Jornal Jurídico - Agosto de 2010

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A Extensão da Aposentadoria Especial aos Segurados Que Laboram em Atividades Consideradas Penosas e Perigosas – Rúbia Zanotelli de Alvarenga – p. 1

Jornal Jurídico Agosto/2011 – Edição 173

A Violência Desmedida da Polícia – Luiz Flávio Gomes E Adriana Loche – p. 13 ICMS, ISS ou IPI – Serviço de Beneficiamento – Fabrizio Caldeira Landim – p. 15 Convênio entre Municípios e Associações Civis de Bombeiros Voluntários para a Prestação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – Udelson Josue Araldi – p. 27 Segredo de Justiça – Aspectos Processuais Controvertidos e Liberdade de Imprensa – Luiz Manoel Gomes Junior, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Miriam Fecchio Chueiri – p. 32 Acórdão na Íntegra – Superior Tribunal de Justiça – p. 44 Pesquisa Temática – Responsabilidade Civil do Estado – p. 48 Jurisprudência Comentada – A Competência por Prerrogativa de Função e o Supremo Tribunal Federal – Rômulo de Andrade Moreira – p. 53 Medidas Provisórias – p. 62 Normas Legais – p. 65 Indicadores – p. 66


Doutrina

A Extensão da Aposentadoria Especial aos Segurados Que Laboram em Atividades Consideradas Penosas e Perigosas RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGAd

Professora de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Processo do Trabalho da Faculdade Casa do Estudante de Aracruz/ES, Professora de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário do Curso de Pós-Graduação da Faculdade Fadivale/MG, Mestre em Direito do Trabalho, Advogada.

SUMÁRIO: 1 Aspectos legais da aposentadoria especial; 2 Perfil profissiográfico previdenciário; 3 Agentes nocivos; 3.1 Atividades insalubres; 3.2 Atividades penosas; 3.3 Atividades perigosas; 4 Carência; 5 Data de início do benefício; 6 Conversão de atividade especial em atividade comum; 7 Conversão de atividade especial; 8 Do retorno à atividade; Referências.

1 ASPECTOS LEGAIS DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver laborado durante toda a jornada de trabalho, de forma não ocasional nem intermitente, em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Com maestria, ensinam Saliba e Corrêa (2009, p. 201) que a aposentadoria especial visa a “compensar o trabalhador que labora em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conferindo-lhe a aposentadoria em menor tempo”. A aposentadoria especial requer, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes capazes de acarretar danos à sua saúde e à sua integridade física no ambiente de trabalho durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho (15, 20 ou 25 anos), a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, bem como de qualquer associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física de acordo com o período exigido para a concessão do benefício. Trata-se de um benefício social devido em razão da comprovação do exercício de trabalho pelo segurado de atividade considerada gravosa à sua saúde física ou mental. Quanto mais desgastante for o labor executado pelo segurado, menor será o tempo de serviço necessário para ele se aposentar. Segundo Martins (2009, p. 353), a aposentadoria especial é “um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”. Os beneficiários da aposentadoria especial são o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.


Veja-se: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

Certamente, há um vasto grupo de trabalhadores não subordinados que, devido à sua profissão, submetem-se ao trabalho sob condições especiais. Naturalmente, qualquer segurado que esteja em contato permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde deve receber a proteção legal lançada pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. Assim, descreve Ledur (1998, p. 91): “O Direito é uma ciência normativa e social. Deve, em consequência, recolher na realidade social a fonte inspiradora para dar à dignidade da pessoa humana o conteúdo reclamado”. A consubstancialização da dignidade humana no Direito Previdenciário sinaliza o reconhecimento de que todo segurado possui o direito de ser incluído na condição de verdadeiro cidadão. Isto posto, é inconcebível a cidadania sem a extensão de forma plena do benefício de aposentadoria especial a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que laboram em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental. Logo, sonegar direitos é diminuir o homem, o que significa restringir a sua verdadeira condição

de postular uma vida satisfatória em toda a sua integralidade. Além disso, o Estado possui o importante papel de, ao positivar as normas jurídicas, estimular o bem-estar da população e o desenvolvimento social e humano. Como bem assevera Marques (2007, p. 25): A condição de trabalho reflete o seu ambiente, que pode condicionar a capacidade produtiva da pessoa humana, com violação ou não da sua integridade, em decorrência dos fatores que interferem na execução da atividade de labor, tais como agentes químicos, físicos, biológicos, entre tantos outros.

Acerca da atividade habitual ou permanente, ela compreende a atividade exercida de forma não ocasional nem intermitente. É aquela em que a exposição ao agente agressivo não é desvinculada da produção do bem ou da prestação do serviço. Segundo Ibrahim (2009, p. 554): O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição: quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice-versa.

Como bem aponta Martins (2009, p. 356), na atividade habitual ou permanente, “o segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes”. Em conformidade com o mesmo autor, verifica-se também que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, e não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial. Em razão disso, observa Ibrahim (2009, p. 557) que:

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A regra acima consubstanciada representa flagrante violação ao princípio da isonomia por restringir a concessão da aposentadoria especial apenas a três categorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ora, o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece os tipos de segurados que terão direito ao benefício; ao contrário, discorre de forma generalizada acerca do direito ao benefício, desde que o segurado labore em condições especiais.

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Devido a esta comprovação, aliada à necessidade de atividade permanente, é que, apesar de inexistir restrição legal expressa, o benefício aposentadoria especial acaba restrito a empregados e, eventualmente, a avulsos. A concepção adotada pelo INSS de atividade permanente infere a necessidade de a atividade desempenhada demandar algum grau de subordinação, inerente à determinada atividade, que configure razoável de grau de risco, no que diz respeito à exposição aos agentes nocivos. Os fatores de risco são vistos como algo inerente ao processo produtivo.

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No caso específico do contribuinte individual (este somente quando filiado à cooperativa de trabalho ou de produção), será preciso fazer prova da atividade especial, contratando profissional habilitado para a confecção do laudo técnico, ou, se preferir, poderá requerer junto ao INSS, por intermédio do médico perito, a elaboração do laudo, para fins de comprovação do exercício do labor em atividade considerada especial.

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A aposentadoria especial está regulamentada no art. 201, § 1º, da CF/1988; nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 64 a 70 do regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente com o auxílio-acidente e com a aposentadoria, pois o art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria. E o seu pagamento consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria especial não se submete ao fator previdenciário. O fator previdenciário aplica-se tão somente à aposentadoria por idade e à aposentadoria por tempo de contribuição.

2 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A partir de 01.01.2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua

integridade física deve ser feita mediante o preenchimento, pela empresa, de formulário próprio, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Consoante ensina Martinez (2006, p. 76): Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários.

O perfil profissiográfico previdenciário deve ser elaborado pela empresa, tendo-se como base o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. No laudo técnico, deverão constar todas as informações necessárias sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Assim também ensina Ibrahim (2009, p. 559): [...] a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário elaborado pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

No caso específico do associado de cooperativa de trabalho, o perfil profissiográfico previdenciário deverá ser elaborado pela própria cooperativa. Ainda conforme magistério de Ibrahim (2009, p. 554), o objetivo do PPP é propiciar, indiretamente, a melhoria das condições de trabalho dos obreiros, pois o PPP que demonstre a negligência com a medicina e segurança do trabalho poderá gerar a responsabilidade civil e penal do empregador. Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos.


Esclarece Ibrahim (2009, p. 555) que [...] a ideia é que em futuro próximo a empresa tenha de elaborar o PPP para todos os trabalhadores, funcionando ele como um histórico laboral completo, permitindo ao INSS mapear as condições de trabalho dos segurados em geral.

Convém salientar que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI/EPC) não exclui a hipótese de exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde. Apenas será extinta a situação de reconhecimento de atividade especial, quando os equipamentos de proteção individual ou coletiva eliminarem, de forma absoluta, a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Nesse enleio, é preciso que seja constatada, durante o preenchimento de formulário próprio, a possível existência, ou não, de equipamento de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde. E é quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa (contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção) que deverá ser fornecida cópia autenticada do perfil profissiográfico previdenciário sob pena de multa administrativa. Apenas no caso específico de exposição a ruído, o uso de equipamento individual, mesmo eliminando a insalubridade, não irá descaracterizar o tempo de serviço prestado pelo segurado como especial, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído

acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI ou de menção, em laudo pericial, acerca da neutralização de seus efeitos nocivos. Martinez (2006, p. 69) ressalta, ainda, que “o simples fato de o nível dos ruídos ficarem aquém dos limites de tolerância fixados na legislação não significa que ocorram os sinistros a serem evitados”. É imprescindível que a empresa mantenha atualizado o perfil profissiográfico previdenciário e descreva as atividades que são desenvolvidas pelo trabalhador no ambiente laborativo. Além disso, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável, descrita no art. 133 da Lei nº 8.213/1991. Convém ressaltar que as informações falsas lançadas no perfil profissiográfico previdenciário constituirão crime de falsidade ideológica nos termos do art. 297 do Código Penal. Cabe, ainda, às cooperativas de produção ou de trabalho a demonstração do exercício da atividade em condições especiais. O perfil profissiográfico previdenciário também deverá ser emitido e atualizado pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário; e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou o OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. É dever do empregador verificar o uso correto do equipamento de proteção individual no ambiente laboral. O art. 158, parágrafo único, da CLT estipula a possibilidade de aplicação da penalidade máxima ao empregado – justa causa – pela não utilização do equipamento de proteção individual. Tal prerrogativa decorre do poder disciplinar do empregador.

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O perfil profissiográfico previdenciário é um documento histórico-laboral que descreve a vida laboral do trabalhador e que visa a reunir dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que o segurado exerceu as suas atividades.

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O poder disciplinar compreende a faculdade que é atribuída ao empregador, destinada à aplicação de penalidades disciplinares aos empregados, em situações de descumprimento de regras contidas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa, na norma coletiva e na lei. O direito disciplinar se manifesta pela possibilidade de execução de sanções ou faltas disciplinares aos trabalhadores cujo comportamento se revele incompatível com os seus deveres profissionais. Ensina Barros (2005, p. 1006) que, quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho.

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Toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

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Mas não basta apenas o fornecimento de tais equipamentos. Deve, a empresa, orientar e treinar os trabalhadores sobre o uso correto, sobre a guarda e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como substituí-los imediatamente, quando da sua danificação ou extravio, responsabilizando-se pela sua higienização e manutenção periódica.

3 AGENTES NOCIVOS Os agentes nocivos compreendem a situação combinada, ou não, de substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física em função de sua natureza, sua concentração e sua intensidade ou da exposição do segurado aos mesmos. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a concessão da aposentadoria especial consta no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Os agentes nocivos consubstanciados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social são meramente ilustrativos. Desse modo, caso seja constatada a efetiva exposição do segurado a um determinado agente nocivo não previsto no respectivo regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. Podem ser caracterizados como nocivos à saúde ou à integridade física do segurado nos ambientes de trabalho, em razão de características supramencionadas, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, agentes físicos, químicos e biológicos. a) Agentes físicos

Deve-se destacar, também, o estabelecido na Súmula nº 289 do TST:

Segundo Júnior (2009, p. 255), os agentes físicos “são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores [...]”.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Os agentes físicos compreendem ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes ou não ionizantes, eletricidade, eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação, etc.


Ainda pela lição de Júnior (2009, p. 258), os agentes químicos representam “substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão”. Os agentes químicos compreendem assim poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos contendo hidrocarbonetos, etc. c) Agentes biológicos Os agentes biológicos são os “micro-organismos”, como bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas, etc. Também consoante ensina Júnior (2009, p. 259): Os trabalhadores que geralmente têm contato com agentes nocivos biológicos são os da área médica, de enfermagem, funcionários de laboratório de análise biológica, lixeiros, açougueiros, lavradores, tratadores de gado, de curtume e de estação de tratamento de esgoto, entre outros.

Existindo mais de um agente nocivo no ambiente de trabalho, deverá ser considerado, para a concessão da aposentadoria especial, aquele que conferir o direito à aposentadoria especial com menor espaço de tempo. Os períodos de descanso em que o segurado não esteja efetivamente exposto ao agente nocivo são considerados como tempo especial. Nesse sentido, podem-se considerar períodos de descanso: férias; afastamentos decorrentes de gozos de benefícios acidentários por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; licença-médica derivada da presença de agentes nocivos; bem como a percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade considerada especial.

3.1 Atividades insalubres Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tais como ruído de impacto, exposição a calor e a radiações ionizantes, etc. A Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 descreve os agentes químicos, físicos ou biológicos que caracterizam a exposição do segurado às atividades consideradas insalubres. Os agentes insalubres também são classificados, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, em agentes físicos, químicos, biológicos e agentes associados. Como regra, todos os trabalhadores submetidos a condições insalubres estão amparados pela proteção legal da aposentadoria especial. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 só capitula os agentes insalubres como agentes nocivos para fins de reconhecimento de aposentadoria especial. Segundo Júnior (2009, p. 255), a exceção a essa regra geral compreende “o caso da iluminação deficiente que gera o pagamento do adicional, mas que não conta como tempo especial”. Todavia, não é razoável prosperar tal exceção no universo jurídico, pois a proteção jurídica à saúde representa um direito humano fundamental. O próprio autor em referência enfatiza que “a pouca iluminação pode causar gravame à saúde do trabalhador, como a redução da acuidade visual” (Júnior, 2009, p. 258). No acórdão de 15.12.1996, proferido na Apelação Cível nº 95.03.48.222-4 pela 1ª Turma do TFR da 3ª Região, tendo como Relator o Juiz Sinval Antunes, ainda se deve atentar para o esta-

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b) Agentes químicos

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belecido na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.

3.2 Atividades penosas

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O pagamento de adicional pelo trabalho em atividade penosa, embora previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas”, até o presente não foi regulamentado no âmbito trabalhista, para fins de pagamento do adicional, bem como no âmbito previdenciário, para fins de concessão de aposentadoria especial. Trata-se de uma norma de aplicabilidade mediata e eficácia limitada, cujos preceitos normativos necessitam da atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e todas as obrigações nela contidos.

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Trabalho penoso é um tipo de atividade que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho desenvolvidos no seu dia a dia laboral, provocando-lhe uma sobrecarga física e/ou psíquica. Trata-se de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física e, por conseguinte, a dignidade humana do trabalhador. Como exemplo, é possível citar a atividade desenvolvida pelo cortador de cana no horário da tarde, que labora exposto ao sol sob altas temperaturas.

Na lição da Marques (2007, p. 98), [...] a atividade laboral penosa traz consigo a constituição e a manifestação do desgaste mental e/ou físico. O ritmo de trabalho acelerado, a ausência de pausas para descanso, a concessão incorreta de folgas e as condições ambientais no local de trabalho acarretam desgaste, porque não há repouso físico e mental adequado. [...]

A ilustre autora, ainda em seu brilhante estudo sobre a proteção ao trabalho penoso, cita, de forma exemplificativa, algumas profissões consideradas penosas, a saber: “Motorista e cobrador de ônibus; motorista de táxi; bancário; telefonista, operador de telemarketing e digitador; metroviário; trabalhador em jornada de turno ininterrupto de revezamento; piloto de avião de caça; alto executivo; trabalhador que opera na bolsa de valores; professor, etc.” (Marques, 2007, p. 86). Segundo Martins (2009, p. 354): “Evidencia-se a penosidade quando o trabalho é desgastante, tanto física como mentalmente”. Em sentido semelhante, está o magistério de Júnior (2009, p. 259): “A atividade penosa pode ser entendida como atividade que exija mais atenção e estado de alerta constante durante a sua execução, causando maior desgaste físico ou mental ao trabalhador [...]”.

Conforme ensina Marques (2007, p. 64), o conceito de trabalho penoso está relacionado

Martinez (2007, p. 24) ensina que atividade penosa é “todo esforço físico produtor de desgaste no organismo, de ordem orgânica ou psicológica, em razão da repetição de gestos, condições agravantes, pressões ou tensões próximas do indivíduo”.

[...] à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois grandes sintomas: insatisfação e a ansiedade.

Essas atividades não estão previstas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Tal omissão, contudo, não pode representar óbice ao reconhecimento da prestação de serviços nocivos à saúde e à integridade física do segurado para efeito de concessão da aposentadoria especial.


Como bem destaca Martins (2009, p. 355): “Provando o segurado que trabalha em condições perigosas, insalubres ou penosas, terá direito ao benefício”.

Nesse sentido, é preciso reconhecer a atividade considerada penosa para efeito de concessão da aposentadoria especial como forma de proteção à dignidade da pessoa humana do segurado que dedicou parte de sua vida profissional a tal tipo de labor. A dignidade da pessoa humana deve ser considerada como ponto de partida principal para as interpretações levadas a efeito pelo intérprete e aplicador do Direito. É preciso dar exegese construtiva e valorativa às normas fundamentais no âmbito previdenciário, para que se aperfeiçoem os fins teleológicos deste ramo do Direito, pois a norma contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil refere-se à interpretação finalística utilizada pelo intérprete-aplicador na aplicação justa da lei. Conforme se depreende da leitura de seu texto: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, enquanto não existir uma regulamentação legal do trabalho penoso, tanto no âmbito trabalhista, quanto no previdenciário, ficará a cargo do intérprete e aplicador do Direito decidir o caso de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do Direito. Conforme enfatiza Melo (2009, p. 254), “o direito é feito para o homem e não contra ele, pelo que é a experiência humana que deve guiar o criador, o intérprete e o aplicador do Direito”. E, ainda, como bem assevera Simm (2005, p. 121): O pleno exercício da cidadania reclama o também pleno gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais os direitos sociais, especialmente aqueles que protegem o indivíduo das vicissitudes da vida. O ser humano só se aperfeiçoa como tal, só se completa como gente, só se realiza como cidadão, quando tem reconhecidos, respeitados e concretizados os seus direitos fundamentais, que são inerentes a ele como obra máxima da criação e que são mesmo anteriores

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A atividade laboral penosa pode acarretar inúmeras consequências físicas e mentais aos trabalhadores, tais como automação, desgaste mental e/ou físico, Síndrome Loco Neurótica (SLN), Síndrome de Burn-out, estresse e fadiga (Marques, 2007, p. 98).

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e superiores ao próprio Direito e ao Estado. Sem acesso aos direitos fundamentais, seja de forma natural e espontânea, seja pela atuação judicial, não há cidadania.

3.3 Atividades perigosas Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A norma regulamentadora 16 da Portaria nº 3.214/1978 define quais são as situações que irão caracterizar o contato e as condições perigosas do segurado nas atividades consideradas perigosas. As atividades perigosas não são consideradas especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial. Convém ressaltar que o trabalho perigoso pode acarretar efetiva nocividade ao meio ambiente de trabalho do segurado, acarretando-lhe sérios prejuízos à sua integridade física e/ou mental. Se ficar evidenciada tal condição, a aposentadoria especial deve ser concedida.

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É preciso destacar que o Direito Previdenciário funciona como um importante instrumento de valorização e de promoção da pessoa humana, com o objetivo principal de assegurar segurança e bem-estar aos que necessitam da sua proteção social.

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Como bem assevera Marques (2007, p. 21), se a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital à pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por consequência, atingir a dignidade da pessoa humana.

Por isso, não se pode ignorar a realidade social e os valores que investiriam a atividade judicial e jurisdicional de maior justiça e solidez. A solução contida na lei não é plena, sendo forçoso recorrer a outras fontes e perseguir o chamado direito justo. A

interpretação, como adequação da norma ao fato concreto, pode mudar de forma significativa a realidade social pela prevalência dos Direitos Humanos sociais no âmbito previdenciário. Assim, descreve Silva (2007, p. 289) que [...] os direitos sociais valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

4 CARÊNCIA Para os segurados inscritos a partir de 25.07.1991, a carência corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Os segurados inscritos antes dessa data devem obedecer à Tabela Progressiva de Carência apresentada abaixo e constante no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Veja-se:

Tabela 1 TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses


5 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início da aposentadoria especial é fixada: I – ao segurado empregado, a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando for requerida após 90 (noventa) dias do desligamento ou quando não houver desligamento. II – para os demais segurados, a) a partir da data de entrada do requerimento.

Tabela 2 TEMPO A CONVERTER De 15 anos De 20 anos De 25 anos

MULTIPLICADORES Mulher (para 30) Homem (para 35) 2,00 2,33 1,50 1,75 1,20 1,40

7 CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL Caso o segurado tenha exercido, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, conforme a tabela de conversão a seguir, considerada a atividade preponderante do segurado. Veja-se:

Tabela 3 TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Mas é possível a conversão de qualquer tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

8 DO RETORNO À ATIVIDADE

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, o aposentado especial que retornar à atividade sujeita aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde terá seu benefício suspenso.

Assim, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela seguinte.

O retorno ao trabalho do aposentado especial somente é possível em outra atividade não enquadrada como especial. Nesse sentido, a aposentadoria especial será suspensa, caso o segurado volte a trabalhar em atividade considerada especial. O aposentado especial somente poderá voltar a trabalhar em atividade considerada comum.

Veja-se:

De 15 anos De 20 anos De 25 anos

Para 15 0,75 0,60

Para 20 1,33 0,80

Para 25 1,67 1,25 Agosto/2011 – Ed. 173

6 CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM

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Destaca Martins (2009, p. 360): A medida é acertada, pois, se o segurado foi aposentado por trabalhar em condições especiais que lhe prejudicavam a saúde, não se justifica se aposentar e continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à saúde.

O retorno à atividade considerada especial após a aposentadoria representa uma agressividade à saúde do ser humano, pois o trabalho realizado em condições especiais já representa, por si só, dano direto à integridade física e mental do segurado, razão pela qual a legislação autoriza a aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de prestação de serviços. Além disso, na questão relativa à saúde e segurança do trabalhador todas as normas são cogentes ou de ordem pública, não dispondo as partes de liberdade alguma para ignorar ou disciplinar, de forma diversa, os preceitos estabelecidos, a não ser para ampliar a proteção mínima estabelecida. (Oliveira, 2008, p. 145)

É preciso salvaguardar o homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação do meio ambiente onde exerce seu labor, por ser fundamental à sua qualidade de vida.

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Assim se manifesta o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade e vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesse universo, direitos humanos e meio ambiente do trabalho se instauram sobre um caráter indissociável, uma vez que o respeito ao direito do meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado implica prática defensiva do direito à vida, que é o mais básico alicerce dos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, inexorável se apluma o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, materialmente considerado e ligado ao direito à vida:

[...] o direito ao meio ambiente, em verdade, é pressuposto de exercício lógico dos demais direitos do homem, vez que, em sendo o direito à vida “o objeto do direito ambiental”, somente aqueles que possuírem vida, e, mais ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão condições de exercitarem os demais direitos humanos, nestes compreendidos os direitos sociais, da personalidade e políticos do ser humano. (Fiorillo; Rodrigues, 1997, p. 89)

Dessa maneira, flui em nossa gorza a tônica que se evapora na atmosfera mundial, reconhecendo a essencialidade à sadia qualidade de vida que se pretende enfocar com a relevância de harmonia no meio ambiente do trabalho. Esta se dogmatiza subjetivamente e objetivamente na proteção dos direitos à dignidade da pessoa humana, fulcrado no art. 1º, III, da CF/1988. É veemente suscitar que a Constituição Federal de 1988 estrutura a atividade econômica nos valores intrínsecos na dignidade da pessoa humana (art. 170, VI, da CF/1988), já que tal é o princípio-mãe para a edificação de uma ordem econômica e social lapidada na ética e na equidade. Assim, pretende-se instaurar o sentimento universal do avanço à dignificação do trabalho, pois o primeiro e fundamental direito do homem, consagrado em todas as declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos. Entretanto, não basta declarar o direito à vida sem assegurar os seus pilares básicos de sustentação: o trabalho e a saúde. (Oliveira, 2009, p. 189)

O trabalhador busca, na atividade laboral, o acesso aos bens de consumo necessários para conservar sua vida, pelo que não se pode ignorar a ressonância direta do labor com o processo vital, pois, para que ocorra o exercício do trabalho, o homem não pode perder a saúde, sem a qual o direito à vida não se sustenta. Assim, não faz sentido o segurado se aposentar de forma especial e voltar a desenvolver o seu labor de modo especial. Isso compreenderia verdadeira violação ao direito humano e fundamental à saúde digna, pois o objetivo da aposentadoria é fazer com que o segurado se afaste de locais nocivos à sua saúde


e fazer com que ele volte a trabalhar em um meio ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado, para que a sua saúde não fique mais deteriorada a ponto de acarretar-lhe o óbito. Por fim, a aposentadoria especial compreende um direito irreversível e irrenunciável e, por isso, cessa apenas com a morte do segurado. É importante ressaltar que os únicos benefícios e serviços previdenciários que são garantidos ao aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece ou retorna à atividade sujeita a este regime são, respectivamente, salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.

REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES ABELHA, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009. MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009. MELO, Raimundo Simão. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002. SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2009. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007. SIMM, Zeno. Os direitos fundamentais e a seguridade social. São Paulo: 2005.

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______. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2007.

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Doutrina

A Violência Desmedida da Polícia LUIZ FLÁVIO GOMES

Jurista e Cientista Criminal, Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Presidente da Rede LFG, Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

ADRIANA LOCHE

Socióloga, Doutoranda da USP/SP.

Pesquisa do Sistema de Indicadores de Percepção Social sobre Segurança Pública (Sips) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), feita em 2010, revelou a quase absoluta falta de credibilidade nas forças de segurança estaduais. A região Sudeste lidera a desconfiança. Na região, somente 3% dos entrevistados afirmaram ter muita confiança nas Polícias Militar e Civil e 75,15% disseram confiar pouco ou nada. A população brasileira tem incontáveis motivos para não confiar nas polícias estaduais. Um exemplo: no dia 22 de março, foram divulgadas imagens de policiais militares do Estado do Amazonas atirando à queima-roupa contra um adolescente de 14 anos. O caso teria ocorrido em um bairro pobre de Manaus, no mês de agosto de 2010, em uma operação policial, e foi registrado pelos policiais que participaram da ação como confronto. Violência e fraude ao mesmo tempo.

Nas imagens, é possível ver que o garoto foi agredido e ameaçado pelos policiais. Rendido, recebe um primeiro tiro e tenta fugir, mas é novamente atingido por outro policial. Antes de ser obrigado a caminhar até a viatura, leva ainda um terceiro tiro. As imagens foram gravadas por uma câmera de segurança particular. O vídeo foi veiculado por uma TV local, retransmissora da Record. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Comandante Geral da Polícia Militar afirma que é um episódio lamentável e solicita medidas imediatas. O garoto e sua família foram incluídos no Programa Estadual de Proteção a Vítimas Ameaçadas e a prisão dos policiais envolvidos foi decretada pela Justiça Estadual. Respostas rápidas foram dadas por parte das autoridades tão logo tomaram conhecimento dos fatos, sete meses depois do ocorrido. O Comandante Geral da Polícia Militar, em uma de suas manifestações depois do caso, afirma: “Eles tentaram burlar a ocorrência dizendo que teria tido um confronto. Quando o vídeo foi apresentado na mídia, viemos a saber que eles não falaram a verdade”1. Mas cabe a pergunta: por que não foi realizada uma investigação para saber se houve mesmo confronto? Porque sempre que há um boletim de ocorrência registrado como confronto entre policiais e “criminosos” a investigação recai sobre o último. A versão dada por policiais no momento da ocorrência quase nunca é contestada. Isso ocorre em diferentes estados da federação, sem nenhuma cerimônia, e não é objeto de maiores investigações, a não ser que uma prova seja apresentada contestando a versão oficial e esta ganha vulto. 1 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/893603-pms-que-atiraram-em-garoto-em-manaus-tem-prisao-decretada.shtml>.


Segundo o procurador de Justiça que coordena o programa de proteção, o comandante da PM já havia sido informado do caso, em fevereiro, antes do vídeo ser veiculado, mas não tomou nenhuma providência. “Ele (o comandante Dan Câmara) teria que ter apurado o fato e não fez nada. Não é a primeira vez que ocorre omissão em relação às práticas dos policiais”, disse o procurador2.

ser interpretado como um sintoma da ausência de autoridade da instituição policial e pode conduzir a respostas cada vez mais violentas de resolução de conflitos. As ações policiais violentas são também fator de risco para a violência epidêmica.

A julgar pela última declaração do Comandante Geral da Polícia Militar, veiculada em uma pequena nota no jornal Folha de São Paulo, é possível entender por que ele não tomou as medidas cabíveis. Segundo o comandante, o garoto deveria estar preso, pois era acusado de cometer vários crimes. “Minhas perguntas são: como esse guri estava solto? Por que nada foi feito pela polícia judiciária e pelo Ministério Público?”, questiona o comandante3.

Parece que as ações da Polícia Militar são sempre justificadas, não importa o grau de arbitrariedade e de abuso nelas contido. Para corrigir a “falha da justiça”, delega-se veladamente à polícia a tarefa de prender, julgar, sentenciar a executar a pena que ela considera justa e adequada. Como já mencionamos em artigo anterior, quando a força utilizada por agentes policiais é desmedida, a autoridade policial tende a ser enfraquecida. O uso desnecessário da força pode 2 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/893105-garoto-agredido-por-policiais-no-am-recebe-protecao-do-governo.shtml>. 3 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/894171-comandante-da-pm-diz-que-garoto-alvejado-deveria-estar-preso.shtml>.

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A sua lógica talvez seja esta: se o garoto estivesse preso, esses policiais não teriam se envolvido na ocorrência. Logo, o problema não é da atuação de sua tropa, mas da polícia judiciária e do Ministério Público que não são capazes de manter afastadas da sociedade pessoas que representam perigo.

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Doutrina

ICMS, ISS ou IPI – Serviço de Beneficiamento

sistema jurídico vigente, analisado em um determinado marco de tempo, segundo uma avaliação estática. O sujeito cognoscente olha para o sistema, extrai dele os enunciados prescritivos portadores de vinculação normativa, e institui os critérios lógicos científicos que lhe permitirá estabelecer, linguisticamente, as proposições jurídicas aptas a vincular comportamentos.

FABRIZIO CALDEIRA LANDIM

O autor citado, em uma brilhante passagem científica, expôs que

Advogado com especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Brasília – IBET/BSB, Professor de Pós-Graduação em Planejamento Tributário, Sócio do Escritório Balian, Barrios & Caldeira Advogados e Associados, da BBC Consultoria Empresarial e da BBC Treinamentos Empresariais, Conselheiro do Compem/FIEG – Conselho Temático da Micro e Pequena Empresa da Federação das Indústrias do Estado de Goiás.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve incursão histórica; 2 Fato gerador – ICMS ou ISS; 3 Regra matriz do ISS; 4 Incidência do IPI e do ISS; 4.1 A regra-matriz de incidência do IPI; 4.2 Regra-matriz de incidência do IPI sobre o beneficiamento quando se der por encomenda; 5 Base de cálculo do IPI sobre o serviço de industrialização – Compõe sobre essa base de cálculo o ISS?; 6 Sujeito passivo do ISS e do IPI; 7 Processo de Consulta nº 465/2007; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO O direito positivo, como estudado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, é um conjunto de normas jurídicas válidas1. Esse conjunto de normas válidas2, segundo essa dogmática, deve pertencer a um 1 Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 2. 2 “Uma vez que admitimos que todo sistema é uma construção proposicional, e que pode haver ‘n’ sistemas relativamente a ‘n’ construções mentais, vemos que a relação se dá entre a norma e o critério adotado pelo jurista para sua

toda a importância do direito posto, numa sociedade historicamente considerada, ganha força e evidência sempre que nos lembramos dessa arguta observação: Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do direito.3

É por meio da linguagem que se processa o direito. O processo de construção de sentido ocorre por meio da subsunção da linguagem do fato à linguagem da norma jurídica, no dizer próprio do Professor da PUC/USP, Paulo de Barros Carvalho, válida à época da ocorrência do evento jurídico. Pode ser que no SDP(1)4 determinado evento inclusão nesse sistema, i.e., inclusão do elemento na classe. A validade é uma relação sintática entre o elemento e o sistema.” (CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – Direito, economia, tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 159) 3 CARVALHO, Paulo de Barros. Ob. cit., p. 2. O autor citado faz referência, na parte final de sua visão analítica, a um trecho da obra do ilustre Lourival Vilanova (As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 3-4). 4 Essa referência feita ao SDP – Sistema do Direito Positivo – é uma nomenclatura inspirada na obra do ilustre professor e doutor da PUC/SP, Tárek Moysés Moussallem, em que, com muita sensibilidade analítica, extraiu, às duras penas, o plano de validade das normas jurídicas sob uma análise estática (sistema jurídico) e dinâmica (ordenamento jurídico). Dessa obra, extraímos a seguinte passagem: “Assim o conjunto OJ é composto por vários subconjuntos denominados SDP1, SDP2, SDP3, SDPn, sucessivos nos tempos t1,


A norma, como unidade de significação lógico-deôntica precisa ser construída observando o binômio “fato” e “consequência”. É um juízo hipotético condicional. Dado um fato, então, deve-se uma consequência. H (hipótese) C (consequência). A hipótese descreve um evento de possível ocorrência no mundo fenomênico, selecionando somente as propriedades desse evento que lhe interessam e a consequência contém uma relação jurídica in abstracto, que será individualizada e concretizada, com seus elementos constitutivos definidos (sujeitos identificados, quantum debeatur calculado...) quando da emissão da norma individual e concreta que, em direito tributário, é caracteriza pelo (i) ato administrativo do lançamento, da autoridade administrativa e (ii) pelo “autolançamento”, ou a autoimposição tributária que o contribuinte faz, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.6 t2, t3, tn, modificados por expansão, contração ou revisão de acordo com as regras constitutivas de introdução e de eliminação. O Ordenamento Jurídico não é um conjunto de normas, mas, sim, uma sequência temporal de conjuntos de normas” (MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo: Noesis, 2005. p. 131). 5 Terminologia usada pelo Professor Cristiano Carvalho sobre a harmonia do sistema jurídico. 6 Extraído de breves anotações de respostas ao Seminário de nº I do Módulo IV do Curso de Direito Tributário promovido pelo IBET/BSB, coordenado pela Mestre e Professora Roberta Rangel.

A outra significação extraída da leitura dos textos de direito positivo são os denominados enunciados prescritivos, que não apresentam a estrutura dual acima descrita, peculiar à norma jurídica. Exemplo: arts. 1º, caput, e 18, § 1º, da Constituição Federal. As normas jurídicas e os enunciados prescritivos compõem o sistema “direito positivo”.7

O tema perquire-nos a buscar os contornos da estrutura da norma-padrão de incidência sobre os eventos sociais registrados pelos comportamentos sociais descritos no antecedente da regra-matriz, que orienta o tema proposto. Afinal, que figura jurídica tributária deve incidir sobre os serviços de beneficiamento? O ICMS? O IPI? O ISS? O IPI e o ICMS? O ICMS e o ISS? O IPI e o ISS? Os três juntos? Para a compreensão do tema proposto, nada mais natural do que trazer à colação o suporte físico do qual extrairemos os modais que vinculam tais comportamentos. Saber a que esfera de normas de estrutura pertencem e se existe algum conflito de competência horizontal entre as aludidas normas. No entanto, uma verificação histórica desses suportes físicos é, a nosso sentir, imprescindível para uma ampla compreensão dos efeitos jurídicos vigentes.

1 BREVE INCURSÃO HISTÓRICA O presente artigo tenta, na medida do possível, trazer uma pequena contribuição sobre qual figura tributária – ICMS, IPI ou ISS – deve incidir sobre as operações decorrentes de beneficiamento por encomenda prestados a partir do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, publicada no DOU de 1º de agosto de 2003. Os serviços decorrentes de restauração, beneficiamento, lavagem, secagem, acondicionamento, recondicionamento e pintura 7 Extraído de breves anotações de respostas ao Seminário de nº I do Módulo IV do Curso de Direito Tributário promovido pelo IBET/BSB, coordenado pela Mestre e Professora Roberta Rangel.

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somente venha a ser linguisticamente subsumido para o mundo jurídico no SDP(2). Isso quer dizer que tal momento (evento jurídico) tome contornos fático-jurídicos, por meio da linguagem das provas, no SPD(2), capturando a linguagem do tempo do SDP(1) para que os seus efeitos sejam irradiados em SDP(2). Daí a fundamental importância de se congelar o tempo do fato à norma então vigente na ocasião em que o evento social se concretizou para estabelecer o efeito jurídico do comportamento social produzido. Se esse comportamento não se amoldar sintaticamente ao prescrito na norma jurídica então vigente, algum ruído5 certamente ter-se-á ocorrido, gerando deveres em favor de direitos.

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foram inseridos pelo Decreto-Lei nº 406/1968 e atualizações posteriores promovidas pelo Decreto-Lei nº 834/1969 e Lei Complementar nº 56/1987, que marcaram, há pelo menos 36 anos, a incidência condicionada do ISS sobre aludidos fatos geradores. Diz-se “incidência condicionada” porque se o serviço prestado fosse realizado sobre bens destinados à comercialização ou à industrialização, a incidência era do ICMS. E, se tais serviços fossem prestados sob encomenda ao usuário final – pessoa física ou jurídica –. o fato gerador era e é do ISS. Essas premissas foram traçadas desde então, e, durante todos esses anos, as fiscalizações municipais, estaduais e federais cobravam seus tributos observando sempre as referidas condicionantes.

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O fundamento de validade para tais interpretações tiveram e continuam tendo como base constitucional as regras prescritas nos arts. 155, II e IX, b, e 153, § 3º, todos da CF/1988. Todavia, com a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 123/2003, as dimensões infraconstitucionais passaram a receber nova visão descritiva.

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Para efeito de incidência do ICMS sobre as obrigações de fazer (prestações de serviços de comunicação e de transporte, bem como de outros serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios), a Lei Nacional, que orienta aos Estados-membros a estipular seus campos de competência, deverá observar outra Lei Nacional de mesma relação hierárquica que trace outros limites de competência para os Municípios. Onde o ISS cobrir, não haverá atuação do ICMS, exatamente porque a Carta Magna de 1988 prescreveu, em seu art. 155, § 2º, IX, b, que haverá incidência do ICMS quando a lei complementar aplicável8 expressamente sujeitá-la à incidência do imposto estadual. 8 A lei aplicável referida pelo Texto Constitucional é a lei nacional editada

O § 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/1968, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, prescrevia que os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolvesse o fornecimento de mercadoria. O seu § 2º estabelecia que o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista ficava sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. Mantendo o mesmo princípio legal, veio a Lei Complementar nº 116/2003, por meio de seu art. 1º, § 2º, prescrevendo que ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

2 FATO GERADOR – ICMS OU ISS O ICMS como o ISS são impostos que incidem sobre o consumo. A diferença marcante entre eles se encontra delineada na Carta Magna de 1988. Dispõe o art. 155, § 2º, I, da CF/1988 que os Estados e o Distrito Federal têm a competência para instituir imposto sobre “as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Também prescreve o mesmo Texto Constitucional que este imposto “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Essa regra sofre limitações, e limitações de ordem constitucional, ex vi do que dispõe o incido II do mesmo suporte físico, confira-se: para definir o campo de incidência dos municípios.


a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores [...].

O ICMS, como delineado pela Constituição Federal, orienta os entes tributantes a instituir o ICMS sobre as operações mercantis. Esse critério material da hipótese de incidência traz um elemento intrínseco de muita importância, qual seja, o termo “operação”, seguido de um qualificador “mercantil”. “Operação”9 pressupõe a realização de um negócio oneroso e bilateral (um adquirente ou tomador de serviço e um fornecedor ou prestador de serviço). Esses negócios devem ser lícitos e hipoteticamente delineados pelo sistema jurídico competente a irradiar os seus efeitos. A não cumulatividade é uma regra que objetiva eliminar a incidência direta e trazer um regime de tributação que privilegie a agregação de valor. Se não houver agregação de valor, teremos uma tributação anulada, marcando outra característica intrínseca do ICMS, a sua neutralidade. Os serviços suscetíveis à incidência do ICMS são: i) o transporte de cargas realizado entre municípios e estados (transportes interestaduais e intermunicipais); ii) importação de serviços de transporte de cargas, de passageiros e afins; iii) prestação de serviços de comunicação (telecomunicação) ainda que as prestações se iniciem no exterior; e, por fim, iv) os serviços fornecidos com mercadorias não compreendidos na competência 9 “Para que um ato configure uma operação mercantil é mister que: a) seja regido pelo Direito Comercial; b) tenha por finalidade o lucro; e c) tenha por objeto uma mercadoria.” (Trecho extraído da obra de CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 37)

tributária dos municípios e os serviços prestados e/ou associados com fornecimento de mercadorias quando a lei específica expressamente sujeitá-los à lei estadual. Todos esses critérios materiais são marcados para orientar o regime de tributação que os Estados observarão em suas legislações sob orientação das leis complementares nacionais para evitarem, com isso, conflitos de competência entre os entes federados. Assim, se a lista anexa à lei nacional dos Municípios não estiver expressamente ressalvando a incidência do ICMS sobre tais serviços prestados, tal serviço ficará sujeito apenas ao ISS, pelo menos em relação ao ICMS. Algumas legislações estaduais ainda mantêm esses resquícios, como a de Goiás, que insiste em copiar a redação do Ripi/00, como se vê do que dispõe o art. 5º do Decreto nº 4.852/1997 (RICMS/GO) e o art. 20, § 5º, do mesmo diploma legal, para, com isso, justificar a incidência, ainda viva (vigente), do ICMS. Confira-se: Art. 5º Considera-se industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/1991, art. 12, II, b): I – transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie; II – beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

IV – acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

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II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

V – renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

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III – montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;


Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

quando a prestação do serviço fosse realizada por encomenda (definitiva do usuário final)11.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/1991, art. 27)

De fato, o ilustre autor citado não aprofunda o debate e, a nosso sentir, ainda está preso ao antigo formato que vigia no sistema jurídico do Decreto-Lei nº 406/1968.

[...] § 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso.

Os defensores da incidência do ICMS sobre o serviço de beneficiamento partem de critérios econômicos para justificarem que a não transmissão do crédito do ICMS colidiria com a sua não cumulatividade, onerando o preço e, por consequência, o consumo.

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Defendem, também, que o ICMS deve incidir sobre operações mercantis (e aí entendem que o serviço de beneficiamento estaria nesse circuito mercantil), pois, assim respeitando, estaria obedecendo a “natureza” do ICMS, que é ser não cumulativo, uma vez que a sua fórmula de tributação foi concebida para diminuir o impacto de suas alíquotas na cadeia circulatória.

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Entre os defensores, encontra-se o ilustre Professor José Eduardo Soares de Melo que, ao analisar as modificações introduzidas pela LC 116/2003, entendeu que a aludida lei nacional teria invadido a esfera de competência dos Estados (incluindo o Distrito Federal) e da União10. Realmente, a tributação municipal somente poderia ocorrer após o término do ciclo de produção, comercialização, ou 10 “Tendo disposto que o ISS incide sobre a prestação dos serviços previstos nos itens 14.04 e 14.05, independentemente da sua destinação (usuário final, industrialização ou comercialização, respectivamente), a LC 116/2003 acabou invadindo a esfera de competência da União (IPI) e dos Estados/Distrito Federal (ICMS).” (MELO, José Eduardo Soares de. ISS – Aspectos teóricos e práticos. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 93)

No entanto, se esquece o ilustre doutrinador que a dogmática busca descrever o direito positivo. O direito positivo é a ferramenta de estudo do cientista do direito que o toma para emitir enunciados descritivos, valendo-se dos instrumentos da lógica alética e da lógica deôntica. E não poderia deixar de mencionar, mais uma vez, passagem do Professor Paulo de Barros que sintetiza o assunto, expondo que “[...] ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, o cientista emprega a linguagem e compõe uma camada linguística que é, em suma, o discurso da Ciência do Direito”12. Concluindo o autor, tal discurso, eminentemente descritivo, fala de seu objeto – o direito positivo – que, por sua vez, também se apresenta como um estrato de linguagem, porém de cunho prescritivo. Reside exatamente aqui uma diferença substancial: o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas).13

A Lei Nacional nº 116/2003 não invadiu competência exatamente porque se trata de uma norma de estrutura que dispõe sobre conflito de competência entre os entes federados, em perfeita sintonia com a redação contida no art. 146, I, da CF/1988. 11 MELO, José Eduardo Soares de. Ob. cit., p. 93. 12 BARROS, Paulo de. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 3. 13 BARROS, Paulo de. Op. cit., p. 3.


O fundamento de validade da regra-matriz do ISS encontra-se na Carta Magna, ex vi do que dispõe o art. 156, III, que define a competência dos Municípios. Vejamos o Texto nacional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

É o que acontece no item 14.05 da lista anexa à LC 116/2003, objeto do presente tema. Confira-se: 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

[...]

Referido item está compreendido no item 14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18.03.1993) (grifos não constam do original)

O item anteriormente existente no Decreto-Lei nº 406/1968, revogado, para os tipos de serviços arrolados no atual item 14/05 eram:

Desses serviços definidos em lei complementar como suscetíveis à incidência (competência para instituir), excetuam-se os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação, que se submetem, exclusivamente, ao ICMS. O critério material da hipótese de incidência do ISS, portanto, é a prestação de serviços relacionados no anexo único da Lei Nacional nº 116/2003, ressalvados os serviços sujeitos à competência dos Estados. O critério espacial tem como regra geral o local onde se situa o estabelecimento prestador, havendo situações em que esse critério será alterado (por força da mesma lei) para o local da efetiva prestação do serviço.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; [...].

Destaque para a parte final dos itens retroepigrafados. Enquanto o item 72 (Decreto-Lei nº 406/1968) prescrevia, em sua parte final, que o ISS não incide sobre serviços “de objetos não destinados à industrialização ou comercialização”, o item 14.05 prescreve a sua incidência sobre a prestação de serviços sobre “objetos quaisquer”. Portanto, nada mais claro a incidência do ISS sobre o serviço de beneficiamento ainda que tais “objetos” sejam destinados à comercialização ou industrialização.

O contribuinte prestador do serviço é o sujeito passivo da relação tributária, excetuando o substituto legal (responsável tributário, tomador do serviço), que assume os deveres perante o objeto da relação. Todavia, caso não seja cumprida a prestação, o Fisco estadual poderá cobrar do contribuinte prestador subsidiariamente (art. 6º da LC 116/2003).

Todavia, a fiscalização dos Estados vem se manifestando sobre a incidência do ICMS, sob o argumento de que haveria “mercancia” relativamente às referidas operações, ou seja, que o beneficiamento seria prestado sobre mercadorias que ainda estariam sujeitas ao ciclo comercial, e, que, por essa razão, não poderia se conformar à hipótese de incidência do ISS, sob pena de violência ao princípio da não cumulatividade, como mencionamos anteriormente.

Os serviços previstos no anexo único da LC 116/2003 estão sujeitos ao ISS, e, portanto, não poderão se sujeitar à incidência do ICMS, a não ser que exista ressalva expressa em sentido contrário.

