VOLUME 02 - CAPITULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

_____________________________ A Constituição Federal, no inciso X do art. 5º, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Colocou sob a proteção constitucional, dentre os direitos e garantias fundamentais, esse precioso bem jurídico do ser humano. Honra é o “sentimento de nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva)” e também “o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama)1”. É o sentimento de apreço acerca das qualidades da pessoa. O sentimento da pessoa sobre os próprios predicados é a chamada honra subjetiva. O sentimento das outras pessoas acerca das qualidades de uma outra pessoa é a honra objetiva. Honra subjetiva é a auto-estima. Honra objetiva é a reputação da pessoa. A doutrina faz ainda distinção entre honra dignidade – que diz respeito às qualidades morais da pessoa – e honra decoro – que se relaciona com os atributos físicos e intelectuais. Honra comum é a do homem enquanto homem e honra profissional é a referente a determinados grupos ou classes de cidadãos. O certo é que a honra é um valor importante para os indivíduos e por isso o Direito Penal entendeu de incriminar algumas condutas que se voltam contra ela. O Código Penal definiu três tipos de crime que têm a honra como bem jurídico tutelado. São a calúnia, a difamação e a injúria.

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HUNGRIA, Nelson. Comentários. Op. cit. v. 6. p. 36.


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