VOLUME 03 - 19

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19 SIMULAÇÃO DE CASAMENTO

_____________________________ 19.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Estabelece o art. 239 do Código Penal: “Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” O bem jurídico protegido é, uma vez mais, o casamento. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive os próprios nubentes, o juiz ou o oficial do registro civil. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa que tiver sido enganada, os nubentes ou só um deles, seus representantes legais etc.

19.2 TIPICIDADE 19.2.1 Conduta e elementos do tipo O crime se realiza com a simulação da celebração do casamento. Simular é dar aparência de verdadeiro ao que não é, enganando alguém. O agente consegue enganar alguém, criando uma cena que aparenta ser um casamento. Geralmente, é necessário o concurso de mais de uma pessoa para o sucesso do crime, que é uma verdadeira representação, à semelhança de uma peça teatral, de um casamento. Só há crime quando alguém é enganado, um ou ambos os nubentes ou os pais que deram a indispensável autorização para o casamento. Este é também um tipo subsidiário de crime mais grave. Se a simulação se


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles realizou com a finalidade de obtenção de vantagem indevida em prejuízo de alguém, haverá estelionato. Necessário que o agente e os concorrentes atuem com dolo, com consciência de que simulam uma celebração de casamento e com vontade livre de agirem para enganar alguém, sem outra finalidade que, se presente, importará na realização de outro crime.

19.2.2

Consumação e tentativa

O crime se consuma quando é concluída a encenação da cerimônia de casamento, com a completa representação dos atos, que se encerra no momento em que a pessoa que representa o papel de juiz declara os nubentes casados. A tentativa é admissível se não se conclui a simulação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

19.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal.


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