O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), Seus Direitos e o Novo Paradigma da Capacidade Civil Leonardo Alves de Oliveira – p. 1
A Relação entre Corretores de Imóveis, Imobiliárias e o Mercado Imobiliário Alexandre Barbosa Maciel – p. 9 A (Im)Possibilidade da Fazenda Nacional Recorrer ao Poder Judiciário das Decisões Favoráveis aos Contribuintes Proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Ricardo Lorenzi – p. 15 Menores e Bebidas Alcoólicas: a Esclarecedora Lei nº 13.106/2015 Eduardo Luiz Santos Cabette – p. 28 Tributação Ambiental e Incentivos Fiscais Luiz Fernando Pereira – p. 35 A Perda de Cargo Público por Efeito de Condenação Penal Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Boia Marçal – p. 39 Acórdão da Íntegra Tribunal Regional Federal da 1ª Região – p. 48 Pesquisa Temática Pregão – p. 53 Jurisprudência Comentada A Gestão dos Impostos na Dinâmica Empresarial e os Créditos Acumulados do ICMS Ivo Ricardo Lozekam – p. 56 Medidas Provisórias – p. 59
Jornal Jurídico
Normas Legais – p. 63 Indicadores – p. 65
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Doutrina
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), Seus Direitos e o Novo Paradigma da Capacidade Civil The Statute of the Person with Disabilities (Law nº 13.146/2015), Your Rights and the New Paradigm of Civil Capacity Leonardo Alves de Oliveira
Especialista em Direito Administrativo, Pós-Graduando em Direito Constitucional, Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Assessor de Gabinete da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT.
RESUMO: O presente trabalho objetiva trazer algumas reflexões acerca dos direitos assegurados aos deficientes e de institutos insculpidos no referido diploma, tais como a curatela e a tomada de decisão apoiada, bem como analisar a nova
perspectiva da capacidade civil em face do advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), buscando averiguar as alterações realizadas por meio dessa lei no ordenamento jurídico pátrio. PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 13.146/2015; deficiência; capacidade civil; curatela. ABSTRACT: This scientific paper objectives to bring some reflections of the rights granted to deficient people and about the institutes sculptured, such as curatorship and supported decision, and analyze the new perspective of civil capacity in light of the advent of the Brazilian Inclusion Law of People with Deficiency (Law nº 13.146/2015), seeking to conclude the changes made through this law in the Brazilian legal order. KEYWORDS: Law nº 13.146/2015; deficiency; civil capacity; curatorship. SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Desenvolvimento e análise do tema; 2.1 Definição de deficiência; 2.2 Dos direitos assegurados aos deficientes; 2.3 Ação de curatela (interdição); 2.4 Tutela penal em favor da pessoa com deficiência; 2.5 O instituto da tomada de decisão apoiada; 2.6 Novo paradigma da capacidade civil; 3 Conclusão.
1 Introdução A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, é uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico pátrio. Em um sumário volver da Lei nº 13.146/2015, mais especificamente em sua parte final, pode-se constatar que houve revogações, inclusões e retificações normativas nas áreas do direito previdenciário, direito do traba-
Trata-se de um microssistema normativo que irradia seus efeitos para diversos ramos da ciência do Direito, causando severas modificações em conceitos e institutos sólidos, em que era difícil conceber alguma mudança, a exemplo do instituto da capacidade, disciplinada pelo Código Civil, mudança substancial que causará grandes impactos nas searas jurídica e social. Sob esse enfoque, o presente trabalho busca tecer apontamentos acerca da nova legislação e as principais inovações e institutos trazidos consigo, além da nova roupagem jurídica conferida aos deficientes, sobretudo no tocante à sua capacidade, no afã de demonstrar que resta integralmente superado seu status de desigual perante as demais pessoas.
2 Desenvolvimento e análise do tema 2.1 Definição de deficiência Tecidas as considerações acerca dos direitos estampados aos deficientes, mister se faz a averiguação do conceito de deficiente. Conforme interpretação filológica do art. 2º da referida legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela acometida de impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual, sensorial ou física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante asseverar que eventual avaliação da deficiência, quando (e se) necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
2.2 Dos direitos assegurados aos deficientes Como não poderia deixar de ser, a lei em comento inicia o largo rol de direitos assegurados às pessoas portadoras de deficiências dispondo que é atribuição do poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, corolário da pedra de toque insculpida na Constituição, princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, extensão do direito à vida, é assegurado expressamente por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantindo-se o acesso universal e igualitário. Por constituir direito de todas as pessoas, a educação aos deficientes resta garantida por um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda sua vida, de modo a atingir o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas particularidades, interesses e necessidades de aprendizagem. Comumente, pode-se observar que as pessoas com deficiência, na maioria das vezes, residem com seus familiares; entretanto, elas têm direito à moradia digna, no seio de sua família (natural ou substituta) ou desacompanhadas, em moradia para a vida independente ou com seu cônjuge ou companheiro.
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lho, direito eleitoral, direito do consumidor, direito administrativo, direito urbanístico, direito civil, direito processual civil e até mesmo na legislação de trânsito brasileira, além de essa lei conter disposições criminais em seu rol de artigos.
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A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Como não poderia deixar de ser, o deficiente tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe também que os serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia de instrumentos para aferição de renda, para habilitação e reabilitação desenvolvimento da autonomia, da convivência familiar e comunitária, para promover o acesso a direitos e a plena participação social.
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É garantido expressamente o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência (ou com mobilidade reduzida), que se dará em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
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Assim como a acessibilidade física, é também assegurada a acessibilidade nos sítios da Internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. O poder público deve garantir e propiciar à pessoa com defi ciência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. À pessoa com deficiência será assegurado o direito de ser votada e de votar, sendo possível, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
É também dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à Previdência Social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária aos deficientes. Entre outros direitos ainda preconizados pela nova norma, o que se pode concluir da sua análise é que em nenhum momento se permite colocar o deficiente como submisso, inferior ou incapaz. A Lei nº 13.146/2016 é categórica ao dispor que a pessoa com deficiência é igual aos demais, devendo, guardadas as devidas proporções, ser-lhe assegurados os mesmos direitos de qualquer outra pessoa, isto é, o grande objetivo do legislador foi positivar e promover a igualdade, direito constitucionalmente consagrado1.
2.3 Ação de curatela (interdição) A curatela já é instituto antigo e conhecido no ordenamento jurídico pátrio. Desde o advento do Código Civil bevilaquiano, de 1916, está prevista como forma de proteção (ainda que de modo pejorativo à época) àquela pessoa com alguma forma de limitações. O art. 446 do aludido digesto rezava que estavam sujeitos à curatela os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade, e os pródigos2. 1 Art. 5º, caput, da CRFB/1988. 2 Arts. 446 e seguintes do Código Civil de 1916 – Lei nº 3.071/1916.
Entretanto, felizmente, o diploma legal estudado, Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve a perspicácia de não mais utilizar a terminologia “interdição”, para designar as ações envolvendo a suspensão da capacidade da pessoa com deficiência, mantendo-se, tão somente, a nomenclatura ideal, qual seja, curatela, o que demonstra uma evolução legislativa no sentido de primar pela almejada igualdade, já prevista constitucionalmente como direito fundamental. No que diz respeito à capacidade, a curatela pode ser utilizada em casos excepcionais e temporários, uma vez que a pessoa com deficiência não é relativamente capaz nem absolutamente capaz, tampouco incapaz, é igualmente capaz, possuindo capacidade civil plena (de fato e de direito) para regular exercício de todo e qualquer ato da vida civil. Portanto, pode-se afirmar que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Excepcionalmente, quando necessário, a pessoa com defi ciência será submetida à curatela, conforme a lei, que constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Conforme expressa disposição legal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Entretanto, é salutar ter em mente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, de modo que, para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência, como para emissão de um passaporte, por exemplo. Há, ainda, a possibilidade da nomeação de um curador provisório ao deficiente em casos de relevância e urgência (a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, ouvido o Ministério Público), que ficará incumbido das obrigações atinentes ao múnus de curador até a prolação da sentença. Ademais, importante repisar que a Lei nº 13.146/2016 teceu diversas retificações e inovações no bojo dos artigos que disciplinam o procedimento da ação de curatela no âmbito do Código Civil. Assim, doravante, antes de deliberar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando3. Ou seja, a audiência para oitiva do deficiente, que antes se chamava interrogatório, passou a ter o nomen juris de audiência de entrevista, o que demonstra a patente humanização do processo de curatela envolvendo a pessoa com deficiência. Importa asseverar, também, que a interdição a ser deliberada pelo juízo afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Isso se dá porque a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para se casar, constituir união estável, exercer os direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito sobre decidir o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar
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Com a entrada em vigor do Código Civil realiano, de 2002, o instituto continuou a ser previsto legalmente, não recebendo significativas modificações, alocado topograficamente nos arts. 1.767 e seguintes, recebendo a denominação de curatela de interditos, ou simplesmente interdição.
3 Art. 1.771 do Código Civil.
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sua fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária, além de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. O escopo da norma é, claramente, o de preservar, ao máximo, na medida do possível, a autonomia do deficiente, considerando-o plenamente capaz, respeitadas as limitações do caso concreto. A regra de que a curatela atinja tão somente os negócios jurídicos concernentes às relações patrimoniais deve ser interpretada segundo esse contexto, de modo que, sempre que possível, o curador não deverá interferir nas relações mantidas pelo deficiente interditado, a fim de preservar sua a autonomia e a sua dignidade.
2.4 Tutela penal em favor da pessoa com deficiência
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Além de todo arcabouço de normas penais já existentes, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi criteriosa ao disciplinar outras condutas como sendo práticas criminosas em desfavor da pessoa com deficiência como forma de melhor salvaguardar os interesses dos deficientes.
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A título de exemplo, vale recordar, é certo, que, não poucas vezes, o deficiente tem postulada sua interdição com o escopo de obter uma tutela previdenciária em seu favor, sobretudo o benefício do LOAS4, bem como, também na maioria dessas vezes, não é o próprio deficiente quem administra provento advindo do referido benefício assistencial. Diante dessa realidade fática, o legislador, neste ponto, foi deveras cauteloso, tipificando diversas condutas que poderiam ser praticadas por um curador em desfavor de um curatelado. Ademias, aproveitou o ensejo para penalizar condutas como 4 Lei nº 8.742/1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
abandono de deficientes por aqueles que têm a obrigação de cuidado ou que o discriminam. Em suma, da análise do segundo título insculpido na Lei nº 13.146/2016, nota-se que praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência; apropriar-se ou desviar seus bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do deficiente; abandoná-la em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres; ou reter/utilizar seu cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento destinado ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida, são crimes praticados contra a pessoa com deficiência, cujas penas variam entre 6 (seis meses) a 4 (quatro) anos, conforme disposições expressas dos arts. 88 a 91 da aludida lei. Dessarte, o que se pode concluir é que, em que pese o deficiente não ser tido como inferior ou incapaz e estar em total igualdade perante a lei às demais pessoas, o legislador ainda deu-lhe guarida em algumas situações para não permitir que sobre ele paire nenhum prejuízo por conta de sua condição, tutelando, especialmente, a relação entre curador e curatelado.
2.5 O instituto da tomada de decisão apoiada Como exposto linhas alhures, doravante, a pessoa com qualquer deficiência não é presumidamente incapaz, relativa ou absolutamente, ao contrário, em que pese possuir alguma limitação, é considerada integralmente capaz civilmente. Nessa linha de ideias, o legislador trouxe a possibilidade de esse deficiente que pretende tomar decisões (sobretudo negociais e patrimoniais) escolher pessoas de sua confiança para lhe apoiar em decisões.
Por expressa disposição inserida no art. 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o aludido instituto é responsável pela inclusão no Diploma Civilista brasileiro do art. 1.783-A, que norteia a aplicação da tomada de decisão apoiada em favor dos necessitados, os deficientes que a requeiram. A tomada de decisão apoiada nada mais é, em síntese, do que o processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas, idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua plena capacidade. Importante registrar que, para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência, juntamente com os apoiadores escolhidos, deve apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses das pessoas que devem apoiar o deficiente, isto é, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a lhe prestarem o referido apoio para tomada de decisões nos atos da vida civil. Note-se a tamanha sensibilidade do tema, prevendo a lei, inclusive, que, antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz (que deverá estar assistido por equipe multidisciplinar e proceder à oitiva do Ministério Público) ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. Ou seja, para garantir a lisura daqueles que apoiarão o deficiente em eventuais atos da vida civil, eles pôr-se-ão, literal-
mente, de fronte ao juiz para serem ouvidos. Assim, o magistrado deliberará acerca da possibilidade (ou não) da pretensão da pessoa com deficiência em manter relação de apoio com as pessoas escolhidas. Após a prolação de decisum, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial, por sua vez, pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado, o que gera maior segurança jurídica junto ao negócio celebrado.
2.6 Novo paradigma da capacidade civil A pessoa humana é um ser singular, possui vida própria, particularizada e desempenha papel no âmbito da sociedade e da família. Identifica-se por um conjunto de atributos, alguns comuns aos semelhantes e outros peculiares. Cada ente humano possui a sua personalidade, e este é o modo individual de ser da pessoa, suas características, seus valores e atitudes. Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos5. Portanto, o Código Civil é pragmático ao tratar da capacidade civil, tanto que cuida do tema em seus primeiros artigos. Preconiza que toda pessoa, natural ou jurídica, é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Dispõe, ainda, que a pessoa humana passa a ter personalidade civil desde o seu nascimento com vida. Nesse sentido, a doutrina realiza sua hermenêutica e, teleologicamente, ensina que a capacidade jurídica advém do simples 5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 98.
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A denominada tomada de decisão apoiada é uma importante inovação inserida no mundo jurídico com o advento da Lei nº 13.146/2016. Não se pode olvidar que se trata de uma verdadeira inovação, haja vista que antes dela não se podia observar nada semelhante no ordenamento brasileiro.
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existir, do ato de nascer e ter vida, passando a ser sujeito de direitos e obrigações na órbita civil6. O legislador civilista, na redação original do Codex Civil, preocupou-se em distinguir as capacidades, atribuindo limites àqueles com menor grau de inteligência (em tese), discernimento e condição de discernir o prejudicial do vantajoso e o permitido do proibido. Não significava que a capacidade em si era limitada, mas havia uma mitigação, uma necessidade de representação ou assistência para validar determinados atos da vida civil.
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É nesse sentido que reside a maior alteração realizada pela Lei nº 13.146/2015 no tocante à capacidade fática e jurídica da pessoa com deficiência. Antes, qualquer pessoa com deficiência era presumidamente considerada incapaz de gozar plenamente de sua capacidade civil. Doravante, em dicção diametralmente oposta à realidade normativa anterior, com o novo paradigma estabelecido pela Lei de Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência, passam seus portadores a possuir a integral capacidade para os atos da vida civil.
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O rol das incapacidades fica, assim, radicalmente alterado. Absolutamente incapazes são somente os menores de 16 anos, haja vista que a lei sob análise revogou todos os incisos do art. 3º do Código Civil. Relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade, além dos pródigos. Isto é, trocando em miúdos, é certo afirmar que a idade passou a ser o único critério para se estabelecer a incapacidade absoluta7. 6 SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida; CASCALDI, Luis de Carvalho. Manual de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 56. 7 FUIZA, Cézar. Direito civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 84.
Doravante, com o advento da Lei nº 13.146/2016, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Ou seja, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, não havendo motivos para lhe tolher direitos, sequer para lhe considerar relativamente capaz em relação aos demais, não deficientes. Ademais, vale ressaltar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos Estados Unidos em 2007 e confirmada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, não considera a deficiência mental uma enfermidade. A Lei nº 13.146/2015 confirma tal magistério. Por meio dela, foram alterados substancialmente os arts. 3º, 4º, 1.548 e 1.557 do Código Civil8. Portanto, é correto afirmar que aos deficientes é assegurada livremente a possibilidade de convolar núpcias ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, além de poder servir como testemunha em juízo, direitos que anteriormente à entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência lhes eram impedidos ou, no mínimo, dificultados.
3 Conclusão A Lei Fundamental brasileira estabelece, em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei. Entende-se, dessarte, em 8 NADER, Paulo. Curso de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2016. p. 241.
concorde unanimidade, que o alcance do princípio da isonomia não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma posta, mas também que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a igualdade, tampouco com a dignidade da pessoa humana. O preceito magno da igualdade, como já assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei, quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas a própria edição dela sujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.
O instituto da curatela permanece, porém, agora não mais como regra, mas sim como sendo uma exceção, servindo tão somente para limitar parcialmente os atos negociais dos submetidos à curadoria, não se vendando nenhum ato alheio à seara patrimonial. A relevante inovação é com instituição da tomada de decisão apoiada. Estabelece-se, dessarte, um novo paradigma no tocante à capacidade do cidadão brasileiro. Há mais de 100 (cem) anos, desde o Código Civil de 1916, os deficientes eram tratados como inferiores, presumidamente incapazes de tomar suas decisões e realizar plenamente os atos da vida civil. Doravante, com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.146/2015, tal cenário desaparece, sendo eles postos em situação de igualdade com qualquer pessoa, suprimindo-se a deficiência como causa pressuposta de incapacidade relativa ou absoluta.
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Nesse sentido, andou bem o legislador ao extirpar do ordenamento jurídico qualquer diferenciação entre a capacidade das pessoas com deficiência das demais, eis que não há motivos para tanto. O fato de alguém ter alguma necessidade especial não pode ser pressuposto para o direito lhe ferir com uma interdição tácita, razão pela qual o Estatuto da Pessoa com Deficiência advém para garantir igualdade formal e material aos deficientes no meio social.
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Doutrina
A Relação entre Corretores de Imóveis, Imobiliárias e o Mercado Imobiliário ALEXANDRE BARBOSA MACIEL Corretor de Imóveis, Advogado.
As últimas modificações no ordenamento jurídico envolvendo a atividade da corretagem de imóveis apontam para uma maior responsabilização e, consequentemente, uma maior valorização do trabalho desses profissionais. Tenho acompanhando com grande interesse as últimas notícias que envolvem o acirramento na relação de trabalho entre corretores de imóveis e imobiliárias que têm circulado pela imprensa e pelas redes sociais. As superintendências regionais do Ministério do Trabalho de todos os Estados da Federação receberam determinação da Presidência da República para que verificassem a situação de trabalho dos corretores de imóveis nas imobiliárias, interesse esse motivado por algumas denúncias e ações judiciais de corretores contra imobiliárias no sentido de ter reconhecido o vínculo empregatício, como também as movimentações do Ministério Público do Trabalho em alguns Estados. Aqui em Pernambuco foi realizada uma reunião na Cidade de Petrolina, onde estiveram presentes representantes do Sindicato dos Corretores de Imóveis, Sindimóveis e das empresas, o Secovi, além de representantes do Creci, corretores de imóveis e o Dr. Ulisses Dias de Carvalho, Procurador do Trabalho naquela cidade. Dessa reunião foi gerada uma ata expondo o que
nela foi discutido e as conclusões 1 . No nosso vizinho, Estado de Alagoas, o resultado foi um relatório realizado pelo Auditor Fiscal Glauco Nogueira Bezerra, que recebeu um bem elaborado artigo de um blog chamado Circruz Consultoria2. No Distrito Federal, algumas imobiliárias receberam notificação do MPT para prestar esclarecimentos sobre as relações de trabalho entre as imobiliárias e os seus colaboradores, com destaque para os autônomos, e nesses se incluem os corretores de imóveis3. Paralelamente a esses fatos, tenho observado alguns movimentos buscando uma maior valorização do trabalho do corretor de imóveis, como a proposta da criação da Caci, Caixa de Assistência dos Corretores de Imóveis, associações de corretores surgem em vários Estados, grupos são formados nas redes sociais para apresentar e debater ideias, projetos de leis tramitam no congresso beneficiando a atividade ou simplesmente regulamentando casos omissos na legislação, como o projeto de lei do Deputado Edinho Bez de 1 Disponível em: <http://goo.gl/G2e3fv>. 2 Disponível em: <http://circruz.blogspot.com.br/2013/03/o-corretor-de-imoveis-e-o-vinculo.html>. 3 Disponível em: <http://goo.gl/oW5arA>.
