VOLUME 03 - 40

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40 ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE

_____________________________ 40.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A definição legal do crime está no art. 262 do Código Penal: “expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento”. A pena: detenção de um a dois anos. O bem jurídico protegido é, uma vez mais, a incolumidade pública, a segurança e a tranqüilidade da comunidade. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas incriminadas. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa que ficar exposta ao perigo.

40.2 TIPICIDADE No caput do art. 262 encontra-se a forma típica fundamental. O § 1º descreve o desastre resultante da conduta típica fundamental. O § 2º, o desastre culposo. Aplica-se a essas duas formas qualificadas a norma do art. 258.

40.2.1

Conduta e elementos do tipo

Na primeira parte do tipo, a conduta incriminada é a de expor a perigo um meio de transporte público não contemplado nos tipos anteriores. Expor a perigo é criar uma situação de perigo concreto para o meio de transporte, podendo o agente realizar a conduta por comissão ou por omissão e por qualquer meio de


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles execução. A segunda modalidade típica é impedir ou dificultar o funcionamento do serviço de transporte público. Impedir é obstar, é não deixar que funcione. Dificultar é colocar empecilho, atrapalhar. O objeto material do delito é qualquer outro meio de transporte, salvo o ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo. O transporte público deve ser público, destinado, portanto, a atender à coletividade e pode ser de propriedade ou administrado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, e também os explorados por particulares por concessão do poder público. A conduta pode recair diretamente sobre o veículo de transporte coletivo, modificando partes de sua estrutura ou adulterando seu regular funcionamento, ou sobre as vias por onde o mesmo deve circular, impedindo seu funcionamento. Na primeira modalidade típica há um crime de perigo concreto. Deve ser demonstrado cabalmente. Na segunda, o perigo é abstrato. Basta que o serviço seja impedido ou dificultado. Realiza o tipo o agente que atua dolosamente. Consciente de que sua conduta coloca o meio de transporte público em perigo, age com essa finalidade. Ou, sabendo que ela é capaz de impedir ou dificultar o funcionamento do serviço, realiza-a com essa finalidade exclusiva. Se o fim é causar um desastre, incidirá a norma do § 2º, adiante comentada.

40.2.2

Consumação e tentativa

A primeira modalidade típica consuma-se com a instalação da situação de perigo. Na segunda, a consumação ocorre no momento em que o serviço de transporte coletivo tem seu funcionamento impedido ou dificultado. A tentativa é admissível em qualquer delas.

40.2.3

Desastre doloso e desastre preterdoloso em outro meio de

transporte Da conduta que coloca em perigo o meio de transporte ou da que impede ou dificulta seu funcionamento pode resultar desastre, isto é, acidente grave que coloca em


Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte - 3 perigo bens de pessoas indeterminadas. Se isso ocorrer, a pena cominada será de reclusão, de dois a cinco anos. O desastre pode ter sido previsto e desejado pelo agente desde a realização da conduta, e aí o crime é integralmente doloso, mas pode, também, decorrer de negligência, imprudência ou imperícia, numa situação previsível, caso em que se reconhecerá o delito preterdoloso. Mas a pena é idêntica, devendo o julgador saber aplicá-la, levando em conta a presença ou a ausência do elemento subjetivo.

40.2.4

Desastre culposo em outro meio de transporte

Se o desastre decorrer de uma conduta culposa do agente – de expor a perigo, dificultar ou impedir o funcionamento do transporte coletivo – que não é tipificada em si mesma, o fato será punido com detenção, de três meses a um ano. Reitere-se que a exposição culposa a perigo não é crime. Só há forma culposa quando do fato resultar desastre.

40.2.5

Formas qualificadas pelo resultado

Determina o art. 263 do Código Penal que, se do desastre resultar lesão corporal ou morte, será aplicada a norma do art. 258. Por isso, se do desastre causado pela conduta dolosa do agente decorrer lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. Se do desastre culposo decorrer lesão corporal – leve, grave ou gravíssima – a pena será aumentada de metade. Se sobrevier morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço.

40.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A suspensão condicional do processo penal é admitida no delito simples e na forma culposa, inclusive quando qualificada por lesão corporal.


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