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SUBTRAÇÃO,
INUTILIZAÇÃO
OCULTAÇÃO
OU
MATERIAL
DE
DE
SALVAMENTO
_____________________________ 36.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 257 do Código Penal contém o tipo: “subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza”. A pena é reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Novamente, a norma incriminadora confere proteção à tranqüilidade e à segurança da coletividade, tutelando, assim, a incolumidade pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa que tiver sua vida, integridade física ou patrimônio exposto ao perigo.
36.2 TIPICIDADE 36.2.1 Conduta e elementos do tipo São várias as condutas incriminadas. Subtrair significa tirar. Ocultar tem o sentido de esconder. Inutilizar é tornar inútil, inservível, imprestável. Referem-se a aparelho, material ou meio destinado ao combate ao perigo, socorro ou salvamento. Aparelhos e materiais destinados ao combate ao perigo, socorro ou salvamento são
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles coisas elaboradas pelo homem para serem utilizadas em situações perigosas, visando salvar bens jurídicos. Extintor de incêndio, bóias salva-vidas, mangueiras, escadas, cordas, veículos, aparelho telefônico, enfim, qualquer coisa ou meio que, ainda que normalmente não destinado ao combate do perigo, são importantes para afastá-lo. Os verbos impedir, que significa tornar impossível ou obstruir, e dificultar, no sentido de opor empecilho, referem-se aos serviços destinados ao salvamento. Serviços de salvamento são os do corpo de bombeiros, dos órgãos da defesa civil e outros que objetivam preservar os interesses jurídicos em situações de perigo. O fato só se realiza em ocasiões especiais, não a qualquer tempo. Deve estar ocorrendo incêndio, inundação, naufrágio, desastre ou calamidade. Esses fenômenos podem ter sido causados por ação humana ou natural, não importa. O crime é de perigo abstrato. Não precisa ser provado o perigo decorrente das condutas incriminadas, todavia é indispensável que exista incêndio, inundação, naufrágio, desastre ou calamidade. O agente deve atuar com dolo, realizando com vontade livre uma das condutas descritas no tipo e com plena consciência do que faz. Sabe, portanto, que o objeto ou serviço destina-se ao salvamento e que ocorre a situação perigosa, não se exigindo que ele queira contribuir para o incremento do perigo. Se age com fim de causar outro resultado, como a lesão ou a morte de alguém, haverá concurso formal do crime de perigo com o crime contra a pessoa.
36.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se com a realização da conduta. Com a subtração, ocultação ou inutilização da coisa destinada ao salvamento ou com a criação do obstáculo ou da dificuldade ao serviço de salvamento ou socorro. A tentativa é possível.
36.2.3
Formas qualificadas pelo resultado
É possível que em razão da conduta do agente, tirando coisa destinada a salvar alguém, ocultando ou inutilizando um aparelho cujo fim é o mesmo, ou, ainda, impedindo ou dificultando o serviço de salvamento, venha a ocorrer lesão corporal grave ou morte.
Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento - 3 Nos casos em que a conduta se realiza durante incêndio, inundação, desabamento ou desmoronamento, é necessário identificar, com precisão, a causa do resultado mais grave, o qual será imputado ao agente de um dos crimes de perigo comum ou à outra causa. Será imputado ao sujeito ativo do crime ora comentado quando se demonstrar que foi exatamente sua conduta a causa determinante do resultado. Se o resultado for lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade; se for morte, será aplicada em dobro. São crimes preterdolosos. Se o dolo do agente tiver alcançado o resultado mais grave, responderá pelos dois crimes, em concurso formal.
36.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.