VOLUME 03 - 94

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94 FACILITAÇÃO

DE

CONTRABANDO

OU DESCAMINHO

_____________________________ 94.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME No art. 318 do Código Penal encontra-se a figura típica: “facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho(art. 334)”. Contrabando ou descaminho são crimes definidos no art. 334 do Código Penal. A pena cominada é reclusão de três a oito anos, e multa. Como se vê, a participação em crime de terceiro é elevada à categoria de delito autônomo. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente a regularidade do sistema de importação e exportação de mercadorias. Sujeito ativo é o funcionário público que tem o dever de reprimir o contrabando ou o descaminho, podendo qualquer outro, funcionário ou não, participar ou ser co-autor do delito. Sujeito passivo é o Estado.

94.2 TIPICIDADE 94.2.1 Conduta e elementos do tipo O núcleo do tipo é o verbo facilitar. Significa tornar fácil, prestar auxílio, colaborar, afastando obstáculos ou deixando de impor dificuldades ou fazer exigências. A conduta pode, assim, ser comissiva ou simplesmente omissiva, quando o agente, tendo o dever de impedir o contrabando ou descaminho, omite-se, facilitando sua prática. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada é proibida no país, total ou parcialmente (art. 334, CP).


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Descaminho é a importação ou exportação de mercadoria sem o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo (art. 334, CP). Há crime do funcionário público também quando a facilitação se der em relação às condutas típicas previstas no § 1º do art. 334 do Código Penal, de quem: “a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito, ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”. O agente deve ser o funcionário a quem incumbe fiscalizar a importação ou a exportação, zelando pelo cumprimento das normas proibitivas ou relativas ao recolhimento do imposto devido, e deve agir com violação do seu dever funcional. Se é funcionário público, mas não tem a atribuição legal para fiscalizar ou exigir o recolhimento do tributo, coibindo assim o contrabando ou o descaminho, e vier facilitá-lo, responderá como partícipe de um desses delitos. O crime é punido apenas a título de dolo. Deve, por isso, o agente estar consciente de que viola o dever funcional, sabendo, ademais, que contribui, facilitando, para o contrabando ou descaminho. Não exige o tipo qualquer outro elemento subjetivo. O erro sobre estar a mercadoria incluída dentre as proibidas ou sobre o imposto devido exclui a tipicidade do fato, assim como o erro sobre a infração ao dever funcional exclui o dolo deste crime, respondendo, neste último caso, o agente, pela participação no crime do art. 334.

94.2.2

Consumação e tentativa

A consumação coincide com a realização da conduta, comissiva ou omissiva,


Facilitação de Contrabando ou Descaminho - 3 consistente na facilitação, no auxílio ou na colaboração para o contrabando ou descaminho, independentemente da consumação de um desses crimes. A tentativa somente é possível quando a conduta for positiva e desde que, iniciada, não venha-se consumar por circunstâncias alheias à vontade do funcionário público.

94.2.3

Aumento de pena

Se o agente ocupa um cargo em comissão ou exerce função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada de um terço (art. 327, § 2º). Não há esse aumento de pena quando o agente é dirigente ou exerce função de assessoramento em empresa privada conveniada ou contratada para executar atividade típica da administração pública.

94.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


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