Jornal Jurídico Janeiro 2016

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Defesa Prévia em Ações de Improbidade Administrativa – Elói Martins Senhoras e Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz – p. 1

Aplicabilidade da Arbitragem nas Lides Individuais de Trabalho – Enoque Ribeiro do Santos – p. 4 O Seguro-Garantia como Instrumento Econômico para a Implementação do Gerenciamento de Áreas Contaminadas – Eliane Pereira Rodrigues Poveda – p. 15 Declaração de Impacto Familiar: Mais um Exemplo de Direito Penal e Processual Penal Simbólico – Eduardo Luiz Santos Cabette – p. 25 Breves Ponderações Acerca do Redirecionamento de Ação de Execução Fiscal em Face de Representantes de Pessoa Jurídica Falida – Walter Alexandre Bussamara – p. 29 Trasladação de Registro de Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo – Tiago Machado Burtet – p. 34 Acórdão na Íntegra – Supremo Tribunal Federal – p. 43 Pesquisa Temática – Estatuto da Criança e do Adolescente– p. 51

Jornal Jurídico

Jurisprudência Comentada – A Citação no Processo de Liquidação Algumas Observações – Luiz Manoel Gomes Junior – p. 54 Medidas Provisórias – p. 62 Normas Legais – p. 66 Indicadores – p. 69

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Doutrina

Defesa Prévia em Ações de Improbidade Administrativa ELÓI MARTINS SENHORAS

Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Ciências Jurídicas.

ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZ

Professora e Consultora na Área de Gestão Empresarial, Auxiliar de Pesquisa, Bacharel em Direito, Especialista Pós-Graduada lato sensu em Direito Eleitoral.

O julgamento de ações de improbidade administrativa e a consequente imputação de sanções aos atores responsáveis apresenta um rito ordinário, caracterizado por especificidades conforme a Lei Federal nº 8.429/1992, a qual prevê oportunidade de defesa prévia à própria ação, razão pela qual a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar tornou-se um tema relevante nos debates doutrinários e jurisprudenciais. Segundo Nort (2011), a razão para que as ações de improbidade administrativa possuam um rito processual ordinário, porém com características específicas que prevejam a oportunidade de manifestação do acusado antes mesmo do recebimento da exordial, acontece com o objetivo de se evitar o prosseguimento de demandas desarrazoadas que eventualmente possuam uma natureza política-eleitoreira, destinadas a desgastar a imagem de um indivíduo.

Toda ação de improbidade administrativa possui um rito processual claramente híbrido à medida que a fase preliminar de notificação é compreendida como um rito especial que visa a dar oportunidade prévia de defesa ao acusado, enquanto a ação civil destinada a apurar a prática de atos de improbidade administrativa é um rito ordinário com a formação do réu no polo passivo (Marques, 2010; Pazzaglini Filho, 2006). Destarte, a Lei Federal nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 17, §§ 7º e 8º, prevê que toda ação de improbidade administrativa não pode ser recebida pelo Magistrado, caso não haja notificação prévia do requerido, porém uma vez efetivada, de posse da manifestação, o magistrado decide sobre o recebimento ou a rejeição da ação. § 7º Estando a inicial em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. § 8º Recebida a manifestação, o Juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Brasil, 1992)

De um lado, a doutrina majoritária sobre a oportunidade de apresentação de defesa prévia em ações de improbidade administrativa compreende que todo magistrado deve sempre providenciar notificação prévia do requerido, a fim de atender princípios constitucionais máximos do devido processo legal e dos seus corolários de ampla defesa e contraditório, bem como os dispositivos existentes no art. 17 da Lei Federal nº 8.429/1992.


A compreensão doutrinária traz uma leitura dura lex sed lex em relação à Lei Federal nº 8.429/1992 (Brasil, 1992), que tanto respeita na íntegra o rito estabelecido pela legislação específica de notificação prévia do requerido em uma ação de improbidade administrativa em consonância aos arts. 513 a 515 do Código de Processo Penal, quanto valoriza os princípios fundamentais no processo definidos pela Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).

segunda turma, define que a eventual ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar somente incorrerá em nulidade relativa do processo caso haja comprovação de efetivo prejuízo ao réu, o que acaba repercutindo em um negativo e preocupante estímulo à ausência de notificação prévia nas instâncias judiciais inferiores (Sabóia, 2013).

Qualquer ato decisório na ação de improbidade administrativa que não oportunize ao acusado o oferecimento da manifestação prévia deve ser anulado. Assim sendo, a ausência de notificação do réu para se manifestar antes do recebimento da inicial gera nulidade, devendo o feito ser anulado para que haja o efetivo cumprimento do art. 17, § 7º. (Mattos, 2004, p. 527)

A não observância da notificação prévia, em cumprimento 1ª ao artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade AdminisTurma trativa, não gera nulidade dos atos processuais seguintes quando não demonstrado o efetivo prejuízo (STJ, 2011a). Em que pese o rirto específico contido no § 7° do artigo 17 da Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requeri2ª do para manifestação prévia, sua inobservância não tem o Turma efeito de invalidar os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum tipo de prejuízo (STJ, 2007).

Esta leitura doutrinária de nulidade absoluta das ações de improbidade administrativa em situações de ausência de notificação prévia do acusado fundamenta-se no garantismo processual da Constituição Federal (Brasil, 1988) do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a fim de se evitar com que o polo passivo de uma ação judicial incorra em demandas potenciais de sanção, sem haver indícios mínimos de autoria e materialidade. De outro lado, a jurisprudência harmonizada e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto na primeira quanto na

STJ

Fonte: Elaboração própria. Baseada em STJ (2007; 2011).

A atual jurisprudência consolidada pelo STJ foi o fruto de uma construção que só se materializou de maneira harmônica no ano de 2011, uma vez que as decisões anteriores tomadas pela primeira e pela segunda turma divergiam quanto à inobservância do § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa: 1. A primeira turma defendeu a nulidade absoluta do processo caso não houvesse notificação prévia para oportunizar a formação de defesa preliminar (STJ, 2008a; 2008b; 2009), porém reviu sem posicionamento em decisão no ano de 2011 (STJ, 2011a); 2. A segunda turma sempre defendeu a nulidade relativa do processo, caso a não observância da notificação prévia não gerasse prejuízo ao réu (STJ, 2007; STF, 2011b), o que motivou a convergência para uma harmonização da corte sobre o assunto.

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Conforme Cincinatus (2014), embora o termo notificação seja considerado apenas um procedimento de jurisdição voluntária no campo do Direito Formal, não se caracterizando como um ato obrigatório de comunicação processual, pela redação da Lei Federal nº 8.429/1992 existe uma exegese distinta, na qual faz-se regra a notificação dos acusados em ações de improbidade administrativa para oferecimento de defesa prévia ao recebimento da denúncia em consonância ao procedimento penal previsto para os crimes funcionais no Código de Processo Penal.

Quadro 1 - Jurisprudência harmonizada no STJ

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A convergência por parte do Superior Tribunal de Justiça para a nulidade relativa do processo nos casos de ausência de notificação do acusado pelo magistrado em ações de improbidade administrativa surge em um contexto de valorização do princípio constitucional da eficiência no regular processo judicial em relação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

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Com base nas distintas exegeses sobre o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, a doutrina majoritária e a jurisprudência claramente divergem sobre a notificação do acusado para oportunizar defesa preliminar à ação de improbidade administrativa, uma vez que as consequências jurídicas da nulidade absoluta trazem consigo o rito processual em contraposição àquelas da nulidade relativa que se fundamentam na apreciação da eficiência processual.

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Conclui-se que, a despeito de existir uma divergência entre a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada sobre a oportunidade de apresentação de defesa preliminar em ações de improbidade administrativa, se observa que há uma judicialização por parte do Superior Tribunal de Justiça que invade a competência do legislador, ao promover uma revogação de fato dos dispositivos do art. 17 da Lei Federal nº 8.492/1992, o que torna a notificação prévia prescindível para as cortes inferiores.

REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. ______. Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em <www. planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2015. CINCINATUS, D. Defesa preliminar. Prazo de resposta na Lei de Improbidade Administrativa gera divergência. Consultor Jurídico, 18 ago. 2014. Disponível: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 22 set. 2015.

MARQUES, S. A. Improbidade administrativa: ação civil e cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. MATTOS, M. R. G. O limite da improbidade administrativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. NORT, H. Consequência jurídica da ausência de notificação do acusado para apresentação de defesa prévia nas ações de improbidade administrativa. Monografia (Graduação em Direito). Florianópolis: UFSC, 2011. PAZZAGLINI FILHO, M. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2006. SABÓIA, C. M. Ação civil pública por improbidade administrativa e ausência da notificação prévia. Revista Jus Navigandi, ano 18, n. 3484, jan. 2013. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso em: 22 set. 2015. STJ – Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial – AgRg/REsp nº 1.127.400/MG, 2009/0043646-6, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, Julgamento: 08.02.2011. Diário da Justiça: 18.02.2011. Brasília: STJ, 2011a. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 22 set. 2015. ______. Agravo Regimental em Recurso Especial – AgRg/REsp nº 1218202/MG, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, Julgamento: 12.04.2011. Diário da Justiça: 29.04.2011. Brasília: STJ, 2011b. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 22 set. 2015. ______. Recurso Especial – REsp nº 619.946/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, Julgamento: 12.06.2007. Diário da Justiça: 02.08.2007. Brasília: STJ, 2007. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 22.09.2015. ______. Recurso Especial – REsp nº 883.795/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, Julgamento: 11.12.2007. Diário da Justiça: 26.03.2008. Brasília: STJ, 2008a. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 22.09.2015. ______. Recurso Especial – REsp nº 1.008.632/RS, Relator: Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, Julgamento: 02.09.2008. Diário da Justiça: 15.09.2008. Brasília: STJ, 2008b. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 22.09.2015. ______. Recurso Especial – REsp nº 1.087.922/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, Julgamento: 07.05.2009. Diário da Justiça: 20.05.2009. Brasília: STJ, 2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 22.09.2015.


Doutrina

Aplicabilidade da Arbitragem nas Lides Individuais de Trabalho ENOQUE RIBEIRO DO SANTOS

Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª, Região, Ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (PRT 2ª Região – São Paulo), Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Mestre (UNESP), Doutor e Livre Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A crescente importância da arbitragem; 2 Conceito de arbitragem; 3 O desenvolvimento do instituto da arbitragem no Direito brasileiro; 4 Posição do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aplicabilidade da arbitragem em lides individuais; 5 Posição dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à aplicabilidade da arbitragem às lides individuais; 6 Posição da doutrina quanto à aplicabilidade da arbitragem nas lides individuais de trabalho; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO Com a crescente valorização do instituto da arbitragem como forma de resolução de conflitos nos vários campos do Direito, que ficou reforçada com o advento da Lei nº 13.129/2015, a qual alterou a Lei nº 9.307/1996, e, finalmente, com o novo Código de Processo Civil, que o elegeu entre os principais instrumentos de pacificação, ao

lado da mediação e da conciliação, entendemos que é chegada a hora de aprofundarmos o debate sobre a compatibilidade e legitimidade deste instituto nas lides individuais laborais.

1 A CRESCENTE IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM Com o assoberbamento e exaurimento do Poder Judiciário como um dos canais preferenciais de acesso ao sistema de justiça, em uma sociedade conflituosa como a nossa, é natural que o legislador pátrio busque e incorpore as inovações processuais civis de outros sistemas jurídicos para o atendimento do mandamento constitucional da razoável duração do processo, de forma a pelo menos tentar reduzir a vergonhosa duração real de tramitação de nossos processos nas searas civis e trabalhista.


Como falar para um pai de família que seu processo trabalhista poderá durar até vinte anos, se o empregador se utilizar de todo instrumento recursal disponível e protelatório à disposição, na medida em que até o advento do novo Código de Processo Civil não existe capital de giro mais em conta que o passivo trabalhista? Daí a imperativa necessidade de se criar meios alternativos, inovadores, ousados, de resolução de conflitos individuais e coletivos que provoquem uma mudança no presente estado de coisas na seara processual trabalhista, de modo a promover uma espécie de turning point (ponto de inflexão) no sistema atualmente vigente, no sentido de dar-lhe maior celeridade e eficácia.

2 CONCEITO DE ARBITRAGEM

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Para Alfredo Ruprecht1, “arbitragem é um meio de solução de conflitos coletivos de trabalho, pelo qual as partes, voluntária ou obrigatoriamente, levam suas dificuldades ante um terceiro, obrigando-se a cumprir o laudo que o árbitro ditar”.

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Carlos Alberto Etala2, por seu turno, conceitua arbitragem como “um procedimento de solução das lides de trabalho, mediante a qual as partes, de comum acordo, designam uma pessoa alheia a elas – o árbitro – para que resolvam em um prazo determinado as questões controvertidas que lhes submetem voluntariamente a sua decisão”. Vemos, desta forma, que a arbitragem, diferentemente da mediação e da conciliação, impõe a presença de um árbitro, ou

seja, um terceiro de livre escolha dos litigantes, que, de comum acordo, podem estabelecer até mesmo o direito ou os princípios gerais de direito para a solução da controvérsia. O instituto da arbitragem apresenta-se como um dos mais importantes instrumentos de resolução de conflitos nos Estados Unidos da América, o qual opera diferentemente das formas do sistema legal das cortes de justiça e das agências administrativas. Vejamos, agora, de forma sucinta, que o instituto da arbitragem, desde seu advento entre nós, com a Lei nº 9.307/1996, vem gradualmente densificando sua importância e participação como forma de resolução de conflitos, em especial no Direito Coletivo do Trabalho, no qual foi erigido o instituto constitucional, no art. 114, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Porém, o que se busca neste pequeno espaço é o seu reconhecimento como instrumento competente, legítimo e cabível para a resolução de demandas individuais trabalhistas, independentemente do status ou condição social ou econômica do trabalhador envolvido no litígio.

3 O DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO São de reconhecimento geral e legal da doutrina e da jurisprudência a legitimidade, o cabimento e a competência do instituto da arbitragem para a resolução de conflitos coletivos de trabalho, após sua inserção no art. 114 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 114 [...].

1 RUPRECHT, Alfredo. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 941. 2 ETALA, Carlos Alberto. Derecho colectivo del trabajo. Buenos Aires: Astrea, 2002. p. 392

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio


Já em 2000, a Lei nº 10.101/2000 (Participação nos Lucros e Resultados das empresas) contemplava este instituto, em seu art. 4º: Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I – mediação; II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.832, de 20.06.2013, DOU de 21.06.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) § 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

“XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho”. A nova Lei dos Portos, Lei nº 12.815/2013, que revogou a Lei nº 8.630/1993, apresenta os artigos alusivos à arbitragem: Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. § 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. § 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. § 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial. § 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

Da mesma forma, as LC 123/2006 e LC 147/2014 também valorizaram o instituto da arbitragem, da conciliação e da mediação: Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

A Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas) também apresentou a seguinte inovação: “Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem”.

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

A Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 84, também apresenta o instituto da arbitragem como um dos veículos de solução de conflitos de atribuição e competência do Parquet Laboral:

O Estatuto da Defensoria Pública da União (LC 80/1994) também inseriu como funções institutos deste órgão federal, o instituto da arbitragem:

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coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)

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Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

A Lei Pelé (Lei nº 9.615/2008) também recebeu inovações da Lei nº 12.395/2011, que lhe acrescentou, entre outros, o seguinte artigo: Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Mais recentemente o novo Código de Processo Civil (CPC) caminhou na mesma direção, ao introduzir, em seu art. 3º:

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Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

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§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Observa-se que a própria Lei induz que os instrumentos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados em todas

as suas fases, não apenas pelos agentes políticos encarregados do processo, como também por aqueles que participam da demanda. E, ainda neste desenvolvimento, a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, veio acrescentar alguns dispositivos à Lei nº 9.307/1996, bem como valorizar o papel dos árbitros, por meio de inovações legais, das quais citamos: Art. 1º [...] § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (NR) [...] DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.


Com base neste breve retrospecto histórico não é difícil constatar que o instituto da arbitragem e o papel dos árbitros vêm sendo gradualmente valorizados em virtualmente todos os ramos do Direito, e é com fulcro neste fundamento que defendemos a plena aplicabilidade do instituto para a resolução de demandas individuais de trabalho.

4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUANTO À APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM EM LIDES INDIVIDUAIS O colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se mostrado refratário à utilização da arbitragem como forma de resolução de conflito individual de trabalho, conforme acórdãos, cujas ementas a seguir transcrevemos: RECURSO DE REVISTA – ARBITRAGEM – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.307/1996 NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO – Embora o art. 31 da Lei nº 9.307/1996 disponha que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, entendo-a inaplicável ao contrato individual de trabalho. Com efeito, o instituto da arbitragem, em princípio, não se coaduna com as normas imperativas do Direito Individual do Trabalho, pois parte da premissa, quase nunca identificada nas relações laborais, de que empregado e empregador negociam livremente as cláusulas que regem o contrato individual de trabalho. Nesse sentido, a posição de desigualdade (jurídica e econômica) existente entre empregado e empregador no contrato de trabalho dificulta sobremaneira que o princípio da livre manifestação da vontade das partes se faça observado. Como reforço de tese, vale destacar que o art. 114 da Constituição Federal, em seus §§ 1º e 2º, alude à possibilidade da arbitragem na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, nada mencionando acerca do Direito Individual do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR

415/2005-039-02-40.9, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª T., DEJT 26.06.2009) [...] RECURSO DE REVISTA – ARBITRAGEM – RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE – As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista provido, no aspecto. (RR 8952000-45.2003.5.02.0900, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª T., J. 10.02.2010, DEJT 19.02.2010) RECURSO DE REVISTA – ARBITRAGEM – INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – 1. Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. 2. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador (bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e tempo de crise). 3. Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade, aqui se inserindo a indisponibilidade que gravará a maioria dos direitos – inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública – que amparam a classe trabalhadora. 4. A Lei nº 9.307/1996 garante a arbitragem como veículo para se dirimir “litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º). A essência do instituto está adstrita à composição que envolva direitos patrimoniais disponíveis, já

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Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

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aí se inserindo óbice ao seu manejo no Direito Individual do Trabalho (cabendo rememorar-se que a Constituição Federal a ele reservou apenas o espaço do Direito Coletivo do Trabalho). 5. A desigualdade que se insere na etiologia das relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem (e, depois, de árbitro), como forma de composição dos litígios trabalhistas, em confronto com o acesso ao Judiciário Trabalhista, garantido pelo art. 5º, XXXV, do Texto Maior. 6. A vocação protetiva que dá suporte às normas trabalhistas e ao processo que as instrumentaliza, a imanente indisponibilidade desses direitos e a garantia constitucional de acesso a ramo judiciário especializado erigem sólido anteparo à utilização da arbitragem no Direito Individual do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1020031-15.2010.5.05.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª T., J. 23.03.2011)

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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – ARBITRAGEM – RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA – IMPOSSIBILIDADE – JORNADA DE SEIS HORAS – DOBRA DE TURNOS – DUPLA PEGADA – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAS DEVIDAS – A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual do Trabalho, no qual vigora o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, por outro lado, a arbitragem é admitida, na medida em que há significativo equilíbrio de poder entre os agentes participantes, envolvendo, ademais, direitos efetivamente disponíveis. A própria Constituição faz expressa referência à arbitragem facultativa como veículo para a resolução de disputas coletivas no mercado de trabalho. De fato, dispõe a Carta Magna que, após frustrada a negociação coletiva, as partes juscoletivas poderão passar ao caminho da arbitragem (art. 114, § 1º). Neste quadro, autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases. Nada obstante, a circunstância de se admitir tal meio de solução de conflito no campo coletivo trabalhista não autoriza a redução ou supressão de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na linha do que disciplina o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Nesse contexto, não se pode suprimir, mesmo por arbitragem em procedimento coletivo,

o direito à sobrerremuneração da jornada extraordinária, assegurada constitucionalmente aos empregados (art. 7º, XVI, da CF), sob pena de precarização do labor, notadamente em face do caráter de saúde pública das normas jurídicas concernentes à duração do trabalho. Da mesma forma, eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Portanto, o trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da “dobra de turno” e “dupla pegada”, e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Todavia, em atendimento ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a restrição da condenação do labor extraordinário aos dias em que o Obreiro trabalhou para o mesmo operador, uma vez que este aspecto do acórdão não foi objeto de irresignação por parte do reclamante. Recurso de revista não conhecido no tema. (TST, RR 614-45.2012.5.09.0022, 3ª T., Min. Rel. Mauricio Godinho Delgado, DO 29.06.2015) ARBITRAGEM – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – HOMOLOGAÇÃO – NÃO CABIMENTO – “Arbitragem. Aplicabilidade ao direito individual de trabalho. Quitação do contrato de trabalho. 1. A Lei nº 9.307/1996, ao fixar o Juízo Arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, E-ED-RR 795/2006-028-05-00.8, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJe 30.03.2010)


5 POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO QUANTO À APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM ÀS LIDES INDIVIDUAIS No entanto, temos observado que a posição do colendo Tribunal Superior do Trabalho não é pacífica, ou uníssona, sequer no âmbito interno daquele Tribunal, apresentando posições divergentes. Neste sentido, pedimos vênia para transcrevermos entendimento do Ministro Ives Gandra da Silva Martins filho3, para quem: A mesma preocupação quanto ao desprestígio das comissões de conciliação prévia contempladas pela CLT pelo STF nos assalta em relação à vedação à arbitragem em dissídios individuais formulada pelo TST, quando a lei da arbitragem estabelece, logo em seu art. 1º, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. (Lei nº 9.307/1996). Ora, afastar, de plano, a arbitragem em dissídios laborais individuais seria afirmar que todo o universo de direitos laborais tenha natureza indisponível, o que não condiz com a realidade.

E finaliza sobre o assunto: De qualquer forma, em ações trabalhistas que tenham por reclamada embaixada, representação diplomática ou organismos internacionais que gozem de imunidade de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 416 da SDI-1 do TST), especialmente na fase de execução, talvez a saída seja a arbitragem ou a mediação do Itamarati, visando a que o trabalhador brasileiro que neles se empregue possa vir a receber seus haveres trabalhistas reconhecidos judicialmente. Do contrário, continuarão a ganhar e não levar.5

Filiamo-nos a esta posição exatamente porque nem todos os direitos trabalhistas são, o tempo todo, indisponíveis6, pois, se assim o fossem, jamais poderiam ser objeto de transação ou mesmo de negociação coletiva de trabalho. Pensar desta forma seria relevar todos os trabalhadores a uma situação de menoridade, de falta absoluta de discernimento quanto a seus direitos básicos, inclusive de cidadania. Apesar de viver em um país de miseráveis, com enorme contingente de trabalhadores ainda analfabetos, sem teto, sem

Interessante notar que o veto presidencial ao § 4º do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.129/2015, o qual previa expressamente a arbitragem como meio alternativo de composição de litígio trabalhista em relação a empregados que ocupassem cargos de direção e administração de empresas, fundou-se especialmente no princípio da isonomia, considerando discriminatória a arbitragem apenas em relação a tais empregados.4

3 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Métodos alternativo de solução de conflitos laborais; viabilizar a jurisdição pelo prestigio à negociação coletiva. São Paulo: Revista LTr, a. 79, p. 792-793, jul. 2015. 4 Idem, p. 793.