Congressos, seminários, cursos e palestras acontecem todos os dias nas grandes cidades, promovendo discussões e compartilhando conhecimentos sobre a atividade da corretagem de imóveis e preparando os profissionais para o exercício da atividade em níveis cada vez melhores. Isto demonstra que a nossa atividade está viva e desejosa por mudanças.
COMPARTILHANDO IDEIAS Uma importante modificação na legislação, que beneficiaria não só os profissionais da corretagem de imóveis, mas toda a sociedade, seria a instituição da reserva exclusiva de mercado na comercialização de imóveis no Brasil, instituto que é representado pela palavra exclusividade, já citada e prevista no art. 726 do Código Civil de forma opcional e praticada por muitos profissionais. Essa simples modificação atenderia a um antigo anseio da categoria, que foi criada a duras penas, sofrendo à época da sua regulamentação o lobby contrário e pesado de segmentos como o dos advogados e dos engenheiros, por sentirem ameaçadas as suas atividades com uma nova atividade que 4 Disponível em: <http://goo.gl/HM8mcL>. 5 Disponível em: <http://goo.gl/ai4xpH>.
surgia e que de certa forma tirava desses profissionais algumas prerrogativas que eles desempenhavam, como a intermediação de compra e venda, da locação e da avaliação de imóveis. As últimas modificações no ordenamento jurídico envolvendo a atividade da corretagem de imóveis apontam para uma maior responsabilização e, consequentemente, uma maior valorização do trabalho desses profissionais que desempenham uma importante atividade econômica, responsável pela grande maioria das transações imobiliárias correntes no nosso País. Provas disso foram a criação do capítulo da corretagem no Código Civil em 2002, da alteração do art. 723 do mesmo diploma, atribuindo responsabilidade civil total aos corretores no exercício da sua atividade recentemente em 2010, de atos do nosso Conselho Federal normatizando através de resoluções a regulamentação das avaliações realizadas por corretores de imóveis de acordo com a Norma Técnica nº 14.653-26, como também obrigando os corretores a se cadastrarem no Coaf e informarem as transações acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que sejam suspeitas de oriundas de crime de lavagem de dinheiro7 e também normatizando a respeito da obrigatoriedade de arquivamento da documentação dos empreendimentos no Creci e sobre as condições básicas para o exercício da atividade8. Até personagem protagonista de novela da Globo expôs a atividade em rede nacional recentemente. 6 Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2007/ resolucao1065_2007.pdf>. 7 Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2010/ resolucao1168_2010.pdf>. 8 Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2012/ resolucao1256_2012.pdf>.
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Santa Catarina, criando a figura do corretor associado4. No mês de julho, o Cofeci andou promovendo lobby no Congresso para pressionar os parlamentares a apreciarem as propostas de leis de interesse da categoria. Alguns Estados, como a Paraíba, já tem lei estadual que obriga aos cartórios a informarem na escritura pública quem foi o corretor de imóveis ou imobiliária que intermediou o negócio5, reforçando a segurança jurídica dos negócios imobiliários naquele Estado. Outra informação importante vem do primeiro Sindicato de Corretores do Brasil, o do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o piso salarial para corretor de imóveis.
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A EXCLUSIVIDADE
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Ressalto a importância de que toda transação seja intermediada por corretor de imóveis e através de contrato escrito, mas isso só não basta: a lei precisa ser modificada atribuindo exclusividade aos corretores de imóveis para a intermediação de todas as transações imobiliárias, promovendo a escrituração pública e o registro da transação ou simplesmente fornecendo um parecer determinando o valor do negócio para apuração dos impostos. Isso poria fim ao exercício ilegal da profissão, pois apenas os corretores poderiam intermediar as transações imobiliárias de todas as espécies e opinar quanto à comercialização imobiliária, conforme determina o art. 3º da Lei nº 6.530/1978, fornecendo aos órgãos envolvidos e interessados na operação por ele intermediada os valores negociados, através de declaração própria, ou de escritura particular, o que reduziria a 0 (zero) a sonegação dos impostos sobre as transações imobiliárias, pois o corretor e/ou a imobiliária que intermediou a transação, seja a compra e venda, permuta ou locação, seriam obrigados a informar à Receita Federal, ao Estado e ao Município toda e qualquer transação intermediada, fornecendo-lhe todos os dados para a apuração dos impostos incidentes na operação, como também os impostos e encargos sobre os honorários, inclusive no caso de divisão. Para termos uma ideia, estima-se que cerca de R$ 50 bi são sonegados anualmente nas transações imobiliárias.
O QUE NÃO FAZER Sugiro que não desperdicemos nossa energia brigando entre nós. A Lei nº 6.530/1978 criou as figuras do corretor de imóveis pessoas físicas e pessoas jurídicas. Ambas conquistaram a condição legal de coexistirem pacificamente, sem subalternidade ou subordinação, mas, sim, muita cooperação de ambos os lados. Somos uma atividade moderna, criada sem os direitos e as garantias que algumas pessoas buscam nos empregos, porém com
um nível de remuneração equiparado às atividades autônomas de nível superior, embora não nos seja exigido mais do que um curso de nível técnico para exercermos a atividade, regalias estas que comprovadamente atrapalham o desenvolvimento de certos setores da economia. A mais importante batalha que devemos travar é para obtermos a reserva exclusiva de mercado, levando uma proposta de alteração da Lei nº 6.530/1978, modificando os arts. 2º e 3º, parágrafo único, garantindo, assim, que apenas os corretores de imóveis possam intermediar transações imobiliárias no Brasil. Podemos aproveitar esta janela aberta pela Presidenta Dilma Rousseff, que demonstrou preocupação com a situação do corretor de imóveis, para demonstrarmos a ela o quanto a nossa atividade pode ser aproveitada para evitar bolhas imobiliárias, motivadas pela sede de alguns construtores e proprietários pelo lucro facilitado e pelo excesso de crédito e subsídios para o segmento imobiliário, facilitando a especulação de valores e também para combater a sonegação de impostos incidentes nas transações imobiliárias. Devemos mostrar que nós, na qualidade de responsáveis civilmente, como determina o art. 725 do Código Civil e seu parágrafo único, que atribuem total responsabilidade ao corretor, pela satisfação plena de ambas as partes que participam de uma transação imobiliária sob pena de termos que indenizar o cliente prejudicado em valores muitas vezes superiores aos recebido de honorários, não temos qualquer interesse em participar de fraudes ou esquemas de sonegação ou de lavagem de dinheiro, uma vez que sobrevivemos da nossa, que é fiscalizada não só pelo nosso órgão normatizador e fiscalizador, o sistema Cofeci/Creci, mas também pelo Estado através do Ministério Público, pelos Municípios através dos Procons, da Receita Federal que nos já atribui a função de auxiliares da fiscalização e por toda a sociedade. Precisamos mostrar à Presidenta Dilma que nossa profissão surgiu justamente do exercício contínuo e, na maioria das vezes, exclusivo da intermediação imobiliária por profissionais legalmente habilitados e que estamos prontos para contribuirmos com a desburocra-
PERIGO DE RETROCESSO Apesar de apresentar argumentos amparados em fundamentos legais, porém que não se aplicam à atividade da corretagem de imóveis, o relatório do Auditor Fiscal do Estado de Maceió, Glauco Nogueira, deixa de levar em consideração várias questões de ordem legal e prática na relação entre corretores de imóveis e imobiliárias, que não podem ser colocadas de lado, sob pena de prejudicar um segmento empresarial de suma importância para a economia do nosso País. Primeiramente, é importante salientar que qualquer corretor de imóveis pode se tornar pessoa jurídica, buscando para tanto atender às exigências previstas em lei. Outro fato importante é o de que as formas de divisão dos honorários, que é o que percebemos como pagamento pela concretização dos negócios, ou, ainda, conforme determina o art. 725 do CC, são determinadas pelas tabelas de honorários confeccionadas pelos sindicatos de corretores de imóveis de cada Estado, e homologadas pelos Conselhos Regionais na sua jurisdição, devidamente amparados pela Lei nº 6.530/1978 e pelo Decreto nº 81.871/1978. Outra importante consideração é a de que o contrato de corretagem é um contrato típico, especial, não se confundindo com os demais tipos de contratos de prestação de serviço. Estes sim geram vínculo empregatício. Portanto, a contratação por escrito, além de ser uma obrigação legal e ética dos corretores de imóveis, serve para proteger o proprietário do imóvel ou seu preposto do vínculo empregatício com o corretor de imóveis. Se não fosse assim, qualquer corretor poderia entrar com ação na Justiça Trabalhista pedindo reconhecimento do
vínculo empregatício contra o seu contratante, proprietário de imóveis que o contratou para vender ou alugar o seu imóvel. O que existe entre corretores de imóveis e imobiliárias, na verdade, é um contrato de parceria para corretagem, onde o corretor pode fazer o papel tanto de captador do negócio quanto de vendedor, ou ambos, e a imobiliária fornece-lhe credibilidade, estrutura e muitas vezes até o cliente. O direito aos honorários é determinado pelos arts. 724 e 725 do CC. Não existe relação de hipossuficiência entre eles, pois o corretor que captar e vender um imóvel utilizando a marca e a estrutura de uma imobiliária receberá 50% dos honorários auferidos no negócio. Fica para mim muito claro de que não existe previsão legal que apoie a ideia de que os corretores de imóveis, no exercício da atividade, estejam eles trabalhando isoladamente ou em parceria com outros corretores ou imobiliárias, possam pretender buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício nem contra o proprietário do imóvel nem contra o parceiro. Ambos, portanto, corretores e imobiliárias, devem se resguardar, assinando um contrato de parceria para fins de corretagem. Esse contrato deve conter todas as condições envolvidas na parceria, como o respeito às regras contidas nas normas legais, comum a todos, a forma divisão de honorários estabelecida na tabela de honorários, os direitos e as obrigações de parte a parte, os investimentos que cada um tem que fazer, a dedicação exclusiva à imobiliária ou não. Porém, nada impede que corretores de imóveis tenham funções assalariadas dentro das imobiliárias que eles prestem serviços, como de gerência de equipes, de produtos ou de serviços. Nossa profissão é assim mesmo, moderna e sem direitos trabalhistas. O pagamento dos respectivos honorários aos corretores deverá ser feito sempre através de RPA, descontando os encargos e impostos incidentes sobre o bruto da remuneração.
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tização e segurança dos negócios imobiliários realizados no nosso País. Nossa profissão nos habilita a desafios maiores, que poderão ser promovidos através da regulamentação das normas que regem a nossa atividade e da capacitação contínuas. Antes de tudo, precisamos ter noção da força social e econômica da nossa categoria.
O relatório deixa de considerar todos os investimentos que são feitos pela imobiliária para que o corretor de imóveis pessoa
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física possa desempenhar a sua atividade. Achei ainda curioso também o fato de que a denúncia que motivou a iniciativa da Presidência da República tenha partido de uma corretora de imóveis do Estado de Alagoas que preferiu preservar-se no anonimato, mesmo Estado do Auditor Fiscal Glauco Nogueira, único no País a atender a determinação presidencial. Creio que ele tenha simplesmente comparado a relação existente entre corretores de imóveis pessoas físicas com as imobiliárias, que são nada mais do que corretores de imóveis que fazem parte de uma sociedade que exerce a atividade da corretagem de imóveis, com a relação entre os patrões e empregados.
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Embora alguns defendam o reconhecimento do vínculo empregatício, considero que, caso isso venha a ser aprovado, causará um grande choque na atividade empresarial, pois, desta forma, os corretores passarão a ter não só direito a piso salarial, mas também todas as outras obrigações comuns à relação empregatícia, 13º salário, férias de 30 dias acrescidas de 1/3 do salário, FGTS, INSS, PIS, Cofins, CSLL, licença de até 15 dias recebendo da empresa sem trabalhar caso adoeça, multa de 50% sobre o montante do FGTS para ser demitido, o que não se encaixa nos atuais costumes. Este é o modelo arcaico de sistema trabalhista implantado na primeira metade do século passado pelo Estado, onde se transferiu para o empregador o custo de todas as obrigações que deviam ser do Estado. Esta regra não se aplica a nossa atividade, que é meio e não fim, e foi concebida para ser assim mesmo, autônoma, o que significa que cada um cuida da sua vida, inclusive recolhendo para a Previdência, que deveria cuidar da nossa saúde durante a nossa vida laboral e nos oferecer aposentadoria quando completarmos 35 anos de contribuição ao INSS, como também recolhendo o imposto sobre as rendas auferidas, nas suas diversas faixas de contribuição e o ISS à prefeitura, sejamos corretores de imóveis pessoas físicas ou empresários. Também é sabido que as pessoas jurídicas quando pagam os honorários aos seus colaboradores pessoas
físicas devem fazer através de RPA (recibo de pagamento a autônomo), recolhendo na fonte todos os impostos e encargos trabalhistas do autônomo. Agora eu pergunto aos senhores: Quantos de vocês donos de imobiliárias estão fazendo a coisa desse jeito? Quantos dos senhores corretores de imóveis querem que sejam descontados das suas partes dos honorários os encargos e impostos que são obrigatórios o seu recolhimento na fonte pagadora? Quem nos paga é o cliente e cada um responde por sua parte. É assim que nossa atividade funciona. Sabemos também que existem outras formas de pessoas jurídicas como as associações de profissionais e as cooperativas onde as responsabilidades e os resultados são divididos igualmente entre os sócios ou o sistema de franchising, onde o franqueado paga para aderir a determinada empresa.
O QUE FAZER? Essa não é a mudança que precisamos que aconteça. Não agora. Talvez nunca. Temos que lutar por uma causa que nos una e não que nos divida, pois o que temos diante de nós é uma luta muito maior, que é pela instituição da exclusividade de comercialização pelos corretores de imóveis. Não podemos nos dividir nesse momento. Precisamos concentrar nossos esforços no sentido de ver modificada a nossa lei, a Lei nº 6.530/1978, nos seus arts. 2º e 3º, parágrafo único, criando de fato e de direito a reserva exclusiva de mercado sobre a comercialização de imóveis no Brasil. Precisamos fazer lobby junto a nossa Presidenta e aos nossos parlamentares, principalmente a nossa entidade normatizadora, o sistema Cofeci/Creci, os sindicatos e as associações de corretores de imóveis de todo o País, para que atendam a esse clamor da categoria, pelos argumentos que já apresentei supra. A mudança na Lei nº 6.530/1978 deverá vir acompanhada da alteração de outras leis, como a dos registros públicos. Na prática, o corretor de imóveis, como responsável técnico pela transação, deverá ser o responsável pela informa-
ção do valor da transação aos órgãos interessados, desde o seu anúncio nos meios de comunicação, como jornais, sites, portais, panfletos, etc., pois a divulgação do valor nesses veículos é obrigatória, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, e servirão de prova quanto ao valor ofertado no mercado, até na sua escrituração pública e registro, transferindo posse ou propriedade, quando este emitiria uma declaração atestando quanto foi o valor do negócio ou através de escritura particular feita pelo próprio (art. 108 do CC). Para atingir maior eficácia, o limite de 30 salários-mínimos previstos deveria ser aumentado para até 300 salários-mínimos. Com base nessa declaração ou no valor da escritura particular feita pelo responsável pela transação, seriam calculados os impostos incidentes devidos à União, aos Estados e ao Município. Isso reforçaria a segurança dos negócios imobiliários que acontecem no País, geraria uma arrecadação de qualidade no segmento e daria ao corretor de imóveis e às imobiliárias o status que os mesmos merecem, dada a responsabilidade que é o exercício desta atividade.
REFERÊNCIAS Disponível em: <http://circruz.blogspot.com.br/2013/03/o-corretor-de-imoveis-e-o-vinculo.html>. Disponível em: <http://goo.gl/oW5arA>. Disponível em: <http://goo.gl/HM8mcL>. Disponível em: <http://goo.gl/ai4xpH>. Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2007/ resolucao1065_2007.pdf>. Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2010/ resolucao1168_2010.pdf>. Disponível em: <http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2012/ resolucao1256_2012.pdf>.
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Disponível em: <http://goo.gl/G2e3fv>.
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Doutrina
A (Im)Possibilidade da Fazenda Nacional Recorrer ao Poder Judiciário das Decisões Favoráveis aos Contribuintes Proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RICARDO LORENZI Advogado, Especialista em Direito Tributário.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve histórico da formação dos conselhos de
INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende analisar a (im)possibilidade da Fazenda Nacional recorrer ao Poder Judiciário, quando uma decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf – for favorável ao contribuinte, sob a ótica do devido processo legal. A considerar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais está integrado à estrutura administrativa do Ministério da Fazenda, em que pese a sua composição e a relativa independência funcional, mas que, em última análise, é órgão da União Federal, poderia esta pleitear, frente ao Poder Judiciário, a reforma das decisões emanadas por este Conselho ante a regular formação do processo judicial? Tais são, pois, o tema e o problema que serão abordados no presente trabalho. Com tal finalidade, em um primeiro momento, é feita uma busca para resgatar a formação e a evolução do órgão até chegarmos ao atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como verificar suas atribuições legais. A partir desse contexto histórico e das atribuições legais das funções do Carf, será analisada a possibilidade da Fazenda Pública poder pleitear a reforma da decisão administrativa que lhe foi desfavorável junto ao Poder Judiciário.
contribuintes; 1.1 A formação do atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf; 2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais como órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda; 3 Formação do processo e as condições da ação para a propositura de uma demanda frente ao poder judiciário; 4 Coisa julgada administrativa; 5 A impossibilidade da Fazenda Nacional de recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a reforma das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ante à aplicação das normas do devido processo legal; Conclusão; Referência.
1 BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES As primeiras instalações de órgãos fiscais no Brasil que se tem notícia remontam a época da criação das Capitanias Hereditárias, nas quais para cada uma delas havia um provedor da Fazenda Real designado para, além das funções típicas de lançamento, fiscaliza-
ção e arrecadação de tributos, exercer funções judicantes nos processos administrativo-fiscais.
especializado no imposto de consumo funcionou regularmente até 1934, quando o Decreto nº 24.036 o extinguiu para dar lugar aos 1º e 2º CC.1
Com a instalação do Governo Geral em 1549, foi nomeado o primeiro Provedor-mor da Fazenda Real no Brasil, Antonio Cardoso de Barros, que, entre outras funções, julgaria os recursos dos contribuintes contra os provedores das capitanias.
Já em 1979, foi criada a Câmara Superior de recursos Fiscais através do Decreto nº 83.304 para julgar os recursos no âmbito dos próprios conselhos, uma vez que o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal, previa a possibilidade de interposição de recurso especial dirigido ao Ministro da Fazenda contra as decisões dos Conselhos.
Com a chegada da Família Real no Brasil, em 1808, aqui também se instalou o Erário Régio Português com as funções de normatização, controle e coordenação central da administração tributária do Império Colonial Luso, o qual deu origem ao hoje conhecido Ministério da Fazenda. Nesse mesmo ano foi criado pelo então príncipe regente, Dom João VI, o tribunal do Conselho da Fazenda, órgão julgador de última instância administrativa. Em 1927, surge o primeiro ensaio para a criação de um Conselho de Contribuintes Paritário, através do Decreto nº 5.157, de 12.1.1927, que instituía um corpo misto para julgar questões fiscais, exceto as de imposto de renda. Não foram encontrados indícios de funcionamento desse Conselho de Contribuintes antes de 1931, quando o Decreto nº 20.350 regulamentou a existência de tal conselho e o implantou. Esse conselho,
Modernamente, com a edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 (convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), foi criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf. Sua instalação ocorreu em 19 de fevereiro de 2008, com a edição da Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009 (publicada no DOU de 19.02.2009), por ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda. O Carf resultou da unificação das estruturas administrativas do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes em um único órgão, mantendo as mesmas natureza e finalidade dos Conselhos, de órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura 1 MIRANDA, Dalton Cesar Cordeiro de. Conselho de contribuintes do Ministério da Fazenda: breves considerações, ementário da Câmara Superior de Recursos Fiscais, regimentos internos, legislação de apoio. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 24.
