Jornal Jurídico Julho 2016

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Alterações na Lei Anticorrupção nos Acordos de Leniência (MP 703/2015) – Toshio Mukai – p. 1

A Fase de Cumprimento da Sentença no Processo do Trabalho e o Novo CPC – Paulo Sérgio Jakutis – p. 7 A Exceção de Pré-Executividade e a Redução do Passivo Tributário – Lenice S. Moreira de Moura – p. 18 Meio Ambiente: Compreendendo, Hoje, para Garantir as Gerações Futuras – Simone Rodrigues Ferreira – p. 27 Responsabilidade Civil do Adquirente de Bem Imóvel Que Não Registra Seu Título – Luciano Lopes Passarelli – p. 32 A Origem do Sistema Inquisitório e Suas Características Primárias: uma Involução Histórica – Henrique Saibro – p. 64 Acórdão na Íntegra – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – p. 72 Pesquisa Temática – Posse Ilegal de Arma de Fogo – p. 77 Jurisprudência Comentada – A Jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as Indenizações – Jorge Rubem Folena de Oliveira – p. 79 Medidas Provisórias – p. 82 Normas Legais – p. 86 Indicadores – p. 87

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Doutrina

Alterações na Lei Anticorrupção nos Acordos de Leniência (MP 703/2015) TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP), Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental.

Anteriormente foi editada a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção contra pessoas físicas e jurídicas de direito privado), que comentamos, cujo texto foi publicado em diversas revistas jurídicas do País. Agora, no apagar das luzes de 2015, veio a público a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, alterando aquela Lei para dispor sobre acordo de leniência, e aproveitando para alterar também a Lei nº 8.666, de 1993 somente no que diz respeito às suas sanções administrativas, a Lei nº 8.429, de 1992, que trata da Improbidade Administrativa, e a Lei nº 12.529, de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O art. 1º da referida MP deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 12.846/2013, passando ele a ter a seguinte redação: “Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos” (grifamos).

A antiga redação do citado dispositivo legal permitia que o Ministério Público tomasse conhecimento apenas das conclusões do processo administrativo, que objetiva apurar a responsabilidade da pessoa jurídica que se suspeita tenha cometido ato de corrupção. A nova redação tem o condão de permitir que o Ministério Público tenha conhecimento desde o momento da instauração do citado processo administrativo. A citada MP também modificou o disposto no art. 16 da mencionada Lei nº 12.846, de 2013, estabelecendo efetivamente as alterações no acordo de leniência, previsto no último diploma legal, em seus incisos e parágrafos, o que será concluído pelo que foi modificado em outros dispositivos que também serão apontados. Dispõe a nova redação do art. 16: Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: I − a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; II − a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; III − a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e


Essas disposições são complementadas com outras contidas em parágrafos e incisos, que também integram o que foi devidamente alterado pela MP em comento. O § 1º estabelece quais são os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para que se contemple a possibilidade de celebração do acordo de leniência.

Duas críticas jurídicas: inexiste, no mundo jurídico, responsabilidade objetiva administrativa, e o Ministério Público não pode fazer parte de um órgão do Executivo para celebrar acordos de leniência, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes constitucional. O § 2º dispõe: O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:

O referido parágrafo teve o seu inciso I revogado pelo disposto na MP em tela. No citado dispositivo legal era exigido que para a celebração de acordo de leniência a pessoa jurídica fosse a primeira a manifestar o seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito.

I − isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º (II é “publicação extraordinária da decisão condenatória”) e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666/93, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (trata-se, aqui, de dar novas oportunidades à pessoa jurídica, dirigida que seja pelas pessoas físicas condenadas criminalmente mas que cumprem a pena em liberdade, de conseguir contratar com o uso dos meios condenáveis de que se utilizaram).

A revogação de tal disposição implica que, independentemente de ser ou não a primeira a manifestar o interesse em cooperar com a apuração, a pessoa jurídica com envolvimento na prática de ato ilícito poderá firmar acordo de leniência.

II − poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e

Não houve alteração no inciso II do referido parágrafo, mantendo-se, portanto, a necessidade de a pessoa jurídica interessada na formalização de acordo de leniência cessar sua participação no ato ilegal a partir da data da propositura do citado acordo.

(neste caso, as sanções de natureza pecuniária não serão aplicáveis, mas a reparação integral do dano causado será aplicável, eis que isto vem previsto no § 3º do art. 6º: “A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado”.)

O referido parágrafo indica, também, as obrigações da pessoa jurídica para fins de acordo de leniência, e a MP alterou um inciso e acrescentou outro com essa finalidade:

III − no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.

III − a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e IV − a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

[...] § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.

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IV − o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

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(a frase “quando estipular” não tem sentido, pois o § 3º do art. 6º obriga sempre a reparação). [...] § 9º A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.

O § 11 é absolutamente inconstitucional. Vejamos. Diz: O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil.

O Doutor Eliardo Teles Filho comentou a MP 703 no “Consultor Jurídico”, e afirmou:

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No conteúdo, a MP 703 tem dispositivos que, em princípio, infringem algumas das vedações materiais presentes no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal. É que partes da MP dispõem sobre normas de direito penal, processual penal e processual civil. A título de exemplo, citamos a alteração no prazo prescricional aplicável a ilícitos contidos na Lei 8.666/1993, sem excluir expressamente sua aplicação a ilícitos penais, e a revogação de norma processual civil contida na Lei de Improbidade Administrativa. Isso significa mais vícios de inconstitucionalidade formal.

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De nossa parte, entendemos que há inconstitucionalidade na norma quando ali se prevê que “o acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 da Lei 12.846/2013 e o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa”. Um acordo celebrado administrativamente certamente terá como objeto as anistias previstas em outros dispositivos da MP 703. Pois bem, nenhuma lesão de direito pode ser subtraída da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF =

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Outrossim, é importante que se diga também que a norma é totalmente contraditória com outras disposições contidas nela mesma (§ 3º do art. 6º e § 3º do art. 16, que estabelecem que é obrigatório reparar o dano causado, e que o acordo de leniência firmado não exime a pessoa jurídica do seu dever de reparar o dano), posto que, no caso específico do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, em seu § 2º restou estabelecido que a Fazenda Pública promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Ora, ressarcimento liga-se umbilicalmente com a ideia de reparação do dano. Obrigação essa que persiste mesmo com a formalização de um acordo de leniência, sendo, portanto, claramente contraditória, além de inconstitucional essa disposição. O § 12 completa a inconstitucionalidade, acrescentando mais uma: “§ 12 O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público (inconstitucional, violando o princípio da separação dos Poderes) impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11”. Agravante, em uma interpretação meramente literal do disposto, partes que não foram autores da celebração do acordo de leniência ficam sujeitos legalmente a observá-lo. Ocorre que acordo de leniência só pode ser celebrado com pessoas jurídicas, o que implica que eventuais pessoas físicas, que tiveram participação significativa no ato ilícito (dirigentes da pessoa jurídica e agentes públicos), caso não fosse tal dispositivo inconstitucional, poderiam figurar em polos passivos de ações de improbidade administrativa, independentemente de ser ou não celebrado acordo de leniência, posto que não são considerados litisconsortes passivos necessários da pessoa


Não esquecendo, também, outro ponto que não pode deixar de ser considerado, a mera celebração de um acordo na esfera administrativa não tem o condão de impedir o prosseguimento de uma ação judicial em curso, posto que seria clara violação ao princípio da separação e harmonia dos poderes, bem como pelo fato de que processos administrativos não se confundem com processos judiciais, como estabelece o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. O § 13 também é inconstitucional quando admite que o Ministério Público faça parte do acordo de leniência administrativo. O § 14 dá ao TC competência para, após receber o acordo de leniência, com base no inciso II do art. 71 da CF, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao Erário, quando entender que o valor constante do acordo não atende o disposto no § 3º (o § 3º da Lei nº 12.846/2013 continua em vigor, como já registramos e diz: “A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado”.). O art. 17 da MP prevê acordos de leniência específicos para as questões licitatórias e respectivos contratos. Dispõe: Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.

Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

Trata-se de norma incompleta e impossível, juridicamente, de aplicação, porque falta à norma a observância da igualdade dos ilícitos praticados para que os acordos sejam idênticos. Além disso, a norma viola o regime federativo. O art. 18 dispõe: Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/ l12846.htm>)

Trata-se de outra norma inconstitucional, pois há invasão do princípio da separação dos Poderes, com uma decisão administrativa extinguindo um processo judicial pelo acordo administrativo, violando a regra do art. 5º, inciso XXXV. O art. 20 recebeu o parágrafo único com a seguinte previsão: “A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis”. Observação: Se isso ocorre, esse acordo será inócuo, posto que não terá nenhum reflexo, constitucionalmente, nas ações ajuizadas. A ação judicial somente terá de receber um acordo entre as partes e sob a condução e homologação do juiz ou do Tribunal competentes. Todo acordo feito fora dos autos judiciais não poderá influir na ação judicial, mormente se não feito pelas partes e se não sofrer a homologação judicial.

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jurídica, uma vez que a Lei nº 12.846, de 2013, trata apenas da responsabilização administrativa e cível da pessoa jurídica partícipe de ato ilícito.

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O art. 25 recebeu os §§ 1º e 2º: § 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. § 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.

O art. 29 recebeu os §§ 1º e 2º: § 1º Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista. § 2º Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do Ministério Público.

Observação:

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O caput prevê expressamente (da Lei nº 12.846/2013): “Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica” (Esse art. 29 não foi alterado, em sua redação, pela MP 703/2015).

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Portanto, há que se aplicar aqui a regra de interpretação lecionada por Carlos Maximiliano, segundo o qual o sentido e o alcance do caput de uma norma comanda a interpretação de todos os parágrafos e incisos desse caput. Destarte, em qualquer hipótese, a interpretação do § 2º do art. 29 deve seguir o sentido e o alcance do caput: ou seja, “se houver concurso material entre a infração prevista no caput” (art. 29) e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência para a

celebração de acordo de leniência observará o previsto na Lei nº 12.529, de 30.11.2011 (não poderá haver participação do MP pena de inconstitucionalidade). E o acordo de leniência será o previsto no art. 86 (Do programa de leniência), incisos I e II, § 1º, e incisos I a IV, §§ 2º a 4º, incisos I e II, §§ 5º a 12, e art. 87 e parágrafo único, todos da Lei nº 12.529, de 30.11.2011, que “Estrutura o Sistema Brasileiro da Defesa da Concorrência”. Quanto ao art. 30, este diz: Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I − ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; II − atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e III – exceto infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.

Estas infrações não poderão ser incluídas no acordo de leniência referido, tendo em vista que elas, segundo o caput (que tem a preferência interpretativa), serão objeto de competência do Cade para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica, e, portanto, cabe a ele (Cade) efetivar o acordo de leniência, no caso, de acordo com os arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 (por isso mesmo o art. 30, original, da Lei nº 12.846, de 01.08.2013, não continha o inciso III, previsto na nova redação dada pela MP 703/2015, que ficou contraditória em relação ao caput do art. 29 da Lei nº 12.846/2013). O art. 2º da MP revogou: I – o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Esse § 1º rezava: “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de


que trata o caput”. A revogação realizada torna extremamente complexa a questão da Ação de Improbidade Administrativa, posto que, essa realizou-se apenas para permitir a celebração de acordos de leniência, com pessoas jurídicas, não envolvendo, portanto, pessoas físicas. Então temos o caso em que pode ocorrer acordos ou conciliação em Ações de Improbidade Administrativa, mas apenas com pessoas jurídicas, não físicas. II – o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O art. 16 referido previa o seguinte: Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I − a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II − a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

É esse inciso foi revogado, como já exposto, posto que, realmente, era ele desnecessário, já que a intenção da MP é permitir que todas as empresas partícipes de atos ilícitos possam celebrar acordos de leniência, o que leva à questão: de que serve o acordo de leniência, se todos os partícipes em ato ilícito poderão, em tese, obter os favores da lei e, portanto, a sanção por ato ilícito simplesmente cairia no vazio. A MP 703/2015 entrou em vigor em 18 de dezembro de 2015 e foi assinada pela Presidenta Dilma Rousseff.

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O § 1º dispõe: “O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I − a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; [...]”.

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Doutrina

A Fase de Cumprimento da Sentença no Processo do Trabalho e o Novo CPC PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz do Trabalho.

SUMÁRIO: Introdução; I – O processo protetivo do trabalho; II – A aplicação subsidiária do NCPC; III – A execução trabalhista: fase ou processo?; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO Pensei este texto, inicialmente, como uma breve comparação entre o que foi a execução no processo do trabalho, até recentemente, e o que será essa mesma execução após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (que abrevio, doravante, como NCPC). Comecei, então, a relacionar mentalmente os assuntos que poderiam ser objeto de alguma reflexão e não levei mais do que alguns minutos para concluir que, uma de duas: a) ou todos os percalços da execução trabalhista poderiam, de certa forma, sofrer alguma consideração, quando pensados por meio das lentes do NCPC; b) ou tudo se resumia, nesse assunto, à questão central da aplicabilidade/subsidiariedade/supletividade dos vários diplomas legais

que regem as execuções desenvolvidas cotidianamente pelas Varas do Trabalho Brasil a dentro. Mais alguma reflexão foi necessária para convencer-me de que, em verdade, as coisas não eram tão simples assim. É certo que toda alteração legal, especialmente quando tem as proporções desta que estamos vivendo, traz desconfortos e incertezas, mas essa situação não deve induzir aqueles que se dispõem a pensar o novo ambiente legal à tentação de querer resolver – para si e para os demais – todos o problemas de uma só vez, de forma enciclopédica. Já se disse, com bastante sabedoria, que [S]e o lavrador semeara primeiro trigo, e sobre o trigo semeara centeio, e sobre o centeio semeara milho grosso e miúdo, e sobre o milho semeara cevada, que havia de nascer? Uma mata brava, uma confusão verde. Eis aqui o que acontece aos sermões deste gênero. Como semeiam tanta variedade, não podem colher coisa certa. Quem semeia misturas, mal pode colher trigo.1

Assim como acontece com os sermões, também os artigos que se perdem em vários assuntos acabam por não germinar ideia alguma em lugar nenhum. Como a publicação de um novo e complexo texto legal já, por si só, é causa de inevitáveis turbilhões, nada recomenda que qualquer tentativa de exegese da novidade legal contribua com o caos, ao invés de buscar aplacá-lo. Por conta disso, não tardei muito a concluir que o melhor caminho a seguir seria, obviamente, lançar foco sobre um aspecto particular da execução trabalhista, deixando as pretensões de uma visão panorâmica para outro momento, ou mesmo para mãos mais capacitadas. 1 VIEIRA, Padre Antônio. Sermão da Sexagésima. Disponível em: <http://www. culturatura.com.br/obras/Serm%C3%A3o%20da%20Sexag%C3%A9sima. pdf>. Acesso em: 15 mar. 2016.


há alguma réstia de curiosidade a iluminar o leitor, saiba que, neste artigo, se dirá que o processo do trabalho foi e continua sendo indispensável à sociedade brasileira. Sendo assim, toda a celeuma a respeito da aplicação do NCPC se resolve com base nessa perspectiva, isto é, na necessidade de preservação de um processo do trabalho distinto do processo comum e voltado para as necessidades específicas derivadas da solução de um conflito que é singular e, por isso mesmo, exige uma atenção diferenciada em relação a todos os demais que afloram na nossa sociedade.

Feita essa justificativa, que, espero, prepara o leitor para o que se segue, passo, sem demora, a tratar desse ponto preliminar: a compatibilidade entre o NCPC e a execução trabalhista, partindo, para tanto, de uma ponto ainda mais distante (de meu objetivo), qual seja, da indagação sobre a existência (e necessidade) – nos dias atuais – de um verdadeiro processo do trabalho.

O primeiro aspecto que se destaca na justificativa da existência de um processo do trabalho diz respeito à finalidade instrumental desse ramo do processo, vale dizer, o processo do trabalho, enquanto processo, se justifica como um instrumento destinado à resolução justa dos conflitos sociais relacionados com o trabalho, sendo certo que, de forma preponderante, essa solução ocorre por meio da aplicação do direito material do trabalho ao caso concreto. Sintetizando esses dizeres, o processo do trabalho tem a razão de ser dele na aplicação do direito material do trabalho. Ora, como o direito do trabalho é fundamentalmente diverso do direito material civil (embora com algumas raízes fincadas nele), não é difícil perceber que a aplicação do direito material do trabalho precisa de um processo que não o prejudique, isto é, que não o torne coisa diversa do que ele é. Essa afirmação é correntemente encontrada nas reflexões que buscam entender a própria razão de ser do processo. Quando se afirma, por exemplo, que a melhor legislação de direito material seria de pouca utilidade se desacompanhada de mecanismos processuais que a tornassem respeitada, não se está fazendo mais do que destacar que o direito material e o direito processual são matérias interdependentes. Veja-se, para melhor ilustrar esse ponto, o que diz a doutrina do processo civil sobre a imbricação deste com o direito material na questão da legitimação para a ação:

I – O PROCESSO PROTETIVO DO TRABALHO Na atualidade, a sociedade brasileira tem necessidade de um processo do trabalho2? Se o leitor respondeu negativamente a essa questão e não tem paciência – ou interesse – em ouvir argumentos contrários, perderá tempo em seguir com a leitura deste artigo, razão pela qual abrevio, desde logo, esse desprazer. Mas, se, por outro lado, 2 De acordo com as preferências do leitor, essa mesma questão pode ser apresentada com algumas variações que, aqui e ali, podem ser encontradas em debates políticos, artigos de jornais, propostas orçamentárias e outros tantos textos que surgem de tempos em tempos e de acordo com as variações das correntes políticas em evidência no cenário nacional, nos seguintes termos: a) “[...] ainda temos necessidade de uma Justiça do Trabalho?”; b) “[...] por que não se abandona a velha CLT e adota-se, de uma vez, a íntegra do CPC para a condução dos processos envolvendo reivindicações trabalhista?”.