5 Idem, ibidem. 6 Pode-se notar que idêntico fenômeno se verifica na diferença entre as hipóteses de dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) e no inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (art. 494 da CLT). Naquele, a partir da dispensa do empregado, com o contrato de trabalho morto, os direitos laborais já não são mais disponíveis, transformam-se em créditos e podem ser objeto de transação nas comissões de conciliação prévia ou nas audiências individuais no curso da ação trabalhista, enquanto que, no segundo, como o contrato de trabalho está suspenso e, portanto, ainda vivo, os direitos materiais laborais continuam indisponíveis e eventual dispensa do estável somente poderá ser declarada pelo juiz do trabalho, e não mais pelo empregador, com a limitação do poder potestativo patronal, que, neste caso, nada poderá fazer a não ser aguardar a decisão judicial, já que o poder disciplinar, nesta hipótese, não é mais absoluto.

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Ainda conforme o ilustre Ministro do TST:

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educação e agora sem emprego7, e muitos na informalidade8, as pessoas sabem como buscar seus direitos nos vários canais de acesso ao sistema de justiça disponibilizados, especialmente após a Constituição Federal de 1988. Neste mesmo sentido, temos a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cujas ementas transcrevemos, a seguir:

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ARBITRAGEM – TRANSAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS – POSSIBILIDADE – A indisponibilidade dos direitos do empregado existe somente durante a vigência do contrato de trabalho, quando se presume encontrar-se o obreiro em uma situação de subordinação e dependência econômica que o impede de manifestar a sua vontade sem vícios. Findo o contrato de trabalho, esta indisponibilidade não mais existe, uma vez que o empregado já não se encontra subordinado ao empregador, nem também depende deste para a sua sobrevivência, estando, deste modo, em condições de livremente manifestar a sua vontade, o que inclusive possibilita a celebração de conciliação na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT. (TRT 5ª R., RO 0001482-62.2013.5.05.0551, 5ª T., Rel. Des. Paulino Couto, DJe 15.09.2014)

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ARBITRAGEM – DIREITO DO TRABALHO – COMPATIBILIDADE – Arbitragem. Lei nº 9.307/1996. Aplicável às relações individuais do trabalho. Validade da sentença arbitral quando inexistente vício de consentimento ou coação. As regras contidas na Lei nº 9.307/1996 são aplicáveis às relações individuais de trabalho e a sentença arbitral deve ser declarada válida nas demandas trabalhistas quando não demonstrado nenhum vício de consentimento, coação ou irregularidade capaz de torná-la nula. (TRT, 5ª R., RO 0001477-33.2012.5.05.0015, 3ª T., Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado, DJe 30.10.2013) 7 O índice de desemprego no Brasil, segundo pesquisa de julho/2015 do IBGE, aponta um índice em torno de 8,5% nos grandes centros brasileiros. 8 Segundo dados divulgados pelo IBGE, na pesquisa 2014 sobre informalidade nos grandes centros metropolitanos brasileiros, cerca de 32% dos trabalhadores brasileiros ainda trabalha na clandestinidade ou informalidade (Disponível em: www.ibge.gov.br).

6 POSIÇÃO DA DOUTRINA QUANTO À APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NAS LIDES INDIVIDUAIS DE TRABALHO O fundamento que embasa a posição divergente quanto à aplicabilidade da arbitragem nas lides individuais de trabalho se relaciona ao art. 1º da Lei nº 9.307/1996, que assim dispõe: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Com o advento da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, ao presente artigo foram incorporados os parágrafos seguintes: § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Observa-se que toda a discussão se relaciona ao fato de que supostamente as lides envolvendo os direitos individuais trabalhistas tratam de direitos materiais indisponíveis, e, portanto, não se inserem no objeto da lei da arbitragem. Carlos Alberto Carmona9 se posiciona no sentido de que “tanto para as questões ligadas aos direitos coletivos quanto para aquelas atinentes aos individuais pode incidir a Lei nº 9.307/1996, cujos dispositivos são plenamente aplicáveis também à arbitragem trabalhista”. No mesmo sentido, defendendo a aplicabilidade da arbitragem às lides individuais de trabalho, J. E. Carreira Alvim10 assinala 9 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. Um comentário à Lei nº 9.307/1996. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 51. 10 CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários à lei de arbitragem (Lei nº 9.307/1996,


Este notável doutrinador defende o célebre adágio de que onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto Pessoa Cavalcante11 aduzem que a doutrina trabalhista tem apresentado grande resistência à aplicação da arbitragem aos conflitos entre empregado e empregador, por serem os direitos individuais para o trabalhador. A Lei nº 9.307, art. 25, prevê que, se no curso da arbitragem sobrevier controvérsia acerca de direito indisponível, o árbitro deverá remeter as partes ao Judiciário, como questão prejudicial.

E, ainda sobre as características da arbitragem, podemos mencionar Fredie Didier Jr.12, que assinala as seguintes: a) há a possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada (art. 2º, §§ 1º e 2º): as partes podem escolher qual a regra a ser aplicável, podendo ainda convencionar que o julgamento se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio; b) árbitro (art. 13 da Lei nº 9.307/1996): dois são os requisitos exigidos pela lei para o exercício das funções de árbitro: ser pessoa física e ser capaz. Os árbitros têm o status de juiz de direito e de fato, sendo equiparados aos servidores públicos para efeitos penais; c) desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº 9.307/1996), que produz efeitos imediatamente; d) a sentença arbitral é título executivo judicial (art. 31 da Lei nº 9.307/1996; art. 475-N, IV, do CPC): o árbitro pode decidir, mas não tem poder para tomar nenhuma providência executiva;

de 23.09.1996). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 32. 11 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1447. 12 DIDIER JR., Fred. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, v. 1, 2013. p. 121.

e) possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior (arts. 34 e ss. da Lei nº 9.307/1996).

CONCLUSÕES Considerando e respeitando todas as posições em contrário, posicionamo-nos a favor da aplicação voluntária, e de comum acordo, da arbitragem no direito individual do trabalho, que sem dúvida poderia dar uma enorme contribuição no esvaziamento das causas individuais laborais, especialmente as de grande monta, de trabalhadores do conhecimento e da informação, que podem arcar com as despesas processuais/honorários arbitrais, com base nos seguintes fundamentos: a) Trata-se de uma forma alternativa de resolução ou pacificação de conflito, coletivo ou individual, que não deve ser afastada no Judiciário Trabalhista, pelo contrário, consoante dispõe o novo Código de Processo Civil, deve ser privilegiada, incentivada e disponibilizada às partes que querem se valer deste instituto e tenham condições de arcar com os respectivos custos/despesas do processo arbitral; b) Da mesma forma como entendem alguns doutrinadores anteriormente citados, a hermenêutica é clara ao aduzir que onde a lei não discrimina ou restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo, e não encontramos qualquer vedação legal a não utilização do instituto da arbitragem às lides individuais de trabalho; c) Entendemos que o instituto também não agride ou colide com princípios basilares do Direito Individual do Trabalho, como o da proteção e sua tríplice vertente, irrenunciabilidade, indisponibilidade, igualdade etc., pois tais princípios se aplicam ao direito material individual e não ao direito processual (ou instrumental) do trabalho, no qual devem prevalecer a imparcialidade e os poderes assistenciais do magistrado, aptos a fazer

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que “excluem alguns ordenamentos jurídicos do âmbito da arbitragem – assim procede o italiano, art. 806 – as controvérsias individuais de trabalho, o que não acontece entre nós, onde a Lei nº 9.307/1996 não faz qualquer restrição neste sentido”.

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valer o princípio da paridade de armas, já que ele não é um mero convidado de pedra no processo; d) Desta forma, a arbitragem é plenamente aplicável às lides individuais de trabalho, da mesma forma que as CCPs – Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000). Se algum vício sobrevier no curso das arbitragens, da mesma forma que ocorre em relação às CCPs, as partes podem recorrer ao Judiciário para requerer sua nulidade;

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e) A arbitragem se aplica geralmente13 a direitos materiais individuais disponíveis, sujeitos à transação14, na

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13 Entendemos que não pode ser utilizado o instituto da arbitragem quando o contrato de trabalho estiver em curso (portanto, vivo), mesmo envolvendo servidores públicos, empregados públicos, contratados por meio de concursos públicos de provas e títulos, com sociedades de economia mista e empresas públicas, pois, enquanto remanesce o contrato de trabalho in full force and effect, os direitos são indisponíveis, pois sob o guarda-chuva protetor do princípio da proteção. Observe que, mesmo neste caso, não haverá o temor reverencial do empregado em relação ao empregador, já que estes trabalhadores não podem mais ser dispensados arbitrariamente, sem o advento da motivação, consoante recente posição do STF – Supremo Tribunal Federal. Defendemos, inclusive, que, em cumprimento ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, tais dispensas tenham que passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, ou seja, processo administrativo, já que houve a mitigação do entendimento em relação à Súmula nº 390 do colendo TST: “Nº 390 – ESTABILIDADE – ART. 41 DA CF/1988 – CELETISTA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL – APLICABILIDADE – EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – INAPLICÁVEL – (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 229 E 265 DA SDI-1 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 22 DA SDI-2) – I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 265 da SDI-1 – Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ 22 da SDI-2 – Inserida em 20.09.2000). II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”. 14 Daí, a redação do art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988: “XXIX – ação, quanto

medida em que as partes buscam a arbitragem apenas após a resolução do contrato individual de trabalho, ou seja, quando o contrato de trabalho está morto, restando claro que direitos indisponíveis trabalhistas somente têm guarida no contrato de trabalho vivo, que possui o guarda chuva protetor do Direito do Trabalho; f) Enquanto o contrato de trabalho está vivo, em curso, remanescem todos os direitos individuais, in full force and effect, que são indisponíveis e vários deles de ordem pública (relacionados à saúde, medicina, segurança e meio ambiente laboral), o que já não ocorre quando o contrato de trabalho é rescindido. Neste caso, os direitos indisponíveis trabalhistas, a partir do momento da rescisão (morte) do contrato laboral se transmuta em “créditos”, e daí, ser objeto de transação nas lides individuais em juízo (conciliação judicial na audiência), e também de eventual arbitragem; g) É crível (e seria ingenuidade pensar de modo diferente) que não é todo trabalhador que se submeterá à arbitragem, que deverá ser mais um instrumento colocado à disposição de trabalhadores do conhecimento e da informação, com subordinação invertida15 ou mitigada, que detêm condições econômico-financeiras para arcar com os custos da arbitragem, o que não acontecerá com a grande maioria dos trabalhadores

aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 15 Hipóteses de trabalhadores parassubordinados, ou com subordinação invertida, ou seja, aqueles que a subordinação ou dependência é da empresa em relação ao expertise técnico e científico, ou brainpower do trabalhador, que constitui o “cérebro” do empreendimento, sem o qual a empresa poderá até mesmo sucumbir perante a concorrência.


hipossuficientes subordinados, que dependem da gratuidade de justiça e que não possuem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família.

REFERÊNCIAS CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. Um comentário à Lei nº 9.307/1996. São Paulo: Malheiros, 1998. CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários à lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. DIDIER JR., Fred. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, v. 1, 2013. ETALA, Carlos Alberto. Derecho colectivo del trabajo. Buenos Aires: Astrea, 2002. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Métodos alternativo de solução de conflitos laborais; viabilizar a jurisdição pelo prestigio à negociação coletiva. São Paulo: Revista LTr, a. 79, jul. 2015.

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RUPRECHT, Alfredo. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 1995.

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Doutrina

O Seguro-Garantia como Instrumento Econômico para a Implementação do Gerenciamento de Áreas Contaminadas ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA

Doutoranda em Ciências dos Recursos Naturais pelo Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas, Advogada Ambientalista, Mestre em Geociências, Administração e Política dos Recursos Minerais, Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo e em Gestão Ambiental pela Universidade Estadual de Campinas.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Histórico das áreas contaminadas; 2 Conceitos legais de degradação, poluição e contaminação; 3 Atuação do órgão ambiental e o marco regulatório de áreas contaminadas; 3.1 O segurogarantia como instrumento econômico de gestão ambiental na lei de áreas contaminadas; 4 Os estudos das geociências para a remediação de áreas contaminadas; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO A pesquisa analisa a legislação ambiental vigente no Estado de São Paulo com a promulgação da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre a proteção da qualidade do solo contra

alterações nocivas por contaminação; define as responsabilidades e a estrutura procedimental para a identificação de áreas passíveis de contaminação e já contaminadas; bem como dá providências para a remediação dessas áreas, de forma a tornar o seu uso seguro novamente. A legislação ambiental prevê o gerenciamento de áreas contaminadas e cria o “plano de remediação”, instrumento de gestão que deverá ser implementado com garantias financeiras, tais como garantias bancárias e seguro ambiental, objetivando assegurar o gerenciamento e a reabilitação das áreas contaminadas. Essa legislação vem roborar a Lei nº 6.134/1988, regulamentada pelo Decreto nº 32.955/1991, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas. Busca-se demonstrar que a legislação, ao dispor sobre a possibilidade do “seguro ambiental”, oferece um instrumento econômico como uma ferramenta para mitigar os danos ambientais e garantir a implementação efetiva do “plano de remediação”, que consiste basicamente no projeto de execução, implantação e monitoramento da remediação e/ou da reabilitação da área contaminada. Para o adimplemento do plano de remediação, o estudo ressalta a importância das geociências para os estudos e a execução dos projetos desde a etapa de investigação detalhada, que consiste na primeira parte do processo de reabilitação de áreas contaminadas, sendo de fundamental importância para subsidiar a execução das etapas seguintes, de avaliação de risco e de definição da remediação, tendo como objetivo fundamental quantificar a contaminação sob quatro aspectos fundamentais: (i) a geologia e a hidrogeologia regional e local; (ii) a natureza e a extensão da contaminação; (iii) a evolução da contaminação no tempo e no espaço; e (iv) as ro-


Em suma, o estudo se pauta no plano de remediação aprovado pelo órgão ambiental competente que será objeto de garantias financeiras para o regular acompanhamento da execução dos projetos ambientais pautados nos estudos das geociências como ferramenta multidisciplinar para a gestão de passivos ambientais.

1 HISTÓRICO DAS ÁREAS CONTAMINADAS A origem das áreas contaminadas está relacionada ao desconhecimento, em épocas passadas, de procedimentos seguros para o manejo de substâncias perigosas, ao desrespeito a esses procedimentos seguros e à ocorrência de acidentes ou vazamentos durante o desenvolvimento dos processos produtivos, de transporte ou, ainda, de armazenamento de matérias-primas e produtos. Pode ser exemplificada por condutas, tais como: disposição inadequada de resíduos, área industrial abandonada, vazamentos e perdas imperceptíveis, acidentes, manejo e/ou depósito inadequado de substâncias químicas, entre outras práticas não mais aceitas pela sociedade contemporânea. Como vimos, as áreas contaminadas são oriundas da ausência de medidas preventivas e de sistemas de gestão ambiental, e são decorrentes da concepção equivocada de que o solo foi considerado, por muito tempo, um receptor ilimitado de materiais descartáveis, como os resíduos domésticos e industriais, com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade regenerativa ilimitada das substâncias nocivas; todavia, hoje está comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade depurativa do solo se esgota. A existência de uma área contaminada pode gerar problemas, como danos ao patrimônio público e privado, com a desvalori-

zação das propriedades, além de danos provocados ao meio ambiente.

2 CONCEITOS LEGAIS DE DEGRADAÇÃO, POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO O maior impacto das atividades do homem sobre o planeta ocorreu a partir da Revolução Industrial, a qual se orientou na busca de redução de custos e no aumento da capacidade de produção, negligenciando-se nas preocupações com a conservação dos recursos naturais e nos impactos ao meio ambiente e à saúde humana. A alteração adversa das características do meio ambiente é definida pela lei como a degradação da qualidade ambiental (Lei Federal nº 6.938/1981, art. 3º, inciso II). A mesma lei, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Assim, a poluição afirma-se como uma forma de degradação dos recursos ambientais, em que as substâncias poluentes circulam de um meio para o outro e destes para os organismos vivos, incluindo o homem. A Lei Estadual nº 997/1976, em seu art. 2º, considera poluição do meio ambiente1 1 Legislação Estadual: controle de poluição ambiental – Estado de São Paulo. São Paulo: Cetesb, 2003.

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tas de migração de contaminantes, as vias de exposição e os receptores de risco.

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a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II – inconvenientes ao bem estar público; III – danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

Portanto, poluição que pode causar um dano. Reitere-se que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao definir poluição como degradação, mistura dois conceitos técnicos: a degradação é gênero do qual a poluição é espécie.

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Segundo Sanchez (2001), “desde que a poluição de origem industrial começou a se manifestar, seus efeitos se refletem sobre o solo”. O termo poluição do solo usualmente se refere à presença de substâncias que alteram negativamente sua qualidade e podem, por conseguinte, afetar a vegetação que dele depende, a qualidade da água subterrânea ou, ainda, representar um risco à saúde das pessoas que com ele entrem em contato direto.

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Entende-se por área contaminada aquela em que há comprovadamente poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados e que determina impactos negativos sobre os bens a proteger. Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente e legislações decorrentes desta, são considerados bens a proteger: (i) qualidade do solo, das águas superficiais e subterrâneas, qualidade do ar, da fauna e da flora; (ii) saúde e bem estar da população; (iii) interesses de proteção

à natureza/paisagem; (iv) ordenação territorial e planejamento regional e urbano; e (v) a segurança e a ordem pública2. O art. 3º do Regulamento da Lei nº 13.577/2009 estabelece a definição de área contaminada: “Área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger”. Na mesma esteira, contaminação é uma espécie do gênero poluição.

3 ATUAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL E O MARCO REGULATÓRIO DE ÁREAS CONTAMINADAS A Agência Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb é pioneira na América Latina a possuir um sistema organizado de gerenciamento de áreas contaminadas e se estruturar para enfrentar os problemas por elas causados, gerando um enorme passivo ambiental. Com a divulgação dos dados e a alimentação contínua do cadastro de áreas contaminadas serão melhoradas as condições para a aplicação dos procedimentos para o gerenciamento de áreas contaminadas, subsidiando as ações relativas ao processo de identificação e remediação, à seleção das áreas mais importantes, à criação de instrumentos econômicos para financiar a investigação e remediação, além de poder apoiar as futuras iniciativas de revitalização de regiões industriais abandonadas. O sucesso de um programa de gerenciamento de áreas contaminadas depende do engajamento das empresas que apresentam potencial de contaminação, dos investidores, dos agentes 2 Guia para Avaliação do Potencial de Contaminação em Imóveis.


Conforme informações desse órgão3, o aumento constante do número de áreas contaminadas é devido à ação rotineira de fiscalização e licenciamento sobre as fontes potenciais de poluição: os postos de combustíveis, as indústrias, os empreendimentos comerciais, de tratamento e disposição de resíduos, bem como os casos de acidentes ambientais, denúncias e comunicação expontânea. A Carta Magna de 1988 recepcionou a Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, reconhecida na mais lídima doutrina como o marco regulatório do meio ambiente no ordenamento jurídico pátrio. Um dos princípios basilares da Política Nacional do Meio Ambiente é a recuperação de áreas degradadas. Estabelece como um dos objetivos a imposição, ao poluidor4 e ao predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. A Lei Federal nº 11.284/20065 alterou o referido diploma legal com instrumentos econômicos inovadores para a gestão ambiental, a saber: “Inciso XIII – instrumentos econômicos, como 3 Informações capturadas no site do órgão ambiental. Disponível em: www. cetesb.sp.gov.br. Acesso em: 2 jun. 2011. 4 Art. 3º da Lei Federal nº 6.938/1981: “[...] pessoa física ou jurídica de direito público ou privado [...]”. 5 “Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui na estrutura do Ministério do Meio Ambiente o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF [...].”

concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”. Dessa forma, o seguro ambiental passa a constituir um dos instrumentos de gestão e importante ferramenta para o licenciamento e a revisão das atividades potencialmente causadoras de impacto. E não é só. A legislação de gestão de florestas públicas passou a ter um papel fundamental no cumprimento dos objetivos preconizados na PNMA, pois, além de contemplar o instrumento econômico “seguro ambiental” em sentido amplo, previu também a modalidade de seguro-garantia para o cumprimento das obrigações firmadas para a gestão de florestas públicas desde a fase de licitação da concessão. O estudo se pautou na legislação do Estado de São Paulo, pioneira no território nacional, que dispõe sobre a obrigatoriedade de remediar as áreas contaminadas por meio de um plano de remediação aprovado pela Agência Ambiental do Estado de São Paulo. O seguro objetiva a obrigação de fazer do responsável legal, que, por sua vez, deverá contratar um responsável técnico para a implementação do instrumento de gestão, com o fito de garantir o restabelecimento do mesmo ao estado anterior a sua produção, objetivando a proteção dos recursos naturais não renováveis (solo, lençol freático, águas subterrâneas, etc.), bens difusos e coletivos a serem protegidos pelo seguro-garantia ambiental. A Lei Estadual nº 13.577/2009 traz, como um dos instrumentos para a implementação do sistema criado pela lei, o seguro ambiental, bem como garantias bancárias, porém não faz menção expressa ao seguro-garantia como forma de garantir o gerenciamento e a recuperação das áreas contaminadas.

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financeiros, das empresas do setor da construção civil, das empresas de consultoria ambiental, das universidades, do Poder Público em todos os níveis (Legislativo, Executivo e Judiciário) e da população em geral.

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No entanto, o Projeto do Regulamento da Lei nº 13.577/2009 prevê no § 1º do art. 49 o seguro-garantia, visando à implementação do plano de remediação a ser executado pelo responsável técnico.

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A legislação sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas criou o fundo de áreas contaminadas por meio do Decreto nº 54.544/2009.

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Assim, a legislação paulista sob análise espelhou-se no modelo do Superfund norte-americano6 ao estabelecer um fundo público para reparação de danos ambientais, com a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – Feprac, nos termos da Lei nº 11.577/2009, que constitui uma unidade orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme Decreto nº 56.659/2011. 6 O Superfund foi criado em 11 de dezembro de 1980, quando o Congresso norte-americano promulgou a Lei de Responsabilidade Ambiental (Comprehensive Environmental Response Compensation and Liability Act, Cercla). Essa lei criou um imposto sobre as indústrias químicas e petrolíferas, e permitiu que o Governo Federal atuasse para enfrentar acidentes e custos de remediação com áreas contaminadas. O imposto foi destinado a um fundo para promover a limpeza e a remediação das áreas contaminadas abandonadas (orphan sites). A Lei da Cercla foi emendada pela Superfund Amendments and Reauthorization Act, SARA, em 17 de outubro de 1986.

