Jornal Jurídico Agosto 2015

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Lei nº 12.715/2012 – Benefício Fiscal de Dedução do Imposto de Renda nas Doações e Patrocínios ao Pronon e ao Pronas/PCD – Gabriel Paulino Marzola Batiston – p. 1 Direito à Nomeação em Concurso Público: Enfoques da Jurisprudência Brasileira – Anne Cristiny dos Reis Henrique – p. 4 O Novo CPC e o Direito Previdenciário – Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador – p. 12 O Dever de Falar a Verdade e o Processo Civil – Carlos Augusto de Assis – p. 15 O PSA Urbano Como Manifestação do Poder de Polícia Ambiental do Município – Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi – p. 28 Reflexões sobre a Redução da Maioridade Penal – Rogério Greco – p. 38 Acórdão na Íntegra – Tribunal Superior do Trabalho – p. 44 Pesquisa Temática – Sentença – p. 48 Jurisprudência Comentada – Matéria Ambiental Não É Assunto de Interesse Local? – Georges Louis Hage Humbert – p. 51 Medidas Provisórias – p. 52 Normas Legais – p. 55 Indicadores – p. 56

Jornal Jurídico Agosto/2015 – Edição 221


Doutrina

Lei nº 12.715/2012 – Benefício Fiscal de Dedução do Imposto de Renda nas Doações e Patrocínios ao Pronon e ao Pronas/PCD

DISPOSITIVOS LEGAIS Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.715/2012, a União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º. Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.

GABRIEL PAULINO MARZOLA BATISTON

Advogado e Consultor Tributário, formado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Cursando MBA em Gestão Tributária na Fundace-USP.

INTRODUÇÃO Por meio da Lei nº 12.715/2012, resultante da conversão da MP 563/2012, foram instituídos o Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica), cuja finalidade é captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, e também o Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), cuja finalidade é captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.

As doações poderão ser em quantias em dinheiro; bens móveis ou imóveis; comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação, conforme previsto no § 1º e incisos do art. 4º da Lei nº 12.715/2012: Art. 4º [...] § 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:


II – transferência de bens móveis ou imóveis; III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, ou seja, o valor do adicional de alíquota será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções, conforme descrito nas alíneas b e d, inciso II, § 6º, art. 4º da Lei nº 12.715/2012:

IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

Art. 4º [...]

V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 6º As deduções de que trata este artigo:

As pessoas jurídicas incentivadoras tributadas com base no lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. O valor global máximo das deduções será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde, com base em um percentual do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Art. 4º [...] § 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Em relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as deduções deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto e ficam limitadas a 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon e a 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD, observado em ambas as hipóteses o disposto no

[...]

[...] II – relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real: [...] b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; [...] d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Conforme o art. 5º da Lei nº 12.715/2012, na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica doadora deverá considerar como valor dos bens doados o valor contábil deste, o qual não poderá ultrapassar o valor de mercado. Art. 5º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

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I – transferência de quantias em dinheiro;

[...] II – para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

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Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

Cumpre destacar que a instituição destinatária titular da ação ou serviço (Pronon ou Pronas/PCD) deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 12.715/2012: Art. 6º A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

CONCLUSÃO Assim, concluímos que a pessoa jurídica doadora ou patrocinadora, tributada pelo lucro real, nos anos-calendário de 2013 a 2016, poderá deduzir do IRPJ devido o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

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Cumpre destacar que o limite da dedução é de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido à alíquota de 15%, ou seja, sem o adicional.

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Doutrina

Direito à Nomeação em Concurso Público: Enfoques da Jurisprudência Brasileira ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE

Procuradora Federal, Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal em Mossoró/RN, órgão da Advocacia-Geral da União, Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza – Unifor; Pós-Graduada em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza – Unifor.

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar, de forma objetiva, a temática “direito à nomeação em concursos públicos”, expondo as teses mais atuais firmadas na jurisprudência pátria, especialmente nos Tribunais Superiores. Analisaremos os casos em que a jurisprudência entende que há expectativa de direito à nomeação e aqueles em que há a convolação em direito subjetivo à nomeação. Será tratada, ainda, a situação dos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, bem como a dos aprovados para formação de cadastro de reserva. PALAVRAS-CHAVES: Concurso público; Nomeação; jurisprudência. SUMÁRIO: Introdução; 1 Da previsão constitucional para a realização de concurso público; 2 Expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação; 3 Casos em que ocorre a convolação em direito subjetivo à nomeação; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO Visando a conferir maior legalidade e transparência ao preenchimento dos cargos públicos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigatoriedade da realização de concurso público.

Há alguns anos, o número de concursos públicos realizados no País, em todas as esferas federativas e de Poder, tem crescido consideravelmente, fazendo com que aumente, também, o número de ações judiciais visando a obter tutela jurisdicional que obrigue a realização das nomeações. São inúmeras as discussões que envolvem a temática ora abordada, principalmente na jurisprudência brasileira, objetivo deste trabalho. Assim, é de extrema relevância não só para aqueles de se submetem ao concurso público, mas para os que, de alguma maneira, participam do seu processo de realização, como Administradores e servidores públicos, o conhecimento das decisões mais atuais sobre o tema. Abordaremos as hipóteses em que a jurisprudência entende que há expectativa de direito à nomeação e aquelas em que há a convolação em direito subjetivo à nomeação. Será tratada, ainda, a situação dos aprovados fora do numero de vagas oferecidas no edital, bem como a dos aprovados para formação de cadastro de reserva. O presente artigo foi dividido em 4 (quatro) itens: 1) da previsão constitucional para a realização de concurso público; 2) expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação; 3) casos em que ocorre a convolação em direito subjetivo à nomeação; 4) conclusão.

1 DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO A Constituição Federal de 1988 impôs a exigência do concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos empregos públicos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá


aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...].

b) nomeação de membros de Tribunais, com o chamado “quinto constitucional”, por exemplo, em que membros do Ministério Público ou da advocacia passam a compor o Colegiado como Desembargadores ou Ministros; ou até mesmo nomeação para Tribunal de Contas, em que parte dos membros é composta por indicados do Poder Legislativo (arts. 73 § 2º, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111, § 2º, 119, II, 120, III e 123); c) contratação temporária, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).

Estabeleceu, ainda, a Constituição, no seu art. 37: [...]

O legislador excepcionou alguns casos em que a investidura no cargo se dá por livre nomeação, como:

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

a) cargo em comissão (art. 37, inciso II – parte final) ou função de confiança (art. 37, inciso V), para atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

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[...].

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Os concursos públicos geram muita discussão e litígio judicial por vários motivos, entre eles: direito à nomeação porque o prazo de validade do concurso esgotou, porque estão sendo preteridos na ordem de classificação ou porque a Administração, por exemplo, está contratando servidores temporários para exercer as mesmas funções atinentes aos cargos para os quais foram aprovados.

2 EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Como explicitado anteriormente, o art. 37, inciso III, da CF/1988 disciplina que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.


Assim, neste período, o candidato goza apenas de uma expectativa de direito à nomeação. Para que esse candidato tenha direito líquido e certo à nomeação, deve o mesmo ter sido classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência brasileira. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 598099-Rg, Rel. Min. Menezes Direito, Rel. p/o Ac. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 23.04.2009, DJe-040 Divulg. 04.03.2010, Public. 05.03.2010, Republicação: DJe-045 Divulg. 11.03.2010, Public. 12.03.2010; Ement., v. 02393-05, p. 01004)

Após, o STF firmou, então, o entendimento de que o candidato classificado dentro do número de vagas só tem expectativa de direito à nomeação enquanto não finalizado o prazo de validade do concurso. Vejamos precedente recente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – “CLÁUSULA DE BARREIRA” – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-Rg, Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-Rg, Rel. Min. Gilmar Mendes,

assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes. A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603394-AgRg, 1ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 27.05.2014, Acórdão Eletrônico DJe-123 Divulg. 24.06.2014, Public. 25.06.2014)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ corrobora com o entendimento firmado pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL – ART. 543-B, § 3º, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I – O Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, reconheceu o direito de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, eis que a Administração Pública deve respeitar incondicionalmente as regras do edital do concurso, inclusive em relação à previsão de vagas a serem preenchidas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. II – Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário resta prejudicado. III – Agravo regimental desprovido. (AgRg-RE-EDcl-RMS 23.331/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, Julgado em 17.04.2013, DJe 24.04.2013)

Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital só terá direito líquido e certo à nomeação quando esgotado o prazo de validade do concurso.

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Durante este prazo de validade do concurso, que deve ser previsto no seu edital, é ato discricionário do administrador, pautado na conveniência e oportunidade, a nomeação dos candidatos.

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3 CASOS EM QUE OCORRE A CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO Durante o prazo de validade do concurso, o candidato deixa de ter a mera expectativa de direito à nomeação para ter o efetivo direito subjetivo à nomeação para o cargo, quando ocorrerem as seguintes situações: a) inobservância da ordem de classificação;

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b) contratação temporária para preenchimento de vaga já existente.

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1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação.

Quando o candidato tem preterida a sua nomeação por outro classificado em posição posterior à sua, há a convolação da expectativa de direito ao direito à efetiva nomeação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Já dissemos que cargos podem ser preenchidos por contratação temporária, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). Ocorre que, muitas vezes, existem candidatos aprovados em concurso (ainda que fora do número de vagas oferecidas inicialmente pelo edital) e dentro do prazo de validade que são preteridos por outros contratados de forma precária, para exercerem a mesma função. Tal contratação precária gera o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso. O STJ já firmou o seguinte entendimento:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO

(AgRg-EDcl-RMS 31.083/MG, 5ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/o Ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 06.05.2014, DJe 22.05.2014)

IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE NOVAS VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


4. No caso concreto, a Turma aplicou o entendimento firmado no STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

2. Pretende a agravante a sua nomeação e posse em cargo de médico do referido Hospital Universitário, em sede de tutela antecipada; entretanto, não restou configurado o direito da agravante à posse e nomeação no cargo pretendido, vez que não se comprovou que houve violação à ordem de classificação, nem que seja necessária a imediata contratação de médicos para o referido cargo, nem mesmo se há dotação orçamentária suficiente a tal contratação.

5. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de recurso extraordinário.

3. O Edital UFPB/Reitor nº 093/2011 disponibilizou, originalmente, quatro vagas para o cargo de médico, da área de clínica médica, na modalidade de ampla concorrência, tendo sido já convocados oito médicos para tal cargo, não tendo sido comprovada a necessidade de contratação de novos médicos neste momento.

(EDcl-AgRg-RMS 41.442/MA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 25.03.2014, DJe 15.04.2014) O STF também compartilha do mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE MÉDICO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY – CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PRETERIÇÃO – PRECEDENTES – AGTR IMPROVIDO 1. A decisão agravada, proferida nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu o pedido de tutela antecipada, em que a ora agravante pretendia assegurar sua nomeação e posse para o cargo de médico, na área de clínica médica (geral), junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley – HULW, nesta capital, em virtude de aprovação em concurso público, por considerar o eminente Magistrado que não se faz presente o requisito da verossimilhança das alegações, dado que não há provas de que o referido Hospital esteja necessitando contratar imediatamente novos médicos da área de clínica médica em quantidade compatível com a colocação da demandante, tampouco de que os serviços inerentes a essa especialidade estejam sendo acometidos a pessoal terceirizado, fato que, isoladamente, não justificaria a nomeação de candidatos além das vagas oferecidas no edital, mormente considerando que, além da existência de cargo(s) vago(s), também se faz necessária a existência de dotação orçamentária específica para a nomeação.

4. A agravante, aprovada fora do número de vagas previsto no edital do certame, não tem direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido, mas sim mera expectativa de direito, sendo possível a sua nomeação desde que sejam abertas novas vagas, que seja observada a ordem de classificação, bem como que seja conveniente e oportuno à Administração. Precedentes desta Corte Regional: Processo: 00146602120104058100, AC 566965/CE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 28.01.2014, Publicação: DJe 06.02.2014, p. 324; e Processo: 00121297020124058300, AC 558230/PE, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira Turma, Julgamento: 01.08.2013, Publicação: DJe 07.08.2013, p. 201. 5. Ademais, também não restou comprovado que tenha havido violação à ordem de classificação, nem que existam pessoas terceirizadas exercendo as atribuições relativas ao cargo para o qual a agravante foi aprovada, de forma a caracterizar a sua preterição. 6. AGTR improvido. (PJE: 08005794520144050000, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, Julgamento: 24.04.2014)

Registre-se que a contratação temporária para exercer as mesmas funções do cargo para qual o candidato fora aprovado fora do número de vagas em concurso ainda válido somente gera o direito à nomeação quando há cargos vagos a preencher e há a real necessidade do serviço.

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6. Embargos declaratórios do Estado do Maranhão rejeitados; e aclaratórios do MPF acolhidos para, sanando omissão, desde logo negar provimento ao agravo regimental do Parquet.

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Há quem defenda, ainda, outro caso em que surge para o candidato o direito subjetivo à nomeação: criação de novo cargo por lei ou aparecimento do mesmo por vacância, durante o prazo de validade do certame. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu que essa expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, há o surgimento de vaga/cargo e a existência de ato inequívoco por parte da Administração que demonstre a real necessidade ou o interesse no preenchimento da vaga:

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ADMINISTRADOR DE EMPRESAS DA CHESF – RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ATO DE GESTÃO – INOCORRÊNCIA – NOMEAÇÃO – CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO VINCULADO – HIPÓTESE DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E DO PARECER DO MPF

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1. Apelação em face de sentença responsável por indeferir a petição inicial de mandado de segurança impetrado por particular em face de ato adjetivado de ilegal praticado pelo Sr. Diretor Presidente, bem como supostamente pelo Sr. Superintendente de Recursos Humanos, ambos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, onde se buscou provimento jurisdicional que lhe assegurasse a admissão no quadro de pessoal da referida Companhia, no polo de Paulo Afonso/BA, no cargo de Administrador de Empresas. Para tanto, baseou-se o Magistrado de primeiro grau no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009, o qual não admite a impetração de mandado de segurança contra ato de gestão. 2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o candidato que presta concurso público para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, a qual se convola em direito líquido e certo à nomeação quando há o surgimento de vaga e, concomitantemente, a prática, por parte da Administração, de ato inequívoco que demonstre a necessidade ou o interesse em preencher a vaga em questão.

3. Assim, ao realizar 13 (treze) nomeações para o cargo de Administrador de Empresas no polo de Paulo Afonso/BA, não se pode classificar o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela CHESF como mero ato de gestão, mas sim como ato vinculado. A partir da veiculação, por meio de edital de convocação, do interesse público da Administração em dar início ao processo de investidura dos candidatos aprovados, a nomeação e a posse, que ficariam, em princípio, à discrição administrativa, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo em prol dos convocados.

4. In casu, inaplicável a regra do art. 515, § 3º, do CPC, diante da ausência de informações das autoridades impetradas, bem como o parecer do Ministério Público Federal, já que o douto Magistrado de primeiro grau indeferiu, de plano, a petição inicial. 5. Apelação provida, para anular a sentença fustigada, com o consequente retorno dos autos à instância a quo para o devido prosseguimento do feito. (PJE: 08000104420124058300, AC/PE, 3ª T., Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, Julgamento: 20.03.2014)

O STJ também entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas ou aprovados para formação de cadastro de reserva não têm o direito automático à nomeação acaso surja uma vaga no prazo de validade do concurso. É preciso que haja interesse da Administração, sendo ato discricionário. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO 1. Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato empossado nas vagas de deficiente físico.


3. Segurança denegada. (MS 20.079/DF, 1ª S., Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 09.04.2014, DJe 14.04.2014)

O STF, nesses casos, entende que há mera expectativa direito à nomeação: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31790-AgRg, 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 29.04.2014, Processo Eletrônico DJe-092 Divulg. 14.05.2014, Public. 15.05.2014)

Por fim, importante registrar que, recentemente, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a possibilidade de ajuizamento de ação objetivando o reconhecimento de direito à nomeação, mesmo após esgotado o prazo de validade do concurso. Entretanto, o caso ainda pende de julgamento. Vejamos:

CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – AÇÃO AJUIZADA APÓS O ESGOTAMENTO – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA – Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. (RE 766304-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 17.10.2013, Acórdão Eletrônico DJe-214 Divulg. 28.10.2013, Public. 29.10.2013)

CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, é possível concluir o seguinte: 1) A Constituição Federal de 1988 impôs a exigência do concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos empregos públicos; 2) O legislador excepcionou alguns casos em que a investidura no cargo se dá por livre nomeação, como: cargo em comissão (art. 37, inciso II – parte final) ou função de confiança (art. 37, inciso V), para atribuições de direção, chefia e assessoramento; nomeação de membros de Tribunais, com o chamado “quinto constitucional”, por exemplo, em que membros do Ministério Público ou da advocacia passam a compor o Colegiado como Desembargadores ou Ministros; ou até mesmo nomeação para Tribunal de Contas, em que parte dos membros é composta por indicados do Poder Legislativo (arts. 73, § 2º, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111, § 2º, 119, II, 120, III, e 123); contratação temporária, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX); 3) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

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2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF, Relª Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: AgRg-RMS 38.892/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.04.2013; AgRg-RMS 37.745/RO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07.12.2012; AgRg-RMS 21362/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJRS), Sexta Turma, DJe 18.04.2012; RMS 34789/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.10.2011; AgRg-RMS 28.915/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29.04.2011; AgRg-RMS 26.947/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02.02.2009.

4) Durante este prazo de validade do concurso, que deve ser previsto no seu edital, é ato discricionário do ad-

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ministrador, pautado na conveniência e oportunidade, a nomeação dos candidatos. Assim, neste período, o candidato goza apenas de uma expectativa de direito à nomeação. Para que esse candidato tenha direito líquido e certo à nomeação, deve o mesmo ter sido classificado dentro do número de vagas previsto no edital; 5) Durante o prazo de validade do concurso, o candidato deixa de ter a mera expectativa de direito à nomeação para ter o efetivo direito subjetivo à nomeação para o cargo, quando ocorrerem as seguintes situações: inobservância da ordem de classificação e contratação temporária para preenchimento de vaga já existente; 6) A contratação temporária para exercer as mesmas funções do cargo para qual o candidato fora aprovado fora do número de vagas em concurso ainda válido somente gera o direito à nomeação quando há cargos vagos a preencher e há a real necessidade do serviço;

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7) Os candidatos aprovados fora do número de vagas ou aprovados para formação de cadastro de reserva não têm o direito automático à nomeação acaso surja uma vaga no prazo de validade do concurso. É preciso que haja interesse da Administração, sendo ato discricionário.

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REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 25 jun. 2014. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Doutrina

O Novo CPC e o Direito Previdenciário THEODORO VICENTE AGOSTINHO

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP, Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e do Curso Damásio de Jesus, Palestrante, Escritor.

SÉRGIO HENRIQUE SALVADOR

Advogado em Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Sócio em Escritório. Coautor de obras jurídicas do ramo.