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Em 1760, foram criadas as Juntas de Administração e Arrecadação da Real Fazenda, órgãos colegiados que também tinham atribuições de julgamento de recursos interpostos contra as decisões de primeira instância.
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do Ministério da Fazenda, com a finalidade de julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil2.
1.1 A formação do atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf A Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, promoveu mudanças no Decreto nº 70.235/1972, alterando a estrutura do órgão julgador de segunda instância, o qual passou a ter a seguinte redação em seu art. 25: Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: [...]
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II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
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§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A unificação dos Conselhos em um único órgão – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – visou proporcionar maior racionalidade administrativa, redução de custos operacionais e melhor aproveitamento e alocação dos recursos, considerando que os três Conselhos tinham a mesma natureza e finalidade, 2 Disponível em: <http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInstitucional/Historico/HistoricoPopup.jsf>. Acesso em: 13 jun. 2011.
porém estruturas administrativas distintas, com sobreposição de tarefas e fluxo de trabalho3.
2 O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA É de suma importância para o presente trabalho que fique demonstrado com toda a clareza e que não restem dúvidas quanto à questão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser parte integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, em última análise, parte integrante da própria União Federal. Nessa esteira, o próprio Decreto nº 70.235/1972, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, em seu art. 25, inciso II, anteriormente transcrito, deixa claro que o atual Carf é órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. A mesma redação do texto legal referido é praticamente repetida no art. 1º, Capítulo I, anexo I, do regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual trata da natureza e finalidade do órgão. Dessa forma não há de se falar em personalidade jurídica própria em relação ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, visto que a própria lei é que determina que o mesmo esteja integrado na estrutura da administração federal. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado ensina: Ninguém poderá, seriamente, colocar em dúvida que os conselhos de contribuintes constituem órgãos da Administração Pública e, mais especificamente, órgãos da administração tributária. São órgãos que desfrutam de relativa independência funcional, é certo, mas em última 3 Idem.
tivo da União e, mais especificamente, na estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Seja como for, ninguém dirá que os conselhos de contribuintes têm personalidade jurídica própria, posto que é ponto pacífico a integração deles na estrutura administrativa da União, como típicos órgãos da administração tributária.
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A confirmar essa tese, temos ainda duas situações a serem observadas, as quais entendemos serem conclusivas para o deslinde da questão aqui posta: Primeiro, que o regimento interno do Carf foi instituído por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 256, de junho de 2009, ou seja, por meio de poder delegado ao Ministro da Fazenda pelo Presidente da República para promover alterações nos conselhos de contribuintes nos termos do art. 4º do Decreto nº 4.395/2002. Em suma, o Presidente da República delegou poderes para alterações em órgão interno da estrutura da União Federal. E segundo, que o Decreto nº 7.482/2011, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, demonstra claramente, em seu art. 2º, III, g, que o Conselho Administrativo de recursos Fiscais integra a estrutura desse Ministério. Portanto, não há dúvidas de que o Carf é órgão integrante, em última análise, da estrutura interna da União Federal. 4 MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário: eficiência e direitos fundamentais do contribuinte. In: CAMPOS, Marcelo (Coord.).. Direito processual tributário. A dinâmica da interpretação. Estudos em homenagem ao Professor Dejalma de Campos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 62 e 63.
3 FORMAÇÃO DO PROCESSO E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA A PROPOSITURA DE UMA DEMANDA FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO Em linhas gerais, temos que o direito processual se apoia em três pilastras fundamentais para a sua formação, sendo elas a jurisdição, o processo e a ação. A jurisdição será provocada por intermédio de uma ação e atuará por meio de um processo. A jurisdição se apresenta como uma das funções essenciais dentro do Estado de direito, a qual é exercida pelo Poder Judiciário ditando o direito no caso concreto, com imparcialidade, a fim de promover os ideais de justiça para dar a cada um o que é seu, dirimindo processualmente conflitos litigiosos entre as partes, denominada jurisdição contenciosa. Também existe a jurisdição voluntária, na qual não existe propriamente dito o conflito de interesse entre partes, mas pela qual o Estado é chamado para intervir em determinados interesses, principalmente em relação aos direitos indisponíveis, de modo que a intervenção jurisdicional se torna obrigatória para a validade do ato ou negócio jurídico. O processo, por sua vez, é o método utilizado do qual se vale o Estado, por meio da jurisdição, para a efetivação dos direitos de seus administrados quando buscados junto ao Poder Judiciário. Cândido Rangel Dinamarco5 leciona que “processo é uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento de deveres ou ônus”. 5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
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análise estão integrados na estrutura administrativa do Poder Execu-
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E dentro do processo temos ainda dois elementos básicos, que se constituem pelo procedimento, o qual representa o conjunto de atos coordenados de forma cronológica, e pela relação jurídica-processual, a qual une autor, juiz e réu. Por sua vez, a relação jurídica processual é de direito público e diz respeito à função soberana estatal (jurisdição), na qual o direito de ordem pública (direito à tutela jurisdicional do Estado) se sobrepõe ao direito de ordem privada das partes (direito postulado que deu início ao conflito de interesses entre autor e réu). Já o direito de ação é garantia constitucional expresso no art. XXXV da Lei Maior, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que se traduz no princípio do livre acesso à Justiça.
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Todavia, o fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos não a desobriga ao cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos6.
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Também nas palavras de Nelson Neri Jr., citadas por Alexandre de Moraes7, “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação” (g.n.). Portanto, o dispositivo constitucional que garante a todos os cidadãos o acesso aos Tribunais de Justiça na busca de uma pretensão ou interesse determinado não é autoaplicável, deven6 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 292 7 Idem.
do, para tanto, ser preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação regradas no plano infraconstitucional. Nessa esteira, o Código de Processo Civil regulamenta, em seu art. 3º, que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Adiante, o mesmo diploma legal, em seu art. 267, VI, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] VI – quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
A respeito do tema, Vicente Greco Filho8 assim leciona: Os vínculos existentes entre o direito de ação e a pretensão, formando uma relação de instrumentalidade, levam-nos à conclusão de que o exercício da ação está sujeito à existência de três condições que são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade A legitimidade (das partes) é a pertinência subjetiva da ação traduzida pela titularidade da situação jurídica afirmada em juízo, na qual, de um lado, o autor deve estar legitimado para agir, demandando contra a outra parte (réu) também legitimado a figurar no polo passivo da demanda por ordem jurídica material. Dessa forma, é preciso que haja por parte do réu sujeição à pretensão do autor. 8 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000. p. 76.
Acerca da legitimidade processual como condição da ação, nos ensina Vicente Greco Filho9: Refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir ou na expressão latina, legitimatio ad causum. A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido [...], é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorram no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. [...] A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
Com efeito, a legitimidade diz respeito ao autor enquanto titular de determinado direito que busca a proteção judicial a esse mesmo direito, ao passo que ao réu cabe o cumprimento do pedido do autor, se assim a sentença determinar.
Interesse processual
Possibilidade jurídica do pedido Por fim, a possibilidade jurídica do pedido seria uma das condições da ação da qual surgem duas correntes doutrinárias dominantes: a primeira sustenta que para ser possível juridicamente o pedido, a providência requerida frente ao Poder Judiciário deve existir, ainda que em tese, em abstrato, dentro do ordenamento jurídico. De outra banda, a segunda corrente doutrinária defende que haverá pedido juridicamente possível sempre que não houver vedação expressa na ordem jurídica em relação àquilo que efetivamente está sendo buscado por meio da tutela jurisdicional. Entretanto, em sede de direito público, como é o caso do tema tratado no presente trabalho, devemos observar o princípio basilar desse ramo do direito – princípio da legalidade –, no qual o agente público estará sempre vinculado em toda sua atividade aos ditames legais, não havendo espaço para inovar, de forma a se afastar da prescrição contida no texto legal, sob pena de estar praticando ato inválido.
Nos dizeres de Vicente Greco Filho:
O princípio da legalidade está previsto pela Constituição Federal em seu art. 37, caput.
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Por sua vez, o interesse, ou comumente denominado interesse em agir ou interesse processual, diz respeito à necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão frente à outra parte, ou, melhor dizendo, frente ao réu.
Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário. De regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém ofereça à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.10
9 Idem, p. 77.
10 Idem, p. 80.
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Para que haja o interesse processual, é irrelevante se o pedido é legitimo ou não, se é moral ou imoral, etc., bastando, tão somente, que o autor não tenha outros meios que não o Poder Judiciário para a satisfação do pretendido direito.
Nesse contexto, nos ensina o Mestre do direito administrativo, Hely Lopes Meirelles11:
do Poder Judiciário, o qual possui a prerrogativa de, em última análise, dizer o direito de forma definitiva.
O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas em lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado.
Isso, porém, não significa dizer que na esfera não possam haver decisões prolatadas de forma definitiva no âmbito administrativo.
Conclui-se, portanto, que, embora haja pluralidade de correntes doutrinárias quanto à questão da possibilidade jurídica do pedido, em se tratando de Administração Pública, esta estará sempre vinculada, em seus atos, à existência de previsão legal sob pena do vício da invalidade.
Assim, em que pese à coisa julgada ser instituto inerente e exclusivo da atividade jurisdicional, a Administração Pública também exerce tal função dentro da sua esfera de competência ao aplicar a lei ao caso concreto de forma definitiva.
4 COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
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Ao se falar em decisões definitivas emanadas pelo Carf, última instância de recursos administrativos tributários na esfera federal, é de bom tom se fazer um breve apanhado acerca da denominada coisa julgada administrativa, contestada por alguns autores, mas aceita por grande parte da doutrina.
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Em um primeiro momento, ao se falar de coisa julgada administrativa, talvez se crie uma confusão quanto à coisa julgada judicial, colocando-se aquela no mesmo patamar desta. Grande parcela dos doutrinadores entende que, apesar de ambos os institutos possuírem semelhanças que os possam confundir, a coisa julgada é um fenômeno oriundo exclusivamente 11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 113.
Um processo administrativo, o qual percorreu todas as instâncias possíveis e, por consequência, não poderá ser mais objeto de reforma dentro da própria administração, possui o caráter de irretratável e imodificável dentro dessa mesma via.
E é dentro dessa aplicação do direito ao caso concreto que o Carf surge como última instância julgadora das questões tributárias na esfera federal, ao julgar os processos administrativos que lhe compete, emana a decisão definitiva da controvérsia entre o contribuinte e o Fisco, aniquilando de forma definitiva o litígio administrativo. E se tais decisões possuem caráter vinculante à própria Administração Pública, ou seja, não pode a autoridade fiscal querer modificar aquilo que foi decidido pelo órgão máximo de julgamento dentro da esfera administrativa, pode-se, sim, dizer que houve coisa julgada formal, uma vez que tais atos se tornam imodificáveis administrativamente. Nesse passo, ocorrerá a coisa julgada administrativa formal em relação ao contribuinte, uma vez que lhe é assegurado o direito de intentar, perante o Judiciário, novo julgamento da lide discutida administrativamente, primado constitucional contido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello12: Ressalta-se que a chamada “coisa julgada administrativa” abrange a irrevogabilidade do ato, mas sua significação é mais extensa. Com efeito, nela se compreende, além da irrevogabilidade, uma irretratabilidade que impede o questionamento do ato na esfera jurídica, ao contrário da mera irrevogabilidade, que não proíbe à administração impugnar em juízo um ato que considere ilegal e não mais possa rever na própria esfera. Inversamente, seu alcance é menos extenso do que a própria coisa julgada propriamente dita. Com efeito, sua definitividade está restrita a ela própria, administração, mas terceiros não estão impedidos de buscar judicialmente a correção do ato. [...] A ocorrência desse fenômeno é particularmente óbvia em face de decisões de órgãos colegiais em que há participação dos administrados, e que a lei estruturou deste modo para a solução de litígios entre Administração e os particulares, buscando imparcialidade na apreciação da matéria. Também por isto, diga-se de passagem, deve-se entender que, salvo indisputável ressalva legal em contrário, a autoridade unipessoal alocada em patamar superior (não importa quão alto seja seu escalão) não pode rever ou determinar a revisão do decidido pelo órgão colegial, pois a colegialidade e a participação do administrado, evidentemente, foram instituídas na pressuposição de que esta é a estrutura que lhe confere a habilitação ideal para o enfrentamento das questões que lhes hajam sido afetadas.
Dessa forma, estando as decisões em plena consonância com os ditames legais, não contendo nenhum vício, ainda que contenham interpretação da legislação aplicável de forma distinta 12 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 421-2.
ao entendimento do Fisco e favoráveis aos contribuintes, não pode aquele, como a seguir se procurará demonstrar, pretender rediscutir, na esfera judicial, aquilo que já foi decidido de forma definitiva pela própria Administração Pública.
5 A IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA NACIONAL DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA PLEITEAR A REFORMA DAS DECISÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, ANTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Entramos, aqui, no ponto nuclear do presente estudo, pelo qual se procura demonstrar que a Fazenda Nacional não está apta a pleitear, junto ao Poder Judiciário, a reforma das decisões definitivas emanadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf. Existem entre os doutrinadores pátrios pelo menos duas correntes em relação ao tema: A primeira defende que seria lícito que Fazenda Pública se socorresse ao Judiciário para buscar a anulação e reforma de decisão administrativa a ela contrária, sustentando a inexistência de coisa julgada no âmbito administrativo por ser instituto privativo do Poder Judiciário, e também por força do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, inserto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Nessa linha de pensamento, os filiados a essa corrente defendem inclusive que o conteúdo do art. 45 do Decreto nº 70.235/1972, que determina que, “no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio”, em razão do
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Já em relação à Administração Pública, haverá coisa julgada administrativamente, formal e material, eis que não seria lícito que a própria Fazenda Pública intentasse ação perante o Poder Judiciário a fim de ver seu próprio ato anulado ou reformado.
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aludido princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário e do princípio da isonomia. De outra banda, a segunda corrente se posiciona contrariamente à possibilidade da Fazenda Pública buscar em juízo a anulação ou reforma de decisão definitiva no âmbito administrativo. E é a essa segunda corrente que nos filiamos: Preambularmente necessário se faz salientar que o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário invocado por aqueles que defendem a possibilidade da Fazenda Pública rever suas próprias decisões junto ao Poder Judiciário, está inserido dentro do Título II, Capítulo I, da Constituição Federal, o qual contempla os direitos e deveres individuais e coletivos.
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Nessa senda, temos que os direitos ali garantidos são do contribuinte em relação à Administração Pública e não o contrário. É o que nos leciona Hugo de Brito Machado13:
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Basta a simples leitura do art. 5º e seus incisos, da Constituição, para que não se tenha dúvida de que as garantias constitucionais nele enumeradas destinam-se à proteção do cidadão, especialmente contra o Estado. E como o direito é na verdade um sistema de limites ao poder, não há exagero em afirmar que as garantias jurídicas em geral destinam-se aos administrados, e ainda quando se destina à sociedade deve estar compreendida como agrupamento de indivíduos distinto do Estado enquanto pessoa. Na verdade o destinatário das garantias constitucionais é o povo, que nelas encontra proteção contra o arbítrio estatal.
E é dentro desse mesmo raciocínio que se pode, sem embargos, concluir que o processo administrativo tributário foi concebido 13 MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário: eficiência e direitos fundamentais do contribuinte. In: CAMPOS, Marcelo (Coord.).. Op. cit., p. 73.
com o condão de garantia dos contribuintes contra eventuais abusos da Administração Pública, de forma a conter-se dentro dos seus limites de atuação. Mesmo desprezando-se esse entendimento e supondo, por mera argumentação, que o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário também alcançaria a Administração Pública, ainda assim não seria lícito à Fazenda Pública se socorrer ao Poder Judiciário na tentativa de reformar uma decisão do Carf que lhe foi desfavorável, pela simples ausência de condições da ação, senão vejamos: Ao pretender, a Fazenda Pública, buscar em juízo a anulação ou reforma de uma decisão emanada pelo Carf em favor do contribuinte, estaria ela buscando, em última análise, a reforma do ato emanado por aquele Conselho. Todavia, o fato de aquele ato estar favorecendo o contribuinte, ao acatar os argumentos apresentados em sua defesa, não o coloca como agente responsável desse mesmo ato. Essa questão é esclarecida de forma brilhante pelo Professor Hugo de Brito Machado14: À primeira vista pode parecer que o contribuinte, tendo sido favorecido com a decisão administrativa que a Fazenda pretende anular, teria legitimidade passiva. Poderia ser validamente colocado como réu. A consistência desse raciocínio, todavia, é apenas aparente e o raciocínio é na verdade inaceitável. Realmente, o fato de haver sido favorecido com a decisão não faz com que o contribuinte seja por ela responsável. Responsável é, sem dúvida, o órgão da Administração Tributária que a praticou. Por isso mesmo é a Administração Pública, vale dizer, a União, a própria Fazenda Nacional, que há de ser colocada como ré na ação que se cuida, embora possa vir a ser colocada como litisconsorte passiva. Imagine-se, por exem14 Idem, p. 65.
Nessa esteira, no conceito clássico de Carnelutti, temos que lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Com efeito, deverá sempre figurar como autor da ação aquele que tem uma pretensão resistida, resistência essa caracterizada pela negação do dever jurídico por aquele que deverá então figurar no polo passivo da ação. Assim, pretendendo a Fazenda Pública ir a juízo para buscar anulação ou reforma de uma decisão proferida pelo Carf, deverá, sem embargos, apontar aquele que está a resistir à sua pretensão, para figurar como réu na demanda. No caso em tela, se o que se busca é a anulação ou reforma de ato emanado pelo Carf, sem sombras de dúvida é este que deve figurar no polo passivo da demanda e não o terceiro (no caso, o contribuinte), que foi favorecido pela decisão daquele órgão. No entanto, em última análise, quem praticou o ato que se pretende desconstituir foi a própria Fazenda Pública, por meio de um órgão integrante de sua estrutura, como anteriormente já foi demonstrada essa integração. Sob a ótica de pessoa jurídica de direito público, a União Federal é uma estrutura indivisível, e, por sua vez, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais integra organicamente essa estrutura,
sendo que toda decisão desse Colegiado é, sobretudo, uma decisão da própria administração federal. Logo, é flagrante a ausência da primeira condição da ação – legitimidade das partes –, posto que a Fazenda Pública teria que figurar como autora e ré no mesmo processo, o que é vedado no ordenamento jurídico. De outra banda, temos também outra condição da ação, que é o interesse processual. No caso em comento, também haverá ausência de interesse processual, haja vista que a Administração Pública federal já fora chamada para dizer o direito sobre a questão posta por meio de órgão interno, ou seja, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Nessa esteira, se a União Federal já se manifestou por meio de órgão interno – leia-se, aqui, Carf – sobre a interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, ainda que favorável ao contribuinte, não lhe é lícito agora buscar por meio do Judiciário a reforma da própria decisão. Admitir-se isso seria o mesmo que admitir que qualquer pessoa, ao praticar um ato da vida civil, poderia, em outro momento, pedir ao Poder Judiciário para invalidar seu próprio ato. Estaria caracterizada a ausência absoluta de interesse processual. E assim também é nos casos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf. Claro que ao abordar o presente tema temos como norte o processo regular que tramitou em todas as instâncias administrativas com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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plo, a situação na qual um órgão da Administração Pública decide a respeito de uma licitação. Evidentemente ninguém jamais imaginou a propositura de ação contra o beneficiado pela decisão. O que tenha sido por esta prejudicado aciona sempre a Administração, embora outro licitante, beneficiado com aquela decisão, possa figurar no polo passivo da relação processual. Nunca, porém, será a parte principal porque para tanto não tem legitimidade, na medida em que não pode ser responsabilizada pela decisão cujo anulamento é pleiteado pela Fazenda autora.
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Entretanto, somente para fins de argumentação, admitindo-se que o processo administrativo com decisão final proferida pelo Carf estivesse eivado por algum vício a decretar sua nulidade, ainda assim faltaria interesse processual da Administração Federal de se pleitear frente ao Poder Judiciário a nulidade/ anulação do ato. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, não faculta, mas impõe que a mesma anule seus próprios atos quando eivados de algum vício de legalidade. Vejamos: “Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Portanto, a supor que determinada decisão do Carf em favor do contribuinte tenha resultado de ato eivado de algum vício de ilegalidade, deveria a própria administração decretar sua nulidade com fulcro no texto legal anteriormente referido.
