Ano 2 § Nº 3 § Setembro/2019
EDITORIAL
E-COMMERCE
A Era Digital e as locações de espaços A transformação do varejo mundial, fruto do desenvolvimento do e-commerce, impõe acomodações nas relações jurídicas existentes entre os lojistas e os empreendedores de shopping centers, na medida em que hoje os agentes do setor se deparam com situações antes não vivenciadas e por vezes não previstas nos contratos de locação. Ademais, muitos centros de compras estão investindo em plataformas digitais próprias (por exemplo, marketplace), bem como em outros modelos, tais como, delivery center e guide shop. Diante desse quadro, as mudanças e adaptações necessárias são inúmeras, as quais passam, por exemplo, na revisão do modelo de remuneração dos empreendedores. Hoje, como regra são cobrados do lojista os aluguéis mínimo e variável com base em percentual calculado sobre o faturamento da loja, devendo ser pago o valor maior apurado
entre eles mensalmente. Como exemplo, pode-se citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que as vendas realizadas via terminais instalados nas lojas (sem a retirada do produto no momento da compra) devem ser computadas para fins de apuração do aluguel percentual. Também é alvo de questionamentos entre os lojistas e locadores de espaços situados em shopping centers a hipótese em que o consumidor faz a compra pela internet e fora da loja, porém retira o produto no estabelecimento. Nesses casos, parecer ser mais razoável não incluir essas vendas no cálculo do aluguel variável, visto que, como a operação mercantil não foi realizada dentro do ambiente “físico”, o consumidor foi levado ao centro de compras pelo lojista, gerando fluxo no local. O principal é verificar que, se forem bem geridas essas novas dinâmicas, ambos os lados serão favorecidos.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira. Sócio do escritório Cerveira Advogados Associados. Autor do livro Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar, São Paulo, 2011, Editora Saraiva. Professor do curso MBA em Varejo e Gestão de Franquias da FIA – Fundação de Instituto de Administração. Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ. Professor de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
O avanço tecnológico no mundo corporativo Cada vez mais observamos a nossa sociedade em processo de transformação decorrente da internet e do desenvolvimento tecnológico. Essas mudanças repercutem instantaneamente nos universos jurídico e corporativo. Acompanhando essa tendência, esta edição do Boletim Cerveira Advogados Associados aborda temas digitais dentro do espectro que envolve serviços jurídicos no âmbito empresarial. A publicação começa com artigo que trata das adaptações necessárias dos contratos de locação de espaços localizados em shopping centers por força das exigências da Era Digital, sendo seguido por outro que cuida da influência das redes sociais nas reclamações trabalhistas. O terceiro estudo discorre sobre a estruturação dos sistemas de franquia, considerando os novos negócios existentes atualmente. O último texto é sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais e sua repercussão junto às companhias.
MÍDIAS SOCIAIS
Prova digital na Justiça do Trabalho A
s provas “digitais” e as suas aplicações nos processos judiciais, atualmente, passam por uma fase de amadurecimento. Essas provas são aquelas obtidas por meio das mídias eletrônicas, incluindo os programas e aplicativos de comunicação, bem como as redes sociais. Essa consolidação é especialmente verificada na Justiça do Trabalho, notadamente dada a relevância das provas na resolução dos conflitos lá julgados. Hoje em dia é comum os empregadores e empregados embasarem as suas teses em e-mails, posts em Facebook, conversas e até áudios enviados por WhatsApp, dentre outros meios que podem ser levados ao processo. Com o objetivo de facilitar o envio e arquivo destas provas, os Tribunais Regionais do Trabalho criaram acervos eletrônicos para que os arquivos de áudio e/ou imagens sejam anexados aos proces-
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sos mais facilmente e com o fito de tornar a consulta eficiente. Vale ressaltar que, caso a prova digital seja adequadamente impugnada, incumbe a parte que a apresentou comprovar ser a mesma legítima, utilizando-se da competente perícia técnica. Por esse motivo, recomenda-se que os interessados em preservar e dar autenticidade às mídias digitais procurem um Tabelião para lavrar uma Ata Notarial. Ademais, utilizando de metodologia e tecnologia disponíveis, existem também empresas especializadas em promover o registro e prova da existência dessas mídias. No que tange às companhias, cumprem estabelecer políticas direcionados aos seus colaboradores quanto ao uso de redes sociais, correio eletrônico, aplicativos de comunicação, entre outros, sendo recomendada a elaboração de regulamentos específicos. Além do mais, a gestão no arquivo das mídias eletrônicas igual-
mente se faz interessante, visto que, dependendo do caso concreto, elas poderão ser determinantes para o sucesso na causa.
Synomar Oliveira de Souza é advogado e integra o setor trabalhista do escritório Cerveira Advogados Associados. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale (FALEG).
