Plano de Carreira do Magistério: Instrumento de Valorização Profissional – Sarita da Matta Dias Peres – p. 1
A Atividade Concomitante do Segurado do Regime Geral de Previdência Social e o Problema Hermenêutico do Artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 – Carlos Eduardo Viana Kortz – p. 13 Tributação das Operações com Peças Sobressalentes de Equipamentos Industriais e Créditos Fiscais – Maurício Sirihal Werkema e Leonardo André Gandara – p. 21 Paradoxo Legislativo: Situação que Contradiz uma Declaração Aparentemente Verdadeira, Levando a uma Contradição Lógica – Armando Luiz Rovai – p. 32 Natureza Jurídica das Águas Minerais – Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira, Mariane Silva Paródia, Wagner Saraiva Ferreira Lemgruber Boechat e Wantuir Ferreira – p. 35 Um Breve Estudo sobre a Questão da Redução da Maioridade Penal: Uma Involução em Matéria Penal – Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson – p. 45 Acórdão na Íntegra – Tribunal Superior do Trabalho – p. 64 Pesquisa Temática – Simples – p. 68
Jornal Jurídico
Jurisprudência Comentada – Poder Requisitório do Delegado de Polícia e Sua Abrangência no Atual Cenário Normativo – Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini Neto – p. 72 Medidas Provisórias – p. 77 Normas Legais – p. 82 Indicadores – p. 85
Ja n e i r o / 2 0 1 7 – E d i ç ã o 2 3 8
Doutrina
Plano de Carreira do Magistério: Instrumento de Valorização Profissional SARITA DA MATTA DIAS PERES
Advogada, Especialista em Direito Educacional, Direito Municipal e Direito e Processo do Trabalho, Sócia do Escritório Graboski Advogados Associados.
RESUMO: Por força de mandamento constitucional e de regulamentações infraconstitucionais, a elaboração ou adequação de Planos de Carreira do Magistério Público de Educação Básica tornou-se obrigatória e é tema recorrente quando o assunto em debate é a educação. Os Planos de Carreira representam um instrumento de valorização dos profissionais do Magistério e devem contemplar incentivos ao desenvolvimento contínuo, por meio de critérios claros e objetivos que possibilitem a progressão funcional de seus integrantes, com correspondentes incentivos salariais, assegurados os direitos estabelecidos na legislação educacional vigente do nosso País. PALAVRAS-CHAVE: Valorização profissional; Plano de Carreira do Magistério Público; profissionais do Magistério; docente; suporte pedagógico; piso salarial nacional; jornada de trabalho; progressão funcional. ABSTRACT: By virtue of constitutional law and regulations infraconstitutional, preparation or suitability of Public Teaching Career Plans became mandatory and is a recurring theme when the subject under discussion is education. The Career Plans represent a valuation tool for teaching professionals and should include incentives for continued development, through clear and objective criteria that enable the functional progression of its members,
with corresponding salary incentives, guarantee the rights established in the current educational legislation of our country. KEYWORDS: professional development; Career Pathof Public School Teachers; professional Teaching; teacher; pedagogical support; national minimum wage; working hours; career progression. SUMÁRIO: Introdução; 1 Planos de Carreira do Magistério Público de Educação Básica: obrigação legal; 2 Os integrantes da carreira do Magistério de Educação Básica: docentes e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico à docência; 3 O piso salarial nacional do Magistério e a jornada de trabalho constituída com 1/3 em atividades extraclasse; 4 Incentivos à progressão funcional na carreira; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO A valorização dos profissionais do Magistério Público sempre surge como tema quando o assunto em discussão é a educação1. E um dos instrumentos necessários e condicionadores 1 “A valorização do profissional da educação escolar é um tema recorrente em todas as discussões sobre educação, porém, de limitado alcance sob o ponto de vista de sua operacionalidade. Como se trata de questão de dimensão político-transcendental, cabe à sociedade brasileira exigir que os representantes políticos criem marcos normativos e os mecanismos para a concretização deste princípio. Questões como carreira do magistério, piso profissional, formação, política de capacitação, concurso para ingresso na carreira e mecanismos de atualização permanentes são fulcrais no âmbito da valorização do profissional da educação. Nada disso, porém, ganhará expressão enquanto a sociedade não disser o que deseja de sua escola e, em decorrência, que tipo de professor deseja formar para trabalhar nesta escola. Enfim, sem bons salários, não há boa escola nem há bom ensino e, com certeza, haverá subeducação, conceito que pertence ao mundo do faz-de-conta, da pedagogia da ilusão!” (CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva artigo a artigo. Petrópolis/RJ: Vozes, 2010. p. 54-55)
Há de se evidenciar, ainda, a importância do trabalho desenvolvido por esses profissionais, lotados em diversas escolas públicas do nosso País e corresponsáveis pela tão almejada educação de qualidade. A afirmação tem fundamento na Constituição Federal, que, ao elevar a educação à condição de direito fundamental2, partilhou as responsabilidades nessa área entre o Estado, a família e a sociedade (art. 205), de maneira que, ao nos atentarmos à atuação do Estado, não há como negar que o profissional do Magistério, na qualidade de servidor público, é o próprio Estado em ação! Muito antes da previsão constante na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996 e em muitas outras normas infraconstitucionais que compõem a legislação educacional pátria, a Constituição Federal já havia cuidado de determinar que a valorização desses profissionais fosse efetivada mediante a garantia de Planos de Carreira. Esclarece-se, contudo, que há diferenciação entre as definições “profissionais da educação” e “profissionais do magistério”, as quais serão objeto de estudo mais adiante. O que se pretende destacar é que a carreira de um profissional apresenta-se como um caminho a ser percorrido, contemplado 2 “[...] podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 286)
com metas definidas por critérios claros e objetivos que resulte em desenvolvimento contínuo de seu integrante. Oportuna a definição dada por José Cretella Junior: “[...] ‘Carreira’ significa ‘corrida’, ‘caminho’, ‘estrada’, ‘percurso’. Este qualitativo é empregado como atributo de cargo – o cargo de carreira, que pressupõe possibilidade de marcha, de caminho continuado, de ascensão, de promoção”3. Por isso a carreira4 deve ser bem estruturada, planejada e construída com observância a critérios específicos quando destinada ao desenvolvimento dos profissionais que atuam na área da educação, em funções docentes ou de suporte pedagógico à docência, porque diferenciados se comparados aos demais servidores públicos, dada a especificidade e o tratamento assegurados a essa categoria de profissionais pela legislação nacional. Vale destacar que a estruturação da carreira do Magistério, integrada em grande parte por professores, também é lembrada quando em debate a necessidade de profissionalização dos docentes, ante a constatação de certa depreciação da atividade e, ainda, de falta de especialistas em diversas áreas de conhecimento. Nesse sentido são as considerações de Libâneo, Oliveira e Toschi5: 3 CRETELLA JUNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 97. 4 “Carreira. É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 445) 5 LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira de; TOSCHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez, 2003. p. 277.
Janeiro/2017 – Ed. 238
dessa valorização é o Plano de Carreira do Magistério, consubstanciado em uma legislação bem estruturada, que possibilite, com efetividade, o desenvolvimento contínuo do profissional ao longo de sua vida funcional.
2
Especificamente sobre os docentes, há grande preocupação em torno de sua profissionalização. Passando por tempos difíceis, de desprestígio social, de salários aviltantes, com péssimas condições de trabalho, a profissão de professor já não atrai a juventude, e muitas escolas e inúmeras áreas de conhecimento sentem a falta desse profissional.
E a reflexão aprofunda-se: A análise da profissionalização dos educadores deve ser efetuada levando em conta as condições históricas, culturais, políticas e sociais em que a profissão é exercida. Discutir sobre profissionalização significa refletir sobre a afirmação do espaço educativo, buscando a identidade profissional dos docentes, dos especialistas e dos funcionários da educação, a fim de debater sobre a totalidade do ato educativo, sobre as relações que se estabelecem no interior das escolas, na atual conjuntura educacional, ante as aceleradas mudanças sociais, culturais, científico-tecnológicas, políticas e econômicas do País. Há um complexo vínculo coletivo entre os diversos agentes que atuam na escola. Compreender essa complexidade significa ampliar a concepção do papel histórico e cultural da instituição no mundo contemporâneo e buscar definir a identidade profissional de cada um dos agentes.6
Janeiro/2017 – Ed. 238
Daí a segura constatação de que a existência de uma carreira constitui condição necessária para a garantia da profissionalização daqueles que atuam no Magistério.
3
Neste contexto, de grande valia os ensinamentos ofertados por Moaci Alves Carneiro, que, ao tratar sobre o tema, conclui: Uma política de valorização do magistério passa necessariamente por uma carreira definida, com base em readequação da formação dos salários e das condições de trabalho na escola. Estes três níveis de exigência contribuirão para reaproximar, em uma perspectiva epistemológica, hermenêutica, pedagógica, profissional e política o professor do educador, na perspectiva proposta por Mendes: “O educador contém modalidades diversas, especialmente a de professor. O educador não tem uma tarefa profissional: as suas funções básicas estão ligadas in6 Idem, p. 276.
trinsecamente entre o agir, acionando fins, valores e objetivos e o fazer, modificando o homem concreto, que não tem que refazer as coisas como substâncias externas apenas, mas tem que refazer as coisas e as circunstâncias apropriadas pela práxis no sujeito [...]. O professor tem uma profissão: um saber fazer (ensino e pesquisa, correlato à produção, distribuição e consumo, igualmente ao conteúdo e à forma ou ao método no plano material e simbólico) e um agir implícito e secundário, em diferentes áreas do conhecimento”.7
A valorização dos profissionais do Magistério por meio de garantia de planos de carreira não seria tema esquecido na Conferência Nacional da Educação Básica – Coneb, organizada pelo MEC em 2008. No documento final objeto de publicação, restou consignado: Para a valorização dos professores da educação é fundamental implementar políticas que reconheçam e reafirmem a função docente e valorizem a sua contribuição na transformação dos sistemas educacionais, considerados como sujeitos e formuladores de propostas e não meros executores. É fundamental, ainda, garantir apoio e incentivo aos professores que enfrentam situações de insalubridade e vulnerabilidade social. Nesse sentido, relacionada à formação inicial e continuada, faz-se necessária a criação de um plano de carreira que abranja: piso salarial nacional; jornada de trabalho em único turno, sem redução de salário e com tempo destinado à formação e planejamento; condições dignas de trabalho; e definição de um número máximo de alunos por turma.8
Assim, revela-se de grande importância a organização da carreira dos profissionais do Magistério Público por meio de instrumentos legais que estimulem a evolução contínua e promovam a valorização de seus integrantes, e, consequentemente, da própria atividade docente perante a sociedade, como meio para obtenção de resultados positivos no alcance de um ensino de melhor qualidade. Em que pesem os esforços para avanços 7 CARNEIRO, Moaci Alves. Ob. cit., p. 54-55. 8 Documento Final da Conferência Nacional da Educação Básica do MEC, 2008, p. 99/100.
em termos de melhoria de infraestrutura das redes públicas de ensino, imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, não há dúvidas de que o professor é parte fundamental desse processo e, enquanto ser humano, precisa ter o seu ofício reconhecido.
educação escolar, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
1 PLANOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA: OBRIGAÇÃO LEGAL
Atendendo à previsão constitucional originária de que esses profissionais deveriam ter planos de carreira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, consubstanciada da Lei Federal nº 9.394/1996, relacionando a valorização profissional à existência dos planos, assegurou: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
A Constituição Federal de 1988 já havia tratado desse assunto no capítulo reservado à educação. Ao dispor sobre os princípios pelos quais o ensino deve ser ministrado, o art. 2069 determina a existência de “planos de carreira” para os profissionais da
III – piso salarial profissional;
9 “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI – condições adequadas de trabalho. (original sem grifo)
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
[...]”
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Para orientar os entes federados nesta tarefa, o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, publicou em 1997 a Resolução nº 3: “Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Posteriormente, a Lei Federal nº 10.172/2001 – aprovou o Plano Nacional de Educação (decênio 2001/2010) – estabeleceu entre seus objetivos e suas prioridades:
Janeiro/2017 – Ed. 238
A obrigatoriedade de elaboração ou adequação de planos de carreira para os profissionais do Magistério Público não é novidade na legislação educacional, muito embora recentemente tenha sido destaque em razão da divulgação das metas e estratégias do novo Plano Nacional de Educação – Lei Federal nº 13.005/2014 –, que estabeleceu prazo aos entes federados para esta providência.
Cabe a observação de que a redação inaugural da CF/1988, e que vigorou até a Emenda Constitucional nº 53/2006, tratava de “Planos de Carreira para o Magistério Público”.
4
4. Valorização dos profissionais da educação. Particular atenção deverá ser dada à formação inicial e continuada, em especial dos professores. Faz parte dessa valorização a garantia das condições adequadas de trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparação das aulas, salário digno, com piso salarial e carreira de magistério.
Na Lei Federal nº 11.494/2007, que criou o Fundeb – Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o assunto não foi esquecido10 e, ao ser instituído o Piso Salarial Nacional do Magistério pela Lei Federal nº 11.738/2008, novo prazo foi estabelecido para a elaboração ou adequação dos Planos de Carreira (31.12.2009)11. Diante dessas exigências e como incentivo ao cumprimento desse imperativo, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou novas diretrizes por meio da Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que:
Janeiro/2017 – Ed. 238
Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em
5
10 “Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I – a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.” 11 “Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.”
conformidade com o art. 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos arts. 206 e 211 da Constituição Federal, nos arts. 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Temos, por fim, como normatização nacional mais recente a Lei Federal nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação em vigor –, que estabeleceu, entre as metas e estratégias: 17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os(as) profissionais do Magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; [...] Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. [...] 18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os(as) profissionais da educação; [...]. (original sem grifos)
Portanto, com objetividade a legislação nacional vigente impõe obrigação aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para que instituam os respectivos planos de carreira ou procedam à revisão e adequação dos planos já existentes.
Embora a Constituição Federal, no citado art. 206, se dedique a tratar dos planos de carreira para os “profissionais da educação escolar” e, anteriormente à Emenda Constitucional 53/2006, tenha tratado de “planos de carreira para o magistério público”, não definiu em nenhuma das ocasiões quem são esses profissionais. Somente por meio de alteração proposta pela Lei Federal nº 12.014/2009, a LDB trouxe esse esclarecimento no renovado texto do art. 61: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Temos, portanto, três categorias de profissionais da educação: os docentes (inciso I); os que exercem funções de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, ou seja, funções de suporte pedagógico à docência (inciso II); e os demais trabalhadores em educação (inciso III), assim entendidos como os responsáveis pelo chamado “apoio escolar”.
Contudo, somente os docentes e os profissionais que exercem funções de suporte pedagógico podem integrar a “carreira do magistério” (incisos I e II do citado art. 61). Isto porque, diante da ausência de previsão na legislação vigente, surgiram como referência as disposições da Resolução CNE/CEB nº 3/1997, que, ao fixar as diretrizes para a elaboração dos Planos de Carreira naquela época, se encarregou de estabelecer: Art. 2º Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. (original sem grifo)
A Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, não tratou dessa definição, mas previu quem são os profissionais cujos recursos do Fundo (no mínimo 60%) serão destinados à remuneração (art. 22). O dispositivo legal é taxativo ao relacionar os “profissionais do magistério”: “Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica”. A definição objetiva em norma infraconstitucional de quem são esses profissionais foi feita por meio da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o Piso Salarial Nacional do Magistério em seu art. 2º: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (original sem grifo)
Janeiro/2017 – Ed. 238
2 OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA: DOCENTES E PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
6
Posteriormente, as diretrizes nacionais mais recentes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CEB nº 2/2009), as quais se dirigem expressamente à elaboração dos Planos de Carreira do Magistério, definiram quem são esses profissionais, embora possam, a critério do ente público, ser aplicadas aos demais servidores da área da educação: Art. 2º Para os fins dispostos no art. 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no art. 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos arts. 61 até 67 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre a formação docente. § 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Janeiro/2017 – Ed. 238
§ 2º Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério. (original sem grifo)
7
Portanto, os demais profissionais da educação que exercem funções de natureza técnico-administrativas de apoio escolar, como inspetores de alunos, secretários de escola, merendeiras e outros, não são considerados profissionais do Magistério e por isso não integram esta carreira específica. É certo que, na condição de servidores públicos, essa outra categoria de profissionais da educação também deve ser contemplada com planos de carreira (próprios ou unificados aos demais servidores), conforme a legislação em análise mais atualizada preceitua. O que se pretende demonstrar, no entan-
to, é que aos docentes e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico (Diretores e Vice-Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógicos, Supervisores de Ensino, etc.) é dado tratamento diferenciado quanto a direitos e vantagens mínimas, as quais devem ser asseguradas por meio do Plano de Carreira e que, obrigatoriamente, devem ser observadas pelos gestores públicos.
3 O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E A JORNADA DE TRABALHO CONSTITUÍDA COM 1/3 EM ATIVIDADES EXTRACLASSE Regulamentando um mandamento constitucional (alínea e, inciso III, do caput do art. 60 do ADCT12), a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dispôs sobre a jornada de trabalho dos professores, a ser contemplada com, no máximo, 2/3 (dois terços) em atividades com alunos. 12 “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) [...] III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) [...]”
Por esta razão, no processo de implantação ou adequação dos Planos de Carreira do Magistério esses dois assuntos merecem tratamento especial.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008).
Oportuno lembrar que em relação ao valor do piso salarial nacional do Magistério surgiram dúvidas na interpretação do texto da lei, pois não estava claro se ele deveria corresponder ao valor do vencimento base do profissional ou ao valor de sua remuneração, porque esta última tem conceituação mais abrangente, segundo a doutrina. Odete Medauar trata com clareza desse assunto:
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio14 com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
Denomina-se vencimento, no singular, a retribuição, em dinheiro, pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei. Em geral, o vencimento é simbolizado por letra, número ou pela combinação de ambos, denominado referência; a cada referência corresponde importância em dinheiro.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.15
Mas o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de analisar e decidir essa questão, uma vez que a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi questionada. Em acórdão proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4167 (publicado em 24.08.2011), decidiu o STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL – FINANCEIRO – PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA – PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL – RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO – JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA – ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III, E 8º, TODOS DA LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – PERDA PARCIAL DE OBJETO 13 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 270.
Outro ponto muito importante, também decidido pelo STF no julgamento da ADIn 4167, tem reflexo na organização das jornadas de trabalho dos docentes. A Suprema Corte considerou 14 Em sede de embargos (27.02.2013), retificou-se o erro material constante do acórdão quanto à expressão “ensino médio”, substituída por “educação básica”. 15 Em sede de embargos (27.02.2013), o STF assentou que o valor do piso como vencimento tem eficácia a partir da data do mérito do julgamento da ação, ou seja, a partir de 27.02.2013. Anteriormente a esta data o piso foi considerado como remuneração. 16 GRABOSKI DE OLIVEIRA, José Silvio. Considerações sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Revista Síntese de Direito Administrativo, n. 70, out. 2011.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Os vocábulos vencimentos ou remuneração designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias.13 (original sem grifo)
Resta, portanto, superada essa matéria, pois, de acordo com a decisão do STF, o piso nacional do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao “vencimento”, e não à “remuneração” global do profissional, esta entendida como o montante recebido pelo servidor a título de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias. Dessa forma, o piso deve corresponder apenas ao vencimento base ou vencimento padrão do servidor16.
8
constitucional o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/200817, que trata das jornadas dos professores, cuja redação é a seguinte: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Sobre esse assunto o acórdão definiu: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Mas, a partir dessa definição, a composição das jornadas de trabalho dos professores com o limite de 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse acabou por desencadear novas dúvidas aos gestores públicos com relação às atividades as quais os docentes estarão submetidos nesse terço de jornada, que não pode ser dedicado à tarefa de ministrar aulas ou qualquer outra forma de interação com os educandos.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Na busca de solução mais acertada no tocante a essa matéria, recorre-se mais uma vez às disposições da LDB. No já citado art. 67, ao tratar dos Planos de Carreira do Magistério Público, a norma dispôs sobre a reserva de períodos de “estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”.
9
A Resolução CNE/CEB nº 2/2009 também trata da composição da jornada de trabalho dos professores em seu art. 4º, na seguinte conformidade: 17 “Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.” (Disponível em: <http://www.stf.jus. br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em: 22 jul. 2016)
VII – jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; [...]. (original sem grifo)
Esse tempo destinado aos estudos, ao planejamento e à avaliação de que tratam a LDB e as diretrizes do CNE já era denominado na comunidade docente como HTP – Hora de Trabalho Pedagógico, mas normalmente regulamentado em menor quantidade, pelo menos até a vigência da lei em comento que agora exige 1/3 (um terço) da jornada dos professores destinada às atividades extraclasse. Não obstante, cabe ao ente público, preferencialmente por ocasião da elaboração ou adequação do Plano de Carreira do Magistério, dispor sobre a organização desse tempo reservado a estudos, planejamento e avaliação de maneira mais detalhada: o seu local de cumprimento (se na própria unidade escolar, em um centro integrado de estudos e capacitação, em local de livre escolha do docente, etc.), se em atividades coletivas com os pares ou individuais, entre outras, pois não há na legislação federal regramento específico sobre o assunto. Fica, contudo, a recomendação de que esse tempo, por constituir parte significativa da jornada de trabalho dos professores, cuja atividade laborativa implica, indiscutivelmente, a necessidade de períodos dedicados ao planejamento e à reflexão do trabalho, de interatividade com a comunidade escolar e, principalmente, de capacitação e atualização profissional, seja regulamentado para ser cumprido, pelo menos em sua maior parte, na unidade escolar ou em outro local definido pela administração, sob a orientação e supervisão da equipe de suporte pedagógico.
4 INCENTIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA As diretrizes do Conselho Nacional de Educação quanto à elaboração ou adequação dos Planos de Carreira do Magistério Público (Resolução CNE/CEB nº 2/2009) enfatizam a necessidade de garantia de incentivos à progressão funcional na carreira, por meio de critérios que contemplem a titulação, a experiência, o desempenho, a atualização e o aperfeiçoamento profissional18. Desta forma, o desenvolvimento contínuo do profissional do Magistério deve ser incentivado e valorizado por meio de progressões salariais ao longo de sua carreira. Nos incisos XVI e XVIII do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 2/2009 identificam-se critérios para a regulamentação dos incentivos de progressão, os quais se destacam: 1) dedicação exclusiva ao cargo; 2) elevação da titulação e da habilitação profissional; 3) avaliação de desempenho, do profissional do Magistério e do sistema de ensino; 4) tempo de serviço. Para a consolidação desse sistema de progressão funcional, os critérios poderão ser associados. A título de exemplo, poderá ser instituída uma progressão acadêmica que possibilite a evolução em níveis retribuitórios previstos na tabela de vencimentos do profissional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em grau superior de ensino: licenciaturas, pós-graduações lato e/ou stricto sensu. 18 Inciso V do art. 4º da Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
Há de se privilegiar, no entanto, as titulações acadêmicas que guardem relação com a área da educação em sentido amplo e/ou com o campo específico de atuação do servidor (educação infantil, ensino fundamental, etc.), evitando-se, com isso, o estímulo a habilitações em áreas totalmente divorciadas da atividade laborativa do docente. Ainda, sem prejuízo da progressão acadêmica, poderá ser instituída outra modalidade de progressão não acadêmica que associe os critérios de dedicação exclusiva no cargo, produção de trabalhos científicos, avaliação de desempenho, tempo de serviço (cumprimento de interstícios entre as progressões da mesma natureza), etc. As progressões, por sua vez, poderão estar condicionadas ao cumprimento de determinados requisitos, tais como tempo de serviço no cargo de titularidade do servidor (interstícios e/ou cumprimento de período de estágio probatório para fins de aquisição da primeira progressão), avaliações de desempenho satisfatórias, ausência de penalidades administrativas, inexistência de longos períodos de afastamento do cargo, etc. Registre-se que o incentivo à adoção do regime de dedicação exclusiva tem por finalidade vincular o professor à unidade escolar ou ao sistema de ensino, de forma a integrá-lo à comunidade na qual está inserido, possibilitando, inclusive, uma melhor assimilação e execução do projeto político-pedagógico19. Ademais, evitar-se-ão desgastes físicos e emocionais oriundos de jornadas de trabalho muitas vezes excessivas, as quais estão submetidos os servidores que acumulam cargos, empregos ou funções públicas e/ou privadas. Outro critério recomendado para fins de progressão funcional na carreira do Magistério é o de assiduidade. Valorizar o profissional assíduo tem revelado reflexos positivos na área do Magistério,
Janeiro/2017 – Ed. 238
Em plena vigência está, portanto, a Lei Federal nº 11.738/2008, tanto em relação ao piso salarial nacional do Magistério quanto à jornada de trabalho dos docentes, porque julgada totalmente improcedente a ADIn 4167 pelo STF, garantindo a esses profissionais direitos e condições de trabalho as quais não podem deixar de ser observadas, sob pena, inclusive, de responsabilização do agente público.
19 Parecer CNE/CEB nº 9/2009, p. 22.
10
especialmente porque viabiliza a diminuição do número de ausências dos docentes e, consequentemente, de prejuízos de ordem pedagógica aos alunos ocasionados pela rotatividade de professores gerada pela falta do professor titular da classe ou aulas.
Caso o ente público (Estado, Municípios ou Distrito Federal) tenha instituído em seu sistema de ensino algum tipo de avaliação própria, poderá utilizá-la para esta finalidade, se assim entender conveniente.
Com relação ao critério de avaliação de desempenho poderá, também, ser utilizado índice estabelecido com base na aferição de conhecimentos dos alunos, pois refletem a atuação docente e da equipe de suporte pedagógico da unidade escolar.
O estímulo à realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional merece atenção, podendo ser associado aos demais critérios ora mencionados, pois a formação continuada é inerente à função do Magistério. Aliás, nas diretrizes do Conselho Nacional de Educação em análise localizamos diversos dispositivos neste sentido, lembrando que a própria LDB, no já estudado art. 67, trata da contemplação de horas reservadas ao estudo incluídas na carga horária do professor.
Nesse quesito, em destaque o Ideb, que é o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) no ano de 2007. Foi formulado para medir a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino. Vejamos:
Janeiro/2017 – Ed. 238
O Ideb funciona como um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade da Educação pela população por meio de dados concretos, com o qual a sociedade pode se mobilizar em busca de melhorias. Para tanto, o Ideb é calculado a partir de dois componentes: a taxa de rendimento escolar (aprovação) e as médias de desempenho nos exames aplicados pelo Inep. Os índices de aprovação são obtidos a partir do Censo Escolar, realizado anualmente.
11
As médias de desempenho utilizadas são as da Prova Brasil, para escolas e municípios, e do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), para os estados e o País, realizados a cada dois anos. As metas estabelecidas pelo Ideb são diferenciadas para cada escola e rede de ensino, com o objetivo único de alcançar 6 pontos até 2022, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos.20
Sugere-se o índice do Ideb, porque tem credibilidade na comunidade escolar e, por essa razão, pode ser de grande valia aos sistemas de ensino que, ao visarem o atendimento às metas estabelecidas, estarão ao mesmo tempo incentivando o profissional por meio progressões salariais, na hipótese das metas serem atingidas ou até mesmo superadas. 20 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/ideb-sp-1976574996>. Acesso em: 22 jul. 2016.
Imprescindível, no entanto, que o sistema de progressão funcional regulamentado possibilite a evolução e o desenvolvimento contínuo do profissional até o final de sua carreira, ou seja, não convém instituir mecanismos passíveis de serem integralmente alcançados em tempo menor ao da carreira do Magistério, pois isto trará insatisfação aos seus integrantes caso atinjam os níveis ou referências finais da tabela de vencimentos muito antes do tempo necessário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise da legislação nacional permite concluir pela obrigatoriedade legal imposta aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal de elaboração ou adequação de Planos de Carreira do Magistério Público. Esses Planos representam um instrumento de valorização do profissional que exerce funções docentes ou de suporte pedagógico à docência e devem ser instituídos ou atualizados com estrita observância às regulamentações vigentes que há muito tempo normatizam o assunto, impondo prazos e fixando diretrizes norteadoras das ações dos gestores públicos.
Os sistemas de progressões funcionais contemplados nos Planos devem possibilitar o desenvolvimento contínuo do profissional ao longo de sua carreira, acompanhados de incentivos salariais, de forma que o integrante da carreira do Magistério sinta-se estimulado ao exercício de sua função. É, portanto, por meio de legislações bem estruturadas, as quais atendam às especificidades das funções desempenhas pelos profissionais do Magistério que ocorrerá efetivamente a valorização dessa grande parcela de trabalhadores, porque, quando investidos em cargos públicos, são o próprio Estado no exercício de seu dever constitucional de garantia do direito à educação. Em contrapartida, cabe ao profissional do Magistério conhecer a legislação que regulamenta a sua carreira para que possa fruir todos os direitos e garantias assegurados.
REFERÊNCIAS CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2002. CRETELLA JUNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. GRABOSKI DE OLIVEIRA, José Silvio. Considerações sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Revista Síntese de Direito Administrativo, n. 70, out. 2011.
LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira de; TOSCHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Cortez, 2003. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Janeiro/2017 – Ed. 238
______. A necessária reorganização das jornadas de trabalho dos docentes nas escolas públicas de Educação Básica. Revista Síntese de Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, n. 10, ago./set. 2012.
