Anuário de Tabelas Práticas e Instruções - 2015

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Anuário de Tabelas Práticas e Instruções

Anuário de Tabelas Práticas e Instruções - 2015

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Boletim

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2015 Cal_Anuario_3025.indd 1

07/01/2015 11:05:48


Expediente Diretor Executivo: Elton José Donato Diretor Comercial: Leonardo Gomes da Silva Diretora de Marketing: Adriana Maia Gerente Editorial e de Consultoria: Eliane Beltramini Gerente de Produção de Conteúdo: Maria Inez Laurent Gerente de Produtos: Vlamir Neves

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

APRESENTAÇÃO Este Anuário tem por objetivo principal complementar os Calendários Tributário e Trabalhista/Previdenciário que você recebe mensalmente e auxiliá-lo no cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Para tanto, ele apresenta material básico com instruções e tabelas práticas que são permanentes ou que não são alteradas constantemente, tais como: a) tabelas retrospectivas para cálculo de imposto de renda na fonte, carnê-leão, contribuições previdenciárias; b) alíquotas de impostos e contribuições; c) tabelas com códigos para preenchimento de documentos (exemplo: CNAE, CNAE-Subclasses 2.0, CFOP, CST, CST/IPI, CSOSN); d) parcelas que são devidas na rescisão do contrato de trabalho; e) limites de incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas; f) taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado. Finalizando, chamamos a atenção para o fato de que este Anuário foi elaborado com base na legislação vigente em 31.12.2014. Portanto, recomendamos aos Srs. Clientes que fiquem atentos a eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

Atenciosamente, Eliane Beltramini Gerente Editorial e de Consultoria


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções ÍNDICE________________________________________________________________________ TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)........... Código de Situação Tributária (CST).................................. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código de Regime Tributário (CRT) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)............................................................... NF-e/EFD - Código da Situação Tributária referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (CST-IPI)............ CNAE e CNAE-Fiscal • Classificação Nacional de Atividades Econômicas ........ CNPJ - Tabelas de códigos ................................................ Contrato Social de Sociedade Limitada - Modelo.............. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) • Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia e mercadológica e agências de empregos ..................................... Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) • Alíquotas vigentes desde 1991 ....................................... • Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia e mercadológica e agências de empregos ..................................... Distrato Social de Sociedade Limitada - Modelo ............... Guarda e manutenção de documentos fiscais................... Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) • Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos Instruções para cálculo do imposto ............................... • Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real a beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda ..................................................... • Tabelas progressivas para cálculo do imposto ............... Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa......................................................................... Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) • Alíquotas vigentes desde 1991 ....................................... • Créditos não liquidados - Dedução como despesa Limites........................................................................... • Incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real - Limites individuais e coletivos a respeitar...................................... • Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real a beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda......................................................

TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO (cont.) 63 76

77 78

31 59 79

• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia e mercadológica e agências de empregos .....................................

23

• Depreciação de bens do ativo imobilizado - Taxas aplicáveis

10

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) • Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real a beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda .....................................................

8

• Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas

a outras pessoas jurídicas - Lista de serviços alcan­ çados ..............................................................................

• Tabelas progressivas para cálculo do IR Fonte e Carnê-leão.................................................................................

20 29

PIS/PASEP 23 6

• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia e mercadológica e agências de empregos .....................................

23

TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO CNAE e CNAE-Subclasses 2.0 23 81 21

• Classificação Nacional de Atividades Econômicas.........

Contrato de trabalho - Verbas rescisórias........................... 26

8 30 30

9

5

8

83

Débitos trabalhistas • Tabela única para atualização e conversão..................... 128 Férias proporcionais • Base de 220 horas/mês....................................................

85

• Regime de trabalho a tempo parcial - MP n 2.164-41/2001..

86

o

FGTS • Código de movimentação do empregado.......................

6

31

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) Norma Regulamentadora - NR 5 - Dimensionamento........ 106

87

Guarda de documentos...................................................... 128 INSS • Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - Enquadramento - Fator Acidentário de Prevenção (FAP)............................. 140 Multas - Legislação trabalhista........................................... 122 PIS/PASEP • Abono salarial (1 salário-mínimo) - Rendimentos Cronogramas de pagamentos - Exercício 2014/2015..... 130

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TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO (cont.)

INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS (cont.)

Salário-família • Quotas - Valores............................................................... 131 Salário-mínimo • Valores mensais desde janeiro/1990 - Tabela.................. 86 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) - Norma Regulamentadora - NR 4 - Dimensionamento....................................... 89 Tabelas de salários-base - Contribuintes individuais (exsegurados trabalhadores autônomos e equiparados e exsegurados empresários) e facultativos - Competências desde janeiro/1994.............................................................. 137 Tabelas mensais de contribuições previdenciárias dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso - Competências desde janeiro/1992 (aplicadas de forma não cumulativa)................................................... 133

FAP

INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS

• Período de janeiro/1992 a dezembro/2014...................... 171

BTN • Fevereiro/1989 a fevereiro/1991....................................... • Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Fevereiro/1991 a dezembro/2013............................................... BTN Fiscal • Valores diários de 1o.07.1989 a 31.01.1991.................... Dólar comercial • Período de janeiro/2014 a dezembro/2014...................... • Período de janeiro/2013 a dezembro/2013......................

166 167

• Valores de janeiro a dezembro/1991............................... 167 Histórico das alterações na moeda brasileira desde 1942............................................................................... 175 Índices de inflação • Principais índices - Período de janeiro/2013 a dezembro/2014........................................................................... 172 ORTN/OTN • Outubro/1964 a janeiro/1989........................................... 165 Selic • Taxas mensais de janeiro/1997 a dezembro/2014.......... 171 TJLP • Período de janeiro/2010 a março/2014............................ 172 TR • Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Fevereiro/1991 a dezembro/2014................................................ 167 UFIR • Diária - Período de 1992 a 1994...................................... 167 • Mensal - Período de 1992 a 1994.................................... 169

166

• Trimestral/semestral/anual - Período de 1995 a 2000...... 169

173 174

• Valores de 1o.01.1993 a 30.06.1994................................. 170

URV

4 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO Incentivos Fiscais Dedutíveis do Imposto Devido pelas Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real - Limites INDIVIDUAIS E COLETIVOS a Respeitar______ Não tem direito aos benefícios fiscais aqui relacionados: a) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido; b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado; c) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional (Lei Complementar no 123/2006, art. 24). A vedação de que trata a letra “a” não se aplica as pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), relativamente aos incentivos de isenção e redução do imposto. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137/1990) e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei no 8.846/1994, acarretam à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei no 9.323/1996, arts. 1o e 3o; Lei no 9.430/1996, art. 16, § 4o). Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (Lei no 9.249/1995, art. 3o, § 4o). Segue tabela prática dos limites individuais e coletivos, fundamentada no Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Atualização: Novembro de 2014, Seção 3.1.5.6 - Bloco L: Lucro Líquido, item V.9): Limites Individuais Incentivo Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei no 8.313/1991) Operações de Aquisição de Vale-Cultura PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93 Atividades Audiovisuais (Lei no 8.685, de 1993) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso Atividades de Caráter Desportivo PRONON PRONAS/PCD

Limite individual 4% 1% 4% 4% 4% 1% 1% 1% 1% 1%

Limites Coletivos Incentivo Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei no 8.313/1991) Atividades Audiovisuais (Lei no 8.685, de 1993) PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador PDTI/PDTA aprovado apos 03.06.93

Limite coletivo 4% 4% 4% 4%

Notas (1) A dedução de valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, deve observar tão-somente o limite individual de 1% do imposto devido pela pessoa jurídica, não se aplicando o limite coletivo (Lei no 11.438/2006 e Decreto no 6.180/2007). (2) A partir da vigência da Lei no 12.594/2012, art. 87, o limite de dedução a 1% do imposto devido em favor de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso não é mais considerado conjunto, ou seja, deverá ser efetuada isoladamente a 1% do imposto devido em favor de uma ou de outra categoria de tais Fundos (nova redação dada ao art. 260, § 5o, da Lei no 8.069/1990). (3) ) Fica facultado às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), conforme estabelece o art. 4o da Lei no 12.715/2012.

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Alíquotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro VigenteS desde 1991__ ALÍQUOTAS DO IRPJ As alíquotas normais do IRPJ vigentes a partir de 1991 são as constantes da tabela a seguir (como regra geral, excetuados os casos de alíquotas especiais): Período

Alíquotas Normal

Adicional

Parcela do lucro sujeita ao adicional

30% 1991

5%

Acima de Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00 (no ano)

10%

Acima de Cr$ 70.000.000,00 (no ano)

30% 1992

10%

Fundamentação legal

Art. 10 da Lei no 7.689/1988 e Art. 19, § 1o, da Lei no 8.218/1991

Art. 49 da Lei no 8.383/1991 e IN RF no 90/1992

Acima de 25.000 Ufirs (no mês) Acima de 150.000 Ufirs (no semestre)

25% 1993 e 1994

10%

Acima de 25.000 Ufirs (no mês)

Arts. 3o, § 1o, e 10 da Lei no 8.541/1992

Acima de 300.000 Ufirs (no ano)

25% 12%

1995

18%

Acima de R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00 (no mês) Acima de R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00 (no ano) Acima de R$ 65.000,00 (no mês) Acima de R$ 780.000,00 (no ano)

15% 1996

10%

Arts. 33 e 39 da Lei no 8.981/1995

Acima de R$ 20.000,00 (no mês) Acima de R$ 240.000,00 (no ano)

Art. 3o da Lei no 9.249/1995 e art. 37 da IN SRF no 11/1996

15% Acima de R$ 20.000,00 (no mês)

A partir de 1997

10%

Acima de R$ 60.000,00 (no trimestre)

Arts. 2o e 4o da Lei no 9.430/1996 e art. 2o da IN SRF no 93/1997

Acima de R$ 240.000,00 (no ano)

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO I - Empresas em geral, exceto as mencionadas na tabela II: Alíquotas Período

Fundamentação legal

Nominal

Ajustada em função da dedução da contribuição na própria base de cálculo

1991 a 1995

10%

9,090909%

Art. 2o da Lei no 7.856/1989 e ADN CST no 5/1991

1996

8%

7,407407%

Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e ADN CST no 5/1991

de 1o.01.1997 a 30.04.1999

8%

de 1o.05.1999 a 31.01.2000

12%

Idem

Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996 e art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedições posteriores

a partir de 1o.02.2000

9%

Idem

Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996, art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedições posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002

Prejudicada porque a contribuição deixou Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e art. 1o da Lei no 9.316/1996 de ser dedutível

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II - Instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central e da Susep (inclusive corretoras de seguros - ADN CST no 23/1993 e PN CST no 1/1993): Alíquotas Período

Fundamentação legal

Nominal

Ajustada em função da dedução da contribuição na própria base de cálculo

1991

15%

13,043478%

Art. 11 da Lei no 8.114/1990 e ADN CST no 5/1991

1992

15%, até março

13,043478%

Art. 11 da Lei no 8.114/1990

23%, a partir de abril

18,699186%

Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991 e ADN CST no 5/1991

1993

23%

18,699186%

1994

23%, até maio

18,699186%

Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991

30%, a partir de junho

23,076923%

Emenda Constitucional no 1/1994 e ADN CST no 5/1991

1995 e 1996

30%

23,076923%

Emendas Constitucionais nos 1/1994 e 10/1996, ADN CST no 5/1991 e Majur/1997

1997 e 1998

18%

de 1o.01 a 30.04.1999

8%

Idem

Art. 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições posteriores

de 1o.05.1999 a 31.01.2000

12%

Idem

Arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições posteriores

de 1o.02.2000 a 30.04.2008

9%

Idem

Arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002

A partir de 1o.05.2008

15%

Idem

Art. 1o da IN RFB no 810/2008

Prejudicada porque a contribuição deixou Arts. 1o e 2o da Lei no 9.316/1996 de ser dedutível

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Lucros e Dividendos Distribuídos por Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real a Beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda_____________ Regime fiscal aplicável Beneficiários pessoas físicas Época da formação dos lucros

A partir de 1o.01.1996

De 1o.01.1994 a 31.12.1995

Beneficiários pessoas jurídicas Tratamento na beneficiária

Retenção na distribuição?

Tratamento na Declaração de Ajuste do beneficiário

Retenção na distribuição?

Isenção

Não

Não

Fundamentos legais

IRRF descontado Rendimento

PJs tributadas pelo lucro real

Demais PJs

Não-tributável pelo IRPJ

_

_

RIR/1999, art. 654

Inclusão dos rendimentos como tributáveis e compensação do imCompensação Sim Sim posto reti­do na fonte ou, Não-tributável com o IRRF na Não (alíquota de (alíquota de RIR/1999, arts. 655 e 656 opcionalmente, classifipelo IRPJ redistribuição compen­sável 15%) 15%) a cação dos rendimentos (veja a 2 nota) como sujeitos a tributação exclusiva

De 1o.01 a 31.12.1993

Não

Isenção

Não

Não-tributável pelo IRPJ

_

_

RIR/1999, art. 659

De 1o.01.1989 a 31.12.1992

Não

Tributação exclusiva do ILL (veja 1a nota)

Não

Não-tributável pelo IRPJ

_

_

RIR/1999, art. 660

Sim Tributação exclusiva Até 31.12.1988 (veja 3a nota) (não compensável)

Decretos-leis nos 1.790/1980 Compensação com o IRRF Sim Não-tributável (arts. 1o e 2o), 2.065/1983 descontado sobre lucros ou (veja 3a nota) pelo IRPJ (art. 1o, I) e 2.303/1986 dividendos distribuídos (art. 7o, parágrafo único)

Notas (1) No período de 1o.01.1989 a 31.12.1992, os lucros apurados foram submetidos à incidência do ILL (8%), na data da apuração. (2) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (IN SRF no 12/1999). (3) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12.1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alíquotas (Decretos-leis nos: 1.841/1980, art. 11; 1.338/1974, arts. 9o e 23; 1.382/1974, art. 2o; 1.790/1980, arts. 1o a 3o; 2.065/1983, arts. 1o, I, e 6o, § 1o; e 2.303/1986, art. 7o, parágrafo único): I - beneficiários pessoas físicas: a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12.1987); b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendimentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade); c) 25%, nos demais casos. II - beneficiários pessoas jurídicas: a) 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos: a.1) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada); a.2) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza; b) 25%, nos demais casos. (4) Se na correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio ou acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese de redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução (art. 459 do RIR/1999).

8 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Baixa de Créditos não Liquidados - Dedutibilidade na Apuração do Lucro Real - Limites__________________________________________________________ 1. CRÉDITOS QUE PODEM SER BAIXADOS COMO PERDAS Desde o ano-calendário de 1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa (que não é mais admitida para efeitos fiscais), a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia de valor: a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança adminis­trativa; c) superior a R$ 30.000,00, venci­dos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias; IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Nota No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor: a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Nota No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

2. REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS O registro contábil das perdas deverá ser efe­tuado a débito de conta de resultado e a crédito: a) da conta que registra o crédito, no caso da letra “a” do número II do item 1; b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida na letra “b”, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor. (Arts. 340 e 341 do RIR/1999; e arts. 24 e 25 da IN RFB no 1.515/2014)

Anuário/2015 9


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

TaxaS de Depreciação de bens do Ativo Imobilizado_____________________ Anexo I Bens Relacionados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) Referência NCM

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Capítulo 01

Animais vivos

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

5

20%

0102

Animais vivos da espécie bovina

5

20%

0103

Animais vivos da espécie suína

5

20%

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

5

20%

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos

Referência NCM

Outros artefatos têxteis confeccionados

6303

Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas para uso em hotéis e hospitais

5

20%

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

5

20%

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

4

25%

5

20%

5

20%

Capítulo 69 Produtos cerâmicos 2

50%

5

20%

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos:

3923.10

• Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.30

• Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

5

20%

3923.90

• Outros vasilhames

5

20%

3926

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

3926.90

• Correias de transmissão e correias transportadoras

2

50%

3926.90

• Artigos de laboratório ou de farmácia

5

20%

Capítulo 40 Obras de borracha Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

2

6909

Correias transportadoras ou correias de transmissão

2

50%

Capítulo 44 Obras de madeira 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletescaixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira

5

20%

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro

5

20%

Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis

5

20%

2

50%

Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 5910.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

Capítulo 70 Obras de vidro 7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva

Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 7308

Construções, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as cons­truções préfabricadas da posição 9406:

7308.10

• Pontes e elementos de pontes

25

4%

7308.20

• Torres e pórticos

25

4%

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

10

10%

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

5

20%

Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço

10

10%

50%

Capítulo 42 Obras de couro 4204

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Capítulo 63

Capítulo 39 Obras de plásticos

4010

Bens

7311

7321

10 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 7322

Bens Radiadores para aquecimento central, não elétricos, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro fundido, ferro ou aço

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

10

10%

25

4%

Referência NCM

Construções de alumínio

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

10

10%

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

5

20%

7613

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferra­mentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207.30

• Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

5

20%

8210

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

10

10%

8214

Máquinas de tosquiar

5

20%

Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns 8303

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns

10

10%

8304

Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403

10

10%

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

10

10%

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”

10

10%

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

10

10%

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recupe­ração de gás); condensadores para máquinas a vapor

10

10%

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

10

10%

8406

Turbinas a vapor

10

10%

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)

10

10%

Capítulo 82 Ferramentas 8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5

20%

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos

5

20%

8401

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

8203.20

• Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

5

20%

8203.30

• Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

5

20%

8203.40

• Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8205

Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

5

20%

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205

5

20%

8206

5

5

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

8207

Capítulo 76 Obras de alumínio 7610

Bens

20%

20%

Anuário/2015 11


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

10

10%

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

10

10%

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

10

10%

8412

Outros motores e máquinas motrizes

10

10%

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

10

10%

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8415

8416

8417

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

10

10

10%

Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos

10

10%

8419

8420

8421

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e os aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

10

10%

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças

10

10%

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

10

10%

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

10

10%

8426

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

10

10%

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

10

10%

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

10

10%

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores

4

25%

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arrancaestacas; limpa-neves

10

10%

10

10%

10%

10

8425

10

10

10%

10%

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

10

10%

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

10

10%

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros reci­pientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8424

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecâ­ nicos de cinzas e dispositivos se­ melhantes

Bens

8422

10%

Ver nota (1) 8418

Referência NCM

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte

12 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 8433

Bens Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

10

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

10

10%

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes

10

10%

8437

8438

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

10

10

10%

10

10%

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

10

10%

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

10

10%

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

10

10%

8442

Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

8439

8440

10

10%

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão

10

10%

8444

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

10%

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

10

10%

8446

Teares para tecidos

10

10%

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

10

10%

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras)

10

10%

8449

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante

10

10%

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

10

10%

8451

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

10

10%

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

10

10%

10%

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

Bens

8443

10%

8434

8436

Referência NCM

Anuário/2015 13


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 8453

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

10

10%

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

10

10%

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

10

10%

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma

8457

Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

10

10 10

10%

8459

Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de tor­ neamento) da posição 8458

10

10%

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

8461

8462

8463

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinasferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria

10

10%

10

10%

8465

Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

10

10%

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual

10

10%

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

10

10%

8469

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos

10

10%

8470

Máquinas de calcular que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras:

8470.21

• Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado

10

10%

8470.29

• Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso

10

10%

8470.30

• Outras máquinas de calcular

10

10%

8470.40

• Máquinas de contabilidade

10

10%

8470.50

• Caixas registradoras

10

10%

8470.90

• Máquinas de franquear correspondência

10

10%

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

5

20%

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou gram­ peadores]

10

10%

10%

10

10%

10

10%

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

10%

Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais

Bens

8464

10%

8458

10

Referência NCM

14 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 8474

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e as pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

5

20%

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

10

10%

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro

10

10%

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

10

10%

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

10

10%

8478

8479

8479.10

8479.20

8479.30

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: • Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

4

25%

• Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

10

10%

• Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

10

10%

8479.40

• Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

10

10%

8479.50

• Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

10

10%

8479.60

• Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

10

10%

8479.8

• Outras máquinas e aparelhos:

8479.81

• Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

10

10%

8479.82

• Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

10

10%

Referência NCM

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

8479.89

• Outros

10

10%

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

3

33,3%

8483

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação:

8483.40

• Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

10

10%

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

10

10%

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

10

10%

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

10

10%

8508

Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual

5

20%

8510

Aparelhos ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado

5

20%

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

10

10%

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

10

10%

8516

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

10

10%

Anuário/2015 15


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 8517

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

8543

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones

5

20%

8520

Gravadores de dados de voo

5

20%

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos:

8521.10 8521.90

• Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador • Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

8524

Discos, fitas e outros suportes gravados, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

8524.3

• Discos para sistemas de leitura por raio laser

8524.40

• Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem

5

20%

5

20%

3

33,3%

33,3%

8524.5

• Outras fitas magnéticas

3

33,3%

• Cartões magnéticos

3

33,3%

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders)

8527

8531

8531.20

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto de uso doméstico

5

5

5

• Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários

5

20%

10%

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

10

10%

Outras locomotivas e locotratores; tênderes

10

10%

Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

10

10%

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagõesguindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

10

10%

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)

10

10%

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

10

10%

8608

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

10

10%

8609

Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

10

10%

8603

8604

20%

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:

10

8601

20%

20%

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

8605 3

Bens

Capítulo 86

8602

8524.60

8526

Referência NCM

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

4

25%

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

4

25%

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

5

20%

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

4

25%

8704

16 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 8705

8709

8711

Bens Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhõesbetoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

10

10%

4

25%

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais

8801

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

8804

Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

8901

Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8903.10

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

5

10

10

10

10

20

20

5

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

• Outros

10

10%

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

20

5%

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

20

5%

8906

Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salvavidas, exceto os barcos a remo

20

5%

8907

Outras estruturas flutuantes (por exemplo: balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes):

8907.10

• Balsas infláveis

5

20%

8907.90

• Outras

20

5%

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos

9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

10

10%

9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, excluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia

10

10%

9007

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

10

10%

9008

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

10

10%

9009

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia

10

10%

9010

Aparelhos dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores); negatoscópios; telas para projeção

10

10%

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

10

10%

9012

Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

10

10%

9014

Bússolas, incluídas as agulhas de marear. Outros instrumentos e aparelhos de navegação

10

10%

10%

10%

10%

10%

5%

5%

20%

Bens

8903.9

20%

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas: • Barcos infláveis

Referência NCM

25%

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores

8903

4

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias

8716

8902

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Anuário/2015 17


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 9015

9016 9017

9018

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

10

10%

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos

10

10%

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

9022

10

10%

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: • Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

10

10%

9018.20

• Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

10

10%

9018.4

• Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

9018.41

• Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

10

10%

9018.49

• Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

10

10%

• Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

10

10%

9018.90

• Outros instrumentos e aparelhos

10

10%

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

10

10%

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

10

10%

9020

Bens

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

10

10%

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

10

10%

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

10

10%

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

10

10%

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

10

10%

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

10

10%

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

10

10%

9024

9018.1

9018.50

Referência NCM

9027

9028

9029

18 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Referência NCM 9030

9031

9032

Bens Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

9403 9406

9506

9508 10

10%

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis

10

10%

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

10

10%

Artigos e equipamentos para cultura física e ginástica; piscinas

10

10%

Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes

10

10%

Notas (1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%. (2) As máquinas, os equipamentos e as instalações industriais constantes deste Anexo, utilizadas na indústria química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%. (3) Os acessórios e as partes de aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste Anexo: a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas; b) integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação

10

10%

Outros móveis para escritório

10

10%

Construções pré-fabricadas

Prazo de Taxa anual vida útil de (anos) depreciação

Bens

Capítulo 95 Artigos para divertimento ou para esporte

Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; construções pré-fabricadas 9402

Referência NCM

Anexo II Demais Bens

25

Bens

Prazo de vida útil (anos)

Taxa anual de depreciação

Instalações

10

10%

Edificações

25

4%

4%

(IN SRF nos 162/1998 e 130/1999)

Anuário/2015 19


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas - Lista de Serviços ALCANÇADOS__________ Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços (art. 647 do RIR/1999): 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o servi­ ço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);

20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestação por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento;

7. assistência social;

30. programação;

8. auditoria;

31. prótese;

9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística;

32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. Os demais serviços sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% estão relacionados na pág. 21 deste Anuário.

20 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - GUARDA E MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS________________________________________________________________________ Apesar de grande parte dos dados e informações serem armazenados atualmente em formato digital, as empresas devem preocupar-se com a guarda dos documentos, fiscais, contábeis, trabalhistas, encargos sociais, tributos, contribuições, recibos, comprovantes etc.

Desse modo, podemos depreender que decadência é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, enquanto a prescrição refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído.

Informamos que a guarda de documentos está efetivamente relacionada com o prazo decadencial e prescricional de ações que lhes sejam pertinentes, e por isso devemos, em princípio, atentar-se a esses mesmos prazos.

Basicamente, encontramos em três dispositivos legais as regras que tratam do prazo de guarda de documentos, tanto na área comercial como fiscal. São eles:

A Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional CTN) estabelece o prazo de decadência no art. 173, enquanto que o prazo prescricional consta no art. 174, que a seguir transcrevemos: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

a) o art. 195, parágrafo único do CTN, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Podemos concluir que o prazo de guarda de documentos segue o prazo previsto da prescrição dos tributos; b) o art. 37 da Lei no 9.430/1996, onde dispõe que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios; e c) o art. 1.194 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que estipula que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Para melhor entendimento da questão, relacionamos a seguir alguns tipos de documentos e o seu respectivo prazo de guarda:

Tipos de Documentos

Prazo de Guarda

Fundamento Legal

Sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal

5 anos

Art. 1o da IN SRF no 86/2001

Comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros

5 anos

Art. 37 da Lei no 9.430/1996; art. 45, III, da Lei no 8.981/1995 e art. 173 do CTN

DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos

5 anos

Resolução CFC no 1.364/2011

DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal - Pessoa Jurídi- 5 anos ca (até o ano-calendário de 2013) e ECF - Escrituração Contábil Fiscal (a partir do ano-calendário de 2014)

Art. 37 da Lei no 9.430/1996

DIRF - Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte

Art. 28 da IN RFB no 1.503/2014

5 anos

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Tipos de Documentos

Prazo de Guarda

Fundamento Legal

DACON (extinto desde 1o.01.2014)

5 anos

Arts. 173 e 174 do CTN

Declaração de Ajuste Anual - IRPF e deduções

5 anos

Arts. 173 e 174 do CTN

DASN - Declaração Anual do Simples Nacional (até o ano-calendário de 2011) 5 anos e DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (a partir do ano-calendário de 2012)

Arts. 173 e 174 do CTN

Imposto de Renda - documentos relativos à declaração (geral)

5 anos

Arts. 173 e 174 do CTN

Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial Livro Diário Livro Razão

5 anos

Arts. 174 e195 do CTN

PIS - Programa de Integração

5 anos

Arts. 33 e 45 da Lei no 8.212/1991, c/c súmula vinculante no 8 STF: Súmula Vinculante 8 do STF São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

5 anos

Arts. 33 e 45 da Lei no 8.212/1991, c/c súmula vinculante no 8 STF: Súmula Vinculante 8 do STF São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RETENÇÃO NA FONTE - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA E AGÊNCIAS DE EMPREGOS_______________________________________________________________ 1. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, conforme dispõe o art. 649 do RIR/1999, nos seguintes casos: a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; b) prestação de serviços de segurança e vigilância, inclusive transporte de valores; c) locação de mão de obra de empregados da locadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.

1.1 Conceito de bem imóvel Segundo o Ato Declaratório Normativo CST no 09/1990, para definir o objetivo da incidência do Imposto de Renda na Fonte, na hipótese de prestação de serviço de limpeza e conservação de imóveis, deverá ser considerado o art. 43 do antigo Código Civil. Contudo, em face da instituição do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916, o citado art. 43 corresponde hoje ao art. 79, que define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

2. SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde 1o.02.2004, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Nessa hipótese, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, utilizando o código 5944 (art. 29 da Lei no 10.833/2003 e ADE Corat no 82/2003).

Notas (1) De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo no 10/2007, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do imposto de renda a que se refere o art. 29 da Lei no 10.833/2003, bem como à retenção da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o art. 30 da referida Lei. (2) As retenções de que trata a Nota 1, na hipótese de empresas de factoring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (ADI no 10/2007).

3. AGÊNCIAS DE EMPREGOS Conforme o disposto na letra “c” do item “1”, a incidência do imposto recai apenas sobre a locação de mão de obra de empregados da locadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado. Assim sendo, o pessoal fornecido mantém vín­culo empregatício com a empresa locadora, desta auferindo sua remuneração, motivo pelo qual a importância paga ou creditada pela empresa tomadora dos serviços à empresa fornecedora da mão de obra deverá sofrer retenção na fonte à alíquota de 1%. Entretanto, as comissões pagas ou creditadas à agência de empregos, pelas empresas que contratam pessoal por meio dela, têm seu percentual de tributação na fonte diferente, pois a atividade da intermediadora é geralmente restrita a recrutar, no mercado de trabalho, e a encaminhar, à tomadora de seus serviços, os profissionais requeridos por esta para contratação em reposição ou recomposição de seu quadro de empregados. Deste modo, conforme dispõe o art. 651, I, do RIR/1999, o valor pago ou creditado à agência de empregos, a título de comissões e corretagens, sofrerá a retenção na fonte à alíquota de 1,5%. O imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, quer seja o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, utilizando os seguintes códigos: a) 1708, nas hipóteses citadas no item 1; b) 8045, na hipótese de pagamento ou crédito efetuado a título de comissões ou corretagens.

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

4. RETENÇÃO NA FONTE DA CSL, DA COFINS E DO PIS-PASEP

4.3 Dispensa de retenção quando houver mais de um pagamento no mesmo mês

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (art. 30 da Lei no 10.833/2003).

De acordo com o art. 31, § 3o, da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 5o da Lei no 10.925/2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do limite de dispensa de retenção.

5. CASOS EM QUE NÃO SE APLICAM A RETENÇÃO 5.1 Casos em que não se aplicam a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep Não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, na hipótese de pagamentos efetuados a:

a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

a) cooperativas, relativamente à CSL;

b) sociedades cooperativas;

c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

simples,

inclusive

sociedades

c) fundações de direito privado; ou d) condomínios edilícios. Não estão obrigadas a efetuar a retenção referida neste texto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e as empresas estrangeiras de transporte de valores.

4.1 Percentual a ser descontado O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata este item, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.

4.2 Retenção das contribuições totais ou parciais No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este item, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata a Lei no 10.637/2002.

b) empresas estrangeiras de transporte de valores;

5.2 Casos em que não se aplicam a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep Não será exigida a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, cabendo, somente, a retenção da CSL nos pagamentos: a) a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997.

6. RETENÇÃO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL De acordo com o art. 34 da Lei no 10.833/2003, com vigência desde 1o.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal aos seus fornecedores, pessoas jurídicas (art. 64 da Lei no 9.430/1996), as seguintes entidades da administração pública federal: a) empresas públicas; b) sociedades de economia mista; e

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

c) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Essa retenção não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: a) petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e b) álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS Os valores retidos das contribuições sociais serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): a) pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3o dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (arts. 1o e 7o, I, da IN RFB no 1.234/2012); b) pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (arts. 1o e 7o, II, da IN RFB no 1.234/2012; art. 35 da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005); c) pelas pessoas jurídicas de direito privado, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (arts. 30 e 35 da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005).

Em relação ao Imposto de Renda retido na fonte, o recolhimento será da seguinte forma: a) desde outubro/2008, até o último dia útil do 2o decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, na hipótese de imposto incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70 da Lei no 11.196/2005, alterado pela Lei no 11.933/2009, art. 5o); e b) até o 3o dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de imposto incidente sobre rendimentos de: b.1) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b.2) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e b.3) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

8. TRATAMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS Os valores do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e do PIS-Pasep retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção. De acordo com o Decreto no 6.662/2008, os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que: a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês; b) para efeito da determinação do excesso mencionado em “a”, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB; Os valores a serem restituídos ou compensados, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição, ou a entrega da Declaração de Compensação. Nota A autoridade da RFB tem a competência para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja ve-

rificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

9. INFORMAÇÃO NA NOTA OU NO DOCUMENTO FISCAL A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal (IN SRF no 459/2004, art. 1o, § 10, e art. 2o, § 3o): a) o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação (PIS-Pasep, Cofins, CSL) à alíquota de 4,65%; b) a sua condição de beneficiária de isenção ou de alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitar-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal, no percentual total de 4,65%.

IR/Pessoas Físicas - Ganhos de Capital na Alienação de Bens ou Direitos Instruções para Cálculo do Imposto_____________________________________ 1. CONTRIBUINTES Incide o Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda, firmados pelo Brasil. Preliminarmente, importa destacar que: a) o regime tributário tratado neste texto alcança: a.1) as operações que impliquem alienação, a qualquer título, de bens e direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e a.2) a transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, no caso de herança ou legado, por doação em adiantamento da legítima e por dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor, o donatário ou o ex-cônjuge optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior àquele pelo qual esses bens e direitos constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;

b) esse regime de tributação não se aplica às operações realizadas: b.1) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; b.2) com ouro, ativo financeiro; b.3) em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.

2. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES Não são tributáveis os ganhos de capital decorrentes de: I - alienação do único imóvel possuído, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos 5 anos e que o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00, observado o seguinte: a) é irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural; b) esse limite será considerado em relação: • à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ou • ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal; II - alienação de bens cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou

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inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00, nos demais casos, considerando-se esses limites em relação: a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal; Nota Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.

III - indenização: a) da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no art. 184, § 5o, da Constituição Federal; b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado;

d.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 210 dias contados da celebração do contrato; e) esse benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada 5 anos. VI - transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos; VII - permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro). Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta. VIII - permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

IV - restituição de participação no capital social mediante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.

3. FATOR DE REDUÇÃO (FR) APLICÁVEL SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 1o.01.1996

V - venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, observado o seguinte:

Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

a) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação; b) a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada; c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial; d) a inobservância das condições supramencionadas importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: d.1) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;

A base de cálculo do imposto corresponde à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas: a) nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005: FR = 1/1,0035m, onde “m” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação; b) nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005: FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre

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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação; c) nas alienações ocorridas a partir de 1o de dezembro de 2005: c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação. Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis: a) a redução prevista no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988; b) o fator de redução FR = 1/1,0035m, nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005; ou c) o fator de redução FR1 = 1/1,0060m1, nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; ou d) nas alienações ocorridas a partir de 1o de dezembro de 2005, os fatores de redução: d.1) FR1 de que trata a letra “c.1” (FR1 = 1/1,0060m1); e d.2) FR2 de que trata a letra “c.2” (FR2 = 1/1,0035m2).

4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988 No caso de alienação de imóveis que tenham sido adquiridos até 31.12.1988, para efeito de apuração do ganho tributável, aplica-se o percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, previsto para o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: Ano de aquisição ou incorporação

Percentual de redução

Ano de aquisição ou incorporação

Percentual de redução

Até 1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

Ano de aquisição ou incorporação

Percentual de redução

Ano de aquisição ou incorporação

Percentual de redução

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

5. ALÍQUOTA O ganho de capital na alienação de bens e direitos sujeita o Imposto de Renda à alíquota fixa de 15%.

6. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM VIRTUDE DE HERANÇA, LEGADO, DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL Na transferência de direito de propriedade por su­ cessão, nos casos de herança, legado, doação em adianta­mento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observando-se que: I - se o de cujus, o doador ou o cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por ter ficado desobrigado da sua apresentação, os bens poderão ser avaliados pelo custo de aquisição, corrigido monetaria­mente até 31.12.1995 (no caso de bens que tenham sido ad­quiridos e pagos até esta data), ou pelo valor de mercado; II - a opção por qualquer dos mencionados critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de trans­missão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a quem couber o bem, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação; III - se a opção manifestada for pela transferência do bem por valor diferente do constante da declaração de bens (do de cujus, do doador ou do cônjuge) ou do custo de aquisição, referido na letra “a”: a) a diferença a maior estará sujeita à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%;

28 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

b) o contribuinte desse imposto é o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito partilhado, o qual deverá preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final do espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade fa­miliar, conforme o caso; IV - o herdeiro, o meeiro, o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha ou o recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada; V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens ou direitos, será consi­ derado como custo de aquisição o valor referido no número IV; VI - na cessão de direitos hereditários cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando: a) como data de aquisição a da abertura da sucessão; b) como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última declaração de bens do de cujus.

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1o de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. d) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; e) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

8. ALIENAÇÕES PARA RECEBIMENTO A PRAZO O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O ganho de capital diferido é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida. Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributário de juros. (Instrução Normativa SRF no 84/2001, art. 31; e Perguntas e Respostas IRPF/2014, questão no 607)

9. REGIME DE TRIBUTAÇÃO 7. PRAZO DE PAGAMENTO O imposto devido deverá ser pago: a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, no caso de alienação de bens por residentes ou domiciliados no Brasil; b) na data da alienação, caso o alienante seja residente ou domiciliado no exterior; c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese de transferência causa mortis; Nota A declaração final de espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

A tributação mensal sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos é definitiva, ou seja, o ganho não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.

10. PROGRAMA APLICATIVO PARA USO EM COMPUTADOR Para a apuração do ganho de capital e cálculo do imposto devido por meio de computador a Receita Federal disponibiliza aos interessados (no seu endereço eletrônico na Internet: www.receita.fazenda.gov.br) o programa “Ganhos de Capital”, que armazena os dados apurados para serem transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual. (Arts. 117 a 142 do RIR/1999; IN SRF nos 81 e 84/2001; INs SRF no 599/2005; e Manual de Ajuda do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2014)

Anuário/2015 29


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Tabelas Progressivas para o Cálculo - IR Fonte e Carnê-Leão_________________ 1. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2010 A MARÇO/2011 Alíquota Parcela a deduzir (%) do imposto em R$ — — 112,43 7,5 280,94 15 505,62 22,5 692,78 27,5 Dedução por dependente: R$ 150,69

Base de cálculo mensal em R$ Até 1.499,15 De 1.499,16 até 2.246,75 De 2.246,76 até 2.995,70 De 2.995,71 até 3.743,19 Acima de 3.743,19

2. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE ABRIL/2011 A DEZEMBRO/2011 Alíquota Parcela a deduzir (%) do imposto em R$ — — 117,49 7,5 293,58 15 528,37 22,5 723,95 27,5 Dedução por dependente: R$ 157,47

Base de cálculo mensal em R$ Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 De 2.347,86 até 3.130,51 De 3.130,52 até 3.911,63 Acima de 3.911,63

3. T ABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2012 A DEZEMBRO/2012 Alíquota Parcela a deduzir (%) do imposto em R$ — — 122,78 7,5 306,80 15 552,15 22,5 756,53 27,5 Dedução por dependente: R$ 164,56

Base de cálculo mensal em R$ Até 1.637,11 De 1.637,12 até 2.453,50 De 2.453,51 até 3.271,38 De 3.271,39 até 4.087,65 Acima de 4.087,65

4. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 Alíquota Parcela a deduzir (%) do imposto em R$ — — 128,31 7,5 320,60 15 577,00 22,5 790,58 27,5 Dedução por dependente: R$ 171,97

Base de cálculo mensal em R$ Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima de 4.271,59

5. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2014 A DEZEMBRO/2014 Alíquota Parcela a deduzir (%) do imposto em R$ — — 134,08 7,5 335,03 15 602,96 22,5 826,15 27,5 Dedução por dependente: R$ 179,71

Base de cálculo mensal em R$ Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.572,43 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81

Observação: Até a data de fechamento deste anuário, a tabela progressiva mensal aplicável no ano-calendário de 2015 ainda não havia sido divulgada. Portanto, em princípio, o cálculo do Imposto de Renda devido sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas durante o ano-calendário de 2015 ser efetuado com base na tabela progressiva em vigor (ano-calendário de 2014).

IR FONTE - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA______________________________________________________________________ A participação nos lucros aos empregados será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. O valor da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa será integralmente submetido à tabela progressiva anual (Instrução Normativa RFB no 1.500/2014):

TABELA PROGRESSIVA ANUAL - 2014 Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte Parcela a Deduzir Alíquota do IR (em R$) De 0,00 a 6.270,00 0% De 6.270,01 a 9.405,00 7,5% 470,25 De 9.405,01 a 12.540,00 15% 1.175,63 De 12.540,01 a 15.675,00 22,5% 2.116,13 Acima de 15.675,00 27,5% 2.899,88 Valor do PLR Anual (em R$)

Observação: Até a data de fechamento deste anuário, a tabela progressiva mensal aplicável no ano-calendário de 2015 ainda não havia sido divulgada. Portanto, em princípio, o cálculo do Imposto de Renda devido sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas durante o ano-calendário de 2015 ser efetuado com base na tabela progressiva em vigor (ano-calendário de 2014).

30 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e CNAE-Subclasses 2.0__ (Resolução PR/Concla no 1, de 04.09.2006 - DOU de 05.09.2006, retificada pelas Resoluções PR/Concla nos 2, de 15.12.2006 - DOU de 18.12.2006, e 1, de 16.05.2007 - DOU de 22.05.2007, e atualização pelas Resoluções PR/Concla nos 3, de 16.05.2007 - DOU de 22.05.2007, e 2, de 25.06.2010 - DOU de 29.06.2010) Importante (1) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 – DOU de 26.09.2013 foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, para entrar em vigor a contar de 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2. (2)

Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 – Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras:

a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes; b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses; c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entra em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013; d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor; e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamente com a CNAE. A - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura

CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

01

Denominação AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

01.1

PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS

01.11-3

CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

01.2

HORTICULTURA E FLORICULTURA

01.21-1

Horticultura

Cultivo de cereais

0121-1/01

0111-3/01

Cultivo de arroz

0121-1/02

0111-3/02

Cultivo de milho

0111-3/03

Cultivo de trigo

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

01.3

Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária

01.31-8

01.12-1 0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

0112-1/02

Cultivo de juta

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

01.13-0

01.22-9

0113-0/00 01.14-8 0114-8/00 01.15-6

01.33-4

Cultivo de soja 0115-6/00

01.16-4

Cultivo de soja Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja

0116-4/01

Cultivo de amendoim

0116-4/02

Cultivo de girassol

0116-4/03

Cultivo de mamona

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

01.19-9 0119-9/01

Cultivo de abacaxi

0119-9/02

Cultivo de alho

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

0119-9/04

Cultivo de cebola

0119-9/05

Cultivo de feijão

0119-9/06

Cultivo de mandioca

0119-9/07

Cultivo de melão

0119-9/08

Cultivo de melancia

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

Cultivo de laranja Cultivo de uva

0132-6/00

Cultivo de fumo

Cultivo de flores e plantas ornamentais Cultivo de laranja

01.32-6

Cultivo de fumo

Cultivo de morango

PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES 0131-8/00

Cultivo de cana-de-açúcar

Horticultura, exceto morango Cultivo de flores e plantas ornamentais

0122-9/00

Cultivo de cana-de-açúcar

Denominação

Cultivo de uva Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva

0133-4/01

Cultivo de açaí

0133-4/02

Cultivo de banana

0133-4/03

Cultivo de caju

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

0133-4/06

Cultivo de guaraná

0133-4/07

Cultivo de maçã

0133-4/08

Cultivo de mamão

0133-4/09

Cultivo de maracujá

0133-4/10

Cultivo de manga

0133-4/11

Cultivo de pêssego

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

01.34-2

Cultivo de café 0134-2/00

01.35-1

Cultivo de café Cultivo de cacau

0135-1/00

Cultivo de cacau Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

01.39-3 0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

0139-3/05

Cultivo de dendê

0139-3/06

Cultivo de seringueira

(continua) Anuário/2015 31


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

02.1

PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS

01.4 01.41-5

02

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

01.42-3 0142-3/00 01.5

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas PECUÁRIA

01.51-2

Criação de bovinos 0151-2/01

Criação de bovinos para corte

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

01.52-1

Denominação PRODUÇÃO FLORESTAL PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS PLANTADAS

02.10-1

Produção de sementes certificadas 0141-5/01

CNAESubclasses 2.0(*)

Produção florestal - florestas plantadas 0210-1/01

Cultivo de eucalipto

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

0210-1/03

Cultivo de pinus

0210-1/04

Cultivo de teca

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácianegra, pinus e teca

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

02.2

PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS NATIVAS

02.20-9

Produção florestal - florestas nativas

Criação de outros animais de grande porte

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

0152-1/01

Criação de bufalinos

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

0152-1/02

Criação de eqüinos

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

0152-1/03

Criação de asininos e muares

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

Criação de caprinos e ovinos

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

0153-9/01

Criação de caprinos

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

01.53-9

01.54-7

Criação de suínos 0154-7/00

01.55-5

Criação de suínos Criação de aves

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

0155-5/05 01.59-8

02.3

03

0159-8/02

Criação de animais de estimação

0159-8/03

Criação de escargô

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA

01.6 01.61-0

Atividades de apoio à agricultura

Atividades de apoio à produção florestal PESCA E AQÜICULTURA

03.1

PESCA

03.11-6

Produção de ovos Apicultura

ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL 0230-6/00

Criação de animais não especificados anteriormente 0159-8/01

ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL

02.30-6

Pesca em água salgada 0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

0311-6/04 03.12-4

Atividades de apoio à pesca em água salgada Pesca em água doce

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

03.2

AQÜICULTURA

03.21-3

Aqüicultura em água salgada e salobra

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

Atividades de apoio à pecuária

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

01.62-8 0162-8/01

Serviço de inseminação artificial

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

Atividades de pós-colheita

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

Atividades de pós-colheita

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS

0322-1/05

Ranicultura

Caça e serviços relacionados

0322-1/06

Criação de jacaré

Caça e serviços relacionados

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

01.63-6 0163-6/00 01.7 01.70-9 0170-9/00

03.22-1

Aqüicultura em água doce

(continua) 32 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

CNAE

B - Indústrias extrativas CNAECNAE Subclasses 2.0(*)

Denominação

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

05.0

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

05.00-3

CNAESubclasses 2.0(*) 0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

08.9

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

08.91-6

Extração de carvão mineral 0500-3/01

Extração de carvão mineral

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

Denominação

0891-6/00 08.92-4

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração e refino de sal marinho e sal-gema

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

0892-4/01

Extração de sal marinho

06.0

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

0892-4/02

Extração de sal-gema

Extração de petróleo e gás natural

0892-4/03

06.00-0 0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

07.1

08.93-2

Refino e outros tratamentos do sal Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

08.99-1

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

0899-1/01

Extração de grafita Extração de quartzo

Extração de minério de ferro

0899-1/02

0710-3/01

Extração de minério de ferro

0899-1/03

Extração de amianto

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

07.10-3

07.2

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS

07.21-9

Extração de minério de alumínio 0721-9/01

Extração de minério de alumínio

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

07.22-7

09

0722-7/02 07.23-5

Extração de minério de estanho Beneficiamento de minério de estanho Extração de minério de manganês

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

09.1 09.10-6

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0910-6/00

Extração de minério de estanho 0722-7/01

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

09.9

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS, EXCETO PETRÓLEO E GÁS NATURAL

09.90-4

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

0723-5/01

Extração de minério de manganês

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos nãoferrosos

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

07.24-3

Extração de minério de metais preciosos 0724-3/01 0724-3/02

07.25-1

Extração de minério de metais preciosos Beneficiamento de minério de metais preciosos Extração de minerais radioativos

0725-1/00

Extração de minerais radioativos Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

07.29-4

C - Indústrias de transformação CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

10

Denominação FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

10.1

ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

1011-2/01

Extração de minério de níquel

Frigorífico - abate de bovinos

0729-4/03

1011-2/02

Frigorífico - abate de eqüinos

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos

08

10.11-2

Abate de reses, exceto suínos

10.12-1

Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

1012-1/01

Abate de aves

EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA

1012-1/02

Abate de pequenos animais

Extração de pedra, areia e argila

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

1012-1/04

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

08.1 08.10-0

10.13-9

Matadouro - abate de suínos sob contrato Fabricação de produtos de carne

10.2

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

10.20-1

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

(continua) Anuário/2015 33


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS

10.3 10.31-7 1031-7/00 10.32-5

Beneficiamento de café

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1041-4/00 10.42-2

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

10.43-1 1043-1/00 10.5

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais LATICÍNIOS

10.51-1

10.82-1 10.9

10.52-0 10.53-8

10.61-9

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1061-9/01

Beneficiamento de arroz

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

10.62-7 1062-7/00 10.63-5 1063-5/00 10.64-3 1064-3/00

Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 1099-6/01

Fabricação de vinagres

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

11.12-7

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

11.13-5

Fabricação de alimentos para animais

Fabricação de vinho 1112-7/00

Fabricação de vinho Fabricação de malte, cervejas e chopes

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

11.2

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS

11.21-6

Fabricação de águas envasadas 1121-6/00

Fabricação de alimentos para animais

1071-6/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

Fabricação de óleo de milho refinado

10.71-6

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1111-9/01

Fabricação de óleo de milho em bruto

10.7

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1065-1/03

1069-4/00

Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

10.99-6

11.11-9

1065-1/02

10.69-4

Fabricação de massas alimentícias

1096-1/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1066-0/00

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

10.96-1

11.1

1065-1/01

10.66-0

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093-7/02

1095-3/00

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

10.65-1

1093-7/01

10.95-3

Moagem de trigo e fabricação de derivados

Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

1094-5/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Fabricação de biscoitos e bolachas

10.94-5

Fabricação de laticínios

10.6

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

10.93-7

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1053-8/00

Fabricação de produtos de panificação industrial

1091-1/02

1092-9/00

Fabricação de laticínios 1052-0/00

Fabricação de produtos de panificação 1091-1/01

10.92-9

Preparação do leite

Fabricação de produtos à base de café FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

10.91-1

Preparação do leite 1051-1/00

Fabricação de produtos à base de café 1082-1/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1042-2/00

Torrefação e moagem de café

Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de palmito

10.41-4

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

10.81-3 1081-3/01

1032-5/01

10.4

10.8

Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

10.33-3

10.72-4

CNAE

Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas

11.22-4

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

Fabricação de açúcar em bruto

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de açúcar refinado

(continua) 34 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

12

Denominação FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

12.1 12.10-7 1210-7/00 12.2

CNAE 14.11-8

Confecção de roupas íntimas

Processamento industrial do fumo

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

Processamento industrial do fumo

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

13.1 13.11-1

14.12-6

Facção de roupas profissionais

Preparação e fiação de fibras de algodão

1414-2/00

14.21-5

1422-3/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

15.1

1322-7/00

15.10-6

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

13.3

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA Fabricação de tecidos de malha

1330-8/00

13.40-5

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO Curtimento e outras preparações de couro 1510-6/00

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO

13.5 13.51-1

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00

13.52-9

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1529-7/00 15.3

1352-9/00 13.53-7

Fabricação de artefatos de tapeçaria

13.54-5

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

13.59-6 1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

14.1

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

Fabricação de calçados de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato Fabricação de tênis de qualquer material

1532-7/00 15.33-5

Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.39-4 1539-4/00

Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1354-5/00

Fabricação de calçados de couro 1531-9/01

15.32-7

Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE CALÇADOS

15.31-9

Fabricação de artefatos de tapeçaria

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.29-7

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 1340-5/01

Curtimento e outras preparações de couro

15.2

Fabricação de tecidos de malha ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTEFATOS TÊXTEIS

13.4

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

15

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

14.22-3

Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão

13.30-8

Fabricação de meias 1421-5/00

Tecelagem de fios de algodão

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MALHARIA E TRICOTAGEM

14.2

1321-9/00

1323-5/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

14.14-2

TECELAGEM, EXCETO MALHA

13.23-5

Confecção de roupas profissionais Confecção, sob medida, de roupas profissionais

Fabricação de linhas para costurar e bordar

13.22-7

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/03

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

13.21-9

1412-6/03

PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1313-8/00

13.2

1412-6/02

1413-4/02

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

13.14-6

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

1312-0/00 13.13-8

1412-6/01

14.13-4

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

13.12-0

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00

Confecção de roupas íntimas 1411-8/01

Fabricação de produtos do fumo

13

Denominação

PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

12.20-4

CNAESubclasses 2.0(*)