A legitimidade processual nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material. Da mesma forma que a validade e eficácia de

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Da mesma forma, também me convenci de que nem tudo, no nosso universo legal do processo do trabalho, se resolve com a questão da aplicação, ou não, do NCPC, embora essa dificuldade deva ser abordada neste artigo – e, de certa forma, em todos os que se debrucem sobre o NCPC, quando preocupados com a compatibilização deste com o processo do trabalho –, sob pena de que a concepção final da ideia, ainda que relacionada a um único tópico da execução, reste mutilada e imperfeita, caso se tente evitar essa etapa.

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um ato concernente à relação jurídica substancial depende de estar o agente investido de condição legal para praticá-lo, também o ato processual consubstanciado na demanda deve envolver sujeitos que, em tese, encontram-se naquela situação da vida trazida à apreciação do juiz. Se apenas o proprietário pode alienar, somente quem se diz proprietário tem legitimidade para reivindicar. É sempre a situação substancial afirmada que determina a legitimação. [...] Também tratando-se de legitimação extraordinária, não se pode prescindir da relação material. Sustenta-se, com sólidos argumentos, a necessidade de haver nexo entre as relações jurídicas de titularidade do legitimado ordinário e do extraordinário. A legitimação extraordinária somente é admissível quando se tratar de mecanismo destinado à tutela do interesse do legitimado extraordinário, ante a inércia do substituído. Tal análise depende fundamentalmente das relações jurídicas substanciais de que fazem parte os titulares desses interesses. Impossível solucionar o problema sem o exame do direito material. Bedaque, Direito e processo..., p. 117.

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Se, então, o direito material e o processual são coisas que, conquanto independentes, têm pontos de contatos que impedem uma absoluta separação entre ambos (situação que em tudo se semelha ao que ocorre com o processo do trabalho e com o processo comum), não deve causar nenhum espanto a afirmação de que o que justifica a existência do processo do trabalho, em um primeiro momento, é, justamente, a presença, no nosso ordenamento, do direito material do trabalho como ramo distinto do direito civil. Essa distinção, caminhando um pouco mais adiante, está, justamente, em dois pontos fundamentais que o direito processual nunca pode ofuscar: a) o direito material do trabalho, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, existe para melhorar a condição social do trabalhador; e b) a principal ferramenta para que essa melhoria ocorra está no caráter protetivo do direito material do trabalho. Essa característica, muito mais do que qualquer outra, é que faz com que o direito do trabalho se distancie do direito civil e que o torna uma coisa diversa deste último. Sendo assim, o que faz com que o processo do trabalho se justifique é, antes de qualquer coisa, a necessidade de instrumentalizar a aplicação de um direito material que trata de forma distinta (desigual) as partes envolvidas nas

relações reguladas por ele. Dito de outra forma: desaparecendo o direito material do trabalho, não há qualquer necessidade de o direito processual do trabalho existir. Todavia, enquanto o direito material do trabalho for como é, tratando desigualmente as partes da relação de trabalho, não se pode abrir mão de um direito processual que leve em conta essa desigualdade e que se preocupe com ela (em não neutralizar o tratamento diferenciado que a legislação trabalhista material dá às partes). Um desdobramento dessa premissa pode ser também enunciado aqui, porque relevante para justificar a existência de um direito processual do trabalho, diverso do processo comum. O direito material do trabalho está preocupado com a venda da força de trabalho de um ser humano para outro, ou para uma abstração jurídica qualquer (empresas, condomínios, massas falidas, etc.). Essa situação é incomparável à compra e venda de um objeto, ou de um imóvel, porque o trabalho é atributo do ser humano, confundindo-se com a própria condição humana. O ser humano, na sociedade contemporânea, não tem no trabalho apenas a fonte da subsistência – o que já é muito e justificaria, certamente, uma atenção especial à relação trabalhista –, mas encontra no labor a própria identificação dele enquanto ser3. O trabalho não 3 Nossa personalidade é formada, em certo sentido, por várias facetas. Um mesmo indivíduo comporta-se de certa forma, revelando aspectos específicos da personalidade dele enquanto atuando como diretor de uma escola de ensino fundamental e, certamente, revela aspectos outros dessa mesma personalidade enquanto torcedor de um time, em um campo de futebol. Robert Erza Park afirma: “Não é provavelmente um mero acidente histórico que a palavra ‘pessoa’, em sua acepção primeira, queira dizer máscara. Mas, antes, o reconhecimento do fato de que todo homem está sempre e em todo lugar, mais ou menos conscientemente, representando um papel... É nesses papéis que nos conhecemos uns aos outros; é nesses papéis que nos conhecemos a nós mesmos. [...] Em certo sentido, e na medida em que esta máscara representa a concepção que formamos de nós mesmos – o papel que nos esforçamos por chegar a viver –, esta máscara é o nosso mais verdadeiro eu, aquilo que gostaríamos de ser.


Ao final, a concepção que temos de nosso papel torna-se uma segunda natureza e parte integral de nossa personalidade. Entramos no mundo como indivíduos, adquirimos um caráter e nos tornamos pessoas” (apud GOFFMAN, Erving. A representação do eu na vida cotidiana. Rio de Janeiro: Vozes, 1975. p. 27).

litigantes estão submetidos. De outro, a criação e manutenção de aparelhos jurisdicionais especializados, dedicados à complexidade – e singularidade – do conflito trabalhista, em que, ao mesmo tempo, estão envolvidas questões econômicas (a mão de obra é, no sistema capitalista, um insumo, visto preponderantemente pelo capitalista como parte do custo), políticas (o capital e o trabalho têm, na relação capitalista, interesses conflitantes, e essa tensão já chegou a dividir o mundo em dois grandes blocos, separados por uma guerra fria que parecia não ter fim) e humanas das mais relevantes (a relação trabalhista é cruelmente complexa, porque, embora haja a divergência de interesses, apontada anteriormente, o trabalho – único bem possuído pela grande maioria dos seres humanos – precisa dos meios de produção para que, por meio deles, obtenha colocação – emprego – e, por conseguinte, subsistência, enquanto o capital tem abundância de oferta de mão de obra e recursos, o que permite a ele, caso não se fixem limites, ampla vantagem em relação ao primeiro), tudo aconselhando se mediar a divergência dos interesses de ambos por quem conhece com profundidade essa realidade.

II – A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO NCPC Se se aceita que o processo do trabalho é algo diverso do processo comum e que essa diversidade ainda se justifica, é preciso fixar em que medida se permitirá a este último interferir no primeiro, vez que, como já se viu, o processo do trabalho não consegue existir sem se utilizar de inúmeros e importantes conceitos que só estão resolvidos/regulados no processo civil. O ponto de partida é o art. 7694 da CLT. Nele se fia a esperança de que não passarão para o lado do processo trabalhista quais4 A recente – e já polêmica – Instrução Normativa nº 39 do TST reafirmou o art. 769 da CLT como a norma que resolve a questão da compatibilidade/ harmonização da CLT com o NCPC.

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nos define completamente, porque não somos apenas trabalhadores, mas no papel de trabalhador está, seguramente, um dos mais importantes traços de nossa personalidade. Por isso, quando um trabalhador é demitido sob a alegação de prática de justa causa, não está ocorrendo, simplesmente, a quebra de um contrato, como quando alguém compra uma mercadoria com defeito. Ao se afirmar, por exemplo, que o trabalhador foi desidioso, toda a imagem que o trabalhador faz dele mesmo, enquanto ser humano (que tem na profissão um definitivo traço de personalidade, repita-se sempre), é atingida (e, em determinados casos, também a imagem que a comunidade na qual o obreiro está inserido, se a notícia alcança outras pessoas). Como o trabalho é uma parte importantíssima de nossa vida, à qual, normalmente, dedicamos mais da metade do tempo que passamos acordados, sendo responsável, da mesma forma, por boa medida de nossa própria identidade, não é preciso grande esforço para perceber a presença de uma questão muito mais complexa no conflito nascido de um despedimento do que na compra e venda de um objeto, por mais valioso que este seja. Naturalmente, a conclusão pela presença de um juiz especializado nesse tipo de conflito, formado com a visão do alcance social a ser dado às decisões que proferir, é consequência que se coaduna com a singularidade da situação conflituosa aqui descrita. Esse ponto completa a apresentação da visão que, creio, justifica a existência de um processo trabalhista independente do processo civil: de um lado, a presença de uma legislação adjetiva potencializando – em vez de obstaculizar – as conquistas obtidas pelo direito substantivo do trabalho, não se contrapondo a ele, o que ocorreria, inevitavelmente, caso o direito material trabalhista fosse veiculado com indiferença à realidade desigual a que os

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quer artigos, interpretações, princípios ou decisões, relacionados com o processo civil, que possam colocar em risco a essência do direito processual do trabalho, enquanto um instrumento voltado para a aplicação do direito do trabalho. O art. 769 é, pois, uma porta de proteção, como essas que pretendem cortar o fogo nos grandes edifícios de nossas metrópoles. Foi isso, exatamente, o que fez o legislador celetista: ele criou uma porta corta-fogo, uma barreira de acesso ao universo trabalhista, de sorte a evitar que todas as normas do processo civil pudessem ser importadas para o instrumental de resolução de conflitos obreiros, na intenção óbvia de manter um sistema diferenciado do outro. Por quê? A resposta também parece óbvia: porque o sistema processual trabalhista tem particularidades que podem se perder se, sem qualquer critério, franquear-se a entrada de qualquer dispositivo processual ao sistema. Essas constatações, percebe-se, deixam claro que: a) a importação não apenas é possível, mas indispensável para que o sistema consiga funcionar; b) a proteção é feita pelo e para o sistema especial (não em prol do genérico) e tem intenção de preservá-lo diferenciado do sistema geral (as razões pelas quais essa diferenciação é desejável já foram expostas nas páginas precedentes, embora não se tenha segurança em afirmar que o legislador celetista tivesse, em 1943, a completa compreensão dessa situação e não tivesse optado por agir nessa intenção apenas por conta de vislumbrar no processo do trabalho a necessidade de um procedimento mais simples e célere); c) como consequência, todo o arcabouço teórico e legislativo pertencente ao processo civil é, também e em geral, pertencente ao processo do trabalho (porque o art. 769 da CLT não faz restrição a determinado diploma, capítulo, título ou artigo do processo comum, colocando – em tese – todo o aparato processual ao alcance do operador trabalhista), embora nem todo ele possa ser aplicado à resolução de todos os casos práticos trabalhistas. É o art. 769, mais uma vez, que fundamenta o ponto, informando que – e isso, quero crer, deve ser verificado à luz do caso concreto e não a priori,

genericamente – a importação estará liberada toda vez que tal procedimento não trouxer perigo para o sistema processual especializado. Em outras palavras, temos que a senha que permite o acesso do universo do processo civil para o processo do trabalho, a chave para a porta de segurança criada pelo art. 769, é simplesmente essa: a preservação do sistema processual do trabalho, com as particularidades e especificidades típicas dele, no caso concreto. Logo, se se tem dúvida da aplicação de uma norma processual civil a um conflito trabalhista, a única pergunta pertinente a ser feita para sanar-se essa insegurança, à luz de uma interpretação teleológica do art. 769 – e não meramente gramatical –, é: a solução oferecida por esse dispositivo está de acordo com o que o processo do trabalho pretende ser, enquanto instrumento de aplicação do direito material do trabalho e ferramenta destinada a dar eficácia aos objetivos de elevação da condição social dos trabalhadores, traçados pelo art. 7º da Constituição Federal? Sendo positiva a resposta, a senha está aceita e a porta franqueada, sendo irrelevante qualquer outra consideração, inclusive a relacionada à existência de norma celetista tratando especificamente do ponto. Não há desrespeito à primeira parte do art. 769 da CLT nessa colocação, pois os casos omissos, referidos pelo dispositivo em questão, são apenas uma das causas da aplicação subsidiária do direito processual comum. A lógica desenvolvida até aqui, porém, demonstra que esta não é a única ocasião em que o recurso à norma estrangeira ao sistema obreiro pode – ou deve – ser usada. Quando o legislador diz que, havendo omissão, está aberta a porta para a importação de recursos do sistema não especializado (geral), enuncia a hipótese mais comum, mais elementar, em que a importação pode ocorrer, mas não proíbe que esta ocorra em outras situações. Não fosse assim, estaríamos fadados a uma aplicação tão obtusa e literal do preceito que, da mesma forma, estaríamos obrigados – por uma questão de coerência – a concluir que ausente dispositivo apto


Contrapondo-se a esse quase irracional posicionamento, tem-se a constatação insofismável de que a legislação processual civil emana do mesmo legislador das normas processuais trabalhistas, o que permite perceber que a aplicação subsidiária das disposições estrangeiras, ligadas ao direito comum, não se configurariam em nenhum exercício arbitrário de quem quer que fosse. Quando o legislador do processo civil dá origem a um dispositivo novo, o faz com respaldo na tramitação regular dos diplomas legais, como fruto do sistema de representação que nossa sociedade elegeu como possível para o estágio em que se encontra nossa democracia. A única distinção entre o procedimento pertinente a essa norma e aquela publicada como, por exemplo, alteração ao texto da CLT está em que esta última deverá se alojar a um texto logicamente estruturado e com alicerce nas particularidades próprias do direito trabalhista, entre as quais, como tantas vezes já referido, está a desigualdade de forças entre empregado e empregador. Logo, se o legislador do processo civil cria norma que, embora voltada para realidade própria do processo civilista, não desrespeita os traços específicos do processo do trabalho, nenhum embaraço existiria na utilização desse preceito pelo operador trabalhista. Isso é da lógica do nosso sistema processual, que está ancorado em um oceano de normas comuns, permitindo, inclusive, que se estude esse agrupamento conjunto como uma teoria geral do processo. Agora, se a nova norma atende, de forma ainda mais adequada, às especificações da instrumentalidade do processo do trabalho, superando um antigo artigo celetista, em eficiência e, mais importante, na configuração de um processo mais apto a

conferir ao trabalhador e ao capital um provimento jurisdicional mais justo (porque derivado de uma situação artificialmente equilibrada e destinada a compensar uma realidade desigual), qual seria a razão para se prestigiar o artigo celetista, em detrimento daquele novo dispositivo? Só se se defendesse a tese de que o novo dispositivo legal só pode ser aplicado – ainda que traga disposições genéricas – aos casos imaginados pelo legislador que concebeu o preceito (hipótese inaceitável quando o conflito não é referido pela lei). Contrariando esse raciocínio obscuro, a utilização do novo dispositivo pelo operador trabalhista não configuraria ato de arbitrariedade, porquanto derivado o preceito legal do sistema legislativo com todas as garantias respectivas, nem ofenderia qualquer elemento fundamental do sistema processual brasileiro, porquanto, como visto, o art. 769 da CLT tem a finalidade de proteger o processo do trabalho (para que este não se descaracterize e deixe de viabilizar a proteção ao hipossuficiente) e não de inviabilizá-lo ou torná-lo obsoleto. Se a nova norma estrangeira favorece mais a vocação protetiva do processo do trabalho do que aquela existente na própria CLT, a correta – e finalística – interpretação do art. 769 celetista não deve sugerir a prevalência do texto consolidado, porque isso não está de acordo com o processo judiciário do trabalho, descrito em linhas básicas pelo título X. A melhor interpretação, consentânea com a verdadeira proteção ao sistema processual trabalhista (que é o escopo do art. 769, como demonstrado), está na sobreposição do texto novo ao antigo, passando-se a aplicar o preceito mais favorável à atuação do processo do trabalho, de sorte que ele consiga realizar as especificidades que o distinguem, quando, no caso concreto do conflito obreiro, estas se fizerem necessárias. Portanto, a questão que deve inquietar o operador do processo do trabalho – única aceitável, diante do quadro descrito anteriormente – não é se existe, ou não, um dispositivo na CLT que regule a situação fática de forma diferente daquela normatizada pelo preceito derivado de um novo diploma processual. Faz parte

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à solução do problema no processo do trabalho e no processo civil, não seria possível se recorrer a nenhum outro diploma legal (nem mesmo à Constituição Federal) ou outra fonte de Direito, vez que o art. 769 não faz menção a tais hipóteses. A situação tange ao absurdo, além de ferir o texto expresso do art. 8º do próprio diploma consolidado.

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da “cultura trabalhista” a noção de que a norma mais favorável, em caso de conflito de normas, prevalece. A adaptação desse princípio para o processo depende, apenas, da percepção de qual é a verdadeira função do art. 769 da CLT, sendo que esta não é, e certamente nunca foi, a de tornar o processo trabalhista uma ferramenta de proteção ao devedor.

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Basta, portanto e tão somente, ao operador do processo trabalhista decidir qual dos preceitos se presta a mais e melhor a resolver o conflito laboral nos moldes preconizados pela Constituição Federal (com elevação da condição social dos trabalhadores) e pelo direito do trabalho (com proteção ao economicamente mais débil, diante da maior força econômica da oura parte).

