TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
_____________________________ O ser humano é a razão de ser da sociedade e, portanto, do Direito. Está no centro das preocupações do Direito Penal. Por isso, o primeiro título da Parte Especial trata dos chamados Crimes contra a Pessoa. Das agressões perpetradas contra o ser humano, homem e mulher, brasileiros ou não, jovens ou idosos, saudáveis ou portadores de moléstias, ricos ou pobres, de qualquer raça ou condição social, porquanto todos os humanos são, em nosso Direito, iguais perante a lei. Nosso Código considera Crimes contra a Pessoa os crimes contra a vida, os contra a integridade corporal e a saúde, os de perigo para a vida e para a saúde, a rixa, os contra a honra e os crimes contra a liberdade individual. Fruto de uma compreensão preconceituosa, não estão incluídos, dentre os crimes contra a pessoa, os praticados contra a liberdade sexual da pessoa, agrupados no Título VI, denominados crimes contra os costumes. Defende-se aqui que todos os crimes que se voltam contra a liberdade sexual sejam incluídos entre os crimes contra a pessoa, no primeiro título da parte especial do novo Código Penal. Proposta nesse sentido constou do anteprojeto de Código Penal elaborado pela comissão instituída pelo Ministério da Justiça, que trabalhou nos anos de 1997 a 1999.