As relações previdenciárias, oriundas do aperfeiçoamento jurídico de concretudes constitucionais no campo fenomênico, apresentam-se como relacionamentos protetivos direcionados, abrangentes de uma expressiva parcela populacional, que nada mais são senão os próprios destinatários finais de todo o abrigo constitucional. O direito previdenciário, enquanto ramificação da ciência jurídica, amolda-se nesta seara, especificamente no concatenado estudo técnico e axiológico de suas premissas, advindas de um arcabouço constitucional alocado de forma sistemática. Importante também destacar que a Previdência Social, enquanto direito constitucional e, portanto, fundamental, se viu inserida na lei fundamental como parte integrante de uma engenharia sistêmica, intitulada Sistema de Seguridade Social, consolidado em seu art. 194, caput, do Código Excelso, cujo instituto constitucional visou a dar estruturação para a eficácia plena dos regulados direitos fundamentais. Neste sentido, valiosa a lição descrita pelo Jurista Wagner Balera, Mestre e Doutor pela PUC/SP: Arrumadas em sistema, as três partes que compõem o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social – devem proporcionar, a todos, seguridade social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários.1

Assim, as relações previdenciárias ganham notável destaque dentro da ordem jurídica, pois sua essência traz um pacote eminentemente imprescindível para a concretização de valores republicanos. 1 BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 11.


Aqui a importante junção com a ferramenta processual. É que a instrumentalidade do processo ganha notável importância ao possibilitar ao jurisdicionado o acesso a um postulado supremo, elencado pelo constituinte originário como fundamental, encontrando na sua esperada eficiência um norte importante de convalidação de sua essência. Por isto, a análise do sistema processual dentro da ótica previdenciária almeja adequar, com esperada eficiência, a consecução de valores sociais. Neste ideário, oportuna a lição do Professor Cássio Scarpinella Bueno, da PUC/SP: “O processo civil representa verdadeiro microcosmos do Estado Democrático de Direito”2.

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Com efeito, necessita a ordem jurídica, bem como a própria ciência jurídica de mecanismos específicos, para promover a edificação de todo um sistema político de organização social.

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Visando ao aperfeiçoamento deste notável e importante intento, existiu no Congresso Nacional uma proposta legislativa3 de alteração substancial do atual Código de Processo Civil, datado de 1973, o conhecido “Código Buzaid”, cuja proposta, em março último, restou definitivamente aprovada e sancionada pela Presidente da República. Uma renomada comissão de juristas elaborou um texto de lei, que, tendo sofrido adaptações, encontrava-se desde o fim do ano de 2010, de posse do Poder Constituinte Derivado, para pronunciamento a respeito, cuja discussão contou com a reali2 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 45. 3 Projeto de Lei nº 166/2010.

zação de várias audiências públicas, até que, em 16.03.2015, restou definitivamente aprovado. A título ilustrativo, segue a linha de pensamento externada por essa preclara comissão neste especial mister que recentemente chegou ao fim: Em suma, para a elaboração do novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados. Estes foram organizados, e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.4

Assim, existiu abalizada discussão acerca do sistema processual hodierno, visando a suas adequações frente a todo o avanço social, sobretudo para que as premissas da chamada Reforma do Judiciário, oriunda com a Emenda Constitucional nº 45/2004, como a duração razoável do processo, tenha observância. Aferida a importância da instrumentalidade processual, como ferramenta de convalidação da essência previdenciária, oportuna se torna a análise da proposta da reforma que restou aprovada à luz do direito previdenciário. Em linhas gerais, a renomada comissão de juristas inseriu no comando processual destacadas inovações, bem como adequação de outras técnicas, visando, aprioristicamente, à eficiência e à tão comentada celeridade processual. Destacam-se, no texto aprovado, as seguintes proposições, entre outras, que visam a acoimar o processo civil brasileiro de simplicidade, segurança e efetividade, como, por exemplo: a unificação dos procedimentos, que se tornam uno, com a extin4 Exposição de Motivos do Projeto de Reforma do CPC.


Infelizmente, sob a ótica das relações previdenciárias, não andou com acerto o referido projeto de alteração. É que, de maneira singela, as grandes inovações do projeto, dentro de uma visão macro do processo civil, não atingiram as relações processuais previdenciárias com relevo. Ora, o texto aprovado não modificou as prerrogativas legais da Fazenda Pública, as Autarquias e fundações, permanecendo as várias e injustificáveis regalias processuais. Na exaustiva caminhada processual do trato previdenciário, o sistema processual que virá e tentará dar vida a postulados constitucionais, com preocupação minorada, não previu os impactos das mudanças dentro do direito previdenciário. Por certo que a previsibilidade do prazo em quádruplo para contestar; dobrado para recorrer; intimação pessoal, entre outras regalias processuais, continuarão a engessar não o Judiciário, mas, em caráter totalmente prejudicial, a lide previdenciária, que continuará tormentosa, lenta e desigual. Ora, nesta caminhada, o novo processo civil elencou as relações privadas, como preponderantes para percebimento de uma tutela jurisdicional mais ágil e coesa, não tendo a comissão de juristas aferido o abrigo processual jurisdicional por conta das sociais relações previdenciárias.

Importante também a ótica do equilíbrio processual que deve conduzir o julgador no exercício de suas atribuições. Neste ponto, a engenharia autárquica, a falta de senso conciliador, o abismo legislativo e normativo interno, além do ímpeto fiscalizador, colocam os gestores previdenciários em primazia da causa, abortando o jurisdicionado de um acesso a uma ordem jurídica justa. Por este aspecto, agiu na contramão o projeto, que não conferiu o destaque necessário para o trato previdenciário, não arregimentou em pé de igualdade com a Fazenda Pública o cidadão comum, destinatário-mor de um plano de proteção, que tem na própria Administração Pública um devedor desta corolária obrigação constitucional. Oportuna e valiosa a anotação que faz o Desembargador Mineiro Ernane Fidélis dos Santos a respeito: “Procura-se, por outro lado, imprimir efeito de máxima celeridade ao processo. Na prática dos atos processuais, deve se afastar, rigorosamente, tudo que tenha sentido procrastinatório”5. Como narrado, a reforma processual se mostrou sim necessária, visando, precipuamente, a uma coesa acessibilidade do jurisdicionado ao direito material previdenciário perseguido. A este intento, s.m.j, o “novo CPC” foi tímido, em que se poderia ter previsto específica celeridade da causa previdenciária, que, em seu bojo, nas sempre lúcidas palavras do Mestre e Doutor Miguel Horvath Júnior6, “consistem em cláusulas pétreas implícitas na categoria de normas intangíveis relativas aos direitos fundamentais”. 5 SANTOS, Ernane Fidélis. Novíssimos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, v. 1, p. 146. 6 Revista de Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito, São Paulo, a. II, n. 02, p. 247, 2006.

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ção do procedimento sumário; a obrigatoriedade da sessão de conciliação, como ato processual preliminar; a previsibilidade da audiência gravada; por teleconferência; citação eletrônica; fim dos incidentes processuais; extinção da reconvenção; relativização da coisa julgada; unificação dos prazos recursais; extinção dos embargos infringentes; fim dos procedimentos cautelares, como livro autônomo, etc.

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Doutrina

O Dever de Falar a Verdade e o Processo Civil CARLOS AUGUSTO DE ASSIS

Mestre e Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Advogado em São Paulo.

SUMÁRIO: Introdução; I – A busca da verdade no processo; II – Dever de colaborar com a apuração da verdade. A parte e o dever de depor; III – A parte e o dever de falar a verdade; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO É quase escusado dizer que a descoberta da verdade tem valor enorme no processo, seja ele civil ou penal. Podemos dizer que a própria consecução do ideal de justiça através do processo está intimamente ligada à busca da verdade. Verdade e justiça andam de mãos dadas. Muitas seriam as abordagens possíveis da verdade em relação ao processo, inclusive a filosófica1. Essa última é, sem dúvida, interessante, mas a proposta desse estudo é diversa. Ela tem um sentido mais prático, dizendo respeito ao tratamento dado pelo nosso sistema processual à busca da verdade. 1 Nesse sentido, interessante a leitura do artigo de Cambi (1999, p. 234), que parte das várias concepções filosóficas da verdade para, em seguida, abordar de que forma a noção de verdade deve ser aplicada ao processo civil.

Antes, algumas ideias gerais sobre a verdade, até mesmo para afastar certos equívocos que o linguajar comum às vezes faz transparecer. Um deles é de que o processo procura a verdade dos fatos. O próprio Código de Processo Civil comete essa impropriedade quando, em seu art. 332, prevê a liberdade dos meios para “[...] provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Não existem fatos verdadeiros em contraposição a fatos não verdadeiros. Ou ocorreu e, assim, é fato, ou não ocorreu, e, portanto, não é fato2. O que pode ou não ser verdadeira é a alegação de fato feita pelas partes no processo. Justamente por isso que há doutrinadores que preferem afirmar que a prova no processo busca obter a representação (provável) daquilo que ocorreu. Fala-se em representação provável porque, para desfazer outro equívoco comum, a prova não busca a certeza, no sentido próprio da palavra, mas, sim, a probabilidade aceitável. Calamandrei, em seu famoso estudo intitulado Verdade e verossimilhança em processo civil, desenvolve toda a sua argumentação a partir de uma frase de Adolf Wach no sentido de que, no fundo, todas as provas são provas de “verossimilhança”3. Também Dinamarco (1987, p. 340) expressa a mesma ideia ao asseverar que a convicção que o juiz deve formar sobre os fatos é “[...] apenas a sua própria ‘medida psicológica da certeza’”4. Em outros termos, 2 Até porque, segundo o consagrado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda (1999, p. 2060), verdade é justamente a “conformidade com o real; exatidão, realidade”. 3 Verità e verosimiglianza in proceso civile, nos seus Studi sul proceso civile, 1957, p. 111. 4 Cf. A instrumentalidade do processo, 1987, p. 340. Como afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “Há que se perceber ainda que não há necessidade de que o convencimento do destinatário da prova, o juiz, seja pautado na verdade absoluta, posto que seria exigência utópica que as provas e o resultado da sua produção retratassem a verdade absoluta dos fatos ocorridos e então


Feitas essas ponderações, e com essas possíveis ressalvas, não se pode deixar de reconhecer que – na medida do possível – todo o sistema probatório é voltado para descobrir o que ocorreu, ou, em outros termos, saber a verdade. Tanto melhor o conhecimento dos fatos relevantes para o deslinde da causa, maior a chance de, a final, se fazer justiça. Vale a pena lembrar, nesse ponto, a crítica lançada por Michelle Taruffo à teoria de que a verdade não é nunca alcançada pelo processo. Explica que mesmo considerando que no processo “[...] se trata sempre de verdade relativa e nunca de verdade absoluta”, “[...] a aproximação à verdade que pode realizar-se concretamente no processo pode ser maior ou menor de acordo com o modo em que as provas são disciplinadas [...]”. E, como dizia o mesmo jurista anteriormente, “nenhuma decisão judicial é justa se se funda sobre uma declaração errada dos fatos sobre os quais se fundamenta [...]”6. Observamos, dessa forma, tanto no processo civil quanto no penal, que a diretriz, em termos instrutórios, é no sentido de levados em juízo” (Elementos de direito processual civil, 2003, p. 313). 5 Cf. Dinamarco (2001, item 800, p. 81). 6 No original, respectivamente, “[...] si trata sempre di verità relative e mai di verità assolute”; “[...] l’aprossimazione alla verità che può realizzarsi concretamente nel proceso può essere maggiore o minore a seconda del modo in cui le prove sono disciplinate [...]”; “[...] nessuna decisione giudiziaria è giusta se si fonda su un accertamento erroneo dei fatti su cui si fonda [...]” (Lezioni sul Processo Civile, 1995, p. 508). Em sentido semelhante, a conclusão de Eduardo Cambi: “A sentença, pois, para ser justa, deve ser a objetivação da verdade, relativa aos métodos de conhecimento disponíveis no processo” (Op. cit., p. 247).

voltar os esforços para o descobrimento da verdade. Ocorre que essa tarefa comporta limites, tanto no processo civil, quanto no penal. Uma busca obsessiva da verdade, sem conhecer limites, evidentemente se chocaria com outros valores que o processo deve preservar. Como ensina Cândido Dinamarco, uma exigência de certeza absoluta prejudicaria o escopo magno do processo, que é a pacificação social7. Ocorre que, como será abordado, esses limites não são os mesmos em matéria de processo civil e processo penal. Os valores envolvidos em um caso e outro levam o legislador (inclusive o constitucional) a definir contornos diferentes para um ramo e outro do Direito. Esse estudo será voltado para o esclarecimento a respeito de como essa busca da verdade afeta a conduta esperada da parte, na seara do processo civil. Algumas vezes serão feitas breves referências ao processo penal, mas apenas para estremar as diferenças.

I – A BUSCA DA VERDADE NO PROCESSO Para falarmos em verdade no processo, devemos começar por lembrar uma distinção que a doutrina há algum tempo preocupava-se em fazer: verdade real e verdade formal8. A 7 Como esclarece o processualista, citando diversas situações em que propositadamente se afasta do requisito certeza: “Em todos os casos, revela-se a preocupação, ainda que pouco conscientizada, pelo escopo social de pacificação, mediante a busca da remoção tão pronta quanto possível dos possíveis óbices à desejada paz social” (Cf. A instrumentalidade do processo, 1987, p. 345). 8 Osvaldo A. Gozaìni reporta-se a Jaime Guasp ao apresentar a distinção entre verdade material (ou real) e a verdade formal. Dizia que a primeira delas “[...] de carácter sustantivo o material, mira a la actividad probatoria como una proposición tendiente a demostrar la existencia o inexistencia de un hecho, la verdad o falsedad de una afirmación. La segunda, de carácter formal, refiere sobre la imposibilidad práctica de alcanzar aquel ideal, sosteniendo, entonces, que la prueba se configura como un meca-

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o mesmo processualista reforça que “a certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo o juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis”5.

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verdade real seria aquela encontrada com base em “[...] provas concretas acerca dos fatos considerados [...]”. Já a verdade formal seria aquela “[...] válida para o julgamento, que abstrai a demonstração do fato considerado [...]”9. A primeira, destinada ao processo penal, e a última, ao processo civil. O tempo cuidou de relativizar a distinção, reconhecendo que o processo civil também busca a verdade real10.

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Essa conscientização de que o processo civil também se preocupa com a verdade real se deu principalmente em meio à discussão sobre a possibilidade de participação do juiz na iniciativa probatória. Trata-se do conhecido embate entre o princípio dispositivo em matéria probatória e o princípio da livre investigação. A doutrina clássica procurava limitar fortemente a iniciativa probatória do juiz receando que sua atividade instrutória comprometesse a imparcialidade. A doutrina mais moderna procura desfazer essa ideia, argumentando, a nosso ver com toda a razão, que o juiz, ao determinar de ofício a produção de provas, não sabe se o seu resultado favorecerá ao autor ou ao réu11. Sabe-se, sim, que ela favorecerá o conhecimento mais completo e exato dos fatos, ou, voltando ao ponto que ora es-

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nismo de fijación formal de los hechos procesales” (Elementos de derecho procesal civil, 2005, p. 274) 9 Cf. Fábio Tabosa Pessoa, em comentários ao art. 332 do Código de Processo Civil interpretado, coordenado por Antonio Carlos Marcato, 2004, p. 998. 10 Cretella Neto (2002, p. 319), por exemplo, afirma: “Advoga a melhor doutrina que se busque, não apenas no processo penal, mas também no processo civil, conformidade ao princípio da verdade real, que é aquele pelo qual o juiz deve investigar e apreciar toda e qualquer prova, bem como avaliar o conjunto do material probatório, de forma a que os fatos e circunstâncias determinantes para permitir-lhe o convencimento, deles exsurjam com a máxima correspondência em relação ao efetivamente ocorrido”. 11 A respeito do assunto e de toda a argumentação desenvolvida, ver, por todos, BEDAQUE, José Roberto. Poderes instrutórios do juiz, 1994, p. 65-84.

tamos tratando, a verdade real. A jurisprudência, como se pode perceber, vem acolhendo esse entendimento12. Calmon de Passos bem expressa a consagração do princípio da verdade real em matéria de processo civil, ao afirmar a “[...] necessidade de se buscar, no processo, a verdade real, afastada a falsa crença de que basta a verdade formal”. E, mais adiante, precisando melhor, ao asseverar que “[...] a verdade real é o escopo em direção ao qual se move o processo, e só a também indeclinável necessidade de alcançar a segurança jurídica é que lhe impõe limites nessa busca, tolerando-se ocorra uma decisão alicerçada na verdade formal”13. Note-se, assim, que a busca é pela verdade real, sendo apenas tolerada a verdade formal quando aquela não for possível de ser alcançada sem prejuízo de outros valores caros ao processo. Pretende-se, dessa forma, tanto no processo penal quanto no civil, alcançar a verdade (a verdade propriamente dita, ou verdade real). A presença de dispositivos cobrando de todos o 12 Veja-se, por exemplo, o REsp 345436/SP, em que se afirma: “A iniciativa probatória do Magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (3ª Turma do STJ, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 07.03.2002, DJ 13.05.2002, p. 208; e na RePro 115, p. 275). Ou, ainda: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA – PRECEDENTES – Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do Magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Agravo no recurso especial improvido” (AgRgREsp 738576/DF, 2005/0052062-6, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi (1118), J. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 330). 13 Comentários ao código de processo civil, 2005, p. 383.


É certo que, conforme afirmado anteriormente, essa busca deve apresentar limites, sob pena de comprometer outros valores importantes no processo, entre eles a segurança jurídica14. A imutabilidade própria da coisa julgada, a existência de presunções e o sistema de distribuição do ônus da prova são, por exemplo, limites à busca da verdade no processo. O próprio princípio da inadmissibilidade da prova ilícita, como lembra Ruy Portanova15, representa limite à busca da verdade. A existência de limites, porém, não significa adoção do princípio da verdade formal. E tais limites, ao contrário do que parecia à doutrina tradicional, não estão localizados apenas no processo civil, tendo sede, também, em matéria de processo penal. Como explica Dinamarco16, cer14 Também a celeridade de que deve se revestir a prestação jurisdicional é motivo suficiente para a imposição de limites à busca da verdade. Como pondera Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, tratando do empenho maior que se reconhece ao juiz, hoje em dia, na busca da verdade: “Nem por isso seria possível aceitar, por outro lado, posição tão radical que chegasse a sustentar o predomínio quase absoluto da busca da verdade das alegações de fato, com total informalidade, porquanto tal visão não corresponderia à realidade atual do processo, baseado na cooperação entre o órgão judicial e as partes, e nem se compadece com as necessidades de eficiência e presteza do instrumento processual” (Do formalismo no processo civil, 1997, p. 148). 15 Cf. Princípios do processo civil, 2003, p. 201. 16 Diz o processualista que “[...] o valor liberdade, que está em jogo nos litígios penais, é de tão grande significado social e humano, que, em nome dele (princípio da instrumentalidade), o processo penal não recebe aquela racional regra de distribuição do onus probandi, vigente no processo civil (e, então, pelo menos se atenua bastante o encargo probatório do acusado, sem que ele tenha o ônus integral de provar, v.g., alguma justificativa penal

tas diferenças em matéria de ônus da prova no processo penal podem dar a impressão que nele é mais obsessiva a busca de certeza (que é a manifestação psicológica da verdade)17, mas isso se explica pelo valor liberdade ali diretamente envolvido. No mais, quando não envolve diretamente o risco de privar da liberdade o indivíduo, sem um grau mais elevado de certeza, o processo penal apresenta também limites decorrentes da coisa julgada, proibição de prova ilícita, etc. Aliás, como veremos adiante, o processo penal apresenta, ainda, um outro elemento que age como limitador da busca da verdade em uma escala mais ampla do que no processo civil. Em que pese à natural existência de limites, o fato é que a busca da verdade é exigência imperiosa do processo, e que acaba por direcionar a própria disciplina processual, especialmente no campo probatório18.