3.1 O seguro-garantia como instrumento econômico de gestão ambiental na lei de áreas contaminadas O seguro-garantia é uma modalidade de seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento de uma obrigação contratual, seja ela de construir, fabricar, fornecer ou de prestar serviços, contraída pelo tomador junto ao segurado em contratos privados ou públicos. Complementarmente, qualifica as empresas quanto às condições de cumprir o objetivo da licitação que pretende ingressar. Dessa forma, ao ser analisado o risco dessa modalidade de seguro, as seguradoras levam em consideração: o contrato, suas cláusulas e condições, preço e prazo; as qualidades do tomador garantido, sua idoneidade, organização, capacidade técnica e financeira. As partes intervenientes são: (i) o segurado; (ii) o garantido e (iii) o garantidor. O segurado é o contratante, o beneficiário da apólice, o credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal. O garantido é o contratado, o tomador, a quem se prestou a garantia, o devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. O garantidor, por sua vez, é o segurador, quem garantiu o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato, as quais são estabelecidas nos termos e nas condições da apólice de seguro. As coberturas de seguro são estipuladas pelo segurador por meio de condições gerais, particulares e especiais na apólice de seguro. O mercado segurador brasileiro opera com as seguintes modalidades de seguro-garantia: de concorrente, de executante, de prestador de serviços, de adiantamento de pagamento, de retenção de pagamento, de perfeito funcionamento, imobiliária, aduaneira, financeira, judicial e administrativa.


A modalidade de seguro-garantia de executante – Performance Bond7 é a que melhor se adequa para garantir o cumprimento do instrumento firmado entre o órgão ambiental competente e o responsável legal pela remediação da área contaminada.

estabelecidas no instrumento aprovado pelo órgão ambiental competente, até o limite da importância segurada estabelecida na apólice de seguro9.

Cumpre consignar que o projeto de regulamentação da lei específica prevê expressamente que

4 OS ESTUDOS DAS GEOCIÊNCIAS PARA A REMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS

As partes intervenientes da apólice de seguro-garantia ambiental são: (i) o órgão ambiental (segurado); (ii) o responsável legal (tomador) que contratará o responsável técnico pela execução do plano de remediação; e (iii) a seguradora, garantidora das obrigações pactuadas entre as partes. O objeto do seguro-garantia é o cumprimento do plano de remediação aprovado pelo órgão ambiental, nos termos do procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas vigente no Estado de São Paulo, em consonância com as demais normas técnicas e a legislação ambiental de regência, constituindo obrigações de natureza legal e não meramente contratual. Assim, o objeto do seguro está diretamente ligado à execução do projeto de remediação ambiental para o cumprimento das obrigações 7 Garante o fiel cumprimento do contrato e a sua programação para construir, fornecer ou prestar serviços. 8 Resolução SMA nº 37, de 30.08.2006, que dispõe sobre os requisitos dos laudos analíticos submetidos aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – Seaqua. Ver Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.

Na definição, área contaminada é: Área, local ou terreno onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.

Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se em subsuperfície nos diferentes compartimentos do ambiente, como, por exemplo, no solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas ou, de uma forma geral, nas zonas não saturada e saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas de construções. Os poluentes ou contaminantes podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por diferentes vias, como o ar, o próprio solo, as águas subterrâneas e superficiais, alterando suas características naturais de qualidade e determinando impactos negativos e/ou riscos sobre os bens a proteger, localizados na própria área ou em seus arredores. Os projetos de gerenciamento de áreas contaminadas requerem uma abordagem multidisciplinar e a realização sistematizada de inspeção/vistorias para o regular acompanhamento do cro9 O Projeto de Regulamento da Lei nº 13.577/2009 estipula o valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do plano de remediação.

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o responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado, conforme conselho profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou responsável técnico a responsabilização de todas as etapas executivas indicadas nos projetos, não podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.8

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nograma físico e financeiro das obras de implantação, metas, plano de execução e serviços de monitoramento do plano de remediação, tais como as descritas no Projeto de Regulamento da Lei nº 13.577/2009, senão vejamos.

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Na identificação de risco é necessário que quem realiza a investigação estabeleça as metas de remediação para as substâncias de interesse nos diferentes cenários de exposição, a saber: (i) residentes em áreas urbanas; (ii) residentes em áreas rurais; (iii) trabalhadores comerciais/industriais; e (iv) trabalhadores em obras civis10.

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O plano de remediação aprovado pelo órgão ambiental deverá contemplar as exigências estabelecidas no procedimento administrativo de gerenciamento de áreas contaminadas vigente no âmbito do Estado de São Paulo11 em consonância com o disposto nos arts. 44 e 45 do Projeto do Regulamento da Lei Estadual nº 13.577/2009, a saber: (i) o controle ou a eliminação das fontes de contaminação; (ii) o uso atual e futuro do solo da área a ser remediada e sua circunvizinhança; (iii) o resultado da avaliação de risco à saúde humana ou ecológica; (iv) a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis; (v) as alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e as consequências de sua aplicação; (vi) o cronograma de implementação das medidas de intervenção propostas; (vii) o programa de monitoramento da eficiência e eficácia das ações executadas; e (viii) os custos das alternativas de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas. Para a elaboração do plano de remediação, poderão ser admitidas: (i) as medidas de remediação para tratamento12; (ii) para 10 De acordo com as planilhas da CETESB, que poderão ser baixadas pelo site www.cetesb.sp.gov.br. 11 Decisão de Diretoria nº 103/2007/C/E, de 22 de junho de 2007. 12 § 2º do art. 44: “Na adoção de medidas de remediação devem ser prio-

contenção dos contaminantes; (iii) medidas de controle institucional; e (iv) medidas de controle de engenharia. A proposta do regulamento da lei de áreas contaminadas prevê, ainda, nos §§ 3º e 4º do art. 44: § 3º No caso da adoção de medidas de remediação para contenção de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de controle de engenharia, o plano de remediação deve contemplar uma análise econômica e financeira cotejando a solução proposta contra a solução de remoção de massa. § 4º Existindo diferentes arranjos tecnológicos que garantam a mesma eficiência de remediação, o plano de remediação deve contemplar uma avaliação da sustentabilidade ambiental dos diferentes arranjos e dar prioridade ao arranjo com melhor desempenho ambiental.

O art. 45 do regulamento estabelece que, “nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação para tratamento ou para contenção dos contaminantes, o plano de remediação deverá conter as seguintes informações, além daquelas relacionadas no art. 44”: (i) a descrição das técnicas de remediação selecionadas; (ii) o dimensionamento do sistema de remediação, com a posição de seus elementos principais e sua área de influência; (iii) as concentrações a serem atingidas com as medidas de remediação propostas; (iv) a localização dos pontos de conformidade; (v) cronograma de implantação e operação do sistema de remediação; (vi) proposta de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de remediação e respectivo cronograma; e (vii) monitoramento para encerramento. O responsável legal (tomador) deverá garantir o pleno funcionamento do sistema implantado durante todo o período de sua aplicação, apresentando periodicamente ao órgão ambiental (segurado) e à seguradora os dados que comprovem essa rizadas aquelas que promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes”.


Do exposto, o objetivo é que as metas atingidas possam garantir, após o monitoramento, que a área seja considerada apta para o uso declarado na matrícula do imóvel, respeitando, por conseguinte o princípio da aptidão do uso. Daí a importância dos estudos geoquímicos, geológicos e hidrogeológicos associados ao projeto de engenharia das obras e dos serviços de remediação de áreas contaminadas, pois são fundamentais para quantificar a contaminação, sob quatro aspectos: a) A geologia e a hidrogeologia regional e local com informações resumidas incluindo petrografia, estratigrafia, tectônica; intemperismo e formação e tipos de solo; 13 § 1º do art. 45. 14 “Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade [...]”. Ver também Resolução Conama nº 396/2008, que dispõe sobre qualidade de água subterrânea; e a Resolução CNRH nº 91, de 05.11.2009, publicada no DOU em 06.02.2009, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos.

pedogênese, estrutura e textura da camada superficial (solo); regime de águas subterrâneas – cota do lençol freático; informações sobre recarga, descarga e estimativa da direção e velocidade de fluxo; b) A natureza e a extensão da contaminação; c) A evolução da contaminação no tempo e no espaço; e d) As rotas de migração de contaminantes, vias de exposição e receptores de risco. É de se salientar que os estudos desenvolvidos para o gerenciamento de áreas contaminadas podem contribuir para diversos segmentos e notadamente para os empreendimentos minerários, até porque, nas suas mais diferentes formas e características, mostram uma propensão muito grande para interagir com o solo e os mananciais subterrâneos, desde a fase de pesquisa mineral e demais etapas do processo de explotação, durante o beneficiamento dos recursos minerais até a desativação e/ou fechamento da mina. Estão registrados na literatura técnica especializada vários casos de constatação de alterações significativas nas características das águas subterrâneas em decorrência de atividade de mineração. Citam-se os casos de Araxá/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG, Criciúma/SC e Cajamar/SP (Albuquerque Filho, 2007)15. No mesmo sentido, os estudos multidisciplinares das geociências são destacados e notadamente contribuem ante sua relevância para o cumprimento dos planos de gerenciamento ambiental e recuperação de passivos oriundos da atividade 15 ALBUQUERQUE FILHO, José et al. Prevenção e controle dos efeitos da mineração nas águas subterrâneas. Revista Geociências, Guarulhos: UnG/SP, a. III, n. 6, p. 101.

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situação13. Caberá, ainda, ao tomador a adoção de todas as medidas de remediação estabelecidas nos termos dos arts. 45 a 48 do Projeto do Regulamento da Lei nº 13.577/2009, objetivando assegurar a efetividade das medidas adotadas para o funcionamento do sistema durante todo o período de aplicação do plano de remediação. Se se tratar de cenários com riscos à saúde pública, tais como: (i) ingestão de água subterrânea – nesse caso, para cálculo das metas, deve-se utilizar a Portaria do Ministério da Saúde nº 518, de 25 de março de 200414, que estabelece as concentrações máximas; e (ii) inalação de vapores em ambientes fechados, aplica-se somente para substâncias voláteis e o cálculo de metas é feito usando a planilha de avaliação de risco da Cetesb.

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minerária e dos seus impactos no meio ambiente e na saúde pública (Figueiredo, 2006).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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No Brasil, o tema ainda é inexplorado. Não há legislação federal tratando de garantias financeiras para reparação de danos ambientais ou as exigindo como condição ao licenciamento de atividades de elevado potencial degradador. Registram-se pouquíssimas iniciativas legislativas no âmbito dos Estados, mas sem notícia de implementação efetiva da exigência dessas garantias. Dessa forma, a Lei nº 13.577/2009 do Estado de São Paulo é inovadora ao prever os instrumentos para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas, os quais são, entre outros, “as garantias bancárias (inciso IX) e o seguro ambiental (inciso X)”. Seu objetivo é garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de: (i) medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas; (ii) medidas preventivas à geração de áreas contaminadas; (iii) procedimentos para identificação de áreas contaminadas; (iv) garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação; (v) promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por ela afetadas; (vi) incentivo à reutilização de áreas remediadas; (vii) promoção da articulação entre as instituições; e (viii) garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

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No entanto, o seguro de responsabilidade civil ambiental e o seguro de garantia ambiental (Environmental Bonds) têm espe-

cificidades legais distintas e que não podem ser confundidas, senão vejamos. Exemplificando, no Projeto de Regulamento da Lei Estadual nº 13.577/2009 – que prevê expressamente a obrigatoriedade de contratação do seguro-garantia para implementação do plano de remediação aprovado pelo órgão ambiental competente –, o risco é o não desempenho do projeto do plano de remediação, o conhecimento do dano é prévio e as obrigações do responsável legal (tomador) estão inteiramente sob o controle do órgão ambiental (beneficiário/Estado) e acompanhadas pela seguradora. Há, também, a possibilidade de cobertura do seguro-garantia até mesmo no contexto de uma avença pactuada entre o empreendedor-poluidor (tomador principal das obrigações) e o credor (órgão ambiental competente e/ou Ministério Público Estadual ou Federal), como nos termos de compromisso de ajustamento de conduta. No seguro de responsabilidade civil ambiental, a apólice dá cobertura do custo de dano ambiental a terceiros, decorrente de perdas súbitas e/ou acidentais. A poluição atribuível à liberação gradual e não intencional de substâncias também pode ser coberta. O risco é a poluição propriamente dita, o beneficiário é o proprietário do empreendimento (segurado). Os riscos que podem ocorrer no âmbito do prazo de vigência da apólice, tal como sendo um acidente ambiental que pode não estar sob o controle da indústria. O estudo da política pública sob análise constitui um marco regulatório no ordenamento jurídico pátrio e, indubitavelmente, irá subsidiar os demais Estados da Federação a enfrentar o gerenciamento de áreas contaminadas e notadamente a implementação dos mecanismos econômicos e financeiros para a gestão de passivos ambientais.


REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE FILHO, José et al. Poluição de águas subterrâneas relacionada ao uso do solo. Revista Geociências, Guarulhos: UnG/SP, a. III, n. 6, p. 120-131. ALMEIDA, Humberto Mariano de. Mineração e meio ambiente na Constituição Federal. São Paulo: LTr, 1999. BURANELLO, Renato Macedo. Do contrato de seguro – O seguro-garantia de obrigações contratuais. São Paulo: Quartier Latin, 2006. FIGUEIREDO, Bernardino Ribeiro. Minérios e ambiente. Campinas: Editora da Unicamp, 2000. MARKER, Andreas. Avaliação ambiental de terrenos com potencial de contaminação. Brasília, Caixa Econômica Federal, 2008. 164 p. POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro-garantia – Em busca de sua natureza jurídica. Rio de Janeiro: Funenseg, 2003. POLIDO, WALTER A. Seguros para riscos ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues. A eficácia do plano de recuperação de áreas degradadas no licenciamento ambiental de empreendimentos minerários. Congresso Nacional de Direito Ambiental: Paisagem, Natureza e Direito, 10, 2005, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, v. 2, p. 25-46, 2005.

SÁNCHEZ, Luiz Enrique. Desengenharia: o passivo ambiental na desativação de empreendimentos industriais. São Paulo: Edusp; 2001. SOUZA, Luciana Cordeiro de. Águas subterrâneas e a legislação brasileira. Curitiba: Juruá, 2009. SUSLICK, Saul B.; MACHADO, Iran F.; FERREIRA, Doneivan F. Recursos minerais e sustentabilidade. Campinas: Komedi, 2005.

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______. Seguro-garantia como instrumento econômico para a sustentabilidade. Pesquisa de Doutorado em Geologia e Recursos Naturais do Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Doutrina

Declaração de Impacto Familiar: Mais um Exemplo de Direito Penal e Processual Penal Simbólico EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Graduação e na Pós-Graduação do Unisal, Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

Conhecida como impact statement ou victimim pact statement (“declaração de impacto” ou “relatório de impacto da vítima”), a também chamada “Declaração de Impacto Familiar” é um instituto processual penal inglês sem correspondência no Direito brasileiro. Consiste, basicamente, na possibilidade de que no seio do processo penal, especialmente envolvendo casos de homicídio, haja uma oportunidade para que pessoas próximas ou parentes da vítima relatem o “impacto” ou “dano moral” sofrido com o crime diante do tribunal que julgará o caso ou perante a comissão que decidirá sobre liberdade condicional de um preso já condenado. Claramente se trata de um apelo emocional no seio do processo penal, permitindo o ingresso de um sentimentalismo nas decisões criminais. Em um primeiro olhar desavisado pode até parecer que se trata de um meio de dar palavra à vítima ou seus parentes e ami-

gos no processo penal, superando o modelo de alijamento vitimal e usurpação do conflito criminal pelo Estado. No entanto, por detrás dessa aparente benignidade do instituto se oculta um simbolismo demagógico, uma mera oportunidade de descarga catártica na qual as pessoas condoídas apenas pensam, crendo que estão contribuindo para o desate processual, quando, na verdade, somente expressam sentimentos que acabam não sendo decisivos para absolutamente nada. Há neste ponto um “significado latente” e um “significado manifesto” na norma. Manifesta-se como uma abertura à participação dos lesados pelo crime no seio do processo penal e até na execução penal. Mas o “significado latente” oculto é apenas o desejo legislativo de promover o ingresso de um sentimentalismo barato no processo, sem realmente levar em consideração de forma efetiva as manifestações dessas pessoas meramente iludidas, as quais pensam ter para si um Estado cuidadoso, preocupado com seus sentimentos e aflições. Como alerta Neves, “na legislação simbólica o significado latente prevalece sobre o significado manifesto”1. Além disso, a Declaração de Impacto Familiar pode ser um instrumento de discriminação negativa em relação a algumas vítimas que não tenham, por exemplo, pessoas próximas que possam dar depoimento a seu respeito, passando então a mensagem de que certas pessoas, por serem dotadas de determinadas qualidades e não serem solitárias na vida, valem mais que outras. Ao menos sob o prisma simbólico, a mensagem que segue é a de que algumas vidas são mais relevantes que outras. 1 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 22.


A impressão dada pela declaração de impacto familiar é que o crime de assassinato é hediondo por causa dos efeitos que tem sobre a pessoa que faz a declaração, ou sobre as pessoas que ela representa. O corolário disso, é claro, é que, se a pessoa assassinada não tivesse parentes nem amigos e fosse totalmente reclusa, mata-la não seria tanto um crime, já que não havia ninguém para sofrer por sua morte. Dever-se-ia então considerar aquele assassinato digno de louvor, na medida em que uma boca a alimentar socialmente inútil tinha sido eliminada. Devemos então concluir que os parentes das vítimas de assassinato que não fazem essa declaração sentem o impacto menos do que aquelas que o fazem: se eles têm sentimentos tão ambíguos a respeito da morte de seu parente, o assassino é menos criminoso nesses casos?2

Se antes a grande preocupação dos juristas era com a irracionalidade de um chamado “Direito Penal do Autor”, no seio do qual um punitivismo de matiz preventiva apregoa a sanção não pela conduta, mas por aquilo que o indivíduo é ou representa3, agora, diante desse instituto bretão, pode-se afirmar que surge algo que se ousa denominar de “Direito Penal dos Atributos da Vítima”. Agora a mensagem, ao menos no patamar simbólico, é a de que o crime é tanto mais grave ou menos grave quanto seja a popularidade da vítima. Não é de gerar espanto que tal construção tenha se forjado em um ambiente em que predomina uma filosofia e uma ética utilitaristas derivadas de um pensamento consequencialista no qual algo é bom ou mau, tem maior ou menor valor não por si e em si, intrinsecamente, mas de acordo com as consequências ou efeitos que produz. Dificilmente essa espécie de instituto se conformaria a uma filosofia e ética principialista ou deontológica. É que é somente de acordo com o chamado “Princípio 2 DALRYMPLE, Theodore. Podres de mimados. Trad. Pedro Sette-Câmara. São Paulo: É Realizações, 2011. p. 95. 3 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Trad. Ana Paula Zomer et al. São Paulo: RT, 2002. p. 81.

da Utilidade” que se “aprova ou reprova toda e qualquer ação, segundo a tendência que parece ter para aumentar ou diminuir a felicidade da parte cujo interesse está em questão”4. No entanto, o caso das Declarações de Impacto inglesas são um típico exemplo de demagogia legal e desvio de função do sistema judicial. A ilusão dos familiares ou pessoas próximas ao apresentarem seus sentimentos em público é visível pelo fato de que as Declarações de Impacto não têm influência alguma sobre o processo. E não têm mesmo porque, ainda que feitas ao juiz antes que prolate a sentença, não podem ser por ele utilizadas como argumento. Ao Júri elas somente são apresentadas quando já foi expedido seu veredito, ou seja, sua influência é realmente nula. A verdade é que essas declarações são apenas a exposição de um sentimentalismo desnecessário e enganador. Mas o pior de tudo isso é que essa valorização desse sentimentalismo produz uma mensagem de discriminação negativa entre pessoas populares e pessoas ordinárias, conforme já exposto. A justificativa para a criação desse instituto nos tribunais britânicos foi apresentada oficialmente pela Ministra que as criou, Harriet Harman, afirmando que as famílias das pessoas assassinadas muitas vezes se sentem excluídas dos procedimentos do tribunal. A declaração de impacto familiar tem o objetivo de mudar esse sentimento de exclusão e trocá-lo, supostamente, pelo de envolvimento ou de participação.5

Mas essa participação é meramente fantasiosa, já que a legislação não cria mecanismos efetivos de participação dos enlutados no processo. Trata-se apenas de uma exposição de sentimentos em um lugar inadequado e em uma situação de inutilidade. 4 SOUZA E BRITO, José de. É o princípio da utilidade racional? In: PELUSO, Luis Alberto (Org.). Ética & Utilitarismo. Campinas: Alínea, 1998. p. 68. 5 DALRYMPLE, Theodore. Op. cit., p. 99.

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Como salienta Dalrymple:

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Nesse passo, está mais que caracterizado o diagnóstico de um simbolismo demagógico na legislação, pois, conforme leciona Neves: Evidentemente, quando o legislador se restringe a formular uma pretensão de produzir normas, sem tomar nenhuma providência no sentido de criar os pressupostos para a eficácia, apesar de estar em condições de criá-los, há indício de legislação simbólica.6

Então, afinal, qual é o real propósito dessa declaração? Com clareza nos responde Dalrymple: Na mais generosa interpretação possível, é dar às pessoas que sofrem a oportunidade de ventilar sua emoção em público, e, por meio disso, presume-se, reduzir seu sofrimento. Trata-se de uma manobra terapêutica cujo fim é impedir que a emoção se volte para dentro e cause ainda mais dano àquele que sofre. Isso equivale a lançar mão de dois pressupostos, o primeiro dos quais talvez não seja verdadeiro. O segundo certamente não é.

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O primeiro é que ventilar emoção em público é sempre algo bom e saudável, e que manter dignamente o silêncio, ou demonstrar fortaleza, é sempre uma coisa ruim ou nociva. Mas mesmo que ventilar emoção em público fosse algo bom e saudável, não se seguiria que um tribunal de direito é o lugar para fazê-lo.

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O segundo pressuposto é que um tribunal de direito é uma instituição terapêutica, cujo fim, entre outros, consiste em restaurar o equilíbrio psicológico das vítimas ou dos parentes próximos das vítimas. Num sentido bastante amplo, claro, os tribunais têm uma função terapêutica, mas para a sociedade como um todo, não para os indivíduos presos a casos particulares: os tribunais demonstram que vivemos num mundo justo, ou ao menos previsível, e não inteiramente arbitrário, em que a reparação do mal é administrada imparcialmente. Se os tribunais ofe7

recem terapia, trata-se de terapia de grupo, não individual. 6 NEVES, Marcelo. Op. cit., p. 31. 7 DALRYMPLE, Theodore. Op. cit., p. 101.