Outrossim, como claramente observado por meio da evolução da legislação em referência, não mais encontra guarida o fato gerador do ICMS sobre aludidas prestações de serviços.

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3 REGRA-MATRIZ DO ISS

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4 INCIDÊNCIA DO IPI E DO ISS 4.1 A regra-matriz de incidência do IPI O IPI é um imposto que tem três características principais: a existência de um produto, a saída de um produto do estabelecimento produtor, e que esta saída seja causada por um negócio jurídico.14

O conceito trazido pelo Professor Geraldo Ataliba define como natureza jurídica do núcleo da hipótese de incidência do IPI uma obrigação de dar, uma vez que contempla i) a existência de um produto; ii) a saída de um produto industrializado do estabelecimento produtor; iii) e que seja esse produto fruto de uma relação comercial. Essa é a máscara convencional do critério material da hipótese de incidência do IPI. É claro que o saudoso professor não pretendeu com essa definição atingir todas as hipóteses previstas na legislação do IPI. Esqueceu-se, a nosso sentir, das hipóteses de industrialização por encomenda15, que também é fato gerador do IPI, e que não possui como núcleo de sua hipótese de incidência a obrigação de dar, e, sim, de fazer.

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Abaixo, entendimento da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, verbis:

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – NOTAS FISCAIS – No retorno de produtos industrializados por encomenda a partir de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes ou 14 Revista de Direito Tributário, n. 7/8, p. 192/193. 15 “Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador: [...]

IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.” (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea c, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º; Ripi/2000)

modelos previamente remetidos pelo respectivo encomendante, deverá ser emitida pelo executor da encomenda uma única nota fiscal, na qual será indicado o preço total cobrado pela operação realizada, que incluirá: o valor da mão de obra aplicada no produto industrializado, o valor dos insumos de propriedade do industrializador (executor da encomenda) aplicados no produto e o valor das demais despesas por ele cobradas do encomendante, conforme legalmente previsto. Essas notas fiscais deverão sempre reportar-se à classificação fiscal do produto saído, resultante da industrialização realizada e, se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, será ele calculado pela aplicação da alíquota que corresponder a esse produto. Além dos elementos antes discriminados, a nota fiscal emitida quando do retorno dos produtos fabricados por encomenda deverá também mencionar os dados dos documentos fiscais que acompanharam os respectivos insumos recebidos pelo executor da encomenda e aplicados na industrialização efetuada. (Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, Solução de Consulta nº 2, de 6 de janeiro de 2004)

Destaque-se, ainda, a Solução de Consulta nº 350, de 19 de outubro de 2004, da 10ª Região Fiscal de Tributação, DOU 1 de 23.11.2004. Confira-se: CAMPO DE INCIDÊNCIA – OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITO AO ISS – IRRELEVÂNCIA – As operações de restauração, conserto e beneficiamento de produtos, realizadas mediante galvanoplastia, classificam-se como industrialização, consoante o art. 4º do Ripi/2002, somente escapando ao campo de incidência do IPI nos casos em que restar configurada alguma das hipóteses plasmadas no art. 5º do mesmo regulamento. O fato de uma operação constar da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, caracterizando, dessarte, prestação de serviço para efeito de incidência do ISS, não impede que essa mesma operação seja enquadrada como industrialização, estando incluída, também, no campo de incidência do IPI. (grifos não constam do original)

4.2 Regra-matriz de incidência do IPI sobre o beneficiamento quando se der por encomenda Portanto, como observado, é critério material da regra-matriz de incidência do serviço de beneficiamento por encomenda prestar (verbo) serviço de industrialização por encomenda (comple-


A regra-matriz de incidência do IPI sobre o beneficiamento por encomenda pode ser sintetizada da seguinte forma:

Dado a ocorrência do retorno da mercadoria de estabelecimento industrializador, que recebera mercadoria e matéria-prima para beneficiamento, deve-ser o destaque do IPI sobre a referida nota fiscal sobre o serviço agregado pelo industrializador.

5 BASE DE CÁLCULO DO IPI SOBRE O SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – COMPÕE SOBRE ESSA BASE DE CÁLCULO O ISS? Outro ponto de discussão refere-se à incidência ou não do IPI sobre os mesmos critérios quantitativos previstos para o ISS, e porque não dizer, também, das hipóteses de incidência do ISS. O socorro dessa questão se funda na Carta de 1988, em seu art. 146, I e III, a, a qual confere à lei complementar atribuição para dispor sobre conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, assim como em relação aos impostos discriminados nessa Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, da CF/1988). A Lei Complementar nacional, que cumpre a prescrição referenciada no art. 146, III, a, da CF/1988, está regulamentada nos arts. 46 e seguintes da Lei nº 5.172/1966 (CTN). O art. 46, parágrafo único, prescreve que “considera-se industrializado

o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. A Lei nacional já reservou o fato gerador dos serviços de beneficiamento à esfera de competência da União para que esta institua normas gerais e abstratas, individuais e concretas a fim de estabelecer contornos sobre os comportamentos socioeconômicos compatíveis com os enunciados prescritivos definidos pelo sistema. Para cumprir o aspecto estabelecido em lei nacional, foi editada a Lei nº 4.502/1964, regulamentada pelo Decreto nº 4.544/2002, que em seu art. 4º prescreve, claramente, o seguinte: Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

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mento), tendo como momento (critério temporal) – a saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (art. 35, IV, do Decreto nº 4.544/2002).

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O parágrafo único do art. 4º do Ripi, de maneira esclarecedora, afirma que “são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto”. A título de exemplo, é o que acontece com a restauração, o recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer. Tais serviços podem ser realizados com matéria-prima própria ou fornecida totalmente por terceiro. Não importa se a mercadoria for trabalhada com matéria-prima fornecida por encomenda ou com custo usado por conta própria, em ambos os casos, o imposto competente será o ISS, podendo incidir o IPI (art. 4º, II, do RIPI).

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Para sua implementação, a legislação do IPI, nessa parte, cumpriu bem e obedece aos parâmetros legais e constitucionais para sua regular instituição, não havendo, a nosso ver, vícios. No plano horizontal, a Lei nº 5.172/1966 (Lei Complementar Nacional) e a Lei Complementar nº 116/2003 não possuem antino-

mias, uma vez que o legislador nacional pretendeu apenas dirimir conflitos entre os Estados-membros e os Municípios, tanto que fez questão de ressalvar algumas hipóteses da incidência do ISS e resguardar tais fatos excepcionados à esfera de abrangência do ICMS. O cuidado ou a pretensão sequer se exteriorizou para o sistema que resiste na importância de que tais fatos sejam, ao mesmo tempo, tributados pelo ISS e IPI. Apenas a título de elucidação, algumas situações que foram objeto de consulta à Receita Federal. Confira-se: INCIDÊNCIA – CAIXAS DE EMBALAGEM SOB ENCOMENDA – IMPRESSÃO GRÁFICA – A fabricação de caixas de embalagem sob encomenda, com as especificações de medida, formato e dados para impressão gráfica fornecidos pelo encomendante, para uso exclusivo do mesmo, é uma operação de industrialização, nos termos do art. 3º, inciso I, do Ripi/1982, sendo o produto tributado pelo IPI na saída do estabelecimento industrializador. O processo de impressão gráfica caracteriza-se como industrialização. Consequentemente, a impressão gráfica em caixas de embalagem (fabricadas ou não pelo estabelecimento que está executando a operação), efetuada sob encomenda, para uso exclusivo do encomendante, é uma operação de industrialização, sendo a saída do produto resultante desse processo (caixas de embalagens com impressão gráfica) tributado pelo IPI, independentemente de estar também sujeita ao imposto municipal – ISS. (Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, Decisão nº 16, de 9 de fevereiro de 1998) (grifos não constam do original) INCIDÊNCIA – CAIXAS DE EMBALAGEM SOB ENCOMENDA – IMPRESSÃO GRÁFICA – A fabricação de caixas de embalagem sob encomenda, com as especificações de medida, formato e dados para impressão gráfica fornecidos pelo encomendante, para uso exclusivo do mesmo, é uma operação de industrialização, nos termos do art. 3º, inciso I, do Ripi/1982, sendo o produto tributado pelo IPI na saída do estabelecimento industrializador. O processo de impressão gráfica caracteriza-se com o da industrialização. Consequentemente, a impressão gráfica em caixas de embalagem (fabricadas ou não pelo estabelecimento que está executando a operação), efetuada sob encomenda, para uso exclusivo do encomendante, é uma operação de industrialização, sendo a saída do produto resultante desse processo (caixas de embalagens com impressão gráfica) tributado pelo


A preparação e costura de partes de calçados, realizada por encomenda, é operação de industrialização, ex vi do art. 3º do Ripi/1982. Irrelevante para a hipótese o fato de ser dada saída ao produto não acabado bem como o de ser este comercializado por terceiros. A empresa optante do Simples e contribuinte do IPI deverá acrescer ao percentual incidente sobre sua receita bruta mensal 0,5% (meio ponto percentual) relativo a este imposto. (Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, Decisão nº 90, de 12 de junho de 1998) INDUSTRIALIZAÇÃO – BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA – Constitui industrialização, na modalidade beneficiamento, a instalação de acessórios como protetores de caçamba para utilitários, baterias, frisos, protetores de carters, toca fitas, retrovisores e outros equipamentos, em automóveis novos, importados por terceiros que encomendam a operação, a ser realizada na ocasião da nacionalização dos veículos, junto a estabelecimento especificamente criado para este fim. O estabelecimento executor da encomenda é considerado industrial, submetendo-se a todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação do imposto. (Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, Decisão nº 8, de 11 de janeiro de 1999) Nas operações de reparo, conserto ou renovação, somente haverá a incidência do imposto quando estas operações forem realizadas por encomenda de terceiros que operem no comércio dos produtos objeto daquelas operações. A incidência sobre as partes e peças separadas empregadas nas operações acima referidas, quando aplicadas durante o período constante contrato de garantia não sofrerão a incidência do imposto. Após o referido período, deverão ser seguidas as disposições constantes no Ato Declaratório (Normativo) nº 9, de 1983. Os produtos adquiridos com o fim específico de exportação para o exterior não sofrem a incidência do imposto, sendo permitido ao estabelecimento comercial exportador se creditar do imposto lançado na nota fiscal de aquisição. O instituto da suspensão do imposto nas vendas para comerciais exportadoras deverá atender às disposições constantes do art. 40, VI e § 2º do Ripi, de 1998. (Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, Decisão nº 279, de 9 de novembro de 2000)

O conteúdo da Decisão nº 179/2000 da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal se apresenta, a princípio, contraditório, pelo menos em face de duas posições divergentes.

Em princípio, o serviço de conserto é fato gerador do ISS (item 14.01 da lista anexa à LC 116/2003). No entanto, pode ser suscetível à incidência do IPI, caso o encomendante realize atos de comércio (entendimento manifestado pela Receita Federal). Tal posicionamento diverge, a nosso sentir, respectivamente, das Decisões nºs 16/1998, da 8ª Região Fiscal, e 21, da 10ª Região Fiscal, pois suas conclusões foram no sentido de que independe se tais bens forem ou não colocados à comercialização para efeito de incidência do IPI e, nesse caso, seria tributado por dois impostos. Como a LC 116/2003 não traz ressalva em relação ao IPI, pareceu-nos contraditória em relação aos dois entendimentos destacados em epígrafe. Já o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que a elaboração dos cartões com as características requeridas pelo destinatário, que é aquele que encomenda o serviço, tais como a logomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de pronto a prestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968. “Há, portanto, nítida violação ao disposto no § 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/1968, uma vez que a hipótese dos autos configura prestação de serviços de composição gráfica personalizados, sujeitos apenas à incidência do ISS (Súmulas nºs 156/STJ e 143 do extinto TFR)”. Considerada a circunstância de se tratar de serviço personalizado, destinados os cartões, de pronto, ao consumidor final, que neles inserirá os dados pertinentes e não raro sigilosos, conclui-se que a atividade não é fato gerador do IPI. (REsp 437.324/RS, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, J. 19.08.2003, DJ 22.09.2003, p. 295)

O valor do serviço prestado forma a base de cálculo do ISS e do IPI. No caso do serviço contratado sob encomenda, apenas compreenderá nessa dimensão valorativa, pelo menos por parte do prestador (industrializador contratado), sua mão de obra e matéria-prima aplicada. Como não haverá a incidência do ICMS, resta saber se o ISS comporá ou não a base de cálculo do serviço prestado.

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IPI, independentemente de estar também sujeita ao imposto municipal – ISS. (Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, Decisão nº 21, de 11 de fevereiro de 1998) (grifos não constam do original)

Ao nosso sentir, o ISS fará parte da base de cálculo do IPI exatamente porque a Norma Constitucional não traz nenhuma exceção ao

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caso, a não ser com relação ao ICMS, quando forem, ambos (IPI e ICMS), fatos geradores do mesmo evento jurídico tributário, e, nesse caso, não terá ocorrido a incidência do ISS, por dedução lógica. Desse modo, na ocasião em que o serviço for prestado ao adquirente, deve compor a base de cálculo do IPI, o ISS, já que o IPI é um imposto cobrado por fora. Por essa razão, deve revelar em sua dimensão valorativa todos os custos suportados pelo industrializador, que, nesse caso, deve incluir o ISS. Embora todos os dois impostos onerem o consumo, vale registrar que seu custo será carregado com o crédito de IPI ao destinatário (se este for contribuinte do IPI), se não, comporá o custo da mercadoria a ser vendida na etapa final pelo adquirente que, sem dúvida, terá o ISS formando o preço de venda ao consumidor.

6 SUJEITO PASSIVO DO ISS E DO IPI O sujeito passivo para os tributos (IPI e ISS) será o estabelecimento industrial, desde que não incorra em alguma hipótese contida no art. 5º do Ripi/2000.

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7 PROCESSO DE CONSULTA Nº 465/200716

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No final do ano passado, a Receita Federal do Brasil produziu uma resposta da consulta formulada em torno do que se entende por industrialização por encomenda. Abaixo, sua ementa: SIMPLES NACIONAL – FACÇÃO – No caso de facção de artigos de vestuário: (i) se o contribuinte industrializa por conta própria, a receita da venda das mercadorias por ele industrializadas deve ser tributada pelo Anexo II; (ii) se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos adquiridos pelo próprio contribuinte, a receita por ele obtida deve ser tributada pelo Anexo II; 16 SRRF/9ª RF, Processo de Consulta nº 465/2007, Data de decisão: 31.12.2007, Data de publicação: 09.01.2008.

(iii) se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, trata-se de prestação de serviços, tributada pelo Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e III, Anexos II e III; ADIn-RFB 20, de 2007. (SRRF/9ª RF, Processo de Consulta nº 465/2007, Data de decisão: 31.12.2007, Data de publicação: 09.01.2008)

Observem que a consulente é enquadrada na LC 123/2006, todavia, não diminui a problemática instaurada em torno do assunto, porque as empresas deste e de outros ramos de atividade (14.05 e 14.09 da lista anexa à LC 116/2003), segundo a regra de interpretação da Receita Federal, lastreada na LC 116/2003, estão sujeitas à incidência do ISS e não do IPI. Estando apenas sujeitas ao ISS, e não ao IPI, as empresas passam a ser tributadas, pela CSSL, sob uma base de presunção (para empresas sob o regime do lucro presumido) de 32%, o que eleva a carga tributária para este seguimento. E, para as empresas do Simples Nacional, passam a ser tributadas pelo Anexo III da LC 123/2006. O que o contribuinte deverá se preocupar é com a preponderância dos custos diretamente envolvidos no processo de industrialização, porque, no que tange ao item 14.09, há incidência do ISS quando o prestador do serviço executar aludida atividade sob encomenda total do material remetido. Se o industrializador agregar mais valores do que os custos de encomenda, segundo a regra de interpretação reproduzida pela Receita Federal, haverá a incidência do IPI, e, nesse caso, a base de cálculo da CSSL será maior.

CONCLUSÃO Foi demonstrado que o intérprete descreve as normas jurídicas a partir do direito positivo. O direito positivo, por sua vez, é um conjunto de normas jurídicas válidas. Não possui relação de pertinencialidade com o sistema o item 72 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, por tê-la sido revogada pela LC 116/2003.


O sistema jurídico atual prescreve aos Estados a competência para instituir o ISS sobre tais serviços, no caso do tema do beneficiamento. Diversas decisões dos órgãos (Delegacias) da Receita Federal, espalhadas por todo o território nacional, são no sentido da incidência do IPI sobre aludidos serviços (beneficiamento, anodização, pintura, corte, recorte, condicionamento, recondicionamento, etc.). As Leis Complementares nacionais (Lei nº 5.172/1966 e LC 116/2003) não possuem antinomia, estando em harmonia com o sistema. A LC 116/2003 e a LC 87/1996 também não estão em desarmonia, justamente porque a própria LC 87/1996 prevê a hipótese de incidência do ICMS quando a lei aplicável ao ISS expressamente sujeitar tais fatos (prestar serviços) ao campo de incidência do ICMS (art. 2º, IV e V, da LC 87/1996). Portanto, como restou demonstrado, os serviços descritos no item 14.05 estão sujeitos ao ISS e ao IPI. E quanto ao item 14.09, estará sujeito ao ISS quando não houver preponderância dos custos de produção próprios do beneficiador.

REFERÊNCIAS CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – Direito, economia, tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MELO, José Eduardo Soares de. ISS – Aspectos teóricos e práticos. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo: Noesis, 2005. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

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ATALIBA, Geraldo. Revista de Direito Tributário, nºs. 7 e 8.

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Doutrina

Convênio entre Municípios e Associações Civis de Bombeiros Voluntários para a Prestação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – Samu UDELSON JOSUE ARALDI

Advogado, Pós-Graduado em Direito Civil, Professor de Sindicalismo e Direito do Trabalho, Ex-Procurador-Geral de Jaraguá do Sul/SC.

RESUMO: Trata-se de artigo no qual se procede análise jurídica sobre a viabilidade de formalização de convênio entre Município e Associação de Bombeiros Voluntários para prestação de Serviço Móvel de Atendimento Médico de Urgência (Samu), notadamente no tocante ao previsto no art. 3º, § 9º, da Portaria GM nº 1.864/2003 do Ministério da Saúde, o qual estabelece que “os recursos a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa)”. PALAVRAS-CHAVE: Convênio; Samu; Município; bombeiros voluntários; legalidade. SUMÁRIO: Introdução; I − Da viabilidade de o Município estabelecer convênio com organizações não estatais sem fins lucrativos para desempenho das atividades atinentes ao Samu; II − Do previsto no artigo 3º, § 9º, da Portaria GM nº 1.864/2003; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO Tem-se observado em várias unidades da Federação ações do Ministério Público, não raro por provocação da Polícia Militar (Corpo de Bombeiros Militar), questionando a constitucionalidade de leis municipais e de convênios para prestação dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) por organizações civis, em especial as Associações de Bombeiros Voluntários. Além da arguição de inconstitucionalidade quanto à delegação dos serviços das entidades civis, o Ministério Público tem instaurado procedimentos contra os prefeitos, requerendo informações sobre as razões que motivaram a formalização dos mencionados convênios, além de colocar em dúvida o atendimento ao contido na Portaria GM nº 1.864/2003 do Ministério da Saúde, notadamente ao art. 3º, § 9º, da referida norma, que estabelece que os recursos a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa). O presente estudo, em brevíssimas linhas e sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, aborda essa questão, que tem atormentado muitos prefeitos em todo o País.

I − DA VIABILIDADE DE O MUNICÍPIO ESTABELECER CONVÊNIO COM ORGANIZAÇÕES NÃO ESTATAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ATINENTES AO SAMU O Samu − Serviço de Atendimento Móvel de Urgência é um serviço de saúde desenvolvido pelas Secretarias Estaduais da Saúde em


Esse serviço abrange atendimento móvel de urgência e transferências de pacientes graves. Faz parte do sistema regionalizado, capaz de atender, dentro da região de abrangência, todo o enfermo ou paciente em situação de urgência e de emergência, e transportá-lo com segurança e acompanhamento de profissionais da saúde até o nível hospitalar do sistema ou transferência inter-hospitalares de pacientes graves2. Primeiramente, cumpre dizer que as atividades atinentes ao Samu não são indelegáveis, na medida em que, inegavelmente, trata-se de um serviço de saúde vinculado ao SUS, o qual é regulado pela Lei nº 8.080/1990 – LOAS, sendo, portanto, passível de prestação por particulares em colaboração com o Poder Público. Com efeito, o Estado brasileiro sempre reconheceu e apoiou organizações sem fins lucrativos de perfil assistencialista voltadas à prestação de serviços públicos nas áreas da assistência social, da saúde e da educação. Nesse sentido, a Constituição da República estabelece, em seu art. 199, § 1º, que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. 1 Santa Catarina. Secretaria de Estado da Saúde. Samu 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Santa Catarina. Disponível em: <http:// samu.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=73 &Itemid=142>. Acesso em: 23 mar. 2011. 2 Santa Catarina. Secretaria de Estado da Saúde. “Samu 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Santa Catarina”. Disponível em: <http://samu.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=vie w&id=89&Itemid=159>. Acesso em: 23 mar. 2011.

Segundo Maria Sílvia Zanella Di Pietro, “convênio” pode ser definido como forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, quando todos os partícipes querem a mesma coisa3. Para Hely Lopes Meirelles, “convênio” é um acordo onde os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por essa razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades para a consecução do objetivo comum, desejado por todos4. Assim, a realização de um convênio confere às entidades conveniadas a condição de parceiras do Poder Público. No convênio há uma mútua colaboração que pode ocorrer de diversas formas: repasse de recursos na forma de incentivo; cessão de uso de equipamentos; recursos humanos, materiais e imóveis; sem mencionar preço, que é uma característica dos contratos. Cabe ressaltar, ainda, que o convênio prescinde de processo licitatório. O convênio pode ser utilizado para regular a relação com entidades privadas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas e, também, com entidades públicas, quando houver o interesse mútuo em promover a saúde da população. Em razão do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, transcrito anteriormente, entidades privadas sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas têm prioridade na participação complementar na rede pública de saúde. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

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parceria com o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, organizadas macrorregionalmente1.

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De outra banda, a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/1990, regulamentando o preceito constitucional em seus arts. 24 e 25, prevê que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar de forma complementar no Sistema Único de Saúde. Lei nº 8.080/1990 Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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No caso específico de Santa Catarina, a Constituição Estadual, em seu art. 109, § 2º, estabelece: “§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários”.

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Ora, a partir do momento em que o Estado reconhece um segmento de organizações da sociedade civil como de utilidade ou de interesse público, consequentemente cria uma relação privilegiada com essas organizações, que se concretiza em uma maior facilidade de acesso a recursos públicos de forma direta ou indireta. A Lei nº 4.320/1964 prevê a concessão de subvenções sociais para a “prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica” (art. 16).

