9 CASA DE PROSTITUIÇÃO
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CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 229 do Código Penal contém o tipo: “manter, por conta própria ou de
terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”. A pena é reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O interesse jurídico protegido é o da sociedade, contra as atividades de mantença de estabelecimentos destinados ao exercício da prostituição. Mesmo não proibindo a prática individual da prostituição o Direito, contudo, atua no sentido de coibir sua disseminação. Sujeito ativo é qualquer pessoa, homem ou mulher, que mantém casa de prostituição. Sujeito passivo é a sociedade, o Estado.
9.2
TIPICIDADE
9.2.1 Conduta O núcleo do tipo é o verbo manter, cujo significado é sustentar, fazer funcionar, conservar a existência de alguma coisa. Manter casa de prostituição é praticar atos no sentido de sua existência enquanto tal. É sustentar a sua existência, pagar o aluguel, os impostos, determinar a sua conservação, mantê-la aberta ao público, enfim, é torná-la ativa.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles O agente realizará a conduta típica quando o fizer diretamente ou através de outra pessoa, seu preposto, que, igualmente, cometerá o mesmo delito.
9.2.2 Elementos objetivos e normativos Casa de prostituição é a edificação na qual é exercida a atividade das pessoas que realizam contrato sobre o próprio corpo, prestando serviços de natureza sexual. É o lupanar, o prostíbulo, a casa de meretrício. A norma refere-se igualmente a “lugar destinado a encontros para fim libidinoso”, alcançando não só a casa onde moram e trabalham prostitutas mas a qualquer outro estabelecido com a finalidade de servir para encontros libidinosos, onde as pessoas vão para satisfazer seus desejos sexuais. Evidente que, buscando a norma coibir a disseminação da prostituição, é necessário que o local esteja sendo mantido com a finalidade precípua e exclusiva de servir para encontros libidinosos com prostitutas. Não deseja, por isso, a norma, coibir genericamente a prática de atos libidinosos, mas evitar a facilitação da prostituição. Desse modo, não se pode considerar típica a manutenção de motéis, hotéis de alta rotatividade, quartos ou apartamentos em boates ou lanchonetes que se destinam a encontros libidinosos mas não exclusivamente a encontros com prostitutas. Locais como esses servem, na prática, a encontros libidinosos de outra natureza, como os adulterinos e, mesmo, os absolutamente lícitos entre pessoas capazes que acorrem a esses ambientes para satisfazer seus desejos sexuais. Se ali acorrem prostitutas, como é certo, nem por isso são lugares destinados exclusivamente a servir à prostituição. Não é indispensável que o agente esteja movido pelo intuito de lucro, nem tampouco que participe diretamente da intermediação dos encontros entre clientes e prostitutas. A prostituta que exerce o meretrício em sua própria residência não comete o crime, até porque sua casa não se destina exclusivamente aos encontros sexuais, mas é o lugar onde vive e, como tal, tem a proteção da norma constitucional.
9.2.3 Elemento subjetivo O dolo é essencial. Consciência de que seus atos constituem mantença de casa de
Casa de Prostituição - 3 prostituição ou de lugar para encontros libidinosos e vontade livre de fazê-lo, realizando o tipo. Não é indispensável o fim de lucro.
9.2.4 Consumação e tentativa Consuma-se no instante em que a casa ou o lugar esteja instalado e aberto para a prática de prostituição. Há entendimento doutrinário no sentido de ser exigida, para a consumação, a prática de pelo menos um encontro libidinoso com prostituta, todavia penso que o tipo exige apenas que a casa esteja instalada e sendo mantida, conservada, apta a abrigar em seu interior ações de prostituição. Do momento em que está em condições de realizar sua finalidade, o crime estará consumado. O crime será, a partir daí, permanente, protraindo sua consumação no tempo. A tentativa é, por isso, possível quando o agente, com a inequívoca intenção de manter casa de prostituição e após tê-la instalado, tendo já contratado mulheres para exercer, ali, o comércio sexual é, no dia da inauguração da casa, preso em flagrante, sendo a mesma interditada.
9.3
AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.