VOLUME 03 - 15

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15 BIGAMIA

_____________________________ 15.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O crime de bigamia está assim tipificado no art. 235 do Código Penal: “contrair alguém, sendo casado, novo casamento”. A pena, severa, é reclusão de dois a seis anos. O § 1º contém a seguinte norma incriminadora, dirigida para a pessoa solteira que contrai casamento com pessoa casada: “aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1(um) a 3(três) anos”. O bem jurídico protegido é o casamento. Sujeito ativo é a pessoa casada, homem ou mulher, que contrai novo casamento, ou a pessoa não casada que, sabendo do casamento do outro, com ele contrai casamento. Sujeito passivo é o Estado e, também, o cônjuge do primeiro casamento e o do segundo, se não sabia do primeiro.

15.2 TIPICIDADE 15.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta típica é contrair casamento. Significa ser parte da celebração formal do matrimônio, na condição de um dos contraentes, desde que o agente já seja casado, isto é, tenha, antes, contraído casamento com outra pessoa. Segundo o art. 1.514 do Código Civil o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz declara-os casados.


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles O casamento anterior do agente é, portanto, exigência do tipo fundamental, sem o qual não se realiza o fato delituoso. No caso do § 1º exige-se a existência de casamento anterior da pessoa com quem o agente contrai casamento, conhecendo essa circunstância. Ambos cometem o crime. Quem esteja de boa-fé não comete o crime. Dispõe o art. 1.515 do novo Código Civil que o casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, “desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. Assim, o fato será típico quando o casamento religioso tiver sido levado ao registro civil. Não sendo registrado, o fato será atípico. Se o novo casamento é religioso e não é levado ao registro civil também não se caracteriza o crime, mas formalizado o registro, a norma incriminadora o alcançará. Não importa que qualquer dos dois casamentos seja nulo ou anulável, basta que esteja vigorando, produzindo seus efeitos, para a tipificação do fato. Declarada a nulidade ou anulação do matrimônio anterior por qualquer causa ou declarado nulo o segundo por uma razão que não a própria bigamia – que é causa de nulidade absoluta do casamento (art. 1.521, VI, CC) –, o fato é, igualmente, atípico. Trata-se de crime doloso. O agente deve estar consciente de que está contraindo casamento, de que já é casado. Deve a pessoa solteira saber que o outro contraente é casado e agir com vontade livre de contrair o novo casamento.

15.2.2

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no instante em que, após manifestarem a intenção de contraírem o vínculo conjugal, o juiz declara os nubentes casados. Tratando-se de casamento religioso, a consumação ocorrerá no momento em que é feito seu registro civil. A tentativa é possível. Iniciada a celebração do matrimônio, há começo de execução, que, se interrompida sem que os nubentes manifestem seu consentimento e o juiz os declare casados, há tentativa de crime. Não há tentativa se é celebrado casamento religioso e o próprio agente resolve, por sua livre vontade, não levá-lo ao registro civil. Se o registro não é feito por motivo alheio à vontade do agente haverá tentativa.


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15.3 CULPABILIDADE Há erro de proibição quando o agente contrai novo casamento por imaginar que seu casamento anterior, por ser nulo ou anulável, não tinha, por essa razão, qualquer validade. Se o erro for inevitável, a culpabilidade será excluída, diminuída se o agente podia, nas circunstâncias em que se encontrava, conhecer a ilicitude do fato.

15.4 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A prescrição da pretensão punitiva começa a contar, segundo determina a norma do art. 111, inciso IV, do Código Penal, “da data em que o fato se tornou conhecido”. Não se pode confundir conhecimento do fato com conhecimento da celebração do novo casamento – que é ato público e por isso conhecido do próprio órgão do registro civil. O fato é o crime de bigamia, o ter, alguém casado, contraído novo casamento. Assim, chegando ao conhecimento de outras pessoas, da autoridade policial, do cônjuge, das testemunhas da celebração, é desse momento que começa a correr o lapso prescricional.


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