Em suma, quando o simbolismo demagógico toma conta do mundo jurídico, acaba desnaturando suas instituições e criando um “universo onírico” que produz mais mal do que bem. Harald Kindermann denomina essa espécie de legislação que pretende, mediante ardil, conquistar a confiança dos cidadãos no governo ou no Estado, de “Legislação-álibi”. Nela são criados diplomas legais visando à satisfação de expectativas da população, mas sem preocupação real em tornar essas normas efetivas. Por meio da “Legislação-álibi”, “o legislador procura descarregar-se de pressões políticas ou apresentar o Estado como sensível às exigências e expectativas do cidadão”8. O efeito com o tempo, porém, é inverso. Há descrédito cada vez maior no Estado e no governo para satisfazer as expectativas sociais. Isso gera uma inflação de leis simbólicas, umas 8 Apud NEVES, Marcelo. Op. cit., p. 36-37.


tentando tapar as brechas deixadas pelas anteriores em um ciclo vicioso infinito. Ciclo este que, se não quebrado, significará, em longo prazo, a decadência total da credibilidade estatal com consequências altamente destrutivas. Ao legislador é preciosa a lição de Eliot, que afirma que “uma medida que é desejável como paliativa pode ser prejudicial se apresentada como cura”9. Tratar da “Declaração de Impacto Familiar” neste trabalho, dando a conhecer aos brasileiros sua natureza, embora não prevista em nosso ordenamento, é uma atitude preventiva, vez que em terras tupiniquins há uma arraigada mania de copiar modelos estrangeiros, especialmente anglo-saxões e, mais ainda, quando marcados por um sentimentalismo afetado que pode gerar dividendos políticos àqueles “sensíveis” e “maravilhosos” seres humanos que se “preocupam” demais com a população e seu bem-estar!

REFERÊNCIAS DALRYMPLE, Theodore. Podres de mimados. Trad. Pedro Sette-Câmara. São Paulo: É Realizações, 2011.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Trad. Ana Paula Zomer et al. São Paulo: RT, 2002. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. PELUSO, Luis Alberto (Org.). Ética & Utilitarismo. Campinas: Alínea, 1998.

9 ELIOT, T. S. Notas para a definição de cultura. Trad. Eduardo Wolf. São Paulo: É Realizações, 2011. p. 121.

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ELIOT, T. S. Notas para a definição de cultura. Trad. Eduardo Wolf. São Paulo: É Realizações, 2011.

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Doutrina

Breves Ponderações Acerca do Redirecionamento de Ação de Execução Fiscal em Face de Representantes de Pessoa Jurídica Falida WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA

Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Advogado em São Paulo.

RESUMO: O redirecionamento de ação judicial executiva fundamenta-se na ocorrência das diretrizes contidas no art. 135 do Código Tributário Nacional, em nada se associando, necessariamente, uma dada situação falimentar de empresa à alocação dos seus gestores no polo passivo de demanda legal tributária. PALAVRAS-CHAVE: Redirecionamento; ação tributária; tributo; responsabilidade; ilícito; empresa; gestores; falência. ABSTRACT: The redirection of a judicial tax proceeding is based on the article 135 of the National Tax Code with no regarding necessarily to a company’s bankruptcy context for one intended insertion of their managers as parties of the legal tax proceeding. KEYWORDS: Redirection; tributary proceeding; tribute; responsibility; illicit; company; managers; bankruptcy.

O fundamento legal do redirecionamento de cobrança executiva de crédito tributário em face de determinados representantes gestores

de empresa originariamente devedora encontra-se bem delineado fundamentalmente no art. 135 do Código Tributário Nacional, da seguinte forma: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Em qualquer que seja o contexto jurídico existente em determinado processo de execução fiscal, portanto, será o aludido dispositivo legal que deverá nos servir, na qualidade de operadores do Direito, como adequado parâmetro de interpretação quanto à possibilidade de um almejado redirecionamento. Queremos, com isso, significar que um eventual contexto jurídico-falimentar de pessoa jurídica executada judicialmente por suposta dívida tributária não servirá, apenas de per si, a nos conduzir a tal ou qual conclusão acerca de uma pretensão que se tenha de redirecionamento ou não da ação executiva em nome de seus representantes gestores. Com efeito, a exegese em torno da questão do redirecionamento dependerá, na verdade, de uma apropriada verificação da ocorrência das diretrizes e pormenores estabelecidos por aquele preceito normativo (art. 135 do Código Tributário Nacional) e que sejam habilitadores por si só de uma legítima alteração do polo passivo de uma demanda fiscal. Encontrar-se em situação falimentar (que não se confunde com o evento da dissolução irregular empresarial), assim, não necessaria-


Uma análise da simples literalidade do retromencionado artigo já nos imporia, então, uma primeira e clara consideração diante de nosso tema, qual seja, a de o instituto do redirecionamento dever se revelar absolutamente atrelado à ideia de um comportamento pessoal ilícito voluntário (“[...] excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) por parte de representantes que estejam a gerir empresas suspostamente devedoras de tributos (“[...] diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”), e cuja gestão, por óbvio, tenha influenciado nas suas pendências de ordem tributária. Sem o pressuposto básico da ilicitude pessoal espontânea de tais representantes, de pronto já restaria descartado qualquer pensamento tendente à aproximação deles ao contexto da cobrança tributária realizada em face das empresas que administram. A injuridicidade em meio a tais pessoas, então, caminharia de forma incondicionalmente pari passu com o tema ora em comento, do redirecionamento de ação executiva. Pois bem. Premissa bem assentada, nos restaria determinar a quem incumbiria o dever, justamente, de produzir prova material no tocante à efetivação ou não de dado ato ilícito que pudesse vir a justificar a inclusão das pessoas elencadas no art. 135 do CTN no polo passivo de execução fiscal condizente a débitos tributários de suas respectivas pessoas jurídicas. Tal exegese, neste ensejo, nos tem sido apresentada pelo atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de que a inclusão originária dos nomes dos

representantes de empresas nas certidões de dívida ativa que fundamentem suas execuções fiscais verificar-se-ia de todo suficiente para, legitimando tal forma de redirecionamento1, imputar a tais gestores o dever processual de produzirem, eles próprios, toda e qualquer comprovação de suas não incidências em ilicitudes comportamentais pessoais – interpretação essa decorrente, segundo o aludido Tribunal, das próprias características inerentes às certidões de dívida ativa cuja presunção legal, ainda que relativa, seria sempre por sua liquidez e certeza, a teor dos arts. 3º, parágrafo único, da LEF2, e 204, parágrafo único, do CTN3 (REsp 1104900 e EDREsp 960456). Segundo o STJ, portanto, essa intrínseca presunção nuclear das certidões de dívida ativa se estenderia, por via oblíqua, à situação dos representantes de empresas cujos nomes já constassem originariamente do conteúdo delas, de sorte a restar justificada, então, para a aludida 1 Pensamos que o termo “redirecionamento” pode referir-se tanto à situação dos nomes de representantes já constarem de forma inaugural das CDAs, como no caso de este pleito ser feito apenas no curso da execução fiscal. Como a dívida originária pretendida, em nosso contexto, seria das empresas por aqueles geridas, o que teríamos, então, é uma situação de redirecionamento também originária, ou, apenas, posterior. Mas, em ambos os casos, uma forma de redirecionamento. 2 “Art. 3º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” 3 “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”

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mente justificará um dado ato de redirecionamento. Subsumir-se tal situação, porém, ao contexto do art. 135 do CTN, de seu turno, e apenas por aí, sim.

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Corte, a inversão, em tais casos, do ônus da prova, a partir daí não mais do Fisco, mas, sim, daqueles. Entretanto, no caso de requerimento posterior da entidade pública exequente pela inclusão daquelas pessoas no conteúdo de certidão de dívida ativa, ou seja, no polo passivo de execução fiscal cuja certidão originária contivesse apenas a pessoa jurídica de que fossem representantes, aí, sim, permaneceríamos, de acordo com o STJ, diante da regra geral acerca do ônus da prova, cabendo à entidade exequente, e, somente a ela, a tarefa de comprovação da ocorrência de ilicitude pessoal que justificasse sua pretensão quanto ao redirecionamento da ação.

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Já tivemos a oportunidade, porém, em outros breves trabalhos, de demonstrar nossa contrariedade, com a devida vênia, em face deste posicionamento exarado pelo colendo STJ4.

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Para nós, a variável hermenêutica que fora criada para se justificar a corresponsabilidade de representantes de empresas (“[...] constarem os seus nomes ou não em CDA”) não se encontraria, antes de tudo, nem mesmo delineada na norma que trata, justa e legitimamente, da situação processual de redirecionamento, consubstanciada no art. 135 do CTN, que, ex vi do art. 146, II e III, a e b, da CF5, haveria de nortear especificamente e de forma suficiente a equação pessoal tributária em sede de corresponsabilidade. 4 “A inversão do ônus da prova a cargo de administrador”. In: Site Consultor Jurídico – Conjur, 17.04.2011; “Redirecionamento de dívida tributária”. In: Jornal Valor Econômico, 24.01.2012. 5 “Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários [...].”

Pensamos, ainda, em homenagem à preservação da segurança jurídica, que todo e qualquer crédito tributário não poderia prescindir de todas as fases que digam respeito ao seu próprio e regular ciclo de existência, desde o seu nascimento até a sua ulterior extinção. Nascendo uma obrigação tributária, como sabemos, com a ocorrência no mundo fenomênico (fato imponível tributário) de uma materialidade prevista em lei tributária (hipótese de incidência), tornar-se-á a mesma exigível apenas e tão somente com a sua devida e regular constituição administrativa (art. 142 do CTN6) para, posteriormente, na ausência voluntária de um regular procedimento administrativo, ou, com o seu natural término, poder restar judicialmente exequível com a sua natural inscrição em dívida ativa7. Tudo isso nos serve de referência para podermos melhor verberar que qualquer cobrança tributária diante de pessoa jurídica, ou, ainda, de representante seu não estaria a permitir qualquer interrupção em tal ciclo de vida natural atinente à obrigação tributária, que não aceitaria, por sua vez, excluir-se do patrimônio jurídico daquele gestor empresarial os seus direitos constitucio6 “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” 7 Salvo nos casos de autolançamento (lançamento por homologação), em que o próprio contribuinte antecipa ao Estado, espontaneamente, os elementos típicos da constituição do crédito tributário, permitindo a sua inscrição direta em dívida ativa caso não recolhido (“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”).


Sem o aspecto da regularidade, fruto de um controle administrativo prévio da legalidade da cobrança (art. 2º, § 3º, da LEF10), não haveria como aceitarmos qualquer ideia de presunção de validade da certidão, ainda que relativa, salvo com reflexos danosos, ao final, ao próprio Texto Constitucional.

Aliás, sob tal espírito exegético, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc.)” (AgRg-RE 608.426/PR, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, J. 04.10.2011).

A lei conferiu, relativamente, presunção de liquidez e de certeza não, simplesmente, às certidões de dívida ativa, mas, sobretudo, àquelas regularmente inscritas, ou seja, que assim o foram em observância aos comandos normativos atuais (controle administrativo de legalidade). Sem a referida regularidade, nem mesmo relativa será sua presunção de validade. Simplesmente, essa presunção nem mesmo existirá.

Pensamos, então, que a presunção legal relativa de liquidez e de certeza de uma certidão de dívida ativa está condicionada à necessidade também legal de que o próprio ato de inscrição seja realizado de forma regular, a teor da literalidade da mesma norma, aliás, que pugna por tal presunção.

Certidão de dívida ativa que carregue nomes de representantes de empresas sem respeito às fases próprias de existência de um pretenso crédito tributário, ou seja, sem que tenha havido sua devida e prévia constituição administrativa em nome daqueles, não pode restar objeto de qualquer presunção, ainda que relativa, de legitimidade. Faltaria, justamente, a regularidade legalmente pugnada ao ato de inscrição.

Noutro giro verbal, não seria a simples inscrição da dívida ativa propriamente dita, com a extração de sua respectiva certidão, que faria brotar qualquer presunção sua de liquidez e de certeza. O que assim o faria, antes de tudo, seria o regular ato dessa inscrição: “...a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.9 8 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” 9 Para Misabel Machado Derzi, à regular inscrição “[...] é imprescindível prévio procedimento administrativo contencioso, no qual o sujeito passivo

tenha oportunidade de impugnar e questionar a pretensão fazendária” (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atual. Misabel Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 1010. Citada por Maria Helena Rau de Souza. Código tributário nacional comentado. Doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1024). 10 “Art. 2º Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo” (grifos nossos).

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nais à ampla defesa (administrativa e judicial), ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF8), coadunados sempre com a existência prévia de um lançamento administrativo de tributo que se pretendesse exigir, bem antes, ainda, de uma sua respectiva possiblidade de cobrança judicial.

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No caso de alocação de corresponsabilidade tributária em face de representantes de empresas supostamente devedoras, o necessário controle de legalidade do ato de inscrição não poderá falhar diante da preservação daquele já aludido ciclo de vida de um crédito tributário, mormente diante de sua fase administrativa condizente à sua formalização (constituição) pelo lançamento11. Verificada tal lacuna procedimental legal, já cairia por terra pensar-se em qualquer forma de presunção.

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Fosse tão simples uma exegese em torno desta questão, bastaria ao Fisco, em todas as suas ações executivas (como, aliás, tem feito), listar previamente os nomes de todos os representantes de empresas nos títulos executivos de ações fiscais para que, literalmente, como que num passe de mágica, eles pegassem carona numa sutil presunção relativa e pontual de certeza e de liquidez de suas correspondes CDAs.

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Essa tarefa, aliás, sobremodo fácil, mormente nos atuais tempos de evoluída informática, em que uma mera consulta da Administração Pública junto aos órgãos comerciais (Juntas) lhe proveria com farta listagem dos nomes de todos os representantes legais passados, presentes e futuros de uma dada pessoa jurídica, por muitas vezes, nem mesmo contemporâneos aos pretensos créditos de origem tributária ou a quaisquer irregularidades condizentes com eventual ocorrência de dissolução indevida 11 Para Renato Lopes Becho, o processo administrativo “regular terá que respeitar o devido processo legal, por exigência constitucional (art. 5º, LV)”, significando que “a pessoa indicada como responsável tributário tem que ser formalmente acusada, com direito à ampla defesa e aos recursos postos à sua disposição”, devendo ser apontado prazo para que o responsável, ao fim do processo, possa recolher o tributo antes de inscrito em dívida ativa, sendo impostergável a necessidade de se “apurar a responsabilidade tributária antes de se inscrever em dívida ativa o eventual crédito fazendário” (Sujeição passiva e responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2000. p. 166 e 167).

de tal ou qual pessoa jurídica. E, como sabemos, o “papel” tudo aceita, o que seria (como tem sido) muito cômodo ao Fisco. Por sua vez, de forma diametralmente oposta, seriam as dificuldades dos próprios representantes empresariais muitas vezes absolutamente impossibilitados de comprovação acerca da inexistência de atos pessoais ilícitos seus, justamente por estes terem, simplesmente, inexistido, passando a ocupar, a partir de então, uma hercúlea situação de terem de comprovar aquilo que materialmente se mostra inviável de comprovação: os denominados fatos fenomênicos negativos. De qualquer forma, seja na trilha da hermenêutica já traçada pelo STJ, ou não, como acima argumentado, o fato é que o instituto do redirecionamento de dívida fiscal deverá estar sempre, de alguma forma, vinculado à determinada ideia de ato pessoal ilícito espontâneo que tenha contribuído ao não recolhimento de tributo, em nada se alterando se estivermos ou não em âmbito de situação empresarial falimentar, que continuará podendo ensejar o alcance de seus representantes em termos de corresponsabilidade tributária apenas e tão somente se diante de fato ilícito pessoal deles, relacionados ao não cumprimento de obrigação tributária (art. 135 do CTN). Noutras palavras, falida ou não, as regras do precitado art. 135 do CTN é que comandarão e deverão ser aplicadas em tema de redirecionamento de ação executiva. Verificadas as suas condições legais de aplicação, o redirecionamento será, pois, regular, restando-nos apenas, a partir daí, as já referidas discussões em relação a quem caberia o respectivo ônus probatório, caso já constassem ou não os nomes de seus representantes originariamente do conteúdo de suas certidões de dívida ativa. Vale dizer, seria o caso apenas de encamparmos ou não a tese sustentada atualmente pelo colendo STJ, o que, com extrema vênia, não o fazemos.


Doutrina

Trasladação de Registro de Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo TIAGO MACHADO BURTET

Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos (2002), Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI (Campus de Erechim), Professor da Disciplina “Noções Gerais de Direito Imobiliário” do Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários (Universidade Luterana do Brasil – Ulbra/Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino – IESDE), Registrador de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Tabelião de Protesto de Títulos em Campinas do Sul/RS.

INTRODUÇÃO Este trabalho tem a intenção de analisar a possibilidade, ou não, de se proceder, no registro civil das pessoas naturais brasileiro, a trasladação de registro de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro. Para isso, será necessário verificar, no primeiro momento, como está posto o instituto do casamento no Brasil, para que seja possível, em seguida, analisar como é vista, aqui, a questão do casamento entre homossexuais. Com a pretensão de suscitar questões para debate, serão apresentados dois entendimentos. O primeiro, que autorizaria o registro com fundamento nas regras de direito internacional privado; o segundo, negando-o, por afronta à ordem pública e aos bons costumes.

1 DO CASAMENTO RESUMO: Este trabalho tem a intenção de analisar a possibilidade, ou não, de se proceder, no registro civil das pessoas naturais brasileiro, a trasladação de registro de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro. PALAVRAS-CHAVE: Registro civil das pessoas naturais; casamento; pessoas do mesmo sexo; estrangeiro; trasladação. SUMÁRIO: Introdução; 1 Do casamento; 1.1 Considerações gerais sobre o casamento no Brasil; 1.2 Do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil; 1.3 Do casamento entre pessoas do mesmo sexo no exterior; 2 Questões de direito internacional privado; 3 Da trasladação: conceito, requisitos e formalidades; 4 Da (im)possibilidade de se realizar a trasladação de assento de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro; 4.1 Argumentos contra a trasladação; 4.2 Argumentos pró-trasladação; 4.3 Registro de títulos e documentos; Conclusão; Referências.

1.1 Considerações gerais sobre o casamento no Brasil O casamento é um dos mais importantes acontecimentos na vida das pessoas naturais, tendo por finalidade a constituição de uma família, considerada a base da sociedade e que tem especial proteção do Estado.


Assim, para situar o instituto do casamento no direito pátrio, deve-se partir do preceito constitucional atinente à família1, passando pela norma civil que o considera a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges2.

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Embora não previstos expressamente na lei como requisitos necessários para a existência, validade e eficácia de um casamento, podem ser integrados à premissa definida no direito civil, como de fato integram na maioria dos casos, os sentimentos de amor, afeto, respeito, etc., além de deveres e obrigações de diversas naturezas, aceitos pela sociedade em geral. Portanto, caracterizadores de costumes, igualmente considerados fontes de direitos3.

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Não é errado afirmar que quem casa, casa porque gosta, porque quer viver ao lado de outra pessoa e com ela formar uma família. Logo, embora não seja requisito legal o afeto, o sentimento para com o outro ser, casamento como a sociedade conhece não há se não houver tal elemento. Qual a causa que mais gera separações e divórcios mundo afora? Certamente, a falta, a perda dos sentimentos de amor e dos que dele decorrem. Assim, são estes sentimentos recíprocos que dão sustento à instituição do casamento, ao contrato, e não o contrário. Ademais, se há casamento por interesses e não pelo afeto, eles não podem ser considerados a regra, mas a exceção. Daí questiona-se: Se o que sustenta a instituição do casamento são os sentimentos de um ser para com outro, será que não 1 Art. 226 da Constituição Federal. 2 Art. 1.511 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil em vigor). 3 Art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro).

se admite que pessoas do mesmo sexo possam vir a ter estes sentimentos um para com o outro? Será que apenas pessoas de sexos opostos podem ter sentimentos desta natureza?

1.2 Do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil É de se observar, entretanto, que a lei civil brasileira exige, para caracterizar o instituto do casamento, a união entre pessoas de sexos opostos. Veja-se o que preveem os arts. 1.514 e 1.517 do Código Civil: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. [...] Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Sem pretender examinar a constitucionalidade dos dispositivos acima citados, frente ao que preveem os arts. 1º, III, 3º, I, e o caput do art. 5º da carta política, nem os motivos de ordem religiosa que também dão sustentação às normas civis, é possível afirmar que não se admite, hoje, no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Neste sentido, recomenda-se a análise da Apelação Cível nº 70025659723, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embora a jurisprudência ainda não possibilite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ela reconhece os efeitos decorrentes destas uniões, como o direito sucessório, a concessão de pensão previdenciária, a possibilidade de realizar adoção, de contratar sobre seus bens, etc. De fato, no dia a dia, as re-


1.3 Do casamento entre pessoas do mesmo sexo no exterior Em que pese o direito brasileiro ainda não admita o casamento entre pessoas do mesmo sexo, há alguns locais no mundo onde tal ato é admitido. Pelo que se depreende do aresto do Tribunal gaúcho acima citado, é possível que duas pessoas do mesmo sexo contraiam casamento na África do Sul ou no Havaí. Daí é possível indagar: Pode um(a) brasileiro(a) homossexual vir a casar nestes locais?

2 QUESTÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O caso aventado envolve questão de extraterritorialidade, que implica no reconhecimento da eficácia da norma de um Estado por outro, rompendo as fronteiras originárias de onde ela fora criada. Decorre, consequentemente, do princípio da reciprocidade, fundamento do direito internacional. Para responder ao questionamento formulado, é curial verificar as regras de direito internacional privado constantes da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Observa-se o que dispõe o caput do art. 7º do citado diploma legal: “A lei do País em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

Segundo Diniz, A lex domicillii, que rege o estatuto pessoal, é o critério que mais atende à conveniência nacional. Visto ser o Brasil um País de imigração tem o interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à sua lei, integrando-o à vida nacional, independentemente de sua subordinação política. Como se vê, o critério de domicílio é político, geográfico e jurídico, uma vez que a pessoa passará a fazer parte da população. Se estrangeira, adquirirá direitos e assumirá obrigações de ordem pública; é por isso no dizer de Niboyet uma subnacionalidade ou vice-nacionalidade.4

Logo, a lei do domicílio determina a capacidade para a aquisição do estado civil de casado. Pelo que se depreende da norma, é possível e lícito o casamento entre pessoas do mesmo sexo celebradas nos locais onde tal ato é admissível, desde que os contraentes neles tenham domicílio. Atendido este requisito, a celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo é permitida. Logicamente, deve-se verificar a lei destes locais para que seja possível determinar se elas permitem o casamento de estrangeiro e em quais circunstâncias (capacidade para o casamento), igualmente à regra prevista no § 1º do art. 7º da Lei de Introdução. De outro lado, apresenta-se o preceito locus regit actum, previsto no art. 13 da Lei de Introdução, que trata da forma e da prova dos fatos e atos ocorridos em países estrangeiros, no caso, os requisitos para a celebração do casamento e, principalmente, os do próprio assento de casamento. Por oportuno, colaciona-se a regra citada que rege a matéria, cuja redação segue: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 4 DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretado. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 215.