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Nesse caso, entendendo o contribuinte que não houve nenhum vício no curso do processo administrativo, a este sim seria facultado discutir no âmbito do Judiciário a pretensa nulidade arguida pela Fazenda Pública. Sendo assim, estaria formada a triangulação necessária à formação da lide, figurando como autor o contribuinte, como ré a Fazenda Pública e, entre os dois, o órgão competente do Poder Judiciário. Também estariam presentes as condições da ação.
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15 Idem, p. 66.
Mas nunca o contrário, conforme já exposto. Nesse sentido, novamente trazemos à baila as lições de Hugo de Brito Machado15:
É evidente, portanto, que podendo anular seus próprios atos a Administração Pública não tem interesse processual que viabilize a propositura de ação para pedir ao Judiciário esse anulamento. É certo que o Judiciário pode anular atos ilegais da Administração Pública, mas o faz sempre no interesse do administrado. Seja interesse individual e direto, seja interesse difuso e indireto. Jamais contra ele, a pedido da própria Fazenda, responsável pela ilegalidade.
Dessa forma, é também evidente a ausência de interesse processual por parte da Fazenda Pública a justificar o pedido judicial de anulação ou reforma das decisões do Carf.
CONCLUSÃO O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf é órgão da Administração Pública, mais especificamente da estrutura interna da União Federal. As decisões proferidas por este Conselho têm o condão de fazer coisa julgada administrativa, a qual compreende a irretratabilidade que impede a Administração Pública de questionar suas próprias decisões em juízo. Mesmo que a Administração Federal não reconheça o caráter da irrevogabilidade e irretratabilidade das decisões proferidas pelo Carf, ainda assim não lhe seria lícito ingressar em juízo contra tais decisões, por absoluta ausência das condições da ação. A considerar que, em tese, o Poder Judiciário pode decretar a nulidade de atos administrativos, poderia se dizer em uma análise preliminar, que neste caso estaria presente a possibilidade jurídica do pedido; entretanto, lhe careceria, sem sombra de dúvidas, o interesse processual e a legitimidade das partes, condições da ação sem as quais não pode o processo judicial prosperar.
Estaria ausente o interesse processual, eis que a administração federal, por meio de processo regular, exerceu sua função de interpretar as normas legais e dizer o direito do contribuinte e que efetivamente o fez por meio de órgão interno, ou seja, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
E é por essas razões que entendemos que cabe ao Poder Judiciário rechaçar de plano tal pretensão da Fazenda, ao reconhecer a carência de ação pela ilegitimidade passiva e também pela falta de interesse processual como anteriormente exposto.
Se ela própria teve a oportunidade e ditou o direito do contribuinte, não há interesse processual a justificar a reforma perante o Judiciário de seu próprio ato.
REFERÊNCIA
Por tais razões é que se conclui pela impossibilidade da Fazenda Pública Federal recorrer à Justiça para buscar a reforma ou anulação de uma decisão proferida pelo Carf em favor do contribuinte e oriunda de um processo administrativo regular.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. 8. tir. São Paulo: Malheiros, 2006. BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. CAMPOS, Marcelo (Coord.).. Direito processual tributário. A dinâmica da interpretação. Estudos em homenagem ao Professor Dejalma de Campos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. CASTRO, Alexandre Barros. Processo tributário – Teoria e prática. 3. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2007.
Pensar de outra forma seria decretar a completa inutilidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, pois esse só se prestaria a confirmar o entendimento do Fisco em relação à conduta do contribuinte, uma vez que a decisão em favor deste estaria sempre sujeita à revisão pelo Poder Judiciário.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6. ed. rev. e atual. com a LC 118/2005. São Paulo: Atlas, 2005.
Todavia, o Carf, bem como os Conselhos que o antecederam, foi criado com o propósito de dizer a palavra final no âmbito da administração federal na questão da validade do lançamento tributário.
MARTINS, Ives Granda da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; ELALI, André (Coord.).. Coisa julgada tributária. São Paulo: MP, 2005.
Não fosse assim, o processo administrativo fiscal na esfera federal só serviria para retardar o desfecho do litígio instalado entre Fisco e contribuinte, ou seja, seria um trâmite totalmente desprezível que só prorrogaria a incerteza do contribuinte quanto aos seus direitos.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 1997.
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Também estaria ausente a legitimidade passiva, uma vez que, se a União Federal se valeria do Poder Judiciário para ver reformada uma decisão emanada por órgão interno próprio, estaria figurando como autora e ré na mesma ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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PAULSEN, Leandro. Segurança jurídica, certeza do direito e tributação: a concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. ______. Curso de direito tributário. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. SALOMÃO, Marcelo Viana; PAULA JUNIOR, Aldo de (org.). Processo administrativo tributário federal e estadual. São Paulo: MP, 2005.
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SUNDFELD, Carlos Ari. A importância do procedimento administrativo. Revista de Direito Público, n. 84, out./dez. 1987.
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Doutrina
Menores e Bebidas Alcoólicas: a Esclarecedora Lei nº 13.106/2015 Eduardo Luiz Santos Cabette Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós-Graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Graduação e na Pós-Graduação da Unisale, Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.
Promulgada a Lei nº 13.106/1915, surgem as costumeiras manchetes jornalísticas desinformativas, marcadas pela falta de conhecimento e, especialmente, pela falta de cuidado e responsabilidade na divulgação de notícias. Uma das que mais chama a atenção é a que afirma: “Agora é proibido vender bebidas alcoólicas a menores no Brasil” (sic) (grifo nosso). Agora? Para dizer o mínimo, pelo menos desde 1941 isso já é proibido e tipificado como contravenção penal nos termos do art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3688/1941).
O desserviço que a imprensa presta no Brasil e no mundo todo ao divulgar notícias sobre assuntos que requerem algum conhecimento técnico sem tomar o cuidado mínimo de consultar previamente algum especialista (verdadeiro, não pseudoespecialistas que surgem no próprio meio jornalístico) é incomensurável. Fato é que é sabido que o comércio ou o ato de servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos teve previsão como contravenção penal, conforme acima consignado. Portanto, a preocupação do legislador pátrio com a questão não é novidade alguma. Em obra clássica sobre o tema das contravenções penais, já aduzia Duarte a respeito do art. 63, I, da LCP: Tem-se em vista submeter a uma disciplina severa o consumo público de bebidas alcoólicas, fora dos casos em que a lei permite o livre comércio. Cura-se de sua inconveniente ministração ratione personae.1
Entre 1941 e 1990 não havia qualquer dúvida quanto à proibição de servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e inclusive quanto à tipificação legal de tal conduta que configurava a contravenção penal sobredita. No ano de 1990, vem a lume o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
1 DUARTE, José. Comentários à lei de contravenções penais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1958. p. 309. Anote-se que a primeira edição dessa obra data de 1944.
nº 8.069/1990), que, em seu art. 243, prevê um crime com os seguintes dizeres:
lizados ao público em geral, menos a crianças e adolescentes, por lhes provocarem o vício condenável.2
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Feita essa importante distinção, pode-se partir para o conflito entre o art. 243 do ECA e o art. 63, I, da LCP no que tange especificamente ao exemplo das “bebidas alcoólicas”. A partir da edição da Lei nº 8.069/1990, esse comércio envolvendo menores poderia encontrar abrigo tanto no crime do ECA, como na antiga contravenção penal. A diferença era que a redação do dispositivo do ECA era geral, sem fazer menção expressa às bebidas alcoólicas, as quais entrariam num rol de substâncias variadas que podem causar dependência. Por outro lado o art. 63, I, da LCP fazia menção expressa e direta às bebidas alcoólicas.
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Essa conduta é erigida a crime e, consequentemente, há um agravamento da reprimenda legal, de modo que a pena contravencional de “prisão simples de 2 meses a 1 ano, ou multa” é suplantada pela pena criminal de “detenção, de 2 a 4 anos e multa”.
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A partir desse fato, iniciam-se algumas celeumas jurídicas. Em primeiro plano, é preciso saber que o crime previsto no art. 243 do ECA não se confunde com o crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas, hoje previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O crime do art. 243 do ECA é e sempre foi subsidiário, sendo essa subsidiariedade expressa, vez que em seu preceito secundário sempre constou a expressão “se o fato não constitui crime mais grave”, logo após a pena. Evidente que essa subsidiariedade expressa tem e sempre teve um alvo certo, qual seja, exatamente o tráfico de drogas. Para configuração do tráfico é necessário que a substância que causa dependência seja proscrita, proibida no Brasil, como, por exemplo, a maconha, a cocaína, o crack, o LSD etc. Já o art. 243 do ECA é voltado para drogas lícitas, as quais podem, em regra, ser comercializadas normalmente. Apenas encontram óbices quando o adquirente é menor. Seriam exemplos as bebidas alcoólicas, o tabaco, o éter, a acetona, a cola de sapateiro, entre outras. No sentido acima, manifesta-se Tavares em doutrina especializada: Entende-se, assim, que o art. 243 prevê crime na conduta de quem proceda ao abastecimento de produtos que são legalmente comercia-
Nesse contexto, houve quem entendesse, a nosso ver acertadamente, que ocorrera uma revogação tácita do art. 63, I, da LCP pelo art. 243 do ECA. Tendo em vista a sucessão de normas penais no tempo e sendo o ECA lei posterior em relação à LCP, a revogação se impunha. É certo que não houve revogação expressa, mas a lei posterior tratava inteiramente da matéria de que tratava a lei anterior, tanto que no dispositivo do ECA poderiam ser enquadradas várias outras substâncias além das bebidas alcoólicas (inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O que teria acontecido é que a antiga contravenção penal teria se convolado em crime. Uma novatio legis in pejus3. Entretanto, esse pensamento não logrou unanimidade. Duas outras posturas o afastavam: 2 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 193. 3 Este foi o entendimento apresentado por Silva Franco, Silva Júnior, Betanho, Coltro, Stoco, Feltrin e Ninno, ainda citando Renato Cramer Peixoto. Cf. FRANCO, Alberto Silva et al. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 1995. p. 387.
Veja-se, a título de exemplo, a manifestação de Tavares: A autoridade pública terá que emitir o conceito de produtos que, embora não sejamos previstos na legislação contra entorpecentes e drogas afins, sejam, entretanto, vedados à população infantojuvenil. Norma penal em branco, no conceito dos criminalistas, e que para ter eficácia carece de complementação a ser feita por serviço sanitário oficial. O Ministério da Saúde terá que definir a natureza dos produtos designadamente como causadores desse tipo de dependência na faixa etária inferior a 18 anos, a clientela específica. Sem isso, a norma incompleta não será aplicada, pois ninguém pode ser apenado por ato que não esteja previamente tipificado como crime. Em respeito ao princípio da reserva legal, garantia democrática da Constituição, e do Código Penal brasileiro.4
4 TAVARES, José Faria. Op. cit., p. 193.
b) Outra corrente de pensamento, embora não considerando o art. 243 do ECA como uma norma penal em branco, defendia o entendimento de que, ao não fazer menção expressa às bebidas alcoólicas em seu corpo, tal dispositivo não teria revogado o art. 63, I, da LCP. Além disso, por fazer alusão expressa às bebidas alcoólicas na parte administrativa do mesmo diploma (Lei nº 8.069/1990 – art. 81, II), teria o legislador pretendido tratar a questão do álcool no ECA apenas sob o prisma administrativo e não penal. Dessa forma, também permaneceria incólume a contravenção penal do art. 63, I, da LCP. Em obra específica de comentário ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Riezo traz à colação diversas decisões de Tribunais de Justiça e inclusive do STJ, com base nos argumentos supra, indicando que “a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes não configura o tipo penal do art. 243 do ECA, mas sim a contravenção penal do art. 63, I, do DL 3.688/1941”5. Como afirmado no início, entendemos que essas duas interpretações sempre foram equivocadas. A consideração do art. 243 do ECA como norma penal em branco é um absurdo porque caberia então, talvez ao Ministério da Saúde, elaborar uma Portaria ou Resolução, arrolando todas as substâncias que, ainda que por uso indevido, possam causar dependência. Ora, isso é humanamente impossível e essa listagem seria infinita. Uma simples visita a uma indústria química que produza um produto específico já daria um trabalho interminável para a catalogação de eventuais substâncias. Então, para afastar essa hipótese esdrúxula, bastaria levar em conta um velho brocardo principiológico geral do Direito: ad impossibilia nemo tenetur (“não se pode exigir o impossível de ninguém”). Com relação ao entendimento que advoga a não revogação pela inexistência de menção 5 RIEZO, Fernão Barbosa. Prática do Estatuto da Criança e do Adolescente. 18. ed. São Paulo: Tradebook, 2011. p. 1060-1064.
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a) Uma primeira afirmava que o art. 243 do ECA até poderia ser uma “novatio legis in pejus” em relação à antiga contravenção penal. Não obstante, seria uma norma inaplicável porque se tratava de uma norma penal em branco a depender de regulamentação que explicitasse quais seriam os tais “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Como essa norma complementar nunca surgiu, o tipo penal seria inútil e então somente com relação às bebidas alcoólicas é que se teria uma reação penal de acordo com a vetusta contravenção prevista no art. 63, I, da LCP. Para essa linha de pensamento não se poderia lidar com os acontecimentos casuisticamente, ou seja, simplesmente apreendendo o produto suspeito e o submetendo a exame pericial toxicológico que determinaria se causa ou não dependência, independentemente de não ser proscrito por normativa do Ministério da Saúde.
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expressa às bebidas alcoólicas e sua previsão expressa como infração administrativa, há que afirmar, sem peias, que somente pode partir de pessoas que não atentaram minimamente para o regramento do ato ilícito. Isso porque a afirmação de que a previsão como infração administrativa obsta a previsão como infração penal, tal qual uma espécie de bis in idem, é totalmente insustentável. Sabe-se que o ato ilícito pode ser penal, administrativo e civil e que cada uma dessas esferas é independente, de modo que a sanção em uma delas não impede de forma alguma a sanção em outra. Apenas a título de exemplo: se um sujeito dirige embriagado e colide num muro residencial, causando danos. Pois bem, ele responde penalmente pelo art. 306 do CTB, sofre multas e suspensão de CNH, bem como apreensão do veículo como medidas punitivas administrativas e, finalmente, é responsável pela indenização ao dono da residência cujo muro destruiu (responsabilidade civil). Não há bis in idem. Há aplicação das responsabilidades respectivas por atos ilícitos em distintas searas que não são e nunca foram excludentes. Por outro lado, é mais que evidente que o legislador na época não fez menção expressa às bebidas alcoólicas porque queria abranger um universo maior de produtos no qual, sem a menor dúvida, estavam estas. Na estranha construção sob comento haveria ainda uma violação tremenda da proporcionalidade. Vejamos: a venda de um cigarro a um menor configuraria crime nos termos do art. 243 do ECA. Já a venda de duas garrafas de cachaça seria mera contravenção penal! Nesse passo então melhor seria a não previsão do art. 243 do ECA e até mesmo sua consideração como norma penal em branco, pois que pelo menos nesse caso haveria apenas a sanção às bebidas alcoólicas, sem a desproporção acima indicada. Quando se lida com uma ciência “dura” ou da “natureza”, como a física, a química etc., erros de interpretação ou cálculo similares aos acima expostos não prosperam porque a aplicação prática da hipótese logo demonstra sua insustentabilidade de
forma bem eloquente: o laboratório explode, o carro não anda ou não para, o foguete cai no mar ao invés de chegar ao seu destino estelar etc. Porém, no campo das ciências humanas ou das ciências sociais aplicadas, o mesmo não ocorre e erros grosseiros podem, sim, prosperar cegamente por tempos sem que sua crítica seja acatada. Pois foi exatamente o que ocorreu com a interpretação que preponderou em relação ao art. 243 do ECA e ao art. 63, I, da LCP, tendo em vista o comércio de bebidas alcoólicas envolvendo menores. Prevaleceu, inexplicavelmente, a tese de que, mesmo após o advento do art. 243 da Lei nº 8.069/1990, no que tange às bebidas alcoólicas, permanecia em vigor a contravenção penal do art. 63, I, da LCP. O art. 243 do ECA não atingia, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o problema das bebidas alcoólicas. Foram seguidos cegamente os raciocínios tortuosos acima elencados. Frise-se que a culpa quanto a isso não foi do legislador, mas sim da própria doutrina e dos operadores do Direito, que fizeram uma interpretação absolutamente inviável da norma, que era clara e evidente. Contudo, uma culpa é atribuível ao legislador. Ela se refere à demora em sua reação a essa aplicação espúria de seu comando. Entre o vigor do art. 243 do ECA (1990) e a elaboração da Lei nº 13.106/2015 permeiam aproximadamente 25 anos! Este é um “tempo de reação” um tanto quanto lento e dilatado, não é? Pois bem, mas como ensina o dito popular, “antes tarde do que nunca”. Enfim veio a lume a Lei nº 13.106/2015, que reescreveu, de forma induvidosa, o texto do art. 243 do ECA, mencionando, com todas as letras, as “bebidas alcoólicas” e sanando de uma vez por todas qualquer dúvida porventura existente de que a conduta é criminosa e não meramente contravencional. Eis o novo texto:
Agora já ninguém pode pretender afirmar que a lei não faz menção expressa e clara às “bebidas alcoólicas”. Ademais, para não restar qualquer margem de questionamento, muito bem agiu o legislador, revogando expressamente o inciso I do art. 63 da LCP (art. 3º da Lei nº 13.106/2015). Doravante, o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores configura o crime do art. 243 do ECA e jamais qualquer contravenção penal. Além disso, o dispositivo continua contemplando “outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. Com a nova redação também a tese da suposta norma penal em branco cai por terra. Isso porque fica evidente a aplicação pela lei da chamada “interpretação analógica”, em que um ou mais exemplos casuísticos são apresentados, seguidos por uma fórmula genérica cuja concreção se dá por similitude aos exemplos expressos. No caso do art. 243 do ECA, as bebidas alcoólicas são o exemplo casuístico e os demais produtos constituem a fórmula genérica de encaixe para substâncias como a cola de sapateiro, o éter, a acetona, o cigarro etc. A seleção é feita pelo intérprete e aplicador da norma mediante uma comparação com o exemplo casuístico. Destaque-se que a “interpretação analógica” não pode ser confundida com “analogia”, a qual, aliás, é vedada, ao menos in malam partem, no direito penal. Segundo escólio de Greco: “Interpretação analógica quer dizer que a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica”6. 6 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 17. ed. Niterói: Impetus, v. I, 2015. p. 90.
Essa técnica da interpretação analógica é largamente utilizada nos casos, por exemplo, de homicídios qualificados quando o legislador, nos incisos do art. 121, § 2º, do CP, inicia dando exemplos casuísticos e encerra sempre com uma fórmula genérica. Veja-se o caso do inciso I do § 2º do art. 121 do CP: “mediante paga ou promessa de recompensa” (exemplos casuísticos) ou por “outro motivo torpe” (fórmula genérica para casos não expressamente previstos, mas que tenham o mesmo grau de reprovabilidade motivacional de matar por dinheiro ou cupidez). De agora em diante, não há dúvida da desnecessidade de uma tabela de substâncias fornecida por algum órgão governamental. As bebidas alcoólicas já estão expressamente descritas no tipo e os demais produtos serão aferidos caso a caso. Em todas as ocorrências, o produto, e mesmo a bebida supostamente alcoólica, deverá ser apreendido e submetido a exame químico toxicológico para sua devida descrição em termos de composição, bem como conclusão quanto à sua capacidade de ocasionar dependência física e/ou psíquica, ainda que seja por uso indevido. Entendemos que a prisão em flagrante nesses casos somente é viável se houver possibilidade de emissão imediata do laudo toxicológico. Caso contrário, deverá ser lavrada a ocorrência e tomadas as medidas para o exame respectivo. Com a chegada do laudo conclusivo é que se poderá proceder à instauração do respectivo inquérito policial. Isso porque não há previsão no ECA (Lei nº 8.069/1990) nem mesmo no CPP de eventual “laudo de constatação provisória” como ocorre, por exemplo, na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006 – art. 33, § 1º). Com o advento da Lei nº 13.106/2015, continua intacta a conclusão de que o art. 243 do ECA não constitui tráfico de drogas e se refere a drogas lícitas que sejam fornecidas a menores. As drogas ilícitas fornecidas a menores configuraram infração ao art. 33 c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (há previsão de au-
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. (grifo nosso)
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mento de pena – art. 40, VI – quando o tráfico de drogas ilícitas envolve ou visa menores). Ademais, o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da CF c/c art. 2º da Lei nº 8.072/1990, o que não alcança, de forma alguma, o art. 243 do ECA. Este permanece como crime subsidiário expresso, distinguindo-se nitidamente do tráfico de drogas. Também o quantum da pena não foi alterado pela Lei nº 13.106/2015, permanecendo no patamar de “detenção, de 2 a 4 anos e multa”. Não se trata de crime hediondo, como já visto, mas também não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, pois que a pena máxima é maior do que 2 anos (inteligência do art. 61 da Lei nº 9.099/1995). Pode-se dizer que é uma infração de “médio potencial ofensivo” de acordo com a classificação doutrinária corrente.