12
Doutrina
A Atividade Concomitante do Segurado do Regime Geral de Previdência Social e o Problema Hermenêutico do Artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 The Associated Scheme Insured Activity General Social Security and the Hermeneutic Problem of Law nº 8.213/1991 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
Advogado, Mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito (EPD), Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD), Pós-Graduado em Gestão Pública Municipal pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Professor da Graduação do Instituto Itapetiningano de Ensino Superior (IIES).
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo avaliar a situação enfrentada pelos trabalhadores, segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, que, durante sua vida laborativa, exercem duas ou mais atividades concomitantes, recolhem para o mesmo regime contributivo e são surpreendidos no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
vez que a autarquia previdenciária aplica de forma prejudicial ao segurado a letra da lei de benefícios, entendendo que cada vínculo empregatício concomitante deve ser tratado de forma individualizada, não permitindo a soma dos salários de contribuição mesmo que os citados vínculos sejam exercidos na mesma atividade profissional. Portanto, tratar-se-á do problema hermenêutico do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 na sua aplicação administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como sua aplicação doutrinária. Para tanto, faz-se uma análise da função social do benefício previdenciário de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base nos princípios e diretrizes que norteiam a Seguridade Social com vistas a explicar o assunto sob o panorama legal e social. Ainda, trata-se das formas de interpretação no ordenamento jurídico brasileiro sobre a definição da expressão “atividades concomitantes”. PALAVRAS-CHAVE: Atividades concomitantes; salário de benefício de aposentadoria; interpretação; art. 32 da Lei nº 8.213/1991. ABSTRACT: This article aims to assess the situation faced by workers, compulsory insured in Brazilian Social Security, who, during their working life, have two or more concurrent activities and gather to the same contributory scheme and are surprised when calculating the initial monthly income of their retirement, since the social security authority applies manner that undermines the insured the letter of the law benefits, understanding that each concurrent employment should be treated individually, not allowing the sum of the wage-contribution even if the cited bonds are exercised in the same occupation. Therefore we will say about the hermeneutic problem of article 32 of Law nº 8.213/1991 in its administrative enforcement by the National Social Security Institute (INSS) and its doctrinal application. For that we do an analysis of the social function of the social security retirement benefit in the General Social Security Scheme (RGPS), based on the principles and guidelines governing social security in order to explain the matter in the legal and social landscape. So, these are the forms of interpretation in Brazilian law on the definition of the expression “associated activities”. KEYWORDS: Associated activities; retire payment; interpretation; article 32 of Law nº 8.213/1991.
De certo modo, tudo no Direito se refere à interpretação. Elaboram-se leis para serem aplicadas à vida social, e não há aplicação sem prévia interpretação. A interpretação, que não é só das leis em sentido amplo, mas também dos fatos, sofre decisiva influência dos pressupostos em que se apoia. Segundo Plauto Faraco de Azevedo (1989, p. 14), buscando-se clarificar os pressupostos, a primeira providência a tomar consiste em ver o Direito dentro do processo histórico global, se não se quiser perder de vista a sociedade, em que, como proclamava Ehrlich, hoje, como em qualquer tempo, situa-se o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico1. A Lei nº 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social no Brasil, apresenta, no art. 32, a seguinte redação: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; 1 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989. p. 14.
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Da redação do artigo supracitado, percebe-se que a lei regulamenta a forma de cálculo do benefício previdenciário dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que contribuem com mais de um vínculo ao mesmo tempo. O ponto controverso do artigo em questão está na expressão “atividades concomitantes”, já que a Previdência Social vem fazendo sua aplicação de forma prejudicial aos seus segurados, sempre baseada em suas famosas instruções normativas (IN). Antes de ingressarmos diretamente no problema hermenêutico que este artigo pretende tratar, faz-se necessário analisar de forma mais detalhada a função da Seguridade Social no Brasil. Em 1988 a Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã, tratou da proteção do Estado em relação àqueles que contribuem para um sistema único de capitalização, o RGPS, atualmente gerido pela autarquia previdenciária Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Janeiro/2017 – Ed. 238
INTRODUÇÃO
14
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim (2012, p. 5), a Seguridade Social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão de vida digna2. Entre os princípios e diretrizes que norteiam a Seguridade Social, é importante citar o princípio da universalidade de cobertura, que significa que todos os eventos ou riscos sociais devem ser cobertos, em que todas as pessoas devem ter proteção social, ou seja, universalidade do atendimento.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Robert Alexy (2008, p. 45), discorrendo sobre os direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático, distingue os direitos do homem de outros direitos, entre outras, pela marca da universalidade da titularidade, ou seja, direitos que competem a todos os homens3.
15
Os direitos à Seguridade Social estão elencados em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente na Constituição Federal de 1988, portanto, tem-se, neste caso, uma decisão política fundamental, já que a Constituição é a reunião da vontade do povo que constitui novas normas a serem seguidas, também chamadas de “princípio do Estado Democrático”. Para Willis Santiago Guerra Filho (2009, p. 56), o princípio do Estado Democrático pode ser entendido como resultado da conjunção de duas exigências básicas, da parte dos integrantes da sociedade brasileira, dirigida aos que atuarem em seu nome 2 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 5. 3 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Trad. Luís Afonso Heck. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 45.
na realização de seus interesses, e que podem ser traduzidas no imperativo de respeito à legalidade, devidamente amparada na legitimidade4. Lenio Luiz Streck (2011, p. 47) afirma que o Estado Democrático de Direito, ao lado do núcleo liberal agregado à questão social, tem como questão fundamental a incorporação efetiva da questão da igualdade como um conteúdo próprio a ser buscado por meio do asseguramento de condições mínimas de vida ao cidadão e à comunidade. Ou seja, no Estado Democrático de Direito, a lei passa a ser, privilegiadamente, um instrumento de ação concreta do Estado, tendo como método assecuratório de sua efetividade a promoção de determinadas ações pretendidas pela ordem jurídica5. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. No Brasil, todo aquele que trabalha em mais de um emprego ou atividade precisa recolher para os cofres previdenciários sobre todos os vínculos, já que são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social nos termos do art. 11 e incisos da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, os valores recebidos pelo trabalhador segurado em relação ao serviço prestado são denominados salário de contribuição, que passarão a fazer parte do Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para se apurar o valor da renda mensal 4 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: SRS Editora, 2009. p. 56. 5 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 47.
Para João Ernesto Aragonés Vianna (2011, p. 457), o salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade6. Na análise do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, temos que, quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição. Segundo interpretação da autarquia, o inciso I do artigo supracitado exige que o segurado que ocupa duas ou mais atividades tenha adquirido as condições de se aposentar em cada atividade para, então, ter suas contribuições (leia-se: salários de contribuições) somadas para fazer parte do período básico de cálculo que vai chegar ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado. Neste caso, por exemplo, um segurado do sexo masculino que tem 35 anos de trabalho no emprego “X como professor” e 35 anos de trabalho no emprego “Y como médico” terá direito de somar todos os seus salários de contribuições para apurar sua renda mensal inicial. Entretanto, nos casos em que o tempo de contribuição é atingido em apenas uma das atividades, o cálculo será feito de forma proporcional, considerando-se a atividade principal e a atividade secundária, o que fatalmente gerará um benefício menor, tendo em vista que o segundo vínculo será fracionado de forma 6 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2011. p. 457.
proporcional, ou seja, não ocorrendo a soma dos salários de contribuições do segurado.
O PROBLEMA HERMENÊUTICO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/1991 Até agora, a interpretação da norma legal pôde ser aplicada, porém, a questão que traz o problema hermenêutico diz respeito quando o segurado tem mais de um vínculo ou empregos concomitantes com a mesma atividade, como, por exemplo, um professor que ministra aulas no período da manhã na escola “A”, no período da tarde na escola “B” e no período da noite na escola “C”. Neste caso, o segurado não deixou de ser professor, ou seja, praticar a mesma atividade, e, mesmo assim, a autarquia previdenciária interpreta que se tratam de atividades distintas e que, portanto, as contribuições vertidas ao RGPS não podem ser somadas para se apurar o valor do salário de benefício, aplicando-se o art. 32, II, a e b. Quando o legislador publicou a Lei de Benefícios, o que quis dizer com a expressão “atividades concomitantes”? Qual a melhor forma de interpretação neste caso? Apresentadas as informações basilares acerca do problema, a partir de agora, este artigo tentará demonstrar, baseado na hermenêutica jurídica, que o legislador buscou atender a parte mais frágil da relação previdenciária, neste caso, o segurado. Segundo Miguel Reale (2002, p. 291), interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de
Janeiro/2017 – Ed. 238
inicial do benefício previdenciário, também denominado salário de benefício.
16
cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos7. O ato de interpretação da lei depende de vários saberes comuns que operam socialmente para reforçar a opacidade da dominação político-jurídica e travar qualquer gesto de deciframento do mistério. Para Luiz Alberto Warat (1994, p. 31), a semiologia mostra como realmente os juízes produzem significados convincentes. Nesse particular, a compreensão das regras redefinitórias operará como um primeiro e primitivo mecanismo desideologizador, na medida em que permitam tomar consciência das falsas crenças linguísticas, como os métodos tradicionais de interpretação sustentaram seus pontos de vista8.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Para Lenio Luiz Streck (2011, p. 324), as palavras da lei são constituídas de vaguezas, ambiguidades, enfim, de incertezas significativas. Não é novidade, nem mesmo para a dogmática jurídica mais tradicional, que parcela significativa das palavras da lei são plurívocas. Mas isso não pode significar que cada intérprete possa atribuir os sentidos que mais lhe convierem. Daí a importância da hermenêutica9.
17
No caso em questão, o termo “atividade” quer dizer o desempenho da mesma função, mesmo que essa atividade seja desempenhada em empregadores ou vínculos diversos, não podendo a autarquia previdenciária aplicar a letra da lei em prejuízo do segurado do RGPS. 7 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 291. 8 WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994. p. 31. 9 STRECK, Lenio Luiz. Op. cit., p. 324.
Segundo Tercio Sampaio Ferraz Junior (1994, p. 255), ao disciplinarem a conduta humana, as normas jurídicas usam palavras, signos linguísticos que devem expressar o sentido daquilo que deve ser. Este uso oscila entre o aspecto onomasiológico da palavra, isto é, a sua significação normativa. Os dois aspectos podem coincidir, mas nem sempre isso ocorre. O legislador, nestes termos, usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana, mas frequentemente lhes atribui um sentido técnico apropriado à obtenção da disciplina desejada10. Conforme Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, o termo “atividade” deve ser entendido como “ocupação funcional, profissão e realização de uma função ou operação específica”. O hermeneuta só pode extrair o significado que a lei tem, sem restringi-lo ou alargá-lo, ou seja, não há que falar em aplicação da interpretação extensiva. Se, no caso, o legislador aplicou a expressão “atividades concomitantes”, quis dizer que aquele segurado que exercer a mesma atividade, mesmo que em empregadores ou vínculos diversos, de forma concomitante, terá direito de ver somados seus recolhimentos previdenciários para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS. Qualquer interpretação diferente pode ser considerada extensiva e, desta forma, prejudicial ao sistema de normas que visa à proteção e à aplicação do Direito. Para Miguel Reale (2002, p. 295), o que se chama de interpretação extensiva é exatamente o resultado do trabalho criador do intérprete, ao acrescer algo novo àquilo que, a rigor, a lei deveria normalmente enunciar, à vista das novas circunstâncias, quando a elasticidade do texto normativo comportar o acréscimo11. 10 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 255. 11 REALE, Miguel. Op. cit., p. 295.
Conforme Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 57), o método gramatical leva em consideração o texto da norma, ou melhor, o conteúdo semântico das palavras que a compõem. Ela representa o ponto de partida de qualquer processo interpretativo, uma vez que o texto da norma consiste em seu substrato. São utilizadas, nesse método, as regras gramaticais, dando-se especial valor à pontuação e à sintaxe. Busca-se alcançar o real sentido, ou melhor, o significado de cada vocábulo utilizado pela norma jurídica12. No processo gramatical, é exigido do hermeneuta o conhecimento perfeito da língua empregada no texto, em especial os sentidos de cada palavra e o fim ao qual ela foi criada. Para R. Limongi França (1999, p. 09), a interpretação lógica é aquela que se leva a efeito, mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, bem assim por meio do estabelecimento da conexão entre elas. Supõe quase sempre a posse dos meios fornecidos pela interpretação gramatical13. Assim, não se interpreta isoladamente uma norma; deve-se procurar compreendê-la em sua correlação com todas as que com ela se articulam logicamente. A interpretação isolada de um dispositivo pode chegar a resultados falsos. 12 BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. p. 57. 13 FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 09.
Segundo Antônio Bento Betioli (2000, p. 359), na interpretação histórica, há o elemento histórico que permite apreender ideias e interesses dominantes por ocasião da elaboração da lei: como surgiu, por que surgiu, quais as condições sociais do momento em que surgiu, quais os motivos que levaram à sua aprovação, etc.; e aprender também as transformações que sofreram os institutos no decurso do tempo e os traços comuns que permaneceram. Só se refazendo a história, nas suas bases e conflitos, é possível chegar à real apreensão de uma realidade em movimento, como a lei14. O objetivo do recurso da interpretação histórico-evolutivo é a busca da compreensão do espírito da lei (e não da vontade do legislador), que deve sempre corresponder às necessidades e às condições sociais atuais. Entende R. Limongi França (1999, p. 11) que a interpretação sistemática é a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica, a qual pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto em que se encontra. Nessa interpretação, levam-se em conta dois aspectos: 1) o de quando é feita em relação à própria lei a que o dispositivo pertence; 2) o de quando se processa com vistas para o sistema geral do direito positivo em vigor15. No caso da interpretação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, devemos ter a interpretação a partir do caráter lógico, que é a ciência do raciocínio, tendo como objeto o pensamento em si, que, concedida de maneira formal, vem a ser o instrumento do pensamento para pensar corretamente. 14 BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao direito, lições de propedêutica jurídica. São Paulo: Letras & Letras, 2000. p. 359. 15 FRANÇA, R. Limongi. Op. cit., p. 11.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Atualmente, quando se fala em interpretação de leis e normas, nós temos as seguintes formas: gramatical, lógica, histórica e sistemática.
18
Cuida-se, portanto, do estudo das formas do conhecimento, independentemente dos objetos, exigindo que raciocinemos com o maior rigor possível, excluindo toda contradição. A interpretação jurídica deve ser também axiológica ou valorativa, uma vez que, além da explicação dos nexos lógicos e busca da coerência do pensamento, implica ainda a compreensão do sentido da norma interpretada, operando com valores e estabelecendo finalidades. Para Jürgen Habermas (1997, p. 31), o status que empresta aos pensamentos uma estrutura proposicional a salvo da corrente de vivências, garantindo aos conceitos e aos juízos conteúdos gerais, reconhecíveis intersubjetivamente e, deste modo, idênticos, sugere a ideia de verdade. Porém, a idealidade da validade veritativa não pode ser explicada nos mesmos termos que a idealidade da generalidade do significado, lançando mão apenas de invariâncias gramaticais, ou seja, de estrutura da linguagem em geral, que se configura por meio de regras16.
Janeiro/2017 – Ed. 238
O trabalho do intérprete não se reduz a uma passiva sujeição ao texto legal, mas representa um trabalho criador pela compreensão do dispositivo legal à luz de novas valorações emergentes no processo histórico.
19
Segundo Lenio Luiz Streck (2011, p. 329), quando o jurista interpreta, ele não se coloca diante do objeto, separado deste por “esta terceira coisa” que é a linguagem; na verdade, ele está desde sempre jogado na linguisticidade deste mundo do qual, ao mesmo tempo, fazem parte ele (sujeito) e o objeto (o Direito, os textos jurídicos, as normas, etc.). A atitude de pensar que ele, intérprete, está fora e/ou separado do objeto pela linguagem é 16 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. p. 31.
alienante. Dito de outro modo: com isto, ele não se considera coprodutor da realidade (da sociedade)17. Robert Alexy (2011, p. 237) diz que a interpretação de uma norma pode ocorrer com a expressão de argumento sistemático que compreende tanto a referência à situação de uma norma no texto legal como a referência à relação lógica ou teleológica de uma norma com outras normas, fins e princípios18.
CONCLUSÃO É preciso encarar os fatos sociais, sem esquecer o que tem a linguagem de conceitual, mas advertindo que a vida não existe para os conceitos, mas os conceitos para a vida (Rudolf von Ihering). Torna-se necessário evitar o costume persistente de apresentar as teorias jurídicas e as doutrinas como se fossem partes fora do contexto social e político, para que não apareçam como puras construções do espírito entre as quais é difícil escolher. Faz-se imperioso rejeitar a afirmativa, amplamente divulgada nos livros e periódicos jurídicos, de que não se pode considerar científico tudo aquilo que revele interesse social ou de reforma, denotando um ensino e uma investigação que, declarando-se socialmente desengajados, na realidade, estão empenhados no sentido da conservação. A leitura e a interpretação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 devem se dar embasadas nas raízes das necessidades sociais, pois, se assim não for, revelar-se-ia inconsistente e insuficiente, por 17 STRECK, Lenio Luiz. Op. cit., p. 329. 18 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 237.
Segundo Plauto Faraco de Azevedo (1989, p. 15), é preciso ver o processo hermenêutico por inteiro, isto é, reclamando uma palavra (escrita ou oral) ou uma prática, que constitui seu objeto; um autor, o intérprete; métodos destinados a atingir o objetivo buscado; e, ademais, a consideração do contexto histórico-social no qual esta operação se realiza19. A consideração do contexto histórico-social, em que se insere e se realiza o processo interpretativo, é indispensável para perceberem-se o substrato teórico a orientar o raciocínio na aplicação das normas jurídicas, o papel ideológico da formação jurídica e os efeitos satisfatórios ou insatisfatórios do processo. Em que pese ficar colocada a possibilidade de, ao dirimir um caso concreto, verificar o juiz que a norma que lhe seria aplicável levaria a uma solução injusta e, por isto, não deve ser aplicada, ou seja, o julgador, sempre e em todos os casos, deve buscar o bem comum. Por tudo que foi trazido neste artigo, demonstra-se extremamente necessário que a interpretação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 se dê de forma a vir apresentar melhor solução ao segurado que tem duas atividades concomitantes em um ou mais empregos/ vínculos. Neste caso, imperioso que os salários de contribuições do segurado em questão sejam somados para se apurar o valor de seu salário de benefício, ou seja, sua aposentadoria, sem a incidência do fracionamento trazido pela legislação previdenciária, o que garantirá uma renda mais justa ao trabalhador brasileiro 19 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Op. cit., p. 15.
que verte suas contribuições ao sistema único de capitalização do RGPS ao qual é subordinado.
REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Trad. Luís Afonso Heck. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. ______. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como da teoria fundamentação jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2011. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao direito, lições de propedêutica jurídica. São Paulo: Letras & Letras, 2000. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: SRS Editora, 2009. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. PRIBERAM. Disponível em: <http://www.priberam.pt/DLPO/atividade>. Acesso em: 17 maio 2014. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2011. WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris, 1994.
Janeiro/2017 – Ed. 238
maior que seja o engenho, o rigor lógico ou o grau de abstração de alcance.
20
Doutrina
Tributação das Operações com Peças Sobressalentes de Equipamentos Industriais e Créditos Fiscais
ABSTRACT: This article aiming at to investigate taxation on operations involving spare parts of industrial equipments, besides to explain how classified which supplies by company, considering the tax credits and its recovering. KEYWORDS: Spare parts; taxation; tax credits. SUMÁRIO: Introdução; 1 Sobressalentes: noção e utilização; 2 Classificação fiscal e incidência tributária nas operações com sobressalentes; 3 Classificação contábil (com base na legislação societária) e fiscal: créditos e deduções fiscais aplicáveis; 3.1 IRPJ e CSLL; 3.2 PIS e Cofins; 3.3 ICMS; 4 Síntese conclusiva.
MAURÍCIO SIRIHAL WERKEMA
Economista e Advogado em Belo Horizonte. Graduado em Ciências Econômicas e Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, Especialista em Direito da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Sócio do escritório Pieruccetti, Lima, Figueiredo e Werkema Advogados Associados.
LEONARDO ANDRÉ GANDARA
Advogado em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto, com pós-graduação em Gestão, Legislação e Regulação Ambiental e curso de extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ). Membro do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – Seccional Minas Gerais (IBEF-MG), da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), do Instituto de Estudos Fiscais (IEFi) de Minas Gerais e do Grupo Tributário da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres (ABRACE).
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo investigar a incidência tributária das operações envolvendo peças sobressalentes de equipamentos industriais e como deve ser feita a classificação de tais mercadorias pela pessoa jurídica adquirente, tendo em vista a possibilidade de apropriação e recuperação de créditos fiscais. PALAVRAS-CHAVES: Peças sobressalentes; tributação; créditos fiscais.
INTRODUÇÃO O presente artigo tem como objetivo investigar a incidência tributária das operações envolvendo peças sobressalentes de equipamentos industriais e como deve ser feita a classificação de tais mercadorias pela pessoa jurídica adquirente, tendo em vista a possibilidade de apropriação e recuperação de créditos fiscais. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todos os critérios que compõem a hipótese e o mandamento da norma tributária devem estar previstos em lei, em seu sentido estrito, para que possa surgir a obrigação tributária1. Nenhum desses critérios pode ser pressuposto ou obtido através de interpretação, ou seja, cada um deles deverá estar exaustivamente previsto na norma tributária. É o princípio da legalidade material ou tipicidade cerrada em matéria tributária, nos dizeres inscritos na Constituição da República, art. 150, I, bem como no Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 9º, I. 1 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 194-195.
É dentro dessas discussões vinculadas à aplicação de enunciados legais a situações específicas que se encontra a questão da tributação dos sobressalentes. Se o legislador é razoavelmente claro ao tratar das questões tributárias sobre as máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, o mesmo não se pode dizer do tratamento legal dispensado às peças sobressalentes dessas máquinas e equipamentos. A discussão adquire maior relevância nos momentos de implantação de grandes empreendimentos industriais, nos quais se montam novas fábricas ou se expande capacidade produtiva de plantas já existentes, visto que os valores envolvidos se agigantam2. Contudo, mesmo na rotina de aquisição de equipamentos e peças, as empresas devem estar atentas a esses aspectos. 2 HELDMAN, Kim. Gerência de projetos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.
1 SOBRESSALENTES: NOÇÃO E UTILIZAÇÃO Inicialmente, é necessário oferecer uma noção do que se entende por peças sobressalentes. Para tal, vale a pena entender como funciona, grosso modo, a estratégia de aquisições dentro de uma organização, independentemente de seu tamanho, porte e setor econômico. Após as definições de engenharia, ou seja, a definição das especificações técnicas mais adequadas, a empresa realiza a cotação dos equipamentos em alguns fornecedores. É de praxe que as propostas de fornecimento dos equipamentos contemplem (a) a máquina e/ou equipamento propriamente dito e (b) um conjunto de peças sobressalentes, de modo que as atividades de comissionamento, ajuste, teste e início de operações (start up) se deem da melhor forma possível, evitando paradas e atrasos no cronograma de instalação e produção3. Referidas peças, que excedem o necessário, e que são, usualmente, compradas em conjunto com as grandes máquinas e equipamentos industriais, são os chamados sobressalentes. Poder-se-ia dizer, portanto, que os sobressalentes diferem das peças de reposição compradas isoladamente quando da quebra de um equipamento que há muito funcionava, pois são adquiridos em conjunto com o equipamento principal, com o objetivo de garantir o seu funcionamento na fase de implantação. A diferenciação é acolhida pela jurisprudência fiscal do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, através de sua Primeira Câmara (AC 201-78.357), abaixo: De acordo com o dicionário Houaiss, são os seguintes os conceitos de acessório, ferramenta e sobressalente: Acessório: “3. aquilo que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, completo, achega”. 3 HELDMAN. Op. cit.
Janeiro/2017 – Ed. 238
A submissão da exigência tributária ao princípio da legalidade não significa que a atividade de interpretação da legislação inexiste no Direito Tributário. Com frequência a lei, embora traga, em tese, todos os critérios necessários para o surgimento da relação tributária, não prevê, com minúcias, a repercussão de uma determinada situação do mundo real na esfera tributária. Faz-se necessária, então, a atividade de interpretação da legislação, conforme o caso concreto. Através da interpretação da norma jurídico-tributária, o contribuinte procura verificar se um determinado fato por ele praticado se subsume ao enunciado legal. Há casos em que não se fazem necessários maiores esforços interpretativos, enquanto noutros o intérprete realiza exercício mais acurado para desvendar o alcance de determinada regra tributária. Nesses casos florescem acaloradas e interessantes discussões tributárias de grande impacto no dia a dia dos contribuintes, notadamente das empresas.
22
Ferramenta: “1. qualquer apetrecho de metal us. em artes e ofícios”. Sobressalente: “3. que se tem de reserva para substituir outro avariado ou gasto pelo uso (diz-se de acessório ou peça)”. Os produtos que deram origem ao auto de infração não se classificam como acessórios ou ferramentas. Os acessórios são produtos que acompanham o produto principal mas que não são essenciais ao seu funcionamento. Podem, por exemplo, acrescentar alguma função às funções originais do produto principal. As ferramentas, que, em princípio, classificar-se-iam também como acessórios, são peças utilizadas numa função específica de máquina. No caso do torno, por exemplo, podem-se utilizar várias ferramentas distintas, para aplicar diferentes conformações ao metal confeccionado.
Janeiro/2017 – Ed. 238
No caso dos sobressalentes, há, aí, uma questão de semântica. As peças e partes somente são sobressalentes se acompanharem o produto em que são utilizadas. Conforme a definição acima mencionada, são peças de reserva para substituir outra gasta pelo uso. Assim, peças de reposição, enviadas posteriormente, não são sobressalentes, a não ser que se comprovasse terem sido enviadas anteriormente à danificação da peça substituída, situação cuja comprovação seria impossível, no presente caso. Portanto, em todos esses casos, a remessa isolada requeria provas de que os bens destinar-se-iam aos produtos relacionados. (Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Primeira Câmara, Acórdão 201-78.357, DOU 16.12.2005, Voto do Relator Conselheiro José Antônio Francisco – grifos nossos)
23
Destarte, o Fisco tem entendido que somente são sobressalentes aquelas peças que acompanham o fornecimento do equipamento a que se destinam. De fato, a visão fiscal, como de costume, procura restringir o conceito de sobressalentes, uma vez que o mesmo, consoante restará demonstrado ao longo do texto, se entendido de forma mais ampla, permitiria que os contribuintes se apropriassem de um maior volume de créditos fiscais. A rigor, porém, sobressalente é tudo aquilo que excede ao necessário e que é acrescido como reserva. Assim, uma peça sobressalente tem por objetivo garantir o funcionamento de uma máquina ou equipamento no caso de quebra ou mau funcionamento da peça original. O sobressalente é, em síntese, uma reserva ao principal.
Visto dessa forma mais abrangente, pode-se concluir que mesmo uma peça adquirida isoladamente (desacompanhada da máquina a que se destina) poderia ser considerada como sobressalente, pois constituiria uma reserva à peça principal que estaria em funcionamento regular. Tal entendimento, perfeitamente admissível, deve, entretanto, observar que nem toda e qualquer mercadoria (peça) poderá ser considerada como um sobressalente. A peça sobressalente deve ser específica para o equipamento a que se destina. Nesse particular, é correto o precedente fiscal transcrito acima.
2 CLASSIFICAÇÃO FISCAL E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SOBRESSALENTES A definição da classificação fiscal dos sobressalentes de máquinas e equipamentos é fundamental para determinar as alíquotas dos tributos incidentes nas operações internas e na importação. De fato, a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto de Importação (II) e das contribuições do PIS e da Cofins estão diretamente ligadas à classificação fiscal dos produtos4. Com efeito, a preocupação de criar uma estrutura de códigos que uniformizasse a identificação das mercadorias produzidas 4 A rigor, o IPI e o II possuem uma maior variedade de alíquotas em função da classificação fiscal das mercadorias, mas essa também pode variar, em menor intensidade, para o ICMS, o PIS e a Cofins. No que toca ao ICMS, há alguns textos legais, principalmente convênios do Confaz, que reduzem a alíquota do imposto nas transações com algumas máquinas e equipamentos. Já em relação ao PIS e à Cofins pode haver um tratamento diferenciado para aquisição de alguns produtos, máquinas e equipamentos. Um exemplo é o benefício conferido às empresas exportadoras e a tributação diferenciada para empresas do setor automotivo.