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lações decorrentes da união estável entre pessoas do mesmo sexo são iguais às oriundas do casamento. Logo, o que muda é a denominação que se dá a cada instituto. Será que isto tem força para fundamentar o impedimento do casamento?

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De certo modo, equivale a dizer que os aspectos intrínsecos atinentes ao casamento regem-se pela lei do domicílio dos nubentes, ao passo que os requisitos extrínsecos, pela lei do local onde foi celebrado o ato. Assim, admitido, como noticiado na Apelação Cível nº 70025659723 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o casamento entre pessoas do mesmo sexo na África do Sul ou no Havaí, e, considerando que uma brasileira, por exemplo, foi residir naquele País e se interessou em casar com outra mulher, infere-se, deixou de ser observada a regra do art. 7º da Lei de Introdução? Categoricamente, não. No caso, seria válido e eficaz o casamento imaginado, porque a regra de capacidade para contrair matrimônio com relação ao sexo foi respeitada.

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E como se faria a prova deste casamento aqui no Brasil? De acordo com o art. 13, também da Lei de Introdução, a prova deste casamento deveria ser feita com fundamento na lei do local da celebração, isto é, com as informações constantes da certidão de casamento.

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Pois bem, respeitadas as normas de domicílio para a capacidade, e do local para determinar a forma da celebração e da prova do ato, vindo as mesmas a mudar seu domicílio para o Brasil, o art. 32 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 1.544 do Código Civil, exigem a trasladação deste assento para o livro próprio brasileiro. No caso aventado, poderá, ou não, ser feita dita trasladação? Serão, ou não, reconhecidos efeitos a este casamento? Estas são as questões que precisarão ser definidas para autorizar, ou não, a trasladação do casamento celebrado no estrangeiro entre pessoas do mesmo sexo. Como será visto adiante, é de se sinalar que esta é uma atribuição do Magistrado quando a ele for submetido o pedido de

trasladação. Logo, o registrador civil das pessoas naturais poderá receber a documentação, mas não poderá lavrar o assento sem a imprescindível autorização judicial. Urge esclarecer que o legislador previu uma formalidade especial para os assentos de brasileiros realizados no exterior, a trasladação.

3 DA TRASLADAÇÃO: CONCEITO, REQUISITOS E FORMALIDADES Para permitir a compreensão do tema enfocado, é necessário conhecer o mecanismo conhecido por “trasladação”, tratado na Lei dos Registros Públicos5. Esta trasladação nada mais é do que passar para o registro público brasileiro – no caso, o registro civil das pessoas naturais – um assento relativo a uma pessoa natural brasileira procedido no exterior. Com o escopo de atender o requisito legal, ao menos um dos cônjuges deve ter nacionalidade brasileira6. Admite-se, inclusive, a trasladação de assento de brasileiro naturalizado. A finalidade da trasladação é permitir que o ato produza efeito no País. Compreende-se, aqui, a geração de efeito perante terceiros, tendo em vista que o registro alienígena gera efeitos entre as partes, independentemente da realização da trasladação7. Para a sua realização é necessário percorrer um caminho extremamente formal. Não se deve, aqui, imputar ao registrador civil 5 Art. 32, caput e § 1º da Lei nº 6.015/1973. 6 RE 86.264-1/SP. 7 REsp 440.443/RS.


Inicia-se a trasladação com a legalização (autenticação) da certidão do casamento. Esta legalização é o reconhecimento da firma ou do cargo da autoridade que lavrou o ato pelo cônsul brasileiro do local do registro8. Isto importa na verificação da competência da autoridade para a expedição do certificado, como forma de se evitar falsificações, pois é o cônsul brasileiro do local do registro quem apresenta melhores condições para tanto. Feita a legalização, a certidão do casamento deverá ser traduzida para o vernáculo. Depois, ambas, certidão e tradução, deverão ser registradas no registro de títulos e documentos do domicílio dos cônjuges9. De posse da certidão de casamento legalizada e registrada e da tradução registrada, os documentos deverão ser levados ao registro civil das pessoas naturais do domicílio dos cônjuges. Aqui, exige-se a prova do domicílio, o que pode ser feito através de contas de serviços públicos, como água, luz, telefone, etc., ou através de declaração, sob as penas da lei, firmada pelos interessados10.

é neste que se encontra o livro onde será trasladado o casamento (Livro E). Ademais, na falta de domicílio conhecido, a trasladação deverá ser procedida no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir12. Assim é definida a competência registral. Aqui, realiza-se uma crítica à última parte do disposto no art. 1.544 do Código Civil, porque parece que o legislador se esqueceu da novidade por ele mesmo introduzida no art. 70 do mesmo diploma legal. Ora, se por este artigo o domicílio é considerado o local onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, quando é que a competência registral será definida pela falta de domicílio dos cônjuges, mas onde passaram a residir? Isto porque, se passaram a residir em um local, não haverá mais a falta de domicílio. É de bom alvitre que seja apresentada a certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, a fim de que seja possível expedir a comunicação da realização do casamento ao registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento13. Também, recomenda-se a apresentação do documento que comprova a entrada legal do estrangeiro no País.

Na eventualidade de haver mais de um serviço de registro civil na localidade, deverá ser procurado o 1º Ofício11, pois

Pois bem, apresentada a documentação necessária no registro civil competente, instruída com um requerimento firmado pelos cônjuges, o oficial a examinará a fim de verificar se a mesma está em ordem. Em caso afirmativo, a submeterá à apreciação do Ministério Público, fazendo posterior conclusão ao juiz de direito competente14.

8 Art. 45, § 2º, do Provimento nº 32/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR). 9 Arts. 129, § 6º, 130 e 148 da Lei nº 6.015/1973. 10 Lei nº 7.115/1983. 11 Arts. 32, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 1.544 do Código Civil.

12 Art. 1.544 do Código Civil (este dispositivo legal derrogou parte do § 1º do art. 32 da Lei nº 6.015/1973). 13 Art. 106 da Lei nº 6.015/1973. 14 Art. 47 do Provimento nº 32/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR).

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a pecha de burocrático quando solicita toda a documentação necessária da parte interessada. Na verdade, ele está apenas cumprindo a lei e o seu mister.

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Deferido o pedido, será trasladado o registro alienígena para um livro nacional, encerrando o procedimento, passando, a partir daí, a surtir efeitos no Brasil.

e Apelação Cível nº 1.0024.04.449963-0/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Belo Horizonte, Rel. Des. Almeida Melo, J. 17.03.2005)16.

O prazo legal para a realização da trasladação é de cento e oitenta dias contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. Porém, como não há imposição de penalidade pela não observância do prazo, o seu não cumprimento não importa na perda da oportunidade de requerer o assento, pois é de interesse público o conhecimento acerca da alteração do estado da pessoa natural.

Segundo Ceneviva17, “a trasladação, como é do sentido gramatical da palavra, se fará nos termos em que se lançou o assentamento original, ainda quando diversos do exigido pela lei brasileira”.

Convém advertir, ainda, sobre a possibilidade, ou não, de se fazer constar, por ocasião da trasladação, informações importantes à melhor identificação das partes e omitidas nas certidões expedidas pela autoridade estrangeira.

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O art. 50 do Provimento nº 32/2006-CGJ/RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR) abre esta possibilidade a fim de adequar o registro que será procedido em livro nacional às regras brasileiras. Assim, no Rio Grande do Sul, é possível complementar as informações do assento original com dados atinentes à filiação, data de nascimento, naturalidade e até o nome usado pelo cônjuge após o casamento.

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Indaga-se, entretanto, se esta possibilidade não vai de encontro ao que prevê o art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil. Em sentido contrário ao adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, são os seguintes arestos: Apelação Cível nº 2002.018547-2, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Criciúma, Rel. Des. Monteiro Rocha, J. 12.09.2003)15, 15 “Registro Público. Casamento realizado entre brasileira e italiano na Itália. Inserção do sobrenome do marido ao da mulher. Impossibilidade pela legislação italiana. Transcrição do ato nupcial com inserção do sobreno-

4 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A TRASLADAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO DE BRASILEIRO(A) COM PESSOA DO MESMO SEXO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO Pois bem, até o momento já foi possível enunciar que a legislação brasileira não prevê a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo, que existem lugares no mundo onde isso é permitido e a forma de se proceder à trasladação de um assento de brasileiro realizado no estrangeiro. me do cônjuge italiano. Improcedência. Princípio do locus regit actum. Retificação do traslado do ato civil praticado no estrangeiro. Ato que não pode ser objeto de qualquer inserção ou suprimento. Pedido improcedente. Sentença mantida. Provimento negado.” 16 “Registro público. Casamento no exterior. Brasileiros. Assento. Transcrição. Eficácia. Certidão. Retificação. Dados. Acréscimo. Inviabilidade. O traslado, no cartório de registro civil nacional competente, do assento de casamento de brasileiros, contraído no exterior, perante autoridade estrangeira, destina-se a dar-lhe eficácia no Brasil, sendo inviável o acréscimo de dados não existentes no ato originário, porque submetido ao princípio locus regit actum. Nega-se provimento ao recurso.” 17 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 14 ed. atual. até 30 de abril de 2001. São Paulo: Saraiva, p. 85.


A trasladação de registro de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro pode apresentar duas facetas: a primeira, negando a possibilidade do registro; a segunda, autorizando.

4.1 Argumentos contra a trasladação A posição que nega a realização desta trasladação tem por fundamento legal a regra do art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim prevê: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Aqueles que consideram o casamento de pessoas do mesmo sexo como um ato atentatório à ordem pública e aos bons costumes podem fundamentar sua posição alegando que o Brasil está blindado dos efeitos gerados por este contrato. Não negam que o casamento possa surtir efeitos onde fora feito, mas não permitem que ele reflita efeitos dentro do território nacional. O argumento é robusto. Como antes informado, há casos em que a lei estrangeira ingressa no sistema jurídico nacional. Entretanto, não serão todas as leis, nem todos os fatos e atos alienígenas eficazes no Brasil, mas apenas os que não ofenderem a soberania nacional, a or-

dem pública e os bons costumes. Logo, há limites à comentada extraterritorialidade. No dizer de Diniz, a ordem pública interessa à vida, à incolumidade da prosperidade da comunidade, à organização da vida social, sendo, por isso, oficialmente reconhecida pela ordenação jurídica. [...] A ordem social é o patrimônio espiritual do povo, por refletir seus hábitos, suas tradições, sua liberdade, suas ideias políticas, econômicas, religiosas, morais, seus direitos fundamentais em determinada época e lugar.18

Para Wilson de Souza Campos Batalha, citado por Diniz19, bons costumes seriam os princípios da conduta impostos pela moralidade média do povo, sendo apurados no meio social e não de conformidade com certa religião ou filosofia. Como se vê do texto legal constante do art. 17 da Lei de Introdução, tanto a ordem pública como os bons costumes podem ser inibidores de efeitos decorrentes de direitos adquiridos no estrangeiro, porque são eles que definem a independência e a liberdade de um povo escolher o que deseja para si. A questão que se coloca aqui é a seguinte: o casamento celebrado no estrangeiro, entre pessoas do mesmo sexo, respeitada a ordem jurídica vigente no tempo e local onde o ato fora celebrado, afronta a ordem pública e os bons costumes brasileiros? A sociedade brasileira já está preparada para permitir o casamento dos integrantes destas entidades familiares, igualmente como vem reconhecendo a união estável das mesmas? Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul20, a resposta é negativa. 18 DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 428. 19 Idem, p. 434. 20 “Nulidade de casamento. Inexistência de impedimento. Impossibilidade.

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Questão interessante a que se pretende suscitar, a (im)possibilidade de se realizar a trasladação de assento de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro, pois envolve a análise de um caso polêmico, qual seja, a (im)possibilidade de celebrar casamento entre pessoas do mesmo sexo, e de um complexo de normas constitucionais e infraconstitucionais.

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4.2 Argumentos pró-trasladação Sem adentrar na imbricada análise do fundamento da dignidade da pessoa humana e no princípio da igualdade não será possível defender a possibilidade de se proceder a trasladação. Se considerado que o sentimento que une duas pessoas é o cerne da existência da instituição do casamento, independentemente do sexo dos nubentes, pode-se argumentar que um casamento realizado nestas circunstâncias não fere a ordem pública e os bons costumes, podendo seus efeitos virem a ser reconhecidos no Brasil. Ademais, se bons costumes seriam os princípios da conduta impostos pela moralidade média do povo, sendo apurados no meio social e não de conformidade com certa religião ou filosofia, questiona-se: a regra que possibilita o casamento entre pessoas de sexos opostos não é imposta pela religião ou por grupos filosóficos?

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Aliado a isto, se o legislador criou a Lei de Introdução pensando no reconhecimento de direitos ao estrangeiro que vem residir no Brasil, pelo princípio da reciprocidade, deve reconhecer os direitos adquiridos por brasileiro contraídos no estrangeiro.

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Casamento celebrado no exterior. Impedimento. Inciso VI do art. 183 do CC de 1916 (correspondente ao art. 1.521, VI, do novo CC). Cônjuges brasileiros. Assentamento no registro civil. Ineficaz. Art. 17 da LICC. Celebração de casamento no exterior, de cônjuges brasileiros e domiciliados no Brasil, em razão de impedimentos das leis nacionais, não se convalidam no tempo, sendo ineficaz o assentamento levado a efeito em notarial civil, impondo ao Magistrado reconhecer de ofício tal situação. Não há anulação de casamento se não houver a incidência das causas constantes do art. 183, I a VIII, do CC de 1916 [correspondente ao art. 1.521, I a VII, do novel Código Civil].” (TJMS, Reexame de Sentença nº 65.298-8, Rel. Des. Nildo de Carvalho, J. 27.06.2000, DJ 28.09. 2000. In: DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 438)

Esta corrente pode, também, defender a ideia com fundamento na aplicação da lei do domicílio (caput do art. 7º da Lei de Introdução), empregando o princípio locus regit actum antes mencionado, bem como a regra do § 1º do art. 7º da Lei de Introdução, que diz: Art. 7º [...] § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

Ora, em sentido contrário, realizando-se o casamento no exterior, aplica-se a lei do domicílio e as regras quanto aos impedimentos e às formalidades da celebração. A partir daí, celebrado o ato examinado envolvendo um brasileiro, a trasladação deve ser feita sem que sejam perquiridos os elementos que autorizariam o casamento se fosse realizado no território nacional, porque isso não ocorreu. Se for permitida a análise do sexo dos cônjuges, poderão igualmente ser analisadas todas as outras circunstâncias que afetam os casamentos no Brasil, como a idade núbil, a imposição de um determinado regime de bens, etc. Finalmente, reitera-se que, no dia a dia, eventualmente recebida a documentação no registro civil das pessoas naturais competente, remetida à apreciação do Ministério Público, caberá ao Magistrado autorizar, ou não, a realização do traslado da certidão estrangeira no Livro E.

4.3 Registro de títulos e documentos Como visto antes, a trasladação refere-se a um assento envolvendo um brasileiro, mas procedido no exterior, e que é o


Mas se do assento estrangeiro não constar sujeito de direito brasileiro? Se envolver apenas pessoas naturais de outra nacionalidade? Neste caso, para que a certidão do registro estrangeiro possa gerar efeitos no Brasil, ela deverá ser traduzida e levadas, ambas, certidão e tradução, para registro. Entretanto, o serviço competente para tanto será o registro de títulos e documentos, conforme preveem os arts. 129, § 6º, e 148 da Lei nº 6.015/1973, e não o registro civil. Aqui, os registros (da certidão e da tradução) são procedidos diretamente, sem a intervenção do Magistrado. Deverão, portanto, estar atentos os oficiais de registro de títulos e documentos para as circunstâncias do documento estrangeiro que se pretende registrar aqui no Brasil, pois, se não se permitir a trasladação de assento de casamento celebrado no exterior envolvendo pessoa brasileira com pessoa do mesmo sexo, não se poderá admitir o assento no serviço de registro de títulos e documentos. Agora, se admitida a trasladação no caso examinado, será igualmente possível a realização dos registros da certidão e da tradução pelo serviço de registro de títulos e documentos. Tudo para observar o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.

A primeira defenestrando a trasladação, com fundamento nas regras do casamento constantes do Código Civil, isto é, que só se admite casamento de pessoas de sexos opostos, bem como na afronta à ordem pública e aos bons costumes. De consequência, não é possível trasladar casamentos de pessoas do mesmo sexo para um livro brasileiro. Ao revés, é cabível defender a possibilidade de se proceder esta trasladação para gerar publicidade de um ato formalizado com base nos fundamentos e princípios constitucionais e na lei do local onde fora celebrado o ato, logicamente se ela admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a fim de que este ato possa surtir efeitos também no Brasil através da trasladação.

REFERÊNCIAS BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à lei de registros públicos: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1977. CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 14. ed. atual. até 30 de abril de 2001. São Paulo: Saraiva. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretado. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. PROVIMENTO nº 32/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (Consolidação Normativa Notarial e Registral). STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 5. ed. São Paulo: LTr, 2003.

Sites CONCLUSÃO

www.stf.jus.br.

Analisada a questão envolvendo a (im)possibilidade de se trasladar um assento de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro, constatou-se que é possível desenvolver duas correntes a respeito do tema.

www.tj.mg.gov.br.

www.stj.gov.br. www.tjms.jus.br.

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registro civil das pessoas naturais o serviço competente para lavrar este registro.

www.tj.rs.gov.br. www.tj.sc.gov.br.

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Acórdão na Íntegra

Supremo Tribunal Federal 20.10.2015

Primeira Turma

Habeas Corpus nº 128.435

Tocantins

Relatora: Ministra Rosa Weber Pacte.: Neildo Avelino da Silva Pacte.: Jeremias Demito Pacte.: Francisco Miguel Hendges Pacte.: Jonas Demito Pacte.: José Carlos César da Silva Pacte.: Marcos Zingler Wilkelmann Impte.: Mauricio Haeffner Coator: Superior Tribunal de Justiça EMENTA HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CRIME AMBIENTAL – EXPLOSIVOS ARMAZENADOS IRREGULARMENTE – AUTORIA COLETIVA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA – ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.605/1998 – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXCEPCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.

2. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 3. A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 4. Na dicção dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.605/1996, possível a responsabilização penal dos administradores da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais. 5. A identificação o mais aproximada possível dos setores e agentes internos da empresa determinantes na produção do fato ilícito, porque envolvidos no processo de deliberação ou execução do ato que veio a se revelar lesivo de bens jurídicos tutelados pela legislação penal ambiental, tem relevância e deve ser averiguada no curso da instrução criminal. 6. Inviável a análise do liame entre a conduta dos pacientes e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 7. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade, ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 8. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de jul-


gamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no RHC 49.433/TO, a Sexta Turma negou provimento ao recurso.

Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.

No presente habeas corpus, alega o Impetrante, em síntese, a possibilidade de trancamento da ação penal dada a inépcia da denúncia.

Ministra Rosa Weber Relatora

RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maurício Haeffner em favor de Neildo Avelino da Silva, Jeremias Demito, Francisco Miguel Hendges, Jonas Demito, José Carlos César da Silva e Marcos Zingler Wilkelmann, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 49.433/TO. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998 por terem sido “flagrados mantendo em depósito 3 (três) unidades de explosivos encartuchados da marca ‘Dinapex’ e 34 (trinta e quatro) retardos MS20, substâncias estas nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O magistrado de primeiro grau recebeu a exordial acusatória apresentada em desfavor dos pacientes. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que denegou a ordem.

Pontua que a conduta delitiva dos pacientes, lastreada no fato de ostentarem a condição de sócios e administradores da empresa investigada, não foi individualizada. Sustenta a inviabilidade de oferecimento de denúncia genérica e que o crime tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, “que consiste em norma penal em branco”, “necessita da remissão à norma administrativa violada para validar a acusação”. Requer, em medida liminar, a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo da presente impetração. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal de origem. Em 29.05.2015, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Objetiva o presente writ o trancamento da ação penal pela alegada inépcia da denúncia oferecida em desfavor dos pacientes pela suposta prática de crime ambiental.

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Brasília, 20 de outubro de 2015.

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De início, consigno que a presente impetração se volta contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC 49.433/TO, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – CRIME AMBIENTAL – EXPLOSIVOS ARMAZENADOS IRREGULARMENTE – SÓCIOS DA EMPRESA E EMPREGADO ENCARREGADO – AUTORIA COLETIVA – DESCRIÇÃO FÁTICA – SUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA – INÉPCIA – NÃO OCORRÊNCIA 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição não individualizada dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que afirma a denúncia que os recorrentes, além de sócios da empresa tinham poder de gerência, sendo que, um deles, seria o empregado encarregado do armazenamento das substâncias explosivas, não havendo prova pré-constituída que possa dizer o contrário. 3. Tese de inexistência de liame entre a atuação dos denunciados e os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita. Plausibilidade da acusação. 4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

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5. Recurso não provido.

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Contra acórdão lavrado ao julgamento de recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de interposição do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. O não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário reflete entendimento pacificado pela Primeira Turma desta Corte sobre o assunto, assentado no julgamento do HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.11.2012 e do HC 114.519/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.04.2013.

Prossigo, contudo, no exame diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual indicou que os pacientes, “no interesse da pessoa jurídica Natical Natividade Calcário Ltda. [...] foram flagrados mantendo em depósito 03 (três) unidades de explosivos encartuchados da marca ‘Dinapex’ e 34 (trinta e quatro) retardos MS20, substâncias estas nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A peça acusatória, além de esclarecer que “Jeremias Demito, Francisco Miguel Hendges, Jonas Demito, Jose Carlos Cesar da Silva e Marcos Zingler Wilkelmann eram sócios e administradores da pessoa jurídica Natical Natividade Calcário Ltda., sendo responsáveis pelas decisões tomadas em seu nome e benefício”, concluiu que os envolvidos incidiram na figura típica do art. 56 da Lei nº 9.605/1996. Naquela ocasião, o representante do Parquet salientou que “as 03 (três) unidades de explosivos encartuchados da marca ‘Dinapex’ e 34 (trinta e quatro) retardos MS20 não estavam relacionadas no mapa de controle e não apresentavam documento de origem, em discordância com as normas gerais e de segurança (R-105)”. Nesse contexto, a materialidade e a autoria delitivas “encontram-se devidamente demonstradas pelo Extrato de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração, Contrato Social da Pessoa Jurídica e demais documentos juntados aos autos”. O Juízo de Direito da Comarca de Natividade/TO recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos pacientes, porquanto “atende ao disposto no art. 41 do CPP; não se enquadra em qualquer dos casos do art. 395 do mesmo diploma legal; e lastreia-se em elementos de prova que evidenciam a justa causa para a propositura da Ação Penal”.