II – DEVER DE COLABORAR COM A APURAÇÃO DA VERDADE. A PARTE E O DEVER DE DEPOR De fato, essa busca da verdade, em termos concretos, importa na realização da atividade probatória. Como bem assevera Cypriano Gomez Lara, “el fin de la prueba es el para qué queremos probar, o sea, conocer la verdad, forjar la convición del juzgador”19. Em outras palavras, para conhecermos a verdade, precisamos de provas. eventualmente alegada)”. Cf. A instrumentalidade do processo, 1987, p. 356. 17 Para Malatesta, enquanto a verdade é a “conformidade da noção ideológica com a realidade”, a certeza é a “crença na percepção desta conformidade” (cf. A lógica das provas em matéria criminal, 1996, p. 22). 18 “Se a certeza é inatingível, nem por isso o será a verdade, que, apesar de tudo, deve ser procurada no processo, através das provas.” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao código de processo civil, 2003, p. 3) 19 Cf. Derecho procesal civil, 2005, p. 86.

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dever de colaborar com a Justiça (arts. 339 e 340), os deveres de lealdade a que estão sujeitos os litigantes (arts. 14, 16 e 17), a liberdade quanto aos meios de prova (art. 332), o sistema da persuasão racional (art. 131), bem como a disponibilização de poderes instrutórios feita ao juiz (art. 130), revelam, de forma inequívoca, o privilegiamento da busca da verdade.

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Essa tarefa de conhecer a verdade através das provas produzidas no processo envolve, inclusive, a própria atitude das partes na atividade instrutória. Espera-se que as partes, ainda que estejam procurando o seu próprio sucesso no processo, atuem colaborando na descoberta da verdade. Como já foi dito em doutrina, em decorrência do próprio caráter dialético do processo, refletido na sua estrutura em contraditório, “[...] as partes, em relação ao juiz, não têm o papel de antagonistas, mas, sim, de ‘colaboradores necessários’: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve”20.

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Assim é que, tratando da matéria referente às normas gerais sobre prova, o Código de Processo Civil expressa, de forma genérica, que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 339)21. A norma diz “ninguém”, ou seja, mesmo as partes – apesar do interesse de cada uma delas de sair vencedora da demanda – devem colaborar para que a verdade transpareça. Esse dever, que está associado ao dever de lealdade, é abrigado pelo Código e está refletido em vários outros artigos. Essa é uma verdadeira diretriz em sede probatória. Completando a ideia, prossegue o legislador processual civil dirigindo-se especificamente às partes, determinando que, além 20 Cf. CINTRA. Teoria geral do processo, 1997, p. 55. 21 Cintra (Comentários ao código de processo civil, 2003, p. 42) lembra que há vários outros dispositivos no CPC que refletem o dever de colaboração, exemplificando com os arts. 355, 381, 382, 418, II e 434, parágrafo único.

dos deveres do art. 1422, compareçam “[...] em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado” (art. 340, I). Para Cândido Dinamarco23, a determinação legal não implica que a parte tenha o dever de depor. Tanto que, se não depuser, não está a praticar crime de desobediência. O prestar depoimento pessoal seria um ônus e, como tal, sujeitaria a uma situação de desvantagem quem o descumpre24. No caso, autoriza a presunção de veracidade das alegações feitas pelo adversário. Observe-se que essa mesma diretriz, ou seja, a de que para obtermos a verdade, a parte deve colaborar, mesmo que isso eventualmente resulte em seu desfavor pessoal, reflete-se no incidente probatório da “exibição de documento ou coisa”, dos arts. 356 a 359. Da mesma forma que a recusa de prestar depoimento pessoal faz presumir a veracidade daquilo que o outro alega, a recusa da outra parte em exibir documento autoriza o Magistrado a dar como provados os fatos que pelo documento se pretendia comprovar. Ocorre que, embora essa seja a diretriz básica nesta seara (todos devem colaborar para descoberta da verdade), o legislador reconhece que ela não pode ser implementada a todo custo. Há 22 O que revela, ainda mais, a íntima ligação com o dever de lealdade, como apontamos anteriormente. 23 Instituições de direito processual civil, 2001, p. 617 (n. 1.192). 24 Essa percepção é coerente com a distinção entre ônus processual e dever processual, consagrada por James Goldschmidt, que explica que os ônus processuais (cargas procesales) “[...] son imperativos del propio interés. En eso se distinguen de los deberes, que siempre repesentan imperativos impuestos por el interés de un tercero o de la comunidad” (Principios generales del proceso, 1961, capítulo VI, p. 91).


Tais circunstâncias estão devidamente expressas, em primeiro lugar, pelo art. 347, CPC, e referem-se ao direito a não se autoincriminar25 e à preservação do dever de sigilo26. No primeiro caso, acaba sendo uma extensão da garantia constitucional, na esfera penal, expressa no art. 5º, LXIII, da qual falaremos adiante. No caso do dever de sigilo, trata-se de opção do legislador no sentido de prestigiar a confiança que deve estar subjacente ao exercício de certas profissões, como a de advogado, médico, etc.27 25 “[...] I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados”. Cândido Dinamarco defende que essa escusa não se aplica quando se tratar de “[...] pontos de fato fixados pelo juiz como objeto de prova [...]”, mas somente aos circunstanciais dos quais não dependa diretamente o julgamento da lide. (Instituições de direito processual civil, 2001, p. 618). No mesmo sentido, Ernane Fidélis dos Santos afirma que a escusa incide sobre os “[...] fatos simples, não os que constituem fundamento do pedido ou da defesa” (Manual de direito processual civil, 2006, p. 508). 26 “[...] II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”. A escusa, porém, não é absoluta, devendo ser interpretada tendo em vista os valores a que visa proteger. Aclibes Burgarelli (Tratado das provas cíveis, 2000, p. 273) comenta um caso que teve oportunidade de julgar, de responsabilidade civil por suposto erro médico, em que o próprio médico pretendeu se escusar de depor a respeito do fato, alegando sigilo profissional. Naturalmente a sua escusa não foi aceita. Como disse Burgarelli (2000, p. 274), “por sigilo há que se entender o remédio necessário para se evitar que outrem, inocente, seja atingido pela revelação”. 27 Cf. MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado, 2007, p. 363 (em comentário ao art. 347). Ademais, como lembram Didier Jr., Braga e Oliveira (Curso de direito processual civil, 2008, p. 109), o segredo profissional conta com proteção constitucional (art. 5º, XIV, da CF) e penal (art. 154 do CP). Como explicam Richard D. Freer e Wendy Collins Perdue, “the recognition of some information as privileged reflects a policy judgement that certain interests are more important than fact finding and truth seeking. For example, the attorney client privilege

Essa disciplina – a da escusa de depor – foi recentemente alterada por força do Código Civil. De fato, o art. 229 do CC estabelece que ninguém28 pode ser obrigado a depor: a) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo (que corresponde ao 347, II, do CPC); b) a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível ou amigo íntimo; c) que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda ou de dano patrimonial imediato. Para Renan Lotufo, o art. 229 do Código Civil é “[...] uma explicitação do que consta do art. 406 do CPC”29. Parece-nos, porém, que o legislador civil, com exceção da escusa referente ao sigilo (em que praticamente se repete o CPC) foi além, acabando por ampliar as hipóteses. Devemos entender que as escusas de depor, no atual estado da legislação, são aferidas pela combinação do disposto no CPC e no CC30. Na verdade, como bem notaram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, o dispositivo do Código Civil não apenas inova, em relação ao preceituado no CPC, mas efetivamente amplia as escusas de maneira às vezes demasiada. Justamente por isso, propugnam que sua interpretação seja feita de maneira temperada pela doutrina e jurisprudência31. Realmente, basta tomarmos, por exemplo, a expressão “perigo de demanda” para encourages complete and honest disclosure between client and lawyer, and this, in turn, facilitates better representation” (Civil procedure: cases, materials and questions, 2005, p. 416). 28 O emprego da palavra “ninguém” autoriza a concluir que o dispositivo é aplicável tanto para o depoimento pessoal das partes como para o depoimento de testemunhas. 29 Código civil comentado, 2003, p. 591. 30 É o que defendem, por exemplo, Didier Jr., Braga e Oliveira (2008, p. 109111). Parece ser esse também o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno quando afirma que o “art. 229, III, do Código Civil deve ser lido em conjunto com o art. 347 [...]” (Curso sistematizado de direito processual civil, 2008, p. 260). 31 Cf. Curso de processo civil, 2008, p. 311.

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outros valores relevantes que devem ser levados em consideração e que, às vezes, acarretarão um desvio dessa diretriz. É o que se pode observar no tocante à disciplina legal em matéria de escusa de depor.

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verificarmos o quanto não seria possível incluir nessa rubrica. Não se pode perder de vista, na leitura desse artigo, que o objetivo é evitar que o cumprimento do dever de colaborar com a justiça acarrete ônus excessivo32. Esse mesmo balanceamento de valores, importando uma certa relativização do objetivo de busca da verdade, pode ser observado igualmente na disciplina referente ao incidente de exibição de documento ou coisa, em que se prevê escusas no art. 363 do CPC. As hipóteses, nesse caso, são parcialmente semelhantes. O mesmo se pode dizer do direito alienígena, notando-se que o Direito português abriga norma similar no art. 519, § 3º, do Código de Processo Civil, em que, após se consagrar o dever da parte colaborar na descoberta da verdade (§ 1º), e estabelecer as consequências para a falta de cumprimento (§ 2º), prevê ser legítima a recusa “se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, nas correspondências ou nas telecomunicações; c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4”.

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Já os Estados Unidos possuem os chamados Evidentiary Privileges, entendidos esses como “[...] certas concessões feitas a determinadas pessoas ou situações, em que se dispensa o dever de colaboração com o Estado, na busca de provas”33.

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De todo modo, em que pese à existência de escusas, a diretriz fundamental, na seara processual civil, em termos de direito probatório, é a de colaboração de todos na busca da verdade. Manter presente tal ideia auxiliar-nos-á na interpretação de determinadas regras a respeito das quais grassa controvérsia. 32 Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de direito processual civil, 2008, p. 111). 33 Cf. Marinoni; Arenhart (2008, p. 311).

Perspectiva diversa encontramos na seara processual penal, no que diz respeito à atitude exigida da parte. Nesse campo, a busca da verdade sofre mais limitações34 para evitar que a parte seja obrigada a se autoincriminar. Trata-se da velha garantia oriunda do Direito norte-americano, conforme a 5ª Emenda à Constituição daquele País35. No direito nacional, há que se lembrar a norma constitucional determinando que o preso deve ser informado de seus direitos, “[...] entre os quais o de permanecer calado [...]” (art. 5º, LXIII). Referida norma constitucional acabou por tornar sem efeito, conforme destacava autorizada doutrina, a parte final do art. 186 do CPP, que estabelecia que o silêncio do réu no interrogatório poderia “[...] ser interpretado em prejuízo da própria defesa” De fato, se o direito ao silêncio por parte do réu era garantido constitucionalmente, tomar essa atitude legítima em prejuízo da própria defesa era incongruente. Em boa hora, portanto, dissipando qualquer dúvida que pudesse existir, o legislador infraconstitucional deu nova redação ao art. 18636. 34 Como observamos anteriormente, mesmo no processo penal, que sempre se reconheceu buscar a verdade real, existem limites (especificamente nesse caso, os limites na busca da verdade são, inclusive, maiores do que no processo civil). 35 “5ª No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; [nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself], nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation [...]”. Na parte que aqui nos interessa, significa que ninguém será compelido em caso criminal a servir de testemunha contra si mesmo. 36 “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder


O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de que depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho. (HC 72.815, Rel. Min. Moreira Alves, J. 05.09.1995, DJ de 06.10.1995) Prisão preventiva: fundamentação inadequada. Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva: [...] b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado ‘interesse em colaborar com a Justiça’; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar – que é todo dos organismos estatais da repressão pena [...]. (HC 79.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 18.04.2000, DJ de 09.06.2000) O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito ao silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável. (HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, J. 18.11.2003, DJ de 12.12.2003)

III – A PARTE E O DEVER DE FALAR A VERDADE Firmadas, assim, as diferenças de perspectiva que nesse particular existem entre um ramo e outro do direito processual, concentremo-nos no processo civil, que, efetivamente, é o objeto

perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)” 37 Julgados obtidos em pesquisa no site do Supremo Tribunal Federal em 25 jul. 2008, às 16:08.

do nosso estudo. A questão básica é identificar a existência ou não de um dever de falar a verdade na prestação do depoimento pessoal e, em caso afirmativo, quais as consequências do seu descumprimento. Para examinar essa questão, lembremos que a questão está intimamente ligada ao dever de lealdade consagrado no sistema processual civil pátrio. Por dever de lealdade devemos entender como exigência de conduta proba, honesta, pela qual a parte, apesar de naturalmente visar à vitória no processo, não pode usar de manobras fraudulentas ou tomar atitudes vis. Sempre oportuno mencionar Calamandrei, no clássico ensaio em que compara o processo a um jogo, afirmando que nele se espera a lealdade: “o jogo, isto é, a batalha de habilidades, é lícito, mas não é permitido trapacear”38. A exigência de lealdade, no processo civil, transparece em diversos artigos do Código de Processo Civil39, merecendo destaque especial os arts. 14, 16 e 17. No art. 14, são estabelecidos deveres das partes, o art. 16, como consequência, expressa a responsabilidade para quem não age com lealdade40 e o art. 38 O processo como jogo, artigo traduzido do original em italiano publicado na Rivista di Diritto Processuale, 1950, v. V, parte 1, por Roberto B. Del Claro, na Revista Gênesis de Direito Processual Civil, v. 23, jan./mar. 2002, p. 191-208, trecho encontrado à p. 196. 39 Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria geral do processo, 1997, p. 72) apontam os arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193 e seguintes, 600 e 601 como expressão do dever de lealdade que deve pautar a atuação de todos no processo. 40 Nas palavras de Moacyr Amaral Santos: “Ao desrespeito do dever de lealdade processual e dos que o integram, e que se traduz no ilícito processual abrangente do dolo e fraude processuais, correspondem severas sanções não só processuais como também pecuniárias. ‘Respondem por perdas e danos aquele que pleitar de má-fé como autor, réu ou interveniente’ (Código citado, art. 16)” (Primeiras linhas de direito processual civil, 2008, p. 79).

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Essa diferente visão que anima o direito processual penal transparece em inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, dos quais destacamos alguns a título de exemplo37:

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17 estabelece penalidades para as condutas ali tipificadas (litigância de má-fé). É possível observar um certo paralelo entre os arts. 14 e 17, de tal sorte que se pode dizer que violar o disposto no art. 14 caracteriza litigância de má-fé41. Para os propósitos desse estudo, é importante mencionar os incisos I e II respectivamente dos arts. 14 e 17: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; [...] Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos

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[...].42

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41 Como explica Bedaque: “Existe, pois, um intenso nexo entre os arts. 14 e 17. A exata compreensão do que vem a ser litigância de má-fé impõe o exame conjunto de ambos” (Código de processo civil interpretado, 2004, p. 92 – em comentário ao art. 17). 42 Celso Agrícola Barbi (Comentários ao código de processo civil, 1991, p. 103), em comentário ao art. 17, II, esclarece que a alteração da verdade dos fatos significa dizer algo que existe, quando, na verdade, não existiu, ou vice-versa e deve ser intencional. De fato, a para se configurar a litigância de má-fé, é necessário que realmente haja a intenção de dizer algo que sabe não ser verdadeiro, pois a simples visão parcial é natural dos litigantes. Como adverte Bedaque: “A visão parcial da realidade é admissível, a deturpação intencional dela, não” (Código de processo civil comentado, 2004, p. 84 – observação encontrada nos comentários ao art. 14). Em sentido semelhante, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, afirmando que para haver ofenda ao dever de falar a verdade, “[...] é preciso que deliberadamente se falseie a verdade sobre fato fundamental da causa. Só haverá má-fé se ficar comprovado que o participante conhecia a verdade, e sabia que sua afirmação não correspondia a ela, pois ela não pode deixar de dizer a verdade quando a conhece. O que não se admite

Genericamente falando, portanto, não há como se negar que existe, no processo civil, um dever da parte de falar a verdade. Mas qual a amplitude desse dever? Mais especificamente, considerando o dever (rectius: ônus) que a parte tem de prestar depoimento quando chamada para tanto, ela estaria obrigada a dizer a verdade, mesmo que isso lhe prejudicasse? Tal exigência importaria em ferir o contraditório e a ampla defesa? Isso não equivaleria a tornar compulsória a confissão (que, por definição, deve ser expressão livre de vontade)43? Caso se conclua pela aplicação do dever de dizer a verdade ao depoimento pessoal, qual a consequência do seu descumprimento? Discorrendo sobre o assunto, um dos nossos grandes tratadistas em matéria de prova, Moacyr Amaral Santos44, em comentário ao art. 340 do CPC, começa por explicar em quê consiste o dever de verdade: [...] exporem as partes os fatos em juízo conforme a verdade, isto é, “fazer as suas comunicações de fato com inteireza e veracidade”. De tal modo, a exposição dos fatos, na inicial ou na contestação, bem como no andamento do processo, terá que guiar-se segundo a verdade que deles tenham as partes. O interesse destas não pode sobrepor-se à verdade, que comunicam ao juiz e que querem ver reconhecida pela sentença. Tal a situação a que se sujeitam as partes como sujeitos da relação processual.

Contudo, já definindo, no seu entender, qual seria a amplitude do dever e as consequências de seu descumprimento, acrescenta: é a mentira consciente e intencional” (Novo curso de direito processual civil, 2006, p. 129). 43 “Manifestação voluntária do declarante de fixar como verdadeiros fatos que lhe são contrários, cujo reconhecimento lhe é desfavorável, a confissão, como todos os atos jurídicos, deve calcar-se num consentimento livre.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Da prova judiciária no cível e comercial, 1983, p. 85) 44 Cf. Comentários ao código de processo civil, 1994, p. 60.