Para identificar a classificação fiscal correta de uma determinada mercadoria dentro da NCM é preciso compreender a sua estrutura, bem como estar atento às regras gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. A NCM classifica cada mercadoria em uma estrutura de oito dígitos: os seis primeiros correspondem ao Sistema Harmonizado e os dois últimos são desdobramentos criados pelos membros do Mercosul6. Dessa feita, os produtores deverão classificar as mercadorias por eles fabricadas dentro da sistemática da NCM, sendo que, de acordo com a posição gerada pela classificação fiscal, haverá uma incidência diferenciada do IPI, do ICMS, do II, do PIS e da Cofins. De acordo com as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, as peças sobressalentes que, tomadas isoladamente, apresentarem uma classificação fiscal distinta da máquina principal, estariam sujeitas à tributação prevista para tal classificação fiscal. Nesse 5 ALMEIDA, Roberto Caparroz de. Da natureza aduaneira dos direitos antidumping no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, v. II. 2004. p. 242. 6 Disponível em: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna. php?area=5&menu=1090&refr=605. Acesso em: 25 abr. 2008.
sentido, reproduz-se a ementa da Solução de Consulta nº 282/03, da 7ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal: IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A MÁQUINA A QUE SE DESTINAM – TRATAMENTO FISCAL – A classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, subsume-se às 6 Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo, por força da RGI 1, determinada, para efeitos legais, pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, e, desde que não sejam contrários aos textos das referidas posições e Notas, pelas demais Regras. Sendo o Brasil parte-contratante da Convenção Internacional sobre o sistema Harmonizado, falece competência aos órgãos internos intervenientes no comércio exterior, para, de forma unilateral, e sem observância das Regras Gerais para Interpretação do SH, alterar o regime de classificação fiscal próprio de determinada mercadoria. Desta forma, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TIPI correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam. (Grifos nossos)
Nota-se, portanto, que as mercadorias componentes de um todo, quando comercializadas de forma isolada em relação a este, devem respeitar uma classificação fiscal distinta e, dependendo de como estiver estruturada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitas a uma tributação também distinta. Essa regra não pode, entretanto, ser entendida como de aplicação obrigatória para todas as situações; pelo contrário, a questão deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração a situação fática de cada fornecimento e a legislação aplicável. Muitas vezes as peças sobressalentes são vendidas como pequenos conjuntos ou sistemas que devem receber uma nova classificação fiscal. Ou seja, vários componentes e peças pequenas são vendidas como partes de uma peça maior que obtém outra classificação fiscal. Nesses casos, as peças sobressalentes podem acompanhar a classificação fiscal do equipamento principal e, consequentemente, terão a mesma tributação. Além disso,
Janeiro/2017 – Ed. 238
pelos diferentes países é antiga5. Assim, através de uma Convenção Internacional assinada em Bruxelas, no ano de 1976, foi criado o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. A codificação criada através do Sistema Harmonizado permite a identificação das mercadorias de diferentes origens, possibilitando a criação de mecanismos de controle aduaneiro, fiscal, sanitário e outros pelos países que importam e exportam mercadorias. Fácil perceber, destarte, a importância desse instrumento no fortalecimento do comércio internacional. A partir do Sistema Harmonizado, os países membros do Mercosul criaram a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada pelas empresas nacionais para classificar as mercadorias que produzem.
24
pode ser que a lei procure estender para as peças o tratamento tributário diferenciado que conferiu ao equipamento principal. A esse propósito, destaque-se ementa de julgado do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – PEÇAS SOBRESSALENTES PARA UNIDADE TRATORA E UNIDADE DE CARREGAMENTO – CLASSIFICAÇÃO TAB/SH 8429.51.0200 E 8430.69.0300. – As peças sobressalentes para reposição, sem classificação específica nos capítulos 84, 85, observadas as exceções mencionadas nas Notas NESH, submetidas a despacho englobadamente com a máquina ou equipamento, e a estes destinados exclusivamente, acompanham sua classificação fiscal. (Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Primeira Câmara, Acórdão 301-27.738, Sessão de 06.12.2004).
Janeiro/2017 – Ed. 238
O julgado fiscal cuja ementa foi acima transcrita merece uma análise mais detida. Alegou o Fisco federal que a extensão da isenção tributária concedida para certos equipamentos para as suas peças sobressalentes afrontaria o art. 111 do Código Tributário Nacional, visto que o benefício não foi expressamente previsto no que tange ao II, o que levou à lavratura de auto de infração formalizando as exigências fiscais. Contudo, no julgamento de segunda instância administrativa, o Relator designado, Conselheiro Isalberto Zavão Lima, rebateu tal argumento de forma contundente:
25
O Autuante albergou o conceito de que a redução do II não abrangeu as peças e sobressalentes importadas em conjunto com os equipamentos a que se destinavam, tendo em vista que o dispositivo legal apenas se referiu expressamente ao bem, “EX”, silenciando quanto aos seus acessórios. Utilizou como paradigma direto desta afirmativa a isenção do IPI concedida para os mesmos bens, cuja norma explicitou a extensão aos “acessórios, sobressalentes, ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento”. Aduziu que se o legislador não tivesse a intenção de limitar a redução do II “não teria redigido a isenção do IPI [...] de forma não tácita e objetiva [...]”. Perfilhou o AFTN os dois dispositivos-isenção do IPI e redução do II, como se fossem, matematicamente, mutuamente exclusivos.
Ora, esta interpretação do AFTN, além de mera inferência empírica, destituída, in casu, de técnica exegética, carece de valor jurídico para o deslinde da questão, mesmo porque poder-se-ia afirmar, em contraposição, que o legislador do incentivo do IPI, distinto, em todos os aspectos formais e informais na produção da norma, do legislador da redução do II, apenas achou por bem explicitar no texto normativo o que implicitamente já era um direito do contribuinte. Evitar-se-ia, desta forma, que germinasse equívocos semelhantes aos que ora se litiga. [...] A interpretação literal determinada pelo CTN conforme têm decidido nossos tribunais e têm preconizado quase todos renomados doutrinadores, não afasta, muito menos obsta, a pesquisa do aspecto teleológico do dispositivo isencional (redução, não incidência, etc.). [...] Por outro lado, é bom que se tenha em mente que as peças sobressalentes não foram importadas isoladamente dos bens a que servem com exclusividade. Fazem parte do “kit” recomendado pelo fabricante, cujas peças adicionais destinam-se a manutenção dos bens durante determinado período inicial de sua vida útil. (grifos nossos)
Destarte, ainda que a norma que desonere o imposto incidente sobre o equipamento principal seja omissa em relação às peças sobressalentes, o espírito dessa norma estenderia a desoneração. Entender de outra forma significaria apequenar o alcance da norma, deturpando o seu fim desagravador. A isenção só tem sentido se for entendida de forma ampla. O tratamento tributário do principal (máquina) se estende ao acessório (sobressalente). O julgado é de extrema relevância financeira para as empresas na medida em que, não raras vezes, o ato que concede a desoneração tributária dos equipamentos é silente em relação aos seus sobressalentes. Interessante notar que a especificidade dos sobressalentes, já abordada neste trabalho, surge, uma vez mais e com razão, como requisito fundamental para que os mesmos possam se sujeitar à mesma tributação do equipamento
Tributário. Importação de peças e componentes sobressalentes para reposição do equipamento principal isento do imposto de importação e do IPI. Interpretação lógica para o ajustamento ao princípio da legalidade. Artigos 97, 109, 110, 111 e 176, CTN. Decreto-lei nº 1.726/1979 (art. 2º, IV, f, 5).
Nesse teor, com acuidade averbou a douta Subprocuradoria-Geral da República: “Se a empresa é concessionária de serviço público para prestar serviço de expansão, implantação e integração de energia elétrica em território nacional, e a lei prevê benefício fiscal, é porque o objeto desta é tornar menos onerosa a prestação de serviço para sair mais barata a produção de energia elétrica. É o efeito custo-benefício da Economia que não pode deixar de ser levado em consideração. A lei, ao estender a isenção a equipamentos, aparelhos e instrumentos, abrangeu as peças sobressalentes, porque vão integrar aqueles, sem o que não funcionarão.”
1. A isenção deve ajustar-se a uma realidade-valor, de modo que não se elimine o alcance da lei isencional, quanto a sua justa e razoável finalidade, prejudicando superiores interesses sociais.
Confluente à fundamentação comemorada, convencido de que, no caso, a interpretação, para isenção, não se divorcia do princípio da estrita legalidade, voto improvendo o recurso. (grifos nossos)
2. As peças acessórias importadas por concessionária de serviço público federal, isento o equipamento principal do Imposto de Importação e do IPI, também estão isentas do pagamento dos mesmos tributos (Dec.-lei 1.726/1979, art. 2º, IV, f, 5).
À luz do exposto, conclui-se que os sobressalentes, desde que específicos para o equipamento principal, poderão adotar a mesma classificação fiscal e se sujeitar à mesma tributação deste no que tange ao IPI, ICMS, II, PIS e Cofins. Uma interpretação mais conservadora exigiria, ainda, que tais sobressalentes fossem adquiridos junto com o equipamento principal para que os mesmos pudessem gozar do mesmo tratamento fiscal.
3. Recurso improvido.
Cumpre transcrever alguns trechos do voto proferido pelo Relator, Ministro Milton Luiz Pereira, que ajudam a aclarar um pouco mais a questão: Junte-se que a Impetrante, concessionária do serviço público federal, ora recorrida, importou peças sobressalentes para mesma finalidade da sua atividade precípua – geração de energia elétrica. Seria impróprio ou destoante do ordenamento jurídico omitir-se essa realidade, justificadora da política fiscal de isenção, que beneficiou o equipamento principal. [...] Por esse caminhar, aduziu a parte contribuinte: “[...] Partindo-se para a interpretação lógica consistente em procurar distinguir o sentido e o alcance das expressões – evidencia-se ser a peça sobressalente (no seu papel de destinar-se a suprir a falta de outra) asseguradora, tão-somente, da continuidade de funcionamento da principal: daí em relação a este, o seu caráter de ACESSORIEDADE. Isso, seguindo o princípio jurídico remontante aos romanos, de que o acessório segue a natureza, o direito e o domínio da coisa principal.” [...]
3 CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL (COM BASE NA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA) E FISCAL: CRÉDITOS E DEDUÇÕES FISCAIS APLICÁVEIS Importa, agora, verificar qual o tratamento que a legislação confere aos sobressalentes do ponto de vista societário (contábil), ou seja, como os gastos de uma empresa para sua compra devem ser reconhecidos de acordo com a legislação societária, e, via de consequência, como se dá a apropriação de créditos e deduções fiscais do ICMS, do PIS, da Cofins, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O cerne da questão é saber se os gastos com os sobressalentes devem ser classificados como ativo
Janeiro/2017 – Ed. 238
principal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também entende que o tratamento conferido pela lei aos equipamentos deve ser concedido para seus acessórios. Ao julgar o Recurso Especial nº 20.983/PE, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
26
Janeiro/2017 – Ed. 238
27
imobilizado ou se os mesmos devem ser considerados como despesas lançadas diretamente contra o resultado da empresa. Como é cediço, a Lei nº 6.404/1976, além de esmiuçar as regras societárias aplicáveis especificamente às sociedades anônimas, traçou as regras gerais a serem seguidas pelas empresas quando da elaboração de suas demonstrações financeiras. O seu art. 179, IV, determina que, no ativo imobilizado, serão contabilizados “... os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial”.
lação tributária, sob pena de não interpretá-la corretamente. Nesse contexto, à guisa de auxiliar o operador do Direito na investigação, tem-se em Marion8 que um atributo marcante do ativo é sua característica temporal, ou seja, de vida longa útil no mínimo acima de um ano. Desta feita,
Entretanto, a Lei, lacônica por demais, não traz maiores detalhes a respeito da possibilidade ou não de inclusão no ativo dos gastos relacionados com os bens destinados ao ativo imobilizado da empresa. Não esclarece, por exemplo, como deverão ser classificados os gastos com as peças sobressalentes e de reposição/manutenção. Diante desse vácuo legal, a doutrina contábil traz alguns esclarecimentos a respeito do assunto. Ressalte-se, por oportuno, que os conceitos e posicionamento contábeis que serão expostos ao longo do presente artigo têm o papel de auxiliar uma investigação jurídico-tributária mais aprofundada a respeito do tema, não constituindo, em nenhuma hipótese, fatores determinantes de relações jurídico-tributárias7. A rigor, diretrizes, princípios e conceitos contábeis – cuja fonte principal é a Lei nº 6.404/1976 – são seguidamente utilizados pelo legislador que pode ou não modificá-los para os fins da norma positivada. Assim sendo, o jurista não pode fechar os olhos a importância desses conceitos na formulação da legis-
Os professores da renomada Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras da Universidade de São Paulo (FIPECAFI), que publica periodicamente o utilíssimo Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, caminham de forma mais explícita na análise do caso em tela, ressaltando que as peças sobressalentes são específicas para o maquinário com os quais são adquiridas, de modo a garantir que não haja paralisação do equipamento por tempo superior ao razoável às atividades produtivas. Dessa feita, essas peças “[...] devem ser classificadas no imobilizado e, na verdade, têm vida útil condicionada à vida útil do próprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar a do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas”9.
7 Em tempos de governança corporativa e de uniformização das regras contábeis em bases mundiais como forma de tornar as demonstrações financeiras mais transparentes para seus acionistas e o mercado, a Lei nº 6.404/1976 tem sido duramente criticada por advogados especialistas no direito societário e contadores que exigem a modernização e o maior detalhamento das regras de elaboração destas demonstrações.
Para os bens classificados no imobilizado (vida útil superior a um ano), temos que incorrer com certos gastos para mantê-los ou recolocá-los em condições normais de uso. Esses gastos são denominados Manutenção e Reparos. Gastos de Manutenção e Reparos normalmente não aumentam a vida útil do bem ou a capacidade de produção. Por isso, é comum contabilizar tais gastos como despesas do período.
Uma leitura apressada das duas ponderações poderia levar a conclusão de que os mesmos guardam uma relação de contradição, o que não ocorre. De fato, muitos gastos com peças para manter e conservar os equipamentos industriais não podem ser lançados no ativo imobilizado da empresa, devendo, 8 MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1984. 9 FIPECAFI. Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também às demais sociedades. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
Percebe-se, pois, que os sobressalentes e até mesmo algumas peças de menor valor ou utilizadas na manutenção serão, necessariamente, classificados como ativo imobilizado, do ponto de vista contábil. Cumpre, então, fazer um exame mais detido dos condicionantes e impactos fiscais da classificação fiscal dos sobressalentes como bens do ativo imobilizado, o que será através de uma análise da legislação aplicável às diferentes exações tributárias.
3.1 IRPJ e CSLL O Regulamento do Imposto de Renda (RIR) traz algumas regras a serem seguidas pelas empresas no que tange à dedução fiscal das despesas com a compra de bens do ativo. É ver o art. 301 do RIR. Assim, no que toca ao IRPJ e a CSLL, as peças sobressalentes, adquiridas juntamente com o equipamento principal, serão classificados como ativo permanente, da mesma forma que as peças utilizadas em reparos e manutenções, dependendo do acréscimo de vida útil que proporcionarem. Entretanto, uma vez que os sobressalentes não integrarão o ativo imobilizado da
empresa de imediato e somente farão parte do mesmo quando acoplados ao equipamento principal, a sua contabilização apresenta uma nuance que deve ser observada pelas empresas e traz algumas modificações no que tange ao momento em que as deduções fiscais poderão ser utilizadas (IRPJ e CSLL). Da interpretação da lei societária conclui-se que os sobressalentes adquiridos, enquanto não forem integrados ao equipamento principal a que se destinam, deverão ser registrados em um item ou subconta especial do ativo imobilizado da empresa, de acordo com o que preconiza a doutrina contábil. Muito embora alguns entendam que as peças sobressalentes deverão ser “[...] corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar a do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas”, não parece ser esta, do ponto de vista jurídico-tributário, a melhor prática a ser adotada10. A questão é objeto de análise e controvérsia na doutrina jurídica. Andrade Filho11 registra a discussão e expressa a sua opinião a respeito da mesma: Dúvidas existem acerca da possibilidade de depreciação de bens que não estão sendo utilizados. Aqui é preciso recordar que a perda do valor econômico de um bem pode estar atrelada a seu uso, à ação da natureza e à obsolescência. Assim é possível afirmar que a depreciação se funda, pelo menos, nesses três fatores, sem que um exclua o outro. Se assim é, mesmo um bem que não está sendo utilizado pode sofrer desgastes por ação da natureza ou obsolescência, o que permite inferir que ao contribuinte é lícito contabilizar a depreciação correspondente a qualquer um desses fatores se puder provar a perda do valor econômico com base em laudos técnicos. Essa tese ganha expressividade em face do texto do § 2º do art. 305 do RIR/99, segundo o qual a quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto 10 Sem nos atrevermos a maiores digressões de teoria e prática contábil, vale registrar que são conhecidas diversas empresas que não procedem de tal maneira, isto é, não efetuam a depreciação enquanto a peça não for integrada ao equipamento principal. 11 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Auditoria de impostos e contribuições. São Paulo: Atlas, 2005. p. 64.
Janeiro/2017 – Ed. 238
sim, ser reconhecidos com despesa do período. Certo, portanto, o primeiro texto. Entretanto, os sobressalentes não devem ser entendidos como meras peças de manutenção e reparo e devem ser reconhecidos no ativo imobilizado da empresa. Correto, também, o segundo texto. Os textos tratam, portanto, de realidades distintas. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução CFC nº 1.025/2005, através da qual aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 19.1 – Imobilizado, com o objetivo de estabelecer “[...] critérios e procedimentos para registro contábil de ativo imobilizado tangível”. De acordo com a Resolução em comento, o registro de gastos no ativo imobilizado de uma empresa observará uma série de regras, de modo a configurar com bastante acuidade um ativo.
28
em serviço ou em condições de produzir. Assim, se a própria legislação admite o cômputo da depreciação quando o bem não produz, mas tão-somente quando ele está potencialmente em condições de fazê-lo, não há razão jurídica plausível para que negue essa possibilidade quando o bem não está em uso. (Grifos nossos)
A prevalecer o entendimento expressado pelo renomado tributarista paulista, poder-se-ia aproveitar os encargos de depreciação como redutores do lucro tributável da empresa mesmo que decorrente de bens não utilizados, mas, para tal, far-se-ia necessária a confecção de laudos técnicos que comprovassem a perda do valor econômico de tais bens. Embora juridicamente defensável, o entendimento encontra óbices fáticos que tornam difícil, senão impossível, a sua aplicação. Tanto é assim que outros mestres12 da tributação do Imposto de Renda o refutam de forma direta e pragmática, in verbis: A quota de depreciação é apropriável a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. O bem do ativo imobilizado em estoque, no almoxarifado, não poderá ser depreciado. A depreciação por obsolescência é difícil de ser provada a não ser em equipamentos como o de processamento de dados.
Janeiro/2017 – Ed. 238
A prática fiscal cotidiana ensina que a depreciação pela obsolescência, que poderia ensejar a despesa fiscal, é deveras complexa e, portanto, não recomendável13. Assim, em homenagem à
29
12 HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hirochi; HIGUCHI, Celso Hiroyuky. Imposto de renda das empresas: interpretação e prática. São Paulo: IR Publicações, 2007. p. 309. 13 Mesmo a baixa de um bem por obsolescência deve ser cuidadosamente preparada pela empresa com o objetivo de evitar maiores questionamentos fiscais. O motivo de tal baixa – perda do valor econômico do equipamento – deve ser rigorosamente embasado em laudos técnicos sob pena de glosa fiscal. Nesta linha, o CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA já decidiu: PERDA DE CAPITAL – BAIXAS INDEVIDAS – Para que se admita a baixa por obsolescência é necessária a prova das condições inadequadas de uso do bem, através de laudo técnico. Erro de contabilização do ativo, por duplicidade, deve restar
simplicidade, à facilidade de controles fiscais e à segurança (não formação de passivos), o ideal é manter as peças sobressalentes em um item à parte do ativo imobilizado sem a incidência dos encargos de depreciação até o momento de sua incorporação ao equipamento principal, de maneira que não haverá a dedução fiscal do valor de depreciação reduzindo o Lucro Real e a base de cálculo da CSLL até o início da utilização dos sobressalentes. Ademais, a grande maioria dos sobressalentes de equipamentos industriais, excetuados aqueles de grande conteúdo tecnológico, não sofre efetiva depreciação por obsolescência. Se assim fosse, sua compra em conjunto com os equipamentos a que se destinam não se justificaria do ponto de vista econômico.
3.2 PIS e Cofins A questão merecerá o mesmo tratamento dado ao IRPJ e a CSLL no que toca ao PIS e à Cofins se a empresa adotar a depreciação como critério de crédito das contribuições em relação aos bens destinados ao ativo permanente. Entretanto, se a empresa utilizar a permissão contida na Lei nº 10.865/2004 e aproveitar o crédito de PIS e Cofins “[...] no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem [...]”, esse aproveitamento poderá se iniciar antes mesmo da incorporação dos sobressalentes ao equipamento principal, visto ser totalmente desvinculado do desgaste ou utilização do bem. Ressalte-se que esta possibilidade de apropriação de créditos pode trazer expressivo ganho financeiro para as empresas, eis que o prazo de depreciação é, em geral, superior a 48 (quarenta e oito) meses. provado por quem alega, certo que eventual estorno não afeta conta de resultado. (Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Oitava Câmara, Acórdão 108-06082, Sessão de 12.04.2000).
Resta, por fim, tecer algumas considerações relativas ao ICMS, adiantando, desde já, que a análise da questão, embora parta do exame da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/1996), passa, necessariamente, pelo estudo das legislações tributárias das Unidades da Federação onde o contribuinte está inserido14. O art. 20 da LC 87/1996 inovou ao permitir a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação aos bens adquiridos para o ativo imobilizado da empresa: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.15
Entretanto, ao longo de seus seis parágrafos, o artigo não esclarece quais são os critérios para considerar um determinado bem como passível de classificação como ativo imobilizado para fins do ICMS, o que nos permite concluir que a lei adotou, implicitamente, o conceito geral estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Dessa feita, tendo em vista a legislação societária integrada pelos provimentos do Conselho Federal de Contabilidade, atos complementares de lei, e a doutrina jurídica e contábil já analisadas, força é convir que os sobressalentes, também para efeito de ICMS, devem ser considerados como bens des14 Por ser de maior conhecimento dos autores, o artigo limitou-se à análise do ICMS nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. 15 A rigor, o legislador complementar cometeu uma imprecisão técnica ao se referir a bens destinados ao ativo permanente, pois o correto seria utilizar a expressão ativo imobilizado. De acordo com o art. 178, § 1º, c da Lei nº 6.404/1976, o grupamento contábil ativo permanente é dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Assim, permanente é um gênero do qual imobilizado é espécie.
tinados ao ativo imobilizado. Ademais, consoante o alertado, o contribuinte deverá estar atento à legislação de seu Estado e ao posicionamento do fisco em relação ao caso. Com efeito, a Administração Tributária do Estado de São Paulo, pontificou: 14. Seguindo a doutrina exposta [Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também as demais sociedades – FIPECAFI], a qual fundamenta-se nos artigos da Lei nº 6.404/1976, temos que partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições, são contabilizadas como Ativo Imobilizado, e como tal, geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente. 15. Já no que pertine às partes e peças adquiridas, separadamente, para o fim de manutenção, reparo, conserto, etc. (não contabilizadas no Ativo Imobilizado) de máquinas ou equipamentos, não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, cujo direito ao crédito somente se dará a partir de 1 de janeiro de 2003, por força da Lei Complementar nº 99/1999. (Consulta nº 16/2002, Processo nº GR05 24.285/00-5)
O regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais traz algumas regras a serem observadas na apropriação de créditos relativos às compras para ativo imobilizado, contidas no art. 66, impeditivos e, em sua essência, desconexos da realidade econômica e empresarial. Percebe-se, pois, que os créditos fiscais dos sobressalentes não serão objeto de maiores questionamentos fiscais.
4 SÍNTESE CONCLUSIVA Os sobressalentes, adquiridos para garantir o funcionamento de um determinado equipamento merecem tratamento diferente das peças de reposição comuns, tendo em vista sua especificidade e relevância para os equipamentos a que se destinam. Uma visão restritiva, com grande repercussão no fisco, exige
Janeiro/2017 – Ed. 238
3.3 ICMS
30
que os sobressalentes, para serem entendidos como tal, sejam adquiridos juntamente com o equipamento principal. A visão mais restritiva guarda maior consonância com o sistema de classificação fiscal, de maneira que se os sobressalentes forem adquiridos de forma isolada em relação ao fornecimento global, deve ser respeitada a classificação fiscal distinta, ou seja, cada componente terá sua tributação, ao passo que se os sobressalentes forem adquiridos como conjuntos deverão receber classificação fiscal diferenciada, adotando a mesma classificação do equipamento principal.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Os sobressalentes serão classificados como bens do ativo imobilizado e a apropriação dos respectivos créditos fiscais se dará da mesma maneira que os demais bens dessa categoria, respeitando-se o previsto na legislação de regência de cada tributo.
31
Doutrina
Paradoxo Legislativo: Situação que Contradiz uma Declaração Aparentemente Verdadeira, Levando a uma Contradição Lógica ARMANDO LUIZ ROVAI
Doutor pela PUC/SP, Professor de Direito Comercial – Mackenzie, Ex-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (3 mandatos). Autor de livro.
SÍNTESE: O Código Civil de 2002, no seu art. 1.026, desenvolveu uma metodologia organizada e racional para tratar dos mecanismos relativos à penhora de quotas. Decerto, o tema já estaria exaurido e não ensejaria maiores dúvidas se não fosse a confusão paradoxal perpetrada pelo sistema processual, após a modificação ocorrida no ano de 2006. Vejamos: o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, em seu art. 685-A, dispõe que, no caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, é lícito lhe sejam adjudicadas as respectivas quotas. Não há dúvida de que a comunidade jurídica tem de buscar uma união em torno da preservação e do respeito dos institutos jurídicos essenciais ao ramo do direito empresarial, mote do desenvolvimento social e econômico e fundamental à efetividade da segurança jurídica que se pretende alcançar.
PALAVRAS-CHAVE: Penhora de quotas; sistema processual.
Se há nela, aparentemente, qualquer coisa de paradoxo, o paradoxo não é meu: sou eu. (Fernando Pessoa, Carta a José Osório de Oliveira – 1932)
Atribui-se a Fernando Pessoa a criação da expressão “selo régio da sinceridade”. A origem do idiomatismo, sumariamente esclarecendo, estaria ligada à determinada resposta dada pelo poeta português, quando questionado sobre qual o livro de sua preferência, considerando todos aqueles que já havia lido. Segundo consta, tendo em vista o grande número de livros percorridos e seus consequentes lúdicos encantamentos, Pessoa teria respondido: “O livro de minha preferência é aquele que primeiro vem à minha cabeça, porque assim a resposta possui o selo régio da sinceridade”.
Seria este assunto um delicioso exercício de rememoração poética – de um dos mais representativos poetas do século XX –, se não tivesse a referida narrativa sido levada para o âmbito jurídico, em uma acalorada discussão sobre os infortúnios que assolam o sistema jurídico nacional. Durante a discussão, que conteve razões prós e contras, concluiu-se, segundo o selo régio da sinceridade, que a principal razão da instabilidade jurídica brasileira reside na existência de evidentes conflitos legislativos. Ora, não são novas as críticas a respeito do elevado número de reformas legislativas inadequadas, desarmonizadas e anacrônicas, as quais não levam em conta o sistema disposto pelo direito material, em relação à efetividade do direito processual. Um dos atuais exemplos da existência de conflito legislativo está na abordagem do importante tema da penhora de quotas sociais de sociedades.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Do ponto de vista do direito material, dogmaticamente analisando, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.026, dispõe:
33
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Esse dispositivo, do jeito que está, ajouja-se à execução dos bens particulares do sócio em virtude de suas dívidas pessoais, contemplando a hipótese de o credor proceder à execução dos lucros a que o sócio devedor teria direito na empresa.
O tema, portanto, impacta diretamente na segurança jurídica daqueles que empreendem e vivenciam o dia a dia jurídico negocial. Nesse diapasão, o Código Civil desenvolveu uma metodologia organizada e racional para tratar dos mecanismos relativos à penhora de quotas, o que, diga-se de passagem, se fez de maneira exemplar – um dos raros acertos em termos de Direito de Empresa do Código Civil de 2002. É de se ressaltar que por várias décadas o assunto acerca da “penhora de quotas” foi alvo de interpretações dúbias e incertas, devido à particularidade que enquadra o instituto da penhora, em especial no que concerne aos procedimentos processuais da adjudicação. Em outras palavras, a problemática resume-se na possibilidade ou não de terceiro, estranho à sociedade, vir adentrar ao seu quadro societário, por razões de dívidas pessoais de sócio inadimplente. A hipótese de inserir algum estranho no quadro de sociedade anteriormente constituída é oposta ao conceito caracterizador da vontade de se associar e de concorrer com parceiros o risco inerente à atividade negocial; quer dizer: ao possibilitar a hipótese de ingresso de estranho à sociedade, desconsidera-se a affectio societatis como um dos componentes dos fatores de produção que servem para organizar a empresa. Decerto, o tema já estaria exaurido e não ensejaria maiores dúvidas se não fosse a confusão paradoxal perpetrada pelo sistema legal processual, após a modificação ocorrida no ano de 2006. Vejamos: o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, em seu art. 685-A1, dispõe que, no caso de pe1 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.2006).
O diploma processual considerou possível a adjudicação das quotas do sócio devedor, por credor particular, estranho à sociedade, dando de ombros à fidelidade e à confiança que devem permear a relação entre os sócios. É bom lembrar que esses elementos obrigatoriamente servem de esteio à estrutura societária, cujo objetivo se fundamenta no lucro – aliás, não haveria outra razão para sua existência. Destarte, apesar da regra consolidada pelo art. 1.026 do Código Civil de 2002, o diploma Processual Civil, inadvertidamente, descartou a existência da affectio societatis, permitindo a adjudicação de quotas de sócio, por exequente alheio à sociedade, a fim de conceder garantia de crédito, em virtude de dívidas pessoais do sócio devedor. O legislador não levou em consideração a affectio societatis, ferindo de morte o importante elemento da relação societária e, via de consequência, da função social da empresa. Evidencia-se, pois, que a formulação legislativa no Brasil é desorganizada e é elaborada por um corpo legislativo que desconhece sua realidade, encarando-a de modo contraditório. Merece, aqui, mais uma vez, lembrar Fernando Pessoa, que, ainda na busca pela resposta absolutamente sincera, consigna: “Se há nela, aparentemente, qualquer coisa de paradoxo, o paradoxo não é meu: sou eu”. Isto posto, significa asseverar: a regra (lei), que deveria servir de segurança às relações sociais ou econômicas, apenas, e tão somente, fomenta o paradoxo de nossos tempos, em uma evidente contradição lógica que leva à insegurança jurídica.
