VOLUME 03 - 127

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127 FAVORECIMENTO PESSOAL

_____________________________ 127.1 DO

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

CRIME O tipo está contido no art. 348 do Código Penal: “auxiliar a subtrair-se à ação de

autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. A pena é detenção de um a seis meses e multa. O bem jurídico protegido é a administração da justiça criminal, o interesse na atuação da vontade estatal de apurar a materialidade e autoria dos delitos. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta típica, exceto o co-autor ou partícipe do crime praticado por quem é auxiliado pelo agente. Sujeito passivo é o Estado.

127.2

TIPICIDADE

O caput do art. 348 descreve o tipo fundamental. O § 1º contém a forma privilegiada e o § 2º trata da escusa absolutória.

127.2.1

Conduta e elementos do tipo

A conduta é auxiliar, contribuir, colaborar ou ajudar de qualquer modo e por qualquer forma pessoa que seja autora de um crime a subtrair-se à ação de autoridade pública. O crime cometido pelo favorecido deve ser apenado com pena de reclusão. Se apenado com detenção ou multa, o fato se ajustará à norma do § 1º, adiante comentado. É, portanto, prestar auxílio a quem cometeu um crime – não uma contravenção penal


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles ou qualquer outro ilícito – para ficar fora do alcance da ação das autoridades, da Polícia, do Ministério Público ou do Poder Judiciário. É o auxílio para a fuga, escondendo, ocultando o autor de crime, comprando-lhe passagens de ônibus ou trem, emprestando veículo, dinheiro, roupas, enfim, realizando qualquer ação que favoreça o autor do crime a subtrair-se à ação da autoridade. É claro que não há delito na conduta de quem acolhe o fugitivo em sua casa durante um temporal ou lhe fornece um copo d’água para lhe saciar a sede durante a fuga. É necessário que o auxílio guarde nexo de causalidade com a ação do criminoso de subtrairse à ação da autoridade. A conduta incriminada é a que se inserir no curso do processo causal desencadeado pelo autor do crime contra a ação da autoridade pública desenvolvida após a prática do delito. Se o auxílio se der antes ou durante a realização do crime, haverá participação no mesmo e não o crime ora comentado, de favorecimento pessoal. Basta que tenha havido a prática de crime pelo que será auxiliado, não exigindo o tipo que já tenha sido iniciada a perseguição ou instaurado o inquérito policial. Nos casos de crime de ação privada ou pública condicionada é óbvio que, antes da propositura daquela ou da formulação da representação ou requisição, não é possível existir ação de autoridade, logo também não se poderá falar em subtração nem, por isso, em favorecimento. Também não é indispensável que, no momento em que o agente presta o auxílio, o criminoso esteja sendo perseguido pela autoridade. Conquanto o tipo refira-se a autor de crime, é de ver que o auxílio será atípico se o beneficiado pela conduta tiver agido em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, bem assim quando presente uma causa de exclusão da culpabilidade, porque, nesses casos, evidentemente, não houve crime. Igualmente quando presente uma escusa absolutória, bem assim quando a punibilidade já estiver extinta por qualquer causa porque, nesses casos, não é possível falar-se em subtração à ação de autoridade. O crime é doloso. Indispensável por isso que o agente tenha conhecimento de que o favorecido praticou, antes, um crime. Deve saber disso e, além do mais, atuar com vontade livre de auxiliá-lo, de contribuir para que ele se coloque a salvo da perseguição ou da ação da autoridade pública.


Favorecimento Pessoal - 3 Admite-se o dolo eventual quando o agente, não tendo certeza de que o favorecido praticou crime, mesmo assim colabora, assumindo, dessa forma, o risco de incorrer na incriminação. Se o agente não sabe, nem deveria saber que está auxiliando um criminoso, o fato será atípico.

127.2.2

Consumação e tentativa

A consumação acontece no momento em que o agente realiza a conduta que contribui, auxilia ou favorece o autor do crime, sendo necessário que este consiga, efetivamente, ainda que momentaneamente, subtrair-se à ação da autoridade. A tentativa é, portanto, admissível quando, apesar da conduta do agente, o criminoso não consegue livrar-se da ação da autoridade pública.

127.2.3

Forma privilegiada

O § 1º do art. 348 comina pena de detenção de quinze dias a três meses e multa, quando o agente presta auxílio a autor ou partícipe de crime punido com pena de detenção ou de multa, ou outra que não seja de reclusão.

127.2.4

Escusa absolutória

No § 2º do art. 348 está prevista a escusa absolutória, ficando isento de pena o agente que seja ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. O crime existe; porém, falta a condição de procedibilidade. Não há punibilidade, possibilidade de aplicação da pena. Embora seja unânime o pensamento jurisprudencial de que a enumeração do parágrafo é taxativa, creio não ser desarrazoada a interpretação extensiva para alcançar também o irmão, o filho e o pai adotivos e também o companheiro ou companheira de união estável.

127.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.


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