VOLUME 03 - 130

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130 FUGA

DE

PESSOA

SUBMETIDA

À

PRESA

MEDIDA

OU DE

SEGURANÇA

____________________________ 130.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME O art. 351 do Código Penal apresenta o seguinte tipo penal: “promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva”. A pena é detenção, de seis meses a dois anos. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, o interesse na execução das penas e medidas privativas de liberdade e das medidas de segurança contra ações que se voltem contra ela. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas incriminadas, salvo o próprio preso ou internado. Sujeito passivo é o Estado.

130.2

TIPICIDADE

O caput do art. 351 descreve o tipo fundamental. Os §§ 1º e

3º, as formas

qualificadas. O § 2º trata do concurso de crimes e o § 4º prevê a modalidade típica culposa.

130.2.1

Conduta e elementos do tipo

São duas as condutas incriminadas. Promover e facilitar a fuga. Promover é realizar, organizar e executar, é adotar as medidas necessárias para que ocorra a fuga.


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Facilitar é tornar fácil, afastar obstáculos, remover empecilhos, colaborar, enfim, para a fuga realizada pelo próprio preso ou internado. Na primeira conduta, a iniciativa é do agente, que dirige a fuga. Na segunda modalidade típica, ele simplesmente colabora. Normalmente, realiza-se o tipo por meio de conduta comissiva, nada impedindo entretanto que o agente que tenha o dever de impedir a fuga facilite-a por omissão de seu dever legal. A prisão ou a medida de segurança deve ser legal e também estar sendo executada legalmente, do ponto de vista material e formal. Alcança a norma toda e qualquer espécie de prisão, temporária, preventiva, em virtude de pronúncia, de sentença condenatória recorrível e também a prisão-pena. A norma não alcança a promoção ou facilitação de fuga de menor internado em estabelecimento para cumprimento de medida socioeducativa, que não se confunde com prisão nem com medida de segurança. Deve o agente atuar dolosamente. Com consciência da legalidade da prisão ou da internação, sabendo que promove ou facilita a fuga e com vontade livre de agir, sem outra finalidade.

130.2.2

Consumação e tentativa

A consumação ocorre no momento em que se verifica a fuga da pessoa, ainda que por tempo curto. A tentativa é possível.

130.2.3

Formas qualificadas

No § 1º do art. 351, são previstas três modalidades típicas qualificadas, sancionadas com reclusão, de dois a seis anos. A primeira é quando o crime é praticado com o emprego de arma. Arma própria e arma imprópria, mas não arma de brinquedo. Não basta o porte de arma, é preciso que ela seja utilizada, para ameaçar ou empregar violência contra pessoa. Só incidirá a qualificadora quando o agente que promove ou facilita a fuga utiliza a arma. A segunda qualificadora ocorre quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas, não se considerando o próprio preso ou o internado.


Fuga de Pessoa Presa ou Submetida à Medida de Segurança - 3 Também é qualificado o crime quando há arrombamento. É o emprego de violência contra coisa, portas, grades da cela, muros, enfim, qualquer obstáculo material à fuga. A última circunstância qualificadora está no § 3º, com pena cominada de reclusão, de um a quatro anos, quando o agente do crime é a pessoa responsável pela custódia ou guarda do preso ou internado. É, portanto, crime próprio de funcionário público.

130.2.4

Concurso de crimes

Haverá concurso material de crimes quando da violência empregada contra pessoa resultar lesão corporal ou homicídio, consumado ou tentado, conforme determinação expressa do § 2º.

130.2.5

Forma culposa

A forma culposa é prevista apenas para o funcionário público incumbido da guarda ou custódia do preso ou internado que, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para a fuga realizada pelo próprio ou promovida ou facilitada por terceiro. Só há delito quando se consuma a fuga do preso ou internado, não respondendo o funcionário se houver apenas tentativa. Indispensável a presença de nexo causal entre a conduta negligente do funcionário e a fuga, devendo ser demonstrada sua importância causal para a execução do delito. A pena é detenção, de três meses a um ano, ou multa.

130.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Em relação à forma típica simples e ao delito culposo, a competência é do juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal. Não haverá suspensão condicional do processo nas formas qualificadas.


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