Instada a se manifestar, a Corte Estadual consignou que foram “atendidos os ditames legais pertinentes a espécie (art. 41, do CPP), pois ela contém a narrativa de todo o fato tido como crime com todas as circunstancias previstas no tipo e, ainda, a qualificação dos acusados, a classificação do delito bem como o rol testemunhal”. O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao RHC 49.433/TO, rechaçou a tese de qualquer irregularidade formal na peça acusatória. Colho, no que sobrelevam, excertos do voto condutor: [...] Consoante se depreende, não há, na descrição realizada, a suscitada pecha da inépcia, porquanto o crime imputado aos recorrentes (art. 56, caput da Lei nº 9.605/1998), está suficientemente descrito.

[...]. Por fim, e mister consignar que a defesa dos recorrentes não juntou nenhum documento capaz de afastar as conclusões aqui firmadas, extraídas da leitura da peça acusatória que, por isso mesmo, prevalecem, à míngua de prova pré-constituída que possa dizer o contrário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Inobstante o art. 41 do Código de Processo Penal exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, por certo a sua descrição sucinta não acarreta a inépcia da peça acusatória. Ao contrário, em prol do escorreito exercício da ampla defesa pelos acusados, sobreleva conveniente que a denúncia seja concisa, limitando-se a narrar, de forma objetiva, os elementos do fato delituoso em tese praticado.

O fato de o corpo da denúncia não descer a minúcias da atuação específica dos acusados não e, a meu ver, impeditivo de que possam exercer suas defesas, pois há demonstração mínima de indícios da prática tida por delituosa.

Despiciendo, portanto, ao acusador tecer minúcias, exaurir todas as questões de fato e de direito envolvidas, tarefa reservada às alegações finais. Tampouco adequado à inicial estabelecer digressões de ordem doutrinária ou jurisprudencial. A propósito, preleciona Nucci: “Concisão da denúncia ou da queixa: e medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada [...]. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 162).

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Nesse contexto, exsurge que se apresenta temerário e prematuro, nesta via, obstar, sumariamente, a persecução penal, porque presentes a materialidade e indícios de autoria, e a conclusão de que a denúncia e inepta não pode ser extraída da leitura da peça acusatória, pelo contrário, a dinâmica dos fatos narrados, se não e um primor de técnica jurídica e de precisão, deixa entrever, no âmbito de conhecimento que o habeas corpus comporta, que os recorrentes, sócios e administradores da pessoa jurídica, Natical Natividade Calcário Ltda., tinham poderes de gerência e sabiam que tinham armazenadas na empresa substâncias nocivas e em desacordo com regulamento.

sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos.

Não é demais lembrar ainda que, nos crimes de autoria coletiva, como ocorre aqui, tem admitido a jurisprudência descrição genérica, em não

O crime em questão é de autoria coletiva, praticado por administradores da empresa, no caso também denunciada pelo

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O denunciado Neildo Avelino da Silva, por sua vez, segundo a acusação, era o empregado responsável pela manutenção e guarda das mencionadas substâncias.


crime ambiental, e quanto a ele a jurisprudência tem admitido descrição genérica dos fatos, desde que com eles haja a indicação de liame mínimo. Em princípio, não há reserva de Constituição para a criminalização de condutas, nem para a definição de quem possa ser sujeito ativo da prática de crimes. Trata-se de matéria que se encontra, guardados os limites constitucionais, no âmbito da liberdade de conformação do legislador. E, o que sobreleva, a Constituição Federal de 1988, inovando, previu expressamente, para reforçar a proteção do meio ambiente, a responsabilização penal da pessoa jurídica, além da pessoa física, no § 3º de seu art. 225, com a seguinte dicção: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]

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§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Tal norma visa a tutelar verdadeiro direito fundamental de terceira geração, de titularidade difusa, consistindo em comando ao legislador para a instituição de mecanismos de responsabilização civil, administrativa e penal de infratores da legislação ambiental, pessoas físicas ou jurídicas. De forma harmônica, a Lei nº 9.605, de 12.02.1998, em seus arts. 2º e 3º, veio a prescrever: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro

de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coatora ou partícipes do mesmo fato.

Oportuno reiterar os fundamentos expostos nos autos do RE 548.181/PR, de minha relatoria, 1ª T., J. 06.08.2013, DJe 30.10.2014, no sentido de que “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa”. Em verdade, a relevância da responsabilidade da pessoa jurídica fundamenta-se na extrema dificuldade de obtenção da prova da autoria de ilícitos cometidos no ambiente empresarial e de conglomerados associativos, de intensa e intrincada segmentação na tomada de decisões e na condução técnica e de opções da sociedade, muitas vezes desenvolvidas em etapas sucessivas e complementares. De fato as organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e a distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, nessa realidade, as dificuldades para se imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Nesse sentido, Bernardo J. Feijó Sánchez refere que: “Las formas mas modernas de criminalidad organizada, sobre todo la criminalidad de empresa, demuestran


A identificação o mais aproximada possível dos setores e agentes internos da empresa determinantes na produção do fato ilícito, porque envolvidos no processo de deliberação ou execução do ato que veio a se revelar lesivo de bens jurídicos tutelados pela legislação penal ambiental, tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. A responsabilização penal da pessoa jurídica decorre exatamente da percepção da insuficiência e da dificuldade da responsabilização penal da pessoa física para prevenir a prática de crimes, ambientais, ou de outra natureza, por parte de entidades corporativas. Quanto ao tema, colho do magistério de Passos de Freitas: “a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 é explícito a respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente por isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobre a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E, quanto a mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano” (FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 72.

Na mesma linha a posição de NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 2013, p. 516).

Nesse prisma, reputo ser inviável, na hipótese, o reconhecimento da tese defensiva de falta de individualização das condutas imputadas aos pacientes ante a dificuldade prática de se identificar a pessoa física diretamente responsável pelo ato criminoso corporativo, até porque no mínimo inusual seja sua prática submetida à votação do conselho de diretores ou objeto de registro documental. De outro lado, como bem destacado na decisão do STJ, a conclusão de que a denúncia é inepta em absoluto pode ser extraída de seus termos, enquanto deixam entrever que pacientes, sócios e administradores da pessoa jurídica, tinham poderes de gerência e sabiam do armazenamento na empresa de substâncias tóxicas em desacordo com o regulamento. Já ao paciente Neildo, se atribuiu naquela peça a condição de empregado responsável pela manutenção e guarda das substâncias tóxicas. Ademais, quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, de modo que seu recebimento não implica conclusão quanto à responsabilidade criminal dos pacientes. Todos os detalhamentos das condutas imputadas aos acusados e a comprovação dos fatos a eles imputados serão tempestivamente analisadas no decorrer da instrução criminal a que serão submetidos. Aliás, inviável a análise do liame entre a conduta dos pacientes e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.

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que atraves de las personas juridicas se puede fomentar la ‘irresponsabilidad penal organizada’” (Cuestiones basicas sobre la responsabilidad penal de las personas jurídicas, de outras personas morales y de agrupaciones y asociaciones de personas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 7, n. 27, p. 20-48. jul./set. 1999).

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Esta Suprema Corte já assentou que “o caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do habeas corpus não permite que se proceda, no âmbito estreito do writ constitucional, a qualquer indagação de ordem probatória nem mesmo a qualquer rediscussão em torno da autoria do fato delituoso” (HC 89.823/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., DJe 31.10.2008). Quanto à alegação defensiva de falta de especificação do dispositivo regulamentar de complementação da norma penal em branco do art. 56 da Lei nº 9.605/1996, nada colhe o writ. O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.

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Nesse diapasão, na esteira do parecer ministerial, “na denúncia cabe ao Ministério Público descrever o fato atribuído ao acusado, sendo a lei, em tese, de conhecimento geral, não precisando ser expressamente referida”. De todo modo, “o fato de a denúncia não ter feito expressa referência à lei ou ao regulamento que proíbe o depósito daqueles explosivos não importa no reconhecimento da sua inépcia”.

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Ao exame dos autos, não vislumbro manifesta ilegalidade nas decisões das instâncias anteriores, ao reputarem apta a denúncia a inaugurar a ação penal, enquanto descreve razoavelmente o cenário dos fatos criminosos e revela a ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes das autorias. Nesse contexto, os fatos descritos na denúncia recomendam o processamento da ação penal, e não o seu trancamento, este admitido somente diante de situações excepcionalíssimas, em

que presentes “a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade” (RHC 115.044/ BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 10.04.2014), hipóteses não evidenciadas no caso. Por derradeiro, em consulta ao andamento processual da ação penal de origem, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, verifico que os autos estão conclusos para sentença desde 15.07.2014. Ante o exposto, voto pela extinção do presente habeas corpus sem resolução do mérito.

VOTO O Senhor Ministro Edson Fachin: Senhora Presidente, principiando já pelo fim, tenho a honra de acompanhar Vossa Excelência na conclusão que chegou. Todos os fatos e circunstâncias aqui narrados não permitem encontrar um outro resultado. Portanto, tenho a honra de acompanhar Vossa Excelência. Permito-me apenas fazer alguns breves registros que não afetam essa conclusão. Primeiro deles é de irmanar-me num certo desconforto que a Ministra suscita em relação à preliminar. Trata-se, efetivamente, de uma circunstância em que o habeas não é interposto per saltum, e, sim, de uma circunstância substitutiva que, de algum modo, enfim, a garantia constitucional poderia hipoteticamente alcançar esse efeito, permitindo, eventualmente, um exame de mérito. Mas eu também mantenho a posição que tenho aderido como majoritária nesta Turma, mas me permito


O segundo registro que faço e vai ao encontro da citação feita por Vossa Excelência do art. 2º da Lei nº 9.605 e, aqui, diz respeito um pouco à matéria de fundo, que está no voto de Vossa Excelência. Entendo que a figura, por si só, do sócio não integra necessariamente esse polo passivo de imputação; do administrador, sim, e de todos aqueles que o art. 2º diz que concorrem, de qualquer forma, tal como diretor, administrador, ou preposto, ou gerente, ou mandatário. Mas aqui não há diretamente uma referência à figura do sócio, porque há necessidade de uma participação, ainda que a lei diga “de qualquer forma”, portanto, a participação não precisa ser necessariamente material, do fato concreto. Mas eu fico a imaginar, por exemplo, um sócio minoritário, distante do fato, e até mesmo, muitas vezes, distante das decisões da pessoa jurídica. Tenho, aqui, portanto, essa ressalva e que nem considero uma ressalva, porque Vossa Excelência, aqui, com acuidade, teve – e eu percebi – sempre utilizando uma conjuntiva “sócio e administrador”, no que estamos obviamente de acordo. Mas, se fosse sócio ou administrador, manifestaria, portanto, uma ressalva em relação a esse posicionamento. E, por último, um registro também aqui já de comunhão, a citação que Vossa Excelência fez do magistério, do grande magistrado e autor Vladmir Passos de Freitas veio muito bem a calhar e também cumprimento Vossa Excelência, por isso. Portanto, feitos esses pequenos registros, acompanho Vossa Excelência, como disse ao início.

O Senhor Ministro Marco Aurélio – Presidente, está de bom tamanho. O habeas é substitutivo do recurso extraordinário, sem que esteja em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir. Acompanho Vossa Excelência. PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA Habeas Corpus nº 128.435 Proced.: Tocantins Relatora: Ministra Rosa Weber Pacte.: Neildo Avelino da Silva Pacte.: Jeremias Demito Pacte.: Francisco Miguel Hendges Pacte.: Jonas Demito Pacte.: José Carlos César da Silva Pacte.: Marcos Zingler Wilkelmann Impte.: Mauricio Haeffner Coator: Superior Tribunal de Justiça Decisão: A Turma julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 20.10.2015.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.

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subscrever essa perspectiva de termos um encontro marcado com este tema.

Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

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Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.


Pesquisa Temática

Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente – ameaça – vias de fato – invasão de domicílio – desobediência “Apelação cível. ECA. Ato infracional. Ameaça (três vezes). Vias de fato. Dano. Invasão de domicílio. Desobediência. Preliminar. Ausência de laudo interdisciplinar. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade confirmada. Sentença condenatória que julgou conjuntamente três representações, condenando o adolescente pela prática de diversos atos infracionais. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com medida protetiva de tratamento psiquiátrico. Cabimento ante as condições pessoais do representado. Preliminar. Ausência de laudo. O laudo interprofissional é facultativo, podendo o juiz, se entender que nos autos residem as provas suficientes para formar sua convicção. Reiterados precedentes da câmara. No caso é desnecessário e não se verifica prejuízo. Inexistência de nulidade. Mérito. Fato. Provado que o apelante praticou vias de fato, ameaça (três vezes), dano, invasão de domicílio e desobediência, contra vítimas diferentes. Autoria. A autoria foi comprovada pela prova oral colhida em juízo. Materialidade. Boletins de ocorrência, laudo médico e prova oral colhida em juízo que provam a respeito da materialidade dos fatos praticados. Medida socioeducativa Certa a autoria e a materialidade, inexistindo causa ou fatores para a improcedência da representação, a aplicação da medida socioeducativa é de rigor. Caso em que vai confirmada a sentença que julgou conjuntamente três representações, condenando o representado pela prática de quinze fatos, sendo mantida a medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com medida protetiva de tratamento psiquiátrico aplicada, pela prática dos fatos tipificados no art. 129, § 9º (duas vezes); art. 147, caput (sete vezes); art. 250; § 1º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II; art. 150; art. 163 e art. 330, todos do Código Penal, bem como do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (duas vezes). Rejeitaram a preliminar. No mérito, negaram provimento.” (TJRS – AC 70060431574 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Rui Portanova – J. 17.07.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional – medida socioeducativa – possibilidade “Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Fato anterior à incidência dos 18 anos de idade. Medida socioeducativa. Possibilidade. Limite de duração de 21 anos. Previsão expressa no ECA. Interpretação conjunta dos arts. 120, § 2º, e 121, § 5º. Não conhecimento. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. A aplicabilidade das regras do ECA remonta à data do cometimento do ato infracional, quando, então deve contar o adolescente com idade inferior a dezoito anos. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do ECA. 3. De acordo com previsão do art. 120, § 2º, do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos de idade. 4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 289.812 – (2014/0047600-5) – 6ª T. – Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16.09.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional – posse de entorpecente – inocorrência “ECA. Ato infracional. Posse de substância entorpecente. Tipicidade e inconstitucionalidade dos crimes de perigo. Inocorrência. Cabimento da representação. 1. Deve ser recebida a representação quando o fato descrito constituir crime ou representação. 2. A posse de droga para consumo pessoal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tem a natureza jurídica de crime e sua prática constitui ato infracional que interessa ao ECA. 3. O critério utilizado pelo art. 1º da LICP, que estabelece distinção entre crime e contravenção a partir da penalidade prevista, não impede que lei superveniente estabeleça para determinado tipo penal definido


como crime, penalidade diversa da privação ou restrição da liberdade. 4. Estando descrito na lei de tóxicos que constitui crime o uso de drogas, embora considerado de menor potencial ofensivo e com previsão de medidas educativas específicas, o simples fato de ser afastada a aplicação de pena privativa ou restritiva de liberdade, evidentemente não constitui abolitio criminis. 5. Ao contrário do que possa parecer, a uma primeira vista, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não contempla apenas a proteção da saúde do usuário de drogas, mas a norma penal tem em mira, sobretudo, proteger a própria sociedade, pois o uso de drogas afeta a saúde pública e traz como corolário o estímulo ao tráfico e a circulação de substâncias entorpecentes, reclamando a prevenção geral. Recurso provido.” (TJRS – AC 70060522828 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – J. 30.07.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional análogo ao crime de latrocínio – absolvição “Apelação criminal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao crime de latrocínio. Absolvição. Inviabilidade. Pedido para que seja aplicada medida socioeducativa menos gravosa. Impossibilidade. Condenação mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. Da prova coligida, portanto, extrai-se que os representados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, adentraram no estabelecimento empresarial denominado ‘Parque Aquático Mirante Beach’, em Conceição da Barra/ES, e praticaram o ato infracional análogo ao crime de latrocínio descrito na denúncia. 2. As alegações defensivas no sentido de que a medida socioeducativa aplicada foi desarrazoada não merece acolhimento, eis que nas causas relativas a menores não se apura a prática de crime com o objetivo de punir, buscando, sim, a inserção dos mesmos no contexto social, de modo a assegurar sua ressocialização e reeducação. 3. In casu, diante da gravidade do ato infracional praticado, comprova-se a necessidade de se impor ao mesmo medida socioeducativa consistente em internação, a teor do que dispõe o art. 122, inciso I, do ECRIAD. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJES – Ap 000043287.2014.8.08.0015 – Rel. Subst. Fernando Estevam Bravin Ruy – DJe 12.08.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional equiparado ao crime de estupro – medida socioeducativa – aplicação “Recurso de apelação. Eca. Ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. Atos libidinosos. Art. 217-A do Código Penal. Representação procedente. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Alegação de intempestividade do recurso não reconhecida. Razões apresentadas fora de prazo. Irrelevância. Adolescente que manifestou seu desejo de recorrer. Pleito absolutório por insuficiência probatória impossibilidade. Desnecessidade de oitiva das pequenas vítimas de apenas 4 e 7 anos de idade quando é possível comprovar os fatos por meio de outros elementos presentes nos autos como no caso pela confissão do apelante de ter praticado o delito corroborada pelas declarações da genitora das vítimas. Provas suficientes da prática do ato infracional alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que o ato libidinoso deve ter a mesma gravidade que a conjunção carnal descabimento. Expressão ‘ato libidinoso’ que contém todos os atos de natureza sexual que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente, o que restou comprovado. Insurgência contra a medida socioeducativa de internação aplicada. Acolhimento. Decurso de lapso temporal de 2 anos e 8 meses entre o cometimento do ato infracional e a data deste julgamento fato isolado na vida do apelante que encontra-se estudando, já constituiu família e foi selecionado para prestar serviço militar. Aplicação de medida socioeducativa que já perdeu seu caráter pedagógico e reeducativo. Extinção do feito sem a aplicação de qualquer medida socioeducativa.” (TJPR – Ap 1168509-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – DJe 24.06.2014)

“Agravo regimental em recurso especial. Penal. Crime do art. 244-A, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Submeter adolescente à prostituição em casa de meretrício. Gerência e propriedade do prostíbulo. Delito que não exige atos de coerção contra a vítima ou o seu consentimento. Precedentes. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. 1. O crime previsto no art. 244-A da Lei nº 8.069/1990, relativo à ‘[s]ubmeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual’, visa tutelar a formação moral desse indivíduo, tendo em vista a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 2. No caso, apurou-se que os agravados, na qualidade de proprietário e de gerente de boate, submeteram à prostituição e à exploração sexual duas adolescentes, que contavam com 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. 3. Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir. Por essa razão, o argumento de que as menores eram remuneradas pelos programas realizados e recebiam comissão pela venda de bebidas não tem o condão de afastar a incidência do tipo. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-REsp 1.075.052 – (2008/0156473-7) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJe 01.02.2013)

Estatuto da Criança e do Adolescente – corrupção de menores – prática de infração penal – indução “Apelação criminal. Corrupção de menores. Induzimento à prática de infração penal. Provas suficientes. Depoimento do menor. Especial relevância. Especial proteção da criança e do adolescente. Inserção do menor na seara criminosa. Consumação do delito. Conjunto probatório suficiente. Idade do menor. Documento de identificação. Existência de outros elementos probatórios. Recurso desprovido. 1. A corrupção do menor se consuma quando ocorre a indução à prática de infração penal, ainda que esta não venha a ser efetivada. Com efeito, opera-se a indução no momento em que o agente faz ingressar na mente do menor a intenção delituosa. 2. Ainda que não haja provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de roubo, é certo que o crime se consumou, sendo indene de dúvidas o envolvimento do menor, consubstanciada na sua participação

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Estatuto da Criança e do Adolescente – casa de prostituição – atipicidade da conduta

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no evento criminoso. 3. Em crimes como o ora apurado, perpetrado em diálogo direito entre o corruptor e a vítima, naturalmente na ausência de testemunhas do fato, deve-se conferir especial relevância ao relato do menor, sobretudo quando este apresenta a mesma versão, de forma firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 4. Os elementos probatórios dos autos não deixam dúvidas, diante da análise das peculiaridades do caso, de que a vítima, ao tempo do fato delituoso, era menor idade. A falta de juntada de documento de identidade ou certidão de nascimento, no caso concreto, não assume importância para fins de absolvição. 5. Recurso desprovido.” (TJDFT – ACr 20120310123960 – (772163) – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJe 26.03.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – exploração sexual – cliente ocasional – descaracterização “Recurso especial. Penal. Art. 244-A da Lei nº 8.069/1990. Exploração sexual de adolescentes. Cliente ocasional. Núcleo do tipo não caracterizado. Princípio da legalidade. Recurso improvido. 1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada. 2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Precedentes. 3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida. 4. Recurso improvido.” (STJ – REsp 1.361.521 – (2013/0011143-7) – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 13.06.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – inimputabilidade – comprovação – possibilidade “Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inimputabilidade. Comprovação. Nulidade do feito ab initio. À unanimidade de votos, concedeu-se a ordem para anular a Ação Penal nº 0026552-64.1994.8.17.0001 em relação ao paciente. 1. Do exame da documentação juntada aos autos, depreende-se que o paciente, à época do fato descrito na denúncia, tinha menos de 18 (dezoito) anos de idade, restando demonstrada a sua inimputabilidade. Logo, mostra-se forçosa a anulação ab initio da ação penal no tocante ao paciente, isentando-o de qualquer dos efeitos da condenação. 2. Deve-se deixar de determinar a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude porque o paciente já atingiu idade superior a 21 (vinte e um) anos. Observa-se, neste ponto, o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 3. No mais, o alvará de soltura já foi expedido por esta Corte de Justiça, quando da concessão da medida liminar pleiteada.” (TJPE – HC 0004521-52.2014.8.17.0000 – S.Crim. – Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima – DJe 19.08.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – medida socioeducativa – aplicação “Agravo regimental. Habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus. Medida socioeducativa. Aplicação. Ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. Pretensão de simples reforma. Decisão concessiva mantida por seus próprios fundamentos. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Enunciado nº 182 desta Corte). 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-HC 263.481 – (2013/0009605-0) – 6ª T. – Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18.02.2014)

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Estatuto da Criança e do Adolescente – medida socioeducativa – ato infracional – constrangimento ilegal

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“Habeas corpus. Ato infracional. Medida socioeducativa de internação. Reavaliação periódica. Prazo ultrapassado. Ato superveniente. Procedida, no curso da ação penal de habeas corpus, a reavaliação da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, resta descaracterizado o constrangimento ilegal indicado na petição inicial, cessada a sua causa determinante, principalmente quando o ato processual superveniente preserva a medida em total obediência aos ditames do art. 121, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Ordem denegada.” (TJGO – HC 201394524781 – 2ª C.Crim. – Rel. Fabio Cristóvão de Campos Faria – DJe 26.02.2014)

Estatuto da Criança e do Adolescente – publicação de imagens – pornografia infantil – competência – tipicidade “Penal. Processual penal. Habeas corpus. Publicação de imagens contendo pornografia infantil na Internet. Art. 241 da Lei nº 8.069/1990. Atentado violento ao pudor. Art. 214 c/c o art. 224, a, ambos do CP. Competência. Existência de conexão. Tipicidade. 1. Demonstrado que o crime de atentado violento ao pudor foi praticado para facilitar a prática do delito previsto no art. 241 do ECA, resta configurada a hipótese de conexão e, confirmada a divulgação internacional das fotografias, a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes. 2. A incompetência ratione loci é relativa e, não arguida no momento próprio, opera-se a preclusão, com a prorrogação da competência. 3. A conduta imputada de praticar atos libidinosos com crianças, menores de 14 anos de idade, caracteriza em tese crime do art. 214, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal. A remessa de fotos dessas práticas, além de outras fotografias de crianças submetidas à prática de atos libidinosos, por meio eletrônico, configura o art. 241 da Lei nº 8.069/1990, com a redação que lhe dá a Lei nº 10.764/2003 – não cabendo ressalva de sigilo à comunicação eletrônica, meio que foi para a imputada divulgação pornográfica. 4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 46.444 – (2005/0126645-4) – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 17.09.2014)


Jurisprudência Comentada

A Citação no Processo de Liquidação - Algumas Observações

29.6.1994, a citação do réu far-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante a publicação pela imprensa. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR

Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Coordenador Regional do Exame de Ordem – Barretos/SP, Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade Paranaense (Unipar/PR) e dos Institutos Paraibanos de Ensino (Unipê/PB).

