Jornal Jurídico Agosto 2017

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Aspectos do Redirecionamento da Execução Fiscal contra o Sócio da Sociedade Comercial Falida Joel Felipe Lazzarin – p. 1 Ultratividade das Normas Coletivas e a Recente Decisão do STF em um Contexto de Segurança Jurídica, Crise dos Direitos Sociais, Crise Econômica, Judicialização Crescente e Ideologia Neoliberal Adriano Jannuzzi Moreira – p. 10 Licitações Sustentáveis – Uma Quebra de Paradigma Sidney Bittencourt – p. 20 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais Diego Luiz Victório Pureza – p. 25 Depoimento de Crianças e Adolescentes em Processo Penal: Breve Análise à Adequação entre Princípios e Regras João Daniel Ribeiro Veloso Gomes e Rafael Niebuhr Maia de Oliveira – p. 30 Publicidade Enganosa e Abusiva Henrique de Campos Gurgel Speranza – p. 44 Acórdão na Íntegra Tribunal Regional Federal da 5ª Região – p. 65 Pesquisa Temática Contrabando – p. 68 Em Poucas Palavras Responsabilidade do Terceiro Que Instiga o Devedor a Violar Contrato Hugo Evo Magro Corrêa Urbano – p. 71 Medidas Provisórias – p. 77

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Normas Legais – p. 82 Indicadores – p. 83

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Doutrina

Aspectos do Redirecionamento da Execução Fiscal contra o Sócio da Sociedade Comercial Falida

There are situations in which asking for the rescission of the adjustment means not solution but economic ruin for the innocent contractor. Being yet useful to comply and possible the fulfillment, can be demanded the debtor, as much in the execution of the obligations to give as in the obligations to make, as form to carry through the social function of the contract, through the effectiveness of the jurisdictional guardianship. In such context are distinguished the injuction and the measure of search and apprehension, as forms of specific protection tried by arts. 461, 461-A and respective paragraphs of the Code of Civil. KEYWORDS: Tax lien; limitation; suspension.

JOEL FELIPE LAZZARIN

Advogado, Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Mestre em Filosofia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, Professor da Laureate International Universities no Brasil.

RESUMO: O presente artigo analisa aspectos do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da sociedade comercial falida no Direito brasileiro. É frequente o debate nos pretórios nacionais, sob o enfoque da teoria da actio nata, nas situações em que o sócio alega prescrição intercorrente devido ao transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a citação da massa falida e o redirecionamento. Bem assim, discute-se a suspensão da ação executiva fiscal pela oposição de embargos opostos pela massa falida apenas quanto a uma parte da quantia demandada, se quanto à parte não embargada a execução deve ou não prosseguir, caso em que iniciaria a fluência do prazo prescricional intercorrente, ou se, ao contrário, suspende-se toda a execução, não tendo início a fluência do referido prazo. PALAVRAS-CHAVE: Execução fiscal; prescrição; suspensão. ABSTRACT: The present article aims to analyze the alternatives to the disposal of the contractor injured for the breach of contract to get the fulfillment of the contract in the Brazilian law, giving alternative to the petition of rescission of the contract cumulated with compensation for damages.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Responsabilidade do sócio pelo crédito tributário: cabimento da defesa pela via de exceção de pré-executividade; 2 Prescrição intercorrente: teoria da actio nata; 3 Suspensão parcial da execução fiscal pela oposição de embargos sob a vigência do Código de Processo Civil anteriormente às modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO Assunto recorrente nos Tribunais brasileiros e objeto de considerável controvérsia é a questão do redirecionamento da pretensão executória nas ações de execução fiscal contra os sócios da sociedade comercial falida. Em tais demandas, busca a Fazenda Pública incursionar sobre os bens dos sócios cujos nomes não constaram na CDA (Certidão de Dívida Ativa), reclamando a condição destes de substitutos tributários, consoante dispõe a legislação pátria. A ação é ajuizada inicialmente contra a massa falida, e somente mais tarde, ante a constatação de que esta não possui bens suficientes à satisfação do crédito tributário demandado, requer o ente estatal o aludido redirecionamento. Ocorre que, em muitos desses casos, entre a citação da massa falida e a citação dos sócios decorre lapso


O deslinde da contenda envolve duas variáveis cujo exame constitui objeto do presente trabalho: a primeira é teoria da actio nata, segundo a qual não pode prescrever uma ação ainda não nascida; isto é, a fluência do prazo prescricional somente inicia, em casos como o tratado no presente artigo, a partir do momento em que a ação executiva poderia ser direcionada contra o sócio responsável pelo débito fiscal. A segunda variável é a suspensão da ação executiva fiscal pela oposição de embargos. Discute-se se na eventualidade dos embargos serem parciais, isto é, opostos apenas quanto a uma parte da quantia demandada, se quanto à parte não embargada a execução deve prosseguir, caso em que iniciaria a fluência do prazo prescricional intercorrente, ou se, ao contrário, suspende-se toda a execução, não tendo início a fluência do referido prazo.

1 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CABIMENTO DA DEFESA PELA VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O art. 134 do Código Tributário Nacional1 dispõe acerca da transferência da responsabilidade tributária para o sócio da empresa falida, nos casos em que se afigure impossível exigir do contribuinte principal o cumprimento da obrigação: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[...] VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Trata-se, como se vê, de responsabilidade imputada ao sócio em caso de falência da sociedade comercial, isto é, de dissolução regular, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade configurada em face de ato ilícito consubstanciado e excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Assim é que, no momento em que, durante o trâmite do feito executivo fiscal, tem o credor fiscal ciência da inexistência de bens da massa falida suficientes à satisfação do crédito tributário, busca o ente estatal redirecionar a demanda contra o sócio, sobre cujos bens pessoais pretende incursionar, a fim de promover-lhes a expropriação. É cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria diz respeito às condições da ação, pressupostos processuais e prescrição. Análise que pode ser feita de ofício pelo julgador. Trata-se de medida processual largamente aceita pela jurisprudência e doutrina que evita o desnecessário e desgastante trâmite da execução. Portanto, é via incidental legítima para requerer a prejudicialidade da ação de execução fiscal em aspectos tais, de ordem pública, que de ofício podem ser considerados pelo juiz. Além disso, é pacífico o entendimento dos Tribunais de que a medida é plenamente viável para requerer o reconhecimento da prescrição da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais regionais e do STJ: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE [...]

1 Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1973. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 1º abr. 2012.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos proces-

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temporal superior a cinco anos, dando margem ao debate acerca de ter-se ou não operado a prescrição intercorrente.

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suais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.

de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Hipótese em que a matéria veiculada – redirecionamento da execução aos sócios gerentes – não exige dilação probatória.

[...]

[...]

A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare.

(AI 70019134428, 30.03.2007, 22ª Câmara Cível, Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza)

(STJ, Processo AgRg-Ag 911416/SP, AgRg-AI 2007/0126631-3, Rel. Min. José Delgado, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento: 27.11.2007)2

A jurisprudência é pacífica no TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de ser argüida em exceção de pré-executividade, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento da exceção de pré-executividade. (Agravo nº 1.0331.06.900002-3/001, TJMG, Des. Eduardo Andrade, Data do Acórdão: 20.06.2006)

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No mesmo sentido, decisão do TJRS:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REDIRECIONAMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – ART. 135 DO CTN – FALÊNCIA 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em execução fiscal somente para apreciação de matérias 2 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo nº 911416, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Data do Julgamento 27.11.2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=7409 23&sReg=200701266313&sData=20071210&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012.

2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: TEORIA DA ACTIO NATA Segundo a teoria da actio nata, enquanto não nasce a ação, não flui o respectivo prazo prescricional. Na hipótese em exame, o crédito tributário materializa-se na CDA (Certidão de Dívida Ativa) pelo lançamento efetuado pela autoridade fiscal. Uma vez superada a fase de impugnações na via administrativa, tem-se o nascimento do vínculo jurídico que submete o devedor a satisfazer ao credor uma prestação, in casu, de natureza tributária, cuja definição, no magistério de Hugo Brito Machado (2002), se transcreve3: O crédito tributário, portanto, é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

O prazo para a propositura da competente ação para buscar a satisfação do crédito tributário é de cinco anos, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, iniciando-se a fluência do respectivo prazo prescricional a partir da sua constituição definitiva, como descrito nas linhas anteriores. Uma vez proposta a ação executiva fiscal contra a massa falida, tem-se interrupção do prazo prescricional. Entretanto, na situação em que a massa falida não tenha bens suficientes à satisfação do crédito 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


A partir daí se estabelece acalorado debate, na medida em que, entre a citação da massa falida e dos sócios, tenha transcorrido período superior a cinco anos. Nesse caso, discute-se ter ou não se verificado prescrição intercorrente, isto é, a perda da pretensão no mesmo lapso temporal da prescrição da ação. Evidentemente, o sujeito passivo tributário é quem se obriga a submeter seu patrimônio em favor do Fisco, podendo a responsabilidade ser solidária quando duas ou mais pessoas, simultaneamente, respondem pela totalidade da dívida – art. 124 do CTN – e subsidiária quando a dívida só pode ser exigida de uma pessoa se a outra não pagar, havendo, pois, uma ordem a ser seguida. Entende-se que, no caso do redirecionamento contra os sócios tendo havido lapso temporal superior a cinco anos entre a citação da massa falida, a pretensão encontra-se prescrita, considerando-se que no caso de redirecionamento da execução fiscal, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios quando se lhe imputa a responsabilidade solidária pelo débito, de acordo com o art. 125, III, do CTN4, devendo o direcionamento se dar no prazo de cinco 4 “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.”

anos, sendo inaplicável o art. 405 da Lei nº 6.830, de 1980, que diz respeito ao devedor, não ao responsável. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Tributário. Prescrição. Redirecionamento da execução fiscal. Prazo. A ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio quando se lhe imputa a responsabilidade solidária pelo débito (CTN, art. 125, III); o redirecionamento da execução fiscal, nesse caso, deve se dar no prazo de cinco anos, inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, que diz respeito ao devedor, não ao responsável. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 142397/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, Publicado DJ 06.10.1997)6

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de direito público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Nesse sentido, a decisão proferida no julgamento do AgRg-AI 1.247.311/SP (2009/0213921-1) citou os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – REDIRECIONAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5 “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” 6 Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 142397/SP, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, Data do Julgamento 16.09.1997. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_ registro=199700535169&dt_publicacao=06-10-1997&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 1º abr. 2012.

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VII, do mesmo CTN.

tributário, isto é, verificando-se a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, surge para o credor fiscal o direito de redirecionar a pretensão executiva contra os sócios da falida, na forma do precitado art. 134,

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[...] 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de direito público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. [...] (AgRg-Ag 1228125/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, Julgado em 17.12.2009, DJe 02.02.2010)7 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO SÓCIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A 1ª Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. [...] (AgRg-EDcl-EDcl-Ag 902.817/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Julgado em 16.12.2008, DJe 11.02.2009)8

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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III, DO CTN – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO DA EMPRESA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

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7 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo nº 1228125/ SP, 1ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Data do Julgamento 17.12.2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento. asp?sSeq=939131&sReg=200901360052&sData=20100202&formato=P DF>. Acesso em: 1º abr. 2012. 8 Superior Tribunal de Justiça, AgRg-EDcl-EDcl-Ag 902.817/SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do Julgamento 16.12.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=84 9497&sReg=200701163300&sData=20090211&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012.

1. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN, para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. 2. No caso, o sócio somente foi citado após dez anos da citação da pessoa jurídica, o que evidencia a consumação da prescrição. [...] (REsp 1090958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 02.12.2008, DJe 17.12.2008)9 PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – DISSÍDIO PRETORIANO SUPERADO – SÚMULA Nº 168/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – O v. aresto embargado, ao reconhecer a prescrição da execução fiscal redirecionada contra os sócios, após o decurso de cinco anos da citação da pessoa jurídica, decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação do Verbete nº 168/STJ. – Agravo regimental improvido. (AgRg-EREsp 125.672/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, Julgado em 10.10.2001, DJ 18.02.2002, p. 223)10

Frise-se que em tais casos a prescrição intercorrente pode mesmo ser declarada de ofício pelo juiz, uma vez que está hoje prevista expressamente no direito positivo brasileiro, precisamente no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a 9 Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1090958/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 02.12.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sSeq=844311&sReg=200802069023&sData=20081217&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012. 10 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no EREsp nº 125672/SP, 1ª S., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Data do Julgamento 10.10.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG? seq=29786&nreg=200000732338&dt=20020218&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012.


A respeito da possibilidade da decretação de ofício da prescrição, importante transcrever a lição do Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, retirada de um entre tantos acórdãos em que decide sobre o tema (Apelação Cível nº 70023750110)11: A prescrição, em direito tributário, não é instituto somente de direito processual, mas é também e fundamentalmente de direito material, por força de lei. A teor do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, o tema da prescrição e da decadência, entre outros, estão sob reserva de lei complementar. Essa lei complementar é o CTN, o qual estabelece no § 1º do art. 113 que a obrigação surge com o fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Portanto, segundo essa disposição expressa do CTN, a obrigação extingue-se juntamente com o crédito, de modo que não subsiste um sem o outro. Embora o CTN faça separação, para alguns efeitos, entre crédito e obrigação, no que atina com a extinção deles a relação é de parte e todo e de todo e parte, numa via de duas mãos, pois o mesmo CTN estabelece no art. 139 que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Além disso, as disposições do CTN, tanto do art. 113, § 1º, e como do art. 156, inciso V, são regras de direito material e não de direito processual. O CTN, no art. 156, inciso V, preceitua que extinguem o crédito tributário a prescrição e a decadência. Logo, para o CTN, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário. E esse dispositivo, combinado com o § 1º do art. 113, num processo de hermenêutica simples, leva sem maior esforço à conclusão, inarredável e explícita, de que uma vez extinto o crédito tributário pela prescrição – o mesmo ocorre se se tratar de decadência – extinguir-se-á também a obrigação, porque esta se extingue juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, § 1º, do art. 113). 11 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70023750110, 2ª C.Cív., Data do Julgamento 08.05.2008. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 1º abr. 2012.

Portanto, no direito tributário brasileiro, a prescrição, como a decadência, é tema de direito material e não somente de direito processual. Ela extingue, por força de disposição legal expressa, não só o crédito tributário, mas também extingue a obrigação tributária. Assim, uma vez sobrevindo a prescrição, não remanesce qualquer direito para a Fazenda Pública, pois desaparece não só o crédito, mas, fundamentalmente, desaparece também a obrigação, sendo lícito afirmar, inclusive, que, se o sujeito passivo vier a pagar um crédito prescrito, tem ele direito de restituição, já que não havia mais obrigação alguma, por isso que fora extinta. Além das disposições dos arts. 113, § 1º, e 156, inciso V, o CTN estabelece no art. 174 que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva. Assim, perante o CTN, ocorrida a prescrição, não remanesce uma obrigação destituída apenas da ação de execução, pois o que foi extinto não foi somente a ação ou o crédito, mas foi também extinta a própria obrigação. Em tais circunstâncias, não remanesce uma espécie de obrigação natural, semelhante a uma dívida de jogo, em que existe a obrigação, mas desprovida da ação respectiva. Diferentemente do que normalmente acontece no âmbito da teoria civilista, a prescrição tributária além de extinguir a ação, extingue também o crédito e a obrigação. Portanto, sendo a prescrição no direito tributário também um instituto de direito material, que extingue a própria obrigação, poderá ser decretada de ofício pelo julgador.

Releva, também, a circunstância de que, frequentemente, o ente estatal credor sabe desde logo da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, justamente em face da falência da sociedade empresarial e, fundamentalmente, pela informação prestada pelo administrador da falência/ síndico de que a massa não tem bens suficientes à satisfação do crédito fiscal. Em geral, o ente estatal queda-se inerte, deixando de diligenciar no sentido de buscar utilizar-se de algum dos instrumentos legais específicos que a lei põe à disposição do credor, visando à conservação do seu direito. Entre esses, a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, previsto no art.

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redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que revogou, também, o art. 194 do Código Civil de 2002.

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174, II, do CTN, do qual deveria de pronto ter lançado mão, ao ter ciência de que a ação contra os sócios da sociedade falida corria risco de prescrever. Nesses casos, resta patente, pois, a omissão do credor quanto à promoção de atos tendentes à conservação do seu direito, pela qual a prescrição tributária constitui verdadeira sanção.

3 SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIORMENTE ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.382/2006

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Ainda hoje, se encontram em tramitação diversos processo executivos fiscais que foram ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 11.382/2006, que introduziu modificações no Código de Processo Civil acerca do processamento de embargos do devedor. Nesses casos, cabe ponderar sobre qual lei deve-se aplicar ao caso concreto: se a lei nova ou a anterior.

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Tome-se, como exemplo, a hipótese em que, tendo sido a massa falida citada, esta oponha embargos à execução apenas para discutir eventual incidência de multa tributária, mas não contra o crédito tributário (principal) demandado na ação. Tudo isso tendo ocorrido antes da vigência da mencionada lei nova. Casos há de julgamentos em desacordo com a legislação, na medida em que se aplique o art. 793 do CPC de modo isolado, sem a observância do art. 739, §§ 1º e 2º, do mesmo Código (com a primitiva redação de 1973, aplicável ao caso hipotético), que assim dispõe12: 12 Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 1º abr. 2012.

§ 1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo; § 2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.

É que se a execução recai sobre o crédito principal e multa, e os embargos à execução opostos pela massa falida versam apenas quanto o pedido de exclusão da multa, resta evidente que quanto ao crédito principal não ocorreu irresignação, tornando-se, assim, por força de lei, incontroverso, transitando em julgado. Por isso, há que se reconhecer que restou a execução suspensa apenas parcialmente (quanto à multa), nascendo, nesse momento, o direito do embargado à execução definitiva da parte não embargada. Inicia-se, nessa data, a fluência do prazo prescricional de cinco anos, atingindo-se pela prescrição o crédito demandado (principal) se decorrido o referido lapso temporal sem se ter postulado redirecionamento contra os sócios. Entendimento diverso enseja violação ao comando do aludido § 2º do art. 739 do CPC (aplicável à hipótese com a primitiva redação, porquanto ajuizada a execução e opostos os embargos antes da modificação introduzida pela lei nova). Isso porque não se trata de faculdade do credor impulsionar a execução quanto à parte incontroversa, mas sim obrigação. Vale dizer, trata-se de norma imperativa, que determina o prosseguimento do feito executivo, quanto à parte não impugnada nos embargos à execução que, no caso, foram ajuizados pela massa falida tão somente para questionar a incidência da multa. A respeito, preleciona o Procurador da Fazenda Nacional Daniel Ruiz Cabello, em artigo publicado em meio eletrônico13: 13 CABELLO, Daniel Ruiz. Análise dos efeitos dos embargos à execução fiscal diante do novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13708/analise-dos-efeitos-dos-embargos-a-execucao-fiscal-diante-do-novo-posicionamento-do-superior-tribunal-de-justica>. Acesso em: 10 nov. 2011.


[...] Tal situação foi modificada com a edição da Lei nº 11.382/2006, que revogou o art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, e introduziu o art. 739-A, segundo o qual os embargos do executado não possuem mais o efeito suspensivo como regra. Agora, conforme destacado alhures, referido efeito suspensivo não decorre diretamente do ajuizamento dos embargos (ope legis), mas sim de ato do juiz (ope judices), dependendo da presença dos requisitos do § 1º do art. 739-A do Código de Processo Civil. Como a Lei de Execuções Fiscais continua omissa sobre o assunto, uma vez que não traz nenhuma disposição acerca dos efeitos dos embargos, deve ser observado o mesmo raciocínio anterior, aplicando-se o Código de Processo Civil subsidiariamente. [...] Vale acrescentar, ainda, que a concessão do efeito suspensivo à execução fiscal, nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, será ainda mais limitada, porquanto a fundamentação do embargante deverá ser suficiente para afastar a presunção de certeza e liqüidez da certidão de dívida ativa, que, nos termos do art. 204 do CTN, possui o efeito de prova pré-constituída.

Não se pode interpretar o dispositivo legal inquinado (§§ 1º e 2º do art. 739 do CPC, com a redação primitiva) pela mesma ótica pela qual se deverá interpretar o atual art. 739-A do CPC, segundo a lição transcrita anteriormente, isto é, no sentido de condicionar o efeito suspensivo à iniciativa do Magistrado em deferi-lo, ou não, no ajuizamento dos embargos. Isso importa em

negar vigência ao texto da redação primitiva do art. 739, porque o § 1º, vigente à época em que os embargos foram opostos pela massa falida, estabelecia o efeito suspensivo como decorrência obrigatória da interposição dos embargos, e o § 2º, em complemento à regra, estabelecia que quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. Ou seja, as regras plasmadas nos §§ 1º e 2º do art. 739 do CPC eram regras cogentes. Não concediam faculdade ao Magistrado, como agora ocorre com o novo art. 739-A do mesmo diploma legal. O comando da regra primitiva torna irrelevante cogitar da disposição do juiz em conceder ou não o efeito suspensivo, que decorre por força de lei, como efeito automático da interposição dos embargos. O mesmo se dá com a dicção da regra do § 2º; isto é, se a execução foi apenas parcialmente embargada, o feito deve prosseguir quanto à parte não impugnada, que se tornou incontroversa.

CONCLUSÃO Procurou-se demonstrar, no presente trabalho, o quanto ainda se reveste de caráter polêmico a questão do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios das empresas falidas no Brasil. Discute-se se o momento em que nasce a pretensão contra os sócios, com fundamento no art. 134 do CTN, se dá quando do ajuizamento da ação contra a massa falida, pelo que a prescrição intercorrente verifica se entre o referido ajuizamento e o redirecionamento pretendido dá-se o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos; ou se a actio nata se perfaz apenas quando o ente estatal toma ciência de que a massa falida não possui bens suficientes à satisfação do crédito, somente aí se iniciando a fluência do prazo prescricional da pretensão contra os sócios. Como se pode ver, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o redirecionamento deve dar-se no prazo de cinco

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[...] antes da edição da Lei nº 11.382/2006, doutrina e jurisprudência defendiam que a oposição de ação de embargos à execução fiscal também acarretava a suspensão do executivo fiscal, a exemplo do que ocorria na execução civil. Argumentava-se, para tanto, a necessidade de aplicação supletiva do Código de Processo Civil, tendo em vista a omissão da Lei de Execuções Fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). Desse modo, considerando o disposto no revogado art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução fiscal eram sempre recebidos no efeito suspensivo.

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anos decorrido após a citação da massa, sem o que se opera a prescrição intercorrente. Bem assim, mostra-se que o operador do direito deve estar atento à dicotomia verificada no feito executivo, conforme tenham a ação e eventuais embargos parciais sido propostos antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, caso em que somente se dá a suspensão do processo quanto à parte embargada, sendo impositivo o prosseguimento quanto ao montante não impugnado, sem o que igualmente dar-se-á a prescrição intercorrente após o transcurso de cinco anos contados do momento em que a pretensão poderia ter sido redirecionada contra os sócios, qual seja, quando a parte não impugnada pela via de embargos tornou-se incontroversa.

REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1973. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 1º abr. 2012.

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______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 1º abr. 2012.

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______. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Superior Tribunal de Justiça, AgRg-EDcl-EDcl-Ag 902.817/SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do Julgamento 16.12.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq= 849497&sReg=200701163300&sData=20090211&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo nº 911416, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Data do Julgamento 27.11.2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.as p?sSeq=740923&sReg=200701266313&sData=20071210&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012.

______. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo nº 1228125/SP, 1ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Data do Julgamento 17.12.2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_ Documento.asp?sSeq=939131&sReg=200901360052&sData=20100202&f ormato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no EREsp nº 125672/SP, 1ª S., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Data do Julgamento 10.10.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/ REJ.cgi/IMG?seq=29786&nreg=200000732338&dt=20020218&formato=P DF>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 142397/SP, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, Data do Julgamento 16.09.1997. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_ registro=199700535169&dt_publicacao=06-10-1997&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1090958/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 02.12.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.as p?sSeq=844311&sReg=200802069023&sData=20081217&formato=PDF>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0331.06.900002-3/001, 1ª C.Cív., Data do Julgamento 23.08.2006. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?txtProcess o=10331069000023001&comrCodigo=&numero=1&listaProcessos=10331 069000023001&select=2>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70019134428, 22ª C.Cív., Data do Julgamento 30.03.2007. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 1º abr. 2012. ______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70023750110, 2ª C.Cív., Data do Julgamento 08.05.2008. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 1º abr. 2012. CABELLO, Daniel Ruiz. Análise dos efeitos dos embargos à execução fiscal diante do novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13708/analise-dos-efeitos-dos-embargos-a-execucao-fiscal-diante-do-novo-posicionamento-do-superior-tribunal-de-justica>. Acesso em: 10 nov. 2011. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Doutrina

Ultratividade das Normas Coletivas e a Recente Decisão do STF em um Contexto de Segurança Jurídica, Crise dos Direitos Sociais, Crise Econômica, Judicialização Crescente e Ideologia Neoliberal ADRIANO JANNUZZI MOREIRA

Graduado em Direito pela UFMG em 1986, Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, MBA em Gestão de Negócios pela FEAD/MG, Especialização Internacional em Gestión Integrada de Prevención, Médio Ambiente y Calidade e Síndrome del Edificio Enfermo pela Universitat Politècnica de Catalunya, Professor de Pós-Graduação da Faculdade Arnaldo, Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu da PUC/MG, Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista de Santos Moreira Advogados Associados, Palestrante da Sodepe Brasil. Autor dos livros: Responsabilidade Civil do Empregador por Atos Ilícitos de Seus Empregados (1. ed. São Paulo: IOB, 2007), Responsabilidade Civil do Empregador: Técnicas de Gestão Preventiva em Perspectiva Jurídica (1. ed. Curitiba, 2012) e Prevenção e Responsabilidades no Ambiente de Trabalho: Ações Estratégicas e Jurídicas. (1. ed. Belo Horizonte, v. 1, 2015, 299 p.). Participação em congressos internacionais, com artigos defendidos nas edições 2014, 2015 e 2016 do Congresso ORP. Diversos artigos publicados dentro e fora do

Brasil. Foi condecorado em 2014 com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

RESUMO: O presente trabalho busca apresentar pontos sobre a decisão do Ministro Gilmar Mendes em sede de medida cautelar no julgamento da ADPF 323, que trata sobre a Súmula nº 277 do TST. Por meio da análise da doutrina e de jurisprudências é possível perceber como a alteração da súmula feita em 2012 trouxe enorme insegurança jurídica para o ordenamento jurídico brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Súmula nº 277/TST; ultratividade; insegurança jurídica; negociação coletiva.

ABSTRACT: The present work seeks to present points on the decision of Minister Gilmar Mendes in the Measure of Protection in the judgment of ADPF 323 that deals with the Summary 277 of the TST. Through the analysis of the doctrine and jurisprudence it is possible to perceive how the amendment of the Summary made in 2012 brought enormous legal uncertainty to the Brazilian legal system.