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL

15.4 15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1540-8/00

16

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

16.1

DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

16.10-2

Desdobramento de madeira 1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

(continua) Anuário/2015 35


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

16.2

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO, EXCETO MÓVEIS

18.1

16.21-8

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1621-8/00

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

16.23-4 1623-4/00 16.29-3

Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

18.12-1

Impressão de material de segurança 1812-1/00

18.13-0

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

18.2

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

18.21-1

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis

18.22-9

Denominação ATIVIDADE DE IMPRESSÃO

18.11-3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

16.22-6

CNAESubclasses 2.0(*)

Impressão de material de segurança Impressão de materiais para outros usos

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

Impressão de material para outros usos SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO E ACABAMENTOS GRÁFICOS Serviços de pré-impressão

1821-1/00

Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

18.3

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18.30-0

17.1

FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

17.10-9

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

1710-9/00 17.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel FABRICAÇÃO DE PAPEL, CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO

17.21-4

Fabricação de papel 1721-4/00

17.22-2

Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO

17.3 17.31-1

Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00

17.32-0 1732-0/00 17.33-8

Coquerias 1910-1/00

Coquerias FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

19.2 19.21-7

Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

19.22-5

Formulação de combustíveis

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1749-4/00

COQUERIAS

1922-5/01

17.41-9

18

19.1 19.10-1

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO

17.49-4

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

Fabricação de embalagens de papel

17.4

17.42-7

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

19

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00

REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS EM QUALQUER SUPORTE

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19.3

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

19.31-4

Fabricação de álcool 1931-4/00

19.32-2

Fabricação de álcool Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

1932-2/00 20

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

20.1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

20.11-8

Fabricação de cloro e álcalis 2011-8/00

20.12-6

Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes

2012-6/00 20.13-4

Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes

2013-4/00 20.14-2

Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais

2014-2/00

Fabricação de gases industriais Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

20.19-3 2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

(continua) 36 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

20.2

CNAE

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

20.21-5

Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

20.22-3 2022-3/00 20.29-1 2029-1/00 20.3

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2031-2/00

Denominação

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

21.1 21.10-6

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

21.2

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS Fabricação de produtos farmoquímicos 2110-6/00

Fabricação de resinas termoplásticas

Fabricação de medicamentos para uso humano 2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

Fabricação de resinas termofixas 2032-1/00

20.33-9

Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros

2033-9/00 20.4

FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS

20.40-1

21.22-0

Fabricação de elastômeros

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

20.5 20.51-7

Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00

20.52-5

Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfestantes domissanitários

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

20.6 20.61-4

21.23-8

20.62-2

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS

20.7 20.71-1

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00

20.72-0

22.1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA

22.11-1

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2211-1/00

22.12-9 2212-9/00

20.73-8

2219-6/00

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO

22.21-8

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00

22.22-6

20.91-6

2223-4/00

2091-6/00 20.92-4

Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de explosivos

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

20.93-2

Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00

20.94-1

Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores

2094-1/00

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

23 23.1

FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO

23.11-7

Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00

23.12-5

Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro

2312-5/00

Fabricação de catalisadores Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

22.29-3

Fabricação de adesivos e selantes

Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

22.23-4

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico

2222-6/00

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS

20.9

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

22.2

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00

Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

22.19-6

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Reforma de pneumáticos usados

Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00

Fabricação de preparações farmacêuticas FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

22

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.63-1

Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas

2123-8/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2040-1/00

Fabricação de produtos farmoquímicos FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

21.21-1

Fabricação de resinas termoplásticas

20.32-1

CNAESubclasses 2.0(*)

21

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS

20.31-2

20.99-1

Denominação

23.19-2

Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

(continua) Anuário/2015 37


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

23.2

Denominação FABRICAÇÃO DE CIMENTO

23.20-6 2320-6/00

CNAE 24.23-7

Produção de tubos de aço sem costura

Fabricação de cimento

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

24.24-5

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

24.3

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

24.31-8

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

24.39-3

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

23.4

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS

23.41-9

Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO, EXCETO TUBOS SEM COSTURA Produção de tubos de aço com costura

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura Produção de outros tubos de ferro e aço

2439-3/00 24.4

Produção de outros tubos de ferro e aço METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS

24.41-5

Metalurgia do alumínio e suas ligas 2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

24.42-3

Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00

24.43-1

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção

23.42-7

Produção de laminados longos de aço 2423-7/01

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES

2341-9/00

Denominação

Fabricação de cimento

23.3

2330-3/03

CNAESubclasses 2.0(*)

Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre

2443-1/00

Metalurgia do cobre Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

24.49-1

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

23.49-4 2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

23.9 23.91-5

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras

24.5

FUNDIÇÃO

24.51-2

Fundição de ferro e aço 2451-2/00

24.52-1

Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

25.1

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

23.92-3

Fabricação de cal e gesso 2392-3/00

Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

23.99-1 2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

24

METALURGIA

24.1

25.11-0 25.12-8 25.13-6

24.12-1

Produção de ferro-gusa

24.2

FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2521-7/00

2522-5/00

24.22-9 2422-9/01 2422-9/02

Produção de semi-acabados de aço

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

25.3

FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS

25.31-4

Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas

Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

25.22-5

Produção de ferroligas SIDERURGIA

24.21-1

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

25.2

Produção de ferroligas 2412-1/00

Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2513-6/00

Produção de ferro-gusa 2411-3/00

Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal

2512-8/00

PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS

24.11-3

Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00

Produção de laminados planos de aço

2531-4/01

Produção de forjados de aço

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

Produção de laminados planos de aços especiais

25.32-2

Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó

(continua) 38 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02

Metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

25.39-0 2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS

25.4 25.41-1

CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

26.4

FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO

26.40-0

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2640-0/00

25.42-0

Fabricação de artigos de cutelaria

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE; CRONÔMETROS E RELÓGIOS

26.51-5

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00

25.43-8

25.5 25.50-1

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições 2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

25.91-8

Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00

25.92-6

26.52-3

Fabricação de ferramentas FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, ARMAS E MUNIÇÕES

25.9

2651-5/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas

2543-8/00

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

25.93-4 2593-4/00

Fabricação de cronômetros e relógios

26.6

FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO

26.60-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

26.7

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS

26.70-1

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

Fabricação de produtos de trefilados de metal Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios

2652-3/00

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

26.5

Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00

Denominação

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS

26.8 26.80-9

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

27.1

FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

27.10-4

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

25.99-3

26 26.1 26.10-8

Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PERIFÉRICOS

26.2 26.21-3

27.2

FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS

27.21-0

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

26.22-1 2622-1/00 26.3 26.31-1 2631-1/00

2721-0/00

2632-9/00

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

27.22-8

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

27.3

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

27.31-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

26.32-9

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2731-7/00 27.32-5

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

(continua) Anuário/2015 39


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

28.22-4

27.33-3

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

27.4

FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

27.40-6

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

27.5

FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS

27.51-1 2751-1/00

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

27.90-2

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2823-2/00

2825-9/00

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

28.31-3

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

28.32-1

28.1 28.11-9

Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA

28.3

Fabricação de tratores agrícolas 2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

28.33-0

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

28.29-1

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

28.25-9

2790-2/02

2833-0/00 28.4

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA

28.40-2

Fabricação de máquinas-ferramenta 2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

28.5

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO

28.51-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

Fabricação de compressores 2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2851-8/00

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

28.2

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL

28.21-6

Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

28.52-6

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

28.15-1

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

28.24-1

2790-2/01

28.14-3

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

28.23-2

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2813-5/00

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

27.9

28.13-5

2822-4/02

2824-1/02

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2812-7/00

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/99

28.12-7

2822-4/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2811-9/00

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

2824-1/01

2759-7/01

28

Denominação

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

27.59-7

CNAESubclasses 2.0(*)

2852-6/00 28.53-4

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, exceto agrícolas

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

28.54-2 2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

28.6

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO

28.61-5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

(continua) 40 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

29.44-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

28.62-3 2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00 28.65-8 2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2945-0/00

2866-6/00

2869-1/00

29.10-7

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

29.3

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

29.30-1

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

29.41-7

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

29.42-5 2942-5/00

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

30 30.1

CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES

30.11-3

Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

30.12-1

Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00

30.3

Construção de embarcações para esporte e lazer FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

30.31-8 3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

30.32-6 3032-6/00 30.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários FABRICAÇÃO DE AERONAVES

30.41-5

Fabricação de aeronaves 3041-5/00

Fabricação de aeronaves Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

30.42-3 3042-3/00 30.5

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE

30.50-4

Fabricação de veículos militares de combate 3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

30.9 30.91-1

Fabricação de motocicletas 3091-1/01

Fabricação de motocicletas

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

30.92-0

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados 3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

30.99-7

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

29.43-3

2950-6/00

Fabricação de carrocerias para ônibus

29.4

2941-7/00

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

2910-7/01

29.20-4

2949-2/99

29.50-6

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

29.2

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

29.1

2949-2/01

RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

29

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

29.49-2

29.5

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

28.69-1

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

28.66-6

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

29.45-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

28.64-0

Denominação Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

28.63-1

CNAESubclasses 2.0(*)

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

31.0

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

31.01-2

Fabricação de móveis com predominância de madeira

(continua) Anuário/2015 41


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*) 3101-2/00

31.02-1

Denominação Fabricação de móveis com predominância de madeira

CNAE

31.03-9 3103-9/00 31.04-7

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

Fabricação de móveis com predominância de metal

Fabricação de colchões 3104-7/00

32

Fabricação de colchões FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.1

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA E SEMELHANTES

32.11-6

Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3211-6/01

Lapidação de gemas

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

32.12-4

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

33.1

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3212-4/00

32.2

3311-2/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

32.20-5 32.3

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE

32.30-2

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00

32.4

Fabricação de artefatos para pesca e esporte FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS

32.40-0

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

33.12-1

Fabricação de instrumentos musicais 3220-5/00

Denominação Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

32.99-0

Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00

CNAESubclasses 2.0(*)

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

33.13-9

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

3313-9/01

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

33.14-7

32.5

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

32.50-7

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3250-7/01 3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

32.9

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.91-4

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

32.92-2 3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

(continua) 42 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

35.30-1

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3314-7/99 33.15-5 3315-5/00 33.16-3

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

E - Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação CNAE

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

36.0

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

36.00-6

Distribuição de água por caminhões ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

37.01-1

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

33.2

INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

33.21-0

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

Gestão de redes de esgoto 3701-1/00

37.02-9

38.1

COLETA DE RESÍDUOS

38.11-4

Coleta de resíduos não-perigosos 3811-4/00

38.12-2

CNAESubclasses 2.0(*)

3812-2/00 38.2

35

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3821-1/00

38.22-0 38.3

35.11-5

Geração de energia elétrica 3511-5/01

Geração de energia elétrica

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

35.12-3

Recuperação de materiais metálicos 3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

35.13-1 3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

35.2

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

35.20-4

Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3520-4/01 3520-4/02

35.3

Recuperação de materiais plásticos Recuperação de materiais não especificados anteriormente

3839-4/01

Usinas de compostagem

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

39

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

39.0

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

39.00-5

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica

35.14-0

Recuperação de materiais plásticos

38.39-4

Transmissão de energia elétrica 3512-3/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

38.31-9

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

35.1

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3822-0/00

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

Coleta de resíduos perigosos TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

38.21-1

3832-7/00 Denominação

Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos

38.32-7 CNAE

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

38

D - Eletricidade e gás

Gestão de redes de esgoto Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3702-9/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais Instalação de equipamentos não especificados anteriormente

33.29-5

Captação, tratamento e distribuição de água

3600-6/02

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

Manutenção e reparação de embarcações

3321-0/00

Captação, tratamento e distribuição de água 3600-6/01

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

Manutenção de aeronaves na pista

3319-8/00

Denominação

36

37.0

3316-3/02

33.19-8

CNAESubclasses 2.0(*)

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

3317-1/02

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

37

3316-3/01

3317-1/01

Denominação Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3530-1/00

Manutenção e reparação de aeronaves

33.17-1

CNAESubclasses 2.0(*)

Produção de gás; processamento de gás natural Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR CONDICIONADO

F - Construção CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

41.1 41.10-7

Incorporação de empreendimentos imobiliários 4110-7/00

41.2

Incorporação de empreendimentos imobiliários CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.20-4

Construção de edifícios 4120-4/00

42

Denominação

Construção de edifícios OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

(continua) Anuário/2015 43


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS

42.1 42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

42.12-0

Construção de obras de arte especiais 4212-0/00

42.13-8 4213-8/00

43.29-1

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4221-9/05

43.3

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

43.9

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

43.91-6

Montagem de estruturas metálicas

4292-8/02

Obras de montagem industrial Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.1

DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

43.11-8

Demolição e preparação de canteiros de obras 4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

43.12-6

Perfurações e sondagens 4312-6/00

43.13-4

Perfurações e sondagens

4313-4/00

CNAE

43.21-5

Obras de terraplenagem

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

Instalação e manutenção elétrica Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

Administração de obras

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

CNAESubclasses 2.0(*)

45.12-9

Denominação COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45.1

Instalações elétricas 4321-5/00

4399-1/01

COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

45.11-1

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES

43.2

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

45

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4319-3/00

Obras de fundações

G - Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas

Obras de terraplenagem

43.19-3

Obras de fundações

43.99-1

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/01

OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 4391-6/00

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5

Obras de acabamento

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8

OBRAS DE ACABAMENTO

43.30-4 4330-4/01

CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 4291-0/00

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4329-1/03

4221-9/02

42.91-0

4322-3/03

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

42.9

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4223-5/00

4322-3/02

Instalação de painéis publicitários

4221-9/01

42.23-5

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4329-1/02

42.21-9

4222-7/02

4322-3/01

4329-1/01

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

4222-7/01

Denominação

Construção de obras de arte especiais

42.2

42.22-7

CNAESubclasses 2.0(*)

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS

43.22-3

CNAE

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

(continua) 44 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

46.13-3

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

45.2 45.20-0

Manutenção e reparação de veículos automotores 4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4520-0/08

Serviços de capotaria

45.3

COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

45.30-7

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

46.14-1 4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

46.15-0 4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

46.16-8 4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

46.17-6 4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

46.18-4 4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

45.4

COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

45.41-2

Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

46.19-2 4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

46.2 46.21-4

Comércio atacadista de café em grão 4621-4/00

46.22-2

Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de soja

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

Manutenção e reparação de motocicletas

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

45.42-1

45.43-9 4543-9/00 46 46.1

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO, EXCETO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

46.11-7

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

46.12-5 4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

46.23-1

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

4611-7/00

4622-2/00

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

46.3 46.31-1

Comércio atacadista de leite e laticínios 4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

46.32-0 4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

(continua) Anuário/2015 45


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

46.33-8

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

46.34-6 4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

46.35-4

46.45-1

4645-1/03

Comércio atacadista de água mineral

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4646-0/01 4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

46.49-4

Comércio atacadista de fumo beneficiado

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

46.47-8

Comércio atacadista de produtos do fumo 4636-2/01

Comércio atacadista de produtos odontológicos Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

46.46-0

Comércio atacadista de bebidas 4635-4/01

46.36-2

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4649-4/03

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4649-4/05

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4636-2/02 46.37-1

46.39-7 4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

46.4

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

46.41-9

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

46.42-7

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

46.43-5

46.44-3

CNAE

46.5

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

46.51-6

Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

Comércio atacadista de calçados

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

Comércio atacadista de equipamentos de informática

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

46.52-4 4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

46.6

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

46.61-3

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4661-3/00

Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 4643-5/01

4651-6/01

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

46.62-1 4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

(continua) 46 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

46.63-0 4663-0/00

Denominação

CNAE

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

46.85-1

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

46.64-8 4664-8/00

4665-6/00 46.69-9

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

46.87-7

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

46.86-9

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

Denominação Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4685-1/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

46.65-6

CNAESubclasses 2.0(*)

Comércio atacadista de resíduos e sucatas 4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

46.7 46.71-1

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4671-1/00

46.72-9

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4672-9/00 46.73-7

46.89-3

46.9

COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

46.91-5

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4691-5/00

Comércio atacadista de material elétrico 4673-7/00

46.74-5

Comércio atacadista de material elétrico

4692-3/00

Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

46.79-6 4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

46.92-3

Comércio atacadista de cimento 4674-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

46.93-1 4693-1/00 47

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários COMÉRCIO VAREJISTA

47.1

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

47.11-3

46.8

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

46.81-8

Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

Comércio atacadista de lubrificantes

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

4681-8/05 46.82-6 4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

46.83-4 4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

47.12-1

4712-1/00

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

47.13-0

47.2

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

47.21-1

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

46.84-2

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

47.22-9 4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

(continua) Anuário/2015 47


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*) 4722-9/02

47.23-7 4723-7/00 47.24-5

Denominação

Denominação

Peixaria

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

Comércio varejista de bebidas

4755-5/03

4729-6/01

Tabacaria

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conve­ niência

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

47.56-3

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

47.29-6

CNAESubclasses 2.0(*)

Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4724-5/00

CNAE

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

47.57-1

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

47.59-8

47.3

COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

47.31-8

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4731-8/00 47.32-6

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes

4732-6/00 47.4 47.41-5 4741-5/00 47.42-3

47.61-0

47.43-1

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

Comércio varejista de lubrificantes

4761-0/01

Comércio varejista de livros

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

47.62-8

Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS

47.6

Comércio varejista de material elétrico

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00

47.63-6

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

Comércio varejista de vidros

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

Comércio varejista de vidros

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4743-1/00 47.44-0

47.7

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS

47.71-7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

47.5

COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

47.51-2

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

47.52-1 4752-1/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

47.53-9 4753-9/00 47.54-7 4754-7/01

47.55-5

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4772-5/00 47.73-3 47.74-1

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

47.81-4

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

Comércio varejista de artigos de óptica COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4781-4/00 47.82-2

47.83-1

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica

4774-1/00 47.8

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4773-3/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

Comércio varejista de móveis

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

47.72-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem Comércio varejista de jóias e relógios

(continua) 48 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

47.84-9 47.85-7

CNAESubclasses 2.0(*)

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de artigos usados

Denominação Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.29-9

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

47.89-0 4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

49.3

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

49.30-2

Transporte rodoviário de carga 4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4930-2/04

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA

47.9 47.90-3

49.4

CNAESubclasses 2.0(*)

49

TRANSPORTE TERRESTRE

49.1

49.5

Transporte ferroviário de carga 4911-6/00

49.12-4

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

49.2

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.22-1 4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

49.23-0

Trens turísticos, teleféricos e similares TRANSPORTE AQUAVIÁRIO TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO

50.1 50.11-4

Transporte marítimo de cabotagem 5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

50.12-2

Transporte marítimo de longo curso 5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - passageiros

50.2

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR

50.21-1

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

49.21-3

Trens turísticos, teleféricos e similares 4950-7/00

Transporte metroferroviário de passageiros

Transporte dutoviário TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES

49.50-7

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO

49.11-6

Transporte dutoviário 4940-0/00

50 Denominação

Transporte rodoviário de mudanças TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

49.40-0

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

H - Transporte, armazenagem e correio CNAE

CNAE

Transporte por navegação interior de carga 5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

50.22-0 5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

50.3

NAVEGAÇÃO DE APOIO

50.30-1

Navegação de apoio 5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

50.9

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

50.91-2

Transporte por navegação de travessia

Transporte rodoviário de táxi

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

4923-0/01

Serviço de táxi

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

49.24-8

Transporte escolar 4924-8/00

Transporte escolar

50.99-8

Transportes aquaviários não especificados anteriormente 5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

(continua) Anuário/2015 49


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

51

Denominação

CNAE

TRANSPORTE AÉREO

51.1

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

51.11-1

Transporte aéreo de passageiros regular 5111-1/00

51.12-9

Transporte aéreo de passageiros regular Transporte aéreo de passageiros não-regular

5112-9/01 5112-9/99 51.2

52.5

ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA

52.50-8

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular TRANSPORTE AÉREO DE CARGA

51.20-0

Transporte aéreo de carga 5120-0/00

51.3

Transporte aéreo de carga TRANSPORTE ESPACIAL

51.30-7

Transporte espacial 5130-7/00

Transporte espacial

52.1

ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA

52.11-7

Armazenamento 5211-7/01

Armazéns-gerais - emissão de warrant

5211-7/02

Guarda-móveis

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis

52.12-5

Carga e descarga 5212-5/00

Carga e descarga ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES

52.2

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

52.21-4 5221-4/00 52.22-2 5222-2/00 52.23-1

5229-0/01

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA ATIVIDADES DE CORREIO

53.10-5

Atividades de correio 5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

53.2

ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA

53.20-2

Atividades de malote e de entrega 5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

I - Alojamento e alimentação CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

55

Denominação ALOJAMENTO

55.1

HOTÉIS E SIMILARES

55.10-8

Hotéis e similares Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

Terminais rodoviários e ferroviários

5510-8/03

Motéis

Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS Gestão de portos e terminais

OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

55.9 55.90-6

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada Serviços de reboque de veículos

52.31-1

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5229-0/02

52.3

5250-8/03

53.1

Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

52.29-0

Atividades de despachantes aduaneiros

5510-8/01

Estacionamento de veículos 5223-1/00

Comissária de despachos

5250-8/02

53

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

52

5250-8/01

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02

Campings

5590-6/03

Pensões (alojamento)

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

56

ALIMENTAÇÃO

56.1

RESTAURANTES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

56.11-2

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

5611-2/01

Restaurantes e similares

5231-1/02

Operações de terminais

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

52.32-0

Atividades de agenciamento marítimo 5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

52.39-7 5239-7/00 52.4 52.40-1

5611-2/03 56.12-1 5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

56.2

SERVIÇOS DE CATERING, BUFÊ E OUTROS SERVIÇOS DE COMIDA PREPARADA

ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AÉREOS

56.20-1

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

Atividades auxiliares dos transportes aéreos 5240-1/01

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Serviços ambulantes de alimentação

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

(continua) 50 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

CNAESubclasses 2.0(*)

58

5811-5/00 58.12-3 5812-3/00 58.13-1

Edição de livros

61.10-8

58.19-1

58.21-2 58.22-1 5822-1/00 5823-9/00

5829-8/00

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

Edição integrada à impressão de jornais

61.3

Edição integrada à impressão de revistas

61.30-2

Edição integrada à impressão de revistas

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO

59.11-1

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO Telecomunicações sem fio 6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE Telecomunicações por satélite

6130-2/00 61.4

Telecomunicações por satélite OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

61.41-8

Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6141-8/00

61.42-6

Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6142-6/00 61.43-4

Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6143-4/00 61.9

Operadoras de televisão por assinatura por satélite OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES

61.90-6

Outras atividades de telecomunicações

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

59.12-0 5912-0/01

Serviços de dublagem

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.0

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

59.13-8 5913-8/00 59.14-6

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

6201-5/00

59.20-1

6202-3/00

Atividades de exibição cinematográfica ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA

59.2

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

6203-1/00 62.04-0

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO ATIVIDADES DE RÁDIO Atividades de rádio

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis Consultoria em tecnologia da informação

6204-0/00 62.09-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

62.03-1

Atividades de gravação de som e de edição de música

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.02-3

Atividades de exibição cinematográfica 5914-6/00

60.10-1

61.2 61.20-5

Edição integrada à impressão de livros

59.1

60.1

Telecomunicações por fio

6110-8/03

Edição de revistas

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

59

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO

Serviços de redes de transportes de telecomunicações SRTT

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

58.29-8

TELECOMUNICAÇÕES

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6110-8/02

Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00

6022-5/02

Edição de jornais

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

58.2

Programadoras

6110-8/01

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 5819-1/00

6022-5/01

Edição de jornais Edição de revistas 5813-1/00

Atividades de televisão aberta Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

61

Edição de livros

Atividades de rádio Atividades de televisão aberta

6021-7/00

61.1

Denominação

ATIVIDADES DE TELEVISÃO

60.21-7

Denominação

EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS ATIVIDADES DE EDIÇÃO

58.11-5

60

6010-1/00 60.2

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

58.1

CNAESubclasses 2.0(*)

60.22-5

J - Informação e comunicação CNAE

CNAE

Consultoria em tecnologia da informação Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

(continua) Anuário/2015 51


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

63.1

TRATAMENTO DE DADOS, HOSPEDAGEM NA INTERNET E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

63.11-9 6311-9/00 63.19-4 6319-4/00 63.9 63.91-7 6391-7/00 63.99-2 6399-2/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

CNAE

6437-9/00

64.61-1

Agências de notícias

64.62-0

64.2

64.63-8

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

64.7

64.22-1 64.23-9

Caixas econômicas 6423-9/00

Caixas econômicas

Outras sociedades de participação, exceto holdings FUNDOS DE INVESTIMENTO Fundos de investimento

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

64.91-3

Sociedades de fomento mercantil - factoring 6491-3/00

64.92-1

Sociedades de fomento mercantil - factoring Securitização de créditos

6492-1/00

Securitização de créditos Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

64.93-0 6493-0/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings

Bancos múltiplos, com carteira comercial 6422-1/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

64.99-9

Crédito cooperativo

6499-9/01

Clubes de investimento

6424-7/01

Bancos cooperativos

6499-9/02

Sociedades de investimento

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA - OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

64.24-7

64.3 64.31-0

Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6431-0/00

64.32-8

Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento

6432-8/00 64.33-6

Bancos de investimento

64.34-4

Bancos de desenvolvimento Agências de fomento

6434-4/00 64.35-2

Agências de fomento Crédito imobiliário

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

6435-2/03

Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

64.36-1 6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

65 65.1

SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA

65.11-1

Bancos de desenvolvimento 6433-6/00

64.37-9

Bancos comerciais

Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras

64.9

Bancos comerciais 6421-2/00

Holdings de instituições financeiras

64.70-1

Banco Central

Sociedades de capitalização ATIVIDADES DE SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO

6463-8/00

Denominação

INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA

64.21-2

Sociedades de capitalização

6462-0/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

Arrendamento mercantil SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

6461-1/00

Agências de notícias

Banco Central 6410-7/00

Arrendamento mercantil

6450-6/00

OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

BANCO CENTRAL

64.10-7

ARRENDAMENTO MERCANTIL

64.5

64.6

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

64.1

Outras instituições de intermediação não-monetária

6440-9/00

K - Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados

64

Bancos de câmbio

64.38-7/99 64.40-9

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

Sociedades de crédito ao microempreendedor

64.38-7/01 64.4

64.50-6

Denominação

Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária

64.38-7

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

CNAECNAE Subclasses 2.0(*)

CNAESubclasses 2.0(*)

Seguros de vida 6511-1/01

Seguros de vida

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

65.12-0

Seguros não-vida 6512-0/00

65.2

Seguros não-vida SEGUROS-SAÚDE

65.20-1

Seguros-saúde 6520-1/00

65.3

Seguros-saúde RESSEGUROS

65.30-8

Resseguros 6530-8/00

65.4

Resseguros PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

65.41-3

Previdência complementar fechada 6541-3/00

Previdência complementar fechada

(continua) 52 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

65.42-1 6542-1/00 65.5

Denominação

66 66.1

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

68.21-8

Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

Planos de saúde

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 6611-8/01

Bolsa de valores

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

68.22-6

Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

M - Atividades profissionais, científicas e técnicas CNAE

Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

66.12-6

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTRATO OU COMISSÃO

68.2

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

66.11-8

Denominação

Previdência complementar aberta Planos de saúde

6550-2/00

CNAESubclasses 2.0(*)

Previdência complementar aberta PLANOS DE SAÚDE

65.50-2

CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69 69.1

ATIVIDADES JURÍDICAS

69.11-7

Atividades jurídicas, exceto cartórios Serviços advocatícios

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6911-7/01

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

6612-6/03

Corretoras de câmbio

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05 66.13-4

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA

69.20-6

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS

Caixas eletrônicos

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

70.10-7

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE

70.20-4

Peritos e avaliadores de seguros Auditoria e consultoria atuarial Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

66.22-3 6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

66.29-1

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

Sedes de empresas e unidades administrativas locais ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

70.2

Atividades de consultoria em gestão empresarial 7020-4/00

Avaliação de riscos e perdas 6621-5/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

70.1

6619-3/04

6621-5/01

Atividades de contabilidade

6920-6/02

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

Representações de bancos estrangeiros

66.21-5

6920-6/01

70

6619-3/03

66.2

Cartórios

69.2

Administração de cartões de crédito Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

66.19-3

Cartórios 6912-5/00

Agentes de investimentos em aplicações financeiras Administração de cartões de crédito

6613-4/00

69.12-5

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

71.1

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS

71.11-1

Serviços de arquitetura 7111-1/00

71.12-0

Serviços de arquitetura Serviços de engenharia

7112-0/00 71.19-7

Serviços de engenharia Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

66.3

ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

66.30-4

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

6630-4/00

71.2

L - Atividades imobiliárias CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

68

Denominação ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68.1

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

68.10-2

Compra e venda de imóveis próprios

Testes e análises técnicas 7120-1/00

72

Testes e análises técnicas PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

72.1

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS

72.10-0

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

Atividades imobiliárias de imóveis próprios 6810-2/01

TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

71.20-1

(continua) Anuário/2015 53


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

CNAE

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

77.11-0

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

72.20-7 7220-7/00 73

PUBLICIDADE

73.11-4

Agências de publicidade 7311-4/00

Agências de publicidade Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

73.12-2 7312-2/00 73.19-0

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7319-0/02

Promoção de vendas

7319-0/03

Marketing direto

7319-0/04

Consultoria em publicidade

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

73.2 7320-3/00

74.1

Pesquisas de mercado e de opinião pública

DESIGN E DECORAÇÃO DE INTERIORES

74.10-2

Design

7410-2/02

Decoração de interiores

Locação de aeronaves sem tripulação

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

77.22-5 77.23-3

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

74.9

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

74.90-1

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7729-2/03

Aluguel de material médico

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OPERADOR

77.31-4

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

77.40-3

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

78

75.0

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

75.00-1

Atividades veterinárias 7500-1/00

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

Aluguel de andaimes Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS Gestão de ativos intangíveis não financeiros

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não financeiros SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

78.1

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

78.10-8

Seleção e agenciamento de mão de obra 7810-8/00

78.2

Seleção e agenciamento de mão de obra LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

78.20-5

Locação de mão de obra temporária 7820-5/00

Locação de mão de obra temporária FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS

78.3

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

78.30-2 7830-2/00 79

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

77.4

Atividades veterinárias

N - Atividades administrativas e serviços complementares

7732-2/02

77.39-0

Escafandria e mergulho

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

7733-1/00

7490-1/03

75

7732-2/01

77.33-1

7490-1/02

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

77.32-2

Serviços de tradução, interpretação e similares

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

77.3

7490-1/01

7490-1/99

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

7723-3/00

Atividades fotográficas e similares 7420-0/01

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

7722-5/00

ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS E SIMILARES

74.20-0

77

7719-5/02

7721-7/00

Design e decoração de interiores 7410-2/01

74.2

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

77.29-2

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

74

7719-5/01

77.2

Pesquisas de mercado e de opinião pública

Locação de automóveis sem condutor Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

77.21-7

PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA

73.20-3

Locação de automóveis sem condutor

77.19-5

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

Denominação LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR

7711-0/00

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

73.1

CNAE

77.1

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

72.2

CNAESubclasses 2.0(*)

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

(continua) 54 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

79.1

Denominação AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORES TURÍSTICOS

79.11-2

Agências de viagens 7911-2/00

79.12-1

Agências de viagens

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

79.90-2 7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

80.1

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES

80.11-1

8230-0/02

Atividades de vigilância e segurança privada

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

80.12-9

82.9

8012-9/00

82.92-0

80.20-0

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

8299-7/04

Leiloeiros independentes

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

8299-7/06

Casas lotéricas

8299-7/07

Salas de acesso à internet

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8020-0/00

80.3

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR

80.30-7

Atividades de investigação particular 8030-7/00

81

Atividades de investigação particular

O - Administração pública, defesa e seguridade social CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

81.11-7 8111-7/00 81.12-5

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

84 84.1

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL

84.11-6

Administração pública em geral 8411-6/00

8112-5/00

ATIVIDADES DE LIMPEZA

81.21-4

Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00

81.22-2

Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas

8122-2/00 81.29-0

8412-4/00

Condomínios prediais

Imunização e controle de pragas urbanas

84.13-2

8129-0/00 81.3

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

81.30-3

Atividades paisagísticas 8130-3/00

84.21-3

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

82.1

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO

82.11-3

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

82.19-9 8219-9/01

Fotocópias

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

82.2

ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO

82.20-2

Atividades de teleatendimento 8220-2/00

Atividades de teleatendimento ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, EXCETO CULTURAIS E ESPORTIVOS

Relações exteriores 8421-3/00

84.22-1

Relações exteriores Defesa

8422-1/00 84.23-0

Atividades paisagísticas

Regulação das atividades econômicas SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

84.2

ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas

8413-2/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

84.12-4

Condomínios prediais

81.2

Denominação ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

81.1

Envasamento e empacotamento sob contrato Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

82.99-7

ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA

80.2

Atividades de cobranças e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato

8292-0/00

Atividades de transporte de valores

Casas de festas e eventos

Atividades de cobranças e informações cadastrais 8291-1/00

Atividades de transporte de valores

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

82.91-1

Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/01

Denominação Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

8230-0/01

Operadores turísticos SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

79.9

CNAESubclasses 2.0(*)

82.30-0

Operadores turísticos 7912-1/00

82.3

CNAE

Defesa Justiça

8423-0/00 84.24-8

Justiça Segurança e ordem pública

8424-8/00 84.25-6

Segurança e ordem pública Defesa civil

8425-6/00 84.3

Defesa civil SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA

84.30-2

Seguridade social obrigatória 8430-2/00

Seguridade social obrigatória

P - Educação CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

85

Denominação EDUCAÇÃO

85.1

EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

85.11-2

Educação infantil - creche 8511-2/00

Educação infantil - creche

(continua) Anuário/2015 55


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

85.12-1

Denominação Educação infantil - pré-escola

8512-1/00 85.13-9

Educação infantil - pré-escola

CNAE

85.2

8622-4/00

Ensino fundamental ENSINO MÉDIO

85.20-1

Ensino médio 8520-1/00

85.3

Ensino médio

ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

86.30-5

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

Educação superior - graduação

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Educação superior - graduação e pós-graduação

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Educação superior - graduação e pós-graduação

8630-5/04

Atividade odontológica

Educação superior - pós-graduação e extensão

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

Educação superior - pós-graduação e extensão

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E TECNOLÓGICO

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

Educação superior - graduação 8531-7/00

85.32-5 8532-5/00 85.33-3 8533-3/00 85.4 85.41-4

Educação profissional de nível técnico 8541-4/00

85.42-2

Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico

8542-2/00 85.5

86.4

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA

86.40-2

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

Educação profissional de nível tecnológico

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04

Serviços de tomografia

OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

Ensino de esportes

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO

85.50-3

Atividades de apoio à educação 8550-3/01

Administração de caixas escolares

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

85.9 85.91-1 8591-1/00 85.92-9

Ensino de esportes Ensino de arte e cultura

8592-9/01

Ensino de dança

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03

Ensino de música

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

Ensino de idiomas

8640-2/11

Serviços de radioterapia

Ensino de idiomas

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

8640-2/13

Serviços de litotripsia

8599-6/01

Formação de condutores

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8599-6/02

Cursos de pilotagem

8599-6/03

Treinamento em informática

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

8592-9/99 85.93-7 8593-7/00 85.99-6

86.5

ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

86.50-0

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 8650-0/01

Atividades de enfermagem

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

Atividades de atendimento hospitalar

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

Q - Saúde humana e serviços sociais CNAE

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

86.3

EDUCAÇÃO SUPERIOR

85.31-7

Denominação Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

86.22-4

Ensino fundamental 8513-9/00

CNAESubclasses 2.0(*)

CNAESubclasses 2.0(*)

86 86.1 86.10-1 8610-1/01 8610-1/02

Denominação

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES

86.2 86.21-6

Serviços móveis de atendimento a urgências 8621-6/01

UTI móvel

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

86.6

ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE

86.60-7

Atividades de apoio à gestão de saúde 8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

86.9

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

86.90-9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

(continua) 56 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690-9/02

Atividades de banco de leite humano

8690-9/03

Atividades de acupuntura

8690-9/04

Atividades de podologia

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

87.1

ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES, E DE INFRA-ESTRUTURA E APOIO A PACIENTES PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

87.11-5

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

87.12-3

CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

90.02-7

Criação artística 9002-7/01 9002-7/02

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Restauração de obras-de-arte Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

90.03-5 9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

91.0

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

91.01-5

Atividades de bibliotecas e arquivos 9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

91.02-3

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA

9102-3/02

87.2

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

87.20-4

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

8712-3/00

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

87.3

ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

87.30-1

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

92.0

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

92.00-3

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 9200-3/01

Casas de bingo

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

8730-1/01

Orfanatos

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

8730-1/02

Albergues assistenciais

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

88.0

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

88.00-6

Serviços de assistência social sem alojamento 8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

CNAESubclasses 2.0(*)

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER ATIVIDADES ESPORTIVAS

93.11-5

Gestão de instalações de esportes 9311-5/00

93.12-3

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

90.0

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares Atividades de condicionamento físico

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico Atividades esportivas não especificadas anteriormente

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

93.2

ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER

93.21-2

Parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

Gestão de instalações de esportes Clubes sociais, esportivos e similares

93.13-1

Denominação

90

90.01-9

93 93.1

93.19-1

R - Artes, cultura, esporte e recreação CNAE

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

91.03-1

Parques de diversão e parques temáticos Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

93.29-8

9001-9/01

Produção teatral

9001-9/02

Produção musical

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

9329-8/02

Exploração de boliches

(continua) Anuário/2015 57


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

Denominação

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

CNAE

S - Outras atividades de serviços CNAE

CNAESubclasses 2.0(*)

94

Denominação ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS, EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS

94.1

9411-1/00 94.12-0

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

94.2 9420-1/00 94.3 94.30-8

94.91-0 9491-0/00 9492-8/00

9493-6/00 94.99-5 9499-5/00

Lavanderias

9601-7/02

Tinturarias

96.02-5

Toalheiros Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

9602-5/01

Cabeleireiros

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

96.03-3

Atividades funerárias e serviços relacionados Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02

Serviços de cremação

ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS

9603-3/03

Serviços de sepultamento

9603-3/04

Serviços de funerárias

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

96.09-2

Atividades de organizações religiosas

9609-2/02

Agências matrimoniais

Atividades de organizações políticas

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

Atividades de organizações políticas

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

Atividades associativas não especificadas anteriormente

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

Atividades associativas não especificadas anteriormente

95.1

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

95.12-6

Lavanderias, tinturarias e toalheiros 9601-7/01

Atividades de organizações sindicais

95

9511-8/00

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

9603-3/01

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

95.11-8

9529-1/99

9601-7/03

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

94.93-6

Reparação de jóias

Atividades de organizações sindicais

Atividades de organizações religiosas

94.92-8

Reparação de artigos do mobiliário

9529-1/06

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

94.9

9529-1/05

96.01-7

Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9430-8/00

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

Atividades de organizações associativas profissionais ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

94.20-1

9529-1/04

96

Atividades de organizações associativas profissionais 9412-0/00

Denominação

96.0

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

94.11-1

CNAESubclasses 2.0(*)

T - Serviços domésticos CNAE

Denominação

97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97.0

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97.00-5

Serviços domésticos 9700-5/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

CNAESubclasses 2.0(*)

Serviços domésticos

U - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais CNAESubclasses 2.0(*)

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

CNAE

95.2

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

95.21-5

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

99.0

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

99.00-8

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

9512-6/00

9521-5/00

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

95.29-1 9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

9529-1/02

Chaveiros

9529-1/03

Reparação de relógios

9900-8/00

Denominação

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

(*) Importante A CNAE-Subclasses 2.0 substitui a antiga CNAE-Fiscal - versão 1.1.

58 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

CNPJ - TABELAS DE CÓDIGOS_____________________________________________________ Seguem tabelas a serem utilizadas nos procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), aprovadas pelo Ato Declaratório Executivo Corat no 71/2003: a) Tabela de eventos do CNPJ; b) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável; c) Tabela de Situações Especiais; d) Tabela de Qualificação dos Integrantes da Pessoa Jurídica; e) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação dos Sócios e Administradores; f) Tabela de Representante Legal. ANEXO I TABELA DE EVENTOS DO CNPJ Para preenchimento do item 1 da FCPJ e da FC Código 101 102 103 105 106 107 108

202 203 204 206 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 224 225

Descrição EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA Inscrição de matriz Inscrição de filial Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações do governo no exterior Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos internacionais Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior exclusivo para realização de Aplicações nos Mercados Financeiro e de Capitais EVENTOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) Cisão parcial (específico para a sucedida) Desclassificação como estabelecimento unificador Alteração de endereço postal dentro do mesmo município Alteração de todos os ítens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado Alteração de todos os ítens que compõem o endereço para município em outro estado Alteração de todos os ítens que compõem o endereço dentro do mesmo município Alteração da caixa postal/UF/CEP Exclusão da caixa postal/UF/CEP Alteração de telefone (DDD/telefone) Exclusão de telefone (DDD/telefone) Alteração de fax (DDD/fax) Exclusão de fax (DDD/fax) Alteração de correio eletrônico Exclusão de correio eletrônico Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) Alteração do porte da empresa Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade Alteração do código da natureza jurídica

Código Descrição 228 Alteração do código da atividade econômica principal Alteração da qualificação da pessoa física responsável pe230 rante o CNPJ 231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade 232 Alteração da empresa de contabilidade 233 Exclusão da empresa de contabilidade Alteração do Administrador de Empresas (Fundos/Clubes 235 e Equiparadas) 237 Indicação de Preposto 238 Substituição de Preposto 239 Exclusão de Preposto 240 Renúncia de Preposto 241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento 242 industrial Alteração de endereço de pessoa jurídica domiciliada no 243 exterior EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 301 Inclusão no SIMPLES por opção da empresa 302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda 303 Nacional ou com a Previdência Social Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita 304 bruta Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de 305 sociedade por ações Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econô306 mica vedada Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro 307 residente no exterior Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, 308 agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra 309 pessoa jurídica Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio 310 que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio 311 no capital de outra empresa Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa 312 jurídica no capital da empresa

Anuário/2015 59


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Código Descrição 315 Exclusão do SIMPLES retroativa à data da opção/abertura 316 Alteração de tributos do SIMPLES Exclusão do SIMPLES para empresa resultante de cisão ou 322 qualquer forma de desmembramento 325 Exclusão do Simples por industrializar bebidas ou cigarros EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS 403 Início de liquidação 405 Decretação de falência 406 Reabilitação de falência 407 Espólio de empresário/empresa individual imobiliária 408 Término de liquidação 410 Início de intervenção em instituição financeira 411 Término de intervenção em instituição financeira 412 Interrupção temporária de atividades 413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente 414 Restabelecimento de matriz 415 Restabelecimento de filial EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO 501 Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária 502 Incorporação 503 Fusão 504 Cisão total 505 Encerramento do processo de falência 506 Encerramento do processo da liquidação extrajudicial 507 Elevação da filial à condição de matriz 511 Extinção por unificação da inscrição da filial Transformação do órgão regional à condição de matriz 512 (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres) Transformação do órgão local à condição de filial do órgão 513 regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres). 514 Anulação de inscrição indevida EVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR 801 Inclusão de FC 802 Alteração da área utilizada (metros quadrados) 803 Alteração do enquadramento estadual 804 Credenciamento de franquia 805 Descredenciamento de franquia 806 Alteração dos códigos de atividades econômicas Alteração de endereço comercial postal do responsável 807 pela contabilidade 808 Alteração da data de início de atividades 810 Alteração do NIRE 811 Alteração do valor do capital social 812 Alteração da data de registro do capital social 813 Alteração da caixa postal do contador 814 Exclusão da caixa postal do contador 815 Alteração do DDD/telefone do contador 816 Exclusão do DDD/telefone do contador 817 Alteração do DDD/fax do contador 818 Exclusão do DDD/fax do contador 819 Alteração do correio eletrônico do contador 820 Exclusão do correio eletrônico do contador Alteração de todos os itens que compõem o endereço do 821 contador

ANEXO II TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL Código Descrição Pessoa Física Código ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Órgão Público do Poder 101-5 Administrador 05 Executivo Federal Órgão Público do Poder 102-3 Executivo Estadual ou do Administrador 05 Distrito Federal Órgão Público do Poder 103-1 Administrador 05 Executivo Municipal Órgão Público do Poder 104-0 Administrador 05 Legislativo Federal Órgão Público do Poder 105-8 Legislativo Estadual ou do Administrador 05 Distrito Federal Órgão Público do Poder 106-6 Administrador 05 Legislativo Municipal Órgão Público do Poder 107-4 Administrador 05 Judiciário Federal Órgão Público do Poder 108-2 Administrador 05 Judiciário Estadual 110-4 Autarquia Federal Presidente 16 Autarquia Estadual ou do 111-2 Presidente 16 Distrito Federal 112-0 Autarquia Municipal Presidente 16 113-9 Fundação Federal Presidente 16 Fundação Estadual ou do 114-7 Presidente 16 Distrito Federal 115-5 Fundação Municipal Presidente 16 Órgão Público Autônomo 116-3 Administrador 05 Federal Órgão Público Autônomo 117-1 Administrador 05 Estadual ou do DF Órgão Público Autônomo 118-0 Administrador 05 Municipal ENTIDADES EMPRESARIAIS Administrador/ 05, 10 201-1 Empresa Pública Diretor/ Presidente ou 16 Sociedade de Economia 10 ou 203-8 Diretor/ Presidente Mista 16 Administrador/ 05,10 204-6 Sociedade Anônima Aberta Diretor/ Presidente ou16 Sociedade Anônima FechaAdministrador/ 05,10 205-4 da Diretor/ Presidente ou 16 Sociedade Empresária LiAdministrador/ 05 ou 206-2 mitada Sócio-Administrador 49 Sociedade Empresária em 207-0 Sócio-Administrador 49 Nome Coletivo Sociedade Empresária em 208-9 Sócio Comanditado 24 Comandita Simples Sociedade Empresária em 10 ou 209-7 Diretor/ Presidente Comandita por Ações 16 Sociedade de Capital e 210-0 Sócio Capitalista 23 Indústria Sociedade em Conta de 212-7 Procurador 17 Participação 213-5 Empresário (Individual) Empresário 50 10 ou 214-3 Cooperativa Diretor/ Presidente 16 215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05 NATUREZA JURÍDICA

60 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

NATUREZA JURÍDICA Código Descrição 216-0 Grupo de Sociedades Estabelecimento, no Brasil, 217-8 de Sociedade Estrangeira Estabelecimento de 219-4 Empresa Binacional Argentino-Brasileira 220-8 Entidade Binacional Itaipu Empresa Domiciliada no 221-6 Exterior Clube/Fundo de Investi222-4 mento

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL Pessoa Física Código Administrador 05 Procurador

17

Procurador

17

Diretor

10

Procurador

17

Responsável

43

Administrador/ 05 ou Sócio-Administrador 49 Sociedade Simples LimiAdministrador/ 05 ou 224-0 tada Sócio-Administrador 49 Sociedade Simples em 225-9 Sócio-Administrador 49 Nome Coletivo Sociedade Simples em 226-7 Sócio Comanditado 24 Comandita Simples ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS Serviço Notarial e Registral Tabelião/ 32 ou 303-4 (Cartório) Oficial de Registro 42 304-2 Organização Social Presidente 16 Organização da Sociedade 305-0 Civil de Interesse Público Presidente 16 (Oscip) Outras Formas de FundaAdministrador/ 05, 10, 306-9 ções Mantidas com Recur- Diretor/ Presidente/ 16 ou sos Privados Fundador 54 307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05 Administrador/ 05 ou 308-5 Condomínio Edilício Síndico 19 Unidade Executora (ProAdministrador/ 05, 10 309-3 grama Dinheiro Direto na Diretor/ Presidente ou 16 Escola) Comissão de Conciliação 310-7 Administrador 05 Prévia Entidade de Mediação e 311-5 Administrador 05 Arbitragem Administrador/ 05 ou 312-3 Partido Político Presidente 16 Administrador/ 05 ou 313-1 Entidade Sindical Presidente 16 Estabelecimento, no Brasil, 320-4 de Fundação ou Associação Procurador 17 Estrangeiras Fundação ou Associação 321-2 Procurador 17 domiciliada no exterior Outras Formas de AssociaAdministrador/ 05, 10 399-9 ção Diretor/ Presidente ou 16 PESSOAS FÍSICAS Empresa Individual Imobi- Titular de Empresa 401-4 34 liária Individual Imobiliária Candidato a Cargo Político Candidato a Cargo 409-0 51 Eletivo Político Eletivo ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS Diplomata/ Cônsul/ Representante de 39, 40, Organização Internacional Organização 41 ou 500-2 e outras Instituições ExtraInternacional/ Ministro 46 territoriais de Estado de Relações Exteriores

223-2

ANEXO III TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS Situação Especial Descrição Em Liquidação Judicial 403/408 ou Extrajudicial Código

405/406

Falência

Instituição Financeira em 410/411 Intervenção Espólio de empresário/ 407 Empresa Individual Imobiliária

Qualificação do Responsável Pessoa Física Código Liquidante

13

Síndico (Condomínio ou Falência)

19

Interventor

11

Inventariante

12

Sociedade Simples Pura

ANEXO IV TABELA DE QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA PESSOA JURÍDICA Código 05 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 19 20 21 23 24 25 26 28 29 30 31 32 34 35 37 38 39 40 41 42 43 46 47 48 49 50 51 52 53 54

Descrição Administrador Conselheiro de Administração Curador Diretor Interventor Inventariante Liquidante Mãe Pai Presidente Procurador Síndico (Condomínio ou Falência) Sociedade Consorciada Sociedade Filiada Sócio Capitalista Sócio Comanditado Sócio Comanditário Sócio de Indústria Sócio Gerente Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado) Sócio Ostensivo Tabelião Titular de Empresa Individual Imobiliária Tutor Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior Diplomata Cônsul Representante de Organização Internacional Oficial de Registro Responsável Ministro de Estado das Relações Exteriores Sócio Pessoa Física residente no Brasil Sócio Pessoa Jurídica domiciliado no Brasil Sócio-Administrador Empresário Candidato a Cargo Político Eletivo Sócio com Capital Sócio sem Capital Fundador

Anuário/2015 61


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

ANEXO V TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES 201-1 203-8 204-6 205-4

206-2

207- 0

208-9

209-7

210-0

212-7

215-1 216-0

Natureza Jurídica Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Sociedade Anônima Aberta Sociedade Anônima Fechada

Quadro de Sócios e Administradores

Qualificação

Administrador/ Diretor/ Presidente 05, 10 e 16 Conselheiro de Administração/ 08, 10 e 16 Diretor/ Presidente Administrador/ Conselheiro de Administração/ Diretor/ Presidente

05, 08, 10 e 16

Administrador/ Conselheiro de Administração/ Diretor/ Presidente/

05, 08, 10 e 16

Administrador/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/ Sociedade representado)/ Sócio Pessoa JuEmpresária rídica Domiciliado no Exterior/ Limitada Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Administrador / Sócio com Capital Sócio Incapaz ou Relativamente Sociedade Incapaz (exceto menor)/ Sócio Empresária Menor (assistido/representado)/ em Nome Sócio Pessoa Física Residente ou Coletivo Domiciliado no Exterior/ Sócio-Administrador / Sócio com Capital Sócio Comanditado/ Sócio Comanditário/ Sócio Incapaz ou Sociedade Relativamente Incapaz (exceto Empresária menor)/ Sócio Menor (assistido/ em Coman- representado)/ Sócio Pessoa Judita Simples rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior Sociedade Empresária em Coman- Diretor / Presidente dita por Ações Sócio Capitalista/Sócio de Indústria/Sócio-Gerente/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto Sociedade menor)/ Sócio Menor (assistido/ de Capital e representado)/ Sócio Pessoa JuIndústria rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sociedade Sócio Ostensivo/ Sócio Pessoa em Conta de Jurídica Domiciliado no Exterior/ Participação Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio com Capital Consórcio Administrador/ Sociedade Conde Socieda- sorciada/ Sócio Pessoa Jurídica des Domiciliado no Exterior Grupo de Administrador/ Sociedade Filiada/ Sociedades Sócio Pessoa Jurídica Domici liado no Exterior

05, 29, 30, 37, 38, 49 e 52

29, 30, 38, 49 e 52

24, 25, 29, 30, 37 e 38

10 e 16

23, 26, 28, 29, 30, 37 e 38

Natureza Jurídica Estabelecimento, no 217-8 Brasil, de Sociedade Estrangeira Empresa 221-6 domiciliada no exterior

Quadro de Sócios e Administradores

Administrador/ Diretor/ Presidente/ Sócio Pessoa Física residente 05, 10, 16, no Brasil/ Sócio Pessoa Jurídica 47e 48 domiciliada no Brasil Administrador/ Diretor/ Presidente 05, 10 e 16

Administrador/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/ representado)/ Sócio Pessoa JuSociedade 223-2 rídica Domiciliado no Exterior/ Simples Pura Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Administrador/ Sócio com Capital/ Sócio sem Capital Administrador/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/ Sociedade representado)/ Sócio Pessoa Ju224-0 Simples rídica Domiciliado no Exterior/ Limitada Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-administrador/ Sócio com Capital Sócio Incapaz ou Relativamente Sociedade Incapaz (exceto menor)/ Sócio Simples em Menor (assistido/representado)/ 225-9 Nome CoSócio Pessoa Física Residente ou letivo Domiciliado no Exterior/ Sócio-Administrador/ Sócio com Capital Sócio Comanditado/ Sócio Comanditário/ Sócio Incapaz ou Sociedade Relativamente Incapaz (exceto Simples em menor)/ Sócio Menor (assistido/ 226-7 Comandita representado)/ Sócio Pessoa JuSimples rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior Outras Formas de Fundações Administrador/ Diretor/ Presidente/ 306-9 Mantidas Fundador com Recursos Privados

05, 20 e 37 05, 21 e 37

05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53

05, 29, 30, 37, 38, 49, 52

29, 30, 38, 49 e 52

24, 25, 29, 30, 37 e 38

05, 10, 16, 54

ANEXO VI TABELA DE REPRESENTANTE LEGAL Para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e Administradores Representado

29, 30, 31, 37, 38 e 52

Qualificação

Código de Qualificação

Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado 17 - Procurador no Exterior 14 - Mãe Sócio Menor (Assistido/Representado) 15 - Pai 35 - Tutor Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) 09 - Curador Sócio que houver delegado o exercício de suas funções a outra pessoa física não integrante 05 - Administrador do QSA – caso NJ 206-2 com qualificação de sócio 49

62 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)_______________________________ (Convênio de 15.12.1970 - Sinief, art. 5o, na redação dos Ajustes Sinief nos 7/2001, 5/2002, 5 e 9/2003, 3, 4 e 9/2004, 2, 5, 6 e 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5 e 14/2009 e 4/2010) Das Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisições de Serviços Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

1.100

2.100

3.100

1.101

2.101

3.101

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Compra para industrialização ou produção rural

3.102

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Compra para comercialização

1.102

1.111

2.102

2.111

1.113

2.113

1.116

2.116

1.117

2.117

1.118

1.120

1.121

2.118

2.120

2.121

Descrição da Operação ou Prestação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”. Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

Grupo 1

Grupo 2

1.122

2.122

1.124

2.124

1.125

2.125

1.126

2.126

Grupo 3

Descrição da Operação ou Prestação Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. Industrialização efetuada por outra empresa

3.126

3.127

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”. Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”. Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

1.128

2.128

1.150

2.150

1.151

2.151

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - “Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”. Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Transferência para industrialização ou produção rural

2.152

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Transferência para comercialização

1.152

3.128

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.

