53 SUBSTÂNCIA
DESTINADA
À
FALSIFICAÇÃO
_____________________________ 53.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME No art. 277 do Código Penal, está contido o tipo: “vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais”. A pena é reclusão, de um a cinco anos, e multa. Outra vez a norma penal incriminadora volta-se para a proteção da saúde pública, da saúde das pessoas da comunidade, contra ações que contribuem para sua exposição a perigo comum. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que realizar uma das condutas incriminadas. Sujeito passivo é o Estado, a coletividade.
53.2 TIPICIDADE 53.2.1 Conduta e elementos do tipo Tipo misto alternativo. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder. Verbos já examinados nos itens anteriores. Ceder é transferir a outrem, como empréstimo, doação ou qualquer outro título. Há crime único quando o agente realiza mais de uma das condutas referidas. O objeto material é substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Falsificação é a contrafação. É a fraude. É a imitação enganosa. Qualquer substância que possa ser empregada na falsificação é alcançada pela norma
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles proibitiva ainda que não tenha essa natureza única de permitir a falsificação daqueles produtos, desde que possa ser utilizada com essa finalidade. De produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais já se disse na análise dos crimes anteriores que a eles também se referem. O crime é de perigo abstrato. Não precisa ser demonstrado. Nem ter existido. A norma o presume absolutamente. É crime doloso. O agente deve estar consciente de que a substância é destinada à falsificação e agir com vontade livre de realizar efetivamente uma das condutas incriminadas, sem qualquer finalidade especial.
53.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se com a venda, ainda que sem a tradição, a exposição à venda, a manutenção em depósito ou a cessão da substância que serve à falsificação de produto alimentício, terapêutico ou medicinal. A tentativa só não é possível na modalidade típica de ter em depósito.
53.2.3
Formas qualificadas pelo resultado
Manda o art. 285 do Código Penal que sejam aplicadas ao crime em comento as formas qualificadas pelo resultado descritas no art. 258. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. São crimes preterdolosos. Há dolo na realização da conduta e culpa na produção do resultado não desejado nem aceito pelo agente. Se o agente tiver realizado a conduta com a finalidade de causar o resultado mais grave em relação a uma ou mais pessoas determinadas, haverá crime de resultado contra a pessoa integralmente doloso. Se o fizer com o fim de produzir o resultado mais grave em relação a um número indeterminado de pessoas, haverá concurso formal imperfeito entre o crime de perigo e tantos quantos sejam os crimes contra a pessoa.
53.3 AÇÃO PENAL
Substância Destinada à Falsificação - 3 A ação penal é de iniciativa pública incondicionada e a suspensão condicional do processo penal é admitida, a não ser em relação ao crime qualificado pelo resultado.