KEYWORDS: Precedent 277 TST; ultractivity; juridical insecurity; collective bargaining.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Insegurança jurídica: passivos diretos e indiretos; 1.1 A insegurança sob o ponto de vista da violação da Constituição; 2 A negociação coletiva e a defesa dos direitos dos trabalhadores; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO A negociação coletiva ganhou, no Brasil, um lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos e de regulamentação das condições de trabalho. A CF de 1988, que a elegeu como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXI), condição obrigatória ao ajuizamento de dissídio coletivo econômico (art. 114, § 2º, da CF) e meio de flexibilização dos direitos trabalhistas (art. 7º, V, XIII e XIV, da CF). Essa negociação coletiva se faz por meio das convenções e dos acordos normativos de trabalho, atos jurídicos que devem atender a determinados requisitos e pressupostos para sua validade no mundo jurídico. Sem o que ter-se-á vícios e imperfeições conhecidos como nulidade e anulabilidade.

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Em 14.10.2016, confirmando a tendência do Supremo Tribunal Federal de valorização da autonomia coletiva da vontade, o Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 323/DF1, concedeu liminar para suspender todos os processos em curso e os efeitos das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

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Entre outros fundamentos, a decisão indica que a suposta finalidade de evitar períodos de ausência de proteção jurídica ao trabalhador entre o final da vigência de uma norma coletiva anterior e a superveniência da seguinte, evocada para a defesa da manutenção da ultratividade, não se justifica, pois hoje muitas garantias constitucionais e legais já protegem o trabalhador em tais momentos. 1 A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323/DF e, até a data deste artigo, deverá ser confirmada pelo Plenário do STF.

Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal está na linha de inibir a insegurança jurídica, apontada como muito elevada na área trabalhista. Muito associada à ausência de marcos legais adequados em temas importantes, a insegurança jurídica tem muitas fontes, como a inadequação das rígidas e defasadas leis do trabalho à realidade produtiva e social do mundo globalizado e do trabalhador qualificado nesse sentido e a manifestação do Supremo Tribunal Federal na parametrização de marcos legais.

1 INSEGURANÇA JURÍDICA: PASSIVOS DIRETOS E INDIRETOS Sendo assim, é importante distinguir entre dois tipos de custos relacionados à Justiça Trabalhista para a classe empresarial: o passivo direto e o passivo indireto. O passivo direto é aquele que decorre do descumprimento de preceitos da legislação. Ainda que esses preceitos sejam inadequados e/ou de difícil cumprimento, é possível para o empresário tomar ciência deles por meio da consulta a atos normativos. O passivo indireto é oriundo da insegurança jurídica associada às leis e à Justiça Trabalhista. Diferentemente do passivo direto, ele não decorre do descumprimento da legislação, mas sim de uma mudança de entendimento dos dispositivos legais pelos Tribunais. Pode, ainda, surgir após uma declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de determinado normativo. Nesse sentido, podemos perceber a criação de passivos com a alteração da Súmula nº 277, que originalmente tinha a seguinte redação: “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”2. 2 Redação da súmula e histórico de alterações. Disponível em: <http://www3.


Em 2009, teve a inserção do item II, que salientava o período entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, que preconizava a ultratividade3.

Em publicação acadêmica, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, anotam:

Durante a Semana do TST, em setembro de 2012, quando procurava pacificar diversos temas e em uma tentativa de modernizar o entendimento da Corte4, a súmula foi alterada para conter a redação atual, que estabeleceu que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”5.

A ultra-atividade da norma coletiva, quando adotada a ultra-atividade condicionada, assegura a eficácia da convenção ou acordo coletivo cujo prazo de vigência estaria exaurido, de modo a não permitir que a categoria de empregados permaneça sem uma disciplina de suas condições específicas de trabalho. Sendo condicionada à superveniência de nova norma coletiva, o surgimento de nova normatização da matéria faz prevalecer a regra mais recente, ainda que tal signifique a redução de direito.7

Sobre a ultratividade, leciona Lilian Gonçalves que a eficácia das cláusulas coletivas de conteúdo normativo sobre os contratos individuais de trabalho por período superior à sua vigência, ou seja, é a aderência definitiva das cláusulas normativas aos contratos individuais de trabalho, independentemente da supressão do benefício ou da extinção da norma convencional instituidora.6 tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-277>. 3 Idem. 4 Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/confira-todas-as-alteracoes-jurisprudenciais-da-2%C2%AA-semana-do-tst>. 5 Idem. 6 Gonçalves, 2008, p. 97.

O princípio da ultratividade condicionada, teoricamente, aceitaria a ideia de eventual redução de direitos por novo instrumento negocial, já que os itens negociados poderiam ser alterados, suprimidos ou mantidos em acordo futuro. Diferentemente da ultratividade absoluta, como adotado na Argentina, na Bélgica e no México, onde a norma coletiva favorável ao trabalhador automaticamente passa a integrar seu contrato individual de trabalho e não pode ser suprimida em hipótese alguma8. O principal fator positivo do princípio da ultratividade da norma coletiva seria evitar período de anomia jurídica entre o final da vigência da norma anterior e a superveniência da seguinte. Nesse ínterim, ao trabalhador estariam assegurados benefícios básicos anteriormente acordados, até sua confirmação ou alteração por novo instrumento. Tal argumentação ignora, todavia, o amplo plexo de garantias constitucionais e legais já assegurado aos trabalhadores, independentemente de acordo ou convenção coletiva. Na inexistência desses, os empregados não ficam desamparados, pois têm diversos direitos essenciais resguardados. 7 Carvalho et al., 2012. 8 Pessoa e Pamplona Filho, 2010.

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A nova redação da Súmula nº 277 do TST consagra a tese da ultratividade das normas coletivas. A Corte Superior Trabalhista afastou-se da teoria da aderência contratual das normas coletivas limitada pelo prazo, passando a adotar o critério da aderência contratual limitada por revogação, o que implica a eficácia de convenção ou acordo coletivo até que outra norma coletiva disponha em contrário.

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De fato, cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão. Não há, rigorosamente, anomia. Em relação a súmula, houve votação acirrada entre os Ministros. Foram 15 votos a favor da nova redação e 11 contras. O texto foi aprovado sem que houvesse precedentes, requisito necessário, conforme o regimento interno do TST9. Para a classe de empresários com esse novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, as negociações ficaram engessadas, pois a concessão de novos benefícios, implicaria que dificilmente essa situação poderia ser alterada no futuro. Por outro lado, entidades representantes dizem que isso impediria possíveis retrocessos nas negociações, o que, na verdade, traz um desestímulo ao processo de negociação.

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Nesse sentido, Délio Maranhão aduz que,

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no que se refere aos contratos por ela modificados, automaticamente, ou celebrados durante o período de vigência da norma, não nos parece que, em nosso direito positivo do trabalho, possa haver outra solução: continuam regidos pelas normas da convenção extinta. É que elas se incorporam nos contratos individuais e as condições de trabalho nestes incorporadas não podem sofrer alteração, nos termos expressos do art. 468 da Consolidação.10

No cenário de passivo indireto, essa alteração levou trabalhadores a entrarem na Justiça para cobrar benefícios concedidos, mas revogados nos últimos cinco anos. Ou seja, mesmo que o empresário tivesse cumprido toda a legislação estabelecida, 9 Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/283442>. 10 Maranhão, 1992, p. 289.

poderia ocorrer uma condenação (e, portanto, um custo financeiro) em função das novas interpretações. Essa situação causou um grande impacto sobre as empresas, já que as companhias teriam que arcar, no mínimo, com as despesas judiciais de trabalhadores que entrarem na Justiça, e eventuais valores referentes a benefícios antigos, não expressamente cancelados, vindo a aumentar o nível de judicialização das demandas laborais no Brasil. Ademais, a insegurança jurídica pode ser apontada como fator de desestímulo ao investimento no País, tendo em vista que não se é possível mensurar os prejuízos que poderiam advir desse passivo indireto. Entretanto, o impacto que essas possíveis decisões causariam na ordem jurídica ou no seio social poderia ser amenizado, em nome da segurança jurídica, da paz social ou do relevante interesse social em jogo, por meio da restrição dos efeitos da decisão ou fixação de uma data para sua aplicabilidade. Trata-se da modulação dos efeitos da decisão judicial. Nesse sentido, houveram decisões que buscaram minimizar a alcançabilidade de seus efeitos, a fim de evitar consequências desproporcionais aos afetados pela sentença, conforme pode ser verificado no entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA – SÚMULA Nº 277 DO TST – NOVA REDAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA ULTRATIVIDADE ÀS NORMAS VIGENTES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST – O eg. Tribunal Superior do Trabalho tem dado eficácia ao entendimento atual da Súmula nº 277 somente a partir de sua aprovação. Assim, por disciplina judiciária, deve ser aplicada a atual redação de referido verbete sumular apenas aos instrumentos de negociação coletiva vigentes à época da publicação


Não são raros os exemplos da jurisprudência a indicar que a própria súmula – que objetiva interpretar dispositivo constitucional – é igualmente interpretada, no sentido de ser aplicável apenas a hipóteses que beneficiem um lado da relação trabalhista. Em outras palavras, decanta-se casuisticamente um dispositivo constitucional até o ponto que dele consiga ser extraído entendimento que se pretende utilizar em favor de determinada categoria. Mencione-se, nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS – AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM PERÍODO DE VIGÊNCIA JÁ EXPIRADO – PREVISÃO DE CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA AO EMPREGADO – NORMA COLETIVA NÃO INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO – SÚMULA Nº 277 DO TST INAPLICÁVEL – A controvérsia cinge-se em saber se a autorização acerca do trabalho em feriados, prevista em norma coletiva, com prazo de vigência já expirado, possui eficácia ultrativa, aplicando-se aos biênios subsequentes, em razão da ausência de norma coletiva posterior dispondo em sentido contrário. Discute-se a aplicabilidade da nova redação da Súmula nº 277 do TST. Ressalta-se que, no caso dos autos, não há notícia acerca de nova negociação coletiva, disciplinando o labor em feriados para a categoria profissional do autor. Importante salientar, entretanto, para que a ultratividade dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho, prevista na Súmula nº 277 do TST, na sua atual redação, seja, efetivamente, um instrumento de garantia dos direitos dos trabalhadores, a aplicação desse verbete deve se amoldar aos princípios da proteção e da condição mais benéfica. Ademais, cumpre salientar que a aplicação da nova redação da Súmula nº 277 desta Corte pressupõe a existência, no caso concreto, de norma que não seja prejudicial ao trabalhador, admitindo-se, assim, que determinada cláusula normativa se protraia no tempo até que sobrevenha alteração por meio de nova negociação coletiva, desde que, como referido, não prejudique os empregados, sendo essa 11 RO 0000583-85.2013.5.09.0023.

a melhor exegese a respeito da matéria, à luz da citada súmula. Com efeito, a cláusula normativa invocada pela reclamada, pela qual se autorizou o labor em dias feriados, não aderiu ao contrato de trabalho do autor, porquanto a supressão do direito do trabalhador à folga no feriado consiste em condição mais gravosa, devendo ser limitada ao período subscrito na norma, qual seja, o biênio 2012/2013. Intacta a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.12

1.1 A insegurança sob o ponto de vista da violação da Constituição O princípio da legalidade (art. 5º, caput, da CF) e o princípio da separação dos Poderes são dois elementos basilares do direito constitucional nacional, protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição Federal. Em processo legislativo adequado, a EC 45 alterou a redação do art. 114, § 2º, que deu base à interpretação dada pelo Tribunal para reformulação da redação da aludida Súmula nº 277. O Tribunal, por sua vez, a despeito de requisitos internos dele próprio e a observância dos preceitos constitucionais do processo legislativo, levou Hermes pela mão e interpretou a nova redação do artigo alterado sob suas expensas e ressuscitou dispositivo legal revogado, no caso, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, revogado em 2001, período que foi excetuado conforme disposto no antigo item II da Súmula nº 277, conforme já apontado antes. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, em sua fundamentação: A Corte trabalhista, em sessão para definir quais súmulas e orientações suas deveriam ser alteradas ou atualizadas, conseguiu a façanha de 12 RR 10726-83.2013.5.15.0018.

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da Resolução nº 185/2012, em 25 de setembro de 2012. Recurso do autor a que se nega provimento.11

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não apenas interpretar arbitrariamente norma constitucional, de modo a dela extrair o almejado, como também de ressuscitar princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica.13

com a interpretação elastecida, por parte da doutrina nacional, do preceito contido no inciso VI do art. 7º, o qual veio reconhecer validade aos instrumentos coletivos negociados.

Destarte, tal ato flagrantemente ofende aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, por ter o Judiciário usurpado o poder do Legislativo para criar lei e, ainda, criar uma lei fora dos trâmites legislativos definidos pela Constituição.

A negociação coletiva é uma ferramenta que visa a criar normas, com o objetivo de suprir a insuficiência do contrato individual de trabalho e refletir o melhor interesse das partes contratantes e a maior eficácia do que a CLT.

No que se segue da decisão, o ilustre Ministro também aponta:

É por meio das negociações coletivas que categorias podem implementar novas condições de trabalho não determinadas por lei. Entretanto, desde que não haja ofensa às normas trabalhistas indisponíveis.

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Ademais, ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento no qual acordadas, a Justiça Trabalhista, além de violar os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, nos termos indicados na inicial, também ofende a supremacia dos acordos e das convenções coletivas (art. 7º, inciso XXVI, CF), outro flagrante preceito fundamental que deve ser igualmente resguardado.14

15

Ao violar preceitos constitucionais, o Tribunal criou um paradigma legislativo e social que, sem a proteção das ferramentas constitucionais para remediar situações desse tipo, teria causado estragos que poderiam ser irremediáveis, além de criar precedentes para novas ocorrências, deixando o ordenamento jurídico pátrio à mercê da interpretação volitiva dos Tribunais, o que poderia causar mais danos, tendo em vista que o interesse em favorecer alguns causaria danos além das partes envolvidas na formação do contrato de trabalho.

2 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES O marco inicial dos ideais flexibilizadores no direito trabalhista surgiu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, 13 Mendes, 2016, p. 49. 14 Idem, p. 32.

Os instrumentos coletivos de natureza normativa compreendidos como acordos coletivos e convenções coletivas não podem ter por objetivo a piora das condições sociais e econômicas do trabalhador, não se prestando, pois, à diminuição das garantias já auferidas pela legislação. O assunto tem ganhado ainda mais força com a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 4.962/2016, que dispõe sobre a possibilidade de as negociações entre as partes (empregador e empregado) estabelecerem condições diferentes daquilo que reza a CLT. O projeto, no entanto, não propõe a supressão de direitos, a formalização do desequilíbrio entre as partes, como as interpretações mais apressadas podem sugerir e, tampouco, será irrestrito, uma vez que dois elementos fundamentais se encarregam de impor limites sobre as possibilidades de negociação: (i) o balizamento constitucional e (ii) a jurisprudência. Sendo assim, a negociação coletiva precisa ser interpretada sempre a partir da teoria do conglobamento, e não de uma cláusula isolada. Caso contrário, corre-se o risco de interpretarmos tudo como uma mera redução de direitos. Então, a negociação


Nesse sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado aduz que a teoria do conglobamento é certamente a mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho. Essa teoria, diferentemente da teoria da acumulação, é capaz de harmonizar a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com a essencial noção de sistema inerente à ideia de Direito e de ciência.15

Os limites da flexibilização e da negociação de acordo com a doutrina trabalhista estão sujeitos ao princípio do não retrocesso social. O Ministro também esclarece que as convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações futuras. Por conseguinte, correspondem à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra ou comando abstrato. São, desse modo, sob a ótica substantiva, a respeito de seu conteúdo, diplomas desveladores de inquestionáveis regras jurídicas (embora existam também no seu interior cláusulas contratuais)16. Há que se considerar, entretanto, sob o ponto de vista formal, as convenções coletivas de trabalho, que despontam como acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindicais (pactos, contratos). Desse modo, inscrevem-se na mesma linha genérica dos negócios jurídicos privados bilaterais ou plurilaterais. Revestem-se, dessa forma, de alguns elementos considerados como um negócio jurídico coletivo. 15 Delgado, 2010, p. 1282. 16 Idem.

Segundo Maurício Godinho Delgado, a importância da negociação coletiva trabalhista transcende o próprio Direito do Trabalho. A experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou, desde o século XIX, que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborativas sempre influenciou, positivamente, a estruturação mais democrática do conjunto social.17

Sobre as vantagens da negociação coletiva, Mozart Victor Russomano aduz: [...] tríplices foram, desde seu início, as vantagens oferecidas pelas convenções coletivas: a) para o Estado, instrumento de paz social; b) para o empregador, meio de negociação pacífica sem campanhas políticas e sem risco de eclosão de greves; c) para o trabalhador, a conquista de direitos sem sofrimentos inerentes às lutas de classes, com o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade da atuação do sindicato e de sua representatividade.18

Neste contexto, o sindicato assume o papel de protagonista da regulação do trabalho e a negociação coletiva exerce uma importante função social, na medida em que permite aos próprios interessados discutirem e estipularem normas que irão reger a sua relação, em uma verdadeira transferência de poder do Estado para o povo, em especial os trabalhadores, que diretamente o exerce. Para Arion Sayão Romita: Sem dúvida, a negociação coletiva constitui o melhor método de composição do conflito coletivo de trabalho. Só os próprios interessados diretos – e não o juiz do trabalho – conhecem as necessidades do trabalhador e as possibilidades da empresa, no atendimento das reivindicações formuladas pelos sindicatos obreiros.19 17 Delgado, 2009, p. 1259. 18 Russomano, 1997, p. 144. 19 Romita, 2005, p. 24.

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implica em concessões recíprocas que não precisam ser da mesma equivalência jurídica e econômica. Exemplo disso são as negociações em que há a redução salarial por tempo determinado em troca de estabilidade no trabalho.

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O constante embate entre capital e trabalho é arrefecido pela estipulação de normas coletivas que pretendem traduzir o meio-termo entre os interesses conflitantes e proporcionam a autodeterminação dos trabalhadores via sindicato, que passam a ser responsáveis pela melhoria das suas condições de trabalho. O amadurecimento da consciência de classe e a luta por melhores condições de trabalho geram reflexos em toda sociedade, que se torna mais crítica e atuante dentro de um contexto democrático. Para Maurício Godinho Delgado, assim como o Direito Individual do Trabalho é um dos mais clássicos e eficazes instrumentos de distribuição de riqueza, no plano da sociedade, criados no sistema capitalista, o Direito Coletivo do Trabalho é um dos mais significativos instrumentos de democratização social gerados na história desse mesmo sistema socioeconômico.20

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A despeito de sua grande relevância social, a negociação coletiva e o estabelecimento de normas pelos próprios interessados foram mitigados em alguns países em determinados contextos históricos e políticos.

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Isso porque nestes lugares o Estado restringiu a atuação sindical e avocou para si a prerrogativa de solucionar o conflito coletivo de interesses, por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho, estabelecendo normas para as categorias por meio de sentenças normativas.

Aduz Maurício Godinho Delgado que as experiências autoritárias mais proeminentes detectadas caracterizavam-se por um Direito do Trabalho pouco permeável à atuação dos sindicatos obreiros e à negociação coletiva trabalhista, fixando-se na matriz exclusiva ou essencialmente heterônomo de regulação das relações de trabalho.21

A transferência do poder negocial coletivo para o Estado acaba por enfraquecer o sindicato, na medida em que ele pode deixar de lutar por melhores condições de trabalho para classe, ciente de que o Judiciário poderá intervir no conflito de interesses, estipulando normas para as categorias envolvidas. Paralelamente, a estrutura sindical de enquadramento e financiamento compulsórios não exige que o ente coletivo seja atuante para se legitimar ou manter. Neste contexto, nos países em que ocorreram experiências autoritárias que afetaram a liberdade sindical, houve, nas últimas décadas, um movimento por mudanças. Passou-se a estimular a autodeterminação dos entes coletivos, combatendo os resquícios de intervenção estatal na negociação, o que, no Brasil, entende-se que se deu por meio da alteração do § 2º do art. 114 pela EC 45, que passou a exigir o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.

CONCLUSÃO

Nos países em que isso ocorreu, como no Brasil, o desenvolvimento e o amadurecimento do sindicato acabaram sendo afetados e, por consequência, a negociação coletiva e o seu potencial social transformador também.

As recentes manifestações do Tribunal Superior do Trabalho no tocante aos efeitos da negociação coletiva e à representação sindical no Brasil procurando justificar a prevalência do legislado em detrimento do negociado, opondo-se ao que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, nos remete, necessariamente, à

20 Delgado, 2003, p. 30.

21 Delgado, 2009, p. 1259.


Atualmente, se houve falar no conceito de “disrupção” usado para descrever inovações que oferecem produtos acessíveis e criam um novo mercado de consumidores, desestabilizando as empresas que eram líderes no setor. A impressão que se tem é de que, estamos vivenciando o surgimento de uma modalidade de disrupção na interpretação dos Tribunais sobre os convênios coletivos. Em um ambiente de crise econômica, as adaptações que possam surgir, por meio de reformas trabalhistas e previdenciárias, apontam a negociação coletiva como instrumento para flexibilização e até mesmo remoção de direitos em um contexto de uma Constituição cidadã que institui como preceitos fundamentais a dignidade da pessoa humana,valor social do trabalho e pleno emprego. Neste cenário, o ponto de tensão consiste na perspectiva do sistema jurídico de direitos trabalhistas fundamentais sociais constitucionais; e, de outro lado, a filosofia neoliberal econômica, para que não haja a violação a direitos e garantias fundamentais. Seria uma possível solução para a efetivação e manutenção dos direitos sociais, o respeito das entidades sindicais e das empresas em relação aos direitos humanos fundamentais, com a erradicação do trabalho infantil, com o cumprimento das responsabilidades legais e da responsabilidade econômica junto aos stakeholders e a manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, indicando, portanto, que os trabalhadores são os ativos mais importantes nas empresas. Surgem no atual momento novos paradigmas laborais pela luta contra a precarização dos direitos sociais do modelo protecionista, com o afastamento das garantias sociais em situações econômicas na perspectiva do modelo neoliberal.

Cabe, portanto, à negociação coletiva funcionar como elemento para que haja manutenção e efetivação dos direitos sociais em um ambiente de crescimento econômico gradativo para a geração de novos empregos, como ferramenta que propicia maior segurança jurídica à classe empresarial, pois equaciona por meio da estabilidade das regras, condicionando a permanência do valor total investido pelas empresas, preservando, entretanto, os direitos fundamentais da Constituição cidadã de 1988.

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reflexão de que nosso modelo sindical está nos estertores de uma fase porque é incapaz de dar às normas coletivas conteúdo jurídico eficaz e válido.

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Doutrina

Licitações Sustentáveis – Uma Quebra de Paradigma SIDNEY BITTENCOURT1 Mestre em Direito, Administrativista. Autor do livro Licitações Sustentáveis – O uso do Poder de Compra do Estado Fomentando o Desenvolvimento Nacional.

1 AS AQUISIÇÕES PÚBLICAS O desenvolvimento econômico constitui um fenômeno histórico. De um lado, relacionado com o surgimento das nações e a formação dos Estados-nações e, de outro, com a acumulação de capital e a incorporação de progresso técnico ao trabalho e ao próprio capital, que ocorrem sob a coordenação das instituições e principalmente de mercados relativamente competitivos. O desenvolvimento, por conseguinte, relaciona-se com o surgimento das duas instituições fundamentais do novo sistema capitalista: o Estado e os mercados2. Fomentar o desenvolvimento econômico e social faz parte do elenco de finalidades do Estado. Afinal, o art. 3º da Constituição Federal indica como objetivos fundamentais do Estado brasileiro “garantir o desenvolvimento nacional” e “reduzir as desigualdades sociais”. 1 Site: www.sidneybittencourt.com.br. 2 BRESSER-PEREIRA. O conceito histórico de desenvolvimento econômico.

Nesse aspecto, principalmente a partir da década de 1990, houve grandiosa evolução3. Um dos instrumentos passíveis de uso para o atendimento dessa regra constitucional é, sem dúvida, a licitação: a utilização do chamado “poder de compra do Estado” como uma dinâmica e eficaz ferramenta para fomento efetivo do mercado. Conforme assevera Erivam da Silva, o uso dessa política é justificado quando se constata que o direcionamento do poder de compra do Estado, por sua própria natureza e flexibilidade, que também possui um viés redistributivo, tem todos os atributos necessários para gerar impacto na competitividade industrial e tecnológica, já que o Estado, enquanto consumidor em grande escala de bens e serviços, está em posição ideal para a implantação de um sistema de indução de produtividade, controle de qualidade, transferência de tecnologia e promoção de benefícios sociais, principalmente quando se trata da geração de emprego e renda e do desenvolvimento4. A possibilidade de o Estado utilizar-se deste potencial não somente sob a ótica do paradigma da eficiência estrita, que é o atualmente utilizado, traduzindo-se por comprar mais, mais rápido e por um menor preço, mas também para alcançar outros resultados que, vistos globalmente, possam ser mais vantajosos para a Administração Pública e, indiretamente, para a sociedade, coloca-se como uma questão de grande complexidade a ser enfrentada. Embora se mantenha a preocupação com a eficiência das compras públicas, 3 Afirma o historiador José Murilo de Carvalho, partindo da base da estabilização da moeda estabelecida na década de 1990, que o Estado brasileiro avançou na modernização da administração e na expansão da política social. 4 SILVA, Erivam. O uso do poder de compra do Estado como instrumento de política pública: a Lei Complementar nº 123/2006, sua implementação, p. 70-71.


com a adoção do uso do poder de compra do Estado, há uma ponderação entre redistribuição e eficiência, o que é um ponto central no debate econômico5. Por outro lado, o processo de adaptação de um sistema de compra enfrenta o desafio de provar que os benefícios desta política são maiores do que os seus custos. Sobre a questão, Luciano Ferraz enfoca a necessidade de a licitação vir a ser utilizada como instrumento de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e competitivo, além da possibilidade de concebê-la como mecanismo de indução de determinadas práticas que produzam resultados sociais benéficos, imediatos ou futuros6.

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Nessa perseguição ao desenvolvimento sustentável, elevou-se a necessidade do estabelecimento de novos paradigmas no seio das compras públicas nacionais, com alteração do enfoque que prevalecia até então no sentido de que as licitações se estabeleciam exclusivamente sob o prisma da busca do melhor preço7.

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5 É o que reconhece o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI-FGV), na publicação “Políticas para a promoção da economia verde: a experiência internacional e o Brasil”: “As licitações, em geral, consideram apenas o preço mínimo de compra e não incorporam análises dos desdobramentos ao longo do ciclo de vida dos produtos adquiridos e dos serviços contratados. O melhor comportamento dos diversos entes governamentais resultaria em conservação e redução de gastos com energia em prédios públicos como escritórios e escolas, o que é de interesse da sociedade como um todo” (Disponível em: <http://intranet.gvces.com. br/cms/arquivos/politicasparapromocaodaeconomiaverde.pdf>). 6 FERRAZ, Luciano. Função regulatória da licitação. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico – REDAE. 7 Tanto a Lei de Contratações Públicas em vigor (Lei nº 8.666/1993) como a evoluída Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) objetivam a busca de preço mais vantajoso.

