107 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
_____________________________ 107.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O art. 332 do Código Penal contém o seguinte tipo penal: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena é reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, a sua credibilidade, a confiança que os cidadãos depositam nos seus servidores. Sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive um funcionário público. Sujeito passivo é o Estado e também o funcionário referido pelo agente.
107.2
TIPICIDADE
O caput descreve o tipo fundamental e o parágrafo único contém uma causa de aumento de pena.
107.2.1
Conduta e elementos do tipo
As condutas incriminadas são: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem. Solicitar é pedir, propor, postular, rogar. Exigir é constranger, ordenar, impor. Cobrar é manifestar a intenção de receber de modo imperioso. Obter é receber efetivamente. O objeto da conduta é vantagem de natureza econômica ou moral ou promessa de
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles vantagem. O agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou sua promessa, alegando gozar de prestígio junto a funcionário público, capaz de influenciá-lo na prática de um ato funcional e pretendendo a vantagem exatamente para exercer essa influência. Não importa se o agente tem ou não influência junto a algum funcionário, bastando que afirme isso à pessoa em face da qual deduz sua pretensão. Nem tampouco se ele chega a procurar o funcionário, para influir na prática do ato. Essencial, entretanto, que o agente demonstre ter capacidade para influenciar e alegue que o fará se receber a vantagem ou sua promessa e que consiga, efetivamente, impressionar a pessoa que, então, nele acredita, daí que os meios empregados devem ser idôneos para convencer. O agente deve agir dolosamente. Realiza a conduta com consciência e vontade de obter a vantagem ou sua promessa, afirmando a realização da influência sobre a decisão do funcionário público. A vantagem é pretendida para si ou para outra pessoa, sendo este o outro elemento subjetivo do tipo.
107.2.2
Consumação e tentativa
As modalidades típicas expressas nos núcleos solicitar, exigir e cobrar revelam delito formal. Consumam-se com a conduta do agente. Já em relação à obtenção, a consumação acontece no momento em que o agente recebe a vantagem ou a promessa, isto é, quando a pessoa entrega, proporciona a vantagem ou promete cumpri-la. A tentativa é, na prática, de difícil verificação, a não ser quando o agente solicita, exige ou cobra a vantagem por meio de carta que não chega ao conhecimento da pessoa a quem é feita.
107.2.3
Aumento de pena
Quando o agente, ao solicitar, exigir, cobrar ou obter a vantagem ou promessa, afirma ou insinua que parte dela será destinada ao funcionário público, a pena será aumentada de metade. A afirmação pode ser expressa, clara, induvidosa ou mesmo subreptícia, velada ou por mera insinuação.
Tráfico de Influência - 3
107.2.4
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
Quando o agente, após obter a vantagem a pretexto de influenciar funcionário público, entrega a este parte dela ou a sua totalidade haverá corrupção ativa que absorverá o tráfico de influência, respondendo o funcionário por corrupção passiva. Se o agente busca vantagem patrimonial e afirma que irá influenciar juiz, jurado, funcionário da justiça etc., o fato se ajustará ao tipo do art. 357, adiante comentado.
107.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.