VOLUME 02 - 50

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50 APROPRIAÇÃO DE TESOURO

_____________________________ 50.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O parágrafo único, inciso I, do art. 169 do Código Penal comina a mesma pena do caput, de detenção de um mês a um ano, para “quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio”. O bem jurídico protegido é o patrimônio. Sujeito ativo é qualquer pessoa, aquela que encontra o tesouro em propriedade alheia. Sujeito passivo é o dono do imóvel onde foi encontrado o tesouro.

50.2 TIPICIDADE 50.2.1 Conduta e elementos do tipo O núcleo do tipo é o verbo apropriar, empregado no sentido de assenhorear-se de quota-parte do tesouro encontrado. Tesouro é “o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória” (art. 1.264, CC). Jóias, moedas, objetos valiosos, de metal, madeira, ou outro material. Deve estar oculto e seu dono ser desconhecido. A mesma norma civil determina que “será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente”. Assim, se alguém encontrar, por acaso, um tesouro, será dono de sua metade, cabendo a outra ao proprietário do imóvel, edifício ou terreno onde ele foi achado. Se várias pessoas encontrarem-no de modo casual, o prêmio será dado ao que o encontrou


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles primeiro. Se o tesouro for encontrado pelo proprietário ou por alguém por ele encarregado de procurá-lo, àquele pertencerá por inteiro, o que ocorrerá também na hipótese de alguém encontrá-lo sem sua autorização (art. 1265, CC). Se o agente entra no imóvel alheio para procurar tesouro, nenhum direito terá sobre o que encontrar. Se o tesouro for encontrado em terreno aforado, o enfiteuta terá direito sobre ele, em lugar do proprietário (art. 1266, CC). O proprietário terá o direito se o imóvel estiver locado ou for objeto de usufruto, nada tocando ao locatário ou usufrutuário. Só terá direito à metade do tesouro aquele que o tenha encontrado casualmente. Se estiver pesquisando, sem autorização do dono do imóvel, e encontrá-lo, não terá direito algum e, nesse caso, não cometerá apropriação de tesouro, mas furto, porque nenhum direito tem sobre qualquer parte do tesouro, sendo, portanto, coisa alheia móvel, que somente pertenceria, em parte, ao inventor – denominação dada ao que o encontra – se o encontro tivesse sido casual. Quem achar o tesouro e apropriar-se da quota, ou parte dela que pertence ao dono do imóvel, realizará comportamento típico. Deve agir com dolo, consciente de que uma parte do tesouro não lhe pertence, mas que está em sua posse ou detenção a partir do encontro e vontade livre de apropriar-se dela, havendo erro de tipo, excludente do dolo, se demonstrar não saber da obrigação de entregar a quota-parte do proprietário do prédio.

50.2.2 Consumação, tentativa e privilégio Consuma-se nos mesmos termos do crime do art. 168. Na forma comissiva, quando o agente vende, oculta, enfim, dispõe da parte do proprietário como se sua fosse, é possível a tentativa. Na forma omissiva, quando se recusa a entregá-la, não é, nesse último caso, possível a tentativa. Se o agente é primário e a coisa de pequeno valor, aplica-se o benefício do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal.

50.3 AÇÃO PENAL


Apropriação de Tesouro - 3 A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Será, todavia, condicionada à representação do ofendido, se este for o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182, I a III, CP).


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