VOLUME 02 - CAPITULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

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CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTA A VIDA

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A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. O direito à vida é inviolável, e cabe ao Estado protegê-lo de todas as agressões possíveis. O texto constitucional não foi dos mais felizes quando se referiu aos “brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”, pois é certo que também os estrangeiros não residentes e que estiverem no território nacional terão assegurada a inviolabilidade de seu direito à vida. Interpretar o texto constitucional literalmente seria estupidez, pois nenhuma razão haveria para que a vontade do legislador constituinte fosse a de proteger apenas a vida dos brasileiros, natos ou naturalizados, e, além desses, tão-somente a dos estrangeiros residentes no país. O direito à vida é o mais importante de todos, porque ela é a fonte dos demais direitos. O que se deve entender por vida humana? Quando começa, quando termina? “Viver, quer dizer, antes de mais nada, ter existência físico-biológica, pois, nessa acepção, vida equivale aqui a ser humano vivo e se apresenta como uma forma de ser que se contrapõe, por um lado, ‘ao que não é todavia vida’ e, por outro, ao que ‘já é morte’.”1 A Carta Magna protege, induvidosamente, não apenas a vida extra-uterina, mas igualmente a vida intra-uterina, porque se referiu à vida em seu sentido amplo. Confere proteção não apenas ao que já nasceu, mas também àquele que vai nascer.

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FRANCO, Alberto Silva. Aborto por indicação eugênica. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. 132, p. 10, São Paulo: Lex, 1991.


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles A proteção que o Direito concede à vida não é, todavia, absoluta. Não pode, porque impossível, protegê-la de todos os ataques, mormente os naturais. Não pode impedir a morte de alguém por ação do raio que cai, ou por fenômenos da natureza, nem a morte natural, mas procura alcançar apenas as ações previsíveis e, por isso, evitáveis, que se voltam contra esse que é o bem mais importante da sociedade. O Direito não protege a vida de modo absoluto, também porque é o mesmo Direito que permite sua destruição, em situações específicas, como é o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. Por outro lado, a proteção conferida pelo Direito Penal é diferenciada conforme seja a vida intra ou extra-uterina, por considerar que têm elas valores diferenciados, e merece menor reprimenda penal a destruição da vida dependente, ou seja, a do ser humano em formação. É que todos os bens protegidos pelo Direito são valorados, uns valendo mais, outros menos, conforme a importância a eles conferida pela sociedade. Assim é porque assim entendeu a sociedade. Os crimes contra a vida, definidos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal brasileiro, são os homicídios – dolosos e culposos –, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e os abortos.


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