Temos, portanto, como juridicamente viável a transferência de recursos, sendo inegável que o instrumento legal para formalizar a relação entre entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e o Poder Público é o convênio, o qual prescinde de licitação. Em geral, os estatutos das Associações de Bombeiros Voluntários estabelecem por objetivo manter um corpo de cidadãos sob o regime de voluntariado, para execução de serviços de combate a incêndios, de buscas e de salvamentos, de prestação de socorros em casos de inundações, calamidades, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, de atendimento a resgate veicular e pré-hospitalar, de prevenção contra sinistros, etc. Necessário enfatizar que a grande maioria das cidades brasileiras não conta com destacamento do Corpo de Bombeiros Militar, dependendo apenas dos Bombeiros Voluntários para combate a incêndios e prestação de outros serviços que dependem de rápido atendimento para salvamento de vidas. É público e notório, inclusive com inúmeras reportagens estampadas nos mais diversos noticiários da imprensa local e nacional, quanto ao engajamento dessas Corporações Civis – Bombeiros Voluntários –, com amplo reconhecimento por parte da população quanto à idoneidade, à qualidade e à relevância dos serviços prestados, graças a uma atuação comprometida com verdadeiros interesses de ordem pública. Assim, resta evidente a convergência de interesses entre as partes convenentes, sendo certo que as parcerias público-privadas são um fator capaz de agregar melhores resultados ao desempenho da Administração Pública. Ressalte-se que qualquer convênio entre órgão público e entidade privada deve estabelecer, mediante plano de trabalho detalhado, critérios que possibilitem a adequada fiscalização.


Nesse contexto, surge a otimização de custos do Fundo Municipal de Saúde, pelo aporte físico, tecnológico, estrutural e logístico da Associação dos Bombeiros Voluntários, a qual, por sua vez, recebe verbas destinadas exclusivamente ao custeio da atividade conveniada, sujeita a rigorosa fiscalização e prestação de contas regular. Portanto, existindo objetivos e atividades comuns entre um Município (Samu) e uma Associação dos Bombeiros Voluntários, o convênio torna-se o instrumento legal a ser utilizado, posto que o objeto do ajuste não é compra de serviços, senão a otimização dos serviços de saúde, visando a possibilitar o acesso do cidadão/usuário ao atendimento médico de urgência e de emergência do Sistema Único de Saúde (SUS).

O art. 3º da referida Portaria trata dos investimentos destinados à implantação ou implementação do Samu, sendo certo que o disposto no art. 9º do mencionado dispositivo regulamentar − o qual estabelece que “os recursos a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa)” − refere-se às verbas destinadas a investimentos e não às verbas de custeio, cujos repasses estão regulamentados no art. 4º da citada Portaria, de seguinte teor: Art. 4º Definir que as despesas de custeio deste componente serão de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados e Municípios, correspondendo à União 50% do valor estimado para estes custos.

Mediante a Portaria nº 1.864/2003, o Ministério da Saúde promove a implementação do Samu no âmbito Nacional, instituindo o financiamento para investimentos e para custeio da referida atividade, considerada essencial. Observa-se na citada norma regulamentar: “Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio do componente pré-hospitalar móvel, visando à implantação e implementação dos Samu – 192”.

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II − D O PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 9º, DA PORTARIA GM Nº 1.864/2003

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§ 1º Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses regulares e automáticos de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo os seguintes parâmetros: a) por Equipe de Suporte Básico: R$ 12.500,00 por mês; b) por Equipe de Suporte Avançado: R$ 27.500,00 por mês; c) por Equipe da Central Samu − 192: R$ 19.000,00 por mês. § 2º O restante dos recursos necessários para o custeio das equipes será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, e deverá estar expresso nos projetos que serão enviados ao Ministério da Saúde, incluindo os mecanismos adotados de repasse destes recursos entre estados e municípios. § 3º Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos Samu.

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Os recursos para custeio do Samu, conforme consta do respectivo regulamento, envolvem recursos humanos, manutenção, combustível, etc., e seguem deliberação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado em relação ao Plano Estadual de Atenção às Urgências

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Com essa compreensão é que o gestor municipal deve pautar suas ações, buscando a forma correta de agir no sentido do objetivo maior, que consiste em oferecer à população um serviço de saúde com qualidade, com a participação dos órgãos

competentes na tomada de decisão, notadamente o Poder Legislativo (lei autorizativa) e o Conselho Municipal de Saúde, de acordo com o que dispõem as normativas do SUS.

CONCLUSÃO Portanto, torna-se legal a formalização de convênio entre Município e Corpo de Bombeiros Voluntários, na condição de entidade privada sem fins lucrativos, visando a subsidiar sua manutenção (custeio) para operacionalização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) local, desde que observados, no tocante às despesas, os preceitos contidos nas Leis Federais nºs 4.320/1964 e 101/2000, não havendo falar em desrespeito ao previsto no § 9º do art. 3º da Portaria GM nº 1.864/2003.

REFERÊNCIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Convênio. Distinção entre convênio e contrato. Inexigência de licitação. In: ______ et al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. ______. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Saúde. “Samu 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Santa Catarina”. Disponível em: <http://samu.saude.sc.gov.br>. Acesso em: 23 mar. 2011.


Doutrina

Segredo de Justiça – Aspectos Processuais Controvertidos e Liberdade de Imprensa LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR

Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUCSP, Coordenador do Curso de Mestrado da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp/SP), Professor no Curso de Pós-Graduação da PUCSP (Cogeae), da Universidade Paranaense (Unipar) e da Escola Superior do Ministério Público do Mato Grosso (ESMP/MT), Consultor Jurídico da Fundação Educacional de Barretos (FEB/SP).

JUSSARA SUZI ASSIS BORGES NASSER FERREIRA

Mestre em Direito pela UEL/PR, Doutora em Direito pela PUCSP, Professora no Curso de Mestrado da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp/SP).

MIRIAM FECCHIO CHUEIRI

Mestre em Direito pela UEL – Universidade Estadual de Londrina, Doutora em Direito pela PUCSP, Professora no Curso de Mestrado em Direito, Coordenadora de Curso de Pós-Graduação, Diretora Geral da Universidade Paranaense – Campus de Cianorte (Unipar/PR).

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar diversos aspectos do segredo de justiça no Sistema Normativo Brasileiro (Constituição Federal e Código de Processo Civil), bem como a sua aplicação e a liberdade de imprensa. PALAVRAS-CHAVE: Segredo de justiça; publicidade processual; liberdade de imprensa. RESUMEN: Este trabajo tiene por objetivo analizar los distintos aspectos del secreto de justicia en el Sistema Normativo brasilenõ (Constícion Federal y Código de Proceso Civil), así como su aplicación y la libertad de prensa.

PALABRAS-CLAVE: Secreto de justicia; publicidad procesal; libertad de prensa. SUMÁRIO: Introdução; 1 O segredo de justiça na Constituição Federal; 2 O segredo de justiça no Código de Processo Civil; 2.1 Existência de interesse público; 2.2 Processos vinculados ao direito de família; 2.3 Acesso de terceiros aos dados de processo que tramita sob segredo de justiça; 3 Liberdade de imprensa x segredo de justiça; Conclusões; Referências. “Juízes, Tribunais, seus procedimentos e os próprios julgamentos iluminam-se e são, aos poucos, trazidos para as praças públicas – aliás, seus mais verdadeiros e apropriados espaços. O eixo da própria idéia de um processo judicial é sua natureza publicística, ou seja, o de uma obra transparente, realizada aos olhos de todos e que não tem nada a esconder. [...].” (FRANCO, Alberto Silva. A comercialização de um julgamento. Folha de São Paulo, São Paulo, 03.06.2006, p. A3)

INTRODUÇÃO Um dos temas mais relevantes – e infelizmente pouco analisados na doutrina – reside no segredo de justiça, especialmente seus aspectos processuais. A regra é a de que os processos judiciais sejam públicos, com amplo acesso a todo e qualquer interessado quanto ao processamento e conteúdo das decisões judiciais1. O problema é que, em determinadas situações, há a necessidade de preservar o conteúdo dos processos judiciais do acesso ao pú1 Conforme bem ponderado por Marcelo Lei (Efeito VLS. Folha de São Paulo, São Paulo, Caderno Mais, p. 18, 08.02.2004), há mais de 200 anos que Immanuel Kant “[...] ensinou ao mundo o princípio da publicidade, segundo o qual todo ato de governo que necessite de segredo para se realizar é contrário à moralidade pública, mas muitos funcionários públicos brasileiros [...] ainda carecem de aprender essa lição básica”.


blico em geral, limitando-o às partes e respectivos procuradores, com possibilidade de conhecimento por terceiros apenas se demonstrado o indispensável interesse jurídico.

clara: a) permitir a fiscalização quanto à distribuição da justiça; b) garantia ao julgador perante a comunidade de que ele agiu com imparcialidade3.

O cerne da questão é justamente delimitar as restrições à publicidade e a contraposição entre a necessidade de resguardar os dados processuais, especialmente quando confrontado com a liberdade de imprensa. Qual deve prevalecer2?

Tem-se que não há um direito fundamental no sentido de garantir a existência de um julgamento de natureza privada. A Administração da Justiça, com a outorga da tutela jurisdicional, é uma atividade essencialmente pública, não se traduzindo em uma função pessoal, apenas no interesse das partes. O direito de ter acesso aos dados dos processos judiciais, em linha de princípio, está vinculado a um direito fundamental de comunicação e publicidade, vedada a existência de uma censura de natureza jurisdicional4.

Esses são os aspectos que pretendemos abordar no presente trabalho, esperando colaborar para o debate sobre esse importante ponto do sistema processual brasileiro.

1 O SEGREDO DE JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Não há dúvidas de que a Constituição Federal optou, de forma expressa, pela publicidade, no âmbito nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988) e nos processos judiciais (art. 5º, inciso LX, da CF/1988).

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A regra é que os procedimentos administrativos e os processos judiciais sejam públicos – a absoluta exceção é a tramitação sob a égide do segredo de justiça. A finalidade da publicidade é

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2 “Nesse crescendo é que o povo passa a se dotar de uma santa curiosidade pelas coisas do poder. Seja do poder político, seja do poder econômico, sabido que é do operar juridicamente limpo dessas duas instâncias que mais depende a qualidade de vida da população. Donde a democracia ganhar um tônus de acompanhamento crítico de tudo que se orne de dimensão coletiva, para que tudo venha a lume sem tirar nem pôr. Passando a tomar o nome de cidadania, então, sabido que cidadania é uma das mais expressivas formas do atuar democrático (a ponto de figurar como um dos explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se vê do segundo inciso do artigo introdutório da nossa Constituição de 1988). [...]” (BRITO, Carlos Ayres. Santa curiosidade. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A-3, 30.10.2005).

Há de ser anotado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigoroso na defesa da total transparência dos atos processuais, considerando a relevância que é para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões com a mais ampla publicidade5. Conforme consignado pelo Ministro Celso de Mello6: Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer processo judicial, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e de3 DALL’AGNOL, Antonio. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2007. p. 242. 4 MACHADO, Jonatas E. M. Liberdade de expressão. Coimbra: Almedina, 2002. p. 561. 5 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 486. Segundo esses autores, a Constituição assegurou a “publicidade plena ou popular”. 6 STF, HC 83.471-0, Rel. Min. Celso de Mello, J. 03.09.2003, DJU 09.09.2003, p. 9.


A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior, no desempenho de sua prática governamental. Ao dessacrilizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.

Analisando a questão sob a ótica do Direito alemão, mas em situação perfeitamente adequada ao Direito brasileiro, a doutrina7 deixou consignado que: A publicidade do processo deve robustecer a confiança popular na administração da justiça. Um velho e natural preconceito suspeita do processo à porta fechada; o que se passa perante os olhos e os ouvidos do público, goza de melhor confiança. De facto, permite um controle seguro do processo – por ex., como se comporta o juiz 7 JAUERNIG, Othmar. Direito processual civil. Coimbra: Almedina, 2002. p. 155. Deve ainda ser lembrado precedente originário do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 171.531/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, J. 11.04.2000) sobre o tema: “[...]. A questão do princípio da publicidade, ainda, extrapola o mero interesse das partes, pois, conforme o pensamento de Bentham, ‘a publicidade é a mais eficaz salvaguarda do testemunho e das decisões que do mesmo derivarem: é a alma da justiça e deve se estender a todas as partes do procedimento e a todas as causas’ (In: BENTHAM, Jeremias. Tratado de las pruebas judiciales. Buenos Aires: EJEA, v. 1, 1971. p. 140-146 Apud OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 80). Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, na obra Constituição de 1988 e processo – Regramentos e garantias constitucionais do processo, 1989, Editora Saraiva, reafirmam a ampla publicidade dos atos processuais como corolário do devido processo legal, asseverando que está inserida ‘na órbita dos direitos fundamentais, como pressuposto do direito de defesa e da imparcialidade e independência do juiz’ [...]”.

perante as partes e as testemunhas, se conduz bem o julgamento – só se alcança pela publicidade (por isso, no século XIX, foi novamente introduzido). Por isso, o GVG § 169 período 1 determina a publicidade da audiência perante o Tribunal que decide (não para o processo ante o Juiz encarregado ou deprecado) incluindo a publicidade das sentenças e despachos. É de notar, evidentemente, que o processo de jurisdição voluntária não conhece, em regra, a publicidade e, contudo, goza da confiança geral. Todavia, o ZPO encara como tão essenciais as disposições sobre a publicidade para o processo regular, que declarou a sua infração como fundamento absoluto da revista (§ 551 nº 6; vd. infra § 74 VII 2 c).

Desse modo, o que se verifica é que o segredo de justiça será sempre uma exceção no Direito brasileiro8.

2 O SEGREDO DE JUSTIÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No Código de Processo Civil, o segredo de justiça é disciplinado no art. 155, incisos I e II e seu parágrafo único9, até de forma 8 Em precedente originário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou bem delimitado que o segredo de justiça é uma exceção: “Descabe pretensão de decretação de segredo de justiça em processo judicial quando o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 155 do Código de Processo Civil que são: I – nos processos em que o exigir o interesse público e II – nos litígios que envolvam assuntos de família ou de menores. Prevalece o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais porque a demanda indenizatória por danos morais envolve direito privado não estando em debate direitos de menores ou decorrentes de relação familiar” (TJRS, AI 70021165543, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. 27.09.2007, DJ 11.10.2007). 9 “Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse

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veres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de Bobbio (O futuro da democracia, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público”.

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limitada, o que se justifica em decorrência da exceção de tal tipo de restrição à regra da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional.

Acompanhamos, em princípio, a posição da doutrina12 no sentido de que compete, como regra geral, ao legislador disciplinar o que seja e quando haverá a caracterização do interesse público.

Contudo, deve ser anotado que o segredo de justiça refere-se aos atos do processo, e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido:

De qualquer modo, na disciplina normativa ora apontada, não há qualquer utilidade em se afirmar que é o legislador quem deve indicar quando presente o interesse público, frente ao texto do inciso I do art. 155 do Código de Processo Civil. Será necessário analisar, em princípio, cada caso em concreto para ser decidido se há, ou não, interesse público que justifique limitar o acesso aos dados do processo.

[...]. O Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. [...].10

2.1 Existência de interesse público A primeira hipótese que justifica a adoção do segredo de justiça no âmbito do processo civil é quando presente o interesse público.

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Trata-se de um conceito vago, sem uma delimitação concreta por parte do legislador, opção esta muito comum atualmente. Na adoção dos conceitos vagos, há uma maior atuação dos aplicadores do Direito, com uma liberdade ampla para analisar cada caso concreto e a sua adequação ao sistema normativo.

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Em outras palavras, os conceitos vagos não possuem limites precisos, sem linhas claras para delimitar qual a sua real amplitude. Em outros termos: “[...]. Juridicamente, consideram-se vagos ou indeterminados conceitos que têm um grau maior de indeterminação, como, por exemplo, moderadamente, mulher honesta, interesse público [...]”11.

jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.” 10 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1998. p. 16/17. 11 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: desastre ou solução? Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 98, p. 304-305 e Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito

Pensamos que estará presente o interesse público a justificar o segredo de justiça quando a divulgação dos dados e dos atos processuais possa causar prejuízo aos interessados, com violação ao direito constitucional da intimidade e da vida privada. Exemplo que pode ser mencionado é de quando houver a quebra do sigilo fiscal de uma das partes envolvidas13. e de ação rescisória – Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 235-237, nota 74. 12 “[...]. Num Estado democrático só ao legislador cabe, em primeira linha, a definição daquele que será o interesse público por excelência, ‘o bem comum que constitui a raiz ou alma de uma sociedade política, englobando os fins primordiais que caracterizam e fundam o Estado’ [...] ‘é o interesse público por natureza, a salus publica, que se pode exprimir sinteticamente na composição de necessidades do grupo para a realização da paz social segundo uma idéia de Justiça’. [...]” (MAÇÃS, Maria Fernanda dos Santos. A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva. Coimbra: Coimbra, 1996. p. 212-213). 13 Neste sentido: “Ademais, a garantia do sigilo fiscal será mantida com a simples determinação judicial de que o processo deve tramitar em segredo de justiça, assegurando-se a intimidade da parte (inciso LX do art. 5º da Constituição Federal) e impedindo-se, assim, o acesso aos autos de pessoas estranhas à relação jurídica litigiosa. Não se pode olvidar que o permissivo legal que autoriza a quebra do sigilo fiscal mediante ordem judicial encontra-se estampado no art. 198, § 1º, inciso I, do CTN, na re-


Medida cautelar de produção antecipada de provas. Para a análise do conteúdo da demanda será necessário apresentar informações confidenciais, tais como sistema e código de criação desses programas de

dação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, devendo sê-lo interpretado em consonância com aquele preceito constitucional. Em que pese a natureza da demanda não se encontrar no rol enumerado no inciso II do art. 155 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível que o Magistrado confira, ao seu critério, em virtude do interesse público, o processamento em segredo de justiça, consoante dispõe a regra aberta do inciso I do art. 155 do Código de Processo Civil, em plena conformidade com o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LX, da Carta Magna. Assim, caberá ao Magistrado, na origem, fundamentar eventual decisão que decrete o processamento em segredo de justiça [...]” (TJRS, AI 70013031950, Relª Desª Matilde Chabar Maia, J. 22.12.2005, DJ 27.01.2006). No mesmo sentido: TJSP, AI 508.262-4/3-00, Rel. Des. Boris Kauffmann, J. 28.08.2007. Contudo, se os dados cobertos pelo sigilo fiscal não forem juntados aos autos ou ficarem lacrados com acesso restrito às partes, não há razão para ser decretado o segredo de justiça (TJSP, AI 7.152.980-5, Rel. Des. Candido Além, J. 14.08.2007). 14 Segundo o § 4º do art. 14 da Lei nº 9.609/1998: “Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades”. 15 TJSP, AI 520.906-4/1-00, Rel. Des. Beretta da Silveira, J. 06.11.2007. Também já se teve como correta, até mesmo de ofício, a decretação do segredo de justiça quando no processo foi juntada foto de uma das partes nua (TJSP, AI 337.975-4/6-00, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, J. 10.10.2007). De outro lado, entendeu-se que o processo de falência, como regra, deve ser dotado de ampla publicidade, sendo negado o pedido de decretação de segredo de justiça (TJSP, AgRg 530.242-4/0-01, Rel. Des. José Roberto Lino Machado, J. 26.09.2007).

computador, os quais devem ser protegidos mesmo durante eventual disputa sobre sua titularidade – § 4º do art. 14 da Lei nº 9.609/1998. Feito que deve tramitar em segredo de justiça. Recurso provido.

Também já foi reconhecida a excepcionalidade da medida, autorizando o segredo de justiça, quando a parte autora, almejando o resguardo da sua intimidade, postulou a decretação do segredo de justiça por ser portadora do vírus da AIDS, tendo seu pedido sido acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo16. Não se pode olvidar que mero interesse patrimonial não se confunde com interesse público a justificar a decretação de segredo de justiça na linha da jurisprudência17: Não estando em jogo a intimidade das partes e inexistindo interesse social, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, impõe-se a publicidade dos atos processuais, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.

No mesmo sentido18: 16 TJSP, AI 501.335-4/6-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, J. 14.06.2007: “O intuito do segredo de justiça é garantir a privacidade e a intimidade dos envolvidos no processo, e, no caso em exame, seu deferimento não implicará em qualquer prejuízo à parte contrária. [...]”. Contudo, de forma contraditória, há amplo acesso na Internet no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acórdão com os nomes das partes. 17 TJPR, AI 132.164-8, Rel. Des. Wanderlei Resende, DJ 03.02.2003. Um dos autores deste trabalho atua como advogado da entidade autora em um processo de indenização contra uma famosa cantora que lançou diversas ofensas no programa televisivo “Fantástico”, da Rede Globo, e, acionada judicialmente, postulou o resguardo da sua intimidade e que o processo corresse em segredo de justiça, o que não tem qualquer sentido: para ofender, pode utilizar um programa de alcance nacional; mas, sendo processada, deseja que tudo corra em segredo do público e da imprensa. 18 Extinto TAPR, AI 223369-6/01, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, J. 13.05.2003. De igual posição: “[...]. Com efeito, o art. 5º, inciso X, da Carta Magna estabelece a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, abrangendo também as pessoas jurídicas. Contudo, é imperioso reconhecer que o curso regular de um processo judicial não

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Outro caso em que se faz presente o interesse público, de modo a justificar o segredo de justiça, é quando se tratar de demanda na qual estejam em discussão questões relacionadas com propriedade intelectual de programa de computador (§ 4º do art. 14 da Lei nº 9.609/199814), nos termos do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo15:

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Agravo de instrumento. Contrato de cessão de crédito. Segredo de justiça. Interesse social. Ausência. A inconveniência de natureza puramente pessoal, privada, não justifica a decretação do segredo de justiça previsto no art. 155, I, do CPC, não se confundindo o interesse da parte com defesa do interesse social, esse sim apto a justificar a providência. Recurso desprovido.

Afirma Pontes de Miranda19 que o [...] segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro. Interesse público é o interesse transindividual, tendo-se como individuais os interesses das partes e de outros interessados.

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Adotando os mesmos fundamentos, há o magistério doutrinário de Hélio Tornaghi20:

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[...]. O interesse público é mais facilmente compreendido quando confrontado com o particular. Esse é o que decorre da utilidade para uma só pessoa ou para determinadas pessoas; aquele é o que provém da vantagem para um número indeterminado de pessoas. No interesse particular é sempre possível apontar os interessados; ao público, ao contrário, qualquer pessoa poderá estar ligada. O interesse público nunca é individual; é sempre coletivo, social. Este código substitui a expressão interesse social, do anterior (art. 5º), por interesse público. Se o fez por amor à eufonia, andou bem: a colisão de sons sibilantes (interesse social: sessoci) cria quase um paraquema; evitá-la somente pode ser louvável. Mas se a razão de mudar foi a propriedade verbal, então, parece-me, ter havido um prurido exagerado; [...]. constitui afronta ao texto constitucional e sim em uma garantia também com status de direito fundamental, consubstanciada no direito ao devido processo legal, previsto no inciso LIV do artigo citado” (TRF 4ª R., AI 2004.04.01.054339-3/RS, Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da Silva, J. 18.12.2006, DE 28.02.2007). 19 Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, t. III, 1996. p. 52. 20 Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 1978. p. 11.

Temos que o segredo de justiça, na hipótese do inciso I do art. 155 do Código de Processo Civil, pode ser decretado ex officio, sem necessidade de qualquer provocação das partes, mas nada impede a existência de requerimento do interessado e decisão do Poder Judiciário, sempre fundamentada, desafiando recurso de agravo de instrumento21. Um alerta deve ser feito: não basta que a decisão judicial afirme que existe interesse público: deve haver uma indicação precisa do elemento fático que o justifique22, sob pena da decisão judicial ser considerada imotivada e, portanto, nula por ausência de fundamentação23, especialmente por ser a restrição uma exceção no sistema.

