144 PRESTAÇÃO
DE
GARANTIA
GRACIOSA
_____________________________ 144.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O art. 359-E do Código Penal contém o tipo: “prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”. A pena é detenção de três meses a um ano. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, a probidade na gestão fiscal. Sujeito ativo é o funcionário público que tem competência para prestar garantia em operação de crédito. O chefe do poder executivo, o Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito Municipal. Sujeito passivo é o Estado. Sujeito passivo é o Estado.
144.2
TIPICIDADE
144.2.1
Conduta e elementos do tipo
A conduta típica é prestar garantia. Significa conceder. É, na contratação de operação de crédito, oferecer ou dar garantia. É garantir. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 40, permite, aos entes da federação, concederem garantia em operações de crédito internas ou externas. Entes da federação são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Operações de crédito são os compromissos financeiros assumidos em razão de mútuos, aberturas de crédito, emissões e aceites de títulos, aquisições financiadas de bens, recebimentos antecipados de valores provenientes de vendas a termo de bens de serviços, arrendamentos mercantis e outras
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Assim, a União poderá conceder, aos Estados e aos Municípios ou a suas empresas, o Estado aos Municípios ou a suas empresas, e os Municípios a suas empresas, garantia em operações de crédito. Garantia de uma operação de crédito é o direito vinculado ao contrato e colocado à disposição do credor como meio para o recebimento de seu crédito, na hipótese do nãopagamento da dívida contraída pelo devedor, nos termos do ajuste. A garantia só poderá ser concedida se o ente da federação que contratar a operação de crédito constituir, previamente, em favor do concedente da garantia outra garantia, de valor igual ou superior, a fim de resguardar o concedente dos prejuízos que sofreria caso viesse a ser obrigado a pagar a dívida assumida. A contragarantia que a União exigirá dos Estados e Municípios ou a que o Estado exigirá do Município poderá ser a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e também as provenientes das transferências constitucionais. O fato incriminado é o da prestação, pelo agente que representa o ente da federação, de garantia sem a constituição prévia da contragarantia ou com constituição de contragarantia insuficiente. No primeiro caso, ele presta a garantia sem nada exigir, e no segundo, feita a exigência, a contragarantia é de valor menor do que o valor da garantia prestada. É crime doloso. O agente deve estar consciente do dever legal de exigir a contragarantia como condição para prestar a sua e agir com vontade livre, sem qualquer outro fim especial, não se exigindo qualquer resultado. Basta a conduta positiva de prestar a garantia, sem contragarantia ou com contragarantia insuficiente.
144.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que o agente presta, efetivamente, em operação de crédito, a garantia, deixando de exigir a contragarantia, ou seja, quando firma a obrigação em nome do ente que representa. A tentativa é possível, quando se verificar a vontade do agente em prestá-la, praticando atos antecedentes à firmatura do contrato, exarando ato administrativo, sem que, por circunstâncias alheias a sua vontade, conclua o
Prestação de Garantia Graciosa - 3 procedimento.
144.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.