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O crime também permanece como de conteúdo variado, ação múltipla ou tipo misto alternativo, vez que contempla vários verbos: vender, fornecer, servir, entregar, ainda que gratuitamente. A novidade nos verbos é tão somente a conduta de “servir”, que não era prevista na anterior redação.
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Foi mantido, ainda, o “elemento normativo do tipo” contido na expressão “sem justa causa”. Perceba-se que esse elemento normativo só é aplicável às outras substâncias, pois que é impossível haver alguma “justa causa” para fornecer bebida alcoólica a menores. No caso de outras substâncias pode haver, por exemplo, uma necessidade clínica de uso de uma droga medicamentosa, entre outras situações a serem avaliadas em cada caso concreto. Como crime plurissubsistente admite a tentativa. Pode também ocorrer em certos casos concretos um erro de tipo quanto à idade da pessoa a quem se fornece a bebida ou outra substância imprópria para menores. Para a configuração da infração, deve ser comprovado que o agente sabia da menoridade da
pessoa a quem forneceu o produto ou que, pelo menos, assumiu o risco de fornecer o produto a um menor. Por exemplo, em casos duvidosos, não exigindo a apresentação de documento de identidade. Esse reconhecimento da possibilidade do erro de tipo não é novidade e já ocorria com a aplicação casuística do ora revogado art. 63, I, da LCP, conforme bem lembra Sznick7. A concomitância da punição administrativa com a penal é explícita quando a Lei nº 13.106/2015 dá redação ao art. 258-C do ECA (Lei nº 8.069/1990), prevendo penalidade pecuniária administrativa (multa) e interdição do estabelecimento sempre que houver infração à proibição contida no art. 81, II, do mesmo diploma, ou seja, a vedação administrativa de fornecimento de bebidas alcoólicas a menores (vide art. 2º da Lei nº 13.106/2015). Novamente o legislador atua bem, deixando clara sua noção quanto à abrangência do ato ilícito que pode muito bem ocorrer simultaneamente nos campos penal e administrativo sem qualquer infração à regra do impedimento de dupla apenação pelo mesmo fato (non bis in idem). A Lei nº 13.106/2015 entrou em vigor na data de sua publicação (17.03.2015) e só poderá ser aplicada aos casos ocorrentes a partir de tal data. Isso porque constitui novatio legis in pejus em relação à situação anterior, ao menos tendo em vista a interpretação predominante doutrinária e jurisprudencialmente que apontava para a prevalência da contravenção penal prevista no ora revogado art. 63, I, da LCP. Isso se diz em relação às “bebidas alcoólicas”, porque, quanto aos demais produtos, nada se alterou, tratando-se de mera “continuidade normativo típica 7 SZNICK, Valdir. Contravenções penais. 2. ed. São Paulo: Leud, 1991. p. 310. No mesmo sentido, apresentando diversos julgados: JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das contravenções penais anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 210-211.
pura”, nem novatio legis in pejus, nem novatio legis in mellius. A única exceção neste caso dos demais produtos é a do verbo “servir”, que não era anteriormente previsto e então somente poderá ser aplicado daqui em diante. Conclui-se, portanto, que a Lei nº 13.106/2015 é uma iniciativa louvável, vez que vem aclarar, de forma definitiva e escorreita, uma celeuma jurídica que se arrastava há aproximadamente 25 anos e que, infelizmente tendia, por obra dos próprios juristas e operadores do Direito, a uma solução inadequada. A Lei nº 13.106/2015 põe cobro a quaisquer dúvidas e adota o sistema que deveria ter prevalecido já há muito tempo.
REFERÊNCIAS DUARTE, José. Comentários à lei de contravenções penais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1958. FRANCO, Alberto Silva et al. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 1995. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 17. ed. Niterói: Impetus, v. I, 2015. JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das contravenções penais anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
SZNICK, Valdir. Contravenções penais. 2. ed. São Paulo: Leud, 1991. TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
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RIEZO, Fernão Barbosa. Prática do Estatuto da Criança e do Adolescente. 18. ed. São Paulo: Tradebook, 2011.
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Doutrina
Tributação Ambiental e Incentivos Fiscais LUIZ FERNANDO PEREIRA1
Pós-Graduado em Direito Tributário e em Direito Empresarial e Internacional pela PUCSP, Especialista pela Universidade Leeds e Bristol (Inglaterra), Parecerista. Atuante em Direito Internacional, Previdenciário, Tributário, Empresarial, Criminal, Administrativo, Civil e Trabalhista. Autor de livros e artigos em diversas áreas (http:// migre.me/rBmpe).
A intervenção do Estado na atividade econômica é um processo comum orientado por diversas gamas necessariamente compreendidas aos fatores que comandam em nosso ordenamento jurídico hodierno. No tocante às questões ambientais, o dever de defender e preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações reveste-se como fator primordial na intervenção do Estado, bem como agir ativamente, quanto ao aspecto econômico, conforme o primado constitucional da ordem econômica prevista no art. 170, V, da Constituição Federativa do Brasil.
1 Sites: <http://www.luizfernandopereira.jur.adv.br/> e <http://www.luizfernandopereiralaw.com/>. Facebook: <http://migre.me/fCEVV>.
A tributação ambiental não pode ter caráter punitivo, nem mesmo uma visão de coibição de condutas lesivas ao meio ambiente, pois não se caracterizaria com tributo e seguiria em contrariedade à legislação em vigor (art. 3º do Código Tributário Nacional). Quanto à característica dos tributos em sua natureza finalista, de modo geral, podem ser fiscal ou extrafiscal. A fiscal reveste-se como meio de arrecadação com o escopo de efetivação das políticas públicas, ou seja, o Estado arrecadará e destinará os recursos dos tributos para uma destinação específica, como, por exemplo, destinação de recursos provindos de tributos para a implantação de políticas públicas com o objetivo da preservação do meio ambiente. A extrafiscal será por meio da intervenção do ente estatal, por meio da atividade tributária, com o fito de reduzir os bens de consumo, aumentando as alíquotas dos impostos incidentes. A concessão de incentivos fiscais pode ser uma prática extrafiscal, com o objetivo em reduzir a degradação ambiental como estímulo ao contribuinte. Por certo, a fiscalidade e a extrafiscalidade2 devem ser entendidas apenas com o objetivo voltado às bases institucionais e acadêmicas do que práticas, traçando contornos reservados aos aspectos doutrinários para a melhor compreensão da natureza finalista dos tributos; no entanto, 2 Nas lições do Mestre Paulo de Barros Carvalho, “o mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas”.
Adentrando ao tema referente aos tributos específicos, não podemos apresentar quais os tributos incidentes ou relacionados ao meio ambiente, haja vista que não há uma legislação específica, mas existe o seu trato indireto pela legislação em vigor. Portanto, ao invés de apresentarmos todos os tributos incidentes sob a atividade que está relacionada ao meio ambiente, será mais adequado tratar das isenções fiscais acerca do tema. Antes mesmo de apresentarmos quais são os tributos sujeitos à isenção fiscal, devemos traçar o conceito deste instituto. A isenção está umbilicalmente relacionada aos efeitos obrigacionais da relação jurídica, significando dizer que seria o mesmo que eximir da obrigação. Nesse ponto, podemos afirmar que as isenções fiscais (lê-se, também, tributárias) eximem o possível contribuinte de recolher aos cofres públicos determinada quantia prevista em lei, conforme a base de cálculo e a alíquota. Ainda, a isenção precisa de instrumento jurídico, ou seja, de norma vigente e vigorante, para que seja aplicada no ordenamento jurídico. No tocante às espécies de isenções, a melhor doutrina faz as distinções, sendo de destaque as subjetivas, quando está relacionada a determinada pessoa (física ou jurídica), ou objetivas, referindo-se às funções que assim foram outorgadas. Além disso, as isenções podem ser técnicas e políticas. As técnicas serão devidamente conhecidas mediante o mínimo vital3, ou seja, preservando a dignidade, independentemente se for pessoa física ou jurídica. Distintamente, as isenções políticas são aquelas de detêm uma forma mais finalista, preservando-se a capacidade contributiva, conforme os ditames constitucionais. 3 Seguindo as lições de Regina Helena Costa, em Curso de direito tributário (Saraiva, 2014, p. 298).
De fato, ao aplicarmos as categorias de isenções apresentadas antes, podemos afirmar como isenções tributárias provenientes ao meio ambiente aquelas políticas, funcionais e objetivas. Trata-se, portanto, de forte ferramenta estatal que visará a garantir o equilíbrio ecológico mediante condutas do contribuinte ao conceder isenções ou não, por meio de lei. Em relação ao lapso temporal das isenções tributárias, podendo ser condicionadas e incondicionadas. As condicionadas não podem ser extintas pelo ente tributante antes do término previsto em lei, de modo que, se houver sua extinção, via de conse quência, seguirá em contrariedade ao princípio da segurança jurídica (certeza do direito), bem como ao direito adquirido4. O art. 178 do Código Tributário Nacional prescreve como isenção condicionada por prazo determinado. Quanto às isenções incondicionadas, são aquelas concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em caráter geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua fruição imediata.
AS ISENÇÕES FISCAIS E AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Podemos apresentar uma gama de situações em que será possível promover a proteção ao meio ambiente, estimulando a sua mantença. Assim, seguem, a seguir, alguns impostos isentos, conforme o fato previsto em lei. 4 Jurisprudência relacionada: STJ, REsp 1.040.629/PE, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão. Aplica-se também a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não pode ser livremente suprimidas”.
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não podem ser ignorados por se tratar de eixo de construção jurídica acerca do tema.
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IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Trata-se de imposto de competência federal, no qual haverá a incidência, ou seja, o recolhimento do referido imposto por parte do sujeito passivo, cuja materialidade é a propriedade territorial rural e como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional.
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É interessante denotar que a legislação pátria sequer conceituou quanto ao significado propriedade rural, cabendo, portanto, a construção do significativo por exclusão, sendo que, conforme o art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, aquilo que não for propriedade urbana será propriedade rural. Dessa forma, a propriedade urbana é aquela definida na legislação do município e terá por requisito dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. Não seria adequado tecer grandes considerações acerca deste imposto, mas apenas tratar com mais vagar para maior compreensão de sua sistemática.
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Se pontuarmos ao aspecto isentivo do ITR, podemos elencar diversas situações especificadas em lei. A primeira delas será o não recolhimento do referido imposto aos proprietários rurais em área de preservação permanente e áreas de reserva legal, conforme o art. 104 da Lei nº 6.171/1991. Também haverá a exclusão da base de cálculo do ITR de áreas de florestamento nativa, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e de interesse ecológico. Segundo a Lei nº 9.393/1996, podemos extrair as seguintes situações: – Áreas de preservação permanente e de reserva legal (arts. 4.771/65); – Possuidoras de interesse ecológico para proteção de ecossistemas;
– Área total do imóvel imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, seja federal ou estadual; – Imóvel sob regime de servidão ambiental; – Áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, seja em estágio médio ou avançado de regeneração.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Conforme o Código Tributário Nacional (arts. 46 a 56), o referido imposto é de competência da União e incidirá sobre produtos industrializados, tendo por fato gerador: a) o desembaraço de produtos industrializados pertencentes de origem estrangeira; b) a realização de produtos industrializados; c) a arrematação de produtos apreendidos ou abandonados. Por se tratar de imposto seletivo, as alíquotas serão fixadas conforme a matéria-prima, podendo aumentar ou diminui-la, como, por exemplo, aquisição de veículos automotores de baixo gasto de energia.
ICMS O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência estadual e do Distrito Federal, o qual assume uma feição nacional por promover certa uniformidade. Nos termos do art. 155, II e § 3º, da Constituição Federativa de 1988, extraem-se os seguintes aspectos de incidência, em síntese: –
Operações relativas à circulação de mercadorias;
– Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Prestação de serviços de comunicação;
– Produção, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; –
Extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.
Não adentraremos em todos os pontos relativos à tributação do ICMS, conforme citado, sendo que apenas serão destacados os pontos relativos desse imposto sob o enfoque principal, a tributação ambiental. Aliás, o art. 158, IV, da Constituição Federal estabelece que “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
TAXAS Por ser também uma das espécies tributárias, as taxas serão pagas pelo sujeito passivo do tributo em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos efetivos ou divisíveis. Sob um enfoque ambiental, poderá ocorrer a interveniência direta da cobrança das taxas, como, por exemplo, as taxas do Ibama, das Secretarias do Estado e Municípios que fiscalizarão empreendimentos que impactam o meio ambiente, como, também, a coleta de lixo residencial, se a prestação de serviço seja específico e divisível.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Os empréstimos compulsórios também sofrerão forte impacto ao meio ambiente, desde que pertencente a tal finalidade, como, por exemplo, a calamidade pública (art. 148, I, da Constituição Federal) ou o investimento público de caráter urgente e de inte-
resse nacional (art. 148, II, da Constituição Federal), desde que contenha agressão direta ao meio ambiente.
BREVES CONCLUSÕES FINAIS Por derradeiro, todas as espécies tributárias podem interferir diretamente nas atividades no meio ambiente. Podemos citar como exemplo a alíquota do IPI e do ICMS, conforme a essencialidade do bem, ou seja, quanto mais poluente maior a alíquota. Na prática, as isenções fiscais aplicáveis ao setor ambiental servem como um plus, cabendo ao Poder Público dosar, bem como às normas complementares produzidas cumprir o seu devido papel emergencial em seu aspecto protecionista; por outro lado, o poder de tributar estatal também deve ser sujeito ao controle jurisdicional (sistema de freios e contrapesos) se descumpridas as formalidades legalmente estabelecidas, cabendo também o sujeito passivo do tributo prover seus direitos, nos termos da legislação em vigor sobre o fato ocorrido.
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Doutrina
A Perda de Cargo Público por Efeito de Condenação Penal
1 INTRODUÇÃO
Jessé Torres Pereira Junior
Em fevereiro de 2016, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, a Corte deliberou:
Desembargador e Professor-Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito Administrativo da Escola da Magistratura e da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Thaís Boia Marçal
Mestranda em Direito da Cidade pela UERJ, Especialista em Direito Público pela UCam, Pós-Graduada pela EMERJ, Bacharel em Direito pela UERJ.
RESUMO: O Supremo Tribunal Federal encaminha-se para consolidar o entendimento de que não contravém à Constituição da República o cumprimento de sentença penal condenatória confirmada em segundo grau, desnecessário aguardar-se o seu trânsito em julgado. A nova orientação repercute sobre os efeitos secundários dessa condenação, como é o caso da perda de cargo público em decorrência de sentença penal condenatória, por isto que se impõe examinar se e quando tais efeitos secundários se integram, ou não, ao cumprimento da pena restritiva de liberdade. PALAVRAS-CHAVE: Cargo público; perda; sentença penal; segunda instância; trânsito em julgado. SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A perda de cargo público efetivo; 3 A cassação de aposentadoria; 4 Síntese conclusiva; Referências.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se, ao longo de 2016, acerca da possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, permitindo a execução provisória da pena em face da confirmação da sentença em segunda instância.
em regime de repercussão geral, [que] fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Em novembro daquele ano, o STF consagrou a tese de que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. No mesmo mês, confirmou, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 964.246, o entendimento de ser possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que pendentes recursos aos tribunais superiores. Sendo um dos efeitos secundários da condenação penal de servidor público, a perda do respectivo cargo, impõe-se saber se tal perda há de aguardar o trânsito em julgado ou se bastará a condenação ser confirmada em segunda instância. A indagação se faz necessária tratando-se de cargo de provimento efetivo, bem entendido, dado que a exoneração do cargo público em comissão se dá ao nuto da autoridade administrativa competente, como consequência da
2 A PERDA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO A perda do cargo público de provimento efetivo, ou seja, aquele cuja investidura somente pode decorrer de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), pode resultar de: (i) demissão, de caráter punitivo, ao cabo de regular processo administrativo disciplinar; (ii) exoneração, por interesse do próprio servidor ou do serviço, sem culpa do servidor; (iii) cassação de aposentadoria, como penalidade ao inativo que tenha cometido ilícito punível com a demissão, se praticado no exercício ativo. O art. 41, § 1º, I, da CRFB/1988 prevê que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Trata-se de medida atinente ao direito administrativo sancionador e não alcança o chamado empregado público, ou seja, aquele que, regido pela legislação trabalhista, é empregado de entidade da administração indireta, provida de personalidade jurídica de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Para esses, há de aplicar-se o disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que arrola a condenação criminal entre as hipóteses de demissão por justa causa1. 1 “[...] apenas as condenações que privam o trabalhador de sua liberdade pessoal podem gerar a rescisão do contrato de trabalho. É equivocado o entendimento de que qualquer condenação criminal automaticamente estaria a constituir motivo para dispensa do trabalhador. Quando não há privação de liberdade, é possível a continuidade física da prestação do trabalho. É verdade que qualquer condenação criminal, a princípio, estabelece um clima de desconfiança entre as partes da relação trabalhista. Dependendo da natureza do delito, é possível, inclusive, que uma condenação mesmo branda venha a caracterizar falta grave, visto que o seu reflexo no local de serviço pode inviabilizar a continuidade do vínculo
O art. 95 da CRFB/1988, ao elencar as garantias da magistratura, estabelece, em seu inciso I, que a “vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”. Membro do Ministério Público goza da mesma garantia, acolhida no art. 128, § 5º, inciso I, alínea a, da CRFB/1988 − a vitaliciedade obsta a perda do cargo sem sentença judicial transitada em julgado. O art. 169, § 4º, da CRFB/1988, de teor organizacional, sem caráter punitivo, estabelece que o servidor estável poderá perder o cargo caso a redução, em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis, não haja sido suficiente para cumprir os limites de gastos com pessoal, drástica e dramática medida de que se há de cogitar se o volume da folha de pagamento dos servidores públicos, ultrapassando os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, inviabilizar o equilíbrio financeiro e orçamentário dos entes públicos, como tem sido noticiado que está a ocorrer em vários Estados da Federação. do emprego. O enquadramento, nesta hipótese, nos parece que deva ser fora do dispositivo em tela. Quando o legislador tratou especificamente da condenação criminal, preocupou-se com a impossibilidade de o trabalhador estar fisicamente presente para a prestação do serviço... a prisão preventiva também cria, durante a sua vigência, a impossibilidade do trabalho, uma vez que o empregado estará fisicamente impedido de comparecer ao estabelecimento. Não haverá, todavia, a constituição da justa causa porque, neste caso, entende-se que ocorreu um fato de força maior que justificou a ausência do empregado. Advindo, entretanto, julgamento, com condenação privativa de liberdade, teremos a figura de que trata a CLT.” (ALVES, Léo da Silva; SZKLAROWSKY, Leon Frejda; SILVA, Alsom Pereira da. Os crimes contra a administração pública e a relação com o processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 41)
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perda da fidúcia motivadora da nomeação (CRFB/1988, art. 37, II, in fine), independentemente de sentença penal condenatória.