1.1 A primeira quebra de paradigma: o tratamento diferenciado nas aquisições públicas para microempresas O primeiro paradigma quebrado emergiu a partir do estabelecimento de regras diferenciadas para as contratações públicas de microempresas e empresas de pequeno porte, preconizadas pela Lei Complementar nº 123/2006, quando a licitação passou a ser adotada como ferramenta de promoção de objetivos sociais e econômicos, eliminando desigualdades, originando no ordenamento jurídico pátrio o que denominamos “função social da licitação”. Consoante ressaltamos em obra específica8, tal tratamento diferenciado não foi conflitante com o princípio da isonomia, porquanto resultou da própria situação de desigualdade dessas 8 BITTENCOURT, Sidney. As Licitações Públicas e o Estatuto Nacional das Microempresas. 2. ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2010.


9 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes também avaliou a constitucionalidade da LC 123/2006, sob o prisma da isonomia: “É que todo o sistema jurídico da licitação foi construído para a busca da proposta mais vantajosa, somente após atendido o princípio da isonomia. Já às pequenas e microempresas, a Constituição Federal permite estabelecer simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, mas não estabelece que essa preferência possa comprometer a isonomia. Parece evidente que a simplificação desiguala as empresas, afetando a isonomia por via reflexa. Uma análise mais profunda do instituto revela, no entanto, que a isonomia não impõe tratamento igualitário a todos indistintamente, na medida em que não há igualdade absoluta. Ao elaborar normas que privilegiem determinado setor da sociedade, o legislador busca reduzir uma desigualdade preexistente e, se agir com sabedoria e cautela, pode equacionar o princípio da isonomia na medida da desigualdade indispensável à satisfação eficiente do interesse público. Para análise da regra do tratamento diferenciado privilegiando as microempresas e empresas de pequeno porte, deve-se confrontar a razoabilidade da restrição à competitividade com o interesse público. Nesse contexto mais amplo, em que a própria Constituição prescreve a instituição de tratamento favorecido e privilegiado para as microempresas e empresas de pequeno porte, em vários de seus dispositivos, entende-se que a LC 123/2006 não ofende a isonomia ao alcançar também as aquisições públicas” (Parecer JUJF, jul. 2007, p. 11). 10 Nessa linha, obtemperou Liane Ventim: “Esse respaldo disponibilizado às microempresas é decorrente do Estado neoliberal. Com essa forma de organização da economia do País, o Estado passa a intervir na economia, regulamentando e direcionando as relações e transações econômicas, preservando a ordem política, ampliando e tornando mais racional e eficiente o estado de bem-estar social. Dessa forma, proporciona o desenvolvimento econômico e social do País. O tratamento diferenciado e favorecido fomenta as atividades no setor responsável por 20% do Produto Interno Brasileiro e por 60% dos empregados no setor privado, objetivando aumentar a geração de emprego e renda, com isso, reduzindo as desigualdades sociais” (Compatibilizar o uso da licitação como fomento, respeitando o princípio da competitividade. WebArtigos.com). http://www. webartigos.com/artigos/compatibilizar-o-uso-da-licitacao-como-fomento-respeitando-o-principio-da-competitividade/19420/

É de se ressaltar que, ao enfrentar a questão, o TCU, lastreado nas lições de Zanella di Pietro, considerou inexistir inconstitucionalidade, entendendo, por conseguinte, não haver mácula ao princípio da isonomia: [...] registro que, ao relatar o TC 020.253/2007-0 referente à representação formulada por licitante, apresentando questionamento a respeito da Lei Complementar nº 123/2006, mencionei que, entre os vários aspectos inovadores da lei, estava o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao acesso ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes. Na oportunidade, defendi que a lei vinha com o intento bastante positivo, materializando, efetivamente, o princípio do “tratamento favorecido” às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão do art. 170, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, por compartilhar integralmente com a proposição [...] é que destaco de vosso relatório o excerto transcrito da obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que examinou a questão de constitucionalidade do tratamento diferenciado dado às microempresas nos seguintes termos: “As exceções mencionadas não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que o art. 5º da Constituição somente assegura igualdade entre os brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais. Além disso, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, o tratamento diferenciado resulta da própria situação de desigualdade dessas empresas em relação a outras que não têm a mesma natureza; por outras palavras, trata-se de tratar desigualmente os desiguais”.11

1.2 A segunda quebra de paradigma: as licitações sustentáveis No que concerne à realização de licitações, a Constituição Federal prevê isonomia entre os concorrentes, vedadas as exigências que venham comprometer o caráter isonômico da licitação. Art. 37. [...] [...] 11 TCU, Acórdão nº 1231/2008, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz.

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empresas em relação a outras de natureza diversa, pois envolveu o tratamento desigual a ser oferecido aos desiguais, com intuito de promover o desenvolvimento econômico9-10.

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XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; [...].

Por sua vez, o art. 170, VI, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, preconiza que a ordem econômica deverá observar a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; [...].

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O art. 23, VI, determina que é de competência dos entes federativos a proteção do meio ambiente:

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...]

O caput do art. 225 impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Vê-se, portanto, que a CF possui, entre os princípios que regem a atividade econômica, a defesa do meio ambiente e a livre concorrência, denotando, por conseguinte, a preocupação com o desenvolvimento sustentável. Em outras palavras, o desenvolvimento sustentável tem sede constitucional e está previsto, inclusive, como dever da União e de todos aqueles que exercem atividade econômica. Em função das determinações constitucionais relacionadas, é possível afirmar que o Poder Público, quando da realização de contratações, deverá buscar selecionar bens, serviços e obras que atendam a critérios de desenvolvimento sustentável, sem, todavia, estabelecer condições que comprometam o tratamento isonômico nas competições. A mudança de paradigma é flagrante, uma vez que o sistema de avaliação de custos, sob pena de violação ao princípio constitucional, necessita ser reformulado, com a inserção dos custos indiretos, hoje seriamente negligenciados, com a intenção de estimar os dispêndios futuros a serem efetuados em função dos previsíveis impactos sistêmicos das decisões administrativas tomadas. Ou seja, antes de licitar, não se podem mais ignorar, candidamente, os custos ambientais, sociais e econômicos de cada escolha administrativa. Afinal, a má licitação quase sempre começa antes da abertura do procedimento licitatório [...]. Nessa prospecção, o gestor público responsável não pode mais realizar juízos adstritos ao imediato ou à pressão empobrecedora do curto prazo, típico comportamento daqueles que não apenas desprezam os princípios como se alienam a interesses secundários.12 12 FREITAS, Juarez. Licitações e sustentabilidade: ponderação obrigatória


A inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em licitações públicas é um primeiro e importante passo que permite dar força à ideia de desenvolvimento sustentável, mudando os paradigmas de consumo pelos órgãos e entidades públicas, o que tem um importante efeito prático na forma como se comportam os agentes econômicos no País. As contratações sustentáveis, nesse particular, situam-se no contexto do que se chamou de “função regulatória da licitação”, já que se propõem à concretização de outro valor constitucional.13

Insignes nomes obtemperam da mesma forma, robustecendo a matéria com alicerçado suporte técnico-jurídico: Alécia Paolucci Bicalho: Essa mudança tornou visivelmente mais densa a responsabilidade do Administrador Público no desempenho da boa administração, ressignificando a maneira com que o gestor deverá lidar com o poder de compra do Estado.14

Daniel Ferreira: Pode-se afirmar que a utilização das licitações e dos contratos administrativos em caráter instrumental, de maximização da responsabilidade socioambiental das empresas, não é apenas material e juridicamente viável, porém – hodiernamente – constitui um dever acometido a todos os agentes públicos com direta ou indireta atuação no segmento. E não só porque a referida “função social” passou a (também) ser uma das finalidades das concorrências públicas – e, por decorrência, das

dos custos e benefícios sociais, ambientais e econômicos. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, a. 13, n. 70, p. 15­37, nov./dez. 2011. 13 GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Licitações públicas sustentáveis. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, v. 260, p. 231-254, maio/ago. 2012. 14 BICALHO, Alécia Paolucci Nogueira. A ressignificação do princípio da finalidade da licitação à luz do desenvolvimento nacional sustentável. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, a. 12, n. 139, p. 9-18, jul. 2013.

próprias contratações –, mas porque o desenvolvimento (nacional sustentável) configura direito fundamental.15

Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães: Em suma, fato é que o desenvolvimento nacional sustentável precisa estar dentre os objetivos primais de todas as licitações promovidas no Brasil – sejam elas locais, regionais, nacionais ou internacionais. E as licitações públicas podem (e devem) em muito contribuir para o cumprimento desse objetivo.16

E, mais uma vez, Juarez de Freitas, Flávio Amaral Garcia e Leonardo Coelho Ribeiro: A licitação sustentável é cogente, não uma mera opção política do administrador. O seu caráter prioritário decorre, sobretudo, da lei fundamental, que consagra o princípio da sustentabilidade, em suas entrelaçadas dimensões, quais sejam, a social, a ambiental, a ética, a econômica e a propriamente jurídico-política.17 A ressignificação das licitações e dos contratos administrativos, informados pelo direito fundamental à boa administração, conduz à adoção obrigatória dos critérios de sustentabilidade, em todos os Poderes e no Estado inteiro.18 O fundamental é compreender que, com base na ordem constitucional e na legislação ordinária, existe um dever direcionado aos gestores públicos para a implementação das licitações e contratações sustentáveis.19

15 FERREIRA, Daniel. Inovações para a incrementação da responsabilidade socioambiental das empresas: o papel das licitações e dos contratos administrativos. Revista JML de Licitações e Contratos, n. 03, dez. 2012. 16 MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação pública. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 83-87. 17 FREITAS, Juarez. Licitações públicas sustentáveis: dever constitucional e legal. Revista do Instituto do Direito Brasileiro – RIDB, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a. 2, n. 1, 2013. 18 FREITAS, Juarez. Licitações e sustentabilidade..., cit. 19 GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Op. cit.

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No mesmo prisma, as sensatas ponderações de Flávio Amaral Garcia e Leonardo Coelho Ribeiro:

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Doutrina

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais DIEGO LUIZ VICTÓRIO PUREZA

Advogado, Pós-Graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp – LFG, Pós-Graduando em Docência do Ensino Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp – LFG, Pós-Graduando em Corrupção: Controle e Repressão a Desvios de Recursos Públicos pela Universidade Estácio de Sá, Membro da Comissão “OAB vai à escola” da 36ª Subseção da OAB/SP, Palestrante e Professor de Direito Penal, Legislação Penal Extravagante e Direito Processual Penal. Autor de artigos jurídicos.

SUMÁRIO: Introdução; Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a teoria da dupla imputação; Questões controvertidas; Conclusão; Referências.

O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de responsabilização penal de pessoa jurídica, notadamente nos crimes ambientais à luz da teoria da dupla imputação, examinando as posições doutrinárias e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribuna de Justiça, bem como verificar se a teoria da dupla imputação seria um resquício do direito penal do inimigo. Por fim, destacar questões de alta aplicação prática sobre o tema, especialmente no que se refere a situações de possível responsabilização penal de pessoa jurídica durante a liquidação da mesma, bem como da discussão sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.

INTRODUÇÃO Primordialmente, é necessário relembrarmos a concepção tradicional do sujeito ativo de crime no ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual, em síntese, autora de crime é toda pessoa física capaz, ou seja, pessoa maior de dezoito anos com potencial consciência de ilicitude, sendo dela exigível conduta diversa. Partindo da definição clássica citada, paira o seguinte questionamento: Pessoa jurídica poderia figurar como sujeito ativo de crime? Para responder tal questionamento, cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988 reconheceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos de lesões ao meio ambiente, por meio de seu art. 225, § 3º, verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Em harmonia com o mandado constitucional, com natureza de mandado constitucional de criminalização (imperativo de tutela), nasceu a Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), na qual prescreve em seu art. 3º, caput, que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.


Daí a celeuma foi instaurada, primeiro porque pessoa jurídica, obviamente, estava impossibilitada de praticar condutas e, por isso, a referida norma não encontrava subsunção com a teoria tradicional do delito, e, segundo, porque a imputação da pessoa jurídica e de seu representante pelo mesmo fato, para alguns, caracterizava-se resquício do direito penal do inimigo. Daí surgiu a seguinte indagação: Pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime? Respondendo a esse questionamento, três correntes se formaram. A primeira corrente, defendida por Juarez Cirino dos Santos1, diz que pessoa jurídica não pode praticar crimes, tampouco ser responsabilizada penalmente, uma vez que a empresa é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. Para os adeptos dessa corrente, a intenção da Constituição Federal não foi criar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois o texto do art. 225, § 3º, da CF apenas reafirma que as pessoas físicas estão sujeitas a sanções de natureza penal, e que as pessoas jurídicas estão sujeitas a sanções de natureza administrativa.

Por fim, a terceira corrente, defendida pela maioria da doutrina, assevera que a pessoa jurídica, por se tratar de ente autônomo e distinto de seus membros, dotada de vontade própria, pode cometer crimes ambientais e sofrer pena, uma vez que a atual Carta Política autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo, objetiva ou não. Para essa corrente, deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. O fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar à pessoa jurídica não significa negar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos, daí o surgimento da chamada “conduta funcional da empresa”; entretanto, obviamente sua responsabilização estará sempre associada à atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa). O Superior Tribunal de Justiça3 chegou a adotar tal posicionamento. Defendendo tal corrente quanto à necessidade de dupla imputação para ajuizamento de eventual ação penal leciona Luiz Flávio Gomes4: Forte doutrina entende que a lei ambiental contempla verdadeira situação de responsabilidade penal. Nesse caso, então, pelo menos se deve acolher a teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à pessoa jurídica. E quando não se descobre a pessoa física? Impõe-se investigar o fato com maior profundidade. Verdadeiro surrealismo consiste em imputar um delito exclusivamente à pessoa jurídica, deixando o criminoso (o único e verdadeiro criminoso) totalmente impune.

Já, a segunda corrente, representada por Fernando Galvão2, conclui que apenas pessoa física pratica crime; entretanto, em crimes ambientais, havendo relação objetiva entre o autor do fato típico e ilícito e a empresa – infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade –, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Daí o surgimento da chamada teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilização penal no caso concreto só seria possível com a responsabilização, em conjunto, de pelo menos uma pessoa física (necessidade de imputação de dois entes: pessoa física e pessoa jurídica), sendo necessário atrelar

1 DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal – Parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 2 GALVÃO, Fernando. Direito penal – Parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

3 Precedente: STJ, REsp 800817/SC, (2005/0197009-0), 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 22.02.2010. 4 Apud THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 592.

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO

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a culpabilidade da pessoa física com a responsabilização da pessoa jurídica. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido contrário, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe de pessoa física. Argumentou que a obrigatoriedade da dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física, o que, na visão da Suprema Corte, seria um resquício do direito penal do inimigo, tão rechaçado em nosso ordenamento jurídico. Além disso, conclui também a Suprema Corte que o sistema da dupla imputação é clara proteção deficiente do bem jurídico tutelado, ao passo que seria possível a responsabilização da pessoa jurídica apenada quando houvesse a imputação de pessoa física. Vale citar trecho da mencionada decisão, in verbis:

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Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei nº 9.605/1998, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão.

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No mérito, anotou-se que a tese no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente poderia ocorrer se houvesse, concomitante-

mente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse o legislador ordinário não estabelecer por completo critérios ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Ministro. Marco Aurélio considerava a data do recebimento


(RE 548181/PR, Relª Min. Rosa Weber, 06.08.2013)

Imperioso mencionar que, após a decisão emblemática citada, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao respectivo julgado, passando a seguir o mesmo entendimento. Em síntese, a disposição constitucional na qual estabelece a responsabilidade penal sobre as condutas lesivas ao meio ambiente é cristalina; entretanto, ainda não há entendimento uniforme entre a doutrina e os Tribunais Superiores, havendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (decisão mais recente sobre o tema) de que tal responsabilização da pessoa jurídica na dependência da responsabilização da pessoa física configura-se resquício de um direito penal do inimigo, posição a qual nos filiamos.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS Após todo o explanado anteriormente, surge questão interessante: E se, constatada a prática de um crime, a pessoa jurídica for dissolvida durante a apuração ou o processo criminal? Respondendo a tal indagação de grande relevância prática, a maioria da doutrina aponta não existir óbice de apuração ou do processo criminal, tampouco à aplicação de pena, desde que isso ocorra antes da liquidação. Tal entendimento apoia-se no teor do art. 51 do Código Civil, com a seguinte redação: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”.

Nessas hipóteses, haveria, por exemplo, a possibilidade de aplicação de pena de multa, penas restritivas de direito, etc. Vale acrescentar que a doutrina se divide quando o assunto é a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público. Uma primeira corrente leciona que pessoa jurídica de direito público não pode figurar como sujeito ativo de crime, não podendo admitir-se o Estado na qualidade de delinquente, isso porque seus fins se pautariam sempre pela legalidade. Além disso, considerando que o direito de punir é monopólio do próprio Estado, tal situação configuraria hipótese do Estado punindo a si mesmo, o que soaria no mínimo de forma absurda. A sanção penal contra o Estado constituiria um ônus contra a própria sociedade. Por outro lado, em sentido diametralmente oposto, há parcela da doutrina que admite a possibilidade de pessoa jurídica de direito público delinquente, responsabilizada, portanto, penalmente. Argumenta-se que o art. 225, § 3º, da CF não restringe a responsabilidade penal à pessoa jurídica de direito privado e, sendo assim, ambas devem receber tratamento igualitário. Ou seja, se o legislador não fez tal distinção, não caberia ao intérprete fazê-la. Além disso, se o Estado se lança em atividades por meio de pessoas jurídicas, nada impede que tais entidades venham a delinquir. Ante a ausência de jurisprudência condenando criminalmente pessoa jurídica de direito público, pode-se concluir que vem prevalecendo o entendimento da primeira corrente supra. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade penal de sociedade de economia mista, o que demonstra certa tendência em admitir-se pela responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público.

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da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido.

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CONCLUSÃO Por fim, o que se espera das mencionadas celeumas são, no mínimo, argumentos sólidos, para que o sistema jurídico penal possa alcançar um caminho de se assegurar ampla segurança jurídica e previsibilidade para os casos pertinentes com a responsabilidade penal da pessoa jurídica, notadamente quando da prática de crimes ambientais.

REFERÊNCIAS BRASIL. STJ, REsp 800817/SC, (2005/0197009-0), 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 22.02.2010. ______. STF, RE 548.181, 1ª Turma, Relª Min. Rosa Weber, DJe 19.06.2013. DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal – Parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. GALVÃO, Fernando. Direito penal – Parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2011.

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Doutrina

Depoimento de Crianças e Adolescentes em Processo Penal: Breve Análise à Adequação entre Princípios e Regras Statement of Teens in Criminal Process: a Brief Analysis of the Link Between Principles and Rules JOÃO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES1

Mestrando em Regime de Dupla Titulação pela Universidade do Minho (Portugal) e Universidade do Vale do Itajaí (Brasil), Graduado em Criminologia pelo Instituto Universitário da Maia (Portugal), Acadêmico do Curso de Direito do IBES/Sociesc.

RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA2

Bacharel em Direito pela Unifebe (Brusque/SC), Especialista pela Uniderp, Professor das Disciplinas de Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Propriedade Intelectual e Criminologia do IBES/Sociesc (Blumenau/SC), Professor

1 E-mail: joaodanielgomes@hotmail.com. 2 Advogado inscrito nos quadros da OSB/SC sob o nº 25.993. Telefone/Fax: (47) 3351-0211. E-mail: rafaelmaiaadv@gmail.com. Currículo: http://lattes. cnpq.br/9285964965375059.

das Disciplinas de Direito Processual Civil V da Unifebe (Brusque/SC), Professor de Pós-Graduação (MBA) junto ao Instituto Valor Humano/Univali das Disciplinas de Contratos Imobiliários e Contratos Agrários, Professor de Pós-Graduação (MBA) junto a Unifebe da Disciplina de Procedimento Especiais (Processo Civil), Professor de Pós-Graduação (MBA) junto ao INPG da Disciplina de Direito Empresarial.

RESUMO: O presente artigo pretende estudar de que forma o princípio constitucionalmente consagrado no art. 227 da Constituição Federal se adequa (ou não) ao processo penal brasileiro, tendo como ponto de partida a teoria de aplicação dos princípios de Humberto Ávila. Para tal, apresenta-se sucintamente a teoria dos princípios de Humberto Ávila, relacionando-a e aplicando-a aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente (de acordo com o art. 227 da Constituição Federal), do direito de serem ouvidas em todo o processo judicial (em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança) em que tenham interesse, e que a sua opinião seja devidamente considerada (como predestina o Estatuto da Criança e do Adolescente). Finalmente, analisa-se a Resolução nº 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de compreender se esta recomendação é a que melhor representa a finalidade dos princípios supramencionados, em detrimento das regras processuais constantes no Código de Processo Penal. Por meio do método indutivo, operacionalizado pela pesquisa bibliográfica em obras jurídicas e legislações aplicáveis, observou-se que, conforme decisões recentes de alguns Tribunais pelo País, a ausência de norma específica sobre o tema impõe ao julgador a adoção da Resolução nº 33 do CNJ, a qual deve ser adotada com caráter vinculante, e não apenas como sugestivo.

PALAVRAS-CHAVE: Criança e adolescente; depoimento em processo penal; prevenção da revitimação; princípios e regras.

ABSTRACT: This paper intends to study, how the constitutional principle


contained in article 227 of the Federal Constitution fits (or does not) to the Brazilian Penal Process, taking as its starting point the theory of Humberto Avila principles and their application. To this end, will be presented briefly the theory of the principles of Humberto Ávila, relating it an applying it to the principles of comprehensive protection of children and adolescents (in accordance with 227 Federal Constitution), the right to be heard in any judicial proceeding (in accordance ith the International Convention on the Rights of Children) that they have an interest, and their opinion is duly considered (as it says in Statute of the Child and Adolescent). Finally, will be analyzed the 33 Resolution, of 23 November of 2010 of the Nation Coucil of Justice with the purpose of understand if this recommendation it’s the one that better represents the end of the above mentioned principles, in detriment of the procedural rules set out in the Criminal Procedure Code. Through the inductive method, operated by literature on legal and applicable legislation works, it was noted that according to recent decisions of some courts in the country, the absence of a specific rule on the subject, requires the trier the adoption of Resolution 33 of the CNJ, which should be adopted with binding character and not just as suggestive.

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KEYWORDS: Child and adolescent; testimony in criminal procedure; prevention of revictimisation; principles and rules.

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SUMÁRIO: Introdução; 1 Teoria dos princípios de Humberto Ávila e a sua aplicação aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente na oitiva de vítimas e testemunhas menores de dezoito anos; 1.1 Aplicabilidade dos princípios; 1.2 Compreensão do princípio constitucional da integral proteção da criança e do adolescente; 2 Processo de revitimação; 3 O catálogo “programático” da Resolução CNJ nº 33/2010; 4 Adequação das regras ao princípio da proteção integral da criança à luz da proposta teórica de Humberto Ávila; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO O presente artigo pretende estudar de que forma o processo penal brasileiro se adequa (ou não) ao princípio constitucionalmente consagrado no art. 227 da Constituição Federal, tendo como ponto de partida a teoria de aplicação dos princípios de Humberto Ávila. Sendo o fenômeno da revitimação em processo penal como algo evidente e reconhecido pela generalidade dos órgãos de política criminal e pelos elementos que compõem o Judiciário, este trabalho, para além de conceitualizar o fenômeno da revitimação, pesquisar-se-á o que se tem feito para prevenir os nefastos impactos que o processo judicial tem nas “suas vítimas” e até mesmo nas testemunhas menores de idade. Não existindo distinção entre a oitiva de adultos e de crianças e adolescentes, o presente artigo parte deste problema, visando a investigar se em não existindo essa relação de complementaridade das regras aos princípios, como também as regras existentes no processo penal afastam indevida e ilegitimamente o fim a que se destinam os princípios. Por fim, questionar-se-á qual a natureza da Resolução nº 33 do CNJ, delineando se esta, diante das circunstâncias do caso em análise, deve ser vista pelo julgador como uma instrução sugestiva ou vinculante.


Diante dos problemas apresentados, propôs-se a hipótese de que as regras e os princípios devem se comunicar de forma harmônica no processo, e que isso se estende naturalmente ao processo penal, desde que não afete o princípio da legalidade estrita. Já, no que tange ao caráter da Resolução do CNJ, supõe-se que, em se considerando as regras constitucionais e legais acerca da proteção da criança e do adolescente, e levando-se em conta a ausência de previsão infraconstitucional acerca do tema, esta deve ser recebida e interiorizada de forma vinculante, revestindo-a de força normativa, determinando a atuação do magistrado no âmbito do processo penal.

bibliográfica em obras jurídicas e normas jurídicas aplicáveis ao tema, fontes estas que serão citadas ao longo da pesquisa e colacionadas ao final no rol de referências.

Para tal, será apresentada sucintamente a teoria dos princípios de Humberto Ávila, relacionando-a e aplicando-a aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente (de acordo com o art. 227 da Constituição Federal), do direito de serem ouvidas em todo o processo judicial (em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança) em que tenham interesse, e que a sua opinião seja devidamente considerada (como predestina o Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.1 Aplicabilidade dos princípios

Por fim, tentará adequar o procedimento metodológico de Humberto Ávila no caminho para aproximação do princípio à regra, efetivando o fim a que se destina o princípio. Assim, para que se alcancem os objetivos propostos nesta pesquisa de natureza qualitativa, utilizar-se-á do método indutivo, identificando partes do fenômeno, da parte geral à específica, para ao final colacioná-los em busca da resposta aos problemas apresentados, o que se operacionalizará por meio da pesquisa

Este estudo segue a linha de pensamento de Humberto Ávila no que diz respeito à conceptualização de princípios e regras. O autor começa por nos ensinar que “normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos”3, existindo uma relação complementar entre a norma e o dispositivo. E mesmo partindo da premissa de que o próprio intérprete intervém na construção da norma, aplicando-a ao caso concreto, é o ordenamento jurídico que estabelece a realização de metas, mantém valores, preserva ou busca determinados bens jurídicos, que serão essenciais para que os fins almejados sejam alcançados. E o intérprete não ignorará estes pontos de partida, mas sim reconstruirá os significados dos dispositivos constitucionais atendendo aos fins e valores que estes preconizam. Levanta-se, contudo, a questão de saber se o intérprete poderá também for3 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à ampliação dos princípios jurídicos. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 33.

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Será analisada a Resolução nº 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de compreender se esta recomendação é a que melhor representa a finalidade dos princípios supramencionados, em detrimento das regras processuais constantes no Código de Processo Penal.

1 TEORIA DOS PRINCÍPIOS DE HUMBERTO ÁVILA E A SUA APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA OITIVA DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS MENORES DE DEZOITO ANOS

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necer o seu contributo na definição e construção de significado do que é princípio e o que é regra4. Para isto, primeiramente será analisada a definição de princípios e de regras, na linha de pensamento de Humberto Ávila. O autor enuncia uma definição de princípio, destacando a sua finalidade e origem: Normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Quanto à definição de regras, o autor expõe a sua melhor conceituação:

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Normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.

