VOLUME 03 - 17

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17 CONHECIMENTO

PRÉVIO

DE

IMPEDIMENTO

_____________________________ 17.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 237 do Código Penal: “contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”. Pena: detenção de três meses a um ano. Outra vez o Direito protege o casamento, a fim de evitar venha a ser celebrado com nulidade absoluta, que o invalida. Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e o outro contraente quando não souber do impedimento.

17.2 TIPICIDADE 17.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta é a mesma dos tipos antecedentes: contrair casamento. A diferença é que, no crime ora analisado, o agente o faz tendo consciência da existência de uma das causas de impedimento que inquinam o casamento de nulidade absoluta. Os impedimentos que causam a nulidade absoluta do casamento são os constantes do art. 1.521 do Código Civil. Dentre eles está a situação das pessoas casadas, mas é óbvio que o tipo do art. 237 não incide sobre o agente casado que contrai novo casamento, porque este realiza o tipo de bigamia. Conhecendo os demais impedimentos, sim, comete este crime ao casar-se. Se ambos os contraentes conhecem o impedimento em relação a um deles, os dois


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles cometerão o delito. É necessário que o agente tenha pleno conhecimento do impedimento, não havendo tipicidade quando ele apenas devia conhecer ou quando o ignora, por erro de tipo excludente do dolo, que é elemento do tipo. Deve, portanto, o agente estar realmente consciente da existência do impedimento e agir com vontade livre de contrair o casamento, sem qualquer outra finalidade específica.

17.2.2

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no instante em que, na celebração do casamento, os contraentes declaram sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz os declara casados. Sendo religioso o casamento, a consumação ocorrerá no momento em que é feito o registro civil. A tentativa é admissível. Antes da declaração dos nubentes e do juiz pode a cerimônia ser interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Há tentativa também quando é celebrado o casamento religioso e não é feito o registro civil por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se este não é feito por decisão do agente, crime não terá havido.

17.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, a qual poderá ser proposta independentemente da ação civil visando à declaração da nulidade do casamento. Competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo.


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