Recurso Especial nº 259.608/SP (2000 ⁄ 0049436-4) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Ricci e Associados – Engenharia e Comércio Ltda. Advogados: José Francisco Silva Junior e outro Recorrido: Luiz Carlos Costa Azevedo Advogados: Renato de Barros Pimentel e outro

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 27 de agosto de 2002 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha Presidente Ministro Barros Monteiro Relator

EMENTA

RELATÓRIO

Liquidação por arbitramento. Citação do réu na pessoa do advogado, pela imprensa. Admissibilidade.

O Sr. Ministro Barros Monteiro:

Nos termos do disposto no art. 603, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 8.898, de

“Ricci e Associados – Engenharia e Comércio Ltda.” interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo


que, nos autos da execução provisória movida por Luiz Carlos Costa Azevedo, indeferiu o pedido de anulação da liquidação por arbitramento, em virtude de a sua citação ter sido feita na pessoa de seu advogado.

A agravante estava plenamente ciente, desde o primeiro ato da liquidação, de seu desenvolvimento, pois intimada de tais atos pela Imprensa Oficial, através de seu advogado.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado:

Logo, sabia que devia acompanhá-la, não sofrendo prejuízo, e a ausência de explícita referência à sua citação para os atos da liquidação, portanto inconseqüente, como precisamente decorria do art. 244, ainda do estatuto processual básico.

“Liquidação por arbitramento. Realização de todos os seus atos com intimação, pela Imprensa Oficial, do patrono da parte requerida. Omissão, no despacho que lhe deu início, a determinação de citação. Irrelevância. Art. 603, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 8.898/1994, e art. 244, ambos do Código de Processo Civil. Agravo que busca a nulidade da liquidação improvido.” (fl. 138)

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Eis os fundamentos do v. acórdão:

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Negam provimento ao agravo.” (fls. 139/140)

Rejeitados os declaratórios, a agravante manifestou este recurso especial com fundamento na alínea a do permissor constitucional, apontando ofensa aos arts. 213, 598 e 603, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Insistindo na nulidade processual, aduziu que não houve sequer a determinação de citação, a qual não chegou a existir formalmente.

“Sabe-se que na liquidação por arbitramento, antes da reforma do artigo 603, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 8.898/1994, a melhor orientação jurisprudencial dispensava qualquer citação (Revista dos Tribunais, 526/63, 545/205, 547/118, 571/127; Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, 92/131).

Oferecidas as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.

Ao inserir, a lei supracitada, a exigência de citação para a liquidação, acrescendo parágrafo único ao art. 603 do Código de Processo Civil, para dispor que na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos a citação do réu far-se-ia na pessoa de seu advogado constituído nos autos, bem de ver que não cogitou o legislador, pela natureza própria do processo de liquidação, de erigir a providência às formalidades indispensáveis para os processos de conhecimento, de execução, e os cautelares (agora também para o processo da ação monitória, art. 1.102a), haja vista que não cuidou de nenhuma das formas previstas para todas as demais citações no art. 221, do estatuto processual básico.

VOTO

A citação a que se referiu o parágrafo único do art. 603, assim despida de formalismo, assemelhada às situações do art. 57, caput, 2ª parte, do art. 316 (este até mesmo falando em intimação, embora cuidando de cientificação para responder a ação, a reconvencional), e do art. 1.057, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): 1. Admissível o REsp ante o que reza o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, em conformidade com a decisão de fl. 224, proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal a quo, desde que, segundo o que ali consta, foi ele reiterado quando da interposição do recurso manifestado contra a decisão final. 2. Entretanto, não há contrariedade alguma às normas dos arts. 213, 598 e 603, parágrafo único, da lei processual civil, este último, por sinal, cumprido às inteiras.

Na liquidação por arbitramento, é válida a citação do réu feita na pessoa de seu advogado. Theotônio Negrão, na 33ª edição


“[...] 1. Com a nova redação do art. 603, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a citação far-se-á na pessoa do advogado, por intermédio da publicação no Diário de Justiça, desnecessária a citação pessoal. [...]”

Outra não foi a diretriz imprimida pela c. Sexta Turma deste Tribunal: “Recurso especial. Processual civil. Citação. Liquidação de sentença. Arts. 221 e 603, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lei nº 8.898/1994. Desnecessidade de citação do réu. Possibilidade de emprego de Diário de Justiça. Violação de lei federal e dissídio jurisprudencial não evidenciados. Não-conhecimento. 1. ‘A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos’ (Código de Processo Civil, art. 603, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994). 2. A nova redação conferida ao art. 603 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.898/1994 arreda qualquer divergência acerca da necessidade de intimação do réu na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, admitindo sua efetivação, como a admite, na pessoa do advogado constituído nos autos. 3. Tal inovação legislativa, firmada na exigência de se dar máxima celeridade à atuação jurisdicional, precisamente porque dispensou a citação pessoal do réu, evidenciando, assim, a busca pela redução do tempo consumido no entrave processual, fez da imprensa oficial, por intermédio do advogado constituído nos autos, a via adequada para o

chamamento do réu ao procedimento de liquidação por arbitramento ou por artigos. [...]” (REsp 341.579/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

Bem observou, ainda, o acórdão recorrido que o mesmo proceder (citação através do advogado, com publicação pela imprensa) é adotado pelo estatuto processual civil nos arts. 57, caput, 2ª alínea, e 316, embora, neste último, aluda à intimação. Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. É o meu voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA REsp 259608/SP Número Registro: 2000/0049436-4 Números Origem: 13693 904774 Pauta: 27.08.2002 Julgado: 27.08.2002 Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Cláudia Sampaio Marques Secretária: Bela Claudia Austregésilo de Athayde Beck AUTUAÇÃO Recorrente: Ricci e Associados – Engenharia e Comércio Ltda. Advogados: José Francisco Silva Junior e outro Recorrido: Luiz Carlos Costa Azevedo

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do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, anota com percuciência: “Pode a citação ao advogado ser feita por publicação no órgão oficial? Se atentarmos para o disposto no art. 221, a resposta será negativa. Levando-se, porém, em conta o disposto no art. 244, parece considerar-se válida tal citação” (p. 691, nota 5 ao art. 603). Em seguida, o notável jurista evoca o precedente desta Corte havido no REsp 260.883/SE, Relator o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, de cuja ementa se colhe:

Advogados: Renato de Barros Pimentel e outro Assunto: Comercial – Sociedade – Anônima

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CERTIDÃO Certifico que a egrégia Quarta Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 27 de agosto de 2002. Claudia Austregésilo de Athayde Beck Secretária

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SUMÁRIO: Introdução; I – A citação – Conceito e consequência se efetivada de forma inválida; II – Da liquidação de sentença; III – A citação na liquidação de sentença; Conclusões.

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INTRODUÇÃO Trata o presente trabalho de análise das conclusões inseridas no âmbito do acórdão de lavra da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Barros Monteiro. Foi objeto de discussão no acórdão apontado a possibilidade de a citação, na liquidação de sentença, ser efetivada na pessoa do advogado constituído pela parte.

O que se mostra relevante abordar, considerando que o objetivo de comentários a acórdãos é obter diretrizes para a solução de problemas, é verificar se é possível dispensar, em se tratando de liquidação de sentença, a citação pessoal da parte interessada.

I – A CITAÇÃO – CONCEITO E CONSEQUÊNCIA SE EFETIVADA DE FORMA INVÁLIDA Não se pode ignorar que um dos atos mais importantes no processo é o da citação, ou seja, a comunicação que é feita ao réu no sentido de que há uma postulação, em regra contra os seus interesses1, formulada pelo autor2. Arruda Alvim3 conceitua a citação como “[...] ato através do qual fica o réu ou o interessado (nos casos de jurisdição voluntária) ciente de que foi ajuizada demanda contra ele, ou feita certa solicitação, em caso de jurisdição voluntária”. A questão, no âmbito do Código de Processo Civil, é regulada pelo art. 213, evidenciando que a citação objetiva chamar o interessado a fim de se defender, ainda que para tal finalidade tenha que ajuizar outra ação – embargos à execução. A obrigatoriedade da citação deriva do princípio constitucional da ampla defesa. 1 Esta é uma conceituação formal, pois há situações nas quais existe citação, mas o pedido formulado é no interesse daquele que é citado. Várias são as hipóteses, quando há, por exemplo, litisconsórcio necessário ativo, para aqueles que o admitem ou, ainda, na regra do art. 999 do Código de Processo Civil, na qual os herdeiros são citados, não havendo pedido contrário, em regra, aos seus interesses. 2 O termo “autor” é utilizado no sentido daquele que postula algo, pois o réu pode ser o autor, como no caso da reconvenção, da ação declaratória incidental ou mesmo no pedido contraposto do procedimento sumário. 3 Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2002. p. 264.


[...] dá-se notícia ao réu ou interessado da existência do processo. Daí, nasce para o citado o ônus processual consistente no exercício do direito de defesa. É ônus porque o chamado a Juízo não tem a obrigação de agir, mas se permanecer inerte, isso talvez o prejudique. Se fosse uma obrigação, haveria a necessidade de ser cumprida para que não houvesse violação à lei.4

O restante da doutrina não se afasta de tal conceito. Pontes de Miranda5 entende que a citação é ato para que o réu tenha ciência “[...] do que se passa [...]”, apresentando defesa ou não. Hélio Tornaghi6 argumenta que a finalidade da citação é chamar o réu em juízo não só para se defender, pois haverá casos em que não será esta a finalidade, citando o art. 652 do Código de Processo Civil, pois o que se objetiva é o pagamento. A colocação de Egas Dirceu Moniz de Aragão7 é no sentido de que a citação “[...] deixa de ser ato de chamamento do réu, para sê-lo de qualquer interessado, incluídos os litisconsortes ativos, cuja presença seja necessária para a integração do processo”, com o que concordamos integralmente. Antônio Dall’Agnol8 aponta as deficiências da redação do art. 213 do Código de Processo Civil, ou seja, que estaria limitando o conceito de citação ao processo de conhecimento, ainda assim não descrevendo todos os tipos disciplinados na lei: 4 VIDIGAL, Maurício. Citações e intimações. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 3. 5 Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, t. III, 1996. p. 203. 6 Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, p. 137. 7 Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1998. p. 157. 8 Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2000. p. 472 e ss.

[...]. no próprio processo de conhecimento, são encontráveis hipóteses em que há citação de pessoas para integrarem o processo, sem que sejam réus (v.g., art. 47, parágrafo único), ou, de qualquer modo, que são citadas mas não para “se defenderem”, como ocorre com as previstas pelo art. 999.

Pode a citação ser conceituada como o ato pelo qual o interessado deve ser cientificado da existência de uma demanda em curso para que apresente, se for o caso, a sua defesa ou mesmo a pertinente manifestação segundo a sua posição quanto à titularidade do direito postulado em Juízo9 pelo interessado. Ausente citação válida, estará a relação jurídico-processual contaminada por vício insanável, o que bem demonstra a relevância do tema. Em tal contexto, vale considerar que dois são basicamente os vícios que podem atingir as sentenças. O primeiro deles é o da nulidade, ignorando-se as anulabilidades pela simples razão de que a ausência de impugnação gera a preclusão processual. Voltando às nulidades, estas atingem o processo e em regra estão elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória a forma tecnicamente adequada para atacar sentenças que padecem de nulidade, como: incompetência absoluta, ausência de imparcialidade, capacidade e legitimidade processual, em regra os pressupostos processuais de validade. Em tais hipóteses, havendo o trânsito em julgado sem a arguição do vício, será possível a ação rescisória em tese e, após o prazo decadencial desta, nada mais poderá ser feito. O segundo vício é a inexistência, que é de tal gravidade, que retira qualquer eficácia da decisão que o contenha. São vícios 9 O Superior Tribunal de Justiça trata a o instituto jurídico da citação com inegável importância, conforme pode ser verificado de vários precedentes, dentre eles: o Recurso Especial nº 178.145/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, LEX-STJ e TRFs 120, p. 201 e 202.

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No plano doutrinário, pode ser conceituada como meio pelo qual

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que não só sobrevivem à própria coisa julgada, como até mesmo impedem a sua formação10. São as hipóteses onde inocorrem jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial e citação. Tanto o processo como a própria sentença serão tidos como inexistentes. Exemplo clássico é o da sentença não assinada. Aspecto relevante é que [...] essa distinção comporta algumas conseqüências. No caso de sentenças nulas, o prazo para atacá-las será de 2 anos, como estipula o art. 495 do CPC, enquanto que para as sentenças inexistentes não existe prazo para tanto. E, ainda, enquanto a ação rescisória será proposta no segundo grau, a ação declaratória de inexistência deverá ser proposta no primeiro grau de jurisdição.11

Poucos doutrinadores trataram do tema com a clareza da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier12. Segundo esta, não haveria como ser utilizada a ação rescisória, pois

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[...] nada haverá a “rescindir”, propriamente, pois sentenças inexistentes não ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada (diferentemente do que ocorre com as sentenças nulas, estas sim, eventualmente – se for o caso – passíveis de rescisão, pois, o que se rescinde não é a sentença, mas a coisa julgada). (destaques nossos)

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Temos que a ausência de citação válida tem como consequência a inexistência da sentença, já que ausente pressuposto processual de existência (citação)13, podendo ser atacada mediante simples ação declaratória, sendo inviável a ação rescisória justamente pela ausência da coisa julgada14. 10 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 284. 11 JORGE, Flávio Cheim. Ação rescisória – Ausência de citação do réu. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 78, p. 258. 12 Teresa, ob. cit., p. 277. 13 Teresa, ob. cit., p. 378. 14 STF, RE 97.589-6, Rel. Min. Moreira Alves.

II – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Em determinadas situações, não é possível quando do processamento do processo de conhecimento delimitar, com precisão, o valor devido – quantum debeatur (art. 603 do CPC) –, apesar da indispensável necessidade de ser indicado o que devido15. Haverá, assim, a necessidade de prévia liquidação visando a delimitar o quantum devido. Conforme o autorizado magistério doutrinário de Alcides de Mendonça Lima16 quanto ao tema: [...]. A liquidação, portanto, é formalidade indispensável para tornar a sentença exeqüível, de modo que o credor fique habilitado a formular sua pretensão executiva ao Estado e conseqüentemente, o devedor fique em situação de poder suportar as medidas coativas correspondentes. Sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir e, correlatamente, nem o devedor saber o que tem de cumprir. O fato de ser o direito assegurado, mas não determinado, incontinenti, na sentença, não podia prejudicar o credor. Isso importaria, em última análise, em deixar sem vida um direito legítimo e, como tal, reconhecido na sentença. Daí a necessidade da “liquidação como meio legal de tornar exeqüível a sentença, e efetivo o direito por ela reconhecido”, na lição de Fraga [...]. (destaques nossos)

Como já decidido17: “A liquidação não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar 15 “A existência das perdas e danos há de ser apurada no processo de conhecimento. Poderá, eventualmente, relegar-se para a liquidação apurar-se o respectivo montante.” (STJ, REsp 164.110/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 21.03.2000, DJU de 08.05.2000) “A liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial), com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur. [...]” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 978, nota art. 603:1) 16 Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. VI, 1991. p. 508-509. 17 STJ, REsp 586/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 20.11.1990,


Há dois tipos de liquidação, ou seja, por artigos, quando necessário provar fatos novos (art. 608 do CPC), ou por arbitramento (art. 606 do CPC), se não houver necessidade de ser provado fato novo (art. 608 do CPC), mas apenas de delimitar o valor do prejuízo. Na verdade: “O que define o cabimento do rito da liquidação por artigos é a ‘necessidade de alegar e provar fato novo’ [...]”18.

III – A CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR SENTENÇA Seja por artigos, seja por arbitramento, o relevante é que o parágrafo único do art. 603 do Código de Processo Civil permite que a citação seja efetivada na pessoa do procurador da parte interessada. O acórdão ora analisado entendeu válida a citação na pessoa do advogado, invocando a lição de Theotônio Negrão, in verbis: “Pode a citação ao advogado ser feita por publicação no órgão oficial? Se atentarmos para o disposto no art. 221, a resposta será negativa. Levando-se, porém, em conta o disposto no art. 244, parece considerar-se válida tal citação” (p. 691, nota 5 ao art. 603), além de outros precedentes (REsp 260.883/SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; e REsp 341.579/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Apesar de a regra ser a citação pessoal, temos como correto o entendimento adotado pelo acórdão objeto destes comentários, isso pelos seguintes motivos: Primeiro, porque há expressa previsão legal (parágrafo único do art. 603 do Código de Processo Civil); DJU 18.02.1991. 18 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 8, 2000. p. 354.

Segundo, porque não é exceção no sistema processual a possibilidade da citação ser efetivada na pessoa do advogado (arts. 57, 316, 1.057, parágrafo único, bem como nos embargos de terceiro – RT 489/141 e 578/142); e Terceiro, porque há necessidade de uma agilidade/instrumentalidade das formas. Se a parte está assistida por um profissional e sendo a liquidação apenas o prosseguimento do processo de conhecimento, não há sentido em se exigir que a citação seja pessoal. Não se pode olvidar que19: [...]. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material [...].

Poder-se-ia argumentar que o direito de ser citado pessoal, em decorrência de demanda contra si proposta, é preceito constitucional fundamental, cuja inobservância constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao ponto, pertinente invocar o perspicaz argumento de Hugo de Brito Machado20: É certo que os processualistas poderiam utilizar seus conhecimentos para obter soluções práticas. E muitos deles o fazem. A maioria, porém, tal como o apaixonado pelos equipamentos eletrônicos reprodutores de sons, que já não ouve a música, embevecido com as qualidades do som, já não consegue ver o conflito instaurado no plano do direito 19 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese, n. 11, p. 5, 2001. 20 Importância prática da diferença entre confissão e admissão no processo civil. Boletim IOB de Jurisprudência, Cad. 3, p. 434, n. 20/2001.

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do processo de conhecimento, para tornar líquido o título judicial” (destaques nossos).

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material, embevecida com a beleza arquitetônica dos conceitos da doutrina processual. Assim, aos não contaminados pelo processualismo, ou ritualismo, mais sensíveis aos anseios dos que buscam no Judiciário a solução de seus conflitos, cabe encontrar soluções práticas satisfatórias para os conflitos, com a utilização da teoria cujo conhecimento devem buscar. Com o maior cuidado, é claro, para não se contaminarem pelo ritualismo [...].

CONCLUSÕES Considerando o que ora exposto, chegamos às seguintes conclusões: a) perfeitamente possível, inclusive frente à regra do parágrafo único do art. 603 do Código de Processo Civil, que a citação na liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), seja realizada na pessoa do advogado regularmente constituído21; b) tal entendimento apenas potencializa os princípios da instrumentalidade e da economia processual, sem qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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REFERÊNCIAS

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AGUIAR, João Carlos Pestana. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. IV, 1977. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1 e 2, 2000. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese, n. 11, 2001. 21 Por meio de qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive através de Carta A. R. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 269).

CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1998. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol. IV. CORREIA, André de Luizi. A citação no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 DALL’AGNOL, Antônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2000. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995. JORGE, Flávio Cheim. Ação rescisória – Ausência de citação do réu. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 78. LIMA, Alcides de Mendonça Lima. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. VI, 1991. MACHADO, Hugo de Brito. Importância prática da diferença entre confissão e admissão no processo civil. Boletim IOB de Jurisprudência, Cad. 3, n. 20/2001. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1998. NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. PONTES DE MIRANDA, José Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, t. III, 1995 e 1996. PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 6, 2000. TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 1975. VIDIGAL, Maurício. Citações e intimações. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 8, 2000. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades dos processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


Medidas Provisórias Medida Provisória nº 709, de 30.12.2015 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Cultura, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e do Turismo, da Secretaria de Aviação Civil, da Secretaria de Portos e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 1.318.639.330,00, para os fins que especifica. (DOU de 31.12.2015)

Medida Provisória nº 708, de 30.12.2015 Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. (DOU de 31.12.2015)

Medida Provisória nº 707, de 30.12.2015 Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica. (DOU de 31.12.2015)

Medida Provisória nº 706, de 28.12.2015 Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. (DOU - Ed. Extra de 28.12.2015)

Medida Provisória nº 705, de 23.12.2015 Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil. (DOU de 24.12.2015)

Medida Provisória nº 704, de 23.12.2015 Dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal. (DOU de 24.12.2015)

Medida Provisória nº 703, de 18.12.2015 Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência. (DOU de 21.12.2015)


Medida Provisória nº 702, de 17.12.2015 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 37.579.334.525,00, para os fins que especifica. (DOU de 18.12.2015)

Medida Provisória nº 701, de 08.12.2015 Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. (DOU de 09.12.2015)

Medida Provisória nº 700, de 08.12.2015

Janeiro/2016 – Ed. 226

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. (DOU de 09.12.2015)

63


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.225-45, DE 04.09.2001

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2 .156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.178-36, DE 24.08.2001

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.184-23, DE 24.08.2001 2.185-35, DE 24.08.2001

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. MP 689 692 692 693 693 694 694 694 694 694 696 698 699 700

DOU 31.08.2015-extra 22.09.2015 22.09.2015 30.09.2015-extra 30.09.2015-extra 30.09.2015-extra 30.09.2015-extra 30.09.2015-extra 30.09.2015-extra 30.09.2015-extra 05.10.2015 23.10.2015-extra 11.11.2015 09.12.2015

ART 1º 1º 3º 1º 2º 1º 2º 3º 5º 5º 2º 1º 1º 1º

NORMA LEGAL Lei nº 8.112/1990 Lei nº 8.981/1995, MP 685/2015 Lei nº 12.780/2013 Lei nº 10.593/2002 Lei nº 9.249/1995 Lei nº 10.865/2004 Lei nº 11.196/2005 Lei nº 11.196/2005 Lei nº 10.865/2004 Lei nº 10.683/2003 Lei nº 11.977/2009 Lei nº 9.503/1997 Decreto-Lei nº 3.365/1941

ALTERAÇÃO 183 21 2º 18-A, 23-A, 23-B e 23-C 5º-A 9º 8º 19, 19-A, 26 e 56 56, 57, 57-A e 57-B 8º 1°, 3°, 5°, 6°, 16, 25, 27, 29 e 54 6º-A 253-A, 271-A e 320-A 2º, 4º, 4º-A, 5º, 7º, 15-A,

MP 700 700 700 700 700 700 701 701 701 701 701 703 703 703

DOU 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 09.12.2015 21.12.2015 21.12.2015 21.12.2015

ART 2º 3º 4º 5º 6º 7º 1º 2º 3º 4º 5º 1º 2º 2º

NORMA LEGAL Lei nº 6.015/1973 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 9.514/1997 Lei nº 6.766/1979 Lei nº 12.787/2013 Lei nº 6.015/1973 Lei nº 6.704/1979 Lei nº 9.818/1999 Lei nº 11.281/2006 Lei nº 12.712/2012 Decreto-Lei nº 857/1969 Lei nº 12.846/2013 Lei nº 8.429/1992 Lei nº 12.846/2013

ALTERAÇÃO 176-A, 176-B, 195-B, 221, 235, 1.225, 1.473 22 26 38 235 1º, 4º 5º 2º 56 2º 15, 16, 17, ,17-A, 17-B, 18, 20, 25, 29, 30 17 16

Janeiro/2016 – Ed. 226

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.12.2015)

64


Janeiro/2016 – Ed. 226

65

MP 705 706 707 707 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.157-5 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.161-35 2.162-72 2.163-41 2.164-41

DOU 24.12.2015 28.12.2015 31.12.2015 31.12.2015 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001

ART 1º 1º 1º 2º 32 32 32 32 32 2º e 93 3º e 93 10 e 93 19 e 93 34 e 75 64 69 70 72 73 73 e 93 75 82 93 93 93 93 93 93 1º e 6º 6º 1º 7º e 8º

NORMA LEGAL Lei nº 12.722/2012 Lei nº 12.783/2013 Lei nº 12.096/2009 Lei nº 12.844/2013 DL 1.376/74 DL 2.397/87 Lei nº 8.034/90 Lei nº 9.532/97 DL 1.376/74 Lei nº 9.718/98 Lei nº 9.701/98 Lei nº 9.779/99 Lei nº 9.715/98 Lei nº 9.532/97 D nº 70.235/72 DL 1.455/76 Lei nº 9.430/96 Lei nº 8.218/91 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.532/97 Lei nº 8.981/95 Lei nº 9.432/97 LC 70/91 LC 85/96 Lei nº 7.714/88 Lei nº 9.004/95 Lei nº 9.493/97 Lei nº 9.491/97 Lei nº 9.094/95 Lei nº 9.605/98 Lei nº 7.998/90

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.165-36 2.165-36 2.166-67

27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra

3º 4º 5º 6º 9º 10 13 13 1º

Lei nº 4.923/65 Lei nº 5.889/73 Lei nº 6.321/76 Lei nº 6.494/77 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.601/98 Lei nº 7.418/85 Lei nº 8.627/93 Lei nº 4.771/65

2.166-67 2.167-53 2.168-40 2.168-40 2.168-40 2.170-36 2.172-32 2.173-24 2.177-44

25.08.2001 24.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001

3º 2º e 3º 13 14 18 8º 7º 1º e 2º 1º e 8º

Lei nº 9.393/96 Lei nº 9.619/98 Lei nº 5.764/71 Lei nº 9.138/95 Lei nº 10.186/01 Lei nº 8.212/91 Lei nº 1.521/51 Lei nº 9.870/99 Lei nº 9.656/98

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

ALTERAÇÃO 4º 11 1º-A 8º, 9º 1º e 11 12 1º 2º 1º 3º e 8º 1º 14 e 17 2º e 4º 1º e 64-A 1º, 25 e 64-A 1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A 63 11 e 12 1º e 64-A 9º e 15 1º, 15 e 64-A 29 11 6º e 7º Revogada 5º Revogada 7º 2º, 4º, 5º, 6º e 30 2º 79-A 2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C 58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652 1º 18 2º 1º 19-A, 20, 29-C e 29-D 2º 1º 6º 1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C 10 1º e 4º-A 88 2º 7º 60 4º, § 3º 1º e 6º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I 4º

MP 2.178-36 2.180-35

DOU 25.08.2001-extra 27.08.2001

ART 32 1º

NORMA LEGAL Lei nº 8.913/97 Lei nº 8.437/92

ALTERAÇÃO Revogada 1º e 4º

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.181-45 2.181-45 2.181-45 2.183-56 2.183-56 2.183-56 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.190-34 2.192-70 2.196-3 2.196-3 2.197-43 2.197-43 2.197-43 2.199-14 2.211 2.211 2.214 2.215-10 2.215-10

27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra 25.08.2001 25.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 30.08.2001 30.08.2001 01.09.2001-extra 01.09.2001 01.09.2001

6º 7º 8º 10 14 21 45 46 52 1º 3º 4º 2º 3º e 16 4º e 16 7º 16 10 11 13 14 7º e 8º 23 12 14 3º e 8º 4º e 8º 5º 18 1º 2º 1º 41 41

Lei nº 7.347/85 Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.704/98 CPC Lei nº 4.348/64 Lei nº 10.257/01 Lei nº 8.177/91 Lei nº 9.365/96 Lei nº 10.150/00 DL 3.365/41 Lei nº 8.177/91 Lei nº 8.629/93 Lei nº 6.015/73 Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.213/91 Lei nº 9.639/98 Lei nº 9.711/98 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.250/95 Lei nº 9.430/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.294/96 Lei nº 9.496/97 Lei nº 8.036/90 Lei nº 7.827/89 Lei nº 8.692/93 Lei nº 4.380/64 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.995/00 Lei nº 10.266/01 Lei nº 10.261/01 Lei nº 8.448/92 Lei nº 8.460/92

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

2.220 2.224 2.225-45 2.225-45

05.09.2001-extra 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001

Lei nº 6.015/73 Lei nº 4.131/62 Lei nº 6.368/76 Lei nº 8.112/90

2.225-45 2.225-45 2.226 2.226 2.228-1 2.228-1

05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001

15 4º 1º 2º, 3º e 15 4º 5º 1º 3º 51 52 e 53

2.229-43 2.229-43

10.09.2001 10.09.2001

72 74

Lei nº 9.986/00 Lei nº 8.745/93

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B 1º e 2º 17 1º 741 4º 53 18 6º 1º 10, 15-A, 15-B e 27 5º 2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A 80 38, 55, 56, 68, 101 e 102 41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147 1º, 2º e 5º 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 6º, II, 34 e 82, II, f 10 e 25 79 9º 2º, 3º e 7º 1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B 9º 9º-A 23 e 25 9º, 14 e 18 9º, 20, 23, 29-A e 29-B 4º 35 e 70 18, 34, 38 e 51 1º 6º 2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A 74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119 167, I 6º 3º 25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119 17 2º 896-A 6º 5º 3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º 22 4º

Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.525/97 CLT Lei nº 9.469/97 Lei nº 8.685/93 Lei nº 8.313/91


Normas Legais Lei nº 13.242, de 30.12.2015 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU de 31.12.2015 - Edição extra) Lei nº 13.241, de 30.12.2015 Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005. Mensagem de veto (DOU de 31.12.2015 - Edição extra) Lei nº 13.240, de 30.12.2015 Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nos 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015. Mensagem de veto (DOU de 31.12.2015 - Edição extra) Lei nº 13.239, de 30.12.2015 Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher. (DOU de 31.12.2015) Lei nº 13.238, de 29.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Esporte, crédito especial no valor de R$ 131.395.201,00 (cento e trinta e um milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e um reais), para os fins que especifica. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.237, de 29.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 23.747.286,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.236, de 29.12.2015 Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.235, de 29.12.2015 Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.234, de 29.12.2015 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.233, de 29.12.2015 Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.232, de 29.12.2015 Confere ao Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, o título de Capital Nacional dos Cosméticos. (DOU de 30.12.2015) Lei nº 13.231, de 28.12.2015 Denomina Rodovia Engenheiro Isaac Bennesby a rodovia BR-425 entre o distrito de Abunã e a cidade de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia. (DOU de 29.12.2015) Lei nº 13.230, de 28.12.2015 Institui a semana nacional de prevenção do câncer bucal. (DOU de 29.12.2015) Lei nº 13.229, de 28.12.2015 Inscreve o nome de Leonel de Moura Brizola no Livro dos Heróis da Pátria e altera a Lei no 11.597, de 29 de novembro de 2007. (DOU de 29.12.2015) Lei nº 13.228, de 28.12.2015 Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. (DOU de 29.12.2015) Lei nº 13.227, de 28.12.2015 Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente. (DOU de 29.12.2015) Lei nº 13.226, de 23.12.2015 Abre ao Orçamento de Investimento para 2015, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 4.770.586.136,00, para os fins que especifica. (DOU de 24.12.2015)


Lei nº 13.225, de 23.12.2015 Abre ao Orçamento de Investimento para 2015, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor de R$ 14.282.407.686,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor de R$ 25.279.323.222,00, para os fins que especifica. (DOU de 24.12.2015) Lei nº 13.224, de 23.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, da Secretaria de Políticas para as Mulheres e da ControladoriaGeral da União, crédito suplementar no valor de R$ 44.355.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 24.12.2015) Lei nº 13.223, de 23.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 745.150.000,00, para os fins que especifica. (DOU de 24.12.2015) Lei nº 13.222, de 23.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 5.408.574.434,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 24.12.2015) Lei nº 13.221, de 23.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 10.497.921,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 24.12.2015) Lei nº 13.220, de 23.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 10.091.253,00, para os fins que especifica. (DOU de 24.12.2015) Lei nº 13.219, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 38.412.557,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 3.218, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito especial no valor de R$ 61.150.000,00, para o fim que especifica. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.217, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 211.172.171,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.216, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial no valor de R$ 120.000.000,00, para os fins que especifica. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.215, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 17.470.517,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015)

Janeiro/2016 – Ed. 226

Lei nº 13.214, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 26.769.407,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015)

67

Lei nº 13.213, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00, para os fins que especifica. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.212, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 1.900.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 3.211, de 22.12.2015

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação e da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 187.278.058,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015)

Lei nº 13.210, de 22.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho, do Ministério da Educação e da Secretaria de Portos, crédito especial no valor de R$ 593.148,00, para os fins que especifica. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.209, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 50.273.243,00 para os fins que especifica. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.208, de 22.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 49.758.315,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015)


Lei nº 13.207, de 22.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 6.050.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.206, de 22.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 5.060.000,00, para os fins que especifica. (DOU de 23.12.2015) Lei nº 13.205, de 22.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 2.159.298.268,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (Publicada no DOU de 22.12.2015 - Edição extra) Lei nº 13.204, de 14.12.2015 Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935. Mensagem de veto (Publicada no DOU de 15.12.2015) Lei nº 13.203, de 08.12.2015 Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica. Mensagem de veto (Publicada no DOU de 09.12.2015) Lei nº 13.202, de 08.12.2015 Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU de 09.12.2015) Lei nº 13.201, de 04.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 331.755.228,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente (DOU de 07.12.2015) Lei nº 13.200, de 04.12.2015 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$ 368.258.333,00, para o fim que especifica. (DOU de 07.12.2015)

Lei nº 13.198, de 02.12.2015 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, dos Transportes, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de R$ 950.246.149,00, para os fins que especifica. (DOU de 3.12.2015) Lei nº 13.197, de 1º.12.2015 Altera a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para transformar em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. (DOU de 02.12.2015) Lei nº 13.196, de 1º.12.2015 Altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993. Mensagem de veto (DOU de 02.12.2015)

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Lei nº 13.199, de 03.12.2015 Altera os dispositivos que menciona da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015. (DOU de 03.12.2015 - Edição extra)

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Indicadores

I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas (Atualização: Janeiro/2016) O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia estipulado a correção dos créditos trabalhistas pelo índice da inflação IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. Planilha mantendo o índice de atualização monetária conforme a Lei nº 8.177/1991 (TR): ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2016 - PARA 1º DE FEVEREIRO DE 2016* *TR prefixada de 1º janeiro/2016 a 1ºfevereiro/2016 (Banco Central) = 0,1320% Mês/Ano 1993 1994 1995 1996 1997 1998

Mês/Ano 2005 2006 2007 2008 2009 2010

JAN

0,000232712 0,009038271 2,364644940 1,796533635 1,639396040 1,493278872

JAN

1,145416977 1,113855589 1,091611464 1,076059064 1,058750152 1,051296399

FEV

0,000183585 0,006390180 2,315979267 1,774308645 1,627289010 1,476361249

FEV

1,143267634 1,111270774 1,089227145 1,074973341 1,056805630 1,051296399

MAR

0,000145241 0,004568983 2,273842689 1,757393730 1,616593626 1,469804451

MAR

1,142168868 1,110465686 1,088442379 1,074712186 1,056329226 1,051296399

ABR

0,000115445 0,003220996 2,222724471 1,743205778 1,606447305 1,456701422

ABR

1,139167162 1,108168453 1,086404284 1,074272809 1,054812405 1,050464431

MAIO

0,000090036 0,002206615 2,148251052 1,731781218 1,596531249 1,449858092

MAIO

1,136889972 1,107221778 1,085024133 1,073247857 1,054333738 1,050464431

JUN

0,000069969 0,001506839 2,080688999 1,721644177 1,586450940 1,443301174

JUN

1,134024292 1,105135283 1,083194618 1,072458527 1,053860554 1,049928968

JUL

0,000053789 2,821309094 2,022318812 1,711207522 1,576150795 1,436244903

JUL

1,130640286 1,102998774 1,082162235 1,071230897 1,053169675 1,049310923

AGO

0,041259038 2,686291976 1,963597430 1,701253488 1,565847518 1,428384503

AGO

1,127736365 1,101070799 1,080574870 1,069184478 1,052063956 1,048104555

SET

0,030942732 2,630236378 1,913753715 1,692069380 1,556090828 1,423049491

SET

1,123841132 1,098395108 1,078993067 1,067504226 1,051856740 1,047152693

OUT

0,022985241 2,567609807 1,877346337 1,680941547 1,546081497 1,416657532

OUT

1,120885357 1,096726986 1,078613395 1,065405377 1,051856740 1,046418108

NOV

0,016835304 2,503639319 1,846800261 1,667157587 1,536015984 1,404171638

NOV

1,118536430 1,094674472 1,077383023 1,062742146 1,051856740 1,045924431

DEZ

0,012364354 2,432583554 1,820607185 1,653686655 1,512818426 1,395608186

DEZ

1,116382928 1,093272896 1,076747742 1,061025407 1,051856740 1,045573119

Mês/Ano 1999 2000 2001 2002 2003 2004

Mês/Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016

JAN

1,385309793 1,310238799 1,283336101 1,254663824 1,220459940 1,166245449

JAN

1,044105107 1,031643803 1,028663670 1,026702431 1,017954964 1,001320000

FEV

1,378194176 1,307429134 1,281581615 1,251421391 1,214535437 1,164754563

FEV

1,043359105 1,030753232 1,028663670 1,025547664 1,017061984

MAR

1,366852038 1,304392508 1,281110167 1,249957691 1,209556900 1,164221349

MAR

1,042812672 1,030753232 1,028663670 1,024997241 1,016891146

ABR

1,351159670 1,301474602 1,278905334 1,247764121 1,204999592 1,162155038

ABR

1,041550313 1,029653562 1,028663670 1,024724664 1,015574961

MAIO

1,342978246 1,299783584 1,276931198 1,244830057 1,199978880 1,161140201

MAIO

1,041166122 1,029419884 1,028663670 1,024254531 1,014485404

JUN

1,335285666 1,296552575 1,274602500 1,242218913 1,194424805 1,159347849

JUN

1,039534054 1,028938341 1,028663670 1,023636255 1,013317049

JUL

1,331148456 1,293783877 1,272746835 1,240256826 1,189469475 1,157309827

JUL

1,038377301 1,028938341 1,028663670 1,023160485 1,011483230

AGO

1,327255615 1,291785485 1,269647625 1,236971430 1,183004356 1,155055159

AGO

1,037102702 1,028790195 1,028448724 1,022083209 1,009157123

SET

1,323358325 1,289174906 1,265300054 1,233910099 1,178246597 1,152743908

SET

1,034954137 1,028663670 1,028448724 1,021468286 1,007276537

OUT

1,319775136 1,287838130 1,263244755 1,231502512 1,174296264 1,150755402

OUT

1,033917119 1,028663670 1,028367483 1,020577322 1,005346273

NOV

1,316792600 1,286145562 1,259575611 1,228103122 1,170535334 1,149481776

NOV

1,033276487 1,028663670 1,027422254 1,019519061 1,003549918

DEZ

1,314166895 1,284607887 1,257151822 1,224864580 1,168460149 1,148165978

DEZ

1,032610453 1,028663670 1,027209622 1,019026871 1,002250000

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS (tabelas atualizadas em 03.09.2015) • Conforme decisão proferida em 04.08.2015 pelo Tribunal Pleno do TST (Processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi declarada inconstitucional. • Para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial). • À decisão foi atribuído efeito modulatório, para que o novo índice seja aplicado a partir de 30 de junho de 2009. Em decorrência de tal decisão, fomos solicitados a alterar a tabela de atualização de débitos trabalhistas, conforme Ofício CSJT Setic nº 35, de 18.08.2015, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Os usuários perceberão duas importantes diferenças na atualização:

2. Tal descompasso é um óbice à correção pro rata die do índice, pois não há como obter índices diários do mês corrente. Além disso, a natureza de índice inflacionário é conceitualmente incompatível com prorratização diária. Assim, o IPCA-E vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até a data do pagamento, conforme § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

Janeiro/2016 – Ed. 226

1. A TR é um índice prefixado, ou seja, a sua variação é divulgada para o mês seguinte. O IPCA-E, como índice de preços, é pós-fixado: a variação medida é a inflação do mês anterior.

70


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Janeiro/2016 – Ed. 226

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

71

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.01.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.09.1991

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

Janeiro/2016 – Ed. 226

III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)

72


INSS – JANEIRO 2016 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO) PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016 Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.556,94

8%*

de 1.556,95 até 2.594,92

9%*

de 2.594,93 até 5.189,82

11%*

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Janeiro/2016 – Ed. 226

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

73

Parcela a deduzir do imposto em R$

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 397/2015 do TST, DJe de 13.07.2015, vigência a partir de 01.08.2015) Recurso Ordinário

R$ 8.183,06

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 16.366,10

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

0,58 0,28 0,51 0,77 1,11 0,69 0,25 0,95 1,89 1,52 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,07 1,18 1,11 1,11 1,06 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

TDA

0,90 0,49 1,16

Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

Mês/Ano 1999

JAN 140.277,063840 3631,929071 FEV 180.634,775106 5132,642163 MAR 225.414,135854 7214,955088 ABR 287.583,354522 10323,157739 MAIO 369.170,752199 14747,663145 JUN 468.034,679637 21049,339606 JUL 610.176,811842 11,346741 AGO 799,392641 12,036622 SET 1065,910147 12,693821 OUT 1445,693932 12,885497 NOV 1938,964701 13,125167 DEZ 2636,991993 13,554359

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

13,851199 16,819757 14,082514 17,065325 14,221930 17,186488 14,422459 17,236328 14,699370 17,396625 15,077143 17,619301 15,351547 17,853637 15,729195 18,067880 15,889632 18,158219 16,075540 18,161850 16,300597 18,230865 16,546736 18,292849

18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230

19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988

2002

2003

19,626072 21,280595 22,402504 24,517690 19,753641 21,410406 22,575003 24,780029 20,008462 21,421111 22,685620 24,856847 20,264570 21,448958 22,794510 25,010959 20,359813 21,468262 22,985983 25,181033 20,369992 21,457527 23,117003 25,203695 20,384250 21,521899 23,255705 25,357437 20,535093 21,821053 23,513843 25,649047 20,648036 22,085087 23,699602 25,869628 20,728563 22,180052 23,803880 26,084345 20,927557 22,215540 24,027636 26,493869 21,124276 22,279965 24,337592 27,392011

2000

2001

28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960

2004 31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253

Janeiro/2016 – Ed. 226

Mês/Ano 1993 1994 1995 1996 1997 1998

74


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2005 2006 2007

2008

32,957268 34,620735 35,594754 37,429911 33,145124 34,752293 35,769168 37,688177 33,290962 34,832223 35,919398 37,869080 33,533986 34,926270 36,077443 38,062212 33,839145 34,968181 36,171244 38,305810 34,076019 35,013639 36,265289 38,673545 34,038535 34,989129 36,377711 39,025474 34,048746 35,027617 36,494119 39,251821 34,048746 35,020611 36,709434 39,334249 34,099819 35,076643 36,801207 39,393250 34,297597 35,227472 36,911610 39,590216 34,482804 35,375427 37,070329 39,740658

2009

2010

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759

Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2011 2012 2013

44,178247 46,864232 44,593522 47,103239 44,834327 47,286941 45,130233 47,372057 45,455170 47,675238 45,714264 47,937451 45,814835 48,062088 45,814835 48,268754 46,007257 48,485963 46,214289 48,791424 46,362174 49,137843 46,626438 49,403187

2014

2015

2016

49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 50,226642 52,868217 56,635366 50,487820 53,206573 57,292336 50,790746 53,642866 58,157450 51,090411 54,061280 58,570367 51,269227 54,385647 59,150213 51,412780 54,527049 59,605669 51,345943 54,597934 59,951381 51,428096 54,696210 60,101259 51,566951 54,964221 60,407775 51,881509 55,173085 60,872914 52,161669 55,465502 61,548603

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até janeiro de 2016, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x (janeiro/2016) = R$ 104,03

Janeiro/2016 – Ed. 226

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

75

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice)

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 11/01/2016, p. 2 * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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