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Portanto, Humberto Ávila retrata os princípios como normas que têm um fim a ser atingido, uma função diretiva, que pode ser, por exemplo, a perseguição de uma função contínua de proteção do bem-estar das pessoas5. E a prossecução desse fim independe do voluntarismo pessoal, muito pelo contrário. Os princípios instigam a uma obrigação comportamental que os efetivem, e deve ser feito tudo aquilo que necessário for para promover o fim a que se destinam6. 4 Idem, p. 38. 5 Idem, p. 85-86. 6 Idem, p. 87.

Na mesma linha de pensamento, José Vieira de Andrade refere-se aprofundadamente à vinculação das entidades públicas, no que diz respeito aos direitos, às liberdades e às garantias, como preceitos legais constitucionais, advertindo que os princípios lá preconizados não são mera “banalidade”. A Constituição, antes pelo contrário, promove “dever específico de respeito, de proteção e de promoção dos direitos fundamentais”7. Igualmente, Gomes Canotilho explica que os direitos fundamentais dispõem de natureza vinculativa “normativo-constitucional”, sendo que medidas legislativas devem ser adotadas para que a realização destes direitos se concretize8. Aliás, a Constituição portuguesa, a título exemplificativo, no art. 283º, aponta como consequência para a falta de operacionalidade na relação norma-tarefa, pelo legislador, que a pena é a inconstitucionalidade por omissão9. As regras, para além do seu caráter descritivo, devem passar sempre por um processo de avaliação, verificando-se a sua correspondência entre “a contrução conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos”10. A convivência entre os princípios e as regras é fundamental para que o sistema se uniformize. Como bem explica Humberto Ávila, 7 ANDRADE, José Carlos Vieira de Andrade. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004. p. 219. 8 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 519. 9 Constituição da República Portuguesa, atualizada de acordo com a Lei Constitucional de 2005, de 12 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2005. p. 123. 10 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 87.


um sistema só de princípios seria demasiado volátil e um sistema meramente de regras seria de uma rigidez inadmissível11.

1.2 Compreensão do princípio constitucional da integral proteção da criança e do adolescente

Indo pelo caminho trilhado por Humberto Ávila, no que diz respeito às diretrizes de análise dos princípios e partindo do pressuposto da definição finalística de princípios do autor, seria crucial uma análise da Constituição Federal com a “percepção voltada para a delimitação dos fins”, ou seja, relacionar os dispositivos em função dos princípios fundamentais e diminuir, na medida do possível, as restrições de aplicação prática do princípio.

Neste ponto da pesquisa, para melhor análise do princípio constitucional da proteção integral no âmbito dos direitos da criança e do adolescente, mister se faz observar o art. 227 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Quanto ao tema, importante salientar as palavras de Marinoni14, que, ao destacar a importância de se rever o significado de “precedente” no novo Código de Processo Civil, sublinha que os precedentes, para os fins de vinculação de decisões, devem ser aqueles que efetivamente apresentem o necessário debate acerca da ratio dicidendi capaz de garantir que aquela decisão, além de resolver o caso posto, é capaz de indicar o caminho para casos futuros análogos. 11 Idem, p. 129. 12 O autor salienta a importância desta busca, que denomina por busca por “casos paradigmáticos”, que auxiliem na compreensão da melhor forma de concretização de princípios. 13 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 100. 14 MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Este preceito constitucional é quase reproduzido na íntegra no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas especifica que a garantia de prioridade compreende primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (alínea a); precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (alínea b); preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (alínea c); destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (alínea d).

Antonio da Fonseca observa o conceito de “absoluta prioridade” como um verdadeiro princípio norteador para a efetivação das garantias das crianças e dos adolescentes, sendo um princípio que distingue claramente as garantias que lhes são atribuídas daquelas conferidas aos adultos15-16. 15 FONSECA, Antonio. Direitos da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 18. 16 O autor descreve ainda que a “prioridade absoluta” vincula o Estado e os seus administradores, a família, o legislador, os magistrados, os membros do Ministério Público, os Conselheiros Tutelares e demais entidades que desenvolvem atividades que pressuponham o relacionamento com crianças e adolescentes.

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A conduta ideal a adotar, tendo em vista a sua aplicação, seria a consulta de jurisprudência nos Tribunais Superiores12, em busca dos passos necessários que os acórdãos tiveram de trilhar para a realização do princípio, procurar pontos de consonância entre os diversos casos e encontrar uma solução comum13.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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No entendimento de Wilson Liberati, a enumeração das prioridades é exemplificativa e representa o “mínimo exigível” de situações em que a preferência é assegurada17. Acrescenta ainda o autor que o “tratamento especial” que é assegurado à criança e ao adolescente não constitui uma afronta ao princípio de igualdade, mas sim justamente a concretização deste princípio. Só um tratamento especial, em função de sua condição peculiar de desenvolvimento, lhes pode colocar em uma situação paritária perante os restantes cidadãos18. Se os direitos da criança e do adolescente devem ter “absoluta prioridade”, daqui se retira que o princípio à proteção da criança e do adolescente, e adequando à teoria da força normativa de princípios de Ávila, deve ser “classificado” como um princípio estruturante, que orienta toda a organização e atuação estatal, tendo em vista a sua efetivação, não podendo ser o caso concreto justificativa para o seu afastamento19.

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Afastamento do princípio, a acontecer, como bem ensina Humberto Ávila, tem por efeito o esvaziamento da definição de princípio, podendo esta ser confundida com o conceito de

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17 LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 17. 18 Na atual Constituição brasileira, o princípio da igualdade está consagrado no caput do art. 5º, sob o comando de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. No entanto, em uma perspectiva mais acuidada deste princípio, verifica-se que a busca é pela igualdade material, em conformidade com os valores da vida, diferente daquela literalmente prevista na lei, tratando-se os desiguais e vulneráveis de forma a que se consigam equiparar perante os demais. 19 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 135.

valores20 e conselhos21, bem como o de retirar o vínculo que o princípio deve ter com a regra22. E este “relativismo axiológico”, como caracteriza o autor, ou seja, de que qualquer princípio pode ser afastado, se for dada primazia a um outro princípio, têm o condão de afastar do ordenamento jurídico, ainda que provisoriamente certos direitos fundamentais que não poderiam/ deveriam ser afastados23. Relativamente a isto, o ensinamento de Ávila é muito claro: Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o carácter definitivo da conduta, ou a definição de um âmbito de poder, há, nesse contexto e nesse aspeto a instituição de uma regra que não pode simplesmente desprezada pelo legislador, ainda que haja internamente alguma margem de indeterminação para a definição do seu sentido.24

Sendo, portanto, este princípio como norma que atribui razão de ser a outras normas, visto que indica claramente o fim que deve ser promovido (proteção prioritária às crianças e aos adolescentes com “absoluta prioridade”), não se compreende como o processo penal brasileiro não distingue a oitiva de adultos da oitiva das crianças e dos adolescentes.

20 Valor, na conceptualização sistémica defendida por Ávila, como comportamento que deve ser priorizado ou não, em função da determinação do sistema de valores. 21 Conselhos aqui visto como algo que pode ser levado ou não em consideração. 22 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 136. 23 Mesmo tendo em consideração que há princípios que podem ser considerados equiparáveis e, portanto, objeto de ponderação, este artigo parte do pressuposto teórico de que o direito de proteção à criança e ao adolescente não se inclui nesse leque, pela primazia que lhe é conferido pela Constituição Federal. 24 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 140.


E mesmo não tendo o Código de Processo Penal regulado esta matéria, é de supor que o princípio chame a si a eficácia de aplicabilidade, ou seja, o princípio deveria adotar uma “função integrativa” que agregue os elementos que não estão previstos nas regras25-26. Insta, contudo, observar-se a obra de Eros Grau, o qual adverte que, em não sendo possível ao magistrado negar a jurisdição, nos casos onde há a chamada “lacuna legislativa” decidir com base em princípios não seria agir em ativismo judicial ferindo a segurança jurídica, mas sim oferecer à parte a melhor solução jurídica possível, tomando por base as demais fontes de direito consagradas na própria Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro27. Estabelecidos estes pressupostos, aborda-se, na sequência, de que forma o processo de revitimação é suficientemente danoso e relevante que justifique imediata aposta do ordenamento jurídico na sua proteção integral e prioritária.

baixa autoestima, nas crises de pânico, na ideação suicida, no isolamento social e na sexualização traumática (ambivalente). Manifesta ainda sentimentos insegurança e desconfiança para com o outro, alterações comportamentais significativas (acting out28, comportamento desviante, comportamento regressivo) e, ainda, alterações psicossomáticas29. Catarina Ribeiro aponta como fator de intensificação traumática da vítimação secundária o contato das vítimas com um sistema de justiça despreparado30. Constitui, portanto, a expressão vitimização secundária um tipo de vitimação causada pelas instâncias formais de controle social31, no decurso da apuração de um crime. Mas, por outro lado, isto não necessita ser desta maneira, na medida em que pode e deve este contato fazer parte integrante do seu processo de recuperação, se a metodologia de acolhimento da criança e do adolescente no processo penal for melhor estruturada, assecuratória e qualificada32.

Pegando como exemplo uma criança ou um adolescente vítima de crime de abuso sexual, e excluindo eventuais lesões físicas neste momento, alguma da sintomatologia que pode apresentar consiste na ansiedade, na depressão (choro imotivado), na 25 Idem, p. 105. 26 Humberto Ávila retrata isto com o seguinte exemplo: “Se não há regra expressa garantindo a proteção da expectativa de direito – mas ela é necessária à implementação de um estado de confiabilidade e estabilidade para o cidadão –, ela deverá ser resguardada com base direta no princípio da segurança jurídica” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 105). 27 GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes. São Paulo: Malheiros, 2013.

28 Consiste em comportamentos impulsivos, reações nervosas que geralmente ocorrem com maior intensidade após o evento traumático. 29 RIBEIRO, Catarina. A criança na justiça: trajectórias e significados do processo judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Coimbra: Almedina, 2009. p. 62. 30 Idem, p. 64. 31 Como Delegacias de Polícia, Instituto Geral de Perícias, Tribunais, entre outros órgãos. 32 Comprova a autora no seu estudo que, “não obstante a desadequação de allguns espaços e a dificuldade de muitos dos procedimentos, quando a dimensão relacional é sentida pela criança como securizante e positiva, as outras possíveis fontes de contrariedade parecem ser ultrapassadas. Isto é visível desde o contato com o primeiro profissional, o primeiro ‘rosto’ do sistema” (RIBEIRO, Catarina. A criança na justiça: trajectórias e significados do processo judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar, p. 194).

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2 PROCESSO DE REVITIMAÇÃO

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A linha que separa o fomento no sentido da agencialidade, do poder e da justiça para as vítimas da vitimação secundária é bastante ténue33. Assim, a qualificação é indispensável a todos os profissionais que lidam com crianças e adolescentes, em uma dinâmica cada vez mais multidisciplinar: direito penal, criminologia, psicologia jurídica e sociologia são exemplos de áreas do saber que devem intervir com os menores de idade no processo penal34. A questão do acesso ao Direito, neste caso por meio de depoimento como vítima ou testemunha criança/adolescente, é frequentemente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, no entanto, a conceituação deste princípio algo difícil, visto ser pouco consensual entre os autores. Encontramos, então, definições por vezes contraditórias, incompletas ou imprecisas35.

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Adotou-se neste artigo a definição de Ingo Sarlet, que procura, em sua obra, concretizar o conceito, ensaiando a seguinte definição:

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[...] qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto quanto contra e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável 33 CARIDADE, Sónia. Declarações para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais: orientações para técnicos habilitados. Braga: Psiquilibrios Edições, 2011. p. 70. 34 KOLER, Tânia. Psicologia jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: Nau, 2004. p .157. 35 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 50.

nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.36

Considera-se, portanto, que a ausência de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, que quando chamadas ao Poder Judiciário enfrentam o doloroso fenômeno da vitimização secundária, constitui, em si mesmo, igualmente uma violação ao princípio da dignidade humana, isto sem correr o risco de banalizar a aplicação deste princípio. A autora Catarina Ribeiro procura focar o seu estudo a partir da perspectiva da criança, atendendo às suas experiências, narrativas, ou seja, adotando uma abordagem qualitativa37. Não explorando à exaustão a questão das particularidades de cada faixa etária, no interacionismo do menor de idade com o Judiciário não deixamos de mencionar o que, à primeira vista, parece evidente e comumente aceito pelos diversos autores: a experiência da criança e do adolescente com o sistema legal é complexa, estando o próprio sistema, na esmagadora maioria dos casos, despreparado para lidar com as “especificidades do funcionamento infantil”38. Este despreparo consiste, essencialmente, na “desadequação dos espaços, as exigências feitas à vítima no processo-crime, a natureza precária das medidas de proteção ao menor e a impreparação de todo o dispositivo judiciário para lidar com estas situações”39. 36 Idem, p. 73. 37 RIBEIRO, Catarina. A criança na justiça: trajectórias e significados do processo judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar, p. 88. 38 Idem, p. 99. 39 Idem; CARIDADE, Sónia. Declarações para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais: orientações para técnicos habilitados, p. 71.


Note-se que a vítima muitas vezes prioriza que seja dads credibilidade ao seu testemunho, mesmo em detrimento da sanção ao agressor. É frequente que os agentes estatais classifiquem o depoimento de uma testemunha ou vítima com menos de 18 anos de idade como “incompetente” ou com pouca credibilidade. As justificativas apontam para um relato factual contraditório, inconsciente ou confuso. No entanto, o que se depreende em estudos como o de Cashmore e Bussey, de 199641, é que os profissionais do Judiciário têm enormes e evidentes dificuldades de compreender a linguagem proveniente do discurso da criança ou do adolescente, visto não entenderem o estado desenvolvimental em que se encontram, ao invés da suposta incompetência da criança e do adolescente para depor42. Diversos estudos vão pontualmente denunciando as graves falhas do sistema legal na interação com as crinaças e os adolescentes, sendo até possível estabelecer, cronologicamente, as etapas onde o processo de revitimação pode ocorrer. Desde a revelação por parte da vítima a um órgão profissional, à in40 RIBEIRO, Catarina. A criança na justiça: trajectórias e significados do processo judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar, p. 197. 41 CASHMORE, J.; BUSSEY, K. Judicial views of child witness competence, Law and Human Behaviour, 20, 1996. p. 313-334. 42 RIBEIRO, Catarina. A criança na justiça: trajectórias e significados do processo judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar, p. 114.

vestigação propriamente dita43, instrução processual (onde se inclui a defesa do acusado), a vítima vai relatando e expondo sucessivas vezes a violência a que esteve sujeita44. Isto tudo ainda que se reconheça que a palavra da vítima com menos de 18 anos, especialmente nos crimes de estupro, deve ser aceita45. Paulo Pinheiro, no seu estudo para a Organização das Nações Unidas sobre violência contra crianças e adolescentes46, elaborou um relatório com um conjunto de recomendações, algumas das quais se adequam e aplicariam ao sistema de justiça brasileiro: (1) o envolvimento das crianças e dos adolescentes por meio de sua escuta ativa, (2) através de profissionais devidamente capacitados, (3) garantindo a sua segurança e que 43 Na fase de inquérito inclui-se o doloroso procedimento pericial na vítima, para aferir eventuais lesões corporais. Note-se que o exame físico implica um conjunto de procedimentos que expõem todo o corpo da vítima; bem como eventual realização de perícia psicológica, que não visa a contribuir para a recuperação traumática da vítima, mas sim atestar a validade e credibilidade de seu testemunho, constituindo-se como elemento probatório. 44 PELISOLI, Cátula. Depoimento especial: para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Revista Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 22, n. 1, p. 27, 2014. 45 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2007. p. 11. 46 O estudo das Nações Unidas, recomendado pela Unicef, sobre a violência contra crianças, realizado pelo especialista independente brasileiro, doutor em Ciência Política e diretor do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, foi o primeiro estudo abrangente e global das Nações Unidas sobre as formas de violência contra a criança e o adolescente e os ambientes em que essas agressões são cometidas. O estudo procurou demonstrar que a violência contra a infância está presente em todas as culturas, independentemente da faixa de renda, dos níveis de escolaridade e dos grupos étnicos. Contribuiu igualmente com as recomendações aos países na implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as crianças e os adolescentes.

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É fundamental a compreensão de que a vítima, ao longo do processo, experiencia uma relação conflituosa entre o sentimento de impotência versus sentimento de controle, conforme o modo como decorre o processo e a amplitude de sua participação. Processo este, repita-se, que pode ser reparador, se for entendido pela vítima como mecanismo de garantia dos seus direitos. Empoderamento é também consequência de um sentimento assecuratório e estruturante, pela forma como o sistema se preparou para receber a vítima40.

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tenham (4) acesso a todos os mecanismos legais que protegem seus direitos47. Neste contexto, e procurando contrariar esta tendência negativa para a vítima, surge a Resolução nº 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

3 O CATÁLOGO “PROGRAMÁTICO” DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 33/2010 O primeiro apontamento à resolução é que, na verdade, é “distribuída” como uma recomendação aos Tribunais, o que não deixa de realçar o caráter voluntário (não vinculante) de sua aplicação. Apresentam-se, então, os princípios que fundamentam a introdução desta recomendação: Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, impõe aos Poderes Públicos o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente com prioridade absoluta sobre os demais;

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Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse;

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Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em seus arts. 28, § 1º, e 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida; Considerando a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, 47 PINHEIRO, Paulo Sérgio. Relatório Mundial sobre Violência contra a Criança. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/Estudo_PSP_Portugues.pdf>. Acesso em: 4 jan. 2014.

bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense; Considerando que ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor – deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha da violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos.

Retira-se destas motivações para a elaboração da recomendação, que não são mencionadas quaisquer normas do Código de Processo Penal, obviedade que motivou a criação da resolução. É, portanto, o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça de que é necessária a adoção de medidas que promovam uma proteção acrescida à criança e ao adolescente pelos órgãos judiciários. A recomendação é, seguindo o art. 1º, no sentido de se implantar um sistema de um depoimento vídeogravado para crianças e adolescentes, em ambiente separado da sala de audiências, com participação de pessoal especializado. Que o local de recolhimento do depoimento assegure “segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento”48. Determina, ainda, que a criança ou o adolescente seja acompanhado por pessoal capacitado, a fim de que seja assegurado o seu direito à informação e de que seja lhe reconhecida a assistência necessária, independentemente de sua condição de vítima ou testemunha, assistência essa que deve se estender ainda a seus familiares. A questão que se levanta é saber se esta resolução é a que melhor exterioriza o princípio constitucional da integral proteção da criança e do adolescente e qual a força normativa que a re48 Art. 1, alínea b), da Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010.


4 ADEQUAÇÃO DAS REGRAS AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA À LUZ DA PROPOSTA TEÓRICA DE HUMBERTO ÁVILA O princípio da proteção integral da criança, atendendo à definição de princípio como norma finalística, demanda uma delimitação das circunstâncias favoráveis à sua aplicação e a consequente adoção de práticas que o efetivem49. Seguindo a metodologia proposta por Humberto Ávila para a análise de princípios50, primeiramente atendemos ao conteúdo da norma do art. 227 da Constituição Federal. Referimos, anteriormente, que a norma estabelece “absoluta prioridade” à proteção dos direitos da criança e do adolescente, o que abarca o seu direito de ser ouvido, de ser escutado em condições apropriadas e de ter a sua opinião valorizada. A consagração deste princípio não é mera norma programática; muito pelo contrário, o dispositivo postula de forma “absoluta como nenhuma outra”51.

49 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 98-99. 50 Recorde-se, especificação da finalidade dos princípios; pesquisa de casos “paradigmáticos”; exame de similaridades entre os casos; verificação dos critérios que possibilitem a composição do “estado ideal de ciosas”; e percurso inverso, com a sugestão de comportamentos que promovam a adoção de melhores práticas (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definção à amplicação dos princípios jurídicos, p. 98-101). 51 FONSECA, Antonio. Direitos da criança e do adolescente, p. 18.

Esta doutrina de proteção integral é proveniente da Organização das Nações Unidas52 e exige do Estado e da sociedade a construção de políticas públicas e realização de programas locais, governamentais ou não, de atendimento especializado53. Certo é que muito estará por fazer para a concretização do art. 227 da Constituição Federal, para que deixe de ser um insuficiente conjunto de boas intensões. Após a análise do conteúdo da norma, passa-se à introdução exemplificativa de dois casos “paradigmáticos” que perspectivam melhores práticas de atuação. A título exemplificativo, no primeiro caso paradigmático a vítima criança seria a única testemunha ocular do alegado abuso sexual sofrido, sendo umas das razões para que o seu depoimento fosse tão importante para o esclarecimento da autoria do crime, quer no sentido de corroborar a tese acusatória, ou para afasta-la em benefício do réu. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que mesmo crianças de tenra idade podem ter depoimentos com força probatória amplamente satisfatória, se realizados em espaço adequado, com profissionais qualificados. Salienta-se que, durante todo o procedimento, devem ser levadas em conta as condições emocionais e a fase de desenvolvimento da criança e do adolescente. No entanto, aquilo que se revela o aspecto mais importante para este estudo, no tocante a esta decisão, é que, para além do deferimento da oitiva do menor de idade

52 A convenção da Organização das Nações Unidas foi fonte inspiradora do Estatuto da Criança e do Adolescente, que teve a sua aprovação em 20 de novembro de 1989 pela referida organização, assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. 53 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 2.

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comendação tem face às regras do Código de Processo Penal. Isto porque se torna claro que, não havendo discriminação entre adultos e menores de idade nos depoimentos em processo penal, a regra processual afasta a concretização do princípio.

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e que essa oitiva deve ser feita com os padrões de qualidade supramencionados, o Tribunal afirma que “a técnica conta com a aprovação do Conselho Nacional de Justiça, conforme a Recomendação nº 33/2010 do referido Conselho”54. Um outro acórdão que este estudo considera relevante trata de crimes previstos no art. 21 (vias de fato), caput, da Lei das Contravenções Penais e no art. 147 (ameaça), caput, do Código Penal, todos c/c o art. 5º (violência doméstica e familiar contra a mulher), caput, inciso III, e art. 7º, caput, incisos I e II (violência física e psicológica), ambos da Lei Maria da Penha.

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Trata a hipótese de ser indeferida aprioristicamente a oitiva de criança, única pessoa que testemunhou os fatos para além da vítima, precisamente com a fundamentação de não ser possível corresponder às expectativas da resolução, ou seja, que a oitiva teria um passaporte direto à vitimação secundária, pelo fato de o Tribunal não reunir condições para a receber55.

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Entende-se que, pelas razões já mencionadas ao longo do artigo, a oitiva da vítima ou testemunha faz parte integrante do seu processo de recuperação (no caso de crianças e adolescentes vítimas de violência), ou pode ser evitado o dano psicológico (no caso de criança e adolescente como testemunha) se os procedimentos adotados forem corretos e se as medidas necessárias de prevenção de revitimação sejam respeitadas. A decisão de não ouvir o menor de idade não só incentiva a que nenhuma 54 Tribunal de Justiça Federal, acórdão de 11 de maio de 2012, Relator Silvânio Barbosa dos Santos. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com. br/jurisprudencia/21842738/hbc-hc-72587520128070000-df-00072587520128070000-tjdf>. Acesso em: 30 out. 2014. 55 Tribunal de Justiça Federal, acórdão de 15 de maio de 2014, Relator Humberto Adjuto Ulhôa. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121147180/peticao-pet-20140020022745-df-0002286-9120148070000>. Acesso em: 2 nov. 2014.

medida de justiça protetiva seja desenvolvida e adotada, como não permite a concretização do princípio consagrado no art. 227 da Constituição Federal. Esta necessidade de concretização constitucional vem claramente explicitada no referido acórdão: O Conselho Nacional de Justiça, a fim de concretizar o comando constitucional em sede de processos judiciais, editou a Recomendação nº 33/2010, que estabelece normas para a oitiva especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, recomendando aos Tribunais a adoção das medidas necessárias à garantia constitucional da proteção integral, dentre elas, a implantação de sistema de depoimento videogravado para as crianças e os adolescentes, em ambiente separado da sala de audiências assegurando-lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento, com a participação de profissional especializado para tal finalidade.

Pelo exposto, denota-se que estes acórdãos são exemplos de tentativa de conciliação das regras ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Apesar de não serem casos isolados na jurisprudência, representam uma clara minoria no ordenamento jurídico brasileiro. E acompanhando a análise procedimental proposta por Ávila, as similaridades entre os processos saltam à vista: pretendem ambos que não se prescinda da oitiva da criança e do adolescente, que se reúnam as condições necessárias para prevenir o fenômeno da vitimação secundária, tais como local propício, profissionais adequados e utilização de sistemas de vídeogravação. Importa reforçar a ideia de que, para que este princípio possa ser concretizado, é fundamental que o ordenamento jurídico reconheça a força normativa entre o princípio (proveniente da Constituição Federal) e a regra (presente na resolução), e utilize os recursos humanos e materiais de que já dispõe (e incentivando a afetação de mais recursos que supram as necessidades) ao serviço da efetivação do princípio constitucional.


CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou-se, ao longo deste trabalho, que existem falhas graves na efetivação dos direitos e das garantias das crianças e dos adolescentes no que concerne ao processo penal brasileiro. E que essas falhas são fruto, sobretudo, da dissociação que existe entre o princípio da proteção dos direitos dos menores de idade e as regras processuais penais. A Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2014, apresenta-se como a regra que mais se aproxima ao fim a que se destina o princípio constitucional do art. 227 da Constituição Federal, devendo, pois, ser aplicada de forma mandamental pelos magistrados, ao menos até que surja norma específica sobre o tema Verifica-se que, para proceder à ligação, ou conciliação, entre as regras e os princípios, é necessário o auxílio da teoria dos princípios de Humberto Ávila, que apresenta os procedimentos necessários para que esse caminho seja atingido, por meio do estabelecimento de critérios que se posicionam sobre os princí56 Em relação ao local adequado, este não teria necessariamente que ser em local diverso das restantes audiências, desde que estas sejam apetrechadas para receber a criança e o adolescente. 57 A capacitação não se refere exclusivamente aos psicólogos que auxiliam o Judiciário, mas de todos aqueles que tenham contato com a criança e o adolescente.

pios e as regras, distinguindo-os metodicamente e que regulam o seu modo de aplicação, de forma moderada e procedimental, priorizando a sua função e importância. Ao percorrer esse caminho, descobriram-se pontos de convergência que têm sido já aplicados pelo ordenamento jurídico, podendo ser analisados por meio das decisões jurisprudenciais. Viu-se também que a negação da oitiva do menor de idade não é aconselhável, mesmo que a decisão seja fundamentada na prevenção da revitimação. Acompanhando a obra de Catarina Ribeiro, verifica-se que a oitiva da criança e do adolescente é um direito que lhe assiste, precisamente porque lhe atribui a possibilidade de verificar in locu a realização da justiça, sendo um dos elementos que contribuem decisivamente para a recuperação traumática. O fundamental é realizar esse direito garantindo condições de acolhimento condignas e evitando ao máximo a repetição de procedimentos. Talvez a principal conclusão que se retira neste artigo é a necessidade de atribuir maior força normativa à Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça, enquanto não surgir reforma no Código de Processo Penal que supra esta aparente lacuna de concretização do princípio. Aparente, porque felizmente existe a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

REFERÊNCIAS ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 17 out. 2014. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

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Os critérios que tornariam esta uniformização comportamental possível seriam a não negação hipotética da oitiva da criança e do adolescente, evitamento da repetição de depoimentos; o local adequado para a realização da oitiva56; o ambiente seguro e confortável; bem como a adequação ao seu estado desenvolvimental, por meio da capacitação dos profissionais que lidam com estes sujeitos de direito57.

