VOLUME 03 - 63

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63 CRIMES

ASSIMILADOS

AO

DE

MOEDA FALSA

_____________________________ 63.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 290 do Código Penal contém as seguintes formas típicas: “formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização”. A pena cominada é reclusão, de dois a oito anos, e multa. A norma protege a fé pública, a confiança que as pessoas depositam na moeda legal do país. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas. Sujeito passivo é o Estado, a coletividade.

63.2 TIPICIDADE 63.2.1 Conduta e elementos do tipo São três as formas típicas descritas na norma incriminadora. A primeira é formar cédula a partir de fragmentos de cédulas verdadeiras, ou de notas ou bilhetes representativos de moeda verdadeira. O agente utiliza partes ou fragmentos de cédulas verdadeiras, e com elas forma, cria, fabrica uma cédula falsa. É


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles preciso que com a arte do agente seja formada uma cédula capaz de enganar, de ser tida como verdadeira. Se a cédula formada é grosseira, perceptível sua falsidade com facilidade, não haverá conduta típica. A segunda modalidade típica consiste na supressão, em cédula que tenha sido recolhida por determinação da autoridade monetária, do sinal de sua inutilização, feito em decorrência de seu recolhimento. Suprimir é eliminar o sinal, por qualquer forma. A supressão do sinal indicativo da inutilização da cédula é realizada pelo agente com a finalidade de recolocá-la em circulação. Outra figura típica é a do agente restituir à circulação a moeda cujo sinal indicativo de sua inutilização já foi suprimido por outra pessoa ou a formada a partir de fragmentos de outras cédulas. Quando o próprio agente que formou a cédula ou suprimiu o sinal coloca-a em circulação, cometerá apenas um crime. Em qualquer caso o agente deve agir dolosamente. Exige-se que ele tenha consciência de que está formando uma cédula a partir dos fragmentos de outras, de que suprime sinal de inutilização ou de que está restituindo à circulação cédula inutilizada ou formada a partir de outras. A supressão do sinal é feita com o fim de colocar a cédula em circulação.

63.2.2

Consumação e tentativa

A consumação acontece quando o agente termina a formação da cédula com os fragmentos de outras, conclui a supressão do sinal indicativo de inutilização, ou quando a cédula é entregue a outra pessoa, voltando, assim, a circular. A tentativa é possível em qualquer das três modalidades típicas.

63.2.3

Forma qualificada

Quando o agente de qualquer das condutas típicas é funcionário que trabalha na repartição em que as cédulas se acham recolhidas ou que pode ingressar no local com facilidade em razão do cargo que exerce, a pena será de reclusão de dois a doze anos e multa.


Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa - 3

63.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


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