SEÇAO IV – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
_____________________________ O ordenamento jurídico-penal incrimina, em vários dispositivos, a violação de segredos. No art. 325 do Código Penal está tipificada a violação de sigilo funcional, no art. 326 a violação do sigilo de proposta de concorrência. Há, em leis especiais, outros tipos descrevendo condutas violadoras de sigilo. No art. 153 descreve o crime de divulgação de segredo, e no art. 154 a violação de segredo profissional. A Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, acrescentou-lhe o § 1º-A, definindo um novo tipo de crime – a divulgação de informações sigilosas ou reservadas assim definidas em lei. Conquanto tenha o legislador incluído-o dentre os crimes contra a pessoa, aqui será examinado, em companhia dos tipos dos arts. 153 e 154.