2.2 Processos vinculados ao direito de família Na segunda hipótese disciplinada no Código de Processo Civil (inciso II do art. 155 do CPC), há uma opção mais precisa por 21 Apesar de não ser uma situação de urgência a justificar a via do agravo de instrumento (FERREIRA, William Santos. Aspectos polêmicos e práticos da nova reforma processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 107 e GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. O novo regime do agravo de instrumento (Lei nº 11.187, de 19.10.2005). Revista de Processo (RePro), São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 134, p. 114, 2006), o fato é que não haveria utilidade na decisão judicial futura, caso seja utilizado o agravo retido. 22 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 421, nota 1. 23 “[...]. É que, se ‘até os ditadores, nos regimes discricionários, sentem o imperativo de expor ao público as razões dos seus decretos, o que fazem, geralmente, antepondo-lhes considerando justificativos’, com maior razão isso há de ocorrer em um regime democrático, em que os atos judiciais, tanto quanto os administrativos, emanam de um agente do Estado que recebe seus proventos não só para decidir desta ou daquela maneira, mas, principalmente, para dizer os motivos pelos quais decide desta e não daquela maneira. E se ao prejudicado se assegura o direito de impugnar os fundamentos da decisão, como fazê-lo sem os conhecer?” (SUANNES, Adauto. A irrelevância da mera opinião do juiz. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 48, a. 12, p. 302, maio/jun. 2004).


parte do legislador, qual seja, nos processos relacionados com o direito de família (casamento, separação, filiação, divórcio, alimentos ou guarda e menores, inclusive a união estável – art. 9º da Lei nº 9.278/199624), será, obrigatoriamente, decretado o segredo de justiça, com acesso aos dados do processo limitado às partes e aos seus procuradores. Não há qualquer margem para a atuação do julgador; nessas hipóteses, o segredo de justiça deve, sempre, ser decretado.

2.3 Acesso de terceiros aos dados de processo que tramita sob segredo de justiça

Uma observação mostra-se relevante: os processos que devem tramitar sob segredo de justiça são apenas os relacionados com direito de família, processos anexos25 ou que tramitem por dependência; devem ter seus dados públicos, salvo mediante expressa e justificada decisão judicial em sentido contrário, agora sob o argumento de que há interesse público.

26 Em algumas situações, tem sido negado acesso aos autos até mesmo às partes e aos seus procuradores, em especial quando se trata de inquérito policial: “[...]. É permitido o acesso dos autos do inquérito em favor do advogado, mesmo habilitado, salvo quando presente a necessidade de sigilo, o que se verifica, ao concreto, em que o delito praticado se deu por meio da Internet. A natureza da investigação revela que a ciência antecipada do procedimento policial possibilita a adoção de medidas destinadas a neutralizar o trabalho policial, até porque presente a familiaridade dos envolvidos com o crime cibernético, facilitando a minimização ou destruição de eventuais vestígios em desfavor dos mesmos. Harmonização dos dispositivos que regulam a matéria (art. 20 do CPP; art. 7º, XII e XV, da Lei nº 8.906/1994 e art. 5º, XXXIII, da CF/1988). Ilegalidade não visualizada. [...]” (TJRS, MS 70012494647, Relª Desª Fabianne Breton Baisch, J. 21.09.2005). Contudo essa posição não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “[...]. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial –, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado,

24 Conforme bem apontado por Antonio Dall’Agnol (Op. cit., p. 244) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, AI 508.262-4/3-00, Rel. Des. Boris Kauffmann, J. 28.08.2007), há outras situações especiais que podem justificar o segredo de justiça: “[...]. Além dos casos mencionados no próprio dispositivo, o Código ainda autoriza a que se procedam em segredo às justificações preliminares em arresto (art. 815), seqüestro (art. 823) e busca e apreensão (art. 841). Nessas três hipóteses, o interesse predominante é do próprio requerente, cuja pretensão poderia ficar comprometida sempre que, por ter conhecimento anterior à efetivação da medida cautelar, a parte contraria pudesse frustrar-lhe a realização, afetando, com isso, a própria solução, futura, do litígio” (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit., p. 16/17). 25 Salvo as cautelares preparatórias ou incidentais (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 422, nota 5), desde que envolvam direito de família.

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Há uma diferença fundamental entre as hipóteses dos incisos I e II do art. 155 do Código de Processo Civil. No primeiro caso, há necessidade de decisão judicial, devidamente fundamentada, justificando a existência de interesse público que respalde a imposição da exceção que é o segredo de justiça. Na segunda hipótese, a imposição do segredo de justiça é decorrente de lei, ou seja, independe de qualquer decisão judicial.

O parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Civil permite que terceiro tenha acesso aos dados de processo que tramita sob segredo de justiça, seja na hipótese do inciso I, seja quando presente uma das situações indicadas no inciso II26.

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Contudo, será imprescindível a demonstração do interesse jurídico que não se confunde com mero interesse econômico27.

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Analisando tal aspecto, Hélio Tornaghi28 argumentou que:

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por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas. [...]” (STF, HC 90.232/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 18.12.2006, DJU 02.03.2007). Na mesma linha: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O sigilo do inquérito policial e o advogado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 18, p. 123/131). Analisando o crime de violação a segredo de justiça, isto frente à regra do art. 325 do Código Penal, a doutrina deixa claro que o crime somente é cometido se realizado com dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de que o fato deveria ser mantido em sigilo (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Belo Horizonte: Renovar, 1998. p. 551). 27 TJSP, AI 1.114.644-0/6, Rel. Des. Cristiano Ferreira Leite, J. 06.06.2007. 28 TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 12. Seguindo essa mesma posição: “Restrito porque somente será deferido o acesso àquele que demonstrar um interesse qualificado. O revogado Código falava em ‘requerimento motivado’ (art. 19, parágrafo único), exigência que continua presente, desde que a demonstração da qualidade do interesse há de realizar-se ao juiz que dirige o processo, o qual, com discricionariedade, resolverá. Parcial porque dos processos que corram em segredo de justiça dar-se-á certidão apenas da parte dispositiva da sentença, excluídas, pois, as partes concernentes ao relatório e à fundamentação. Distinguindo o Código entre sentença, decisão interlocutória e despacho, há quem entenda inviável a concessão de certidão de decisões interlocutória ou de meros despachos proferidos em processos que corram em segredo de justiça. Factível, ainda, o deferimento de certidão do inventário e partilha resultante de desquite (hoje, separação judicial. Finalmente, indireto o acesso porque se realiza ele através de certidão, que é ato do escrivão (art. 141, V), não tendo o terceiro juridicamente interessado direito de consultar os autos do processo (também não o têm os advogados que não o sejam das partes)” (DALL’AGNOL, Antonio. Op. cit., p. 245).

[...]. Requisito para o atendimento ao terceiro é que ele demonstre interesse jurídico em obter a certidão, isto é, a relação que existe entre (interesse) ele e a utilidade da certidão, reconhecida e protegida pelo Direito. A proteção pode ser direta (direito subjetivo) ou reflexa (mero interesse decorrente de direito alheio). O interesse jurídico nem sempre é econômico. Pode ser apenas moral ou até psicológico. A utilidade pode ser imaterial, como no caso da tranqüilidade, da paz, do sossego, da boa fama, da estima pública e assim por diante.

Haverá interesse jurídico, a nosso ver, quando a decisão judicial ou algum dado existente no processo que tramita ou tramitou sob segredo de justiça possa afetar, diretamente, situação ou relação jurídica da qual o terceiro seja titular. Deverá o interessado peticionar nos autos que estiverem tramitando sob segredo de justiça, ou que já esteja arquivado, indicando os motivos pelos quais postula o acesso. Antes de ser juntado ao processo, o pedido deve ser analisado pelo julgador; se deferido, será cumprida tal providência, franqueando o acesso. Indeferida a pretensão, a petição será devolvida ao interessado29, com a certidão do ocorrido nos autos pelo Escrivão Diretor para futuro conhecimento do caso, por exemplo, na hipótese de haver posterior reiteração do pedido30, especialmente quando não indicados novos fundamentos o que levará ao indeferimento automático nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. A questão relevante é se deve ser dada oportunidade para as partes originárias manifestarem-se quanto ao pedido. Entendendo o julgador, 29 Caso seja juntada, o peticionário terá que ter acesso aos autos, o que acabaria por afastar o efeito do segredo de justiça. Seria, na verdade, uma forma de burlar a restrição legal originária do segredo de justiça. 30 Por óbvio, será sempre possível o recurso pelo interessado, no caso, o agravo de instrumento. O problema prático será a dificuldade em instruir com as peças do processo. Terá de haver o esclarecimento ao Desembargador Relator para que este possa requisitá-las, isso com fundamento no art. 399 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.


3 LIBERDADE DE IMPRENSA X SEGREDO DE JUSTIÇA A liberdade de imprensa garantida pelo texto constitucional (inciso IX, arts. 5º e 220) não é ilimitada, porquanto a própria Constituição Federal trouxe limites (inciso X do art. 5º), os quais devem ser protegidos, sem que aquela liberdade possa ser utilizada para afetar, de forma ilícita, a esfera desses direitos, violando-os. E o que não se ignora é que, uma vez violado qualquer daqueles direitos elencados no art. 5º, inciso X, da CF/1988, jamais serão reparados, porquanto, “para construir uma imagem, leva-se uma vida. Para mantê-la, uma eternidade. Para perdê-la, alguns segundos. Recuperá-la, nunca mais”31. Conforme bem ponderado por uma das vozes mais autorizadas do Tribunal de Justiça de São Paulo32: 31 RODRIGUES, Alberto Silveira. Ética, responsabilidade e as palavras. Folha de São Paulo, p. A-3, 13.03.2003. Analisando o tema: “Estes direitos tutelam ‘descentralizadamente’ a personalidade (cf. PINTO, Paulo Mota. O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, v. LXIX, 1993, p. 500) e estão ordenados à satisfação dos diversos interesses nos quais essa personalidade está em jogo, interesses cuja forma de protecção e respectivos limites determinam o regime particular de cada direito. Sem prejuízo, não são os mesmos concebíveis ilimitadamente, conhecendo restrições que decorrem da ponderação casuística dos interesses, das exigências da vida comum, da própria natureza do bem da personalidade tutelado” (Tribunal Constitucional Português. Acórdão nº 436/00, Rel. Cons. Tavares da Costa, J. 17.10.2000, Acórdãos do Tribunal Constitucional, set./dez. 2000, v. 48, p. 33). 32 ZULIANI, Ênio Santarelli. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 46.

A imprensa deve ser livre, para que tenha força; deve ser responsável, para que respeite os direitos alheios. Portanto, não se confunda “liberdade com licença”, enfatizou Freitas Nobre, de modo, que para o patrulhamento da livre comunicação, nada obstante ser a sociedade destinatária do direito de saber e de se expressar de forma naturalmente irrestrita, existe, até em favor do próprio cidadão, uma fórmula de controle da legalidade desse atributo. O caput do art. 1º da Lei nº 5.250/1967, que não foi redigido com a clareza do dispositivo que promete ocupar seu lugar em se aprovando o projeto em tramitação, estabelece que a liberdade de expressão e de comunicação coexiste com o direito, igualmente fundamental, de transmissão tecnológica verdadeira, cuja repercussão, por atender ao interesse público, poderá, às vezes, sobrepor-se às pretensões individuais daqueles que estão com o patrimônio próprio vulnerável diante da publicidade aberta pela divulgação da matéria. Portanto, como primeira premissa da legislação, tem-se que o direito à comunicação comporta um dimensionamento na linha horizontal; o direito é absoluto quanto ao direito da informação ajustada ou socialmente assimilável. Perde a majestade quando há abuso. Darcy de Arruda Miranda escreveu, ainda sob a égide da Lei nº 2.083/1953, que “a ninguém é permitido, sob o pretexto de manifestar o seu pensamento, ofender os bons costumes, quebrantar a harmonia social ou política da nação ou expor a deslustres a vida moral dos seus semelhantes”. A imprensa é livre para a divulgação de informações, fatos, notícia, crônicas, críticas etc., não para divulgar ofensas, deturpar a verdade, pregar a sedição, fazer a apologia de crimes e servir de veículos a fins extorsionários. A sua semeadura é a da ordem, da cultura, do bem-estar social, enfim, daquilo que seja verdadeiramente útil à coletividade.

O problema a ser resolvido é: tramitando o processo sob segredo de justiça, pode a imprensa divulgar seus atos e o conteúdo das peças processuais33? Não se desconhece a posição do Supremo Tribunal Federal34 no sentido de que: 33 Presente o aparente conflito entre o direito à informação e o direito à intimidade, cuja solução não é fácil para o aplicador do direito (DOMINGO, Tomás. Conflictos entre derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 285 e ss.). 34 STF, RMS 23.036/RJ, Rel. p/o Ac. Min. Nelson Jobim, J. 28.03.2006, DJU 25.08.2006.

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de plano, que o pedido deve ser indeferido, pensamos que tal providência mostra-se desnecessária, até porque não há nulidade sem prejuízo. Havendo possibilidade de ser acolhida a postulação, mostra-se, a nosso ver, indispensável a prévia oitiva das partes envolvidas sob pena de restar violado o princípio constitucional do contraditório.

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[...]. 2. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. [...].

No Superior Tribunal de Justiça, há dois precedentes analisando o tema. No primeiro deles35, restou decidido que, se o processo tramita sob segredo de justiça, não há possibilidade de divulgação dos seus atos pela imprensa: Liberdade de imprensa. Segredo de justiça. Se de um lado, a Constituição assegura a liberdade de informação e que, de outro, há limitações, como se extrai no § 1º do art. 220, que determina seja observado o contido no inciso X do art. 5º, mostrando-se consentâneo o segredo de justiça disciplinado na lei processual com a inviolabilidade ali garantida.

Já em outro julgado36, apesar de vinculado a direito de família (ação de investigação de paternidade), a posição foi em sentido contrário, ou seja, que simples notícia do julgamento de determinada demanda não viola o segredo de justiça.

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Em precedente originário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul37, o tema ora em análise foi detidamente analisado:

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[...]. No caso concreto, não existia a publicidade do processo, que, à época, estava sob segredo de justiça. Não fora isso, é relevante notar que uma coisa é a publicidade do fato; outra coisa é a publicidade do inquérito policial ou do processo; e, outra, bem diversa das duas primeiras, é a divulgação do fato e a divulgação do inquérito ou do processo.

De igual modo, uma coisa é a investigação policial (inquérito), outra, bem diversa, é a investigação da imprensa. Da mesma 35 STJ, RMS 3292/PR, Rel. Min. Costa Leite, J. 04.04.1995, DJU 08.05.2005. 36 STJ, RMS 398/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, J. 16.03.1992, DJU 03.08.1992; RT 691/192. 37 TJRS, AC 70007346398, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, J. 22.03.2006.

forma, uma coisa é o conteúdo do inquérito policial ou do processo; outra coisa é o conteúdo da divulgação (notícia); uma coisa são os efeitos da publicidade do inquérito ou do processo; outra coisa bem diversa são os efeitos da divulgação que se faz e da maneira como se a faz, muitas vezes potencializados tais efeitos pelo poderio quase universal dos meios que a veiculam. [...]. Assim, pode haver informações no inquérito ou no processo que, a despeito da publicidade destes, não devam ser divulgadas na imprensa, em face dos efeitos de uma coisa e de outra na vida das pessoas, particularmente com relação à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada dos envolvidos. Em suma: uma coisa é a publicidade do inquérito ou do processo, acessível a qualquer pessoa; outra, bem diferente, é a divulgação na imprensa dos fatos constantes do inquérito ou do processo. Ocorre que a veiculação da notícia, no mais das vezes, em face da massificação da informação e do poder avassalador dos órgãos de comunicação na formação da opinião pública, empresta, a uma simples investigação policial ou administrativa, foros de verdade, de fato consumado, efeitos que tais tipos de mecanismos ou institutos policiais ou administrativos absolutamente não têm. E se a imprensa não tem o cuidado de averiguar a prova e a certeza do fato, e se não tem o cuidado de avaliar a possível repercussão da divulgação, e se também não tem o cuidado com o conteúdo da divulgação, com o modo, a ênfase, o contexto, o sensacionalismo com que tal divulgação é feita, então é responsável pelos danos que com a divulgação vier a causar. No mais das vezes, as divulgações não passam de uma aberrante imprudência, pois têm a ver, na verdade, com a busca desenfreada de mercado, espaço, leitores, audiência e lucros, mas nenhum compromisso com a verdade. É por isso que alguns órgãos de comunicação se transformam em tribunais de exceção que condenam sumariamente pessoas, sem qualquer defesa e sem qualquer recurso ou apelo. É recomendável que os casos legais de sigilo ou segredo de justiça sejam os mais restritos possíveis, por isso que são a exceção e não a regra – e, na hipótese vertente, se estava justamente a tratar com tal exceção. Além disso, a imprensa é que deve aprender, no exercício democrático de sua imprescindível liberdade, a aferir as fontes – em relação às quais tem o sigilo – a veracidade e a prova dos fatos, e, especialmente, fazendo a divulgação sem sensacionalismos e sabendo, acima de tudo, ponderar o trinômio liberdade, responsabilidade e direitos individuais. [...].


Não há interesse público que possa justificar a divulgação de dados de processo que tramite sob segredo de justiça. Apesar da ampla possibilidade de a imprensa divulgar atos de interesse da sociedade, no caso, como adiantado, há uma limitação que deve ser respeitada pelos órgãos de imprensa, sob pena de tornar letra morta as exceções legalmente previstas e chanceladas pela Constituição Federal39. Deve ser invocada, no ponto, a lição de Pontes de Miranda40 no tocante às regras para interpretação do texto constitucional, quando diz: 38 “[...]. A Constituição é norma em sentido material, tem força normativa própria (Conrad Hesse) e deve ser interpretada de acordo com a sua mais alta hierarquia; ou seja, à lei maior deve corresponder uma maior eficácia. Exceto se a própria norma constitucional, inequivocamente, pedir o adjutório de regra intercalar para a plenificação dos seus efeitos. Noutros termos, no ápice do dilema entre reconhecer a pleno-operância de uma norma constitucional e sua dependência de regração de menor estirpe, a opção do exegeta só pode ser pela operância plena da regra maior” (BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 198). 39 “O povo necessita da liberdade de imprensa, mas tem igual necessidade de respeito à honra, à intimidade e à privacidade, bem como de outros direitos fundamentais, devendo-se procurar sempre a conciliação e a harmonização dos direitos. Numa sociedade democrática, ninguém deverá ser o único árbitro dos limites e das conveniências quanto ao respeito aos direitos, pois tal privilégio seria uma concessão totalitária, semelhante à do monarca absolutista que só se submetia ao julgamento de sua própria consciência [...]” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Liberdade e intimidade: direitos fundamentais. Folha de São Paulo, p. A3, 06.08.2001). 40 Comentários à Constituição de 1967 com Emenda Constitucional nº 1/1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. I, 1974. p. 300/301.

Na interpretação das regras jurídicas gerais da Constituição, deve-se procurar, de antemão, saber qual o interesse que o texto tem por fim proteger. É o ponto mais rijo, mais sólido: é o conceito central, em que se há de apoiar a investigação exegética. Com isso não se prescreve a exploração lógica. Só se tem de adotar critério de interpretação restritiva quando haja, na própria regra jurídica ou noutra, outro interesse que passe à frente. Por isso, é erro dizer-se que as regras jurídicas constitucionais se interpretam sempre com restrição. De regra, o procedimento do intérprete obedece a outras sugestões, e é acertado que se formule do seguinte modo: se há mais de uma interpretação da mesma regra jurídica inserta na Constituição, tem de preferir-se aquela que lhe insufle a mais ampla extensão jurídica; e o mesmo vale dizer-se quando há mais de uma interpretação de que sejam suscetíveis duas ou mais regras jurídicas consideradas em conjunto, ou de que seja suscetível proposição extraída, segundo os princípios, de duas ou mais regras. A restrição, portanto, é excepcional.

No caso, a restrição é prevista legalmente e encontra amparo no texto constitucional, nos limites precisos e bem delimitados pelo legislador ordinário. Temos, de igual modo, que a divulgação em desobediência aos mandamentos constitucional e legal é causa de violação ao direito à honra e à intimidade e caracterizadora de dano moral indenizável, ainda que não haja qualquer prova de prejuízo que, na hipótese, é presumido na linha de pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça41. De qualquer modo, não é demais ressaltar que a existência do segredo de justiça, por si só, não pode impedir que a imprensa 41 “Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, ‘passa no interior da personalidade e existe in re ipsa’ (Responsabilidade civil, Editora Saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer prova em concreto. [...]. Tal situação conduz, em ocasiões, a não requerer prova direta alguma, quando o dano surge in re ipsa, é dizer, pela força dos fatos mesmos. Por exemplo, em caso de gastos porque o autor recorreu a taxistas, como meio substitutivo de traslado por privação do próprio automóvel, porque seria um estorvo e quase impossível para a vítima pedir um recibo a cada deslocamento. [...]” (STJ, REsp 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, J. 20.05.2004, DJU 21.06.2004).

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Em princípio, a nossa posição é a de que, tramitando o processo sob as limitações do segredo de justiça, haverá uma restrição ao direito de informação existente em favor dos órgãos de imprensa. Há uma opção legal (art. 155 do CPC), com respaldo constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF/1988)38, para limitar a possibilidade de divulgação dos atos processuais e decisões prolatadas em processos que tramitem sob segredo de justiça.

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atue por si própria, ou seja, fazendo suas investigações sobre o caso em julgamento, sem que tenha acesso aos dados contidos no processo judicial ou no inquérito policial. Como anotado pela doutrina: “[...]. O segredo de justiça não pode ser sobre-interpretado de forma a ter um efeito irradiante para o âmbito extraprocessual”42.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O sigilo do inquérito policial e o advogado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 18.

CONCLUSÕES

DALL’AGNOL, Antonio. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2007.

Frente aos argumentos e considerações ora apresentados, podemos concluir que: a) em princípio, os atos processuais devem ser públicos, inclusive como forma de justificar a própria imparcialidade das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário; b) as hipóteses de segredo de justiça são excepcionais e delimitadas no art. 155 do Código de Processo Civil, havendo respaldo constitucional para tal restrição (art. 5º, incisos V e X, da CF/1988);

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c) estando o processo judicial tramitando sob segredo de justiça, há vedação constitucional e legal que impede os órgãos de imprensa da divulgação de qualquer ato ou decisão judicial, sob pena de caracterizar violação ao direito à intimidade com o dever de reparar o dano moral que, no caso, é presumido; e

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d) a existência de processo sob segredo de justiça não impede as investigações próprias pelos órgãos de imprensa sobre os mesmos fatos ou que haja a divulgação da própria existência da demanda que tramita sob segredo de justiça.

REFERÊNCIAS ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1998. ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2000. 42 MACHADO, Jonatas E. M. Op. cit., p. 568.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BONAVIDES, Paulo. Direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Belo Horizonte: Renovar, 1998. DOMINGO, Tomás. Conflictos entre derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. FERREIRA, William Santos. Aspectos polêmicos e práticos da nova reforma processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. FRANCO, Alberto Silva. A comercialização de um julgamento. Folha de São Paulo, São Paulo, 03.06.2006. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. O novo regime do agravo de instrumento (Lei nº 11.187, de 19.10.2005). Revista de Processo (RePro), São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 134, 2006. JAUERNIG, Othmar. Direito processual civil. Coimbra: Almedina, 2002. MACHADO, Jonatas E. M. Liberdade de expressão. Coimbra: Almedina, 2002. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, t. III, 1996. SERPA, José Hermílio Ribeiro. A política, o estado, a constituição e os direitos fundamentais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 1978. ZULIANI, Ênio Santarelli. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Código de


Acórdão na Íntegra

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 593.474/RJ (2003/0166898-9) Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Recorrentes: Lucio Correa Salgueiro e outro Advogados: Norval Campos Valério e outro(s) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Lino Alberto de Castro, Melhim Namem Chalhub e outro(s)

tros Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 16 de novembro de 2010 (data do Julgamento). Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator

RELATÓRIO EMENTA RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMÓVEL HIPOTECADO – GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE – SÚMULA Nº 308/STJ 1. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula nº 308/STJ). 2. Recurso especial conhecido e provido.

