VOLUME 03 - 144

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144 PRESTAÇÃO

DE

GARANTIA

GRACIOSA

_____________________________ 144.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME O art. 359-E do Código Penal contém o tipo: “prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”. A pena é detenção de três meses a um ano. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, a probidade na gestão fiscal. Sujeito ativo é o funcionário público que tem competência para prestar garantia em operação de crédito. O chefe do poder executivo, o Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito Municipal. Sujeito passivo é o Estado. Sujeito passivo é o Estado.

144.2

TIPICIDADE

144.2.1

Conduta e elementos do tipo

A conduta típica é prestar garantia. Significa conceder. É, na contratação de operação de crédito, oferecer ou dar garantia. É garantir. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 40, permite, aos entes da federação, concederem garantia em operações de crédito internas ou externas. Entes da federação são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Operações de crédito são os compromissos financeiros assumidos em razão de mútuos, aberturas de crédito, emissões e aceites de títulos, aquisições financiadas de bens, recebimentos antecipados de valores provenientes de vendas a termo de bens de serviços, arrendamentos mercantis e outras


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Assim, a União poderá conceder, aos Estados e aos Municípios ou a suas empresas, o Estado aos Municípios ou a suas empresas, e os Municípios a suas empresas, garantia em operações de crédito. Garantia de uma operação de crédito é o direito vinculado ao contrato e colocado à disposição do credor como meio para o recebimento de seu crédito, na hipótese do nãopagamento da dívida contraída pelo devedor, nos termos do ajuste. A garantia só poderá ser concedida se o ente da federação que contratar a operação de crédito constituir, previamente, em favor do concedente da garantia outra garantia, de valor igual ou superior, a fim de resguardar o concedente dos prejuízos que sofreria caso viesse a ser obrigado a pagar a dívida assumida. A contragarantia que a União exigirá dos Estados e Municípios ou a que o Estado exigirá do Município poderá ser a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e também as provenientes das transferências constitucionais. O fato incriminado é o da prestação, pelo agente que representa o ente da federação, de garantia sem a constituição prévia da contragarantia ou com constituição de contragarantia insuficiente. No primeiro caso, ele presta a garantia sem nada exigir, e no segundo, feita a exigência, a contragarantia é de valor menor do que o valor da garantia prestada. É crime doloso. O agente deve estar consciente do dever legal de exigir a contragarantia como condição para prestar a sua e agir com vontade livre, sem qualquer outro fim especial, não se exigindo qualquer resultado. Basta a conduta positiva de prestar a garantia, sem contragarantia ou com contragarantia insuficiente.

144.2.2

Consumação e tentativa

Consuma-se no momento em que o agente presta, efetivamente, em operação de crédito, a garantia, deixando de exigir a contragarantia, ou seja, quando firma a obrigação em nome do ente que representa. A tentativa é possível, quando se verificar a vontade do agente em prestá-la, praticando atos antecedentes à firmatura do contrato, exarando ato administrativo, sem que, por circunstâncias alheias a sua vontade, conclua o


Prestação de Garantia Graciosa - 3 procedimento.

144.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.


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