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Essa forma de perceber e entender o art. 769 da CLT e a integração entre o processo civil e o processo do trabalho nada tem de nova ou original. Ela foi – e é – recorrentemente utilizada por aqueles que se sentem obrigados a se apropriar de elementos estrangeiros que, por qualquer razão, se tornam imprescindíveis à continuidade de certas atividades e, demonstra a história, pode produzir excelentes resultados. Cite-se como exemplo o antigo mote antropofagista de Oswald de Andrade, que, em memórias, declarava: “Desde cedo guardo a noção de que mesmo as coisas espantosas nunca me espantaram. Encaixo tudo, somo, incorporo”. Os modernistas, cercados pelos movimentos artísticos que floresciam na Europa, não poderiam ignorar os avanços que as estéticas cubistas ou dodecafônicas traziam para as artes plásticas e para a música, respectivamente, mas se recusavam a deixar as ricas experiências próprias que possuíam para simplesmente aderirem à realidade do outro. É essa mesma a luta, mutatis mutandis, que, agora, vivenciamos, mais uma vez, no processo do trabalho. Com um pouco de boa vontade, porém, não parece difícil perceber que não se precisa estigmatizar o processo civil, nem há necessidade de ignorá-lo na intenção de fortalecer o processo trabalhista. Tampouco

há sentido em copiá-lo, reproduzindo o que não se encaixa na realidade que emerge do conflito entre o capital e o trabalho. O ponto de equilíbrio dessa equação está em degluti-lo – em termos modernistas/antropofágicos –, utilizando-o naquilo em que ele interessa às necessidades do direito do trabalho, isto é, remodelando-o dentro dos horizontes que o direito material fixa para o direito processual do trabalho e deixando de lado as arestas em que a adequação não é possível. Sem dizer que o faz, a jurisprudência trabalhista há muito adota procedimentos escancaradamente antropofágicos e, quero crer, tem sido impelida a fazê-lo sob pena de não conseguir, simplesmente, entregar a prestação jurisdicional demandada pelas partes. É o caso, nas palavras de Luciano Athayde Chaves (As lacunas..., op. cit. p. 70-71), do art. 830 da CLT, que exigia a autenticação dos documentos a serem juntados pela parte, quando a jurisprudência aplicava a disposição do art. 365, IV, do CPC, que permitia a autenticação pelo próprio advogado (em 2009, com a redação dada ao art. 830 pela Lei nº 11.925, o exemplo perdeu a força, posto que a norma celetista passou a reproduzir o conteúdo do artigo do CPC) e da Súmula nº 303 do TST, que consagra a utilização dos §§ 2º e 3 do art. 475 do CPC (os quais tratam da desnecessidade de remessa ex officio para os feitos com valores inferiores a certo montante), mesmo diante da expressa determinação pela remessa de ofício, constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e, sem dúvida, do art. 818 da CLT, que trata do ônus da prova, assim como também o faz o art. 333 do CPC. Enorme parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista, diante dessa normatização bilateral, acaba concluindo pelo abandono do artigo celetista em favor da previsão civilista mais recente5. A questão, ao que tudo indica, 5 Homero Batista Mateus da Silva (Curso... Processo do Trabalho, op. cit., p. 38) percebe o problema e escreve: “Tema bastante intrincado diz respeito à distribuição do ônus da prova, porque o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho efetivamente cuida do assunto, mas o faz


não é necessariamente de antiguidade do dispositivo obreiro ou de injustiça deste (em que pese ser possível vislumbrar injustiça em todo artigo que não resolve o que deveria resolver), mas de imperfeição. O art. 818 da CLT não agrada porque é genérico demais, principalmente quando comparado com o art. 333 do CPC, bem mais específico6. Já que estamos tratando de execução, nada melhor do que relembrar o desprezo amplo, geral e irrestrito que vem recebendo o art. 884 da CLT, quando trata da matéria que pode ser discutida nos embargos à execução, preferindo-se, amplamente, o quanto está disposto no CPC.

alcance do termo “supletiva”, constante do art. 15 do NCPC7. “Supletivo”, consoante o Dicionário Michaelis, significa “[Q]ue serve de suplemento; que completa. 2 Gram [D]iz-se das palavras que completam o sentido da palavra principal”. Portanto, as normas do processo comum se aplicariam ao processo do trabalho quando pudessem “completar” estas últimas, o que ocorreria não apenas na ausência da norma trabalhista, mas também quando as normas do processo comum fossem mais favoráveis aos fins do processo do trabalho (não fossem contrárias a ele ou aos princípios que o norteiam).

Todos esses exemplos servem para comprovar que, de fato, não se está propondo novidade alguma quando se preconiza a utilização do NCPC, no universo trabalhista, apenas de forma antropofágica, isto é, apenas naquilo em que este for útil para fazer do processo trabalhista o que ele precisa ser (um instrumento para aplicar de forma justa o direito material do trabalho).

Ressalto, por oportuno, que as considerações aqui apresentadas são não muito mais que uma tentativa de justificar/ fundamentar esse procedimento (supletivo, antropofágico, de adequação e/ou sobrevivência dos operadores e do próprio processo do trabalho, ou qualquer outro nome que se lhe queira aplicar) já existente, dando-lhe condições de resistir a uma análise crítica, em confronto com a legislação de hoje, e de indicá-lo como o procedimento – que a prática cotidiana do processo consagrou – possível de ser adotado pelo operador do direito trabalhista nas dificuldades advindas da entrada em vigor do NCPC.

de forma tão genérica (prova quem alega) que para muitos acaba sendo frustrante. É comum o convívio com a inteligência do art. 333 do CPC pelo menos naquilo em que ele propõe uma distribuição diferente, deixando com o autor a prova do fato constitutivo da pretensão (negada pela defesa, evidentemente) e com o réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão”. 6 Há exceções. Há quem entenda que o art. 818 da CLT dispõe sobre a distribuição do ônus da prova com o mesmo alcance que o art. 333 do CPC, embora com linguagem mais simples. É uma forma de ver – e interpretar – o artigo celetista que não deixa de ter certo apelo, principalmente quando se quer aplicar o art. 333, sem dizer que se está desrespeitando o art. 769 da CLT. Entretanto, essa não é a visão da maioria dos operadores, e, a julgar pela manifestação da jurisprudência – inclusive do TST –, o prestígio do art. 818 é baixíssimo. Veja-se, por exemplo, que a Súmula nº 6 – que trata da equiparação salarial –, no inciso VIII, prescreve: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

III – A EXECUÇÃO TRABALHISTA: FASE OU PROCESSO? Avanço que já existia nas modificações mais recentes do CPC de 1973, o cumprimento da sentença deixou de ser um processo de execução apartado para tornar-se mera fase processual, que se seguiria à formação do título executivo judicial. Esse entendimento foi preservado pelo NCPC, como se percebe pelo art. 7 “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

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Essa seria, também, uma forma de se entender – em favor do processo do trabalho e em harmonia com o art. 769 da CLT – o

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513, em que se dispõe que o devedor será intimado, na pessoa do advogado, para cumprir a sentença. Por outro lado – e como sabemos –, a CLT prevê, no art. 880, que

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[R]equerida a execução, o juiz ou presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifei)

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Sendo a citação a própria notícia do processo ao réu – enquanto a intimação é mera notícia da prática de ato processual –, não se pode negar que o confronto dos dois artigos acima mencionados leva, em um primeiro momento, à conclusão pelas diferenças entre o que pretendeu o legislador trabalhista e o que quis o legislador do NCPC. Em uma primeira leitura, parece correto afirmar que, diferentemente do quanto ocorre no processo civil, a CLT ainda prevê um processo de execução e um processo de conhecimento, como ocorria anteriormente na redação original do CPC de 1973. Por conta disso e aplicando-se o art. 769 da CLT, apenas com base no que está nele expresso (interpretação meramente gramatical), seríamos obrigados a concluir que o juiz trabalhista deveria, ao terminar a fase (ou processo) de conhecimento, determinar que a secretaria confeccionasse um mandado de citação, penhora e avaliação a ser, posteriormente, encaminhado a um oficial de justiça (nos locais onde não há uma central, como em São Paulo, reunindo tais servidores), o qual, por sua vez, efetuaria a diligência junto à sede da empresa devedora e efetuaria a citação. Esse procedimento todo redundaria na inércia da devedora (resumo, aqui, apenas o que acontece na maioria dos casos, sem atentar para as hipóteses – como o pagamento espontâneo – menos comuns), e isso obrigaria o oficial a retornar ao local da citação e efetuar a penhora e a avaliação de bens suficientes à garantia do juízo. Tudo, obviamente, consumindo uma quantidade considerável

de dias e tempo, tanto para a Secretaria da Vara quanto para o oficial e, pior ainda, para o credor, que tem que esperar isso tudo para receber a notícia, algum tempo depois, de que o credor apresentou embargos à execução, discutindo algum ponto a impedir a realização imediata da hasta pública. Comparando-se essa realidade com aquela prevista pelo NCPC, em que o credor é intimado para pagar por meio do advogado existente no processo, não é preciso muito esforço (principalmente porque a inércia do devedor já redunda na penhora via dos convênios estabelecidos com a justiça, tais como Bacen, ARISP e outros) para se perceber quão melhor, para a execução e para o credor, é o sistema do NCPC e que o procedimento descrito pela CLT não tem mais qualquer razão de ser. O problema, porém, é aquele de sempre: é possível se pensar em uma fase de cumprimento do título judicial trabalhista – em vez de processo de execução – com o texto da CLT fazendo expressa menção à citação? Pode o juiz trabalhista intimar a devedora, por meio do advogado, para efetuar o pagamento do valor devido, mesmo quando o advogado não tem poderes para receber citação? Alguns julgados têm, com segurança, respondido positivamente a essas indagações, como dão exemplo as ementas que se seguem: EMENTA: Execução. Citação na pessoa do advogado. Nulidade. A execução trabalhista é comumente considerada como simples fase processual, e não como processo autônomo. Daí a possibilidade de impulsão da execução de ofício, pelo juiz, e, ainda, a desnecessidade de ser pessoal a citação. Se a citação alcançou a finalidade do ato que, em suma, é o conhecimento do valor exequendo e a possibilidade de adimplemento da dívida, é plenamente válido o ato irregularmente praticado, uma vez que a forma, quando não essencial para a validade do ato, é apenas instrumento para a consecução da finalidade do processo. Nulidade que não se pronuncia. Agravo de petição a que se nega provimento. (Agravo de Petição nº 20090950296, Processo nº


EMENTA: Agravo de Petição. Citação do executado na pessoa do advogado. Possibilidade. O parágrafo 1º do art. 475-J do CPC, que permite a citação do executado na pessoa de seu advogado, tem plena aplicação na Justiça do Trabalho. Há lacuna na CLT quanto a essa possibilidade, atraindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que consagra maior efetividade à execução, especialmente quando se torna forçada e, particularmente, quando se verifica dificuldade em localizar o representante do executado, que também é beneficiado pela celeridade, evitando, muitas vezes, desnecessária a condenação por atentado á dignidade da Justiça. A execução é fase processual que visa materializar o comando jurisdicional exarado na fase de conhecimento, de forma que a citação, no caso, pode desvestir-se de maiores formalidades, mormente quando o processo esteja sendo patrocinado por profissional devidamente habilitado. Agravo de Petição não provido. (Agravo de Petição nº 20130698096, Processo nº 01817005320085020031-A20, 14ª T., Rel. Davi Furtado Meirelles, Rev. Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Julgamento: 28.06.2013, Data de Publicação: 05.07.2013)

O que as decisões transcritas deixam antever, creio, é que, de certa forma e apesar do termo “citação” fazer parte do art. 880 da CLT, a execução da sentença trabalhista sempre foi verdadeiramente uma mera fase subsequente à fixação do título executivo judicial. Isso porque, também de forma clara, está previsto, expressamente, pelo art. 8788 da CLT que o juiz poderia dar início à execução de ofício e não há como concluir que ele, juiz, contrariando o princípio da inércia da jurisdição e obedecendo aos “estranhos” ditames do art. 878 da CLT, pudesse determinar a citação do devedor, mesmo em face do 8 “Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.”

patente desinteresse do credor. Citar é dar notícia da existência de uma ação que alguém (que não pode ser o juiz, obviamente) está promovendo, e, no caso da execução trabalhista de ofício, o credor pode, muito bem, não estar promovendo nada. Mas é possível harmonizar essas incongruências se se conclui que a palavra “citação” está mal empregada no art. 880 da CLT, pois, em realidade, o juiz não está citando o devedor, mas apenas dando a ele ciência do valor líquido que deve ou do prazo para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. E nada além disso. Mais simples, todavia, do que todo esse exercício de interpretação sistemática – e chegando ao mesmo resultado – da CLT seria concluir pela melhor adequação do procedimento previsto pelo NCPC (intimação para pagar e não citação) às finalidades do processo trabalhista e, como consequência disso (nos termos da fundamentação já apresentada nas linhas anteriores), pela compatibilidade (supletiva?) desse procedimento aos artigos da CLT sobre o tema. Qualquer que seja o caminho, parece certo concluir que a melhor interpretação, para o atual estágio da legislação, sobre o procedimento a se seguir, após a formação do título executivo judicial trabalhista, seria pela existência de uma fase e não de um (novo) processo (de execução) e, por conseguinte, pela possibilidade da intimação para pagamento na pessoa do advogado do devedor. As dificuldades não terminam por aí, entretanto. O NCPC (art. 523) fixa prazo de até 15 dias para o pagamento (após a intimação) ocorrer, e a CLT dispõe que o prazo é de 48 horas. Além disso, o NCPC traz a multa de 10% para o caso do não pagamento no prazo supra, e a CLT nada dispõe sobre multa desse tipo. O que fazer?

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01593-2006-262-02-00-7, 11ª T., Rel. Eduardo de Azevedo Silva, Rev. Maria Aparecida Duenhas, Data de Julgamento: 27.10.2009, Data de Publicação: 17.11.2009)

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No meu sentir, a multa só pode ser considerada, no processo do trabalho, se se concordar que o prazo a ser aplicado para o pagamento é o de 15 dias. Esse foi o lapso temporal que o legislador considerou adequado para que o devedor conseguisse os recursos para efetuar o pagamento, não me parecendo correto concluir que a multa poderia ser imposta, mesmo com a utilização de um prazo menor (48 horas, v.g.). Esse mesmo raciocínio traz uma complicação a mais para o problema: o legislador civilista, agora, conta prazos em dias úteis9 e não de forma corrida, parecendo razoável concluir que o prazo pensado pelo legislador do processo comum é, então, maior do que simplesmente os 15 dias corridos. Essas dificuldades têm me levado a considerar o prazo de 48 horas, sem multa, como sendo o mais compatível com a realidade do processo trabalhista, vez que preservado o prazo mais exíguo – que é do interesse do credor – sem se retirar deste – e do julgador – a possibilidade de eventuais penalidades ao devedor, caso se constate que a negativa de pagamento tenha alguma conotação de ato atentatório à dignidade da justiça e não derive da mera falta de meios para cumprir com a obrigação.

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CONCLUSÕES

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1) O NCPC pode ser aplicado ao processo do trabalho se se concluir que a norma do processo comum não colide com a razão de ser do processo trabalhista, qual seja, a de ser instrumento da aplicação do direito material do trabalho ao caso concreto e de contribuir para a melhoria da condição social dos trabalhadores; 9 A já referida IN 39 do TST é no sentido – que me parece totalmente acertado – de que a contagem em dias úteis não se aplica ao processo do trabalho.

2) Essa aplicação, porém, não ocorre somente quando a CLT não tenha disposição específica sobre o tema, mas sempre que a norma processual civilista se mostre mais apta a fazer com que o direito material do trabalho se aplique de forma adequada à solução justa do conflito, complementando, nessa medida, as disposições expressas e os princípios específicos do processo do trabalho; 3) Como consequência dos itens precedentes, é correto concluir que, atualmente, existe, também no processo do trabalho, uma fase de cumprimento da sentença que se segue à formação do título executivo judicial, ao invés da necessidade de um processo de execução, afirmação que leva à conclusão de que a intimação (não citação) para pagamento pode ser feita, na pessoa do advogado, para que o devedor pague em 48 horas o débito apurado, sob pena de penhora.

REFERÊNCIAS BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo, influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2011. CHAVES, Luciano Athayde. Interpretação, aplicação e integração do direito processual do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. GOFFMAN, Erving. A representação do eu na vida cotidiana. Rio de Janeiro: Vozes, 1975. SILVA, Homero Mateus Batista da. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. VIEIRA, Padre Antônio. Sermão da Sexagésima. Disponível em: <http://www.culturatura.com.br/obras/Serm%C3%A3o%20da%20 Sexag%C3%A9sima.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2016.


Doutrina

A Exceção de Pré-Executividade e a Redução do Passivo Tributário LENICE S. MOREIRA DE MOURA

Doutora em Ciências Sociais – UFRN, Mestre em Direito da Integração – UFSM, Especialista em Direito Empresarial e Tributário – Unisinos, Professora de Direito Constitucional e Tributário na Graduação e Pós-Graduação em Direito da FARN e da FAL (Natal), Coordenadora Científica do Curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN, Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da Faculdade de Natal – FAL, Advogada.

SUMÁRIO: Considerações preliminares; 1 Limites ao uso abusivo da exceção de pré-executividade; 2 Matérias passíveis de arguição na ação de execução fiscal; 3 A exceção de pré-executividade e a redução do passivo tributário; Considerações finais.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A arguição de matérias de ordem pública nos próprios autos do processo de execução, designada pela doutrina e pela jurisprudência “exceção de pré-executividade”, trata-se de um instrumento processual atípico, mas fundamental para o regular processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal constitucionalmente assegurado1. A exceção de pré-executividade trata-se da impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condi1 Pontes de Miranda foi quem sustentou, pela primeira vez, a exceção de pré-executividade em parecer proferido em 1966. A matéria permanece polêmica até os dias de hoje, eis que não há dispositivo legal que a preveja (MIRANDA, Pontes de. Parecer nº 95. In: Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975). Em matéria tributária, o primeiro registro histórico se dá com o Decreto Imperial nº 9.885, de 1888, que admitia a manifestação do executado, independentemente de garantia do juízo, em seus arts. 10 e 31. Na atual Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não há dispositivo autorizando tal expediente. Pelo contrário, o art. 16 da Lei nº 6.830/1980 veda, expressamente, a utilização de exceções no processo de execução fiscal. Por tal razão, existe posicionamento restritivo ao uso da exceção de pré-executividade em matéria tributária, como que se verifica nos seguintes acórdãos: STJ, REsp 143571/ RS, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.1999, p. 227; e STJ, REsp 157018/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.04.1999, p. 158 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 26 jul. 2009).


ções da ação executiva, etc.) bem como matérias pertinentes ao mérito (pagamento, exceção de execução, etc.), desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição, que suspende o processo até o seu julgamento definitivo, visando a desconstituir a ação executiva e obstar os atos de constrição do patrimônio do executado2.

