68 FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO
_____________________________ 68.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo penal está inscrito no art. 296 do Código Penal: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo público destinado a autenticar os atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.” A pena cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa. O bem jurídico protegido é a fé pública, a confiança das pessoas em selos ou sinais públicos. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que realizar a conduta típica. Sujeito passivo é o Estado.
68.2 TIPICIDADE No caput do art. 296 está o tipo de falsificação de selo ou sinal público. Nos incisos I e II do § 1º, é incriminado o uso de selo ou sinal falsificado ou a utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro. O inciso III do mesmo § 1º tipifica a falsificação, alteração e o uso indevido de símbolos da administração pública. O § 2º contém causa de aumento de pena.
68.2.1
Falsificação de selo ou sinal público
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
68.2.1.1 Conduta e elementos do tipo Falsificar é imitar, é procurar dar a uma coisa a forma e o conteúdo de outra. É fraudar a verdade. Falsifica-se por meio da fabricação de uma coisa ou da alteração de outra. Fabricar é elaborar, manufaturar, criar. Alterar é transformar uma coisa em outra. Os objetos materiais desse crime são o selo público destinado a autenticar atos oficiais, e o selo ou sinal legal de ente de direito público, de autoridade ou o sinal público do tabelião. O selo público referido na norma não é o selo postal, objeto material do delito do art. 36 da Lei nº 6.538/78. Nem o selo ou estampilha destinados à arrecadação de rendas públicas, referidos no art. 293 do Código Penal. O selo público mencionado no tipo é um objeto material, também denominado sinete, geralmente de metal, o qual contém dizeres, emblemas, símbolos ou qualquer outra representação gráfica, apostos em forma negativa que, pressionado sobre a superfície de papel ou outro material, reproduz, por impressão, o que na superfície se contém. É o instrumento que faz reproduzir os dizeres, signos, símbolos ou imagens convencionados como representativos da autenticidade do ato público. É, portanto, o objeto impressor do sinal da autenticidade do ato oficial. Sua finalidade é conferir, por meio da impressão, autenticidade aos atos oficiais da União, de Estado ou de Município. Também será objeto material do delito o selo ou sinal atribuído por lei à entidade de direito público ou à autoridade pública e também o sinal público de tabelião. Igualmente, a norma refere-se a instrumentos, como o selo público, que servem para a autenticação de documentos expedidos por aqueles entes e agentes públicos. Refere-se a norma exclusivamente às entidades e às autoridades públicas que, em virtude de lei, autenticam seus documentos por meio da impressão feita por meio de selo ou sinal. Apesar da menção ao sinal de tabelião, os tabeliães brasileiros não utilizam tais instrumentos para autenticar os documentos que expedem, usando sua rubrica ou carimbo ou estampilha, que não se confundem com o instrumento a que se refere a norma. Carimbos e estampilhas do tabelião não constituem o sinal público a que alude a norma. A falsificação deve ser idônea, apta a ludibriar. Não há crime quando a falsidade é grosseira. Cuida-se de crime doloso. O agente deve estar consciente da conduta que realiza,
Falsificação de Selo ou Sinal Público - 3 fabricando ou alterando o objeto material, por ato livre de sua vontade, sem atuar com qualquer outra finalidade especial. Na hipótese do inciso I, deve saber que está falsificando um instrumento destinado a autenticar atos oficiais e na do inciso II, de que se trata de selo ou sinal de entidade pública ou de autoridade, ou o sinal de tabelião. É o dolo genérico.
68.2.1.2
Consumação e tentativa
A consumação acontece no momento em que ocorre a falsificação, ou seja, com a conclusão da fabricação do objeto material ou da sua alteração fraudulenta. Possível a tentativa, por exemplo, se o processo empregado para a falsificação é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
68.2.2
Uso de selo ou sinal público falsificado
No inciso I do § 1º é sancionado, com a mesma pena do caput, reclusão, de dois a seis anos e multa, aquele que faz uso do selo ou sinal falsificados.
