82 FALSIDADE
EM
PREJUÍZO
DA
NACIONALIZAÇÃO DE SOCIEDADE
_____________________________ 82.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Sem denominação jurídica, encontra-se, no art. 310, o seguinte tipo penal: “prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens”. A pena cominada é detenção, de seis meses a três anos, e multa. A norma protege a fé pública e também o interesse público na nacionalização de determinadas sociedades e bens, cuja propriedade ou posse é, por força de norma constitucional ou de lei, restrita aos brasileiros. Sujeito ativo é qualquer pessoa de nacionalidade brasileira. Sujeito passivo é o Estado, a sociedade.
82.1 TIPICIDADE 82.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta típica é prestar-se a figurar como titular do direito de propriedade ou de posse, em lugar do estrangeiro que não pode exercê-lo no Brasil, em virtude de norma legal. É assumir a condição de proprietário ou possuidor de bem que, na verdade, pertence a estrangeiro, para burlar a norma proibitiva. É colocar-se na condição de testa-de-ferro ou laranja do estrangeiro que não pode ser titular do direito no país. O agente, em verdade, empresta o próprio nome, que figurará nos atos constitutivos da empresa, no livro de registro de ações ou em qualquer outro
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles documento indispensável para a formação do título de aquisição do bem. É necessária, para a configuração típica, a existência de norma legal vedando a aquisição de ação, título ou valor por estrangeiro. Refere-se a norma tanto à propriedade quanto à posse de tais bens. A norma está em branco, devendo ser reconhecida a tipicidade somente quando da existência de norma legal proibitiva da propriedade do bem por estrangeiro. O crime é doloso. O agente, para incorrer na incidência típica, deve estar consciente da existência de preceito legal proibindo o estrangeiro de ser possuidor ou proprietário do bem e emprestar o próprio nome para figurar, em seu lugar, como titular do direito. Não exige o tipo qualquer outro elemento subjetivo como o fim de lucro ou outro.
82.2.2
Consumação e tentativa
A consumação ocorre no momento em que o brasileiro assume a condição de possuidor ou proprietário do título, ação ou valor, protraindo-se no tempo, crime permanente que é, enquanto ele continuar figurando como proprietário ou possuidor do bem. A tentativa é inadmissível, pois a conduta típica é prestar-se e não efetivamente figurar, de modo que a simples tentativa de dar o próprio nome para a aquisição do bem já realiza o tipo.
82.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, sendo possível a suspensão condicional do processo penal.