111 INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
_____________________________ 111.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O art. 336 do Código Penal descreve o fato típico: “Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.” A pena é detenção, de um mês a um ano, ou multa. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, o respeito e o prestígio de suas comunicações e determinações. Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
111.2
TIPICIDADE
111.2.1
Conduta e elementos do tipo
As condutas incriminadas são: rasgar, inutilizar e conspurcar edital. Violar e inutilizar selo ou sinal. Rasgar é dilacerar. Inutilizar é tornar inútil, imprestável, inservível. Conspurcar é macular, é sujar, manchar. Essas duas últimas condutas podem ser realizadas por qualquer forma, desde que, em razão delas, o edital fique inutilizado ou conspurcado. Restando o edital ilegível, incompreensível, está inutilizado ou conspurcado. Rasurar o edital é
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles conspurcá-lo. Recaem as condutas sobre o edital, que é o instrumento através do qual é feita comunicação oficial ao público. Refere-se a norma apenas ao edital que tenha sido afixado no local de costume por ordem de um funcionário público, logo, trata apenas de editais públicos emitidos por autoridade administrativa, legislativa ou judiciária. Só há crime quando o edital já tiver sido afixado. Alcança todo e qualquer edital, como o de proclamas, de citação, de licitação pública etc. Também são incriminadas as condutas de quem violar ou inutilizar selo ou sinal empregado para identificar ou cerrar qualquer objeto. Em determinadas situações a autoridade pública apõe, sobre uma coisa, móvel ou imóvel, um selo ou um sinal com vistas na sua identificação ou com a finalidade de mantê-lo intocado, fechado ou inviolado. O selo ou sinal pode ser de qualquer material, papel, chumbo, lacres etc. A conduta típica é a de violar ou inutilizar o selo ou sinal. Violar tem o sentido de romper e também o de devassar. Se o selo ou sinal visa a encobrir alguma informação escrita ou um símbolo, a violação pode se dar sem o rompimento material, sem a quebra, desde que reste devassada a coisa oculta. Cuida a norma de sinal ou selo empregado em virtude de norma legal ou de determinação de funcionário público. Em qualquer hipótese o crime é doloso. O agente deve estar consciente de que o edital, selo ou sinal foi afixado ou empregado por ordem de funcionário público e agir com vontade livre, não exigindo o tipo qualquer outro elemento subjetivo.
111.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se o delito, em qualquer de suas modalidades, quando o edital resta rasgado, inutilizado ou conspurcado ou quando o selo ou sinal é inutilizado ou violado. A tentativa é admitida, em qualquer das modalidades típicas.
111.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.