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O princípio basilar da exeção de pré-executividade é o de que não poderá subsistir execução sem que se verifiquem todos requisitos processuais, sob pena de se violar o preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

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2 MOURA, Lenice S. Moura. A exceção de pré-executividade em matéria tributária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 107. Para parte significativa do doutrina, a exceção de pré-executividade não se trata de exceção, sequer de objeção, porque tanto a primeira quanto a segunda designação terminológica referem-se a defesas exclusivamente processuais, sendo que a objeção poderá ser suscitada de ofício pelo juiz, ao passo que a exceção deverá ser arguida pela parte contrária (ex vi GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. II, p. 110; e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 409). Sustentamos serem cabíveis no juízo de admissibilidade da ação executiva defesas não apenas atinentes as matérias processuais de ordem pública decretáveis de ofício pelo juiz, como também matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente comprováveis mediante prova preconstituída nos autos da ação executiva. Consideramos, juntamente com Hugo de Brito Machado, que a exceção de pré-executividade tem a natureza de impugnação à execução no juízo de admissibilidade da ação executiva (MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de admissibilidade na execução fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 22, p. 19). Segundo Marcos Valls Feu Rosa, deve-se atribuir a utilização do termo “exceção de pré-executividade” somente ao fato de ter ele surgido primeiramente nos estudos de Pontes de Miranda e sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, já que, àquela época, a expressão “exceção” abrangia toda e qualquer defesa do réu, sendo justificável a utilização da mesma (ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 96-7).

Segundo modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a exigência da penhora para a propositura dos embargos à execução no âmbito do processo civil (art. 738 do CPC). Entretanto, a garantia do juízo torna-se fundamental para que os mesmos sejam recebidos no efeito suspensivo, conforme previsto no § 1º do art. 739-A do CPC. Assim, na nova sistemática do CPC, o objetivo da exceção de pré-executividade é obstar o andamento de processo de execução em desconformidade com os parâmetros legais e constitucionais. No entanto, no processo de execução fiscal a garantia do juízo continua sendo condição para a propositura dos embargos, ex vi art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, do que se constata a relevância do estudo do instituto em matéria tributária com o intuito de evitar a penhora nas execuções fiscais ilegais. O desenvolvimento dos atos materiais de invasão do patrimônio do devedor só será regular se houver título executivo hábil, ou seja, título em conformidade com os requisitos de admissibilidade da instauração do processo de execução fiscal. Derradeiramente, a regularidade do título executivo é que habilita o credor para a satisfação de sua pretensão, viabilizando a supremacia do credor no processo executivo. A questão controversa a ser apreciada no presente artigo reside, essencialmente, em se estabelecer a possibilidade de que, pela via da exceção de pré-executividade, possa ser acolhida a alegação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de parcelas do crédito, tais como a taxa de juros, a multa aplicada, ou, ainda, parte do próprio tributo que esteja sendo cobrada indevidamente. Com isso, haveria a redução do passivo tributário, correspondente à parcela cobrada indevidamente, mediante a utilização do aludido instrumento processual nos próprios autos do processo de execução fiscal.


O que se propõe, de forma inovadora, é que, em havendo a redução do passivo tributário decorrente da exclusão de parcelas ilegais do título reconhecidas em face da exceção de pré-executividade, haja a substituição da CDA nos próprios autos da execução fiscal, com o intuito de prosseguir a execução relativamente às parcelas efetivamente devidas, com fundamento no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.

1 LIMITES AO USO ABUSIVO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Perfazendo-se uma busca no site do Superior Tribunal de Justiça a respeito das decisões que envolvem o tema da exceção de pré-executividade, deparamo-nos com mais de 1.100 casos de julgamento neste sentido3. Se considerarmos a excepcionalidade da medida e o fato de que a instância extraordinária própria do recurso especial deve ser reservada a casos relevantes que envolvam a interpretação de lei federal e, por isso, ensejam a necessidade de uniformização de jurisprudência, é de se constatar a tramitação de um número exorbitante de recursos sobre a matéria, o que, por um lado, demonstra a importância do instituto para o processo civil e tributário, e, por outro, revela uma tendência ao uso abusivo e indiscriminado deste expediente, que deve ser utilizado em caráter excepcional, quando 3 Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2009.

a execução for flagrantemente ilegal e isso for demonstrável de forma inequívoca mediante prova preconstituída. Não se pode olvidar que é da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante de eventual nulidade do título executivo, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é promover a extinção do processo de execução que não atende aos pressupostos legais. Entretanto, faz-se mister a devida cautela na admissibilidade da exceção. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré-executividade às matérias processuais de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título, bem como dos fatos modificativos e extintivos do direito do credor, puder ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. O que não se pode admitir é a banalização do uso do instituto, que pode ensejar o abuso do direito do executado e o desvio de finalidade do processo executivo, transformando-o em tutela cognitiva ordinária. O acórdão a seguir aponta para a necessidade do uso da exceção de pré-executividade com parcimônia, sob pena de ensejar o desvirtuamento do processo de execução, cuja razão de ser é a satisfação do direito do credor fundado em título líquido, certo e exigível. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 7/STJ – I – A exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos. II – A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos

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Observa-se que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a exceção de pré-executividade em face da cobrança de parcelas ilegais na Certidão da Dívida Ativa. Entretanto, uma vez identificada a ilegalidade, o processo é extinto pela nulidade do título, sendo necessária ao Fisco a propositura de uma nova ação de execução fiscal para a cobrança das parcelas legais remanescentes do crédito tributário.

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em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano. III – A prescrição é matéria que pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua aferição possa ocorrer de imediato, independentemente de dilação probatória. IV – No caso em exame, o Tribunal a quo verificou que o vício apontado na exceção de pré-executividade revela-se de fácil percepção, podendo elidir a força executiva do título que fundamenta a pretensão da exeqüente. V – Agravo regimental improvido. (grifo nosso) (STJ, AgRg-REsp 626657/RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27.09.2004, p. 263)4

Ao pensarmos sobre os limites necessários à admissibilidade da medida, no sentido de se evitar o uso indiscriminado que conduziria à perda de efetividade ao processo de execução fiscal, não se pode olvidar o caráter excepcional da impugnação, já que, via de regra, segundo insculpido no art. 16 da LEF, o meio regular de defesa são embargos à execução. Quanto à questão da excepcionalidade da medida, destaca-se o seguinte julgado:

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PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DEFESA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DO TÍTULO – ANÁLISE DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – O meio de defesa do executado são os embargos à execução, admitindo-se a exceção de pré-executividade apenas em situações especiais e quando não demande dilação probatória. A exigência da análise de provas referente à nulidade do título executivo, decorrente de possível iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário descaracteriza a excepcionalidade no manejo da exceção de pré-executividade. Recurso especial conhecido, mas improvido. (grifei) (STJ, REsp 502113/ PE, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28.03.2006, p. 202)5

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Entretanto, pode ocorrer de o executado apresentar arguições de nulidade com o fim único de procrastinação do andamento pro4 No mesmo sentido: STJ, AgRg-MC 6085/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.06.2003, p. 184 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2009). 5 No mesmo sentido: STJ, REsp 502823/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 06.10.2003, p. 215 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2009).

cessual. Diante de tal realidade, em que a exceção de pré-executividade seja usada como instrumento protelatório da execução, deverá o juiz zelar pelo bom andamento do processo, aplicando a sanção prevista para o caso (arts. 600, II, e 601 do CPC)6. Registre-se, por outro lado, que o mencionado comportamento configura-se em resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual deverão ser aplicadas ao devedor, cumulativamente, as sanções decorrentes da litigância de má-fé, previstas pelo art. 17, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme admitido pelo mesmo art. 601 já citado.

2 MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Revestido da presunção de liquidez e certeza inerente à certidão da dívida ativa, regularmente inscrita, o processo de execução fiscal pode ensejar vícios formais ou materiais que impedem a consecução do objetivo próprio da execução do crédito tributário. Esses defeitos reais ou aparentes surgem à medida que a Fazenda se descuidou de algum elemento essencial à exigibilidade daquela importância pretendida, motivando a manifestação da parte ou de terceiro interessado para impugnar a etapa de execução forçada. Como decorrência disso, reiteradas vezes são ajuizadas ações de execução fiscal onde o crédito tributário foi pago, encontra-se prescrito ou em circunstâncias em que o lançamento foi efetuado sem observância do prazo decadencial para tal. Há hipóteses de ajuizamento da ação executiva onde a inscrição na dívida ativa se deu contra pessoa que não se constitui no sujeito passivo, 6 MOURA, Lenice S. Moura. A exceção de pré-executividade em matéria tributária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 97.


Em face de tal realidade, exsurge a possibilidade de arguição da exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, colimando demonstrar a ausência de vínculo jurídico material entre o Fisco e o contribuinte capaz de promover a válida relação processual em matéria tributária. Neste contexto, uma vez distribuída a execução fiscal, acompanhada das peças indispensáveis, e realizada a citação, o sujeito passivo tem o dever de pagar ou nomear bens, sob pena de ficar sujeito à constrição judicial. Entretanto, se a matéria, objeto da exceção, consubstancia-se na falta de legimitimidade da ação executiva fundada em certidão de dívida ativa nula ou infundada, vê-se, portanto, o executado desobrigado da respectiva garantia do juízo, pois, segundo o princípio do devido processo legal, torna-se mister que o interessado faça o seu pronunciamento quanto à referida matéria antes de se permitir a concretização da penhora. Assim, a arguição da exceção impõe um conjunto de providências ao juízo antes de ingressar no mérito da cobrança e, por mais dificultosa que seja a argumentação, compete ao juiz a depuração segura do seu âmbito, de modo a oportunizar ao Fisco a correção de eventuais vícios sanáveis da Certidão de Dívida Ativa, ou, na hipótese de serem insanáveis, compete-lhe a extinção do processo de execução fiscal7. 7 Hugo de Brito Machado circunscreveu, com precisão, a questão que ora nos propomos a analisar: “Não se questiona a possibilidade de argüição

Quanto à possibilidade de defesa antes de garantido o juízo na ação de execução fiscal, a jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, diante dos primeiros casos apreciados, pronunciava-se de forma desfavorável ou bastante restritiva no que se refere às hipóteses cabíveis, conforme se observa nos seguintes julgados: STJ, REsp 143571/RS, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.1999, p. 227; e STJ, AgRg-Ag 197577/GO, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.06.2000, p. 1678. Com a evolução do debate a respeito do tema, a jurisprudência do STJ passou a admitir a exceção no processo de execução fiscal, mas com cautela, mantendo a interpreção restritiva das hipóteses cabíveis. O acórdão inframencionado demonstra o amadurecimento jurisprudencial a respeito: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – 1. Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argüi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (grifei) (STJ, REsp 410755/SC, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.10.2004. p. 277) da ausência dos pressupostos processuais, e das condições da ação no processo de execução em geral. Nem se nega tenha a ação de execução pressupostos específicos, cuja ausência pode ser alegada como matéria de defesa na execução fiscal. Aliás não seria razoável afastar-se qualquer espécie de defesa posto que a ampla defesa constitui garantia constitucional. O que se questiona é a forma processual em que a defesa do executado há de ser exercitada, e se esta é possível sem a garantia do Juízo” (MACHADO, Hugo de Brito. Juízo de admissibilidade na execução fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 22, p. 18, 1997). 8 Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 24 ago. 2009.

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conforme as prescrições legais, o que acarreta a ilegitimidade passiva e, portanto, a nulidade do título por falta de condição da ação executiva. Por outro lado, há circunstâncias de defeitos formais no título ou inobservâcia dos requisitos processuais da ação executiva, o que torna ilegal a ação de execução fiscal e, consequentemente, ilegítima a constrição do patrimônio daquele que, efetivamente, não é devedor do crédito tributário.

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Nos julgados mais recentes sobre o tema, observa-se o aprofundento do debate doutrinário e jurisprudencial a respeito9, tendo sido ampliadas as hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal, ao mesmo tempo em que se tem estabelecido limites a sua aplicabilidade, no sentido de evitar a banalização do instituto, capaz de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional no processo executivo fiscal plenamente válido.

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Assim, o entendimento jurisprudencial predominante na atualidade admite como matérias passíveis de arguição não apenas as de ordem pública, decretáveis de ofício, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente10, tais como a prescrição11 e a decadência12, a ilegitimidade passiva do executado13, as hipóteses de crédito com exigibilidade sus-

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9 Conforme pesquisa realizada no site do STJ, www.stj.gov.br, constata-se a presença de, aproximadamente, 1.100 julgados envolvendo a matéria da exceção de pré-executividade, dos quais a maioria absoluta trata da admissibilidade do instituto em sede de execução fiscal. Isso demonstra a relevância do estudo da exceção, considerando o seu aspecto pragmático, e a necessidade de amadurecimento do debate em torno das mais variadas questões controvertidas que envolvem tal construção pretoriana. 10 Neste sentido, STJ, AgRg-Ag 741593/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.06.2006, p. 132 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2009). 11 Conforme se verifica nos seguintes julgados: STJ, EREsp 596883/SP, Embargos de Divergência em Recurso Especial 2005/0067880-2, 1ª S., Relª Min. Denise Arruda, DJ 01.08.2006, p. 357; STJ, REsp 884110/PR, 2ª T., Relª Min. Eliana Calmon, DJe 04.11.2008; e AgRg-Ag 933422/PR, 2007/0164256-2, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.12.2008, entre outros (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 25.07.2009). 12 Pela admissibilidade da decadência em sede de exceção de pré-executividade, ver STJ, REsp 994297/MA, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 28.02.2008, p. 79 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 25 jul. 2009). 13 Favoravelmente à arguição da ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade: STJ, REsp 849632/SP, 1ª T., Rel. Min. Luíz Fux, DJe 22.09.2008; EDcl-REsp 818453/MG, 2006/0029787-0, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe 17..2008; e STJ, AgRg-REsp 978854/MG, 2007/0094202-4,

pensa14, as causas extintivas do crédito tributário15, a presença de defeitos formais na certidão da dívida ativa16, a hipótese de excesso de execução17, a existência de imunidade18, a exclusão da multa e juros em processo falimentar19, a cobrança de exação inconstitucional20, etc. O importante é que a matéria objeto de arguição da exceção nos autos da execução fiscal seja passível de prova preconstituída, não exignido qualquer dilação probatória, conforme proconiza jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça21. 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.11.2008. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 12 abr. 2009). 14 Nesse sentido: STJ, REsp 726.834/RS, 1ª T., Relª Min. Denise Arruda, Julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 292 (Disponível em: www.stj. gov.br. Acesso em: 12 abr. 2009). 15 Conforme evidenciado no seguinte julgamento: STJ, AgRg-REsp 955992/ GO, 2007/0101516-3, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.12.2008 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 12 abr. 2009). 16 Favoravelmente à admissibilidade da exceção na hipótese de nulidade do título: STJ, REsp 803351/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 12.02.2008, p. 1. Em sentido contrário: STJ, REsp 733432/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 08.08.2005, p. 202. 17 Conforme o seguinte julgado: REsp 621.710/RS, 2ª T., Relª Min. Eliana Calmon, Julgado em 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 180. 18 Pela admissibilidade do reconhecimento da imunidade pela via da exceção: AgRg-Ag 724.888/MG, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2009. Em sentido contrário, STJ, REsp 1035013/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJe 04.06.2008; e REsp 2008/0127902-8, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2008, entre outros. 19 Favoravelmente ao uso da exceção para exclusão da multa e juros, AgRg-REsp 879514/MG, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.11.2008. Em sentido contrário: STJ, REsp 775365/MG, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 20.02.2006, p. 234. 20 Neste sentido: AgRg-Ag 1051173/RJ, 2008/0111194-4, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.02.2009; e STJ, AgRg-Ag 965609/RJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.2008, entre outros. 21 Ex vi STJ, AgRg-AgRg-REsp 922940/SP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08.05.2008 (Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 21 jun. 2009).


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – NOME NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA – 1. A 1ª Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES em razão do art. 543-C do CPC – Lei dos Recursos Repetitivos – , ratificando o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA e de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Agravo regimental não provido. (grifei) (AgRg-REsp 1092313/RJ, 2ª T., Min. Herman Benjamin, 28.04.2009, DJe 25.05.2009)

Por outro lado, no julgamento do REsp 1104900, também apreciado segundo os trâmites do art. 543-C do CPC, ficou assentado que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, considerando a presunção de legitimidade assegurada à CDA, o que impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade no âmbito dos embargos à execução. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO GERENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS) – 1. A 1ª Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C

do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 1.110.925/SP (julgado em 22.04.2009), entendeu que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a Inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg-REsp 1086580/SP, 2ªT., Min. Mauro Campbell Marques, J. 26.05.2009, DJe 12.06.2009)

3 A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A REDUÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO A questão controversa reside, essencialmente, em se estabelecer a possibilidade de que, pela via da exceção de pré-executividade, possa ser acolhida a alegação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de parcelas do crédito, tais como a taxa de juros, a multa aplicada, ou, ainda, parte do próprio tributo que esteja sendo cobrada indevidamente. Com isso, haveria a redução do passivo tributário, correspondente à parcela cobrada de forma indevida, mediante a utilização do aludido instrumento processual. Se a CDA contém exação ilegal, ainda que parcial, recaindo sobre parte do valor cobrado referente ao próprio tributo, aos juros e/ou à multa, tal ilegalidade contamina de nulidade absoluta o título todo, daí a possibilidade de sua alegação em exceção de pré-executividade, no sentido de se evitar o andamento de execuções fiscais fundadas em títulos executivos ilegais. A ilegalidade torna nulo o título, o que afeta, de forma absoluta, sua liquidez, certeza e exigibilidade. Ocorre que a prática de qualquer irregularidade na formação do crédito tributário resulta em infração aos requisitos essenciais exigidos para a inscrição do débito, consoante

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Ressalte-se que tal questão foi objeto de apreciação pelo STJ à luz da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.673/2008), a qual introduziu o art. 543-C ao Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, a 1ª Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES, consolidando o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo viabiliza o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA e de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria da ilegitimidade passiva do sócio, desde que desnecessária a dilação probatória.