O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Lucio Correa Salgueiro e outro em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim sintetizado: EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRESTO – IMÓVEL HIPOTECADO A posse, decorrente de compromisso de compra e venda de apartamento que se sabia hipotecado, não dá ao possuidor, sob pena de se fazer “tábula rasa” do direito de seqüela, legitimidade para, através de embargos de terceiro, livrar o referido imóvel de arresto, deferido em ação executiva hipotecária, movida pelo credor hipotecário contra o incorporador do edifício do qual o referido apartamento faz parte. Recurso improvido. (fl. 284)

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis-

Nas razões do especial, aduziu o recorrente: (a) violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez não apreciadas questões fundamentais ao desate da lide; (b) ofensa ao art. 618, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o título executivo não se reveste de liquidez e certeza; (c) maltrato aos arts. 43, parágrafo úni-


co, do Decreto-Lei nº 70/1966, 22 e 23 da Lei nº 4.864/1965, pois aplicáveis à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação (SFH); (d) negativa de vigência ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, pois o imóvel é imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do financiador; (e) violação aos arts. 6º, 18, 30, 35, I, 37 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, diante da veiculação de publicidade enganosa; bem como (f) ofensa aos arts. 82 e 145, II, do Código Civil, pois ilícito o objeto da hipoteca. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que, “em contratos de financiamento para a construção de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida ao Banco não atinge terceiro adquirente da unidade” (fl. 345). Houve oferecimento de contra-razões. O recurso foi admitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal a quo.

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Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão, da lavra do Ministro Paulo Furtado, que, reconhecendo violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, deu provimento ao especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. O recorrido interpôs, então, agravo regimental.

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É o relatório.

Nas razões do agravo interno, requereu a reconsideração do decisum, ao argumento de que “o acórdão recorrido apreciou todas as questões postas em sede de apelação, não se configurando qualquer omissão” (fl. 455). Por decisão de minha lavra, foi reconsiderada a decisão agravada e determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Assiste razão ao recorrente, merecendo provimento o recurso especial em apreço. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula nº 308/STJ). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL – SENTENÇA – APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA – BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO – QUITAÇÃO DO PREÇO – HIPOTECA – LIBERAÇÃO – SÚMULA Nº 308/STJ


II – “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula nº 308/STJ). III – Recurso especial não conhecido.” (REsp 805.818/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 26.04.2010) “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONDIÇÕES DA AÇÃO – HIPOTECA QUE GARANTE DÍVIDA DO CONSTRUTOR E QUE, EM TESE, PODE SER EXIGIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O COMPROMITENTE ADQUIRENTE – SÚMULA Nº 308/STJ – AÇÃO DECLARATÓRIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA – POSSIBILIDADE DO PEDIDO – EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

Omissis. Nos termos da Súmula nº 308, STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de vir a obter judicialmente provimento com tal conteúdo.

Aqui, discute-se se tal entendimento também é aplicável à hipoteca que recai sobre imóvel cuja aquisição não esteja vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. Salvo melhor juízo, sim. Os precedentes que deram origem à Súmula nº 308 deixam claro que a relativização da hipoteca teve por fim resguardar a ‘função social da casa própria, moradia’ (REsp 578.981/GO, Rel. p/o Ac. o eminente Ministro Castro Filho, DJ 27.06.2005). Sendo assim, a sua incidência está limitada tão-só pela natureza residencial do imóvel, que não precisa ter sido adquirido com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação.”

Neste contexto, merecem prosperar os embargos de terceiro opostos pelos adquirentes do imóvel, em relação aos quais não tem eficácia o gravame. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando a liberação da hipoteca efetuada sobre o imóvel.

Omissis.

Custas e honorários advocatícios – observado, em relação a estes, o quantum fixado na sentença – pelo recorrido.

Recurso especial provido.” (REsp 684.958/PR, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 15.04.2008)

Prejudicada a análise da alegada violação ao art. 535 do CPC.

Não altera este entendimento o fato de não ser regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, consoante decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 953.510/PR (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.08.2008). A fim de bem elucidar o quanto asseverado, transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do julgado: “Segundo o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça ‘a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel’.

É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA REsp 593.474/RJ Número Registro: 2003/0166898-9 Números Origem: 120712072002 20010010280821980011920505 Pauta: 16.11.2010

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I – Omissis.

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Julgado: 16.11.2010 Relator: Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. José Bonifácio Borges de Andrada Secretária: Belª Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha

AUTUAÇÃO Recorrentes: Lucio Correa Salgueiro e outro Advogados: Norval Campos Valerio e outro(s) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Lino Alberto de Castro, Melhim Namem Chalhub e outro(s) Assunto: Execução – Embargos – Terceiro

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CERTIDÃO

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Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de novembro de 2010. Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha Secretária


Pesquisa Temática

Responsabilidade Civil do Estado Responsabilidade civil do Estado – acidente – viatura policial – carro particular – danos – indenização devida “Ação de reparação por danos materiais causados por viatura policial a um veículo particular. Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e passiva repelidas. Colisão em entroncamento em ‘T’. Veículo do autor sobre a faixa preferencial. Culpa do agente público denunciado à lide pelo Estado de Santa Catarina indemonstrada. Dever de indenizar apenas do referido ente público, por força do disposto no art. 37, § 6º, da CF. Sentença de procedência da lide principal mantida. Recurso desprovido.” (TJSC – AC 2008.017355-8 – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra – DJe 15.04.2011)

Responsabilidade civil do Estado – acidente de trânsito – animal em rodovia – indenização devida “Administrativo. Dano moral. Acidente de trânsito. Animal em rodovia. Falha na prestação do serviço público. Teoria da culpa administrativa. Quantum indenizatório. Adequação ao caso. Juros de mora. 1. A responsabilidade por omissão estatal é subjetiva, baseada na culpa (ou dolo) da Administração, que deve restar provada pela vítima. 2. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da Autarquia (má conservação da estrada) e o acidente de trânsito causador do dano. 3. Adequado o quantum indenizatório aplicado, tendo em vista que o valor arbitrado a título de danos morais não pode culminar com o enriquecimento sem causa ou injustificado da parte atingida pelo ato ilícito. 4. Caso em que o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considerou o valor atual (data da sentença) e se determinou que sobre o mesmo incidissem juros moratórios a partir da citação, tais aspectos foram contabilizados na oportunidade e, diante deste contexto, não há possibilidade de retroagir a incidência de tal encargo a período anterior à própria fixação do principal (cujo montante é estabelecido em valor atual, sendo somente então conhecido, já compreendida a demora pretérita).” (TRF 4ª R. – Ap-RE 2007.71.03.001335-4/RS – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJe 20.12.2010)

Responsabilidade civil do Estado – acidente de trânsito – culpa exclusiva da vítima – caracterização “Administrativo. Responsabilidade civil do Município. Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Vítima que conduzia motocicleta sem a atenção devida e se acidenta em lombada técnica sinalizada com placa. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de responsabilidade do Município. Indenização indevida. Comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima que conduzia a motocicleta de forma imprudente e sem cautela, ao transpor lombada técnica sinalizada com placa, não possui a Fazenda Pública Municipal a obrigação de indenizar os danos materiais e morais sofridos.” (TJSC – AC 2010.086731-5 – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.03.2011)

Responsabilidade civil do Estado – aparelho e cirurgia – fornecimento – necessidade “Mandado de segurança. Fornecimento de aparelho e cirurgia. Omissão do Poder Público. Ofensa a direito líquido e certo configurada. Garantia constitucional e infraconstitucional. I – Em conformidade com entendimento dominante nas Cortes de Justiça Estaduais e Superiores, nas Constituições Federal e Estadual, bem como em leis infraconstitucionais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, independentemente de escusas burocráticas e da situação financeira de quem requer, a fim de proteger-lhes a vida e a incolumidade física. II – Por conseguinte, ante a independência da obrigação legal, que pode ser cobrada de qualquer um dos entes públicos, não há que se falar na necessidade de formação de litisconsórcio passivo e muito menos na competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus. III – O fato do aparelho necessário prescrito ou nome da doença não seguir as especificações contidas nas portarias do Ministério da Saúde não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal, considerando que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro, não cabendo ao Poder Público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para afastá-lo de suas atribuições. IV – A recusa do Poder Público em fornecer a medicação solicitada, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo da substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta via mandamental. Segurança concedida.” (TJGO – MS 201093343273 – 5ª C.Cív. – Rel. Delintro Belo de Almeida Filho – DJe 06.04.2011)


Responsabilidade civil do Estado – bala perdida – vítima – indenização devida “Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Preliminar de nulidade de cerceamento de defesa suscitada pelo ente público. Rejeição. Mérito. Responsabilidade civil do Estado. Teoria da responsabilidade objetiva. Bala perdida resultante de confronto entre ação policial e bandidos. Demandante alvejado por projétil de arma de fogo. Sequelas comprovadas. Indenização de danos materiais e morais. Precedentes jurisprudenciais. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJRN – AC 2010.014990-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Conv. Juiz Fábio Filgueira – DJe 02.03.2011)

Responsabilidade civil do Estado – cadeira de rodas especial – fornecimento – necessidade “Apelação cível. Ação cominatória. Fornecimento de cadeira de rodas especial. Organização do sistema único de saúde. Inexistência de obrigação do fornecimento de cadeira de rodas diversa da prevista em portarias do Ministério da Saúde. Necessidade de melhora da qualidade de vida. Responsabilidade solidária entre os entes públicos. Reconhecimento do direito de regresso. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.” (TJAL – AC 2010.004302-5 – (6-1198/2010) – Relª Desª Nelma Torres Padilha – DJe 05.01.2011)

Responsabilidade civil do Estado – concessionária – transporte – gratuidade – proibição de embarque – indenização devida “Empresa de transporte. Transporte gratuito. Proibição de embarque. Legalidade do ato ausência de comprovação. Obrigação de indenizar apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Gratuidade no transporte público. Recusa da concessionária em permitir o ingresso do autor no coletivo. Incidência do art. 37, § 6º, da Constituição da República e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço. Dano moral in re ipsa. Redução do quantum arbitrado. 1. O direito à gratuidade no transporte público está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. 2. É certo que a garantia da pode sofrer limitações, a serem estabelecidas pela legislação infraconstitucional, porém tais restrições somente podem ser admitidas quando não implicarem aniquilação do direito. 3. Nos dias atuais, as empresas de ônibus vêm adotando o uso do micro-ônibus em suas linhas regulares, como forma de reduzir custos com pessoal, o que, muitas vezes, redunda em burla à imposição legal e constitucional de concessão de gratuidades. 4. Caberia à concessionária o ônus de comprovar que a recusa foi efetivamente legítima, ou seja, que disponibiliza regularmente, para o trajeto percorrido pelo apelado, o transporte tanto por meio de ônibus convencionais quanto especiais, o que não ocorreu. 5. Verba compensatória fixada de forma excessiva, no valor de R$ 10.000,00, devendo ser reduzida ao patamar de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso parcialmente provido. Art. 557, § 1º, do CPC.” (TJRJ – AC 000648693.2007.8.19.0052 – 13ª C.Cív. – Relª Desª Ines da Trindade – DJe 12.01.2011)

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Responsabilidade civil do Estado – contaminação – vírus HIV – transfusão de sangue – nexo de causalidade – inexistência

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“Administrativo. Constitucional. Responsabilidade objetiva do Estado. Hemofílicos. Contaminação pelo vírus HIV. Dever de fiscalização do Poder Público. Ausência de diagnóstico preciso sobre a Aids ao tempo da transfusão. Exclusão do nexo de causalidade. Apelações improvidas. Trata-se de apelações cíveis, interpostas pela parte autoral – Antonio Giovanni de Albernaz Crespo e Marcos André Santos Campos e outros –, em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do INSS, em sede de ação indenizatória, na qual pretendem os apelantes a responsabilização civil dos entes públicos recorridos, em razão de terem contraído o vírus HIV durante transfusão de sangue. O Juízo a quo, no bojo da sentença prolatada, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, com relação aos réus INSS e Inamps, improcedente o pedido indenizatório formulado na ação ordinária, quanto aos réus União Federal e Estado do Rio de Janeiro, e improcedente o pedido formulado na ação cautelar (Processo nº 1993.51.01.003360-1); outrossim, revogou expressamente a decisão liminar concedida nos autos da ação cautelar supracitada. A parte autoral, ora apelante, em suas razões de apelação, pugnou pela reforma da sentença de primeira instância e, por conseguinte, que fosse julgada procedente a presente ação indenizatória; ademais, o restabelecimento da medida cautelar concedida, já revogada. Além disso, sustentaram, como causa de pedir, terem sido infectados com o vírus HIV por ocasião das sessões de transfusão de sangue às quais são submetidos em razão de serem hemofílicos, aduzindo que o dever de indenizar decorre de omissão da Administração no que concerne ao controle de qualidade do sangue e derivados destinados à hemoterapia. Não há como elidir, in casu, a responsabilidade objetiva do Estado, expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, vez que o evento danoso decorreu do próprio fato administrativo em si considerado. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que se admite a exclusão do nexo causal nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. A doença foi apenas identificada em 1983, e o teste que permitia o diagnóstico surgiu em 1984, época em que os apelantes foram contaminados pelo vírus HIV. Logo, não seria exigível que o Poder Público realizasse a verificação da contaminação do sangue com o referido vírus utilizado nas transfusões, quando sequer sabia o que verificar, já que os estudos da Aids


ainda estavam em estágio inicial e, por consequência, não existia um teste eficiente que pudesse detectar a doença na amostra de sangue do doador voluntário. Não se poderia exigir da União e tampouco do Estado do Rio de Janeiro a devida fiscalização do sangue, de forma a se detectar a existência do vírus HIV, se ao tempo da contaminação não havia uma previsibilidade de contágio da Aids por transfusão de sangue. Com efeito, não se pode responsabilizar os réus pela demora da ciência no desenvolvimento do teste de detecção do vírus HIV. Não se pode imputar aos réus o descumprimento de um dever inexistente. Por outro lado, ainda que presente o nexo de causalidade, o qual não está, não haveria dever de indenizar, pois à época do contágio dos apelantes, qual seja, meados da década de 1980, o conhecimento sobre a Aids era apenas superficial. É imprescindível estabelecer o nexo de causalidade entre o contágio e a atuação do Poder Público, ainda que omissiva. Como nos autos não é possível estabelecer esse liame, há apenas uma probabilidade de que o contágio tenha ocorrido por mau funcionamento do serviço público, mas não há responsabilidade demonstrada que suporte a pretensão indenizatória. Excluído o nexo causal, não há como imputar à União Federal e ao Estado do Rio de Janeiro qualquer responsabilidade civil pelo ocorrido. Apelações improvidas.” (TRF 2ª R. – AC 1993.51.01.0628001/ES – 7ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Reis Friede – DJe 11.01.2011)

Responsabilidade civil do Estado – enchentes – danos – indenização devida “Indenização. Danos materiais e morais. Enchentes. Ribeirão Preto. Apesar das intensas chuvas, não se pode afirmar que as precipitações pluviométricas foram anormais. Construção de barragens após os acontecimentos. Falha do Município em não tomar providências em tempo hábil para evitar as inundações. Dever do Poder Público de zelar pelo uso e ocupação adequados do solo e de evitar que moradias sejam construídas em locais impróprios, junto a rios. Circunstância que não afasta a responsabilidade do Poder Público municipal. Força da natureza que não foi a causa única das inundações. Falta de atuação eficiente do Município que implica o dever de reparar os danos. Fixação dos danos materiais em cinquenta por cento do valor dos bens relacionados que não merece alteração. Danos morais fixados em dez salários-mínimos para cada autor. Manutenção. Arbitramento condizente com os transtornos suportados pelos autores. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Provido em parte o recurso dos autores e não provido o do réu e o reexame necessário.” (TJSP – Ap 0439522-23.2010.8.26.0000 – 12ª CDPúb. – Des. Edson Ferreira – DJe 13.12.2010)

“Administrativo. Responsabilidade civil. Galhos de árvore invadindo a pista provocando danos a veículo. Omissão. Dano material. 1. É dever da Administração Pública municipal zelar pela conservação e segurança das árvores existentes nas vias públicas, assim como fiscalizar a sua natural e previsível deterioração, respondendo por sua omissão ou deficiência do serviço pelos danos causados a terceiros. 2. In casu, a omissão das partes rés, consubstanciada na ausência de podas regulares das árvores nos passeios das vias públicas da cidade, na falta de critério objetivo para a poda das referidas árvores e, ainda, na ausência de sinalização nas vias arborizadas com relação à altura das mesmas, como a dos autos, cujos galhos se tornam obstáculos para o tráfego de veículos, contribuiu para o sinistro, de forma que a ausência destas medidas concorreu para o resultado. 3. Cada litisconsorte passivo contribuiu com sua conduta omissiva para a ocorrência dos danos reclamados, deixando-se de atribuir com exclusividade a cada um dos réus a responsabilidade, dada a causalidade cumulativa enfocada. 4. Mantida a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.159,60. 5. Apelações desprovidas. Sentença confirmada.” (TRF 2ª R. – AC 2006.51.02.001694-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Frederico Gueiros – DJe 29.04.2011)

Responsabilidade civil do Estado – medicamentos – fertilização in vitro – fornecimento – necessidade “Constitucional e processual civil. Direito à saúde. Interesse de agir. Pedido administrativo. Desnecessidade. Não se deve cogitar de falta de interesse de agir por não ter a autora efetuado pedido na esfera administrativa, pois não está o cidadão atrelado à referida via para ingresso em juízo, tendo em vista a existência de norma constitucional que prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Fornecimento de medicamentos. Ilegitimidade passiva dos entes públicos. Inocorrência. Responsabilidade solidária de todos os entes da Federação. Arts. 6º, 23, II, e 196, da Constituição Federal. Precedentes. Irrelevância de os medicamentos não estarem previstos em lista. Precedentes. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, forte nos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância de os fármacos não integrarem a lista dos medicamentos básicos, excepcionais ou especiais. Reprodução assistida. Infertilidade humana e saúde. Direito do cidadão. Art. 226, § 7º, da CF/1988. Infertilidade e saúde. Arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/1988. A infertilidade humana corresponde a problema de saúde, como reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, não deixando a repro-

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Responsabilidade civil do Estado – galhos de árvore – invasão de pista – veículo – danos – indenização devida

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dução assistida, consistente no procedimento médico de assegurar a gravidez, de atender dever do Estado vinculado ao planejamento familiar, cujo regramento constitucional está no art. 226, § 7º, da CF/1988. Reconhece o Estado brasileiro, regulamentando pauta constitucional, ser direito de todo cidadão o planejamento familiar (art. 1º da Lei nº 9.263/1996), com o que assumiu prestações de ordem variadas para permitir sua efetivação, inclusive no campo da saúde, atraindo toda a jurisprudência formada em torno dos arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/1988. Se é certo, quanto aqueles que não disponham de condições financeiras, estar prevista cobertura pelo SUS (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.263/1996), em cujo âmbito instituída a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida (Portaria nº 426/GM, de 22.03.2005; Portaria nº 388 do Secretário de Atenção à Saúde, de 06.07.2005), no entanto não se pode deixar ao relento casos em que tal atendimento resta impossibilitado ou extremamente difícil. Serventia estatizada e custas processuais. Art. 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/1985). Diferença entre Estado e município. Não cabe imposição de o Estado pagar as custas processuais, quanto à serventia estatizada, tal qual dispõe, expressamente, o art. 11 do Regimento de Custas. Já quanto ao município, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de custas pela metade, na forma do art. 11, caput, da Lei Estadual nº 8.121/1985, em sua redação original. Cumpre ressalvar, todavia, a isenção total, após a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010. Honorários advocatícios. Condenação do Estado em causa patrocinada pela Defensoria Pública. Impossibilidade. Súmula nº 421 do STJ. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 421), sendo a Defensoria Pública órgão do Estado, não se pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, em causa patrocinada por Defensor Público. Honorários para a Defensoria Pública. Município. Cabimento. É devida pelo Município verba honorária em causas patrocinadas pela Defensoria Pública, porquanto, ainda que esta seja órgão integrante do Estado do Rio Grande do Sul, não se confunde com a pessoa jurídica do Município.” (TJRS – AC 70039644265 – 21ª C.Cív. – Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa – DJe 11.02.2011)

Responsabilidade civil do Estado – morte de rebanho – contaminação – nexo de causalidade – comprovação – inexistência “Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais. Ausência de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário. Morte de rebanho bovino que não pode ser associada à inexistência de saneamento básico no local. Município. Responsabilidade objetiva. 1. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso. 2. Configurada a omissão específica da Administração Municipal, que não tomou as providências necessárias para implantar sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, a responsabilização do Poder Público depende essencialmente da comprovação do nexo de causalidade entre a omissão e o dano.” (TJSC – AC 2010.056568-6 – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – DJe 25.01.2011)

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Responsabilidade civil do Estado – policial – disparo de armamento – terceiro atingido – indenização devida

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“Direito administrativo. Estado. Responsabilidade civil objetiva. Ação policial. Disparo de armamento policial militar contra terceiro que se negou a obedecer a comando dos soldados que o mandavam parar. Lesões de natureza grave advindas do tiro. Presença dos elementos da responsabilidade civil. Danos morais e materiais comprovados. 1. Não obstante a formulação de pedido genérico de indenização de danos pelo autor/recorrido, depreende-se, da leitura da exordial da ação, que a causa de pedir abrange tanto os danos materiais e os danos morais. Correta, portanto, a sentença monocrática que analisa os dois pedidos. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros, decorrentes da atuação dos agentes públicos, é objetiva. 3. Comprovação da conduta do agente (tiro pelo soldado da PMCE), do dano (lesões sofridas pela vítima) e do nexo de causalidade (demonstração de que tais lesões decorreram da ação do soldado da PMCE). 4. Dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quantia que não traduz qualquer exorbitância ou desproporcionalidade, mas, ao contrário, observa o caráter punitivo, inibitório e compensatório da condenação. 5. Danos materiais fixados em uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo até que a vítima complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Razoabilidade. 6. Reexame obrigatório conhecido, mas desprovido.” (TJCE – RN 624684-95.2000.8.06.0001/1 – 3ª C.Cív. – Relª Desª Edite Bringel Olinda Alencar – DJe 22.02.2011)

Responsabilidade civil do Estado – ponte de madeira – acidente – sinalização – ausência – indenização devida “Administrativo. Responsabilidade civil. Acidente. Ponte de madeira. Óbito de familiares. Ausência de sinalização. Responsabilidade municipal. Culpa exclusiva. Ausência de comprovação. Indenização. Conjunto probatório suficiente. Danos materiais. Pensão mensal. Direito de acrescer a quota do filho. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Configura responsabilidade subjetiva do Município com o consequente dever de indenização pelos prejuízos causados


às partes, em virtude de ter ocorrido acidente automobilístico com vítimas fatais, em decorrência da falta de sinalização da via pública. O cônjuge beneficiário da pensão mensal tem direito de acrescer à sua parcela a pensão devida à filha quando esta perder o direito de recebê-la. Não há que falar em majoração do valor fixado a título de danos morais, quando atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia atribuída seja suficiente para assegurar justa reparação sem incorrer em enriquecimento ilícito das partes.” (TJRO – Ap 0021021-29.2008.8.22.0013 – 2ª C.Esp. – Rel. Des. Rowilson Teixeira – DJe 25.03.2011)