Portanto, ao expor e evidenciar a deficiência da estrutura legislativa brasileira abre-se a oportunidade para o debate e, consequentemente, para sua melhor operacionalidade, principalmente no âmbito do direito empresarial, de acordo com as regras econômicas e de mercado. Nessa toada, não é possível que se mantenha, por parte do Poder Judiciário, uma visão burocrática das relações societárias. É premente a necessidade de se pensar a evolução do direito empresarial contemporâneo, englobando, assim, as diretrizes atinentes às obrigações dos sócios e, de modo particular, dos ex-sócios de sociedades. Estes últimos, vale frisar e esclarecer, vítimas de decisões judiciais insensíveis à realidade socioeconômica e de um sistema legislativo dúbio e paradoxal. A comunidade jurídica, destarte, tem de buscar uma união em torno da preservação de determinados institutos jurídicos essenciais ao ramo do direito empresarial, como, por exemplo, no que toca à penhora de quotas e à manutenção da aquisição da personalidade jurídica – esta desde que vista como meio próprio para distinção patrimonial. Enfim, tal preservação relaciona-se às raízes do desenvolvimento social e econômico da humanidade e à efetividade da segurança jurídica que se pretende alcançar. Janeiro/2017 – Ed. 238
nhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, é lícito ao exequente oferecer preço não inferior ao da avaliação, requerendo lhe sejam adjudicados os respectivos bens penhorados, desde que se assegure preferência aos sócios.
34
Doutrina
Natureza Jurídica das Águas Minerais MALU MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA1
Auditora Fiscal da Receita Estadual (MG), Professora de Direito Administrativo e Direito Civil na Faculdade de Direito de São Lourenço/MG (Unisepe), Graduada Direito e em Comunicação Social, Pós-Graduada e Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), Especializações em Direito Tributário, Direito do Estado, Direito Civil e Direito Notarial e Registral. É frequentadora dos cursos intensivos válidos para o doutorado em Direito Constitucional da Universidad de Buenos Aires, já tendo concluído os créditos.
MARIANE SILVA PARÓDIA2
Advogada, Professora da Universidade Vale do Rio Verde – UninCor, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera.
WAGNER SARAIVA FERREIRA LEMGRUBER BOECHAT
3
Advogado, Consultor Ambiental, Professor de Direito na Universidade Vale do Rio Verde e Faculdade de São Lourenço, Graduado em Direito pela Faculdade de São Lourenço, Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade de São Lourenço, em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Direito Ambiental e Urbanístico pelo Centro Anhanguera de Promoção e Educação Social e Mestre em Direito – linha Constitucionalismo e Democracia – pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais.
WANTUIR FERREIRA
Bacharel em Direito pela Universidade Vale do Rio Verde – UninCor.
1 E-mail: malu_pereira@ig.com.br. 2 E-mail: marianesparodia@gmail.com. 3 E-mail: wagnersflb@gmail.com.
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de discutir os vários tratamentos das águas minerais no ordenamento pátrio e, concomitantemente, sua natureza jurídica. Ocorre que tais águas recebem, devido ao sucedâneo de legislações, múltiplos tratamentos, sendo que essa multiplicidade tem acarretado danos irreparáveis à população e pode levar ao esgotamento de tal bem. Para tal análise, fez-se um estudo bibliográfico e adotou-se o método hipotético dedutivo. Como resultados, verificou-se a adequabilidade dos tratamentos atuais e a necessidade de uma legislação específica. PALAVRA-CHAVE: Águas minerais; natureza jurídica; legislação. ABSTRACT: This article aims to discuss the various treatments of mineral waters in parental law and concomitantly its legal nature. It happens that such waters receive, due to substitute legislation, multiple treatments, and this multiplicity has caused irreparable damage to the population and can lead to exhaustion of that right. For this analysis was done a bibliographic study and adopted the hypothetical deductive method. The results verified the adequacy of the current treatments and the necessity of specific legislation. KEYWORDS: Mineral waters; legal nature; law. SUMÁRIO: Introdução; 1 Dicotomia entre águas minerais e de mesa; 2 Aspectos jurídicos da água; 2.1 Água mineral como minério; 2.2 Água mineral como recurso ambiental; 2.3 Água mineral como produto com ação medicamentosa; 2.4 Água mineral como recurso hídrico; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO No que se refere à água, o Brasil é extremamente rico, tanto em quantidade quanto em qualidade, mas tal riqueza contrasta com uma pobre dinamicidade das ações voltadas a sua gestão e conservação e com uma legislação conflitante e lacunosa. Tal situação se agrava ainda mais, pois se antes se considerava a água como bem inesgotável, atualmente, devido aos câmbios
Embora as águas minerais sejam regidas pela Lei nº 7.841/1945 – Código de Águas Minerais e fiscalizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineração –, faz-se ainda necessário que se defina, de modo claro, sua natureza jurídica, pois tal situação continua turva tanto na legislação como um todo como na doutrina, quedando-se ainda a dúvida se possui mesmo natureza jurídica mineral ou se é possível conotação jurídica diversa. Tão importante é a sua definição, pois conforme conceituada juridicamente é que será tratada pela legislação e jurisdição brasileiras. Analisar a natureza jurídica das águas minerais não é tão simples como pode parecer; além do Código das Águas Minerais, é necessário observar a Constituição da República Federativa do Brasil, de onde originam todas as legislações denominadas infraconstitucionais, mais especificamente a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, o Código de Mineração, a legislação sobre as Políticas do Meio Ambiente, entre outras resoluções e portarias. O objetivo deste trabalho é o de que, ao analisar a classificação jurídica das águas minerais, descubra-se, de fato, se a atual classificação da natureza jurídica é adequada para os dias atuais, e, em caso de negativa, que seja apontada uma nova natureza jurídica que seja capaz de atender as necessidades humanas e, ao mesmo tempo, proporcionar garantia de proteção e preservação de tais águas.
1 DICOTOMIA ENTRE ÁGUAS MINERAIS E DE MESA Os recursos hídricos e as águas minerais são, na atualidade, tratados de formas diferentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, as águas minerais: especificamente pelo Código de Águas Minerais, Decreto-Lei nº 7.841, de 1945, e, subsidiariamente, pelo Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 1967; a proteção dos recursos hídricos e o regime jurídico de seu uso estão positivados na Lei nº 9.433, de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos. A Constituição da República Federativa do Brasil também menciona os recursos minerais, sendo taxativa ao determinar, em seu art. 20, IX, que: “Art. 20. São bens da União: [...] IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo” (Brasil, 1988). Em consonância com o artigo supracitado, o constituinte não deixa dúvidas de que os recursos minerais existentes no território brasileiro são bens exclusivamente da União. Também no art. 23, XI, da referida Constituição, incube comumente à União, estados, Distrito Federal e municípios fazer o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões destinadas ao direito de pesquisar e explorar os recursos hídricos e minerais situados em seu território. É importante observar que esse inciso versa especificamente sobre a fiscalização das concessões, e não da fiscalização dos recursos hídricos e minerais em si. Tangente às águas minerais, diversas são suas formas: como em específico, a água mineral cujo Código de Águas Minerais criado pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, em seu art. 1º, trata de sua classificação: Art. 1º As águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhe confiram uma ação medicamentosa.
Janeiro/2017 – Ed. 238
econômicos e ambientais, tal recurso é tido como escasso e limitado (Costa et al.).
36
Cabe informar que, no art. 3º do mencionado Código, há uma distinção entre águas minerais e águas potáveis de mesa, sendo esta denominada como as águas que possuem composição normal e que são provenientes de fontes naturais ou de fontes cuja captação ocorra de forma artificial, mas que preenchem tão somente às condições de potabilidade para a região; esses limites de potabilidade são estabelecidos através de portaria pelo Ministério da Agricultura baseado em dados fornecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. O Código de Águas Minerais, ao submeter à água mineral à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral, já cria possibilidades de ela ser classificada como um minério, podendo ser explorada seguindo os requisitos do mencionado Código.
Janeiro/2017 – Ed. 238
A competência da fiscalização dos recursos minerais pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM é reforçada pelo art. 43 do Código de Mineração, que lhe concede direito de outorgar a autorização de concessão de lavra através de portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
37
Observa-se aqui que, de fato, o recurso mineral em si é fiscalizado pela União, através do DNPM, por ser de sua competência a administração de tais recursos por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
2 ASPECTOS JURÍDICOS DA ÁGUA A água comporta atualmente, no ordenamento jurídico pátrio, quatro naturezas jurídicas possíveis.
2.1 Água mineral como minério Tem-se que a água mineral é tratada como minério, assim como a bauxita e a hematita. Neste sentido, entende Serra (2008) que há existência de inclinação doutrinária que entende a água como uma associação de minerais economicamente úteis e assim podendo ser considerada como minério. Não obstante, o Código de Mineração, criado pela Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no caput do art. 14, demonstra que a execução de trabalhos necessários para definição de jazidas, a sua avaliação e determinação de exequibilidade e do seu aproveitamento econômico possa ser compreendido como pesquisa mineral, o que porventura é compreendida no § 1º do mesmo artigo como diversos trabalhos de campos a fim de obter especificações de mercado ou aproveitamento industrial.
Nessa linha, Cardoso (2009) faz a afirmação de que tal regulação da água mineral como sendo minério dificulta a necessária fiscalização e dá margens para uma exploração de forma excessiva, o que pode ocasionar diversas consequências para a humanidade. É importante frisar que a realização da pesquisa mineral está sujeita ao licenciamento ambiental, inclusive com a avaliação do impacto ambiental, conforme previsão no art. 1º e § 1º da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 009, de 6 de dezembro de 1990. Nesse sentido, entende Antunes (2012) que o licenciamento ambiental da atividade mineraria é, prioritariamente, realizado pelos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. O Ibama somente tem atuação supletiva, isto é, caso o órgão estadual deixe de realizar sua tarefa. Afirma, ainda, que o estudo de impacto ambiental deverá ser apresentado ao órgão fiscalizador juntamente com o requerimento de concessão da licença prévia. Na fase posterior do processo de licenciamento, isto é, quando do requerimento da licença de instalação, o empreendedor deverá apresentar o plano de controle ambiental, o qual deverá conter os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais analisados quando do requerimento de concessão da licença prévia. De acordo com os termos do § 2º do art. 5º da Resolução nº 009/1990 do Conama, a licença será concedida após a aprovação pelo órgão competente, do Plano de Controle Ambiental.
No entanto, é necessário observar que o Código de Minas não faz nenhuma menção da necessidade de se ter licenciamento ambiental para obter autorização de pesquisa, pois se trata de um código antigo, que é anterior à legislação ambiental. Evidencia-se, entretanto, que, na ausência da norma no Código de Minas, a matéria deve ser examinada nos demais dispositivos legais referentes às atividades minerarias. Assim sendo, remete-se aos arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 7.805/1989, que diz respeito aos elementos básicos da exigência de licenciamento para pesquisa ambiental de atividades sobre pesquisa mineraria (Antunes, 2012). Portanto, afirma (Antunes, 2012) a evidência de ilegalidade na exigência de licenciamento ambiental para as atividades de pesquisa mineral, pois, nos termos da legislação vigente, a pesquisa mineral só depende do licenciamento exclusivamente minerário. A exploração da água mineral está sobre o controle do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia federal criada pela Lei nº 8.876/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo como finalidade o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais, além de controlar e fiscalizar o exercício das atividades minerais em todo o território brasileiro (Cardoso, 2009). Assim sendo, ela é explorada como minério, o que pode levar à sua redução com risco de extinção – exemplificando tal afirmação no acontecimento na cidade de São Lourenço Sul, de Minas Gerais. Nessa cidade, no ano de 1992, a empresa Nestlé tornou-se dona da concessão e detentora das águas de São Lourenço; passados quatro anos, uma das fontes de águas minerais do município denominada “Andrade Figueira” encontrava-se praticamente seca, reconhecendo a empresa Nestlé a dificuldade de vazão de tal fonte. Diversas práticas da citada empresa foram feitas, entre elas, em 1996, a perfuração, sem autorização do DNPM, de um poço de 158 metros onde se
Janeiro/2017 – Ed. 238
Assim sendo; percebe-se o interesse econômico da exploração das águas minerais e surge a ideia dos riscos que isso pode acarretar na sociedade capitalista, que visa à obtenção incessante de lucros.
38
encontrou água carbogasosa e com alto teor de gás, além da requisição de deferrenização da água no poço denominado “Primavera”, que foi requerido ao DNPM em 1997 e que só em 2001 foi informado ao Ministério Público de São Lourenço que não havia autorização para deferrenização; tal ocorrência resultou, no mesmo ano, numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Lourenço contra a Nestlé. Isso resultou que, em março de 2006, fosse assinado um acordo entre o Ministério Público da Comarca de São Lourenço e a Nestlé, pondo fim à exploração do Poço Primavera (Cardoso, 2009).
Janeiro/2017 – Ed. 238
Tal acontecimento demonstra unicamente um interesse econômico por parte da empresa exploradora: a tardia e falha execução da fiscalização do DNPM, além da demorada e dificultosa aplicação da lei pela justiça brasileira.
39
Esse interesse, segundo Caetano (2005), deve-se ao ambiente político no qual o caráter minerário das águas minerais foi estabelecido, pois o atual Código de Águas é fruto dos ânimos expansionistas de regimes autoritários que viam as águas minerais como meio de propiciar um crescimento econômico que justificaria os próprios regimes, motivo esse pelo qual houve a concentração de sua gestão no âmbito da União. Esse caráter atualmente contrasta com as visões da água mineral como recurso hídrico e recurso ambiental, uma vez que estas são de cunho participativo e descentralizadas. Neste sentindo, afirma Cardoso (2009) que a crescente demanda por requerimentos de pesquisa e concessões de lavra de água mineral preocupa o DNPM, que já chegou a ter uma média de tramitação de mais de cinco mil processos (pedidos) – aí incluídos desde requerimentos de pesquisa até concessões de lavras de água mineral, enquanto o órgão dispõe de pouco mais de duas centenas de técnicos em todo o País para exercer a fiscalização.
Evidencia-se o risco de extinção pelo simples fato de se ter a água mineral classificada juridicamente como minério e estando inserida em tal legislação (Cardoso). Portanto, diante do exposto, conclui-se que há iminente risco da diminuição ou extinção da água mineral devido a sua classificação como minério. O aparelhamento com o minério ainda traz consigo o risco de essas águas serem utilizadas como instrumento de manipulação comercial, uma vez que, segundo Caetano, cada vez mais são consideradas comodity, sujeitando-se assim aos dessabores das bolsas e mercados internacionais, o que é, talvez, conflitando com o seu enquadramento ambiental por este estar intimamente ligado à sadia qualidade de vida (Thomé, 2015).
2.2 Água mineral como recurso ambiental Considerando o art. 2º e seus incisos e o art. 3º, V, da Lei nº 6.938/1981, observa-se que a água mineral é também acolhida no ordenamento jurídico como um recurso ambiental, que deve ser protegido, melhorado e recuperado, sendo sua qualidade ambiental propícia à vida, cujo objetivo visa a garantir no país desde as condições socioeconômicas, segurança nacional e até a dignidade da vida humana. Assim, vale ressaltar que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona, em seu art. 3º, V, que se entende por recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Defende Serra (2008), ainda, que o uso da água subterrânea como água mineral deve ser contemplado na multiplicidade de uso de uma bacia hidrográfica, o que, por analogia, compreenderia as águas minerais como águas subterrâneas, o que foi mencionado no artigo citado acima.
Poder-se-ia, com isso, considerar a água como recurso ambiental.
como sendo uma prática integrativa complementar no Sistema Único de Saúde.
Portanto, embora seja válido ressaltar a importância de se ter as águas minerais expressas na Lei nº 6.938/1981, uma vez que isso lhe garante maior proteção e elimina a possibilidade de obscuridade na sua aplicação, ainda assim é insuficiente a mera classificação da água mineral como sendo um recurso ambiental, uma vez que sua exploração atualmente se dá unicamente como recurso mineral.
Em sentido oposto, o Código de Águas Minerais editado em 1945 – na época, as águas minerais eram utilizadas como medicamentos, tanto as que eram engarrafadas como as que eram utilizadas nos balneários, e, por motivos históricos, atualmente se desvinculou em grande parte de ser usada como medicamento, relacionando-se apenas como um produto puro e saudável. E os rótulos das águas minerais engarrafadas ressaltam a sua pureza sem relação de caráter medicamentoso ou terapêutico (Serra, 2008).
No que tange à ação medicamentosa, o Código de Águas Minerais, em seu art. 1º, § 1º, especificou, nos capítulos VII e VIII, a composição e propriedades necessárias para comprovação da ação medicamentosa; porém, com base no mesmo artigo, § 2º, abrem-se precedentes para que outras águas minerais cujas especificações não estejam inseridas nos capítulos mencionados também possam ser consideradas como medicamentosas, devendo elas ser submetidas à Comissão Permanente de Crenologia, que está subordinada ao Ministério da Agricultura, conforme o art. 2º do mencionado Código. Recentemente, através da Portaria nº 590, de 18 de dezembro de 2014, do Departamento Nacional de Produção Mineral, foram estabelecidos limites mínimos dos elementos dignos de nota para a classificação das águas minerais, sendo eles: a) fluoretada – quando contiver no mínimo 0,02 mg/L de fluoreto; b) vanádica – quando contiver no mínimo 0,03 mg/L de vanádio; c) litinada – quando contiver no mínimo 0,01 mg/L de lítio; d) seleniada – quando contiver no mínimo 0,006 mg/L de selênio. É importante mencionar que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, aprovou a crenoterapia
Observa-se também que, por força da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, a água mineral está inserida no Sistema Único de Saúde como forma de tratamento através das Práticas Integrativas Complementares. E essa portaria estabelece que é responsabilidade do Gestor Federal, Estadual e Municipal definir recursos orçamentários e financeiros para implementação desta política. Conforme já mencionado neste artigo, o próprio Código de Águas Minerais, em seu art. 1º, aduz que as águas minerais possuem características que conferem ação medicamentosa. Neste sentido e de forma clara, o Ministério da Saúde, por meio da Política de Prática Integrativa Complementar, considera a água mineral como sendo própria para uso como medicamento e tratamento terapêutico, o que evidencia a necessidade de sua proteção e a distancia da mera classificação como minério, mas não lhe confere a proteção adequada buscada neste artigo. Além disso, a analogia a medicamento, quando confrontada com os parâmetros minerários, burocratiza a exploração e comercialização, pois estabelece sistemáticas e exigências diferentes, e por vezes conflitantes (Caetano, 2005) – e essa situação tam-
Janeiro/2017 – Ed. 238
2.3 Água mineral como produto com ação medicamentosa
40
bém pode ser encontrada e agravada quando se compara às exigências ambientais envolvidas no caso. Entende-se ainda que as propriedades presentes na água mineral são benéficas quando bebida diretamente da fonte, sendo que a água envasada tem tais propriedades diminuídas (Queiroz, 2013, p. 100), o que poderia, caso o caráter medicamentoso fosse adotado, desnaturar o produto.
2.4 Água mineral como recurso hídrico Os recursos hídricos são regulamentados pela Lei nº 9.443, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, além de regulamentar o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, que versa também sobre a definição de critérios para concessão de outorgas e direitos de uso dos recursos hídricos.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Assim, tem-se a Agência Nacional de Água (ANA) como entidade federal responsável pela implementação da PNRH e integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
41
É importante ressaltar que tal lei não regula sobre águas minerais, ficando elas sobre regulação do DNPM, como já citado anteriormente. Porém, há entendimento de que a exploração da água mineral deve estar submetida também às decisões da Agência Nacional de Águas de acordo com sua esfera de competência, por estar submetida ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Serra, 2008, p. 233). No entanto, com base em diversos fundamentos previstos nos incisos do art. 1º na Política Nacional dos Recursos Hídricos (especificamente vale mencionar o inciso V, que conceitua bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da
Política Nacional dos Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos), é possível incluir as águas minerais como recursos hídricos. Neste sentido, afirma Serra (2008 p. 234) que o uso da água subterrânea como água mineral deve ser contemplado na multiplicidade de uso de uma bacia hidrográfica, bem como ser considerado no estabelecimento dos usos prioritários nos Planos de Recursos Hídricos. Afirma Cardoso (2009, p. 71) que o ciclo hidrológico se divide em cinco etapas: condensação, precipitação, infiltração, escoamento e evapotranspiração. Neste processo, devem ser consideradas não somente as águas superficiais, como também as subterrâneas. Não há como relevar a gestão das águas subterrâneas, que compreende as águas minerais, para outra esfera à parte da Política Nacional dos Recursos Hídricos. Como águas interconectadas às águas superficiais, as águas subterrâneas inserem-se, sem dúvida, naquela política institucionalizada pela Lei nº 9.433/1997. Desse modo, a Lei nº 9.433/1997 não mencione o termo águas minerais, e não obter suas questões ventiladas na lei (Cardoso, 2009), os autores supracitados demonstram entender que não há como deixar de inserir tais águas minerais na Política Nacional dos Recursos hídricos; por serem águas subterrâneas inseridas na unidade territorial brasileira conforme conceituada em seu art. 1º, V. No que tange à outorga, ela será feita por ato da autoridade competente dos Poderes Executivos das esferas Federal, Estadual ou do Distrito Federal, podendo, ainda, o Poder Executivo Federal delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de
Assim, é importante observar que, mesmo sem ser mencionada diretamente nesta lei, poderá a água mineral ser considerada um recurso hídrico e obter toda a proteção e preservação previstas no art. 2º e seus incisos da Lei da Política Nacional de tais recursos. Consonante o entendimento da água como recurso hídrico, afirma-se que, no processo do ciclo hidrológico, devem ser consideradas, além das águas superficiais, as águas subterrâneas, que compreendem as águas minerais e que devem ser inseridas na política institucionalizada pela Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Cardoso, 2009, p. 71).
as concessões e gera, involuntariamente, um conflito entre a gestão da água mineral (considerada um recurso mineral) e da água subterrânea (considerada um recurso hídrico). Esse conflito, na verdade, é verificado em cada um dos setores que correspondem às várias possibilidades de aproveitamento da água. Quando a água mineral é considerada um recurso mineral, se forem discutidos os princípios da legislação minerária, constatar-se-á que diversas normas não são apropriadas para a indústria de envase de água mineral, tais como: a dispensa de autorização municipal; a necessidade de apresentação de planos e projetos baseados nas Normas regulamentares para a mineração; a necessidade de um engenheiro de minas como responsável técnico pela indústria. Os conflitos gerados nessa situação estão ligados a entidades como: Prefeitura Municipal que, por força da Constituição Federal de 1988, é responsável pelo zoneamento municipal; Corpo de Bombeiros e Ministério do Trabalho e Emprego que já são responsáveis pela verificação e acompanhamento das normas de segurança e proteção do trabalhador e os Conselhos Federais e Regionais de engenharia e de química, que possuem atribuições específicas para seu corpo de profissionais registrados, cuja atribuição de responsabilidade técnica de uma indústria de água mineral, não cabe ao engenheiro de minas.
No entanto, a Lei nº 9.433/1997, em seu art. 1º, IV, atribui que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; entende-se então que, se a água mineral estiver inserida apenas como um recurso hídrico e que, embora seja protegido e preservado, poderá ter finalidades diversas como, por exemplo, atender as necessidades diárias do ser humano, como lavar roupa, tomar banho, ser usada em plantação etc. - o que é incompatível com suas naturezas medicamentosas e de recurso mineral.
Juntando-se a isso, Molinas e Vieira (2015) alertam que a passagem de titularidade das águas subterrâneas aos estados federados não se refletiu em um correto tratamento infraconstitucional do assunto, pois, por um lado, a União continua a legislar e cumprir normas que não se adequam ao novo sistema e, por outro, os estados são omissos em legislar sobre o assunto.
O enquadramento da água mineral como recurso hídrico gera ainda choque de competência com a União, pois a competência estadual de regulamentar as águas subterrâneas é conflitante com a legislação minerária anteriormente esclarecida, o que traz choques práticos, como bem demonstra Caetano (2005, p. 277 e 278):
Tal questão, juntamente com o desconhecimento da lei, tem gerado um sistemático descumprimento. Reverter esse quadro, talvez através de uma política própria, é fundamental para que se assegure o bem-estar comum embasado em um acesso geral que garanta a água como direito fundamental do ser humano (Barros e Barros, 2009).
A Constituição Federal de 1988, ao passar aos Estados a gestão da água superficial, em parte, e subterrânea, no todo, possibilita, através de competência comum, aos Estados registrar, acompanhar e fiscalizar
Por outro lado, no que pesem as dificuldades acima destacadas, a consideração da água mineral como recurso hídrico (e ambiental) insere importante fator na sistemática estudada, pois
Janeiro/2017 – Ed. 238
domínio público da União, com fundamentos no art. 1º e § 1º da Lei nº 9.433/1997.
42
força a colaboração de diversos atores sociais e introduz os princípios de sustentabilidade em sua gestão, além de resultar em um planejamento regional e contemplar a visão de todo o ciclo hídrico (Peixinho, 2010).
CONCLUSÃO As possibilidade atuais de enquadramento variam desde uma contextualização que não atende às necessidades de conservação e correto uso até situações potencialmente danosas às águas minerais.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Assim, o que se defende é a criação de uma legislação específica que trate a água mineral como sendo um recurso hídrico especial e que se crie, ainda, uma política e um sistema nacional de gerenciamento próprio, desvinculando-se, assim, do Departamento Nacional de Mineração. Uma legislação que considere as características minerais como sendo de uso terapêutico complementar, exclusivamente utilizada por meio da crenoterapia e termalismo em consonância com o Ministério da Saúde, e que limite seu uso no sentido de que não deva ser considerada como sendo de usos múltiplos, evitando, assim, seu uso nas atividades diárias do cidadão e que atenda às peculiaridades culturais das águas minerais.
43
Entende-se que a criação de tal política e sua correta gestão são fundamentais para que se estabeleça no Brasil, para as águas minerais, um desenvolvimento sustentável para o bem geral de sua população em um contexto globalizado. Há ainda a necessidade de se agir imediatamente, como forma preventiva de assegurar que as águas minerais não sejam um dia apenas parte da história, registrada apenas por fotos, filmagens e relatos de histórias.
REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. BARROS, Airton Bodstein de; BARROS, Angela Maria Abreu de. A difícil aplicabilidade da política de águas no Brasil. Revista Científica Internacional, a. 2, n. 07, maio/jun. 2009. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 2 abr. 2015. ______. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm>. Acesso em: 2 abr. 2015. ______. Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945. Código de Águas Minerais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del7841.htm>. Acesso em: 6 abr. 2015. ______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938. htm>. Acesso em: 6 abr. 2015. ______. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Política Nacional dos Recursos Hídricos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/ L9433.htm>. Acesso em: 12 abr. 2015. ______. Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Criação da Agência Nacional de Água. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984. htm>. Acesso em: 12 abr. 2015. ______. Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006. Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/ prt0971_03_05_2006.html>. Acesso em: 2 maio 2015. ______. Portaria nº 590, de 18 de dezembro de 2014. Departamento Nacional de Produção Mineral. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-do-diretor-geral-do-dnpm/portarias-do-diretor-geral/portaria-no-542-em-18-12-2014-do-diretor-geral-do-dnpm>. Acesso em: 2 maio 2015. CAETANO, Lucio Carramillo. A política da água mineral: uma proposta de integração para o estado do Rio de Janeiro. Campinas: [s.n.], 2005. Disponível em <http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=vtls00 0349637&fd=y>. Acesso em: 20 ago. 2015, às 15h19.
CARDOSO, Guimarães Bergson. Direitos coletivos ambientais e a exploração (in)sustentável das águas minerais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009. COSTA, Margarida Regueira da et al. A proteção das águas: recurso natural limitado. XVI Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas e XVII Encontro Nacional de Perfuradores de Poços. Disponível em: <http://www. cprm.gov.br/publique/media/evento_PAP003042.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2015, às 15h19. MOLINAS, Pedro A.; VIEIRA, Vicente P. P. V. Marco legal e institucional das águas subterrâneas no Brasil – Breve contribuição ao aprimoramento do sistema jurídico-institucional. Disponível em: <http://www. academia.edu/2476310/Marco_Legal_e_Institucional_das_%C3%81guas_ Subterr%C3%A2neas_no_Brasil_-_Breve_Contribui%C3%A7%C3%A3o_ ao_Aprimoramento_do_Sistema_Jur%C3%ADdico-Administrativo>. Acesso em: 20 ago. 2015, às 15h19. PEIXINHO, Frederico Cláudio. Gestão sustentável dos recursos hídricos. XVI Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas e XVII Encontro Nacional de Perfuradores de Poços. Águas subterrâneas, São Paulo, Brasil. 2010. QUEIROZ, Josiane. Envase de água: mercantilizando a sede. Prefácio de Léo Heller. Apresentação de Andréa Zhouri. Posfácio de Luiz Roberto Santos Moraes. São Paulo: Annablume; Belo Horizonte: Fapemig, 2013. 324 p.; Il. 14x21cm. SERRA, Silva Helena. Águas minerais do Brasil: uma nova perspectiva jurídica. Campinas: Millennium, 2008. 272 p.
