VOLUME 02 - 62

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62 FRAUDE NO COMÉRCIO

_____________________________ 62.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A fraude no comércio está assim tipificada no art. 175 do Código Penal: “Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra”. A pena cominada é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. O § 1º contém outras figuras típicas: “alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira, por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade”. A pena é reclusão, de um a cinco anos, e multa. O bem jurídico é o patrimônio da pessoa, em face de fraude cometida no comércio. Sujeito ativo é o comerciante ou o comerciário. Sujeito passivo é qualquer pessoa que adquire a mercadoria, é o consumidor.

62.2 TIPICIDADE 62.2.1 Conduta, elementos objetivos e normativos A conduta incriminada no caput do art. 175 é enganar, verbo empregado no sentido de


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles ludibriar, iludir a vítima. A norma explica o modo como tal se dá utilizando os verbos vender e entregar, o que exclui outras formas de ação, como trocar, permutar ou dar em pagamento. Esses comportamentos, se fraudulentos, podem, em tese, se reunidos os demais elementos, constituir outro crime, como o estelionato. No primeiro caso, a mercadoria falsificada é vendida como se verdadeira fosse. Qualquer mercadoria pode ser falsificada, todavia se se tratar de alimentos ou medicamentos, a incidência típica será a do art. 272, § 1º-A, ou a do art. 273, § 1º do Código Penal. No outro caso, a mercadoria deteriorada ou estragada é vendida como se estivesse em perfeitas condições. A segunda modalidade realiza-se com a entrega de mercadoria diversa daquela a que o agente, previamente, se obrigara a entregar. A Lei nº 8.137/90, no art. 7º, III, define, como crime, “misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes” ou “misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais”, a fim de vender ou expor à venda os primeiros, “como puros”, e os segundos “por preço estabelecido para os de mais alto custo”. A pena é reclusão de dois a cinco anos, ou multa. Essa norma não revogou o art. 175 do Código Penal, uma vez que seu núcleo é o verbo misturar, falsificando, portanto, a mercadoria, com o fim de vender ou expor à venda. O tipo da lei especial realiza-se com a simples concretização da mistura que, efetivamente, constitui uma falsificação, ao passo que o tipo do Código Penal se realiza com a entrega da coisa. Se apenas misturar, com o fim descrito naquele tipo, já terá incorrido na proibição, independentemente da venda ou da exposição à venda. O tipo do art. 175 realiza-se quando a mercadoria é falsificada sem o ter sido através de mistura de gêneros e mercadorias de qualidades distintas. Consumando-se, porém, a venda da mercadoria falsificada nos termos da Lei nº 8.137, fica afastada a incidência da norma do art. 175, pelo princípio da especialidade. Se a conduta do agente dirige-se para um número indeterminado de consumidores, incidirá a Lei nº 1.521, que define os crimes contra a economia popular. Outra conduta típica é a realizada por aquele a quem foi encomendada uma obra, quando tenha alterado a qualidade ou o peso do metal que devia nela empregar. Também se ele, ao realizar a obra, tiver substituído pedra verdadeira por falsa ou por outra menos valiosa.


Fraude no Comércio - 3 Outra hipótese é a de vender pedra falsa, ludibriando a vítima que a tem como verdadeira. E, por último, há crime quando o agente vende metal, afirmando ser precioso.

62.2.2

Elemento subjetivo

Crime doloso. Deve o agente atuar com consciência de sua conduta, de que a mercadoria que entrega é falsificada ou adulterada, ou que não é a que deveria entregar. Na fraude no comércio de metais ou pedras preciosas, o dolo abrange a consciência de que a pedra empregada é falsa ou tem menor valor ou de que a pedra vendida é falsa ou o metal de outra qualidade. A vontade livre é a de realizar a conduta para enganar o consumidor. Não há modalidade culposa.

62.2.3

Consumação e tentativa

Consuma-se quando a mercadoria é entregue ao consumidor; portanto, com sua tradição, sendo possível a tentativa. No tipo do § 1º, a consumação ocorre quando altera a qualidade ou o peso do metal na obra que lhe fora encomendada ou quando substitui a pedra verdadeira por outra, falsa ou de valor inferior.

62.2.4

Circunstância privilegiadora

Se o agente é primário e pequeno o valor do prejuízo, aplica-se a pena conforme dispõe o § 2º do art. 155. Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de um terço. Remete-se o leitor para os itens 52.2.5 e 52.2.6.

62.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública incondicionada; possível a suspensão condicional do processo penal, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.


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