Por tudo quanto exposto anteriormente, parece patente que a parte tem o dever de falar a verdade, como reconhece o processualista emérito. Discordamos, porém, da ideia de que inexistiria sanção específica46. É certo que, entre nós, não há figura penal aplicável à parte que mente, mas apenas à testemunha (art. 342 do Código Penal)47. A falta de sanção penal não significa, 45 Idem, p. 61. A lição do saudoso professor paulista é fortemente inspirada em Calamandrei, ao qual, inclusive se refere (Istituizioni, v. 1, § 61). Como realmente se pode constatar, para Calamandrei, o dever de dizer a verdade só seria uma concreta obrigação para os terceiros, que recebem sanções, não para as partes, para quem seria simples encargo (Cf. Instituições de direito processual civil; segundo o novo código, 2003, p. 344). 46 Essa mesma posição é repetida pelo autor em comentário ao art. 341: “Em última análise, não há sanção legal que constranja a parte a confessar os fatos, sendo puramente moral a obrigação que tem de dizer a verdade, de não mentir. As respostas do depoente são livres, fruto de sua vontade, e se elas, no seu complexo, não constituem confissão dos fatos probandos, a tentativa do depoimento deve ser considerada como improducente, salvo a faculdade concedida ao juiz, atendendo às condições peculiares de cada caso, deduzir delas presunções ou indícios”. 47 Cabendo aqui o registro da posição de Giuseppe Chiovenda (Instituições de direito processual civil, 1943) que, tratando do Direito italiano, afirmava, de um lado, que “[...] impende ao litigante o dever de boa-fé, o que compreende: [...] a obrigação de não afirmar concientemente coisas contrárias á verdade; [...]” (p. 496).

De outro, assevera que, para garantir esse dever, além de uma sanção geral, havia sanções especiais, entre elas a que pune “[...] o que jura falso como parte no processo civil com a reclusão de seis meses a três anos e

porém, ausência de qualquer tipo de sanção. A parte que mente no processo é litigante de má-fé, conforme prevê a lei (art. 17, II), e está sujeita às penas do art. 18 do CPC48. A lição de Calamandrei, à qual se reporta Amaral Santos, não elide tal conclusão. Isso porque, ao contrário da legislação pátria, o Código de Processo Civil italiano contém apenas um dispositivo genérico tratando da lealdade das partes49, sem prever especificamente quais seriam as condutas que devem ser reputadas desleais. Antônio Cláudio da Costa Machado50 alinha-se a Amaral Santos quando, embora reconhecendo a existência de um dever da parte de dizer a verdade quando for interrogado, entende que ele “[...] não corresponde à sanção específica, posto que a litigância de má-fé prevista pelo art. 17 não alcança o depoimento pessoal; se alcançasse, isso representaria por si só obstáculo ao direito da parte de se defender”. Não cremos que tal conduta represente violação do contraditório e nem da ampla defesa. A garantia de ampla defesa não pode naturalmente servir de amparo para conduta desleal. É só lembrarmos, para efeito de comparação, o que ocorre com o direito de recorrer, que é corolário do contraditório e da ampla defesa. O direito de recorrer não é desculpa para a interposição com a interdição temporária de empregos públicos” (Código penal, art. 371, p. 498). 48 No mesmo sentido, a doutrina de Cintra (Comentários ao código de processo civil, 2003, p. 45). 49 “Art. 88. Le parti e i loro difensori hanno il dovere di comportarsi in giudizio com lealtà e probità. In caso di mancanza dei difensori a tale dovere, il giudice dever riferirne alle autorità che esercitano il potere disciplinare su di essi.” 50 Cf. Em comentários ao art. 341, Machado (Código de processo civil interpretado, 2007, p. 357).

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Dever têm as partes de dizer a verdade nos interrogatórios ou depoimentos pessoais (arts. 342 e 343). Todavia, como instrumentos de prova, a falta de cumprimento desse dever não importa numa sanção específica. De respostas mendazes não segue a aplicação de uma pena, senão a liberdade que, por força do princípio da livre convicção do juiz (art. 131), se confere a este de tomá-las em desproveito do interrogado ou depoente. Se a parte tenta defender-se com a mentira, arrisca-se, em face da arma que tem o juiz de “desumir argumentos de prova” do seu comportamento, prejudicar-se mais do que se dissesse a verdade.45

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de recursos protelatórios, os quais estão, por isso mesmo, sujeitos à penalização por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). Oportuno trazer à consideração a lição de Fábio Gidi Tabosa Pessoa51, que assevera não ser exigível às partes que “[...] produzam espontaneamente provas contra si mesmas, o que não significa, entretanto, que estejam liberadas para apresentar narrativas falsas ou intencionalmente ambíguas [...]”. E completa, logo em seguida, afirmando que “os princípios do contraditório e da ampla defesa, nesse sentido, não implicam na possibilidade de defesa incondicional de quaisquer interesses (mesmo espúrios) no processo judicial, mas de direitos que a parte sinceramente acredite possuir, defesa ademais a ser sempre norteada pela boa-fé”.

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Isso não afeta, de modo algum, a voluntariedade da confissão. A parte confessa se quiser52. Ocorre que se ela mentir para evitar a confissão, está sujeita a ser apenada por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento pessoal a parte sabe, de um lado, que deve responder a verdade do que lhe for perguntado (sob pena de ser condenado por litigância de má-fé), e, de outro, deve

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51 Cf. Código de processo civil Interpretado, 2004, p. 1028 (trecho do comentário ao art. 340). 52 Cabe, nesse momento, lembrar lição de Moacyr Amaral Santos discorrendo sobre a confissão que a parte fez por ter sido chamada a prestar depoimento pessoal: “Mas, na verdade, uma tal confissão não deixa de ser voluntária. Mesmo porque a voluntariedade da confissão se aprecia precisamente na maneira de depor. Conquanto constrangida a vir a juízo para prestar declarações, a parte tem liberdade de reconhecer ou não os fatos, ou atos, arguidos pelo adversário e nos quais este funda o seu direito. Reconhecendo-os verdadeiros, age segundo sua vontade e com o propósito de dirimir a litigiosidade deles, isto é, com a intenção de fornecer uma prova ao adversário relativamente aos fatos, ou atos, sobre os quais é arguida” (Da prova judiciária no cível e comercial, 1983, p. 91). Essa mesma lição, parece-nos, se aplicaria ao dever de falar a verdade e a confissão.

ter consciência de que a confissão faz prova a favor de seu adversário. Tendo em vista esses dados, ela irá ponderar qual a atitude que deverá tomar53. Destacamos que o dever de falar a verdade no depoimento pessoal refere-se somente àquilo que for perguntado. Pretender mais do que isso seria exagero, e acabaria por trazer mais inconveniências do que resultados produtivos, conforme aponta Liebman54.

CONCLUSÃO A existência de um dever de dizer a verdade, inerente às partes no processo e presente, inclusive, por ocasião do depoimento pessoal, foi defendida aqui, e os argumentos que embasam tal posicionamento já foram expostos ao longo do texto. Repeti-los na sua integralidade seria redundante e desnecessário. Gostaríamos apenas de destacar, por fim, que o entendimento defendido nesse estudo, além de defluir de expressas normas legais, atende melhor, a nosso ver, à almejada efetividade do 53 Lembrando, nessa oportunidade, que a confissão no processo civil, ao contrário do que ocorre no penal (art. 65, III, d, do Código Penal), não traz benefício para quem a faz. 54 “Se cada litigante pode contar, para vencer, apenas com a própria capacidade de explorar os elementos e os argumentos favoráveis, não se pode pretender que forneça também os que lhe são desfavoráveis e poderiam favorecer o adversário. Um dever, nesse sentido, não teria qualquer probabilidade de ser observado e seu único resultado seria o de pôr em dificuldades e em situação embaraçosa a parte mais honesta” (Manual de direito processual civil, 1985, p. 124). Em sentido semelhante, defende Ana Lúcia Lucker Meirelles de Oliveira (Litigância de má-fé, 2000, p. 46): “Acreditamos que a parte tem o dever de dizer a verdade sobre os fatos que alega e contesta, mas não há necessidade de dizer tudo o que sabe”.


Essa perspectiva é tanto mais adequada se tivermos em consideração que o sistema processual, de uma maneira geral, tem experimentado um reforço no sentido ético. Em primeiro lugar, pela própria ideia de que o processo não é um instrumento meramente técnico, mas, sim, ético, devendo, como tal, ser interpretado. Adicionalmente, pelos seguidos esforços visando a adequar a conduta das partes à dignidade da Justiça, como é exemplo o emprego de medidas na linha do contempt of court, e, também, a modalidade de antecipação da tutela do inciso II do art. 273, que indisputavelmente visa a tutelar a seriedade do processo. Nesse contexto, a efetiva exigência de que as partes não faltem com a verdade no processo, e a correspondente penalização em caso de infração a tal mandamento, encaixa-se perfeitamente.

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processo, tão buscada pelos processualistas contemporâneos. Realmente, para que o processo atinja seus objetivos, e da melhor forma possível, a preocupação com uma conduta ética, a ser exigida das partes, é algo de que não se pode prescindir. O tema aqui tratado, nesse contexto e através da interpretação sustentada, imbrica com a preocupação maior com a dignidade da Justiça.

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Doutrina

O PSA Urbano Como Manifestação do Poder de Polícia Ambiental do Município RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI Pós-Graduando em Direito Ambiental, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Advogado, Graduado pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), Membro da Comissão de Meio Ambiente (triênio 2013-2015) da 13ª Subseção da OAB de Franca/SP.

RESUMO: No sentido da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável urbano é o pagamento por serviços ambientais (PSA), opção exequível para alcançar tais objetivos. No entanto, ao contrário do PSA tradicional, o PSA urbano não é voluntário. Este trabalho visa, em breves linhas, a analisar a questão do PSA urbano como manifestação do poder de polícia ambiental do Município, com o objetivo da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável do Município. PALAVRAS-CHAVE: Pagamento; serviços ambientais; poder de polícia; Município; PSA urbano. ABSTRACT: Towards environmental protection and sustainable urban development is the Payment for Environmental Services (PES), feasible option to achieve these goals. However, unlike traditional PES, Urban PES is not volunteer. The aim of this paper, in brief lines, analyse the question of Urban PES as a manifestation of the environmental police power of the municipality, with the aim of environmental protection and sustainable development of the city. KEYWORDS: Payment; environmental services; police power; County; urban PES. SUMÁRIO: Introdução; 1 PSA: conceitos; 2 O poder de polícia ambiental do Município; 3 O PSA urbano como manifestação do poder de polícia ambiental do Município; Referências.

INTRODUÇÃO Muitas vezes espera-se uma atitude proativa do Município na busca pelo bem comum, qual seja, o da proteção ambiental em âmbito municipal. A “intervenção conformadora estatal deixou de ser apenas repressiva e passou a compreender imposições orientadas a promover ativamente condutas reputadas como desejáveis”1, como entende Marçal Justen Filho. E o Direito Ambiental exige que o Município atue no sentido de praticar a defesa do meio ambiente em favor da sociedade. Essa constatação decorre da interpretação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 aduz que é “dever” imposto ao Poder Público agir em função de defender e preservar o meio ambiente equilibrado. Ademais, no que tange aos Municípios em particular, a Carta Magna destinou a este ente federativo competência tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII), bem como possui competência comum, junto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de zelar pela guarda da Carta Federal, proteger o meio ambiente e promover a melhoria das condições habitacionais (art. 23, I, VI e IX). Por fim, conforme aduz o art. 182 da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, com o fim de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Também manifesta-se aqui o poder de polícia, principalmente pelos seus atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. 1 Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 385.


Uma forma de o Município alcançar tais objetivos é a partir de um instrumento que cada vez mais ganha vulto: o pagamento por serviço ambiental (ou PSA), aqui em sua versão urbana, cujo conceito é diferente do PSA tradicional, geralmente aplicado na realidade do meio rural. Trata-se de uma exegese pró-ambiente versus o benefício individual. Trata-se do múltiplo, do coletivo e não do uno, do individual.

1 PSA: CONCEITOS Desde há muito tempo o homem explora os recursos naturais, tendo sempre, desde então, predominado a concepção de que tais recursos eram infinitos e que, como estavam à disposição, poderiam (e deveriam) ser utilizados, sem se dar conta, no entanto, dos impactos negativos dessa exploração que eram causados ao meio ambiente.

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Não se nega também que o uso destes recursos propiciou, direta ou indiretamente, a melhoria da qualidade de vida das pessoas, contribuindo, sobremaneira, para o desenvolvimento das sociedades até o patamar onde nos encontramos atualmente.

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Ocorre que foi-se percebendo que, ao contrário do que se pensava, os recursos naturais eram finitos, que devem ser utilizados com critério para não afetar o desenvolvimento da humanidade, não prejudicar a qualidade de vida e a saúde de todos, e, sobretudo, para não sobrecarregar ainda mais o planeta em sua função de provedora de tais recursos. Deve-se ter a noção de que os recursos naturais podem (e devem) ser utilizados, desde que de forma solidária e responsável, evitando-se, assim, o colapso dos serviços ambientais e, porque não, da própria vida humana. Surgem, então, com essa necessidade de proteção, diversas ferramentas com o objetivo de salvaguardar estes recursos naturais, cada vez mais escassos. Entre estas ferramentas, uma que ganha cada vez mais vulto é o pagamento por serviços ambientais. Pagamento pode ser definido como “aquilo que se dá em troco de um serviço”2, e pode ser uma contrapartida financeira ou não3, que é aquele oferecido na forma de serviços ou vantagens. Serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, [...]”. O art. 2º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica define ecossistema como sendo “um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade 2 Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 683. 3 Em relação especificamente ao PSA, o Projeto de Lei nº 5.487/2009, que em seu art. 2º, inciso II, tem a seguinte redação: “Pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos” (grifos nossos).


Altmann faz distinção entre serviços ambientais e serviços ecossistêmicos. Para o autor, “o conceito de serviços ecossistêmicos designa os serviços prestados pelos ecossistemas, como purificação do ar, polinização, ciclo hidrológico, etc. O conceito de serviços ambientais é utilizado tradicionalmente para designar as atividades ambientalmente desejáveis, ou seja, as que contribuem para as externalidades positivas”6-7. 4 Ministério do Meio Ambiente. Convenção sobre diversidade biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_dpg/_arquivos/ cdbport.pdf>. Acesso em: 20 out. 2014. 5 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 73. 6 ALTMANN, Alexandre. Pagamento por serviços ambientais como instrumento de incentivo para os catadores de materiais recicláveis no brasil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 68, p. 317/318, out./dez. 2012. 7 O Projeto de Lei nº 309/2010 traz a expressão “serviços ecossistêmicos” como sinônimo de serviço ambiental. Dessa forma, serviços ecossistêmicos, de acordo com o art. 3º, inciso III, do citado Projeto de Lei são as “funções e processos dos ecossistemas relevantes para a preservação, conservação, recuperação, uso sustentável e melhoria do meio ambiente e promoção do bem-estar humano, e que podem ser afetados pela intervenção humana”.

De acordo com a United Nations Environment Programme (UNEP), os serviços ambientais são divididos em quatro categorias: serviços de provisão (relacionam-se com a capacidade da natureza de nos fornecer alimentos, água doce, fibras, combustíveis, etc.); serviços de regulação (são os benefícios advindos da preservação dos ecossistemas, tais como a manutenção da qualidade e umidade do ar, controle biológico, controle da erosão do solo, proteção das águas, entre outros); serviços culturais (são aqueles benefícios não materiais que se obtêm dos ecossistemas. É o “enriquecimento espiritual, desenvolvimento cognitivo, reflexão, recreação e experiências estéticas”8, e tudo o que estiver relacionado: educação, ecoturismo, diversidade cultural, entre outros); e, por fim, serviços de suporte (que são aqueles necessários para a produção e o funcionamento de todos os outros serviços dos ecossistemas. Os seus impactos sobre as pessoas são indiretos – ao contrário dos outros serviços, onde qualquer mudança atinge diretamente e de forma imediata as pessoas. “Por exemplo, os seres humanos não utilizam diretamente serviços de formação do solo, apesar de que mudanças neste serviço afetará indiretamente as pessoas através do impacto sobre o serviço de provisionamento da produção de alimentos”9. Podemos citar como exemplos de serviços de suporte: a formação do solo, a produção de oxigênio, a 8 No original, “spiritual enrichment, cognitive development, reflection, recreation, and aesthetic experiences” (UNEP – United Nations Environment Programme. Ecosystems and Their Services. Disponível em: <http://www.unep.org/maweb/ documents/document.300.aspx.pdf>. Acesso em: 20 out. 2014). 9 No original: “For example, humans do not directly use soil formation services, although changes in this would indirectly affect people through the impact on the provisioning service of food production” (UNEP – United Nations Environment Programme. Ecosystems and Their Services. Disponível em: <http://www.unep.org/maweb/documents/document.300.aspx. pdf>. Acesso em: 20 out. 2014).

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funcional”4. São nos ecossistemas (que podem ser terrestres ou aquáticos) que ocorrem os processos naturais que garantem a sobrevivência das espécies do planeta e têm a capacidade de prover bens e serviços que satisfazem as necessidades humanas. Essas funções dos ecossistemas são os serviços ambientais, ou seja, são os benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas e que são essenciais e imprescindíveis para a sobrevivência e o desenvolvimento humano. Se é verdade que o meio ambiente não depende do homem, o contrário não ocorre: sem um meio ambiente equilibrado não há vida. “Não se pode apartar o homem da natureza, seja pela impossibilidade material, seja para seu equilíbrio psíquico”5.

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ciclagem de nutrientes e da água, a polinização e dispersão de sementes, entre outros)10.

sendo, aduz o art. 41, inciso I, que é autorizado ao Poder Público Federal

Questão importante que pode surgir neste momento é no que tange à propriedade dos serviços ambientais. Afinal, como comercializar algo indisponível, transindividual, indivisível e pertencente a todos? E mesmo que se alegue a sua propriedade, não se pode exercer tais direitos (de gozar, fruir, dispor) em sua plenitude, uma vez que o direito de propriedade é restringido por sua função social. “A necessidade de concretização do direito ao ambiente saudável conduz, por outro lado, à reformulação de certos direitos personalíssimos, em especial o direito da propriedade, que passa a estar sujeito não apenas à vontade soberana do titular, mas também ao atendimento de sua função socioambiental”11, ou seja, o meio ambiente vincula-se ao público muito mais que ao particular. No entanto, o que se comercializa não é o meio ambiente per se, mas sim sobre o papel do provedor em manter, por meio de medidas de recuperação e/ou preservação ambiental, o fluxo dos serviços ambientais.

instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; b) a conservação da beleza cênica natural; c) a conservação da biodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; e) a regulação do clima; f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; g) a conservação e o melhoramento do solo; h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

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Ainda não há um conceito legal definido em âmbito federal sobre o que seja serviço ambiental12. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), por exemplo, trata de maneira tímida e superficial sobre o assunto, não conceituando o instituto, mas trazendo quais “categorias e linhas de ação” são objeto do PSA. Assim

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10 UNEP – United Nations Environment Programme. Ecosystems and Their Services. Disponível em: <http://www.unep.org/maweb/documents/document.300.aspx.pdf>. Acesso em: 20 out. 2014. 11 MILARÉ, Édis; LOURES, Flavia Tavares Rocha. Meio ambiente e os direitos da personalidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 37, p. 23/24, jan./mar. 2005. 12 Existem no Congresso Nacional algumas propostas que buscam incentivar, de forma remunerada, a prática da proteção ambiental. Citamos, então, o Projeto de Lei nº 792/2007, Projeto de Lei nº 1.190/2007 e o Projeto de Lei nº 5.487/2009, todos da Câmara dos Deputados, e Projeto de Lei nº 309/2010 do Senado Federal.