Janeiro/2017 – Ed. 238
THOMÉ, R. Manual de direito ambiental. Salvador: JusPodivm, 2015.
44
Doutrina
Um Breve Estudo sobre a Questão da Redução da Maioridade Penal: Uma Involução em Matéria Penal1* A Brief Study on the Question of the Reduction of Criminal Majority: a Involution in Criminal Matters ROCCO ANTONIO RANGEL ROSSO NELSON
Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar, Mestre em Direito Constitucional pela UFRN, Ex-Professor do curso de direito e de Outros cursos de graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Facex, Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, vinculado à linha de Pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais” do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, Campus Natal-Central, Professor Efetivo de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, Campus João Câmara.
“Quem é capaz de fazer você acreditar em absurdos é capaz de fazer você cometer atrocidades.” Voltaire 1
Artigo de investigação elaborado de estudo desenvolvido na linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais”, inscrito no Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, Brasil. *
RESUMO: Em decorrência do agravamento da violência, no seio da sociedade brasileira, a qual atinge todos os estratos sociais, desde a periferia até a alta classe, onde a impotência dos órgãos e entidades estatais de segurança apresenta-se palmar. O estado de insegurança amplia-se em decorrência de um jornalismo sensacionalista, de momento, que espalha terror e infla os ânimos sociais. Nesse diapasão, as entidades governamentais recorrem ao Direito Penal, como solução milagrosa, no qual busca-se a criminalização de mais condutas e o enrijecimento das penas. É nesse cenário de caos institucional face à violência, que de fato há, que tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 171, de 1993, a qual tem o fito de reduzir a maioridade penal, de 18 anos para 16 anos, como uma das frentes de combate da expansão da criminalidade. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo analisar o tema da redução da idade penal e sua (in)adequação aos vetores axiológicos sociais esculpidos, na Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Ofensa à essência da Constituição; Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993; imputação penal; redução da maioridade penal.
ABSTRACT: Due to the worsening of violence, within the Brazilian society, which affects all social strata, from the periphery to the upper class, where the impotence of the bodies and state security bodies is presented clearly. The state of insecurity has widened due to a sensationalist journalism at the moment, spreading terror and inflates the social mood. In this vein, government entities resort to criminal law as miracle cure, which seeks to criminalize more behaviors and the stiffening of penalties. It is this institutional chaos scenario face violence, that in fact there, which clears the draft proposed amendment to the Constitution nº 171 of 1993, which has the aim of reducing the legal age of 18 years to 16 years as one of the fronts expansion of crime fighting. The research in question, making use of a qualitative analysis methodology, using the methods of hypotheticaldeductive approach of descriptive and analytical character, is the bottom line analyze the theme of reduction of the penal age and (in)appropriateness to social axiological vectors carved in the Federal Constitution.
SUMÁRIO: Das considerações iniciais; 1 Contextualização do cerne da contenda; 2 Por um discurso refratário à redução da idade penal; 2.1 Dos status dos direitos fundamentais: o desenvolver da função limitadora da Constituição; 2.2 Da constitucionalização do direito das crianças e dos adolescentes; 2.2.1 Do patamar constitucional da convenção sobre direitos da criança – Integrante do bloco de constitucionalidade; 2.2.2 Princípios constitucionais sensíveis; 2.3 Da normatividade constitucional simbólica da PEC 171/1993; 2.3.1 Do Direito Penal simbólico; 3 Um breve retrato da realidade e da consequência prática da redução da maioridade penal com suas respectivas críticas; 3.1 Do descaso do Estado na manutenção e na adequação das casas de internação nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3.2 Um sério problema prático: vaga e estrutura nos presídios brasileiros; Considerações finais; Referências.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O legislador estabeleceu, no art. 27 do Código Penal, uma presunção legal absoluta de que os menores de 18 anos não possuem capacidade para o entendimento da conduta criminosa, ficando os mesmos sujeitos a legislação especial2. A opção pela idade de 18 anos é fruto de política criminal, o qual busca não contaminar o jovem infrator com os efeitos deletérios do convívio penitenciário, como bem é descrito no item 23 da exposição de motivos do Código Penal, referente à reforma de 1984: Manteve o projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, e naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou ins2 Sobre um breve relato histórico da idade penal, aferir Maximiliano e Maximilianus Führer: “É antiga a relação da idade com o grau de responsabilidade penal. Em Roma (Lei das XII Tábuas) os menores eram classificados em púberes e impúberes, sendo que os últimos estavam sujeitos a medidas administrativas (castigatio). Em alguns momentos a responsabilidade criminal foi fixada aos sete anos de vida. Durante O primitivo Direito Bárbaro pouco importava a idade do autor do fato, já que O objetivo principal do Direito Penal era a reparação de danos. A idade somente começou a ter relevância para os alemães quando passaram a considerar também os aspectos subjetivos do delito. No Direito Canônico os impúberes, em princípio, eram inimputáveis, mas isto dependia de o juiz verificar no caso concreto o discernimento do réu. As Ordenações Filipinas adotaram um sistema semelhante. A pena era aplicada integralmente aos maiores de 20 anos, ficando ao arbítrio do julgador a redução do castigo no caso de agente maior de 17 e menor de 20 anos. Nesta hipótese, a sanção poderia ser integral se o menor demonstrasse suficiente malicia. As legislações atuais fixam o limite da responsabilidade penal de forma não harmônica, variando a idade mínima, conforme o país, de 12 a 20 anos de idade” (FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto; FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Código penal comentado. 3. ed. Malheiros: São Paulo, 2010. p. 58-59).
Janeiro/2017 – Ed. 238
KEYWORD: Offense the essence of the Constitution; Proposed Amendment of the Constitution Project nº 171/93; criminal imputation; reduction of legal age.
46
truído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.
O menor de 18 anos que pratica conduta nos termos das prescrições criminais ou das contravenções penais realiza o chamado ato infracional, como dispõe o art. 103 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)3. Quando da prática do ato infracional, poder-se-á aplicar as seguintes medidas socioeducativas, segundo o art. 112 do ECA: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional;
Janeiro/2017 – Ed. 238
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.4
47
3 ECA, art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. 4 ECA, art. 101: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Chama-se a atenção ao inciso VI, recente a internação em estabelecimento educacional, a qual perdurará pelo prazo máximo de 3 anos, com reavaliação do comportamento a cada 6 meses. No interstício entre a publicação do Código Penal de 1940 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, sucedem-se diversas constituições, havendo, com a Constituição cidadã de 1988, o processo de constitucionalização dos direitos da criança e do adolescente, elevando a status de norma constitucional o critério da menoridade penal, inferior a 18 anos de idade (já adotado pelo Código Penal), como limite a imputabilidade penal e, consequentemente, da aferição da culpabilidade delitiva, nos termos do art. 228 da Constituição: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Entretanto, com os meios tecnológicos de acesso à informação, houve, sem dúvida, um processo de amadurecimento e conscientização do jovem, em um patamar superior do adolescente da década de 1940. Agrega-se a isso um crescente índice de violência, o qual só tem aumentado, década após década, onde, nesse bojo, tem-se aferido o aumento dos atos infracionais perpetrados por crianças e adolescentes, não apenas em quantidade, mas também em gravidade. Com o jornalismo policial que explora de forma sensacionalista5, olvidando das melhores razões da norma constitucional e legal,
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; [...]”. 5 “Alardeia-se pela mídia, sem dados, a criminalidade do menor de dezoito anos, dentro de uma visão tacanha da ‘lei e da ordem’, que de má ou boa-fé crê resolver a questão da criminalidade com repressão penal, como se por um passe de mágica a imputabilidade aos dezesseis anos viesse a reduzir comodamente, sem políticas sociais, a criminalidade.” (REALE
É nessa seara que se recorre às novas proposições, em matéria penal, de caráter demagógicas, nas quais imputa-se ao Direito Penal a culpa pela brandura de suas penas, vindo a propugnar por um Estado de exceção, onde a pena seria aplicada com o seu rigor máximo de formar e intimidar a “bandidagem”. Em um plexo de variáveis determinantes para a conduta criminosa e para os atos infracionais, vende-se a ideia de que a solução é que deve haver mais condutas criminalizadas e penas mais duras. É nesse execrável contexto de um claro Direito Penal simbólico que tem em trâmite, de forma mais avançada, a Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993, que altera a redação do art. 288 da Constituição Federal, reduzindo a idade penal para 16 anos, ventilando-se, assim, a ideia de que a aplicação da sanção penal, ao invés da sanção prevista do Estatuto da Criança e do Adolescente, conteria a alta das estatísticas referente à violência perpetrada pelo jovem entre 16 e 18 anos. É desnecessário ressaltar o debate hercúlea que a temática da redução da idade penal gera em âmbito político, acadêmico, jurídico e no seio da população. Destaca-se que, em pesquisa simples, no sítio da Câmara dos Deputados, localizou-se, entre propostas arquivadas e em trâmite, a “bagatela” de 52 Propostas de Emenda à Constituição alterando, de alguma forma, a redação do art. 228 da Constituição Federal, seja reduzindo a idade penal para 16 anos6; outro JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal – Parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2004. p. 213) 6 Por exemplo: PEC 426/1996; PEC 167/1999; PEC 37/1995; PEC 260/2000; PEC 633/1999; PEC 531/1997; PEC 91/1995; PEC 133/1999; PEC 179/2003.
a redução seria para 12 anos7; já, em outras, seria para 14 anos a idade penal8; propugnou-se para a imputabilidade penal fosse determinado pelo magistrado, no caso concreto9; que a imputabilidade fosse determinado por uma junta médica, nos termos da lei10; em certa proposta, a imputabilidade, quando de menores de 18 anos, seria determinado quando da reincidência11; por fim, em outros, a redução da idade para 16 anos em caso do cometimento de crimes específicos, como crimes hediondos12. Fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa e utilizando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, buscar-se-á fazer uma apreciação da incompatibilidade normativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993 com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, ressaltando o caráter simbólico de tal proposta, bem como do aumento do desarranjo estatal, caso da redução da idade penal para 16 anos.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO CERNE DA CONTENDA Reafirma-se o fato de que a imaturidade natural referente à idade de 18 anos gera acaloradas querelas, vindo, atualmente, dividir a sociedade quanto à questão da redução da maioridade penal dos 18 anos para os 16 anos, visto o aumento vertiginosos de atos infracionais de caráter violento, estes explorados maciçamente pela mídia, na qual a aplicação das medidas socioedu7 PEC 302/2013; PEC 345/2004; PEC 137/2003. 8 PEC 169/1999; PEC 242/2004; PEC 399/2009. 9 PEC 125/2007; PEC 73/2007; PEC 489/2005. 10 PEC 321/2001. 11 PEC 309/2004. 12 PEC 95/1992.
Janeiro/2017 – Ed. 238
tem-se um estado de insegurança e de terror extremamente potencializado.
48
cativas, esculpidas no ECA, ficam a desejar frente a esse anseio do desejo de “vingança social”13. O debate jurídico que permeia as correntes conflitantes entre a redução ou não da maioridade penal tem em seu âmago um embate sobre qual a natureza jurídica da norma constitucional prescrita no art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Janeiro/2017 – Ed. 238
A corrente contrária a redução da maioridade argumenta que o conteúdo normativo do art. 228 da Constituição seria um direito individual fundamental, de tal sorte, constituindo-se em uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição)14, o qual constitui um dos limites materiais para reforma constitucional.
49
13 “Tal presunção, nos dias de hoje, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante frequência, menores de 18anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se, até mesmo, da certeza da impunidade que a sua particular condição lhe proporciona. O argumento de que ao inimputável por imaturidade natural que pratica um ato infracional será aplicada uma medida socioeducativa, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), não tem o condão de convencer a sociedade, que cada dia pugna pela redução da maioridade penal para os 16 anos.” (GRECO, Rogério, Curso de direito penal – Parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, v. I, 2011. p. 388) “Outro ponto profundamente negativo no ECA é a internação máxima por três anos, desprezando-se inclusive o exame criminológico para aferição da cessação ou não da periculosidade. Tal liberalidade representa séria ameaça à coletividade. Imagine-se, apenas para argumentar, um garoto de 13 anos que matou 10 pessoas. Após três anos ele será colocado em liberdade, sob a vigilância dos ‘pobres e impotentes’ educadores de rua! O que fatalmente ocorrerá é que esse menor reincidirá no infracional.” (FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Criminologia integrada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 432) 14 Constituição Federal, art. 60: “[...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;
A ala que propugna pela redução da maioridade penal para a faixa dos 16 anos não vislumbra como direito fundamental do indivíduo a matéria veiculado no art. 228, pois encontra-se fora do rol do art. 5º da Constituição (título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais), no qual o constituinte originário destinou, especificamente, para os direitos e deveres individuais. De tal maneira, seria possível a redução da maioridade penal, desde, é claro, que emendada a Constituição em seu disposto 22815. Nesses termos, é defensor o professor Guilherme de Sousa Nucci: A única via para contornar essa situação, permitindo que a maioridade penal seja reduzida, seria através de emenda constitucional, algo perfeitamente possível, tendo em vista que, por clara opção do constituinte, a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias individuais (Capítulo I, art. 5º, CF). Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no art. 60, § 4º, IV, CF, [...]16 II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”. 15 Aferir Proposta de Emenda à Constituição de nº 171, de 1993, que propõe pela redução da maioridade penal, a qual está em trâmite há 22 anos. 16 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 295-296. “Por isso, a maioridade penal, além de não ser direito fundamental em sentido material (não há notícia de reconhecimento global nesse prisma), também não o é no sentido formal. Assim, não há qualquer impedimento para emenda constitucional suprimindo ou modificando o art. 228 da Constituição. Não se pretende, com tal modificação, combater a criminalidade, como muitos pensam. De fato, não é a redução da maioridade penal que poderá solucionar o problema do incremento da prática delitiva no País, embora seja recomendável que isso seja feito para adaptar a lei penal à realidade. O menor de
Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, do § 4º, do art. 60 da Carta Magna. A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda, a menoridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária.17
É esse, também, o entendimento de Miguel Reale Junior: Entendo que não constitui regra pétrea não por não estar o dispositivo incluído no art. 5º da Constituição Federal, referente aos direitos e garantias individuais mencionados no art. 60, IV, da Constituição. Não é a regra do art. 228 da Constituição Federal regra pétrea, pois não se trata de um direito fundamental ser reputado penalmente inimputável até completar dezoito anos. A medida foi adotada pelo Código Penal e depois pela Constituição Federal em face do que se avaliou como o necessário e conveniente, tendo em vista atender aos interesses do adolescente e da sociedade.18
Chama-se atenção que no parecer da comissão de constituição e justiça e cidadania da Câmara dos Deputados de 31 de março de 2015, a qual validou a Proposta de Emenda à Constituição nº 18 anos já não é o mesmo do início do século, não merecendo continuar sendo tratado como uma pessoa que não tem noção do caráter ilícito do que faz ou deixa de fazer, sem poder conduzir-se de acordo com esse entendimento.” (idem, p. 296) 17 GRECO, Rogério. Op. cit., p. 389. No mesmo sentido, Alberto Silva Franco. (Cf. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coord.). Código penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 217) 18 REALE JÚNIOR, Miguel. Op. cit., p. 212. Destaca-se que o professor Miguel Reale, apesar de entender que a regra do art. 228 da Constituição Federal não constitui uma cláusula pétrea, tornando-a, assim, suscetível à modificação, não entende por conveniente a redução da idade penal de 18 anos, por uma questão de política criminal. (idem, ibidem)
171 de 1993, quando a questão do art. 228 ser cláusula pétrea sustentou que a mesma não se enquadra em nenhuma hipótese dos incisos do § 4º do art. 60 da Constituição19. Há uma corrente, intermediária, por assim dizer, que vislumbra a possibilidade da redução da idade de 18 anos para 16 anos, tendo em vista que não se está abolindo um direito fundamental, mas sim modificando-o. Ou seja, para essa vertente, o limite de idade, no que tange à responsabilidade penal, seria um limite garantista ao ius puniendi estatal, só sendo limite material, a emenda constitucional, a sua abolição e não sua modificação20. De tal sorte, desde que a atividade do poder constituinte derivado não venha por manchar o núcleo essencial da cláusula pétrea, maculando a sua essência, não haveria impedimento à sua modificação, não se constituindo, assim, a cláusula pétrea em algo intangível21. Nesses termos, o núcleo duro da normati19 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_most rarintegra;jsessionid=B1FDD32DA9A53F4E4CD5D291B4680226.propo sicoesWeb2?codteor=1316041&filename=Parecer-CCJC-31-03-2015>. Acesso em: 30 maio 2015. 20 “[...] para nós é possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir. A sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos, tanto é que exerce os direitos de cidadania, podendo propor a ação popular e votar. Portanto, em nosso entender, eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional. O limite de 16 anos já está sendo utilizado e é fundamentado no parâmetro do exercício do direito de votar e à luz da razoabilidade e maturidade do ser humano.” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1357-1358) 21 “A garantia de permanência em que consiste a cláusula pétrea, em suma, imuniza o sentido dessas categorias constitucionais protegidas contra alterações que aligeirem o seu núcleo básico ou debilitem a proteção que
Janeiro/2017 – Ed. 238
Assim, também, se lapida o professor Rogério Greco:
50
vidade do art. 228 da Constituição Federal está na limitação de uma idade penal, sendo a idade, em si, um elemento modificável, a partir dos novos valores e realidade social. Afigura, no Estatuto de Roma, no qual o Brasil é signatário22, que institui o Tribunal Internacional Penal, em seu art. 26, que a idade penal é de 18 anos: “O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade”. Lembra o professor Cezar Roberto Bitencourt, que, no Código Penal espanhol de 1996, este um dos mais modernos dos países europeus, elevou a idade do menor de 16 anos para 18 anos23.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Destaca-se, ainda, a prescrição do art. 50 do Código Penal Militar24, que reconhece a imputabilidade do menor de 18 anos
51
fornecem. Nesse sentido se deve compreender o art. 60, § 4º, da CF, como proibição à deliberação de proposta tendente a abolir, isto é, a reduzir, o significado e a eficácia da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva. p. 152). 22 Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 – promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 23 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – Parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2010. p. 415. Francisco Muñoz Conde, já nos idos da década de 1980 já criticava a lacuna no sistema jurídico espanhol referente a um Direito Penal para os menores, onde se utiliza-se medidas reeducativas ao invés da pena: “[...]. A falta de um Direito Penal específico para jovens delinquentes (de 16 a 21 anos) é uma das mais lamentáveis lacunas do ordenamento jurídico espanhol. A Proposta de Anteprojeto de 1983 fixa a maioridade penal em 18 anos (art. 22, § 39) e prevê a adoção de medidas reeducativas substitutivas da pena para menores entre dezoito e vinte e um anos (art. 99) e a criação de um Direito Penal juvenil” (CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Trad. Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1988. p. 140). 24 Código Penal Militar, art. 50: “O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento
e do maior de 16 anos quando comprovada a capacidade de entendimento quanto da ilicitude da conduta perpetrado, aplicando, todavia, a pena de forma diminuída. Basta dizer que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não manifestando eficácia. Genival Veloso é refratário à ideia de redução da maioridade penal, apontando o equívoco de se analisar a figura do criminoso pela idade. Sobre a temática, assim disserta: Ultimamente, quase de maneira obstinada, vem-se tentando reduzir a inimputabilidade para 16 anos, justificando-se pela mudança de mentalidade que o jovem brasileiro sofreu nestes últimos anos. Mesmo assim, é evidente que não compartilhamos com essa idéia, pois o que se pretende não é comprometê-lo com a nova realidade ou antecipar-lhes a responsabilidade, mas tão-só “mandá-los mais cedo para a cadeia”. O fato de encarar a criminalidade pelo prisma da idade é um equívoco. Outro fato propalado pelos defensores do endurecimento das medidas aos jovens infratores é o aumento do tempo de internamento, hoje fixado em três anos, com limite em 21 anos de idade para sua liberação. Se analisarmos melhor, veremos que, para um adulto cumprir uma pena em penitenciárias por 3 anos, teria ele sua pena situada em tomo de 18 anos de reclusão, e depois de cumprido 1/6 da pena terá o direito de deixar o cárcere. Três anos de internamento para um adolescente ê tempo bastante para se fazer algo de bom em favor de sua ressocialização e reintegração nos meios familiar e social. [...] Certo é que o jovem e mesmo a criança têm o necessário discernimento de saber desde cedo que muitas coisas são reprováveis como furtar ou matar. E por que não submetê-los também ao rigor da legislação penal? Por um fato muito simples: é inconveniente e perverso colocar essas crianças e esses adolescentes no mesmo sistema penitenciário. Resulta inconvenientes aos programas de prevenção e repressão da criminalidade: submetê-los a um sistema que já é inviável e ineficaz para os próprios adultos. psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade”.
Contra a fala anteriormente apresentada, é dificultoso rebater em face da lógica irretorquível e do senso de humanidade que se faz sentir.
2 POR UM DISCURSO REFRATÁRIO À REDUÇÃO DA IDADE PENAL 2.1 Dos status dos direitos fundamentais: o desenvolver da função limitadora da Constituição Jellinek explicita os quatro status dos direitos fundamentais: status passivo, status ativo, status negativo e status positivo26. É de importância nuclear, à temática ora proposta, a figura do status negativo27, o qual refere-se a um espaço de liberdade do qual goza o indivíduo contra as ingerências da atividade estatal. 25 FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 8. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008. p. 433. “Os adolescentes são muito mais vítimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um ‘risco Brasil’, este reside na violência da periferia das grandes e médias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores menores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas, e lutam para dar sobrevivência à sua prole.” (REALE JÚNIOR, Miguel. Op. cit., p. 213) 26 “No final do século XIX, Jellinek desenvolveu a doutrina dos quatro status em que o indivíduo pode encontrar-se em face do Estado. Dessas situações, extraem-se deveres ou direitos diferenciados por particularidades de natureza.” (MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 289) 27 “[...]. O status negativo em sentido estrito – e original de Jellinek diz respeito exclusivamente a liberdades jurídicas não-protegidas. O status
De tal sorte, os direitos fundamentais esculpidos na carta constitucional seriam limitadores da atuação estatal, em relação ao cidadão, convolando-se em arbitrariedade quando não respeitadas. Ou seja, as normas constitucionais, tidas como direitos fundamentais, seriam um feixe de direitos constituidores de um patamar ético mínimo civilizatório, no qual qualquer norma infraconstitucional que assim não se subsuma a esse escopo ético basilar será uma norma eivada com a inconstitucionalidade, devendo ter sua invalidade decretada, sendo expurgada do sistema jurídico vigente.
2.2 Da constitucionalização do direito das crianças e dos adolescentes Tendo em vista a doutrina da proteção integral, que permeou a década de 1980, fruto das normativas das Nações Unidas, tem-se com a Constituição de 1988 a constitucionalização de premissas normativas no que tange ao bojo do direito das crianças e dos adolescentes. Ou seja, tem-se um microssistema jurídico de proteção às crianças e aos adolescentes, sejam eles menores infratores ou não, constituindo um feixe normativo protetivo que limita a intervenção negativo em sentido amplo – que extrapola a sistemática de Jellinek – diz respeito aos direitos a ações negativas do Estado (direitos de defesa), que protegem o status negativo em sentido estrito. Ao status positivo em sentido amplo pertencem direitos tanto a ações positivas quanto a ações negativas. Já ao status positivo em sentido estrito pertencem somente direitos a ações positivas. As conseqüências sistemáticas dessa divisão para o sistema de Jellinek são simples e claras. Os direitos que são acrescentados ao status negativo em sentido estrito para que se possa convertê-lo em um status negativo em sentido amplo (direitos de defesa) são uma subespécie dos direitos do status positivo em sentido amplo.” (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 267)
Janeiro/2017 – Ed. 238
O que está faltando é o cumprimento das regras constitucionais em favor da criança e do adolescente, por meio de políticas sociais apropriadas em que eles possam desenvolver-se normalmente. A verdade é que não existem políticas públicas para dar a estes adolescentes oportunidades de vida.25
52
Estatal e, ao mesmo tempo, acarreta o dever do Estado em relação à prestação positiva, gerando direito subjetivo às crianças e aos adolescentes. É com esse escopo que se deu a redação do art. 227 da Constituição Federal, com destaque ao seu § 3º: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
Janeiro/2017 – Ed. 238
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
53
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
No artigo supra da Constituição se tem um conjunto de direitos fundamentais específicos à pessoa vulnerável, que é a criança e o adolescente, os quais vêm por agregar, e não excluir, os
demais direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., os encampados no art. 5º da Carta Constitucional. É com esse espírito de proteção integral, impregnado na norma constitucional, destinado às pessoas das crianças e dos adolescentes, os quais estão em processo de formação e amadurecimento, que concebe a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos como um direito fundamental, de status negativo, das crianças e dos adolescentes, quanto poder de punir do Estado. É fulcral destacar que a Constituição brasileira é vanguardistas em vários aspectos, um deles é exatamente a especificação cronológica da inimputabilidade como garantia constitucional, não havendo dispositivo semelhante nas constituições brasileiras passadas. Não se pactua com o entendimento de que os direitos fundamentais se restringem ao âmbito do art. 5º da Constituição28, só ficando o Estado limitado em sua intervenção, na esfera de espaço do cidadão, ao conteúdo desse artigo, pois a essência máxima das constituições modernas, pós-Revolução Francesa, é a limitação do poder estatal, pois esse sempre tendeu abusar, formando, ao longo da história, direitos valorados como fundamentais. A liberdade é um direito tido como prerrogativa fundante do cidadão. O art. 228 da Constituição está a limitar a intervenção do Estado nessa esfera de liberdade, ao impedir a punição penal a menores de 18 anos. Não se vislumbra como essa normatividade do art. 228 não possa ser considerada direito fundamental? 28 “A propósito, foi dito que apesar de as normas (arts. 227 e 228) se encontrarem no Capítulo VII do Título VIII da Constituição, não há como negar-lhes a natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais.” (CANOTILHO, J. J. Gomes; LEONCY, Léo Ferreira; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coord.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2138)
Nesse sentido, corrobora o pensamento de Karyna Batista Sposato:
-se a ampliar consideravelmente a esfera de ingerência penal do Estado no âmbito de liberdade do cidadão.
[...] não é necessário que o direito ou garantia individual esteja expressamente descrito no art. 5º da CF/1988 para impedir a deliberação da proposta. Basta que esteja no texto constitucional como um direito ou garantia que diga respeito diretamente à vida, à liberdade, à igualdade e até mesmo à propriedade, e que no caput do citado art. 5º venha reforçado por uma cláusula de inviolabilidade. [...]29
Com esse mero simplismo de afirmar a tese da redução da imputabilidade penal para 16 anos, pois não estar-se-ia por abolir, mas apenas a modificar, indaga-se, por que não reduzir a 14 anos, como em alguns países da Europa? E por que não para 12 anos? Se reduzisse a idade penal para 8 anos não se estaria a abolir a premissa garantista constitucional, mas apenas a modificar.
A inimputabilidade assim declarada constitui uma das garantias fundamentais da pessoa humana, embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Título (lI) da Constituição que regula a matéria. Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5º, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade – dezesseis anos, por exemplo, como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do § 4º, IV, do art. 60 da CF.30
Também não se referenda a chamada “corrente intermediária”, a qual defende a redução da maioridade penal para 16 anos, pois não se estaria abolindo o direito fundamental, mas sim modificando-o. Quando se propugna a redução da maioridade penal para uma idade abaixo de 18 anos, está-se a ferir o núcleo duro dessa cláusula pétrea, pois, por mais que não se esteja a abolir, está29 SPOSATO, Karyna Batista. A constitucionalização do direito da criança no Brasil como barreira à redução da idade penal. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (org.). Doutrinas essências: direitos humanos. São Paulo: RT, v. IV, 2011. p. 671. 30 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal – Parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 496.
