VOLUME 03 - 18

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18 SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO

_____________________________ 18.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo está no art. 238 do Código Penal: “atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento”. A pena é detenção de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Protege-se, outra vez, o casamento. Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e o contraente ludibriado.

18.2 TIPICIDADE 18.2.1 Conduta e elementos do tipo O agente atribui a si mesmo a qualidade de autoridade competente para presidir a celebração de casamento. Em outras palavras, ele se apresenta aos nubentes como se fora a autoridade com o poder de celebrar o matrimônio, investido da autoridade para declarálos casados. Assim agindo, o agente toma o lugar de quem tem, efetivamente, segundo a legislação, a qualidade para realizar o ato. Normalmente, segundo as leis estaduais, cabe ao juiz de paz presidir as cerimônias matrimoniais. O agente faz-se passar pela autoridade. Atribui-se, pois, falsamente, autoridade que não tem. É o engodo. O agente deve atuar dolosamente, consciente de que não tem


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles autoridade e com livre vontade de ludibriar, de enganar, de iludir, mantendo ou levando a erro os nubentes e demais participantes da cerimônia. O tipo é subsidiário de crime mais grave. Quando o agente não se limita a realizar uma única simulação, mas apresenta-se, com habitualidade, como juiz de paz da cidade, realiza o crime do art. 328 do Código Penal, denominado usurpação de função pública. Se age com o fim de obter uma vantagem ilícita, em prejuízo de alguém, pode estar cometendo estelionato.

18.2.2

Consumação e tentativa

É crime de mera conduta. Consuma-se, portanto, quando o agente atribui-se falsamente a autoridade para celebrar o casamento, não sendo necessário que a celebração tenha início. Bastam atos anteriores que demonstrem a conduta, como, por exemplo, as tratativas que faz com os nubentes ou as exigências que faz a eles para a celebração, enfim, quaisquer ações suas que revelem a falsidade. A tentativa é possível quando a simulação é descoberta sem que ele consiga se atribuir falsamente a autoridade que pretende.

18.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95.


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