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previsto no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Por óbvio, tal violação acaba por eivar de nulidade absoluta o título executivo fiscal, sendo, portanto, tais questõs passíveis de arguição em exceção de pré-executividade. Assim, hipóteses de excesso de execução e nulidade do título por cobrança ilegal de alguma das parcelas do quantum devido, que pode recair sobre a taxa de juros, sobre a multa ou sobre parcela do próprio tributo, são passíveis de serem alegadas na exceção, pois tais questões recaem, exclusivamente, sobre matéria de direito, não requerendo dilação probatória, em face de serem comprovadas mediante prova pré-constituída.

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Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo da Cofins e do PIS, por considerar que o referido dispositivo violou a definição de faturamento, equiparando-o à receita bruta e ignorando a classificação contábil destes institutos, com o intuito de ampliar a sua base de cálculo, infringindo, portanto, o art. 110 do CTN, o qual tem hierarquia de lei complementar22.

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Imaginemos, por hipótese, uma ação de execução fiscal onde haja a cobrança dos referidos tributos nos moldes do dispositivo declarado inconstitucional. Neste caso, o executado poderia argüir a nulidade da CDA, em simples petição, nos próprios autos da execução, pois o cálculo do tributo foi realizado com fundamento em norma inconstitucional. O acolhimento da exceção de pré-executividade em tal circunstância torna-se imperioso, no sentido de declarar a nulidade do título na parte 22 STF, RE-ED 410.691/MG, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 23.05.2006, DJ 23.06.2006, p. 52 (Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 24 jul. 2008).

referente à ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, face à flagrante inconstitucionalidade. No julgado a seguir, o Superior Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a utilização da Taxa Selic para fins de correção monetária referente ao ICMS declarado e não pago. Considerando que a questão não demanda dilação probatória, o egrégio Tribunal admitiu o seu reconhecimento pela via da exceção de pré-executividade, determinado, portanto, a exclusão de tal índice, o que afetou a liquidez e exigibilidade do título, ensejando a sua nulidade. PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980. ART. 16, § 3º) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA – CDA REFERENTE A ICMS DECLARADO E NÃO PAGO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSÁRIA – 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, por isso que não demandam dilação probatória. Precedentes: REsp 616528/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.10.2004; REsp 610660/RS, Relª Min. Eliana Calmon, DJ de 11.10.2004; Ag-REsp 626657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.09.2004; REsp 576907/RS, deste Relator, DJ de 23.08.2004. 3. A questão da suscitada impossibilidade de incidência da taxa SELIC para fins de correção do débito inscrito em dívida ativa, não demanda dilação probatória. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 885785/SP, 1ª T., Rel. Des. Luiz Fux, DJe 02.04.2008. Disponível em: www.stj.gov. br. Acesso em: 24 abr. 2009)

Neste caso, a exclusão da Taxa Selic e a sua substituição por outro índice de correção monetária, o qual não inclua em seu


Consideramos, portanto, que, em qualquer circunstância de cobrança de parcela ilegal no título executivo fiscal, seja na hipótese de excesso de execução ou de nulidade da CDA por cobrança ilegítima, que pode recair sobre a taxa de juros, sobre a multa ou sobre parcela do próprio tributo, é cabível a exceção de pré-executividade, ensejando a redução do passivo tributário, decorrente da exclusão da parte indevida do total do crédito tributário inscrito. Isso se justifica pelo fato de que a prática de alguma ilegalidade na inscrição da dívida ativa, expressa no título extrajudicial, enseja a nulidade absoluta do próprio título, a qual é passível de ser alegada na exceção, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não requerendo dilação probatória. Em tais circunstâncias, defendemos a desconstituição do título executivo pela via da exceção de pré-executividade e a possibilidade de saneamento do processo de execução fiscal mediante a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, conforme preconiza o § 8º do art. 2º da LEF, para excluir as parcelas 23 O STJ já reconheceu a ilegitimidade do uso da Taxa Selic, por considerá-la autêntico meio de remuneração do capital, atuando como pagamento pelo uso do dinheiro, calculada em função da variação do custo do mesmo, que sofre a influência das flutuações da economia de mercado (STJ, REsp 215.881/PR, Rel. Min. Franciulli Netto. Disponível em: www. stj.gov.br. Acesso em: 24 abr. 2009). Não obstante a presença de fortes argumentos pela ilegitimidade do uso da Taxa Selic em matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram, reiteradas vezes, pela sua constitucionalidade e legalidade como índice oficial a ser aplicado aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem como ao cálculo referente à restituição de tributo indevido a favor do contribuinte (ex vi REsp 308.797/SC, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.05.2003, p. 248; EREsp 321.897/SP, 1ª S., Julgado em 13.09.2006. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 24 abr. 2009).

ilegais. Mediante tal expediente, é possível o prosseguimento da ação com base no título novo, fruto da substituição do anterior fulminado pela nulidade, o qual deve ser inscrito de acordo com os parâmetros legais, excluindo a parte do crédito que gerou a nulidade da inscrição anterior. Nestes termos, torna-se possível a redução do passivo tributário como consequência do acolhimento da exceção de pré-executividade, que tem como escopo a nulidade do título em função da ilegalidade de parcelas que compõem o crédito tributário inscrito em dívida ativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Na hipótese de CDA ilegal, ainda que de forma parcial referente ao valor do tributo, aos juros ou à multa, observa-se que tal ilegalidade contamina de nulidade absoluta o título todo. A referida nulidade afeta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título e pode ser alegada em exceção de pré-executividade, com o intuito de sanear execuções fiscais fundadas em títulos executivos ilegais. Ocorre que a prática de qualquer irregularidade na formação do crédito tributário resulta em infração aos requisitos essenciais exigidos para a inscrição do débito, consoante previsto no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Portanto, em qualquer circunstância de cobrança de parcela ilegal no título executivo é cabível a exceção de pré-executividade, a qual resultará na redução do passivo tributário, decorrente da exclusão da parte indevida do total do crédito tributário inscrito nos próprios autos da execução fiscal, mediante substituição da CDA eivada de nulidade absoluta, por um título novo que contemple a exclusão das parcelas ilegais, mediante a aplicação do § 8º do art. 2º da LEF.

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bojo a taxa de juros de natureza remuneratória, gera, necessariamente, redução do passivo tributário23.

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Doutrina

Meio Ambiente: Compreendendo, Hoje, para Garantir as Gerações Futuras SIMONE RODRIGUES FERREIRA

Especialista em Direito do Estado pela Uniritter/RS, Mestranda em Direitos Fundamentais pela Ulbra/RS, Membro do Conselho Seleção e Inscrição da OAB/ RS, Advogada em Porto Alegre.

A proposta deste trabalho é demonstrar a evolução histórica do direito ambiental no Brasil e a relevância do Direito Internacional do meio ambiente, traçando um paralelo para a necessidade de preservação do meio ambiente, com o objetivo único de garantir a sobrevivência das gerações futuras. Estamos diante de um tema que gera muita polêmica e não sai das pautas mundiais. Deve haver leis rígidas para punir os impactos ambientais, provocados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, pois afetam todos os membros da sociedade, e por isso justificam a aplicação de sanções severas para impedir a reincidência destas trucidades que vivenciamos no nosso dia a dia ao meio ambiente.

de direitos humanos, mas também pela Constituição e pelos documentos internacionais, assinados pelo Brasil.

Neste breve ensaio, pretendo enfocar a evolução histórica legislativa sem ignorar, neste trabalho, a questão fundamental envolvida: A relevância do meio ambiente como direito fundamental da terceira geração.

1 MARCO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL Inicialmente, em termos legislativos, há que se registrar alguns aspectos na matéria ambiental, na qual transcrevo as palavras de Vladimir Passos de Freitas na sua tese de doutorado, que assim se manifestou: As Ordenações Afonsinas, no Livro V, Título LVIII, proibiam o corte de árvores frutíferas; o Livro V, título LXXXIII, das Ordenações Manoelitas, vedava a caça de perdizes, lebres e coelhos com redes, fios, bois ou outros meios e instrumentos capazes de causar dor e sofrimento na morte desses animais; as Ordenações Filipinas protegiam as águas, no Livro LXXV, Título LXXXVIII, parágrafo sétimo, punindo com multa quem jogasse material que sujasse ou viesse a matar os peixes.1

Para o especialista em Direito Empresarial Ambiental Luiz Carlos Aceti Júnior,

Foi praticamente no período do Brasil Colônia, com a iniciação da comercialização do pau-brasil, que apareceu a primeira lei de proteção florestal do Brasil, conhecida como o “Regimento do Pau-Brasil”. Outro grande marco deste período foi a instalação do Jardim Botânico no Rio de Janeiro por decreto de D. João VI, de 13.06.1808.

o objetivo da legislação é restabelecer o equilíbrio ambiental e impedir o direito de sobrevivência humana, quanto à liberdade corporal e intelectual, bem como à saúde e ao bem-estar, tutelados não apenas no escopo legal

1 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. Tese de Doutorado na Univ. Paraná, p. 9, 1998.


Feitas estas considerações a nível nacional, passo a transcrever sobre a relevância do meio ambiente como direito fundamental da terceira geração, para, posteriormente, analisarmos o direito ambiental no campo das relações internacionais, vale dizer, Direito Internacional do Meio Ambiente.

2 DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA TERCEIRA GERAÇÃO

No período republicano, a Constituição previu, no seu art. 34, inciso XXIX, a competência da União para legislar sobre minas e terras. Porém, foi durante a década de 1980 que houve a evolução do Direito Ambiental, com o surgimento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31.08.1981), bem como com a criação do Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente pela Lei nº 7.735, de 22.02.1989. Hodiernamente, vivemos em um período de consolidação da matéria ambiental, em que houve a elaboração de novas normas, que tentam aperfeiçoar a legislação existente, mas a realidade é que ainda há muitas lacunas na nossa legislação, deixando-a muito confusa.

Para José Afonso da Silva, a expressão correta é direitos fundamentais do homem, pois, além de referir-se a princípios que resumem a concepção de mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.2

Os direitos fundamentais passaram por diversas dimensões, marcando a evolução do processo de reconhecimento e a sua afirmação, pois, com o passar do tempo, contatou-se que não bastava o direito fundamental da 1ª geração (dimensão), nos 2 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 163-164.

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No período do Império, foi promulgada a Constituição Imperial de 25.03.1824, que determinou a elaboração de um Código civil e outro criminal, e neste havia previsão para pena de corte ilegal de madeiras.

Antes de adentrar no mérito, conceituamos direitos fundamentais como direito do ser humano reconhecido e positivado na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado; por outro lado, direito humano é o direito positivado na esfera internacional, é o reconhecimento ao ser humano como tal, independentemente da sua vinculação com determinada ordem constitucional.

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quais o Estado se obrigava a um dever de não interferência na esfera privada dos cidadãos, e entre os mais citados estão o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Já os direitos fundamentais da 2ª geração, de dimensão positiva, são os direitos de participar do bem-estar social, destacamos o direito de greve e a liberdade de sindicalização. Os direitos fundamentais da 3ª geração, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, já que transcendem a titularidade do indivíduo para coletiva, desprendendo-se da figura homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos, cumpre destacar o direito à paz, a determinação dos povos, ao desenvolvimento e, principalmente, ao meio ambiente, tema deste trabalho.

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Destaca-se, assim, que o direito fundamental da terceira geração tem como ponto básico a titularidade coletiva, e, no caso do meio ambiente, muitas vezes fica indefinido, em que pese ficar preservada a sua dimensão individual, o mesmo reclama novas técnicas de garantia e proteção, exigindo grandes esforços e responsabilidade a título mundial para a sua efetivação.

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Por outro lado, verifica-se que a proteção à vida, à liberdade, à igualdade e o princípio à dignidade da pessoa humana estão sempre acima de tudo, no caso do direito ao meio ambiente, embora a presença habitual do interesse coletivo, o mesmo jamais deixará de objetivar a proteção da vida, da qualidade de vida do homem na sua individualidade. Segundo Paulo Bonavides, existe ainda uma 4ª dimensão, que é o resultado da globalização dos direitos fundamentais, que são os direitos à democracia e à informação. Para Norberto Bobbio, “os direitos fundamentais ocupam e representam um espaço histórico, um processo, um caminho de invenção permanente”.

Cita-se para finalizar este tópico a definição de R. Alexy: Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhe ser equiparados, agregando-se à Constituição formal.3

3 NO CAMPO DO DIREITO INTERNACIONAL De suma relevância para o trabalho, destaca-se a menção dos X princípios elencados no art. 4º da Constituição Federal/1988 que regem as relações internacionais. Vejamos: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacifica dos conflitos; VIII – repudio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político.

Assim, por força do art. 225 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos, estabeleceu-se, no Direito brasileiro, uma 3 ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte, p. 407.


Segundo alguns doutrinadores, o Direito Internacional pode ser subdividido em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Entende-se pelo primeiro como aquele voltado aos relacionamentos e à conduta entre Estados; e, no segundo, como tendo por objeto regular conflitos espaciais de leis internas dos Estados quando surja um fato estranho, um elemento estrangeiro (pessoas, bens, lugar, objeto de um negócio). O Direito Internacional Público, quanto aos sujeitos, às fontes e ao objeto, tem a seguinte colocação tradicional: sujeitos são os Estados, as Organizações Internacionais, entre outras; objeto regula somente a conduta dos Estados, porém certas regras do Direito Internacional Público são diretamente direcionadas ao homem para regrar a sua conduta (exemplo disto é a Declaração Universal dos Direitos do Homem); fontes, no tocante a este tópico, merece destacar as palavras de Kelsen: A norma que rege a criação de outra lhe é superior e a norma que é criada conforme as disposições de outra norma lhe é inferior. Nesse sentido, a norma jurídica superior é a fonte da norma jurídica inferior. A constituição de um Estado é a fonte das leis criadas de conformidade com a constituição. Uma lei é a fonte das decisões judiciárias que nela se fundam e uma decisão judiciária é a fonte de obrigações que ela impõe a uma das partes.4

Assim, com relação às fontes, vem reiteradamente sendo afirmado que, em matérias que fogem ao Direito Internacional Público, aplicar-se-ão os princípios gerais do direito e firmam-se tratados entre Estados ou Convenções Internacionais. No tocante às fontes formais, as mesmas encontram-se enunciadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, sediado em Haia. 4 KELSEN, Hans. Théorie du droit internacional public, RCADI, III, p. 118, 1953.

Portanto, este é um pequeno enfoque das fontes do Direito Internacional, não se esgotando aí, pois podem emanar ainda de atos unilaterais de um Estado, produzindo efeitos de direito, tanto interno quanto internacional, bem como as lacunas por ventura existentes na legislação interna brasileira serão supridas pelas normativas internacionais.

4 DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE Retomando o estudo deste trabalho, o Direito Internacional Ambiental é um dos direitos internacionais que vem evoluindo aos poucos, adquirindo autonomia, cujas fontes são internacionais. Faço menção à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – Convemar, votada na Jamaica em 1982 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.165/1990, ao tratar da proteção e preservação de meio marinho, assim se expressando no art. 195, verbis: Ao tomar as medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, os estados devem agir de modo a não transferir direta ou indiretamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou não transformar um tipo de poluição em outro.

O Direito Internacional Ambiental vem se expandindo de modo globalizante, interagindo com outros ramos do próprio Direito, destacando-se por meio de inúmeros acordos governamentais e organizações não governamentais, assim como associações ambientalistas, uma posição efetiva contra a depredação e o mau uso dos recursos naturais, tudo em prol de uma conscientização pela preservação do meio ambiente. Discorre com proficiência Georgette Nacarato Nazo, quando afirma que,

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ordem pública ambiental que interage com o disposto no art. 4º, incisos e parágrafo, nas relações internacionais.

nas questões ambientais, de preocupação mundial, tanto em normas internas, como nas internacionais, esses princípios estão presentes em

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expressões e conceitos como: desenvolvimento sustentado, gerações presente e futura, dever de não poluir espaços comuns, habitat, poluição transfronteiras, o que favorece o preenchimento de lacunas.5

Cabe ainda registrar o que assenta na Convemar, de suma relevância ao Direito Internacional Ambiental, verbis: O reconhecimento, por oceanos, a utilização eqüitativa e eficiente de seus recursos... que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisprudência nacional, bem como os respectivos recursos são patrimônio comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográficas dos Estados.

Merece ainda referência ao papel das ONGs, que têm prestado excelentes trabalhos, contribuindo para a preservação do meio ambiente, e, a nível internacional, são duas ONGs que tem colaborado com a codificação do Direito Internacional. São elas: Institut de Droit Internacional e International Law Association. Portanto, constata-se que inúmeras convenções, tratados e acordos, sendo o maior a Convenção de Direito do Mar, têm se sensibilizado mundialmente para a preservação dos recursos naturais, visando a zelar pela natureza, já que a conscientização de hoje vai preservar as gerações futuras.

Não podemos olvidar que os direitos fundamentais do homem são basicamente: direito à vida, à liberdade, à saúde, ao trabalho e à educação, e, para que os mesmos tenham plenas condições de desenvolvimento, é necessário ter consideração com o meio em que ele vive, por isso deve haver uma preocupação com a qualidade ambiental de vida, principalmente uma maior conscientização do homem com a problemática ambiental em que vivemos. Portanto, conclui-se que o direito à vida, embora consagrado como direito fundamental, devidamente expresso na Constituição Federal, muitas vezes é difícil efetivar tal garantia, mesmo com expressa previsão na Carta Magna, conforme discorre o mestre italiano Bobbio: “O problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”6. Conclui-se, por conseguinte, que o problema do meio ambiente é algo de extrema complexidade e diversidade. Devemos pensar em um mundo diferente, comprometendo-se socialmente com determinados valores ou comportamentos que se mostrem adequados para esse fim, e precisamos ter consciência da necessidade da preservação do meio ambiente em termos de segurança para o futuro, só assim garantiremos as nossas gerações futuras.