No entanto, citamos o conceito da Lei municipal paulista nº 14.933/2009 (que versa sobre a Política Municipal de Mudança do Clima), que aduz em seu art. 2º, inciso XVI, que serviços ambientais são aqueles “serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros”. De acordo com Evan Wunder, o PSA é uma transação voluntária em que um serviço ambiental bem definido − ou um uso da terra que provavelmente garantirá esse serviço − está sendo “comprado” por, no mínimo, um agente de, no mínimo, um provedor de serviço, se e apenas se, o ofertador do serviço garantir a provisão de tal serviço (condicionalidade)13. 13 No original: “A voluntary transaction where a well-defined ES (or a land-use likely to secure that service) is being ‘bought’ by a (minimum one) ES buyer from a (minimum one) ES provider if and only if the ES provider


Entendemos, finalmente, que o comprador de um serviço ambiental pode ser qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, que tenha disposição a pagar pelo mesmo. Por sua vez, os beneficiários podem ser tanto os indivíduos, as comunidades ou empresas, ou, ainda, o governo, agindo em seu nome. Para que o pagamento por serviços ambientais tenha sentido, a atividade de preservação dos ecossistemas deva ser mais lucrativa que a sua exploração, que os ganhos auferidos pelo prestador de serviços ecológicos têm de ser mais significativos do que o que seria obtido com outras atividades de exploração. Esta equação, contudo, não é fácil de resolver. Como sustentou Bertha Becker em relação à natureza, “o movimento de mercantilização é irreversível e temos de saber como lidar com ele”15, e, no caso específico dos pagamentos por serviços ambientais, incumbe tanto ao Governo como a sociedade civil refletir sobre secures ES provision (conditionality)” (WUNDER, Sven. Payments for environmental services: some nuts and bolts. Disponível em: <http://www.cifor. org/publications/pdf_files/OccPapers/OP-42.pdf>. Acesso em: 20 out. 2014). 14 TEIXEIRA, Carlos Geraldo. Pagamento por serviços ambientais de proteção às nascentes como forma de sustentabilidade e preservação ambiental. Brasília: CJF, 2012. p. 169. 15 BECKER, Bertha K. Geopolítica da Amazônia. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142005000100005>. Acesso em: 20 out. 2014.

esse instrumento, delimitar os seus contornos e as formas de implementação.

2 O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO Poder de polícia é aquele definido pelo art. 78 do Código Tributário Nacional: Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O parágrafo único do artigo citado refere-se, ainda, ao regular exercício do poder de polícia, quando este é desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Por sua vez, Édis Milaré ensina que poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado. Ao exercício de atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

E a manifestação desse poder de polícia ambiental aparece, de acordo com Marcos Mendes Lyra16, em dois momentos: para 16 Dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 8, p. 70, out./dez. 1997.

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Destaca-se, neste conceito oferecido por Wunder, a voluntariedade na adesão ao sistema. O PSA não é um sistema coercitivo, é de adesão voluntária. Trata-se de ponderação de valores, por parte do possível futuro aderente, que pode (e deve) analisar possíveis prejuízos, bem como possíveis benefícios e ganhos, e daí extrair a melhor decisão acerca da aderência ou não ao sistema de PSA. “É importante também que o beneficiário ou usuário do sistema ambiental saiba que está recebendo a contrapartida de seu investimento e de seu labor”14.

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regular a matéria ambiental e para impor sanções quando há o descumprimento de tais regras.

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Público o dever de defesa e proteção do meio ambiente. Ou seja, é obrigatório, uma vez que dever é “aquilo que se está obrigado pela lei, pela moral, pelos costumes, etc. [...]”17. Como dissemos preambularmente, é “dever” imposto ao Poder Público agir em função de defender e preservar o meio ambiente equilibrado. E tal dever é, como visto, exigido pela Constituição Federal.

Finalmente, dispõe o art. 182 da Constituição Federal que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, buscando alcançar o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e, ainda, garantir o bem-estar de seus habitantes. Também manifesta-se aqui o poder de polícia, principalmente pelos seus atributos da autoexecutoriedade (tal princípio autoriza “a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial. Assim, p. ex., quando a Prefeitura encontra edificação irregular ou oferecendo perigo à coletividade, ela embarga diretamente a obra e promove a sua demolição, se for o caso, por determinação própria, sem a necessidade de ordem judicial para esta interdição e demolição”18) e da coercibilidade (o Município pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É imperativo pois gera obrigação ao administrado).

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No que tange ao Município, o art. 23 da Constituição Federal prevê à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando a alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição.

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Em relação ao meio ambiente, os incisos I, VI e IX do citado artigo preveem que compete a esses entes: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. O parágrafo único do art. 23 prevê, ainda, que as “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 30, além, portanto, da competência comum atribuída no art. 23, que compete aos Municípios: “I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 17 Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 319.

Por fim, de acordo com Márlon Jacinto Reis, os Municípios, em relação ao meio ambiente, podem: Legislar sobre a matéria ambiental; promover a educação ambiental; criar e organizar sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente; criar e organizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente; instituir e manter o Fundo Municipal de Meio Ambiente; integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente; exercer a fiscalização ambiental; realizar o licenciamento ambiental.19

Contudo, como ensina Paulo Affonso Leme Machado, constitui monopólio da União “legislar em alguns setores como águas, 18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 127/128. 19 O município e o meio ambiente. Apontamento sobre ação ambiental na órbita dos municípios. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 35, p. 362/363, jul./set. 2004.


3 O PSA URBANO COMO MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO A princípio, o PSA é sempre implantado nas zonas rurais (ou fora das zonas urbanas). Diz Altmann que “o sistema de PSA clássico não foi pensado para áreas ou atividades urbanas. O PSA originalmente foi desenhado para induzir os agentes econômicos (proprietários ou possuidores de imóveis rurais) a adotar determinados usos do solo e/ou práticas ambientalmente sustentáveis”21. No entanto, existem serviços de PSA utilizados em um contexto urbano, afinal, as comunidades urbanas necessitam de serviços ambientais para a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento; dependem, entre outros, de matérias-primas, da água, da proteção de áreas verdes para controlar o clima e a umidade e mitigar os efeitos das chuvas, entre outros. Com a urbanização, as cidades consomem muito mais recursos naturais, poluem e degradam de sobremaneira o meio ambiente urbano. No Brasil, por exemplo, de acordo com dados do IBGE, entre 1970 e 2010, a população urbana passou de 55,9% para 84,4%22. Com esse aumento populacional, a demanda por 20 Direito ambiental brasileiro. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 397. 21 ALTMANN, Alexandre. Pagamento por serviços ambientais como instrumento de incentivo para os catadores de materiais recicláveis no brasil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 68, p. 317, out./dez. 2012. 22 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Atlas do censo demo-

serviços ambientais no meio urbano também cresce, como o consumo de energia, de água e de outros recursos naturais. Ademais, a atividade industrial também é grande consumidora de serviços ambientais. Assim, nos meios urbanos os pagamentos por serviços ambientais podem estar associados, por exemplo, a atividades como disposição correta de resíduos sólidos, mitigação da emissão de gases de efeito estufa, proteção das águas para uso urbano e manutenção de áreas verdes, que tem, entre outros objetivos, a manutenção da permeabilidade do solo, diminuindo o risco de inundações nas cidades. No entanto, se no conceito de Wunder destaca-se o caráter voluntário do PSA, o PSA urbano perde esta característica. A função social da propriedade rural já está sendo observada com a preservação de áreas de reserva legal ou de APP. É o mínimo previsto pelo Código Florestal. O mais, ou seja, a preservação ultra, que vai além do mínimo, deve, claro, ser aplaudida, mas é uma conduta voluntária. No que tange ao PSA urbano, entendemos que se trata de uma forma de demonstração do poder de polícia ambiental da Administração Pública. É o caso, por exemplo, das remoções ou desapropriações, do licenciamento23, das demolições24, entre outros, em prol da proteção ambiental. Tal atividade de polícia se reveste de autoexecutoriedade, ou seja, pode a Administração

gráfico. Disponível em: <http://censo2010.ibge.gov.br/apps/atlas/>. Acesso em: 20 out. 2014. Ainda de acordo com os dados do IBGE (2010), percentual da população urbana na população total, por regiões: Centro-Oeste (88,8%), Nordeste (73,1%), Norte (73,5%), Sudeste (92,9%) e Sul (84,9%). 23 TJMG, Reex 10317110096383001/MG, Câmaras Cíveis Isoladas, 7ª Câmara Cível, Rel. Washington Ferreira, DJ 19.02.2013. 24 TJSC, AC 20100124428/SC 2010.012442-8 (Acórdão), 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Adilson Silva, DJ 11.11.2013.

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energia, jazidas, minas, outros recursos minerais, atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22 da CF)”20. Dessa forma, tanto os Estados quanto os Municípios não podem legislar de forma suplementar sobre tais assuntos, nem adaptar estas normas às peculiaridades regionais e locais.

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Pública, por suas próprias forças, executar coativamente as suas decisões, visando a coibir práticas irregulares relacionadas, por exemplo, à ocupação e ao uso dos espaços urbanos, como, por exemplo, as ocupações em áreas de várzea (consideradas como áreas de proteção permanente, de acordo com o art. 3º, incisos XXI e XXII, e art. 4º, todos do Código Florestal – Lei nº 12.651/2012). Nesse sentido, por exemplo, já foi entendido por nossos Tribunais: AÇÃO AMBIENTAL – RIBEIRÃO PRETO – MARGEM DE RIO – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE VÁRZEA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO AMBIENTAL – DEMOLIÇÃO 1. Cerceamento de defesa. Perícia. Ao juiz compete indeferir as provas inúteis, protelatórias e desnecessárias a teor do art. 130 do CPC. A perícia era despicienda frente aos questionamentos exclusivamente de direito argüidos pelos réus. Não houve cerceamento de defesa. Preliminar afastada.

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2. Legislação aplicável. LF 4.771/1965. A localização do imóvel em área urbana não dispensa a obser­vância do art. 2º, a, item 3 da LF 4.771/1965 que veda a construção em 100 metros ao longo de cursos d’água. A proteção legal dispensada pelo Código Florestal, por ser mais restritiva, se sobrepõe a eventuais disposições mais permissivas emanadas pelo município, atendendo à finalidade protecionista da norma ambiental. Inteligência da parte final do art. 2º, parágrafo único, do Código Florestal.

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3. Construção. Área de preservação permanente. A área de preservação deve ser conservada, não ocupada. Inviabilidade de manutenção de construção na faixa protegida ao longo do rio. Intervenção que exige prévia autorização dos órgãos competentes a teor do art. 4º da LF 4.771/1965. Na falta de apresentação das autorizações, as construções irregularmente erigidas devem ser desfeitas e a área deve ser recuperada. Procedência. Recurso dos réus desprovido. (TJSP, APL 297707722009 8260000/SP, 0297707-72.2009.8.26.0000, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Torres de Carvalho, DJ 31.03.2011)

Estando a área ocupada sujeita a inundações sazonais, como as áreas de várzea, pelas cheias do rio, a simples existência de

construções e adjacentes, como sanitários e fossas sépticas, causa poluição ao leito do rio, com a carga dos dejetos para o corpo d’água, o que deve ser evitado. O poder de polícia deve, então, ter o condão de coibir práticas irregulares relacionadas com a ocupação (como no caso da jurisprudência supracitada) e degradação das áreas verdes. Muitas vezes os danos ao meio ambiente, causados pelas construções e pela utilização da área para moradia, somente são passíveis de reparação com a demolição das obras, remoção dos entulhos e plantio de espécies nativas, desapropriação, remoção, entre outros. Tampouco, invocar direitos fundamentais, como o direito adquirido, o direito de posse e propriedade, o direito à moradia e ao desenvolvimento, o direito social ao lazer, o uso e gozo de um bem público e a dignidade da pessoa humana, que são tipicamente direitos de caráter individual, não devem se sobrepor ao direito difuso/coletivo de um meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado. Ademais, o § 2º do art. 182 da Constituição Federal deixa claro que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Depreendemos, então, que se a propriedade urbana é construída ou existe em Área de Proteção Permanente ou outra área ambiental protegida, ela não cumpre a sua função social. Também o art. 2º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) elenca algumas diretrizes a serem observadas pela política urbana. Entre estas diretrizes, destacamos o inciso VI e suas alíneas: Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; [...]; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.


A omissão do Município dá azo à possível responsabilização, dado o descumprimento do dever de polícia administrativo, bem como o descumprimento das atribuições constitucionais de proteção ambiental. Nesse sentido é a jurisprudência que temos a oportunidade de colacionar: Apelação cível em ação civil pública. Administrativo e ambiental. Construção clandestina em área de preservação permanente. Demanda ajuizada contra administrado e o Município de Joinville, o primeiro por ter edificado sem as licenças ambientais e alvará de construção e o segundo por não ter exercitado efetivamente o poder-dever de polícia. Embargos de obra sucessivos e aplicação de multa inócuos, pois o administrado, tendo-os recebido, prosseguiu nas investidas contra o meio ambiente. Inexistência de ordem administrativa de demolição, embora houvesse a municipalidade instaurado o competente processo administrativo. Não ajuizamento de ação judicial, mesmo que viável essa via. Desídia inconteste. Comando expresso do Código Municipal do Meio Ambiente, art. 60. Responsabilidade caracterizada. Multa. Acerto. Recurso desprovido. Nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville, em seu art. 60, o Poder Público promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção das encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente. O Município, ao constatar agressão ao meio ambiente provocada por edificação clandestina, não pode quedar-se inerte no exercício do seu poder-dever de polícia. Mesmo que as tenha embargado e posteriormente multado o infrator, impõe concluir que, inócuas essas medidas, deve o ente federativo prosseguir, adotando medidas administrativas e/ou judiciais visando a demolição da obra irregular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não o fazendo, torna-se igualmente responsável pela infração. (TJSC,AC 20100433138/SC, 2010.043313-8 (Acórdão), 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 27.08.2012) (grifos nossos)

Por fim, cumpre ressaltar que o Município deve sempre evitar o agravamento das agressões ao meio ambiente local, inclusive com medidas imediatas de prevenção de danos. No entanto, devemos frisar que a municipalidade, apesar de deter certa esfera de liberdade no que tange às medidas a serem tomadas para evitar e/ou mitigar lesão ambiental, deve sempre se ater aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a omissão no exercício do poder de polícia pode configurar tanto infração administrativa (art. 70, § 3º25, da Lei nº 9.605/1998) como pode caracterizar ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 11, inciso II26, da Lei nº 8.429/1992, o que pode ensejar desde corresponsabilidade e ressarcimento integral do dano até perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Concluindo, nenhuma dúvida pode pairar no sentido de um Município proativo, vislumbrando a proteção ambiental local, sempre em benefício do interesse público, garantindo a salubridade do meio ambiente e o bem-estar de seus habitantes.

REFERÊNCIAS ALTMANN, Alexandre. Pagamento por serviços ambientais como instrumento de incentivo para os catadores de materiais recicláveis no brasil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 68, p. 307/328, out./dez. 2012. 25 “A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.” 26 “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”

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Dessa forma, fica claro o dever de atuação proativo do Município em coibir danos ambientais. Nesta seara, o PSA urbano torna-se mais uma ferramenta para evitar ou mitigar riscos à segurança da coletividade e ao meio ambiente. Cumpre ao Município, por meio de seu poder de polícia, a realização da fiscalização do uso e da ocupação das áreas urbanas.

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Doutrina

Reflexões sobre a Redução da Maioridade Penal ROGÉRIO GRECO

Jurista, Professor, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Nos últimos tempos, tem crescido assustadoramente o número de jovens infratores. O crescente aumento da criminalidade, aliado ao fato de que, normalmente, a legislação aplicada aos jovens é mais branda do que aquela destinada aos adultos, tem motivado discussões no sentido de se apontar o início da chamada imputabilidade penal, ou seja, o marco a partir do qual o sujeito já seria considerado como imputável pelo Direito Penal, passando a responder pelos seus atos como uma pessoa culpável, vale dizer, cujo comportamento é passível de censura, o que faria com que pudesse ser a ele aplicada uma pena privativa de liberdade, ao invés de medidas consideradas como socioeducativas, mesmo que temporariamente segregatórias, atualmente destinadas aos adolescentes infratores. No Brasil, a discussão vem ganhando corpo, uma vez que o crime organizado, principalmente as facções ligadas ao tráfico de drogas, se utiliza de menores devido à sua particular condição, o que lhes facilita a saída do sistema punitivo, caso o seu ato venha a ser descoberto. Também não é incomum que, além do tráfico de drogas, outros tipos de infrações penais sejam praticadas por adolescentes, como, por exemplo, o crime de roubo. É importante ressaltar, nes-

ta oportunidade, que se, por exemplo, duas pessoas praticam o crime de roubo, e ambas conseguem ser descobertas, costuma ser uma “regra interna” da criminalidade atribuir o fato somente ao agente inimputável, tendo em vista que a legislação, como regra, o beneficiará, fazendo com que, se for o caso, permaneça somente por um tempo curto em regime de internação (no máximo de três anos, no Brasil); ao contrário do que ocorreria com o agente imputável, cujas penas são severas para esse tipo de comportamento. A discussão sobre o início da imputabilidade penal acontece, basicamente, em todos os países do mundo. Não há um consenso quanto a isso. Entende-se que o menor deverá ter um tratamento diverso da pessoa imputável, uma vez que aquele ainda se encontra em processo de formação de sua personalidade, isto é, não está completamente desenvolvido física e psicologicamente, razão pela qual não poderia responder pelos seus atos como se fosse uma pessoa completamente capaz. Por outro lado, verificamos que os menores têm se desenvolvido rapidamente. Hoje, adolescentes com 14 anos, ou até menos, já têm pleno conhecimento de tudo o que acontece na sociedade. Grande parte já teve, inclusive, experiências na área sexual. As drogas passaram a ser utilizadas por todos, principalmente as chamadas sintéticas, como é o caso do ecstasy, que são oferecidas em festas, em plena luz do dia. Esse caldo faz com que sempre seja discutido o início da imputabilidade penal, marco que geraria consequências graves para aquele que, a partir desse momento, viesse a praticar alguma infração penal. A regra 4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, Infância e da Juventude (Regras de Beijing) assevera que, nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de


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responsabilidade penal para jovens, o seu começo não deverá fixar-se em uma idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.

Muito embora a Convenção tenha determinado o marco de 18 anos para o início da imputabilidade penal, não indicou a partir de quando se teria início a proteção da criança, ou seja, se a partir da concepção, da nidação ou mesmo do nascimento.

Na Espanha, tal como ocorre no Brasil, a imputabilidade penal tem início aos 18 anos completos, idade a partir da qual passa a existir a possibilidade de serem responsabilizados criminalmente, ou seja, de acordo com as lei penais.

Acreditamos que a criança deverá ser protegida desde o momento de sua concepção, ou seja, desde a fecundação do ovo, devendo o Estado tomar todas as providências necessárias ao seu crescimento. No momento, não enfrentaremos a questão da possibilidade do aborto, pois que fugiria ao tema proposto.