Anuário/2015 63


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 1

Grupo 2

1.153

2.153

1.154

Grupo 3

2.154

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Transferência de energia elétrica para distribuição

1.250

2.250

3.250

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.251

2.251

3.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Descrição da Operação ou Prestação

1.200

2.200

3.200

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201

2.201

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

1.202

2.202

3.202

2.203

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.109 ou 6.109 - “Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.204

2.204

2.205

2.252

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.253

2.253

2.206

1.254

2.254

2.207

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3.207

1.255

2.255

2.208

1.256

2.256

Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257

2.257

2.209

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300

2.300

3.300

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301

2.301

3.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302

2.302

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303

2.303

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208

Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207

Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205

1.252

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

Descrição da Operação ou Prestação

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304

2.304

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305

2.305

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

64 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 1

Grupo 2

1.306

2.306

Grupo 3

Descrição da Operação ou Prestação Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Grupo 1

Grupo 2

1.407

2.407

Grupo 3

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350

2.350

3.350

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351

2.351

3.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.408

2.408

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352

2.352

3.352

1.353

2.353

3.353

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

1.409

2.409

Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410

2.410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.354

2.354

3.354

1.355

2.355

3.355

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.411

2.411

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356

2.356

3.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

1.414

2.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.360

1.400

2.400

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401

2.401

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403

2.403

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Descrição da Operação ou Prestação

1.415

2.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451

Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452

Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500

2.500

1.501

2.501

3.500

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Anuário/2015 65


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 1

Grupo 2

1.503

2.503

Grupo 3

Descrição da Operação ou Prestação Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.501 ou 6.501 - “Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

3.503

Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - “Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

1.504

2.504

Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.505

2.505

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - “Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

1.506

2.506

Grupo 1

Grupo 2

1.555

2.555

Grupo 3

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556

2.556

3.556

1.550

2.550

3.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551

2.551

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1.557

2.557

Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600

2.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650

2.650

3.650

ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651

2.651

3.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 1.552

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1.652

2.652

3.652

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.553

2.553

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653

2.653

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - “Venda de bem do ativo imobilizado”. 1.554

Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci­ mento.

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - “Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

Descrição da Operação ou Prestação

3.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658

2.658

Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

66 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 1

Grupo 2

1.659

2.659

Grupo 3

Descrição da Operação ou Prestação Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Grupo 1

Grupo 2

1.907

2.907

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. 1.660

2.660

1.661

2.661

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

1.662

1.663

2.662

1.908

2.908

1.909

2.909

2.664

1.910

1.911

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

1.912

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. 1.900

2.900

1.901

2.901

3.900

2.910

2.911

1.902

2.902

2.912

1.913

2.913

2.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

1.914

2.914

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

1.915

2.915

2.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral

1.916

2.916

2.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917

2.917

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918

2.918

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919

2.919

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. 1.906

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 1.905

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 1.903

Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

Entrada para industrialização por encomenda

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. 1.664

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

2.663

Descrição da Operação ou Prestação

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”.

Grupo 3

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920

2.920

Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

Anuário/2015 67


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 1

Grupo 2

1.921

2.921

Grupo 3

Descrição da Operação ou Prestação Retorno de vasilhame ou sacaria

Grupo 1

Grupo 2

1.934

2.934

Grupo 3

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 1.922

2.922

1.923

2.923

2.924

2.949

3.949

2.925

NOTA GERAL 1 -

Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 -

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 -

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 -

Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 -

Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 -

Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 -

Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 -

Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 -

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925

1.949

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - “Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - “Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Descrição da Operação ou Prestação

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 3.930

Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

1.931

2.931

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932

2.932

2.933

Grupo 5

Grupo 6

Grupo 7

5.100

6.100

7.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101

6.101

7.101

Venda de produção do estabelecimento

Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Descrição da Operação ou Prestação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102

6.102

7.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter­ ceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933

Das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços

5.103

6.103

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

68 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.104

6.104

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105

6.105

7.105

6.106

7.106

5.113

6.113

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

5.114

6.114

5.115

6.115

5.109

6.109

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.116

6.116

6.110

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111

6.111

5.117

6.117

5.112

6.112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118

6.118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119

6.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120

6.120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - “Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

Descrição da Operação ou Prestação

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108

Grupo 7

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107

Grupo 6

Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106

Grupo 5

5.122

6.122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Anuário/2015 69


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.123

6.123

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Grupo 5

Grupo 6

Grupo 7

5.200

6.200

7.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201

6.201

7.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124

6.124

5.125

6.125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercado­rias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, com­preendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 7.127

Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “draw­ back”, cujas compras foram classificadas no código 3.127 - “Compra para industrialização sob o regime de “drawback”.

5.150

6.150

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151

6.151

Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152

6.152

6.153

* Nota: Na publicação do Ajuste Sinief no 05/2005, constou CFOP 2.201. Contudo, há uma incorreção o correto seria é 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural 5.202

6.202

7.202

5.205

6.205

7.205

6.155

5.206

6.206

7.206

6.156

5.207

6.207

7.207

5.208

6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209

6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210

6.210

7.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128, 2.128 e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

7.211

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

Transferência de energia elétrica

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

Devolução de compras para industrialização sob o regime de “drawback” Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - “Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

Classificam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155

Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.101 ou 2.201 - “Compra para industrialização ou produção rural”.*

Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercado­rias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Descrição da Operação ou Prestação

5.250

6.250

7.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251

6.251

7.251

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

70 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.252

6.252

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253

6.253

6.254

5.306

6.306

Grupo 7

6.255

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307

6.307

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350

6.350

5.351

6.351

7.350

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352

6.352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

6.256

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353

6.353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257

6.257

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258

6.258

5.300

6.300

7.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301

6.301

7.301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302

6.302

5.354

6.354

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

5.355

6.355

6.303

5.356

6.356

5.304

6.304

5.357

6.357

5.305

6.305

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 7.358

Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359

6.359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256

Descrição da Operação ou Prestação Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255

Grupo 6

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comer­ cial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254

Grupo 5

5.360

6.360

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

Anuário/2015 71


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.400 5.401

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação

Grupo 5

Grupo 6

6.400

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.412

6.412

6.401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402

6.402

5.403

6.403

5.413

6.413

5.414

6.414

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

5.415

6.415

5.408

6.408

5.409

6.409

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451

Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500

6.500

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501

6.501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410

6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.411

6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.450

Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercado­rias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404

Descrição da Operação ou Prestação

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

Grupo 7

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.502

6.502

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503

6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

72 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.504

6.504

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Grupo 5

Grupo 6

Grupo 7

5.602

Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.505

6.505

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. 7.500

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501

Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.550

6.550

7.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551

6.551

7.551

Venda de bem do ativo imobilizado

5.552

6.552

5.603

6.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605

Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606

Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.650

6.650

Transferência de bem do ativo imobilizado

5.651

6.651

7.650

6.553

7.553

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Devolução de compra de bem para o ativo imobili­zado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554

6.554

5.555

6.555

6.556

7.556

5.652

6.652

6.557

5.653

6.653

Devolução de compra de material de uso ou consumo

5.600 5.601

6.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922/6.922 -“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - “Compra de material para uso ou consumo”. 5.557

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556

7.651

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553

Descrição da Operação ou Prestação

5.654

6.654

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Anuário/2015 73


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

Grupo 7 7.654

Descrição da Operação ou Prestação Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Grupo 5

Grupo 6

5.665

6.665

Grupo 7

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. 5.655

6.655

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -”Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.656

6.656

5.666

6.657

6.666

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação

5.667

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do remetente. 6.667

6.658

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. 7.667

6.659

5.660

6.660

6.661

6.662

6.663

6.664

Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

7.900

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902

6.902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904

6.904

Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905

6.905

Remessa para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.

5.906

6.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664

6.901

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.663

5.901

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

5.662

6.900

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.

5.661

5.900

Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658

Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. 5.657

Descrição da Operação ou Prestação

5.907

6.907

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

74 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.908

6.908

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Grupo 5

Grupo 6

5.923

6.923

Grupo 7

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909

6.909

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911

6.911

Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912

6.912

5.924

6.924

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913

6.913

5.914

6.914

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.925

6.925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915

6.915

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917

6.917

5.918

6.918

6.919

6.920

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

5.928

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida ante­riormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

5.926

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 5.929

6.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou presta­ ção também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921

6.921

5.922

6.922

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Descrição da Operação ou Prestação

7.930

Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Anuário/2015 75


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupo 5

Grupo 6

5.931

6.931

Grupo 7

Descrição da Operação ou Prestação Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932

6.932

6.933

Grupo 6

Grupo 7

5.949

6.949

7.949

6.934

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 -

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Es­tado;

Grupo 6 -

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 -

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 -

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 -

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 -

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 -

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 -

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.” (NR)

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

NOTA GERAL 1 -

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. 5.934

Descrição da Operação ou Prestação

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933

Grupo 5

Código de Situação Tributária (CST)___________________________________________ O contribuinte ao emitir a nota fiscal, além do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) utilizado para codificação das operações ou prestações, do qual tratamos anteriormente, deverá ainda preencher na coluna própria o Código da Situação Tributária (CST), conforme segue: Código de Situação Tributária Tabela A - Origem da Mercadoria ou serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Convênio Sinief s/no de 15.12.1970, Anexo, Tabela “A”; Ajuste Sinief no 20/2012, cláusula primeira; Ajuste Sinief no 2/2013; Ajuste Sinief no 15/2013) Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 76 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras (Convênio Sinief s/no de 15.12.1970, Anexo, Tabela “B”)

Notas Explicativas 1) O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB; o 1o dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2o e 3o dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 2) O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 3) A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal no 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Ajuste Sinief no 20/2012, cláusula segunda; Ajuste Sinief no 15/2013)

Assim, no quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código da Situação Tributária (CST), conforme as Tabelas A e B anteriormente mencionadas. Exemplo CST 040

Tabela A

Tabela B

• 0   = Mercadoria nacional • 40 = Isenta

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) E CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN)______________________________ Reproduzimos, a seguir, as Tabelas “A” e “B” que compõem o Anexo Único do Ajuste Sinief no 7/2005, acrescentado pelo Ajuste Sinief no 3/2010, com os respectivos códigos a serem inseridos na NF-e: Tabela A - Código de Regime Tributário (CRT) 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - Excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal Notas Explicativas: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar no 123/2006. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006.

Anuário/2015 77


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. Nota Explicativa: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/no de 15.12.1970. (Ajuste Sinief no 7/2005, cláusula terceira; Ajuste Sinief no 3/2010; Convênio Sinief s/no, de 15.12.1970)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI)______________________________

Código

Descrição

Código

Descrição

00

Entrada com Recuperação de Crédito

51

Saída Tributável com Alíquota Zero

01

Entrada Tributável com Alíquota Zero

52

Saída Isenta

02

Entrada Isenta

53

Saída Não-Tributada

03

Entrada Não-Tributada

54

Saída Imune

04

Entrada Imune

05

Entrada com Suspensão

55

Saída com Suspensão

49

Outras Entradas

99

Outras Saídas

50

Saída Tributada

(Instrução Normativa RFB no 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

78 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

MODELO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA______________________________ Segue modelo simplificado de contrato social elaborado com base na nova disciplina instituída pelo atual Código Civil (legislação vigente desde 11.01.2003). O modelo, que contém dados meramente ilustrativos, é utilizável na constituição de sociedades da espécie com as devidas adaptações a cada caso e observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria. Vale lembrar que o contrato deverá conter assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte - art. 1o, § 2o, da Lei no 8.906/1994 e art. 6o, parágrafo único, da Lei no 9.841/1999).

CONTRATO SOCIAL EMPRESA “X” LTDA. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JOÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior, nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alfa, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22; e Sr. JULIO PEREIRA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em ___/___/___, casado sob o regime de comunhão universal de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Beta, 333, CEP 00003-003, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 333.333, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 333.333.333-33, têm entre si justo e contratado constituir uma sociedade empresária, sob a forma de sociedade limitada, nos termos dos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil (Lei no 10.406/2002), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula primeira - A sociedade girará sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA. e terá sede nesta Capital na Rua Delta, 444, Jardim da Independência, CEP 04444-400, Estado de São Paulo. Parágrafo único - Observadas as disposições da legislação aplicável, a sociedade poderá abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios. Cláusula segunda - A sociedade terá por objeto o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos. Cláusula terceira - O capital social é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios, a saber:

Sócio

Quantidade de quotas

Valor

JOÃO DA SILVA

50.000

R$ 50.000,00

MARCELO DE SOUZA

50.000

R$ 50.000,00

JULIO PEREIRA 50.000

R$ 50.000,00

TOTAIS

R$ 150.000,00

150.000

Parágrafo primeiro - Os sócios realizam neste ato, em moeda corrente do País, o valor total das quotas subscritas. Parágrafo segundo - Nos termos do art. 1.052 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Cláusula quarta - A sociedade terá prazo indeterminado de duração. Cláusula quinta - A sociedade será administrada pelos três sócios, em conjunto ou separada­mente, e a eles caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no inte­resse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.

Anuário/2015 79


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Cláusula sexta - Em suas deliberações, os administradores adotarão preferencialmente a forma estabelecida no § 3o do art. 1.072 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), ou seja, ficam dispensadas a reunião ou a assembleia, quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. Cláusula sétima - Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma reti­rada mensal a título de pro labore, cujo valor será livremente convencionado entre eles, de comum acordo. Cláusula oitava - Fica estabelecido que a sociedade não terá Conselho Fiscal. Cláusula nona - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis. Parágrafo único - Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação no capital social. Cláusula décima - O falecimento de qualquer dos sócios não implicará dissolução da socie­dade, que prosseguirá com os sócios remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital e à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço geral específico para esse fim. Parágrafo único - O valor devido aos herdeiros do sócio falecido serão pagos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no prazo de dois meses; 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses; e 30% (trinta por cento) no prazo de doze meses. Cláusula décima primeira - Serão regidas pelas disposições do Código Civil (Lei no 10.406/2002), aplicáveis à matéria, tanto a retirada de sócio quanto a dissolução e a liquidação da sociedade. Cláusula décima segunda - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil (Lei no 10.406/2002) e de outros dispositivos legais aplicáveis. Cláusula décima terceira - Fica eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Cláusula décima quarta - Os sócios Sr. João da Silva, Sr. Marcelo de Souza e Sr. Julio Pereira, já qualificados, declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade, nem por decorrência de lei especial, nem em virtude de condenação nas hipóteses mencionadas no art. 1.011, § 1o, do Código Civil (Lei no 10.406/2002). E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento em três vias de igual forma e teor, que serão assinadas pelos sócios na presença de duas testemunhas.

São Paulo, ........... de ........................ de ....................

________________________________________________

João da Silva

Testemunhas:

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

Marcelo de Souza

Júlio Pereira

Marcos do Prado

Artur Borges

________________________________________________

Advogado OAB no

80 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

MODELO DE DISTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA_____________________________ Conforme se depreende do art. 53 da Lei no 8.934/1994 e do art. 42 do Decreto no 1.800/1996, o distrato social poderá ser efetivado por instrumento particular ou por escritura pública, independentemente da forma adotada na constituição da sociedade. Já no caso de sociedades civis, entende-se que o distrato social deve observar a mesma forma (instrumento particular ou escritura pública) adotada para o contrato social de constituição. O Manual de Atos do Registro do Comércio (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada), aprovado pela Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) no 10/2013, Anexo II (LTDA), dispõe que o distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos (levando-se em conta, ainda, o que determina o art. 53, X, do Decreto no 1.800/1996): a) título (Distrato Social); b) preâmbulo, do qual deverão constar:

b.1) qualificação completa de todos os sócios e/ou representante legal;

b.2) qualificação completa da sociedade (citar nome empresarial, endereço, NIRE e CNPJ); e

b.3) a resolução de promover o distrato social;

c) corpo do distrato, no qual deverão constar, como cláusulas obrigatórias:

c.1) a importância repartida entre os sócios, se for o caso;

c.2) referência a pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade porventura remanescente;

c.3) indicação dos motivos da dissolução; e

c.4) indicação do responsável pela guarda dos livros (inciso X do art. 53 do Decreto no 1.800/1996);

d) fecho, seguido das assinaturas, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123/2006. O distrato deverá ser assinado por todos os sócios, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123/2006. Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação deste, em seguida à qualificação do representante, no preâmbulo e no fecho, conforme o caso. A exemplo do contrato social, o modelo contém dados meramente ilustrativos e pode ser utilizado na dissolução da sociedade personificada da espécie com as devidas adaptações a cada caso, observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.

Anuário/2015 81


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

DISTRATO SOCIAL EMPRESA “X” LTDA. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JULIO ORTIZ, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Martinez, 111, CEP 00001001, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; e Sr. MARCELO RODRIGUES, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Geres, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22, únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada que gira nesta praça sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA., com sede na Rua Hernandes, 444, CEP 00004-004, Jardim da Independência, São Paulo - SP, no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário em geral, cujo contrato social foi arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em sessão de 11.01.1999, NIRE 111.888, resolvem, de comum acordo, dissolver a referida sociedade conforme as seguintes cláusulas e condições: Cláusula primeira - Por não desejarem mais continuar explorando o objeto social, os sócios deliberaram por unanimidade por dissolver a sociedade a partir desta data. Cláusula segunda - O capital social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o saldo de lucros acumulados existente nesta data, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), são divididos entre os sócios como segue: I - o sócio Sr. JULIO ORTIZ recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumulados; II - o sócio Sr. MARCELO RODRIGUES recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumulados. Cláusula terceira - Os sócios Sr. JULIO ORTIZ e Sr. MARCELO RODRIGUES dão reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação, entre si e a sociedade extinta, nada mais tendo a reclamar a qualquer título e a qualquer tempo. Cláusula quarta - A sociedade ora dissolvida não possui Ativo a ser realizado nem Passivo a ser liquidado. Cláusula quinta - A guarda dos livros e documentos contábeis e fiscais da sociedade extinta caberá ao sócio Sr. JULIO ORTIZ, que os manterá sob sua guarda, à Rua Martinez, 111, CEP 00001-001, Centro, nesta Capital. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, destinando-se a primeira via para arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo. São Paulo, ........... de ........................ de .............

___________________________________________ Julio Ortiz

___________________________________________ Marcelo Rodrigues

Testemunhas:

Artur Sabio

Marcos dos Santos

Endereço

Endereço

CPF

CPF

RG

RG

82 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO

CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS___________________________________ No quadro a seguir constam os direitos dos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual. Além das verbas especificadas, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, tem, ainda, direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Neste Anuário constam os códigos e as especificações de saque do FGTS. Férias

FGTS Depósito em conta vinculada (3) 8% 8% 40% (50%) mês da mês dos depósi­ rescisão anterior tos devidos

Saldo de Salário

Aviso Prévio

sim sim

sim sim

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim - Cód. 01 sim - Cód. 01

não não

sim sim

não não

não sim

não (9) não (9)

não sim

não não

sim sim

sim sim

não não

não (5) não (5)

não não

sim sim

sim sim

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim - Cód. 03 sim - Cód. 03

não não

sim sim

não não

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

não não

sim - Cód. 05 sim - Cód. 05

não não

Pedido de demissão Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço.............................................................

sim sim

não (4) não (4)

não sim

sim (8) sim

sim (8) sim

sim sim

sim sim

sim sim

não não

não (5) não (5)

não não

Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador) Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço.............................................................

sim sim

sim sim

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim - Cód. 01 sim - Cód. 01

não não

sim sim

sim (7) sim (7)

não sim

sim (7) sim (7)

sim (7) sim

sim (7) sim (7)

sim sim

sim sim

sim (20%) sim (20%)

sim - Cód. 02 sim - Cód. 02

não não

sim sim

não (6) não (6)

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim - Cód. 01 sim - Cód. 01

sim sim

sim sim

não (6) não (6)

não sim

não (9) não (9)

não sim

não não

sim sim

sim sim

não não

não (5) não (5)

não não

sim sim

não (6) não (6)

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim - Cód. 03 sim - Cód. 03

sim sim

sim sim

não (6) não (6)

não sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

sim sim

não não

sim - Cód. 05 sim - Cód. 05

sim sim

sim sim

não (6) não (6)

não sim

sim (8) sim

sim (8) sim

sim sim

sim sim

sim sim

não não

não (5) não (5)

não não

Extinção - Motivo

Adicional 13o Venci­ Propor­ de 1/3 salário das cionais (1)

Código de saque da conta vinculada

Indenização art. 479 CLT (2)

Contrato a prazo indeterminado Por iniciativa do empregador Sem justa causa Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço............................................................. Com justa causa Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço............................................................. Empresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maior Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço............................................................. Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço............................................................. Por iniciativa do empregado

Por iniciativa de ambos (empregador e empregado) Culpa recíproca Antes de completar 1 ano de serviço..................................... Após 1 ano de serviço............................................................. Extinção antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão de aviso prévio Por iniciativa do empregador Sem justa causa Contrato celebrado por menos de 1 ano................................ Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos.................. Com justa causa Contrato celebrado por menos de 1 ano................................ Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos.................. Empresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maior Contrato celebrado por menos de 1 ano................................ Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos.................. Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Contrato celebrado por menos de 1 ano................................ Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos.................. Por iniciativa do empregado Pedido de demissão Contrato celebrado por menos de 1 ano................................ Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

(continua) Anuário/2015 83


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Férias Extinção - Motivo

Saldo de Salário

Aviso Prévio

Adicional 13o Venci­ Propor­ de 1/3 salário das cionais (1)

FGTS Depósito em conta vinculada (3) 8% 8% 40% (50%) mês da mês dos depósi­ rescisão anterior tos devidos

Código de saque da conta vinculada

Indenização art. 479 CLT (2)

Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador) Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não (6)

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

sim

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não (6)

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

sim

Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

sim (6 e 7)

não

sim (7)

sim (7)

sim (7)

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

sim (50%)

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

sim (6 e 7)

sim

sim (7)

sim

sim (7)

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

sim (50%)

Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 04

não

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 04

não

Antes de completar 1 ano de serviço.....................................

sim

não

não

sim (8)

sim (8)

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 23

não

Após 1 ano de serviço.............................................................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 23

não

Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não (6)

não

sim (8)

sim (8)

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 23

não

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não (6)

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 23

não

Antes de completar 1 ano de serviço.....................................

sim

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 03

não

Após 1 ano de serviço.............................................................

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 03

não

Por iniciativa de ambos (empregador e empregado) Culpa recíproca

Extinção automática (término normal) do contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado Contrato a prazo indeterminado

Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador Contrato a prazo indeterminado

Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não (6)

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 03

sim

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não (6)

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 03

sim

Antes de completar 1 ano de serviço.....................................

sim

não

não

sim (8)

sim (8)

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 03

não

Após 1 ano de serviço.............................................................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód.03

não

Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não

não

sim (8)

sim (8)

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 03

não

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

sim - Cód. 03

não

Antes de completar 1 ano de serviço.....................................

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

não

Após 1 ano de serviço.............................................................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

não

Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

sim - (50%)

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim (20%)

sim - Cód. 02

sim - (50%)

Extinção do contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - Continuação da atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/admi­ nistradores - Rescisão - Faculdade do empregado - Exercício do direito Contrato a prazo indeterminado

Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - Rescisão do contrato de trabalho pelo empregador Contrato a prazo indeterminado

Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno Contrato a prazo indeterminado Antes de completar 1 ano de serviço.....................................

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

não

Após 1 ano de serviço.............................................................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

não

Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

sim

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim - Cód. 01

sim

Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade

(continua)

Contrato a prazo indeterminado

84 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Férias Saldo de Salário

Extinção - Motivo

Aviso Prévio

Venci­ Propor­ das cionais

Adicional 13 de 1/3 salário (1) o

FGTS Depósito em conta vinculada (3) 8% 8% 40% (50%) mês da mês dos depósi­ rescisão anterior tos devidos

Código de saque da conta vinculada

Indenização art. 479 CLT (2)

Antes de completar 1 ano de serviço....................................

sim

não

não

sim (8)

sim (8)

sim

sim

sim

não

não (5)

não

Após 1 ano de serviço.............................................................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

não (5)

não

Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Contrato celebrado por menos de 1 ano................................

sim

não

não

sim (8)

sim (8)

sim

sim

sim

não

não (5)

não

Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos..................

sim

não

sim

sim

sim

sim

sim

sim

não

não (5)

não

(1) Terço constitucional (Constituição Federal (CF/1988), art. 7o, inciso XVII). (2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado. (3) Lembra-se que nos termos da Lei Complementar no 110, de 29.06.2001 - DOU de 30.06.2001, entre outras providências, foi instituída a contribuição social a cargo das empresas equivalente a 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida de empregado sem justa causa. Os empregadores domésticos ficam isentos da citada contribuição. Os critérios para cálculo e recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar no 110/2001, entre outras disposições, estão previstos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download FGTS, conforme divulgado pela Circular Caixa no 669/2014. Recorda-se, ainda, que nos termos do art. 9o da Medida Provisória no 2.164-41/2001, foi inserido o art. 19-A na Lei no 8.036/1990, com a seguinte redação: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único - O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.” (4) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias. (5) Veja hipóteses de levantamento ou utilização do FGTS, além dos motivos de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca ou força maior, nos incisos II a XVII do art. 20 da Lei no 8.036/1990. (6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio (CLT, art. 481). (7) A Súmula TST no 14 estabelece: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”. (8) A Súmula TST no 261 dispõe: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.” (9) A Súmula TST no 171 preceitua: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex- prejulgado no 51”.

Não obstante exclusão do direito às férias proporcionais, conforme o teor da citada Súmula TST no 171, recorda-se que, por meio do Decreto no 3.197/1999 DOU de 06.10.1999, foi promulgada a Convenção OIT no 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) e concluída em Genebra, em 24.06.1970. Referida Convenção encontra-se em vigor desde 23.09.1999, com eficácia no território nacional desde 06.10.1999, data de publicação no DOU do citado Decreto. Nos termos do art. 11 combinado com o artigo 4o, tópico 1, ambos da referida Convenção, conclui-se que será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho. Entretanto, a maioria das decisões judiciais acerca do assunto, são no sentido do não pagamento das férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho por justo motivo.

Férias Proporcionais (base de 220 horas/mês)_________________________________ Faltas injustificadas Proporcionalidade 1/12 2/12 3/12 4/12 5/12 6/12 7/12 8/12 9/12 10/12 11/12 12/12

30 dias/220h (até 5 faltas injustificadas)

24 dias/176h (de 6 a 14 faltas injustificadas)

2,5 dias ou 18h20min 5 dias ou 36h40min 7,5 dias ou 55h 10 dias ou 73h20min 12,5 dias ou 91h40min 15 dias ou 110h 17,5 dias ou 128h20min 20 dias ou 146h40min 22,5 dias ou 165h 25 dias ou 183h20min 27,5 dias ou 201h40min 30 dias ou 220h

2 dias ou14h40min 4 dias ou 29h20min 6 dias ou 44h 8 dias ou 58h40min 10 dias ou 73h20min 12 dias ou 88h 14 dias ou 102h40min 16 dias ou 117h20min 18 dias ou 132h 20 dias ou 146h40min 22 dias ou 161h20min 24 dias ou 176h

18 dias/132h 12 dias/88h (de 15 a 23 faltas injustificadas) (de 24 a 32 faltas injustificadas) 1,5 dia ou 11h 3 dias ou 22h 4,5 dias ou 33h 6 dias ou 44h 7,5 dias ou 55h 9 dias ou 66h 10,5 dias ou 77h 12 dias ou 88h 13,5 dias ou 99h 15 dias ou 110h 16,5 dias ou 121h 18 dias ou 132h

1 dia ou 7h20min 2 dias ou 14h40min 3 dias ou 22h 4 dias ou 29h20min 5 dias ou 36h40min 6 dias ou 44h 7 dias ou 51h20min 8 dias ou 58h40min 9 dias ou 66h 10 dias ou 73h20min 11 dias ou 80h40min 12 dias ou 88h

Notas (1) Mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda das férias correspondentes. (2) Remuneração em horas, calculadas com base na jornada mensal de 220 horas (44 semanais ÷ 6 x 30, conforme art. 7o, inciso XIII, da CF/1988).

Anuário/2015 85


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Férias Proporcionais - Regime de Trabalho a Tempo Parcial MP No 2.164-41/2001__________________________________________________________ TRABALHO A TEMPO PARCIAL Tabela de Férias Proporcionais Duração do Trabalho Semanal (horas)

Acima de 22 até 25

Acima de 20 até 22

Acima de 15 até 20

Acima de 10 até 15

Acima de 5 até 10

Igual ou inferior a 5

Faltas Injustificadas no Período Aquisitivo

Até 7

8 ou mais

Até 7

8 ou mais

Até 7

8 ou mais

Até 7

8 ou mais

Até 7

8 ou mais

Até 7

8 ou mais

Período Equivalente

18

9

16

8

14

7

12

6

10

5

8

4

1/12

1,500000 0,750000

1,333333 0,666666

1,166666 0,583333

1,000000 0,500000 0,833333 0,416666 0,666666

0,333333

2/12

3,000000 1,500000

2,666666 1,333333

2,333333 1,166666

2,000000 1,000000 1,666666 0,833333 1,333333

0,666666

3/12

4,500000 2,250000

4,000000 2,000000

3,500000 1,750000

3,000000 1,500000 2,500000 1,250000 2,000000

0,999999

4/12

6,000000 3,000000

5,333333 2,666666

4,666666 2,333333

4,000000 2,000000 3,333333 1,666666 2,666666

1,333333

5/12

7,500000 3,750000

6,666666 3,333333

5,833333 2,916666

5,000000 2,500000 4,166666 2,083333 3,333333

1,666666

6/12

9,000000 4,500000

8,000000 4,000000

7,000000 3,500000

6,000000 3,000000 5,000000 2,500000 4,000000

2,000000

7/12

10,500000 5,250000

9,333333 4,666666

8,166666 4,083333

7,000000 3,500000 5,833333 2,916666 4,666666

2,333333

8/12

12,000000 6,000000 10,666666 5,333333

9,333333 4,666666

8,000000 4,000000 6,666666 3,333333 5,333333

2,666666

9/12

13,500000 6,750000 12,000000 6,000000

10,500000 5,250000

9,000000 4,500000 7,500000 3,750000 6,000000

3,000000

10/12

15,000000 7,500000 13,333333 6,666666

11,666666 5,833333 10,000000 5,000000 8,333333 4,166666 6,666666

3,333333

11/12

16,500000 8,250000 14,666666 7,333333

12,833333 6,416666 11,000000 5,500000 9,166666 4,583333 7,333333

3,666666

12/12

18,000000 9,000000 16,000000 8,000000

14,000000 7,000000 12,000000 6,000000 10,000000 5,000000 8,000000

4,000000

Nota Para melhor visualização da proporção de férias a que o empregado tem direito, elaboramos a tabela anteriormente descrita, a qual apresenta um panorama global da escala proporcional de férias na hipótese de trabalho sob regime de tempo parcial. Sobre ele, verifique a Medida Provisória (MP) no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001.

Salário-Mínimo - Valores Mensais desde Janeiro/1990 – Tabela________________ Vigência 1 .01.1990 o

1o.02.1990 1o.03.1990

Valor NCz$ NCz$ NCz$

Vigência

Valor

1.283,95

1 .03.1991

Cr$

17.000,00

2.004,37

1 .04.1991

Cr$

17.000,00

3.674,06

1 .05.1991

Cr$

17.000,00

o o o

1o.04.1990

Cr$

3.674,06

1 .06.1991

Cr$

17.000,00

1o.05.1990

Cr$

3.674,06

1o.07.1991

Cr$

17.000,00

1o.06.1990

Cr$

3.857,76

1o.08.1991

Cr$

17.000,00

1o.07.1990

Cr$

4.904,76

1o.09.1991

Cr$

42.000,00

1o.08.1990

Cr$

5.203,46

1o.01.1992

Cr$

96.037,33

1o.09.1990

Cr$

6.056,31

1 .05.1992

Cr$

230.000,00

1o.10.1990

Cr$

6.425,14

1 .09.1992

Cr$

522.186,94

1o.11.1990

Cr$

8.329,55

1 .01.1993

Cr$ 1.250.700,00

1o.12.1990

Cr$

8.836,82

1 .03.1993

Cr$ 1.709.400,00

1o.01.1991

Cr$

12.325,60

1 .05.1993

Cr$ 3.303.300,00

1o.02.1991

Cr$

15.895,46

1 .07.1993

Cr$ 4.639.800,00

o

o o o o o o

86 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Vigência

Valor

Vigência

Valor

1o.08.1993

CR$

5.534,00

1o.04.2001

R$

180,00

1 .09.1993

CR$

9.606,00

1 .04.2002

R$

200,00

1 .10.1993

CR$

12.024,00

1 .04.2003

R$

240,00

1 .11.1993

CR$

15.021,00

1 .05.2004

R$

260,00

1 .12.1993

CR$

18.760,00

1 .05.2005

R$

300,00

1o.01.1994

CR$

32.882,00

1o.04.2006

R$

350,00

1 .02.1994

CR$

42.829,00

1 .04.2007

R$

380,00

1 .03.1994

URV

64,79

1 .03.2008

R$

415,00

1 .07.1994

R$

64,79

1 .02.2009

R$

465,00

1o.09.1994

R$

70,00

1o.01.2010

R$

510,00

1 .05.1995

R$

100,00

1 .01.2011

R$

540,00

1 .05.1996

R$

112,00

1 .03.2011

R$

545,00

1 .05.1997

R$

120,00

1 .01.2012

R$

622,00

1 .05.1998

R$

130,00

1 .01.2013

R$

678,00

1o.05.1999

R$

136,00

1o.01.2014

R$

724,00

03.04.2000

R$

151,00

1o.01.2015

R$

788,00

o o o o

o o o

o o o o

o o o o

o o o

o o o o

FGTS - CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO DO EMPREGADO________________________________ Importante A tabela adiante foi reproduzida segundo o Manual da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip) para usuários do Sefip 8, versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa SRP no 11/2006, com as alterações da Instrução Normativa RFB no 880/2008 e pela Circular Caixa no 451/2008 e pelo Comunicado Caixa s/no, publicado no DOU 3 de 17.10.2008. Alertamos que a exatidão do enquadramento da movimentação do empregado no Sefip, conforme cada caso específico, dependerá de confirmação prévia da tabela pelo interessado, nos órgãos de arrecadação da Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Código

Situação

Código

Situação

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

M

Mudança de regime estatutário;

N1

I1

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

I2

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

Rescisão por término do contrato a termo; N3

I4

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

K

Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

O3

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

Anuário/2015 87


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Código

Situação

Código

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

S3

Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1

Aposentadoria;

P3

Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

U3

Aposentadoria por invalidez;

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

V3

Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho;

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X

Licença sem vencimentos;

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Y

Outros motivos de afastamento temporário;

Q4(*)

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Q5(*)

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4

Q6(*)

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

R S2

Afastamento temporário para prestar serviço militar; Falecimento;

Situação

(*) Não obstante o mencionado nas situações dos códigos Q4, Q5 e Q6 da tabela em comento, lembramos que por meio da Lei no 12.010/2009, em vigor desde 02.11.2009, foram revogados os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante (120, 60 ou 30 dias), de acordo com a idade da criança, entretanto, foi mantido o caput do mencionado art. 392-A, que garante o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário.

A Lei no 8.213/1991, art. 71-A, dispõe que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

Posteriormente, a Lei no 12.873/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória no 619/2013, estendeu ao empregado do sexo masculino, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a licença e o salário-maternidade pelo período de 120 dias, observan-do-se que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

88 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina Do Trabalho (SESMT) - Norma Regulamentadora - NR 4 - Dimensionamento_______ Para fins de dimensionamento dos SESMT, reproduzimos o Quadro II a que se refere a NR 4, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, observadas as alterações posteriores. Lembra-se que os critérios de dimensionamento dos SESMT devem observar as disposições da NR 4. Quadro II Dimensionamento dos SESMT (Redação da PT SSMT no 34, de 11.12.1987 - DOU de 16.12.1987) Grau de Risco (***)

1

2

3

4

No de Empregados no Estabelecimento Técnicos TÉCNICO SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO TÉCNICO SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO TÉCNICO SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO TÉCNICO SEG. TRABALHO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO ENFERMEIRO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO

50 a 100

101 a 250

1

1

2 1*

1*

Acima de 5.000 para 251 501 1.001 2.001 3.501 cada grupo de 4.000 ou a a a a a fração acima de 500 1.000 2.000 3.500 5.000 2.000** 1 1 1 2 1 1* 1 1* 1 1 1 1* 1* 1* 1 1* 1 1 2 5 1 1* 1 1 1* 1 1 1 1 1 1* 1 1 1 2 3 4 6 8 3 1* 1 1 2 1 1 2 1 1 1 1* 1 1 2 1 3 4 5 8 10 3 1* 1 1 2 3 1 1 1 2 1 1 1 1* 1 1 2 3 1

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas). (**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.

Observação: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

(***) Notas da Redação (1) A relação CNAE, com a coluna correspondente aos graus de risco para dimensionamento dos SESMT, consta no Quadro I anexo à Norma Regulamentadora (NR 4), aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, na redação dada pela Portaria SIT/DSST no 76/2008, com alteração da Portaria SIT/DSST no 128/2009, conforme descrito no “Anexo” adiante. (2) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 - DOU de 26.09.2013, foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, para entrar em vigor a contar de 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2. (3) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 – Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras: a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes; b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses; c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entra em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013; d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na administração pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor; e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamente com a CNAE. (4) Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR 4, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Anuário/2015 89


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

ANEXO Quadro I Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Códigos

DENOMINAÇÃO

A 01 01.1 01.11-3 01.12-1 01.13-0 01.14-8 01.15-6 01.16-4 01.19-9 01.2 01.21-1 01.22-9 01.3 01.31-8 01.32-6 01.33-4 01.34-2 01.35-1 01.39-3 01.4 01.41-5 01.42-3 01.5 01.51-2 01.52-1 01.53-9 01.54-7 01.55-5 01.59-8 01.6 01.61-0 01.62-8 01.63-6 01.7 01.70-9 02 02.1 02.10-1 02.2 02.20-9 02.3 02.30-6 03 03.1 03.11-6 03.12-4 03.2 03.21-3 03.22-1 B

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS Produção de lavouras temporárias Cultivo de cereais Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária Cultivo de cana-de-açúcar Cultivo de fumo Cultivo de soja Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Horticultura e floricultura Horticultura Cultivo de flores e plantas ornamentais Produção de lavouras permanentes Cultivo de laranja Cultivo de uva Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva Cultivo de café Cultivo de cacau Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Produção de sementes e mudas certificadas Produção de sementes certificadas Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Pecuária Criação de bovinos Criação de outros animais de grande porte Criação de caprinos e ovinos Criação de suínos Criação de aves Criação de animais não especificados anteriormente Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita Atividades de apoio à agricultura Atividades de apoio à pecuária Atividades de pós-colheita Caça e serviços relacionados Caça e serviços relacionados PRODUÇÃO FLORESTAL Produção florestal - florestas plantadas Produção florestal - florestas plantadas Produção florestal - florestas nativas Produção florestal - florestas nativas Atividades de apoio à produção florestal Atividades de apoio à produção florestal PESCA E AQÜICULTURA Pesca Pesca em água salgada Pesca em água doce Aqüicultura Aqüicultura em água salgada e salobra Aqüicultura em água doce INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

05 05.0 05.00-3 06 06.0 06.00-0 07 07.1 07.10-3

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL Extração de carvão mineral Extração de carvão mineral EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Extração de petróleo e gás natural Extração de petróleo e gás natural EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS Extração de minério de ferro Extração de minério de ferro

GR

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3 4 3

3 3 3 3

4

4

4

(continua) 90 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 07.2 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08 08.1 08.10-0 08.9 08.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09 09.1 09.10-6 09.9 09.90-4 C 10 10.1 10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.2 10.20-1 10.3 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.4 10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.5 10.51-1 10.52-0 10.53-8 10.6 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-4 10.7 10.71-6 10.72-4 10.8 10.81-3 10.82-1 10.9 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-1 10.99-6 11 11.1 1.11-9 11.12-7 11.13-5

DENOMINAÇÃO Extração de minerais metálicos não-ferrosos Extração de minério de alumínio Extração de minério de estanho Extração de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos Extração de minerais radioativos Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de pedra, areia e argila Extração de pedra, areia e argila Extração de outros minerais não-metálicos Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração e refino de sal marinho e sal-gema Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Abate e fabricação de produtos de carne Abate de reses, exceto suínos Abate de suínos, aves e outros pequenos animais Fabricação de produtos de carne Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais Laticínios Preparação do leite Fabricação de laticínios Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz Moagem de trigo e fabricação de derivados Fabricação de farinha de mandioca e derivados Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho Fabricação de alimentos para animais Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Fabricação e refino de açúcar Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de açúcar refinado Torrefação e moagem de café Torrefação e moagem de café Fabricação de produtos à base de café Fabricação de outros produtos alimentícios Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE BEBIDAS Fabricação de bebidas alcoólicas Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas Fabricação de vinho Fabricação de malte, cervejas e chopes

GR 4 4 4 4 4 4

4 4 4 4 4

4 4

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3 3 3

(continua) Anuário/2015 91


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 11.2 11.21-6 11.22-4 12 12.1 12.10-7 12.2 12.20-4 13 13.1 13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.2 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.3 13.30-8 13.4 13.40-5 13.5 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14 14.1 14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 14.2 14.21-5 14.22-3 15 15.1 15.10-6 15.2 15.21-1 15.29-7 15.3 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.4 15.40-8 16 16.1 16.10-2 16.2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 17 17.1 17.10-9 17.2 17.21-4 17.22-2 17.3 17.31-1

DENOMINAÇÃO Fabricação de bebidas não-alcoólicas Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO Processamento industrial do fumo Processamento industrial do fumo Fabricação de produtos do fumo Fabricação de produtos do fumo FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS Preparação e fiação de fibras têxteis Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem, exceto malha Tecelagem de fios de algodão Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de tecidos de malha Fabricação de tecidos de malha Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS Confecção de artigos do vestuário e acessórios Confecção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de artigos de malharia e tricotagem Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Curtimento e outras preparações de couro Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados Fabricação de calçados de couro Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Fabricação de partes para calçados, de qualquer material FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA Desdobramento de madeira Desdobramento de madeira Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado Fabricação de embalagens de papel

GR 3 3

3 3

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

2 2 2 2 2 2

3 2 2 3 3 3 3 3

3 3 3 3 3

3 3 3 2

(continua) 92 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos

DENOMINAÇÃO

GR

17.32-0 17.33-8 17.4 17.41-9 17.42-7 17.49-4 18 18.1 18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.2 18.21-1 18.22-9 18.3 8.30-0 19 19.1 19.10-1 19.2 19.21-7 19.22-5 19.3 19.31-4 19.32-2 20 20.1 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.2 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.3 20.31-2 20.32-1 20.33-9 20.4 20.40-1 20.5 20.51-7 20.52-5 20.6 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.7 20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.9 20.91-6 20.92-4 20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.2 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22 22.1 22.11-1

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Atividade de impressão Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de materiais para outros usos Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Coquerias Coquerias Fabricação de produtos derivados do petróleo Fabricação de produtos do refino de petróleo Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de biocombustíveis Fabricação de álcool Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Fabricação de produtos químicos inorgânicos Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos químicos orgânicos Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de resinas e elastômeros Fabricação de resinas termoplásticas Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfetantes domissanitários Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de produtos e preparados químicos diversos Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de explosivos Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de produtos farmacêuticos Fabricação de medicamentos para uso humano Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de produtos de borracha Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2 2 2 2 2

3 3 3 3 3 3

3 3 3 3 3

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 4 3 3 3 3 3 3 3

3

(continua) Anuário/2015 93


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 22.12-9 22.19-6 22.2 22.21-8 22.22-6 22.23-4 22.29-3 23 23.1 23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.2 23.20-6 23.3 23.30-3 23.4 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.9 23.91-5 23.92-3 23.99-1 24 24.1 24.11-3 24.12-1 24.2 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.3 24.31-8 24.39-3 24.4 24.41-5 24.42-3 24.43-1 24.49-1 24.5 24.51-2 24.52-1 25 25.1 25.11-0 25.12-8 25.13-6 25.2 25.21-7 25.22-5 25.3 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.4 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.5 25.50-1 25.9 25.91-8 25.92-6 25.93-4 25.99-3

DENOMINAÇÃO Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de produtos de material plástico Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação de vidro e de produtos do vidro Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de cimento Fabricação de cimento Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos Aparelhamento e outros trabalhos em pedras Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente METALURGIA Produção de ferro-gusa e de ferroligas Produção de ferro-gusa Produção de ferroligas Siderurgia Produção de semi-acabados de aço Produção de laminados planos de aço Produção de laminados longos de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura Produção de tubos de aço com costura Produção de outros tubos de ferro e aço Metalurgia dos metais não-ferrosos Metalurgia do alumínio e suas ligas Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

GR 3 3 3 3 3 3

3 3 3 4 4 4 3 4 3 4 3

4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4

4 3 3 3 3 4 4 4 3 3 3 4 3 4 3 3

(continua) 94 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 26 26.1 26.10-8 26.2 26.21-3 26.22-1 26.3 26.31-1 26.32-9 26.4 26.40-0 26.5 6.51-5 26.52-3 26.6 26.60-4 26.7 26.70-1 26.8 26.80-9 27 27.1 27.10-4 27.2 27.21-0 27.22-8 27.3 27.31-7 27.32-5 27.33-3 27.4 27.40-6 27.5 27.51-1 27.59-7 27.9 27.90-2 28 28.1 28.11-9 28.12-7 28.13-5 28.14-3 28.15-1 28.2 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.29-1 28.3 28.31-3 28.32-1 28.33-0 28.4 28.40-2 28.5 28.51-8 28.52-6 28.53-4 28.54-2 28.6 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8

DENOMINAÇÃO FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática e periféricos Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de equipamentos de comunicação Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação Fabricação de eletrodomésticos Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes Fabricação de compressores Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária Fabricação de tratores agrícolas Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

GR

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

(continua) Anuário/2015 95


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 28.66-6 28.69-1 29 29.1 29.10-7 29.2 29.20-4 29.3 29.30-1 29.4 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.45-0 29.49-2 29.5 29.50-6 30 30.1 30.11-3 30.12-1 30.3 30.31-8 30.32-6 30.4 30.41-5 30.42-3 30.5 30.50-4 30.9 30.91-1 30.92-0 30.99-7 31 31.0 31.01-2 31.02-1 31.03-9 31.04-7 32 32.1 32.11-6 32.12-4 32.2 32.20-5 32.3 32.30-2 32.4 32.40-0 32.5 32.50-7 32.9 32.91-4 32.92-2 32.99-0 33 33.1 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 33.19-8 33.2 33.21-0 33.29-5 D 35 35.1

DENOMINAÇÃO Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES Construção de embarcações Construção de embarcações e estruturas flutuantes Construção de embarcações para esporte e lazer Fabricação de veículos ferroviários Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de aeronaves Fabricação de aeronaves Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de motocicletas Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Fabricação de móveis Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de colchões FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de brinquedos e jogos recreativos Fabricação de brinquedos e jogos recreativos Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Fabricação de produtos diversos Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de aeronaves Manutenção e reparação de embarcações Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos Instalação de máquinas e equipamentos industriais Instalação de equipamentos não especificados anteriormente ELETRICIDADE E GÁS ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

GR 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

(continua) 96 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.2 35.20-4 35.3 35.30-1 E 36 36.0 36.00-6 37 37.0 37.01-1 37.02-9 38 38.1 38.11-4 38.12-2 38.2 38.21-1 38.22-0 38.3 38.31-9 38.32-7 38.39-4 39 39.0 39.00-5 F 41 41.1 41.10-7 41.2 41.20-4 42 42.1 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.2 42.21-9 42.22-7 42.23-5 42.9 42.91-0 42.92-8 42.99-5 43 43.1 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.2 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.3 43.30-4 43.9 43.91-6 43.99-1 G 45 45.1 45.11-1 45.12-9 45.2 45.20-0 45.3

DENOMINAÇÃO Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Captação, tratamento e distribuição de água Captação, tratamento e distribuição de água ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Esgoto e atividades relacionadas Gestão de redes de esgoto Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Coleta de resíduos Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Tratamento e disposição de resíduos Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Recuperação de materiais Recuperação de materiais metálicos Recuperação de materiais plásticos Recuperação de materiais não especificados anteriormente DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Incorporação de empreendimentos imobiliários Construção de edifícios Construção de edifícios OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais Construção de rodovias e ferrovias Construção de obras-de-arte especiais Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Construção de outras obras de infra-estrutura Obras portuárias, marítimas e fluviais Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO Demolição e preparação do terreno Demolição e preparação de canteiros de obras Perfurações e sondagens Obras de terraplenagem Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções Instalações elétricas Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Obras de acabamento Obras de acabamento Outros serviços especializados para construção Obras de fundações Serviços especializados para construção não especificados anteriormente COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio de veículos automotores Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Manutenção e reparação de veículos automotores Manutenção e reparação de veículos automotores Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

GR 3 3 3 3 3 3

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

1 3 4 4 3 4 4 4 4 4 3 4 4 3 3 3 3 3 3 4 3

2 2 3

(continua) Anuário/2015 97


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos

DENOMINAÇÃO

GR

45.30-7 45.4 45.41-2 45.42-1 45.43-9 46 46.1 46.11-7 46.12-5 46.13-3 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2 46.2 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.3 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1 46.39-7 46.4 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.46-0 46.47-8 46.49-4 46.5 46.51-6 46.52-4 46.6 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.7 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios Manutenção e reparação de motocicletas COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado Comércio atacadista de bebidas Comércio atacadista de produtos do fumo Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral Comércio atacadista especializado em outros produtos Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens Comércio atacadista de resíduos e sucatas Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio atacadista não-especializado Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários COMÉRCIO VAREJISTA Comércio varejista não-especializado Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