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REFERÊNCIAS

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6 CONCLUSÃO Os direitos fundamentais são de difícil definição. Partindo da lição de Norberto Bobbio, podemos perceber que a noção de direitos fundamentais é histórica, ou seja, acompanha a evolução da sociedade e as suas lutas em defesa de novas liberdades e contra a opressão dos detentores do poder. 5 NAZO, Georgette Nacarato. O direito ambiental no Brasil e internacional. Revista de Direito Administrativo, Renovar, 224, a. 2001.

ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. Tese de Doutorado na Univ. Paraná, p. 9, 1998. NAZO, Georgette Nacarato. O direito ambiental no Brasil e internacional. Revista de Direito Administrativo, Renovar, 224, a. 2001. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. 6 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro.


Doutrina

Responsabilidade Civil do Adquirente de Bem Imóvel Que Não Registra Seu Título LUCIANO LOPES PASSARELLI

Mestre e Doutorando em Direito Civil (PUC-SP), Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais/SP.

Civilização significa leis, ordenamento político e certeza do direito. (Lição do preceptor do jovem – e último – imperador romano do ocidente, Rômulo Augustulo, na obra de ficção “A Última Legião”, de Valerio Massimo Manfredi, Editora Rocco)

1 INTRODUÇÃO: ATRIBUIÇÕES E EFEITOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS No Brasil, a transferência da propriedade imobiliária por ato inter vivos se dá pelo registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. É o que disciplina o art. 1.245 do Código Civil:

RESUMO: Neste trabalho pretendemos demonstrar que se o adquirente de bem imóvel descumprir o dever jurídico de registrar seu título aquisitivo, causando danos ao transmitente ou a terceiros interessados, deverá ressarcir estes danos. PALAVRAS-CHAVE: Registro de Imóveis; responsabilidade civil. ABSTRACT: In this work we intend to demonstrate that if the acquirer of the real estate property disobeys the juridical duty of register your acquisitive title, causing damages to the transferor or any third party interested he must compensate such damages. KEYWORDS: Civil Liability; Immovable Property Register. SUMÁRIO: 1 Introdução: atribuições e efeitos do Registro de Imóveis; 2 O dever jurídico de registrar o título aquisitivo; 2.1 Função social do registro; 2.2 A função econômica do registro; 3 Responsabilidade civil; 3.1 Elementos da responsabilidade civil; 3.2 Responsabilidade civil pela perda de uma chance; 3.3 Dano causado ao credor que é surpreendido por embargos de terceiro; 3.4 Danos causado ao transmitente que ainda figura no registro imobiliário como proprietário por falta de registro do título transmissivo; 3.5 Responsabilidade civil do advogado que não promove o registro de penhora; 3.6 Outras hipóteses; Conclusão; Referências.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Entre nós, portanto, a transferência da propriedade imobiliária inter vivos é ato complexo, que demanda um título e um modo. Título é utilizado aqui em dois sentidos: tanto se refere ao negócio jurídico causal (v.g., a venda e compra, a doação, a permuta) quanto ao documento que o instrumentaliza (v.g., a escritura pública, o documento particular, o título judicial). O modo é o registro deste título aquisitivo no Registro Imobiliário. Afastamo-nos, assim, do sistema francês, no qual o contrato, de per si, já transfere imediatamente a propriedade ao adquirente. Por


outro lado, não avançamos também até o sistema germânico, no qual o registro tem um efeito saneador, desvinculando-o do título que lhe deu causa. No sistema alemão1, o § 892 do BGB confere presunção absoluta de domínio ao que figura no assentamento real. Ainda que haja inexatidão no registro, ele vai prevalecer, restando ao terceiro prejudicado a via indenizatória em face do Estado. Esse princípio não foi adotado no Brasil, e assim continua até hoje, já que, em nosso País, a presunção de domínio em favor do titular registral sucumbe diante de prova em contrário. Temos, portanto, um sistema híbrido, se considerarmos como paradigmas aqueles adotados na França e na Alemanha, já que na França o registro tem por escopo apenas dar publicidade à aquisição, sem efeito constitutivo. No dizer de Ricardo Guimarães Kollet, o ordenamento brasileiro, ao adotar o caráter constitutivo do registro, afasta-se do francês, aproximando-se do alemão; ao relativizar o princípio da fé pública, afasta-se do alemão, aproximando-se do francês.2

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Inicialmente, o registro surgiu para proteger o crédito3, e não a propriedade, vez que o Decreto nº 482, de 14 de novembro

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1 O princípio da fé pública admite algumas pequenas variações conceituais. Assim, na Alemanha, o direito publicado pelo registro é o único existente. Já, na Espanha, que tem um sistema registral bastante próximo ao nosso, embora a fé pública não ostente essa mesma força, o direito publicado é o único que quem pretende contratar precisa conhecer (GONZALES, Fernando P. Mendéz. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 22, jul./dez. 2002). 2 KOLLET, Ricardo Guimarães. As retificações no registro imobiliário. Teoria e prática. Porto Alegre: I & K, 2005. p. 15. 3 “De fato, se não nos limitamos à origem histórica da maior parte dos sistemas registrais, podemos afirmar que a razão inicial de sua implantação foi originalmente a de possibilitar que a riqueza imóvel de um indivíduo pudesse servir como garantia ao crédito, a grande alavanca de toda economia moderna, que como foi dito, nada mais é do que uma economia de crédito.” (GONZÁLES, Fernando P. Méndez. A função econômica dos

de 1846, regulamentador da Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, preocupou-se em estabelecer o registro de hipotecas. Foi apenas em 1864 que a Lei nº 1.237, regulamentada pelo Decreto nº 3.453, de 26 de abril de 1865, atraiu para o âmbito do nascente registro imobiliário os atos transmissivos da propriedade e constitutivos de direitos reais. Foi essa lei que, em seus arts. 7º e 8º, substituiu a tradição pela transcrição como modo de aquisição da propriedade imobiliária, e seu decreto regulamentador aparelhou-a com os instrumentos para tanto, criando os livros número 4, de “Transcripção das Transmissões”, e número 5, de “Transcripção dos onus reaes”, além de outros. Esse mesmo decreto disciplinou, em seu art. 256, que “não opera seus effeitos a respeito dos terceiros senão pela transcripção e desde a data della, a transmissão entre vivos por titulo oneroso ou gratuito dos immoveis susceptiveis de hypotheca (art. 8.º da lei)”, deixando claro a opção do legislador brasileiro no sentido de que não é o título que transmite a propriedade, mas sim a transcrição, o que ficou claro no art. 257, que regrava que, “até a transcripção, os referidos actos são simples contractos que só obrigarão as partes contratantes”. É dizer: o título gerava apenas obrigação inter partes, e somente com a transcrição é que surgiriam os direitos oponíveis erga omnes. Foram elencados os direitos reais sujeitos a registro no art. 261, mas, ainda, o legislador deixou de fora do registro imobiliário os atos judiciais e as transmissões causa mortis4. Segundo Afrânio de Carvalho, inobstante ter sido ainda tímido na adoção do princípio da boa-fé, presente no Direito alemão, e na instituição do cadastro imobiliário, o sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 17, jul./dez. 2002). 4 “Art. 260. Não são sujeitos á transcripção as transmissões causa mortis ou por testamentos, e nem também os actos judiciários.”


Além disso, introduziu a presunção de domínio em favor do seu titular, em seu art. 859, invertendo o ônus da prova vigente até então, posto que, no sistema da Lei nº 1.237/1864, a transcrição não induzia prova de domínio, que ficava salvo a quem quer que fosse6, cabendo a quem tivesse obtido a transcrição provar que era realmente proprietário. Com a inversão do ônus da prova operada pelo Código Civil, ao adversário do que figurava na transcrição é a quem tocaria demonstrar que o mesmo não era, na realidade, detentor do domínio sobre o imóvel. O Decreto nº 18.542/1928, que regulamentou a Lei nº 4.827/1924, trouxe referência expressa, pela primeira vez, ao “princípio da continuidade”, ao exigir o registro do título anterior para qualquer transcrição ou inscrição, em seus arts. 213 e 234, o que contribuiu de maneira decisiva para a “formação de cadeias completas de titularidades, que sanearam surpreendentemente a propriedade imobiliária”7. Finalmente, em mais um grande avanço, a vigente Lei de Registros Públicos8 instaurou entre nós o “fólio real”, consubstanciado no fato de haver uma “folha” para cada imóvel, à qual devem acorrer todos os atos tendo o mesmo por objeto, substituindo o antigo sistema de “fólio pessoal”, até então vigente. O sistema 5 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. VI. 6 Art. 8º, § 4º, da Lei nº 1.237/1864. 7 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 9. 8 Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

adotado tem mostrado, no decorrer dos anos, ser sensivelmente superior àquele revogado. Atualmente, embora as aquisições causa mortis e as chamadas originárias e declaratórias, como a usucapião, prescindam do registro para constituir-se, todas as modalidades de aquisição imobiliária devem ser levadas a registro ao menos para valerem contra terceiros e para que seus titulares possam exercer o jus disponendi. Essa conclusão é a que se extrai da ampla fórmula de que se vale o art. 172 da Lei dos Registros Públicos: Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

Tem, pois, o Registro Imobiliário função nitidamente instrumental, tanto em seu aspecto funcional quanto em seu aspecto finalístico, constituindo-se na longa manus do direito das coisas, dando o suporte do direito formal ao direito material que disciplina a propriedade e os demais direitos reais. Melhor esclarecendo as duas facetas da instrumentalidade anteriormente referidas, Vicente de Abreu Amadei ressalta que, quando Clóvis Bevilacqua afirma que o “registro imobiliário é o instrumento da publicidade das mutações da propriedade e da instituição dos direitos reais sobre imóveis”, cremos que, a rigor, está sendo realçada a instrumentalidade do registro imobiliário em seu aspecto funcional, ou seja, a função publicitária e de inscrição constitutiva decorrentes da atuação específica da instituição registral imobiliária brasileira. Por outro lado, quando se diz que o registrador é instrumento da segurança jurídica estática e dinâmica, cremos que, a rigor, é enfatizada a instrumentalidade do registro imobiliário em seu aspecto finalístico.9 9 AMADEI, Vicente de Abreu. Anotações para uma reflexão sobre o aspecto instrumental do registro imobiliário no controle urbanístico da propriedade. Revista de Direito Imobiliário, 31-32/25-26, jan./dez. 1993.

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[...] Código Civil de 1916 trouxe inegável progresso ao Registro de Imóveis ao atrair ao âmbito deste as transmissões causa mortis e os atos judiciais e introduzir para fortalecê-lo a presunção de titularidade em favor de quem nele figurar.5

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Acrescenta Henrique Ferraz de Mello que esse caráter de instrumentalidade do registro já é por demasiado notório, dada a natureza do próprio procedimento do registro. Convém, por ora, verificar que o registro tem um fim imediato ou próximo, de inscrever ou anotar os atos e contratos relativos ao domínio e demais direitos reais sobre bens imóveis, incidindo aí aquele caráter instrumental, de recebimento do título e de transposição do tema inscritível para o registro. Fins últimos ou mediatos do registro são a organização e a garantia de segurança da circulação de bens e direitos registráveis, por intermédio da publicidade jurídica.10

Vale ainda apontar a lição de Afrânio de Carvalho sob o aspecto da instrumentalidade finalística, ao averbar que, tomada a parte jurídico-material do Registro de Imóveis, logo se percebe que o seu tópico dominante está na determinação das mutações jurídico-reais suscetíveis de ingresso na tábua registral, ou, noutras palavras, na fixação dos direitos inscritíveis nessa tábua.11

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Curial lembrar também que a Lei Federal nº 8.935/1994 preceitua, em seu art. 1º, que os “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

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Sobre a publicidade, enfatiza Maria Helena Diniz que “a deslocação do domínio de uma pessoa para outra carece de uma manifestação visível, de um sinal exterior, que ateste e afirme aquele ato diante da sociedade”, de sorte a prevenir fraudes que 10 MELLO, Henrique Ferraz de. Função social da propriedade e registro de imóveis. In: ANDRADE NERY, Rosa Maria de (Coord.). Função do direito privado no atual momento histórico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 335. 11 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 24.

“a má-fé e uns, protegida pela clandestinidade, pode preparar em prejuízo da boa-fé de outros”12. Pretendemos demonstrar, no decorrer desse trabalho, que a publicidade eficaz gerada pelo Registro Imobiliário é conditio sine que non para a efetivação da função social da propriedade, que é avessa à clandestinidade. Venicio Antonio de Paula Salles nos lembra que a “autenticidade” é uma qualificação que presume a regularidade do registro, revestindo-o de uma especial eficácia13, tanto que o registro manterá sua validade e eficácia sempre que os desvios ou irregularidades forem passíveis de correção ou convalidação, de forma que a ausência de assimetria fática e a tabular14, ou entre aquela e o título causal, exige correção, mas não permite anulação.15 12 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de registro de imóveis. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 28. 13 SALLES, Venicio Antonio de Paula. Direito registral imobiliário. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 2. José Ortega Y Gasset assevera que “eficácia é a qualidade de um instrumento para produzir uma finalidade” (GASSET, José Ortega Y. A rebelião das massas. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 183). 14 Para elucidar o sentido da expressão “tabular” socorre-mo-nos da lição de Regnoberto M. de Melo Junior, que esclarece que “tabular é adjetivo que remete a quadro, tábua, tabela. Diz-se ‘sistema de registro tabular’, ou simplesmente ‘tabular’, o conjunto sequencial de lançamentos inseridos na ‘tábua’, a dizer, no instrumento acolhedor do registro. O instrumento comumente usado para o registro é o livro ou fólio (ou ficha, substitutiva do livro). O sistema tabular não teve origem no Direito Romano, apesar de tê-lo adotado largamente, especialmente no final de sua história. Sua criação deve-se ao Direito Germânico. Contudo, o Direito Canônico elaborou-o de tal modo completamente, que, até os dias correntes, sua estrutura originária pouco muda” (MELO JUNIOR, Regnoberto M. Lei de registros públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. p. 20). 15 Acrescenta Maria Helena Diniz que há “autenticidade do registro porque cria presunção de verdade” (DINIZ, Maria Helena. Sistemas de registro de imóveis. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 23).


Penso ser necessário tecer algumas considerações para enfatizar o relevante papel social e econômico do Registro Imobiliário, em ordem a fundamentar o por que considero que o não registro do título aquisitivo pode ensejar responsabilidade civil por parte do adquirente desidioso, o que farei a seguir.

2 O DEVER JURÍDICO DE REGISTRAR O TÍTULO AQUISITIVO 2.1 A função social do registro O registro não é mera faculdade do interessado. É seu dever jurídico. Prescreve, pois, o art. 169 da Lei de Registros Públicos: “[...] Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel” (o destaque é meu). 16 Aponta Walter Ceneviva que a segurança atua como “libertação do risco” e “é em parte atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 5). 17 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de registro de imóveis. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 24.

Como regra geral, a obrigatoriedade do registro recai sobre o adquirente, muito embora as partes possam convencionar de forma diferente, como se vê do art. 490 do Código Civil: “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. Na pequena grande obra À paz perpétua18, embora falando especificamente do direito internacional público, Kant faz uma das mais contundentes afirmações sobre o valor do princípio da publicidade para o ordenamento jurídico. Em tempos de constantes ataques ao sistema registral imobiliário brasileiro, e mesmo de um certo desprestígio por parte de setores da doutrina e da jurisprudência, é notável que ainda no século dezoito Kant já afirmava que “toda pretensão jurídica deve possuir a capacidade à publicidade”19. Isto porque, segundo ele, “uma máxima que não posso deixar tornar-se pública sem ao mesmo tempo frustrar minha própria intenção – que deve permanecer secreta se deve ter êxito e para a qual não posso me declarar publicamente sem que por isso seja levantada indefectivelmente a resistência de todos contra o meu propósito”, viola frontalmente o que ele chama de fórmula transcendental do Direito, a saber: “todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não se conciliar com a publicidade são injustas”20. Nada mais atual, em um momento em que muitos insistem em deixar suas aquisições na clandestinidade, faltando ostensivamente com seu dever de cumprir a função social da propriedade, 18 KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008. 19 Idem, p. 75. 20 Idem, p. 76.

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O mesmo autor prossegue asseverando que o atributo da “segurança”16 revela a garantia da preservação do conteúdo do ato de registro, e que a sua “eficácia” diz respeito à sua oponibilidade erga omnes, já que, como acrescenta Maria Helena Diniz, o registro tem aptidão para “produzir o efeito de resguardar a boa-fé daqueles que vieram a realizar negócios imobiliários, baseados na presunção de certeza decorrente de seu assento”17.

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mantendo tais aquisições como “secretas”, já que, caso publicizadas, poderiam frustrar os interesses inconfessáveis dessas pessoas, do que relembrar essas palavras extraídas da obra que, perceba-se, é a obra da maturidade de um dos maiores filósofos já produzidos pelo mundo ocidental. No blog “Observatório do registro” (www.observatoriodoregistro.com.br), Sergio Jacomino postou interessantes notícias que bem refletem o que aqui se quer demonstrar. No texto “Fraudes imobiliárias, cartórios & burocracia”21, postado em 8 de fevereiro de 2009, o autor noticia os problemas oriundos da falta de transparência no mercado imobiliário norte-americano, no qual uma nova modalidade de fraude tem se disseminado, a “identity theft mortgage – algo como subtração de identidade pessoal e hipoteca, ou simplesmente roubo de casas”, a um ponto que já levou até ao envolvimento do FBI.

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Como não há naquele país um sistema registral que permita a conferência da real titularidade do domínio sobre imóveis, os fraudadores encontram terreno fértil para aplicarem seus golpes. De posse de uns poucos dados sobre os imóveis e os proprietários, eles conseguem formalizar empréstimos bancários, oferecendo os imóveis em garantia, e até mesmo vender os imóveis ou transferi-los para seus próprios nomes.