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No âmbito infraconstitucional, o art. 92, I, do Código Penal brasileiro prevê, como efeito da condenação, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando for aplicada pena privativa de liberdade: (i) por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (ii) por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. A perda de cargo público traduz, então, efeito específico da sentença condenatória, daí depender da decisão judicial2.
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2 A primeira condição constitucional a ser atendida pelo servidor para a estabilização do vínculo por ele mantido com a pessoa estatal é a temporal (art. 41, caput, da Constituição da República). Pela norma, “são estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Esse tempo... conta-se no exercício e tempo de exercício. Sem ele não há como avaliar a condição funcional ativa do servidor e outorgar, então, a estabilidade como qualidade da relação jurídico-administrativa por ele firmada... A estabilidade concerne a um vínculo firmado entre o servidor público e a entidade estatal. Mas... não é qualquer servidor que pode ver aquele elo qualificado pela estabilidade, mas somente o que assim se tem constitucionalmente definido. A Constituição da República afirma, categoricamente, que somente “os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público” podem vir a adquirir a condição de parte da relação estabilizada. Há de ser servidor titular de cargo público de provimento efetivo. O empregado público não é nomeado; é contratado. Não provê cargo público de provimento efetivo, porque tal provimento, nos expressos termos do art. 37, II, somente pode ter lugar e destinar-se ao aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. O empregado pode desempenhar funções, deter emprego, mas submetendo-se a regras além daquelas do regime estatutário completo, porque há de haver outras que, pelos menos parcialmente, o submete, como aquelas que se relacionam à seguridade social... A estabilidade como propriedade jurídica somente pode ser conferida, pois, a uma parcela de servidores públicos, dela se excluindo o empregado público, sujeito a regime jurídico que estranha a regra do art. 41 da Constituição da República, a qual dispõe, especificamente, sobre a matéria. (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 252-254).
A premissa dessas hipóteses de perda do cargo público pelo servidor público é a estabilidade de seu ocupante no serviço público, salvo quando se trata de cargo eletivo ou em comissão. É que só se perde o direito de que se é titular por legítima investidura. Tratando-se de cargo de provimento efetivo, a investidura é legitimada por prévia aprovação em concurso público. Tratando-se de cargo eletivo, a legitimação advém do sufrágio universal. O provimento do cargo em comissão tem a legitimá-lo a declaração da lei de que se fará por livre nomeação, sendo também livre a exoneração, isto é, ao nuto da autoridade administrativa competente para a nomeação, na medida em que o ocupante decai da confiança da autoridade que o nomeou, sendo prescindível que esta decline os motivos pelos quais deixou de confiar, mas se vinculando a eles se os revela. Se a perda do cargo constituir efeito de condenação penal, Fernando Galvão observa que “esses efeitos especificamente atribuídos à condenação são totalmente independentes das penalidades eventualmente aplicadas no processo administrativo instaurado contra o servidor”3. Claro resulta que, nas hipóteses de perda desvinculadas de condenação penal, os motivos serão aqueles que comprometam a idoneidade funcional do servidor, segundo apurado em processo administrativo regular, qual seja aquele em que se garantiu ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório. As penalidades resultantes desse processo disciplinar não portam natureza penal, mas sim administrativa4. 3 GALVÃO, Fernando. Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 893. 4 “[...] o Direito Administrativo Disciplinar comporta como definição aquela que o inscreve como o ramo do Direito Administrativo destinado a apurar, decidir e regular, por todos os aspectos pertinentes, as relações que o Estado mantém com os seus servidores, visando ao respeito das leis e das normas que regulam as atividades funcionais... O Estado não somente pode, como, principalmente, deve apurar qualquer irregularidade decorrente do mau exercício das funções públicas, e, quando assim procede,
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO − PENAL E PROCESSUAL PENAL − CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 − CRIME DE RESPONSABILIDADE − PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA − PENAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE − PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS − ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE − AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO − (RE 912894-AgRg, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 25.11.2016, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg. 09.12.2016, Public. 12.12.2016 – os grifos não constam do original). ele, necessariamente, tem que, obediente à ordem jurídica, fundamentalmente estabelecida para o exercício do seu direito e o reconhecimento e garantia de outros, adotar normas e princípios que não discrepem dos universalmente adotados no sentido da apuração de um ilícito, da fixação de responsabilidades e da cominação da pena, indo, até, à execução desta, rigidamente contida no âmbito de sua competência... Em síntese, o reconhecimento da existência do Direito Administrativo Disciplinar não decorre da evolução natural do Direito Administrativo do qual se teria desprendido, mas de sua própria essência, que não pode mais deixar de estabelecer a função normativa disciplinar que lhe é própria, destacando-a dos dispositivos legais, genéricos, relativos à participação do homem nas atividades administrativas oficiais. Ele, o Direito Administrativo Disciplinar, é, como o Direito Penal, essencialmente moral. Ele transforma a norma moral subjetiva em aspecto coercitivo objetivo, não desvirtuando, porém, a natureza primordial do equilíbrio bem definido pelo estabelecimento da justa proporção que compete a cada um. (LUZ, Egberto Maia. Direito administrativo disciplinar. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 64-66).
O art. 22 da Lei nº 8.112/1990 (estatuto dos servidores públicos da União e suas entidades autárquicas) determina que “o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa”. Interpretação gramatical do dispositivo conduziria à conclusão de que o servidor público não pode perder o cargo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Mas o entendimento do STF sobre a possibilidade de execução provisória da pena, antes do trânsito do julgado, não permite deduzir que a perda do cargo público possa seguir a mesma conclusão, se adotada interpretação teleológica5. A Constituição de 1988, ao vincular à aprovação em concurso público a investidura em cargo público, decerto almeja garantir que os princípios enunciados em seu art. 37, caput, ganhem efetividade com a independência funcional que decorre da estabilidade no serviço público, tanto que somente esta viabiliza a impessoalidade, a isonomia, a moralidade, a legalidade e a eficiência que devem presidir o desempenho da função pública, qualquer que seja o poder constituído em que seja exercida, seja como função típica (legislar, executar, prestar a jurisdição), seja nas funções atípicas, de natureza administrativa, que respondem 5 Conceituamos sanção administrativa como a direta e imediata consequência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função administrativa, em virtude de um comportamento juridicamente proibido, comissivo ou omissivo... muito embora a sanção deva ser imposta desde logo, para que se verifique sua execução material às vezes será preciso recorrer ao Poder Judiciário. Todavia, isso nem de longe prejudica o conceito proposto, porque a imposição da sanção, que sempre se dará por intermédio de um ato administrativo, enquanto fala prescritiva, em nada se confunde com a sua concreta execução. É o caso da multa, que, em algumas situações, não obstante seja administrativamente imposta, clama pela intervenção judicial para seu material cumprimento (FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 34-35).
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Importa saber se as instâncias de penalização administrativa e penal exercem, ou não, recíproca influência, à vista da consagrada autonomia que as distingue na apuração e configuração das respectivas responsabilidades. O Supremo Tribunal Federal estende tal autonomia entre perda administrativa do cargo, bem como a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, e perda decorrente de pena privativa de liberdade, tendo, inclusive, prazos prescricionais diversos. Veja-se o precedente:
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pela gestão de cada um dos poderes constituídos, seus órgãos subordinados e entidades vinculadas.
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Por outro lado, se o funcionamento da Administração Pública deve ter como norte a estabilidade e o planejamento, com eles não se compadece o afastamento de servidor público estável sem que o devido processo legal haja sido concluído com todas as garantias que lhe são inerentes. O trânsito em julgado é condição de exequibilidade de punições, ou seja, requisito objetivo para a aplicação da perda de cargo público, sob pena de ferir a previsão constitucional e legal inerente à garantia do servidor público e trazer consequências indesejáveis para a gestão dos serviços, que se veriam desfalcados, inopinadamente, de mão de obra qualificada, posto que assim aferida em concurso público, e habilitada, pela investidura, ao exercício das respectivas funções. Nas palavras de Fábio Medina Osório:
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O devido processo administrativo sancionador deve ser examinado em suas vertentes processuais significativas, daí derivando notáveis consequências práticas e teóricas. A nota da processualidade administrativa é crescentemente dotada de importância no Estado de Direito, porquanto é desta forma que se asseguram as garantias dos administrados e se preservam os direitos em rota de colisão. Falar em direitos e garantias processuais, portanto, implica uma discussão sobre o alcance do Estado de Direito como ambiente necessário e indispensável à defesa de valores da coletividade.6
A questão de fundo versa matéria que demanda um exame mais detido por este juízo, porquanto faz-se necessária a reflexão acerca da aplicabilidade à autoridade sujeita ao foro ratione muneris do entendimento firmado por esta Corte nas ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, posição reafirmada recentemente no julgamento do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida (tema 925), quanto à possibilidade do início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado. Ademais, constata-se, primo icto oculi, que o réu, na ação penal de trâmite originário no tribunal local, não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, em consequência restando caracterizado o periculum in mora. Por essa razão, os valores consagrados pelo ordenamento constitucional, neste específico caso, mostram-se resguardados ao se permitir que o agente, cuja situação pode não se amoldar aos precedentes referidos, aguarde a manifestação do Ministério Público em liberdade. Ex posisitis, defiro parcialmente a liminar para sustar a execução do acórdão até que advenha aos autos o parecer do Ministério Público Federal. Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
3 A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA Nos termos do art. 134 da Lei nº 8.112/1990, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.
A Corte Constitucional tem ponderado sobre a aplicação imediata das penas confirmadas em segunda instância, ao que se depreende de decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux no HC 140.213, em que ressalva não ser possível a execução provisória da pena de prisão para quem goza de foro privilegiado:
A hipótese vem acentuando controvérsia desconhecida da ordem jurídica administrativa anterior à reforma da previdência social, pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que instituiu o modelo contributivo. O STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº 23.219-9/SP, entendeu pela constitucionalidade do indigitado art. 134. Mas Maria Sylvia Zanella Di Pietro obtempera que
6 OSÓRIO, Fábio Medina. “Devido processo administrativo sancionador no sistema financeiro nacional”. In: OSÓRIO, Fábio Medina (Coord.).. Direito sancionador: Sistema Financeiro Nacional. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 17.
não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por
Nova reforma previdenciária se avizinha, a tornar oportuna com o fim de resguardar o equilíbrio atuarial do sistema, a revisão do tema pela Corte Suprema, tendência que se extrai do julgado por sua Segunda Turma, segundo o qual acarretaria enriquecimento ilícito da Administração Pública receber a contribuição previdenciária e não arcar com sua contraprestação, no caso da cassação da aposentadoria. Assim: RECURSO EXTRAORDINÁRIO − ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990 − BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO − CONSTITUCIONALIDADE − RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO − I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual nº 53/1990. (RE 610290, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 25.06.2013, Acórdão Eletrônico, DJe-159, Divulg. 14.08.2013, Public. 15.08.2013)
O ato de concessão de aposentadoria porta natureza constitutiva de nova situação funcional do servidor que preencheu os requisitos para inativar-se. O cunho declaratório decorre do fato de que, uma vez requerida inativação, desde que preenchidos os requisitos pelo servidor, não há espaço de discricionariedade 7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores. Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 8h00. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores>. Acesso em: 4 mar. 2017.
(conveniência e oportunidade) para a Administração Pública deliberar. Trata-se de direito subjetivo do servidor. O ato concessivo reconhece que o servidor reuniu os requisitos legais para a aposentação e esta não lhe pode ser negada ou postergada. Cuida-se de ato complexo – aquele em que a vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações, não se aperfeiçoando a vontade final enquanto as intervenções parciais não se integrarem8 − porque ao ato administrativo da concessão, pelo órgão de lotação do servidor, deve somar-se o ato de controle externo do Tribunal de Contas competente, ao qual incumbe verificar se o servidor efetivamente atendia aos requisitos legais para inativar-se e se correto está o cálculo do valor dos respectivos proventos da aposentadoria (v. CRFB/1988, art. 71, III). Tantos cuidados e controles sobre o escorreito exercício do direito à aposentadoria são postos em xeque com a cassação, que também ameaça o princípio da segurança jurídico ao desconstituir ato jurídico perfeito9. Ademais, perceba-se que a cassação de aposentadoria não vence o juízo de razoabilidade que deve nortear a dosagem do ius puniendi estatal, haja vista que a pena deve cumprir função social punitiva e reintegradora. Com a cassação da aposentadoria estar-se-ia a punir com medida mais gravosa o servidor, quando o sistema jurídico prevê penas que não violam a garantia do mínimo existencial, aqui compreendido como a garantia de condições básicas para a sobrevivência do indivíduo com dignidade. Cassada a aposentadoria, o antigo servidor, em idade avançada, não contará com os meios financeiros necessários 8 v. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed., 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 96. 9 Em sentido contrário, confira-se: STF, MS 22.728/PR.
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força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.7
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para arcar com o custeio de sua subsistência e enfrentar o desafio de refazer a sua vida profissional. Sem o embargo da Administração Pública cobrar o prejuízo que o infrator eventualmente causou ao Erário, inclusive descontando valores de seus proventos. Mas justamente tal desconto também deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, de modo a não comprometer a sobrevivência digna do servidor. Assim, cassar a aposentadoria também desacata o princípio da eficiência, tanto que impedirá a Administração de reaver eventual prejuízo que o antigo servidor lhe houvesse causado.
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O Superior Tribunal de Justiça vem decidir que a perda do cargo público, ocupado por ocasião do cometimento do delito, não pode espraiar efeitos para além desse vínculo com a Administração Pública, justamente porque o telos legislativo é evitar que o ato possa ser praticado novamente. Assim:
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PENAL PROCESSO PENAL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – GERENTE DOS CORREIOS – RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – AFASTAMENTO DA TIPICIDADE – SÚMULA Nº 7/STJ – PENA-BASE – DOSIMETRIA – LEGALIDADE – DIAS-MULTA – REVISÃO – SÚMULA Nº 7/STJ – ART. 92 DO CP – PERDA DO CARGO – 1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do Município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no referido local, efetivassem o recebimento e preenchimento do formulário de recadastramento perante o INSS, momento em que era cobrado o valor de R$ 5,00 (cinco reais), na qual havia uma partilha entre os denunciados, destinando-se R$ 3,00 (três reais) ao primeiro denunciado e R$ 2,00 (dois reais) à segunda. 2. Não há que se falar em ausência de discussão acerca do tema. A parte recorrente, ao interpor os embargos infringentes, buscou afastar a tipicidade da conduta, devolvendo tal matéria ao órgão julgador. Assim, o Tribunal a quo, ao negar provimento aos embargos infringentes, não extrapolou o tema, pois afastou a tese da atipicidade da conduta, desclassificando-a de concussão para corrupção passiva, o que caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), possível de ser feita pelo órgão julgador. 3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o
princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o Enunciado Sumular nº 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos. 4. A Corte de origem afastou a tipicidade da conduta e concluiu pela prática do crime de corrupção passiva. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade da conduta, reconhecendo a existência de opção dada aos beneficiários do INSS de pagar ou não pelo preenchimento das guias de recadastramento, dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade do agente, uma vez que o fato do crime ter sido praticado contra pessoas modestas e humildes, beneficiárias do INSS, autoriza, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. Mostra-se igualmente correta a valoração das circunstâncias do crime. O fato do réu encaminhar as vítimas para outro estabelecimento onde era realizada a cobrança indevida, para que não fosse percebida pelos colegas de trabalho, aponta para maior reprovabilidade da conduta, visto que não é inerente ao cometimento do tipo penal, devendo ser mantida. 6. O exame da alegação referente ao suposto exagero na fixação da pena de multa é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). 7. A Corte de origem consignou que a perda do cargo deve ser declarada, uma vez que, com base no art. 92, inciso I, alínea a, do CP, o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a 1 ano, com violação de dever para com a Administração Pública. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg-REsp 1613927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 20.09.2016, DJe 30.09.2016). 8. No presente caso, o agente praticou o delito quando ocupava emprego público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo
Estando o servidor aposentado, duas premissas terão sido influentes sobre a formação do recente precedente da Corte Superior, uniformizadora, por encargo constitucional, da interpretação da legislação federal: (i) não há perigo que seja praticado o ato reprovável novamente, diante da situação de inativo; (ii) o vínculo com a Administração Pública, decorrente da aposentadoria, mantém-se independentemente do tempo da posse do cargo público. Por isto que inexiste causa subjacente que justifique a cassação de aposentadoria.
4 SÍNTESE CONCLUSIVA I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se vem consolidando, como regra geral, para admitir a possibilidade de execução provisória da pena, permitindo a prisão do apenado apenas em face da confirmação do édito condenatório em segunda instância.
II. Há perda do cargo público como resultado de penalidade de natureza administrativa, lançada ao cabo de regular processo administrativo disciplinar, qual seja aquele conduzido com observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com os recursos inerentes. III. A perda do cargo público, como efeito secundário da condenação penal, não pode ser aplicada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista a disposição constitucional expressa no sentido de que o servidor público somente perderá seu cargo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. IV. A cassação de aposentadoria, como espécie de perda de cargo público, desafia a ordem constitucional vigente, sobretudo a partir da reforma do sistema previdenciário, haja vista que viola os princípios da proibição do enriquecimento ilícito em favor da Administração, da eficiência e da proporcionalidade/ razoabilidade.
REFERÊNCIAS ALVES, Léo da Silva; SZKLAROWSKY, Leon Frejda; SILVA, Alsom Pereira da. Os crimes contra a administração pública e a relação com o processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed., 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores. Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 8h00. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores>. Acesso em: 4 mar. 2017. FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001. GALVÃO, Fernando. Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. LUZ, Egberto Maia. Direito administrativo disciplinar. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
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sido aprovado em concurso público para outro cargo na Universidade Federal de Pernambuco, durante o trâmite processual. 9. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. 10. Salienta-se que se o Magistrado a quo considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente. (Resp. 1452935/PE, Quinta Turma, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Data da Publicação: 17.03.2017) – os grifos não constam do original.
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OSÓRIO, Fábio Medina. “Devido processo administrativo sancionador no sistema financeiro nacional”. In: OSÓRIO, Fábio Medina (Coord.).. Direito sancionador: Sistema Financeiro Nacional. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 17-39. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
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SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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Acórdão na Íntegra
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Apelação/Reexame Necessário nº 0001223-92.2011.4.01.3603/MT Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques Apelante: Egidio Alves Correia Neto Advogado: MT00007443 – Mauro Alexandre Moleiro Pires Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama Procurador: DF00025372 – Adriana Maia Venturini Remetente: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop – MT EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – REMESSA OFICIAL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – INCLUSÃO EM LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS – EMBARGO – DELIMITAÇÃO – LEI Nº 10.650/2003 – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO 1. A pretensão da parte apelante reside na exclusão do seu nome e CPF da lista de divulgação de áreas embargadas pelo Ibama. 2. Em interpretação dos dispositivos presentes na legislação de regência, a publicação das áreas embargadas e dados constantes da autuação não deve ser tida como penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento do embargo, e sim como obrigação da Administração. 3. “Prevista em lei a publicação no DO e divulgação ampla dos autos de infração e respectivas penalidades impostas pela prática de infrações ambientais (Lei nº 10.650/2003, art. 4º), não configura ilegalidade a inclusão
do nome e CPF dos proprietários autuados e que tiveram suas respectivas propriedades embargadas. Evidentemente, esses dados são um dos elementos formais do auto” (AMS 0008454-86.2010.4.01.3901/PA, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª T., e-DJF1 de 20.04.2016). Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação, conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação, e negar-lhes provimentos. 6ª Turma do TRF da 1ª Região. Brasília, 3 de abril de 2017. Desembargador Federal Kassio Marques Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por Egídio Alves Correia Neto, em face da sentença, proferida em sede de ação mandamental, que concedeu em parte a segurança buscada, em que determinou a limitação da área embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao objeto da autuação. Nas razões, fls. 356/363, o recorrente informa que impetrou mandado de segurança por ato ilegal do Chefe do Escritório Regional do Ibama em Alta Florestal, com o objetivo do desembargo de todas as atividades econômicas de sua propriedade rural, Fazenda Cha-
padão do Índio, além da exclusão de seu nome da lista oficial de áreas embargadas, mantida pela autarquia ambiental. Sustenta que o embargo é ilegal e que vem sofrendo os efeitos prejudiciais sobre outros imóveis rurais de sua propriedade, em virtude daquele embargo, objeto da autuação. Aduz que a divulgação do nome e do CPF do apelante na lista de áreas embargadas de autuação, prejudica sua atividade econômica de pecuarista, eis que não consegue buscar financiamento perante instituições financeiras e, sobretudo, vender sua produção (gado) aos frigoríficos. Alega que a forma como o Ibama divulga a listagem, contendo nome e CPF do titular da área de embargo, fere frontalmente o direito à livre iniciativa, além de que não há respaldo legal para a referida divulgação nesses termos, o que acaba por vincular e prejudicar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade nem correlacionadas com a infração. Defende que a divulgação deve conter apenas o perímetro georreferenciado do imóvel objeto do embargo.