2

46.79-6 46.8 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.85-1 46.86-9 46.87-7 46.89-3 46.9 46.91-5 46.92-3 46.93-1 47 47.1 47.11-3

2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2

(continua) 98 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 47.12-1 47.13-0 47.2 47.21-1 47.22-9 47.23-7 47.24-5 47.29-6 47.3 47.31-8 47.32-6 47.4 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.5 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.6 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.7 47.71-7 47.72-5 47.73-3 47.74-1 47.8 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.84-9 47.85-7 47.89-0 47.9 47.90-3 H 49 49.1 49.11-6 49.12-4 49.2 49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.3 49.30-2 49.4 49.40-0 49.5 49.50-7 50 50.1 50.11-4 50.12-2 50.2 50.21-1 50.22-0 50.3 50.30-1

DENOMINAÇÃO Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes Comércio varejista de material de construção Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de vidros Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados e artigos de viagem Comércio varejista de jóias e relógios Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de artigos usados Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO TRANSPORTE TERRESTRE Transporte ferroviário e metroferroviário Transporte ferroviário de carga Transporte metroferroviário de passageiros Transporte rodoviário de passageiros Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de táxi Transporte escolar Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga Transporte rodoviário de carga Transporte dutoviário Transporte dutoviário Trens turísticos, teleféricos e similares Trens turísticos, teleféricos e similares TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Transporte marítimo de cabotagem e longo curso Transporte marítimo de cabotagem Transporte marítimo de longo curso Transporte por navegação interior Transporte por navegação interior de carga Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio Navegação de apoio

GR 2 2 2 3 2 2 2 3 3 2 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 3 2 1 2

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

(continua) Anuário/2015 99


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 50.9 50.91-2 50.99-8 51 51.1 51.11-1 51.12-9 51.2 51.20-0 51.3 51.30-7 52 52.1 52.11-7 52.12-5 52.2 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.3 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.4 52.40-1 52.5 52.50-8 53 53.1 53.10-5 53.2 53.20-2 I 55 55.1 55.10-8 55.9 55.90-6 56 56.1 56.11-2 56.12-1 56.2 56.20-1 J 58 58.1 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.2 l58.21-2 58.22-1 58.23-9 58.29-8 59 59.1 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.2 59.20-1 60 60.1 60.10-1 60.2 60.21-7 60.22-5

DENOMINAÇÃO

GR

Outros transportes aquaviários Transporte por navegação de travessia 3 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3 TRANSPORTE AÉREO Transporte aéreo de passageiros Transporte aéreo de passageiros regular 3 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3 Transporte aéreo de carga Transporte aéreo de carga 3 Transporte espacial Transporte espacial 3 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES Armazenamento, carga e descarga Armazenamento 3 Carga e descarga 3 Atividades auxiliares dos transportes terrestres Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3 Terminais rodoviários e ferroviários 3 Estacionamento de veículos 3 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários Gestão de portos e terminais 3 Atividades de agenciamento marítimo 3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3 Atividades auxiliares dos transportes aéreos Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA Atividades de Correio Atividades de Correio 2 Atividades de malote e de entrega Atividades de malote e de entrega 2 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO ALOJAMENTO Hotéis e similares Hotéis e similares 2 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2 ALIMENTAÇÃO Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2 Serviços ambulantes de alimentação 2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição Edição de livros 3 Edição de jornais 3 Edição de revistas 3 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações Edição integrada à impressão de livros 3 Edição integrada à impressão de jornais 3 Edição integrada à impressão de revistas 3 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2 Atividades de exibição cinematográfica 2 Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de gravação de som e de edição de música 2 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO Atividades de rádio Atividades de rádio 2 Atividades de televisão Atividades de televisão aberta 2 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2

(continua) 100 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 61 61.1 61.10-8 61.2 61.20-5 61.3 61.30-2 61.4 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.9 61.90-6 62 62.0 62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63 63.1 63.11-9 63.19-4 63.9 63.91-7 63.99-2 K 64 64.1 64.10-7 64.2 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.3 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-2 64.36-1 64.37-9 64.38-7 64.4 64.40-9 64.5 64.50-6 64.6 64.61-1 64.62-0 64.63-8 64.7 64.70-1 64.9 64.91-3 64.92-1 64.93-0 64.99-9 65 65.1 65.11-1 65.12-0 65.2 65.20-1 65.3 65.30-8 65.4 65.41-3 65.42-1 65.5

DENOMINAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES Telecomunicações por fio Telecomunicações por fio Telecomunicações sem fio Telecomunicações sem fio Telecomunicações por satélite Telecomunicações por satélite Operadoras de televisão por assinatura Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite Outras atividades de telecomunicações Outras atividades de telecomunicações ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Atividades dos serviços de tecnologia da informação Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis Consultoria em tecnologia da informação Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Outras atividades de prestação de serviços de informação Agências de notícias Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS Banco Central Banco Central Intermediação monetária - depósitos à vista Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Crédito cooperativo Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Agências de fomento Crédito imobiliário Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária Arrendamento mercantil Arrendamento mercantil Sociedades de capitalização Sociedades de capitalização Atividades de sociedades de participação Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings Fundos de investimento Fundos de investimento Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Sociedades de fomento mercantil - factoring Securitização de créditos Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Seguros de vida e não-vida Seguros de vida Seguros não-vida Seguros-saúde Seguros-saúde Resseguros Resseguros Previdência complementar Previdência complementar fechada Previdência complementar aberta Planos de saúde

GR 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

(continua) Anuário/2015 101


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 65.50-2 66 66.1 66.11-8 66.12-6 66.13-4 66.19-3 66.2 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.3 66.30-4 L 68 68.1 68.10-2 68.2 68.21-8 68.22-6 M 69 69.1 69.11-7 69.12-5 69.2 69.20-6 70 70.1 70.10-7 70.2 70.20-4 71 71.1 71.11-1 71.12-0 71.19-7 71.2 71.20-1 72 72.1 72.10-0 72.2 72.20-7 73 73.1 73.11-4 73.12-2 73.19-0 73.2 73.20-3 74 74.1 74.10-2 74.2 74.20-0 74.9 74.90-1 75 75.0 75.00-1 N 77 77.1 77.11-0 77.19-5 77.2 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 77.3 77.31-4

DENOMINAÇÃO

GR

Planos de saúde 1 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Atividades auxiliares dos serviços financeiros Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1 Administração de cartões de crédito 1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde Avaliação de riscos e perdas 1 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Atividades imobiliárias de imóveis próprios Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA Atividades jurídicas Atividades jurídicas, exceto cartórios 1 Cartórios 1 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Sedes de empresas e unidades administrativas locais Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1 Atividades de consultoria em gestão empresarial Atividades de consultoria em gestão empresarial 1 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas Serviços de arquitetura 1 Serviços de engenharia 1 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1 Testes e análises técnicas Testes e análises técnicas 2 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO Publicidade Agências de publicidade 1 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1 Pesquisas de mercado e de opinião pública Pesquisas de mercado e de opinião pública 1 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS Design e decoração de interiores Design e decoração de interiores 1 Atividades fotográficas e similares Atividades fotográficas e similares 2 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1 ATIVIDADEaS VETERINÁRIAS Atividades veterinárias Atividades veterinárias 3 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS Locação de meios de transporte sem condutor Locação de automóveis sem condutor 1 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1 Aluguel de objetos pessoais e domésticos Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1

(continua) 102 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 77.32-2 77.33-1 77.39-0 77.4 77.40-3 78 78.1 78.10-8 78.2 78.20-5 78.3 78.30-2 79 79.1 79.11-2 79.12-1 79.9 79.90-2 80 80.1 80.11-1 80.12-9 80.2 80.20-0 80.3 80.30-7 81 81.1 81.11-7 81.12-5 81.2 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.3 81.30-3 82 82.1 82.11-3 82.19-9 82.2 82.20-2 82.3 82.30-0 82.9 82.91-1 82.92-0 82.99-7 O 84 84.1 84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.3 84.30-2 P 85 85.1 85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.2 85.20-1 85.3 85.31-7 85.32-5

DENOMINAÇÃO Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Gestão de ativos intangíveis não-financeiros SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Seleção e agenciamento de mão-de-obra Seleção e agenciamento de mão-de-obra Locação de mão-de-obra temporária Locação de mão-de-obra temporária Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS Agências de viagens e operadores turísticos Agências de viagens Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores Atividades de vigilância e segurança privada Atividades de transporte de valores Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de investigação particular Atividades de investigação particular SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS Serviços combinados para apoio a edifícios Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Condomínios prediais Atividades de limpeza Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades paisagísticas Atividades paisagísticas SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS Serviços de escritório e apoio administrativo Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo Atividades de teleatendimento Atividades de teleatendimento Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas Atividades de cobrança e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Administração do estado e da política econômica e social Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Serviços coletivos prestados pela administração pública Relações exteriores Defesa Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Seguridade social obrigatória EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Educação infantil e ensino fundamental Educação infantil - creche Educação infantil - pré-escola Ensino fundamental Ensino médio Ensino médio Educação superior Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação

GR 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 2 2 3 3 3 1 1 2 2 2 2 2 2

1 1 1 1 1 1 1 1 1

2 2 2 2 2 2

(continua) Anuário/2015 103


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 85.33-3 85.4 85.41-4 85.42-2 85.5 85.50-3 85.9 85.91-1 85.92-9 85.93-7 85.99-6 Q 86 86.1 86.10-1 86.2 86.21-6 86.22-4 86.3 86.30-5 86.4 86.40-2 86.5 86.50-0 86.6 86.60-7 86.9 86.90-9 87 87.1 87.11-5 87.12-3 87.2 87.20-4 87.3 87.30-1 88 88.0 88.00-6 R 90 90.0 90.01-9 90.02-7 90.03-5 91 91.0 91.01-5 91.02-3 91.03-1 92 92.0 92.00-3 93 93.1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1 93.2 93.21-2 93.29-8 S 94 94.1 94.11-1 94.12-0 94.2 94.20-1

DENOMINAÇÃO

GR

Educação superior - pós-graduação e extensão 2 Educação profissional de nível técnico e tecnológico Educação profissional de nível técnico 2 Educação profissional de nível tecnológico 2 Atividades de apoio à educação Atividades de apoio à educação 2 Outras atividades de ensino Ensino de esportes 2 Ensino de arte e cultura 2 Ensino de idiomas 2 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Atividades de atendimento hospitalar Atividades de atendimento hospitalar 3 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes Serviços móveis de atendimento a urgências 3 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2 Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de apoio à gestão de saúde 1 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas 1 e particulares Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência 1 química Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO Serviços de assistência social sem alojamento Serviços de assistência social sem alojamento 1 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS Atividades artísticas, criativas e de espetáculos Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2 Criação artística 2 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental Atividades de bibliotecas e arquivos 2 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 2 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS Atividades de exploração de jogos de azar e apostas Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER Atividades esportivas Gestão de instalações de esportes 1 Clubes sociais, esportivos e similares 2 Atividades de condicionamento físico 2 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2 Atividades de recreação e lazer Parques de diversão e parques temáticos 2 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1 Atividades de organizações associativas profissionais 1 Atividades de organizações sindicais Atividades de organizações sindicais 1

(continua) 104 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Códigos 94.3 94.30-8 94.9 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5 95 95.1 95.11-8 95.12-6 95.2 95.21-5 95.29-1 96 96.0 96.01-7 96.02-5 96.03-3 96.09-2 T 97 97.0 97.00-5 U 99 99.0 99.00-8

DENOMINAÇÃO

GR

Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente Atividades de organizações religiosas 1 Atividades de organizações políticas 1 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS Outras atividades de serviços pessoais Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2 Atividades funerárias e serviços relacionados 2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2 SERVIÇOS DOMÉSTICOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS Serviços domésticos Serviços domésticos 2 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1

* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php

Anuário/2015 105


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - Norma Regulamentadora - NR 5 - Dimensionamento__________________________________ O dimensionamento da Cipa é efetuado com base nos Quadros I, II e III a que se refere a NR 5, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, na redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007. Os supracitados Quadros são reproduzidos a seguir, lembrando que as disposições da NR 5 deverão ser observadas para o correto dimensionamento. Quadro I Dimensionamento de Cipa (Redação dada ao Quadro pela Portaria SSST no 8, de 23.02.1999, DOU de 24.02.1999, com alterações efetuadas pela Portaria SIT/DSST no 16, de 10.05.2001, DOU de 11.05.2001 - Edição Extra)

Notas: 1) Ver Portaria SSST no 25/1999, que dispõe sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C24, C24a e C24b deste quadro. 2) Ver Portaria SSST no 24/1999, que dispõe sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C18 e C18a deste quadro.

Grupos (*)

C-1 C-1A C-2 C-3 C-3A C-4 C-5 C-5A C-6 C-7 C-7A C-8 C-9 C-10 C-11 C-12

No de Empregados no Estabelecimento

No de Membros da Cipa

0 a 19

20 a 29

30 a 50

51 a 80

81 a 100

101 a 120

121 a 140

141 a 300

301 a 500

Acima de 501 1.001 2.501 5.001 10.000 a a a a para cada grupo 1.000 2.500 5.000 10.000 de 2.500 acrescentar

Efetivos

1

1

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

Suplentes

1

1

3

3

3

3

3

3

4

7

9

12

2

Efetivos

1

1

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

Suplentes

1

1

3

3

3

3

3

4

5

8

9

12

2

Efetivos

1

1

2

2

3

4

4

5

6

7

10

11

2

Suplentes

1

1

2

2

3

3

4

4

5

6

7

9

1

Efetivos

1

1

2

2

3

3

4

5

6

7

10

10

2

Suplentes

1

1

2

2

3

3

4

4

5

6

8

8

2

Efetivos

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

Efetivos

1

1

1

1

1

2

2

2

3

5

6

1

Suplentes

1

1

1

1

1

2

2

2

3

4

4

1

Efetivos

1

1

2

3

3

4

4

4

6

9

9

11

2

Suplentes

1

1

2

3

3

3

4

4

5

7

7

9

2

Efetivos

1

1

2

2

2

3

3

4

6

7

1

Suplentes

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

Efetivos

1

1

2

3

3

4

5

5

6

8

10

12

2

Suplentes

1

1

2

3

3

3

4

4

4

6

8

10

2

Efetivos

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

2

3

3

4

4

1

Efetivos

1

1

2

2

3

3

4

5

6

8

9

10

2

Suplentes

1

1

2

2

3

3

3

4

5

7

8

8

2

Efetivos

1

1

2

2

3

3

4

5

6

7

8

10

1

Suplentes

1

1

2

2

3

3

3

4

4

5

6

8

1

Efetivos

1

1

1

2

2

2

3

5

6

7

1

Suplentes

1

1

1

2

2

2

3

4

4

5

1

Efetivos

1

1

2

2

3

3

4

4

5

8

9

10

2

Suplentes

1

1

2

2

3

3

3

4

4

6

7

8

2

Efetivos

1

1

2

3

3

4

4

5

6

9

10

12

2

Suplentes

1

1

2

3

3

3

3

4

4

7

8

10

2

Efetivos

1

1

2

3

3

4

4

5

7

8

9

10

2

Suplentes

1

1

2

3

3

3

3

4

6

6

7

8

2

(continua) 106 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Grupos (*)

C-13 C-14 C-14a C-15 C-16 C-17 C-18 C-18a C-19 C-20 C-21 C-22 C-23

No de Empregados no Estabelecimento

No de Membros da Cipa

0 a 19

20 a 29

30 a 50

C-24a

C-24c

101 a 120

121 a 140

141 a 300

301 a 500

Acima de 501 1.001 2.501 5.001 10.000 a a a a para cada grupo 1.000 2.500 5.000 10.000 de 2.500 acrescentar

Efetivos

1

1

3

3

3

3

4

5

6

9

11

13

2

1

1

3

3

3

3

3

4

5

7

8

10

2

Efetivos

1

1

2

2

3

4

4

5

6

9

11

11

2

Suplentes

1

1

2

2

3

3

4

4

5

7

9

9

2

Efetivos

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

3

3

3

4

4

1

Efetivos

1

1

3

3

4

4

4

5

6

8

10

12

2

Suplentes

1

1

3

3

3

3

3

4

4

6

8

10

2

Efetivos

1

1

2

3

3

3

4

5

6

8

10

12

2

Suplentes

1

1

2

3

3

3

3

4

4

6

7

9

2

Efetivos

1

1

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

Suplentes

1

1

2

2

3

3

3

4

5

7

8

10

2

Efetivos

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

Suplentes

2

2

3

3

3

4

5

7

8

10

2

Efetivos

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

Suplentes

3

3

3

3

3

4

5

7

9

12

2

Efetivos

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

3

3

3

4

4

1

Efetivos

1

1

3

3

3

3

4

5

5

6

8

2

Suplentes

1

1

3

3

3

3

3

4

4

5

6

1

Efetivos

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1 2

Efetivos

1

1

2

2

3

3

4

4

6

8

10

12

Suplentes

1

1

2

2

3

3

3

3

5

6

8

9

2

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

Efetivos Efetivos

1

1

Suplentes

1

1

Efetivos Suplentes

C-24b

81 a 100

Suplentes

Suplentes C-24

51 a 80

Efetivos

1

1

Suplentes

1

1

Efetivos

1

1

2

2

2

2

3

3

4

5

1

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

2

2

3

3

4

4

5

7

8

10

2

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

1

1

2

2

2

2

3

3

4

4

1

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

3

3

3

3

3

3

4

7

9

12

2

1

1

2

2

2

2

4

5

7

7

1

1

1

1

1

2

2

4

5

7

7

1

1

1

2

2

2

3

4

5

7

9

1

1

1

1

1

2

2

4

5

7

9

1

(Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001) Suplentes (Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001) C-24d

Efetivos

(Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001) Suplentes (Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001) C-25 C-26 C-27 C-28 C-29 C-30

Efetivos

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

2

3

3

4

5

1

Efetivos

1

2

3

4

5

1

Suplentes

1

2

3

3

4

1

Efetivos

1

1

2

3

4

5

6

6

1

Suplentes

1

1

2

3

3

4

5

5

1

Efetivos

1

1

2

3

4

5

6

6

1

Suplentes

1

1

2

3

4

5

5

5

1

Efetivos

1

2

3

4

5

1

Suplentes

1

2

3

3

4

1

5

7

8

9

10

2

Efetivos

1

1

1

2

4

4

4

(continua)

Anuário/2015 107


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Grupos (*)

No de Empregados no Estabelecimento

N de Membros da Cipa o

Suplentes C-31

0 a 19

20 a 29 1

30 a 50 1

Efetivos

C-32 C-33

51 a 80

81 a 100

141 a 300

301 a 500

Acima de 501 1.001 2.501 5.001 10.000 a a a a para cada grupo 1.000 2.500 5.000 10.000 de 2.500 acrescentar

1

2

3

3

4

4

6

7

8

9

1

1

2

20

2

3

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

Efetivos

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

Suplentes

C-35

121 a 140

1

Efetivos

C-34

101 a 120

Efetivos

1

1

Suplentes

1

1

2

2

2

2

2

3

3

3

4

5

1

1

1

1

1

2

3

4

5

1

1

1

1

1

2

3

3

4

1

4

4

4

4

6

8

10

12

2

2

2

3

3

3

4

5

7

8

9

2

Efetivos

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

Suplentes

1

1

2

2

2

2

3

3

4

5

1

Observação: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e dos Empregados. *As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos Quadros II e III.

Quadro II (*) Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da Cipa (*) Nota da Redação Este Quadro está de acordo com a redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007 - DOU de 26.06.2007.

C-1 - Minerais 05.00-3 08.91-6

06.00-0 08.92-4

07.10-3 08.93-2

07.21-9 08.99-1

07.22-7 09.10-6

07.23-5 09.90-4

07.24-3 19.10-1

07.25-1 23.20-6

07.29-4 23.91-5

08.10-0

10.43-1 10.69-4 10.96-1

C-1a - Minerais 19.21-7

19.22-5

19.31-4

C-2 - Alimentos 10.11-2 10.12-1 10.51-1 10.52-0 10.71-6 10.72-4 10.99-6 11.11-9

10.13-9 10.53-8 10.81-3 11.12-7

10.20-1 10.61-9 10.82-1 11.13-5

10.31-7 10.62-7 10.91-1 11.21-6

10.32-5 10.63-5 10.92-9 11.22-4

10.33-3 10.64-3 10.93-7 12.10-7

10.41-4 10.65-1 10.94-5 12.20-4

10.42-2 10.66-0 10.95-3

13.13-8

13.14-6

13.21-9

13.22-7

13.23-5

13.40-5

13.59-6

13.52-9

13.53-7

13.54-5

13.59-6

14.21-5

14.22-3

14.13-4

14.14-2

32.92-2

15.33-5

15.39-4

C-3 - Têxteis 13.11-1

13.12-0

C-3a - Têxteis 13.30-8

13.51-1

C-4 - Confecção 14.11-8

14.12-6

C-5 - Calçados e Similares 15.10-6

15.31-9

15.32-7

15.40-8

C-5a - Calçados e Similares 15.21-1

15.29-7

108 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

C-6 - Madeira 16.10-2

16.21-8

16.22-6

16.23-4

16.29-3

31.01-2

17.32-0

17.33-8

17.41-9

17.42-7

17.49-4

18.13-0 58.29-8

18.21-1 63.91-7

18.22-9

58.11-5

58.12-3

58.13-1

58.19-1

58.21-2

59.12-0 90.03-5

59.13-8

59.14-6

59.20-1

60.10-1

60.21-7

60.22-5

74.20-0

20.12-6 20.40-1 20.93-2 22.29-3

20.13-4 20.51-7 20.94-1 26.80-9

20.14-2 20.52-5 20.99-1 27.21-0

20.19-3 20.61-4 21.10-6 27.22-8

20.21-5 20.62-2 21.21-1 31.04-7

20.22-3 20.63-1 21.22-0

20.29-1 20.71-1 21.23-8

20.31-2 20.72-0 22.21-8

23.19-2

23.30-3

23.41-9

23.42-7

23.49-4

23.92-3

23.99-1

32.11-6

24.21-1 24.51-2

24.22-9 24.52-1

24.23-7 25.11-0

24.24-5 25.13-6

24.31-8 25.31-4

24.39-3 25.32-2

24.41-5 25.39-0

24.42-3 25.92-6

C-14 - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas 25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 26.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 27.31-7 27.32-5 27.33-3 27.40-6 27.51-1 28.14-3 28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-3 29.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0 33.19-8 33.21-0 38.31-9 95.12-6 95.21-5

25.43-8 26.51-5 27.59-7 28.24-1 28.63-1 32.50-7

25.91-8 26.52-3 27.90-2 28.25-9 28.64-0 33.11-2

25.93-4 26.60-4 28.11-9 28.32-1 28.65-8 33.12-1

25.99-3 26.70-1 28.12-7 28.33-0 28.66-6 33.13-9

26.10-8 27.10-4 28.13-5 28.40-2 28.69-1 33.14-7

33.29-5

95.11-8

C-7 - Papel 17.31-1

C-7a - Papel 17.10-9

17.21-4

17.22-2

C-8 - Gráficos 18.11-3 58.22-1

18.12-1 58.23-9

C-9 - Som e Imagem 18.30-0 90.01-9

59.11-1 90.02-7

C-10 - Químicos 19.32-2 20.32-1 20.73-8 22.22-6

20.11-8 20.33-9 20.91-6 22.23-4

C-11 - Borracha 22.11-1

22.12-9

22.19-6

C-12 - Não-metálicos 23.11-7 38.32-7

23.12-5 38.39-4

C-13 - Metálicos 24.11-3 24.43-1

24.12-1 24.49-1

C-14a - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas 28.29-1

32.12-4

32.20-5

32.99-0

32.91-4

C-15 - Explosivos e Armas 20.92-4

25.50-1

Anuário/2015 109


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

C-16 - Veículos 28.31-3 29.50-6 30.99-7

28.53-4 30.11-3 33.15-5

29.10-7 30.12-1 33.16-3

29.20-4 30.31-8 33.17-1

29.30-1 30.32-6 45.20-0

29.41-7 30.41-5 45.43-9

29.42-5 30.42-3

29.43-3 30.50-4

29.44-1 30.91-1

29.49-2 30.92-0

35.13-1 38.22-0

35.14-0 39.00-5

35.20-4

35.30-1

36.00-6

37.01-1

37.02-9

38.11-4

42.91-0

42.99-5

43.21-5

43.22-3

43.29-1

43.30-4

43.99-1

42.12-0

42.13-8

42.21-9

42.92-8

43.11-8

43.12-6

43.13-4

43.19-3

46.16-8

46.17-6

46.18-4

46.19-2

46.23-1 46.42-7 46.63-0 46.86-9

46.31-1 46.43-5 46.64-8 46.89-3

46.32-0 46.44-3 46.65-6 46.91-5

46.33-8 46.45-1 46.69-9 46.92-3

46.34-6 46.47-8 46.71-1 46.93-1

46.35-4 46.49-4 46.72-9

46.36-2 46.51-6 46.73-7

45.41-2 47.41-5 47.57-1 47.82-2

45.42-1 47.42-3 47.59-8 47.83-1

47.11-3 47.43-1 47.61-0 47.85-7

47.12-1 47.44-0 47.62-8 47.89-0

47.13-0 47.51-2 47.63-6 47.90-3

47.21-1 47.52-1 47.71-7

47.22-9 47.53-9 47.72-5

46.82-6

46.83-4

46.84-2

46.87-7

47.31-8

47.32-6

47.84-9

56.11-2

56.12-1

56.20-1

88.00-6

50.22-0

50.91-2

50.99-8

51.11-1

51.12-9

51.20-0

52.11-7

52.12-5

52.22-2

52.23-1

52.29-0

52.31-1

52.32-0

52.39-7

52.50-8

C-17 - Água e Energia 35.11-5 38.12-2

35.12-3 38.21-1

C-18 - Construção 42.22-7

42.23-5

C-18a - Construção 41.20-4 43.91-6

42.11-1

C-19 - Intermediários do Comércio 46.11-7

46.14-1

46.15-0

C-20 - Comércio Atacadista 46.13-3 46.37-1 46.52-4 46.74-5

46.21-4 46.39-7 46.61-3 46.79-6

46.22-2 46.41-9 46.62-1 46.85-1

C-21 - Comércio Varejista 45.11-1 47.23-7 47.54-7 47.73-3

45.12-9 47.24-5 47.55-5 47.74-1

45.30-7 47.29-6 47.56-3 47.81-4

C-22 - Comércio de Produtos Perigosos 46.12-5

46.46-0

46.81-8

C-23 - Alojamento e Alimentação 55.10-8

55.90-6

C-24 - Transporte 49.40-0 52.40-1

49.50-7

C-24a - Transporte 50.30-1

52.21-4

110 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

C-24b - Transporte 50.11-4

50.12-2

50.21-1

51.30-7

49.23-0

49.24-8

C-24c - Transporte 49.21-3

49.22-1

49.29-9

49.30-2

C-24d - Transporte 49.11-6

49.12-4

C-25 - Correio e Telecomunicações 53.10-5

53.20-2

61.10-8

61.20-5

61.30-2

61.41-8

61.42-6

65.20-1

65.30-8

65.41-3

65.42-1

65.50-2

61.43-4

61.90-6

C-26 - Seguro 65.11-1

65.12-0

C-27 - Administração de Mercados Financeiros 66.11-8

66.12-6

66.19-3

66.21-5

66.22-3

66.29-1

66.30-4

64.22-1 64.40-9 77.40-3

64.23-9 64.50-6

64.24-7 64.61-1

64.31-0 64.63-8

64.32-8 64.70-1

64.33-6 64.91-3

64.34-4 64.92-1

64.35-2 64.93-0

68.10-2 77.22-5 94.20-1

68.21-8 77.23-3 94.30-8

68.22-6 77.29-2 94.91-0

69.11-7 79.11-2 94.92-8

69.12-5 79.12-1 94.93-6

69.20-6 79.90-2 94.99-5

70.10-7 81.11-7

70.20-4 85.50-3

C-28 - Bancos 64.10-7 64.36-1 64.99-9

64.21-2 64.37-9 66.13-4

C-29 - Serviços 41.10-7 73.20-3 94.11-1

64.62-0 77.21-7 94.12-0

C-30 - Locação de Mão de obra e Limpeza 80.11-1

80.12-9

80.20-0

80.30-7

81.21-4

81.22-2

81.29-0

81.30-3

96.01-7

85.13-9 85.99-6

85.20-1 91.01-5

85.31-7 91.02-3

85.32-5 91.03-1

85.33-3 93.11-5

85.41-4 93.12-3

85.42-2 93.13-1

85.91-1 93.19-1

84.13-2

84.21-3

84.22-1

84.23-0

84.24-8

84.25-6

84.30-2

99.00-8

86.21-6 87.30-1

86.22-4 96.03-3

86.30-5

86.40-2

86.50-0

86.60-7

86.90-9

87.11-5

62.03-1 73.12-2 78.10-8 82.99-7

62.04-0 73.19-0 78.20-5 92.00-3

62.09-1 74.10-2 78.30-2 93.21-2

63.11-9 74.90-1 81.12-5 93.29-8

63.19-4 77.11-0 82.11-3 95.29-1

63.99-2 77.19-5 82.19-9 96.02-5

71.11-1 77.31-4 82.20-2 96.09-2

71.12-0 77.32-2 82.30-0 97.00-5

C-31 - Ensino 85.11-2 85.92-9

85.12-1 85.93-7

C-32 - Pesquisas 71.20-1

72.10-0

72.20-7

C-33 - Administração Pública 84.11-6

84.12-4

C-34 - Saúde 75.00-1 87.12-3

86.10-1 87.20-4

C-35 - Outros Serviços 62.01-5 71.19-7 77.33-1 82.91-1

62.02-3 73.11-4 77.39-0 82.92-0

Anuário/2015 111


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Quadro III (*) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - versão 2.0), com correspondente agrupamento para dimensionamento de Cipa (*) Notas da Redação (1) Este Quadro está de acordo com a redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007 – DOU de 26.06.2007. (2) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 - DOU de 26.09.2013, foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, para entrar em vigor a contar de 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2. (3) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 – Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras: a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes; b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses; c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entra em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013; d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na administração pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor; e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamente com a CNAE.

CNAE 05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-4 10.71-6 10.72-4 10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-1 10.99-6

DESCRIÇÃO Extração de carvão mineral Extração de petróleo e gás natural Extração de minério de ferro Extração de minério de alumínio Extração de minério de estanho Extração de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos Extração de minerais radioativos Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Extração de pedra, areia e argila Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração e refino de sal marinho e sal-gema Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural Abate de reses, exceto suínos Abate de suínos, aves e outros pequenos animais Fabricação de produtos de carne Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais Preparação do leite Fabricação de laticínios Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz Moagem de trigo e fabricação de derivados Fabricação de farinha de mandioca e derivados Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho Fabricação de alimentos para animais Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de açúcar refinado Torrefação e moagem de café Fabricação de produtos à base de café Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

Grupo C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-1 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 (continua)

112 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4 13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.30-8 13.40-5 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 14.21-5 14.22-3 15.10-6 15.21-1 15.29-7 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8 16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 17.10-9 17.21-4 17.22-2 17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4 18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 18.30-0 19.10-1 19.21-7 19.22-5 19.31-4 19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2

DESCRIÇÃO Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas Fabricação de vinho Fabricação de malte, cervejas e chopes Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas Processamento industrial do fumo Fabricação de produtos do fumo Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras naturais, exceto algodão Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de tecidos de malha Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Desdobramento de madeira Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênicosanitário Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de materiais para outros usos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte Coquerias Fabricação de produtos do refino de petróleo Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de álcool Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais

Grupo C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-2 C-3 C-3 C-3 C-3 C-3 C-3 C-3 C-3a C-3 C-3a C-3a C-3a C-3a C-3a C-4 C-4 C-4 C-4 C-3a C-3a C-5 C-5a C-5a C-5 C-5 C-5 C-5 C-5 C-6 C-6 C-6 C-6 C-6 C-7a C-7a C-7a C-7 C-7 C-7 C-7 C-7 C-7 C-8 C-8 C-8 C-8 C-8 C-9 C-1 C-1a C-1a C-1a C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 (continua)

Anuário/2015 113


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 20.19-3 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.31-2 20.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.91-6 20.92-4 20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.11-1 22.12-9 22.19-6 22.21-8 22.22-6 22.23-4 22.29-3 23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.20-6 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.91-5 23.92-3 23.99-1 24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8 24.39-3 24.41-5 24.42-3 24.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0 25.12-8 25.13-6 25.21-7 25.22-5 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.41-1 25.42-0

DESCRIÇÃO Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de resinas termoplásticas Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfestantes domissanitários Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de explosivos Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de medicamentos para uso humano Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de cimento Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Aparelhamento e outros trabalhos em pedras Fabricação de cal e gesso Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente Produção de ferro-gusa Produção de ferroligas Produção de semi-acabados de aço Produção de laminados planos de aço Produção de laminados longos de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço Produção de tubos de aço com costura Produção de outros tubos de ferro e aço Metalurgia do alumínio e suas ligas Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

Grupo C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-15 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-10 C-11 C-11 C-11 C-10 C-10 C-10 C-10 C12 C12 C-12 C-1 C-12 C-12 C-12 C-12 C-1 C-12 C-12 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-13 C-14 C-13 C-14 C-14 C-13 C-13 C-13 C-14 C-14 (continua)

114 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 25.43-8 25.50-1 25.91-8 25.92-6 25.93-4 25.99-3 26.10-8 26.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 26.80-9 27.10-4 27.21-0 27.22-8 27.31-7 27.32-5 27.33-3 27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-5 28.14-3 28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.29-1 28.31-3 28.32-1 28.33-0 28.40-2 28.51-8 28.52-6 28.53-4 28.54-2 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-1 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.45-0 29.49-2 29.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6 30.41-5

DESCRIÇÃO Fabricação de ferramentas Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes Fabricação de compressores Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente Fabricação de tratores agrícolas Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Construção de embarcações e estruturas flutuantes Construção de embarcações para esporte e lazer Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de aeronaves

Grupo C-14 C-15 C-14 C-13 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-10 C-14 C-10 C-10 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14a C-16 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-16 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-14 C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 C-14 C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 (continua)

Anuário/2015 115


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-0 30.99-7 31.01-2 31.02-1 31.03-9 31.04-7 32.11-6 32.12-4 32.20-5 2.30-2 32.40-0 32.50-7 32.91-4 32.92-2 32.99-0 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 33.19-8 33.21-0 33.29-5 35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-4 38.12-2 38.21-1 38.22-0 38.31-9 38.32-7 38.39-4 39.00-5 41.10-7 41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.92-8 42.99-5 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.30-4 43.91-6 43.99-1 45.11-1

DESCRIÇÃO Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de motocicletas Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de colchões Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de brinquedos e jogos recreativos Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de aeronaves Manutenção e reparação de embarcações Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos industriais Instalação de equipamentos não especificados anteriormente Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Recuperação de materiais metálicos Recuperação de materiais plásticos Recuperação de materiais não especificados anteriormente Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Incorporação de empreendimentos imobiliários Construção de edifícios Construção de rodovias e ferrovias Construção de obras-de-arte especiais Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Obras portuárias, marítimas e fluviais Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente Demolição e preparação de canteiros de obras Perfurações e sondagens Obras de terraplenagem Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Instalações elétricas Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Obras de acabamento Obras de fundações Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

Grupo C-16 C-16 C-16 C-16 C-16 C-6 C-14 C-14 C-10 C-12 C-14a C-14a C-14 C-14 C-14 C-14a C-4 C-14a C-14 C-14 C-14 C-14 C-16 C-16 C-16 C-14 C-14 C-14a C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-17 C-14 C-12 C-12 C-17 C-29 C-18a C-18a C-18a C-18a C-18a C-18 C-18 C-18 C-18a C-18 C-18a C-18a C-18a C-18a C-18 C-18 C-18 C-18 C-18a C-18 C-21 (continua)

116 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 45.12-9 45.20-0 45.30-7 45.41-2 45.42-1 45.43-9 46.11-7 46.12-5 46.13-3 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.46-0 46.47-8 46.49-4 46.51-6 46.52-4 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5 46.79-6 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.85-1 46.86-9 46.87-7 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-9 47.23-7

DESCRIÇÃO Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Manutenção e reparação de veículos automotores Comércio de peças e acessórios para veículos automotores Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios Manutenção e reparação de motocicletas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e soja Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado Comércio atacadista de bebidas Comércio atacadista de produtos do fumo Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens Comércio atacadista de resíduos e sucatas Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias Comércio varejista de bebidas

Grupo C-21 C-16 C-21 C-21 C-21 C-16 C-19 C-22 C-20 C-19 C-19 C-19 C-19 C-19 C-19 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-22 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-20 C-22 C-22 C-22 C-22 C-20 C-20 C-22 C-20 C-20 C-20 C-20 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 (continua)

Anuário/2015 117


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 47.24-5 47.29-6 47.31-8 47.32-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-5 47.73-3 47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.84-9 47.85-7 47.89-0 47.90-3 49.11-6 49.12-4 49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2 49.30-2 49.40-0 49.50-7 50.11-4 50.12-2 50.21-1 50.22-0 50.30-1 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9 51.20-0 51.30-7 52.11-7 52.12-5 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.40-1 52.50-8 53.10-5 53.20-2

DESCRIÇÃO Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de vidros Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados e artigos de viagem Comércio varejista de jóias e relógios Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de artigos usados Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista Transporte ferroviário de carga Transporte metroferroviário de passageiros Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de táxi Transporte escolar Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga Transporte rodoviário de carga Transporte dutoviário Trens turísticos, teleféricos e similares Transporte marítimo de cabotagem Transporte marítimo de longo curso Transporte por navegação interior de carga Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio Transporte por navegação de travessia Transportes aquaviários não especificados anteriormente Transporte aéreo de passageiros regular Transporte aéreo de passageiros não-regular Transporte aéreo de carga Transporte espacial Armazenamento Carga e descarga Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente Gestão de portos e terminais Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades auxiliares dos transportes aéreos Atividades relacionadas à organização do transporte de carga Atividades de Correio Atividades de malote e de entrega

Grupo C-21 C-21 C-22 C-22 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-21 C-22 C-21 C-21 C-21 C-24d C-24d C-24c C-24c C-24c C-24c C-24c C-24c C-24c C-24 C-24 C-24b C-24b C-24b C-24 C-24a C-24 C-24 C-24 C-24 C-24 C-24b C-24 C-24 C-24a C-24a C-24a C-24a C-24a C-24a C-24a C-24 C-24a C-25 C-25 (continua)

118 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-2 58.22-1 58.23-9 58.29-8 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1 60.21-7 60.22-5 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.90-6 62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4 63.91-7 63.99-2 64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-2 64.36-1 64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1 64.62-0 64.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-0 64.99-9 65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2 66.11-8 66.12-6

DESCRIÇÃO Hotéis e similares Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas Serviços ambulantes de alimentação Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Edição de livros Edição de jornais Edição de revistas Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Edição integrada à impressão de livros Edição integrada à impressão de jornais Edição integrada à impressão de revistas Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão Atividades de exibição cinematográfica Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de rádio Atividades de televisão aberta Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura Telecomunicações por fio Telecomunicações sem fio Telecomunicações por satélite Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite Outras atividades de telecomunicações Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis Consultoria em tecnologia da informação Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Agências de notícias Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Banco Central Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Crédito cooperativo Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Agências de fomento Crédito imobiliário Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor Arrendamento mercantil Sociedades de capitalização Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings Fundos de investimento Sociedades de fomento mercantil - factoring Securitização de créditos Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Seguros de vida Seguros não-vida Seguros-saúde Resseguros Previdência complementar fechada Previdência complementar aberta Planos de saúde Administração de bolsas e mercados de balcão organizados Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

Grupo C-23 C-23 C-23 C-23 C-23 C-8 C-8 C-8 C-8 C-8 C-8 C-8 C-8 C-9 C-9 C-9 C-9 C-9 C-9 C-9 C-9 C-25 C-25 C-25 C-25 C-25 C-25 C-25 C-35 C-35 C-35 C-35 C-35 C-35 C-35 C-8 C-35 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-29 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-28 C-26 C-26 C-26 C-26 C-26 C-26 C-26 C-27 C-27 (continua)

Anuário/2015 119


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 66.13-4 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5 69.20-6 70.10-7 70.20-4 71.11-1 71.12-0 71.19-7 71.20-1 72.10-0 72.20-7 73.11-4 73.12-2 73.19-0 73.20-3 74.10-2 74.20-0 74.90-1 75.00-1 77.11-0 77.19-5 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 77.31-4 77.32-2 77.33-1 77.39-0 77.40-3 78.10-8 78.20-5 78.30-2 79.11-2 79.12-1 79.90-2 80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.11-7 81.12-5 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.30-3 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-0 82.91-1 82.92-0 82.99-7 84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1

DESCRIÇÃO Administração de cartões de crédito Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente Avaliação de riscos e perdas Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Atividades imobiliárias de imóveis próprios Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis Gestão e administração da propriedade imobiliária Atividades jurídicas, exceto cartórios Cartórios Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária Sedes de empresas e unidades administrativas locais Atividades de consultoria em gestão empresarial Serviços de arquitetura Serviços de engenharia Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia Testes e análises técnicas Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Agências de publicidade Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Atividades de publicidade não especificadas anteriormente Pesquisas de mercado e de opinião pública Design e decoração de interiores Atividades fotográficas e similares Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias Locação de automóveis sem condutor Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Seleção e agenciamento de mão-de-obra Locação de mão-de-obra temporária Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros Agências de viagens Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Atividades de vigilância e segurança privada Atividades de transporte de valores Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de investigação particular Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Condomínios prediais Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades paisagísticas Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo Atividades de teleatendimento Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Atividades de cobrança e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Relações exteriores Defesa

Grupo C-28 C-27 C-27 C-27 C-27 C-27 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-35 C-35 C-35 C-32 C-32 C-32 C-35 C-35 C-35 C-29 C-35 C-9 C-35 C-34 C-35 C-35 C-29 C-29 C-29 C-29 C-35 C-35 C-35 C-35 C-28 C-35 C-35 C-35 C-29 C-29 C-29 C-30 C-30 C-30 C-30 C-29 C-35 C-30 C-30 C-30 C-30 C-35 C-35 C-35 C-35 C-35 C-35 C-35 C-33 C-33 C-33 C-33 C-33 (continua)

120 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) CNAE 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.30-2 85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5 85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.50-3 85.91-1 85.92-9 85.93-7 85.99-6 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0 86.60-7 86.90-9 87.11-5 87.12-3 87.20-4 87.30-1 88.00-6 90.01-9 90.02-7 90.03-5 91.01-5 91.02-3 91.03-1 92.00-3 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1 93.21-2 93.29-8 94.11-1 94.12-0 94.20-1 94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5 95.11-8 95.12-6 95.21-5 95.29-1 95.29-1 96.01-7 96.02-5 96.03-3 96.09-2 97.00-5 99.00-8

DESCRIÇÃO Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Educação infantil - creche Educação infantil - pré-escola Ensino fundamental Ensino médio Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Atividades de apoio à educação Ensino de esportes Ensino de arte e cultura Ensino de idiomas Atividades de ensino não especificadas anteriormente Atividades de atendimento hospitalar Serviços móveis de atendimento a urgências Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Serviços de assistência social sem alojamento Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares Criação artística Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Atividades de exploração de jogos de azar e apostas Gestão de instalações de esportes Clubes sociais, esportivos e similares Atividades de condicionamento físico Atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas patronais e empresariais Atividades de organizações associativas profissionais Atividades de organizações sindicais Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas anteriormente Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Lavanderias, tinturarias e toalheiros Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza Atividades funerárias e serviços relacionados Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Serviços domésticos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

Grupo C-33 C-33 C-33 C-33 C-31 C-31 C-31 C-31 C-31 C-31 C-31 C-31 C-31 C-29 C-31 C-31 C-31 C-31 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-34 C-23 C-9 C-9 C-9 C-31 C-31 C-31 C-35 C-31 C-31 C-31 C-31 C-35 C-35 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-29 C-14a C-14 C-14 C-35 C-35 C-30 C-35 C-34 C-35 C-35 C-33

Anuário/2015 121


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Multas - Legislação Trabalhista (*)___________________________________________ Portaria no 148, de 25.01.1996, do Ministro de Estado do Trabalho DOU de 26.01.1996 (Trata, entre outros assuntos, dos processos de multas administrativas) “Art. 31 - A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias. § 1o - A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos: a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista; b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, SeguroDesemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa Caged;

Considerando a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza; Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, Resolve: Art. 1o - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2o - As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

c) 7309 - Depósito para Recurso.

II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);

§ 2o - As guias de recolhimento do FGTS obedecerão modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal - CEF. § 3o - Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão notificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo. § 4o - Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.” Portaria no 290, de 11.04.1997, do Ministro de Estado do Trabalho DOU de 18.04.1997 Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5o da Lei no 7.855/1989); IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT); V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5o da Lei no 7.855/1989). Parágrafo único - O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes do anexo III. Art. 3o - A multa prevista no art. 25 da Lei no 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9o da Portaria no 1.127, de 22 de fevereiro de 1996. Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Paulo Paiva

Anexo I Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em Ufir) Natureza

Infração

Base legal

Quantidade

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art. 13

CLT, art. 55

378,2847

Falta anotação da CTPS

CLT, art. 29

CLT, art. 54

378,2847

Observações

Falta registro de empregado

CLT, art. 41

CLT, art. 47

378,2847

Por empregado, dobrado na reincidência

Falta de atualização LRE/FRE

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47, parágrafo único

189,1424

Dobrado na reincidência

Falta de autenticação LRE/FRE

CLT, art. 42

CLT, art. 47, parágrafo único

189,1424

Dobrado na reincidência (continua)

122 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Natureza

Infração

Base legal

Quantidade

Observações

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

1.134,8541

Extravio ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

189,1424

Retenção de CTPS

CLT, art. 53

CLT, art. 53

189,1424

Não-comparecimento audiência p/ anotação CTPS

CLT, art. 54

CLT, art. 54

378,2847

Cobrança CTPS pelo Sindicato

CLT, art. 56

CLT, art. 56

1.134,8541

Férias

CLT, arts. 129/152

CLT, art. 153

160,0000

Trabalho do menor (criança e adolescente)

CLT, arts. 402/441

CLT, art. 434

Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 378,2847 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência

Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

(*) Veja “Notas” inseridas após a tabela “C” do Anexo III da Portaria MTb no 290/1997, transcrita integralmente neste título.

Natureza

Infração

Base legal

Quantidade

CLT, art. 435

CLT, art. 435

378,2847

Contrato individual de trabalho

CLT, arts. 442/508

CLT, art. 510

378,2847 Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1o Lei no 7.855/1989, art. 4o 160,0000 Por empregado prejudicado

Anotação indevida CTPS

Não-pagamento verbas rescisó­ CLT, art. 477, § 6o rias prazo previsto

CLT, art. 477, § 8o

160,0000

Observações

Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado

13o salário

Lei no 4.090/1962

Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei no 7.418/1985

Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

Lei no 4.923/1965, art. 10, Entrega de Caged c/ atraso até Lei no 4.923/1965 parágrafo único 30 dias

4,2000 Por empregado

Lei no 4.923/1965, art. 10, Entrega de Caged c/ atraso de 31 Lei no 4.923/1965 parágrafo único a 60 dias

6,3000 Por empregado

Falta de Caged/Entrega c/ atraso Lei no 4.923/1965 acima de 60 dias

Lei no 4.923/1965, art. 10

12,6000 Por empregado

Trabalhador temporário

Lei no 6.019/1974

Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

Atividade petrolífera

Lei n 5.811/1972

Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

Aeronauta

Lei no 7.183/1984

Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

o

Fundamentação legal:

7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975

8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977

1 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)

2 - Lei n 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11)

10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)

o

3 - Decreto-lei n 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1 )

11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)

o

o

4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967

12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)

5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o)

13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)

6 - Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2 , parágrafo único)

14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)

o

o

Anuário/2015 123


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Anexo II Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em Ufir) Quantidade

Natureza

Infração

Base legal

Duração do trabalho

CLT, arts. 57/74

CLT, art. 75

37,8285

3.782,8472

Salário mínimo

CLT, arts. 76/126

CLT, art. 120

37,8285

1.513,1389

Segurança do Trabalho

CLT, arts. 154/200

CLT, art. 201

630,4745

6.304,7452

Medicina do Trabalho

CLT, arts. 154/200

CLT, art. 201

378,2847

3.782,8472

CLT, arts. 224/350

CLT, art. 351

37,8285

3.782,8472

CLT, arts. 352/371

CLT, art. 364

75,6569

7.565,6943

Trabalho da mulher

CLT, arts. 372/400

CLT, art. 401

75,6569

756,5694

Contribuição sindical

CLT, arts. 578/610

CLT, art. 598

Fiscalização FGTS: falta de depósito

Duração e condições especiais do trabalho Nacionalização do trabalho

Mínimo

Máximo

Observações Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Dobrado na reincidência Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

7,5657

7.565,6943

CLT, arts. 626/642

o

CLT, art. 630, § 6

189,1424

1.891,4236

Lei no 8.036/1990, art. 23, I

Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’

10,0000

100,0000

Lei no 8.036/1990, art. 23, II

Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’

2,0000

5,0000

Lei no 8.036/1990, art. 23, III

Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’

2,0000

5,0000

Lei no 8.036/1990, art. 23, IV

Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’

10,0000

100,0000

FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação

Lei no 8.036/1990, art. 23, V

Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’

10,0000

100,0000

Seguro-desemprego

Lei no 7.998/1990, art. 24

Lei no 7.998/1990, art. 25

400,0000

40.000,0000

RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Decreto no 76.900/1975, art. 7o, c/ Lei no 7.998/1990, art. 24

Lei no 7.998/1990, art. 25

400,0000

40.000,0000

Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/ SSST/MTb no 01, de 24.03.1994, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF)

Lei no 5.889/1973, art. 9o

Lei no 5.889/1973, art. 18

3,7828

378,2847

Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Radialista

Lei no 6.615/1978

Lei no 6.615/1978, art. 27

107,1738

1.071,7382

53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Jornalista

Decreto-lei no 972/1969

Decreto-lei no 972/1989, art. 13

53,5869

535,8692

Artista

Lei no 6.533/1978

Lei no 6.533/1978, art. 33

107,1738

1.071,7382

FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador FGTS: apresentar informações com erro/ omissão FGTS: deixar de computar parcela de remuneração

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Portarias MTb nos 319, de 26.02.1993 (art. 6o), e 1.127, de 22.11.1996

53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação (continua)

124 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Quantidade

Natureza

Infração

Base legal

Publicitário

Lei no 4.680/1965

Lei no 4.680/1965, art. 16

3,7828

378,2847

Músico

Lei no 3.857/1960

Lei no 3.857/1960, art. 56

0,0000

0,0082

Repouso semanal remunerado

Lei no 605/1949

Lei no 605/1949, art. 12

0,0000(*)

0,0040(*)

Mínimo

Observações

Máximo

Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até set./1989 Idem

(*) Por intermédio da Lei no12.544/2011, foi alterado o art. 12 da Lei no605/1949, que rege o Repouso Semanal Remunerado, para estabelecer que as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. A Portaria MTE no112/2012 determinou que a multa variável a que se refere o mencionado art. 12 da Lei no605/1949, com a redação da Lei no12.544/2011, será calculada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria MTb no290/1997.

Fundamentação legal: 8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977 1 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único)

7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o) 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)

Anexo III A - Tabela em Ufir de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5o) Critérios

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela ‘B’ abaixo.