NOVOS MODELOS DE NEGÓCIOS
Estruturação jurídica de sistemas de franquia A
economia é dinâmica e a criação de novos negócios é constante. No franchising obser vamos atualmente taxas de crescimento e a exploração de novos nichos, mesmo no persistente cenário de crise no Brasil. Agrega-se a isso o potencial de diversificação por força da internet e startups. Por tais razões, hoje em dia é comum nos depararmos com modelos de franquias não tradicionais, tais como fintechs, jogos eletrônicos e aluguel de bicicletas. Em qualquer formatação de negócio é fundamental estabelecer a sua base legal, bem como dar a devida formalização na criação da companhia e nas suas relações com terceiros. O enquadramento correto evita a exposição a riscos e possibilita que o agente econômico se beneficie de eventuais vantagens concedidas pela legislação (por exemplo, a configuração em termos de sistema de franquia protege o detentor da marca de dívidas de seus franqueados e vice-versa). Necessário esclarecer que a definição da base legal não é facultativa ou opcional, isto é, dependerá da natureza e das reais atividades exercidas pela empresa. Nesse sentido, nem todos os negócios podem ser formatados como franquia, cujos requisitos se encontram dispostos no artigo 2º, da Lei 8.955/94. As vezes o negócio cuida de mero
licenciamento (por exemplo, de softwares). Em outras aplicase a Lei de Representação, em vista das atividades exploradas envolverem a intermediação de
negócios. Ademais, não é raro verificarmos sistemas híbridos, os quais os parceiros comerciais têm mais de uma relação contratual vigente ao mesmo tempo.
Cinthya Longo. Sócia do escritório Cerveira Advogados Associados. Formada pela Univer sidade Presbiteriana Mackenzie, no ano de 2008. Pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Integrante da Comissão Jurídica da ABF – Associação Brasileira de Franchising.
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G E S TÃ O D E D A D O S
A nova Lei de Proteção de Dados Pessoais e a importância dos programas de compliance
S
ancionada pelo governo no início de julho, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrará em vigor em agosto de 2020 e demandará alguns cuidados por parte das empresas, independentemente de seu porte. Inspirada na General Data Protection Resolution da União Europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados tem os seguintes fundamentos: (i) o respeito à privacidade; (ii) a autodeterminação informativa; (iii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; (iv) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (v) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; (vi) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e (vii) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. O impacto da Lei deve ser ainda maior que o Código do Consumidor promulgado em 1990, na medida em que vai além das relações de consumo, envolvendo também, por exemplo, contratos de trabalho e defesa da livre concorrência. Ponto de destaque é a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), a qual, dentre várias atribuições estabelecidas no texto legal, lhe caberá fiscalizar e aplicar multas. Outro tema sensível cuida da necessidade do livre, inequívoco e expresso consentimento do titular dos
dados para a sua colheita. As empresas públicas e privadas somente poderão coletar dados pessoais após solicitação clara sobre qual será o conteúdo obtido, devendo comunicar qual será a destinação das informações, bem como se o material será compartilhado. Diante da nova Lei, todos os agentes econômicos deverão se adaptar do ponto de vista técnico e jurídico. O Brasil nos últimos anos, de forma inegável e com êxito, vem atualizando a sua legislação à luz das exigências do mundo digital, como se verifica das inúmeras leis que já dispõem expressamente sobre situações envolvendo tecnologia e internet. Dessa forma, na esteira do Marco Civil da Internet, a Lei de Proteção de Dados Pessoais configura um avanço em nossa sociedade.
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Por fim, exclusivamente no tocante às empresas, mais uma vez vislumbramos a relevância dos programas de compliance, os quais, além de proteger as companhias de potenciais passivos e de multas, as valorizam como um todo. As empresas têm até agosto do ano que vem para adequar os seus processos internos e criar a cultura de gestão de dados.
Mario Cerveira Filho. Sócio do escritório Cerveira Advogados Associados. Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) no ano de 1973. Autor das obras Shopping Centers - Direitos dos Lojistas, atualmente em sua 6ª edição, São Paulo, 1999, e “Ações Renovatórias e Revisionais em Shopping Centers”, atualmente em sua 3ª edição, São Paulo, 2003, ambos da Editora Saraiva. Consultor jurídico do Sindilojas São Paulo. Agraciado com a Cruz do Mérito Filosófico e Cultural concedida pela Sociedade Brasileira de Filosofia, Literatura e Ensino.
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Boletim Cerveira Advogados Associados é uma publicação produzida para o Cerveira Advogados Associados pela Editora Lamonica (www.editoralamonica.com.br) Editora Lamonica, Telefone: (11) 3256-4696/ 3214-5938 • Publisher: José Lamônica - lamonica@editoralamonica.com.br Edição: Andréa Cordioli (MTb: 31.865) - andrea@editoralamonica.com.br • Diagramação: Marcelo Amaral - marcelo@editoralamonica.com.br
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