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Doutrina

Publicidade Enganosa e Abusiva

INTRODUÇÃO

HENRIQUE DE CAMPOS GURGEL SPERANZA

Atualmente, o mundo encontra-se em um sistema de mercado galopante, no qual todo o sistema caminha em direção a um capitalismo selvagem que tem maior manifestação no terceiro setor, ou seja, o comércio, que é o principal responsável pelo giro de capital e fomento da economia mundial.

Advogado, Professor Universitário na UNIESP, Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito e Processo do Consumidor e Direito Processual do Trabalho pela UNISANTOS.

RESUMO: O presente artigo versa sobre a publicidade e a tutela dos direitos dos consumidores, panorama histórico da publicidade, abordando os princípios afetos à publicidade. Realiza profundo estudo sobre a tutela do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diferenciando publicidade e propaganda, demonstrando qual é abordada pela legislação específica. Estuda ainda as formas de publicidade lícitas e ilícitas e a diferença entre enganosidade e abusividade, o seu objeto jurídico tutelado e quem são os titulares dos direitos tutelados e os responsáveis pelos danos, além da espécie de responsabilidade e sanções cabíveis.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do consumidor; publicidade; publicidade abusiva; publicidade enganosa; publicidade ilícita; Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Publicidade e propaganda; 1.1 Histórico; 1.2 Conceito; 2 Princípios afetos à publicidade e propaganda no Direito brasileiro; 2.1 Considerações gerais; 3 Publicidade: tutela do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; 3.1 Introdução; 3.2 Formas de publicidade; 3.3 Objeto jurídico tutelado; 3.4 Responsáveis pelo dano; 3.5 Sanções; Conclusão; Referências.

Esta pesquisa versa sobre a publicidade à luz da legislação consumerista e sobre toda a tutela estabelecida, abordando-se a diferença entre as formas ilícitas e lícitas da publicidade, bem como as sanções aplicáveis em caso de dano.

Assim, neste contexto, a publicidade surge com grande força, e como meio mais eficiente de chamar o consumidor a participar do


galopante mercado de consumo, daí a importância da presente pesquisa, visto que o consumidor é vulnerável frente a tais mensagens publicitárias, bem como pode sofrer abusos que tornariam desequilibrada a relação de consumo e, consequentemente, o mercado. Para esta análise foi utilizada a pesquisa doutrinária e jurisprudencial, que, por meio de um raciocínio dedutivo, foi exposta através de premissas, com a análise em capítulos de cada tema em separado, reservando-se ao último a resolução do tema. No primeiro capítulo, expõe-se todo o histórico da publicidade, de forma breve, para que possa ficar claro todo o avanço das técnicas utilizadas, e os seus efeitos por meio da análise de sua aplicação em momentos marcantes, como a Segunda Guerra Mundial.

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Ainda no primeiro capítulo será abordado o conceito de publicidade e de propaganda, posto que há imensa discussão sobre o tema, de forma que se possa esclarecer a diferença entre os institutos, com o fim de direcionar a pesquisa apenas para o que é tutelado pelo Direito do Consumidor.

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O segundo capítulo aborda os princípios relacionados ao tema, visto que o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor é lei principiológica, ou seja, possui todos os seus fundamentos e comandos baseados em princípios gerais de direito, o que fará, no presente estudo, com que a pesquisa seja embasada e norteada por tais princípios, facilitando o entendimento de todo o sistema de tutela das publicidades abrangido pela legislação consumerista. Já, no terceiro capítulo, é amplamente abordada a análise de toda a tutela da publicidade no Brasil, abordando o seu objeto jurídico, titulares do direito, responsáveis pelos danos e sanções cabíveis. Tal capítulo se apresenta de forma conclusiva,

abordando o tema do trabalho diretamente, com suas nuanças e seus aspectos práticos. Conclui-se, ao término da pesquisa, que o sistema do Direito do Consumidor é extremamente protecionista com relação ao consumidor, que é visto, acertadamente, como polo mais frágil na relação de consumo e, portanto, vulnerável. Diante de tal proteção especial, conclui-se pelo total repúdio da legislação à prática de publicidade ilícita, qualquer que seja a sua forma de apresentação, resultando na repreensão de tal prática, bastando para tal a mera exposição do consumidor ao evento publicitário danoso.

1 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 1.1 Histórico 1.1.1 Propaganda no contexto internacional A propaganda e a publicidade são inerentes da natureza de qualquer sociedade humana, existindo relatos, desde os primórdios das sociedades, de pessoas que procuravam divulgar, por exemplo, seus ofícios em suas vilas ou espalhar alguma corrente filosófica. Contudo, o termo propaganda (do latim propagare) surgiu pela atuação da Igreja Católica romana com o intuito de difundir a fé cristã pelo mundo. Tal propaganda cristã foi realizada pela Congregação para a propagação da fé, que consistia em “um ‘departamento’ da Igreja Católica romana que por volta de 1630


iniciava uma história de sucesso na propagação da mensagem de Cristo”1.

de tal classificação, foi a essa propaganda atribuído o título de “A grande mentira”.

Tamanho o sucesso da propaganda adotada pela Igreja Católica, que o método voltou a ser usado posteriormente quando da Primeira Grande Guerra, quando o método foi documentado e estudado como ciência pela primeira vez.

Tal propaganda nazista foi, embora maligna, de fundamental importância para a ciência, visto que por meio dela torna-se possível observar o poder e a influência que tal técnica pode exercer sobre o seu interlocutor.

Tal aplicação científica da propaganda foi idealizada pelo Jornalista Walter Lippman em parceria com o Psicólogo Edward Bernays, a pedido do presidente dos Estados Unidos, que pretendia a vinculação de propaganda favorável a guerra, a fim de convencer a população a aceitar o ingresso norte-americano na beligerância em auxílio à Inglaterra2.

Após Hitler, a propaganda vem sendo amplamente utilizada, como se observam em diversos episódios posteriores, como a Guerra Fria, em que os Estados Unidos e a extinta URSS procuravam promover as suas ideologias (capitalismo e socialismo) aos demais países do mundo.

Depois do referido episódio na Primeira Grande Guerra, a propaganda novamente foi utilizada, amplamente, ressalte-se, na Segunda Grande Guerra, tanto pelo partido nazista de Hitler quanto pelas forças Aliadas.

Por fim, vale ressaltar a extrema importância da publicidade e da propaganda quando do acontecimento da Revolução Industrial, que movimentou a economia global e expandiu o comércio, que, atualmente, é o setor da economia mais ligado à publicidade e à propaganda, embora, enfatiza-se, não seja o único que as utilize amplamente.

A propaganda de Hitler alcançou uma escala sem precedentes, sendo a ela atribuída grande relevância no que tange à formação de toda a imagem do Führer, bem como em todo apoio do povo alemão à campanha nazista.

1.1.2 Propaganda no contexto interno do Brasil

1 CAVALHEIRO, Rodrigo Costa Ratto. História da Publicidade. Unicep. Disponível em: <http://www.unicep.edu.br/cursos/publicidade/hist.asp>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h15. 2 WIKIPÉDIA. Propaganda. Wikipédia, a enciclopédia livre Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Propaganda>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h.

O percurso da propaganda no Brasil acompanhou o desenvolvimento dos meios de comunicação. Os anúncios surgem essencialmente para vender produtos, preservar o espaço das marcas tradicionais e introduzir novas, destacando a sua utilidade e gerando uma necessidade real ou imaginária de adquiri-lo. Precisa chegar á um público, não só numeroso, mas também receptivo á sua mensagem, para isso, utiliza os meios de comunicação.3 3 INNOVADORA PUBLICIDADE. História da propaganda no Brasil. Innovadora Disponível em: <http://www.innovadora.hpg.ig.com.br/histprop. htm>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h05.

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Tal propaganda hitlerista foi classificada, com o fim da guerra, como uma enorme propaganda enganosa, na qual foram veiculadas informações inverídicas que levavam todo aquele exposto as mesmas a engano quanto à realidade dos fatos reais. Diante

No Brasil, a publicidade surgiu acompanhando o desenvolvimento da tecnologia e das necessidades do povo, neste sentido:

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A propaganda e a publicidade no Brasil vieram com a chegada da família real ao país, que trouxe consigo a abertura dos portos brasileiros ao comércio exterior, bem como a inauguração do primeiro Banco da colônia. Com isso, fomentou-se o mercado brasileiro, surgindo, assim, a necessidade da publicidade e propaganda pelos comerciantes. Nesse momento histórico, a propaganda era realizada por meio dos jornais brasileiros, com anúncios no estilo classificado, sendo reconhecido historicamente como primeiro anúncio do Brasil a oferta de venda de um sobrado realizada por uma senhora no ano de 18084. Após a independência do Brasil, a propaganda girou em torno do mercado de escravos, que movimentava a economia do império, e foi caracterizada por publicações detalhas a respeito das mencionadas “mercadorias”.

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Com a abolição da escravatura, a propaganda se voltou ao mercado de produtos importados, visto que o Brasil, àquele tempo, vivia das novidades e dos padrões de vida europeus. Dessa forma, diz-se que a propaganda no Brasil, nessa época, assumiu um papel de ensinar à nação recém-formada o padrão de vida moderno (leia-se europeu).

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rádio, imprensa colorida (revistas, entre outros), a televisão e, atualmente, a Internet.

1.2 Conceito 1.2.1 Considerações gerais Os conceitos de publicidade e propaganda, por muitas vezes, são confundidos e tratados, erroneamente, como sinônimos. Contudo, o que se percebe da análise de suas finalidades e seus conceitos é que se tratam de institutos totalmente diferentes e independentes, e, apenas por serem frequentemente utilizados em conjunto, não devem ser confundidos. Assim, conforme será exposto a seguir, a propaganda se refere à difusão de ideias, enquanto a publicidade, por sua vez, visa a incitar o consumo, apresentando novos produtos, bem como enaltecendo as suas qualidades para que o consumidor adquira produtos ou contrate serviços.

1.2.2 Propaganda

Com o passar dos séculos, como exposto anteriormente, a propaganda e a publicidade no Brasil foram tomando forma, definindo-se e acompanhando passo a passo a evolução tecnologia dos meios de comunicação, com as veiculações a

O termo propaganda é proveniente do latim propagare, que significa difundir, propagar. Assim, da origem da palavra torna-se possível extrair o conceito de propaganda, consistindo essa em toda atividade que vise a difundir ideias.

4 TEICH, Daniel Hessel. História da propaganda: a publicidade também chegou com Dom João. Mercado Corporativo. Disponível em: <http:// www.fashionbubbles.com/historia-da-moda/historia-da-propaganda-a-publicidade-tambem-chegou-com-dom-joao/>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h15.

Por difusão de ideias podemos entender qualquer tipo de propagação de informações, com o intuito de convencer o interlocutor de determinada realidade. Nesse sentido temos a lição do Professor Mário A. L. Guerreiro, que afirma que “a propaganda é


Assim, pode-se perceber que a propaganda está ligada à questão filosófico-ideológica, que se utiliza de um conjunto de técnicas para provocar o interlocutor no sentido de aderir a determinada ideologia.

1.2.3 Publicidade A publicidade, por sua vez, consiste em um conjunto de técnicas com intuito de promover determinada atividade econômica. Assim, difere a publicidade do conceito de propaganda, ao passo que a primeira visa ao intuito lucrativo, ou seja, visa a promover determinada ideia com o objetivo de gerar lucro, seja pela venda de produtos, seja pela contratação de serviços ou pela simples difusão de ideias. Nesse sentido: A publicidade tem um objeto comercial (“la finalité d’um rendement économique par Le recrutement d’um public consommateurs”), enquanto a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico político, econômico ou social.6

O Código de Defesa do Consumidor apenas tutela a utilização de publicidade, visto que, embora os conceitos sejam frequentemente confundidos, é a publicidade que mantém ligação com a relação de consumo, pois os fornecedores, para promover os seus produtos e serviços, se utilizam da mesma. 5 Mário A. L. Guerreiro apud GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 318. 6 Jean-Marie Auby e Robert Ader-Ducos apud GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 318

Vale ressaltar que a publicidade, diferentemente da propaganda, é de ação coletiva, o que significa dizer que a publicidade de um objeto atinge toda a sua categoria, enquanto a propaganda se restringe aos limites da ideologia divulgada. Ainda, a publicidade pode ser institucional ou promocional. Será institucional quando visa à promoção da empresa, ou seja, da instituição, independentemente de qualquer produto ou serviço específico; trata-se de publicidade mediata, que visa a promover o anunciante. Será promocional a publicidade quando a mesma visar a um objeto direto, ou seja, um produto ou serviço; trata-se de publicidade imediata, pois visa à promoção direta do objeto econômico.

2 PRINCÍPIOS AFETOS À PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO DIREITO BRASILEIRO 2.1 Considerações gerais O sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor veio abarcado em uma série de princípios norteadores que visa a direcionar e limitar o uso das técnicas de publicidade, evitando a exposição do consumidor a eventos lesivos aos direitos tutelados pelo mencionado diploma legal.

2.1.1 Princípio da identificação da publicidade O princípio da identificação da publicidade, também conhecido com princípio da identificação obrigatória da mensagem como publicitária, encontra-se previsto no art. 36, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “Art. 36. A publicidade deve ser identificada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique com tal”.

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uma atividade voltada para a difusão de uma ideia (propaganda política é o mais conhecido exemplo)”5.

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Tal princípio visa a garantir que o consumidor saiba que está sendo alvo de um evento publicitário, impedindo terminantemente a publicidade que se utilize de mensagem subliminar. Por mensagem subliminar entende-se aquela realizada sem que o interlocutor tenha conhecimento da exposição e que é registrada apenas por seu subconsciente. Tal tipo de publicidade expõe o consumidor a um enorme potencial de sugestão inconsciente, podendo, inclusive, forçá-lo a adquirir produtos ou serviços que não deseja. Assim, segundo o princípio em tela, toda publicidade deve ser notória, ficando o consumidor ciente de que no momento da exposição está sendo alvo de publicidade e permitindo, por consequência, o seu livre direito de escolha na aquisição ou contratação do produto ou serviço veiculado. Assim, o princípio consiste, basicamente, em: Proteger o consumidor, assegurando-lhe o direito de saber que aqueles dados e informações transmitidos não o são gratuitamente e, sim, têm uma finalidade específica, que é promover a venda de um produto ou a utilização de um serviço.7

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2.1.2 Princípio da publicidade veraz

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O princípio da publicidade veraz, ou da veracidade da publicidade, ou da veracidade especial, como também é conhecido, trata-se de um dos princípios mais antigos e basilares da difusão de informação. Tal princípio, consagrado pela proibição de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), consiste na vedação àquele que faz 7 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 529.

publicidade de veicular informações inverídicas ou que levem o consumidor a erro.

2.1.3 Princípio da não abusividade da publicidade Trata-se de princípio intimamente ligado ao princípio da veracidade da publicidade, vez que, enquanto este último visa a impedir a publicidade enganosa, o primeiro visa a coibir a abusividade das mesmas. Tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva serão discutidas em capítulo futuro; contudo, há que se expor aqui uma pequena diferença para demonstrar a relação de afinidade e de complementação que os mencionados princípios mantêm entre si. Enquanto a publicidade enganosa é aquela inverídica e que visa a levar o consumidor a erro, a publicidade abusiva é aquela que encontra fundamento no art. 37, § 2º, do CDC, e que viola diretamente outros valores da sociedade, como a moral e os costumes.

2.1.4 Princípio da vinculação contratual da publicidade Tal princípio busca semelhança entre a relação estabelecida entre a publicidade e a realização da proposta abordada pelo Código Civil. O princípio com previsão no art. 30 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor visa a tornar obrigatório o cumprimento das informações expostas na mensagem publicitária, assim como se fosse uma oferta, tratando-se verdadeiramente de uma fase pré-contratual, subordinando a “oferta publicitária” ao simples aceite do consumidor para se tornar um contrato completo. Nesse sentido dispõe a Professora Claudia Lima Marques: “Assim,


aceita a proposta feita através da publicidade, o conteúdo da publicidade passará a integrar o contrato firmado com o consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não escrita, mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de maneira litigiosa frente ao Judiciário”8.

Assim, o princípio da correção do desvio publicitário visa a garantir que a publicidade danosa não mais continue a ser veiculada, bem como é por meio desse princípio que se permite a realização de contrapropaganda, medida esta que será estudada em capítulo posterior.

2.1.5 P rincípio da transparência da fundamentação da publicidade

2.1.7 Princípio da boa-fé objetiva

Tal princípio encontra previsão no art. 36, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e visa a assegurar a preservação das informações que digam respeito à publicidade, bem como garantir que o consumidor tenha acesso a tais dados, ou garantir, por meio da inversão do ônus probatório (art. 38 do CDC), que o consumidor não seja lesado, ante a falta de acesso a informações que devem estar em poder do fornecedor.

2.1.6 Princípio da correção do desvio publicitário

Segundo o Professor Rizzatto Nunes: Quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, a atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.9

Assim, diz que é objetiva a boa-fé quando analisada em relação ao que normalmente se espera de determinada relação jurídica, não se podendo analisar para a sua caracterização o que ocorre em foro íntimo de cada uma das partes.

Tal princípio pode ser entendido como uma ramificação do princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor, vez que visa a corrigir a publicidade que fora veicula com abuso ou enganosidade.

Dessa forma, não há que se confundir a boa-fé objetiva com a subjetiva, sendo aquela o princípio norteador de todo o sistema do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo ser observado para toda a relação consumeirista, seja ela publicitária ou não.

8 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 224.

9 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 132.

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O princípio da transparência da fundamentação consiste na obrigação de o fornecedor manter em seu poder todas as informações relativas às publicidades por ele realizadas, abrangendo tais informações dados técnicos, fáticos e científicos.

Trata-se de princípio não específico da publicidade; contudo, é princípio norteador de todo o sistema do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por isso a sua breve abordagem se faz necessária.

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3 PUBLICIDADE: TUTELA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 3.1 Introdução O Código de Proteção e Defesa do Consumidor optou por tratar apenas da matéria referente à publicidade, sendo a propaganda tutelada por outros diplomas, visto que, conforme exposto, apenas a publicidade, por seus fins comerciais, mantém relação estrita com o que protege o referido diploma legal. Assim, neste capítulo serão abordados diversos aspectos a respeito da publicidade, sempre sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entre eles as formas de publicidade, os responsáveis pelos danos, bem como os objetos jurídicos tutelados.

3.2 Formas de publicidade

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3.2.1 Publicidade enganosa

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A publicidade enganosa é proibida pelo sistema do Direito do Consumidor, com previsão expressa no art. 37, caput e § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.10 10 Grifo nosso.

Pela leitura do artigo percebe-se que o legislador, ao se preocupar com a definição de publicidade enganosa no próprio texto legal, o fez com a inserção de um rol exemplificativo de erros aos quais pode o consumidor ser induzido pela mencionada forma de publicidade. A enganosidade, conforme exposto pelo próprio artigo, pode se dar de forma comissiva, ou seja, por ação direta na campanha, ou omissiva, quando se apresenta pela ausência de informação essencial a respeito do produto ou serviço. A publicidade enganosa por omissão tem o seu conceito estabelecido também pelo Código, com dispositivo específico no mesmo art. 37, em seu § 3º, que dispõe: “Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. Ainda há que se ressaltar que, para a concretização da publicidade como enganosa, desnecessária se faz a análise do elemento subjetivo do fornecedor, ou daquele que a vincula a mencionada publicidade, posto tratar-se de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Basta a atividade de publicidade, como determinação soberana e profissional do fornecedor e sob o risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa de terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio de fonecedores-auxiliares.11

Por fim, conclui-se que, essencialmente, publicidade enganosa é toda aquela que por ação ou omissão induzir o consumidor 11 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 538.


3.2.2 Publicidade abusiva Assim como a publicidade enganosa, o legislador optou por conceituar a publicidade abusiva no texto legal, mais precisamente no art. 37, § 2º, do CDC, que dispõe: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. [...] § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.12

Assim como ocorre com a publicidade enganosa, ao inserir a expressão “dentre outras” no texto legal, o legislador tornou o conceito aberto seguido de um rol exemplificativo de situações que são tidas como publicidade abusiva. Do texto legal depreende-se que a publicidade abusiva é toda aquela que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor ou que viole valores sociais e morais do mesmo. Assim, ensina o mestre Eduardo Gabriel Saad que “é abusiva a publicidade que se realiza com fins contrários à ordem pública, ao direito, à moral”13. Assim, uma vez que a publicidade seja

12 Grifo nosso. 13 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1999. p. 353.

ofensiva à ordem social e à sociedade, torna-se abusiva, ferindo o interesse coletivo. Completa ainda o mestre em brilhante comparativo entre a publicidade abusiva e o abuso de direito: À semelhança do que ocorre com o abuso de direito, a publicidade abusiva aparentemente obedece aos cânones tradicionais da comunicação social, mas, em verdade, é prejudicial aos interesses do consumidor e do meio social em que se insere.14

Dessa forma, a publicidade abusiva equipara-se ao abuso de direito, visto que se veste de um manto de falsa legitimidade para violar direitos dos consumidores e da sociedade ao extrapolar os limites estabelecidos pela lei. Ainda há que se esclarecer que os conceitos de publicidade enganosa e abusiva não se confundem, podendo uma publicidade ser perfeitamente honesta no que se refere à sua veracidade, e ainda sim ser ofensiva a qualquer valor social ou moral.

3.2.3 Publicidade comparativa Grande discussão paira sofre a legitimidade da publicidade comparativa. Inúmeros países europeus a proíbem terminantemente, enquanto outros países, como os Estados Unidos, a permitem em larga escala. No Brasil, o sistema consumeirista em nada se opõe a tal prática, não podendo a mesma ser enquadrada como abusiva. Contudo, há que se ressaltar que não pode a comparação ser estabelecida de maneira irrestrita, devendo obedecer ao sistema, sob pena de extrapolar a legitimidade que o sistema lhe oferta e recair em abuso. De maneira brilhante, o Professor Rizzatto Nunes sintetizou em sua obra sete regras básicas a serem seguidas para que se possa classificar a publicidade comparativa como legítima:

14 Idem.

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a erro sobre dados essenciais do produto ou serviço. Trata-se de publicidade terminantemente repudiada pelo sistema consumeirista.

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a) O fim da comparação deve ser o esclarecimento e/ou a defesa do consumidor (art. 32, a); b) A comparação deve ser feita de forma objetiva, evitando o uso de alusões de caráter subjetivo, e deve ser passível de comprovação (art. 32, b e c); c) Os modelos a serem comparados devem ter sido produzidos no mesmo ano. A comparação entre modelos de épocas diferentes só é possível se se pretender demonstrar evolução, que deve ficar claramente caracterizada (art. 32, d); d) Não se pode estabelecer confusão entre produtos, serviços e marcas concorrentes (art. 32, e); e) Não se pode caracterizar concorrência desleal nem denegrir a imagem do produto, serviço ou marca concorrente (art. 32, f); f) Não se pode utilizar injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros (art. 32, g);

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g) Se se tratar de comparação entre produto ou serviço cujo preço seja de desigual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada (art. 32, h).15

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Por derradeiro, não há razão para a proibição da publicidade comparativa, visto que a mesma, se realizada corretamente, conforme as regras expostas pelo Professor Rizzatto Nunes, não traz qualquer prejuízo ao consumidor; ao contrário, traz informações que podem ajudá-lo a decidir pelo produto ou serviço que melhor satisfaça as suas necessidades.

3.2.4 Publicidade subliminar A publicidade subliminar é aquela que se faz de maneira oculta, atingindo o subconsciente do interlocutor. 15 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 462.

Trata-se, conforme exposto anteriormente quando do estudo do princípio da identificação da publicidade, de publicidade proibida, visto que expõe o consumidor a condição de fraqueza, abordando-o de forma a torná-lo mais sugestionável, limitando, assim, a sua liberdade de escolha.

3.2.5 Merchandising O merchandising é uma forma de publicidade bastante cercada pela controvérsia da doutrina acerca de sua legitimidade. Tal prática consiste na inserção de publicidade no decorrer de outro evento, seja um vídeo, um áudio, ou qualquer outro evento que não seja a publicidade em si. Tal prática, a rigor, seria camuflada, apresentando o produto ou serviço em seu uso normal, sem menção direta à publicidade. A doutrina se apresenta unânime ao duvidar da perfeita legitimidade deste tipo de publicidade, visto que a mesma, se realizada irrestritamente, assemelhar-se-ia à mensagem subliminar, que, por ser oculta, é proibida pelo sistema consumeirista. Para tal, alguns doutrinadores propõem que, embora não haja vedação direta a tal prática, a mesma, indiretamente, é limitada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo princípio da identificação da publicidade. Para tal, propõe-se: A utilização de “créditos”, ou seja, a veiculação antecipada de uma informação comunicando que, naquele programa, peça ou filme, ocorrerá merchandising de tais e tais produtos ou serviços. [...] Esta tem por ratio evitar a identificação a posteriori.16 16 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 333 (grifo nosso).


3.2.6 Teaser O teaser consiste na prática de fragmentar a mensagem publicitária, a fim de aumentar a expectativa do consumidor, publicando uma espécie de publicidade da publicidade. É técnica permitida pela norma reguladora (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária), mas que se aproxima da situação do merchandising, afastando-se dessa forma de publicidade apenas porque “o teaser nada mais é que uma parte da mensagem publicitária [...] e o que o Código exige é que esta e não seu fragmento seja identificável facilmente”17, o que o torna perfeitamente legítimo, afastando o caráter de mensagem oculta.

3.2.7 Puffing O puffing, também conhecido como o exagero publicitário, é técnica de publicidade que se baseia na prestação de informações de forma extravagante para convencer o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço. A prática de tal forma de publicidade é bastante mitigada, pois o exagero, via de regra, não é admitido, pois abusivo ou enganoso. Contudo, se a mensagem de exagero for relativa a fato impossível de medição, ou absurdo, não há que se falar em abusividade ou enganosidade da publicidade. 17 Idem.

Assim, o uso de puffing deve ser limitado, à medida que não induz o consumidor a erro, ou o provoca a adquirir o que não deseja por ser a publicidade exagerada e abusiva. Dessa forma, apenas quando o exagero é de simples constatação, bem como tem caráter inofensivo, há a legitimidade de seu uso.

3.3 Objeto jurídico tutelado 3.3.1 Objeto jurídico A questão envolvendo o objeto jurídico que é tutelado e protegido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor é bastante difícil de ser delimitada quando se analisa a questão da publicidade. Embora, a priori, em caso de publicidade enganosa seja simples afirmar que o objeto jurídico é o direito à informação, previsto no próprio CDC, quando da análise das demais formas de publicidade, como, por exemplo, a abusiva, percebe-se que o objeto jurídico tutelado é deveras amplo e ilimitado. Assim, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como sobre os riscos que apresentem; [...].

