VOLUME 02 - 68

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68 RECEPTAÇÃO CULPOSA

_____________________________ 68.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo culposo encontra-se no art. 180, § 3º: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A pena é detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas. O bem jurídico protegido é o patrimônio. Quaisquer pessoas podem ser sujeitos do crime.

68.2 TIPICIDADE 68.2.1 Conduta A conduta é adquirir ou receber. Adquirir é obter a propriedade da coisa através de compra, permuta, doação, dação em pagamento ou qualquer ato oneroso ou gratuito. Receber é ter a posse ou detenção da coisa, que lhe é transmitida por outrem.

68.2.2

Elementos do tipo

A culpa, stricto sensu, é, numa palavra, negligência. É a falta de observância do dever de cuidado objetivo, a que todos estão obrigados. Nas relações negociais, os cidadãos devem atuar de modo a não causar, ainda que sem intenção, prejuízos às outras pessoas. Quem adquire um bem deve estar atento à procedência da coisa, a fim de não realizar negócio que lhe possa ou a outrem causar


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles qualquer dissabor ou prejuízo. O agente, não sabendo nem devendo saber que a coisa é produto de crime, pode, entretanto, alcançar essa consciência, não o fazendo por pura negligência. Claro que, em situação em que lhe seja possível atingir esse conhecimento, pois que, não sendo previsível que a coisa seja de origem criminosa, não lhe é, ainda que atue com o maior cuidado, possível evitar a realização da conduta. A norma aponta três situações em que a previsibilidade da procedência criminosa da coisa é patente, nas quais “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. A primeira diz respeito à natureza da coisa adquirida ou recebida. Objetos materiais de valor histórico, artístico ou científico são, normalmente, por essa razão, comercializados em estabelecimentos especializados; daí que, oferecidos por quem não se dedica a esse tipo de comércio, apontam para sua possível origem criminosa. Coisas que tragam, em seu bojo, a gravação de nome ou iniciais de possível proprietário devem merecer, de quem vai adquiri-las, maior atenção no sentido de certificar-se de sua origem. Peças isoladas ou acessórios de veículos automotores oferecidos, nas ruas ou de porta em porta, por não-comerciante ou desconhecido, são coisas que, por sua natureza, devem ser presumidas obtidas criminosamente. A desproporção entre o valor da coisa e o preço pelo qual é oferecida é outra situação que sugere a possibilidade de sua origem criminosa. Normalmente, mesmo as coisas já usadas não são alienadas por preço inúmeras vezes inferior a seu valor efetivo, sendo de se reconhecer culpa na conduta de quem adquire objeto por preço vil ou irrisório. Entre o valor real e o preço deve haver uma razoável proporção, para que não se o tenha como obtido por meio de crime. A última situação diz respeito à pessoa de quem oferece a coisa. Quando se trata de menor ou pessoa desconhecida, sem referências, deve o sujeito desconfiar. Essas circunstâncias devem ser interpretadas no contexto em que o fato se dá, não se reconhecendo a culpa sem que elas se harmonizem com as demais que o cercam. Uma relíquia católica pode ser vendida pelo dono que se converteu ao islamismo. Uma jóia de grande valor pode ser alienada pelo proprietário que se encontra em dificuldades financeiras e, nesse caso, não haverá crime algum, pois a coisa não proveio de crime. Um menor pode, autorizado pelo pai, alienar o equipamento eletrônico que ganhou de


Receptação Culposa - 3 presente. Consuma-se como a receptação dolosa, no momento em que o agente adquire ou recebe a coisa, isto é, com sua tradição.

68.3 PERDÃO JUDICIAL O perdão judicial será aplicado nos casos de receptação culposa quando seu agente for primário e o juiz, considerando as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entender que, para os fins de reprovação e prevenção do crime, não é necessária a aplicação da pena, caso em que, após julgar o agente culpado, deixará de aplicá-la. Cabe ao juiz levar em conta, essencialmente, a culpabilidade do agente e as conseqüências do crime, devendo atentar também para o valor do prejuízo.

68.4 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência, no caso de receptação culposa, é do juizado especial criminal, sendo possível a suspensão condicional do processo penal, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95. Será pública condicionada à representação, se a vítima é o cônjuge separado judicialmente, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita.


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