VOLUME 02 - 80

Page 1

80 ALICIAMENTO

PARA

O

FIM

DE

EMIGRAÇÃO

_____________________________ 80.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 206: “Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.” A pena é detenção, de um a três anos, e multa. O bem jurídico protegido é o interesse estatal na permanência dos trabalhadores em território nacional. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realize a conduta típica. Sujeito passivo é o Estado.

80.2 TIPICIDADE 80.2.1 Conduta e elementos do tipo O núcleo do tipo é o verbo recrutar, tendo como seu objeto trabalhadores. É empregado na descrição típica com o sentido de atrair, aliciar, seduzir. A conduta é realizada mediante fraude, o que significa dizer que o recrutamento se dá com o emprego de engodo, restando os trabalhadores ludibriados pelo agente, que os convence a emigrar em busca de trabalho. O agente convence a vítima, sugerindo-lhe vantagens, fazendo promessas de bons salários, que são, em verdade, enganosas, a fim de que ela decida-se pela saída do país. Não é típica a conduta de quem, sem utilizar fraude, promove a saída de trabalhadores para outro país. Já o aliciamento de trabalhadores para se mudarem de um


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles lugar para outro, dentro do território nacional, pode configurar o crime do art. 207, adiante analisado. Conquanto a norma utilize o plural, é necessário que sejam recrutadas pelo menos duas pessoas. O crime é doloso, agindo o sujeito ativo com consciência de que está recrutando com fraude, enganando trabalhadores a fim de que os mesmos deixem o território nacional. Não há exigência de qualquer outro fim especial, como o de lucro.

80.2.2

Consumação e tentativa

Consuma-se no instante em que o agente realiza a conduta com o emprego de fraude, promovendo o recrutamento, independentemente da saída ou não de trabalhadores do território nacional. Haverá simples tentativa quando o agente, empregando meios fraudulentos, não consegue a adesão da vítima, isto é, não a tem como recrutada.

80.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal, regulada pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.