105 DESOBEDIÊNCIA
_____________________________ 105.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O tipo está no art. 330 do Código Penal: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. A pena: detenção, de 15 dias a seis meses, e multa. A norma protege a Administração Pública, particularmente a autoridade das decisões proferidas por seus agentes. Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e também o funcionário público cuja ordem é desobedecida.
105.2 TIPICIDADE 105.2.1
Conduta e elementos do tipo
Desobedecer é não acatar. É não cumprir, é desatender. É não submeter-se ao cumprimento da ordem. A conduta pode ser positiva ou negativa. Será comissiva quando o agente faz aquilo que a ordem manda não ser feito e omissiva quando deixa de fazer o que a ordem determina. Só há desobediência à ordem legal de funcionário público. Ordem é o comando imposto pelo funcionário através de um ato de seu ofício. Ordem não se confunde com solicitação ou recomendação. Deve ser legal do ponto de vista formal e material, emanando, necessariamente, de funcionário competente para emiti-la. Não há fato típico quando a ordem proveio de funcionário incompetente, não revestiu a forma legal ou não atendeu aos fundamentos legais que a autorizam.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A ordem deve ser comunicada legalmente ao destinatário que, então, a desobedece, realizando o tipo. Para tanto, é indispensável que ele tenha o dever legal de atender à ordem. Diante, portanto, de uma ordem legal em todos os sentidos realiza o tipo a pessoa que, consciente de sua legalidade, resolve, por vontade livre, deixar de atendê-la sem qualquer outra finalidade especial. É o dolo direto. Se o agente não sabe que a ordem provém de funcionário público ou imagina que não é legal ou, por fim, que não está obrigado a cumpri-la, a tipicidade será excluída por erro de tipo que, igualmente, afasta a tipicidade do fato, por não haver modalidade culposa.
105.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que o agente, ciente do mandamento, realiza a ação proibida pela ordem ou quando deixa de realizar aquilo que ela determinava, neste caso, após o transcurso de um tempo razoável ou findo o prazo assinalado, se existir. A tentativa é possível apenas na forma comissiva do delito.
105.2.3
ESTATUTO DO IDOSO
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, definiu três tipos penais especiais em relação ao delito do art. 330, a saber. No art. 100, sancionados com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: “deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei” (inciso IV); “recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público” (inciso V). No art. 101, cuja pena cominada é detenção de 6 meses a 1 ano e multa, é incriminada a conduta de quem “deixar de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso”. Idoso é quem tem idade igual ou superior a 60 anos. O Estatuto do Idoso vigora decorridos noventa dias de sua publicação, ocorrida no
Desobediência - 3 DOU de 3-10-2003.
105.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.