10 RUFIANISMO
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10.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O crime está descrito assim definido no art. 230: “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”. A pena: reclusão de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico protegido é o interesse econômico da prostituta contra a exploração de outra pessoa que dela se aproveita. Como já foi dito, o exercício da prostituição é atividade lícita, permitida. A pessoa que a exerce não comete crime e deve ser protegida. Sujeito ativo é qualquer pessoa, homem ou mulher, que realiza a conduta. É o chamado rufião ou rufiã. Sujeito passivo é quem exerce a prostituição, homem ou mulher.
10.2 TIPICIDADE O caput do art. 230 contém o tipo. O § 1º dispõe sobre a aplicabilidade ao rufianismo da qualificadora do § 1º do art. 227. O § 2º traz outra circunstância qualificadora, relativa ao emprego de violência ou grave ameaça.
10.2.1 Conduta A conduta incriminada é tirar proveito da prostituição alheia. Tirar proveito significa auferir vantagem econômica. Realiza-se de dois modos: participando da receita obtida ou fazendo-se sustentar por quem exerce a prostituição.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
10.2.2
Elementos do tipo
O crime se realiza de dois modos. Na primeira forma típica, o agente obtém vantagem econômica extraída da atividade de quem exerce a prostituição, recebendo uma parte dos valores auferidos na atividade sexual. É, na prática, sócio da prostituta. Há os que recebem um percentual fixo, outros que chegam a tomar a grande parte dos ganhos da prostituta. A alegação ou mesmo demonstração de que recebem pela intermediação ou agenciamento de clientes não aproveita ao agente porque, apesar de lícito o exercício da prostituição, só o é para quem a exerce, não para quem dela tira proveito, ainda que contribuindo efetivamente para a aproximação entre o cliente e a profissional. Na outra modalidade o agente vai além, pois vive às custas da prostituta, recebendo dela alimentação, moradia, roupa lavada etc. Numa como na outra figura típica é indiferente que o agente tenha outra atividade laboral. Não há fato típico na situação da pessoa que dependa da prostituta, como seus pais ou seus filhos, ainda que maiores, que por ela são mantidos com os recursos advindos da prostituição. É lícito que ela sustente parentes necessitados, contribuindo para
sua
educação ou formação profissional. Quem exerce a prostituição é livre para fazer o que bem quiser com o seu dinheiro. O que a norma busca alcançar é apenas a pessoa que tira proveito da prostituição, aquela que, podendo trabalhar para se manter, prefere a tranqüilidade de desfrutar da atividade desgastante de quem se entrega ao meretrício. É o preguiçoso que se prevalece geralmente do afeto ou do amor que a prostituta lhe dedica. Muitas vezes é a própria prostituta que busca, na presença constante do rufião, alguma segurança que ela pode inspirar, pagando, em troca, com a repartição de seus ganhos ou provendo-o do sustento. Nem por isso a conduta dele deixa de ser criminosa. Cuida-se de crime habitual, o que afasta a possibilidade de ser incriminado o sujeito que, uma vez ou outra, esporadicamente, recebe algum donativo da prostituta ou uma atenção material especial, um auxílio numa situação passageira. Só há crime quando o agente age com dolo. Exige-se que ele tenha a consciência de que está auferindo parte dos lucros da vítima ou de que está sendo por ela sustentado, habitualmente, e vontade livre de assim continuar.
Rufanismo - 3
10.2.3
Consumação e tentativa
Como todo crime habitual, a consumação acontece quando o agente, depois do transcurso de um tempo juridicamente relevante, determinado com base em critérios de razoabilidade, esteja vivendo às custas da vítima ou participando dos ganhos por ela recebidos em sua atividade. A tentativa é, portanto, impossível.
10.2.4
Formas qualificadas
É circunstância que qualifica o crime a menor idade da vítima ou uma das relações entre ela e o agente, referidas no § 1º do art. 227, que será aplicado ao rufianismo por disposição expressa do § 1º do art. 230. A pena será de reclusão de três a seis anos, além da multa. Assim se o agente é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor e curador da vítima. Alcança os professores, educadores, diretores de estabelecimentos de ensino, de saúde, internatos, externatos, casas de internação de menores, enfim, pessoas que estejam exercendo um poder de autoridade, decorrente das relações de tratamento e guarda. Estando o agente nas condições referidas na norma, merecerá maior reprovação pela violação do decorrente dever, legal ou jurídico, de proteger a vítima. Se essa não é maior de 14 anos, já se sabe, em face da presunção de violência de que trata o art. 224 do Código Penal, será vítima de estupro ou atentado violento ao pudor, caso venha a realizar atos sexuais com alguém. A segunda forma qualificada cuida dos meios empregados pelo agente para tirar proveito da prostituição da vítima. Se usa violência, grave ameaça ou fraude, a pena será de reclusão de dois a oito anos (§ 2º do art. 230), além da multa e da pena correspondente à violência. Por violência devem-se entender as lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas e também as vias de fato. Grave ameaça é a promessa da causação de um mal importante. Essa qualificadora não contempla a hipótese de fraude. Além da pena mais severa, o agente responderá, em concurso material, pelo crime contra a pessoa decorrente do emprego da violência – lesão corporal ou morte –, a não ser quando esses resultados sejam derivados de negligência, caso em que incidirá o art. 223, aplicável também ao delito do art. 230, por força do que dispõe o art. 232.
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Assim, se o agente, para participar dos ganhos da vítima ou para viver às suas custas, causa-lhe lesões corporais graves ou morte, por negligência, imprudência ou imperícia, sua pena será reclusão de oito a doze ou de doze a vinte e cinco anos, respectivamente.
10.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A suspensão condicional do processo penal, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, só é possível na hipótese da realização da forma típica simples.