VOLUME 03 - 25

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25 ABANDONO INTELECTUAL

_____________________________ 25.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O abandono intelectual está assim tipificado no art. 246 do Código Penal: “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”. A pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. O bem jurídico protegido é o direito do menor a receber a educação formal, através de seu ingresso no ensino fundamental. Sujeito ativo é o pai ou a mãe. Sujeito passivo é o filho menor em idade escolar, isto é, até os quatorze anos.

25.2 TIPICIDADE A conduta é omissiva. O pai ou a mãe, tendo o dever de diligenciar no sentido de proporcionar a matrícula e a freqüência do filho menor de quatorze em estabelecimento de ensino, omite-se, ficando o menor sem receber a instrução fundamental. Há, no tipo, o elemento normativo: sem justa causa. Isso significa que não cometerá o crime se houver uma razão relevante que justifique a omissão. Assim, se no local onde moram não existe escola ou se a existente situa-se em lugar distante da residência, não podendo a criança para ela deslocar-se sem riscos para sua saúde ou para sua segurança pessoal, enfim, se houver uma causa justa que imponha o comportamento omissivo, a tipicidade ficará excluída. O mesmo ocorrerá quando, na falta de estabelecimento público, não puderem os pais arcar com os custos da escola privada, a não ser com o sacrifício da própria


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles sobrevivência, o que não é exigível. As dificuldades econômicas por que estejam passando os pais, a situação de desemprego, enfim, as adversidades que dominam a vida de grande parte das pessoas, inserem-se dentre as causas que podem ser reconhecidas como justificativas para a omissão, desde que se possa demonstrar a absoluta impossibilidade de manter o menor no estabelecimento educacional. A omissão deve ser consciente e dolosa. Os pais devem saber que têm o dever de prover à instrução primária do filho menor e omitir-se por decisão de sua livre vontade. Consuma-se quando o filho atinge a idade de ingressar no ensino fundamental, aos sete anos, e os pais não adotam as medidas necessárias para obter sua matrícula, ou, tendo-a promovido, não cuidam para que ele freqüente a escola ou não a abandone.

25.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.


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