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Sergio Jacomino refere-se ao artigo de Enrique Brancós Nuñes, que aponta a insegurança do sistema e, em outra postagem, denominada “subprime, notários e registradores”, feita em 8 de fevereiro de 2009, ele cita o livro The subprime solution: How today’s global financial crisis happened, and what to do about it, do Professor norte-americano Robert J. Shiller, das universidades de Yale e Princeton, no qual o autor ressalta que os notários 21 JACOMINO, Sergio. Fraudes imobiliárias, cartórios & burocracia. Disponível em: www.observatoriodoregistro.com.br. Acesso em: 10 dez. 2009.

poderiam ter emprestado importante colaboração para que se evitasse o problema das hipotecas podres dos EUA. Averba o Professor Robert J. Shiller que a constituição de contratos de hipoteca deveria ter a assistência de um profissional como os notários dos regimes da civil law, citando o exemplo da Alemanha, onde o notário é um profissional do Direito treinado para dar a necessária assessoria jurídica aos contratantes, interpretando as cláusulas contratuais, o que dificulta a atuação de players inescrupulosos. Claro que a crise das hipotecas subprime tem outras causas, notadamente a sobrevalorização dos imóveis, mas certamente a inexistência de regulação oficial, com a intervenção de notários públicos e um registro centralizador das informações, contribuiu para o agravamento da crise. Pois bem. O ponto nuclear deste trabalho é a afirmação de que o registro é dever jurídico do adquirente22 de bem imóvel, a qualquer título, e que o descumprimento desse dever poderá gerar a obrigação de reparar dano causado a terceiros. Ora, a propriedade “obriga”. Essa expressão consta do art. 14, 2, da Constituição alemã, segundo tradução tradicional na doutrina brasileira. No sítio da Embaixada da Alemanha em Brasília, a tradução está um pouco diferente: “a propriedade pressupõe obrigações”23. No nosso conhecido preceptivo constitucional, temos que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, inciso XXIII). 22 Salvo se as partes convencionarem ser obrigação do transmitente (art. 490 do Código Civil). 23 Disponível em: www.brasilia.diplo.de.


Outros sabem ser irregulares os negócios que estão realizando, e que, portanto, não lograrão ingresso no Registro Imobiliário. Mesmo assim, efetuam tais negócios.

Não é compreensível que um adquirente que mantenha sua aquisição fora do álbum publicitário, ocultando essa informação da coletividade, esteja atendendo à função social da propriedade. Dar esta informação a conhecer a todos é condição inafastável para tal desiderato. A coletividade tem o direito de ter informação ampla, eficaz, cabal e completa do status juris de um imóvel, para decidir o que fazer, quando fazer, como fazer, ao entabular algum ato ou negócio jurídico que vá repercutir sobre referido imóvel. No Código Civil de 2002 foram consagrados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, do dever de informar. Os credores precisam saber se há patrimônio disponível para execução. O Poder Público precisa da publicização do ato, seja para controle da arrecadação dos tributos sobre ele incidentes, seja para alimentar seus bancos cadastrais com informações multifinalitárias (ambientais, urbanísticas, estatísticos, etc.).

No entanto – e aí vem o espanto –, não é incomum vermos essas aquisições feitas por contratos à margem do sistema serem de repente brandidas, de surpresa, qual carta escondida na manga em um jogo de pôquer, fazendo cair por terra, muitas vezes, anos de procedimentos judiciais. Pergunto: como isso pode cumprir a função social da propriedade, se a desídia do adquirente (para não imaginar motivos piores) deu azo à movimentação do aparato judicial, funcionários, custas judiciais, diligências de oficiais de justiça, custos com honorários advocatícios, tudo que poderia ser evitado, ou ao menos mitigado, se desde o início já se soubesse que o imóvel na verdade pertence à outra pessoa, que não o réu? E o réu que frustra a execução, por não ter patrimônio, quando na realidade deixou de promover o registro de sua aquisição? E o que mantém a aquisição sem registro, deixando de recolher os impostos de transmissão e as custas devidas pelo registro? Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 11.331/2002 destina boa parte dos valores arrecadados pelas Serventias Extrajudiciais ao próprio Estado, que custeia com essas verbas o Fundo de Assistência Judiciária e as diligências dos Oficiais de Justiça, bem como também para a manutenção do pagamento de aposentadorias a cargo do antigo Ipesp, para complementação de receita dos Registros Civis de Pessoas Naturais, atividade de inolvidável importância para dar concretude à cidadania e cujos atos são em sua grande parte gratuitos, precisando então de fonte de financiamento para mantê-la, e ainda para alimentar o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. “A propriedade obriga”. Deixar de cumprir com essas obrigações pecuniárias atende à função social da propriedade?

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Muito se tem escrito sobre isso, e um dos aspectos sempre enfatizados nesse tema é que certamente a propriedade pressupõe mesmo obrigações. Mas o que me chama a atenção é encontrarmos na doutrina – e infelizmente também na jurisprudência – posições prestigiando adquirentes que não levam seus títulos a registro e, pior, por vezes postulando que esses títulos prevaleçam sobre direitos que constam publicados no Registro de Imóveis.

No entanto, há adquirentes que justamente não registram seus títulos para fugir de tributos, de credores, etc.

Contudo, infelizmente, por vezes vemos essas aquisições serem prestigiadas, com o sacrifício de todo o sistema publicitário e

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Destarte, o que deve ficar bem claro é que a função social da propriedade é avessa ao oculto, ao clandestino. Clandestino, além de outras acepções, de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss 2.0, significa “feito às escondidas”, “fora da legalidade”, “que não apresenta as condições de publicidade exigidas pela lei”.


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de todos os que nele confiaram. Com a intenção até sincera, às vezes, de supostamente proteger o hipossuficiente, na verdade temos aqui verdadeiro “tiro no pé”. Ao destruir a confiança que a sociedade deposita no Registro de Imóveis, corremos o risco de fazer jus à triste fama que o Brasil parece ter no exterior de desconsiderar os marcos legais, o que gera insegurança para todos, e não só, como pensam alguns, para os “capitalistas”. Esses negócios mantidos alheios ao sistema, se prestigiados, podem prejudicar o interesse do Fisco, com prejuízo de toda a sociedade, podendo prejudicar inclusive direitos trabalhistas (ao estimular a manutenção de propriedade fora do sistema) e, também, claro, os tão necessários investimentos no setor habitacional.

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Com acuidade, a Revista Veja (n. 2078, p. 97) aponta, por exemplo, que a política habitacional por muito tempo manteve os bancos afastados do setor de financiamento imobiliário, em face das dificuldades criadas para recuperação do crédito. Isso, longe de beneficiar a massa de consumidores, ajudou a gerar o imenso déficit habitacional que temos hoje. É inafastável a conclusão, quanto a esse tópico, de que a segurança jurídica é conditio sine qua non para o desenvolvimento do setor imobiliário brasileiro. E não se pode esquecer que milhares de pessoas estão conseguindo ter acesso à casa própria nos últimos anos. E outro aspecto não pode ser olvidado: milhares de pessoas trabalham na construção civil e alimentam suas famílias com esses empregos. Por isso, é com preocupação que vejo as investidas contra a segurança jurídica que o Registro de Imóveis proporciona à propriedade imobiliária e aos respectivos negócios jurídicos. Veja-se que a obrigatoriedade do registro, da publicização dos negócios jurídicos, não é construção cerebrina da minha parte: isto está previsto expressamente no art. 169 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que prescreve, como já me referi adredemente, que “todos os atos enumerados no art. 167 são

obrigatórios...” (destaque meu). Se o adquirente desrespeita um comando expressamente consignado na lei, estará ele atendendo à função social da propriedade? À boa-fé objetiva? Ao dever de lealdade? Ao dever de informar? A Lei de Registros Públicos, ao adotar os princípios da “inscrição” e “prioridade”, na verdade estabelece uma sanção ao adquirente desidioso: se não promover o registro do seu título, poderá ver seu direito preterido em favor do direito de outrem, que primeiro acedeu ao registro imobiliário. Outro ponto que também estabelece uma espécie de sanção ao desidioso é o princípio do tempus regit actum, de sorte que o adquirente que não registra seu título poderá ter seu direito afetado por alteração legislativa superveniente. Não há que se falar, aqui, em “ato jurídico perfeito”, porque, como já disse alhures, no Brasil a aquisição imobiliária é ato jurídico complexo, que exige um título e um modo, e assim só há “ato jurídico perfeito” após o registro. Antes do registro, o ato ainda não se aperfeiçoou, sob a perspectiva da mutação jurídico-real, havendo, até então, apenas direito obrigacional inter partes. E a tradição legislativa brasileira não é tão alheia assim na sanção ao que não registra seu título, em face de relevantes informações que devem ser prestadas à sociedade: no caso do tombamento, por exemplo, o art. 13, § 1º, do Decreto-Lei nº 25/1937 prescreve multa de dez por cento sobre o valor da alienação se o adquirente não providenciar o registro dessa alienação no prazo de trinta dias. O Registro de Imóveis, eficientemente abastecido pelas informações relativas às transações jurídico-reais, é sem dúvida nenhuma instrumento poderoso para, por exemplo, combater a lavagem de dinheiro, atuar na proteção ao meio-ambiente e às questões urbanísticas, e até mesmo para prevenir que ocorra no Brasil uma crise semelhante à das hipotecas subprime nos


Os registros públicos e o notariado são conceituados na lei de regência, lembro mais uma vez, como sendo os “de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, conforme preceptivo constante do art. 1º da Lei Federal nº 8.935/1994. A atividade registral-imobiliária, que tem caráter constitucional24, colima, portanto, emprestar aos negócios jurídicos privados segurança jurídica, promovendo-lhes a necessária publicidade e garantindo sua autenticidade, tudo com o escopo de que tais atos sejam de fato eficazes. Ao tratarmos desse tema, releva preliminarmente ressaltar, como faz Henrique Ferraz de Mello, que “interessa à coletividade, ao público, que os negócios imobiliários se concretizem da maneira mais transparente possível, isto é, com a maior publicidade”25. 24 Art. 236 da Constituição Federal de 1988. 25 MELLO, Henrique Ferraz de. Função social da propriedade e registro de imóveis. In: ANDRADE NERY, Rosa Maria de (Coord.). Função do direito

Angel Cristóbal Montes, embora se referindo ao Direito espanhol, mas de forma totalmente pertinente também ao nosso ordenamento, apregoa que “todo mecanismo publicitário há de configurar-se logicamente como instrumento que possibilite aos interessados a aquisição do conhecimento das situações de fato publicadas”26, elencando, como justificativa a essa afirmação, entre outros motivos, uma melhor proteção à boa-fé nas contratações, à segurança das transações imobiliárias e consequente segurança da circulação de riquezas, e à melhor possibilidade de conhecimento dos direitos reais por parte da sociedade, até para que essa possa respeitar esses direitos. O Registro de Imóveis é a longa manus do direito das coisas, e, como tal, é o instrumento por excelência para operacionalizar a função social da propriedade e, por consequência, dos outros direitos reais dela oriundos. Nesse sentido, Ricardo Dip assevera que o registrador, atuando como guardião jurídico da propriedade privada e, assim, como garante mediato das liberdades concretas do povo – incluso em face do Estado –, exerce função social essencialmente ordenada à segurança jurídica. E não se pode falar seriamente em função social da propriedade imobiliária se não se respeitar a função social de maior guardião, o registrador de imóveis.27

O mesmo autor averba também que um primeiro aspecto em que salta aos olhos quando se trata da função social do Registro Imobiliário é a circunstância de que é precisamente ele o instrumento que torna possível “delimitar exatamente o que privado no atual momento histórico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 320. 26 MONTES, Angel Cristóbal. Direito Imobiliário registral. Trad. Francisco Tost. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 16 e 27. 27 DIP, Ricardo. Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, 54/33, jan./jun. 2003.

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Estados Unidos. Isso na medida em que facilitaria a fiscalização dos negócios financeiros alavancados por créditos garantidos por direitos reais sobre imóveis com valor de mercado insuficiente para suprir tais garantias. Basta que seja obrigatório constar do registro desde a constituição da primeira garantia, bem como todas as circulações do crédito, securitizações, “derivativos”, etc. Parte do problema nos Estados Unidos decorre da falta de regulamentação do setor e da dificuldade de acesso às informações que ficam em poder dos bancos e das agências de seguro.

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é de um e o que é de outro”28. Embora muitas vezes não nos apercebamos disso, a ordem natural das coisas não diz o que é de um e o que é de outro, emergindo daí a necessidade de critérios para evitar conflitos que possam emanar da falta da correta separação, distinção, dos bens sobre os quais recai o direito de propriedade de cada um. Evidente o grande potencial de conflitos que são evitados com a atuação do um sistema registral eficiente. Daí a lição de Ricardo Dip afirmando que “isso mostra que o registrador possui sim uma função social eminente: cabe a ele, no exercício da tarefa registrária, ao fazer essa delimitação, permitir que a propriedade cumpra o seu papel”29. É com essa demarcação que fica garantido aos particulares o livre exercício do seu direito de propriedade, que terá a segurança de saber que esse direito só será suprimido ou restringido de conformidade com os procedimentos legais, constituindo-se o registro imobiliário, pois em eficiente instrumento a serviço do due process of law, princípio alçado à condição de cláusula pétrea em nosso vigente sistema constitucional30. E essa liberdade é garantida “pela atividade séria do registrador imobiliário”31.

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Acrescenta Mario Antonio Silveira que

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o oficial investe-se em função social e deve efetivá-la de forma clara, ímpar e transparente. No entanto, sua obrigação não se exaure na investidura, mas estende-se para a sua finalidade: a garantia dos atos negociais, especificamente, a garantia do direito de propriedade. Encontra-se garantia do direito de propriedade, e na estabilidade das 28 DIP, Ricardo. TV Justiça entrevista Ricardo Dip sobre a segurança jurídica do registro de imóveis. Disponível em: <http://www.irib.org.br/notas_noti/ boletimel686a.asp>. Acesso em: 10 dez. 2009). 29 Idem, ibidem. 30 Art. 5º, inciso LIV, da CF/1988. 31 DIP, Ricardo. TV Justiça entrevista Ricardo Dip sobre a segurança jurídica do registro de imóveis. Disponível em: <http://www.irib.org.br/notas_noti/ boletimel686a.asp>. Acesso em: 10 dez. 2009.

relações negociais, o fim social a que se destina a atividade do oficial registrador, como busca da paz, harmonia e integração social [...] A função social do oficial registrador é instrumento de estabilidade sócio-pessoal do proprietário, a ser alcançado com a efetivação do registro do imóvel. Essa função deve ser entendida como elemento de proteção de direitos, asseguradora da eficácia, da legalidade dos atos de registro e de garantia e controle das relações jurídico-imobiliárias.32

Nesse sentido, cuidou o legislador de disciplinar o “princípio da legalidade”, que em essência atribui ao registrador a função [social] de qualificar os títulos postos à sua apreciação. O registrador é ator fundamental no cenário do tráfego imobiliário, e não há como, hodiernamente, exigir-se dele uma postura passiva, como se fosse mero receptor e chancelador dos atos praticados pelos particulares. Ao revés, como evidenciam Ary José de Lima, Kiotsi Chicuta e Sergio Jacomino, “no mundo moderno do tráfico jurídico-imobiliário a atividade meramente passiva desvaloriza o profissional do direito dedicado ao exercício da prática registrária”, posto que cabe ao jurista imobiliário “impedir a fraude imobiliária sob as suas múltiplas e variegadas formas, opondo-se energicamente a cláusulas que, por necessidade e conveniência social, ofendem a ordem pública e, portanto, acoimadas de nulas”33, devendo então o registrador participar ativamente da criação de mecanismos de purificação e saneamento dos defeitos que maculem os atos jurídicos que versem sobre imóveis e estejam sujeitos a registro, ainda que seja para afastar os títulos que pretendam ingresso no fólio real, por não reunirem os requisitos para tanto. 32 SILVEIRA, Mario Antonio. Registro de imóveis: função social e responsabilidades. São Paulo: RCS Editora, 2007. p. 99-263. 33 LIMA, Ary José de Lima; CHICUTA, Kiotsi; JACOMINO, Sérgio. Alguns aspectos da qualificação registrária no registro de parcelamento do solo urbano e o Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito Imobiliário, n. 41, maio/ago. 1997. Disponível em: <http://www.irib.org.br/rdi/ rdi41.asp>. Acesso em: 10 dez. 2009.


O registro disponibiliza para todos os atores sociais o status juris de um imóvel, com todas as suas vicissitudes. Indica qual é o corpo físico que constitui aquela unidade imobiliária objeto do interesse, bem como quem são os titulares de direito sobre o mesmo e quais são esses direitos. Fornece assim amplo instrumental a serviço das pessoas e órgãos encarregados de fomentar e materializar a função social da propriedade. O Ministério Público Ambiental, por exemplo, pode verificar se no imóvel encontram-se averbadas as áreas de reserva legal e, de posse da descrição constante da matrícula, constatar in loco se ela está sendo obedecida ou não. A Prefeitura pode valer-se da matrícula como ferramenta eficaz no controle urbanístico. Por estas razões, defendo que a publicidade registral constitui direito difuso, transcendendo em muito o mero interesse do particular. Luiz Manoel Gomes Junior averba que “o princípio da publicidade é amplamente adotado nos diversos ordenamentos jurídicos, cuja finalidade é proteger os atos praticados com boa-fé e, ainda, tornar possível o conhecimento destes pela comunidade”. E prossegue logo adiante asseverando que quatro são os motivos que justificam a adoção de tal princípio: a) a segurança nas diversas transações imobiliárias; b) o conceito do bem imóvel 34 MELLO, Henrique Ferraz de. Função social da propriedade e registro de imóveis. In: ANDRADE NERY, Rosa Maria de (Coord.). Função do direito privado no atual momento histórico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 359.

enquanto fonte segura de riquezas; c) a necessidade de mecanismos para a decisão dos litígios; e d) garantias seguras para o crédito.35

E a publicidade registral, no dizer de Walter Ceneviva, além de transmitir aos terceiros interessados ou mesmo não interessados a informação do direito correspondente ao conteúdo do registro, também atende a fins estatísticos, por exemplo, de interesse nacional ou de fiscalização pública36. Embora um pouco extensa, é de se conferir a lição de Miguel Maria de Serpa Lopes: [...] a sua função no direito consiste em tornar conhecidas certas situações jurídicas, precipuamente quando se refletem nos interesses de terceiros. Sua finalidade caracteriza-se por essa dupla face: ao mesmo tempo que realiza uma defesa, serve de elemento de garantia. Relações jurídicas existem que exigem ser respeitadas por terceiros, sendo imperiosa a necessidade de criação de um sistema capaz de possibilitar esse conhecimento erga omnes. Se é verdade que, em geral, o negócio jurídico somente produz efeitos entre as partes diretamente interessadas, contudo, em dados casos, podem esses efeitos protrair-se, atingindo terceiros interessados, dando lugar ao que se denomina de eficácia reflexa ou de repercussão do negócio jurídico. Saliente-se, antes de tudo, que a publicidade protege e assegura, através do registro, duas ordens de interesse: o interesse social e o interesse privado. Por meio de órgãos competentes, o Estado intervém diretamente, assegurando o interesse coletivo.37

2.2 A função econômica do registro Fernando P. Méndez González destaca que o mercado imobiliário é fonte de riquezas para uma Nação, gerando empregos, 35 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A penhora – Necessidade de registro – Um novo direito real? Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, v. 8, p. 123, out./dez. 2001. 36 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 29. 37 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos registros públicos. 6. ed. Brasília: Brasília Jurídica, v. II, 1996. p. 18-19.