“Acidente de trabalho. Ação de indenização. Responsabilidade civil do Município empregador. Morte de servidor municipal. Danos morais. Quantum indenizatório. Juros de mora. 1. A responsabilidade civil do Município empregador funda-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Trata-se de responsabilidade subjetiva. 2. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão) decorrente de acidente do trabalho que vitimou servidor público municipal. O servidor foi inicialmente afastado de suas atividades porque sofreu um traumatismo craniano e entrou em coma, e logo em seguida foi demitido pelo Município. Considerando que durante a instrução processual o demandado não conseguiu demonstrar que atendeu as normas de segurança atinentes ao exercício da função para a qual designou o servidor, resulta evidenciada sua culpa por negligência e imprudência. Daí exsurge a imputação de responsabilidade ao Município. Finalmente, a construtora responde de forma igualitária ao Município, em virtude do contrato que firmou com o ente público. 3. Para a configuração dos danos morais, basta a prova do fato delituoso, pois, à guisa de presunção natural, hominis ou facti, decorrente das regras da experiência comum, já se tem por demonstrada sua existência. 4. Observadas as diretrizes jurisprudenciais e as características do caso concreto, entendo necessário majorar o valor da compensação por danos morais, particularmente diante gravidade do resultado da ação ilícita, isto é, a morte do servidor municipal. Então, em atenção aos precedentes análogos julgados por esta colenda Câmara, majoro o valor da compensação para R$ 100.000,00, por considerar proporcional e adequado à situação retratada nos autos. 5. Em reexame necessário, fixo o termo inicial dos juros moratórios da compensação a partir da data deste acórdão. 6. Mantida a sucumbência. Apelo do réu desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença readequada em reexame necessário. Unânime.” (TJRS – Apelação e Reexame Necessário nº 70035746841 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira – DJe 16.12.2010)

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Responsabilidade civil do Estado – servidor público – morte – acidente de trabalho – indenização devida

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Jurisprudência Comentada

A Competência por Prerrogativa de Função e o Supremo Tribunal Federal RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

Procurador de Justiça na Bahia, Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, Ex-Procurador da Fazenda Estadual, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador/Unifacs, Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade de Salamanca/ Espanha (Direito Processual Penal), Especialista em Processo pela Universidade Salvador/Unifacs (Curso Coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos), Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático, Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, Professor convidado dos Cursos de Pós-Graduação da Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras Curso Temático de Direito Processual Penal (Curitiba, 2010), Comentários à Lei Maria da Penha (Curitiba, 2010 – em coautoria e ainda no prelo), além de organizador e coordenador do livro Leituras Complementares de Direito Processual Penal (2010 – também no prelo), Participante em várias obras coletivas, Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

do voto da Relatora, rejeitou todas as preliminares alegadas pelo réu. Por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação e reconheceu a prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 312 do Código Penal, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), que absolvia o réu pelo crime do art. 288. O Tribunal condenou o réu às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, pelo crime de peculato, e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pelo crime de quadrilha, num total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, vencidos, quanto à fixação da pena pelo crime de peculato, a Relatora e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que aplicavam a pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, e o Presidente, que aplicava a pena de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, sem prejuízo das demais cominações constantes do voto da Relatora. Não votou no mérito e na dosimetria da pena o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Ministério Público, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e, pelo réu, o Dr. Bruno Rodrigues. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.10.2010. COMENTÁRIO

DECISÃO O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade e nos termos

Ao apresentar a questão de ordem, a Ministra Cármen Lúcia disse que se trata de “fraude processual inaceitável”, uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal), que prescreveria em 4 de novembro. Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia citou o Ministro Evandro Lins e Silva (aposentado), que,


proveito da própria torpeza”. Ao votar com a Relatora, a Ministra Ellen Gracie afirmou que “o Tribunal não pode aceitar manipulação de instâncias para efeito de prescrição”. No mesmo sentido se pronunciou o Presidente da Corte, Ministro Cezar Peluso. Segundo ele, aceitar a manobra do ex-parlamentar transformaria o STF em categoria de juízes preparadores de primeiro grau. Isso porque a Corte faria o trabalho mais demorado, que é a instrução, para os juízes de primeiro grau julgarem. Ao concordar que o estratagema da defesa constituiu um abuso, o Ministro disse que “não há direito subjetivo quando o ato é eticamente pouco sustentável”. Segundo ele, trata-se de uma clara fraude à lei, isto é, uma tentativa de frustrar a aplicação da lei, “absolutamente caracterizada, no caso”. Único voto discordante, o Ministro Marco Aurélio defendeu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau. “Por sermos guardiões maiores da Constituição Federal, não podemos aditá-la”. sustentou. Segundo ele, “cumpre constatar o fato: não ser mais o réu membro do Congresso Nacional”. “Com a renúncia, cessou a competência da Corte”, sustentou. “A renúncia é um direito potestativo”, observou, e, como tal, deve ser analisada dentro do direito de ampla defesa do réu. (STF – grifo nosso) No último dia 28 de outubro, por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a renúncia ao mandato de um Deputado Federal, ocorrida no dia anterior, não retirava a competência da Suprema Corte para julgar a Ação Penal (AP) nº 396, em curso contra o ex-parlamentar, sob acusação de formação de quadrilha e peculato. A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada no processo pelo fato de, na véspera do julgamento do parlamentar, sua defesa haver encaminhado à Relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, duas petições (uma às 17h42min e a outra às 18h19min), informando que o Deputado acabara de apresentar renúncia formal ao mandato e pleiteando a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau.

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em julgamento semelhante, afirmou que “os crimes não se evaporam com a extinção do mandato”. Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da ação penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar. Ao observar que “os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento”, a Ministra Relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento antes, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um “abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente”. Ao acompanhar o voto da Relatora pela continuidade do julgamento, o Ministro José Antonio Dias Toffoli propôs que se adotasse como parâmetro para impossibilitar a transferência de julgamentos semelhantes para instância inferior a data em que o processo for colocado em pauta. Já o Ministro Joaquim Barbosa, que também acompanhou o voto da Relatora, propôs, como limite, a data em que os autos forem encaminhados conclusos ao Relator (isto é, por ocasião do fim da instrução do processo, quando ele estiver em mãos do Relator para elaboração de relatório e voto). O Ministro Gilmar Mendes lembrou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001, que atribuiu ao STF poderes para processar parlamentares sem prévio consentimento da Câmara e do Senado, os processos contra parlamentares não ficam mais parados na Suprema Corte, o que tem aumentado as condenações e, como consequência, o temor de serem julgados pelo STF. Também o Ministro Ricardo Lewandowski viu na renúncia uma clara tentativa de fraude à lei. Ao também acompanhar o voto do Relator, lembrando que há previsão constitucional para casos como a AP 396, o Ministro Carlos Ayres Britto citou afirmação do Jurista romano Ulpiano (Eneo Domitius Ulpianus, que viveu de 150 a 228 d.C.), segundo o qual “não se pode tirar

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Discordamos frontalmente da decisão do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, e como se sabe, um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso Código de Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae. Desde logo, observa-se que a competência por prerrogativa de função é estabelecida, não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função1 que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio constitucional, como o da igualdade (art. 5º, caput) ou o que proíbe os juízos ou Tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII). Aqui, ninguém é julgado em razão do que é, mas tendo em vista a função que exerce na sociedade. Como diz Tourinho Filho, enquanto

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o privilégio decorre de benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição proíbe o “foro privilegiado”, ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento... Não é pelo fato de alguém ser filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do agente.2

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Efetivamente, a Constituição espanhola estabelece expressamente que “la persona del Rey es inviolable y no está sujeta a responsabilidad” (art. 56-3). Niceto Alcala-Zamora y Castillo e Ricardo Leveve explicam que cuando esas leyes o esos enjuiciamentos se instauran no en atención a la persona en si, sino al cargo o función que desempene, pueden satisfacer una doble finalidad de justicia: poner a los enjuiciables amparados por el 1 Sobre a distinção entre função, cargo e emprego público, conferir DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 437 a 440. 2 Processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, v. II, 2002. p. 126.

privilegio a cubierto de persecuciones deducidas a la ligera o impulsadas por móviles bastardos, y, a la par, rodear de especiales garantias su juzgamiento, para protegerlo contra las presiones que los supuestos responsables pudiesen ejercer sobre los órganos jurisdiccionales ordinarios. No se trata, pues, de un privilegio odioso, sino de una elemental precaución para amparar a un tiempo al justiciable y la justicia: si en manos de cualquiera estuviese llevar las más altas magistraturas, sin cortapisa alguna, ante los peldaños inferiores de la organización judicial, colocándolas, de momento al menos, en una situación desairada y difícil, bien cabe imaginar el partido que de esa facilidad excesiva sacarían las malas pasiones.3

No julgamento do Habeas Corpus nº 91437, o mesmo Supremo Tribunal Federal lembrou a lição do Ministro Victor Nunes Leal de que a jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é realmente instituída, não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os Tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do acusado seja às influências que atuarem contra ele. A presumida independência do Tribunal de Superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral – garantia contra e a favor do acusado.

Também no julgamento da Questão de Ordem levantada no Inquérito nº 2.010/SP, o Ministro Marco Aurélio salientou que “a prerrogativa de foro não visa a beneficiar o cidadão, mas a proteger o cargo ocupado”. Também o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da Carta Magna, significando que o titular se submete à investigação, processo e julgamento 3 Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda., t. I, 1945. p. 222/223.


O problema é que, no Brasil, o número de julgamentos proferidos pelos nossos Tribunais Superiores é muito pouco, o que gera uma sensação de impunidade (perfeitamente justificável) quando se trata de crimes cujos acusados são ocupantes de cargos do alto escalão da República. Por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, dos 130 processos contra políticos e altas autoridades, que tramitaram na Corte desde 1988 até 2007, ocorreram apenas seis julgamentos. Todos foram absolvidos. E mais: 46 processos (35,38%) sequer foram analisados (foram remetidos para instância inferior de julgamento, por término do mandato do réu). No Superior Tribunal de Justiça, a situação não é muito diferente. Das 483 ações penais desde 1989 (ano de criação do Tribunal), 40,79% não deram em nada. Foram devolvidas para a primeira instância ou foi decretada a extinção da punibilidade. Apenas 16 processos tiveram sentença declarada: 11 foram absolvidos e 5, condenados. Em resumo, só cerca de 1% das autoridades acaba, de fato, sendo punida4. 4 Segundo levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, atualizado em 4 de julho de 2007, mostra que cinquenta ações penais (APs) estão sendo analisadas atualmente pela Corte, 48% delas iniciaram a tramitação há menos de seis meses e apenas 4% estão tramitando há mais de quatro anos. De 1988 até 2001, das APs autuadas, 3,85% resultaram em condenação. A Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, apresentou esses números hoje, em seu gabinete, a uma comitiva de senadores da Comissão de Constituição e Justiça, para demonstrar que o STF tem respondido com presteza à demanda de ações penais. Os Senadores Ideli Salvati, Pedro Simon, Jéferson Peres, Romeu Tuma e Mozarildo Cavalcante estiveram com a Ministra para receber as sugestões do Judiciário sobre projetos em tramitação no Senado, relacionados à legislação processual penal brasileira. Segundo os dados apresentados pela Ministra aos parlamentares, das APs distribuídas desde 1988 até 2001, metade acabou arquivada, seja por falta de justa causa (7,69%) ou por extinção de punibilidade, como a prescrição do crime (42,31%). Outras 46,15% não

Eis os dados sobre processos contra autoridades no Superior Tribunal de Justiça: SENTENÇA/DECISÃO

QUANTIDADE % EM RELAÇÃO AO TOTAL

Remessa instância inferior

126

26,09

Em tramitação

81

16,77

Extinção punibilidade – prescrição/ decadência

71

14,70

Rejeição denúncia/queixa – atipicidade

74

15,32

Absolvição

11

2,28

Remessa STF

10

2,07

Aguardando autorização da Assembleia

9

1,86

Condenação

5

1,04

Extintiva da punibilidade por morte do réu

5

1,04

Outros/não disponível

91

18,84

Total

483

100,00

eram de competência do STF. E 3,85% resultaram em condenação. As condenações foram com base na Ação Penal nº 307, que puniu Paulo César Cavalcanti Farias – o PC da era Collor – com uma pena de 7 anos em regime semiaberto; Rosinete Silva de Carvalho Melamias foi condenada a 2 anos e 4 meses em regime aberto; Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo a 1 ano e 2 meses em regime aberto; e Severino Nunes de Oliveira à pena de 1 ano. Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 35, o STF passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar andamento às ações penais contra parlamentares, o que deu maior agilidade à tramitação desses processos. Em 2002, tramitavam no Supremo Tribunal Federal 13 ações penais; em 2003, já eram 30, e até o dia 4 de julho deste ano, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Também em relação aos inquéritos, o tempo de tramitação no STF tem sido encurtado. Os dados do Sistema Informatizado do Tribunal indicam que 48,39% dos 186 inquéritos que transitam na Corte, até a atualização em 6 de julho deste ano, deram entrada há menos de seis meses e apenas 1,08% deles estão há mais de 10 anos no STF (Fonte: STF).

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por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a ideia de impunidade do agente. (STJ, HC 99.773/RJ, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

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E os casos no Supremo Tribunal Federal: SENTENÇA/DECISÃO

QUANTIDADE % EM RELAÇÃO AO TOTAL

Em tramitação

52

40,00

Remessa instância inferior

46

35,38

Extinção da punibilidade – prescrição

13

10,00

Absolvição

6

4,62

Outros

13

10,00

Condenação

0

0,00

130

100,00

Total

Fonte: Blog do Jornalista Fernando Rodrigues (06.07.2007)5

Agosto/2011 – Ed. 173

Pesquisa realizada pela Assessoria de Gestão Estratégica do Supremo Tribunal Federal revelou que, de fevereiro de 2002 a dezembro de 2008, 172 inquéritos foram reautuados como ação penal. Conforme os dados divulgados, 165 pessoas estão sendo

57

5 Segundo o site www.globo.com.br (julho de 2007), “um em cada seis senadores responde por crime em inquéritos ou ações penais em andamento no STF, único Tribunal no qual senadores e deputados federais podem ser processados após a diplomação. Isso significa que 14 dos 80 senadores em exercício (17,5%) são suspeitos de crimes que vão de calúnia a fraudes na Administração Pública. Na véspera da posse dos parlamentares, um em cada sete deputados federais eleitos já respondia a processo. Ao todo, os 14 senadores respondem a 25 processos no Supremo. Há no STF ao menos outros 127 processos contra mais 29 senadores. Mas estes serão arquivados porque o crime em questão prescreveu ou em razão de sentença que absolveu o parlamentar. Os tipos de crime mais recorrentes entre os processos que atualmente tramitam no STF contra senadores são aqueles ligados à Administração Pública – 11 dos 25 processos localizados. As acusações são de desvio de verbas, peculato (apropriação de dinheiro público por parte de servidor público), irregularidades em licitações e corrupção. Outra acusação comum (sete processos) é a de crime contra a ordem tributária e o sistema financeiro: falta de recolhimento de impostos, apropriação indébita e gestão fraudulenta de instituição financeira. Cinco acusações são de crimes contra a pessoa, crimes contra a honra e crimes eleitorais. Em dois processos, a acusação não pôde ser identificada porque os casos estão sob segredo de Justiça”.

processadas criminalmente no Supremo e 339 investigadas. Das 102 ações penais e 265 inquéritos que tramitam atualmente na Corte, 79 inquéritos e 13 ações penais correm em segredo de justiça. Desde 2002, 9 ações penais foram julgadas improcedentes. O Supremo registrou 43 inquéritos com denúncia recebida, inclusive em parte, e 46 inquéritos com denúncia rejeitada (STF). Também segundo dados do Supremo Tribunal Federal, Deputados, Senadores, Ministros de Estado são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos 378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação. O levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto, não contempla, em suas estatísticas, as petições que tramitam na Corte e que pedem investigação de autoridades. Isso porque as petições podem versar sobre matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações. Entre as ações penais em curso no STF, a mais célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte. Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa de oitiva de testemunhas. O Ex-Secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado. Para agilizar a tramitação desse tipo de denúncia e


Em debate realizado no Jornal O Estado de S. Paulo, no dia 3 de setembro, o Jurista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira afirmou que algumas situações específicas justificam o foro, isso não afronta a igualdade. É preciso deixar claro que quem detém o foro não vai ser julgado por um órgão de fora do Judiciário. Não se trata de um Tribunal especial para julgar presidente, governador, procurador-geral. São órgãos da estrutura do Poder Judiciário, compostos de juízes que têm as mesmas garantias e obrigações de todos os juízes. O acusado será julgado por alguém investido das funções de julgador. Algumas autoridades podem

e devem ser julgadas de forma diferenciada porque exercem funções especiais, com características especiais. Não posso entender que um presidente de Tribunal possa ser julgado por um juiz de primeira instância, recém-ingresso na Magistratura, inexperiente. [...] O foro por prerrogativa é do Direito brasileiro. Acho que essa discussão envereda por alguns segmentos interessados na desmoralização do Judiciário, na diminuição da sua credibilidade. O Judiciário tem suas mazelas, que precisam ser corrigidas. Mas é preciso reconhecer o lado bom do Judiciário, porque, do contrário, vamos caminhar para uma situação muito perigosa. O foro não é pró-corrupção. Essa imagem é errada, porque estão enlameando os membros dos Tribunais competentes. Os desembargadores e os ministros são homens de bem. Não fazem parte de um Tribunal de exceção. Os ministros são piores que juízes de primeiro grau? Estão colocando uma pecha de que eles são adeptos da impunidade, e isso não é verdade. Há mais morosidade sim, mas dizer que há impunidade não é correto. É ruim porque desmoraliza o Judiciário. [...] Sou a favor. Com relação aos prefeitos, a prerrogativa cria blindagem para impedir influências políticas. Um problema muito sério é o da politização da Justiça, especialmente nas comarcas do interior do Brasil, onde tanto o juiz como o promotor ficam sujeitos a influências e pressões. Isso é real. Na apuração dos crimes de maior repercussão, muitas vezes juiz e promotor ficam subjetivamente comprometidos emocionalmente com o fato. São seres humanos. Podem não se imiscuir, mas sentirão toda aquela repercussão que está batendo à sua porta. (Revista Consultor Jurídico, 4 set. 2007)

Como se disse anteriormente, é natural que exista este critério determinador da competência, pois a pessoa que exerce determinado cargo ou função, evidentemente, deve ser preservada ao responder a um processo criminal, evitando-se, inclusive, ilegítimas injunções políticas que poderiam gerar injustiças e perseguições nos respectivos julgamentos. É razoável, portanto, que um Juiz de Direito, um Deputado Estadual ou um Promotor de Justiça seja julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, e não por um Magistrado de primeira instância, em razão da “necessidade de resguardar a dignidade e a importância para o Estado de determinados cargos públicos”, na lição de Maria Lúcia Karam. Para ela, não há “propriamente uma prerrogativa, operando o exercício da função decorrente do cargo ocupado pela parte como o fator

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dos demais processos criminais dentro do STF, foi criado, em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está “informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os prazos de devolução dos autos emprestados”. Os dados sobre as 103 ações penais em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em 2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em 2002, tramitavam no Supremo 13 ações penais; em 2003, já eram 30, e, até julho 2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje, esse número já dobrou. Do total de ações penais analisadas desde a Emenda Constitucional nº 35/2001, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11 foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do Procurador-Geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou para aguardar parecer da PGR. Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 35/2001. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a denúncia acolhida e foram convertidos em Ação Penal. Dos 275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do Procurador-Geral. Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses. Dos 378 inquéritos e ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas de ordem.

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determinante da atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais superiores, não em consideração à pessoa, mas ao cargo ocupado”6.

Agosto/2011 – Ed. 173

Segundo o Supremo Tribunal Federal, “os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar”7. A prerrogativa decorre do ato de diplomação. Nesse sentido, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão liminar da Corte que reconheceu a legalidade do recebimento de denúncia feita contra acusados de envolvimento em supostos empréstimos fraudulentos realizados pelo Banco BMG ao Partido dos Trabalhadores e a um grupo de empresas. Os Ministros indeferiram pedido de habeas corpus (HC 91593), no qual se alegava que a denúncia havia sido recebida pela primeira instância no dia em que um dos acusados foi diplomado Deputado Federal. Quando da decisão liminar, os Ministros chegaram à conclusão de que, ao contrário do alegado, a denúncia foi devidamente recebida um dia antes da diplomação do deputado. O Relator, Ministro Marco Aurélio, reafirmou esse entendimento. “Quando do recebimento da denúncia, não se tinha ainda o envolvimento do detentor da prerrogativa de foro”, disse8. Em outro caso, o

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6 Competência no processo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 30/31. 7 AgRg-INQ 2453, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 8 Neste sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou a reautuação como ação penal (AP 501) do Inquérito (INQ) nº 2546, que investigava suposto crime de responsabilidade cometido por um Deputado Federal. O Ministro revelou, em sua decisão, que a denúncia foi recebida em março de 2000 pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, quando o réu ainda não havia sido eleito para a Câmara dos Deputados. Por essa razão, o órgão judiciário que recebeu a denúncia,

Ministro Celso de Mello, Relator do Inquérito (INQ) nº 2754, em curso no Supremo Tribunal Federal, contra um Deputado Federal, determinou que o processo fosse reautuado como ação penal (AP 511) – tendo em vista que foi recebida a denúncia contra ele –, bem como delegou à Justiça Federal em Brasília a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na peça de acusação. Como o inquérito teve início antes da diplomação, Celso de Mello aplicou jurisprudência do STF, validando todos os atos praticados no processo pelo juiz da 5ª Vara Criminal da circunscrição Judiciária de Brasília. “Cabe enfatizar que a diplomação do réu, como membro do Congresso Nacional, revela-se apta a gerar, tão somente, uma específica consequência de ordem processual, consistente no deslocamento, para o STF, da competência penal originária para a persecutio criminis”, observou o Ministro. “Isso significa, portanto, que a superveniência daquele fato jurídico-eleitoral – considerada a nova diretriz jurisprudencial firmada na matéria – não mais tem o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, cuja validade há de ser aferida com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação”, acrescentou Celso de Mello, baseando-se no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 78026, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti (aposentado). O Ministro Celso de Mello fundamentou-se, também, no julgamento de questão de ordem à época, era o juiz natural da causa, “revestindo-se de inquestionável validade jurídica o recebimento da peça acusatória”, frisou o Ministro. A diplomação do parlamentar só tem o efeito processual de causar o deslocamento do processo para o Supremo Tribunal Federal, instância competente para julgar e processar os membros do Congresso Nacional, explicou Celso de Mello. Na decisão, Celso de Mello lembra que os réus na ação penal foram ouvidos, que houve defesa prévia, e ainda que já foi iniciada a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Dessa forma, o ministro determinou o prosseguimento da instrução criminal, delegando competência para o juiz de Direito de Pato Branco para ouvir as testemunhas de defesa que faltam ser ouvidas.


pela defesa foram repetidos, antes mesmo do oferecimento da denúncia. A Primeira Turma considerou, ainda, que os atos são anteriores à diplomação do paciente como deputado estadual, o que não inviabiliza tais provas. Observamos que as pessoas cuja prerrogativa de função vem estabelecida exclusivamente na Constituição Estadual serão julgadas pelo Tribunal do Júri (e não pelo Tribunal de Justiça), quando cometerem um crime doloso contra a vida (Súmula nº 721 do STF). Da mesma forma, se cometerem crime eleitoral, serão julgadas pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral e, se praticarem delito da competência da Justiça Comum Federal (art. 109 da CF/1988), serão processadas e julgadas perante o Tribunal Regional Federal, prevalecendo, então, as disposições da Carta Magna (mutatis mutandis, e, com muito mais razão, veja-se a Súmula nº 702 do STF). Em relação aos Deputados Estaduais, observa-se que eles gozam das mesmas imunidades dos Deputados Federais. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em favor de um Deputado Estadual alagoano e determinou a suspensão da prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal de Maceió. O Ministro lembrou, em sua decisão, que os integrantes dos Poderes Legislativos estaduais só podem ser presos, “se e quando em situação de flagrância por crime inafiançável, vedada, em consequência, contra eles, a efetivação de prisão temporária, de prisão preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar”. Ao examinar o alcance das imunidades garantidas aos congressistas pelo art. 53 da Constituição Federal, estendidas a Deputados Estaduais, o Plenário do STF assentou o entendimento de que o estatuto jurídico dos parlamentares assegura um “estado de relativa incoercibilidade pessoal” (freedom from arrest), segundo o qual deputados só podem ser presos em flagrante, e por crime inafiançável. Ao determinar a soltura do Deputado Estadual, o Ministro Celso de Mello ressaltou ainda que

Agosto/2011 – Ed. 173

suscitada no Inq 571/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Naquele julgamento, a Suprema Corte reformulou antiga orientação de jurisprudência firmada nos Inquéritos nºs 141/SP e 342/PR, relatados, respectivamente, pelos Ministros Soares Muñoz e Octavio Gallotti. Pela antiga jurisprudência, a posse de membro do Congresso Nacional implicava a anulação de atos processuais anteriormente praticados em processo contra ele. No mesmo sentido, por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o Habeas Corpus (HC) nº 94705 e manteve em curso a ação penal que tramitava na Justiça do Rio de Janeiro. A defesa alegava que as provas que o levaram à prisão não foram obtidas pelo foro adequado, uma vez que ele foi eleito deputado estadual. Sustentou que a ação penal deveria ser anulada desde o início, porque não foi analisada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foro responsável por julgar parlamentares estaduais. Segundo o Relator do HC, Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministério Público informou que os atos considerados ilegais

60


Agosto/2011 – Ed. 173

o foro por prerrogativa de função é assegurado ao parlamentar, “ainda quando licenciado ou afastado de suas funções”, e esse foro prevalece sobre a competência atribuída ao Tribunal do Júri, ainda que o crime em questão tenha sido cometido, de forma intencional, contra a vida (Reclamação nº 7936).