No entanto, embora seja essa a orientação, merece registro a diversidade de pensamento quanto ao tema nos cinco continentes. Para que se tenha uma ideia, apontaremos somente alguns países em cada continente, colocando ao lado o início da imputabilidade penal: a) Europa: Escócia (8 anos); Ucrânia (10 anos); Polônia e Inglaterra (10 anos); Alemanha, Itália e Rússia (14 anos); Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia (15 anos); b) Ásia: Bangladesh, Índia, Myanmar, Paquistão e Tailândia (7 anos); Indonésia (8 anos); Filipinas (9 anos); Nepal (10 anos); Coreia do Sul (12 anos); Uzbequistão (13 anos); China e Vietnã (14 anos); c) África: África do Sul, Nigéria, Sudão e Tanzãnia (7 anos); Quênia (8 anos); Etiópia (9 anos); Marrocos e Uganda (12 anos); Argélia (13 anos); Egito (15 anos); d) América do Sul: Argentina e Chile (16 anos); Peru e Colômbia (18 anos); e) América do Norte: Estados Unidos da América do Norte (varia entre 6 a 18 anos de idade, dependendo da legislação estadual); México (gira em torno de 11 ou 12 anos para a maioria dos Estados). O art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança considera como criança todo ser humano menor de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. O mencionado artigo, embora tenha indicado o marco de 18 anos, ressalvou a possibilidade de os Estados legislarem de forma diferente, atribuindo um limite inferior.

Os Estados, de acordo com o item 3 do art. 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, deverão estabelecer uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais. Seria inimaginável atribuir, por exemplo, um crime de lesão corporal a uma criança com 2 (dois) anos de idade, por ter arremessado um brinquedo em direção à cabeça de sua babá, causando-lhe uma pequena lesão, devido ao local atingido pelo golpe. Por mais que o menor deva ser submetido a uma Justiça Especial, que o julgará e aplicará uma medida de acordo com as suas peculiares características, há situações em que esse julgamento sequer poderá ser cogitado, sob pena de se cair em situações ridículas. Por isso, a orientação constante do item 3 do art. 40 da mencionada Convenção. Merecem registro as considerações existentes no Manual de Direitos Humanos para Juízes, membros do Ministério Público e Advogados, quando, no Capítulo correspondente aos Direitos da Criança na Administração da Justiça, dizem que a idade mínima e as consequências da responsabilização penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança consegue estar à altura das componentes morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode


Mesmo com todas essas recomendações, ainda é grande, como vimos, a discrepância entre os países. Não há um consenso quanto à idade limite para o conceito de criança (ou adolescente), e o início da imputabilidade penal, com todas as consequências que lhe são inerentes. Toda essa discussão quanto ao limite de idade para o reconhecimento da menoridade penal tem uma série de repercussões práticas. Uma delas, e a que mais nos interessa, diz respeito aos objetivos da Justiça especializada, dirigida a esses menores. O art. 40, em seu conjunto de parágrafos e incisos, da Convenção sobre os Direitos da Criança cuida especificamente sobre essa modalidade de Justiça, sobre a forma como deverá ser levado a efeito o julgamento, a finalidade da medida a ser aplicada, enfim, serve de orientação aos legisladores dos Estados para que produzam leis nos moldes determinados pela Convenção, visando sempre à reabilitação e reintegração social da criança.

No entanto, muito embora existam orientações internacionais, elas não são cumpridas, principalmente nos países da América Latina, onde a internação dos jovens infratores ainda é uma constante. Em alguns casos, não poderia ser diferente, pois que muitos menores atuam, como já dissemos, em concurso com pessoas imputáveis, praticando toda sorte de infrações penais. A violência praticada por menores vem crescendo a cada ano, principalmente nos países onde a desigualdade social é grande. O tráfico de drogas os arregimenta em suas fileiras, e os transforma em delinquentes profissionais, muitas vezes mais perigosos e sedentos de sangue do que os seus companheiros, que já atingiram a maioridade penal. Essa onda crescente de violência praticada por menores faz com que, a toda hora, o sistema de internação seja repensado. Tal como ocorre com as penitenciárias, os menores são jogados, como é o caso do Brasil, em instituições que não os recuperam, que os tratam com crueldade, de forma desumana e degradante. São poucos os países na América Latina que possuem planos de recuperação dos adolescentes infratores. No Brasil, infelizmente, esses adolescentes são tratados com crueldade, sendo constantemente espancados e torturados pelos funcionários encarregados da sua vigilância e, muitas vezes, violentados, sendo obrigados a com eles manter relações sexuais. A internação do adolescente deveria ser uma medida extrema do Estado, pois, conforme determina o art. 37, b, da Convenção sobre os Direitos da Criança, a detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança deverá ser efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado.

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ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilização penal for fixada num nível demasiado baixo ou se não existir qualquer limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilização por um comportamento delituoso ou criminoso e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o direito de contrair matrimônio ou a maioridade civil). Deverão, pois, ser feitos esforços para se encontrar um limite de idade razoável, que seja internacionalmente aplicável.

Assim, portanto, são três os requisitos impostos a essa especial privação da liberdade: a legalidade do ato, não se podendo

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tolerar privações arbitrárias; somente será imposta se nenhuma outra medida for conveniente ao caso concreto, sendo aplicada sempre como último recurso; o tempo de cumprimento deverá ser o menor possível. O Estatuto da Criança e do Adolescente acolheu tal orientação, conforme se verifica pela redação do art. 121, que diz, verbis: “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. No entanto, os movimentos populares, estimulados pela mídia, forçam os legisladores a tratar os adolescentes cada vez de forma mais severa. O que era para ser a exceção (a privação da liberdade), acabou tornando-se a regra. Por essa razão, as instituições encarregadas de abrigar os menores passaram a ter os mesmos problemas existentes nas penitenciárias, principalmente no que diz respeito à superlotação.

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Na verdade, se fizermos uma comparação das acomodações, bem como com os tratamentos oferecidos a esses menores, verificaremos que em nada ou em muito pouco diferem daqueles existentes nos centros penitenciários. Os mesmos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes são aplicados aos menores.

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volvidos ou em desenvolvimento, como ocorre em grande parte na América do Sul, aqui incluído o Brasil. A preocupação com o lugar de internação e o tratamento destinado a esses menores é tão grande que foram criadas as Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade. No Capítulo IV, todos os detalhes foram pensados, desde a chegada ao centro de detenção de jovens, até a sua efetiva saída. Nenhum jovem poderá ser admitido em um centro de detenção sem uma ordem de internação válida, expedida por uma autoridade judicial, devendo, obrigatoriamente, ser registrado o seu ingresso naquele estabelecimento, onde serão consignados todos os seus dados. Os menores deverão ser entrevistados, preparando, o mais rápido possível, um relatório psicológico e social, que será apresentado futuramente ao diretor do estabelecimento para que decida sobre o lugar adequado a ser instalado.

As arbitrariedades são constantes; a humilhação, uma regra existente nessas instituições. Os adolescentes passam pelas mãos de funcionários despreparados, para não chamá-los, em muitos casos, de verdadeiros psicopatas, que descarregam toda a sua raiva e toda a sua ira nos corpos dos menores, que estão ali para se recuperar e retornar ao convívio em sociedade.

O ambiente físico também é de extrema importância, pois que deverão atender aos requisitos mínimos que garantam a dignidade daquele que ali se encontrará privado de sua liberdade. A primeira parte da regra 32 determina que o desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento.

Contudo, esses programas jamais terão êxito da forma como são aplicados. Isso não quer dizer que em todos os lugares do mundo a situação seja essa. Existem muitos países avançados na recuperação de menores, principalmente na Europa. Essa, infelizmente, é uma realidade que retrata os países subdesen-

A educação dos menores é um dos pontos principais a serem observados pelos centros de detenção, devendo todo jovem receber ensino adaptado as suas idades e capacidades, destinando a prepará-los para a sua reintegração ao convívio em sociedade.


Enfim, tal como deveria ocorrer com os maiores, imputáveis, aos jovens infratores deveriam ser oferecidas todas as condições necessárias à sua reintegração, tornando-os pessoas úteis. No entanto, embora tudo tenha sido determinado a contento pelas organizações mundiais, na prática a realidade é outra. Os adolescentes são jogados em calabouços, afastados de suas famílias e seus amigos, maltratados por aqueles que deveriam cuidar da sua segurança, espancados por outros menores, autores de atos infracionais graves, que, devido à falta de classificação adequada, encontram-se internados com outros que praticaram fatos de menor gravidade; não lhes é oferecida a necessária educação escolar e não são preparados para o mercado de trabalho. Em resumo, não lhes concedem o mínimo de dignidade. Por isso, não se pode exigir que saiam do sistema melhores do que entraram, mas, pelo contrário, a tendência natural é uma mera transferência de endereço, ou seja, ao saírem de uma instituição para menores, voltarão para a sociedade e, em pouco tempo, atingindo a maioridade, após praticarem nova infração penal, serão transferidos para o sistema prisional, o que não lhes fará muito diferença, pois que já estão acostumados com tudo aquilo que nele presenciarão. Centros de detenção de menores ou centros penitenciários para maiores é uma questão somente de denominação, pois que ambas as instituições se equivalem nos vícios e nas mazelas. Não podemos esquecer que essa grande maioria de jovens, que faz parte do sistema punitivo que lhes é próprio, também sofre com o processo de seletividade. Isso quer dizer que, também nessa esfera punitiva, existe uma seleção predeterminada de quem, efetivamente, cairá nas “garras” da Justiça de Menores,

ou seja, existe também aqui um processo natural de seleção, pelo qual somente os jovens pertencentes às camadas sociais mais baixas é que sofrerão os rigores da legislação que lhes é destinada. Tal como acontece com a aplicação da lei penal para os imputáveis, existe um cruel processo de seleção dos jovens miseráveis, pertencentes, muitas vezes, a famílias desestruturadas socialmente. O abandono dos pais, o alcoolismo, o vício em substâncias entorpecentes, a miséria, enfim, esse conjunto de fatores cria uma fórmula quase que infalível: a delinquência. F. Cano, embora tenha feito um diagnóstico das infrações praticadas por menores na cidade de Barcelona, Espanha, as suas conclusões podem ser entendidas genericamente, pois, como observou: A distribuição local dos menores delinquentes geralmente coincide com os bairros de maior miséria. O foco mais intenso da criminalidade juvenil ocorre nas ruas, onde reina o vicio em suas formas mais grosseiras: nas habitadas por ínfimas prostitutas, por profissionais do delito, vadios e todo gênero de meliantes, pessoas cujas vidas transcorrem margeando ou caindo dentro do Código Penal, e mescladas com essa variedade de ociosidade, convivem com um grande numero de famílias pobres.

Por outro lado, não é incomum que jovens de classe sociais mais abastadas também pratiquem crimes, principalmente os ligados ao uso de drogas. No entanto, como acontece normalmente, a grande maioria fica livre da Justiça. É a dureza da realidade seletiva, ofensiva do princípio da isonomia. No Brasil, para que possa ocorrer a redução da maioridade penal, haverá necessidade de emenda à Constituição Federal, haja vista o disposto no seu art. 228, que diz serem penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

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Além do estudo, os centros de detenção também devem se preocupar com a formação profissional do menor, preparando-o para ser absorvido pelo mercado de trabalho.

No entanto, particularmente, com toda vênia, entendemos como hipócrita esse discurso, típico de um movimento de lei e ordem,

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que vem dominando nosso país. Ao invés de adotar políticas sociais coerentes, deixamos de lado o Estado Social, e passamos a adotar um Estado Penal, mesmo sabendo da carga simbólica deste último. Para que pudéssemos discutir corretamente a redução da maioridade penal, teríamos que proporcionar, a todos os adolescentes, as mesmas condições sociais. Se, ainda assim, mesmo com o Estado cumprindo com as suas funções sociais, os atos infracionais não diminuíssem, talvez fosse a hora de se repensar o limite da maioridade penal. Como dissemos anteriormente, grande parte dos atos infracionais ou é relacionada às drogas (consumo ou tráfico) ou a crimes contra o patrimônio. Se um Estado cumprisse com as suas funções sociais, proporcionando uma vida digna àqueles que pertencem às classes sociais mais baixas, com toda certeza diminuiríamos consideravelmente os crimes contra o patrimônio praticados por adolescentes infratores.

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A desigualdade social, na verdade, é a mola propulsora desse tipo de criminalidade. No entanto, é mais conveniente ao Estado punir, seletivamente, o miserável (porque será ele que continuará a frequentar nossos cárceres), do que implementar políticas públicas dignas de um Estado Democrático de Direito.

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Enfim, o discurso da redução da maioridade penal, além de não resolver o problema do aumento da criminalidade, somente abarrotará, ainda mais, nosso sistema prisional. A título de reflexão: Quem é realmente o vilão da nossa sociedade: a) o corrupto, que subtrai ou desvia milhões de reais, que seriam destinados à construção de casas populares, estradas, escolas, hospitais, aquisição de merenda escolar, medicamentos etc.; ou b) os adolescentes infratores, que, premidos por uma desigualdade social extrema, subtraem, com violência, um celular em praça pública? Nossa consciência que responda...


Acórdão na Íntegra

Tribunal Superior do Trabalho Processo nº TST-AIRR-575-78.2011.5.04.0521 Acórdão 7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. VÍNCULO DOMÉSTICO – DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA O Tribunal Regional asseverou que a Reclamante não se desincumbiu de provar que, na vigência do contrato de trabalho, tenha sido “humilhada de forma sistemática a configurar assédio moral, ou mesmo, que após a sua dispensa, tenha a empregadora denegrido sua imagem perante terceiros, lhe prejudicando de alguma forma”. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir pela caracterização do dano moral, circunstância vedada pela diretriz consagrada na Súmula nº 126/TST.

A reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 246/250, em face da decisão às fls. 238/241, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 280. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, III, do Regimento Interno do TST). É o relatório. VOTO

1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. EMPREGADA DOMÉSTICA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA – OJ 358 DA SBDI-I DO TST – APLICÁVEL

2 MÉRITO

O Tribunal de origem, examinando o depoimento das partes e das testemunhas, manteve a r. sentença em que indeferido o pedido de diferenças salariais. Concluiu que, demonstrado o cumprimento de jornada semanal de vinte e cinco horas, regular era o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I do TST, aplicável aos trabalhadores domésticos, segundo entendimento desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2.1 Dano moral. Assédio moral

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-575-78.2011.5.04.0521, em que é agravante Ivanilde Kryzanik e agravada Renata Santolin.

Eis o teor da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 1º, III, IV, 5º, V, X, da CF.

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– violação do(s) art(s). 186, 927, 932 do CC, 818 da CLT, entre outras violações apontadas.

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A Turma manteve a sentença que, com sustento na prova dos autos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do alegado assédio moral perpetrado pela empregadora. O acórdão registra: Sem dúvida os direitos inerentes à personalidade do indivíduo foram elevados à fundamentais na Constituição de 1988, que alçou a dignidade da pessoa humana como valor fundamental no art. 1º, inciso III, e dispõe sobre a proteção dispensada à moral e o direito de indenização no caso de violação a tais direitos no art. 5º, incisos V e X. Nesta senda, não é a toa que em ventos de constitucionalização do direito privado e verticalização de direitos fundamentais, o Código Civil de 2002 tenha um capítulo próprio acerca dos direitos da personalidade (Capítulo II, incisos II a 21). A par da importância dos direitos fundamentais relacionados à personalidade e cientes de que o trabalhador, na relação de trabalho, não se despoja desses direitos, a prova dos autos não permite dar amparo à tese da autora. Com efeito, o único elemento probatório de que dispõe a parte autora é o depoimento prestado por uma das testemunhas, que nada traz de concreto a ensejar a indenização por danos morais pretendida. A testemunha Andreana Salete Rossi afirma ter visto a reclamada perto do supermercado da Cotrel em uma quarta-feira pela manhã, no mês de julho (2012), e que ouviu a empregadora comentar com outras duas senhoras que a reclamante tinha saído porque não tinha mais vontade de trabalhar e ‘respondia’. Também presenciou a reclamada dizer às outras duas ouvintes que estava desconfiada da reclamante na conversa, não detalhando o porquê da desconfiança em relação à reclamante. Disse que encontrou a reclamante à tarde na rua, em frente ao frigorífico, e perguntou à reclamante se ela havia saído do emprego e esta confirmou, esclarecendo que houve um desentendimento. Afirmou que a autora nada mais narrou acerca da forma da extinção do contrato e tampouco detalhou o que havia ocorrido e após esta conversa. É certo que houve um desentendimento entre a autora e a ré, que ensejou inclusive, a atitude da autora em demitir-se, mas as

circunstâncias relatadas pela testemunha não evidenciam que a autora tenha sido constantemente humilhada pela ré e que esta tenha, de algum modo, efetivamente, lhe prejudicado com alegações desabonadoras a terceiros acerca de seu trabalho e de sua pessoa. Ao contrário, o que se denota da informação da testemunha é que esta ouviu uma conversa entre duas pessoas e a ré a qual, por si mesma, de forma isolada, não tem o condão de impactar de forma concreta na vida pessoal e laboral da demandante, ao que se depreende do parco conjunto probatório. Note-se que o vínculo de emprego entre as partes perdurou de dezembro de 1997 a junho de 2011 e caso houvesse efetivamente assédio moral sistemático, por certo a autora não teria permanecido durante tão longo período em tal relação laboral. O que se percebe dos depoimentos da autora e da ré, aliado ao depoimento da testemunha acima, é que ocorreu um desentendimento entre as partes, que ensejou a ruptura contratual, especialmente por descontentamento da demandante com a ordens emanadas pela empregadora e a forma de cumpri-las. Nada há nos autos a demonstrar que a autora tenha sido, ao longo do pacto laboral, humilhada de forma sistemática a configurar assédio moral, ou mesmo, que após sua dispensa, tenha a empregadora denegrido sua imagem perante terceiros lhe prejudicando de alguma forma, ônus probatório, no aspecto, que incumbiu à demandante, nos moldes do art. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC. Nega-se provimento ao recurso. (Relª Iris Lima de Moraes). Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Em qualquer hipótese, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.” (fls. 238/240)

A reclamante sustenta que teve sua imagem denegrida pela empregadora perante terceiros, não sendo o caso de apreciação das provas. Acresce que cumpriu com o ônus de provar os fatos alegados na inicial e que o não reconhecimento do direito à indenização


por danos morais implicou afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333 do CPC. Ao exame. O Tribunal Regional asseverou que a reclamante não se desincumbiu de provar que, na vigência do contrato de trabalho, tenha sido “humilhada de forma sistemática a configurar assédio moral, ou mesmo, que após a sua dispensa, tenha a empregadora denegrido sua imagem perante terceiros, lhe prejudicando de alguma forma”. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir pela caracterização do dano moral, circunstância vedada pela diretriz consagrada na Súmula nº 126/TST. Assinalo, por oportuno, que o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado era da reclamante, que dele não se desincumbiu, segundo registros do acórdão regional. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Inexistindo prova do assédio moral, não há como se reconhecer a ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

– divergência jurisprudencial. O Colegiado ratificou o juízo de improcedência do pedido de diferenças salariais, considerando, em síntese, que entende-se não merecer reparo a sentença que se embasou na prova dos autos e concluiu, de modo escorreito, pela inexistência de diferenças, já que a autora efetivamente cumpria jornadas de 5 horas, já deduzido o horário destinado à alimentação, consoante dispõe o art. 71, § 2º da CLT, o qual se aplica à empregada doméstica porque ausente previsão específica na Lei nº 5.859/1972. Por oportuno, a decisão recorrida em nenhum momento se refere ao cumprimento de jornada em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT, mas, tem fundamento na premissa de que a jornada inferior a 8 horas, de que trata o art. 7º, inciso XIII da Constituição da República, pode ser remunerada proporcionalmente, não sendo demais lembrar que o empregado doméstico sequer encontra-se abarcado pelo direito fundamental à jornada ali insculpida, por força do parágrafo único do art. 7º da norma constitucional. Nesse norte, a OJ 358, da SDI-1 do TST, dispõe in verbis: Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Outrossim, mesmo o regime de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, em nada alteraria a questão atinente ao salário mínimo regional proporcional à jornada cumprida. É crível e legítimo que o empregador se utilize dessa faculdade que não possui qualquer vedação legal. Com base nos fundamentos acima expostos, nega-se provimento ao recurso.