Uma vez previsto o direito do consumidor de ser informado corretamente, percebe-se com clareza que a tutela prevista na primeira parte do inciso seguinte do mesmo art. 6º (“IV – a proteção contra publicidade enganosa e abusiva [...]”) vem como

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Enfatize-se que a veiculação de créditos deve ser antecipada, posto que o consumidor, segundo o princípio da identificação da publicidade, deve saber que está, ou, no caso, que será alvo de publicidade, para que seja possível identificá-la, descaracterizando-se a mesma como mensagem subliminar, e, portanto, tornando-se legítima.

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decorrência lógica daquele princípio, sendo, portanto, um dos objetos jurídicos tutelados. Dessa forma, o direito do consumidor de ser informado de maneira completa e adequada é que se protege ao proibir a publicidade enganosa, a subliminar, o merchandising inadvertido (entendendo por este aquele realizado sem limites), ou até mesmo o puffing, conforme exposto em subitem anterior. Por outro lado, quando da análise da proteção conferida pelo código contra a publicidade abusiva, deflui da análise do texto legal que o objeto jurídico faz-se extremamente amplo, a saber: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. [...]

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§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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O legislador enumerou diversos objetos jurídicos, entre eles a moral, o meio ambiente, a saúde, a segurança, a liberdade de escolha do consumidor, entre outros. Dessa forma, ao incluir no texto legal a expressão entre outros, o legislador tornou ilimitado o objeto jurídico tutelado. Diante de tal escolha legislativa, que, data venia, é totalmente adequada, visto que os ideais do Código como um todo são sempre voltados à proteção máxima do consumidor, o que seria impossível diante de um rol taxativo, há que se expor, sinteticamente, que o objeto jurídico tutelado na relação de proteção do consumidor contra a publicidade abusiva é todo aquele compreendido nos valores sociais, morais, filosóficos e econômicos presentes na sociedade.

Em resumo, como objeto jurídico da tutela do Código de Proteção e Defesa do Consumidor no que concerne à publicidade, entende-se que é o direito à informação aliado a todo e qualquer direito da sociedade que se apresente lesado por publicidade abusiva.

3.3.2 Titular dos direitos tutelados Sem sombra de dúvida que o titular dos direitos tutelados, e, consequentemente, o titular de toda a proteção conferida pelo Código é o consumidor. Por consumidor devemos assumir o conceito legal fornecido pelo art. 2º do CDC, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ainda completa o art. 3º, §§ 1º e 2º: Art. 3º [...] § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.

Dessa forma, pela análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que, em se tratando de tutela da publicidade, consumidor é toda pessoa física ou jurídica individualmente, ou a coletividade dessas pessoas, ainda que indeterminável, que intervém na relação de consumo, sendo alvo (interlocutor) direto ou indireto do serviço publicitário. Diante do conceito, percebe-se que a publicidade atinge a todos que podem ser classificados como consumidores dentro da sua


Assim, pode se entender que o titular dos direitos tutelados é todo aquele que se caracteriza como consumidor, podendo ser uma única pessoa, agindo individualmente, ou uma coletividade de forma difusa, ou até mesmo em conjunto.

3.4 Responsáveis pelo dano A responsabilidade pela publicidade exposta ao consumidor é de todos aqueles que concorrem para a sua apresentação, conforme dispõe expressamente o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, em seu art. 3º, in verbis: “Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor”. Trata-se de responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da publicidade, vez que o próprio Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prevê em seu art. 45 essa igualdade entre os responsáveis, e, em análise conjunta com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme exposto no art. 7º do diploma, percebe-se que todos, pela referida equiparação, concorrem diretamente para a publicidade e são, consequentemente, responsáveis solidários. Contudo, em relação à culpabilidade dos fornecedores (anunciantes), e dos demais envolvidos, há divergência doutrinária, conforme será analisado em cada um dos casos, a seguir.

3.4.1 Fornecedor principal ou anunciante O fornecedor principal é aquele que deseja promover o seu produto ou serviço através da publicidade. Trata-se do contratante, a grosso modo, de todo o serviço de criação e veiculação da publicidade. O fornecedor tem, evidentemente, responsabilidade não apenas pelo cumprimento da proposta publicitária perante os seus consumidores, como também frente aos danos causados por publicidades enganosas ou abusivas. Tal responsabilidade, unanimemente pela doutrina, é responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, conforme é a regra geral adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos temos do que prevê o seu art. 12. A objetividade é indiscutível, visto que o fornecedor é aquele que detém todas as informações referentes ao seu produto e a consequente publicidade; sendo, assim, presumidamente responsável pelos danos que vier a causar. Neste sentido: “O anunciante, como já dito, é responsabilizado, no plano cível, objetivamente pela publicidade enganosa e abusiva, assim como pelo cumprimento do princípio da vinculação da mensagem publicitária”18.

A agência de publicidade é aquela que elabora a mensagem publicitária, seja por meio de imagens, sons ou qualquer outro recurso. A agência é a responsável pela criação publicitária.

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área de exposição, não necessitando, exatamente, determinar quem foi exposto à lesão e quem não foi, vindo da lei a necessidade de reparar a lesão indistintamente.

18 Loc. cit., p. 367.

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3.4.2 Agência de publicidade


A participação das agências começa com a contratação de seus serviços pelo fornecedor, sendo, de certa forma, o responsável mais próximo a este último. A doutrina diverge quanto à natureza da responsabilidade deste sujeito, existindo duas teorias, sendo uma majoritária, abordada por Rizzatto Nunes, em que a mencionada responsabilidade é objetiva e solidária entre fornecedor e agência, devendo, inclusive, as eventuais cláusulas contratuais de limitação de responsabilidade celebrada entre eles ter eficácia apenas na relação interna, em nada afetando a relação com o consumidor: A agência, como produtora do anúncio, responde solidariamente com o anunciante, independentemente do tipo de contrato que com ele tenha estabelecido, da mesma maneira como na publicidade enganosa.

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Suponhamos que no contrato de prestação de serviços firmado entre o anunciante e a agência exista cláusula contratual que disponha que, uma vez aprovado o anúncio pelo fornecedor, corre por conta dele o risco de causar dano. Essa cláusula terá validade apenas perante eles, não afetando a garantia legal conferida às pessoas atingidas pela publicidade. Havendo dano, a pessoa lesada pode acionar um dos dois ou ambos simultaneamente (já que são solidários), e, depois que eles pagarem a indenização pelos danos, acertarão entre si os gastos, com base naquela cláusula contratual.19

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A outra teoria, minoritária, mas não menos importante e não menos utilizada, defende que a responsabilidade da agência é solidária com o fornecedor, porém limitada, o que quer dizer que não é responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, sendo necessário que, para a responsabilização da agência, esta deva ter concorrido para o dano com dolo ou culpa. Neste sentido: Não se exclui, porém, considerando-se a regra geral da solidariedade adotada pelo CDC, a responsabilidade da agência e do próprio veículo. 19 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 524-525.

Para esses agentes do fenômeno publicitário, adotamos, como veremos em seguida, a tese da responsabilidade solidária limitada. [...] Já a agência e o veículo só são co-responsáveis quando agirem dolosa ou culposamente, mesmo em sede civil. [...].20

Contudo, a segunda corrente doutrinária contraria, data venia, o que seria o espírito (art. 14) do Código de Autorregulamentação Publicitária, pois, com base no disposto no caput do art. 45, a e b, do mesmo diploma, percebemos que apenas foi ressalvada a responsabilidade do veículo de comunicação, ficando equiparados, para todos os efeitos, a agência e o fornecedor, in verbis: Art. 45. A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao anunciante e a sua agência, bem como ao veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste artigo: a) o anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade; b) a agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o cliente anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código; [...].21

Ainda que se socorra da razoabilidade, a teoria sustentada pela segunda corrente acerca da responsabilidade da agência de publicidade, visto que seria teoricamente errôneo exigir que a agência deva exercer controle das informações apresentadas pelo fornecedor para a elaboração da publicidade, mas a intenção maior do Código de Defesa do Consumidor é proteger o destinatário final da publicidade, que, por sua vez, não tem 20 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 367. 21 Grifo nosso.


meios de verificar a idoneidade das informações apresentadas, até ser exposto às mesmas.

como ao veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste artigo:

Dessa forma, a agência tem o papel, como participante da cadeia publicitária, de fiscalizar as informações apresentadas, e se não o faz, deve responder, independentemente de culpa (lato sensu), pelos danos que forem causados, respondendo, assim, de forma solidária e ilimitada, ou seja, sem discussão de culpa.

[...]

Veículo de comunicação é o sujeito presente na cadeia do evento publicitário responsável pela apresentação ou divulgação da publicidade ao consumidor. Pode-se dizer que o veículo é o meio pelo qual o fornecedor leva a publicidade elaborada pela agência ao conhecimento do consumidor. Em relação à responsabilidade do veículo de comunicação, são bastante claras a lei e a doutrina ao convergir na responsabilidade solidária (art. 45, caput, do Código de Autorregulamentação Publicitária). Contudo, a responsabilidade do veículo apresenta a mesma discussão quando a sua objetividade, assim como quanto às agências de publicidade. É razoável para a mesma discussão, contudo agora em relação ao veículo, que permaneça a mesma posição nesta pesquisa, visto que, pelos mesmos motivos, o veículo também deve exercer controle do que veicula, devendo responder objetivamente se veicular publicidade danosa. Entretanto, a própria lei faz ressalvas quanto às causas que excluem a responsabilidade do veículo de comunicação, apresentando-se no art. 45 do Código de Autorregulamentação Publicitária, in verbis: Art. 45. A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao anunciante e a sua agência, bem

Poderá o veículo: c.1) recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – Conar, quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do Conar que, se for o caso, determinará a instauração de processo ético; c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação; c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do art. 9º (teaser); c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça; d) o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra c deste artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça apresentada sem a intermediação de agência, que por ignorância ou má-fé do anunciante, poderá transgredir princípios deste Código; e) a responsabilidade do veículo será equiparada à do anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – Conar.

Dessa forma, percebe-se que o veículo responde solidariamente e objetivamente sempre que, no exercício de seu dever fiscalizador, não recusar publicidade que seja danosa. Assim, por enumerar causas em que a recusa da veiculação da publicidade é permitida e recomendada ao veículo, o legislador instituiu o dever de exercer o controle da publicidade por este

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3.4.3 Veículo de comunicação

c) este Código recomenda aos veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios.

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sujeito, ficando, assim, em total consonância com o sistema previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que visa sempre a maior e mais efetiva prevenção de danos contra o consumidor. Dessa forma, o veículo, assim como a agência publicitária, têm o dever de fiscalizar a danosidade de eventual publicidade, devendo o veículo recusar tais publicidades, pois, não o fazendo, responderá solidária e objetivamente por quaisquer danos decorrentes da publicidade.

3.4.4 Celebridade Celebridade é toda pessoa de grande notoriedade, amplamente conhecida por seus feitos, sejam eles artísticos ou de qualquer outra natureza.

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Esses sujeitos são amplamente utilizados nas campanhas publicitárias para a promoção de produtos e serviços, diante de seu caráter de confiabilidade. A celebridade transmite ao consumidor a mensagem de que determinado produto é de boa qualidade e de satisfação garantida.

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A imagem da celebridade é utilizada em diversas publicidades, vinculando-se a atividade da mesma a determinado produto, como, por exemplo, um velocista que anuncia determinado calçado. Tal fato ocorre para que o consumidor busque um espelho para a aquisição ou contratação de certo produto ou serviço, visto que, ao fazê-lo, muitas vezes o faz para ser como a celebridade admirada. A grande doutrina, estranhamente, ignora o assunto, não apresentando teses sobre a espécie de responsabilidade, ou, sequer, se a celebridade se vincula à publicidade e por ela responde.

Contudo, é notável que as celebridades exerçam forte influência sobre o consumidor, levando-o, muitas vezes, a escolher determinado produto ou serviço, em detrimento de seus competidores, em razão da “recomendação” da celebridade acerca de certo fornecedor. Neste sentido: Sem dúvida, há algumas pessoas que exercem grande influência sobre as outras, criando modas e costumes. Essas pessoas, quando apresentam produtos ou serviços em comerciais, pelas características que possuem, fazem com que o consumidor acredite em sua opinião. Imaginemos a figura da Xuxa: quantos consumidores, “baixinhos” ou não, teriam a tendência de adquirir um produto por ela aprovado ou recomendado, como, por exemplo, uma sandália, um creme contra celulite ou um equipamento de ginástica?22

Dessa forma, é evidente a qualidade da celebridade como garante do produto ou serviço que anuncia, conforme leciona Paulo Jorge Scartezzini Guimarães23. Assim, responde a celebridade como qualquer um dos outros responsáveis: A celebridade deve ser vista pelo Direito como sendo mais uma integrante da cadeia de consumo, figurando ao lado de todos os outros agentes, inclusive o consumidor, devendo, portanto, serem a ela aplicadas todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante a responsabilidade em caso de danos aos consumidores.24

Dessa forma, percebe-se que é evidente a responsabilidade da celebridade quanto à mensagem publicitária que transmite, pois tem a mesma o dever se fornecê-la corretamente e de forma 22 Paulo Jorge Scartezzini Guimarães apud OLIVEIRA, Josinaldo Leal de. A função social da celebridade. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2. uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12404>. Acesso em: 21 set. 2010. 23 Idem. 24 OLIVEIRA, Josinaldo Leal de. A função social da celebridade. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12404>. Acesso em: 21 set. 2010.


Contudo, discute-se se tal responsabilidade será objetiva ou subjetiva, vez que a celebridade não elabora diretamente o texto publicitário, nem participa da fabricação do produto ou prestação do serviço, contribuindo apenas com a sua imagem. Nesse ponto, há que se traçar um paradigma entre a responsabilidade da celebridade e a do veículo de comunicação, que, igualmente, apenas transmite a mensagem publicitária, não contribuindo para a sua criação ou para o desenvolvimento do produto ou serviço. Para o veículo, aplica-se a regra da responsabilidade solidária e objetiva, com as ressalvas em que pode e deve o veículo se recusar a transmitir a publicidade, assim presumindo seu dever e sua possibilidade de fiscalização sobre o que será exposto ao consumidor. Contudo, parece demais exigir que a celebridade, como pessoa física, individualmente seja capaz de distinguir e testar todos os produtos que anuncia, embora a sua influência seja indiscutível. Dessa forma, seria pouco razoável responsabilizar a celebridade objetivamente quando apenas anuncia determinado produto sobre o qual não possui conhecimento técnico para avaliá-lo. Assim, em um primeiro momento, poder-se afirmar que a responsabilidade da celebridade que transmite determinada mensagem publicitária existe se concorrer ao dano por dolo ou culpa. Então, haverá responsabilidade se a celebridade souber ou deva saber, conforme o que seria razoavelmente perceptível pela mesma, observando, inclusive, o seu nível técnico de conhecimento, que a mensagem a ser transmitida é danosa ao consumidor, ou que o produto anunciado não possui as características que se informa na publicidade.

Em contrapartida, se a celebridade garantir determinado produto ou serviço de forma expressa, como, por exemplo, pelo uso de expressões como “eu garanto”, “desse produto eu assino em baixo”, “em determinado produto eu confio”, estará assumindo o risco da informação que transmite, respondendo, assim, objetivamente pelo dano, visto que se incluiu diretamente na cadeia de responsabilidade, ratificando todas as informações com uma espécie de aval. Em resumo, a celebridade, como tem a evidente capacidade de influenciar o consumidor e dar credibilidade a determinado produto ou serviço, vincula-se à publicidade, e por ela responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia publicitária, de forma subjetiva, via de regra, sempre que não garanta expressamente as informações que forneça, ocasião em que ficará objetivamente responsável pela publicidade danosa.

3.5 Sanções 3.5.1 Considerações gerais Uma vez veiculada publicidade danosa, seja ela abusiva, enganosa, ou de qualquer outra espécie, é possível ao consumidor buscar a reparação dos danos causados, bem como a inúmeros órgãos fiscalizadores estabelecer sanções àqueles responsáveis. Em relação às sanções, não há que se falar em reparação de danos, visto que a primeira modalidade tem caráter exclusivamente punitivo, vez que a segunda tem natureza reparatória. Assim, quanto à reparação de danos, não haverá abordagem específica nesta pesquisa, visto que a mesma segue o rito normal para o seu processamento e não possui nuanças específicas como as sanções.

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fiel ao consumidor, que, vulnerável, tenderá a confiar na figura de seus ídolos.

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3.5.2 Multa A multa é pena administrativa imposta àquele responsável pela publicidade danosa. Tem caráter puramente punitivo e visa a coibir futuras práticas publicitárias lesivas. Tal sanção é imposta, via de regra, por órgãos alheios ao Poder Judiciário, como, por exemplo, o Procon, que é fundação de direito público a qual exerce função fiscalizadora, defendendo os interesses do consumidor, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial pátrio:

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MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – O Estado, via de seu órgão competente (Procon), detém atribuição legal para imposição de multas decorrentes da infração das regras consumeristas. Para que se coíba eventual ilegalidade da isenção via mandado de segurança, mister se faz que o direito líquido e certo exsurja límpido e inquestionável, sem sombra de dúvida, devendo o impetrante, em caso contrário, valer-se das vias ordinárias. Segurança denegada. (TJGO, MS 95864-101, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJU 06.01.2003)25

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É evidente que o Poder Judiciário também pode impor a pena de multa àquele responsável por dano causado por publicidade, vez que é o órgão público responsável pelo exercício da jurisdição nacional. As multas impostas pelo Poder Judiciário têm, igualmente, caráter punitivo e são pleiteadas por meio de ações coletivas. Há, também, o caráter coercitivo de algumas multas impostas pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, as multas diárias, ou astreintes, que têm o desiderato único de fazer cessar abuso ou lesão, ou forçar a reparação de dano. A multa, via de regra, não é pena imposta em primeira infração, e sim pelo descumprimento reiterado de outra penalidade ou 25 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 863.

reincidência sobre infração. Dessa forma, a pena de multa é pena complementar, sempre acompanhando outra decisão, seja uma advertência, seja uma obrigação de fazer em retirar a publicidade da veiculação, ou qualquer outra pena principal.

3.5.3 Advertência A pena de advertência consiste em um aviso ao responsável para que este corrija a sua conduta. Consiste em um aviso sem qualquer outro encargo, sujeitando ao bom senso do responsável pela sua observância. A advertência é utilizada para uma primeira conduta irregular, a título prévio, ou seja, aplicada antes e para evitar pena mais grave, como, por exemplo, a multa. Essa pena é a menos gravosa de todas, consistindo, em essência, em uma notificação, em vez de uma sanção propriamente dita. A advertência é tratada na seção que pertine às sanções, pois macula o responsável, tornando evidente a sua conduta irregular, que, se não for revista espontaneamente, será objeto de sanção mais gravosa.

3.5.4 Remoção ou sustação da publicidade A remoção ou sustação da publicidade é pena imposta com o objetivo de que a publicidade danosa seja retirada de circulação para evitar que continue a causar prejuízo ao consumidor. Tal penalidade pode ser imposta tanto pelos órgãos extrajudiciais responsáveis, como o Conar, bem como pelo Poder Judiciário. A remoção ou sustação de publicidade é a sanção mais aplicada, visto que deve ser medida primeira para a cessação dos danos causados, pois em nada adiantaria reparar o dano se o mesmo nunca cessasse.


Ainda, há que se ressaltar que o Poder Judiciário, quando provocado, pode impedir que a publicidade seja apresentada ao público, posto que, se tem o poder para fazer cessar o dano, é lógico que possa também impedir que o mesmo seja causado. Neste sentido: Pode, também, o Judiciário impedir a publicação e/ou transmissão do anúncio, não só porque tal ato decorre da lógica da garantia dos direitos (se pode suprimir, pode impedir para prevenir), como está expressamente previsto na Lei nº 8.078 (inciso VI do art. 6º).26

O Conar amplamente aplica a pena de sustação de publicidade, sendo, por vezes, acompanhada de advertência, e, em raríssimos casos de multa, como se pode perceber na decisão: Msc Cruzeiros do Brasil – Memorável – Sublime – Cinematográfico Representação nº 225/09 Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor Anunciante e agência: MSC Cruzeiros do Brasil e Euro RSCG

veiculado pela empresa, o que resultou na constatação de que pode tratar-se de um chamariz para atrair clientes e direcioná-los para outros produtos. O anunciante defendeu-se da acusação, alegando que a oferta é verdadeira e que, na época da denúncia, havia inclusive disponibilidade para a aquisição das cabines que fazem parte da promoção. Para o relator, é legítima a indignação do consumidor. No seu entender, a publicidade em questão foi empregada como meio de “fisgar” o consumidor e gerar consulta para a obtenção do referido pacote promocional. O voto pela sustação do anúncio e pela pena de advertência ao anunciante foi acatado pela maioria dos conselheiros reunidos na Primeira Câmara. A MSC Cruzeiros do Brasil e Euro RSCG estão recorrendo da decisão.27

3.5.5 Contrapropaganda A contrapropaganda é a pena mais grave que pode ser imposta pelo Poder Judiciário, com fundamento no art. 56, XII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis:

Primeira Câmara

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específica:

Decisão: Sustação

[...]

Fundamento: arts. 1º, 3º, 27, §§ 1º, 2º, 3º, e 50, letras a e c, do Código

XII – imposição de contrapropaganda.

O alvo da representação é o anúncio veiculado em jornal pela MSC Cruzeiros do Brasil. Segundo denúncia de consumidor de São Paulo, a referida mensagem traz a oferta de uma viagem de cruzeiro marítimo no valor de R$ 2.527,66. Porém, ao dirigir-se às agências de viagem indicadas, obteve a informação de que todas as cabines duplas da categoria ofertada estavam esgotadas, mas que haveria outras disponíveis. O valor, porém, seria o dobro ou o triplo do anunciado. Relata o consumidor que, apesar desta informação, o anúncio continuou sendo 26 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 508.

Essa sanção vem sempre precedida, por óbvio, pela sustação ou remoção de publicidade, posto que não há razão em realizá-la se a publicidade danosa continua a causar os seus efeitos. A contrapropaganda, que formalmente deveria receber a nomenclatura de contrapublicidade, é aplicada com o intuito de reparar parcialmente o dano já causado. É evidente que o consumidor lesado não será integralmente reparado, pois, conforme expõe

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Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr.

27 Grifo nosso.

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o Professor Rizzatto Nunes28, vez que já foi exposto ao evento danoso, e a exposição não pode ser retirada de sua memória; contudo, todas as informações podem ser revistas por meio desta espécie de sanção. Em brilhante lição, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin sintetiza a funcionalidade da contrapropaganda, in verbis: Sempre a expensas do infrator, efetua-se como divulgação no mesmo veículo de comunicação utilizado e com as mesmas características empregadas, no que se refere à duração, espaço, local e horário. Vem expressamente prevista no Código. Seu objetivo é fulminar a força persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva, mesmo após a cessação de sua veiculação.29

Assim, percebe-se que a contrapropaganda é obrigatória e, uma vez imposta, deve objetivar reparar o dano causado por publicidade enganosa ou abusiva, pelos mesmos meios que tal publicidade danosa foi realizada, a fim de atingir o mesmo público.

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CONCLUSÃO

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A pesquisa aborda os diversos aspectos da publicidade no sistema de proteção dos direitos do consumidor no Brasil, de forma a esclarecer a tênue diferença entre a propaganda lícita e a ilícita, sob a ótica do sistema nacional. Assim, torna-se possível concluir que toda a sistemática do Direito do Consumidor, composta pela reunião e análise de toda a legislação sobre o assunto, demonstra que o sistema pende a 28 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 508-509. 29 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 368.

maior proteção do consumidor frente a qualquer um presente no outro lado da relação de consumo na posição de fornecedor em sentido amplo, entendendo-se, assim, como todo aquele que, em matéria de publicidade, concorre para que esta seja apresentada ao consumidor, desde a criação até a efetiva exposição. Tal proteção especial existe para que o consumidor, como polo mais fraco e vulnerável na relação, não seja lesionado livremente por aqueles que se valem da publicidade para fins ardis e ilícitos. Assim, prima o sistema pelo máximo acesso à informação por parte do consumidor, sendo este princípio, aliado ao princípio da boa-fé, basilar da relação de consumo publicitário. O direito de ser informado do consumidor, do qual deflui o dever de informar pelo fornecedor, é consequência lógica da proteção, bem como único meio de impedir o abuso do direito exercido pela má publicidade. Há que se destacar que, diante da análise efetuada nesta pesquisa, percebe-se que o fornecedor, em sentido amplo, vale-se de seu direito de fazer a publicidade, mascarado de legitimidade, para seduzir o consumidor a contratar produtos e serviços que não deseja realmente. Diante de tal abuso no exercício regular de direito, surge a necessidade, como ocorre na prática, da criação de órgãos para a repressão da ilegalidade na publicidade, de forma que seja coibido qualquer abuso praticado. Não há que se falar em censura prévia, sob pena de se violar a liberdade de expressão garantida constitucionalmente; porém, pode haver a censura posterior, uma vez que seja caracterizada a ilicitude da publicidade e a consequente lesão ao direito do consumidor. Por derradeiro, é de fundamental importância esclarecer que uma vez veiculada a publicidade ilícita, a mesma torna-se


danosa, independentemente ou não de ter atingido os efeitos danosos pretendidos, ou seja, a mera exposição ao abuso, enganosidade, ou qualquer outra ilicitude, já é suficiente para se presumir o dano, de forma absoluta, e aplicar a punição prevista em lei àquele que for responsável.

REFERÊNCIAS CAVALHEIRO, Rodrigo Costa Ratto. História da Publicidade. Unicep. Disponível em: <http://www.unicep.edu.br/cursos/publicidade/hist.asp>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h15. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. INNOVADORA PUBLICIDADE. História da propaganda no Brasil. Innovadora Disponível em: <http://www.innovadora.hpg.ig.com.br/histprop.htm>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h05. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MIRANDA JÚNIOR, Darcy Arruda. Código do consumidor na jurisprudência. 1. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

OLIVEIRA, Josinaldo Leal de. A função social da celebridade. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=12404>. Acesso em: 21 set. 2010. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1999. TEICH, Daniel Hessel. História da propaganda: a publicidade também chegou com Dom João. Mercado Corporativo. Disponível em: <http://www. fashionbubbles.com/historia-da-moda/historia-da-propaganda-a-publicidade-tambem-chegou-com-dom-joao/>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h15. WIKIPÉDIA. Propaganda. Wikipédia, a enciclopédia livre Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Propaganda>. Acesso em: 21 jun. 2010, às 9h.