II - Porte econômico do infrator

III - Extensão da infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo: a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: - Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo) - Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher) - Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas) - Art. 23 da Lei no 8.036/1990 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela ‘C’ abaixo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B - Tabela em Ufir do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações Base legal Arts. 75 e 351 da CLT

Art. 120 da CLT

Arts. 364 e 598 da CLT

756,5694

302,6277

1.513,1388

Art. 401 da CLT

Art. 630, § 6o, da CLT

Art. 16, Lei no 4.680/1965 Art. 18, Lei no 5.889/1973

Art. 13, Decretolei no 972/1969

151,3138

378,2847

75,6569

107,1738

Art. 23, Art. 23, § 2o, ‘a’, § 2o, ‘b’, da Lei no da Lei no 8.036/1990 8.036/1990 1,0000

20,0000

Anuário/2015 125


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

C - Tabela em Ufir de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea “b”, do Quadro Acima Base legal Quantidade de empregados

%

Arts. 75 e 351 da CLT

Art. 120 da CLT

Arts. 364 e 598 da CLT

Art. 401 da CLT

Art. 630, § 6o, da CLT

de 01 a 10 de 11 a 30 de 31 a 60 de 61 a 100 acima de 100

8 16 24 32 40

302,6277 605,2555 907,8833 1.210,5111 1.513,1388

121,0511 242,1022 363,1533 484,2044 605,2555

605,2555 1.210,5111 1.815,7666 2.421,0221 3.026,2777

60,5255 121,0511 181,5766 242,1022 302,6277

151,3138 302,6277 453,9416 605,2555 756,5694

Art. 16, Lei no 4.680/1965 Art. 18, Lei no 5.889/1973 30,2627 60,5255 90,7883 121,0511 151,3138

Art. 23, Art. 13, § 2o, ‘a’, Decreto-lei da Lei no no 972/1969 8.036/1990 42,8695 0,4000 85,7390 0,8000 128,6086 1,2000 171,4781 1,6000 214,3476 2,0000

Art. 23, § 2o, ‘b’, da Lei no 8.036/1990 8,0000 16,0000 24,0000 32,0000 40,0000

Notas (1) Veja a Lei no 9.872, de 23.11.1999 - DOU de 25.11.1999 (art. 9o), que concede anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00. (2) Nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19.07.2002 - DOU de 22.07.2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. No que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, informamos que não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Assim, tendo em vista que as multas por infração à legislação trabalhista estão representadas em quantidade de Ufir, conforme cada tipo de infração, nos termos da supracitada Portaria MTb no 290/1997, aguarda-se que o MTE venha a se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para fins de aplicação das multas trabalhistas após a extinção da Ufir. Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei no 10.192, de 14.02.2001 - DOU de 16.02.2001, em seu art. 6o, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixada para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641. (3) Nos termos da Portaria MTE no 112/2012 - DOU 1 de 23.01.2012, que dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista, e revoga a Portaria MTE no 746/2000, ficaram estabelecidas as seguintes regras: a) serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTb no 290/1997 as multas variáveis a que se referem: - o art. 25 da Lei no 7.998/1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego; - o art. 10, incisos I e III e o art. 11, da Lei no 9.719/1998; - o art. 12, da Lei no 605/1949, com redação dada pela Lei no 12.544/2011; b) o presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação. (4) Não obstante as condições anteriormente descritas, informamos que conforme pesquisa efetuada em 04.12.2014 no site do MTE, no seguinte endereço: http:// portal.mte.gov.br/fisca_trab/multas-trabalhistas.htm, verificamos a divulgação das tabelas das multas administrativas adiante reproduzidas, as quais, no entanto, não foram objeto de publicação oficial em ato legal: a) Tabelas das multas administrativas de valor fixo (em reais) NATUREZA 13o Salário Aeronauta Anotação indevida CTPS Atividade petrolífera Atraso Pagamento de Salário Cobrança CTPS pelo Sindicato Contrato individual de Trabalho Contribuição Social Discriminação Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias Entrega de CAGED c/ atraso até 31 dias a 60 dias Extravio ou inutilização CTPS Falta anotação da CTPS Falta de atualização LRE/FRE Falta de autenticação LRE/FRE Falta de autenticação LRE/FRE Falta de CAGED/entrega c/ atraso acima de 60 dias Falta registro de emprego Férias

INFRAÇÃO Lei 4090/62 Lei 7183/84 CLT art. 435 Lei 5811/72 CLT art. 459 § 1o CLT art. 56 CLT art. 442/508 Art. 1o e 2o da Lei Complementar no 110/2001 Lei no 9.029/95 Lei 4923/65

BASE LEGAL QUANTIDADE Lei 7855/89 art. 3o 170,26 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 CLT art. 435 402,53 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 art. 4o Lei 7855/89 170,26 CLT art.56 1207,60 CLT art. 510 402,53 Art. 7o da Lei Comple75% do valor do débito o mentar n 110/2001 Art. 3o I Lei no 9.029/95 10 vezes o maior salário Lei 4923/65 art. 10, § U 4,47

OBSERVAÇÕES Por empregado, dobrado na reincidência Por empregado, dobrado na reincidência

Lei 4923/65

Lei 4923/65 art. 10, § U

Por empregado

CLT art. 52 CLT art. 29 CLT art. 41 § único CLT art. 41 § único CLT art. 42

CLT art. 52 CLT art. 54 CLT art. 47 § único CLT art. 47 § único CLT art. 47 § único

Lei 4923/65 CLT art. 41

6,70

Por empregado, dobrado na reincidência Por empregado prejudicado Dobrado na reincidência Acrescido de 50% em caso de reincidência Por empregado

201,27 296,12 201,27 201,27 201,27

Dobrado na reincidência Dobrado na reincidência Dobrado na reincidência

Lei 4923/65 art. 10

13,41

Por empregado

CLT art. 47

402,53

CLT art. 129/152

CLT art. 153

170,26

Por empregado, dobrado na reincidência Por empregado, na reincidência, embaraçado ou resistência

CLT art. 54

CLT art. 54

402,53

Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS Não Pagamento de Verbas Rescisórias Prazo Previsto Obrigatoriedade da CTPS Retenção da CTPS Trabalhador Rural

CLT art. 477 § 8o

CLT art. 477 § 8o

170,26

CLT art. 13 CLT art. 53 Lei no 5.889/73

CLT art. 55 CLT art. 53 Art. 18 Lei no 5.889/73

402,53 201,27 380,00

Trabalho do menor (Criança e Adolescente)

CLT art.402/441

CLT art. 434

402,53

Trabalho temporário Vale-transporte Venda CTPS (igual ou semelhante)

Lei 6019/74 Lei 7418/85 CLT art. 51

Lei 7855/89 art. 3° Lei 7855/89 art. 3o CLT art. 51

170,26 170,26 1207,60

Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado Por empregador prejudicado Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência Por empregado, dobrado na reincidência Por empregado, dobrado na reincidência

126 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

b) Tabela das multas administrativas de valor variável (em reais) NATUREZA Artista

INFRAÇÃO Lei 6533/78

QUANTIDADE MÍNIMO MÁXIMO

BASE LEGAL Lei 6533/78 art. 33

114,04

1139,84

OBSERVAÇÕES 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraçado, resistência, artifício ou simulação

Art. 10 - Decreto-Lei n 806/69 CLT art. 598 CLT art. 75

20,13

201,27

8,05 40,25

8050,66 4025,33

Dobrado na reincidência oposição ou desacato

CLT art. 351

40,25

4025,33

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FGTS: deixar de computar parcela Lei 8036/90 art. 23, IV de remuneração

Lei 8036/90 art. 23 § 2o, “b”

10,64

106,41

FGTS: Falta de depósito

Lei 8036/90 art. 23, I

Lei 8036/90 art. 23, § 2o “b”

10,64

106,41

FGTS: omitir informações sobre a Lei 8036/90 art. 23, II conta vinculada do trabalhador

Lei 8036/90 art. 23, § 2o, “a”

2,13

5,32

Fiscalização Jornalista

CLT art. 626/642 Decreto-Lei 972/69

CLT art. 630 § 6o Dec. Lei 972/69

201,27 57,02

2012,66 570,22

Medicina do Trabalho

CLT art. 154/200

CLT art. 201

402,53

4025,33

Nacionalização do Trabalho Pessoas Com Deficiência Portuários Portuários Portuários

CLT art. 352/371 Art. 93 – Lei no 8213/91 Art. 22, 25 e 28 Lei no 8.036/93 Art.26 e 45 Lei no 8.036/93 Art. 7o caput Lei no 9719/98 Art. 7o § único de demais da Lei no 9719/98

CLT art. 364 80,51 8050,66 Art. 133 Lei no 8213/91 1.329,18 132.916,84 Art. 10 Lei no 9719/98 345,00 3450,00 Por trabalhador prejudicado Art. 10 Lei no 9719/98 345,00 3450,00 Por trabalhador prejudicado Art. 10 Lei no 9719/98 173,00 1730,00

Atuários

Decreto-Lei no 806/69

Contribuição sindical CLT art. 578/610 Duração do trabalho CLT art. 57/74 Duração e Condições Especiais CLT art. 224/350 do Trabalho

Portuários

o

Art. 10 Lei no 9719/98

345,00

3450,00

Publicitário

Lei 4680/65

Lei 4680/65 art. 16

4,03

402,53

Radialista

Lei 6615/78

Lei 6615/78 art. 27

114,04

1140,44

RAIS: não entregar no prazo preDec. 76900/75 art. 7o c/ visto, entregar com erro, omissão Lei 7998/90 art. 24 ou declaração falsa

Lei 7998/90 art.25

425,64

42564,00

Repouso semanal remunerado

Lei 605/49 art.12

0,00

0,05

Lei 605/49

Salário Mínimo

CLT art. 76/126

CLT art. 120

40,25

1227,06

Segurança do trabalho

CLT art. 154/200

CLT art. 201

670,89

6708,59

Seguro-desemprego

Lei 7998/90 art. 24

Lei 7998/90 art. 25

425,64

42564,00

Trabalho da Mulher

CLT art. 372/400

CLT art. 401

80,51

805,09

Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraçado ou desacato Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraçado ou desacato

Vr. Máximo reincidência embaraço, reincidência, artifício, simulação

Por trabalhador prejudicado Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89. 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraçado, resistência, artifício ou simulação Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. Mtb. No 319, de 26.02.93 (art. 6o) e 1.127, de 22.11.96 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89. Dobrado na reincidência Vr. Máximo reincidência embaraço, reincidência, artifício, simulação Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Vr. Máximo na reincidência artifício, simulação ou fraude

(5) Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat no 72, de 12.08.2004 - DOU de 13.08.2004, ficou determinado que o recolhimento das receitas destinadas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 2877. O campo 05 do Darf, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro adiante, conforme a receita objeto do recolhimento. Receita Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro-Desemprego Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT Multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

Número de Referência 3800165790300842-9 3800165790300843-7 3800165790300844-5 3800165790300845-3 3800165790300846-1 3800165790300847-0 3800165790300848-8 3800165790300849-6

(6) Nos termos do art. 4o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001, foi alterada a redação do art. 18 da Lei no 5.889, de 08.06.1973, de acordo com o seguinte teor: “Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular. § 1o - As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas. § 2o - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT. § 3o - A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.”

Anuário/2015 127


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

DÉBITOS TRABALHISTAS - TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO___________ A legislação em vigor (Lei no 6.423/1977, Lei no 6.899/1981, Decreto no 86.649/1981, Decreto-lei no 2.322/1987, Lei no 7.738/1989 e Lei no 8.177/1991) prevê que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, serão atualizados monetariamente e estarão sujeitos aos juros de mora, nos termos da legislação de regência. Todavia, em nenhum momento, o legislador impôs a divulgação periódica de tabelas de coeficientes de atualização dos referidos débitos. Por meio da Resolução no 8, de 27.10.2005, do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, foi aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual será aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho. A mencionada tabela, mensalmente disponibilizada a todos os interessados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio dos sites www.tst.jus.br e www.csjt. jus.br, foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, que era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, e de afastar o tra-

tamento desigual emprestado às partes conforme a Região de que se origina o cálculo do débito trabalhista. As tabelas de atualização de débitos trabalhistas podem ser consultadas especificamente nos seguintes endereços eletrônicos, conforme pesquisa que efetuamos na data de 05.12.2014: http://www.tst.jus.br/web/ guest/tabela-unica-debitos-trabalhistas e http://www. csjt.jus.br/atualizacao-monetaria. Nos termos da referida Resolução, caberá à Assessoria Econômica do TST: a) promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1o ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice que venha a substituí-la; b) incorporar os novos coeficientes de atualização monetária à Tabela Única disponibilizada; c) apurar os novos coeficientes de atualização monetária mediante arredondamento até a nona casa decimal. Foi aprovado, outrossim, o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (SUCJT), versão 2.4, integrado pela Tabela Única, que será disponibilizado nos sites anteriormente mencionados. Lembra-se que a tabela única vigora desde 1o.11.2005 e sucedeu a todas as demais tabelas afins editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

GUARDA DE DOCUMENTOS_______________________________________________________ Informamos a seguir os prazos mínimos para guarda de documentos trabalhistas, previdenciários e do FGTS: Documentos - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Pedido de Demissão - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) - a contar da data do envio - Acordo de compensação - Acordo de prorrogação de horas - Atestado médico - Autorização para descontos não previstos em lei - Cartões, Fichas ou Livros de Ponto - Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) - Documentos Relativos a Créditos Tributários (Exemplo: IR) - Documentos relativos às eleições da Cipa (*) - Guias de Recolhimento de contribuição sindical, assistencial e confederativa (para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional) - Mapa Anual de acidentes do trabalho (**) - Recibo de 13o salário - Recibo de abono de férias - Recibo de adiantamento do 13o salário - Recibo de entrega do Requerimento Seguro-Desemprego (SD) - Recibo de gozo de férias - Recibos de adiantamento - Recibos de pagamento - Relação de contribuição sindical, assistencial e confederativa - Solicitação da 1a parcela do 13o salário - Solicitação de abono de férias - Vale-transporte

Prazo de guarda

Fundamento legal

2 anos

CF, art. 7 , inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional no 28/2000.

5 anos

Portaria MTE no 1.129/2014, art. 2o, § 1o.

o

CF, art. 7o, inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional no 28/2000;

5 anos

(*) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 5, item 5.40, letra “j”, na redação da Portaria SSST no 8/1999.

(**) Portaria MTb no 3.214/1978 NR 4, item 4.12, letra “j”, na redação da Portaria SSMT no 33/1983.

(continua) 128 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Documentos Prazo de guarda Fundamento legal Arts. 103,103-A e 104 da Lei no 8.213/1991; 5 anos/10 anos - Documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil/INSS (folha de pagamento, recibo (ver observação Súmula Vinculante do STF no 8; e ficha de salário-família, atestados médicos relativos a afastamento por incapacidade ou salário“Importante” de no Arts. 443 a 445 da Instrução Normativa -maternidade, Guias de Recolhimento etc.) 2 adiante) RFB no 971/2009 Art. 10 do Decreto-lei no 2.052/1983; - PIS/Pasep - a contar da data prevista para seu recolhimento 10 anos - Salário-educação Art. 1o do Decreto no 6.003/2006 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Art. 272, § 14, da Instrução Normativa 20 anos INSS no 45/2010 - Comprovação de entrega do PPP ao trabalhador Subitens 7.4.1, 7.4.2, 7.4.5 e 7.4.5.1 da NR - Dados obtidos nos exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de 7, da Portaria MTb no 3.214/1978, função e demissional), incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as 20 anos na redação dada pela medidas aplicadas (contados após o desligamento do trabalhador) Portaria SSST no 24/1994. NR 9, subitens 9.3.8.2, da Portaria MTb - Dados obtidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) 20 anos no 3.214/1978, na redação dada pela Portaria SSST no 25/1994 30 anos (veja Art. 23, § 5o, da Lei no 8.036/1990; art. a observação 55 do RFGTS, aprovado pelo Decreto no - Documentos relativos ao FGTS “Importante” de 99.684/1990; e Súmula TST no 362 (veja a no 3 adiante) observação “Importante” de no 3 adiante) Livros de Atas da Cipa - Livros de Inspeção do Trabalho - Contrato de Trabalho - Livros ou Fichas de Registro de empregados - Rais - o art. 8o da Portaria MTE no 2.072/2013, que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), referentes ao ano-base 2013, dispõe: “Art. 8o O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Indeterminado Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e II - o Recibo de Entrega da RAIS.” Contudo, por ser a Rais um documento de suma importância, que demonstra toda a vida profissional do empregado durante o contrato de trabalho com a empresa, estando, inclusive, vinculada diretamente ao PIS/Pasep, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado.

IMPORTANTE

(1) Saliente-se que os documentos relativos ao empregado menor devem permanecer guardados pelos prazos anteriormente mencionados, contados a partir da data em que o menor completar 18 anos de idade, pois, enquanto menor, não corre prazo prescricional contra ele, conforme disposto no art. 440 da CLT. (2) No que concerne aos benefícios previdenciários: a) é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1a do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo; b) prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil; c) o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; d) as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos contados da data: d.1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou d.2) em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. Note-se que, por meio da edição da Súmula Vinculante no 8, reproduzida adiante, em vigor desde a data de sua publicação nas páginas 1 do DOU 1 e do DJe de 20.06.2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, entre outros, a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que fixam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos. “Súmula Vinculante no 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Relativamente ao prazo prescricional a ser adotado para fins de contribuições previdenciárias em razão da Súmula Vinculante no 8 do STF, constata-se que a maioria dos doutrinadores entende que a prescrição de tais contribuições passou a ser prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), disciplinado pela Lei no 5.172, de 25.10.1966, que prevê: “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Observe-se, também, que nos termos do art. 13, I, “a”, da Lei Complementar no 128/2008, foram revogados os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991. Assim, no que concerne ao prazo de guarda dos documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB)/Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que envolvam contribuições previdenciárias, a empresa deverá levar em conta as ponderações anteriores e, em caso de dúvida, consultar preventivamente o órgão local da RFB sobre o assunto, a fim de se certificar do critério seguro quanto ao tempo de manutenção dos citados documentos. Saliente-se que a Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes de práticas que constituam crime. Vale ressaltar, por fim, que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, à disposição da fiscalização, durante os prazos descritos anteriormente, conforme se trate de benefícios previdenciários ou de contribuições previdenciárias. (3) Observar que de acordo com o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no 709.212, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 1o.12.2014, pág. 51, o Supremo Tribunal Federal (STF) prolatou a seguinte decisão: “O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o, da Lei no 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto no 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7o, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014.”

Anuário/2015 129


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

PIS/Pasep - Abono Salarial (1 salário-mínimo) - Rendimentos CRONOGRAMAS DE PAGAMENTOS - EXERCÍCIO 2014/2015____________________________ - Cronograma de Pagamento (Abono Salarial e Rendimentos) do Programa de Integração Social (PIS)

Nascidos em Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho

I - Nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) Nascidos em

Recebem a partir de

Recebem até

Julho

15.07.2014

30.06.2015

Agosto

22.07.2014

30.06.2015

Setembro

31.07.2014

30.06.2015

Outubro

14.08.2014

30.06.2015

Novembro

21.08.2014

30.06.2015

Dezembro

28.08.2014

30.06.2015

Janeiro

16.09.2014

30.06.2015

Fevereiro

23.09.2014

30.06.2015

Março

30.09.2014

30.06.2015

Abril

14.10.2014

30.06.2015

Maio

21.10.2014

30.06.2015

Junho

31.10.2014

30.06.2015

Importante O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado a partir de julho/2014 da seguinte forma: Nascidos em........................................................................... Crédito em conta Julho Agosto Setembro....................................................................15.07.2014 Outubro Novembro Dezembro.........................................................14.08.2014 Janeiro Fevereiro Março...................................................................16.09.2014 Abril Maio Junho...............................................................................14.10.2014 Pagamento pelo Caixa PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários a partir de julho/2014. Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2o, da Resolução Codefat no 731/2014) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.

II - Em relação aos Rendimentos - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado a partir de julho/2014, conforme tabela abaixo: Nascidos em Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

Crédito em conta 15.07.2014

14.08.2014

Crédito em conta 16.09.2014

14.10.2014

- Pagamento pelo Caixa PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários a partir de julho/2014. - Cronograma de Pagamento (Abono Salarial e Rendimentos) do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) III - Nas Agências do Banco do Brasil S/A: Final de inscrição

Início do pagamento

Até

0e1

15.07.2014

30.06.2015

2e3

14.08.2014

30.06.2015

4e5

16.09.2014

30.06.2015

6e7

14.10.2014

30.06.2015

8e9

14.10.2014

30.06.2015

Importante O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as datas do cronograma de pagamento. Pagamento pela Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2014. Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2o, da Resolução Codefat no 731/2014) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015..

IV - Em relação aos Rendimentos - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as datas do Cronograma de Pagamento. - Pagamento pela Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2014.

130 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Quotas de Salário-Família – Valores__________________________________________ Vigência 1o.01.1992

1o.02.1992

1o.03.1992

1o.04.1992 1o.05.1992

1 .06.1992 o

1o.07.1992

1o.08.1992

1o.09.1992

1o.10.1992

1o.11.1992

1o.12.1992

1o.01.1993

1o.02.1993

1o.03.1993

1 .04.1993 o

1 .05.1993 o

1o.06.1993

1o.07.1993

Remuneração até Cr$

276.978,83

Salário-família valor Cr$

Vigência

7.386,11

acima de Cr$

276.978,83

Cr$

923,26

até Cr$

276.978,83

Cr$

7.386,11

acima de Cr$

276.978,83

Cr$

923,26

até Cr$

276.978,83

Cr$

7.386,11

acima de Cr$

276.978,83

Cr$

923,26

até Cr$

276.978,83

Cr$

7.386,11

acima de Cr$

276.978,83

Cr$

923,26

até Cr$

638.052,75

Cr$

17.014,76

acima de Cr$

638.052,75

Cr$

2.126,84

até Cr$

638.052,75

Cr$

17.014,76

acima de Cr$

638.052,75

Cr$

2.126,84

até Cr$

638.052,75

Cr$

17.014,76

acima de Cr$

638.052,75

Cr$

2.126,84

até Cr$

638.052,75

Cr$

17.014,76

acima de Cr$

638.052,75

Cr$

2.126,84

até Cr$ 1.434.259,00

Cr$

38.246,95

acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$

4.780,86

até Cr$ 1.434.259,00

Cr$

38.246,95

acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$

4.780,86

até Cr$ 1.434.259,00

Cr$

38.246,95

acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$

4.780,86

até Cr$ 1.434.259,00

Cr$

38.246,95

1o.08.1993

1o.09.1993

1o.10.1993

1o.11.1993

1o.12.1993

1o.01.1994

1o.02.1994

1o.03.1994

1o.04.1994

1o.05.1994

1o.06.1994

Salário-família valor

Remuneração até CR$

15.183,93

CR$

404,90

acima de CR$

15.183,93

CR$

50,60

até CR$

25.924,48

CR$

691,31

acima de CR$

25.924,48

CR$

86,40

até CR$

32.449,67

CR$

865,31

acima de CR$

32.449,67

CR$

108,15

até CR$

40.536,13

CR$

1.080,95

acima de CR$

40.536,13

CR$

135,10

até CR$

50.625,57

CR$

1.350,00

acima de CR$

50.625,57

CR$

168,72

até CR$

88.738,58

CR$

2.366,33

acima de CR$

88.738,58

CR$

295,74

até CR$

115.582,02

CR$

3.082,15

acima de CR$

115.582,02

CR$

385,19

até URV

174,86

URV

4,66

acima de URV

174,86

URV

0,58

até URV

174,86

URV

4,66

acima de URV

174,86

URV

0,58

até URV

174,86

URV

4,66

acima de URV

174,86

URV

0,58

até URV

174,86

URV

4,66

acima de URV

174,86

URV

0,58

acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$

4.780,86

de 1 .07.1994

até R$

174,86

R$

4,66

até Cr$ 3.459.616,29

Cr$

92.256,54

a 30.04.1995

acima de R$

174,86

R$

0,58

11.532,05

de 1 .05.1995

até R$

249,80

R$

6,66

acima de R$

249,80

R$

0,83

acima de Cr$ 3.459.616,29

Cr$

o

o

até Cr$ 3.459.616,29

Cr$

92.256,54

a 30.04.1996

acima de Cr$ 3.459.616,29

Cr$

11.532,05

de 1o.05.1996

até R$

287,27

R$

7,66

a 31.12.1996

acima de R$

287,27

R$

0,95

até Cr$ 4.728.257,59 acima de Cr$ 4.728.257,59 até Cr$ 4.728.257,59 acima de Cr$ 4.728.257,59 até Cr$ 9.064.419,69 acima de Cr$ 9.064.419,69 até Cr$ 9.064.419,69 acima de Cr$ 9.064.419,69 até Cr$ 12.731.793,25 acima de Cr$ 12.731.793,25

Cr$ 126.087,01 Cr$

15.760,85

Cr$ 126.087,01 Cr$

15.760,85

Cr$ 241.718,13 Cr$

30.214,71

Cr$ 241.718,13 Cr$

30.214,71

Cr$ 339.514,87 Cr$

42.439,28

Quota de salário-família Remuneração até R$ 287,27

Valor unitário da quota (a partir da competência jan/1997 até mai/1997) R$ 7,67

acima de R$ 287,27 R$ 0,95 Competências 06/1997 a 05/1998 Remuneração Valor unitário da quota até R$ 309,56

R$ 8,25

acima de R$ 309,56 R$ 1,02 Competências 06/1998 a 11/1998 (continua)

Anuário/2015 131


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Remuneração

Valor unitário da quota

até R$ 324,45

R$ 8,65

acima de R$ 324,45

R$ 1,07

Competência 12/1998 Remuneração até R$ 324,45 de R$ 324,46 até R$ 360,00

até R$ 360,00

até R$ 376,60

R$ 23,08 R$ 16,26

Competências 03/2008 a 01/2009 Remuneração

R$ 24,23

De R$ 472,44 até R$ 710,08

R$ 17,07

Competências 02/2009 a 12/2009 Remuneração

R$ 8,65 Valor unitário da quota

R$ 25,66

De R$ 500,41 até R$ 752,12

R$ 18,08

Competências 01/2010 a 12/2010

R$ 9,05

até R$ 398,48

Valor unitário da quota R$ 9,58

Remuneração

até R$ 429,00

R$ 27,64

De R$ 539,04 até R$ 810,18

R$ 19,48

Competências 01/2011 a 12/2011

Competências 06/2002 a 05/2003 Remuneração até R$ 468,47

Remuneração

Valor unitário da quota R$ 10,31

R$ 29,43

De R$ 573,92 até R$ 862,60

R$ 20,74

Competências 01/2012 a 12/2012

Valor unitário da quota

Remuneração

R$ 11,26

até R$ 560,81

Valor unitário da quota

R$ 31,22

De R$ 608,80 até R$ 915,05

R$ 22,00

Competências 01/2013 a 12/2013

R$ 13,48

Remuneração

R$ 20,00

de R$ 390,01 a R$ 586,19

R$ 14,09

até R$ 646,55

R$ 33,16 R$ 23,36

Competência de 01/2014 a 12/2014

Competências 05/2005 a 03/2006 Remuneração

R$ 21,27

De R$ 414,79 até R$ 623,44

R$ 14,99

Competências 04/2006 a 07/2006 Remuneração

Valor unitário da quota

Até R$ 435,52

R$ 22,33

De R$ 435,53 a R$ 654,61

R$ 15,74

Competências 08/2006 a 03/2007 Remuneração

Remuneração

Valor unitário da quota

Até R$ 414,78

Valor unitário da quota

Até R$ 435,56

R$ 22,34

De R$ 435,57 a R$ 654,67

R$ 15,74

Valor unitário da quota

De R$ 646,56 até R$ 971,78

Valor unitário da quota

até R$ 390,00

Valor unitário da quota

Até R$ 608,80

Competências 05/2004 a 04/2005 Remuneração

Valor unitário da quota

até R$ 573,91

Competências 06/2003 a 04/2004 Remuneração

Valor unitário da quota

até R$ 539,03

Competências 06/2001 a 05/2002 Remuneração

Valor unitário da quota

até R$ 500,40

Competências 06/2000 a 05/2001 Remuneração

Valor unitário da quota

até R$ 472,43

Valor unitário da quota

Competências 06/1999 a 05/2000 Remuneração

Até R$ 449,93

R$ 8,65 R$ 1,07

Valor unitário da quota

De R$ 449,94 até R$ 676,27

Valor unitário da quota

Competências 01/1999 a 05/1999 Remuneração

Competências 04/2007 a 02/2008 Remuneração

Valor unitário da quota

até R$ 682,50

R$ 35,00

De R$ 682,51 até R$ 1.025,81

R$ 24,66

Notas (1) Antes da utilização das tabelas anteriores, recomenda-se consultar o órgão local de arrecadação do INSS para confirmar os valores das quotas de salário-família quando os seus pagamentos estiverem sujeitos ao período de incidência da CPMF. (2) Lembra-se que, nos termos do art. 84 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ficou estabelecido que o pagamento do salário-família condiciona-se à comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade, além das tradicionais apresentações da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado e do atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade.

132 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Tabelas Mensais de Contribuições Previdenciárias dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - Competências desde Janeiro/1992 (Aplicadas de Forma não Cumulativa)____________________________ Janeiro a Abril/1992

Maio a Agosto/1992 Desconto do segurado (%)

Salário-de-contribuição (Cr$)

até de 276.978,84 a de 461.631,39 a Domésticos

276.978,83 461.631,38 923.262,76

8,00 9,00 10,00

até 638.052,75 de 638.052,76  a 1.063.421,25 de 1.063.421,26  a 2.126.842,49 Domésticos

Teto = Cr$ 923.262,76

até 3.459.616,29 de 3.459.616,30 a 5.766.027,14 de 5.766.027,15 a 11.532.054,23 Domésticos Teto = Cr$ 11.532.054,23

Maio e Junho/1993

9.064.419,69 15.107.366,10 30.214.732,09

Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

Teto = Cr$ 30.214.732,09

25.924,48 43.207,47 86.414,97

a a

8,00 9,00 10,00

até de 32.449,68 de 54.082,80 Domésticos

50.625,57 84.375,96 168.751,98

Salário-de-contribuição (URV) 174,86 291,43 582,86

até de 40.536,14 de 67.560,23 Domésticos

Salário-de-contribuição (CR$) até de 88.738,59 de 147.897,65 Domésticos

a a

88.738,58 147.897,64 295.795,39

Salário-de-contribuição (R$) até de 174,87 de 291,44 Domésticos

a a

174,86 291,43 582,86

8,00 9,00 10,00

Fevereiro/1994 (*) Desconto do segurado (%) 7,77 8,77 9,77

Salário-de-contribuição (CR$) até de 115.582,03 de 192.636,71 Domésticos

a a

115.582,02 192.636,70 385.273,50

(*) Desconto do segurado (%) 7,77 8,77 9,77

Teto = CR$ 385.273,50

Julho a Dezembro/1994 (*) Desconto do segurado (%) 7,77 8,77 9,77

40.536,13 67.560,22 135.120,49

a a

Teto = CR$ 135.120,49

Teto = CR$ 295.795,39

Março a Junho/1994

a a

8,00 9,00 10,00

Desconto do segurado (%)

Salário-de-contribuição (CR$)

Janeiro/1994 (*) Desconto do segurado (%) 7,77 8,77 9,77

Teto = CR$ 168.751,98

até de 174,87 de 291,44 Domésticos

32.449,67 54.082,79 108.165,62

a a

15.183,93 25.306,55 50.613,12

a a

Novembro/1993 Desconto do segurado (%)

Teto = CR$ 108.165,62

Salário-de-contribuição (CR$)

até de 15.183,94 de 25.306,56 Domésticos

Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

Teto = CR$ 50.613,12

Salário-de-contribuição (CR$)

Dezembro/1993

a a

12.731.793,25 21.219.655,35 42.439.310,55

Salário-de-contribuição (CR$)

Outubro/1993 Desconto do segurado (%)

Teto = CR$ 86.414,97

até de 50.625,58 de 84.375,97 Domésticos

Agosto/1993 Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

Teto = Cr$ 42.439.310,55

Setembro/1993 Salário-de-contribuição (CR$)

até    4.728.257,59 de 4.728.257,60 a     7.880.429,29 de 7.880.429,30 a 15.760.858,52 Domésticos Teto = Cr$ 15.760.858,52

Salário-de-contribuição (Cr$) até de 12.731.793,26 a de 21.219.655,36 a Domésticos

Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

Salário-de-contribuição (Cr$)

Julho/1993

Salário-de-contribuição (Cr$)

até de 25.924,49 de 43.207,48 Domésticos

Março e Abril/1993 Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

Salário-de-contribuição (Cr$)

Teto = Cr$ 4.780.863,30

até de   9.064.419,70   a de 15.107.366,11   a Domésticos

10,00

Janeiro e Fevereiro/1993 Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

até 1.434.259,00 de 1.434.259,01 a 2.390.431,66 de 2.390.431,67 a 4.780.863,30 Domésticos

8,00 9,00

Teto = Cr$ 2.126.842,49

Setembro a Dezembro/1992 Salário-de-contribuição (Cr$)

Desconto do segurado (%)

Salário-de-contribuição (Cr$)

Janeiro a Abril/1995 (*) Desconto do segurado (%) 7,77 8,77 9,77

Salário-de-contribuição (R$) até de 174,87 de 291,44 Domésticos

a a

174,86 291,43 582,86

Teto = R$ 582,86 Teto = R$ 582,86 Teto = 582,86 URV (*) Alíquotas de 7,77%, 8,77% e 9,77% aplicadas em decorrência do IPMF vigente para os pagamentos ou créditos até 31.12.1994.

Desconto do segurado (%) 8,00 9,00 10,00

(continua)

Anuário/2015 133


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Maio a Julho/1995 Salário-de-contribuição (R$)

até

Agosto/1995 a Abril/1996 Desconto do segurado (%)

Maio a Dezembro/1996 Desconto do segurado (%)

Salário-de-contribuição (R$)

Desconto do segurado (%)

Salário-de-contribuição (R$)

249,80

8,00

até

249,80

8,00

até

de 249,81

a

416,33

9,00

de 249,81

a

416,33

9,00

de 287,28

a

478,78

9,00

de 416,34 Domésticos

a

832,66

10,00

de 416,34

a

832,66

11,00

de 478,79

a

957,56

11,00

Teto = R$ 832,66

Domésticos

Domésticos

Teto = R$ 832,66

Teto = R$ 957,56

8,00

Janeiro/1997 Pagamentos efetuados a contar de 23.01.1997 até a competência abril/1997 Alíquota (%) Desconto para Salário-de-contribuição do determinação (R$) segurado da base de (%) cálculo do IRPF

Pagamentos efetuados até 22.01.1997, inclusive Salário-de-contribuição (R$)

287,27

Desconto do segurado (%)

287,27

8,00

até

287,27

7,82

8,00

de 287,28

a

478,78

9,00

de 287,28

até

336,00

8,82

9,00

de 478,79

a

957,56

11,00

de 336,01

até

478,78

9,00

9,00

de 478,79

até

957,56

11,00

11,00

até

Domésticos

Domésticos

Teto = R$ 957,56

Teto = R$ 957,56

Maio/1997

Junho/1997 a Abril/1998

Maio/1998

Alíquota para Alíquota para Alíquota para Alíquota para determinação determinação da fins de Salário-de-contribuição fins de Salário-de-contribuição da base de recolhimento base de cálculo (R$) recolhimento (R$ ) cálculo do ao INSS (%) do IRPF (%) ao INSS (%) IRPF (%)

até 287,27 de 287,28 até 360,00 de 360,01 até 478,78 de 478,79 até 957,56

7,82 8,82 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87

Domésticos Teto = R$ 957,56

7,82 8,82 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87

7,82 8,82 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

Junho a Novembro/1998

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRPF (%)

7,82 8,82 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos Teto = R$ 1.031,87

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRPF (%)

até 324,45 de 324,46 até 390,00 de 390,01 até 540,75 de 540,76 até 1.081,50

7,82 8,82 9,00 11,00

8,00   9,00   9,00 11,00

Domésticos Teto = R$ 1.081,50

Dezembro/1998 Salário-de-contribuição (R$) de 360,01 de 390,01 de 600,01

até 309,56 de 309,57 até 390,00 de 390,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87 Domésticos Teto = R$ 1.031,87

Junho/1997 a Abril/1998

Salário-de-contribuição (R$)

Domésticos Teto = R$ 1.031,87

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para Alíquota determinação para fins de da base de recolhimento cálculo do ao INSS (%) IRPF (%)

até 360,00 até 390,00 até 600,00 até 1.200,00

Janeiro a Maio/1999

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,82 8,82 9,00 11,00

Salário-de-contribuição (R$) de 360,01 de 600,01

até 360,00 até 600,00 até 1.200,00

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)   8   9 11

Domésticos: Teto = R$ 1.200,00

Domésticos: Teto = R$ 1.200,00

(continua)

134 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Junho/1999

Junho/2000

Pagamentos efetuados até 16.06.1999, inclusive

Pagamentos efetuados a partir de 17 de junho/2000

Salário-de-contribuição (R$) de 376,61 de 627,67

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 376,60 a 627,66 a 1.255,32

8   9 11

até 398,48 de 398,49 até 453,00 de 453,01 até 664,13 de 664,14 até 1.328,25

Domésticos: Teto = R$ 1.255,32

até 376,60 de 376,61 até 408,00 de 408,01 até 627,66 de 627,67 até 1.255,32

7,65 8,65 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

Julho/2000 a Fevereiro/2001

Pagamentos efetuados a contar de 17.06.1999 Salário-de-contribuição (R$)

7,72 8,73 9,00 11,00

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%)

Domésticos: Teto = R$ 1.328,25

Junho/1999 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%)

Salário-de-contribuição (R$)

8,00 9,00 9,00 11,00

até 398,48 de 398,49 até 453,00 de 453,01 até 664,13 de 664,14 até 1.328,25

Domésticos: Teto = R$ 1.255,32

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,72 8,73 9,00 11,00

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) 8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.328,25 Março/2001 Pagamentos efetuados no período de 1o a 17.03.2001

Julho/1999 a Março/2000 Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 376,60 de 376,61 até 408,00 de 408,01 até 627,66 de 627,67 até 1.255,32

7,65 8,65 9,00 11,00

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) 8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.255,32

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 376,60 de 376,61 até 450,00 de 450,01 até 627,66 de 627,67 até 1.255,32

de 398,49 de 453,01 de 664,14

até 398,48 até 453,00 até 664,13 até 1.328,25

7,72 8,73 9,00 11,00

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) 8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.328,25 Abril/2000

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Salário-de-contribuição (R$)

7,65 8,65 9,00 11,00

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) 8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.255,32

Março/2001 Pagamentos efetuados a partir de 18.03.2001 Alíquota para fins de Alíquota para determiSalário-de-contribuição recolhimento nação da base de (R$) ao INSS (%) cálculo do IRRF (%) de 398,49 de 453,01 de 664,14

até 398,48 até 453,00 até 664,13 até 1.328,25

7,65 8,65 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.328,25 Abril e Maio/2001

Maio/2000 Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 376,60 de 376,61 até 453,00 de 453,01 até 627,66 de 627,67 até 1.255,32

7,65 8,65 9,00 11,00

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) 8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.255,32

Junho/2000 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 398,48 de 398,49 até 453,00 de 453,01 até 664,13 de 664,14 até 1.328,25 Domésticos: Teto = R$ 1.328,25

até 398,48 até 540,00 até 664,13 até 1.328,25

7,65 8,65 9,00 11,00

8,00 9,00 9,00 11,00

Domésticos: Teto = R$ 1.328,25 Junho/2001 a Março/2002 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 429,00 7,65 de 429,01 até 540,00 8,65 de 540,01 até 715,00 9,00 de 715,01 até 1.430,00 11,00 Domésticos: Teto = R$ 1.430,00 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamentos efetuados no período de 1o a 16 de junho/2000 Salário-de-contribuição (R$)

de 398,49 de 540,01 de 664,14

Alíquota para fins de Alíquota para determinação da recolhimentoao INSS (%) base de cálculo do IRRF (%)

7,65 8,65 9,00 11,00

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) 8,00 9,00 9,00 11,00

Abril e Maio/2002 Salário-de-contribuição (R$) até 429,00 de 429,01 até 600,00 de 600,01 até 715,00 de 715,01 até 1.430,00 Domésticos: Teto = R$ 1.430,00

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 8,65 9,00 11,00

(continua) Anuário/2015 135


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Junho/2002 a Março/2003 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 até 468,47 8,65 de 468,48 até 600,00 9,00 de 600,01 até 780,78 11,00 de 780,79 até 1.561,56 Domésticos: Teto = R$ 1.561,56 Salário-de-contribuição (R$)

Abril e Maio/2003 Salário-de-contribuição (R$) até 468,47 de 468,48 até 720,00 de 720,01 até 780,78 de 780,79 até 1.561,56 Domésticos: Teto = R$ 1.561,56

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 8,65 9,00 11,00

Junho a Dezembro/2003 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 até 560,81 8,65 de 560,82 até 720,00 9,00 de 720,01 até 934,67 11,00 de 934,68 até 1.869,34 Domésticos: Teto = R$ 1.869,34 Salário-de-contribuição (R$)

Janeiro a Abril/2004 Salário-de-contribuição (R$) até 720,00 de 720,01 até 1.200,00 de 1.200,01 até 2.400,00 Domésticos: Teto = R$ 2.400,00

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 9,00 11,00

Maio/2004 a Abril/2005 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 752,62 7,65 de 752,63 até 780,00 8,65 de 780,01 até 1.254,36 9,00 de 1.254,37 até 2.508,72 11,00 Domésticos: Teto = R$ 2.508,72 Salário-de-contribuição (R$)

Maio/2005 a Março/2006 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 800,45 7,65 de 800,46 até 900,00 8,65 de 900,01 até 1.334,07 9,00 de 1.334,08 até 2.668,15 11,00 Domésticos: Teto = R$ 2.668,15 Salário-de-contribuição (R$)

Abril a Julho/2006 Salário-de-contribuição (R$) até 840,47 De 840,48 até 1.050,00 De 1.050,01 até 1.400,77 De 1.400,78 até 2.801,56 Doméstico: Teto = R$ 2.801,56

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 8,65 9,00 11,00

Agosto/2006 a Março/2007 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 840,55 7,65 De 840,56 até 1.050,00 8,65 9,00 De 1.050,01 até 1.400,91 De 1.400,92 até 2.801,82 11,00 Doméstico: Teto = R$ 2.801,82 Salário-de-contribuição (R$)

Abril/2007 a Dezembro/2007 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 868,29 7,65 De 868,30 até 1.140,00 8,65 De 1.140,01 até 1.447,14 9,00 De 1.447,15 até 2.894,28 11,00 Doméstico: Teto = R$ 2.894,28 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 1o.01 a 29.02.2008 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 868,29 9,00 De 868,30 até 1.447,14 11,00 De 1.447,15 até 2.894,28 Doméstico: Teto = R$ 2.894,28 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 1o.03 até 31.01.2009 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 911,70 9,00 De 911,71 até 1.519,50 11,00 De 1.519,51 até 3.038,99 Doméstico: Teto = R$ 3.038,99 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 1o.02 até 31.12.2009 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 965,67 9,00 De 965,68 até 1.609,45 11,00 De 1.609,46 até 3.218,90 Doméstico: Teto = R$ 3.218,90 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 1o.01 até 15.06.2010 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.024,97 9,00 De 1.024,98 até 1.708,27 11,00 De 1.708,28 até 3.416,54 Doméstico: Teto = R$ 3.416,54 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010 até 31.12.2010 Alíquota para fins de Salário-de-contribuição (R$) recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.040,22 9,00 De 1.040,23 até 1.733,70 11,00 De 1.733,71 até 3.467,40 Doméstico: Teto = R$ 3.467,40 Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2011 até 30.06.2011 Alíquota para fins de Salário-de-contribuição (R$) recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.106,90 9,00 De 1.106,91 até 1.844,83 11,00 De 1.844,84 até 3.689,66 Doméstico: Teto = R$ 3.689,66 Pagamento de remuneração a partir de 1o.07.2011 Alíquota para fins de Salário-de-contribuição (R$) recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.107,52 9,00 De 1.107,53 até 1.845,87 11,00 De 1.845,88 até 3.691,74 Doméstico: Teto = R$ 3.691,74 Pagamento de remuneração a partir de 1°.01.2012 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.174,86 9,00 De 1.174,87 até 1.958,10 11,00 De 1.958,11 até 3.916,20 Doméstico: Teto = R$ 3.916,20 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 1°.01.2013 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.247,70 9,00 De 1.247,71 até 2.079,50 11,00 De 2.079,51 até 4.159,00 Doméstico: Teto = R$ 4.159,00 Salário-de-contribuição (R$)

Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2014 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 8,00 até 1.317,07 9,00 De 1.317,08 até 2.195,12 11,00 De 2.195,13 até 4.390,24 Doméstico: Teto = R$ 4.390,24 Salário-de-contribuição (R$)

136 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Tabelas de Salários-Base - Contribuintes Individuais (Ex-Segurados Trabalhadores Autônomos e Equiparados E Ex-Segurados Empresários) e Facultativos – COMPETÊNCIAS DESDE JANEIRO/1994______________________________ Competência Janeiro/1994

1

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12

2 3 4 5 6 7 8 9 10

12 12 12 24 36 36 60 60 —

Classes

Competências Setembro/1994 a Abril/1995 Recolhimento

Salário-base (CR$)

Alíquotas (%)

Contribuição (CR$)

Classes

32.882,00

10

3.288,20

59.159,06 88.738,58 118.318,13 147.897,64 177.477,19 207.056,71 236.636,26 266.215,77 295.795,39

10 10 20 20 20 20 20 20 20

5.915,91 8.873,86 23.663,63 29.579,53 35.495,44 41.411,34 47.327,25 53.243,15 59.159,08

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Competência Fevereiro/1994

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12 12 12 12 24 36 36 60 60 —

Recolhimento Salário-base (CR$) 42.829,00 77.054,68 115.582,02 154.109,36 192.636,70 231.164,04 269.691,38 308.218,72 346.746,06 385.273,50

Alíquotas (%)

Contribuição (CR$)

Classes

10 10 10 20 20 20 20 20 20 20

4.282,90 7.705,47 11.558,20 30.821,87 38.527,34 46.232,81 53.938,28 61.643,74 69.349,21 77.054,70

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Recolhimento Salário-base (URV) 64,79 116,57 174,86 233,14 291,43 349,72 408,00 466,29 524,57 582,86

Alíquotas (%)

Contribuição (URV)

Classes

10 10 10 20 20 20 20 20 20 20

6,48 11,66 17,49 46,63 58,29 69,94 81,60 93,26 104,91 116,57

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Competências Julho e Agosto/1994

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12 12 12 12 24 36 36 60 60 —

64,79 116,57 174,86 233,14 291,43 349,72 408,00 466,29 524,57 582,86

70,00 116,57 174,86 233,14 291,43 349,72 408,00 466,29 524,67 582,86

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

10 10 10 20 20 20 20 20 20 20

7,00 11,66 17,49 46,63 58,29 69,94 81,60 93,26 104,91 116,57

Competências Maio/1995 a Abril/1996 Número mínimo Recolhimento de meses de Salário-base permanência Alíquotas Contribuição (R$) em cada classe (%) (R$) (interstícios) 12 100,00 10 10,00 12 166,53 10 16,65 12 249,80 10 24,98 12 333,06 20 66,61 24 416,33 20 83,27 36 499,60 20 99,92 36 582,86 20 116,57 60 666,13 20 133,23 60 749,39 20 149,88 — 832,66 20 166,53

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12 12 12 12 24 36 36 60 60 —

Recolhimento Salário-base (R$) 112,00 191,51 287,27 383,02 478,78 574,54 670,29 766,05 861,80 957,56

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

11,20 19,15 28,73 76,60 95,75 114,90 134,06 153,20 172,36 191,51

Competências Agosto e Setembro/1996

Recolhimento Salário-base (URV)

Recolhimento Salário-base (R$)

Competências Maio a Julho/1996

Competências Março a Junho/1994 Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12 12 12 12 24 36 36 60 60 —

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12 12 12 12 24 36 36 60 60 —

Alíquotas (%)

Contribuição (URV)

Classes

10 10 10 20 20 20 20 20 20 20

6,48 11,66 17,49 46,63 58,29 69,94 81,60 93,26 104,91 116,57

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios) 12 12 12 12 24 36 36 60 60 —

Recolhimento Salário-base (R$) 112,00 191,51 287,27 383,02 478,78 574,54 670,29 766,05 861,80 957,56

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

22,40 38,30 57,45 76,60 95,75 114,90 134,06 153,20 172,36 191,51

(continua) Anuário/2015 137


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação)

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Competências Outubro/1996 a Abril/1997 Número mínimo Recolhimento de meses de Salário-base permanência Alíquotas Contribuição (R$) em cada classe (%) (R$) (interstícios) 12 112,00 20 22,40 12 191,51 20 38,30 24 287,27 20 57,45 24 383,02 20 76,60 36 478,78 20 95,75 48 574,54 20 114,90 48 670,29 20 134,06 60 766,05 20 153,20 60 861,80 20 172,36 — 957,56 20 191,51 Competência Maio/1997 Número mínimo Recolhimento de meses de Salário-base permanência Alíquotas Contribuição (R$) em cada classe (%) (R$) (interstícios) 12 120,00 20 24,00 12 191,51 20 38,30 24 287,27 20 57,45 24 383,02 20 76,60 36 478,78 20 95,75 48 574,54 20 114,90 48 670,29 20 134,06 60 766,05 20 153,20 60 861,80 20 172,36 — 957,56 20 191,51 Competências Junho/1997 a Abril/1998 Número mínimo Recolhimento de meses de Salário-base permanência Alíquotas Contribuição (R$) em cada classe (%) (R$) (interstícios) 12 120,00 20 24,00 12 206,37 20 41,27 24 309,56 20 61,91 24 412,74 20 82,55 36 515,93 20 103,19 48 619,12 20 123,82 48 722,30 20 144,46 60 825,50 20 165,10 60 928,68 20 185,74 — 1.031,87 20 206,37 Competência Maio/1998 Número mínimo Recolhimento de meses de Salário-base Alíquotas Contribuição permanência (R$) em cada classe (%) (R$) (interstícios) 12 130,00 20 26,00 12 206,37 20 41,27 24 309,56 20 61,91 24 412,74 20 82,55 36 515,93 20 103,19 48 619,12 20 123,82 48 722,30 20 144,46 60 825,50 20 165,10 60 928,68 20 185,74 — 1.031,87 20 206,37

Classes 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Competência Junho a Novembro/1998 Número mínimo Recolhimento de meses de Salário-base Alíquotas Contribuição permanência (R$) em cada classe (%) (R$) (interstícios) 12 130,00 20 26,00 12 216,30 20 43,26 24 324,45 20 64,89 24 432,59 20 86,52 36 540,75 20 108,15 48 648,90 20 129,78 48 757,04 20 151,41 60 865,21 20 173,04 60 973,35 20 194,67 — 1.081,50 20 216,30 Competências Dezembro/1998 a Abril/1999

Classes

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios)

Salário-base (R$)

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

12 12 24 24 36 48 48 60 60 —

130,00 240,00 360,00 480,00 600,00 720,00 840,00 960,00 1.080,00 1.200,00

Classes

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios)

Salário-base (R$)

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

12 12 24 24 36 48 48 60 60 —

136,00 240,00 360,00 480,00 600,00 720,00 840,00 960,00 1.080,00 1.200,00

Recolhimento Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

26,00 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

Competência Maio/1999 Recolhimento Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

27,20 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

Competências Junho a Novembro/1999

Classes

Número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstícios)

Salário-base (R$)

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

12 12 24 24 36 48 48 60 60 —

136,00 251,06 376,60 502,13 627,66 753,19 878,72 1.004,26 1.129,79 1.255,32

Recolhimento Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

27,20 50,21 75,32 100,43 125,53 150,64 175,74 200,85 225,96 251,06

(continua) 138 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Competências Junho a Novembro/2000

Competências Dezembro/1999 a Março/2000 Número mínimo de meses de Classes permanência em cada classe (interstícios)

Recolhimento Salário-base (R$)

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 3

12

De 136,00 a 376,60

20

De 27,20 a 75,32

4

12

502,13

20

100,43

5

24

627,66

20

125,53

6

36

753,19

20

150,64

7

36

878,72

20

175,74

8

48

1.004,26

20

200,85

9

48

1.129,79

20

225,96

10

1.255,32

20

251,06

Competência Abril/2000 Número mínimo de meses de Classes permanência em cada classe (interstícios) De 1 a 3

12

Recolhimento Salário-base (R$)

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20

De 30,00 a 75,32

De 150,00 a 376,60

4

12

502,13

20

100,43

5

24

627,66

20

125,53

6

36

753,19

20

150,64

7

36

878,72

20

175,74

8

48

1.004,26

20

200,85

9

48

1.129,79

20

225,96

10

1.255,32

20

251,06

Competência Maio/2000 Número mínimo de meses de Classes permanência em cada classe (interstícios) De 1 a 3

12

Recolhimento Salário-base (R$

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20

De 30,20 a 75,32

Número mínimo de meses de Classes permanência em cada classe (interstícios)

Recolhimento Salário-base (R$)

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 3

12

De 151,00 a 398,48

20

De 30,20 a 79,70

4

12

531,30

20

106,26

5

24

664,13

20

132,83

6

36

796,95

20

159,39

7

36

929,77

20

185,95

8

48

1.062,61

20

212,52

9

48

1.195,43

20

239,09

10

1.328,25

20

265,65

Competências Dezembro/2000 a Março/2001 Número mínimo de meses de Classes permanência em cada classe (interstícios)

Recolhimento Salário-base (R$)

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 5

12

De 151,00 a 664,13

20

De 30,20 a 132,83

6

24

796,95

20

159,39

7

24

929,77

20

185,95

8

36

1.062,61

20

212,52

9

36

1.195,43

20

239,09

10

1.328,25

20

265,65

Competências Abril e Maio/2001 Número mínimo de meses de Classes permanência em cada classe (interstícios)

Recolhimento Salário-base (R$)

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 664,13

20

De 36,00 a 132,83

6

24

796,95

20

159,39

7

24

929,77

20

185,95

8

36

1.062,61

20

212,52

9

36

1.195,43

20

239,09

10

1.328,25

20

265,65

Competências Junho a Novembro/2001 De 151,00 a 376,60

Classes

Número mínimo de meses de permanência

Salário-base (R$) De 180,00 a 715,00

4

12

502,13

20

100,43

5

24

627,66

20

125,53

De 1 a 5

12

6

36

753,19

20

150,64

6

24

858,00

7

36

878,72

20

175,74

7

24

8

36

9 10

8

48

1.004,26

20

200,85

9

48

1.129,79

20

225,96

10

1.255,32

20

251,06

Recolhimento Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

20

De 36,00 a 143,00

20

171,60

1.000,99

20

200,20

1.144,01

20

228,80

36

1.287,00

20

257,40

1.430,00

20

286,00

(continua)

Anuário/2015 139


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(continuação) Competências Dezembro/2001 a Março/2002 Número mínimo Classes de meses de permanência

Salário-base (R$)

Competências Junho a Novembro/2002

Recolhimento Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 6

12

De 180,00 a 858,00

20

De 36,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20

200,20

8

24

1.144,01

20

228,80

9

24

1.287,00

20

257,40

10

1.430,00

20

286,00

Competências Abril e Maio/2002 Número mínimo de meses de permanência

Salário-base (R$)

De 1 a 6

12

7 8

Classes

Número mínimo Classes de meses de permanência

Contribuição (R$)

De 200,00 a 858,00

20

De 40,00 a 171,60

12

1.000,99

20

200,20

24

1.144,01

20

228,80

9

24

1.287,00

20

10

1.430,00

20

Recolhimento Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 6

12

De 200,00 a 936,94

20

De 40,00 a 187,39

7

12

1.093,08

20

218,62

8

24

1.249,26

20

249,85

9

24

1.405,40

20

281,08

10

1.561,56

20

312,31

Competências Dezembro/2002 a Março/2003

Recolhimento Alíquotas (%)

Salário-base (R$)

Número mínimo Classes de meses de permanência

Recolhimento Salário-base (R$)

Alíquotas (%)

Contribuição (R$)

De 1 a 8

12

De 200,00 a 1.249,26

20

De 40,00 a 249,85

257,40

9

12

1.405,40

20

281,08

286,00

10

1.561,56

20

312,31

Importante Nos termos do arts. 9o e 15 da Lei no 10.666, de 08.05.2003 - DOU de 09.05.2003, fica extinta, a contar de 1o.04.2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876/1999. Vale lembrar que a citada Lei no 10.666/2003, observadas as alterações promovidas pela Lei no 11.933/2009, trouxe novos procedimentos na forma de contribuição do segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa, conforme dispositivos transcritos adiante. “Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 2o - A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contri­buinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5o - O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. ................................................................................... Art. 9o - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.” Não obstante as disposições supracitadas, outras condições relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuintes individuais deverão ser verificadas na legislação em vigor sobre o assunto.

RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) - ENQUADRAMENTO - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)_______________________________________________________________ Importante Antes de a empresa efetuar seu enquadramento para fins de definição da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, convém confirmá-lo no órgão local de arrecadação da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme cada caso específico de recolhimento previdenciário. 140 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

1. Introdução A legislação previdenciária conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário, ou a morte. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) está intrinsecamente relacionado ao acidente do trabalho, cuja ocorrência não apenas acarreta danos físicos e morais ao trabalhador, como também prejudica sua família e compromete a produtividade e as finanças da empresa. Assim, as empresas com empregados afastados por acidente sofrem impactos financeiros, como aumento dos custos pela inatividade daqueles, e podem ser obrigadas à manutenção (estabilidade) do contrato de trabalho do acidentado, ao cumprimento de decisões judiciais de indenização favoráveis ao trabalhador, a gastos extraordinários com adequação de segurança e saúde do trabalho, e à autuação por parte da fiscalização. Os acidentes do trabalho também repercutem diretamente nos gastos do governo com o tratamento da saúde dos trabalhadores e nos gastos previdenciários com habilitação e reabilitação profissional e com assistência aos trabalhadores acidentados. Diante das citadas condições, a legislação previdenciária determina que as empresas assumam parte no financiamento dos benefícios decorrentes dos acidentes do trabalho por meio de arrecadação de contribuição patronal sobre o total bruto da folha de salários de seus trabalhadores. Essa contribuição, no entanto, pode variar não apenas em relação à atividade empresarial e às condições em que o trabalho é desenvolvido pelo trabalhador, mas também, como veremos adiante, em relação ao desempenho da empresa, medido pelos índices de gravidade, de frequência e de custo considerados no chamado FAP. Portanto, fica claro que a participação empresarial no financiamento dos benefícios será em menor escala de custo de acordo com as medidas preventivas adotadas pelo empregador, ou seja, conforme os investimentos eficazes em proteção e promoção da saúde e da integridade física dos seus trabalhadores. Contrariamente, a omissão ou a diminuição do investimento em prevenção, eliminação ou redução dos riscos de acidentes do trabalho acarretará um incremento da participação empresarial no financiamento dos benefícios em comento.

2. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIIL RAT) A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios con-

cedidos em razão do GIIL RAT, observadas outras disposições legais sobre acréscimo de alíquotas, no caso de exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador (veja item 3 e respectivos subitens deste texto), corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso: a) 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho é considerado leve; b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho é considerado médio; ou c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho é considerado grave. Lembramos que a contribuição denominada “GIILRAT” também é conhecida como Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) ou, ainda, como a antiga taxa de Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).

2.1 Atividade preponderante Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observando-se que: a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.

2.2 Enquadramento da empresa no grau de risco A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho será calculada com base no grau de risco da atividade. Assim, o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades

Anuário/2015 141


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Econômicas (CNAE), prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto no 6.957/2009 (que produz efeitos, quanto à nova redação, a partir do 1o.01.2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente), e deve obedecer às seguintes disposições:

Exemplos a) Empresa com estabelecimento único e múltiplas atividades (letra “b” do subitem 2.2 deste texto) Empresa com Estabelecimento Unico

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica será enquadrada na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante a atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil para as quais será observado enquadramento próprio;

Múltiplas Atividades

Atividade A

Atividade B

Atividade C

50 Empregados

30 Empregados

60 Empregados

Atividade Preponderante (C) 60 Empregados

b) empresa com mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas (letra “a” do subitem 2.1 deste texto)

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão enquadrados na respectiva atividade, observado o disposto no § 9o do art. 72 da Instrução Normativa RFB no 971/2009; e) a empresa de trabalho temporário será enquadrada na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária”, que consta da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco. Notas da Redação

(1) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 - DOU de 26.09.2013, foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, para entrar em vigor a contar de 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2. (2) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 - Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras: a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes; b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses; c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entra em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013; d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor; e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamente com a CNAE.

Empresa com Estabelecimento Unico

Múltiplas Atividades

Atividade A

Atividade B

Atividade C

60 Empregados

60 Empregados

60 Empregados

Atividade Preponderante (C) 60 Empregados

Atividade A – Grau de risco 1 Atividade B – Grau de risco 2 Atividade C – Grau de risco 3 A atividade preponderante é a atividade C por ter maior grau de risco c) Empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade (letra “c” do subitem 2.2 deste texto)

142 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Empresa com mais de 01 estabelecimento matriz e filiais

Estabelecimento 01

Estabelecimento 02

Estabelecimento 03

Atividade A

Atividade B

Atividade C

Atividade A

Atividade B

Atividade C

Atividade A

Atividade B

Atividade C

20 Empregados

50 Empregados

10 Empregados

30 Empregados

25 Empregados

05 Empregados

10 Empregados

15 Empregados

35 Empregados

Número de empregados por atividade, considerada toda a empresa: Atividade A = 60 empregados (20+ 30 + 10) Atividade B = 90 empregados (50 + 25 + 15) Atividade C = 50 empregados (10 + 05 + 35) A atividade preponderante é a atividade B por contar com maior número de empregados.

2.3 Obra de construção civil A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do subitem 2.2 deste texto.

2.4 Erro no autoenquadramento Verificado erro no autoenquadramento, a Receita Federal do Brasil (RFB) adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.

3. ATIVIDADES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL No caso de o segurado exercer atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.03.2000, pela empresa ou pelo equiparado, a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias

especiais, de 12%, 9% ou 6%, cujos percentuais são aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de acordo com o tempo exigido para a aposentadoria especial, 15 anos, 20 anos ou 25 anos, respectivamente.

3.1 Cooperativas de produção e de trabalho Trabalho em condições especiais - Contribuição adicional Havendo o exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, a cooperativa de produção recolherá sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual a ela filiado a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.04.2003. Será devida a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de contribuição, respectivamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.04.2003.

Anuário/2015 143


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

3.2 Empresa de cessão de mão de obra A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ao submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de contribuição, deverá efetuar a retenção em geral de 11% sobre o valor dos serviços prestados, acrescida dos percentuais de 4%, 3% ou 2%, respectivamente.

3.3 Trabalhador aposentado que retorna à atividade A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que ensejar a aposentadoria especial.

3.4 Base de cálculo da contribuição adicional A contribuição adicional incide, exclusivamente, sobre a remuneração do trabalhador (empregado, avulso e cooperado) sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) REDUÇÃO OU AUMENTO DA ALÍQUOTA As alíquotas de 1%, 2% ou 3% mencionadas no item 2 deste trabalho serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP.

4.1 FAP - Correspondência O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredondamento na 4a casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota (1%, 2% ou 3%).

4.2 Redução ou majoração das alíquotas de 1%, 2% ou 3% - FAP - Discriminação do desempenho da empresa Para fins da redução ou majoração, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica (Subclasse da CNAE 2.1), a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis (cada um dos 100 grupos em que são divididos os resultados de observação de uma variável), ordenados por

ordem crescente com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente. Notas (1) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 - DOU de 26.09.2013, foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, para entrar em vigor a contar de 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2. (2) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 - Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras: a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes; b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses; c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entra em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013; d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor; e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamente com a CNAE.

4.3 Geração de índices de frequência, gravidade e custo A matriz para os cálculos de frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado. Para o trabalhador avulso não há configuração de vínculo empregatício, mas o benefício será vinculado à empresa na qual presta o serviço. Importante Sobre a metodologia de apuração do FAP, observadas as alterações promovidas pelo Decreto no 6.957/2009 no art. 202-A do RPS, veja: a) Resolução CNPS no 1.269/2006, a qual dá nova redação ao anexo da Resolução CNPS no 1.236/2004; b) Resolução CNPS no 1.308/2009, a qual altera a Resolução CNPS no 1.269/2006, em todos os aspectos relativos ao cálculo do FAP, excetuando-se os aspectos relativos ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP); c) Resolução CNPS no 1.316/2010, a qual dá nova redação ao Anexo da Resolução CNPS no 1.308/2009; d) Portaria MPS/MF no 329/2009, a qual dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do FAP; e) Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010, o qual dispõe sobre a declaração do FAP em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas; f) Decreto no 7.126/2010, o qual altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, no tocante ao procedimento de contestação do FAP; g) Portaria MPS/MF no 451/2010, Portaria MPS/MF no 579/2011, Portaria MPS/MF no 424/2012, Portaria MPS/MF no 413/2013 e Portaria MPS/MF no 438/2014, as quais dispõem sobre a publicação dos índices de frequência, gra-

144 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

vidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP, respectivamente, dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, com vigência, respectivamente, para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

Nota da Redação Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei no 8.630/1993, ou do sindicato da categoria. A geração do índice de frequência, do índice de gravidade e do índice de custo para cada uma das empresas se faz de acordo com os subitens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3 adiante.

Para pensão por morte o peso atribuído é de 0,50, para aposentadoria por invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10. O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:

4.3.1 Índice de frequência

Índice de gravidade = [número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) (x) 0,1 (+) número de benefícios por invalidez (B92) (x) 0,3 (+) número de benefícios por morte (B93) (x) 0,5 (+) o número de benefícios auxílio-acidente (B94) (x) 0,1] (÷) número médio de vínculos (x) 1.000 (mil)

Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa.

4.3.3 Índice de custo

Para esse índice, são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 (auxílio-doença acidentário) e B93 (pensão por morte acidentária) sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 (aposentadoria por invalidez acidentária) e B94 (auxílioacidente acidentário) sem a precedência de um B91 (Auxílio-Doença Acidentário) e sem a existência de CAT, nestes casos, serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira: Índice de frequência = número de acidentes registrados em cada empresa (+) benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico (÷) número médio de vínculos (x) 1.000 (mil) O número de acidentes registrados em cada empresa equivale às CAT registradas como do Tipo de CAT = “Inicial”, o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento.

4.3.2 Índice de gravidade Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice, são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência.

Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência Social. Para esse índice, são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do período base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerandose a média nacional única para ambos os sexos. O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios (÷) valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados (x) 1.000 (mil)

4.4 Cálculo anual do FAP Para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

4.5 Empresa constituída após janeiro/2007 Cálculo do FAP - Forma Para a empresa constituída após janeiro/2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.

Anuário/2015 145


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

4.6 Primeiro processamento do FAP - Dados Exceção

la constante do Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto no 6.957/2009;

Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril/2007 a dezembro/2008.

c) para consultar a íntegra do citado Decreto no 6.957/2009 e seu Anexo V, pode-se clicar nestes links; após acessar o documento, basta localizar a tabela Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e, por fim, verificar qual a alíquota correspondente ao GIIL-RAT, segundo o CNAE da empresa;

4.7 CNPS - Metodologia de cálculo do índice composto do FAP A metodologia aprovada pelo CNPS indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

4.8 Róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE 2.0 - Divulgação O Ministério da Previdência Social (MPS) publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União (DOU), os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

5. Aplicação do FAP no ano de 2015 Nos termos dos §§ 5o e 6o do art. 202-A do RPS, na redação do Decreto no 6.042/2007, alterado pelo Decreto no 6.577/2008, está previsto que o MPS publicará, anualmente, no DOU, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, de gravidade e de custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1o dia do 4o mês subsequente ao de sua divulgação, mantidas as contribuições até então vigentes até que ele seja exigível. Assim, para que a empresa efetue corretamente o recolhimento previdenciário a contar da competência janeiro/2015, eis a apresentação das principais medidas a serem adotadas de acordo com o roteiro a seguir: a) sobre o valor bruto da folha de salários das competências janeiro/2015 em diante, incidirá, entre outras contribuições legais, a destinada ao GIIL-RAT com a aplicação do FAP; b) a alíquota simples de 1% ou 2% ou 3% do GIIL-RAT, conforme a CNAE 2.0, está prevista na tabe-

d) após localizar a alíquota GIIL-RAT, a empresa deverá obter o valor do seu respectivo FAP, o qual está disponibilizado no site do MPS (www.mps.gov. br), especificamente no endereço eletrônico https:// www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml, e, mediante link, no site da RFB. O acesso efetivo ao FAP na página eletrônica do MPS dependerá da inserção da raiz do CNPJ, da senha previamente obtida pela empresa perante a RFB e dos demais dados que forem solicitados na citada página; e) por fim, a empresa multiplicará o valor da alíquota GIIL-RAT pelo valor do FAP (GIIL-RAT x FAP), aplicando o percentual encontrado, com 4 casas decimais, sobre o total bruto da folha de salários dos empregados. Exemplo Supondo-se que o GIIL-RAT seja de 2% e o FAP de 1,4318, o resultado da multiplicação da alíquota GIIL-RAT pelo FAP será de 2,8636, ou seja, 2 x 1,4318 (ressaltamos que a empresa deverá pesquisar seu real valor do GIIL-RAT e de seu FAP de acordo com as condições anteriormente descritas).

5.1 Declaração do FAP em GFIP O Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010, que dispõe sobre a declaração do FAP em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), determinou que para a operacionalização do FAP no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com 2 casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Até a adequação do Sefip, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando que o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 casas decimais e,

146 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 casas decimais. Lembramos que, para fins de preenchimento do FAP no Sefip/GFIP, o MPS disponibilizou em seu site www.mps.gov.br, especificamente no endereço eletrônico https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/docs/ preenchimentoFapSefipGefip.pdf, conforme pesquisa que realizamos na data de 05.12.2014, as seguintes informações: 1. Empresas Optantes pelo Simples e Matrícula CEI têm, por definição, FAP =1,0000; 2. Demais empresas contribuintes, que recolhem alíquota RAT, deverão “de acordo com o Ato Declaratório no 3 da RFB” observar o procedimento: no SEFIP o campo FAP deverá ser informado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Isso fará com que o valor da contribuição referente ao RAT calculada pelo Sefip seja menor. Portanto a GPS gerada pelo Sefip deve ser desprezada. O Contribuinte deverá refazer a GPS ou utilizar a GPS gerada pelo seu sistema de folha de pagamento utilizando 4 (quatro) casas decimais para que o valor da contribuição seja correto.

6. Enquadramento da empresa - Alteração Com o objetivo de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o MPS poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre melhoria das condições de trabalho, com redução de agravos à saúde do trabalhador, obtida por meio de investimentos em prevenção e sistemas gerenciais de riscos. Entretanto, a mencionada alteração está condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias e aos demais requisitos estabelecidos na legislação. Observar que, com base no parágrafo único do art. 341 do RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto no 7.331/2010, ficou definido que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o.03.2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho

que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.

7. RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) ANEXO I Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) Notas (1) As alíquotas deste Anexo aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2010, conforme art. 4o do Decreto no 6.957/2009. (2) As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei no 10.256/2001. (3) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 – DOU de 26.09.2013, foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, para entrar em vigor a contar de 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2. (4) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 - Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras: a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes; b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses; c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entra em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013; d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor; e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamente com a CNAE

CNAE 2.0 0111-3/01 0111-3/02 0111-3/03 0111-3/99 0112-1/01 0112-1/02 0112-1/99 0113-0/00 0114-8/00 0115-6/00 0116-4/01 0116-4/02 0116-4/03

Descrição

Alíquota (%) 3 3 2

Cultivo de arroz Cultivo de milho Cultivo de trigo Cultivo de outros cereais não especificados 3 anteriormente Cultivo de algodão herbáceo 3 Cultivo de juta 3 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária 3 não especificadas anteriormente Cultivo de cana-de-açúcar 3 Cultivo de fumo 3 Cultivo de soja 3 Cultivo de amendoim 2 Cultivo de girassol 2 Cultivo de mamona 3 (Continua)

Anuário/2015 147


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 0116-4/99 0119-9/01 0119-9/02 0119-9/03 0119-9/04 0119-9/05 0119-9/06 0119-9/07 0119-9/08 0119-9/09 0119-9/99 0121-1/01 0121-1/02 0122-9/00 0131-8/00 0132-6/00 0133-4/01 0133-4/02 0133-4/03 0133-4/04 0133-4/05 0133-4/06 0133-4/07 0133-4/08 0133-4/09 0133-4/10 0133-4/11 0133-4/99 0134-2/00 0135-1/00 0139-3/01 0139-3/02 0139-3/03 0139-3/04 0139-3/05 0139-3/06 0139-3/99 0141-5/01 0141-5/02 0142-3/00 0151-2/01 0151-2/02 0151-2/03 0152-1/01 0152-1/02 0152-1/03 0153-9/01 0153-9/02 0154-7/00 0155-5/01 0155-5/02 0155-5/03 0155-5/04

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura 3 temporária não especificadas anteriormente Cultivo de abacaxi 2 Cultivo de alho 2 Cultivo de batata-inglesa 3 Cultivo de cebola 2 Cultivo de feijão 3 Cultivo de mandioca 3 Cultivo de melão 3 Cultivo de melancia 2 Cultivo de tomate rasteiro 2 Cultivo de outras plantas de lavoura tempo2 rária não especificadas anteriormente Horticultura, exceto morango 3 Cultivo de morango 3 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3 Cultivo de laranja 3 Cultivo de uva 3 Cultivo de açaí 1 Cultivo de banana 3 Cultivo de caju 2 Cultivo de cítricos, exceto laranja 3 Cultivo de coco-da-baía 3 Cultivo de guaraná 3 Cultivo de maçã 3 Cultivo de mamão 2 Cultivo de maracujá 3 Cultivo de manga 3 Cultivo de pêssego 3 Cultivo de frutas de lavoura permanente não 3 especificadas anteriormente Cultivo de café 3 Cultivo de cacau 3 Cultivo de chá-da-índia 3 Cultivo de erva-mate 3 Cultivo de pimenta-do-reino 3 Cultivo de plantas para condimento, exceto 3 pimenta-do-reino Cultivo de dendê 3 Cultivo de seringueira 3 Cultivo de outras plantas de lavoura perma3 nente não especificadas anteriormente Produção de sementes certificadas, exceto 3 de forrageiras para pasto Produção de sementes certificadas de forra3 geiras para formação de pasto Produção de mudas e outras formas de 2 propagação vegetal, certificadas Criação de bovinos para corte 3 Criação de bovinos para leite 3 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 3 Criação de bufalinos 3 Criação de eqüinos 2 Criação de asininos e muares 3 Criação de caprinos 3 Criação de ovinos, inclusive para produção 3 de lã Criação de suínos 3 Criação de frangos para corte 3 Produção de pintos de um dia 3 Criação de outros galináceos, exceto para 2 corte Criação de aves, exceto galináceos 2 (Continua)

CNAE 2.0 0155-5/05 0159-8/01 0159-8/02 0159-8/03 0159-8/04 0159-8/99 0161-0/01 0161-0/02 0161-0/03 0161-0/99 0162-8/01 0162-8/02 0162-8/03 0162-8/99 0163-6/00 0170-9/00 0210-1/01 0210-1/02 0210-1/03 0210-1/04 0210-1/05 0210-1/06 0210-1/07 0210-1/08 0210-1/09 0210-1/99 0220-9/01 0220-9/02 0220-9/03 0220-9/04 0220-9/05 0220-9/06 0220-9/99 0230-6/00 0311-6/01 0311-6/02 0311-6/03 0311-6/04 0312-4/01 0312-4/02 0312-4/03 0312-4/04 0321-3/01 0321-3/02

Descrição

Alíquota (%) 3 2 3 1 1

Produção de ovos Apicultura Criação de animais de estimação Criação de escargô Criação de bicho-da-seda Criação de outros animais não especificados 2 anteriormente Serviço de pulverização e controle de pragas 3 agrícolas Serviço de poda de árvores para lavouras 3 Serviço de preparação de terreno, cultivo e 3 colheita Atividades de apoio à agricultura não espe3 cificadas anteriormente Serviço de inseminação artificial em animais 2 Serviço de tosquiamento de ovinos 3 Serviço de manejo de animais 3 Atividades de apoio à pecuária não especi3 ficadas anteriormente Atividades de pós-colheita 3 Caça e serviços relacionados 1 Cultivo de eucalipto 3 Cultivo de acácia-negra 3 Cultivo de pinus 3 Cultivo de teca 3 Cultivo de espécies madeireiras, exceto 2 eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Cultivo de mudas em viveiros florestais 3 Extração de madeira em florestas plantadas 3 Produção de carvão vegetal - florestas 3 plantadas Produção de casca de acácia-negra - 2 florestas plantadas Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas 3 plantadas Extração de madeira em florestas nativas 3 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 2 Coleta de castanha-do-pará em florestas 3 nativas Coleta de látex em florestas nativas 1 Coleta de palmito em florestas nativas 3 Conservação de florestas nativas 3 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas 3 nativas Atividades de apoio à produção florestal 3 Pesca de peixes em água salgada 3 Pesca de crustáceos e moluscos em água 3 salgada Coleta de outros produtos marinhos 3 Atividades de apoio à pesca em água sal2 gada Pesca de peixes em água doce 2 Pesca de crustáceos e moluscos em água 1 doce Coleta de outros produtos aquáticos de 1 água doce Atividades de apoio à pesca em água doce 2 Criação de peixes em água salgada e sa2 lobra Criação de camarões em água salgada e 2 salobra (Continua)

148 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 0321-3/03 0321-3/04 0321-3/05 0321-3/99 0322-1/01 0322-1/02 0322-1/03 0322-1/04 0322-1/05 0322-1/06 0322-1/07 0322-1/99 0500-3/01 0500-3/02 0600-0/01 0600-0/02 0600-0/03 0710-3/01 0710-3/02 0721-9/01 0721-9/02 0722-7/01 0722-7/02 0723-5/01 0723-5/02 0724-3/01 0724-3/02 0725-1/00 0729-4/01 0729-4/02 0729-4/03 0729-4/04 0729-4/05 0810-0/01 0810-0/02 0810-0/03 0810-0/04 0810-0/05 0810-0/06 0810-0/07 0810-0/08

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Criação de ostras e mexilhões em água 3 salgada e salobra Criação de peixes ornamentais em água 2 salgada e salobra Atividades de apoio à aqüicultura em água 2 salgada e salobra Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados 2 anteriormente Criação de peixes em água doce 3 Criação de camarões em água doce 2 Criação de ostras e mexilhões em água 2 doce Criação de peixes ornamentais em água 2 doce Ranicultura 3 Criação de jacaré 3 Atividades de apoio à aqüicultura em água 2 doce Cultivos e semicultivos da aqüicultura em 3 água doce não especificados anteriormente Extração de carvão mineral 3 Beneficiamento de carvão mineral 3 Extração de petróleo e gás natural 3 Extração e beneficiamento de xisto 3 Extração e beneficiamento de areias betumi3 nosas Extração de minério de ferro 3 Pelotização, sinterização e outros beneficia3 mentos de minério de ferro Extração de minério de alumínio 3 Beneficiamento de minério de alumínio 3 Extração de minério de estanho 3 Beneficiamento de minério de estanho 3 Extração de minério de manganês 3 Beneficiamento de minério de manganês 3 Extração de minério de metais preciosos 3 Beneficiamento de minério de metais pre3 ciosos Extração de minerais radioativos 3 Extração de minérios de nióbio e titânio 3 Extração de minério de tungstênio 3 Extração de minério de níquel 3 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos 3 não especificados anteriormente Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não2 -ferrosos não especificados anteriormente Extração de ardósia e beneficiamento asso3 ciado Extração de granito e beneficiamento asso3 ciado Extração de mármore e beneficiamento asso2 ciado Extração de calcário e dolomita e beneficia3 mento associado Extração de gesso e caulim 2 Extração de areia, cascalho ou pedregulho 3 e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento asso3 ciado Extração de saibro e beneficiamento asso3 ciado (Continua)

CNAE 2.0 0810-0/09 0810-0/10 0810-0/99 0891-6/00 0892-4/01 0892-4/02 0892-4/03 0893-2/00 0899-1/01 0899-1/02 0899-1/03 0899-1/99 0910-6/00 0990-4/01 0990-4/02 0990-4/03 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1011-2/05 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1012-1/04 1013-9/01 1013-9/02 1020-1/01 1020-1/02 1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 1051-1/00 1052-0/00 1053-8/00 1061-9/01

Descrição

Alíquota (%)

Extração de basalto e beneficiamento asso3 ciado Beneficiamento de gesso e caulim associado 1 à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento 3 associado Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos quí3 micos Extração de sal marinho 3 Extração de sal-gema 3 Refino e outros tratamentos do sal 3 Extração de gemas (pedras preciosas e 3 semipreciosas) Extração de grafita 3 Extração de quartzo 3 Extração de amianto 3 Extração de outros minerais não-metálicos 3 não especificados anteriormente Atividades de apoio à extração de petróleo 3 e gás natural Atividades de apoio à extração de minério 3 de ferro Atividades de apoio à extração de minerais 3 metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais 3 não-metálicos Frigorífico - abate de bovinos 3 Frigorífico - abate de eqüinos 3 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 3 Frigorífico - abate de bufalinos 3 Matadouro - abate de reses sob contrato - 3 exceto abate de suínos Abate de aves 3 Abate de pequenos animais 3 Frigorífico - abate de suínos 3 Matadouro - abate de suínos sob contrato 3 Fabricação de produtos de carne 3 Preparação de subprodutos do abate 3 Preservação de peixes, crustáceos e mo3 luscos Fabricação de conservas de peixes, crustá3 ceos e moluscos Fabricação de conservas de frutas 3 Fabricação de conservas de palmito 2 Fabricação de conservas de legumes e 3 outros vegetais, exceto palmito Fabricação de sucos concentrados de frutas, 3 hortaliças e legumes Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e 3 legumes, exceto concentrados Fabricação de óleos vegetais em bruto, 3 exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, 3 exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de 2 animais Preparação do leite 3 Fabricação de laticínios 3 Fabricação de sorvetes e outros gelados 2 comestíveis Beneficiamento de arroz 3 (Continua)

Anuário/2015 149


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 1061-9/02 1062-7/00 1063-5/00 1064-3/00 1065-1/01 1065-1/02 1065-1/03 1066-0/00 1069-4/00 1071-6/00 1072-4/01 1072-4/02 1081-3/01 1081-3/02 1082-1/00 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 1093-7/02 1094-5/00 1095-3/00 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/02 1099-6/03 1099-6/04 1099-6/05 1099-6/06 1099-6/99 1111-9/01 1111-9/02 1112-7/00 1113-5/01 1113-5/02 1121-6/00 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/99 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1220-4/99 1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00

(Continuação)

Alíquota (%) Fabricação de produtos do arroz 3 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 Fabricação de farinha de mandioca e deri3 vados Fabricação de farinha de milho e derivados, 3 exceto óleos de milho Fabricação de amidos e féculas de vegetais 3 Fabricação de óleo de milho em bruto 3 Fabricação de óleo de milho refinado 3 Fabricação de alimentos para animais 3 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anterior3 mente Fabricação de açúcar em bruto 3 Fabricação de açúcar de cana refinado 3 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) 3 e de beterraba Beneficiamento de café 3 Torrefação e moagem de café 3 Fabricação de produtos à base de café 2 Fabricação de produtos de panificação 3 Fabricação de biscoitos e bolachas 3 Fabricação de produtos derivados do cacau 3 e de chocolates Fabricação de frutas cristalizadas, balas e 3 semelhantes Fabricação de massas alimentícias 3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos 3 e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos 3 Fabricação de vinagres 3 Fabricação de pós alimentícios 2 Fabricação de fermentos e leveduras 1 Fabricação de gelo comum 3 Fabricação de produtos para infusão (chá, 3 mate, etc.) Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 3 Fabricação de outros produtos alimentícios 3 não especificados anteriormente Fabricação de aguardente de cana-de3 -açúcar Fabricação de outras aguardentes e bebidas 3 destiladas Fabricação de vinho 3 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 3 Fabricação de cervejas e chopes 3 Fabricação de águas envasadas 3 Fabricação de refrigerantes 3 Fabricação de chá mate e outros chás pron3 tos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós 3 para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas 3 não especificadas anteriormente Processamento industrial do fumo 3 Fabricação de cigarros 2 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3 Fabricação de filtros para cigarros 3 Fabricação de outros produtos do fumo, 3 exceto cigarros, cigarrilhas e charutos Preparação e fiação de fibras de algodão 3 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, 3 exceto algodão Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 (Continua) Descrição

CNAE 2.0 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1330-8/00 1340-5/01 1340-5/02 1340-5/99 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1359-6/00 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1413-4/03 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 1510-6/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 1540-8/00 1610-2/01 1610-2/02 1621-8/00 1622-6/01

Alíquota (%) Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 Tecelagem de fios de algodão 3 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, 3 exceto algodão Tecelagem de fios de fibras artificiais e 3 sintéticas Fabricação de tecidos de malha 3 Estamparia e texturização em fios, tecidos, 3 artefatos têxteis e peças do vestuário Alvejamento, tingimento e torção em fios, te3 cidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Outros serviços de acabamento em fios, te3 cidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso 3 doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria 3 Fabricação de artefatos de cordoaria 3 Fabricação de tecidos especiais, inclusive 3 artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não 3 especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas 3 Facção de roupas íntimas 1 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob 3 medida Confecção, sob medida, de peças do ves2 tuário, exceto roupas íntimas Facção de peças do vestuário, exceto rou3 pas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto 2 sob medida Confecção, sob medida, de roupas profis2 sionais Facção de roupas profissionais 2 Fabricação de acessórios do vestuário, 3 exceto para segurança e proteção Fabricação de meias 3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto 3 meias Curtimento e outras preparações de couro 3 Fabricação de artigos para viagem, bolsas 2 e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não es3 pecificados anteriormente Fabricação de calçados de couro 2 Acabamento de calçados de couro sob 3 contrato Fabricação de tênis de qualquer material 2 Fabricação de calçados de material sin2 tético Fabricação de calçados de materiais não 3 especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de 3 qualquer material Serrarias com desdobramento de madeira 3 Serrarias sem desdobramento de madeira 3 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e 3 aglomerada Fabricação de casas de madeira pré-fabri3 cadas (Continua) Descrição

150 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 1622-6/02 1622-6/99 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 1710-9/00 1721-4/00 1722-2/00 1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1741-9/01 1741-9/02 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99

1749-4/00 1811-3/01 1811-3/02 1812-1/00 1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 1830-0/03 1910-1/00 1921-7/00 1922-5/01 1922-5/02 1922-5/99 1931-4/00 1932-2/00 2011-8/00 2012-6/00 2013-4/00 2014-2/00 2019-3/01 2019-3/99 2021-5/00

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações indus3 triais e comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria 3 para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de 3 embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de ma3 deira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais 1 trançados, exceto móveis Fabricação de celulose e outras pastas para 3 a fabricação de papel Fabricação de papel 3 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 Fabricação de embalagens de papel 3 Fabricação de embalagens de cartolina e 3 papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de 3 papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos 2 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso 3 comercial e de escritório Fabricação de fraldas descartáveis 3 Fabricação de absorventes higiênicos 3 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especi3 ficados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e 3 papelão ondulado não especificados anteriormente Impressão de jornais 3 Impressão de livros, revistas e outras publi3 cações periódicas Impressão de material de segurança 2 Impressão de material para uso publicitário 3 Impressão de material para outros usos 2 Serviços de pré-impressão 3 Serviços de acabamentos gráficos 2 Reprodução de som em qualquer suporte 2 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 2 Reprodução de software em qualquer su1 porte Coquerias 3 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 Formulação de combustíveis 3 Rerrefino de óleos lubrificantes 3 Fabricação de outros produtos derivados 3 do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de álcool 3 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3 Fabricação de cloro e álcalis 2 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 Fabricação de adubos e fertilizantes 2 Fabricação de gases industriais 2 Elaboração de combustíveis nucleares 3 Fabricação de outros produtos químicos 2 inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos 3 básicos (Continua)

CNAE 2.0 2022-3/00 2029-1/00 2031-2/00 2032-1/00 2033-9/00 2040-1/00 2051-7/00 2052-5/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2092-4/01 2092-4/02 2092-4/03 2093-2/00 2094-1/00 2099-1/01 2099-1/99 2110-6/00 2121-1/01 2121-1/02 2121-1/03 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2219-6/00 2221-8/00 2222-6/00 2223-4/00 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 2229-3/99

Descrição

Alíquota (%)

Fabricação de intermediários para plastifi3 cantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos 2 não especificados anteriormente Fabricação de resinas termoplásticas 3 Fabricação de resinas termofixas 2 Fabricação de elastômeros 3 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 Fabricação de defensivos agrícolas 3 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2 Fabricação de sabões e detergentes sinté3 ticos Fabricação de produtos de limpeza e po3 limento Fabricação de cosméticos, produtos de 3 perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e 3 lacas Fabricação de tintas de impressão 3 Fabricação de impermeabilizantes, solventes 3 e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes 3 Fabricação de pólvoras, explosivos e deto3 nantes Fabricação de artigos pirotécnicos 2 Fabricação de fósforos de segurança 3 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 Fabricação de catalisadores 1 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para 2 fotografia Fabricação de outros produtos químicos 3 não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos 3 Fabricação de medicamentos alopáticos 3 para uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos 2 para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos 2 para uso humano Fabricação de medicamentos para uso 3 veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas 1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras3 -de-ar Reforma de pneumáticos usados 3 Fabricação de artefatos de borracha não 3 especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares 3 de material plástico Fabricação de embalagens de material 3 plástico Fabricação de tubos e acessórios de material 3 plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico 3 para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico 3 para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e 3 acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados ante3 riormente (Continua)

Anuário/2015 151


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 2311-7/00 2312-5/00 2319-2/00 2320-6/00 2330-3/01 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/04 2330-3/05 2330-3/99 2341-9/00 2342-7/01 2342-7/02 2349-4/01 2349-4/99 2391-5/01 2391-5/02 2391-5/03 2392-3/00 2399-1/01 2399-1/99 2411-3/00 2412-1/00 2421-1/00 2422-9/01 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/01 2424-5/02 2431-8/00 2439-3/00 2441-5/01 2441-5/02 2442-3/00 2443-1/00 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03

(Continuação) Descrição

Alíquota (%) 3 3 3 3

Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de cimento Fabricação de estruturas pré-moldadas de 3 concreto armado, em série e sob encomenda Fabricação de artefatos de cimento para 3 uso na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento 2 para uso na construção Fabricação de casas pré-moldadas de con3 creto Preparação de massa de concreto e arga3 massa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 3 materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos refratários 3 Fabricação de azulejos e pisos 3 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azu3 lejos e pisos Fabricação de material sanitário de cerâmica 3 Fabricação de produtos cerâmicos não3 -refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à 3 extração Aparelhamento de pedras para construção, 3 exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e 3 outras pedras Fabricação de cal e gesso 3 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro 3 e cristal Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anterior3 mente Produção de ferro-gusa 3 Produção de ferroligas 3 Produção de semi-acabados de aço 1 Produção de laminados planos de aço ao 3 carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços 2 especiais Produção de tubos de aço sem costura 3 Produção de laminados longos de aço, 2 exceto tubos Produção de arames de aço 2 Produção de relaminados, trefilados e perfi3 lados de aço, exceto arames Produção de tubos de aço com costura 3 Produção de outros tubos de ferro e aço 3 Produção de alumínio e suas ligas em formas 2 primárias Produção de laminados de alumínio 3 Metalurgia dos metais preciosos 2 Metalurgia do cobre 2 Produção de zinco em formas primárias 3 Produção de laminados de zinco 3 Produção de soldas e ânodos para galva3 noplastia (Continua)

CNAE 2.0 2449-1/99 2451-2/00 2452-1/00 2511-0/00 2512-8/00 2513-6/00 2521-7/00 2522-5/00 2531-4/01 2531-4/02 2532-2/01 2532-2/02 2539-0/00 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2550-1/01 2550-1/02 2591-8/00 2592-6/01 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/01 2599-3/99 2610-8/00 2621-3/00 2622-1/00 2631-1/00 2632-9/00 2640-0/00 2651-5/00 2652-3/00 2660-4/00 2670-1/01 2670-1/02 2680-9/00 2710-4/01

Descrição

Alíquota (%)

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e 3 suas ligas não especificados anteriormente Fundição de ferro e aço 3 Fundição de metais não-ferrosos e suas 3 ligas Fabricação de estruturas metálicas 3 Fabricação de esquadrias de metal 3 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 Fabricação de tanques, reservatórios metá3 licos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e 3 para veículos Produção de forjados de aço 3 Produção de forjados de metais não-ferrosos 3 e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal 3 Metalurgia do pó 3 Serviços de usinagem, solda, tratamento e 3 revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria 3 Fabricação de artigos de serralheria, exceto 3 esquadrias Fabricação de ferramentas 3 Fabricação de equipamento bélico pesado, 3 exceto veículos militares de combate Fabricação de armas de fogo e munições 3 Fabricação de embalagens metálicas 3 Fabricação de produtos de trefilados de 3 metal padronizados Fabricação de produtos de trefilados de 3 metal, exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso 3 doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metá2 licas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não 3 especificados anteriormente Fabricação de componentes eletrônicos 3 Fabricação de equipamentos de informática 2 Fabricação de periféricos para equipamentos 2 de informática Fabricação de equipamentos transmissores 3 de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, 3 peças e acessórios Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de 3 áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos 2 de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios 2 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de 2 irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos 2 ópticos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos fotográficos e cine3 matográficos, peças e acessórios Fabricação de mídias virgens, magnéticas 3 e ópticas Fabricação de geradores de corrente con3 tínua e alternada, peças e acessórios (Continua)

152 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 2710-4/02 2710-4/03 2721-0/00 2722-8/01 2722-8/02 2731-7/00 2732-5/00 2733-3/00 2740-6/01 2740-6/02 2751-1/00 2759-7/01 2759-7/99 2790-2/01 2790-2/02 2790-2/99 2811-9/00 2812-7/00 2813-5/00 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 2815-1/02 2821-6/01 2821-6/02 2822-4/01 2822-4/02

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, 3 peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e 3 acessórios Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos auto3 motores Fabricação de baterias e acumuladores 3 para veículos automotores Recondicionamento de baterias e acumula3 dores para veículos automotores Fabricação de aparelhos e equipamentos 3 para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para insta3 lações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores 3 elétricos isolados Fabricação de lâmpadas 3 Fabricação de luminárias e outros equipa3 mentos de iluminação Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso domésti3 co, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso 3 pessoal, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, 3 peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, 3 eletroímãs e isoladores Fabricação de equipamentos para sinali3 zação e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anterior2 mente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos 2 rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto 3 válvulas Fabricação de válvulas, registros e disposi3 tivos semelhantes, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso indus3 trial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não3 -industrial, peças e acessórios Fabricação de rolamentos para fins industriais 2 Fabricação de equipamentos de transmis3 são para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instala3 ções térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos 3 para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de 3 pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de 3 cargas, peças e acessórios (Continua)

CNAE 2.0 2823-2/00 2824-1/01 2824-1/02 2825-9/00 2829-1/01 2829-1/99 2831-3/00 2832-1/00 2833-0/00 2840-2/00 2851-8/00 2852-6/00 2853-4/00 2854-2/00 2861-5/00 2862-3/00 2863-1/00 2864-0/00 2865-8/00 2866-6/00 2869-1/00 2910-7/01 2910-7/02 2910-7/03 2920-4/01 2920-4/02

Descrição

Alíquota (%)

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso indus3 trial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos 2 de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos 2 de ar condicionado para uso não-industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças 2 e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos 2 para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 3 anteriormente, peças e acessórios Fabricação de tratores agrícolas, peças e 3 acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação 3 agrícola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e aces3 sórios, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta, peças 3 e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, 3 peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças 3 e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, 3 exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e cons3 trução, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto 3 máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e 3 fumo, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos 3 para a indústria têxtil, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e 3 de calçados, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e pa3 pelão e artefatos, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e aces3 sórios Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especi3 ficados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e 3 utilitários Fabricação de chassis com motor para 3 automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de motores para automóveis, 3 camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus 3 Fabricação de motores para caminhões e 2 ônibus (Continua)

Anuário/2015 153


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03 2941-7/00 2942-5/00 2943-3/00 2944-1/00 2945-0/00 2949-2/01 2949-2/99 2950-6/00 3011-3/01 3011-3/02 3012-1/00 3031-8/00 3032-6/00 3041-5/00 3042-3/00 3050-4/00 3091-1/00 3092-0/00 3099-7/00 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 3104-7/00 3211-6/01 3211-6/02 3211-6/03 3212-4/00 3220-5/00 3230-2/00 3240-0/01 3240-0/02

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Fabricação de cabines, carrocerias e rebo3 ques para caminhões Fabricação de carrocerias para ônibus 3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, 3 exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para o 3 sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de 3 veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o 3 sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos 3 automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico 3 para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de bancos e estofados para 3 veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas 3 anteriormente Recondicionamento e recuperação de 3 motores para veículos automotores Construção de embarcações de grande 3 porte Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de 3 grande porte Construção de embarcações para esporte 3 e lazer Fabricação de locomotivas, vagões e outros 3 materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veí3 culos ferroviários Fabricação de aeronaves 2 Fabricação de turbinas, motores e outros 2 componentes e peças para aeronaves Fabricação de veículos militares de combate 2 Fabricação de motocicletas, peças e aces3 sórios Fabricação de bicicletas e triciclos não3 -motorizados, peças e acessórios Fabricação de equipamentos de transporte 3 não especificados anteriormente Fabricação de móveis com predominância 3 de madeira Fabricação de móveis com predominância 3 de metal Fabricação de móveis de outros materiais, 3 exceto madeira e metal Fabricação de colchões 3 Lapidação de gemas 2 Fabricação de artefatos de joalheria e ouri2 vesaria Cunhagem de moedas e medalhas 2 Fabricação de bijuterias e artefatos seme3 lhantes Fabricação de instrumentos musicais, peças 3 e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3 Fabricação de jogos eletrônicos 2 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e 2 acessórios não associada à locação (Continua)

CNAE 2.0 3240-0/03 3240-0/99 3250-7/01 3250-7/02 3250-7/03 3250-7/04 3250-7/05 3250-7/06 3250-7/07 3250-7/08 3291-4/00 3292-2/01 3292-2/02 3299-0/01 3299-0/02 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3299-0/99 3311-2/00 3312-1/01 3312-1/02 3312-1/03 3312-1/04 3313-9/01 3313-9/02 3313-9/99 3314-7/01 3314-7/02 3314-7/03 3314-7/04 3314-7/05

Descrição

Alíquota (%)

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e 2 acessórios associada à locação Fabricação de outros brinquedos e jogos 3 recreativos não especificados anteriormente Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, 2 odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, 3 cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos orto2 pédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos orto2 pédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de materiais para medicina e 3 odontologia Serviços de prótese dentária 2 Fabricação de artigos ópticos 3 Fabricação de artefatos de tecido não tecido 2 para uso odonto-médico-hospitalar Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 Fabricação de roupas de proteção e segu3 rança e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios 3 para segurança pessoal e profissional Fabricação de guarda-chuvas e similares 2 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos 2 para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de 2 qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3 Fabricação de aviamentos para costura 3 Fabricação de produtos diversos não espe3 cificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para 3 veículos Manutenção e reparação de equipamentos 2 transmissores de comunicação Manutenção e reparação de aparelhos e 2 instrumentos de medida, teste e controle Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipa1 mentos de irradiação Manutenção e reparação de equipamentos 3 e instrumentos ópticos Manutenção e reparação de geradores, 3 transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de baterias e acu2 muladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especi3 ficados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas motri1 zes não-elétricas Manutenção e reparação de equipamentos 3 hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de válvulas indus2 triais Manutenção e reparação de compressores 3 Manutenção e reparação de equipamentos 2 de transmissão para fins industriais (Continua)

154 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 3314-7/06 3314-7/07 3314-7/08 3314-7/09 3314-7/10 3314-7/11 3314-7/12 3314-7/13 3314-7/14 3314-7/15 3314-7/16 3314-7/17 3314-7/18 3314-7/19 3314-7/20 3314-7/21 3314-7/22 3314-7/99 3315-5/00 3316-3/01 3316-3/02 3317-1/01 3317-1/02 3319-8/00 3321-0/00 3329-5/01 3329-5/99

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações 3 térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para 3 uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte 3 e elevação de cargas Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos 3 não-eletrônicos para escritório Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especifi3 cados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e 3 equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3 Manutenção e reparação de máquinas3 -ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração 3 de petróleo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, 2 exceto na extração de petróleo Manutenção e reparação de tratores, exceto 3 agrícolas Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimenta3 ção e construção, exceto tratores Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas3 -ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de ali3 mentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do ves2 tuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel 3 e papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e 3 aparelhos para a indústria do plástico Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais 3 não especificados anteriormente Manutenção e reparação de veículos ferro3 viários Manutenção e reparação de aeronaves, 2 exceto a manutenção na pista Manutenção de aeronaves na pista 1 Manutenção e reparação de embarcações 3 e estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações 2 para esporte e lazer Manutenção e reparação de equipamentos 3 e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos 3 industriais Serviços de montagem de móveis de qual3 quer material Instalação de outros equipamentos não 3 especificados anteriormente (Continua)

CNAE 2.0 3511-5/00 3512-3/00 3513-1/00 3514-0/00 3520-4/01 3520-4/02 3530-1/00 3600-6/01 3600-6/02 3701-1/00 3702-9/00 3811-4/00 3812-2/00 3821-1/00 3822-0/00 3831-9/01 3831-9/99 3832-7/00 3839-4/01 3839-4/99 3900-5/00 4110-7/00 4120-4/00 4211-1/01 4211-1/02 4212-0/00 4213-8/00 4221-9/01 4221-9/02 4221-9/03 4221-9/04 4221-9/05 4222-7/01 4222-7/02 4223-5/00 4291-0/00 4292-8/01 4292-8/02 4299-5/01 4299-5/99 4311-8/01

Descrição

Alíquota (%) 3 3 1 3

Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção de gás; processamento de gás 2 natural Distribuição de combustíveis gasosos por 2 redes urbanas Produção e distribuição de vapor, água 2 quente e ar condicionado Captação, tratamento e distribuição de 3 água Distribuição de água por caminhões 2 Gestão de redes de esgoto 3 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a 3 gestão de redes Coleta de resíduos não-perigosos 3 Coleta de resíduos perigosos 2 Tratamento e disposição de resíduos não3 -perigosos Tratamento e disposição de resíduos peri3 gosos Recuperação de sucatas de alumínio 3 Recuperação de materiais metálicos, exceto 3 alumínio Recuperação de materiais plásticos 3 Usinas de compostagem 3 Recuperação de materiais não especificados 3 anteriormente Descontaminação e outros serviços de 2 gestão de resíduos Incorporação de empreendimentos imobi3 liários Construção de edifícios 3 Construção de rodovias e ferrovias 3 Pintura para sinalização em pistas rodovi3 árias e aeroportos Construção de obras de arte especiais 3 Obras de urbanização - ruas, praças e 3 calçadas Construção de barragens e represas para 3 geração de energia elétrica Construção de estações e redes de distri3 buição de energia elétrica Manutenção de redes de distribuição de 3 energia elétrica Construção de estações e redes de teleco3 municações Manutenção de estações e redes de teleco3 municações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções corre3 latas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação 3 Construção de redes de transportes por 3 dutos, exceto para água e esgoto Obras portuárias, marítimas e fluviais 3 Montagem de estruturas metálicas 3 Obras de montagem industrial 3 Construção de instalações esportivas e 3 recreativas Outras obras de engenharia civil não especi3 ficadas anteriormente Demolição de edifícios e outras estruturas 3 (Continua)

Anuário/2015 155


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 4311-8/02 4312-6/00 4313-4/00 4319-3/00 4321-5/00 4322-3/01 4322-3/02 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 4329-1/03 4329-1/04 4329-1/05 4329-1/99 4330-4/01 4330-4/02 4330-4/03 4330-4/04 4330-4/05 4330-4/99 4391-6/00 4399-1/01 4399-1/02 4399-1/03 4399-1/04 4399-1/05 4399-1/99 4511-1/01 4511-1/02 4511-1/03 4511-1/04 4511-1/05 4511-1/06 4512-9/01 4512-9/02 4520-0/01 4520-0/02

(Continuação)