2.2 Empregada doméstica. Salário mínimo proporcional à jornada reduzida

CONCLUSÃO

Eis o teor da decisão agravada: “REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SALÁRIO/ DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 58-A da CLT;

A reclamante sustenta ter direito à diferença salarial, sob o argumento de que a sua jornada extrapolava vinte e cinco horas semanais.

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Nego provimento.

Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI/TST, atraindo a incidência do Verbete nº 333 da aludida Corte.

Reitera a ofensa ao art. 58-A da CLT e diz que demonstrou o dissenso de julgados.

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Nego seguimento.” (fl. 240)


Ao exame. O Tribunal Regional, examinando as provas, concluiu que a reclamante trabalhava vinte e cinco horas semanais, cumprindo jornadas de 5 horas diárias. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir pela jornada superior a vinte e cinco horas semanais, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Anoto que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de dezembro de 1997 a junho de 2011 e que esta Corte tem entendimento de que é aplicável aos trabalhadores domésticos a Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1 do TST. Precedentes:

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“RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL – TRABALHADOR DOMÉSTICO – A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que é aplicável aos trabalhadores domésticos o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST. Precedentes. [...].” (RR 224-21.2011.5.09.0019, Data de Julgamento: 02.04.2014, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04.04.2014)

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“RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL. Com ressalva desta relatora, entende esta Corte Superior que o inciso IV do art. 7º da CF deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do dispositivo, de modo que, se a jornada de trabalho contratada do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida, nos termos da OJ 358 da SBDI-1. Esse entendimento aplica-se inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional nº 72/2013, sob pena de deferir à categoria dos traba-

lhadores domésticos garantia maior que à conferida aos trabalhadores em geral, o que não se coaduna com o texto constitucional vigente na época. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento.” (RR 1226-30.2011.5.03.0104, Data de Julgamento: 11.06.2013, Relª Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª T., Data de Publicação: DEJT 14.06.2013) “[...] III – RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALARIAIS – EMPREGADA DOMÉSTICA – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL – OJ 358 DA SBDI-1 DO TST – De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR 309-58.2010.5.15.0024, J. 20.06.2012, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª T., Data de Publicação: DEJT 22.06.2012)

Demonstrado o cumprimento de jornada semanal de vinte e cinco horas, segundo registros do TRT, regular o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional, não havendo falar em ofensa ao art. 58-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO Acordam os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de Maio de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Douglas Alencar Rodrigues Ministro Relator


Pesquisa Temática

Sentença Sentença – cumprimento – alegação de erro de cálculo – compensação por danos morais – termo inicial “Civil e processo civil. Cumprimento de sentença. Alegação de erro de cálculo. Compensação por danos morais. Termo inicial para incidência da correção monetária. Marco fixado na sentença exequenda. Pensão devida aos filhos do falecido. Acolhimento pelo Tribunal de origem da tese da recorrente. Ausência de interesse recursal. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Artigos analisados 884 do CC/2002 e 471 do CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, distribuída em 11.09.2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 07.08.2012. 2. A controvérsia cinge-se a decidir se houve, na fase de cumprimento de sentença, equívoco na forma de cálculo da correção monetária, relativamente à compensação por danos morais, bem como da pensão estabelecida para os filhos da primeira recorrida, com a consequente ofensa à coisa julgada. 3. À luz do que dispõe o Enunciado da Súmula nº 362/STJ, ‘a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’. 4. Todavia, quando na sentença exequenda o juiz, expressamente, faz constar que o valor devido a título de compensação por danos morais deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao art. 1º da Lei nº 6.899/1981, não há como alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No que tange ao cálculo da pensão devida aos filhos do falecido, não há qualquer interesse da recorrente na reforma do acórdão, haja vista ter o Tribunal de origem acolhido a sua tese para afastar a ordem de transferência da quota-parte devida a um filho para os demais, quando aquele atingir a maioridade. 6. Mantido integralmente o acórdão recorrido. Justamente porque respeitados, na fase de cumprimento de sentença, os limites estabelecidos no título executivo. Não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em violação do art. 471 do CPC. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ – REsp 1.335.227 – (2012/0151554-0) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 02.06.2014)

Sentença – cumprimento – citação – multa do art. 475-J do CPC – aplicabilidade “Embargos de declaração. Cumprimento de sentença com trânsito em julgado anterior à Lei nº 11.232/2005. Citação realizada ainda sob a égide da lei anterior. Multa do art. 475-J do CPC. Aplicabilidade. Inexistência dos vícios do art. 535 do CPC. 1. Ainda que a citação da parte para os efeitos da sentença condenatória tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, pode (e deve) o Juízo da Execução, em observância ao princípio do tempus regit actum, proceder à readequação do feito à nova lei, no caso. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.” (STJ – EDcl-AgRg-Ag-REsp 38.203 – (2011/0202767-0) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 30.10.2014 – p. 289)

Sentença – cumprimento – prescrição da pretensão executória – não caracterização – citação – fase de conhecimento – vício inexistente “Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória. Não caracterização. Citação. Fase de conhecimento. Vício inexistente. I – Prescreve a pretensão executória no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento. II – Não sendo líquida a dívida cobrada, afasta-se a incidência da regra prescricional do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. III – A denominada prescrição intercorrente, oriunda da admissão de que é possível a reativação e a consumação do lapso prescricional após o início da execução,


pressupõe a estagnação do processo devido a ato ou omissão imputável ao exequente. IV – A ausência da satisfação do crédito, desde que não se possa atribuir ao exequente postura processual desidiosa, é absolutamente inócua para o fim de plasmar a prescrição intercorrente. V – A citação da pessoa jurídica prescinde do seu representante legal e deve ser considerada regular sempre que for recebida por empregado ou preposto que a recebe sem qualquer resistência ou ressalva. VI – Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – Proc. 20140020053412 – (801412) – Rel. Des. James Eduardo Oliveira – DJe 14.07.2014)

Sentença estrangeira contestada – curadoria especial – alimentos “Direito internacional. Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Curadoria especial. Alimentos. Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Decreto nº 56.826, de 02.12.1965). Chancela consular. Desnecessidade. Precedentes do STJ e STF. Debate sobre mérito. Inviabilidade. Precedentes do STJ. Requisitos de homologação presentes. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de alimentos, encaminhada sob o rito da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto nº 56.826, de 02.12.1965). 2. A chancela consular, nos casos de homologação de sentença estrangeira em que figurem como requerentes autoridade remetente (no país de origem) e a instituição intermediária (no Brasil), é dispensável, nos próprios termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. Precedentes do STF e STJ. 3. Quanto às alegações de inconsistência no documento trazido aos autos, por não apontar o Sr. L. A. da T. D. do R. como requerido, impossibilidade de homologação, por ter o alimentando mais de 18 (dezoito) anos, bem como questões relativas às prestações vencidas devidas, aventadas pela zelosa Defensoria Pública da União, são matérias que desbordam do mero juízo de delibação. Precedentes do STJ. 4. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ nº 09/2005, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no estrangeiro. 5. Pedido de homologação deferido.” (STJ – SEC 11.433 – (2014/0217228-0) – C.Esp. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 16.10.2014 – p. 1465)

Sentença estrangeira contestada – descumprimento de contrato – condenação pelo juízo arbitral – nulidade – inexistência “Sentença estrangeira contestada. Descumprimento de contrato. Condenação pelo juízo arbitral. Nulidade do contrato. Inexistência. Discussão sobre o mérito do decisum. Impossibilidade. Falta de notificação no procedimento arbitral. Não comprovação. Requisitos preenchidos. Pedido deferido. 1. Os vícios no contrato apontados pela parte requerida não foram demonstrados, ao contrário, ficou evidente que ela teve plena ciência da realização do negócio. Ademais, decidir sobre a nulidade do contrato neste juízo de delibação corresponderia a invadir o mérito da decisão homologanda, situação defesa pelo procedimento homologatório. 2. De igual modo, não comprovou a parte requerida a falta da devida notificação do procedimento arbitral, tal como exigido pelo art. 38, inciso III, da Lei nº 9.307/1996. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ, assim como os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/1996, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 4. Pedido deferido.” (STJ – SEC 9.502 – (2013/0138103-2) – C.Esp. – Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 05.08.2014 – p. 2173)

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Sentença estrangeira contestada – sucumbência – execução – honorários – homologação deferida

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“Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Sentença que condena a parte autora na verba de sucumbência. Diferentes partes rés, com patronos sem relação entre si. Direito de execução dos honorários devidos a cada parte vencedora. Soberania nacional e ordem pública não violadas. Homologação deferida. 1. O direito das partes vencedoras à execução dos honorários que lhes são devidos não é alterado pelo fato de o processo originário ter sido julgado improcedente em razão da nulidade das procurações outorgadas pelas próprias empresas que ajuizaram a ação. Destarte, segundo asseverado pelo Ministério Público Federal, ‘a empresa requerida não pode se utilizar de uma nulidade causada por ela própria, a fim de se esquivar do cumprimento da sentença a ela imposta’. 2. Cabível a homologação da sentença que foi clara ao especificar o valor da verba sucumbencial devida a cada uma das partes demandadas na ação estrangeira. Por óbvio, os efeitos da presente homologação não alcançam o item ‘2, b’, da sentença alienígena, que fixou os honorários em favor de outra parte, diversa da ora requerente, o que já foi devidamente apreciado por esta Corte no julgamento da SEC 4.460/IT. 3. Requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005 atendidos. 4. Homologação deferida.” (STJ – SEC 5.297 – (2010/0212619-3) – C.Esp. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 01.07.2014)

Sentença estrangeira – divórcio – alegada ausência de citação no processo original “Direito internacional. Processual civil. Sentença estrangeira. Divórcio. Alegada ausência de citação no processo original. Certificada validade no tribunal estrangeiro. Precedentes. Presença dos requisitos, bem como inexistência de vedação. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, no qual se alega a ausên-


cia de citação no processo original. 2. A objeção trazida contra a homologação por parte da curadoria especial diz respeito à alegada necessidade de que houvesse sido demonstrado documento com assinatura da parte requerida para certificar a citação; Contudo, a sentença estrangeira indica que teria havido a citação (fl. 17). 3. ‘A alegada ausência de comprovação de citação válida nos autos principais deve ser examinada cum grano salis. Por tratar-se de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país.’ (SEC 5.409/EX, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 02.05.2013.). 4. Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não havendo incursão em nenhuma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ nº 09/2005, é de deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido.” (STJ – SEC 10.763 – (2014/0072026-1) – C.Esp. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 17.11.2014 – p. 1274)

Sentença estrangeira – divórcio – homologação – citação por edital em jornal – irregularidade – necessidade de expedição de carta rogatória citatória – requisitos não preenchidos “Homologação de sentença estrangeira. Líbano. Divórcio. Requerida residente no Brasil. Citação por edital em jornal libanês. Irregularidade. Necessidade de expedição de carta rogatória citatória. Requisitos não preenchidos. Indeferimento do pedido. 1. Há evidente irregularidade na citação da ora requerida para a ação alienígena que ensejou a decretação do seu divórcio com o requerente, na medida em que, a despeito de ter residência conhecida no Brasil, não houve a expedição de carta rogatória para chamá-la a integrar o processo, mas mera publicação de edital em jornal libanês. Resta desatendido, pois, requisito elementar para homologação da sentença estrangeira, qual seja, a prova da regular citação ou verificação da revelia. Precedentes: SEC 980/FR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, Julgado em 06.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 273; SEC 2493/DE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Julgado em 28.05.2009, DJe 25.06.2009; SEC 1483/LU, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Julgado em 12.04.2010, DJe 29.04.2010. 2. Se não bastasse, ofende a ordem pública a iniciativa do requerente de, mesmo tendo vivido quase a totalidade do tempo de casado no Brasil, com sua esposa e filhos, e também aqui se encontrar seu patrimônio, levar para a Justiça libanesa o pedido de divórcio, pretendendo, ao que tudo indica, esquivar-se da Justiça Brasileira, subtraindo a prerrogativa de foro da mulher casada (a teor do art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 7º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro), quando pendia contra si ação de separação de corpos; alimentos; arrolamento de bens; divórcio; interdito proibitório; e execução de alimentos. 3. Pedido de homologação indeferido. Custas ex lege. Condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios.” (STJ – SEC 10.154 – (2013/0387211-3) – C.Esp. – Relª Min. Laurita Vaz – DJe 06.08.2014 – p. 951)

“Processo civil. Sentença estrangeira. Ofensa à ordem pública nacional. Homologação. Impossibilidade. Correção monetária e variação cambial. Cumulação. Não cabimento. Débito principal. Correção monetária. Retirada. Impossibilidade. 1. Nos termos dos arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), 39 da Lei nº 9.307/2006 e 6º da Resolução nº 09/2005 do STJ, a homologação para o reconhecimento de sentença estrangeira será denegada se for constatado que a decisão ofende a ordem pública nacional. 2. Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional. 3. Tendo a sentença estrangeira determinado a incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial, se mostra inviável a homologação parcial da sentença para extirpar apenas a incidência da correção monetária. A condenação, composta de um valor principal, acrescido de correção monetária e variação cambial, compreende um único capítulo de mérito da sentença, não sendo passível de desmembramento para efeitos de homologação. Como cada débito principal e o seu reajuste compõem um capítulo incindível da sentença, eventual irregularidade maculará integralmente a condenação, inviabilizando a sua homologação como um todo. Do contrário, estar-se-ia admitindo, por via transversa, a modificação do próprio mérito da sentença estrangeira, conferindo-se ao contrato uma nova exegese, diferente daquela dada pelo Tribunal Arbitral. 4. Sentença estrangeira parcialmente homologada.” (STJ – SEC 2.410 – (2007/0161265-0) – C.Esp. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJe 19.02.2014)

Sentença por arbitramento – liquidação – prequestionamento “Agravo regimental no recurso especial. Liquidação de sentença por arbitramento. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282/STF. Honorários advocatícios. Impossibilidade. Ausência de litigiosidade. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso, que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-REsp 1.107.003 – (2008/0264124-7) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 02.05.2014)

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Sentença estrangeira – ofensa à ordem pública nacional – homologação – impossibilidade

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Jurisprudência Comentada

Matéria Ambiental Não É Assunto de Interesse Local? GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT

Advogado, Professor Universitário, Doutorando e Mestre em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUCSP.

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no último bimestre, acórdão que trata da distribuição de competência em matéria ambiental nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 30, 1, C/C ART. 24 DA CF – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997 E LEI MUNICIPAL Nº 2.508/1998 – Competência que a Constituição Federal outorgou de modo concorrente não pode ser mitigada por lei de outro ente federativo e, muito menos, por ato normativo inferior. Competências constitucionais são deveres. Matéria ambiental não é assunto de interesse local. Declarada, pelo col. Órgão Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade da resolução. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 994.03.082689-0, Cubatão)

Esta decisão, ao afirmar que matéria ambiental não é assunto de interesse local, confronta o nosso sistema constitucional, por ao menos duas razões salutares. Primeiramente, por violar o princípio da autonomia dos entes da Federação, norma fundamental da nossa República Federativa (CF, arts. 1º e 34, VII). Com efeito, da interpretação sistemática das regras constitucionais de repartição de competência transluz-se a regra segundo a qual deve haver a valorização da autonomia municipal. Esta é, inclusive, assegurada, de forma especial e explícita, pelo

art. 34, VII, c, da Carta Magna. Conseguintemente, as decisões neste tema devem se nortear pela premissa da ampliação – jamais o arrefecimento como no aresto comentado – do âmbito de atuação do Município. Em segundo lugar, a decisão ora em comento viola todo o microssistema constitucional de tutela do meio ambiente. Nos termos do art. 225, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, o poder-dever, ou seja, a competência – legislativa e administrativa – para a proteção do meio ambiente não é exclusiva da União e dos Estados: é do Poder Público como um todo – incluindo, à toda evidência, os Municípios. Por essas razões, a decisão em debate não está em conformidade com a ordem constitucional em vigor. Portanto, ela mesma – e não a Resolução nº 237 do Conama ou a Lei Municipal nº 2.508/1998 – deve ser declarada inconstitucional pelos Tribunais Superiores.