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NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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Acórdão na Íntegra

Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Élio Siqueira Filho Apelação Cível (AC) nº 593910/CE (0012871-84.2010.4.05.8100) Apte.: José Ferreira dos Santos Adv./Proc.: Francisco Jones de Oliveira Apdo.: DNOCS – Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Repte.: Procuradoria Regional Federal da 5ª Região Origem: 3ª Vara Federal do Ceará – CE Relator: Desembargador Federal Élio Siqueira Filho – 1ª Turma

EMENTA ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ART. 217 DA LEI Nº 8.112/1990 – PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO – INCAPACIDADE PERMANENTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS 1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, objetivando a concessão de benefício estatutário de pensão por morte. 2. O douto julgador singular julgou improcedente o pedido contido na inicial, pois entendeu que, “através da documentação anexada aos autos e o laudo pericial constante às fls. 154/155, constata-se que a invalidez do autor é posterior ao óbito do instituidor da pensão, devendo ser negado o pedido de pensão requerido”. Menciona, também, que o autor exercia a atividade econômica após atingir a maioridade, mostrando-se impróprio o implemento de percepção do benefício. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença, sob a alegação de necessidade de audiência de instrução. Pelo contrário, verifica-se a desnecessidade

de produção de provas, além das já acostadas nos presentes autos, para a análise da causa. Cabe ao órgão julgador monocrático o indeferimento de produção de prova, quando entender que a matéria é exclusivamente de direito, sendo, portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide. 4. A fim de averiguar a veracidade das alegações trazidas pela parte autora, foi nomeado perito oficial pelo juízo que comprovou, por prova técnica, que a parte autora apresenta Diagnóstico de cegueira legal por membrana epirretiniana. A perícia realizada conclui que não se pode inferir que a invalidez incapacitante, alegada pelo autor, seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, pois o exame apresentado, com data anterior ao óbito do seu genitor, não mensura sua acuidade visual. O laudo médico que mensura tal acuidade foi realizado após o óbito (fls. 154/155). 5. Também não restou comprovado o requisito da dependência econômica. Consoante registrado na sentença, o particular, após atingir a maioridade, exerceu regularmente atos da vida civil, tendo exercido, inclusive, atividade econômica (pedreiro), o que lhe garantiu a concessão de benefício de auxílio-doença (fl. 19). 7. Ante o exposto, não merece reparos a sentença vergastada, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, em suas razões recursais, não restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão por morte pleiteada, quais sejam, a dependência econômica e a invalidez. 8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de maio de 2017. Desembargador Federal Élio Siqueira Filho Relator


O Senhor Desembargador Federal Élio Siqueira Filho: Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, objetivando a concessão de benefício estatutário de pensão por morte. O MM. Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedente o pedido formulado na inicia entendendo que, “através da documentação anexada aos autos e o laudo pericial constante às fls. 154/155, constata-se que a invalidez do autor é posterior ao óbito do instituidor da pensão, devendo ser negado o pedido de pensão requerido. [...] Embora possa extrair que o pai do autor assistia-o materialmente em eventuais despesas domésticas, tal fato não pressupõe hipótese de vínculo de dependência agasalhado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Aduz o autor, em suas razões recursais, que “anexou aos autos prova material suficiente à demonstração de que à época do óbito do genitor, Domingos Antônio dos Santos, deste dependia economicamente, sendo, inclusive comprovada a sua invalidez permanente por ser portador de cegueira legal por membrana epirretiniana em ambos os olhos”. Acrescenta, também, que os autos devem retornar à Vara de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas. Contrarrazões apresentadas.

Departamento Nacional de Obras contra as Secas, pleiteando a concessão de pensão por morte deixada por seu genitor, servidor público federal, como dependente inválido. O douto julgador singular julgou improcedente o pedido contido na inicial, pois entendeu que, “através da documentação anexada aos autos e o laudo pericial constante às fls. 154/155, constata-se que a invalidez do autor é posterior ao óbito do instituidor da pensão, devendo ser negado o pedido de pensão requerido”. Menciona, também, que, o autor exercia a atividade econômica após atingir a maioridade, mostrando-se impróprio o implemento de percepção do benefício. Não há que se falar em nulidade da sentença, sob a alegação de necessidade de audiência de instrução. Pelo contrário, verifico a desnecessidade de produção de provas além das já acostadas nos presentes autos, para a análise da causa. Cabe ao órgão julgador monocrático o indeferimento de produção de prova, quando entender que a matéria é exclusivamente de direito, sendo, portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/1990) os beneficiários da pensão por morte estão assim elencados: Art. 217. São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

É o relatório. VOTO

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

O Senhor Desembargador Federal Élio Siqueira Filho: José Ferreira dos Santos propôs ação ordinária contra o DNOCS –

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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RELATÓRIO

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a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

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§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

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critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. Também não restou comprovado o requisito da dependência econômica, consoante registrado na sentença, in verbis: O autor, após atingir a maioridade, exerceu regularmente atos da vida civil, tendo exercido, inclusive, atividade econômica (pedreiro), o que lhe rendeu a concessão de benefício de auxílio-doença (fl.19).

Ante o exposto, entendo que não merece reparos a sentença vergastada porquanto, diferentemente do que alega o apelante, em suas razões recursais, não restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão por morte pleiteada, quais sejam a dependência econômica e invalidez.

A fim de averiguar a veracidade das alegações trazidas pela parte autora, foi nomeado perito oficial pelo juízo que comprovou, por prova técnica, que a parte autora apresenta diagnóstico de cegueira legal por membrana epirretiniana (fls. 154/155).

Por tais razões, nego provimento à apelação.

A perícia realizada afirma que não se pode inferir que a invalidez incapacitante, alegada pelo autor, seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, pois o exame apresentado, com data anterior ao óbito do seu genitor, não mensura sua acuidade visual. O laudo médico que mensura tal acuidade foi realizado após o óbito (fls. 154/155).

Desembargador Federal Élio Siqueira Filho Relator

Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por

É como voto. Recife, 11 de maio de 2017.


Pesquisa Temática

Contrabando Contrabando – caça-níquel – exploração de jogo de azar – consunção – inaplicabilidade “Penal. Processo penal. Contrabando. Competência federal. Súmula nº 151 do STJ. Caça-níquel. Exploração de jogo de azar. Consunção. Inaplicabilidade. Preliminares rejeitadas. Materialidade, dolo e autoria demonstrados. Componentes da máquina. Origem estrangeira demonstrada. Introdução irregular. Uso em estabelecimento comercial. Conhecimento. Condenação mantida. Recursos improvidos. 1. Contrabando. Bem jurídico tutelado é a administração pública. Interesse da União. Competência federal. Súmula nº 151 do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Contrabando atinge administração pública. Contravenção atinge bons costumes. Bens jurídicos tutelados distintos. Infrações distintas e autônomas. Precedentes desta corte. 3. Contravenção penal de exploração de jogos de azar abrangeria contrabando. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Preliminar rejeitada. 4. Termo Circunstanciado, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de exames direto e indireto, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Laudo de exame Merceológico. Placas e CPU ‘made in Taiwan’. Origem estrangeira de componentes da máquina. Introdução irregular das mercadorias em território nacional. Materialidade comprovada. 5. Delito não exige que autor seja comerciante ou dono do produto. Conhecimento de que se trata de produto introduzido clandestinamente e destinado a uso comercial. Máquina caça-níquel apreendida em bar. 6. Depoimentos das testemunhas. Incoerências das declarações dos réus. Conjunto probatório coeso. Dolo e autoria demonstrados. Condenação mantida. 7. Recursos improvidos.” (TRF 3ª R. – ACr 0003157-31.2006.4.03.6117/SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Fontes – DJe 11.11.2014 – p. 413)

Contrabando – cigarro – favorecimento real – desclassificação “Direito penal. Contrabando. Cigarro. Art. 334, § 1º, b, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Desclassificação para o delito de favorecimento real (art. 349 do CP). Descabimento. Corrupção de menor. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Tipicidade. Prescrição retroativa pela pena concretizada. Extinção da punibilidade. 1. A conduta do réu se subsume, com clareza, à forma assimilada de contrabando, prevista no § 1º, alínea b, do art. 334 do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Inviável, portanto, a reclassificação para o delito capitulado no art. 349 do Código Penal. 2. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade para o de contrabando. 3. A vetorial ‘circunstâncias’ do crime merece maior reprimenda, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros apreendida em poder do réu, produto cuja comercialização representa grave violação ao controle das importações e potencial prejuízo à saúde pública. 4. A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula nº 500/STJ). 5. Caso concreto em que o prazo extintivo da pretensão punitiva restou integralmente consumado para os crimes de contrabando e corrupção de menores, motivo pelo qual deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 107, IV, do Código Penal.” (TRF 4ª R. – ACr 0001099-15.2008.4.04.7004/PR – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen – DJe 01.04.2016)

Contrabando – cigarros – pena – substituição “Direito penal. Contrabando. Cigarros. Art. 334 do Código Penal. Mandado de busca e apreensão. Autoria. Substituição da pena. Prestação pecuniária. Restituição dos valores apreendidos. 1. O mandado de busca e apreensão é dispensável no caso de prisão em flagrante, hipótese dos autos. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual permitem concluir, de forma inequívoca, pela presença da materialidade e perfeita definição da autoria do delito imputado aos réus. 3. Na hipótese de a condenação ser superior a um ano, determina a segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, de modo que a substituição por duas penas restritivas de direitos restou corretamente aplicada. 4. A pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. 5. Mantido o indeferimento do


pedido de restituição dos valores apreendidos, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Código de Processo Penal e art. 91 do Código Penal.” (TRF 4ª R. – ACr 0002148-92.2007.4.04.7015/PR – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen – DJe 09.07.2015)

Contrabando – cigarros – princípio da insignificância – irrelevância “Penal. Processo penal. Contrabando. Cigarros. Princípio da insignificância. Tributos iludidos. Irrelevância. Saúde pública. Bem jurídico tutelado. Materialidade. Autoria. Recebimento da denúncia. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Na internalização de cigarros o bem tutelado é a administração do controle do ingresso (ou saída) de produtos do País, com objetivos específicos que vão da segurança à saúde da população, do meio ambiente à indústria nacional, dentre tantos outros, de maneira que a representação econômica dos produtos contrabandeados não é o elemento preponderante para a análise da insignificância da conduta. 3. Em se tratando de internalização ilícita de cigarros, inaplicável o princípio da insignificância tendo em vista que se protege, também, a saúde pública. 4. Havendo prova da existência da hipótese delitiva e ao menos indícios de sua autoria, há justa causa a legitimar o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. 5. Recurso criminal em sentido estrito provido.” (TRF 4ª R. – RCr-RSE 5001718-70.2016.4.04.7005 – 8ª T. – Rel. João Pedro Gebran Neto – J. 01.06.2016)

Contrabando – cigarros de origem estrangeira – autoria – materialidade – comprovação “Penal. Processo penal. Cigarros de origem estrangeira. Contrabando. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Dosimetria. Regime fechado mantido. Recursos improvidos. 1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 2. Pena-base corretamente aplicada, ante a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos e os maus antecedentes do acusado, constando condenação transitada em julgado pela prática delitiva prevista no art. 334 do Código Penal. 3. Regime inicial fechado mantido. Réu dedicado à atividade criminosa e reincidente específico, não preenchendo os requisitos que justificariam a fixação de regime prisional menos gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, § 3º, c/c o art. 59, caput, todos do Código Penal. 4. Recursos desprovidos. Sentença mantida.” (TRF 3ª R. – ACr 0014513-78.2009.4.03.6000/MS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Mauricio Kato – DJe 16.06.2016)

Contrabando – cigarros de origem estrangeira – prescrição – não ocorrência “Penal. Art. 334, § 1º, alínea c, do Código Penal. Cigarros de origem estrangeira. Contrabando. Prescrição. Lei nº 12.234/2010. Não ocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Recurso desprovido. 1. Não houve extinção da pretensão punitiva estatal. A Lei nº 12.234/2010, que alterou os arts. 109 e 110 do Código Penal, vedou a contagem de prescrição que tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. 2. Cigarros de origem estrangeira internados irregularmente. Destinação comercial e em proveito próprio, delito previsto no art. 334, § 1º alínea c, conduta que se amolda ao delito de contrabando. 3. O princípio da insignificância é inaplicável a esses crimes, sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos. Precedente desta Quinta Turma e dos Tribunais Superiores. 4. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 5. Recurso desprovido.” (TRF 3ª R. – ACr 0008391-60.2011.4.03.6103/SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Mauricio Kato – DJe 16.12.2015)

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Contrabando – máquinas eletrônicas programadas – materialidade – autoria – condenação

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“Penal. Contrabando. Máquinas eletrônicas programadas. Materialidade e autoria. Comprovação. Não incidência de erro de tipo. Condenação. I – Autoria e materialidade comprovadas. O acusado explorava máquinas caça-níqueis, com componentes de origem estrangeira, em seu estabelecimento comercial. II – A defesa não apresentou álibi crível a respeito de que não fosse possível ao acusado compreender o âmbito da tipicidade e da ilicitude que envolvia a utilização das máquinas no seu estabelecimento. Pelo contrário, o que se vê nos autos é que já havia ocorrido outra apreensão deste tipo no mesmo estabelecimento, anteriormente. Ou seja, o acusado não só tinha ciência de que agia novamente tipicamente, como, ainda, atuou no sentido contrário ao da norma penal violada anteriormente por ele mesmo. Erro do tipo afastado. III – Recurso ministerial provido.” (TRF 2ª R – ACr 0004051-77.2010.4.02.5152 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Abel Gomes – DJe 14.06.2016)

Contrabando – máquinas eletrônicas programáveis – materialidade – autoria – comprovação “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Máquinas eletrônicas programáveis. Materialidade e autoria comprovadas. Origem estrangeira dos componentes das máquinas demonstrada. Recurso parcialmente provido. I – A Instrução Técnica nº 001/2004 Ditec/DPF de 04.05.2004, que dispõe sobre a realização de exames periciais em máquinas eletrônicas programáveis do tipo caça níqueis, assim como suas partes, peças e acessórios, informa que é necessário e suficiente o exame de um só exemplar para máquinas do mesmo modelo. II – A realização de exame pericial direto sobre máquinas caça-níquel apreendidas não é indispensável à demonstração da


materialidade delitiva, desde que a procedência estrangeira das mercadorias contrabandeadas seja provada por outros meios de prova. III – É típica a conduta de manter em estabelecimento comercial maquinaria dessa natureza, cujos componentes comprovadamente possuam origem estrangeira desacompanhados de documentação legal. IV – O dolo eventual constitui elemento subjetivo apto à configuração do tipo penal descrito no art. 334 do Código Penal. V – Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.” (TRF 2ª R. – ACr 2006.51.08.000916-5 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. André Fontes – DJe 04.05.2016)

Contrabando de gasolina – princípio da insignificância – teoria da coculpabilidade – inaplicabilidade “Penal. Processo penal. Art. 334, § 1º, d, Código Penal. Contrabando de gasolina. Princípio da insignificância. Teoria da coculpabilidade. Inaplicabilidade. Condenação. Precedentes. Recurso improvido. 1. A importação de gasolina oriunda da Venezuela é crime de contrabando e não de descaminho, sendo proibida por constituir monopólio da União, nos termos dos arts. 177, II, e 238 da Constituição Federal e art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997, salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados, não sendo permitido aos particulares fazê-lo. 2. A espécie não comporta aplicação da teoria da coculpabilidade, considerando que grande parcela da população mundial vive honestamente sob condições extremamente adversas, sendo certo que a exclusão de determinadas pessoas do mercado de trabalho ou o reduzido número de oportunidades de que dispõem alguns cidadãos não autoriza e nem pode servir como salvo-conduto para a prática de crimes. De qualquer forma, não se pode admitir que as dificuldades econômicas sirvam como justificativa plausível para a prática do contrabando de gasolina. 3. No caso concreto, não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a exclusão do meio social levou o réu a praticar o delito, nem que as dificuldades financeiras experimentadas configuram causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou a inexigibilidade de conduta diversa. 4. Recurso improvido.” (TRF 1ª R. – ACr 0000112-57.2013.4.01.4200/RR – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJe 29.04.2016)

Contrabando ou descaminho – restituição de coisa apreendida – caminhão – leasing – possibilidade

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“Penal. Processo penal. Apelação criminal. Restituição de coisa apreendida. Art. 334, CP. Caminhão. Leasing. Arrendamento mercantil. Compra e venda. Alienação do bem sem anuência da instituição financeira. Apelante. Parte ilegítima. Ilegitimidade ativa para requerer a restituição do veículo. Recurso não provido. 1. O veículo objeto do presente incidente de restituição de bem foi apreendido em decorrência da suposta prática de delito previsto no art. 334 do Código Penal, na cidade de Naviraí/MS. 2. A empresa e a instituição financeira celebraram contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo como objeto um caminhão. Entretanto, em razão da grave situação financeira em que se encontrava, a requerente vendeu o veículo, sem a anuência do credor, a terceiro, o qual se comprometeu a assumir as prestações vincendas do contrato de leasing, mas não as adimpliu. Posteriormente, o sócio da empresa apelante foi intimado a prestar declarações na Delegacia de Polícia Federal, quando então teve conhecimento de que o caminhão alienado havia sido apreendido juntamente com uma carreta contendo mercadorias transportadas de forma irregular. A apelante afirma que é parte estranha ao ilícito cometido, e não tinha conhecimento de que o veículo seria utilizado de forma ilícita pelo adquirente. 3. A própria requerente afirmou ter alienado o bem. 4. O real proprietário do bem é o banco, conforme Certificado de Registro de Veículo e contrato de arrendamento mercantil, sendo a instituição financeira parte legítima a pleitear a restituição do bem. No entanto, a simples petição de fl. 102, que traz a anuência do banco na restituição do veículo à requerente, não basta para concluir que a instituição financeira integra o polo ativo da demanda e está pleiteando em nome próprio seu direito de perseguir a coisa. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.” (TRF 3ª R. – ACr 0000919-76.2009.4.03.6006/ MS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Fontes – DJe 26.10.2015)

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Jurisprudência Comentada

Responsabilidade do Terceiro Que Instiga o Devedor a Violar Contrato HUGO EVO MAGRO CORRÊA URBANO

Mestrando em Direito Civil pela UFMG, Advogado em Belo Horizonte/MG.

EMENTA Cautelar. Concessão de liminar para impedir a veiculação de campanha publicitária, sob pena de multa diária. Existência de elementos que indicam que a campanha publicitária em questão se contrapõe a pacto de exclusividade preexistente e estimula práticas antiéticas e nocivas à sociedade. Presença de periculum in mora e fumus boni juris. Medida confirma, inclusive no que se refere ao valor da multa, que atende sua função inibitória. Agravos desprovidos. (TJSP – Ag 346.328-4 e Ag 346.344-4 – Rel. Des. Roberto Mortari – J. 31.03.2004)

COMENTÁRIO

1 DO CASO EM ANÁLISE Em 2004, a sociedade empresária Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A contratou o popular cantor “Zeca Pagodinho” para figurar como garoto propaganda na campanha publicitária de sua nova cerveja, chamada “Nova Schin”. Eis que, depois do período de campanha deste produto, o mesmo cantor, em total desrespeito à cláusula de exclusividade do contrato primei-

ramente firmado, aparece como estrela da campanha publicitária da Companhia de Bebidas da América – Ambev, para promover a cerveja “Brahma”. Na publicidade desta última cerveja, o mencionado cantor faz alusão indireta e de maneira irônica à “Nova Schin”, afirmando em refrão, por exemplo, que “Fui provar outro sabor, eu sei. Mas não largo o meu amor, voltei”. Diante dessa situação, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A ingressou em juízo com ação cautelar para que a campanha publicitária promovida pela Ambev fosse retirada de circulação, uma vez que teria sido descumprido um pacto de exclusividade havido entre aquela e o artista Zeca Pagodinho. A medida cautelar foi concedida pelo Juízo de Primeira Instância e, contra esta decisão, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento: a Schincariol requerendo a majoração da multa diária no caso de descumprimento da liminar e a Ambev para que a decisão fosse reformada e a liminar indeferida. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu dos recursos, cujas ementas, que são idênticas, encontram-se anteriormente transcritas, mas negou provimento aos dois, por entender que a Ambev, ao fazer circular sua campanha publicitária estrelando o artista Zeca Pagodinho, deixou de observar pacto de exclusividade havido entre este e a Schincariol, in verbis: A Ambev fez veicular campanha da cerveja da marca Brahma, protagonizada pelo artista Zeca Pagodinho que, até então, estrelava o material publicitário e promocional da cerveja da marca Nova Schin, fabricada pela Schincariol. Ao fazê-lo, deixou de observar pacto de exclusividade que fora firmado entre Zeca Pagodinho e a Schincariol.


[...] ainda que a Ambev não tenha sido signatária do contrato entre Zeca Pagodinho e Schincariol, sua conduta, ao deixar de observar o pacto de exclusividade nele contido, é potencialmente apta a gerar dano indenizável, o que, se de um lado deverá ser alvo de regular contraditório na ação principal a ser proposta, lhe confere, ao menos por ora, status para figurar no polo passivo da demanda.

Também é importante ressaltar que o Relator faz ainda menção ao caráter ético da medida e que tem também o objetivo de evitar maiores danos para as partes envolvidas:

A outra [razão para o deferimento da liminar] é de ordem ética, e aliada à necessidade de se evitar que o desrespeito ao aludido vínculo persista, acarretando maiores danos para as partes envolvidas e para o meio social, justifica a urgência da medida, refletindo o periculum in mora.

O caso em questão traz em si um problema jurídico que ganha cada vez mais repercussão no Direito brasileiro: um terceiro que, sabendo da existência de um negócio jurídico celebrado entre duas pessoas e contribua para o seu inadimplemento, por meio de colaboração com o devedor para o não cumprimento, pode ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação? Em outras palavras, pode ser o terceiro responsabilizado pela violação do direito de crédito oriundo de uma relação contratual? Esta é questão que nos propomos a comentar aqui de forma bastante resumida, tendo em vista a vastidão de aspectos que podem ser explorados nesse assunto, mas o que já se mostra suficiente para instigar o debate para uma aplicação mais ampla dessa construção jurídica no dia a dia.

2 RELATIVIDADE E OPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO E RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO QUE O VIOLA O ponto nodal da questão anteriormente deduzida se coloca no fato de que, como é de conhecimento geral, terceiro é aquele que não é parte no contrato, porque não contribui com sua vontade para a formação do negócio jurídico, motivo pelo qual, em regra, não pode sofrer seus efeitos. Esse dogma jurídico se assentou no Direito romano por meio da expressão res inter alios acta aliis neque nocet neque prodest1, que significa que o ato havido entre partes não pode aproveitar e nem prejudicar terceiros, e chegou 1 Na tradução de Vicente de Paulo Saraiva (1999, p. 722): “A coisa (= negócio jurídico) concluída entre certas [pessoas] nem prejudica nem aproveita aos outros (= a terceiros)”.

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Mais adiante, no voto-condutor do acórdão, o Relator, Desembargador Roberto Mortari, afirmou que, apesar de a Ambev não figurar como parte no contrato havido entre Zeca Pagodinho e Schincariol, sua conduta seria potencialmente apta a causar danos a esta última, razão pela qual teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda:

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aos nossos tempos conhecido como o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

sob três pontos de vista distintos: o estrutural, o da eficácia e o da responsabilidade4.

O assunto já vem sendo, há muito tempo, amplamente debatido no Direito estrageiro, tanto nos países do Civil Law quanto naqueles que adotam o sistema do Common Law2, e se insere em um tema ainda mais amplo, que é o da eficácia externa das obrigações ou da oponibilidade das obrigações em face de terceiro, muito pouco discutido entre nós.

O primeiro deles, o estrututal, é o mais conhecido. Significa que todas as obrigações são relativas na medida em que se assentam, por definição, em um dever de uma pessoa determinada, o devedor, para com outra pessoa determinada, o credor. Esse ponto de vista das obrigações é um aspecto meramente descritivo e essencialmente teórico, que serve apenas para distingui-las dos direitos que, para sua existência, não dependem de uma relação jurídica com contornos delimitados (direitos reais, direitos de personalidade, etc.).

Para se chegar ao reconhecimento pela doutrina e jurisprudência do fenômeno da eficácia externa das obrigações e formular-se construções jurídicas baseadas nele, como a responsabilidade do terceiro pela violação de um direito de crédito, foi necessária a superação do dogma da relatividade das obrigações em alguns de seus aspectos, fruto de necessidades do dia a dia, quando os Tribunais se deparavam com situações de perplexidade3. O caso da Schincariol x Ambev é um bom exemplo disso.

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O princípio da relatividade dos contratos nada mais estabelece, sendo que os direitos e deveres decorrentes de uma relação contratual vinculam e têm efeito, geralmente, só entre pessoas determinadas, as partes contratantes. Aprofundando-se no estudo do princípio da relatividade, é importante, entretanto, ressalvar que a relatividade das obrigações pode ser encarada

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2 Falamos em Civil Law e Common Law no sentido empregado por René David, em seu Os grandes sistemas do direito contemporâneo (Trad. Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1998). 3 Foi por essa razão que o fenômeno dos efeitos externos das obrigações colaborou, de forma prática, para um sensível redimensonamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato de modo a se expandir o número de hipóteses de responsabilidade civil por violação de um direito de crédito, notadamente baseado em uma relação contratual, e, de outro lado, de reconhecer a terceiros exceções e remédios fundados em contratos (Moscati, 2003, p. 358).

Por outro lado, a relatividade da obrigação pode ser encarada sob o prisma da eficácia. Esse segundo ponto de vista da obrigação leva-nos, necessariamente, ao terceiro ponto, que é o da responsabilidade. Isso porque, se consideramos que a obrigação produz efeitos externos e pode ser oposta contra terceiros, caso estes não a respeitem, a consequência lógica e imediata é a de que podem ser responsabilizados pela violação do direito de crédito. Dentro do plano da eficácia dos direitos como um todo, deparamo-nos com o fenômeno da oponibilidade, mas que não se confunde com ela. A oponibilidade pressupõe a eficácia e trata-se da projeção desta em relação a terceiros. Opor um direito, concretamente, significa afirmá-lo frente a outros sujeitos, colocando limites a sua liberdade de atuação; é poder exigir que outras pessoas o respeitem5. Em abstrato, a oponibilidade deriva da capacidade da norma jurídica que consubstancia o direito 4 Essa é a tripartição do princípio da relatividade idealizada por Menezes Cordeiro (1980, p. 252). 5 Santo Júnior, 2003, p. 466.


