VOLUME 02 - 63

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63 OUTRAS FRAUDES

_____________________________ 63.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Dispõe o art. 176: “Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizarse de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.” A pena é detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. O bem jurídico protegido é o patrimônio. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta. Sujeito passivo é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, e o empregado ludibriado pelo agente.

63.2 TIPICIDADE 63.2.1 Conduta e elementos do tipo Três são as condutas incriminadas. Tomar refeição, alojar-se em hotel, utilizar-se de meio de transporte. O agente, em restaurante, bar, café, boate, hotel ou pensão, enfim, em qualquer estabelecimento cuja atividade inclua o fornecimento de refeição mediante o pagamento de seu preço, serve-se do serviço oferecido, utilizando-o, ainda que parcialmente, sem ter como cumprir sua obrigação de pagar, após o consumo. Alojar-se tem o sentido de hospedar-se, contratar os serviços de quem oferece acomodação temporária, incluídos os hotéis, motéis, pensões, pensionatos e outros congêneres. Se o agente não dispõe do meio de pagamento, realiza a conduta típica. O mesmo acontece quando utilizar meio de transporte, entendido este como todo


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles aquele destinado à locomoção de pessoas, mediante pagamento normalmente feito durante ou após o trajeto. Quando o pagamento é exigido antes do transporte, é praticamente impossível a realização do tipo, a não ser quando o agente consegue ingressar no veículo, ludibriando o responsável pelo recebimento do bilhete de passagem e prometendo efetuar o pagamento durante o curso da viagem. Se o agente falsifica o bilhete de passagem e com ele ingressa no meio de transporte, o crime será o de estelionato, caput do art.171. Também responderá por estelionato o passageiro clandestino. Por meio de pagamento deve-se entender não apenas a moeda corrente, mas também talão de cheques e cartão de crédito. Só há crime quando o agente age dolosamente, ou seja, com a consciência de que não dispõe do recurso necessário para efetuar o pagamento do serviço e com vontade livre de realizar a conduta para obter a vantagem ilícita, em detrimento do prestador do serviço. Há erro de tipo quando o agente, tendo esquecido a carteira, não sabe que não dispõe do meio de pagamento. Excluído o dolo, o fato será atípico. Do mesmo modo, se o agente dispõe de meios para pagar, mas não o faz movido por outra finalidade, como a de discutir o valor do serviço buscando sua redução, o fato é atípico, remanescendo o ilícito civil. Se o agente dispõe do recurso para pagar, mas não o paga com a finalidade de obter proveito próprio, causando prejuízo, o crime será de estelionato, se tiver enganado o sujeito passivo.

63.2.2

Consumação e tentativa

A consumação ocorre no momento em que o agente começa a tomar a refeição, ocupa o quarto do hotel, ou com o início do percurso do veículo transportador. A tentativa é possível se, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

63.3 ILICITUDE A ilicitude do fato pode ser excluída se o agente estiver em estado de necessidade, mormente quando se tratar de tomada de refeição, desde, é certo, que estejam presentes todos os pressupostos, objetivos e subjetivo, dessa causa de justificação.


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63.4 PERDÃO JUDICIAL Reconhecida a prática do crime, o juiz, atendendo às circunstâncias do art. 59 do Código Penal – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, conseqüências e motivos do crime etc. –, poderá conceder o perdão judicial, deixando, pois, de aplicar a pena.

63.5 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública, condicionada à representação do ofendido. A competência é do juizado especial criminal; e é possível a suspensão condicional do processo penal estabelecida no art. 89 da Lei nº 9.099/95.


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