Medidas Provisórias Medida Provisória nº 686, de 30.07.2015 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 9.820.639.868,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. (DOU de 31.07.2015)

Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015 Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – Prorelit, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica. (DOU de 22.07.2015)

Medida Provisória nº 684, de 21.07.2015 Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (DOU de 22.07.2015)

Medida Provisória nº 683, de 13.07.2015 Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional. (DOU de 14.07.2015)

Medida Provisória nº 682, de 10.07.2015 Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo. (DOU de 13.07.2015 – Ret. DOU de 14.07.2015)

Medida Provisória nº 681, de 10.07.2015 Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. (DOU de 13.07.2015 – Ret. DOU de 14.07.2015)

Medida Provisória nº 680, de 06.07.2015 Institui o Programa de Proteção ao Emprego, e dá outras providências. (DOU de 07.07.2015)


Agosto/2015 – Ed. 221

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2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica Previdência Social. Alteração na Legislação

2 .156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.187-13, DE 24.08.2001

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

2.177-44, DE 24.08.2001

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.178-36, DE 24.08.2001

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.225-45, DE 04.09.2001

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.07.2015) Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www. sintese.com. MP 675 676 678 679 679 679 684 682 681 681

DOU 22.5.2015 18.06.2015 24.06.2015 24.06.2015 24.06.2015 24.06.2015 22.07.2015 13.07.2015 13.07.2015 13.07.2015

ART 1º 1º 1º 4º 5º 6º 1º 1º 1º 2º

NORMA LEGAL Lei nº 7.689/88 Lei nº 8.213/91 Lei nº 12.462/11 Lei nº 11.977/09 Lei nº 12.035/09 Lei nº 11.473/07 Lei nº 13.019/2014 Lei nº 12.712/2012 Lei nº 10.820/2003 Lei nº 8.213/1991

ALTERAÇÃO 3º 29-C 1º 6º-A 5º 2º 83 e 88 38 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º 115

MP 681 680 680 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.157-5 2.158-35 2.158-35

DOU 13.07.2015 07.07.2015 07.07.2015 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001

ART 3º 7º 8º 32 32 32 32 32 2º e 93 3º e 93

NORMA LEGAL Lei nº 8.112/1990 Lei nº 8.212/1991 Lei nº 8.036/1900 DL 1.376/74 DL 2.397/87 Lei nº 8.034/90 Lei nº 9.532/97 DL 1.376/74 Lei nº 9.718/98 Lei nº 9.701/98

ALTERAÇÃO 45 22 e 28 115 1º e 11 12 1º 2º 1º 3º e 8º 1º


DOU 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001

ART 10 e 93 19 e 93 34 e 75 64 69 70 72 73 73 e 93 75 82 93 93 93 93 93 93 1º e 6º 6º 1º 7º e 8º

NORMA LEGAL Lei nº 9.779/99 Lei nº 9.715/98 Lei nº 9.532/97 D nº 70.235/72 DL 1.455/76 Lei nº 9.430/96 Lei nº 8.218/91 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.532/97 Lei nº 8.981/95 Lei nº 9.432/97 LC 70/91 LC 85/96 Lei nº 7.714/88 Lei nº 9.004/95 Lei nº 9.493/97 Lei nº 9.491/97 Lei nº 9.094/95 Lei nº 9.605/98 Lei nº 7.998/90

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.165-36 2.165-36 2.166-67

27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra

3º 4º 5º 6º 9º 10 13 13 1º

Lei nº 4.923/65 Lei nº 5.889/73 Lei nº 6.321/76 Lei nº 6.494/77 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.601/98 Lei nº 7.418/85 Lei nº 8.627/93 Lei nº 4.771/65

2.166-67 2.167-53 2.168-40 2.168-40 2.168-40 2.170-36 2.172-32 2.173-24 2.177-44

25.08.2001 24.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001

3º 2º e 3º 13 14 18 8º 7º 1º e 2º 1º e 8º

Lei nº 9.393/96 Lei nº 9.619/98 Lei nº 5.764/71 Lei nº 9.138/95 Lei nº 10.186/01 Lei nº 8.212/91 Lei nº 1.521/51 Lei nº 9.870/99 Lei nº 9.656/98

2.178-36 2.178-36 2.180-35

25.08.2001-extra 25.08.2001-extra 27.08.2001

16 32 1º

Lei nº 9.533/97 Lei nº 8.913/97 Lei nº 8.437/92

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

ALTERAÇÃO 14 e 17 2º e 4º 1º e 64-A 1º, 25 e 64-A 1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A 63 11 e 12 1º e 64-A 9º e 15 1º, 15 e 64-A 29 11 6º e 7º Revogada 5º Revogada 7º 2º, 4º, 5º, 6º e 30 2º 79-A 2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C 58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652 1º 18 2º 1º 19-A, 20, 29-C e 29-D 2º 1º 6º 1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C 10 1º e 4º-A 88 2º 7º 60 4º, § 3º 1º e 6º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I 4º Revogada 1º e 4º 1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B 1º e 2º

MP 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.181-45 2.181-45 2.181-45 2.183-56 2.183-56 2.183-56 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.190-34 2.192-70 2.196-3 2.196-3 2.197-43 2.197-43 2.197-43 2.199-14 2.211 2.211 2.214 2.215-10 2.215-10

DOU 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra 25.08.2001 25.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 30.08.2001 30.08.2001 01.09.2001-extra 01.09.2001 01.09.2001

ART 7º 8º 10 14 21 45 46 52 1º 3º 4º 2º 3º e 16 4º e 16 7º 16 10 11 13 14 7º e 8º 23 12 14 3º e 8º 4º e 8º 5º 18 1º 2º 1º 41 41

NORMA LEGAL Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.704/98 CPC Lei nº 4.348/64 Lei nº 10.257/01 Lei nº 8.177/91 Lei nº 9.365/96 Lei nº 10.150/00 DL 3.365/41 Lei nº 8.177/91 Lei nº 8.629/93 Lei nº 6.015/73 Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.213/91 Lei nº 9.639/98 Lei nº 9.711/98 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.250/95 Lei nº 9.430/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.294/96 Lei nº 9.496/97 Lei nº 8.036/90 Lei nº 7.827/89 Lei nº 8.692/93 Lei nº 4.380/64 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.995/00 Lei nº 10.266/01 Lei nº 10.261/01 Lei nº 8.448/92 Lei nº 8.460/92

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

2.220 2.224 2.225-45 2.225-45

05.09.2001-extra 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001

15 4º 1º 2º, 3º e 15

Lei nº 6.015/73 Lei nº 4.131/62 Lei nº 6.368/76 Lei nº 8.112/90

2.225-45 2.225-45 2.226 2.226 2.228-1 2.228-1

05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001

4º 5º 1º 3º 51 52 e 53

Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.525/97 CLT Lei nº 9.469/97 Lei nº 8.685/93 Lei nº 8.313/91

2.229-43 2.229-43

10.09.2001 10.09.2001

72 74

Lei nº 9.986/00 Lei nº 8.745/93

ALTERAÇÃO 17 1º 741 4º 53 18 6º 1º 10, 15-A, 15-B e 27 5º 2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A 80 38, 55, 56, 68, 101 e 102 41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147 1º, 2º e 5º 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 6º, II, 34 e 82, II, f 10 e 25 79 9º 2º, 3º e 7º 1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B 9º 9º-A 23 e 25 9º, 14 e 18 9º, 20, 23, 29-A e 29-B 4º 35 e 70 18, 34, 38 e 51 1º 6º 2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A 74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119 167, I 6º 3º 25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119 17 2º 896-A 6º 5º 3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º 22 4º

Agosto/2015 – Ed. 221

MP 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.161-35 2.162-72 2.163-41 2.164-41

54


Normas Legais

Lei nº 13.154, de 30.07.2015 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU de 31.07.2015) Lei nº 13.153, de 30.07.2015 Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências. (DOU de 31.07.2015) Lei nº 13.152, de 29.07.2015 Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. Mensagem de veto (DOU de 30.07.2015) Lei nº 13.151, de 28.07.2015 Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU de 29.07.2015) Lei nº 13.150, de 27.07.2015 Cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório. (DOU de 28.07.2015) Lei nº 13.149, de 21.07.2015 Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003. Mensagem de veto (DOU de 22.07.2015) Lei nº 13.148, de 16.07.2015 Concede pensão especial aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima. (DOU de 17.07.2015) Lei nº 13.147, de 07.07.2015 Denomina Ponte Luís Carlos Prestes a ponte transposta sobre o rio Gravataí na BR-116, km 270, nos Municípios de Canoas e Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. (DOU de 8.07.2015) Lei nº 13.146, de 06.07.2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Mensagem de veto (DOU de 07.07.2015) Lei nº 13.145, de 06.07.2015 Denomina “Rodovia Governador Alberto Silva” o trecho da rodovia BR-343 compreendido entre as localidades de Luís Correia e Bertolínia, no Estado do Piauí. (DOU de 07.07.2015) Lei nº 13.144, de 06.07.2015 Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia. (DOU de 07.07.2015) Lei nº 13.143, de 06.07.2015 Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e dá outras providências. (DOU de 07.07.2015) Lei nº 13.142, de 06.07.2015 Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos). (DOU de 07.07.2015)


Indicadores

I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Setembro/2015 – Atualização: Agosto/2015)

1 – Índice de Atualização Monetária até 28 de março de 2015 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º agosto/2015 a 1º setembro/2015 (Banco Central) = 0,1867%

Mês/Ano 1992 1993 1994 1995 1996 1997

Mês/Ano 2004 2005 2006 2007 2008 2009

JAN

0,002902263 0,000231031 0,008972978 2,347562811 1,783555526 1,627553089

JAN

1,157820524 1,137142517 1,105809128 1,083725693 1,068285644 1,051101771

FEV

0,002312929 0,000182258 0,006344017 2,299248698 1,761491089 1,615533519

FEV

1,156340408 1,135008701 1,103242985 1,081358599 1,067207764 1,049171296

MAR

0,001841357 0,000144192 0,004535977 2,257416513 1,744698367 1,604915366

MAR

1,155811047 1,133917872 1,102443713 1,080579501 1,066948495 1,048698333

ABR

0,001481739 0,000114611 0,003197728 2,206667572 1,730612909 1,594842375

ABR

1,153759662 1,130937851 1,100163075 1,078556130 1,066512292 1,047192470

MAIO

0,001223769 0,000089386 0,002190675 2,132732147 1,719270879 1,584997952

MAIO

1,152752157 1,128677111 1,099223239 1,077185950 1,065494744 1,046717261

JUN

0,001021424 0,000069464 0,001495954 2,065658160 1,709207067 1,574990463

JUN

1,150972753 1,125832133 1,097151816 1,075369650 1,064711117 1,046247495

JUL

0,000843804 0,000053401 2,800928036 2,007709637 1,698845807 1,564764726

JUL

1,148949453 1,122472572 1,095030742 1,074344725 1,063492355 1,045561607

AGO

0,000682192 0,040960984 2,666886278 1,949412458 1,688963680 1,554535879

AGO

1,146711073 1,119589629 1,093116695 1,072768828 1,061460719 1,044463875

SET

0,000553638 0,030719202 2,611235624 1,899928812 1,678431523 1,544849672

SET

1,144416518 1,115722535 1,090460333 1,071198451 1,059792605 1,044258157

OUT

0,000441568 0,022819196 2,549061466 1,863784440 1,667393378 1,534912648

OUT

1,142442378 1,112788112 1,088804262 1,070821522 1,057708919 1,044258157

NOV

0,000353057 0,016713687 2,485553099 1,833459028 1,655114087 1,524919848

NOV

1,141177952 1,110456155 1,086766575 1,069600039 1,055064926 1,044258157

DEZ

0,000286363 0,012275034 2,415010638 1,807455170 1,641740469 1,501889869

DEZ

1,139871659 1,108318209 1,085375124 1,068969347 1,053360589 1,044258157

Mês/Ano 1998 1999 2000 2001 2002 2003

Mês/Ano 2010 2011 2012 2013 2014 2015

JAN

1,482491468 1,375302354 1,300773671 1,274065317 1,245600168 1,211643372

JAN

1,043701864 1,036562521 1,024191237 1,021232632 1,019285561 1,010601286

FEV

1,465696057 1,368238140 1,297984302 1,272323506 1,242381158 1,205761667

FEV

1,043701864 1,035821908 1,023307100 1,021232632 1,018139137 1,009714757

MAR

1,459186625 1,356977937 1,294969613 1,271855463 1,240928031 1,200819095

MAR

1,043701864 1,035279422 1,023307100 1,021232632 1,017592689 1,009545153

ABR

1,446178252 1,341398930 1,292072786 1,269666558 1,238750308 1,196294709

ABR

1,042875906 1,034026182 1,022215374 1,021232632 1,017322082 1,008238476

MAIO

1,439384357 1,333276609 1,290393983 1,267706683 1,235837439 1,191310267

MAIO

1,042875906 1,033644767 1,021983384 1,021232632 1,016855345 1,007156789

JUN

1,432874807 1,325639599 1,287186315 1,265394807 1,233245158 1,185796314

JUN

1,042344310 1,032024489 1,021505319 1,021232632 1,016241535 1,005996875

JUL

1,425869510 1,321532277 1,284437619 1,263552547 1,231297246 1,180876781

JUL

1,041730731 1,030876093 1,021505319 1,021232632 1,015769202 1,004176303

AGO

1,418065894 1,317667558 1,282453663 1,260475726 1,228035583 1,174458366

AGO

1,040533077 1,029610701 1,021358244 1,021019239 1,014699709 1,001867000

SET

1,412769421 1,313798422 1,279861942 1,256159562 1,224996367 1,169734976

SET

1,039588092 1,027477658 1,021232632 1,021019239 1,014089227 1,000000000

OUT

1,406423638 1,310241117 1,278534823 1,254119110 1,222606172 1,165813181

OUT

1,038858813 1,026448130 1,021232632 1,020938585 1,013204700

NOV

1,394027941 1,307280128 1,276854483 1,250476472 1,219231340 1,162079420

NOV

1,038368703 1,025812127 1,021232632 1,020000185 1,012154084

DEZ

1,385526352 1,304673390 1,275327915 1,248070193 1,216016193 1,160019225

DEZ

1,038019928 1,025150904 1,021232632 1,019789088 1,011665449

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas

Agosto/2015 – Ed. 221

ANO TX PRO RATA DIE TX ACUMULADA COEFICIENTE 2015 (%) (%) ACUMULADO

1º AGOSTO

-

0,000000%

1,00000000

02 AGOSTO

-

0,000000%

1,00000000

03 AGOSTO

0,008883%

0,000000%

1,00000000

04 AGOSTO

0,008883%

0,008883%

1,00008883

05 AGOSTO

0,008883%

0,017766%

1,00017766

06 AGOSTO

0,008883%

0,026650%

1,00026650

07 AGOSTO

0,008883%

0,035535%

1,00035535

08 AGOSTO

-

0,044421%

1,00044421

09 AGOSTO

-

0,044421%

1,00044421

10 AGOSTO

0,008883%

0,044421%

1,00044421

11 AGOSTO

0,008883%

0,053307%

1,00053307

12 AGOSTO

0,008883%

0,062195%

1,00062195

13 AGOSTO

0,008883%

0,071083%

1,00071083

14 AGOSTO

0,008883%

0,079972%

1,00079972

15 AGOSTO

-

0,088861%

1,00088861

16 AGOSTO

-

0,088861%

1,00088861

17 AGOSTO

0,008883%

0,088861%

1,00088861

18 AGOSTO

0,008883%

0,097752%

1,00097752

19 AGOSTO

0,008883%

0,106643%

1,00106643

20 AGOSTO

0,008883%

0,115535%

1,00115535

21 AGOSTO

0,008883%

0,124428%

1,00124428

22 AGOSTO

-

0,133322%

1,00133322

23 AGOSTO

-

0,133322%

1,00133322

24 AGOSTO

0,008883%

0,133322%

1,00133322

25 AGOSTO

0,008883%

0,142216%

1,00142216

26 AGOSTO

0,008883%

0,151111%

1,00151111

27 AGOSTO

0,008883%

0,160007%

1,00160007

28 AGOSTO

0,008883%

0,168904%

1,00168904

29 AGOSTO

-

0,177802%

1,00177802

30 AGOSTO

-

0,177802%

1,00177802

31 AGOSTO

0,008883%

0,177802%

1,00177802

1º SETEMBRO

-

0,186700%

1,00186700

TR AGO. 2015 (1º AGO./1º SET.) = 0,1867% (BANCO CENTRAL, 03.08.2015).

57


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.01.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.09.1991

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

Agosto/2015 – Ed. 221

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

58


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

Agosto/2015 – Ed. 221

III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)

59

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)


8 – Tabela de contribuição (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) para pagamento de remuneração Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até R$ 1.399,12

8,00*

De R$ 1.399,13 até 2.331,8

9,00*

De R$ 2.331,89 até 4.663,75

11,00*

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Parcela a deduzir do imposto em R$

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 397/2015 do TST, DJe de 13.07.2015, vigência a partir de 01.08.2015) Recurso Ordinário

R$ 8.183,06

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 16.366,10

Agosto/2015 – Ed. 221

Salário-de-contribuição (R$)

9 – Escala de salários-base para os segurados contribuinte individual e facultativo

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

60


VI – Indexadores Indexador

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

INPC IGPM UFIR SELIC

1,16 0,27

1,51 0,98

0,71 1,17

0,99 0,41

0,77 0,67

0,58 0,69

Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.

0,82

1,04

0,95

0,99

Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

TDA

1,07

1,18

Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais

Agosto/2015 – Ed. 221

Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

61

Mês/Ano 1992 1993 1994 1995 1996 1997

Mês/Ano 1998

JAN 11.230,659840 140.277,063840 FEV 14.141,646870 180.634,775106 MAR 17.603,522023 225.414,135854 ABR 21.409,403484 287.583,354522 MAIO 25.871,123170 369.170,752199 JUN 32.209,548346 468.034,679637 JUL 38.925,239176 610.176,811842 AGO 47.519,931986 799,392641 SET 58.154,892764 1065,910147 OUT 72.100,436048 1445,693932 NOV 90.897,019725 1938,964701 DEZ 111.703,347540 2636,991993

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

3631,929071 5132,642163 7214,955088 10323,157739 14747,663145 21049,339606 11,346741 12,036622 12,693821 12,885497 13,125167 13,554359

13,851199 16,819757 14,082514 17,065325 14,221930 17,186488 14,422459 17,236328 14,699370 17,396625 15,077143 17,619301 15,351547 17,853637 15,729195 18,067880 15,889632 18,158219 16,075540 18,161850 16,300597 18,230865 16,546736 18,292849

18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230

1999

2000

2001

2002

19,149765 19,626072 21,280595 22,402504 24,517690 19,312538 19,753641 21,410406 22,575003 24,780029 19,416825 20,008462 21,421111 22,685620 24,856847 19,511967 20,264570 21,448958 22,794510 25,010959 19,599770 20,359813 21,468262 22,985983 25,181033 19,740888 20,369992 21,457527 23,117003 25,203695 19,770499 20,384250 21,521899 23,255705 25,357437 19,715141 20,535093 21,821053 23,513843 25,649047 19,618536 20,648036 22,085087 23,699602 25,869628 19,557718 20,728563 22,180052 23,803880 26,084345 19,579231 20,927557 22,215540 24,027636 26,493869 19,543988 21,124276 22,279965 24,337592 27,392011

2003 28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2004

2005 2006 2007

31,052744 32,957268 31,310481 33,145124 31,432591 33,290962 31,611756 33,533986 31,741364 33,839145 31,868329 34,076019 32,027670 34,038535 32,261471 34,048746 32,422778 34,048746 32,477896 34,099819 32,533108 34,297597 32,676253 34,482804

2008

2009

34,620735 35,594754 37,429911 34,752293 35,769168 37,688177 34,832223 35,919398 37,869080 34,926270 36,077443 38,062212 34,968181 36,171244 38,305810 35,013639 36,265289 38,673545 34,989129 36,377711 39,025474 35,027617 36,494119 39,251821 35,020611 36,709434 39,334249 35,076643 36,801207 39,393250 35,227472 36,911610 39,590216 35,375427 37,070329 39,740658

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2010

2011 2012 2013

41,495485 44,178247 46,864232 41,860645 44,593522 47,103239 42,153669 44,834327 47,286941 42,452960 45,130233 47,372057 42,762866 45,455170 47,675238 42,946746 45,714264 47,937451 42,899504 45,814835 48,062088 42,869474 45,814835 48,268754 42,839465 46,007257 48,485963 43,070798 46,214289 48,791424 43,467049 46,362174 49,137843 43,914759 46,626438 49,403187

2014

2015

49,768770 52,537233 55,809388 50,226642 52,868217 56,635366 50,487820 53,206573 57,292336 50,790746 53,642866 58,157450 51,090411 54,061280 58,570367 51,269227 54,385647 59,150213 51,412780 54,527049 59,605669 51,345943 54,597934 59,951381 51,428096 54,696210 51,566951 54,964221 51,881509 55,173085 52,161669 55,465502

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até julho de 2015, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 59,951381 (agosto/2015) = R$ 100,43

Out./1964 a fev./1986: ORTN Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989 Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - 7.8.2015 * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.

Agosto/2015 – Ed. 221

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

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Jornal Jurídico Agosto/2015 – Edição 221


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