VOLUME 03 - 12

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12 TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS

_____________________________ 12.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO

CRIME No art. 231-A, acrescido ao Código Penal pela Lei n° 11.106, de 28 de março de 2005, encontra-se o tipo penal: “Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição”. A pena cominada é reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. O bem jurídico protegido é o interesse público em não incentivar, incrementar, ver disseminada a prostituição no território nacional. Sujeito ativo é a pessoa que promove, intermedeia ou facilita o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da pessoa, homem ou mulher. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa, quando o agente empregar violência, grave ameaça ou fraude.

12.2 TIPICIDADE O caput do art. 231-A contém o tipo fundamental. Conquanto o parágrafo único determine a aplicação, ao crime, do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 231, incide a qualificadora do § 1° do art. 227. Também a qualificadora relativa ao emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

12.2.1 Conduta


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles São três as condutas incriminadas. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha exercer a prostituição. Promover é dirigir a realização. É organizar a execução. Intermediar é colocar-se na posição intermediária entre outro agente e a pessoa. Identifica-se com a negociação dos interesses do promotor e os da pessoa que irá exercer a prostituição. Nessa modalidade, indispensável a co-autoria, pois outro

agente

necessariamente estará promovendo. Ou seja, para haver intermediação é indispensável que haja um promotor. Facilitar é, de qualquer modo, auxiliar, contribuir para que fique mais fácil a realização do tipo. É vencer dificuldades, romper obstáculos, eliminar empecilhos.

12.2.2

Elementos do tipo

É livre a locomoção de pessoas em todo o território nacional. Todos podem ir e vir. O que a norma penal proíbe, no entanto, é a atuação dolosa de alguém no recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoa, homem ou mulher, dentro do território nacional, com a finalidade de que ela venha exercer a prostituição. Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode, livremente, por sua conta própria, ir e vir dentro do território nacional, com a finalidade de exercer a prostituição. Fazê-lo não é crime. A prostituição é atividade lícita. Porém, não é do interesse da sociedade que ela seja facilitada ou incentivada. As condutas incriminadas não dizem respeito à pessoa que vai exercer a prostituição, mas a alguém que, dolosamente, promove, intermedeia ou facilita seu recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento. Recrutamento é o aliciamento, a sedução, a atração da pessoa para a prostituição. Transporte é a sua condução, por qualquer meio, de um lugar onde se encontra sem exercer a prostituição para outro onde exercerá a prostituição. Transferência é a sua mudança, de uma localidade onde já exerce a prostituição, para outra onde o fará novamente. Alojamento é a sua hospedagem. Acolhimento tem o sentido de apoio moral ou material dado, de qualquer modo, inclusive na própria casa do agente.


Tráfico Interno de Pessoas - 3 A norma não faz qualquer referência ao consentimento da pessoa que, assim, é irrelevante. Todavia, se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude, incidirá a qualificadora adiante comentada. É crime doloso. O agente deve estar consciente da contribuição que dá para o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da pessoa, mas, principalmente, deve saber que ela irá exercer a prostituição. Se não sabe que a intenção da pessoa é o exercício da prostituição, o fato é atípico, por erro de tipo, excludente do dolo.

12.2.3 Consumação e tentativa Há crime consumado no momento em que é realizado o primeiro ato de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da pessoa. Será permanente enquanto durar o transporte da pessoa, bem assim a sua presença no alojamento ou no lugar onde tiver sido acolhida. Possível a tentativa quando, realizada a conduta, a pessoa não é transportada, transferida, alojada ou acolhida, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando ela, por sua própria vontade, resolve permanecer onde se encontra.

12.2.4 Formas qualificadas O parágrafo único do art. 231-A determina seja aplicado, ao tráfico interno de pessoas, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 231. Assim, aplica-se a norma do § 1° do art. 227 que, com a redação da Lei n° 11.106/2005, diz: “Se a vítima é maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2(dois) a 5 (cinco) anos.” Qualifica o crime a menor idade da vítima ou uma das relações entre ela e o agente, referidas no preceito. Alcança os professores, educadores, diretores de estabelecimentos de ensino, de saúde, internatos, externatos, casas de internação de menores, enfim, pessoas que estejam exercendo um poder de autoridade, decorrente das relações de tratamento e guarda. Estando o agente nas condições referidas na norma, merecerá maior reprovação pela violação decorrente do dever, legal ou jurídico, de proteger a vítima.


4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Se a vítima não é maior de 14 anos, já se sabe, em face da presunção de violência de que trata o art. 224 do Código Penal, haverá delito de estupro ou atentado violento ao pudor, caso venha a realizar atos sexuais com alguém. A segunda forma qualificada cuida dos meios empregados pelo agente para realizar a conduta típica. Se usar violência, grave ameaça ou fraude, a pena será de reclusão de quatro a dez anos. Por violência física devem-se entender as lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas e também as vias de fato. Grave ameaça é a promessa da causação de um mal importante. Fraude é o engodo, o engano, o meio que o agente emprega para manter a vítima em erro ou levá-la a apreciar mal a realidade. Além da pena mais severa, o agente responderá, em concurso material, pelo crime contra a pessoa decorrente do emprego da violência – lesão corporal ou morte -, a não ser quando tais resultados tenham derivado de culpa, caso em que incidirá o art. 223, aplicável também ao delito do art. 231-A, por força do que dispõe o art. 232. Assim, se o agente, ao realizar a conduta típica com violência, causa-lhe lesões corporais graves ou morte, por negligência, imprudência ou imperícia, sua pena será reclusão de oito a doze ou de doze a vinte e cinco anos, respectivamente.

12.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


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