Ironia à parte, tal argumentação jurídica, no caso em tela, de fato, seria válido quando propugna-se pelo aumento da idade penal, como, por exemplo, 21 anos, pois, nesse caso, o núcleo duro do direito fundamental estaria sendo, de fato, respeitado, pois estar-se-ia a aumentar ainda mais o alcance do poder de persecução penal, sendo condizente com a doutrina da proteção integral que inspirou o processo de constitucionalização do direito das crianças e dos adolescentes. Assevera-se as palavras de Jorge Figueiredo Dias, quando disserta que a barreira etária para intervenção penal do estado se dá por uma questão de humanidade31: [...] a colocação desta barreira etária intransponível à intervenção penal funda-se – em estrita perspectiva político-criminal – em um princípio de humanidade que deve caracterizar todo o direito penal de um Estado de direito material. Deve evitar-se a todo o custo a submissão de uma criança ou adolescente às sanções mais graves previstas no ordenamento jurídico e ao rito do processo penal, pela estigmatização que sempre acompanha a passagem pelo corredor da justiça penal e pelos efeitos extremamente gravosos que a aplicação de uma pena necessariamente produz ao nível dos direitos de personalidade do menor, 31 Poderiam questionar a validade da presente citação, tendo em vista que no sistema jurídico penal português adota-se a idade penal de 16 anos, a mesma propugnada na PEC 171/1993. Todavia, deve-se lembrar que a inimputabilidade penal cronológica não fora elevada ao status constitucional.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Aduz René Ariel Dotti, sobre a inimputabilidade como garantia fundamental:
54
marcando inevitavelmente o seu crescimento e toda a sua vida futura. Ao que acrescem outras razões. Por um lado, a necessidade – a que o nosso CP oferece base legal no art. 20-3 e que, como vimos no § 51, é directamente relevante para outros efeitos – de compreensão da pena pelo agente e, consequentemente, de poder ser por ela influenciado no sentido da sua socialização. E, por outro lado, mas na mesma direcção, a inidoneidade da pena, especialmente da pena de prisão, para realizar essa finalidade de (re)socialização do delinquente menor. É em relação aos menores, dado serem particularmente influenciáveis e se encontrarem numa situação de especial vulnerabilidade, que mais se fazem sentir os efeitos criminógenos da pena de privação da liberdade, que, as mais das vezes, não promoverá a sua reinserção social, mas poderá antes contribuir para a sua dessocialização, integrando-os definitiva e irremediavelmente no “mundo do crime”.32
2.2.1 D o patamar constitucional da Convenção sobre direitos da criança – Integrante do bloco de constitucionalidade A matéria sobre tratados internacionais sofreu uma nova modelagem a partir da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual ficou conhecida como “reforma do poder judiciário”, acrescentando o § 3º no art. 5º com a seguinte prescrição:
Janeiro/2017 – Ed. 238
Art. 5. [...]
55
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Além disso, em 2006, por meio do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, o STF completa esse processo de redesenhamento do direito dos tratados. Doravante, é fulcral definir a figura do tratado internacional. 32 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal – Parte geral. São Paulo: RT, t. I, 2007. p. 595-596.
O tratado internacional seria um acordo escrito entre os Estados ou organizações internacionais, sobre uma matéria de interesse comum, regido pelo Direito internacional, o qual pode conter dois ou mais documentos, como anexos e protocolos, os quais auxiliam na regulamentação do documento principal33. O tratado internacional assim é conceituado por Valério Mazzuoli: [...]. Portanto, sob o aspecto que ora nos ocupa, entende-se por tratado todo acordo formal, concluído entre os sujeitos de Direito Internacional Público, regido pelo direito das gentes e visando à produção de efeitos de direito para as partes contratantes. [...]34
Era consolidado, na jurisprudência do STF, a teoria da equivalência legislativa entre os tratados internacionais e as leis ordinárias, ou seja, os tratados internacionais, ratificados pelo Congresso Nacional, adentravam no sistema jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Essa teoria prevaleceu por mais de três décadas na jurisprudência do STF. A partir de uma decisão, em sede de Recurso Extraordinário (RE 466343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006)35, ao tratar da 33 Assim, encontra-se definida a figura do tratado na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, firmado em 1969: “‘tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. 34 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 133. 35 “Em seguida, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, acrescentando aos seus fundamentos que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Aduziu, ainda, que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da proporcionalidade, porque o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos
De tal sorte, em matéria de tratados internacionais, tem-se as seguintes equivalências: tratados internacionais que não sejam de direitos humanos aderem ao patamar de leis ordinárias; tratados internacionais de direitos humanos que obedecerem à regra do art. 5º, § 3º, da Constituição, teriam status de emendas à constituição; por fim, tratados internacionais de direitos humanos não aprovados segundo os trâmites de emenda constitucional teriam o porte de dispositivos supralegais. Emenda constitucional tratados internacionais de direitos humanos (seguiu a regra do art. 5º, §3º) Supralegal tratados internacionais de direitos humanos (aprovado com quórum de lei ordinária)
Lei ordinária tratados internacionais
Fonte: Elaborado pelo próprio autor.
à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, bem como em razão de o DL 911/69, na linha do que já considerado pelo relator, ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao depositário, em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.” (RE-466343, Informativo nº 449, de 20 a 24 de novembro de 2006 do STF – grifos nossos)
Diga-se que, até a presente data, o único tratado/convenção internacional ratificado segundo a regra constitucional do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, promulgado por meio do Decreto nº 6.949/2009. Lembrar o ensinamento da professora Flávia Piovesan, que, ao interpretar o § 2º do art. 5º da Constituição Federal36, entende que os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, independentemente do quórum de aprovação ser de emenda constitucional, vêm por incorporar-se ao sistema jurídico brasileiro com status de norma constitucional em face, entre outras coisas, do caráter materialmente constitucional dos direitos fundamentais, vindo tais tratados, especialmente aqueles anteriores à EC 45/04, a compor o bloco de constitucionalidade da ordem brasileira37. Segue a lapidar lição da professora Flávia Piovesan: Ao efetuar a incorporação, a Carta atribui aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Essa conclusão advém ainda de interpretação sistemática e teológica do Texto, especialmente em face 36 Art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 37 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 120-121. “A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhe natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais” (idem, p. 124).
Janeiro/2017 – Ed. 238
prisão civil do depositário infiel, previsto no art. 5º, LXVII e sua análise conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos, reconheceu que tratados internacionais de direito humanos que não foram aprovados com o quórum de 3/5, em dois turnos, em cada casa do congresso (procedimento respectivo das emendas constitucionais) deveriam portar o status normativos de supralegalidade. Ou seja, acima na lei ordinária e abaixo da norma constitucional.
56
da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional.38
Nessa ótica interpretativa, a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto nº 99.710/1990, teria status de norma constitucional, independentemente da obediência do quórum qualificado39, determinado no art. 5º, § 3º, da Constituição, compondo o plexo de direitos fundamentais, tendo em vista o caráter especial desses tratados, que remete diversas obrigações entre o Estado e o cidadão, em atendimento ao princípio da prevalência da norma mais favorável, consolidando, assim, a visão da Constituição como uma ordem jurídica fundamental aberta. Além do mais, por tratar-se de direitos e garantias fundamentais da pessoa, a Convenção supra tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, o que acarreta a desnecessidade de legislação infraconstitucional para lhe dar eficácia, constituindo, desde já, direito subjetivo do cidadão passível de exigibilidade.
A incorporação automática do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo direito brasileiro – sem que se faça necessário um ato jurídico complementar para sua exigibilidade e implementação – traduz relevantes consequências no plano jurídico. De um lado, permite ao particular a invocação direta dos direitos e liberdades internacionalmente assegurados, e, por outro, proíbe condutas e atos violadores a esses mesmos direitos, sob pena de invalidação. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, toda norma preexistente que seja com ele incompatível perde automaticamente a vigência”. Ademais, passa a ser recorrível qualquer decisão judicial que violar as prescrições do tratado – eis aqui uma das sanções aplicáveis na hipótese de inobservância dos tratados.40
2.2.2 Princípios constitucionais sensíveis Seguindo essa linha de raciocínio, considerando de tal sorte que o conteúdo veiculado na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), sem maiores assombros, trata-se de matéria classificada como de direitos humanos, o qual tem-se o status de princípio constitucional sensível. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Janeiro/2017 – Ed. 238
[...]
57
38 PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 118. 39 “Reitere-se que, por força do art. 5º, § 2º, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quórum qualificado está tão somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a ‘constitucionalização formal’ dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Como já defendido por este trabalho, na hermenêutica emancipatória dos direitos há que imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana. À hierarquia de valores deve corresponder uma hierarquia de normas, e não o oposto. Vale dizer, a preponderância material de um bem jurídico, como é o caso de um direito fundamental, deve condicionar a forma no plano jurídico-normativo, e não ser condicionado por ela.” (idem, p. 138)
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; 40 Idem, p. 156. “Em outras palavras, não será mais possível a sustentação da tese segundo a qual, com a ratificação, os tratados obrigam diretamente aos Estados, mas não geram direitos subjetivos para os particulares, enquanto não advém a referida intermediação legislativa. Vale dizer, toma-se possível a invocação imediata de tratados e convenções de direitos humanos, dos quais o Brasil seja signatário, sem a necessidade de edição de ato com força de lei, voltado à outorga de vigência interna aos acordos internacionais.” (idem, ibidem)
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (grifos nossos)
De tal sorte, só se pode reconhecer como direito da pessoa humana com idade abaixo de 18 anos de ser processado e responsabilizado por uma legislação especial, diversa daquela aplicada aos maiores de 18 anos41.
2.3 Da normatividade constitucional simbólica da PEC 171/1993 O professor Marcelo Neves trata sobre o constitucionalismo simbólico e, a partir da teoria tricotômica de Kindermann, disserta que o conteúdo da legislação simbólica versa sobre a confirmação de valores sociais; demonstração da capacidade de ação do Estado; e a postergação de soluções de conflitos sociais por meio de comportamentos dilatórios42.
Marcelo Neves, apesar da predominância maior da “demonstração da capacidade de ação do Estado”. Na “confirmação de valores sociais” há o conflito de valores entre grupos, cuja aprovação de determinado disposto legislativo representa “vitória” e demonstra sua “superioridade” em relação ao demais, ficando em segundo plano a eficácia normativa44. Isso acontece no desenrolar da PEC 171/1993, cuja a mesma está impregnada dos valores oriundos do movimento da “lei e ordem” que prega pela criminalização de condutas insignificantes e o severo aumento das penalidades privativas de liberdades, propugnando até mesmo por penas de caráter perpétuo e de morte. Do outro lado da mesa está a ala dos garantistas que defendem um Direito Penal Mínimo em obediência aos princípios basilares da intervenção mínima e da fragmentariedade, no qual o Jus Puniendi estatal só se legitima dentro dos valores constitucionais. Quanto à “postergação de soluções de conflitos sociais através de comportamentos dilatórios”, explicita o professor supra que dar-se quando da divergência entre grupos políticos tem-se a
[...]. Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de confluência concentrada entre sistemas político e jurídico, pode-se definir a legislação simbólica como produção de textos cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico.43
No caso da PEC 171/1993, vislumbra-se o caráter simbólico, cujo conteúdo está imerso nestas três situações descritas por 41 Cf. SPOSATO, Karyna Batista. A constitucionalização do direito da criança no Brasil como barreira à redução da idade penal. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Org.). Op. cit., p. 672. 42 Cf. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 33. 43 Idem, p. 30.
44 “[...]. Nesses casos, os grupos que se encontram envolvidos nos debates ou lutas pela prevalência de determinados valores vêem a ‘vitória legislativa’ como uma forma de reconhecimento da ‘superioridade’ ou predominância social de sua concepção valorativa, sendo-lhes secundária a eficácia normativa da respectiva lei. Dessa maneira, procuram influenciar a atividade legiferante, no sentido de que sejam formalmente proibidas aquelas condutas que não se coadunam com os seus valores, assim como permitidos ou obrigatórios os comportamentos que se conformam aos seus padrões valorativos, satisfazendo-se as suas expectativas basicamente com a expedição do ato legislativo.” (NEVES, Marcelo. Op. cit., p. 33) “Outro caso consiste na discussão que se desenvolve sobre o aborto na Alemanha, especialmente a partir dos anos setenta. Blankenburg enfatiza que os participantes da discussão em tomo da legalização do aborto estão informados de que as violações do §218 do Código Penal Alemão (StGB) ‘são muito freqüentes e que punições ocorrem apenas em casos excepcionais’. Conclui, então, com base inclusive em decisões do Tribunal Constitucional Federal, que no conflito sobre a legalização do aborto trata-se da ‘confirmação simbólica de pretensões normativas’, e não da ‘imposição efetiva’ dessas.” (idem, p. 34)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Assim, o grande catedrático define legislação simbólica:
58
aprovação consensual do ato legislativo, o qual não revolve a desavença, mas transfere o conflito para um momento futuro indeterminado, confiando na ineficácia normativa45. No presente estudo, não se vislumbra a convergências entre os grupos políticos (“lei e ordem” e “garantistas”) para a aprovação da PEC 171/1993, todavia, há uma postergação para o futuro que é o problema da violência causada pelo menor infrator, é cristalino que a redução da maioridade penal para 16 anos não irá resolver esse sério problema social. A ineficácia normativa é premente, e algum agente político sabe e está contando com isso. Por fim, na situação da “demonstração da capacidade de ação do Estado”46, também chamada de “legislação-álibi”, tem-se a criação normativa em resposta a um fato social que gerou um alarde ou estado de emergência na população, vindo o noval dispositivo legislativo justificar o fazer do Estado, buscando produzir confiança em âmbito jurídico e político, tendo forte repercussão na seara eleitoral.
Janeiro/2017 – Ed. 238
[...]. Em face da insatisfação popular perante determinados acontecimentos ou da emergência de problemas sociais, exige-se do Estado muito freqüentemente uma reação solucionadora imediata. Embora, nesses casos, em regra, seja improvável que a regulamentação normativa possa contribuir para a solução dos respectivos problemas, a atitude legiferante serve como um álibi do legislador perante a população que exigia uma reação do Estado.47
59
45 “[...]. Nesse caso, as divergências entre grupos políticos não são resolvidas por meio do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente pelas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei. O acordo não se funda então no conteúdo do diploma normativo, mas sim na transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado.” (idem, p. 41) 46 “[...]. Nesse caso, não se trata de confirmar valores de determinados grupos, mas sim de produzir confiança nos sistemas político e jurídico. O legislador, muitas vezes sob pressão direta do público, elabora diplomas normativos para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas.” (idem, p. 36) 47 NEVES, Marcelo. Op. cit., p. 37.
Esse conteúdo de “legislação-álibi” está no cerne da PEC 171/1993. Ela é uma resposta do Estado ao fator violência alardeado e explorado pela mídia de forma sensacionalista e irresponsável, onde se enxerga um claro conteúdo ideológico48. Está-se, aqui, a vender uma ilusão da solução em relação a um dos aspectos da violência urbana (atos infracionais perpetrados por crianças e adolescentes), na crença de que os atos legislativos são capazes de modificar a realidade, desconsiderando a interferências de um feixe de variáveis não normativas indispensáveis49.
2.3.1 Do Direito Penal simbólico Não se tem dúvida que, ao se tentar reduzir a idade penal para 16 anos, está-se diante de um Direito Penal simbólico, o qual não surtirá o efeito desejado: a redução da criminalidade. Mais uma vez quer se usar o Direito Penal para remendar a omissão 48 “[...]. Também em relação à escalada da criminalidade no Brasil a partir das duas últimas décadas do século XX, a discussão em tomo de uma legislação penal mais rigorosa apresenta-se como um álibi, uma vez que o problema não decorre da falta de legislação tipificadora, mas sim, fundamentalmente, da inexistência dos pressupostos socioeconômicos e políticos para a efetivação da legislação penal em vigor.” (idem, p. 38) 49 “A legislação-álibi decorre da tentativa de dar a aparência de uma solução dos respectivos problemas sociais ou, no mínimo, da pretensão de convencer o público das boas intenções do legislador. Como se tem observado, ela não apenas deixa os problemas sem solução, mas além disso obstrui o caminho para que eles sejam resolvidos. A essa formulação do problema subjaz uma crença instrumentalista nos efeitos das leis, conforme a qual se atribui à legislação a função de solucionar os problemas da sociedade. Entretanto, é evidente que as leis não são instrumentos capazes de modificar a realidade de forma direta, pois as variáveis normativo-jurídicas defrontam-se com outras variáveis orientadas por outros códigos e critérios sistêmicos [...]. A resolução dos problemas da sociedade depende da interferência de variáveis não normativo-jurídicas. Parece, portanto, mais adequado afirmar que a legislação-álibi destina-se a criar a imagem de um Estado que responde normativamente aos problemas reais da sociedade, embora as respectivas relações sociais não sejam realmente normatizadas de maneira conseqüente conforme o respectivo texto legal.” (idem, p. 39)
Não será com o uso da sanção penal que se combaterá os atos antissociais dos menores, pois não será a partir da reclusão que se implementará o acesso à educação, à saúde, à segurança em todos os seus aspectos, à promoção do desenvolvimento dos milhares de menores que se abrigam na rua, sendo alvejados por valores morais deturpados quando do processo de formação e desenvolvimento51. E entre todos fatores exógenos da criminalidade desponta em primeiro lugar a miséria. A miséria é a principal razão dos atos infracionais dos menores.52 50 “É notória a situação incompatível ou irregular da criança e do adolescente nos países onde o poder público não cumpre sua função social, máxime no que tange À assistência familiar.” (FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Op. cit., p. 424) “Enfim, para se admitir a redução da idade para a ‘responsabilidade penal’, exige-se competência e honestidade de propósitos, aspectos nada comuns no tratamento do sistema repressivo penal brasileiro como um todo. Aliás, a incompetência e a falta de seriedade no trato dessas questões têm sido a tônica da nossa realidade político-criminal. Por isso, temos, inclusive, receio de sustentar essa tese, porque os nossos legisladores poderão gostar da ideia, mas, como sempre acontece no Brasil, aproveitá-la somente pela metade, ou seja, adotar essa responsabilidade penal diminuída e ‘esquecer’ de criar os ‘estabelecimentos adequados’, exclusivos para os menores, com a estrutura funcional indispensável (com técnicos especializados)! Ademais, essa tese não pode ser desenvolvida satisfatoriamente neste espaço, e muito menos executada pela metade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 415) 51 “Não fosse o fato de existirem centenas de milhares de meninas atiradas à prostituição na faixa etária de 9 a 15 anos de idade, não fosse o alto percentual de meninos e meninas vivendo ou morando nas ruas, não fosse a deletéria adultização precoce da criança, tudo conduzindo o menor à marginalização, restaria o nocivo exemplo da pulverização dos valores morais incentivada e até imposta pela má imprensa escrita, falada e televisada, principalmente por seu prestígio persuasório. [...].” (FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Op. cit., p. 424) 52 Idem, p. 425.
Sobre essa temática, o Ministro da Justiça, Francisco Campos, na exposição de motivos da parte geral do Código Penal de 1940, diz que a formação do caráter do menor de 18 anos deve ser dada com educação ao invés do uso do Direito Penal: Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal.53
Tem-se um verdadeiro engodo, sendo o menor infrator estigmatizado pela mídia e servindo de bode expiatório para o problema generalizante da crescente violência. É com clarividência que a redução da menor idade penal não conterá a problemática da violência, tendo sérios riscos de aumento, ainda mais, da criminalidade54, a título de “efeito colateral” da norma constitucional emendada, vindo a responder, tão somente, ao caráter ideológico de um setor da política, transferindo ao Estado a satisfação da “vingança” pelo injusto, em contraposição aos antigos processos de linchamento feitos pela população55. 53 Exposição de motivos da redação primeira da parte geral do Código Penal. 54 “No plano do direito penal, fala-se da função ou efeito criminógeno da própria lei penal. Poder-se-ia objetar que se trata aqui de um caso de antiefetividade. Mas a hipótese é mais abrangente. A pesquisa criminológica aponta situações em que a atuação coercitiva do aparelho estatal contra a criminalidade juvenil leva a estreitar os laços entre os respectivos jovens, que, em reação, passam a praticar atos puníveis mais graves. Em muitos casos, à promulgação de uma nova lei penal seguem-se contra-reações, atos de resistência e de ajuda aos autores, implicando outras condutas puníveis. [...].” (NEVES, Marcelo. Op. cit., p. 49). 55 Cf. Idem, p. 50. “[...]. No plano do direito penal, fala-se da função ou efeito criminógeno da própria lei penal. Poder-se-ia No campo do direito penal, tem-se salientado que a legislação serviria para satisfazer, de forma sublimada, a ‘necessidade de vingança’ do povo, evitando-se, então, a justiça por linchamento. Analogamente, satisfaz-se por leis punitivas ou
Janeiro/2017 – Ed. 238
e ineficácia na implantação das políticas públicas devidas em arrepio aos ditames constitucionais50.
60
Nesses termos, segue a dissertar Ney Moura Teles: Propostas como essas, longe de resolver qualquer problema da espécie existente no país, constituem verdadeiro engodo, e só podem ser compreendidas dentro da ideologia da corrente da lei e da ordem. As crianças e os adolescentes que cometem fatos típicos e ilícitos, que são usados por delinqüentes adultos, são, em verdade, filhos de uma sociedade injusta, assentada em bases econômicas e sociais perversas. A eles não foram proporcionadas oportunidades de vida digna, com habitação, família, educação, saúde, lazer, formação moral, enfim, não tiveram oportunidades de apreender os valores ético-sociais importantes e, por isso, quando atuam contra o direito, estão, na verdade, simplesmente, respondendo aos “cidadãos de bem” com o gesto que aprenderam: a violência e o desrespeito à lei. Nunca se pode esquecer que não é o Direito Penal o purificador das almas, nem sua missão é a de combater a violência, adulta ou juvenil. Sua tarefa é proteger os bens jurídicos mais importantes, das lesões mais graves.56
3 UM BREVE RETRATO DA REALIDADE E DA CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL COM SUAS RESPECTIVAS CRÍTICAS
cem da mesma falta de infraestrutura do sistema penitenciário, configurando um verdadeiro complexo prisional, só que destinados a adolescentes, onde a integridade física e mental dessas pessoas em formação é deixada à margem, configurando em antros permeados por abusos físicos, relações sexuais forçadas e pela perversão das drogas57.
3.2 Um sério problema prático: vaga e estrutura nos presídios brasileiros Não se pode olvidar o problema de faltas de vagas no sistema penitenciário brasileiro. Tem-se, no Brasil, segundo dados do Ministério da Justiça, uma população carcerária de 607.731 mil presos. Entretanto, tem-se apenas 376.669 mil vagas, totalizando um déficit de 231.062 mil vagas58. Somam-se a esse caos os mandados de prisão em aberto, os quais, segundo os dados do Banco Nacional de Mandados de Prisão, tem-se 486.258 mil mandados não cumprido59. De tal sorte, tem-se a necessidade, hoje, de, pelo menos, 717.320 novas vagas no sistema prisional.
Janeiro/2017 – Ed. 238
3.1 Do descaso do Estado na manutenção e na adequação das casas de internação nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente
61
Torna-se importante frisar que as casas de internações para os adolescentes, o qual era para ter o caráter educacional, pade-
restritivas de direitos à necessidade de ‘bodes expiatórios’, estigmatizando-se determinados membros da sociedade e descarregando outros de responsabilidade ou sentimento de culpa. Porém, nessa hipótese, em não havendo eficácia dos preceitos legais, estaremos num típico caso de legislação simbólica.” (idem, ibidem) 56 TELES, Ney Moura. Direito penal – Parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 298-299.
57 É claro que se faz a ressalva de alguma intuição de internação espalhada pelos rincões do Brasil que porventura seja um caso de sucesso, conseguindo perfilhar os ditames normativos do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde este é modelo de excelência de uma construção legislativa do qual o Brasil padece de escassez. 58 Brasil, Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen – junho de 2014. Ministério da Justiça. Brasília, 2014. p. 11. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2015. 59 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/bnmp/#/relatorio>. Acesso em: 11 dez. 2015.
População carcerária Vagas 607.731 mil 376.669 mil Mandados de prisão em aberto 486.258 mil
Déficit imediato 231.062 mil Déficit 717.320 mil
Fonte: elaborada pelo próprio autor
Isso é um dado expressivo, o qual não se pode ignorar ou fazer pouco caso. Nesses termos, com a redução da idade penal para 16 anos, onde estará a vaga, no sistema prisional, para o menor infrator?
possibilita um real diagnóstico do cenário dos atos infracionais perpetrados no respectivo Estado61. Em ácida crítica, pronuncia-se o professor Ney Moura Teles: Soa, por fim, como piada a proposta, uma vez que o Estado brasileiro não tem sido capaz de construir estabelecimentos prisionais para atender às necessidades atuais de vagas para os condenados a penas privativas de liberdade. Se a capacidade penal alcançar os adolescentes, como se propõe, então a falência do sistema penitenciário será ainda mais estrondosa.62
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se tem vagas nem estrutura nas casas de detenção para menor, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual necessita de uma proteção especial e integral, quiçá no sistema prisional. Diga-se ainda mais: é certo que não será pela publicação de uma lei, veiculadora de um “dever-ser”, que, em um “passe de mágica”, esse problema será resolvido.
Pelos termos apresentados, vislumbra-se que o conteúdo normativo do art. 228 da Constituição Federal constitui um direito individual fundamental de que crianças e adolescentes sejam processados e punidos por uma legislação especial diversa da reservada aos maiores de 18 anos, constituindo-se em uma verdadeira cláusula pétrea inspirada na doutrina da proteção integral do menor e na normatividade do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Destaca-se que, na presente pesquisa, não se conseguiu levantar dados para poder determinar o quanto a redução da maioridade penal afetaria o sistema prisional brasileiro, tendo em vista a ausência de um centro de informações nacional sobre a prática de atos infracionais e o número de menores em cumprimentos da sanção de internação.
De tal sorte, outro entendimento não poderia ser além daquele que reputa flagrantemente inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993, sendo uma legislação meramente simbólica, embebecido em caráter ideológico e como parca justificava do Estado, em relação à sociedade, no que tange às suas ações no combate à criminalidade.
Destaca-se, por exemplo, o Estado do Rio Grande do Norte, onde os dados estatísticos entre a Fundac (Fundação Estadual da Criança e do Adolescente) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são completamente divergentes, o que im-
Está-se a vendar uma ilusão sobre a problemática. Em caso de aprovação da respectiva PEC, ter-se-á um aumento da violência, marginalizará ainda mais os jovens em formação e, derradeiramente, contribui-se para o agravamento do caos do sistema penitenciário brasileiro.
60 Brasil, Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen – junho de 2014. Ministério da Justiça. Brasília, 2014. Disponível em: <http:// www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2015.
61 Disponível em: <http://tribunadonorte.com.br/noticia/faltam-estata-sticas-para-nortear-debate-sobre-maioridade/316996>. Acesso em: 11 dez. 2015. 62 TELES, Ney Moura. Op. cit., p. 299.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Tabela 01 – População carcerária/vagas no sistema prisional/ déficit, 201460
62
O Direito Penal não é e nunca foi a solução para as ondas de violência e de crimes. Caso não se trabalhe em políticas capazes de elevar o ensino de qualidade, promover diminuição das desigualdades sociais, e, no que tange aos menores, efetivar os seus direitos nos exatos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Direito Penal produzido no Brasil continuará sendo um Direito Penal simbólico. Lembrar que aquele menor infrator, marginalizado pela sociedade e pelo Estado, provindo, muitas vezes, de uma família desestruturada, o qual só conheceu a violência, quer aquilo que todo mundo quer: amor e carinho. O Direito Penal não fornece nenhum dos dois.
Janeiro/2017 – Ed. 238
REFERÊNCIAS
63
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – Parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional nº 90. Brasília/DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 set. 2015. ______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 31 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado. htm>. Acesso em: 20 dez. 2013. ______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília/DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 20 jun. 2015. ______. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União. Brasília/ DF, 22 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 20 out. 2015. ______. Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen – junho de 2014. Ministério da Justiça. Brasília, 2014. Disponível em: <http:// www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-depen-versao-web. pdf>. Acesso em: 11 dez. 2015.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e diferenciação social. São Paulo: Saraiva, 2011. CANOTILHO, J. J. Gomes; LEONCY, Léo Ferreira; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coord.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal – Parte geral. São Paulo: RT, t. I, 2007. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal – Parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Criminologia integrada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 8. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). Código penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: RT, 2007. FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto; FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Código penal comentado. 3. ed. Malheiros: São Paulo, 2010. GRECO, Rogério, Curso de direito penal – Parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, v. I, 2011. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva. MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal – Parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2004. SPOSATO, Karyna Batista. A constitucionalização do direito da criança no Brasil como barreira à redução da idade penal. In: PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Org.). Doutrinas essências: direitos humanos. São Paulo: RT, v. IV, 2011. TELES, Ney Moura. Direito penal – Parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Acórdão na Íntegra
Tribunal Superior do Trabalho
Inconformado, o reclamado interpôs agravo de instrumento, às fls. 211/217, insistindo na admissibilidade da revista.
Processo nº TST-AIRR 20523-33.2015.5.04.0014 Acórdão 8ª Turma
Contrarrazões às fls. 231/235. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O Tribunal de origem concluiu que a resilição contratual da reclamante somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho, após transcorrido o seu período de férias, em 21.01.2015, uma vez que não há prova nos autos de que ela tivesse ciência da deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul acerca da sua exoneração, em 04.11.2014. Destaca que a concessão de férias à reclamante foi efetivada em 21.11.2014, com a anuência do Presidente da reclamada, e que a sua exoneração ocorreu em 19.12.2014, com a publicação da Portaria nº 734/2014. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa direta e literal aos arts. 37, II e V, da CF e 134 a 136 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-20523-33.2015.5.04.0014, em que é Agravante Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Sul e Agravada Regina Paulo Paiva.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela decisão de fls. 207/209, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.