68.2.2.1
Conduta e elementos do tipo
A conduta é usar o selo ou o sinal falsificado nos termos do que prevê a norma do caput do art. 296, fato praticado por outra pessoa. Se é o próprio agente ou partícipe da falsificação que faz uso do objeto falsificado, responderá apenas pela falsificação, porque o seu uso será post factum impunível. O verbo usar deve ser interpretado em seu sentido amplo. Alcança o emprego do selo ou sinal falsificado sobre papéis ou documentos, e também qualquer outra forma de utilização, como empréstimo, doação, venda, permuta etc. Exige-se dolo. O agente, ao usar o objeto falsificado, deve estar consciente de sua falsidade e agir com vontade livre, sem qualquer outra finalidade especial.
68.2.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no instante em que o agente o utiliza, imprimindo ou marcando sobre
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles o papel ou outra superfície material, vendendo, emprestando, doando, permutando etc. o selo ou sinal falsificado. A tentativa é possível.
68.2.3
Uso indevido de selo ou sinal público verdadeiro
É típica também a conduta de quem “utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio”. A pena é a mesma: reclusão, de dois a seis anos e multa (§ 1º, inciso II).
68.2.3.1
Conduta e elementos do tipo
Nesse tipo a conduta é utilizar o selo ou o sinal verdadeiro, porém, de forma indevida, sem autorização ou fora da permissão legal, que é o elemento normativo do tipo. Assim quando o agente confere, mediante a utilização do selo ou sinal, autenticidade a documento que não deve ser autenticado por não ser autêntico ou por não poder ser autenticado naquele momento. O tipo, entretanto, contém outros elementos de natureza subjetiva. Deve o agente atuar com vontade de utilizar o selo ou sinal verdadeiro, mas deve fazê-lo com uma das seguintes finalidades. Ou pretende, com a utilização, causar um prejuízo para qualquer pessoa ou obter, com ela, um proveito para si ou para outrem. Esse prejuízo ou o proveito pode ter natureza econômica ou moral e o agente pode, também, ter agido com o fim de alcançar os dois fins.
68.2.3.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que o agente utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro. Não é necessário que obtenha o proveito que desejara, nem tampouco que cause o prejuízo pretendido a terceira pessoa. A tentativa não é possível, uma vez que qualquer ato executório já constitui, por si só, sua utilização.
68.2.4
Falsificação, alteração ou uso indevido de símbolo da
administração
Falsificação de Selo ou Sinal Público - 5 O inciso III do § 1º do art. 296, acrescentado pela Lei nº 9.983/00, tipifica a conduta de “quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”. A pena é a mesma: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
68.2.4.1
Conduta e elementos do tipo
As condutas são: alterar, falsificar e fazer uso. Alterar é modificar. Falsificar é imitar. Fazer uso é utilizar. Os objetos materiais são marcas, logotipos, siglas ou símbolos da Administração Pública. Marca é uma expressão relativa a um produto ou um serviço, representando uma idéia, é um slogan. Logotipo é um desenho formado
por letras ou números e que
representa uma marca ou uma idéia. Sigla é um conjunto de letras. Quaisquer outros símbolos, de qualquer forma, também são protegidos pela norma. Devem ser os que são utilizados por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, federal, estadual ou municipal ou dele identificador. Incide na incriminação aquele que alterar, falsificar ou usar um desses objetos materiais do crime. O símbolo pode ser modificado ou falsificado ou, ainda, ser utilizado indevidamente, sem autorização da autoridade administrativa ou em local ou tempo inadequado, enfim, fora de sua destinação própria. Para realizar o tipo o agente deve estar consciente de que o símbolo é utilizado por órgão ou ente público ou é seu identificador e agir com vontade livre de alterá-lo, falsificálo ou fazer dele o uso indevido. O dolo deve alcançar a consciência da ilicitude do uso. O tipo não exige qualquer outro elemento subjetivo.
68.2.4.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que o símbolo é alterado, modificado, falsificado ou utilizado indevidamente pelo agente. A tentativa é possível.
6 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
68.2.5
Aumento de pena
Se qualquer dos tipos descritos no art. 296 é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo que ocupa, a pena será aumentada de sexta parte, conforme determina o § 2º do mesmo artigo.
68.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Havendo lesão a interesse da União, a competência será da Justiça Federal.