75 REPRODUÇÃO
OU
ADULTERAÇÃO
DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
_____________________________ 75.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 303 do Código Penal foi revogado pela norma do art. 39 da Lei nº 6.538/78, que contém o seguinte tipo penal: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.” Também é tipificada a conduta de quem “para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica” (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.538/78). A pena é detenção, até dois anos, e multa de três a dez dias-multa. O bem jurídico protegido é a fé pública, a confiança que os colecionadores depositam nos selos e peças de filatelia. Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa prejudicada em razão da falsificação.
75.2 TIPICIDADE 75.2.1 Conduta e elementos do tipo O objeto material do crime é o selo ou a peça filatélica. Selo é a estampilha postal que comprova o pagamento da prestação de um serviço postal. A norma refere-se apenas ao selo já utilizado e ao selo novo que tenha valor para coleção. Peça filatélica é a peça, como o bloco de selos, cartões, carimbos etc., destinada à coleção. Ambos os objetos são coisas destinadas à coleção, à filatelia. São as seguintes as condutas incriminadas: reproduzir selo ou peça filatélica;
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles alterar selo ou peça filatélica; usar, para fins de comércio, selo ou peça filatélica ilegalmente reproduzidos ou alterados. Reproduzir é criar uma cópia, é a falsificação do selo ou peça filatélica. É a contrafação. Alterar é modificar, dando nova aparência à peça ou selo preexistente. A última conduta típica, descrita no parágrafo único do art. 39, é fazer uso, para fins de comércio, de selo ou peça filatélica que tenha sido falsificado ou modificado por outra pessoa. Somente aquele que não tenha sido o agente da reprodução ou da alteração pode cometer esse crime, pois se é o falsário que usa a coisa falsificada, estará realizando post factum impunível. Fazer uso para fins de comércio é vender, permutar, locar etc. A simples posse ou guarda não realiza o tipo. A falsidade da reprodução ou da alteração deve ser idônea, com potencialidade para ludibriar alguém, sendo atípica a falsificação grosseira. Se, porém, a reprodução ou a alteração do selo ou peça estiver visivelmente anotada na face ou em seu verso o fato será atípico, porquanto, nesse caso, não há fraude, pois quem a receber saberá que se trata de uma alteração ou reprodução. É crime doloso. O agente deve atuar com consciência de que reproduz ou altera selo ou peça filatélica com valor de coleção ou que vende, troca ou loca a peça já falsificada, por reprodução ou alteração.
75.2.2
Consumação e tentativa
A consumação coincide com o momento em que é concluída a reprodução ou a alteração da peça de coleção. Na modalidade típica de fazer uso para fim de comércio, a consumação acontece quando o agente realiza algum ato visando a sua venda, permuta ou locação, ainda que não consiga concretizar sua comercialização. A tentativa é possível em todas as formas típicas.
75.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.