VOLUME 03 - 146

Page 1

146 AUMENTO

DE

DESPESA

TOTAL

COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO

____________________________

146.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME O tipo penal está contido no art. 359-G: “ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”. A pena é reclusão, de um a quatro anos. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, a gestão fiscal dos entes públicos. Sujeito ativo é o funcionário público que tem competência ou atribuição para ordenar, autorizar ou executar qualquer ato administrativo que importe em aumento de despesa com pessoal. O Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito Municipal, Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Município, Chefe de Poder, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da União e dos Estados, Presidente de Tribunal de Contas, de empresa pública, de autarquia, enfim, todo aquele agente público que tenha o poder de ordenar, autorizar e executar ato que aumente a despesa com pessoal. Sujeito passivo é o Estado, o ente público.


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles

146.2

TIPICIDADE

146.2.1

Conduta e elementos do tipo

As condutas incriminadas são: ordenar, autorizar e executar. Ordenar é determinar, mandar, impor. Autorizar é dar permissão, anuir, concordar. Executar é realizar, concretizar. As condutas dizem respeito à prática de qualquer ato administrativo que tenha como conseqüência o aumento de despesa relativa a pessoal, ou seja, que acarrete o aumento do valor total dos gastos realizados pelo ente público com seu pessoal. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas ou variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”. Segundo determina o § 1º do mesmo artigo, “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’”. O tipo contém um elemento temporal: nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. É nesse período de seis meses, portanto, que incide a norma proibitiva. Durante esse tempo, o agente não poderá praticar qualquer ato que dê causa ao aumento da despesa total com pessoal. Não pode o agente praticar ato que importe em aumento da despesa total, de modo que poderá nomear funcionário, conceder gratificação ou reajustar vencimentos, desde que, em contrapartida, promova cortes de despesas de pessoal de maneira que não haja o aumento de seu valor total. Não há, portanto, vedação da prática de atos que importem em aumento de despesa, desde que não haja aumento de seu valor global. Determina o § 2º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal que “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze


Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último Ano do Mandato - 3 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”. De conseqüência, não poderá haver aumento que ultrapasse o valor da soma de gastos com pessoal nos últimos 12 meses anteriores ao período de proibição, que deverá ser mantido até o final do mandato ou legislatura. Ultrapassado o valor, incide a norma incriminadora, devendo responder o agente que ordenar o ato causador do aumento, o funcionário que o tiver autorizado e também aquele que o executou. Se o mesmo agente ordena, autoriza e executa, haverá crime único. Exige-se o dolo, que abrange a consciência de que, com o ato, exsurgirá o aumento total da despesa com pessoal e a vontade livre de ordená-lo, autorizá-lo ou executá-lo, sem qualquer outro fim especial. Se o agente não tem conhecimento de que, com a conduta, provocará o aumento, será reconhecido o erro de tipo, excludente do dolo e da tipicidade.

146.2.2

Consumação e tentativa

O crime é material, de resultado. Sua consumação, portanto, ocorre no momento em que se verifica o aumento da despesa total com pessoal, o que só poderá ocorrer depois de ordenado, autorizado e executado o ato causador do aumento. A tentativa é possível quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não ocorre o aumento do valor total da despesa com pessoal.

146.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão condicional do processo penal.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.