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Contrarrazões do Ibama, fls. 367/371.
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Parecer do Ministério Público Federal, fls. 377/382, com opinativo de desprovimento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e da apelação. A inconformidade do apelante limita-se a publicação de seu nome e CPF na lista de áreas embargadas.
Pela sentença, corretamente agindo o magistrado de base, o embargo foi limitado a área irregular, objeto da autuação. No ponto, a medida de embargo foi legalmente realizada pelo Ibama, aliás nem é motivo de questionamento nesta instância. Certo que o embargo não possa alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração, nos termos do art. 15-A, do Decreto nº 6.514/2008, não há como admitir que a inclusão do nome do proprietário e o CPF sejam dados que extrapolem os limites da área embargada. Vejamos. Assim dispõe o art. 18 do Decreto nº 6.514/2008, norma em exame: Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008) § 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008) § 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
É de se notar, primeiramente, que a publicação desses dados não consta do rol de sanções punitivas dispostas no art. 3º, do Decreto nº 6.514/2008. Aliás, a obrigação de divulgação das informações constantes da tal lista, entre elas, dados pessoais dos proprietários das áreas embargadas, consta expressamente do art. 4º, da Lei nº 10.650/2003: Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: I – pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; II – pedidos e licenças para supressão de vegetação; III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; V – reincidências em infrações ambientais; VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
A respaldar a exigência da publicidade desses dados, outras normas também a determinam, a exemplo do art. 149, do Decreto nº 6.514/2008, e art. 7º, da Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta a matéria: Art. 149, do Decreto nº 6.514/2008: Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008) I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais – Sisnima, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981; e II – em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008) Art. 7º, da Res. 01/2008-MMA: Serão produzidos e disponibilizados na rede mundial de computadores, mapas por município, contendo os polígonos georreferenciados das áreas objeto de embargo realizado pelo órgão federal competente e, quando disponível, pelo órgão estadual de meio ambiente, os limites municipais, a sede do município, a malha viária e hidrográfica. Parágrafo único. A disponibilização dos mapas de que trata o caput deste artigo, é meramente informativa e não constitui condição de validade ou eficácia do embargo nos casos em que o infrator ou detentor do imóvel objeto do embargo foi notificado.
Ao que se vê, decorre da própria lei a obrigação de que sejam publicadas na imprensa oficial e, consequentemente, disponibilizadas ao público em geral, listagens e relações com dados referentes aos autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais, de maneira que não há, portanto, vedação ou constrangimento indevido na divulgação dos nomes e respectivos números de cadastros daqueles que foram autuados.
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Embora o referido dispositivo trate da situação de descumprimento do embargo com a previsão das penalidades decorrentes desta situação, a norma contida no § 1º não deve ser vista como uma sanção em si, na medida em que, numa interpretação sistemática, importa em dever da Administração.
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A aludida disposição legal proporciona segurança jurídica de todos quantos lidem com pessoas, cujas áreas sejam embargadas. Não se deve olvidar que implica em infração administrativa, e mesmo crimes contra o meio ambiente, aquele que negocia com depredadores de recursos naturais, a exemplo dos ilícitos contidos no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 54 do Decreto nº 6.514/2008. O registro público das áreas embargadas do Ibama constitui fator de segurança de quem necessite adquirir produtos extraídos da natureza, além de garantia de preservação do meio ambiente, na medida em que não permite aos infratores a alegação de desconhecimento ou de culpa na seleção de fornecedores de produtos naturais ilícitos. Por outro lado, a vedação a publicidade do ato somente existiria se, por algum motivo ou decisão judicial, aquele auto de infração e o termo de embargo estivessem com seus efeitos suspensos, o que não se verifica na presente hipótese. Além disso, houve correta individualização da área embargada, não havendo excesso no exercício da medida efetivada pelo Ibama.
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Não se deve ter como violado o devido processo legal referente à inclusão do nome do apelante que teve como fundamento auto de infração, em que lhe foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Ademais, a circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para a sua utilização na lista impugnada, porquanto o ato da autoridade encontra-se previsto na própria lei, havendo apenas ressalva a constar na informação a ser publicada (art. 149, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA “LISTA DOS 100 MAIORES DESMATADORES DA FLORESTA AMAZÔNICA” PUBLICADA NA INTERNET EM PÁGINA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO (MS 13.921/DF, MS 13.934/DF) – DIVULGAÇÃO FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO – POSSIBILIDADE ASSENTADA NA LEI Nº 10.650/2003 (ART. 4º), DEVENDO SER OBSERVADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 149 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ/S1, MS 13.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.03.2010) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA IBAMA – INCLUSÃO EM LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS – EMBARGO PARCIAL – DELIMITAÇÃO – LEI Nº 10.650/03, ART. 4º – APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Pretensão de excluir nome e dados de imóvel rural da lista do Ibama de divulgação de áreas embargadas. 2. Apelante autuado por “destruir a corte raso floresta nativa de 190,59 ha na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente”, conduta tipificada no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 50 do Decreto nº 6.514/2008. Lavrou-se AI (nº 470.714-D) e Termo de Embargo/Interdição (nº 585.413/C), promovendo-se o embargo da área antropizada. 3. Prevista em lei a publicação no DO e divulgação ampla dos autos de infração e respectivas penalidades impostas pela prática de infrações ambientais (Lei nº 10.650/2003, art. 4º), não configura ilegalidade a inclusão do nome e CPF dos proprietários autuados e que tiveram suas respectivas propriedades embargadas. Evidentemente, esses dados são um dos elementos formais do auto. 4. Já decidiu o STJ/S1: “Mandado de segurança. Pedido de exclusão da ‘Lista dos 100 maiores Desmatadores da Floresta Amazônica’ publicada na internet em página oficial do Ministério do Meio Ambiente. Alegação de falsidade das informações. Falta de prova pré-constituída. Precedentes da 1ª Seção (MS 13.921/DF, MS 13.934/DF). Divulgação fundada em auto de infração não definitivamente julgado. Possibilidade assentada na Lei nº 10.650/2003 (art. 4º), devendo ser observado o parágrafo único do art. 149 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Ordem parcialmente concedida” (MS 13.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AMS 0008454-86.2010.4.01.3901/PA, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª T., e-DJF1 de 20.04.2016)
Por fim, enfatizo que a divulgação dos dados do apelante no referido cadastro, em si só, não acarreta qualquer restrição de crédito, representando uma medida de proteção e preservação do meio ambiente, com caráter meramente informativo. Além disso, em se tratando de ato de providência legal, não há que se cogitar da licitude dos efeitos dele decorrente. Além disso, a opção de terceiros em não contratarem com aquele que esteja citado na referida listagem, ainda que o negócio em nada se refira a área ou atividade embargada, está no campo da liberdade negocial, sobre a qual o Judiciário não pode, nem deve, intervir. Assim, legalmente autorizada a divulgação das informações relativas a autos e penalidades impostas pelo Ibama, é de se ter por correta a indicação do nome e CPF do apelante na referida listagem, eis que proprietário da área embargada.
Ante o exposto, conheço da remessa oficial e da apelação, e nego-lhes provimentos. É como voto. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques Relator
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A área de embargo encontra-se precisamente delimitada nos autos, não havendo elementos a inferir que a medida venha a inviabilizar a produção econômica da área restante do imóvel. Em que pese o inconformismo da parte sobre os efeitos negativos da medida perante a sociedade, são eles próprios do exercício limitativo da ação de polícia ambiental.
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Pesquisa Temática
Pregão Concorrência pública – empresas de engenharia – prestação de serviços de consultoria especializada – análise do edital – determinações
“Concorrência pública. Análise de edital. Prestação de serviços. Consultoria especializada. Determinações. ‘Relatório de auditoria. Análise do Edital de Concorrência nº 1/2012 do Ministério da Integração Nacional, que tem por objeto a contratação de empresas de engenharia para a prestação de serviços de consultoria especializada em supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico em obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). Determinação. Ciência.’” (TCU – Proc. 017.420/2012-1 – (2399/2012) – Plenário – Rel. Min. Raimundo Carreiro – DOU 05.09.2012) Permissão – uso de bem público – exploração econômica – autorização – obras e serviços de engenharia a cargo do permissionário – pregão – inadequação
“Exame prévio de edital. Permissão Remunerada de Uso de Bem Público e Autorização de Exploração Econômica. Execução de Obras e Serviços de Engenharia a Cargo do Permissionário. Inadequação da Modalidade Licitatória Pregão. Ausência de Informações sobre Quantidades e Custos Inerentes às Obras. Delegação da Elaboração do Projeto Básico ao Futuro Permissionário. Impossibilidade. Afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Procedência da Representação. Anulação do Certame.” (TCESP – Proc. 1058.989.12-0 – Relª Cristiana de Castro Moraes – DOESP 19.10.2012) Transcrição Editorial SÍNTESE Lei nº 8.666/1993: “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. [...]”
Pregão – obras e serviços de engenharia – restrição ao Município – ausência
“Denúncia. MPESP. Crea. Irregularidades nos procedimentos de contratação referentes à utilização da modalidade Pregão nas licitações de obras e serviços de engenharia. Administração Pública Indireta Municipal. Art. 5º, Dec. 3.555/2000, art. 84, IV, CF e Lei nº 10.520/2002. Aplicação no âmbito
da União. Ausência de restrição legal no Município, se caracterizado como comum o serviço de engenharia. Art. 16, Lei nº 13.278/2002, Dec. 46.662/2005 e Dec. 45.689/2005. Precedentes. Conhecida. Negado provimento. Votação unânime.” (TCMSP – Proc. 72-000.099.07-07 – Rel. Maurício Faria – J. 06.08.2008) Pregão – serviços de engenharia – concorrência – realização – necessidade
“Apelação e reexame necessário. Ação civil pública. Anulação de dois pregões presenciais. Suposta necessidade de realização de licitação na modalidade concorrência pública parcial. Procedência do pedido. Anulação de um dos certames. Apelação do Município. Pretensão ao reconhecimento da validade do pregão anulado. Posterior revogação desse procedimento licitatório. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não conhecimento do recurso. Recurso do Ministério Público. Pretensão ao reconhecimento da total procedência do pedido. Impossibilidade. Pregão. Modalidade de licitação destinada à aquisição de bens ou contratação de serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital (Lei nº 10.250/2002). Serviços de tecnologia e informação que, na hipótese dos autos, enquadram-se no referido conceito. Pregão subsistente, ademais, cujo objeto era mais restrito que o anterior e não englobava a prestação de serviços de engenharia. Desnecessidade de realização da licitação na modalidade concorrência. Sentença de parcial. Procedência mantida na forma do art. 252 do Regimento Interno. Recurso não provido. Reexame necessário Manutenção da sentença. Não conhecimento do recurso do Município. Não provimento do recurso do Ministério Público e do reexame necessário.” (TJSP – Ap 0059014-47.2011.8.26.0577 – 6ª CDPúb. – Relª Maria Olívia Alves – DJe 10.10.2014) Pregão – serviços de engenharia – contratação – art. 5º do Decreto nº 3.555/2000 – vedação
“Administrativo. Licitações. Pregão. Contratação de serviços de engenharia. Vedação do art. 5º do Decreto nº 3.555/2000. Nulidade do Pregão. I – Procedendo-se a uma análise acurada do edital licitatório, afere-se nele constar a prestação de serviços próprios de engenharia como objeto da licitação pública questionada, o que reclama a realização do procedimento licitatório mediante modalidade distinta do pregão, por força de vedação expressa constante no art. 5º do Decreto nº 3.555/2000. II – Apelação e remessa improvidas.” (TRF 2ª R. – Ap-MS-RN 2003.51.01.0062025 – (54640/RJ) – 5ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Paulo S. Araújo Filho – DJe 02.03.2010) Transcrição Editorial SÍNTESE “Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.”
Pregão eletrônico – obras e serviços de engenharia – inadequação
“Mandado de segurança impetrado perante o juízo estadual. Competência para apreciação da causa. Concessão da segurança. Modalidade licitatória inadequada ao objeto do certame. Alteração legislativa. Competência para apreciar o reexame necessário. O Mandado de Segurança que impugnou licitação promovida por sociedade de economia, nos termos da legislação vigente à época da impetração (art. 2º da Lei nº 1.533/1951), era da competência Justiça Estadual. Sentença concessiva da segurança para anular o certame, vista a evidente inadequação da modalidade utilizada – Pregão Eletrônico – para licitar obras e serviços de engenharia (art. 5º do Decreto nº 3.555/2000), mantida pelos próprios fundamentos. Vigente legislação nova no curso do processo (art. 2º da Lei nº 12.016/2009) é de ser aplicada à causa, restando competente para apreciar a remessa oficial este Tribunal Regional Federal. Remessa Oficial improvida.” (TRF 4ª R. – RN 0011803-84.2012.404.9999/RS – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto – DJe 11.01.2013)
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Decreto nº 3.555/2000:
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Pregão eletrônico – serviços de manutenção preventiva – cabimento
“Pregão eletrônico. Prestação de serviços de manutenção preventiva. Cabimento. ‘Administrativo. Reexame necessário. Ação popular. Modalidade licitatória. Serviço de manutenção preventiva e corretiva de sistema de climatização. Pregão cabimento. 1. A questão versa sobre a legalidade da utilização da modalidade licitatória pregão para a contratação de serviços de engenharia, tema que enseja certa celeuma, dada a diferença de tratamento dispensado à matéria. 2. Embora houvesse no Decreto nº 3.555, editado sob a disciplina da Medida Provisória nº 2.026-3, vedação à utilização do pregão para as contratações de obras e serviços de engenharia (art. 5º), quando da edição da Lei nº 10.520/2002, a vedação não foi reproduzida, daí se concluir pela possibilidade de utilizar o pregão no tocante a serviços de engenharia que possam ser enquadrados como de natureza comum. 3. Não se nega que o objeto dos processos licitatórios impugnados envolve serviços de engenharia, mas a questão é saber se, a despeito disso, podem ser considerados serviços comuns. 4. In casu, é possível a licitação na forma de pregão eletrônico para a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, compreendendo reposição e substituição de peças, bem como execução de pequenos serviços de adequação e/ou ampliação, nos sistemas de climatização em unidades da Caixa Econômica Federal. A hipótese enquadra-se no conceito de serviços comuns, previsto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002. 5. Reexame necessário desprovido.’” (TRF 2ª R. – REO-ACív. 2008.51.01.009021-3 – 7ª T.Esp. – Relª Juíza Fed. Conv. Andréa Cunha Esmeraldo – DJe 29.07.2013) Pregão presencial – menor preço – empresa de engenharia – contratação – obra de alta complexidade – comprovação – ausência
“Apelação cível. Mandado de segurança. Licitação modalidade pregão presencial, tipo menor preço. Contratação de empresa de engenharia para ampliação e reforma de casa de bombas e respectivos coletores gerais. Entidade pública dedicada à construção de esgotos pluviais. Obra de engenharia de alta complexidade. Falta de comprovação. Indeferimento liminar do mandamus. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que há ilegalidade ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A prova recolhida na instrução não revela a característica exigida pelo impetrante (serviços de engenharia de alta complexidade, para que a licitação se dê na modalidade ‘concorrência’; sendo admissível, portanto, a utilização de Pregão, modalidade menor preço, para a seleção da melhor proposta, conforme art. 1º e parágrafo único da Lei nº 10.520/2002. Ausente a comprovação do direito invocado. Legalidade da extinção da ação, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Apelação desprovida.” (TJRS – AC 70059875369 – 21ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio Heinz – J. 02.07.2014) Dezembro/2017 – Ed. 249
Transcrição Editorial SÍNTESE
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Lei nº 10.520/2002: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Jurisprudência Comentada
A Gestão dos Impostos na Dinâmica Empresarial e os Créditos Acumulados do ICMS IVO RICARDO LOZEKAM
Consultor de Empresas na Área Tributária.
A gestão dos impostos, na dinâmica dos negócios empresariais, merece uma atenção cada vez maior de parte dos empresários. Cada empreendimento possui um sócio oculto, inativo e majoritário, o Fisco. Oculto e inativo, pois não participa do negócio, e majoritário, pois afirmamos sem margem de dúvida que os impostos e “contribuições” diretos e indiretos, sobre o faturamento, a folha de salários e sobre o lucro, somados, totalizam uma retirada maior do que a soma das retiradas de todos os sócios de qualquer empresa. Desta forma, a gestão dos impostos nos negócios empresariais pode significar a diferença entre a vida longa ou a morte precoce de um empreendimento. Não nos referimos à evasão, e sim à elisão fiscal, que decorre da correta interpretação e aplicação das leis tributárias, visando à lícita redução da carga fiscal. Não se nega que os contribuintes têm o direito de agir, em sua vida negocial, de modo a não pagar tributos ou incidir em uma menor carga tributária, desde que ajam em conformidade com o ordena-
mento jurídico, no sentido de que as suas atitudes sejam lícitas e não contrariem qualquer disposição legal. No momento, o Senado Federal discute a unificação gradual das alíquotas do ICMS entre as operações interestaduais, com a redução de um ponto percentual até 2021, ficando a maioria das alíquotas unificadas em 4%, salvo algumas exceções de alguns Estados considerados mais pobres economicamente, o que ainda será objeto de muita discussão, antes de um consenso e entrada em vigor das novas regras. Neste particular, existe um problema que assola vários segmentos empresariais. Tratam-se de créditos acumulados de ICMS que estas empresas possuem para receber das Fazendas Estaduais. Estes créditos se originam pelo fato de estas empresas terem recolhido o imposto embutido em suas compras, e não descontados nas respectivas saídas em razão de supostos “benefícios fiscais” que determinaram a não incidência do imposto na saída. Este ICMS pago nas compras e não compensado nas vendas figura no ativo circulante e gera um lucro fictício, constituindo-se um problema de caixa, pelo simples fato de que o Governo Estadual não paga esta conta, ressarcindo as empresas do valor do imposto pago indevidamente. Trata-se de um crédito fiscal legítimo e indiscutível; não é crédito judicial, nem precatório, e sim encontra-se registrado na escrita fiscal da empresa, reconhecido na conta corrente fiscal da Fazenda Estadual. Tememos que, com a consolidação da reforma tributária, no que concerne à futura unificação das alíquotas do ICMS, estes valores significativos, que as empresas têm a receber da Fazenda Estadual, venham a ser definitivamente configurados como um confisco.
Uma vez que se ao longo dos anos as Fazendas Estaduais não ressarciram as empresas, com a unificação e diminuição das alíquotas do ICMS, a probabilidade de fazê-lo, após a reforma tributária, será ainda menor, praticamente improvável.
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A primeira alternativa, em nossa opinião a mais dramática, seria o lançamento contábil destes créditos de ICMS no resultado, reconhecendo-os como custo, excluindo-os, assim, da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social. Consideramos esta alternativa dramática, pois, ao fazê-lo, a empresa estaria de certa forma abrindo mão do que tem para receber da Fazenda Estadual, e, ao final, acabariam recuperando apenas um terço destes recursos, representados pelo imposto de renda e pela contribuição social incidentes sobre os mesmos, reconhecendo, assim, definitivamente a perda dos outro dois terços. A alternativa lícita de transformar estes créditos em recursos financeiros no caixa das empresas é aquela que permite a terceiros beneficiarem-se destes créditos, por meio da execução de uma atividade terceirizada e tributada logicamente pelo ICMS. Trata-se do encontro de contas diretamente entre contribuintes devedores e credores do ICMS, sempre dentro dos limites impostos pela legislação, propiciando, assim, um planejamento tributário para os adquirentes deste ICMS, vez que teriam redução da carga tributária, e para os credores do imposto, vez que recuperam o recurso que lhes é de direito.