Aparentemente, a eficácia se faz presente apenas nos direitos reais, haja vista que o titular de um bem, por exemplo, tem direito de reivindicá-lo de quem quer que o possua indevidamente, ou seja, pode opor seu direito de propriedade a quem o viole. Mas e quanto aos direitos de crédito, é possível falar em oponibilidade deles? A resposta para essa pergunta é afirmativa, como a própria decisão do Tribunal paulista reconheceu a possibilidade de a Schincariol opor o pacto de exclusividade havido com o artista Zeca Pagodinho à Ambev, para que esta não veiculasse sua campanha publicitária estrelando o mesmo. Para explicar essa situação que resultou na decisão comentada, recorremos à doutrina portuguesa, segundo a qual a ideia de oponibilidade seria uma consequência lógica e imediata de qualquer direito subjetivo. É que o direito subjetivo, que é um mecanismo de atribuição ou reconhecimento pelo Direito da permissão de uma pessoa específica para atuar sobre determinado bem em seu proveito e benefício, passaria implicitamente uma ideia de exclusão e exclusividade7. Isso se deve ao fato de que o ordenamento jurídico, por meio desse mecanismo (direito subjetivo), delimita claramente que determinada pessoa poderá beneficiar-se de um bem específico. A primeira ideia, a de exclusão, seria no sentido de que as outras pessoas estariam excluídas da atuação sobre o mesmo bem e de seu aproveitamento; a segunda ideia, a de exclusividade, se referiria à autorização conferida apenas ao titular do direito subjetivo no aproveitamento e atuação sobre o bem. São, a partir 6 Menezes Cordeiro, 1980, p. 256. 7 Santos Júnior, 2003, p. 463.

dessas ideias de exclusão e exclusividade, fundadas na titularidade do direito subjetivo por um indivíduo determinado. Santos Júnior aponta a origem da oponibilidade de qualquer direito subjetivo, inclusive o direito de crédito8, entendimento este que é compartilhado por Michele Dassio9. Imaginar o contrário seria o mesmo que admitir a possibilidade de que todos entrassem em disputa para conseguir o aproveitamento de um mesmo bem (lembrando-se que os bens são escassos), prevalecendo a vontade daquele mais forte ou que utilizasse dos meios mais espúrios, situação essa totalmente contrária a qualquer ideia de Direito. No caso do direito de crédito, adotando-se essa ideia de exclusão e exclusividade, o bem do qual o credor pode tirar proveito é a prestação, que consiste em uma atividade do devedor, mesmo no caso que se trate de uma obrigação de dar uma determinada coisa. Apenas aquele que for titular do direito de crédito ou outra pessoa por ele indicada é que pode beneficiar-se da atividade que deve ser executada pelo devedor. Nesse contexto, às outras pessoas cabe, ao menos e em potencial, o dever de respeitar o titular do direito subjetivo no exercício 8 Santos Júnior, 2003, p. 464. 9 É o que se extrai do seguinte trecho: “La doutrina più attenta ha sottolineato che per comprendere il fondamento del principio di opponibilità del contratto e delle situazione giuridiche che ne derivano, occorre muovere dal principio di generale opponibilità dei diritti soggettivi, poiché è inesatto affermare tout court che il ‘respetto’ dei diritti reali si impone erga omnes, mentre invece il ‘rispetto’ del diritto di credito si impone soltanto al debitore [...]” (Dassio, 2000, p. 93). Tradução livre: “A doutrina mais atenta tem salientado que, para compreender o fundamento do princípio da oponibilidade do contrato e das situações jurídicas que dele derivam, é necessário partir do princípio geral da oponibilidade dos direitos subjetivos, uma vez que é inexato afirmar tout court que o ‘respeito’ aos direitos reais se impõem erga omnes, enquanto que o ‘respeito’ ao direito de crédito se impõe somente ao devedor [...]”.

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subjetivo em se converter em norma cominadora de deveres de conduta para os não titulares daquele direito6.

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de sua posição jurídica, que, por ser reconhecido pelo ordenamento jurídico com o beneficiário de um determinado bem, tem o poder de opor a eles o seu direito, isto é, exigir respeito.

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E para que a oponibilidade seja exercida em face de terceiros, basta que estes tenham conhecimento do direito subjetivo ou, pelo menos, a possibilidade de o conhecerem (cognoscibilidade). Nesse passo, o fator publicidade é que efetivamente torna os direitos oponíveis, passando de uma oponibilidade in potentia à oponibilidade in actu10-11. Isso porque o terceiro, ao ter conhecimento do direito subjetivo, seja qual for a sua natureza (real, creditícia, etc.), de uma forma objetiva, sabe se ele está ou não autorizado pelo ordenamento jurídico (em decorrência da ideia de exclusão e exclusividade) a atuar sobre aquele bem em seu proveito. Além disso, cada pessoa, de um modo geral, tem conhecimento da extensão de seu patrimônio e, por essa razão, sabe até onde sua conduta não interferirá na esfera privada de outrem.

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No caso ora comentado, a Ambev tinha plena possibilidade de ter conhecimento de que havia um contrato celebrado entre a Schincariol e o artista Zeca Pagodinho, tendo em vista que, dias antes da estreia da campanha publicitária daquela, estava no ar a campanha publicitária da cerveja fabricada por esta última, em que aparecia o mencionado artista. Desse modo, por questão de lógica e obviedade, a campanha da Ambev foi colocada no ar para se aproveitar dessa situação e procurar tirar vantagens da campanha da Schincariol, ao, inclusive, ironizá-la, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 10 Essa é a sistematização realizada por Santos Júnior (2003, p. 473). 11 Entre nós, Luciano Camargo Penteado não faz a distinção entre oponibilidade potencial e em concreto, mas afirma que o início da oponibilidade se associa a alguma publicidade “que se dê ao conteúdo de uma situação jurídica” (2007, p. 173).

Nessas circunstâncias, está claro que a Ambev, ao instigar o artista Zeca Pagodinho a violar o pacto de exclusividade celebrado com a Schincariol, contratando-o para sua campanha, violou o direito de crédito desta. Se fôssemos buscar uma solução para esse caso sob a ótica tradicional da relatividade do direito de crédito, concluiríamos que somente o artista Zeca Pagodinho poderia ser responsabilizado pelos prejuízos causados à Schincariol. Contudo, ao reconhecer a oponibilidade geral dos direitos de crédito e que esta se concretiza com o conhecimento por parte do terceiro da existência do contrato, a responsabilidade pelos prejuízos causados à Schincariol podem e devem ser estendidos à Ambev, na qualidade de coautora. Bom observar, nesse ponto, que art. 608 do Código Civil de 2002 (art. 1.235 do Código Civil de 1916) já preestabelece indenização para os casos de prática de aliciamento de prestador de serviços. Teresa Ancona Lopez, em comentários a esse artigo, afirma que a responsabilidade de indenizar o contratante anterior é do aliciador, motivo pelo qual o Código Civil trata o aliciamento como ato ilícito12. Contudo, apesar de concordarmos que seja um ato ilícito, entendemos que a responsabilidade não é só do aliciador, mas também do devedor, uma vez que o art. 608 tem que ser conjugado com a segunda parte do art. 942 do Código Civil, que prevê a solidariedade dos agentes causadores de danos.

CONCLUSÃO A economia mundial sofreu uma transformação substancial nas últimas décadas, deixando de ser prevalecentemente fundada sobre valores imobiliários para privilegiar os valores mobiliários, oriundos, principalmente, de relações contratuais13. Pode-se afirmar com segurança que essa tendência foi seguida pela 12 Lopez, 2003, p. 238. 13 Conforme informado por Busnelli, 1964, p. V.


Desse modo, a proteção do direito de crédito ganha foco nos estudos atuais por se tratar de uma exigência da realidade moderna à qual os aplicadores do Direito devem estar atentos. É sabido e consabido que a vitalidade do Direito Civil ao longo de séculos se deve à sua constante capacidade de adaptação perante novas exigências sociais, portanto, ele não deve se ater a esquemas rígidos, que não encontra jusitificativa nem mesmo como uma formalidade15. Além disso, não é demais lembrar que, notoriamente, o conhecimento científico é cumulativo e as novas ideias surgem a partir daquelas que são gradualmente superadas, mas não porque são mais novas que as anteriores, e sim porque encontram justificativa no cotidiano das pessoas e nas novas situações jurídicas dele decorrentes. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo andou muito bem ao reconhecer, no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 346.328-4 e 346.344-4, ainda que potencialmente, a possibilidade do terceiro em responder pela violação do direito de crédito, especialmente no caso em que este instiga o devedor a violar contrato anteriormente celebrado, que prevê pacto de exclusividade.

REFERÊNCIAS BUSNELLI, Francesco Donato. La lesione del credito da parte di terzi. Milano: Giuffrè, 1964.

14 Essa informação é confirmada pela Pesquisa Anual de Serviços divulgada pelo IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/ economia/comercioeservico/pas/pas2005/analisepas2005.pdf>. Acesso em: 20 maio 2008. 15 Menezes Cordeiro, 1980, p. 280.

DASSIO, Michele. L’esperienza francese. In: ALPA, Guido; FURASO, Andrea (Org.). Effetti del contratto nei confronti dei terzi. Milano: Giuffrè, 2000. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1998. LOPEZ, Teresa Ancona. Parte especial: das várias espécies de contratos (artigos 565 a 652). In: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio (Org.). Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2003. MOSCATI, Enrico. I remedi contrattuali a favore dei terzi. Rivista di Diritto Civile, Padova, v. 4, p. 357-393, lug. ago. 2003. MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. 1. ed. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, v. 1, 1980. PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007. SANTOS JÚNIOR, E. Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito. Coimbra: Almedina, 2003. SARAIVA, Vicente de Paulo. Expressões latinas jurídicas e forenses. São Paulo: Saraiva, 1999.

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economia brasileira, antes baseada quase que exclusivamente sobre a terra e, hoje, prevalecendo os serviços e valores mobiliários no tráfego negocial14.

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Medidas Provisórias Medida Provisória nº 793, de 31.07.2017 Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (DOU de 01.08.2017)

Medida Provisória nº 792, de 26.07.2017 Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (DOU de 27.07.2017)

Medida Provisória nº 791, de 25.07.2017 Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral. (DOU de 26.07.2017)

Medida Provisória nº 790, de 25.07.2017 Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração, e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. (DOU de 26.07.2017)

Medida Provisória nº 789, de 25.07.2017 Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. (DOU de 26.07.2017)

Medida Provisória nº 788, de 24.07.2017 Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida. (DOU de 25.07.2017)


Medida Provisória nº 786, de 12.07.2017 Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF. (DOU de 13.07.2017)

Medida Provisória nº 785, de 06.07.2017

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Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências. (DOU de 07.07.2017)

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Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2.156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.07.2017) Agosto/2017 – Ed. 245

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MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

770

27.03.2017-extra

Lei nº 12.599/12

14

777

27.04.2017

14

Lei nº 9.365/96

771

30.03.2017

17

Lei nº 11.356/06

15

777

27.04.2017

15

Lei nº 10.893/04

35

771

30.03.2017

17

Lei nº 12.396/11

777

27.04.2017

16

Lei nº 10.849/04

772

30.03.2017

Lei nº 7.889/89

777

27.04.2017

18

Lei nº 8.019/90

3º e 9º

774

30.03.2017-extra

Lei nº 12.546/11

7º-A, 8º e 8º-A

777

27.04.2017

18

Lei nº 9.365/96

774

30.03.2017-extra

Lei nº 10.865/04

780

22.05.2017

10

Lei nº 10.522/02

10-A

774

30.03.2017-extra

Lei nº 12.546/11

7º, 8º, 9º, Anexos I e II

780

22.05.2017

11

Lei nº 8.213/91

115

775

07.04.2017

Lei nº 12.810/13

26 e 26-A

781

23.05.2017-extra

1

LC 79/94

1º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D

775

07.04.2017

Lei nº 12.810/13

63-A

781

23.05.2017-extra

2

Lei nº 11.473/07

2º e 5º

776

27.04.2017

Lei nº 6.015/73

15, 54 e 70

781

23.05.2017-extra

3

LC 79/94

2º e 3º

777

27.04.2017

13

Lei nº 8.019/90

781

23.05.2017-extra

2

MP 755/16


DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

782

31.05.2017-extra

79

Lei nº 13.334/16

4º, 7º e 8º

789

26.07.2017

1

Lei nº 7.990/89

782

31.05.2017-extra

81

Lei nº 10.683/03

789

26.07.2017

2

Lei nº 8.001/90

2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E e 2º-F

782

31.05.2017-extra

81

MP 768/17

789

26.07.2017

3

Lei nº 8.001/90

Anexo

782

31.05.2017-extra

81

Lei nº 13.334/16

789

26.07.2017

4

Lei nº 8.001/90

783

31.05.2017-extra

15

Lei nº 13.043/14

790

26.07.2017

1

DL 227/67

784

08.06.2017

37

Lei nº 6.385/76

9º e 11

784

08.06.2017

41

Decreto nº 23.258/33

5º-A, 6º e 6º-A

1º, 2º, 7º, 14, 18, 19, 20, 22, 26, 29, 30, 41, 47, 48, 63, 64, 64-A, 65, 65-A, 68, 81, 81-A e 81-B

784

08.06.2017

42

DL 9.025/46

10

790

26.07.2017

2

Lei nº 6.567/78

3º, 4º, 7º, 7º-A e 10

784

08.06.2017

43

Lei nº 4.131/62

23, 25 e 58

790

26.07.2017

7

DL 227/67

19, 46, 64, 65, 68, 69 e 81

784

08.06.2017

44

Lei nº 4.829/95

21

790

26.07.2017

7

Lei nº 6.567/78

2º, 3º, 6º, 8º e 10

784

08.06.2017

45

Lei nº 6.024/74

19

791

26.07.2017

36

Lei nº 8.876/94

784

08.06.2017

46

Lei nº 9.069/95

66

791

26.07.2017

36

DL 227/67

26

784

08.06.2017

47

Lei nº 9.613/98

16

792

27.07.2017

26

Lei nº 8.112/90

91 e 117

784

08.06.2017

48

Lei nº 9.873/99

792

27.07.2017

27

Lei nº 12.813/13

9

784

08.06.2017

49

Lei nº 10.214/01

792

27.07.2017

29

MP 2.174-28/01

784

08.06.2017

50

MP 2.224/01

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

784

08.06.2017

51

Lei nº 11.371/06

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

784

08.06.2017

52

Lei nº 11.795/08

42

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

784

08.06.2017

53

Lei nº 12.810/13

29

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

784

08.06.2017

54

Lei nº 12.865/13

11

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

784

08.06.2017

57

Lei nº 4.595/64

35, 36, 42, 43 e 44

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

784

08.06.2017

57

DL 448/69

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

784

08.06.2017

57

Lei nº 6.385/76

11 e 26

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

784

08.06.2017

57

Lei nº 9.069/95

67

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

784

08.06.2017

57

Lei nº 9.447/97

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

784

08.06.2017

57

MP 2.224/01

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º, 25 e 64-A

784

08.06.2017

57

Lei nº 11.371/06

12

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

784

08.06.2017

57

Lei nº 11.795/08

7º, 43 e 44

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

784

08.06.2017

57

Lei nº 4.595/64

34

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

785

07.07.2017

1

Lei nº 10260/01

1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 6º-A, 6º-B, 6º-D, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-J, 15-K, 15-L, 15-M, 20B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

8º e 10

785

07.07.2017

2

LC 129/09

7º ,16 e 17

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

785

07.07.2017

3

MP 2.156-5/01

3º e 6º-A

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

785

07.07.2017

4

MP 2.157-5/01

3º e 6º-A

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

785

07.07.2017

5

Lei nº 7.827/89

3º e 4º

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

785

07.07.2017

6

Lei nº 9.394/96

46

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

785

07.07.2017

7

Lei nº 8.958/94

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

785

07.07.2017

8

Lei nº 10.260/01

4º, 5º, 6º-E e 20-A

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

786

13.07.2017

6

Lei nº 11.578/07

2º-A e 2º-B

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

786

13.07.2017

7

Lei nº 12.712/12

33

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

Agosto/2017 – Ed. 245

MP

80


MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.164-41

CLT

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

88

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.168-40

Agosto/2017 – Ed. 245

1º e 2º

2.164-41

2.168-40

27.08.2001 27.08.2001

13 14

Lei nº 5.764/71 Lei nº 9.138/95

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.199-14

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.112/90

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2º, 3º e 15

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

53

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

18

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

10, 15-A, 15-B e 27

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

2.180-35 2.180-35 2.181-45 2.181-45 2.181-45 2.183-56

81

27.08.2001

2.183-56

27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001

14 21 45 46 52 1º 3º

Lei nº 4.348/64 Lei nº 10.257/01 Lei nº 8.177/91 Lei nº 9.365/96 Lei nº 10.150/00 DL 3.365/41 Lei nº 8.177/91


Normas Legais Lei nº 13.472, de 31.07.2017 Institui o Dia Nacional de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo. (DOU de 01.08.2017) Lei nº 13.471, de 31.07.2017 Institui o Dia Nacional de Luta Contra a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). (DOU de 01.08.2017) Lei nº 13.470, de 26.07.2017 Inclui no calendário turístico oficial a Festa do Vinho Goethe, no Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina. (DOU de 27.07.2017) Lei nº 13.469, de 19.07.2017 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e Cidadania, crédito suplementar no valor de R$ 102.385.511,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 20.07.2017) Lei nº 13.468, de 18.07.2017 Inscreve o nome de Francisco José do Nascimento, o Dragão do Mar, no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU de 19.07.2017) Lei nº 13.467, de 13.07.2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. (DOU de 14.07.2017) Lei nº 13.466, de 12.07.2017 Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. (DOU de 13.07.2017) Lei nº 13.465, de 11.07.2017 Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. (DOU de 12.07.2017) Lei nº 13.464, de 10.07.2017 Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nºs 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987. (DOU de 11.07.2017) Lei nº 13.463, de 06.07.2017 Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. (DOU de 07.07.2017) Lei nº 13.462, de 05.07.2017 Denomina Rodovia Abadio Pereira Cardoso o trecho da BR-060 entre a cidade de Goiânia e o entroncamento com a BR-452 e a GO-174, no Estado de Goiás. (DOU de 06.07.2017) Lei nº 13.461, de 03.07.2017 Denomina Rodovia Mestre Dominguinhos o trecho da rodovia BR-423 compreendido entre as cidades de São Caetano e Garanhuns, no Estado de Pernambuco. (DOU de 04.07.2017)


Indicadores

I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2017 - PARA 1º DE SETEMBRO DE 2017* *TR prefixada de 1º agosto/2017 a 1º setembro/2017 (Banco Central) = 0,05090%

Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 0,009275197 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 1,143053885 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984

FEV

0,006557690 2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770

FEV

1,140401312 1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426

MAR

0,004688753 2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312

MAR

1,139575120 1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669

ABR

0,003305431 2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588

ABR

1,137217668 1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218

MAIO

0,002264459 2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699

MAIO

1,136246177 1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957

JUN

0,001546339 2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467

JUN

1,134104987 1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106

JUL

2,895266094 2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806

JUL

1,131912473 1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031

AGO

2,756709676 2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920

AGO

1,129933958 1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020

SET

2,699184652 1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467

SET

1,127188128 1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133

OUT

2,634916406 1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349

OUT

1,125476279 1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930

NOV

2,569269014 1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630

NOV

1,123369960 1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505

DEZ

2,496350612 1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095

DEZ

1,121931644 1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012

Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 JAN 1,344585029 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615

Mês/Ano 2012 2013 2014 2015 2016 2017 JAN 1,058687023 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334

FEV

1,341701712 1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929

FEV

1,057773107 1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092

MAR

1,338585485 1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360

MAR

1,057773107 1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897

ABR

1,335591090 1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969

ABR

1,056644610 1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199

MAIO

1,333855744 1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085

MAIO

1,056404806 1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199

JUN

1,330540038 1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285

JUN

1,055910640 1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924

JUL

1,327698763 1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571

JUL

1,055910640 1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317

AGO

1,325647985 1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528

AGO

1,055758611 1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000

SET

1,322968973 1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186

SET

1,055628769 1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000

OUT

1,321597155 1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929

OUT

1,055628769 1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381

NOV

1,319860219 1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429

NOV

1,055628769 1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545

DEZ

1,318282235 1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475

DEZ

1,055628769 1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MÊS jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 maio/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 maio/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,655827 7,217032 6,843383 6,741585 6,618482 6,408910 6,271563 6,168548 6,108078 6,023152 5,909686 5,761612 5,658625 5,522765 5,467002 5,403778 5,329169 5,249896 5,164679 5,090359 5,054473 5,039857 5,004823 4,922132 4,862805 4,810372 4,810180 4,803935 4,793389 4,780005 4,738308 4,664607

MÊS mar/97 abr/97 maio/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 maio/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 maio/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,645098 4,591833 4,564900 4,551246 4,519609 4,515545 4,515545 4,489059 4,473848 4,437021 4,406615 4,368175 4,367302 4,357280 4,357280 4,347281 4,335143 4,335143 4,335143 4,335143 4,335143 4,335143 4,293071 4,244262 4,063828 3,984926 3,983731 3,983731 3,943508 3,881787 3,826306 3,770874

MÊS nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 maio/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 maio/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 maio/02 jun/02

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,700926 3,609603 3,565745 3,529741 3,523048 3,516717 3,512152 3,488777 3,456630 3,380237 3,319816 3,297066 3,284912 3,272151 3,247470 3,231635 3,220685 3,195124 3,159422 3,145582 3,100317 3,050893 3,023680 3,012233 2,969180 2,946784 2,941490 2,935911 2,930636 2,927416 2,907067 2,875153

MÊS jul/02 ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 maio/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 maio/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,825980 2,769212 2,705365 2,635780 2,529297 2,389736 2,326910 2,277488 2,241843 2,205236 2,196232 2,211046 2,226632 2,231094 2,217347 2,194306 2,184694 2,174257 2,162579 2,144778 2,136446 2,124337 2,115663 2,107234 2,096750 2,081555 2,071199 2,067684 2,064174 2,055132 2,037608 2,026060

Agosto/2017 – Ed. 245

(Art. 175 do Decreto nº 3.048/1999) JUNHO/2017

84


Agosto/2017 – Ed. 245

MÊS

85

mar/05 abr/05 maio/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 maio/06 jun/06 jul/06 ago/06 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 maio/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,017184 2,002566 1,984507 1,970712 1,972882 1,972290 1,972290 1,969336 1,957980 1,947463 1,939705 1,932362 1,927927 1,922736 1,920432 1,917938 1,919282 1,917173 1,917556 1,914493 1,906296 1,898323 1,886626 1,877427 1,869574 1,861384 1,856557 1,851743 1,846020 1,840132 1,829339 1,824777 1,819319 1,811529 1,794126 1,781831 1,772790

MÊS abr/08 maio/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 maio/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 maio/10 jun/10 jul/10 ago/10 set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,763795 1,752578 1,735914 1,720259 1,710339 1,706755 1,704199 1,695720 1,689301 1,684416 1,673704 1,668532 1,665201 1,656093 1,646216 1,639330 1,635569 1,634261 1,631651 1,627744 1,621744 1,617861 1,603748 1,592600 1,581372 1,569911 1,563190 1,564911 1,566007 1,567104 1,558687 1,544478 1,528732 1,519615 1,505463 1,497377 1,487559

MÊS maio/11 jun/11 jul/11 ago/11 set/11 out/11 nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 maio/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 maio/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 maio/14

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,476926 1,468555 1,465331 1,465331 1,459202 1,452665 1,448032 1,439825 1,432519 1,425250 1,419713 1,417162 1,408150 1,400448 1,396816 1,390835 1,384605 1,375936 1,366236 1,358898 1,348916 1,336619 1,329705 1,321774 1,314021 1,309438 1,305782 1,307482 1,305393 1,301878 1,293985 1,287035 1,277834 1,269834 1,261759 1,251497 1,241811

MÊS jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 fev/15 mar/15 abr/15 maio/15 jun/15 jul/15 ago/15 set/15 out/15 nov/15 dez/15 jan/16 fev/16 mar/16 abr/16 maio/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 maio/17

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,234404 1,231203 1,229605 1,227395 1,221411 1,216787 1,210372 1,202914 1,185370 1,171778 1,154347 1,146209 1,134973 1,126300 1,119805 1,117013 1,111345 1,102853 1,090746 1,081016 1,064936 1,054914 1,050293 1,043614 1,033486 1,028651 1,022110 1,018951 1,018136 1,016408 1,015697 1,014277 1,010035 1,007617 1,004403 1,003600


ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)

DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º

MÊS Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Agosto Setembro

Banco Central do Brasil, 02.08.2017.

TR DIÁRIA 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% 0,002213% -

TR ACUMULADA 0,000000% 0,002213% 0,004425% 0,006638% 0,008850% 0,008850% 0,008850% 0,011063% 0,013276% 0,015489% 0,017701% 0,019914% 0,019914% 0,019914% 0,022127% 0,024340% 0,026553% 0,028766% 0,030980% 0,030980% 0,030980% 0,033193% 0,035406% 0,037619% 0,039833% 0,042046% 0,042046% 0,042046% 0,044259% 0,046473% 0,048686% 0,050900%

ÍNDICE 1,00000000 1,00002213 1,00004425 1,00006638 1,00008850 1,00008850 1,00008850 1,00011063 1,00013276 1,00015489 1,00017701 1,00019914 1,00019914 1,00019914 1,00022127 1,00024340 1,00026553 1,00028766 1,00030980 1,00030980 1,00030980 1,00033193 1,00035406 1,00037619 1,00039833 1,00042046 1,00042046 1,00042046 1,00044259 1,00046473 1,00048686 1,00050900

Agosto/2017 – Ed. 245

MÊS: AGOSTO ANO: 2017 TR: 0,05090%

86


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Agosto/2017 – Ed. 245

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

87

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2016

R$

880,00

Decreto nº 8.618/15

30.12.2015

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.01.2017

R$

937,00

Lei nº 13.152/15

30.07.2015

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

Agosto/2017 – Ed. 245

III – Previdência Social – Valores de Benefícios

88


INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2017 Salário-de-contribuição (R$)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.659,38

8%

De 1.659,39 a 2.765,66

9%

De 2.765,67 até 5.531,31

11%

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Agosto/2017 – Ed. 245

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

89

Parcela a deduzir do imposto em R$

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário

R$ 9.189,00

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 18.378,00

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC

Fevereiro Março Abril Maio Junho 0,24 0,32 0,08 0,36 -0,30 0,08 0,01 -1,10 -0,93 -0,067 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.

TDA

0,87 1,05 0,79 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

0,93

Julho 0,17 -0,72

0,81 Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

0,80

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

Mês/Ano 2000

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

3631,929071 13,851199 16,819757 5132,642163 14,082514 17,065325 7214,955088 14,221930 17,186488 10323,157739 14,422459 17,236328 14747,663145 14,699370 17,396625 21049,339606 15,077143 17,619301 11,346741 15,351547 17,853637 12,036622 15,729195 18,067880 12,693821 15,889632 18,158219 12,885497 16,075540 18,161850 13,125167 16,300597 18,230865 13,554359 16,546736 18,292849

18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230

19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988

19,626072 19,753641 20,008462 20,264570 20,359813 20,369992 20,384250 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276

2002

2003

2004

21,280595 22,402504 24,517690 21,410406 22,575003 24,780029 21,421111 22,685620 24,856847 21,448958 22,794510 25,010959 21,468262 22,985983 25,181033 21,457527 23,117003 25,203695 21,521899 23,255705 25,357437 21,821053 23,513843 25,649047 22,085087 23,699602 25,869628 22,180052 23,803880 26,084345 22,215540 24,027636 26,493869 22,279965 24,337592 27,392011

2001

28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960

31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253

2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804

Agosto/2017 – Ed. 245

Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999

90


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2006 2007

2008

34,620735 35,594754 37,429911 34,752293 35,769168 37,688177 34,832223 35,919398 37,869080 34,926270 36,077443 38,062212 34,968181 36,171244 38,305810 35,013639 36,265289 38,673545 34,989129 36,377711 39,025474 35,027617 36,494119 39,251821 35,020611 36,709434 39,334249 35,076643 36,801207 39,393250 35,227472 36,911610 39,590216 35,375427 37,070329 39,740658

2009

2010

2011

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759

44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438

Mês/Ano 2012 2013 JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2014

2015

2016

2017

46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 47,286941 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371 47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575 47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046 47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860 48,062088 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 66,932458 48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 67,046243 48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até agosto de 2017, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 67,046243 (agosto/2017) = R$ 112,31

Agosto/2017 – Ed. 245

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: Site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

91

* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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Jornal Jurídico Agosto/2017 – Edição 245


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