CAPÍTULO
II
–
DAS
LESÕES
CORPORAIS
_____________________________ Já se disse que a Constituição Federal assegura, no caput do art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida humana, endo-uterina e extra-uterina. Do direito à vida decorrem todos os demais direitos. O corpo humano, em sua integridade física e mental, é a matéria portadora da vida. Também está protegido constitucionalmente. Tanto que o inciso III do citado art. 5º proíbe a submissão de qualquer ser humano à tortura, física ou mental, ou a qualquer tratamento desumano ou degradante. Protege, assim, o corpo e a mente do ser humano. Quando o inciso XLIX do mesmo art. 5º da Carta Magna assegura ao ser humano privado de liberdade o respeito à integridade física e moral quer dizer, antes, que a todos, não só ao preso, mas também a este, é garantido o respeito pleno, total, à integridade de seu corpo e a seus atributos morais, à honra e à dignidade pessoal. Assim, a integridade corporal e mental de todo ser humano é um bem jurídico tutelado constitucionalmente. Proteção que, tanto quanto a concedida à vida, não é absoluta, podendo ceder em situações especiais, naturais ou não. Importa, contudo, que é bem jurídico relevante, merecedor da tutela penal. Por isso, o Código Penal, no art. 129, tipifica as condutas humanas que se voltam contra a integridade corporal e a saúde de outrem. A menção à saúde, do corpo ou da mente, seria desnecessária, pois que é inerente à integridade corporal, já que a mente só existe quando há cérebro, e, portanto, corpo. Mas a referência só contribui para excluir interpretações restritivas inaceitáveis, que não estão na vontade da norma, que é, sim, a de alcançar toda e qualquer ofensa à integridade do ser humano, considerada em todas as suas características, de qualquer natureza. Assim o art. 129 do Código considera, como um dos crimes contra a pessoa, a conduta que dá causa a uma lesão à integridade corporal ou à saúde do ser humano.