VOLUME 03 - 33

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33 INUNDAÇÃO

_____________________________ 33.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME É no art. 254 do Código Penal que se encontra a descrição típica: causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A pena cominada é reclusão, de três a seis anos, e multa. O bem jurídico protegido é, outra vez, a incolumidade pública, a segurança e a tranqüilidade das pessoas. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que realizar a conduta. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa que ficar exposta ao perigo.

33.2 TIPICIDADE 33.2.1

Conduta e elementos do tipo

A conduta é a de expor a vida, a integridade física ou patrimônio de indeterminadas pessoas a uma situação de perigo, desta feita através da causação de uma inundação. Inundação é a invasão de determinado lugar por águas que nele não deveriam estar, porque não é o lugar destinado a sua contenção, a seu depósito ou curso natural. Causar inundação é provocá-la através de ação material sobre a força natural das águas, represadas ou em curso, de tal forma que elas tomem proporções incontroláveis. A inundação pode ser violenta, abrupta, rápida ou lenta, ou paulatina, porém sempre com intensidade e extensão capazes de produzir danos. A inundação a que se refere a norma é, portanto, apenas a que constituir, por si só, uma situação de perigo para vidas,


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles integridades físicas ou patrimônios das pessoas. Desnecessário que a inundação venha a causar efetivo dano a algum bem jurídico, bastando, para a configuração do tipo, que haja o real perigo de lesão, que é concreto, e, por isso, deve ser demonstrado. Estando o agente consciente de que sua conduta provoca a inundação e agindo com vontade livre para criar a situação de perigo comum, o crime será doloso. Sem essa consciência e essa vontade, o fato poderá ser culposo, adiante analisado.

33.2.2

Consumação e tentativa

A consumação depende da instalação da situação de perigo concreto para bens jurídicos de indeterminadas pessoas, causada pela inundação. Se a inundação não chega a colocar em risco qualquer bem jurídico, poderá haver tentativa do crime. Se, realizada a conduta, a inundação é contida por ação de terceiros, agindo o agente com dolo de perigo, será, igualmente, reconhecido o crime tentado.

33.2.3

Forma culposa

Quando o agente der causa à inundação por negligência, imprudência ou imperícia, sendo previsível a ocorrência da situação de perigo, será punido com pena de detenção, de seis meses a dois anos. Indispensável o reconhecimento da previsibilidade objetiva, pois sem ela a inundação seria inevitável e, por isso, atípica. Se não era possível ao agente prever, nas circunstâncias, que sua conduta causaria a inundação, por ela não poderá responder. Igualmente quando tenha atuado com a observância do dever geral de cuidado objetivo.

33.2.4

Formas qualificadas pelo resultado

Se da inundação dolosa resultar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade será aumentada de metade. Se resultar morte será aplicada em dobro. Tais resultados devem ter sido causados por culpa do agente, constituindo, pois, crimes preterdolosos.


Inundação - 3 Quando o dolo do agente alcançou o resultado mais grave, haverá concurso formal imperfeito entre o crime de perigo comum e o crime contra a pessoa. Se a lesão corporal – leve ou grave, porque a norma do art. 258 não exige apenas a lesão grave como resultado qualificador do delito culposo – resultar de inundação culposa, a pena será aumentada de metade. Ocorrendo morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço. É o que determina o art. 258 do Código Penal.

33.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Sendo a inundação culposa, inclusive qualificada pela lesão corporal, será permitida a suspensão condicional do processo penal.


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