61

Ressaltamos que, antes deste último julgamento, por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu exatamente o contrário, no sentido de que não cabia ao STF, mas sim ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa, julgar a ação penal em que um ex-Deputado Federal é acusado de crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra um ex-Governador da Paraíba. A decisão foi tomada durante o julgamento de questão de ordem levantada pelo Relator da Ação Penal (AP) nº 333, Ministro Joaquim Barbosa, diante do fato de que o réu renunciou ao mandato parlamentar cinco dias antes do início do julgamento da ação penal. Em outra questão de ordem, esta levantada pela defesa do ex-parlamentar, questionando a competência do STF para julgar ação penal envolvendo crime doloso contra a vida, os onze ministros que integram a Corte votaram pela competência do Supremo, quando se tratar de acusado com foro especial. Os Ministros que defenderam o julgamento do ex-deputado pelo STF disseram entender que a renúncia dele cinco dias antes do início do julgamento constituiu “abuso de direito” e teve o evidente propósito de frustrar o julgamento pelo STF. Quando a votação estava empatada por 4 votos a 4, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello determinaram o resultado, votando pela transferência do julgamento para a Paraíba. Gilmar Mendes considerou que o ato de renúncia foi um gesto legítimo, dentro do que preceitua a Constituição. Disse, ainda, que não compartilha do argumento de que a renúncia teria sido abuso de direito. No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello entendeu que a renúncia produziu plenas consequências, vez que o parlamentar a formulou de forma oficial à Câmara, que declarou a vacância do cargo e convocou o suplente. “A renúncia é inquestionável”, afirmou Celso de Mello. “Foi recebida e gerou

efeitos, antes do julgamento final do processo em curso, sendo um desses efeitos a cessação da competência do STF para julgá-lo”. Celso de Mello defendeu o respeito do princípio do juiz natural previsto na Constituição, afirmando que ele é, por um lado, garantia processual para qualquer pessoa em ação penal e, por outro lado, uma limitação jurídica sobre os órgãos com poder para processar e julgar. Nesse sentido, segundo ele, o STF é juiz natural para processar e julgar os membros do Congresso Nacional, quaisquer que sejam as razões penais, segundo prevê a Constituição Federal. Portanto, não sendo mais Deputado Federal, não deveria ser julgado pelo STF. O Ministro Marco Aurélio alertou que a renúncia foi legítima e ocorreu no momento em que o acusado sequer havia sido julgado. “Ao STF compete somente constatar o fato de que não há mais ação penal contra um deputado, mas sim contra um cidadão comum, afastando a prerrogativa de foro”, afirmou (STF). Também, em outra oportunidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto acolheu parecer do Ministério Público Federal e determinou o envio, para o Tribunal de Justiça de São Paulo, da ação penal (AP 502) que tramitava na Corte contra um ex-Deputado Federal por crime contra as finanças públicas. O Ministro explicou que, como o réu renunciou ao mandato parlamentar para assumir a Prefeitura de Santana de Parnaíba, cargo para o qual foi eleito nas eleições de 2008, cessou a competência do STF para processar e julgar o caso. O Ministro citou jurisprudência da Corte, no sentido de que a prerrogativa de foro perde sua função de ser se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do STF, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional. (STF)


Medidas Provisórias Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências. (DOU 27.07.2011)

Medida Provisória nº 538, de 1º de julho de 2011 Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea g do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. (DOU 01.07.2011 – Edição Extra)

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

2 .156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  – CBEE

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

2.177-44, DE 24.08.2001

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

2.178-36, DE 24.08.2001

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação


Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.07.2011)

Agosto/2011 – Ed. 173

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

63

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

524

31.01.2011

Lei nº 12.337/10

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

524

31.01.2011

Lei nº 12.337/10

Anexo II

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

527

18.03.2011-extra

Lei nº 10.683/03

1º, 2º, 3º, 6º, 11-A, 24-D, 25, 27 e 29

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

527

18.03.2011-extra

Lei nº 11.182/05

3º, 8º, 11 e 14

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

527

18.03.2011-extra

Lei nº 5.862/72

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

527

18.03.2011-extra

Lei nº 8.399/92

2.158-35

27.08.2001

64

Decreto nº 70.235/72 1º, 25 e 64-A

527

18.03.2011-extra

13

Lei nº 11.526/07

Anexo I

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

527

18.03.2011-extra

14

Lei nº 11.458/07

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

527

18.03.2011-extra

17

Lei nº 10.683/03

6º, 27 e 29

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

527

18.03.2011-extra

17

Lei nº 9.649/98

16

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

527

18.03.2011-extra

17

Lei nº 11.182/05

8º e 10

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

528

28.03.2011

Lei nº 11.482/07

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

528

28.03.2011

Lei nº 7.713/88

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

528

28.03.2011

Lei nº 9.250/95

4º, 8º e 10

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

529

08.04.2011

Lei nº 8.212/91

21

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

532

29.04.2011

Lei nº 9.478/97

1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

532

29.04.2011

Lei nº 9.847/99

1º, 2º e 3º

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

532

29.04.2011

Lei nº 8.723/93

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

532

29.04.2011

DL 509/69

1º, 2º e 3º

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

532

29.04.2011

DL 509/69

21-A

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

532

29.04.2011

Lei nº 10.683/03

29

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

532

29.04.2011

Lei nº 9.847/99

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

532

29.04.2011

DL 509/69

4º, 8º, 9º e 10

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B

534

23.05.2011

Lei nº 11.196/05

28

535

03.06.2011

20

Lei nº 10.836/04

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

536

24.06.2011-extra

Lei nº 6.932/81

538

01.07.2011-extra

Lei nº 12.337/10

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

539

27.07.2011

DL 1.783/80

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

539

27.07.2011

Lei nº 8.894/94

1º, 2º e 3º

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

e 8º-C 58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652


MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A,

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

44-B e 44-C

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

88

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11,

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D,

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14,

25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32,

14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38,

34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E,

44, 51-A e 61-A 2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E,

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83,

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88,

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C,

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D,

103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118

1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

e 119

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.225-45

05.09.2001

2º, 3º e 15

Lei nº 8.112/90

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

e 119

18, § 3º

Agosto/2011 – Ed. 173

35-F, 35-G, 35-H e 35-I

64


Normas Legais

Julho/2011 Lei nº 12.461, de 26.07.2011 Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.460, de 26.07.2011 Denomina “Ferrovia Transnordestina – Governador Miguel Arraes de Alencar” o trecho da ferrovia EF-232 situado entre as cidades de Recife, no Estado de Pernambuco, e Estreito, no Estado do Maranhão. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.459, de 26.07.2011 Denomina Porto de Petrolina – Paulo de Souza Coelho o porto fluvial localizado no rio São Francisco, na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.458, de 26.07.2011 Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.457, de 26.07.2011 Confere ao Município de Ilhabela, no Estado de São Paulo, o título de Capital Nacional da Vela. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.456, de 26.07.2011 Denomina “Rodovia Abel Dal Pont” o trecho rodoviário da BR-285 compreendido entre as cidades de Timbé do Sul, no Estado de Santa Catarina, e São José dos Ausentes, no Estado do Rio Grande do Sul. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.455, de 26.07.2011 Inscreve o nome de Heitor Villa-Lobos no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.454, de 26.07.2011 Denomina “Rodovia Chiquilito Erse” o trecho da rodovia BR-364 entre a cidade de Candeias do Jamari e o campus da Universidade Federal de Rondônia, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. (DOU 27.07.2011) Lei nº 12.453, de 21.07.2011 Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências. (DOU 22.07.2011) Lei nº 12.452, de 21.07.2011 Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. (DOU 22.07.2011) Lei nº 12.451, de 20.07.2011 Denomina “Viaduto Major Ciraulo” o viaduto localizado no km 83 da BR 101 – Rodovia Translitorânea –, no Município de Bayeux, Estado da Paraíba. (DOU 21.07.2011) Lei nº 12.450, de 15.07.2011 Denomina a BR 363, localizada em Fernando de Noronha, no Estado de Pernambuco, Rodovia Miguel Arraes de Alencar. (DOU 18.07.2011)

Lei nº 12.447, de 15.07.2011 Inscreve o nome do grupo Seringueiros Soldados da Borracha no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU 18.07.2011) Lei nº 12.446, de 15.07.2011 Inscreve o nome de Júlio Cezar Ribeiro de Souza no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU 18.07.2011) Lei nº 12.445, de 15.07.2011 Denomina Viaduto Arnaldo Borges Pereira o viaduto localizado no cruzamento entre as Rodovias BR 050/365/452 e a Rodovia Municipal 030, no anel viário norte da cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais. (DOU 18.07.2011) Lei nº 12.444, de 15.07.2011 Denomina Viaduto Engenheiro Ernesto de Souza Diniz o viaduto localizado na BR 230, no cruzamento com a Avenida Tancredo Neves, na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba. (DOU 18.07.2011) Lei nº 12.443, de 15.07.2011 Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE – FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências. (DOU 18.07.2011) Lei nº 12.442, de 11.07.2011 Autoriza o Poder Executivo a doar aeronave C-115 Buffalo à Força Terrestre Equatoriana. (DOU 12.07.2011) Lei nº 12.441, de 11.07.2011 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Mensagem de veto. (DOU 12.07.2011) Lei nº 12.440, de 07.07.2011 Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (DOU 08.07.2011) Lei nº 12.439, de 07.07.2011 Cria Cargos em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. (DOU 08.07.2011) Lei nº 12.438, de 06.07.2011 Altera a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo. (DOU 07.07.2011) Lei nº 12.437, de 06.07.2011 Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (DOU 07.07.2011)

Lei nº 12.449, de 15.07.2011 Declara o ator Paulo Autran Patrono do Teatro Brasileiro. (DOU 18.07.2011)

Lei nº 12.436, de 06.07.2011 Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais. (DOU 07.07.2011)

Lei nº 12.448, de 15.07.2011 Altera a denominação do Porto de Aratu, no Estado da Bahia, para Porto de Aratu-Candeias. (DOU 18.07.2011)

Lei nº 12.435, de 06.07.2011 Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Mensagem de veto (DOU 07.07.2011)


Indicadores I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Setembro/2011 Junho/2011 – Atualização: – Atualização: Maio/2011) Agosto/2011)

1 – Índice de Atualização Atualização Monetária Monetária até até 31 31 de de maio agosto dede 2011 2011 – Decreto-Lei – Decreto-Lei nº 2.322/1987 nº 2.322/1987 combinado combinado com com a Lei a Lei nº 7.738/1989 nº 7.738/1989 (incluindo (incluindo a Lei a Lei nº 8.177/1991 nº 8.177/1991 – TR – – a –partir TR a partir de fev. de fev. 1991) 1991) – TR – TR prefixada prefixada de 1º demaio/2011 1º ago./2011 a 1ºa junho/2011 1º set./2011(Banco (BancoCentral) Central)==0,1570% 0,20760%

Mês/Ano 1988 1989 1990 1991 1992 1993

Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005

JAN 0,034352665 0,003323526 0,185918227 0,014788500 0,002824648 0,000224852

JAN 1,265987305 1,239993207 1,212289297 1,179240602 1,126857130 1,106732111

FEV 0,029484736 2,716187175 0,119094374 0,012301831 0,002251074 0,000177384

FEV 1,263272532 1,238297978 1,209156373 1,173516190 1,125416596 1,104655359

MAR 0,024995537 2,295046186 0,068928333 0,011497039 0,001792114 0,000140336

MAR 1,260338464 1,237842452 1,207742107 1,168705797 1,124901392 1,103593702

ABR 0,021546019 1,915571493 0,037396014 0,010596349 0,001442113 0,000111546

ABR 1,257519106 1,235712084 1,205622622 1,164302406 1,122904867 1,100693375

MAIO 0,018063396 1,726362181 0,037396014 0,009727668 0,001191042 0,000086996

MAIO 1,255885200 1,233804622 1,202787652 1,159451262 1,121924305 1,098493093

JUN 0,015336557 1,570276685 0,035486823 0,008925285 0,000994109 0,000067606

JUN 1,252763314 1,231554572 1,200264695 1,154084767 1,120192487 1,095724198

JUL 0,012830717 1,257932140 0,032375534 0,008158396 0,000821238 0,000051973

JUL 1,250088125 1,229761579 1,198368876 1,149296797 1,118223296 1,092454482

AGO 0,010344016 0,976958794 0,029222434 0,007413354 0,000663949 0,039865572

AGO 1,248157226 1,226767041 1,195194439 1,143050029 1,116044777 1,089648637

SET 0,008572863 0,755341575 0,026426509 0,006622022 0,000538832 0,029897684

SET 1,245634815 1,222566303 1,192236501 1,138452955 1,113811584 1,085884959

OUT 0,006913042 0,555602481 0,023417376 0,005670510 0,000429759 0,022208947

OUT 1,244343187 1,220580419 1,189910226 1,134636040 1,111890238 1,083029012

NOV 0,005432646 0,403722191 0,020593946 0,004734500 0,000343615 0,016266715

NOV 1,242707784 1,217035195 1,186625646 1,131002130 1,110659627 1,080759417

DEZ 0,004280370 0,285477438 0,017655990 0,003627413 0,000278705 0,011946765

DEZ 1,241222041 1,214693267 1,183496482 1,128997031 1,109388268 1,078678646

Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011

JAN 0,008733015 2,284782344 1,735858208 1,584027717 1,442845454 1,338522880

JAN 1,076236665 1,054743804 1,039716665 1,022992338 1,015790325 1,008841908

FEV 0,006174360 2,237760287 1,714383836 1,572329585 1,426499200 1,331647584

FEV 1,073739148 1,052440013 1,038667611 1,021113489 1,015790325 1,008121102

MAR 0,004414672 2,197046812 1,698040200 1,561995391 1,420163849 1,320688510

MAR 1,072961251 1,051681750 1,038415276 1,020653174 1,015790325 1,007593123

ABR 0,003112212 2,147655042 1,684331426 1,552191780 1,407503356 1,305526130

ABR 1,070741604 1,049712489 1,037990738 1,019187583 1,014986455 1,006373398

MAIO 0,002132090 2,075696859 1,673292714 1,542610626 1,400891150 1,297621023

MAIO 1,069826902 1,048378951 1,037000402 1,018725081 1,014986455 1,006002184

JUN 0,001455948 2,010416621 1,663498038 1,532870765 1,394555683 1,290188248

JUN 1,067810875 1,046611225 1,036237731 1,018267879 1,014469076 1,004425236

JUL 2,726023301 1,954017805 1,653413866 1,522918492 1,387737728 1,286190767

JUL 1,065746524 1,045613710 1,035051562 1,017600333 1,013871906 1,003307551

AGO 2,595566198 1,897279657 1,643796016 1,512963195 1,380142802 1,282429402

AGO 1,063883663 1,044079956 1,033074258 1,016531958 1,012706281 1,002076000

SET 2,541403800 1,849119343 1,633545518 1,503536024 1,374987972 1,278663737

SET 1,061298341 1,042551576 1,031450755 1,016331741 1,011786567 1,000000000

OUT 2,480892355 1,813941574 1,622802565 1,493864743 1,368811893 1,275201565

OUT 1,059686557 1,042184726 1,029422792 1,016331741 1,011076791

NOV 2,419082381 1,784427149 1,610851656 1,484139179 1,356747692 1,272319761

NOV 1,057703363 1,040995909 1,026849507 1,016331741 1,010599788

DEZ 2,350426425 1,759118708 1,597835687 1,461725087 1,348473459 1,269782735

DEZ 1,056349124 1,040382084 1,025190748 1,016331741 1,010260340

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido):

Juros Capitalizados Mensalmente

• Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Agosto/2011 – Ed. 173

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

67

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990 03.12.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.08.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

1 – Salário-de-benefício mínimo: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) 2 – Salário-de-benefício máximo: R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) 3 – Renda mensal vitalícia: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) 4 – Auxílio-funeral* 5 – Auxílio-natalidade* 6 – Salário-família: – R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior

R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos); – R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). 7 – Benefícios a idosos e portadores de deficiência: Valor de um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995). * Benefícios extintos a partir de jan. 1996 (Lei nº 8.742/1993, art. 40).

Agosto/2011 – Ed. 173

III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Julho/2011)

68


8 – Tabela de contribuição (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) para pagamento de remuneração

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.107,52 8,00*

De 1.107,53 até 1.845,87

9,00*

De 1.845,88 até 3.691,74

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

9 – Escala de salários-base para os segurados contribuinte individual e facultativo Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15,0

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,64

27,5

723,95

Agosto/2011 – Ed. 173

Dedução por dependente

69

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

157,47

V – Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 449/2011 do TST, DJe de 27.07.2010, vigência a partir de 01.08.2011) Recurso Ordinário

R$ 6.290,00

Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário

R$ 12.580,00

Recurso em Ação Rescisória

R$ 12.580,00

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

INPC IGPM UFIR SELIC

0,54 1,00

0,66 0,61

0,72 0,45

0,57 0,43

0,22 -0,18

0,00 - 0,12

0,96

0,97

Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.

TDA

0,84

0,92

0,84

0,99

Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Mês/Ano 1988 1989 1990 1991 1992 1993 JAN 596,94 6,170000 102,527306 1.942,726347 11.230,659840 140.277,063840 FEV 695,50 8,805824 160,055377 2.329,523162 14.141,646870 180.634,775106 MAR 820,42 9,698734 276,543680 2.838,989877 17.603,522023 225.414,135854 ABR 951,77 10,289386 509,725310 3.173,706783 21.409,403484 287.583,354522 MAIO 1.135,27 11,041540 738,082248 3.332,709492 25.871,123170 369.170,752199 JUN 1.337,12 12,139069 796,169320 3.555,334486 32.209,548346 468.034,679637 JUL 1.598,26 15,153199 872,203490 3.940,377210 38.925,239176 610.176,811842 AGO 1.982,48 19,511259 984,892180 4.418,739003 47.519,931986 799,392641 SET 2.392,06 25,235862 1.103,374709 5.108,946035 58.154,892764 1.065,910147 OUT 2.966,39 34,308154 1.244,165321 5.906,963405 72.100,436048 1.445,693932 NOV 3.774,73 47,214881 1.420,836796 7.152,151290 90.897,019725 1.938,964701 DEZ 4.790,89 66,771284 1.642,203168 9.046,040951 111.703,347540 2.636,991993

M ês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 3.631,929071 13,851199 16,819757 18,353215 19,149765 19,626072 FEV 5.132,642163 14,082514 17,065325 18,501876 19,312538 19,753641 MAR 7.214,955088 14,221930 17,186488 18,585134 19,416825 20,008462 ABR 10.323,157739 14,422459 17,236328 18,711512 19,511967 20,264570 MAIO 14.747,663145 14,699370 17,396625 18,823781 19,599770 20,359813 JUN 21.049,339606 15,077143 17,619301 18,844487 19,740888 20,369992 JUL 11,346741 15,351547 17,853637 18,910442 19,770499 20,384250 AGO 12,036622 15,729195 18,067880 18,944480 19,715141 20,535093 SET 12,693821 15,889632 18,158219 18,938796 19,618536 20,648036 OUT 12,885497 16,075540 18,161850 18,957734 19,557718 20,728563 NOV 13,125167 16,300597 18,230865 19,012711 19,579231 20,927557 DEZ 13,554359 16,546736 18,292849 19,041230 19,543988 21,124276

Agosto/2011 – Ed. 173

Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

70


Mês/Ano 2000 2001 JAN 21,280595 22,402504 FEV 21,410406 22,575003 MAR 21,421111 22,685620 ABR 21,448958 22,794510 MAIO 21,468262 22,985983 JUN 21,457527 23,117003 JUL 21,521899 23,255705 AGO 21,821053 23,513843 SET 22,085087 23,699602 OUT 22,180052 23,803880 NOV 22,215540 24,027636 DEZ 22,279965 24,337592

2002 24,517690 24,780029 24,856847 25,010959 25,181033 25,203695 25,357437 25,649047 25,869628 26,084345 26,493869 27,392011

2003 28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960

2004 31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253

2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 34,620735 35,594754 37,429911 39,855905 41,495485 44,178247 FEV 34,752293 35,769168 37,688177 40,110982 41,860645 44,593522 MAR 34,832223 35,919398 37,869080 40,235326 42,153669 44,834327 ABR 34,926270 36,077443 38,062212 40,315796 42,452960 45,130233 MAIO 34,968181 36,171244 38,305810 40,537532 42,762866 45,455170 JUN 35,013639 36,265289 38,673545 40,780757 42,946746 45,714264 JUL 34,989129 36,377711 39,025474 40,952036 42,899504 45,814835 AGO 35,027617 36,494119 39,251821 41,046225 42,869474 45,814835 SET 35,020611 36,709434 39,334249 41,079061 42,839465 OUT 35,076643 36.801207 39,393250 41,144787 43,070798 NOV 35,227472 36,911610 39,590216 41,243534 43,467049 DEZ 35,375427 37,070329 39,740658 41,396135 43,914759

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização até janeiro de 2011, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro 1988. Cz$ 1.000,00 : 596,94 (jan./1988) x 45,814835 (ago./2011) = R$ 76,74

Agosto/2011 – Ed. 173

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

71

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989)

Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice)

Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 08.08.2011, p. 10 * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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Jornal Jurídico Agosto/2011 – Edição 173


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