Alíquota (%) Preparação de canteiro e limpeza de terreno 3 Perfurações e sondagens 3 Obras de terraplenagem 3 Serviços de preparação do terreno não 2 especificados anteriormente Instalação e manutenção elétrica 3 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 3 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e 3 refrigeração Instalações de sistema de prevenção contra 3 incêndio Instalação de painéis publicitários 2 Instalação de equipamentos para orientação 2 à navegação marítima fluvial e lacustre Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto 2 de fabricação própria Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em 3 vias públicas, portos e aeroportos Tratamentos térmicos, acústicos ou de vi3 bração Outras obras de instalações em constru3 ções não especificadas anteriormente Impermeabilização em obras de engenharia 3 civil Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias 3 e armários embutidos de qualquer material Obras de acabamento em gesso e estuque 3 Serviços de pintura de edifícios em geral 3 Aplicação de revestimentos e de resinas em 3 interiores e exteriores Outras obras de acabamento da construção 3 Obras de fundações 3 Administração de obras 3 Montagem e desmontagem de andaimes e 3 outras estruturas temporárias Obras de alvenaria 3 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação 3 de cargas e pessoas para uso em obras Perfuração e construção de poços de água 3 Serviços especializados para construção 3 não especificados anteriormente Comércio a varejo de automóveis, camionetas 2 e utilitários novos Comércio a varejo de automóveis, camionetas 3 e utilitários usados Comércio por atacado de automóveis, camio2 netas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos 2 e usados Comércio por atacado de reboques e semi3 -reboques novos e usados Comércio por atacado de ônibus e microô1 nibus novos e usados Representantes comerciais e agentes do 2 comércio de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos 3 automotores Serviços de manutenção e reparação mecâ3 nica de veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e 3 pintura de veículos automotores (Continua) Descrição

CNAE 2.0 4520-0/03 4520-0/04 4520-0/05 4520-0/06 4520-0/07 4530-7/01 4530-7/02 4530-7/03 4530-7/04 4530-7/05 4530-7/06 4541-2/01 4541-2/02 4541-2/03 4541-2/04 4541-2/05 4542-1/01 4542-1/02 4543-9/00 4611-7/00 4612-5/00 4613-3/00 4614-1/00 4615-0/00 4616-8/00 4617-6/00 4618-4/01

Descrição

Alíquota (%)

Serviços de manutenção e reparação elétri3 ca de veículos automotores Serviços de alinhamento e balanceamento 2 de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e poli3 mento de veículos automotores Serviços de borracharia para veículos auto3 motores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos auto3 motores Comércio por atacado de peças e acessórios 2 novos para veículos automotores Comércio por atacado de pneumáticos e 2 câmaras-de-ar Comércio a varejo de peças e acessórios 2 novos para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios 2 usados para veículos automotores Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras2 -de-ar Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e 2 usados para veículos automotores Comércio por atacado de motocicletas e 2 motonetas Comércio por atacado de peças e acessórios 3 para motocicletas e motonetas Comércio a varejo de motocicletas e moto3 netas novas Comércio a varejo de motocicletas e moto3 netas usadas Comércio a varejo de peças e acessórios 3 para motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, 1 peças e acessórios Comércio sob consignação de motocicletas 2 e motonetas Manutenção e reparação de motocicletas e 2 motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e 3 animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos 2 siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção 3 e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, em2 barcações e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e 2 artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e 1 artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas 3 e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e 2 produtos de perfumaria (Continua)

156 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 4618-4/02 4618-4/03 4618-4/99 4619-2/00 4621-4/00 4622-2/00 4623-1/01 4623-1/02 4623-1/03 4623-1/04 4623-1/05 4623-1/06 4623-1/07 4623-1/08 4623-1/09 4623-1/99 4631-1/00 4632-0/01 4632-0/02 4632-0/03

4633-8/01 4633-8/02 4633-8/03 4634-6/01 4634-6/02 4634-6/03 4634-6/99 4635-4/01 4635-4/02 4635-4/03 4635-4/99 4636-2/01

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto2 -médico-hospitalares Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras pu3 blicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos 2 não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não es2 pecializado Comércio atacadista de café em grão 3 Comércio atacadista de soja 3 Comércio atacadista de animais vivos 3 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de 3 origem animal Comércio atacadista de algodão 2 Comércio atacadista de fumo em folha não 3 beneficiado Comércio atacadista de cacau 2 Comércio atacadista de sementes, flores, 3 plantas e gramas Comércio atacadista de sisal 2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e 3 acondicionamento associada Comércio atacadista de alimentos para ani3 mais Comércio atacadista de matérias-primas 3 agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de leite e laticínios 3 Comércio atacadista de cereais e legumino3 sas beneficiados Comércio atacadista de farinhas, amidos e 3 féculas Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e 3 féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes 3 frescos Comércio atacadista de aves vivas e ovos 2 Comércio atacadista de coelhos e outros 2 pequenos animais vivos para alimentação Comércio atacadista de carnes bovinas e 3 suínas e derivados Comércio atacadista de aves abatidas e de3 rivados Comércio atacadista de pescados e frutos 3 do mar Comércio atacadista de carnes e derivados 2 de outros animais Comércio atacadista de água mineral 3 Comércio atacadista de cerveja, chope e 3 refrigerante Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento 3 associada Comércio atacadista de bebidas não espe3 cificadas anteriormente Comércio atacadista de fumo beneficiado 3 (Continua)

CNAE 2.0 4636-2/02 4637-1/01 4637-1/02 4637-1/03 4637-1/04 4637-1/05 4637-1/06 4637-1/07 4637-1/99 4639-7/01 4639-7/02 4641-9/01 4641-9/02 4641-9/03 4642-7/01 4642-7/02 4643-5/01 4643-5/02 4644-3/01 4644-3/02 4645-1/01 4645-1/02 4645-1/03 4646-0/01 4646-0/02 4647-8/01 4647-8/02 4649-4/01 4649-4/02 4649-4/03 4649-4/04 4649-4/05

Descrição

Alíquota (%)

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas 2 e charutos Comércio atacadista de café torrado, moído 3 e solúvel Comércio atacadista de açúcar 2 Comércio atacadista de óleos e gorduras 2 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoi2 tos e similares Comércio atacadista de massas alimentí3 cias Comércio atacadista de sorvetes 2 Comércio atacadista de chocolates, confei3 tos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especifica3 dos anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentí3 cios em geral Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fraciona3 mento e acondicionamento associada Comércio atacadista de tecidos 2 Comércio atacadista de artigos de cama, 3 mesa e banho Comércio atacadista de artigos de armari3 nho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de 1 segurança Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança 2 do trabalho Comércio atacadista de calçados 2 Comércio atacadista de bolsas, malas e ar1 tigos de viagem Comércio atacadista de medicamentos e 2 drogas de uso humano Comércio atacadista de medicamentos e 2 drogas de uso veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar 1 e de laboratórios Comércio atacadista de próteses e artigos 2 de ortopedia Comércio atacadista de produtos odontoló2 gicos Comércio atacadista de cosméticos e pro2 dutos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de higie2 ne pessoal Comércio atacadista de artigos de escritório 2 e de papelaria Comércio atacadista de livros, jornais e ou3 tras publicações Comércio atacadista de equipamentos elé2 tricos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de aparelhos eletrôni3 cos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de bicicletas, triciclos 3 e outros veículos recreativos Comércio atacadista de móveis e artigos de 3 colchoaria Comércio atacadista de artigos de tapeça2 ria; persianas e cortinas (Continua)

Anuário/2015 157


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 4649-4/06 4649-4/07 4649-4/08 4649-4/09

4649-4/10 4649-4/99 4651-6/01 4651-6/02 4652-4/00 4661-3/00 4662-1/00 4663-0/00 4664-8/00 4665-6/00 4669-9/01 4669-9/99 4671-1/00 4672-9/00 4673-7/00 4674-5/00 4679-6/01 4679-6/02 4679-6/03 4679-6/04 4679-6/99 4681-8/01 4681-8/02

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Comércio atacadista de lustres, luminárias 2 e abajures Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, 1 fitas e discos Comércio atacadista de produtos de higie3 ne, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com 2 atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi1 preciosas lapidadas Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico 2 não especificados anteriormente Comércio atacadista de equipamentos de 1 informática Comércio atacadista de suprimentos para 1 informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e co1 municação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuá2 rio; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e 3 construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipa2 mentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-mé2 dico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipa2 mentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de bombas e com2 pressores; partes e peças Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anterior2 mente; partes e peças Comércio atacadista de madeira e produtos 3 derivados Comércio atacadista de ferragens e ferra3 mentas Comércio atacadista de material elétrico 2 Comércio atacadista de cimento 2 Comércio atacadista de tintas, vernizes e 2 similares Comércio atacadista de mármores e grani3 tos Comércio atacadista de vidros, espelhos e 3 vitrais Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados an2 teriormente Comércio atacadista de materiais de cons3 trução em geral Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de 3 petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) Comércio atacadista de combustíveis reali3 zado por transportador retalhista (T.R.R.) (Continua)

CNAE 2.0 4681-8/03 4681-8/04 4681-8/05 4682-6/00 4683-4/00 4684-2/01 4684-2/02 4684-2/99 4685-1/00 4686-9/01 4686-9/02 4687-7/01 4687-7/02 4687-7/03 4689-3/01 4689-3/02 4689-3/99 4691-5/00 4692-3/00 4693-1/00 4711-3/01 4711-3/02

4712-1/00 4713-0/01 4713-0/02 4713-0/03 4721-1/01 4721-1/02 4721-1/03 4721-1/04 4722-9/01 4722-9/02

Descrição

Alíquota (%)

Comércio atacadista de combustíveis de 3 origem vegetal, exceto álcool carburante Comércio atacadista de combustíveis de 2 origem mineral em bruto Comércio atacadista de lubrificantes 2 Comércio atacadista de gás liqüefeito de 3 petróleo (GLP) Comércio atacadista de defensivos agríco2 las, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de resinas e elastôme2 ros Comércio atacadista de solventes 3 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especifica3 dos anteriormente Comércio atacadista de produtos siderúrgi3 cos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em 2 bruto Comércio atacadista de embalagens 3 Comércio atacadista de resíduos de papel 3 e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3 não-metálicos, exceto de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3 metálicos Comércio atacadista de produtos da extra2 ção mineral, exceto combustíveis Comércio atacadista de fios e fibras bene2 ficiados Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especifica2 dos anteriormente Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos ali2 mentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agro2 pecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou 2 de insumos agropecuários Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimen3 tícios - hipermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimen3 tícios - supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimen2 tícios - minimercados, mercearias e armazéns Lojas de departamentos ou magazines 3 Lojas de variedades, exceto lojas de depar2 tamentos ou magazines Lojas duty free de aeroportos internacionais 2 Padaria e confeitaria com predominância de 3 produção própria Padaria e confeitaria com predominância de 2 revenda Comércio varejista de laticínios e frios 2 Comércio varejista de doces, balas, bom3 bons e semelhantes Comércio varejista de carnes - açougues 3 Peixaria 2 (Continua)

158 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 4723-7/00 4724-5/00 4729-6/01 4729-6/99 4731-8/00 4732-6/00 4741-5/00 4742-3/00 4743-1/00 4744-0/01 4744-0/02 4744-0/03 4744-0/04 4744-0/05 4744-0/99 4751-2/00 4752-1/00 4753-9/00 4754-7/01 4754-7/02 4754-7/03 4755-5/01 4755-5/02 4755-5/03 4756-3/00 4757-1/00 4759-8/01 4759-8/99 4761-0/01 4761-0/02 4761-0/03 4762-8/00 4763-6/01 4763-6/02 4763-6/03 4763-6/04 4763-6/05

(Continuação) Descrição

Alíquota (%) 3 3 1

Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Tabacaria Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos ali2 mentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de combustíveis para 3 veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes 2 Comércio varejista de tintas e materiais para 2 pintura Comércio varejista de material elétrico 3 Comércio varejista de vidros 3 Comércio varejista de ferragens e ferramen3 tas Comércio varejista de madeira e artefatos 3 Comércio varejista de materiais hidráulicos 2 Comércio varejista de cal, areia, pedra brita3 da, tijolos e telhas Comércio varejista de materiais de constru3 ção não especificados anteriormente Comércio varejista de materiais de constru3 ção em geral Comércio varejista especializado de equi2 pamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de equi2 pamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e 2 vídeo Comércio varejista de móveis 2 Comércio varejista de artigos de colchoaria 2 Comércio varejista de artigos de iluminação 2 Comércio varejista de tecidos 2 Comercio varejista de artigos de armarinho 2 Comercio varejista de artigos de cama, 3 mesa e banho Comércio varejista especializado de instru2 mentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrôni2 cos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de tapeçaria, 2 cortinas e persianas Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados an2 teriormente Comércio varejista de livros 1 Comércio varejista de jornais e revistas 1 Comércio varejista de artigos de papelaria 2 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e 1 fitas Comércio varejista de brinquedos e artigos 2 recreativos Comércio varejista de artigos esportivos 1 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; 1 peças e acessórios Comércio varejista de artigos de caça, pes1 ca e camping Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessó2 rios (Continua)

CNAE 2.0 4771-7/01 4771-7/02 4771-7/03 4771-7/04 4772-5/00 4773-3/00 4774-1/00 4781-4/00 4782-2/01 4782-2/02 4783-1/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 4789-0/02 4789-0/03 4789-0/04 4789-0/05 4789-0/06 4789-0/07 4789-0/08 4789-0/09 4789-0/99 4911-6/00 4912-4/01 4912-4/02 4912-4/03 4921-3/01 4921-3/02 4922-1/01 4922-1/02 4922-1/03 4923-0/01 4923-0/02 4924-8/00

Descrição

Alíquota (%)

Comércio varejista de produtos farmacêuti2 cos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuti2 cos, com manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuti1 cos homeopáticos Comércio varejista de medicamentos vete3 rinários Comércio varejista de cosméticos, produtos 2 de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e or1 topédicos Comércio varejista de artigos de óptica 2 Comércio varejista de artigos do vestuário 2 e acessórios Comércio varejista de calçados 2 Comércio varejista de artigos de viagem 1 Comércio varejista de artigos de joalheria 1 Comércio varejista de artigos de relojoaria 2 Comércio varejista de gás liqüefeito de pe3 tróleo (GLP) Comércio varejista de antigüidades 2 Comércio varejista de outros artigos usados 3 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e 2 artesanatos Comércio varejista de plantas e flores natu3 rais Comércio varejista de objetos de arte 1 Comércio varejista de animais vivos e de ar3 tigos e alimentos para animais de estimação Comércio varejista de produtos saneantes 3 domissanitários Comércio varejista de fogos de artifício e ar2 tigos pirotécnicos Comércio varejista de equipamentos para 2 escritório Comércio varejista de artigos fotográficos e 1 para filmagem Comércio varejista de armas e munições 2 Comércio varejista de outros produtos não 2 especificados anteriormente Transporte ferroviário de carga 3 Transporte ferroviário de passageiros inter3 municipal e interestadual Transporte ferroviário de passageiros muni3 cipal e em região metropolitana Transporte metroviário 3 Transporte rodoviário coletivo de passagei3 ros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em 3 região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exce3 to em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passagei3 ros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passagei3 ros, com itinerário fixo, internacional Serviço de táxi 3 Serviço de transporte de passageiros - lo3 cação de automóveis com motorista Transporte escolar 3 (Continua)

Anuário/2015 159


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 4929-9/01 4929-9/02 4929-9/03 4929-9/04 4929-9/99 4930-2/01 4930-2/02 4930-2/03 4930-2/04 4940-0/00 4950-7/00 5011-4/01 5011-4/02 5012-2/01 5012-2/02 5021-1/01 5021-1/02 5022-0/01

5022-0/02 5030-1/01 5030-1/02 5091-2/01 5091-2/02 5099-8/01 5099-8/99 5111-1/00 5112-9/01 5112-9/99 5120-0/00 5130-7/00 5211-7/01 5211-7/02 5211-7/99 5212-5/00 5221-4/00 5222-2/00 5223-1/00

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Transporte rodoviário coletivo de passagei3 ros, sob regime de fretamento, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunici3 pal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos ro3 doviários próprios, municipal Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interesta3 dual e internacional Outros transportes rodoviários de passagei2 ros não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga, exceto pro3 dutos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunici3 pal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de produtos perigosos 3 Transporte rodoviário de mudanças 3 Transporte dutoviário 1 Trens turísticos, teleféricos e similares 3 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 3 Transporte marítimo de cabotagem - passa2 geiros Transporte marítimo de longo curso - Carga 3 Transporte marítimo de longo curso - Pas2 sageiros Transporte por navegação interior de carga, 3 municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, 3 exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, ex2 ceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunici2 pal, interestadual e internacional, exceto travessia Navegação de apoio marítimo 3 Navegação de apoio portuário 1 Transporte por navegação de travessia, mu3 nicipal Transporte por navegação de travessia, in3 termunicipal Transporte aquaviário para passeios turísti1 cos Outros transportes aquaviários não especifi1 cados anteriormente Transporte aéreo de passageiros regular 3 Serviço de táxi aéreo e locação de aerona3 ves com tripulação Outros serviços de transporte aéreo de pas3 sageiros não-regular Transporte aéreo de carga 2 Transporte espacial 1 Armazéns gerais - emissão de warrant 3 Guarda-móveis 2 Depósitos de mercadorias para terceiros, 3 exceto armazéns gerais e guarda-móveis Carga e descarga 3 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis 3 e serviços relacionados Terminais rodoviários e ferroviários 3 Estacionamento de veículos 3 (Continua)

CNAE 2.0 5229-0/01 5229-0/02 5229-0/99 5231-1/01 5231-1/02 5232-0/00 5239-7/00 5240-1/01 5240-1/99 5250-8/01 5250-8/02 5250-8/03 5250-8/04 5250-8/05 5310-5/01 5310-5/02 5320-2/01 5320-2/02 5510-8/01 5510-8/02 5510-8/03 5590-6/01 5590-6/02 5590-6/03 5590-6/99 5611-2/01 5611-2/02 5611-2/03 5612-1/00 5620-1/01 5620-1/02 5620-1/03 5620-1/04 5811-5/00 5812-3/00 5813-1/00 5819-1/00 5821-2/00 5822-1/00 5823-9/00 5829-8/00 5911-1/01 5911-1/02

Descrição

Alíquota (%)

Serviços de apoio ao transporte por táxi, in1 clusive centrais de chamada Serviços de reboque de veículos 3 Outras atividades auxiliares dos transportes 3 terrestres não especificadas anteriormente Administração da infra-estrutura portuária 2 Operações de terminais 3 Atividades de agenciamento marítimo 2 Atividades auxiliares dos transportes aqua3 viários não especificadas anteriormente Operação dos aeroportos e campos de 2 aterrissagem Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e cam3 pos de aterrissagem Comissaria de despachos 1 Atividades de despachantes aduaneiros 3 Agenciamento de cargas, exceto para o 3 transporte marítimo Organização logística do transporte de car3 ga Operador de transporte multimodal - OTM 3 Atividades do Correio Nacional 3 Atividades de franqueadas e permissioná2 rias do Correio Nacional Serviços de malote não realizados pelo Cor3 reio Nacional Serviços de entrega rápida 3 Hotéis 2 Apart-hotéis 2 Motéis 2 Albergues, exceto assistenciais 3 Campings 1 Pensões (alojamento) 2 Outros alojamentos não especificados ante2 riormente Restaurantes e similares 2 Bares e outros estabelecimentos especiali3 zados em servir bebidas Lanchonetes, casas de chá, de sucos e si3 milares Serviços ambulantes de alimentação 3 Fornecimento de alimentos preparados pre3 ponderantemente para empresas Serviços de alimentação para eventos e re2 cepções - bufê Cantinas - serviços de alimentação privati3 vos Fornecimento de alimentos preparados pre3 ponderantemente para consumo domiciliar Edição de livros 2 Edição de jornais 2 Edição de revistas 3 Edição de cadastros, listas e de outros pro2 dutos gráficos Edição integrada à impressão de livros 2 Edição integrada à impressão de jornais 2 Edição integrada à impressão de revistas 2 Edição integrada à impressão de cadastros, 2 listas e de outros produtos gráficos Estúdios cinematográficos 1 Produção de filmes para publicidade 3 (Continua)

160 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 5911-1/99 5912-0/01 5912-0/02 5912-0/99 5913-8/00 5914-6/00 5920-1/00 6010-1/00 6021-7/00 6022-5/01 6022-5/02 6110-8/01 6110-8/02 6110-8/03 6110-8/99 6120-5/01 6120-5/02 6120-5/99 6130-2/00 6141-8/00 6142-6/00 6143-4/00 6190-6/01 6190-6/02 6190-6/99 6201-5/00 6202-3/00 6203-1/00 6204-0/00 6209-1/00 6311-9/00 6319-4/00 6391-7/00 6399-2/00 6410-7/00 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não 1 especificadas anteriormente Serviços de dublagem 2 Serviços de mixagem sonora em produção 2 audiovisual Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 1 não especificadas anteriormente Distribuição cinematográfica, de vídeo e de 1 programas de televisão Atividades de exibição cinematográfica 3 Atividades de gravação de som e de edição 2 de música Atividades de rádio 1 Atividades de televisão aberta 3 Programadoras 3 Atividades relacionadas à televisão por as3 sinatura, exceto programadoras Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 2 Serviços de redes de transportes de teleco2 municações - SRTT Serviços de comunicação multimídia - SCM 2 Serviços de telecomunicações por fio não 3 especificados anteriormente Telefonia móvel celular 2 Serviço móvel especializado - SME 3 Serviços de telecomunicações sem fio não 1 especificados anteriormente Telecomunicações por satélite 1 Operadoras de televisão por assinatura por 3 cabo Operadoras de televisão por assinatura por 2 microondas Operadoras de televisão por assinatura por 3 satélite Provedores de acesso às redes de comu3 nicações Provedores de voz sobre protocolo inter2 net - VOIP Outras atividades de telecomunicações não 2 especificadas anteriormente Desenvolvimento de programas de compu1 tador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de pro2 gramas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de pro1 gramas de computador não-customizáveis Consultoria em tecnologia da informação 2 Suporte técnico, manutenção e outros servi2 ços em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospeda2 gem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros 1 serviços de informação na internet Agências de notícias 2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anterior3 mente Banco Central 1 Bancos comerciais 2 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3 Caixas econômicas 2 (Continua)

CNAE 2.0 6424-7/01 6424-7/02 6424-7/03 6424-7/04 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6434-4/00 6435-2/01 6435-2/02 6435-2/03 6436-1/00 6437-9/00 6440-9/00 6450-6/00 6461-1/00 6462-0/00 6463-8/00 6470-1/01 6470-1/02 6470-1/03 6491-3/00 6492-1/00 6493-0/00 6499-9/01 6499-9/02 6499-9/03 6499-9/04 6499-9/05 6499-9/99 6511-1/01 6511-1/02 6512-0/00 6520-1/00 6530-8/00 6541-3/00 6542-1/00 6550-2/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6611-8/04 6612-6/01 6612-6/02 6612-6/03 6612-6/04 6612-6/05 6613-4/00 6619-3/01 6619-3/02 6619-3/03 6619-3/04 6619-3/05 6619-3/99

Descrição

Alíquota (%) 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 1

Bancos cooperativos Cooperativas centrais de crédito Cooperativas de crédito mútuo Cooperativas de crédito rural Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Agências de fomento Sociedades de crédito imobiliário Associações de poupança e empréstimo Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e 1 investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreen1 dedor Arrendamento mercantil 1 Sociedades de capitalização 3 Holdings de instituições financeiras 2 Holdings de instituições não-financeiras 3 Outras sociedades de participação, exceto 2 holdings Fundos de investimento, exceto previdenci1 ários e imobiliários Fundos de investimento previdenciários 1 Fundos de investimento imobiliários 1 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 Securitização de créditos 3 Administração de consórcios para aquisi2 ção de bens e direitos Clubes de investimento 1 Sociedades de investimento 1 Fundo garantidor de crédito 1 Caixas de financiamento de corporações 1 Concessão de crédito pelas OSCIP 1 Outras atividades de serviços financeiros 1 não especificadas anteriormente Seguros de vida 1 Planos de auxílio-funeral 2 Seguros não-vida 2 Seguros-saúde 1 Resseguros 2 Previdência complementar fechada 1 Previdência complementar aberta 1 Planos de saúde 2 Bolsa de valores 1 Bolsa de mercadorias 1 Bolsa de mercadorias e futuros 1 Administração de mercados de balcão orga2 nizados Corretoras de títulos e valores mobiliários 1 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1 Corretoras de câmbio 1 Corretoras de contratos de mercadorias 1 Agentes de investimentos em aplicações 2 financeiras Administração de cartões de crédito 2 Serviços de liquidação e custódia 1 Correspondentes de instituições financeiras 2 Representações de bancos estrangeiros 1 Caixas eletrônicos 1 Operadoras de cartões de débito 1 Outras atividades auxiliares dos serviços fi2 nanceiros não especificadas anteriormente (Continua)

Anuário/2015 161


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 6621-5/01 6621-5/02 6622-3/00 6629-1/00 6630-4/00 6810-2/01 6810-2/02 6821-8/01 6821-8/02 6822-6/00 6911-7/01 6911-7/02 6911-7/03 6912-5/00 6920-6/01 6920-6/02 7020-4/00 7111-1/00 7112-0/00 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/03 7119-7/04 7119-7/99 7120-1/00 7210-0/00 7220-7/00 7311-4/00 7312-2/00 7319-0/01 7319-0/02 7319-0/03 7319-0/04 7319-0/99 7320-3/00 7410-2/01 7410-2/02 7420-0/01 7420-0/02 7420-0/03 7420-0/04 7420-0/05 7490-1/01 7490-1/02

(Continuação) Descrição

Alíquota (%) 1 1

Peritos e avaliadores de seguros Auditoria e consultoria atuarial Corretores e agentes de seguros, de planos 1 de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de 2 saúde não especificadas anteriormente Atividades de administração de fundos por 2 contrato ou comissão Compra e venda de imóveis próprios 3 Aluguel de imóveis próprios 2 Corretagem na compra e venda e avaliação 2 de imóveis Corretagem no aluguel de imóveis 2 Gestão e administração da propriedade 2 imobiliária Serviços advocatícios 1 Atividades auxiliares da justiça 1 Agente de propriedade industrial 1 Cartórios 1 Atividades de contabilidade 1 Atividades de consultoria e auditoria contábil 2 e tributária Atividades de consultoria em gestão empre2 sarial, exceto consultoria técnica específica Serviços de arquitetura 3 Serviços de engenharia 3 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 2 Atividades de estudos geológicos 3 Serviços de desenho técnico relacionados à 2 arquitetura e engenharia Serviços de perícia técnica relacionados à 1 segurança do trabalho Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas an2 teriormente Testes e análises técnicas 1 Pesquisa e desenvolvimento experimental 2 em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental 1 em ciências sociais e humanas Agências de publicidade 1 Agenciamento de espaços para publicidade, 3 exceto em veículos de comunicação Criação de estandes para feiras e exposições 2 Promoção de vendas 3 Marketing direto 3 Consultoria em publicidade 2 Outras atividades de publicidade não espe2 cificadas anteriormente Pesquisas de mercado e de opinião pública 3 Design 3 Decoração de interiores 3 Atividades de produção de fotografias, ex2 ceto aérea e submarina Atividades de produção de fotografias aéreas 2 e submarinas Laboratórios fotográficos 2 Filmagem de festas e eventos 2 Serviços de microfilmagem 3 Serviços de tradução, interpretação e simi3 lares Escafandria e mergulho 3 (Continua)

CNAE 2.0 7490-1/03 7490-1/04 7490-1/05 7490-1/99 7500-1/00 7711-0/00 7719-5/01 7719-5/02 7719-5/99 7721-7/00 7722-5/00 7723-3/00 7729-2/01 7729-2/02 7729-2/03 7729-2/99 7731-4/00 7732-2/01 7732-2/02 7733-1/00 7739-0/01 7739-0/02 7739-0/03 7739-0/99 7740-3/00 7810-8/00 7820-5/00 7830-2/00 7911-2/00 7912-1/00 7990-2/00 8011-1/01 8011-1/02 8012-9/00 8020-0/00 8030-7/00 8111-7/00 8112-5/00 8121-4/00

Descrição

Alíquota (%)

Serviços de agronomia e de consultoria às 3 atividades agrícolas e pecuárias Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, 2 exceto imobiliários Agenciamento de profissionais para ativida3 des esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas 2 e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias 2 Locação de automóveis sem condutor 2 Locação de embarcações sem tripulação, 2 exceto para fins recreativos Locação de aeronaves sem tripulação 3 Locação de outros meios de transporte não 3 especificados anteriormente, sem condutor Aluguel de equipamentos recreativos e 2 esportivosa Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e 2 acessórios Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 3 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos 3 musicais Aluguel de material médico 1 Aluguel de outros objetos pessoais e do3 mésticos não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos agrí3 colas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para 3 construção sem operador, exceto andaimes Aluguel de andaimes 3 Aluguel de máquinas e equipamentos para 1 escritórios Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem ope1 rador Aluguel de equipamentos científicos, médicos 3 e hospitalares, sem operador Aluguel de palcos, coberturas e outras estru3 turas de uso temporário, exceto andaimes Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especifica3 dos anteriormente, sem operador Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 3 Locação de mão-de-obra temporária 3 Fornecimento e gestão de recursos huma2 nos para terceiros Agências de viagens 1 Operadores turísticos 1 Serviços de reservas e outros serviços de 1 turismo não especificados anteriormente Atividades de vigilância e segurança privada 3 Serviços de adestramento de cães de guarda 2 Atividades de transporte de valores 3 Atividades de monitoramento de sistemas 3 de segurança Atividades de investigação particular 2 Serviços combinados para apoio a edifícios, 3 exceto condomínios prediais Condomínios prediais 2 Limpeza em prédios e em domicílios 3 (Continua)

162 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 8122-2/00 8129-0/00 8130-3/00 8211-3/00 8219-9/01 8219-9/99 8220-2/00 8230-0/01 8230-0/02 8291-1/00 8292-0/00 8299-7/01 8299-7/02 8299-7/03 8299-7/04 8299-7/05 8299-7/06 8299-7/07 8299-7/99 8411-6/00 8412-4/00 8413-2/00 8421-3/00 8422-1/00 8423-0/00 8424-8/00 8425-6/00 8430-2/00 8511-2/00 8512-1/00 8513-9/00 8520-1/00 8531-7/00 8532-5/00 8533-3/00 8541-4/00 8542-2/00 8550-3/01 8550-3/02 8591-1/00 8592-9/01 8592-9/02 8592-9/03 8592-9/99 8593-7/00 8599-6/01

(Continuação) Descrição

Alíquota (%) 3

Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas 3 anteriormente Atividades paisagísticas 3 Serviços combinados de escritório e apoio 2 administrativo Fotocópias 1 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não 3 especificados anteriormente Atividades de teleatendimento 3 Serviços de organização de feiras, congres3 sos, exposições e festas Casas de festas e eventos 1 Atividades de cobranças e informações ca2 dastrais Envasamento e empacotamento sob contrato 3 Medição de consumo de energia elétrica, 3 gás e água Emissão de vales-alimentação, vales-trans1 porte e similares Serviços de gravação de carimbos, exceto 2 confecção Leiloeiros independentes 2 Serviços de levantamento de fundos sob 2 contrato Casas lotéricas 2 Salas de acesso à internet 2 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especifi2 cadas anteriormente Administração pública em geral 2 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços 1 sociais Regulação das atividades econômicas 2 Relações exteriores 1 Defesa 1 Justiça 1 Segurança e ordem pública 2 Defesa Civil 1 Seguridade social obrigatória 1 Educação infantil - creche 2 Educação infantil - pré-escola 1 Ensino fundamental 1 Ensino médio 1 Educação superior - graduação 1 Educação superior - graduação e pós-gra1 duação Educação superior - pós-graduação e exten1 são Educação profissional de nível técnico 1 Educação profissional de nível tecnológico 2 Administração de caixas escolares 1 Atividades de apoio à educação, exceto 2 caixas escolares Ensino de esportes 2 Ensino de dança 1 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1 Ensino de música 1 Ensino de arte e cultura não especificado 1 anteriormente Ensino de idiomas 1 Formação de condutores 1 (Continua)

CNAE 2.0 8599-6/02 8599-6/03 8599-6/04 8599-6/05 8599-6/99 8610-1/01 8610-1/02 8621-6/01 8621-6/02 8622-4/00 8630-5/01 8630-5/02 8630-5/03 8630-5/04 8630-5/05 8630-5/06 8630-5/07 8630-5/99 8640-2/01 8640-2/02 8640-2/03 8640-2/04 8640-2/05 8640-2/06 8640-2/07 8640-2/08 8640-2/09 8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07

Descrição

Alíquota (%) 3 1

Cursos de pilotagem Treinamento em informática Treinamento em desenvolvimento profissional 1 e gerencial Cursos preparatórios para concursos 1 Outras atividades de ensino não especifica2 das anteriormente Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento 2 a urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento 2 a urgências UTI móvel 2 Serviços móveis de atendimento a urgências, 2 exceto por UTI móvel Serviços de remoção de pacientes, exceto os 2 serviços móveis de atendimento a urgências Atividade médica ambulatorial com recursos 1 para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos 2 para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial restrita a 1 consultas Atividade odontológica com recursos para 1 realização de procedimentos cirúrgicos Atividade odontológica sem recursos para 1 realização de procedimentos cirúrgicos Serviços de vacinação e imunização humana 1 Atividades de reprodução humana assistida 2 Atividades de atenção ambulatorial não es2 pecificadas anteriormente Laboratórios de anatomia patológica e cito2 lógica Laboratórios clínicos 2 Serviços de diálise e nefrologia 2 Serviços de tomografia 1 Serviços de diagnóstico por imagem com 2 uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética 2 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonân1 cia magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico 3 - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos ópticos 2 - endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia 2 Serviços de radioterapia 2 Serviços de hemoterapia 1 Serviços de litotripsia 1 Serviços de bancos de células e tecidos 1 humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas 2 anteriormente Atividades de enfermagem 1 Atividades de profissionais da nutrição 3 Atividades de psicologia e psicanálise 1 Atividades de fisioterapia 1 Atividades de terapia ocupacional 2 Atividades de fonoaudiologia 1 Atividades de terapia de nutrição enteral e 1 parenteral (Continua)

Anuário/2015 163


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

(Continuação) CNAE 2.0 8650-0/99 8660-7/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/99 8711-5/01 8711-5/02 8711-5/03 8711-5/04 8711-5/05 8712-3/00 8720-4/01 8720-4/99 8730-1/01 8730-1/02 8730-1/99 8800-6/00 9001-9/01 9001-9/02 9001-9/03 9001-9/04 9001-9/05 9001-9/06 9001-9/99 9002-7/01 9002-7/02 9003-5/00 9101-5/00 9102-3/01 9102-3/02 9103-1/00 9200-3/01 9200-3/02 9200-3/99 9311-5/00 9312-3/00 9313-1/00 9319-1/01

(Continuação) Descrição

Alíquota (%)

Atividades de profissionais da área de 2 saúde não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde 2 Atividades de práticas integrativas e com2 plementares em saúde humana Atividades de banco de leite humano 1 Outras atividades de atenção à saúde hu2 mana não especificadas anteriormente Clínicas e residências geriátricas 2 Instituições de longa permanência para idosos 2 Atividades de assistência a deficientes físicos, 1 imunodeprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer 3 e com AIDS Condomínios residenciais para idosos e 2 deficientes físicos Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no 2 domicílio Atividades de centros de assistência psicos1 social Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, 2 deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente Orfanatos 2 Albergues assistenciais 2 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não 2 especificadas anteriormente Serviços de assistência social sem aloja2 mento Produção teatral 1 Produção musical 2 Produção de espetáculos de dança 2 Produção de espetáculos circenses, de ma1 rionetes e similares Produção de espetáculos de rodeios, vaque3 jadas e similares Atividades de sonorização e de iluminação 1 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas ante3 riormente Atividades de artistas plásticos, jornalistas 1 independentes e escritores Restauração de obras-de-arte 1 Gestão de espaços para artes cênicas, 3 espetáculos e outras atividades artísticas Atividades de bibliotecas e arquivos 2 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações 1 similares Restauração e conservação de lugares e 1 prédios históricos Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e 2 áreas de proteção ambiental Casas de bingo 1 Exploração de apostas em corridas de ca2 valos Exploração de jogos de azar e apostas não 1 especificados anteriormente Gestão de instalações de esportes 2 Clubes sociais, esportivos e similares 2 Atividades de condicionamento físico 1 Produção e promoção de eventos esportivos 2 (Continua)

CNAE 2.0 9319-1/99 9321-2/00 9329-8/01 9329-8/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 9411-1/00 9412-0/00 9420-1/00 9430-8/00 9491-0/00 9492-8/00 9493-6/00 9499-5/00 9511-8/00 9512-6/00 9521-5/00 9529-1/01 9529-1/02 9529-1/03 9529-1/04 9529-1/05 9529-1/06 9529-1/99 9601-7/01 9601-7/02 9601-7/03 9602-5/01 9602-5/02 9603-3/01 9603-3/02 9603-3/03 9603-3/04 9603-3/05 9603-3/99 9609-2/01 9609-2/02 9609-2/03 9609-2/04 9609-2/99 9700-5/00 9900-8/00

Descrição Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Exploração de boliches Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas patronais e empresariais Atividades de organizações associativas profissionais Atividades de organizações sindicais Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas anteriormente Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Chaveiros Reparação de relógios Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Reparação de artigos do mobiliário Reparação de jóias Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Lavanderias Tinturarias Toalheiros Cabeleireiros Outras atividades de tratamento de beleza Gestão e manutenção de cemitérios Serviços de cremação Serviços de sepultamento Serviços de funerárias Serviços de somatoconservação Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Clínicas de estética e similares Agências matrimoniais Alojamento, higiene e embelezamento de animais Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Serviços domésticos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

Alíquota (%) 2 2 1 3 1 3 2 3 3 2 2 2 1 2 2 3 2 3 1 3 1 3 2 2 3 3 3 3 2 2 3 2 2 2 3 3 1 3 2 1 2 2 1

164 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS

ORTN/OTN de Outubro/1964 a Janeiro/1989 Na tabela abaixo, os valores até o mês de fevereiro de 1986 estão expressos em cruzeiros e, a partir de março de 1986, em cruzados. Meses Anos

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro Outubro

Novembro Dezembro

1964

10,00

10,00

10,00

1965

11,30

11,30

11,30

13,40

13,40

13,40

15,20

15,20

15,70

15,90

16,05

16,30

1966

16,60

17,05

17,30

17,60

18,28

19,09

19,87

20,43

21,01

21,61

22,18

22,69

1967

23,23

23,78

24,28

24,64

25,01

25,46

26,18

26,84

27,25

27,38

27,57

27,96

1968

28,48

28,98

29,40

29,83

30,39

31,20

32,09

32,81

33,41

33,88

34,39

34,95

1969

35,62

36,27

36,91

37,43

38,01

38,48

39,00

39,27

39,56

39,92

40,57

41,42

1970

42,35

43,30

44,17

44,67

45,08

45,50

46,20

46,61

47,05

47,61

48,51

49,54

1971

50,51

51,44

52,12

52,64

53,25

54,01

55,08

56,18

57,36

58,61

59,79

60,77

1972

61,52

62,26

63,09

63,81

64,66

65,75

66,93

67,89

68,46

68,95

69,61

70,07

1973

70,87

71,57

72,32

73,19

74,03

74,97

75,80

76,48

77,12

77,87

78,40

79,07

1974

80,62

81,47

82,69

83,73

85,10

86,91

89,80

93,75

98,22

101,90

104,10

105,41

1975

106,76

108,38

110,18

112,25

114,49

117,13

119,27

121,31

123,20

125,70

128,43

130,93

1976

133,34

135,90

138,94

142,24

145,83

150,17

154,60

158,55

162,97

168,33

174,40

179,68

1977

183,65

186,83

190,51

194,83

200,45

206,90

213,80

219,51

224,01

227,15

230,30

233,74

1978

238,32

243,35

248,99

255,41

262,87

270,88

279,04

287,58

295,57

303,29

310,49

318,44

1979

326,82

334,20

341,97

350,51

363,64

377,54

390,10

400,71

412,24

428,80

448,47

468,71

1980

487,83

508,33

527,14

546,64

566,86

586,13

604,89

624,25

644,23

663,56

684,79

706,70

1981

738,50

775,43

825,83

877,86

930,53

986,36

1.045,54

1.108,27

1.172,55

1.239,39

1.310,04

1.382,09

1982

1.453,96

1.526,66

1.602,99

1.683,14

1.775,71

1.873,37

1.976,41

2.094,99

2.241,64

2.398,55

2.566,45

2.733,27

1983

2.910,93

3.085,59

3.292,32

3.588,63

3.911,61

4.224,54

4.554,05

4.963,91

5.385,84

5.897,49

6.469,55

7.012,99

7.545,98

8.285,49

9.304,61 10.235,07 11.145,99 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 17.867,00

20.118,71

22.110,46

1985

1984

24.432,06 27.510,50 30.316,57 34.166,77 38.208,46 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 58.300,20

63.547,22

70.613,67

1986

80.047,66 93.039,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

106,40

181,61

207,97

251,56

310,53

366,49

377,67

401,69

424,51

463,48

522,99

1988

596,94

695,50

820,42

951,77

1.135,27

1.337,12

1.598,26

1.982,48

2.392,06

2.966,39

3.774,73

4.790,89

1989

6.170,19

1987

Notas (1) O “Plano Cruzado” (Decreto-lei no 2.284/1986) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40 no período de março/1986 a fevereiro/1987. Todavia, para efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, foram fixados os seguintes valores pro rata da OTN para os meses de março/1986 a fevereiro/1987, que devem ser utilizados, em qualquer época, para fins de baixa de bens adquiridos naquele período (Decreto-lei no 2.308/1986):

Meses

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

1986

99,39

100,16

101,57

102,86

104,08

105,83

107,65

109,70

113,30

119,49

1987

129,97

151,82

Anos

(2) Nas empresas que tenham efetuado a correção das demonstrações financeiras no ano de 1986 utilizando para o mês de fevereiro daquele ano o valor pro rata da OTN de Cz$ 99,50 (conforme foi determinado às companhias abertas, pela Instrução CVM no 50/1986, e facultado às demais pessoas jurídicas, pela IN SRF no 74/1986), obviamente esse valor prevalece para efeito de baixa de bens adquiridos naquele mês. (3) O “Plano Verão” (Lei no 7.730/1989) extinguiu a OTN a partir de 1o.02.1989, cujo último valor, expresso em cruzados novos, é NCz$ 6,17 (art. 15). Entretanto, para efeito da correção monetária do balanço, determinou-se a utilização do último valor da OTN fiscal, extinta em 16.01.1989, de NCz$ 6,92 (arts. 15 e 27 da Lei no 7.730/1989).

165 Anuário/2013


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

BTN de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991 Meses Anos 1989

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

1,0000

1,0360

1,0991

1,1794

1,2966

1,6186

1990

10,9518

1991

Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 3,6647

5,0434

7,1324

17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465

2,0842

2,6956

75,7837

88,3941

105,5337 126,8621

Nota O BTN foi criado pelo art. 5o da Lei no 7.777/1989 e extinto pelo art. 3o da Lei no 8.177/1991. Entre outras finalidades, foi utilizado como referencial da correção monetária do balanço no período de 1o.02 a 30.06.1989 (Lei no 7.799/1989, art. 30).

BTN Fiscal - Valores Diários de 1o.07.1989 a 31.01.1991 1989

1990

1991

Meses Dias

Jul. 1o

Ago.

Set.

1,6186 2,0842 2,6956

Out.

Nov.

Dez.

Jan.

Fev.

3,6647

5,0434

7,1324

10,9518

17,0968

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Jan.

29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 105,5337

02

1,6186 2,1063 2,7305

3,6647

5,1246

7,2598

10,9518

17,5251

30,2833 41,7340 41,7340 44,0762 48,2057 53,5969 59,0576 67,0072 76,2482 88,3941 105,5337

03

1,6186 2,1287 2,7305

3,7187

5,1246

7,2598

11,1674

17,9642

31,0455 41,7340 41,7493 44,0762 48,4072 53,7874 59,0576 67,3698 76,2482 88,3941 106,2481 31,0455 41,7340 41,7647 44,0762 48,6095 53,9785 59,3711 67,3698 76,2482 89,0140 106,9673

04

1,6358 2,1513 2,7305

3,7735

5,2071

7,2598

11,3872

17,9642

05

1,6532 2,1741 2,7678

3,8298

5,2071

7,3895

11,6036

17,9642

31,0455 41,7340 41,7800 44,1733 48,8127 53,9785 59,6861 67,7343 76,2482 89,6382 107,6914

06

1,6707 2,1741 2,8055

3,8870

5,2071

7,5215

11,8240

18,4920

31,8269 41,7340 41,7800 44,2707 49,0167 53,9785 60,0029 68,1008 76,7156 90,2668 107,6914

07

1,6885 2,1741 2,8450

3,9450

5,2917

7,6559

11,8240

19,0353

32,6279 41,7340 41,7800 44,3682 49,2216 54,1703 60,3213 68,1008 77,1858 90,8998 107,6914

08

1,7077 2,1972 2,8450

3,9450

5,3777

7,7927

11,8240

19,5946

33,4491 41,7340 41,7953 44,4660 49,2216 54,3628 60,3213 68,1008 77,6589 91,5372 108,4203

09

1,7077 2,2205 2,8850

3,9450

5,4650

7,9319

12,0487

20,1703

34,3109 41,7340 41,8106 44,5639 49,2216 54,5559 60,3213 68,1008 78,1780 91,5372 109,1543

10

1,7077 2,2441 2,8850

3,9450

5,5565

7,9319

12,2776

20,7630

35,1950 41,7340 41,8260 44,5639 49,4273 54,7498 60,3213 68,4693 78,7005 91,5372 109,8931

11

1,7272 2,2679 2,8850

4,0039

5,6495

7,9319

12,5109

20,7630

35,1950 41,7340 41,8413 44,5639 49,6339 54,9443 60,6415 68,8398 78,7005 92,1791 110,6370

12

1,7469 2,2936 2,9257

4,0636

5,6495

8,0837

12,7486

20,7630

35,1950 41,7340 41,8894 44,7076 49,8414 54,9443 60,9633 69,2123 78,7005 92,8255 111,3860

13

1,7678 2,2936 2,9669

4,1250

5,6495

8,2513

12,9908

21,4304

36,1018 41,7340 41,8894 44,8517 50,0497 54,9443 61,2869 69,5869 79,2265 93,4765 111,3860

14

1,7890 2,2936 3,0086

4,1855

5,7441

8,4224

12,9908

22,1194

37,0320 41,7340 41,8894 44,9964 50,2588 55,1395 61,6121 69,5869 79,7829 94,1320 111,3860

15

1,8104 2,3195 3,0533

4,1855

5,8403

8,5971

12,9908

22,8304

37,9862 41,7340 41,9376 44,9964 50,2588 55,3355 61,9391 69,5869 80,3432 94,7921 112,1399

16

1,8104 2,3457 3,0985

4,1855

5,8403

8,7754

13,2376

23,5643

38,9649 41,7340 41,9858 45,1800 50,2588 55,5321 61,9391 69,9634 80,3432 94,7921 112,8990

17

1,8104 2,3722 3,0985

4,2469

5,9400

8,7754

13,4891

24,3420

39,9689 41,7340 42,0512 45,1800 50,4689 55,7294 61,9391 70,3420 80,9075 94,7921 113,6633

18

1,8321 2,3990 3,0985

4,3091

6,0414

8,7754

13,7454

24,3420

39,9689 41,7340 42,1353 45,1800 50,6798 55,9274 62,2678 70,7226 80,9075 95,4568 114,4327

19

1,8541 2,4269 3,1445

4,3723

6,0414

8,9574

14,0066

24,3420

39,9689 41,7340 42,2196 45,3643 50,9558 55,9274 62,5983 71,1053 80,9075 96,1726 115,2073

20

1,8763 2,4269 3,1911

4,4363

6,0414

9,1431

14,2727

25,1453

40,1420 41,7340 42,2196 45,5495 51,2333 55,9274 62,9305 71,4901 81,4756 96,8937 115,2073

21

1,8987 2,4269 3,2385

4,5014

6,1445

9,3684

14,2727

25,9871

40,3158 41,7340 42,2196 45,7886 51,5123 56,1262 63,2988 71,4901 82,0478 97,6202 115,2073

22

1,9215 2,4551 3,2865

4,5014

6,2494

9,6201

14,2727

26,8571

40,4904 41,7340 42,3041 46,0289 51,5123 56,3256 63,6692 71,4901 82,6690 98,4230 115,9872

23

1,9215 2,4836 3,3428

4,5014

6,3561

9,8786

14,5854

27,7563

40,6658 41,7340 42,3888 46,2705 51,5123 56,5257 63,6692 71,8769 83,2950 98,4230 116,7723

24

1,9215 2,5125 3,3428

4,5736

6,4646

9,8786

14,9051

28,6855

40,8419 41,7340 42,4736 46,2705 51,7929 56,7638 63,6692 72,2659 83,9863 98,4230 117,7787

25

1,9445 2,5416 3,3428

4,6469

6,5843

9,8786

15,2317

28,6855

40,8419 41,7340 42,5586 46,2705 52,0749 57,0030 64,0417 72,7646 83,9863 99,2324 118,7938

26

1,9709 2,5700 3,4001

4,7214

6,5843

9,8786

15,5654

28,6855

40,8419 41,7340 42,6437 46,5134 52,3585 57,0030 64,4889 73,2668 83,9863 99,2324 119,8177

27

1,9976 2,5700 3,4583

4,7972

6,5843

10,1440

15,9193

28,6855

41,0188 41,7340 42,6437 46,8654 52,6673 57,0030 64,9392 73,8540 84,6834 100,3704 119,8177

28

2,0247 2,5700 3,5176

4,8788

6,7063

10,4075

15,9193

28,6855

41,1965 41,7340 42,6437 47,3065 52,9780 57,2955 65,6852 73,8540 85,3863 101,5214 119,8177

29

2,0541 2,5986 3,5845

4,8788

6,8306

10,6762

15,9193

41,3749 41,7340 42,8324 47,7540 52,9780 57,5896 66,6465 73,8540 86,2191 103,5081 120,8504

30

2,0541 2,6276 3,6647

4,8788

6,9571

10,9518

16,2813

41,5541 41,7340 43,0219 48,2057 52,9780 57,8851 66,6465 74,4458 87,2998 103,5081 121,8919

31

2,0541 2,5614

4,9619

10.9518

16,6841

41,7340

43,4980

53,1921 58,3944

75,1118

103,5081 123,9844

Nota O BTN Fiscal foi criado pela Lei no 7.799/1989 para servir como referencial de indexação de tributos e contribuições federais e também como referencial da correção monetária do balanço. Foi extinto em 1o.02.1991 pela Lei no 8.177/1991, sendo seu último valor fixado em Cr$ 126,8621.

