VOLUME 03 - 118

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118 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

_____________________________ 118.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME O art. 339, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, descreve o fato típico: “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. A pena cominada é reclusão, de dois a oito anos, e multa. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, o interesse estatal na preservação dos órgãos de investigação e do Poder Judiciário de persecuções baseadas em informações falsas, e também a honra da pessoa. Sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive funcionário público, promotor, delegado de polícia etc. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa contra a qual é feita a imputação.

118.2

TIPICIDADE

O caput contém o tipo, o § 1º uma causa de aumento e o § 2º uma causa de diminuição de pena.

118.2.1

Conduta, elementos objetivos e normativos


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A conduta típica é dar causa a instauração de uma investigação ou um processo contra uma pessoa. É fazer com que seja instaurada, inaugurada, começada a investigação ou iniciado o processo. Para incorrer no tipo o agente imputa a alguém a prática de um crime do qual sabe ser inocente o imputado. Isto é, dá notícia, à autoridade pública responsável pela instauração da investigação ou do processo, de que alguém é autor ou partícipe de um determinado crime. Pode ser através de informação escrita ou oral, pessoalmente ou por telefone, fax, Internet, desde que, em razão dela, a autoridade promova a instauração da investigação ou do procedimento ou processo. A norma alcança toda e qualquer investigação policial, os processos judiciais pela prática de qualquer delito, as investigações administrativas, os inquéritos civis e também as ações de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, a cargo do Ministério Público. A investigação ou o processo deve ser instaurado em razão da imputação feita pelo agente que é, portanto, o motivo do início do procedimento. A imputação deve ser de um crime determinado – um fato típico de crime previsto em qualquer norma penal – e a uma determinada pessoa, que será identificada pelo agente ou cuja identificação possa ser feita de modo indireto pela autoridade pública. Se a pretensão punitiva em relação ao crime imputado já estiver extinta por qualquer causa ou se o fato for, à evidência, justificado por uma excludente de ilicitude ou ainda impunível pela presença de uma escusa absolutória, a imputação será atípica pela impossibilidade da instauração da investigação policial ou do processo penal. A imputação deve ser falsa, isto é, a pessoa a quem é feita não é autora ou partícipe do crime, ou este simplesmente não aconteceu. Não há crime da testemunha ou do acusado que, em depoimento ou interrogatório, faz a imputação porque, nesses casos, a investigação ou o processo ou procedimento já terá sido, previamente, instaurado.

118.2.2

Elementos subjetivos

O crime é doloso e o tipo contém um outro elemento subjetivo. É indispensável que o agente tenha consciência de que a pessoa é inocente da prática do crime que lhe imputa,


Denunciação Caluniosa - 3 e dê, ainda assim, causa à instauração da investigação ou do processo com vontade livre, sem nenhum outro fim especial, senão o de vê-lo instaurado. Se ele não sabe da inocência da pessoa a quem atribui a prática de crime, o fato será atípico, por erro de tipo. O requerimento para a instauração de investigação com vistas na apuração de crime em que se busque apenas a apuração da verdade não constitui, à evidência, fato típico, porquanto nesse caso o fim não é o de imputar fato típico falso a alguém, mas contribuir para a apuração da verdade.

118.2.3

Consumação e tentativa

O crime somente se consuma no instante em que a investigação ou o processo é instaurado. Não é necessária a instauração formal de inquérito policial, bastando que a autoridade policial determine o início da investigação através de diligências realizadas por seus agentes. A tentativa é possível quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há a instauração da investigação ou do processo.

118.2.4

Aumento de pena

Se o agente, para realizar a conduta, vale-se do anonimato ou utiliza nome falso, procurando, com isso, ocultar sua identidade, a pena será aumentada de um sexto.

118.2.5

Diminuição de pena

Se o fato falsamente atribuído pelo agente é definido como contravenção penal, e não crime, a pena será diminuída de metade.

118.2.6

Conflito aparente de normas

Quando o agente imputa a alguém, falsamente, a prática de crime sem a finalidade de dar causa à instauração de investigação ou processo, o crime será o de calúnia, do art. 138 do Código Penal, desde que presentes todos os elementos deste, inclusive os subjetivos. Se o agente apenas comunica à autoridade a notícia falsa da ocorrência de um crime


4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles ou contravenção, sabendo que não ocorreu, o fato se ajustará ao tipo do art. 340, adiante comentado. A diferença é que, na denunciação caluniosa, o agente imputa o fato falso a alguém, ao passo que na comunicação falsa de crime não há imputação a uma pessoa determinada.

118.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


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