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Em se tratando da legislação paulista, a apropriação e utilização de crédito acumulado de ICMS é a prevista na Portaria CAT nº
26, de 12.02.2010, por meio do sistema e-CredAc, cuja transferência é efetuada pelo cedente e recebida pelo cessionário de forma eletrônica via sistema (arts. 21 e 22). No entanto, a maioria das demais unidades da Federação ainda não adotam sistemática equivalente, sendo que nestas UFs (o que também não deixa de ser aplicável à UF de São Paulo), a forma para transferir o crédito acumulado se dá por meio do que chamamos de operações tributadas terceirizadas, frisando sempre que com a devida homologação prévia pela Fazenda Estadual. Tratam-se das operações que normalmente são tributadas pela empresa aqui adquirente dos créditos. Neste planejamento estas operações tributadas são realizadas pelas empresas que possuem o crédito de ICMS acumulado. E sua relação jurídica com a empresa que irá “adquirir” o crédito será por meio de terceirização ou atividade triangular. Evidente que não são todas as atividades possíveis de executar estas operações. É preciso verificar se a atividade a ser intentada pela empresa detentora do crédito acumulado é passível de compensação com o seu crédito de ICMS. Como sabemos, existem várias situações que geram crédito acumulado de ICMS: redução de alíquota, base de cálculo reduzida, isenção com benefício do não estorno, diferimento, etc. Não raras vezes existe a vedação expressa no regulamento do ICMS quanto à utilização de determinado crédito somente com atividades da mesma espécie.
Quando não houver esta vedação, especificamente nos casos em que o ICMS é devido no momento do fato gerador, é a própria Fazenda que concede a dispensa do pagamento antecipado, proporcionando a compensação dos débitos gerados na escrita fiscal. E é neste momento que os recursos relativos ao ICMS dão entrada no caixa da empresa detentora dos créditos acumulados.
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Já para a empresa adquirente dos créditos, ou a dona propriamente da atividade tributada, estes créditos serão recebidos no momento em que esta fará a aquisição dos produtos/serviços da empresa detentora dos créditos de ICMS que os executou e tributou. Ou seja, torna-se mais interessante do ponto de vista econômico ela terceirizar ou adquirir de terceiros (existe claro o deságio no tocante ao ICMS transferido), do que ela mesma executar a operação, recolhendo integralmente o ICMS.
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Medida Provisória Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (DOU – ed. extra 14.11.2017)
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001
Patrimônio Genético. Diversidade Biológica
2.187-13, DE 24.08.2001
Previdência Social. Alteração na Legislação
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.226, DE 04.09.2001
Alteração da CLT
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
2.156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
795
18.08.2017
2º
Lei nº 9.481/1997
1º
801
21.09.2017
4
Lei nº 9.496/1997
3º
795
18.08.2017
4º
Lei nº 12.973/2014
77
802
27.09.2017
8º
Lei nº 11.110/2005
1º ao 6º
795
18.08.2017
11
DL 62/1966
12
802
27.09.2017
8º
Lei nº 10.735/2003
1º e 2º
796
24.08.2017
3º
Lei nº 12.599/2012
14
803
29.09.2017
1º
MP 793/2017
1º, 5º, 7º
797
24.08.2017
1º
LC 26/1975
4º e 4º-A
806
30.10.2017-extra
7º
Lei nº 11.312/2006
Art. 2º
797
24.08.2017
2º
LC 26/1975
2º
806
30.10.2017-extra
11
Lei nº 11.312/2006
Art. 2º
800
19.09.2017
2
Lei nº 10.233/2001
14º-B
807
31.10.2017-extra
1º
Lei nº 13.496/2017
Arts. 1º e 8º
Dezembro/2017 – Ed. 249
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 30.11.2017)
60
Dezembro/2017 – Ed. 249
61
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
807
31.10.2017-extra
2º
MP 804/2017
808
14.11.2017- extra
1º
DL nº 5.452/1943
ALTERAÇÃO
Arts. 59-A, 223-C, 223-G, 394-A 442-B, 452-A, 452-B,0 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H, 457, 510-B, 611-A, 911-A
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
808
14.11.2017- extra
3º
DL nº 5.452/1943
Arts. 394-A, 452-A, 611-A
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2º
2.157-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
2.158-35
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
2.158-35
27.08.2001
64
DL 70.235/72
1º, 25 e 64-A
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
2.167-53
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.158-35
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
2.173-24
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
2.158-35
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
2.177-44
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
35 e 70
741
Lei nº 9.995/00
CPC
1º
10
30.08.2001
27.08.2001
2.211
2.180-35
18, 34, 38 e 51
4º
Lei nº 10.266/01
Lei nº 4.348/64
2º
14
30.08.2001
27.08.2001
2.211
2.180-35
1º
53
Lei nº 10.261/01
Lei nº 10.257/01
1º
21
01.09.2001-extra
27.08.2001
2.214
2.180-35
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18 6º
Lei nº 8.460/92
Lei nº 9.365/96
41
46
01.09.2001
27.08.2001
2.215-10
2.181-45 2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15
Lei nº 8.112/90
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.225-45
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
Dezembro/2017 – Ed. 249
MP
62
Normas Legais Lei nº 13.528, de 29.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Cidadania, da Saúde, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e do Desenvolvimento Social e Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 6.988.987.930,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 30.11.2017)
Lei nº 13.527, de 29.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito suplementar no valor de R$ 288.435.891,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 30.11.2017)
Lei nº 13.526, de 29.11.2017
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 232.807.540,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 300.000,00, para os fins que especifica. (DOU 30.11.2017)
Lei nº 13.525, de 29.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Eleitoral, da Defensoria Pública da União e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 37.691.842,00, para os fins que especifica. (DOU 30.11.2017)
Lei nº 13.524, de 27.11.2017
Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1 o e 1 o -A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. (DOU 28.11.2017)
Lei nº 13.523, de 27.11.2017
Denomina Rodovia do Vaqueiro o trecho rodoviário da BR-235 compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí. (DOU 28.11.2017)
Lei nº 13.522, de 27.11.2017
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama. (DOU 28.11.2017)
Lei nº 13.521, de 24.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Justiça e Cidadania, do Desenvolvimento Social e Agrário e das Cidades, crédito especial no valor de R$ 330.073.110,00, para os fins que especifica. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.520, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 58.594.866,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.519, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 164.600.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.518, de 24.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 38.619.878,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.517, de 24.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 305.047.057,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.516, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e Cidadania, crédito especial no valor de R$ 60.000.000,00, para o fim que especifica. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.515, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 7.720.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.514, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 2.700.000,00, para o fim que especifica. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.513, de 24.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Meio Ambiente e de Transferências a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, crédito especial no valor de R$ 54.316.267,00, para os fins que especifica. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.512, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento de Investimento da União para 2017, em favor da empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, crédito suplementar no valor de R$ 164.686.056,00, para os fins que especifica. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.511, de 24.11.2017
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, crédito suplementar no valor de R$ 49.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.510, de 24.11.2017
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Saúde, crédito especial no valor de R$ 30.439.400,00, para os fins que especifica. (DOU 27.11.2017)
Lei nº 13.509, de 22.11.2017
Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (DOU 23.11.2017)
Lei nº 13.508, de 22.11.2017
Institui o Dia Nacional do Ciclista. (DOU 23.11.2017)
Lei nº 13.507, de 17.11.2017
Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir os vales dos rios Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu e Pericumã na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). (DOU 20.11.2017)
Lei nº 13.506, de 13.11.2017
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências. (DOU 14.11.2017)
Lei nº 13.505, de 08.11.2017
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica
Lei nº 13.504, de 07.11.2017
Institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho. (DOU 08.11.2017)
Lei nº 13.503, de 01.11.2017
Confere ao Município de Carlos Barbosa, no Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Futsal. (DOU 03.11.2017)
Lei nº 13.502, de 01.11.2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017. (DOU 03.11.2017)
Dezembro/2017 – Ed. 249
e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. (DOU 09.11.2017)
64
Indicadores I Índices de dos Débitos Trabalhistas I –– Índices deAtualização Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Junho/2011 – Atualização: Maio/2011) TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017 – PARA 1º DE JANEIRO DE 2018* *TR prefixada de 1º dezembro/2017 a 1º janeiro/2018 (Banco Central) = 0,00% (ZERO)
1 – Índice de Atualização Monetária até 31 de maio de 2011 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º maio/2011 a 1º junho/2011 (Banco Central) = 0,1570% Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 JAN 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913 1,344585029
Mês/Ano 2007 2008 2009 2010 2011 2012 JAN 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984 1,058687023
FEV
2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770 1,341701712
FEV
1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426 1,057773107
MAR
2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312 1,338585485
MAR
1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669 1,057773107
ABR
2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588 1,335591090
ABR
1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218 1,056644610
MAIO
2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699 1,333855744
MAIO
1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957 1,056404806
JUN
2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467 1,330540038
JUN
1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106 1,055910640
JUL
2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806 1,327698763
JUL
1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031 1,055910640
AGO
2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920 1,325647985
AGO
1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020 1,055758611
SET
1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467 1,322968973
SET
1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133 1,055628769
OUT
1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349 1,321597155
OUT
1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930 1,055628769
NOV
1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630 1,319860219
NOV
1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505 1,055628769
DEZ
1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095 1,318282235
DEZ
1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012 1,055628769
Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 2005 2006 JAN 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615 1,143053885
Mês/Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 JAN 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334 1,000000000
FEV
1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929 1,140401312
FEV
1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092
MAR
1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360 1,139575120
MAR
1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897
ABR
1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969 1,137217668
ABR
1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199
MAIO
1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085 1,136246177
MAIO
1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199
JUN
1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285 1,134104987
JUN
1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924
JUL
1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571 1,131912473
JUL
1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317
AGO
1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528 1,129933958
AGO
1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000
SET
1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186 1,127188128
SET
1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000
OUT
1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929 1,125476279
OUT
1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381 1,000000000
NOV
1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429 1,123369960
NOV
1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545 1,000000000
DEZ
1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475 1,121931644
DEZ
1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367 1,000000000
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 mai/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 mai/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97
7,644299 7,206164 6,833078 6,731433 6,608515 6,399259 6,262119 6,159259 6,098880 6,014082 5,900787 5,752936 5,650104 5,514449 5,458769 5,395640 5,321144 5,241990 5,156901 5,082694 5,046861 5,032268 4,997287 4,914720 4,855483 4,803129 4,802936 4,796701 4,786171 4,772807 4,731173 4,657583
mar/97 abr/97 mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99
4,638103 4,584918 4,558026 4,544393 4,512803 4,508745 4,508745 4,482299 4,467111 4,430339 4,399980 4,361598 4,360725 4,350719 4,350719 4,340735 4,328615 4,328615 4,328615 4,328615 4,328615 4,328615 4,286606 4,237871 4,057708 3,978926 3,977732 3,977732 3,937569 3,875942 3,820544 3,765195
nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 mai/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 mai/02 jun/02
3,695353 3,604168 3,560375 3,524426 3,517742 3,511422 3,506863 3,483523 3,451425 3,375147 3,314817 3,292102 3,279966 3,267223 3,242580 3,226769 3,215835 3,190312 3,154665 3,140845 3,095648 3,046298 3,019126 3,007697 2,964709 2,942347 2,937060 2,931490 2,926223 2,923008 2,902689 2,870823
jul/02 ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 mai/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 mai/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05
2,821725 2,765042 2,701291 2,631811 2,525488 2,386138 2,323406 2,274059 2,238467 2,201915 2,192924 2,207716 2,223279 2,227734 2,214008 2,191002 2,181404 2,170983 2,158035 2,140908 2,132591 2,120504 2,111845 2,103431 2,092967 2,077799 2,067461 2,063953 2,060450 2,051424 2,033932 2,022404
Dezembro/2017 – Ed. 249
(Art. 33 do Decreto nº 3.048/1999) OUTUBRO/2017
66
Dezembro/2017 – Ed. 249
67
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 mai/06 jun/06 jul/06 ago/06 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 mai/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08 abr/08
2,013545 1,998952 1,980926 1,967156 1,969322 1,968731 1,968731 1,965783 1,954447 1,943950 1,936205 1,928875 1,924449 1,919267 1,916966 1,914478 1,915819 1,913714 1,914096 1,911039 1,902856 1,894898 1,883222 1,874039 1,866201 1,858026 1,853207 1,848402 1,842689 1,836811 1,826038 1,821484 1,816036 1,808260 1,790889 1,778616 1,769591 1,760612
mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 mai/10 jun/10 jul/10 ago/10 set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11 mai/11 jun/11
1,749416 1,732781 1,717155 1,707253 1,703675 1,701124 1,692660 1,686253 1,681377 1,670684 1,665521 1,662197 1,653105 1,643245 1,636372 1,632617 1,631312 1,628706 1,624807 1,618817 1,614941 1,600854 1,589726 1,578518 1,567079 1,560369 1,562087 1,563182 1,564277 1,555875 1,541691 1,525974 1,516873 1,502747 1,494676 1,484875 1,474261 1,465905
jul/11 ago/11 set/11 out/11 nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14
1,462687 1,462687 1,456570 1,450044 1,445419 1,437227 1,429934 1,422678 1,417152 1,414605 1,405609 1,397921 1,394296 1,388326 1,382106 1,373454 1,363771 1,356446 1,346482 1,334207 1,327305 1,319389 1,311650 1,307076 1,303426 1,305123 1,303038 1,299529 1,291650 1,284712 1,275529 1,267543 1,259482 1,249239 1,239570 1,232177 1,228982 1,227386
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 fev/15
1,225181 1,219207 1,214591 1,208188 1,200743 1,183231
mar/15
1,169663
abr/15
1,152264
mai/15
1,144141
jun/15
1,132925
jul/15
1,124268
ago/15
1,117785
set/15
1,114997
out/15
1,109340
nov/15
1,100863
dez/15
1,088778
jan/16
1,079066
fev/16
1,063014
mar/16
1,053011
abr/16
1,048398
mai/16
1,041731
jun/16
1,031621
jul/16
1,026795
ago/16
1,020265
set/16
1,017112
out/16
1,016299
nov/16
1,014574
dez/16
1,013865
jan/17
1,012447
fev/17
1,008213
mar/17
1,005799
abr/17
1,002591
mai/17
1,001789
jun/17
0,998196
jul/17
1,001199
ago/17
0,999500
set/17
0,999800
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)
DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º
MÊS DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO JANEIRO
TR DIÁRIA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% -
Banco Central do Brasil, 04.11.2017 – A TR DE DEZEMBRO É ZERO.
TR ACUMULADA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000%
ÍNDICE 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000
Dezembro/2017 – Ed. 249
MÊS: DEZEMBRO ANO: 2017 TR: 0,00000%
68
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
Dezembro/2017 – Ed. 249
Vigência
69
Norma Legal
DOU
Vigência
Norma Legal
DOU
01.10.1989
Moeda Valor NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
01.10.1990
Moeda Valor Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.01.1991
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.09.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
Vigência
Norma Legal
DOU
Vigência
Norma Legal
DOU
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/13
24.12.2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2015
R$
788,00
Decreto nº 8.381/14
29.12.2014
03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2016
R$
880,00
Decreto nº 8.618/15
30.12.2015
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.01.2017
R$
937,00
Lei nº 13.152/15
30.07.2015
01.05.1993
Moeda Valor
Moeda Valor
Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:
R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)
Dezembro/2017 – Ed. 249
III – Previdência Social – Valores de Benefícios
70
INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2017 Salário-de-contribuição (R$)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.659,38
8%
De 1.659,39 a 2.765,66
9%
De 2.765,67 até 5.531,31
11%
Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
Até 1.903,98
-
Dezembro/2017 – Ed. 249
O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5 636,13
Acima de 4.664,68
27,5 869,36
Dedução por dependente
71
Parcela a deduzir do imposto em R$
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
189,59
V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário
R$ 9.189,00
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 18.378,00
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC
Junho -0,30 -0,067 0,81
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro 0,17 -0,03% -0,02% 0,37 0,18 -0,72 0,10% 0,47% 0,20 0,52 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.
0,80% 0,80% Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75
TDA
0,64%
0,64% 0,57% Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
Mês/Ano
JAN
3631,929071 13,851199 16,819757 18,353215
19,149765 19,626072
JAN
21,280595 22,402504 24,517690 28,131595
2000 2001 2002
2003
31,052744
2004
32,957268
2005
FEV
5132,642163 14,082514 17,065325
18,501876
19,312538 19,753641
FEV
21,410406 22,575003 24,780029
28,826445
31,310481
33,145124
MAR 7214,955088 14,221930 17,186488
18,585134
19,416825 20,008462
MAR
21,421111 22,685620 24,856847
29,247311
31,432591
33,290962
ABR 10323,157739 14,422459
18,711512
19,511967 20,264570
ABR
21,448958 22,794510 25,010959
29,647999
31,611756
33,533986
17,236328
MAIO 14747,663145 14,699370
17,396625
18,823781
19,599770 20,359813
MAIO
21,468262 22,985983 25,181033
30,057141
31,741364
33,839145
JUN 21049,339606 15,077143
17,619301
18,844487
19,740888 20,369992
JUN
21,457527 23,117003 25,203695
30,354706
31,868329
34,076019
11,346741 15,351547 17,853637
18,910442
19,770499 20,384250
JUL
21,521899 23,255705 25,357437
30,336493
32,027670
34,038535
JUL AGO
12,036622 15,729195 18,067880
18,944480
19,715141 20,535093
AGO
21,821053 23,513843 25,649047
30,348627
32,261471
34,048746
SET
12,693821 15,889632 18,158219
18,938796
19,618536 20,648036
SET
22,085087 23,699602 25,869628
30,403254
32,422778
34,048746
OUT
12,885497 16,075540 18,161850
18,957734
19,557718 20,728563
OUT
22,180052 23,803880 26,084345
30,652560
32,477896
34,099819
22,215540 24,027636 26,493869
30,772104
32,533108
34,297597
22,279965 24,337592 27,392011
30,885960
32,676253
34,482804
NOV
13,125167 16,300597 18,230865
19,012711
19,579231 20,927557
NOV
DEZ
13,554359 16,546736 18,292849
19,041230
19,543988 21,124276
DEZ
Dezembro/2017 – Ed. 249
Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999
72
Mês/Ano
2009
2010
2011
JAN
34,620735 35,594754 37,429911
2006 2007
2008
39,855905
41,495485
44,178247
Mês/Ano 2012 2013
FEV
34,752293 35,769168 37,688177
40,110982
41,860645
44,593522
FEV
47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851
MAR
34,832223 35,919398 37,869080
40,235326
42,153669
44,834327
MAR
47,286941 50,487820
ABR
34,926270 36,077443 38,062212
40,315796
42,452960
45,130233
ABR
47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575
MAIO
34,968181 36,171244 38,305810
40,537532
42,762866
45,455170
MAIO
47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046
JUN
35,013639 36,265289 38,673545
40,780757
42,946746
45,714264
JUN
47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860
JUL
34,989129 36,377711 39,025474
40,952036
42,899504
45,814835
JUL
48,062088 51,412780
AGO
35,027617 36,494119 39,251821
41,046225
42,869474
45,814835
AGO
48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 67,046243
SET
35,020611 36,709434 39,334249
41,079061
42,839465
46,007257
SET
48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 67,026129
OUT
35,076643 36,801207 39,393250
41,144787
43,070798
46,214289
OUT
48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 67,012723
NOV
35,227472 36,911610 39,590216
41,243534
43,467049
46,362174
NOV
49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 67,260670
DEZ
35,375427 37,070329 39,740658
41,396135
43,914759
46,626438
DEZ
49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324 67,381739
JAN
2014
2015
2016
2017
46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371
54,527049 59,605669 65,263985 66,932458
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Dezembro/2017 – Ed. 249
Exemplo: Atualização, até dezembro de 2017, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 67,381739 (dezembro/2017) = R$ 112,87 Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice
Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
73
* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
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