VOTO
I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sobre o tema, o Tribunal Regional expendeu os seguintes fundamentos: “I – RECURSO DA RECLAMANTE 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS MORAIS O Julgador a quo, examinando a documentação trazida aos autos, entendeu válida a despedida da autora ocorrida em 19.12.2014 e indeferiu os pedidos
formulados na petição inicial, de pagamento das verbas rescisórias pela consideração do término da prestação laboral em 25.02.2015, em face da projeção do aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e indenização por danos morais.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Inconformada, recorre a reclamante ao argumento de que nunca soube da decisão do Plenário do demandado e, ainda que fosse do seu conhecimento, o ato do reclamado de comunicar-lhe a concessão das férias, efetuando o pagamento, do ponto de vista absolutamente lógico, deveria ser interpretado como uma revogação daquela decisão, pois quem concede férias que vão prolongar-se para além do final de dezembro de 2014 não pode realizar uma despedida até o final daquele ano. Refere que o ato de receber a solicitação de férias, anuir com a mesma, comunicar o empregado da concessão e proceder ao pagamento daquelas é incompatível com o ato de despedir em um período inferior a 30 dias. Entende que houve excessos praticados pelo reclamado, sinalando que a natureza contratual que reveste a relação de emprego não pode comportar as arbitrariedades com que se houve o empregador. Aduz que o procedimento alterou toda a sua programação de férias, causando-lhe frustração e constrangimento, tanto pelo ato em si da despedida, quanto pelas consequências, já que necessitou cancelar compromissos, caracterizando o dano moral. Pugna pelo deferimento dos pedidos constantes da petição inicial, quais sejam: verbas rescisórias, considerando o dia 25.02.2015 como data do término da prestação laboral (pela projeção do aviso prévio), indenização por dano moral, multa dos arts. 467 e 477, da CLT, e honorários assistenciais.
65
Na contestação (Id. 077c1ea, pág. 2-3), o reclamado alegou que a reclamante teve ciência de que seria exonerada do cargo em comissão até o final do ano de 2014 e que o ato de concessão das férias está viciado. Ainda, asseverou que não há previsão legal que impeça a extinção do contrato após a comunicação do aviso de férias e antes do início da sua fruição. É incontroverso que a reclamante foi contratada em 23.04.2012, para o exercício do cargo em comissão “Assessor Institucional” (CTPS – Id. 2033ba6, pág. 2; Contrato de Trabalho – Id. fa7bf54; FRE – Id. d3da7ab). A despedida ocorreu em 19.12.2014 e não foi homologada pelo Sindicato (Id. bfd3171). Ainda, exsurge dos autos que, em 04.11.2014, o Plenário do Coren-RS, em reunião ordinária, deliberou pela exoneração da reclamante, nos
seguintes termos (ata da 386ª reunião ordinária, item 19, linhas 184201 – Id. 4af6d3c, p. 5-6): Exoneração dos Cargos Comissionados. Tendo em vista o término da gestão em 31 de dezembro de 2014, o Plenário homologa os desligamentos dos cargos comissionados até dezembro de 2014, relacionados a seguir: O Presidente informa a necessidade de desligamento dos Cargos em Comissão, tendo em vista o término da gestão em dezembro de 2014. O Plenário analisa e homologa as exonerações dos Cargos em Comissão até dezembro de 2014, sendo eles: [...] – Regina Paulo Paiva Assessora Institucional responsável pelo Patrimônio, [...]. (grifou-se) Outrossim, à vista dos documentos acostados, verifica-se que, em 17.11.2014, a autora solicitou a concessão das férias do período aquisitivo 2013/2014 a partir do dia 22.12.2014 (Id. bda8ded, pág. 1, in), as quais foram efetivamente concedidas em 21.11.2014 (Id. c7b8db8, pág. 1) e fine pagas em 16.12.2014 (Id. a85b86c, pág. 4). Nota-se, ademais, que a solicitação das férias foi, inclusive, firmada pelo Presidente do reclamado. Ao contrário do alegado em defesa e, data venia do entendimento esposado na origem, não há prova de que a reclamante teve ciência do quanto deliberado na referida reunião ordinária antes de 19.12.2014, data em que publicada a Portaria nº 734/2014 que a exonera do cargo (Id. c7b8db8, pág. 2) e que, via de consequência, gerou a comunicação de dispensa, cuja ciência também foi no dia 19.12.2014 (Id. c7b8db8, pág. 1). O fato de a autora ter solicitado suas férias após a realização da reunião ordinária do Plenário não pode trazer a presunção de ciência de que seria exonerada. Mas, em contrapartida, a circunstância de o pedido de férias ter sido assinado pelo próprio presidente da autarquia permite à autora a presunção de que este ato não estava eivado de vícios. Soma-se a isso, por fim, o disposto no ACT 2013/2014 acerca da concessão das férias: Comunicado aos empregados o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este devidamente comprovados dentro do período de um mês a contar da sua ciência. (cláusula 21ª, parágrafo primeiro – Id. 227e99e, pág. 7-8), bem como a negativa do Sindicato em homologar a rescisão (Id. bfd3171).
Constitui dano moral o evento apto a produzir efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, que atingem somente a esfera íntima e valorativa, pois a dor e a angústia são apenas formas pelas quais o dano moral se exterioriza. Ainda, o ordenamento jurídico pátrio impõe a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 186, do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De outra parte, ensina Sérgio Cavalieri Filho, acerca da responsabilidade civil, que: Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico. (In Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, 6. ed., p.24). Esclareça-se, ainda, a propósito, que o reconhecimento da existência de dano moral na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto um evento decorrente da relação de trabalho que cause dano à honra subjetiva – dor, emoção, vergonha, injúria moral... –, por assim dizer, dos titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado vinculado ao agir da empregadora. A realidade dos autos deixa claro que a autora teve frustrada uma expectativa (gozo de férias), que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. O dever de indenizar, no caso, encontra amparo no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata da chamada cláusula geral de responsabilidade: é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. No contexto das relações de trabalho, Marly A. Cardone, no texto A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho Repertório IOB de Jurisprudência, set. 1993, p. 322, esclarece: Nas relações que as pessoas travam na vida, elas podem, voluntariamente ou não, causar prejuízos às outras. A relação humana e jurídica que liga empregado e empregador não é suscetível de escapar desta contingência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser humano é passível de errar. Por isso, causa espanto que alguns queiram isolar empregado e empregador deste círculo no qual está inserida toda a prática de atos ilícitos. A relação de emprego tem uma disciplina jurídica para a troca trabalho x remuneração, mas seus sujeitos não estão excluídos da órbita do Direito Civil quando praticam atos ou fatos da natureza civil na específica situação de empregado e empregador. Por sua vez, Maurício Godinho Delgado, no seu Curso de Direito do Trabalho, 8. ed., São Paulo: LTr, 2009, assinala que a ideia de dignidade não mais se restringe ao âmbito particular dos valores imanentes à personalidade e que não se projetam socialmente, mas sim na afirmação social do ser humano, para a qual desponta a necessidade do trabalho juridicamente tutelado sob a forma de emprego. É reconhecida, no meio acadêmico, a autonomia científica do Direito do Trabalho. Contudo, essa propalada ‘autonomia’ não significa independência, tampouco ruptura com o restante do organismo jurídico. No caso sub judice, é indene de dúvida os sentimentos de angústia e sofrimento suportados pela reclamante, porquanto teve ceifado o seu direito de gozar as férias que foram solicitadas de boa-fé. O procedimento adotado pelo reclamado não se configura em mero dissabor do cotidiano, mas em ilícito ensejador à indenização postulada. Quanto ao valor, atenta a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, assim como às peculiaridades do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dá-se provimento parcial ao recurso para condenar o reclamado a retificar a data de saída na CTPS da autora para 25.02.2015, bem como para pagar diferenças de verbas rescisórias daí decorrentes e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (fls. 154/158 – grifos no original)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Diante do exposto, entende-se que a resilição contratual somente poderia ocorrer quando do retorno da reclamante ao serviço, após transcorrido o seu período de férias, ou seja, em 21.01.2015. São devidas, pois, à autora, diferenças de verbas rescisórias, sendo que a data da saída constante da CTPS deve ser retificada para 25.02.2015, em face da projeção do aviso prévio de 36 dias.
66
No recurso de revista (fls. 198/204) a reclamada sustenta a validade do ato de rescisão contratual da reclamante, ocupante de cargo em comissão, o qual é de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II, da CF. Destaca que no momento em que ela foi comunicada do seu desligamento, não se encontrava com o contrato interrompido ou suspenso, pois não havia se iniciado o período de gozo de férias. Assim, requer a reforma da decisão regional, para que não seja condenada à retificação da data de saída na CTPS, bem como ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, de indenização por dano moral e de honorários assistenciais. Indica violação dos arts. 37, II e V, da CF e 134 a 136 da CLT. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Examina-se.
Janeiro/2017 – Ed. 238
O Tribunal de origem concluiu que a resilição contratual da reclamante somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho, após transcorrido o seu período de férias, em 21.01.2015, uma vez que não há prova nos autos de que ela tivesse ciência da deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, em 04.11.2014, acerca da sua exoneração.
67
Destaca que a concessão de férias à reclamante foi efetivada em 21.11.2014, com a anuência do Presidente da reclamada, e que a sua exoneração ocorreu em 19.12.2014, com a publicação da Portaria nº 734/2014. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa direta e literal aos arts. 37, II e V, da CF e 134 a 136 da CLT, pois apenas dispõem sobre a possibilidade de nomeação de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e a concessão de férias ao empregado.
No tocante ao pedido alternativo, de redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, o recurso não está devidamente fundamentado, pois não indica o agravante um único artigo legal e/ou constitucional tido por violado, tampouco transcreve arestos em abono à sua tese ou mesmo aponta contrariedade a Súmula ou OJ desta Corte Superior, ou a Súmula Vinculante do STF. Nego provimento.
ISTO POSTO Acordam os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Pesquisa Temática
Simples PIS-IRPJ-Simples – atraso na entrega de DCTF – multa – opção – inexistência “Direito tributário. Embargos à execução fiscal. PIS-IRPJ-Simples. Multa por atraso na entrega de DCTF. Opção inexistente. Entrega de declaração pelo regime comum. Tributos constituídos através de termo de confissão espontânea e multa por auto de infração. Compensação indeferida. Improcedência dos embargos do devedor. Sucumbência. Súmula nº 168/ TFR. 1. A mera entrega de declaração anual simplificada não é suficiente para enquadrar o contribuinte no regime tributário simplificado Simples, que depende da iniciativa da opção e cumprimento dos requisitos legais específicos. A revisão de ofício da declaração, nos termos do art. 147, § 2º, CTN, não permite ao Fisco substituir o contribuinte na sua iniciativa de aderir ao Simples, até porque se trata de opção, mas sujeita à comprovação do preenchimento dos requisitos legais específicos. 2. Não tendo optado pelo Simples anteriormente a 01.01.2001, os tributos executados, PIS e IRPJ, são devidos na forma de legislação comum, sujeitos à declaração, embora no caso tais créditos tenham sido constituídos por meio de termo de confissão espontânea. Em relação ao Simples, a execução fiscal refere-se a período-base posterior à opção, com efeitos a partir de 2001 e, quanto à multa por atraso na entrega de informes fiscais, resultou de constituição por auto de infração. 3. A compensação, indeferida administrativamente, não teria efeito em relação aos tributos executados, pois partiu da inexigibilidade de CSL e Cofins para extinguir créditos tributários do Simples, mas de período distinto do cobrado na execução fiscal que, além do mais, abrange PIS e IRPJ, tributos não tratados na compensação pleiteada e indeferida. 4. Improcedência dos embargos do devedor, afastada a condenação em verba honorária, nos termos da Súmula nº 168/ TFR: apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0038311-89.2015.4.03.9999/MS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 14.01.2016)
Simples – exclusão do ICMS da base de cálculo – impossibilidade – regime tributário opcional “Tributário. Simples exclusão do ICMS da base de cálculo. Impossibilidade. Regime tributário opcional. 1. A discussão posta nestes autos se assemelha à relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins, eis que esta, a base imponível, é igual à do regime de tributação Simples: a receita bruta. Portanto, por identidade de motivos, aplica-se, aqui, o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo daquelas contribuições, nos termos das Súmulas nºs 68 e 94. 2. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional, ou regime tributário simplificado, compõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 3. De acordo com o art. 13 da LC nº 123/2006 trata-se do recolhimento de oito tributos da União (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins), um tributo do Estado (ICMS) e um do Município (ISS). 4. Já o art. 5º, caput, da Lei nº 9.317/1996, define que a base de cálculo do regime de tributação Simples consiste na receita bruta. 5. O conceito de receita bruta não é estranho à parcela relativa ao ICMS, pois este integra o preço dos serviços/das mercadorias e, por conseguinte, compõe a receita obtida com o exercício da atividade econômica, ou seja, se dá no conjunto de todas as receitas operacionais ou não da empresa optante. 6. O Simples é regime de tributação diferenciado instituído em favor de micro e pequenas, sendo a adesão a ele facultativa, do que resulta que não é possível ao contribuinte pretender alterar suas regras para excluir da base de cálculo respectiva os valores relativos ao ICMS, podendo, apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável a ele não aderir ou dele se retirar. 5. Apelação improvida.” (TRF 2ª R. – AC 2009.51.01.016456-0 – 4ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares – DJe 14.11.2014 – p. 534) Transcrição IOB • Lei nº 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) [...] § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.” (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Simples – inclusão – certidão negativa de débito – parcelamento – adesão “Tributário. Agravo de instrumento. Inclusão no Simples. Certidão negativa de débito. Adesão a parcelamento. Homologação da Fazenda. Mora injustificável. Recurso improvido. Com efeito, o direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional. Arts. 205 e 206. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. A adesão ao parcelamento é um dos meios que permite a suspensão da exigibilidade, entretanto, na hipótese de parcelamento em situação irregular, não há falar em suspensão de crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Ademais, o parcelamento tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, de modo que não pode o contribuinte se valer de previsão instituída pela lei regente do parcelamento que inviabilize o seu objeto (qual seja o pagamento da dívida). Sobre o tema, o E. STJ já reconheceu a possibilidade de exclusão do contribuinte em razão do pagamento das parcelas não serem suficiente para amortizar a dívida. Desse modo, pode o contribuinte ter o pedido de emissão de CPD-EN negado em razão do parcelamento efetuado de forma irregular, conforme os entendimentos supracitados. No presente caso, a agravante informou que indeferiu o pedido do agravado e não emitiu a referida certidão porque os recolhimentos apresentados encontravam-se com valor de parcela a menor. O despacho de indeferimento determinou, então, a regularização da situação com apresentação de documentos e esclarecimento acerca de quais inscrições estariam sendo parceladas pela Lei nº 11.941 e pela Lei nº 12.996. Segundo consta dos autos (fls. 89/92) o agravado protocolizou novo pedido de parcelamento instruído com as planilhas e dados para cálculo das parcelas e até o momento não houve manifestação da agravante acerca da homologação do pedido. Além disso, o extrato de fl. 94 aponta que as inscrições irregularmente parceladas encontram-se com exigibilidade suspensa na PGFN. Da análise do ocorrido depreende-se que, por ora, é razoável aguardar a conclusão do pedido do agravado por parte do setor competente, pois caso ocorra a homologação do pedido, não haverá óbice quanto à manutenção da certidão emitida. Recurso improvido.” (TRF 3ª R. – AI 0002774-56.2015.4.03.0000/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Mônica Nobre – DJe 03.03.2016)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Simples – inscrição – instituição de ensino fundamental – Lei nº 10.034/2000 – possibilidade – exclusão de oficio pelo INSS – impossibilidade
69
“Tributário. Retratação. Inscrição no Simples. Instituição de ensino fundamental. Possibilidade somente a partir da vigência da Lei nº 10.034/2000. Exclusão de ofício pelo INSS. Impossibilidade. Necessidade de representação perante a Secretaria da Receita Federal. 1. O acórdão anteriormente proferido manteve a sentença de 1º grau, por considerar que ao impetrante cabia o direito de inscrição no Simples, em período anterior ao de vigência da Lei nº 10.034/2000. 2. A Lei nº 10.034/2000 veio permitir que as creches e pré-escolas, assim como os estabelecimentos de ensino fundamental, optem pelo regime do Simples para o recolhimento dos tributos devidos. Constitui, portanto, exceção à regra prevista no art. 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/1996, que não permitia tal opção às instituições que prestassem serviços de professor. 3. A opção pelo regime do Simples só pode ser realizada por instituições de ensino fundamental, creche ou pré-escola a partir do momento da entrada em vigor da Lei nº 10.034/2000. 4. De acordo com o art. 15, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.317/1996, a exclusão de ofício do Simples ocorre mediante ato declaratório de autoridade da Secretaria da Receita Federal. Caso o INSS verifique, no exercício de atividade fiscalizadora, a ocorrência de hipótese de exclusão obrigatória, deverá representar à Secretaria da Receita Federal. A norma não autoriza o INSS a excluir o contribuinte de ofício do Simples, o que representaria invasão da esfera de competência administrativa da Receita Federal. 5. Uma vez que a competência conferida pelo art. 15 da Lei nº 9.317/1996 era exclusiva da Secretaria da Receita Federal, cabendo ao INSS apenas representar em caso de verificação de irregularidade da inscrição no Simples, o ato de exclusão não é passível de convalidação, eis que eivado de ilegalidade por vício de competência. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Retratação exercida somente quanto aos fundamentos do acórdão anterior. Sentença mantida.” (TRF 2ª R. – AMS 2000.02.01.021914-2 – 4ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares – DJe 09.03.2015)
Simples Nacional – exclusão do programa – ilegalidade – inexistência “Agravo legal. Tributário. Simples Nacional. Exclusão do programa. Ilegalidade. Inexistência. Agravo improvido. 1. No momento em que o contribuinte opta pela inscrição no Simples, deve se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.317/1996. 2. Pode se inscrever no Simples quem se encontrar não apenas nas faixas de renda estipuladas no art. 2º, mas, sim, quem, além disso, esteja cadastrado no CGC, atualmente CNPJ, e atenda aos critérios do art. 9º – uma vez que não é função deste diploma conceituar micro ou pequena empresa, mas, sim, criar um sistema fiscal especial, que beneficiará a empresa que se enquadrar no rol de qualificações da lei. 3. Utilizou o legislador um critério qualitativo, referente à espécie de atividade da empresa, e não apenas um critério quantitativo, a receita bruta, admitindo-se, assim, que a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal, ramos de atividade econômica. 4. Tal escolha não afronta o comando constitucional programático do art. 179 da Carta Magna. Em sua redação encontramos a proposição ‘assim definida em lei’, para a determinação da microempresa que deve fazer jus aos benefícios previstos por esta norma. Cabe ao legislador ordinário, pois, avaliar e determinar quem usufruirá do ‘tratamento jurídico diferenciado’. 5. Na hipótese, a impetrante tem como objeto social, dentre outras atividades, a execução de trabalhos topográficos e geodésicos, atividade mantida quando da alteração contratual, motivo pelo qual deve ser mantida a exclusão do programa. A
revogação da norma ocorrida em 2014 não tem o condão de retroagir para alcançar a exclusão da impetrante em 2009, sendo imprescindível, no caso, a realização de nova opção perante a Secretaria da receita Federal. Precedentes. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido.” (TRF 3ª R. – Ag-AC 0002773-02.2014.4.03.6113/SP – 6ª T. – Relª Desª Fed. Consuelo Yoshida – DJe 01.04.2016)
Simples Nacional – exclusão – inconstitucionalidade – alegação – afastamento “Tributário. Simples. Art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996. Constitucionalidade. Declaração em controle concentrado. Atividade cuja profissão depende de habilitação profissional legalmente exigida. Pendências junto ao INSS e PGFN. Legalidade da exclusão. 1. A empresa apelante foi excluída do regime do Simples através do Ato Declaratório nº 80.367, por três motivos: i) pendências da empresa e/ou sócios junto ao INSS; ii) pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN; e iii) atividade econômica não permitida para o Simples. 2. Questiona-se a referida exclusão alegando a inconstitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996 (vigente à época), ao vedar a opção pelo Simples a pessoas jurídicas que pratiquem determinadas atividades econômicas, por afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, do tratamento tributário favorecido e diferenciado aos pequenos empresários, da isonomia tributária e da capacidade contributiva. 3. Todavia, a constitucionalidade do aludido dispositivo legal já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1643. 4. Ao contrário do que afirmam os apelantes, as atividades da empresa se enquadram no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, extraindo-se do seu contrato social que presta serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. 5. Não bastasse isso, os outros motivos que ensejaram a exclusão do Simples não foram questionados, pois os apelantes sequer negam a existência de débitos (pendências) junto ao INSS e à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que é suficiente para motivar a exclusão do Simples, a teor do art. 9º, XV e XVI, da Lei nº 9.317/1996. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (TRF 2ª R. – AC 2006.51.16.000837-2 – 3ª T.Esp. – Rel. Guilherme Bollirini Pereira – DJe 22.07.2016) Transcrição IOB Lei nº 9.317/1996: “Art. 9° Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: [...] XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;”
“Embargos de declaração. Simples Nacional. Reinclusão. Impossibilidade. Omissão. Contradição. Não ocorrência. 1. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do e. STJ. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do Ato de Declaratório Executivo Derat/SPO nº 830456, o qual excluiu a ora apelante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, conforme o disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, foi exaustivamente examinada à luz da legislação de regência pelo acórdão ora embargado, refugindo, assim, da hipótese aqui guerreada, quanto à suposta nulidade do ato por conter, ‘em sua maioria’ como aduz em suas razões de recurso, inscrições em dívida ativa suspensas ou extintas, uma vez que, conforme lá assentado, seguindo entendimento consolidado pela E. Superior Tribunal de Justiça, ‘o mencionado artigo não faz qualquer distinção se o débito está ou não inscrito, bastando a existência de um “único” débito e sobre o qual não recaiam quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para ensejar a exclusão do contribuinte’ – AgRg no Recurso Especial nº 1.230.495/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª T., J. 03.03.2011, DJe 13.04.2011. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª R. – EDcl-AC 0019088-47.2014.4.03.6100/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marli Ferreira – DJe 26.01.2016)
Simples – pagamento indevido – abatimento/compensação – impossibilidade “Embargos à execução fiscal. Pagamento indevido (errado) de tributos realizado pelo sistema Simples. Impossibilidade de abatimento/compensação desse pagamento equivocado em sede de execução fiscal (reconhecimento de ‘compensação’ em sede dos embargos do executado). Vedação legal. Ainda, recolhimentos feitos pelo simples são
Janeiro/2017 – Ed. 238
Simples Nacional – reinclusão – impossibilidade
70
‘unificados’, enquanto que o cálculo do PIS/Cofins executado é feito especificadamente. Iliquidez que não pode ser resolvida em sede da execução/embargos, onde a liquidez que viceja é em favor do credor fiscal. Não cabimento de condenação na verba honorária Decreto-Lei nº 1.025/1969. Apelo provido para reforma a sentença. 1. A inscrição no Simples implica no pagamento mensal unificado de tributos, dentre os quais se encontram o PIS e a Cofins (art. 3º, § 1º, alíneas b e d), devendo a parcela ser considerada indivisível, pela própria característica de recolhimento unificado dos tributos, de modo que é impossível haver o ‘abatimento/compensação’ nos moldes como pretendido pela embargante, posto que, se efetuou o recolhimento de maneira indevida, deve pleitear a repetição de indébito pela via adequada, não sendo os embargos a sede apropriada para se ressarcir, porque nos termos do § 3º do art. 16, primeira parte, da Lei nº 6.830/1980 não é admitida a compensação em sede de embargos; a compensação é forma de extinção do crédito e o devedor somente poderia fazê-lo depois de ter se tornado líquido e certo o crédito – como impõe o art. 170 do Código Tributário Nacional – sendo que essa liquidez não pode ser feita na própria execução fiscal onde a liquidez que existe vige em favor do credor. 2. Impossibilidade de reconhecer o pagamento parcial dos débitos objeto da execução fiscal como fez o d. Juiz sentenciante, pelo simples motivo de que o pagamento efetuado pelo sistema Simples é realizado de maneira unificada. O valor recolhido mensalmente pela microempresa e pela empresa de pequeno porte era calculado mediante a aplicação de um percentual incidente sobre a receita bruta mensal, diferentemente do cálculo diferenciado que se deve fazer para o recolhimento do PIS e da Cofins. 3. Não é cabível a condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 está incluído no valor da execução fiscal, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula nº 168, do TFR.” (TRF 3ª R. – AC 0025820-26.2010.4.03.9999/SP – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo – DJe 19.02.2016)
Simples – prestação de serviços – independente de habilitação profissional – Súmulas nºs 7 e 211/STJ – incidência “Processual civil. Tributário. Simples. Empresa dedicada à prestação de serviços que não dependem de habilitação profissional. Súmula nº 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 131, I, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O Tribunal a quo constatou que a prestação de serviços exercida pela recorrida resume-se ‘na elaboração de relatório com os dados do segurado (nome, endereço e telefone) as especificações do bem (marca, tipo, modelo ano de fabricação, etc.) a verificação e a constatação do estado em que se encontra o bem que se visa a segurar, o que na verdade importa em simples coleta de informações’, portanto não se pode inferir que esse trabalho seja exclusivo do profissional de engenharia. O acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – REsp 1.493.713 – (2014/0287290-7) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 19.12.2014) Transcrição IOB • Código Tributário Nacional: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.” • Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: “7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Janeiro/2017 – Ed. 238
“211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
71
Jurisprudência Comentada
Poder Requisitório do Delegado de Polícia e Sua Abrangência no Atual Cenário Normativo EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE
Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós-Graduado com Especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Graduação e na PósGraduação da Unisal.
FRANCISCO SANNINI NETO
Delegado de Polícia, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos, Pós-Graduado com Especialização em Direito Público e Professor de Direito Penal e Processo Penal na Graduação e na Pós-Graduação da Unisal.
No dia 20 de junho de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Destaque-se, de pronto, que o objetivo deste diploma normativo foi regulamentar – ou melhor, explicitar – algumas das atribuições da Autoridade de Polícia Judiciária, conferindo-lhe uma maior autonomia e independência na condução do inquérito policial.
Contudo, diferentemente do que muitos pensam e argumentam, a inovação legislativa não teve por foco a carreira de Delegado de Polícia. Na verdade, a intenção do legislador foi reforçar a própria investigação criminal e, com isso, fortalecer a Justiça, diminuindo a sensação de impunidade, o que, sem dúvida, beneficia toda a sociedade. A partir da Constituição da República de 1988, muitas instituições ligadas à persecução penal ganharam força, especialmente o Poder Judiciário e o Ministério Público, que, por meio das prerrogativas estabelecidas ao longo do texto constitucional, passaram atuar com ampla autonomia e independência funcional. Ocorre que, ao que nos parece, o legislador se esqueceu da porta de entrada do sistema criminal, vale dizer, a Delegacia de Polícia. O Delegado de Polícia é o primeiro agente estatal a dar um contorno jurídico aos fatos aparentemente criminais do cotidiano social, fazendo justiça quase que de maneira imediata, ora decretando a prisão em flagrante de criminosos, ora restituindo o status libertatis de pessoas detidas de maneira ilegal ou arbitrária. Demais disso, tendo em vista que a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia é responsável por subsidiar quase 100% das ações penais, tornou-se imprescindível a sua valorização. Em um momento em que a criminalidade está cada vez mais organizada, cabe ao Estado fortalecer suas instituições. Quando
falamos de segurança pública, a primeira coisa que se destaca é o recrudescimento das leis penais, como se o direito penal fosse a solução para todos os nossos problemas. Por outro lado, pouco se fala no fortalecimento das polícias judiciárias, que desempenham papel extremamente relevante no correto exercício do direito de punir pertencente ao Estado. Infelizmente, nossos “especialistas” (sic) em segurança pública, bem como nossos governantes e legisladores, não se atentaram para o fato de que mais importante que a severidade da pena é a certeza da pena, o que só é possível por meio de uma escorreita investigação criminal.
Janeiro/2017 – Ed. 238
Foi dentro desse espírito, ainda que de maneira muito acanhada, que surgiu, por exemplo, a Lei nº 12.830/2013, reforçando o inquérito policial que constitui verdadeira garantia ao indivíduo. Nesse sentido, são incisivas as palavras utilizadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ao apreciar o tema em questão:
73
Assim, o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal quanto à absolvição do inocente.
Feita essa breve introdução, consignamos que o objetivo deste artigo é discutir a abrangência do poder requisitório conferido ao Delegado de Polícia pelo nosso ordenamento jurídico, haja vista que, apesar da clareza de diversos diplomas legais, temos constatado que, na prática, algumas operadoras de telefone celular vêm se recusando a fornecer os dados cadastrais de seus usuários, o que vai contra a intenção do legislador.