166 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

FAP de Janeiro a Dezembro/1991 O Fator de Atualização Patrimonial (FAP) foi instituído pelo Decreto no 332, de 04.11.1991, para fim de correção monetária do balanço a partir de fevereiro de 1991. De 1o.01.1992 em diante, o FAP foi substituído, para esse fim, pela Ufir Diária. Meses Anos 1991

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

126,8621

152,4882

170,4666

179,0070

190,9647

211,6462

237,3400

274,4125

317,2757

384,1574

481,5797

597,0600

Valores que teria o BTN atualizado pela TR Embora o BTN (bem como o BTN Fiscal) tenha sido extinto pela Lei no 8.177/1991, observa-se que, na prática, ele continua sendo utilizado como referencial de reajuste de contratos antigos com o valor que teria atualizado pela TR. Por esse motivo, damos a seguir uma tabela com esses valores: Meses Anos

1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014

Janeiro

Fevereiro

Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$

Março

Abril

Maio

Junho

Cr$/CR$/R$

Cr$/CR$/R$

Cr$/CR$/R$

Cr$/CR$/R$

1o 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

– 126,8621 135,7424 147,2805 160,4327 174,8556 191,2920 210,5169 235,6737 275,2197 329,6306 430,2339 552,5064 693,2850 870,8353 1.082,1870 1.310,3120 1.569,8848 1.900,3456 2.350,5374 2.896,3323 3.631,4214 4.541,8187 5.599,6083 6.940,7145 8.798,0497 11.120,7348 13.990,9965 17.939,2557 23.084,2342 30.027,9719 39,1475 52,1993 70,2707 95,9406 130,6327 178,7055 252,7611 353,5117 501,4563 731,9758 1.071,9054 0,5725 0,6013 0,6141 0,6291 0,6452 0,6640 0,6831 0,6975 0,7104 0,7267 0,7519 0,7763 0,7987 0,8226 0,8440 0,8604 0,8746 0,8872 0,8991 0,9104 0,9192 0,9267 0,9328 0,9383 0,9440 0,9495 0,9555 0,9618 0,9689 0,9768 0,9853 0,9926 0,9992 1,0055 1,0117 1,0181 1,0248 1,0315 1,0380 1,0447 1,0515 1,0676 1,0816 1,0940 1,0989 1,1088 1,1140 1,1191 1,1246 1,1308 1,1350 1,1401 1,1502 1,1573 1,1659 1,1719 1,1816 1,1953 1,2026 1,2095 1,2133 1,2169 1,2205 1,2238 1,2266 1,2291 1,2328 1,2354 1,2383 1,2411 1,2427 1,2458 1,2485 1,2504 1,2529 1,2542 1,2559 1,2574 1,2586 1,2603 1,2608 1,2630 1,2650 1,2673 1,2691 1,2722 1,2766 1,2787 1,2824 1,2849 1,2874 1,2908 1,2923 1,2946 1,2976 1,3003 1,3024 1,3058 1,3091 1,3116 1,3151 1,3188 1,3235 1,3300 1,3354 1,3405 1,3461 1,3524 1,3580 1,3654 1,3709 1,3755 1,3800 1,3824 1,3850 1,3868 1,3874 1,3899 1,3911 1,3933 1,3957 1,3985 1,4013 1,4037 1,4052 1,4068 1,4102 1,4129 1,4142 1,4180 1,4208 1,4244 1,4286 1,4323 1,4373 1,4411 1,4441 1,4469 1,4502 1,4536 1,4546 1,4576 1,4589 1,4616 1,4645 1,4670 1,4706 1,4728 1,4756 1,4775 1,4797 1,4830 1,4840 1,4868 1,4887 1,4912 1,4926 1,4948 1,4970 1,4976 1,4993 1,5002 1,5011 1,5026 1,5030 1,5036 1,5050 1,5062 1,5079 1,5108 1,5131 1,5161 1,5199 1,5224 1,5257 1,5285 1,5292 1,5314 1,5320 1,5327 1,5337 1,5354 1,5357 1,5357 1,5357 1,5357 1,5365 1,5365 1,5365 1,5377 1,5377 1,5385 1,5394 1,5412 1,5426 1,5436 1,5444 1,5449 1,5741 1,5482 1,5490 1,5509 1,5514 1,5539 1,5556 1,5575 1,5607 1,5623 1,5633 1,5643 1,5658 1,5658 1,5671 1,5675 1,5682 1,5682 1,5684 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5689 1,5689 1,5690 1,5708 1,5722 1,5725 1,5743 1,5751 1,5755 1,5762 1,5772 1,5779 1,5787 1,5797 1,5811 1,5827 1,5835

Tabela de Valores da UFIR Diária

1992 Dia

Julho

Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$

Janeiro Cr$ 597,06 597,06 602,70 608,40 608,40 608,40 614,15 619,96 625,82 631,74 637,71 637,71 637,71 643,74 649,83 655,97 662,17 668,43 668,43 668,43 674,75

Fevereiro Cr$ 749,91 749,91 749,91 757,87 765,91 774,03 782,43 790,92 790,92 790,92 799,50 808,18 816,94 825,81 834,77 834,77 834,77 843,82 852,98 862,23 871,59

Março Cr$    945,64    945,64    945,64    945,64    954,97    964,39    973,91    973,91    973,91    983,52    993,23 1.003,03 1.012,93 1.022,92 1.022,92 1.022,92 1.033,01 1.043,21 1.053,50 1.063,90 1.074,40

Abril Cr$ 1.153,96 1.165,60 1.177,35 1.189,22 1.189,22 1.189,22 1.201,21 1.213,32 1.225,56 1.237,91 1.250,40 1.250,40 1.250,40 1.263,00 1.275,74 1.288,60 1.288,60 1.288,60 1.288,60 1.288,60 1.301,60

Maio Cr$ 1.382,79 1.382,79 1.382,79 1.382,79 1.395,35 1.408,03 1.420,83 1.433,74 1.446,76 1.446,76 1.446,76 1.459,91 1.473,17 1.486,56 1.500,07 1.513,70 1.513,70 1.513,70 1.527,45 1.542,85 1.558,41

Junho Cr$ 1.707,05 1.722,28 1.737,64 1.753,14 1.768,77 1.784,55 1.784,55 1.784,55 1.800,47 1.817,03 1.833,74 1.850,61 1.867,63 1.867,63 1.867,63 1.885,52 1.903,57 1.921,80 1.921,80 1.940,21 1.940,21

Julho Cr$ 2.104,28 2.122,93 2.141,74 2.160,73 2.160,73 2.160,73 2.179,87 2.199,19 2.218,68 2.238,35 2.258,19 2.258,19 2.258,19 2.277,58 2.297,14 2.316,86 2.336,76 2.356,83 2.356,83 2.356,83 2.377,07

Agosto Setembro Cr$ Cr$ 2.546,39 3.135,62 2.546,39 3.166,85 2.546,39 3.198,40 2.569,69 3.230,76 2.593,06 3.263,44 2.616,72 3.263,44 2.641,18 3.263,44 2.665,87 3.263,44 2.665,87 3.296,45 2.665,87 3.329,80 2.690,80 3.363,49 2.715,95 3.398,89 2.741,34 3.398,89 2.767,85 3.398,89 2.794,61 3.434,66 2.794,61 3.470,81 2.794,61 3.507,33 2.821,63 3.544,25 2.848,91 3.581,55 2.876,45 3.581,55 2.905,74 3.581,55

Outubro Novembro Dezembro Cr$ Cr$ Cr$ 3.867,16 4.852,51 6.002,55 3.905,97 4.852,51 6.059,97 3.946,24 4.852,51 6.117,94 3.946,24 4.904,98 6.176,46 3.946,24 4.958,02 6.235,55 3.986,92 5.011,64 6.235,55 4.028,02 5.065,83 6.235,55 4.069,54 5.065,83 6.295,20 4.111,50 5.065,83 6.355,41 4.155,00 5.120,61 6.416,21 4.155,00 5.175,98 6.475,83 4.155,00 5.231,96 6.536,01 4.155,00 5.288,53 6.536,01 4.198,96 5.345,72 6.536,01 4.243,39 5.345,72 6.596,75 4.288,28 5.345,72 6.660,30 4.335,23 5.403,53 6.724,47 4.335,23 5.461,96 6.789,25 4.335,23 5.521,02 6.854,66 4.382,69 5.580,72 6.854,66 4.430,68 5.641,07 6.854,66

Anuário/2015 167


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Tabela de Valores da UFIR Diária (continuação) Dia

Janeiro Cr$

Fevereiro Cr$

Março Cr$

Abril Cr$

Maio Cr$

Junho Cr$

Julho Cr$

Agosto Cr$

Setembro Cr$

Outubro Cr$

Novembro Cr$

Dezembro Cr$

22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

681,13 687,57 694,07 700,63 700,63 700,63 708,97 717,41 726,92 736,56

881,04 881,04 881,04 890,60 902,08 913,70 929,53 945,64 – –

1.074,40 1.074,40 1.085,00 1.095,71 1.106,52 1.118,19 1.129,99 1.129,99 1.129,99 1.141,92

1.301,60 1.314,72 1.327,98 1.341,37 1.341,37 1.341,37 1.354,89 1.364,13 1.373,43 –

1.574,12 1.590,00 1.590,00 1.590,00 1.610,26 1.630,78 1.655,82 1.681,24 1.707,05 1.707,05

1.940,21 1.958,79 1.977,55 1.999,76 2.022,22 2.044,94 2.044,94 2.044,94 2.067,91 –

2.397,48 2.418,07 2.438,83 2.459,78 2.459,78 2.459,78 2.478,86 2.498,10 2.517,48 2.531,89

2.935,33 2.935,33 2.935,33 2.965,23 2.995,43 3.025,93 3.056,75 3.095,94 3.095,94 3.095,94

3.619,24 3.657,33 3.695,82 3.734,72 3.774,03 3.774,03 3.774,03 3.813,74 3.840,36 –

4.479,19 4.528,23 4.574,75 4.574,75 4.574,75 4.621,75 4.669,23 4.717,19 4.784,37 4.852,51

5.641,07 5.641,07 5.702,07 5.761,87 5.822,30 5.881,77 5.941,85 5.941,85 5.941,85 –

6.920,70 6.987,38 7.056,60 7.126,51 7.126,51 7.126,51 7.126,51 7.197,12 7.268,23 7.340,03

Janeiro Cr$ 7.412,55 7.412,55 7.412,55 7.412,55 7.495,72 7.579,82 7.664,86 7.750,86 7.838,60 7.838,60 7.838,60 7.927,34 8.017,08 8.107,84 8.199,63 8.292,45 8.292,45 8.292,45 8.389,67 8.488,03 8.587,54 8.691,18 8.796,07 8.796,07 8.796,07 8.902,23 9.039,90 9.179,70 9.386,05 9.597,03 9.597,03

Fevereiro Cr$ 9.597,03 9.723,18 9.851,00 9.980,49 10.111,69 10.244,61 10.244,61 10.244,61 10.379,28 10.515,71 10.653,94 10.793,99 10.935,88 10.935,88 10.935,88 11.079,64 11.225,28 11.372,84 11.522,34 11.673,80 11.673,80 11.673,80 11.673,80 11.673,80 11.827,26 11.982,73 12.161,36 12.161,36 – – –

Março Cr$ 12.161,36 12.282,05 12.403,95 12.527,05 12.651,37 12.774,24 12.774,24 12.774,24 12.898,31 13.023,58 13.150,07 13.277,78 13.406,74 13.406,74 13.406,74 13.536,95 13.668,42 13.801,17 13.935,21 14.070,56 14.070,56 14.070,56 14.207,21 14.345,20 14.484,52 14.625,20 14.795,51 14.795,51 14.795,51 14.967,81 15.142,11

Abril Cr$ 15.318,45 15.514,30 15.712,65 15.712,65 15.712,65 15.913,54 16.116,99 16.323,05 16.323,05 16.323,05 16.323,05 16.323,05 16.533,59 16.749,88 16.969,00 17.190,99 17.415,88 17.415,88 17.415,88 17.643,71 17.874,53 17.874,53 18.108,36 18.345,24 18.345,24 18.345,24 18.585,23 18.828,35 19.051,75 19.277,80 –

Maio Cr$ 19.506,52 19.506,52 19.506,52 19.737,18 19.970,56 20.206,70 20.445,64 20.687,40 20.687,40 20.687,40 20.932,02 21.181,74 21.434,44 21.690,15 21.948,91 21.948,91 21.948,91 22.220,19 22.494,82 22.772,85 23.054,31 23.339,25 23.339,25 23.339,25 23.627,71 23.919,74 24.215,38 24.514,67 24.817,66 24.817,66 24.817,66

Junho Cr$ 25.126,35 25.431,00 25.741,34 26.055,48 26.373,44 26.373,44 26.373,44 26.695,29 27.021,06 27.350,81 27.350,81 27.684,58 27.684,58 27.684,58 28.022,43 28.364,39 28.714,58 29.069,08 29.440,60 29.440,60 29.440,60 29.816,86 30.204,58 30.597,35 30.995,22 31.398,27 31.398,27 31.398,27 31.842,43 32.292,87 –

Julho Cr$ 32.749,68 33.142,58 33.540,19 33.540,19 33.540,19 33.942,57 34.349,78 34.761,88 35.178,92 35.600,96 35.600,96 35.600,96 36.028,07 36.460,30 36.897,72 37.340,38 37.798,91 37.798,91 37.798,91 38.263,07 38.732,93 39.208,56 39.690,03 40.177,41 40.177,41 40.177,41 40.695,70 41.236,42 41.763,05 42.275,39 42.790,00

Setembro CR$ 56,48 57,23 57,99 58,77 58,77 58,77 59,56 59,56 60,36 61,19 62,03 62,03 62,03 62,88 63,75 64,63 65,52 66,42 66,42 66,42 67,33 68,26 69,20 70,20 71,21 71,21 71,21 72,30 73,48 74,68 –

Outubro CR$ 75,90 77,03 77,03 77,03 78,18 79,34 80,52 81,72 82,96 82,96 82,96 84,22 84,22 85,50 86,79 88,11 88,11 88,11 89,45 90,81 92,19 93,59 95,01 95,01 95,01 96,46 97,93 99,46 101,01 102,59 102,59

Novembro CR$ 102,59 104,14 104,14 105,71 107,31 108,93 108,93 108,93 110,58 112,25 113,95 115,67 117,42 117,42 117,42 117,42 119,20 121,00 122,83 124,65 124,65 124,65 126,50 128,38 130,25 131,99 133,76 133,76 133,76 135,55 –

Dezembro CR$ 137,37 139,14 140,94 142,76 142,76 142,76 144,60 146,47 148,43 150,42 152,44 152,44 152,44 154,48 156,55 158,65 160,83 163,04 163,04 163,04 165,27 167,54 169,96 172,40 174,87 174,87 174,87 177,38 179,92 182,50 185,12

Março CR$ 365,06 370,63 376,28 382,02 387,84 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48

Abril CR$ 524,34 524,34 524,34 524,34 534,40 544,66 555,11 565,76 576,48 576,48 576,48 587,41 598,54 609,89 621,45 633,23 633,23

Maio CR$ 740,63 740,63 752,40 764,36 776,51 788,85 801,39 801,39 801,39 814,47 827,77 841,40 855,26 869,35 869,35 869,35 883,87

Julho CR$ 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618

Agosto R$ 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911

1993 Dia 1o 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

Agosto CR$ 42,79 42,79 43,31 43,84 44,38 44,92 45,47 45,47 45,47 46,03 46,60 47,18 47,76 48,35 48,35 48,35 48,95 49,56 50,17 50,81 51,46 51,46 51,46 52,13 52,81 53,50 54,23 54,97 54,97 54,97 55,72

1994 Dia 1o 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17

Janeiro CR$ 187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01

Fevereiro CR$ 261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08

Junho CR$ 1.068,06 1.086,84 1.086,84 1.105,95 1.105,95 1.105,95 1.125,40 1.145,19 1.165,33 1.185,82 1.206,67 1.206,67 1.206,67 1.227,89 1.249,49 1.271,46 1.293,82

168 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Tabela de Valores da UFIR Diária (continuação) Dia

Janeiro CR$

Fevereiro CR$

Março CR$

Abril CR$

Maio CR$

Junho CR$

Julho CR$

Agosto R$

18

222,47

320,04

445,41

633,23

898,64

1.316,75

0,5618

0,5911

19

225,99

326,11

452,45

645,23

913,91

1.316,75

0,5618

0,5911

20

229,56

326,11

452,45

657,46

929,44

1.316,75

0,5618

0,5911

21

233,19

326,11

452,45

669,92

945,23

1.340,08

0,5618

0,5911

22

236,97

332,30

459,60

669,92

945,23

1.363,83

0,5618

0,5911

23

236,97

338,61

467,34

681,82

945,23

1.388,82

0,5664

0,5911

24

236,97

345,04

475,20

681,82

961,48

1.414,27

0,5664

0,5919

25

240,82

351,59

483,54

681,82

978,01

1.440,19

0,5664

0,5927

26

244,73

358,26

492,46

693,44

994,83

1.440,19

0,5710

0,5936

27

248,70

358,26

492,46

704,95

1.011,93

1.440,19

0,5757

0,5944

28

252,84

358,26

492,46

716,65

1.029,33

1.465,69

0,5804

0,5944

29

257,05

502,87

728,54

1.029,33

1.491,65

0,5857

0,5944

30

257,05

513,49

740,63

1.029,33

1.518,07

0,5911

0,5953

31

257,05

524,34

1.048,52

0,5911

0,6079

Nota: A Ufir Diária foi extinta a partir de 1o.09.1994 (art. 43 da Lei no 9.069/1995).

UFIR Mensal Na tabela a seguir, os valores até o mês de julho de 1993 estão expressos em cruzeiros, a partir de agosto de 1993, em cruzeiros reais, e a partir de julho de 1994, em reais. Meses Anos

Janeiro

1992

597,06

1993

7.412,55

1994

187,77

Fevereiro

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

1.153,96

1.382,79

1.707,05

2.104,28

2.546,39

3.135,62

3.867,16

4.852,51

9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68

42,79

56,48

75,90

102,59

137,37

0,5911

0,6207

0,6308

0,6428

0,6618

749,91 261,32

Março 945,64 365,06

524,34

740,63

1.068,06

0,5618

Setembro Outubro Novembro Dezembro 6.002,55

Notas (1) Até 31.08.1994, utilizou-se a Ufir mensal como referencial de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas. (2) Com a extinção da Ufir Diária, a partir de 1o.09.1994, a Ufir mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na Ufir Diária, tais como atualização monetária de débitos fiscais, correção monetária do balanço etc.

UFIR Trimestral/Semestral/Anual A expressão monetária da Ufir passou a ser fixada por períodos trimestrais, a partir de 1o.01.1995, por períodos semestrais, a partir de 1o.01.1996, e por período anual, a partir de 1o.01.1997, conforme consta da tabela estampada a seguir: Anos 1995

1o 0,6767

1996

1o 0,8287

Trimestres 2o 3o 0,7061 0,7564 Semestres 2o

4o 0,7952

0,8847

1997

0,9108

1998

0,9611

1999

0,9770

2000

1,0641

Nota A Ufir foi extinta a partir de 27.10.2000 (arts. 29, § 3o, e 37 da Lei no 10.522/2002).

Anuário/2015 169


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Unidade Real de Valor (URV) - Valores de 1o.01.1993 a 30.06.1994 Mês

Mês Jan/93 Fev/93 Mar/93 Abr/93 Mai/93 Jun/93 Jul/93 Ago/93 Set/93 Out/93 Nov/93 Dez/93 Jan/94 Fev/94 Mar/94

Abr/94

Mai/94

Jun/94 Dia

Dia 1o

13,01 16,63 21,01 26,49 33,88 43,78 56,81 74,30

98,51 132,65 178,97 241,65 333,17 466,66 647,50

931,05

1.323,92 1.908,68

1o

2

13,01 16,85 21,22 26,84 33,88 44,33 57,51 74,30

99,91 134,65 181,68 245,02 333,17 475,31 657,50

931,05

1.323,92 1.942,11

2

3

13,01 17,07 21,43 27,19 33,88 44,88 58,21 75,26 101,33 134,65 181,68 248,45 333,17 484,11 667,65

931,05

1.345,54 1.942,11

3

4

13,01 17,30 21,64 27,19 34,30 45,44 58,21 76,22 102,77 134,65 184,44 251,92 338,52 493,09 677,98

931,05

1.367,56 1.976,13

4

5

13,17 17,53 21,86 27,19 34,72 46,01 58,21 77,20 102,77 136,68 187,24 251,92 343,95 502,23 688,47

948,93

1.389,94 1.976,13

5

6

13,33 17,76 22,08 27,55 35,14 46,01 58,92 78,19 102,77 138,75 190,09 251,92 349,47 502,23 688,47

967,16

1.412,74 1.976,13

6

7

13,49 17,76 22,08 27,91 35,58 46,01 59,65 79,19 104,24 140,84 190,09 255,44 355,09 502,23 688,47

985,74

1.435,92 2.010,74

7

8

13,66 17,76 22,08 28,27 36,01 46,59 60,38 79,19 104,24 142,96 190,09 259,01 360,79 511,53 699,13 1.004,68 1.435,92 2.046,38

8

9

13,83 18,00 22,30 28,27 36,01 47,17 61,12 79,19 105,72 145,12 192,98 262,62 360,79 521,01 709,96 1.023,98 1.435,92 2.082,65

9

10

13,83 18,23 22,52 28,27 36,01 47,76 61,87 80,21 107,22 145,12 195,91 266,29 360,79 530,67 720,97 1.023,98 1.459,76 2.119,80

10

11

13,83 18,48 22,75 28,27 36,45 47,76 61,87 81,24 108,75 145,12 198,88 270,01 366,58 540,51 732,18 1.023,98 1.484,27 2.157,78

11

12

14,00 18,72 22,98 28,27 36,90 48,35 61,87 82,28 108,75 147,31 201,90 270,01 372,47 550,52 743,76 1.043,65 1.509,20 2.157,78

12

13

14,17 18,97 23,21 28,64 37,35 48,35 62,62 83,34 108,75 147,31 204,97 270,01 378,45 550,52 743,76 1.063,70 1.534,66 2.157,78

13

14

14,35 18,97 23,21 29,02 37,81 48,35 63,39 84,41 110,30 149,53 204,97 273,79 384,52 550,52 743,76 1.084,13 1.560,55 2.196,55

14

15

14,52 18,97 23,21 29,39 38,28 48,96 64,17 84,41 111,87 151,78 204,97 277,61 390,70 550,52 755,52 1.104,96 1.560,55 2.236,02

15

16

14,70 19,22 23,44 29,78 38,28 49,57 64,95 84,41 113,46 154,07 204,97 281,49 390,70 550,52 767,47 1.126,18 1.560,55 2.276,91

16

17

14,70 19,47 23,67 30,17 38,28 50,19 65,75 85,49 115,07 154,07 208,08 285,42 390,70 560,73 779,61 1.126,18 1.586,87 2.318,55

17

18

14,70 19,73 23,91 30,17 38,75 50,82 65,75 86,59 116,71 154,07 211,24 289,41 396,97 571,12 792,15 1.126,18 1.613,64 2.361,49

18

19

14,88 19,99 24,15 30,17 39,22 51,45 65,75 87,70 116,71 156,39 214,45 289,41 403,35 581,70 805,53 1.147,81 1.640,86 2.361,49

19

20

15,06 20,26 24,39 30,56 39,70 51,45 66,55 88,83 116,71 158,75 217,71 289,41 409,82 581,70 805,53 1.169,80 1.668,54 2.361,49

20

21

15,25 20,26 24,39 30,96 40,19 51,45 67,37 89,97 118,37 161,15 217,71 293,45 416,40 581,70 805,53 1.191,93 1.696,69 2.406,05

21

22

15,44 20,26 24,39 30,96 40,68 52,09 68,19 89,97 120,06 163,58 217,71 297,55 423,09 592,48 819,80 1.191,93 1.696,69 2.452,17

22

23

15,63 20,26 24,64 31,37 40,68 52,75 69,03 89,97 121,77 166,04 221,02 301,71 423,09 603,46 834,32 1.213,97 1.696,69 2.499,18

23

24

15,63 20,26 24,88 31,78 40,68 53,40 69,87 91,12 123,50 166,04 224,37 305,92 423,09 614,65 849,10 1.213,97 1.725,31 2.547,09

24

25

15,63 20,53 25,13 31,78 41,18 54,07 69,87 92,29 125,26 166,04 227,78 310,20 429,88 626,04 864,14 1.213,97 1.754,41 2.596,58

25

26

15,82 20,80 25,38 31,78 41,69 54,75 69,87 93,48 125,26 168,55 231,24 310,20 436,78 637,64 879,45 1.235,99 1.784,00 2.596,58

26

27

16,01 21,01 25,64 32,19 42,20 54,75 70,73 94,68 125,26 171,09 234,75 310,20 443,80 637,64 879,45 1.258,12 1.814,09 2.596,58

27

28

16,21 21,01 25,64 32,61 42,72 54,75 71,60 95,89 127,04 173,67 234,75 314,53 450,92 637,64 879,45 1.280,19 1.844,69 2.647,03

28

29

16,41

25,64 33,04 43,24 55,43 72,47 95,89 128,85 176,29 234,75 318,93 458,16

895,03 1.302,65 1.844,69 2.698,46

29

30

16,63

25,89 33,47 43,24 56,12 73,36 95,89 130,68 178,97 238,32 323,38 458,16

913,50 1.323,92 1.844,69 2.750,00

30

31

16,63

26,15

931,05

31

43,24

74,30 97,12

178,97

327,90 458,16

1.875,82

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais. Obs.: - Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1o dia útil posterior. 170 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Taxa Referencial - TR Meses Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Anos 1992

25,48%

25,61%

24,27%

21,08%

19,81%

21,05%

23,69%

23,22%

25,38%

25,07%

23,29%

23,95%

1993

26,76%

26,40%

25,81%

28,22%

28,68%

30,08%

30,37%

33,34%

34,62%

36,53%

36,16%

36,80%

45,97%

46,44%

46,87%

1994

41,44%

39,86%

41,85%

5,026%

2,131%

2,439%

2,555%

2,9210%

2,8731%

1995

2,1013%

1,8531%

2,2998% 3,4667% 3,2471% 2,8863% 2,9905%

2,6045%

1,9393%

1,6540%

1,4387%

1,3400% 0,8717%

1996

1,2526%

0,9625%

0,8139% 0,6597% 0,5888% 0,6099% 0,5851%

0,6275%

0,6620%

0,7419%

0,8146%

1997

0,7440%

0,6616%

0,6316% 0,6211% 0,6354% 0,6535% 0,6580%

0,6270%

0,6474%

0,6553%

1,5334%

1,3085%

1998

1,1459%

0,4461%

0,8995% 0,4720% 0,4543% 0,4913% 0,5503%

0,3749%

0,4512%

0,8892%

0,6136%

0,7434%

1999

0,5163%

0,8298%

1,1614% 0,6092% 0,5761% 0,3108% 0,2933%

0,2945%

0,2715%

0,2265%

0,1998%

0,2998%

2000

0,2149%

0,2328%

0,2242% 0,1301% 0,2492% 0,2140% 0,1547%

0,2025%

0,1038%

0,1316%

0,1197%

0,0991%

2001

0,1369%

0,0368%

0,1724% 0,1546% 0,1827% 0,1458% 0,2441%

0,3436%

0,1627%

0,2913%

0,1928%

0,1983%

2002

0,2591%

0,1171%

0,1758% 0,2357% 0,2102% 0,1582% 0,2656%

0,2481%

0,1955%

0,2768%

0,2644%

0,3609%

2003

0,4878%

0,4116%

0,3782% 0,4184% 0,4650% 0,4166% 0,5465%

0,4038%

0,3364%

0,3213%

0,1776%

0,1899%

2004

0,1280%

0,0458%

0,1778% 0,0874% 0,1546% 0,1761% 0,1952%

0,2005%

0,1728%

0,1108%

0,1146%

0,2400%

2005

0,1880%

0,0962%

0,2635% 0,2003% 0,2527% 0,2993% 0,2575%

0,3466%

0,2637%

0,2100%

0,1929%

0,2269%

2006

0,2326%

0,0725%

0,2073% 0,0855% 0,1888% 0,1937% 0,1751%

0,2436%

0,1521%

0,1875%

0,1282%

0,1522%

2007

0,2189%

0,0721%

0,1876% 0,1272% 0,1689% 0,0954% 0,1469%

0,1466%

0,0352%

0,1142%

0,0590%

0,0640%

2008

0,1010%

0,0243%

0,0409% 0,0955% 0,0736% 0,1146% 0,1914%

0,1574%

0,1970%

0,2506%

0,1618%

0,2149%

2009

0,1840%

0,0451%

0,1438% 0,0454% 0,0449% 0,0656% 0,1051%

0,0197%

0,0000%

0,0000%

0,0000%

0,0533%

2010

0,0000%

0,0000%

0,0792% 0,0000% 0,0510% 0,0589% 0,1151%

0,0909%

0,0702%

0,0472%

0,0336%

0,1406%

2011

0,0715%

0,0524%

0,1212% 0,0369% 0,1570% 0,1114% 0,1229%

0,2076%

0,1003%

0,0620%

0,0645%

0,0937%

2012

0,0864%

0,0000%

0,1068% 0,0227% 0,0468% 0,0000% 0,0144%

0,0123%

0,0000%

0,0000%

0,0000%

0,0000%

2013

0,0000%

0,0000%

0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0209%

0,0000%

0,0079%

0,0920%

0,0207%

0,0494%

2014

0,1126%

0,0537%

0,0266% 0,0459% 0,0604% 0,0465% 0,1054%

0,0602%

0,0873%

0,1038%

0,0483%

0,1053%

Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para Títulos Federais (%) Meses Anos

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro 2,97

1997

1,73

1,67

1,64

1,66

1,58

1,61

1,60

1,59

1,59

1,67

3,04

1998

2,67

2,13

2,20

1,71

1,63

1,60

1,70

1,48

2,49

2,94

2,63

2,40

1999

2,18

2,38

3,33

2,35

2,02

1,67

1,66

1,57

1,49

1,38

1,39

1,60

2000

1,46

1,45

1,45

1,30

1,49

1,39

1,31

1,41

1,22

1,29

1,22

1,20

2001

1,27

1,02

1,26

1,19

1,34

1,27

1,50

1,60

1,32

1,53

1,39

1,39

2002

1,53

1,25

1,37

1,48

1,41

1,33

1,54

1,44

1,38

1,65

1,54

1,74

2003

1,97

1,83

1,78

1,87

1,97

1,86

2,08

1,77

1,68

1,64

1,34

1,37 1,48

2004

1,27

1,08

1,38

1,18

1,23

1,23

1,29

1,29

1,25

1,21

1,25

2005

1,38

1,22

1,53

1,41

1,50

1,59

1,51

1,66

1,50

1,41

1,38

1,47

2006

1,43

1,15

1,42

1,08

1,28

1,18

1,17

1,26

1,06

1,09

1,02

0,99

2007

1,08

0,87

1,05

0,94

1,03

0,91

0,97

0,99

0,80

0,93

0,84

0,84

2008

0,93

0,80

0,84

0,90

0,88

0,96

1,07

1,02

1,10

1,18

1,02

1,12

2009

1,05

0,86

0,97

0,84

0,77

0,76

0,79

0,69

0,69

0,69

0,66

0,73

2010

0,66

0,59

0,76

0,67

0,75

0,79

0,86

0,89

0,85

0,81

0,81

0,93

2011

0,86

0,84

0,92

0,84

0,99

0,96

0,97

1,07

0,94

0,88

0,86

0,91

2012

0,89%

0,75%

0,82%

0,71%

0,74%

0,64%

0,68%

0,69%

0,54%

0,61%

0,55%

0,55% 0,79%

2013

0,60%

0,49%

0,55%

0,61%

0,60%

0,61%

0,72%

0,71%

0,71%

0,81%

0,72%

2014

0,85%

0,79%

0,77%

0,82%

0,87%

0,82%

0,95%

0,87%

0,91%

0,95%

0,84%

Anuário/2015 171


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) (Trimestral) Meses Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

2010

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

2011

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

2012

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

5,50

5,50

5,50

5,50

5,50

5,50

2013

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

2014

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

Anos

Nota A TJLP é uma taxa anual fixada para cada trimestre. Assim, por exemplo, o percentual de 6,00% vigente no período de 1o.03 a 31.03.2011 corres-ponde ao percentual mensal de 0,5% (6,00 ÷ 12).

Índices de Inflação

MÊS/ANO

ICV (DIEESE)

IPC (FIPE)

INPC (IBGE)

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

IPCA (IBGE) VARIAÇÃO

NO MÊS

NO ANO

NO MÊS

NO ANO

NO MÊS

NO ANO

NO MÊS

%

%

%

%

%

%

%

NO ANO %

JANEIRO/2013

1,77

1,77

1,15

1,15

0,92

0,92

0,86

0,86

FEVEREIRO/2013

0,12

1,89

0,22

1,37

0,52

1,44

0,60

1,47

MARÇO/2013

0,78

2,69

(-) 0,17

1,20

0,60

2,05

0,47

1,94

ABRIL/2013

0,31

3.01

0,28

1,48

0,59

2,65

0,55

2,50

MAIO/2013

0,61

3.64

0,10

1,58

0,35

3,01

0,37

2,88

JUNHO/2013

0,34

3.99

0,32

1,91

0,28

3,30

0,26

3,15

JULHO/2013

0,09

4,08

(-) 0,13

1,78

(-) 0,13

3,17

0,03

3,18

AGOSTO/2013

0,09

4,17

0,22

2,00

0,16

3,34

0,24

3,43

SETEMBRO/2013

0,24

4,42

0,25

2,26

0,27

3,61

0,35

3,79

OUTUBRO/2013

0,64

5,09

0,48

2,75

0,61

4,24

0,57

4,38

NOVEMBRO/2013

0,45

5,56

0,46

3,22

0,54

4,81

0,54

4,95

DEZEMBRO/2013

0,44

6,02

0,65

3,89

0,72

5,56

0,92

5,92

JANEIRO/2014

1,95

1,95

0,94

0,94

0,63

0,63

0,55

0,55

FEVEREIRO/2014

0,61

2,57

0,52

1,46

0,64

1,27

0,69

1,24

MARÇO/2014

0,81

3,40

0,74

2,21

0,82

2,10

0,92

2,17

ABRIL/2014

0,57

3,99

0,53

2,75

0,78

2,90

0,67

2,85

MAIO/2014

0,14

4,14

0,25

3,00

0,60

3,52

0,46

3,32

JUNHO/2014

0,00

4,14

0,04

3,04

0,26

3,79

0,40

3,73

JULHO/2014

0,68

4,85

0,16

3,20

0,13

3,92

0,01

3,74

AGOSTO/2014

0,02

4,87

0,34

3,55

0,18

4,11

0,25

4,00

SETEMBRO/2014

0,23

5,11

0,21

3,77

0,49

4,62

0,57

4,59

OUTUBRO/2014

0,50

5,64

0,37

4,15

0,38

5.02

0,42

5,03

NOVEMBRO/2014

0,52

6,19

0,69

4,87

0,53

5,58

0,51

5,57

*Índices disponíveis no dia xxx.xx.xxxx

LEGENDA: ICV (DIEESE) - Índice de Custo de Vida - Depto Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos IPC (FIPE)

- Índice de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo

INPC (IBGE)

- Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IPCA (IBGE)

- Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Notas (1) Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 foi arredondado para cima. (2) Deixamos de publicar os índices da FGV (IPA-DI, IGPM, IGP,-DI, IPC-DI) porque a Fundação não mais autoriza a sua divulgação.

172 Anuário/2015


2013

Dezembro

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

2014 Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

S

-

30

31

-

S

2,337

2,317

2,324

2,295

2,288

D

S

2,283

2,307

2,270

2,277

2,268

D

S

F

2,321

2,334

2,334

2,330

D

S

2,318

2,306

2,283

2,289

2,244

D

S

2,257

2,355

-

-

D

S

2,353

F

-

2,359

S

D

2,385

2,348

2,340

2,321

2,327

D

S

2,334

2,342

2,337

2,308

2,318

D

S

2,325

2,358

2,387

-

-

D

S

2,355

F

-

2,360

S

D

2,387

2,350

2,342

2,322

2,329

D

S

2,335

2,342

2,338

2,308

2,319

D

S

2,327

2,359

2,389

2,379

2.353

2,378

D

D

2,411

2,414

2,432

2,425

2,424

D

S

2,397

2,401

2,371

2,360

2,337

D

S

2,345

2,365

2,356

2,355

2,350

D

S

2,363

2,396

2,388

2,376

2,376

D

S

2,373

2,390

F

2,412

2,414

2,433

2,426

2,426

D

S

2,398

2,402

2,372

2,361

2,338

D

S

2,346

2,365

2,357

2,356

2,350

D

S

2,365

2,397

2,389

2,378

2,376

D

S

2,373

2,391

F

-

-

-

2,343

2,322

2,351

2,340

2,346

D

S

2,352

2,372

2,388

2,396

2,387

D

S

2,384

2,404

2,421

2,401

2,405

D

S

2,378

2,382

2,399

2,414

2,436

D

S

-

-

-

2,345

2,324

2,352

2,341

2,347

D

S

2,353

2,372

2,390

2,397

2,388

D

S

2,386

2,406

2,422

2,402

2,406

D

S

2,379

2,383

2,400

2,415

2,437

D

S

2,267

D

S

2,258

2,266

2,306

2,305

2,321

D

S

2,324

2,324

2,347

2,340

2,349

D

S

2,350

2,360

2,358

2,366

2,352

S

D

2,347

2,320

2,318

F

-

D

S

2,269

D

S

2,259

2,268

2,308

2,306

2,322

D

S

2,326

2,326

2,349

2,342

2,349

D

S

2,351

2,361

2,359

2,367

2,352

S

D

2,348

2,321

2,319

F

-

D

S

-

2,229

2,232

2,224

D

S

2,240

2,214

2,225

2,240

F

D

S

F

2,234

2,240

2,236

2,213

D

S

2,220

2,202

2,196

2,202

2,218

D

S

2,242

2,281

2,269

2,261

-

2,230

2,233

2,225

D

S

2,242

2,215

2,226

2,241

F

D

S

F

2,235

2,241

2,238

2,214

D

S

2,221

2,204

2,197

2,203

2,220

D

S

2,243

2,282

2,270

2,263

S

2,239

2,222

2,234

2,239

2,222

D

S

2,222

2,214

2,208

2,216

2,207

D

S

2,212

2,219

2,206

2,214

2,214

D

S

2,215

2,213

2,217

2,228

2,244

D

S

2,217

F

S

2,240

2,224

2,235

2,240

2,224

D

S

2,224

2,215

2,210

2,217

2,208

D

S

2,213

2,220

2,208

2,215

2,215

D

S

2,215

2,214

2,218

2,229

2,246

D

S

2,219

F

-

2,209

D

S

2,193

2,195

2,204

2,224

2,217

D

S

2,230

F

2,228

2,255

2,237

D

S

2,229

2,230

2,232

2,227

2,229

D

S

2,248

2,260

2,283

2,277

2,275

D

-

2,210

D

S

2,195

2,196

2,206

2,226

2,217

D

S

2,231

F

2,230

2,250

2,237

D

S

2,230

2,233

2,234

2,228

2,231

D

S

2,249

2,260

2,283

2,278

2,275

D

2,268

2,242

2,230

2,223

D

S

2,226

2,220

2,219

2,210

2,222

D

S

2,227

2,257

2,221

2,220

2,210

D

S

2,219

2,221

2,214

2,213

2,223

D

S

2,213

2,210

2,223

2,203

2,269

2,242

2,231

2,223

D

S

2,227

2,221

2,220

2,211

2,223

D

S

2,228

2,258

2,222

2,221

2,211

D

S

2,221

2,222

2,217

2,214

2,224

D

S

2,215

2,211

2,224

2,205

D

S

2,238

2,238

2,244

2,263

2,290

D

S

2,279

2,267

2,262

2,249

2,258

D

S

2,262

2,268

2,278

2,277

2,273

D

S

2,285

2,295

2,273

2,282

2,261

D

S

2,259

D

S

2,239

2,239

2,245

2,264

2,290

D

S

2,280

2,268

2,263

2,250

2,258

D

S

2,264

2,269

2,278

2,278

2,274

D

S

2,286

2,295

2,273

2,282

2,262

D

S

2,260

-

2,447

2,455

D

S

2,415

2,429

2,383

2,406

2,393

D

S

2,371

2,364

2,356

2,327

2,343

D

S

2,334

2,296

2,290

2,285

2,264

D

S

2,238

2,242

2,235

2,239

2,244

-

2,448

2,455

D

S

2,416

2,429

2,383

2,407

2,394

D

S

2,372

2,365

2,357

2,328

2,343

D

S

2,335

2,297

2,291

2,286

2,265

D

S

2,239

2,243

2,236

2,240

2,244

2,477

2,406

2,466

2,471

2,522

D

S

2,456

2,513

2,478

2,475

2,463

D

S

2,431

2,463

2,457

2,399

2,391

D

S

2,422

2,396

2,383

2,401

2,425

D

S

2,461

2,490

2,484

2,478

2,407

2,468

2,474

2,522

D

S

2,457

2,513

2,480

2,476

2,463

D

S

2,432

2,464

2,457

2,400

2,392

D

S

2,423

2,397

2,386

2,402

2,426

D

S

2,461

2,491

2,484

-

D

S

2,570

2,528

2,506

2,536

2,547

D

S

2,519

2,571

2,574

2,589

2,600

D

S

2,597

2,593

2,562

2,557

2,548

D

S

2,526

2,559

2,513

2,504

2,498

D

S

-

D

S

2,571

2,529

2,507

2,536

2,548

D

S

2,521

2,574

2,575

2,590

2,601

D

S

2,600

2,594

2,564

2,557

2,549

D

S

2,563

2,560

2,514

2,505

2,500

D

S

31

30

29

28

27

26

25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1o

Dia

2a) Diante das oscilações de mercado, desde março/1999, o dólar comercial (cotação média do mercado) passou a ser grafado com três ou quatro dígitos, após a vírgula, em algumas ocasioões.

Observações 1a) Os valores divulgados referem-se à cotação média do mercado (fonte própria), utilizada para operações de importação e exportação (contratos negociados nas principais instituições financeiras autorizadas pelo BC). Essas cotações podem variar de acordo com as fontes pesquisadas para a apuração da média. Em caso de divergências em relação às cotações, o leitor deve consultar o Banco Central.

2,316

2,323

27

2,336

2,295

26

28

2,286

25

29

S

D

23

24

2,306

2,268

20

2,281

2,277

19

21

2,266

18

22

S

D

F

16

2,320

14

15

17

2,334

13

S

2,332

2,317

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9

12

2,306

7

D

2,282

6

2,329

2,288

5

10

2,243

4

11

S

D

2

3

2,256

compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda

Novembro

1o

Dia

Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

DÓLAR COMERCIAL_________________________________________________________

Anuário/2015 173


2012

Dezembro

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

2013 Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

2,080

2,094

2,097

2,081

S

D

2,081

2,079

2,089

2,096

2,129

-

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

-

2,130

2,097

2,090

2,080

2,082

D

S

2,081

2,098

2,095

2,081

2,081

D

S

2,081

F

2,066

2,069

2,051

D

S

2,047

2,038

2,033

2,031

2,035

D

S

F

2,031

S

-

D

S

2,044

2,042

2,049

F

-

D

S

2,073

2,062

2,069

2,088

2,095

D

S

2,084

2,083

2,074

2,077

2,076

D

S

2,090

2,077

2,095

2,115

2,119

D

S

-

D

S

2,044

2,043

2,050

F

-

D

S

2,073

2,064

2,070

2,089

2,096

D

S

2,084

2,083

2,075

2,077

2,077

D

S

2,091

2,079

2,097

2,116

2,120

D

-

1,988

1,987

1,984

2,000

D

S

-

2,030

2,036

2,04

2,041

D

S

2,042

2,039

2,043

2,035

2,031

D

S

2,035

2,028

2,036

2,037

2,029

D

S

2,035

2,034

2,044

-

1,990

1,989

1,984

2,001

D

S

-

2,031

2,036

2,043

2,042

D

S

2,043

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2,037

2,033

D

S

2,035

2,029

2,037

2,037

2,030

D

S

2,035

2,035

2,046

-

-

-

1,977

1,973

1,984

1,976

D

S

1,970

1,972

1,964

1,954

1,962

D

S

1,964

1,957

1,963

-

-

D

S

1,971

1,970

1,987

1,984

1,994

D

S

1,987

-

-

-

1,978

1,973

1,986

1,977

D

S

1,970

1,972

1,966

1,955

1,963

D

S

1,965

1,958

1,964

-

-

D

S

1,973

1,972

1,988

1,986

1,995

D

S

1,989

D

S

F

2,020

2,009

2,016

2,010

D

S

2,009

2,009

1,989

1,986

1,987

D

S

1,981

1,974

1,969

1,962

1,955

D

S

1,945

1,960

1,968

1,963

1,971

D

S

1,980

D

S

F

2,021

2,010

2,016

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D

S

2,011

2,011

1,990

1,986

1,989

D

S

1,982

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1,964

1,957

D

S

1,947

1,961

1,969

1,965

1,972

D

S

1,981

-

2,000

2,004

D

S

1,998

2,001

2,013

2,022

2,018

D

S

2,011

2,016

1,998

1,990

1,996

D

S

1,967

1,971

1,974

1,984

1,986

D

S

1,986

2,015

2,022

2,020

2,020

-

2,001

2,004

D

S

1,999

2,002

2,014

2,023

2,020

D

S

2,013

2,017

1,999

1,991

1,997

D

S

1,968

1,973

1,975

1,984

1,987

D

S

1,988

2,016

2,024

2,020

2,022

F

2,141

F

2,112

2,073

2,055

D

S

2,051

2,044

2,048

2,036

2,039

D

S

2,037

2,027

-

2,020

2,008

D

S

2,023

2,015

2,002

2,006

2,011

D

S

2,008

2,009

F

2,142

F

2,113

2,074

2,056

D

S

2,052

2,046

2,050

2,037

2,040

D

S

2,038

2,028

-

2,020

2,009

D

S

2,024

2,015

2,003

2,007

2,013

D

S

2,009

2,010

S

-

D

S

2,231

2,195

2,188

2,211

2,226

D

S

2,243

2,256

2,219

2,177

2,165

D

S

2,146

2,132

2,153

2,135

2,147

D

S

2,131

2,121

2,129

2,128

2,126

D

S

-

D

S

2,231

2,195

2,189

2,211

2,227

D

S

2,244

2,258

2,220

2,178

2,166

D

S

2,148

2,133

2,154

2,136

2,147

D

S

2,132

2,122

2,131

2,128

2,127

D

2,280

2,279

2,269

D

S

2,254

2,238

2,249

2,220

2,232

D

S

2,239

2,224

2,225

2,253

2,223

D

S

2,265

2,257

2,272

2,261

2,258

D

S

2,258

2,256

2,267

2,249

2,230

2,282

2,280

2,270

D

S

2,255

2,239

2,250

2,222

2,233

D

S

2,240

2,225

2,227

2,254

2,224

D

S

2,267

2,259

2,272

2,262

2,259

D

S

2,259

2,257

2,269

2,250

2,231

S

-

-

2,346

2,367

2,383

D

S

2,352

2,430

2,450

2,392

2,415

D

S

2,394

2,337

2,324

2,309

2,285

D

S

2,272

2,286

2,312

2,297

2,302

D

S

2,287

2,300

S

-

-

2,348

2,368

2,383

D

S

2,353

2,432

2,451

2,394

2,415

D

S

2,396

2,338

2,325

2,310

2,286

D

S

2,274

2,286

2,313

2,299

2,303

D

S

2,287

2,301

D

-

2,215

D

S

2,256

2,246

2,228

2,200

2,200

D

S

2,218

2,200

2,193

2,258

2,282

D

S

2,281

2,273

2,278

2,280

2,276

D

S

2,303

2,322

2,355

2,359

2,372

D

-

2,216

D

S

2,257

2,246

2,229

2,201

2,201

D

S

2,219

2,201

2,194

2,259

2,282

D

S

2,281

2,274

2,280

2,282

2,278

D

S

2,304

2,324

2,356

2,359

2,373

2,233

2,190

2,181

2,178

D

S

2,187

2,200

2,186

2,170

2,181

D

S

2,175

2,158

2,173

2,178

2,176

D

S

2,177

2,180

2,205

2,204

2,207

D

S

2,210

2,202

2,192

2,227

2,234

2,192

2,181

2,179

D

S

2,188

2,201

2,186

2,171

2,182

D

S

2,176

2,159

2,174

2,180

2,178

D

S

2,177

2,181

2,206

2,205

2,208

D

S

2,211

2,202

2,194

2,228

-

S

2,336

2,316

2,323

2,295

2,286

D

S

2,281

2,306

2,268

2,277

2,266

D

S

F

2,320

2,334

2,332

2,329

D

S

2,317

2,306

2,282

2,288

2,243

D

S

2,256

-

S

2,337

2,317

2,324

2,295

2,288

D

S

2,283

2,307

2,270

2,277

2,268

D

S

F

2,321

2,334

2,334

2,330

D

S

2,318

2,306

2,283

2,289

2,244

D

S

2,257

31

30

29

28

27

26

25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1o

Dia

2a) Diante das oscilações de mercado, desde março/1999, o dólar comercial (cotação média do mercado) passou a ser grafado com três ou quatro dígitos, após a vírgula, em algumas ocasiões.

1a) Os valores divulgados referem-se à cotação média do mercado (fonte própria), utilizada para operações de importação e exportação (contratos negociados nas principais instituições financeiras autorizadas pelo BC). Essas cotações podem variar de acordo com as fontes pesquisadas para a apuração da média. Em caso de divergências em relação às cotações, o leitor deve consultar o Banco Central.

Observações

2,081

19

2,081

16

S

F

15

D

2,064

14

18

2,068

13

17

2,050

2,046

9

12

2,037

8

S

2,033

7

D

2,031

6

11

2,033

5

10

S

D

4

F

3

2,030

2

compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda compra venda

Novembro

1o

Dia

Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

174 Anuário/2015


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

Histórico das Alterações na Moeda Brasileira Desde 1942_____________________ 1. INTRODUÇÃO O surgimento da Unidade do Sistema Monetário Brasileiro, nos padrões atuais, deu-se no século retrasado, quando a Casa da Moeda, naquela época situada no Estado da Bahia, imprimiu as primeiras cédulas do real. Desde então, a nossa moeda foi alterada por diversas vezes, para adaptá-la às circunstâncias econômicas do País, especialmente a partir de 1964, quando se intensificou o processo inflacionário. Diante disso, elaboramos um quadro sinótico com um histórico de todas as transformações por que passou o nosso sistema monetário, desde o ano de 1942, quando foi criado o cruzeiro em substituição ao (antigo) real, até a instituição da moeda atualmente em vigor (real).

2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES Deno­ Sím­ minação bolo

Cruzeiro

Cr$

Período de vigência

1 .11.1942 a 12.02.1967 o

Paridade em relação à moeda anterior

Fator de conversão para real (dividir por)

Extinção de centavos

1.000 réis = 1,00 cruzeiro (1 conto de réis = 2.750.000.000.000.000,00 = 1.000 cruzeiros)

Fundamento legal

A fração do cruzeiro denomi- Decreto-lei no 4.791, de nada “centavo” foi extinta a 05.10.1942 partir de 1o.12.1964 Lei no 4.511, de 1o.12.1964 Decreto-lei no 1, de 13.11.1965 Resolução do Banco Central no 47, de 13.02.1967

Cruzeiro NCr$ novo

13.02.1967 a 14.05.1970

1.000 cruzeiros = = 1,00 cruzeiro novo

2.750.000.000.000,00

Cruzeiro

Cr$

15.05.1970 a 27.02.1986

1,00 cruzeiro novo = = 1,00 cruzeiro

A fração do cruzeiro denomi- Resolução do Banco Central no 2.750.000.000.000,00 nada “centavo” foi extinta a 144, de 31.03.1970 Lei no 7.214, de 15.08.1984 partir de 16.08.1984

Cruzado

Cz$

28.02.1986 a 15.01.1989

1.000 cruzeiros = = 1,00 cruzado

Cruzado NCz$ novo

16.01.1989 a 15.03.1990

Cruzeiro

16.03.1990 a 31.07.1993

Cr$

2.750.000.000,00

Decreto-lei no 2.283, de 27.02.1986

1.000 cruzados = = 1,00 cruzado novo

2.750.000,00

Medida Provisória no 32, de 15.01.1989, convertida na Lei no 7.730, de 31.01.1989

1,00 cruzado novo = = 1,00 cruzeiro

2.750.000,00

Medida Provisória no 168, de 15.03.1990, convertida na Lei no 8.024, de 12.04.1990

2.750,00

Medida Provisória no 336, de 28.07.1993, convertida na Lei no 8.697, de 27.08.1993, e Resolução do Banco Central no 2.010, de 28.07.1993

1,00

Leis nos 8.880, de 27.05.1994, e 9.069, de 29.06.1995

Cruzeiro real

CR$

1o.08.1993 a 30.06.1994

1.000 cruzeiros = = 1,00 cruzeiro real

Real

R$

Desde 1o.07.1994

veja item 3

Anuário/2015 175


Anuário - Tabelas Práticas e Instruções

3. REAL - PARIDADE EM RELAÇÃO AO CRUZEIRO REAL A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1o.07.1994, é igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.1994 (CR$ 2.750,00). Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00. Exemplificando: CR$  2.750,00 = R$ 1,00 (um real) CR$  2.750,00

R$ 363,63 (trezentos e CR$ 1.000.000,00 ~ sessenta e três reais e = CR$ 2.750,00 sessenta e três centavos)

4. EXEMPLO Como converter em R$ o valor de um salário-mínimo mensal em 1o.05.1992? Salário-mínimo em 1o.05.1992 = Cr$ 230.000,00 Fator de conversão = 2.750.000,00 => Cr$ 230.000,00 2.750.000,00

~ = R$ 0,08 (oito centavos)

176 Anuário/2015


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