31 USO
DE
GÁS
TÓXICO
OU
ASFIXIANTE
_____________________________ 31.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo penal encontra-se no art. 252 do Código Penal, assim: “expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante”. A pena cominada é reclusão, de um a quatro anos, e multa. Mais uma vez o Direito Penal protege a segurança coletiva, voltando seus olhos para situações de perigo concreto para a vida, a integridade corporal e o patrimônio de pessoas indeterminadas. É a incolumidade pública tutelada. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que realizar a conduta. Sujeito passivo é o Estado, a sociedade, a coletividade, e também a pessoa que ficar exposta a situação de perigo criada pelo sujeito ativo.
31.2 TIPICIDADE 31.2.1
Conduta e elementos do tipo
A conduta típica, a exemplo dos delitos anteriormente comentados, é a de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminadas pessoas. Nesse tipo, o agente, ao realizá-la, utiliza gás tóxico ou asfixiante. Conduta de forma livre pode ser realizada por qualquer meio. Gás tóxico é o venenoso. Capaz de matar. São tóxicos os gases derivados do ácido cianídrico, amoníaco do anidro sulfuroso, benzina, iodacetona, cianuretos alcalinos de potássio, sódio e outros. Sua ação é intoxicante do organismo, provocando muitas vezes a
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles morte. O ácido cianídrico produz a morte de maneira quase fulminante. Asfixia é a supressão da respiração, com a cessação das trocas orgânicas, reduzindo-se o teor de oxigênio, aumentado o de gás carbônico no sangue arterial. Gás asfixiante é o oxicloreto e tetraclorossulfureto de carbono, o cloroformiato de metila clorado, o bromo, fosgeno etc. O gás deve provocar uma situação concreta de perigo para um número indeterminado de pessoas, não sendo necessário que qualquer delas sofra intoxicação ou asfixia. A referência ao patrimônio, feita pela norma, faz sentido porquanto os efeitos do gás podem-se fazer em relação a bens semoventes e vegetais que integram o patrimônio das pessoas. Não haverá, porém, perigo para as coisas inorgânicas porque estas não podem sofrer intoxicação ou asfixia. A lesividade do gás deverá ser objeto de determinação por meio de prova técnica, sem a qual não se poderá reconhecer a situação de perigo. Deve o agente ter agido com dolo. Consciência da danosidade do gás que utiliza, da situação de perigo, que sua conduta causará e vontade livre de realizá-la com o fim de expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminadas pessoas. Ignorando o agente a lesividade da substância utilizada ou a possibilidade de criar a situação de perigo, deve ser afastado o dolo, por erro de tipo, punindo-o na forma culposa, adiante analisada. Possível a realização do tipo com dolo eventual quando o agente consente na causação da situação de perigo, mesmo não a desejando.
31.2.2
Consumação e tentativa
Como em todo crime de perigo comum, a consumação só acontece quando se verifica a situação de perigo para bens jurídicos de um número indeterminado de pessoas. A tentativa é possível.
31.2.3
Forma culposa
O parágrafo único do art. 252 descreve a forma culposa, cominando a pena de detenção, de três meses a um ano.
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante - 3 Sendo previsível a instalação de perigo comum, realizando o agente a conduta com negligência, imprudência ou imperícia, não desejando, nem aceitando, mas causando o perigo para os bens jurídicos mencionados no tipo penal, o fato será culposo.
31.2.4
Formas qualificadas pelo resultado
Resultando lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. Tais resultados mais graves devem ter sido produzidos por culpa do agente, caracterizando, assim, crimes preterdolosos, nos quais o agente atua com dolo na produção do perigo comum e culpa no resultado que não fora alcançado por seu dolo. Indispensável a demonstração do nexo causal entre a situação de perigo causada pela conduta e o resultado mais grave. Se a morte ou lesão corporal tiver sido desejada pelo agente ou pelo menos consentida, haverá concurso formal imperfeito entre o crime de perigo comum e o crime contra a pessoa. Se a conduta culposa der causa à lesão corporal – leve ou grave, porque a norma do art. 258 não exige apenas a lesão grave como resultado qualificador do delito culposo –, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada a pena cominada para o homicídio culposo, aumentada de um terço (art. 258, do CP).
31.2.5
O tipo da Lei dos Crimes Ambientais
O art. 54 da Lei nº 9.605/98 criou o seguinte tipo penal: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. No § 2º, inciso V, é incriminado o “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”, com pena de reclusão, de um a cinco anos. Essa norma não revogou o art. 252 do Código Penal. Convivem os dois tipos penais. O do
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Código Penal como crime de perigo comum, genérico, ao passo que o tipo da lei especial, por seus elementos especializantes, vai incidir quando, na situação concreta, ajustar-se mais perfeitamente ao fato concreto. Os crimes são distintos. Um é de perigo comum, outro o de poluição, de dano, com a possibilidade de também causar perigo à saúde do homem.
31.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência, no caso de crime culposo, é do juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal na forma dolosa apenas no tipo simples e na forma culposa, inclusive quando qualificada esta por lesão corporal.