Diante desse quadro, no intuito de evitar contratempos, dissabores e, especialmente, atraso e obstrução da devida investigação criminal com vistas ao preponderante interesse público, reiteramos que tal requisição encontra total respaldo na legislação atualmente em vigor, que atribui clara e induvidosamente autonomia aos Delegados de Polícia, no curso de investigações criminais, para a obtenção direta de informações cadastrais existentes em bancos de dados, arquivos públicos e privados ou outras fontes. É incontestável a atribuição constitucional das Polícias Judiciárias, chefiadas por Delegados de Polícia de Carreira, para a investigação criminal, nos estritos termos do art. 144, I e IV, e §§ 1º e 4º, da CF. No âmbito estadual, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 140, § 3º, reconhece a “independência funcional” e a “livre convicção do Delegado nos atos de polícia judiciária” (o que é ainda reforçado em âmbito estadual no bojo da Lei Complementar Estadual nº 1.152/2011, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.249/2014, art. 1º, §§ 1º e 2º). Face a tais ditames constitucionais, é mister concluir que o Delegado de Polícia, no exercício de suas legítimas funções, deve ser dotado dos poderes necessários para o cumprimento de sua atividade-fim, tal qual preconiza a chamada “teoria dos poderes implícitos”, de origem anglo-saxônica. No entanto, não é apenas implicitamente que tais poderes requisitórios são atribuíveis ao Delegado de Polícia. Nos termos do art. 4º do CPP, cabe à Polícia Judiciária, dirigida pelas “Autoridades Policiais” (Delegados de Polícia) em suas respectivas circunscrições, a apuração das infrações penais e sua autoria, devendo, obviamente, para tanto, serem dotadas dos instrumentos necessários. Nesse diapasão, o art. 6º, III, do mesmo Codex determina que cabe à Autoridade Policial “colher todas
Em reforço a tudo isso, conforme já destacado, foi editada a Lei nº 12.830/2013, que versa sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, sendo que, no seu art. 2º, esse diploma deixa claro que as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais realizadas por Delegado de Polícia são “de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”. No mesmo artigo, em seu § 2º, resta evidenciado o chamado “Poder Requisitório” do Delegado de Polícia, eis que, no exercício de suas legítimas funções, lhe é dado, por força da lei, o poder de requisitar quaisquer “informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”. É notório que os dados cadastrais e respectivas documentações constantes de arquivos e bancos de dados de empresas de telecomunicação móvel ou fixa ou mesmo de instituições financeiras adequam-se perfeitamente a essa espécie de informação a ser colhida diretamente pelo Delegado de Polícia na presidência do inquérito policial ou de qualquer outra investigação de Polícia Judiciária (v.g., termo circunstanciado). Com todo o respeito aos entendimentos em sentido contrário, mas o dispositivo em questão não necessita de grandes esforços interpretativos, tratando-se de uma verdadeira cláusula geral no que se refere ao poder requisitório da autoridade policial. Vale destacar que a “requisição”, nesse caso, tem o sentido de determinação, de ordem, não podendo ser desrespeitada pelo seu destinatário. Caso contrário, poderá restar caracterizado o delito de desobediência.
belecimentos públicos ou privados o auxílio necessário à identificação e instrumentalização das provas, a exemplo da requisição de imagens registradas por circuito interno de gravação próprio e de informações não acobertadas por sigilo legal, materializando-as na investigação policial.1
Não bastasse o já exposto, vem a lume a Lei nº 12.850/2013, a qual, em seu art. 15, estabelece textualmente, sem deixar sombra de qualquer dúvida: O Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
No art. 16 da mesma lei, as empresas de transporte são obrigadas a manter registro pelo prazo de cinco anos de bancos de dados de reservas e registro de viagens para acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do Delegado de Polícia. O mesmo prazo é estabelecido para manutenção de informes pelas empresas de telefonia fixa e móvel para fins de acesso direto e independente de ordem judicial pelo Delegado de Polícia e Ministério Público.
Não é outra a lição de Jeferson Botelho Pereira, senão vejamos:
Ora, percebe-se, pois, que a Lei nº 12.850/2013, que, frisamos, é posterior à Lei nº 12.830/2013, veio com o objetivo de aclarar e nortear o poder geral de requisição previsto no art. 2º, § 2º, desse último diploma normativo, especificando as hipóteses em que o Delegado de Polícia poderá requisitar informações diretamente às empresas telefônicas, instituições financeiras etc.
O sobredito poder requisitório permite à autoridade policial adotar todas as providências que se fizerem necessárias à coleta das provas, para a mais breve e salutar elucidação dos fatos em apuração, podendo assim requisitar a particulares, a agentes públicos, bem como a esta-
1 PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei nº 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, a. 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 16 set. 2014.
Janeiro/2017 – Ed. 238
as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.
74
Segue ainda pela mesma senda a Lei nº 9.613/1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012: Art. 17-B. A Autoridade Policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu várias decisões no sentido de que o Delegado de Polícia pode requisitar os dados cadastrais constantes das empresas de telefonia ou financeiras, os quais não se confundem com as quebras do sigilo telefônico ou bancário propriamente ditos para os quais existe reserva constitucional de jurisdição. A título de exemplo:
Janeiro/2017 – Ed. 238
O teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo – art. 5º, XII, da Constituição Federal –, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra, o que não ocorre no que tange aos dados cadastrais, externos ao conteúdo das transmissões telemáticas. Não se constata ilegalidade no proceder policial, que requereu à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação Rádio-Base o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade, em dia e hora da prática do crime. A autoridade policial atuou no exercício do seu mister constitucional, figurando a diligência entre outras realizadas ao longo de quase 7 (sete) anos de investigação. (HC 247331/RS, 6ª T., Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 21.08.2014, DJe 03.09.2014)
75
No mesmo sentido, expondo as posições firmadas pelo STJ e STF: Não há ilegalidade na quebra do sigilo de dados cadastrais de linhas telefônicas os quais, conforme o tribunal de origem, foram obtidos por autoridade policial que recebeu de Magistrado senha fornecida pela Corregedoria de Polícia Judiciária. Isso porque, conforme entendimentos do STF e do STJ, o disposto no art. 5º, XII, da CF não impede o acesso aos dados em si, ou seja, o objeto protegido pelo direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas tão somente a comunicação desses dados. O entendimento do tribunal de origem é
que sobre os dados cadastrais de linhas telefônicas inexiste previsão constitucional ou legal de sigilo, já que não fazem parte da intimidade da pessoa, assim como sobre eles não paira o princípio da reserva jurisdicional. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. (AgRg-HC 181546/SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 11.02.2014, DJe 18.02.2014)
Nem é preciso salientar que essa é a posição mais recente dos tribunais superiores (STF e STJ), conforme demonstrado. Para não deixar qualquer dúvida a respeito sobre o regramento e entendimento também no âmbito administrativo da agência de controle no caso das empresas de comunicação telefônica móvel e fixa, é interessante ressaltar a manifestação da Anatel quando indagada sobre a possibilidade de requisição de dados cadastrais de linhas telefônicas diretamente pelo Delegado de Polícia. A resposta oficial da Anatel foi a seguinte: O art. 17-B da Lei nº 12.683/2012, além do disposto no art. 15 da Lei nº 12.850/2013, que trata de investigação do crime organizado, reforçam que as Autoridades Policiais e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais do investigado independentemente de autorização judicial. (grifos nossos)
À vista do exposto, reiteramos, para que não restem dúvidas, que a recusa ou omissão no fornecimento dos dados cadastrais requisitados, em tempo razoável, poderá dar ensejo à instauração de procedimento criminal para responsabilização de quem de direito por crime de “desobediência” (art. 330 do CP), bem como representação formal perante a Anatel2 quanto à conduta administrativa ilícita por parte da pessoa jurídica operadora. Diante do exposto, concluímos que as recusas no cumprimento das requisições emanadas da autoridade policial, nos casos aqui debatidos, são baseadas em argumentos atualmente supera2 Isso para os casos que envolverem empresas prestadores do serviço de telefonia móvel ou fixa.
dos pela legislação em vigor e pela mais atual jurisprudência, ensejando atraso nas investigações e prejuízo ao interesse público. Ademais, há que zelar pelo respeito às prerrogativas constitucionais e legais do Delegado de Polícia na condução das investigações criminais.
REFERÊNCIAS CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei nº 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/ eduardocabette/2013/06/23/nova-lei-12-83013-investigacao-pelo-delegado-de-policia/>. Acesso em: 16 set. 2014. PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei nº 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, a. 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 16 set. 2014.
Janeiro/2017 – Ed. 238
SANNINI NETO, Francisco Sannini. Inquérito policial e prisões provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.
76
Medidas Provisórias Medida Provisória nº 765, de 29.12.2016 Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências. (DOU de 30.12.2016)
Medida Provisória nº 764, de 26.12.2016 Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. (DOU de 27.12.2016 - Rep. Parcial DOU de 28.12.2016)
Medida Provisória nº 763, de 22.12.2016 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015. (DOU de 23.12.2016)
Medida Provisória nº 762, de 22.12.2016 Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (DOU de 23.12.2016)
Medida Provisória nº 761, de 22.12.2016 Altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência. (DOU de 23.12.2016)
Medida Provisória nº 760, de 22.12.2016 Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (DOU de 23.12.2016)
Medida Provisória nº 759, de 22.12.2016 Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. (DOU de 23.12.2016)
Medida Provisória nº 758, de 19.12.2016 Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. (DOU de 20.12.2016)
Medida Provisória nº 757, de 19.12.2016 Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e dá outras providências. (DOU de 20.12.2016)
Medida Provisória nº 756, de 19.12.2016 Altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo, da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim. (DOU de 20.12.2016)
Medida Provisória nº 755, de 19.12.2016
Medida Provisória nº 754, de 19.12.2016 Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico. (DOU de 20.12.2016 – Ret. DOU de 21.12.2016)
Medida Provisória nº 753, de 19.12.2016 Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para dispor sobre compartilhamento de recursos. (DOU – Ed. Extra de 19.12.2016 – Ret. DOU – Ed. Extra de 20.12.2016)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública. (DOU de 20.12.2016 – Ret. DOU de 21.12.2016)
78
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001
Patrimônio Genético. Diversidade Biológica
2.187-13, DE 24.08.2001
Previdência Social. Alteração na Legislação
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.226, DE 04.09.2001
Alteração da CLT
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
2 .156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.12.2016)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.
79
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
744
02.09.2016
1º
Lei nº 11.652/08
12, 13, 18, 19 e 20
755
20.12.2016
3º
Lei nº 11.473/07
2º, 3º e 5º
744
02.09.2016
2º
Lei nº 11.652/08
8º, 15, 16 e 17
759
23.12.2016
2º
Lei nº 8.629/93
746
23.09.2016-extra
1º
Lei nº 9.394/96
24, 26, 36, 44, 61 e 62
5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 22-A e 26-B
746
23.09.2016-extra
2º
Lei nº 11.494/07
10
759
23.12.2016
3º
Lei nº 13.001/14
4º e 22
746
23.09.2016-extra
14
Lei nº 11.494/07
759
23.12.2016
4º
Lei nº 11.952/09
747
03.10.2016
1º
Lei nº 5785/72
4º
5º, 6º, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 19-A, 20, 22, 23, 30, 33, 38 e 40-A
751
25.11.2016
20
Lei nº 10.233/01
34-A
759
23.12.2016
5º
Lei nº 8.666/93
17
759
23.12.2016
6º
Lei nº 6.015/73
167
753
19.12.2016-extra
1º
Lei nº 13.254/16
8º
759
23.12.2016
7º
Lei nº 12.512/01
17 e 18
754
20.12.2016
1º
Lei nº 10.742/03
4º
759
23.12.2016
25
Lei nº 10.406/02
1.225 e 1.510-A
755
20.12.2016
1º
LC nº 79/94
3º e 3-A
759
23.12.2016
63
Lei nº 6.015/73
171-A, 195-A, 195-B, 213, 221 e 250
755
20.12.2016
2º
Lei nº 11.345/06
2º
759
23.12.2016
64
Lei nº 9.636/98
10-A
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
759
23.12.2016
65
Lei nº 12.651/12
64 e 65
765
30.12.2016
51
Lei nº 9.625/98
7º-A e 22
759
23.12.2016
66
MP nº 2.220/01
1º, 2º e 9º
765
30.12.2016
51
Lei nº 11.890/08
154
759
23.12.2016
68
DL nº 2.398/87
3º, 6º-C, 6º-D e 6º-E
765
30.12.2016
51
Lei nº 11.907/09
256-A
759
23.12.2016
69
Lei nº 13.240/15
3º, 4º, 8º e 12
765
30.12.2016
51
Lei nº 12.404/11
14
759
23.12.2016
70
Lei nº 9.636/98
11-A, 11-B, 11-C, 18, 18-A e 24
765
30.12.2016
51
Lei nº 13.324/16
Anexos XXI e XLVI
759
23.12.2016
71
DL nº 9.760/46
116
765
30.12.2016
51
Lei nº 13.327/16
Anexo XXI
759
23.12.2016
72
Lei nº13.139/15
11
765
30.12.2016
51
Lei nº 13.328/16
759
23.12.2016
73
Lei nº 6.015/73
288-A a 288-G
40, Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII
759
23.12.2016
73
Lei nº 8.629/93
19
765
30.12.2016
51
Lei nº 12.086/09
32
759
23.12.2016
73
LC nº 76/93
14 e 15
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
759
23.12.2016
73
Lei nº 9.636/98
27 e 28
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
759
23.12.2016
73
Lei nº 11.952/09
5º, 18 e 23
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
759
23.12.2016
73
Lei nº 11.977/09
Capítulo III
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2º
759
23.12.2016
73
Lei nº 12.512/01
17
2.157-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
760
23.12.2016
1º
Lei nº 12.086/09
32, 36, 37-A e 79
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
761
23.12.2016
2º
Lei nº 13.189/15
Ementa
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
761
23.12.2016
3º
Lei nº 13.189/15
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 11-A e 11-B
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
11
2.158-35
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
2.158-35
27.08.2001
64
D nº 70.235/72
1º, 25 e 64-A
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
2.158-35
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
2.158-35
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
762
23.12.2016
1º
Lei nº 11.482/07
763
23.12.2016
1º
Lei nº 8.036/90
13 e 20
765
30.12.2016
1º
Lei nº 11.907/09
38
765
30.12.2016
2º
Lei nº 11.907/09
Anexos XV e XVI
765
30.12.2016
3º
Lei nº 11.457/07
1º e 14
765
30.12.2016
14
DL nº 1.437/75
6º e 6º-A
765
30.12.2016
24
Lei nº 10.887/04
4º
765
30.12.2016
25
Lei nº 10.593/02
3º e 4º
765
30.12.2016
27
Lei nº 10.910/04
Anexos I, III e IV
765
30.12.2016
28
Lei nº 11.358/06
Anexo VI
765
30.12.2016
29
Lei nº 11.890/08
Anexo VII
765
30.12.2016
30
Lei nº 12.775/12
Anexos I e II
765
30.12.2016
31
Lei nº 11.539/07
Anexos II, III e IV
765
30.12.2016
32
Lei nº 11.539/07
1º
765
30.12.2016
38
Lei nº 10.480/02
7º
765
30.12.2016
39
Lei 11.356/06
Anexos VII, VIII e IX
765
30.12.2016
40
Lei nº 11.907/09
Anexos XX e LXXXII
765
30.12.2016
41
Lei nº 12.702/12
Anexo XLV
765
30.12.2016
42
Lei nº 13.324/16
66-A, 92 e 95
765
30.12.2016
43
Lei nº 9.625/98
3º e 22
765
30.12.2016
44
Lei nº 10.180/01
22
765
30.12.2016
45
Lei nº 8.112/90
93
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
765
30.12.2016
47
Lei nº 11.355/06
1º-A, 5º-B e 10
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
765
30.12.2016
48
Lei nº 12.404/11
14
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
765
30.12.2016
49
Lei nº 12.277/10
22
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
765
30.12.2016
50
Lei nº 12.800/13
8º,
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
Janeiro/2017 – Ed. 238
MP
80
Janeiro/2017 – Ed. 238
81
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.211
30.08.2001
1º
Lei nº 9.995/00
35 e 70
2.211
30.08.2001
2º
Lei nº 10.266/01
18, 34, 38 e 51
2.214
01.09.2001-extra
1º
Lei nº 10.261/01
1º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.460/92
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
2.167-53
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
2.173-24
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
2.177-44
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15
Lei nº 8.112/90
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
2.225-45
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.180-35
27.08.2001
10
CPC
741
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.180-35
27.08.2001
14
Lei nº 4.348/64
4º
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.180-35
27.08.2001
21
Lei nº 10.257/01
53
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
2.181-45
27.08.2001
46
Lei nº 9.365/96
6º
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
Normas Legais Lei nº 13.413, de 29.12.2016 Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que “dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, para determinar que o Hino Nacional seja executado na abertura das competições esportivas nacionais que especifica. (DOU de 30.12.2016) Lei nº 13.412, de 29.12.2016 Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Natureza Especial de Defensor Público-Geral Federal e de Subdefensor Público-Geral Federal e sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública da União; e altera o Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007. (DOU de 30.12.2016 Lei nº 13.411, de 28.12.2016 Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para dar transparência e previsibilidade ao processo de concessão e renovação de registro de medicamento e de alteração pós-registro. (DOU de 29.12.2016) Lei nº 13.410, de 28.12.2016 Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. (DOU de 29.12.2016) Lei nº 13.409, de 28.12.2016 Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino. (DOU de 29.12.2016) Lei nº 13.408, de 26.12.2016 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. (DOU de 27.12.2016) Lei nº 13.407, de 26.12.2016 Institui o Dia Nacional do Psicólogo. (DOU de 27.12.2016) Lei nº 13.406, de 26.12.2016 Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal. (DOU de 27.12.2016) Lei nº 13.405, de 26.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 151.975.117,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 27.12.2016) Lei nº 13.404, de 22.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 7.746.286.789,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 23.12.2016) Lei nº 13.403, de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 31.768.764,00, para os fins que especifica. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.402, de 21.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 461.608.030,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.401, de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 95.000.000.000,00, para o fim que especifica. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.400, de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 81.082.249,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.399, de 21.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social, do Desenvolvimento Agrário e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 810.015.821,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.398, de 21.12.2016 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 300.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 22.12.2016)
Lei nº 13.397, de 21.12.2016 Altera a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.396, de 21.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 5.243.585,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.395, de 21.12.2016 Denomina “Rodovia Ignez Cola” o trecho da rodovia BR-393 compreendido entre a cidade de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, e o contorno da cidade de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro. (DOU de 22.12.2016) Lei nº 13.394, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 64.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.393, de 20.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 399.755.495,00, para os fins que especifica. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.392, de 20.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça, das Relações Exteriores, da Saúde, da Integração Nacional, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 10.112.528,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.391, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.844.828.432,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.390, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 189.100.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.389, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 39.781.328,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.388, de 20.12.2016 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação, da Justiça, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 3.872.856,00, para os fins que especifica. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.387, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.200.033.393,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Lei nº 13.386, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento de Investimento para 2016, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 845.573.216,00, para os fins que especifica. (DOU de 21.12.2016)
83
Lei nº 13.385, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 2.342.113.924,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.384, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 18.401.433.101,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.383, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 27.934.749,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.382, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios das Relações Exteriores e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, crédito suplementar no valor de R$ 82.218.503,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.381, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 20.772.513,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016)
Lei nº 13.380, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento de Investimento para 2016, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor total de R$ 4.618.940.446,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor de R$ 27.048.365.674,00, para os fins que especifica. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.379, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 100.316.360,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.378, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 701.524.877,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.377, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 893.792.451,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.376, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 5.253.732,00 para os fins que especifica. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.375, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 471.711.588,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.374, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios do Esporte e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 73.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 21.12.2016) Lei nº 13.373, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento Fiscal da União , em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios , crédito suplementar no valor de R$ 1.940.000.000,00 , para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 20.12.2016 – Edição extra) Lei nº 13.372, de 20.12.2016 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 1.700.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU de 20.12.2016 – Edição extra) Lei nº 13.371, de 14.12.2016 Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências. (DOU de 15.12.2016) Lei nº 13.370, de 12.12.2016 Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário. (DOU de 13.12.2016) Lei nº 13.369, de 12.12.2016 Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências. (DOU de 13.12.2016)
Lei nº 13.367, de 05.12.2016 Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. (DOU de 06.12.2016) Lei nº 13.366, de 1º.12.2016 Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências”, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior. (DOU de 02.12.2016)
Janeiro/2017 – Ed. 238
Lei nº 13.368, de 05.12.2016 Autoriza o Poder Executivo a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel que menciona. (DOU de 06.12.2016)
84
Indicadores
I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2017 – PARA 1º DE FEVEREIRO DE 2017* * TR prefixada de 1º janeiro /2017 a 1º fevereiro/2017 (Banco Central) = 0,17000% Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 0,009235852 2,416337257 1,835806755 1,675234054 1,525922693 1,415593355
Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 1,138205028 1,115474634 1,099582252 1,081894958 1,074278262 1,066929765
FEV
0,006529872 2,366607729 1,813095916 1,662862358 1,508635242 1,408322188
FEV
1,135563707 1,113038194 1,098472794 1,079907928 1,074278262 1,066167455
MAR
0,004668863 2,323550023 1,795811233 1,651933134 1,501935109 1,396732105
MAR
1,134741019 1,112236271 1,098205930 1,079421109 1,074278262 1,065609076
ABR
0,003291409 2,271314336 1,781313125 1,641565044 1,488545641 1,380696694
ABR
1,132393567 1,110153623 1,097756948 1,077871130 1,073428107 1,064319122
MAIO
0,002254853 2,195212891 1,769638818 1,631432218 1,481552712 1,372336420
MAIO
1,131426198 1,108743302 1,096709590 1,077381999 1,073428107 1,063926533
JUN
0,001539779 2,126173898 1,759280176 1,621131548 1,474852457 1,364475676
JUN
1,129294091 1,106873792 1,095903005 1,076898471 1,072880938 1,062258786
JUL
2,882984317 2,066527709 1,748615371 1,610606237 1,467641933 1,360248025
JUL
1,127110877 1,105818841 1,094648538 1,076192489 1,072249383 1,061076747
AGO
2,745015657 2,006522649 1,738443737 1,600077725 1,459609700 1,356270085
AGO
1,125140756 1,104196776 1,092557383 1,075062598 1,071016643 1,059774284
SET
2,687734656 1,955589325 1,726124449 1,590107750 1,454158062 1,352287598
SET
1,122406573 1,102580393 1,090840401 1,074850853 1,070043973 1,057578751
OUT
2,623739037 1,918386064 1,714772654 1,579879609 1,447626372 1,348626078
OUT
1,120701985 1,102192421 1,088695670 1,074850853 1,069293329 1,056519062
NOV
2,558370122 1,887172235 1,703602482 1,569594059 1,434867530 1,345578343
NOV
1,118604602 1,100935153 1,085974219 1,074850853 1,068788861 1,055864426
DEZ
2,485761042 1,860406566 1,689837070 1,545889391 1,426116876 1,342895238
DEZ
1,117172387 1,100285984 1,084219951 1,074850853 1,068429868 1,055183833
Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 JAN 1,338881272 1,311390467 1,282091400 1,247139803 1,191740155 1,170456364
Mês/Ano 2012 2013 2014 2015 2016 2017 JAN 1,054196051 1,051150770 1,049146658 1,040207967 1,021860498 1,001700000
FEV
1,336010186 1,309597628 1,278778086 1,241085787 1,190216678 1,168260035
FEV
1,053286012 1,051150770 1,047966647 1,039295466 1,020513421 1,000000000
MAR
1,332907178 1,309115874 1,277282389 1,235998417 1,189671808 1,167137249
MAR
1,053286012 1,051150770 1,047404191 1,039120893 1,019537723
ABR
1,329925486 1,306862842 1,275040867 1,231341484 1,187560326 1,164069924
ABR
1,052162302 1,051150770 1,047125656 1,037775936 1,017332147
MAIO
1,328197501 1,304845551 1,272042662 1,226211017 1,186523305 1,161742953
MAIO
1,051923516 1,051150770 1,046645246 1,036662560 1,016007274
JUN
1,324895860 1,302465945 1,269374437 1,220535527 1,184691771 1,158814629
JUN
1,051431446 1,051150770 1,046013453 1,035468665 1,014452118
JUL
1,322066638 1,300569715 1,267369459 1,215471871 1,182609196 1,155356646
JUL
1,051431446 1,051150770 1,045527283 1,033594757 1,012383818
AGO
1,320024560 1,297402755 1,264012242 1,208865421 1,180305241 1,152389244
AGO
1,051280062 1,050931125 1,044426458 1,031217800 1,010745400
SET
1,317356912 1,292960144 1,260883989 1,204003654 1,177943464 1,148408859
SET
1,051150770 1,050931125 1,043798091 1,029296105 1,008179583
OUT
1,315990913 1,290859915 1,258423771 1,199966966 1,175911489 1,145388469
OUT
1,051150770 1,050848108 1,042887650 1,027323643 1,006594197
NOV
1,314261345 1,287110562 1,254950069 1,196123820 1,174610021 1,142988194
NOV
1,051150770 1,049882217 1,041806256 1,025488020 1,004985216
DEZ
1,312690055 1,284633788 1,251640731 1,194003270 1,173265459 1,140787615
DEZ
1,051150770 1,049664936 1,041303306 1,024159685 1,003552143
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE) DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º
MÊS JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO FEVEREIRO
TR DIÁRIA 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% 0,007721% -
TR ACUMULADA 0,000000% 0,000000% 0,007721% 0,015443% 0,023165% 0,030888% 0,038611% 0,038611% 0,038611% 0,046335% 0,054060% 0,061785% 0,069511% 0,077237% 0,077237% 0,077237% 0,084964% 0,092691% 0,100420% 0,108148% 0,115878% 0,115878% 0,115878% 0,123608% 0,131338% 0,139069% 0,146801% 0,154534% 0,154534% 0,154534% 0,162266% 0,170000%
INDICE 1,00000000 1,00000000 1,00007721 1,00015443 1,00023165 1,00030888 1,00038611 1,00038611 1,00038611 1,00046335 1,00054060 1,00061785 1,00069511 1,00077237 1,00077237 1,00077237 1,00084964 1,00092691 1,00100420 1,00108148 1,00115878 1,00115878 1,00115878 1,00123608 1,00131338 1,00139069 1,00146801 1,00154534 1,00154534 1,00154534 1,00162266 1,00170000
Janeiro/2017 – Ed. 238
MÊS: JANEIRO ANO: 2017
86
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
Janeiro/2017 – Ed. 238
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
87
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.01.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.09.1991
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/13
24.12.2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2015
R$
788,00
Decreto nº 8.381/14
29.12.2014
Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:
R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)
Janeiro/2017 – Ed. 238
III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)
88
INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017 Salário-de-contribuição (R$)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.399,12
Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
7,5%*
De 1.399,13 até 2.331,88
9%*
De 2.331,89 até 4.663,75
11%*
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
Até 1.903,98
-
Janeiro/2017 – Ed. 238
O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5 636,13
Acima de 4.664,68
27,5 869,36
Dedução por dependente
89
Parcela a deduzir do imposto em R$
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
189,59
V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2015, vigência a partir de 01.08.2016) Recurso Ordinário
R$ 8.959,63
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 17.919,26
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC TDA
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 0,64 0,31 0,08 0,08 0,07 0,14 0,18 0,15 0,20 0,16 - 0,03 0,54 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,11 1,22 1,11 1,05 1,04 1,12 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros Valores nominais reajustados – Reais 79.297,75 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
Mês/Ano 2000
JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
3631,929071 13,851199 16,819757 5132,642163 14,082514 17,065325 7214,955088 14,221930 17,186488 10323,157739 14,422459 17,236328 14747,663145 14,699370 17,396625 21049,339606 15,077143 17,619301 11,346741 15,351547 17,853637 12,036622 15,729195 18,067880 12,693821 15,889632 18,158219 12,885497 16,075540 18,161850 13,125167 16,300597 18,230865 13,554359 16,546736 18,292849
18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230
19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988
19,626072 19,753641 20,008462 20,264570 20,359813 20,369992 20,384250 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276
2002
2003
2004
21,280595 22,402504 24,517690 21,410406 22,575003 24,780029 21,421111 22,685620 24,856847 21,448958 22,794510 25,010959 21,468262 22,985983 25,181033 21,457527 23,117003 25,203695 21,521899 23,255705 25,357437 21,821053 23,513843 25,649047 22,085087 23,699602 25,869628 22,180052 23,803880 26,084345 22,215540 24,027636 26,493869 22,279965 24,337592 27,392011
2001
28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960
31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253
2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804
Janeiro/2017 – Ed. 238
Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999
90
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2006 2007
2008
34,620735 35,594754 37,429911 34,752293 35,769168 37,688177 34,832223 35,919398 37,869080 34,926270 36,077443 38,062212 34,968181 36,171244 38,305810 35,013639 36,265289 38,673545 34,989129 36,377711 39,025474 35,027617 36,494119 39,251821 35,020611 36,709434 39,334249 35,076643 36,801207 39,393250 35,227472 36,911610 39,590216 35,375427 37,070329 39,740658
2009
2010
2011
39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135
41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759
44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438
Mês/Ano 2012 2013 JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2014
2015
2016
2017
46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 47,286941 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 48,062088 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Exemplo: Atualização, até janeiro de 2017, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 66,188858 (janeiro/2017) = R$ 110,88
Janeiro/2017 – Ed. 238
Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice
Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: Site do TJSP
91
* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
TELEFONES PARA CONTATOS
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Vendas/Assinaturas
Coordenador Editorial: Cristiano Agrella Basaglia
Grande São Paulo (11) 2188.7777
Editora Responsável: Simone Saletti
Demais Localidades 0800.7072244
Diagramação: Jane Silveira
Renovação
Revisão Final: Sabrina Falcão Fauth
Grande São Paulo (11) 2188.7512
Editoração Eletrônica: IOB
Demais Localidades 0800.7247570
Publicação: IOB
Cobrança
Site Jurídico IOB: www.sage.com.br
São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900
E-mail: netiob@sage.com.br
Demais Localidades 0800.7247900
Fale com o Editor: conselho.editorial@sage.com.br
Consultoria para envio de acórdãos: (51) 2101.6200
Envio de artigos: Envie seu artigo para conselho.editorial@sage.com.br
SAC e Suporte Técnico São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900 Demais Localidades 0800.7247900 E-mail: sacsintese@sage.com
Jornal Jurídico Ja n e i r o / 2 0 1 7 – E d i ç ã o 2 3 8