SEÇÃO III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE
DE
CORRESPONDÊNCIA
_____________________________ A Constituição Federal, no inciso XII do art. 5º, consagra: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” A liberdade, numa sociedade democrática, inclui o direito à preservação das comunicações entre as pessoas, as únicas que podem dispor sobre o sigilo do que falam e ouvem. A ninguém é dado se imiscuir na vida privada, devassando aquilo que o outro prefere manter sob reserva. As comunicações entre os humanos, por meios modernos ou antigos, só a eles, em particular, dizem respeito e devem ser protegidas contra sua divulgação. A não ser excepcionalmente poderá o Estado, quando o interesse público o reclamar, permitir, para fins específicos e estritos, a violação do sigilo das comunicações. Para conferir efetividade ao preceito maior o legislador do Código Penal construiu tipos legais de crimes conferindo proteção ao direito que as pessoas têm de manter invioladas suas comunicações com outras. É o sigilo das comunicações interpessoais elevado à categoria de bem constitucionalmente protegido.