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O registro não é uma instituição homologadora simplesmente a “serviço dos interesses privados”, mas sim “instituição de defesa da ordem pública e de manutenção da segurança social”34.

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tributos, etc., e citando o relatório From plan do market, World Development Report, confeccionado pelo Banco Mundial em 1996, aduz que um registro da propriedade torna-se fundamental e essencial para o desenvolvimento de uma economia de mercado funcional. Melhora a segurança da titularidade e da posse, diminui os custos das transferências de bens e proporciona um mecanismo de baixo custo para resolver as eventuais disputas sobre os bens.38

O autor prossegue afirmando que, “como consequência, pode-se afirmar que quanto mais eficientemente um sistema registral prestar sua função, em maior medida poderá contribuir ao crescimento econômico”39.

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Parece mesmo intuitivo afirmar que o mercado imobiliário gera riquezas, empregos, recolhimento de impostos, etc., sendo importante meio de produção de prosperidade no seio social. Para isso, contudo, haverá que se ter respeito aos marcos legais e contratuais. Perceba-se que isso atua inclusive em homenagem ao princípio da dignidade humana que permeia toda nossa ordem jurídico-constitucional, por tratar-se de meio eficaz para tornar disponível o direito de habitação, também referido na nossa Carta Magna40, além dos outros aspectos já aludidos, como a geração de empregos e recolhimento de impostos.

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Leonardo Brandelli anota que o princípio da dignidade humana, longe de tirar a importância de direitos como o de propriedade, atribuiu-lhe importância maior, porque lhe incumbiu o ônus de servir ao ser 38 GONZÁLES, Fernando P. Méndez. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 13, jul./ dez. 2002. 39 Idem, ibidem. 40 Art. 6º.

humano, ao seu desenvolvimento e, portanto, assume tal direito um papel muito mais relevante do que o papel de outrora.41

Segundo o mesmo autor, relativizar o direito de propriedade, muito ao contrário do que se imagina, teria como resultado a nefasta consequência de retorno ao individualismo e abandono do bem-estar coletivo, passando-se, eventualmente, do individualismo que privilegia o economicamente mais forte, vigente no liberalismo, para um individualismo que privilegie o economicamente mais fraco. O ser humano, como ente social, não existe sem os bens. A apropriação dos bens da vida é necessária ao desenvolvimento e ao crescimento do ser humano e, nesse sentido, desde que o homem é homem tem a idéia de apreensão dos bens físicos, por mais rústica que fosse. A humanidade seguramente não teria atingido o ponto de evolução que atingiu não fosse a idéia de propriedade [...] Nada resta ao direito senão reconhecer tal situação como um direito existente e necessário à própria existência social humana.42

Acrescenta ainda: [...] Assim, diante da dignidade da pessoa, deve o direito reconhecer a importância que tem o direito de propriedade para o ser humano, para o seu desenvolvimento. A pessoa que tem seu direito de propriedade protegido devidamente pelo Estado tem a possibilidade de trabalhar, produzir riquezas, ter relações sadias em sociedade e em família. O abandono ou a proteção inadequada a tal direito seria antieconômico e anti-social.43

Portanto, deve-se garantir o direito de propriedade e os contratos dele oriundos, sob pena de desestímulo ao investimento na área. Segundo Fernando P. Méndez Gonzáles, 41 BRANDELLI, Leonardo. A função econômica e social do registro de imóveis diante do fenômeno da despatrimonialização do direito civil. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord.). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 188/213. 42 Idem, ibidem. 43 Idem, ibidem.


é consenso comum na literatura econômica o fato de que uma clara definição e proteção dos direitos de propriedade promovem investimentos eficientes, diminuem o risco de expropriação, incrementam as expectativas de recuperação dos investimentos de capital, diminuem os riscos dos credores hipotecários e, como consequência, os tipos de juros dos créditos hipotecários; diminuem igualmente os custos de tramitação e execução hipotecárias, o que por sua vez aumenta a liquidez dos investimentos imobiliários. Tudo isso resulta, por sua vez, em uma redução dos custos transacionais e, finalmente, facilita a realização de transações eficientes.44

contratar, quando vão contratar, em que termos irão contratar e com quem irão contratar. O mesmo Fernando P. Méndez González averba também que

E é aqui que o Registro de Imóveis exsurge como garantidor dessas relações jurídicas.

Isso permite combater a “assimetria de informações”, o que permite reduzir as incertezas e seguranças e, por consequência, reduz também os custos do crédito. Lembra ainda Fernando P. Méndez Gonzáles que essa assimetria de informação, ou falta de homogeneidade no nível de informação/desinformação, é a raiz do conflito entre as partes contratantes e, talvez até mais grave, gera o risco de comportamentos oportunistas47.

não há crescimento econômico sem um direito de propriedade bem definido e protegido. Não só ordenamento jurídico deverá definir o direito de propriedade, como deverá também estabelecer um eficiente sistema de tutela desse direito, e é nesse mister que surge a função econômica essencial do registro de imóveis, como o aparato estatal apto a conferir certeza e segurança ao direito real de propriedade, e aos demais que dele defluem [...].45

A publicidade registral vem desempenhar aqui importantíssimo papel, posto que colima dar a conhecer mediante consulta singela aos assentamentos registrais o status juris do imóvel, de modo que todos os players envolvidos no tráfego imobiliário possam ter certeza e segurança quanto ao objeto do direito (o imóvel), os titulares de direitos sobre eles e os próprios direitos, de sorte que estarão plenamente municiados para decidir se vão 44 GONZÁLES, Fernando P. Méndez. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 20, jul./ dez. 2002. 45 BRANDELLI, Leonardo. A função econômica e social do registro de imóveis diante do fenômeno da despatrimonialização do direito civil. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord.). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 188/213.

Nesse ponto é que mais se percebe a profunda imbricação do Direito e da economia: é o Direito que dá sustentação à atividade econômica, porque o princípio mais nuclear de todos é saber que existem regras para o jogo, e que essas regras devem ser respeitadas. Daí que, como aponta Leonardo Brandelli, o desrespeito aos institutos patrimoniais concebidos no ordenamento jurídico traria insegurança jurídica em nível intolerável, e com ela intranquilidade e conflito social, além de minar a produção e circulação de riquezas [...] Tudo isto teria a inegável consequência de afastar o direito da concreção do princípio da dignidade humana, o qual, seguramente, para ser implementado, necessita de segurança jurídica, de paz social 46 GONZÁLES, Fernando P. Méndez. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 13, jul./ dez. 2002. 47 Idem, p. 18.

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Leonardo Brandelli aduz que

a existência de instituições que garantam eficaz e eficientemente a segurança das transações é considerada, de forma cada vez mais geral, um requisito essencial para o funcionamento da vida econômica. Além disso, a relação existente ente segurança jurídica preventiva, mais precisamente entre o sistema registral e o crescimento econômico, é hoje universalmente reconhecida.46

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que permita o convívio pacífico dos homens e de desenvolvimento econômico que permita um patrimônio material mínimo às pessoas, garantindo-lhes bem-estar material.48

Com argúcia, afirma Fernando P. Méndez Gonzáles que a “segurança jurídica incorpora sempre a segurança econômica”49, muito embora mera segurança econômica não reflita a correspondente segurança jurídica, já que em sistemas de seguros de títulos, caso o adquirente venha a perder o bem, receberá uma indenização, mas o imóvel estará irremediavelmente perdido, sendo, então, a segurança econômica sucedâneo imperfeito da segurança jurídica, afora outras inconveniências dos sistemas de seguro de títulos, como a conhecida dificuldade de receber os prêmios do seguro e o fato de que, por vezes, a apólice não cobre totalmente o valor do imóvel, notadamente na hipótese de ele ter sofrido valorização.

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Claro que no atual estágio de desenvolvimento sócio-jurídico-econômico da nossa sociedade há que se ter cuidado para que o aspecto econômico não sobrepuje de forma desequilibrada o aspecto social. Vale lembrar aqui, deixando de lado as questões ideológicas, que a Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à propriedade (art. 5º, inc. XXII). Como corolário, garantiu também o direito de herança (inc. XXX). A propriedade deverá cumprir sua função social (inc. XXIII), mas, assim o fazendo, deverá restar protegida pelo Estado contra qualquer ataque.

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Ademais, o mesmo direito de propriedade privada também foi elencado como princípio geral da atividade econômica, em 48 BRANDELLI, Leonardo. A função econômica e social do registro de imóveis diante do fenômeno da despatrimonialização do direito civil. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord.). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 188/213. 49 GONZÁLES, Fernando P. Méndez. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 23, jul./ dez. 2002.

conjunto com termos bastante sugestivos: livre iniciativa, livre concorrência e tratamento favorecido a empresas50 de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, conforme se vê do art. 170 da Carta Maior. E mais: a livre iniciativa é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil51. Melhor explicitando, J. Petrelli Gastaldi preconiza que os três grandes pilares do capitalismo são “a propriedade privada, a livre concorrência e a liberdade de associação e de convenções”, podendo-se acrescentar também o direito de herança, postulando sua contra-parte política, o liberalismo, “a liberdade de empresa; propriedade privada; liberdade de contrato e liberdade de câmbio”, pairando sob a “lei da oferta e da procura”52. Tais enunciados remetem-nos à ideia de capitalismo, já que, aliás, a ideia de propriedade privada é o próprio núcleo essencial desse sistema econômico. Contudo, no já citado art. 170 encontramos outros não tão ligados ao conceito de capitalismo puro, pois, como apontado por Gastaldi, “o capitalismo moderno apresenta-se com as roupagens do neoliberalismo. Preconiza o desenvolvimento econômico sem qualquer interferência do Estado, com as forças do mercado atuando com liberdade total”53. Mas no citado art. 170 de nossa Carta Maior, temos disciplina segundo a qual a ordem econômica brasileira, por comando constitucional, deverá valorizar o trabalho humano, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. 50 A ideia de “empresa” está umbilicalmente ligada ao capitalismo. 51 Art. 1º, inciso IV, da CF/1988. 52 GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 53. 53 Idem, p. 54.


Claro está que o conceito de “emprego” não pode ser dissociado da questão da propriedade privada dos meios de produção. De fato, mantidas no nosso Texto Magno as noções de propriedade privada, empresa, emprego, etc., parece inafastável que a Constituição adotou o modelo capitalista de produção. No entanto, procurou “humanizá-lo”, estabelecendo também a possibilidade de o Estado valer-se de instrumentos para atender ao que J. Petrelli Gastaldi chama de “concepção moderna de capitalismo”, em ordem a regular a economia de mercado de modo a atingir os objetivos reclamados pela economia social, tais como o de uma repartição mais equitativa da renda, altos níveis de emprego, estabilidade monetária e processos estimuladores da poupança e formação de capital.54

Podemos rotular isso como nossa criatividade permitir: pós-capitalismo, terceira via, capitalismo solidário, capitalismo à brasileira, mas, para além das discussões ideológicas, temos hoje no Brasil uma realidade econômico-social: a que foi estabelecida pela Constituição de 1988, que tem feição capitalista, mas procura aparar-lhe as arestas mais agressivas. Desta forma, o Direito não apenas dá sustentação à atividade econômica, mas também a condiciona em alguns momentos, procurando evitar o desequilíbrio de forças no seio social, ou, em outro dizer, evitando tanto quanto possível o reinado da “lei do mais forte”. Colocadas essas premissas, tenho como inegável que hoje o homem está mesmo no centro axiológico do ordenamento jurí54 Idem, p. 139.

dico, devendo a propriedade exercer então o que poderíamos chamar de função socioambiental-econômica da propriedade. Entretanto, contrariamente ao que parece notar-se de muitas posições ideológicas manifestadas publicamente quanto ao direito de propriedade, é o respeito a esse direito55 que gera a segurança e a confiança necessárias para a geração de investimentos, alocação de recursos e o consequente bem-estar social daí emergente. E o Registro de Imóveis vem atuar, então, dando garantia da segurança jurídica e certeza do conteúdo e extensão dos direitos incidentes sobre imóveis. Como averba Fernando P. Méndez Gonzáles, o registro da propriedade age sobre um dos elementos centrais do sistema econômico: o da definição, atribuição e proteção dos direitos de propriedade. E conforme observado, sem direitos de propriedade não existe mercado, posto que os agentes não poderiam intercambiar os bens se não existisse uma vinculação entre os proprietários e esses bens; sem direitos de propriedade eficientes, não existem mercados eficientes, e sem esses últimos, não existe crescimento econômico.56

Essa certeza e segurança dão a tranquilidade necessária para a atração e geração de investimentos, notadamente quando entramos na seara da proteção do crédito, já que é imprescindível a existência de um “sistema eficiente de direitos de propriedade que faça o empreendimento de atividades socialmente produtivas valer a pena”57. 55 O direito de propriedade envolve, volte a enfatizar-se, obrigações positivas e negativas do proprietário, mas, uma vez atendidas tais obrigações, é inafastável o dever do Estado de dar proteção ao direito de proprietário. 56 GONZÁLES, Fernando P. Méndez. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 16, jul./ dez. 2002. 57 Idem, p. 13.

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A propriedade deverá cumprir sua função social, deverá haver defesa do consumidor e do meio ambiente, com redução das desigualdades regionais e sociais, além da busca do pleno emprego.

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Aduz mais Leonardo Brandelli que aqui é onde entra o sistema registral imobiliário, como o mais eficaz instituto de garantia e de segurança jurídica do direito de propriedade; quanto mais eficiente o sistema registral de um país, maior a possibilidade de circulação de riquezas e de desenvolvimento econômico e, portanto, maior a possibilidade de se encontrar o bem-estar social e a dignidade humana, na parte que toca ao patrimônio material mínimo. O registro de imóveis, conferindo certeza e segurança ao direito de propriedade, permite a realização do tráfico imobiliário, reduzindo custos, especialmente no que toca aos custos de informação. A falta de informação das transações imobiliárias gera insegurança e incerteza intoleráveis à alocação de capital [...].58

Daí por que afirmo que aumentar a segurança jurídica reduz o custo da produção imobiliária e respectivas contratações. Quanto mais eficientemente um sistema registral prestar sua função, em maior medida poderá contribuir ao crescimento econômico59.

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Imagine-se a nossa sociedade sem um sistema registral imobiliário. Imagine-se, diante da necessidade de concluir um negócio jurídico-imobiliário, a perplexidade que haveria diante da dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de obter-se respostas para as perguntas mais singelas que todo contratante precisa fazer-se nessa situação: quem é o proprietário? Qual é a extensão e o conteúdo do seu direito? Há conflito com direito de terceiro? Como solucioná-lo?

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Certamente haverá um custo gerado por essa insegurança, que irá mesmo refletir-se negativamente sobre o lucro esperado do 58 BRANDELLI, Leonardo. A função econômica e social do registro de imóveis diante do fenômeno da despatrimonialização do direito civil. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord.). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 188/213. 59 GONZALES, Fernando P. Mendéz. A função econômica dos sistemas registrais. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: RT, v. 53, p. 13, jul./ dez. 2002.

investimento. E a insegurança para o investidor traduz-se em juros exorbitantes ou mesmo falta de oferta para os interessados em adquirir seu imóvel. Tanto é assim que na Espanha, já em 1861, criticava-se a legislação da época por não proteger suficientemente a propriedade, não criar base sólida para a circulação do crédito, não facilitar as transações, não facilitar a circulação de riquezas e não atuar moderando os juros60. Por esta razão é de se afirmar, com Fernando P. Méndez Gonzáles, que, se os custos privados ultrapassarem os benefícios privados em uma determinada atividade, os indivíduos não a empreenderão, ainda que seja socialmente proveitosa. E isso acontecerá sempre que os direitos de propriedade não estiverem suficientemente definidos ou não se fizerem respeitar.61

3 RESPONSABILIDADE CIVIL Prescreve o art. 186 do Código Civil de 2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acrescenta o art. 927 do mesmo diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Aponta Gilberto Andreassa Junior que a palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que encerra a idéia de segurança ou compensação do bem atingido, ou 60 Idem, p. 17. 61 Idem, p. 14.


A ideia de responsabilizar o autor de um dano se confunde com as próprias origens da vida da Humanidade em sociedade, afirmando Agostinho Alvim que “a consequência, pois, do inadimplemento [de um dever jurídico], é fazer nascer a obrigação de satisfazer o dano”63. Partindo da “vingança privada”, predominante nos albores da vida em sociedade, passando pela Lei das XII Tábuas, com sua famosa “pena de talião”64, o Código de Hammurabi e o Código de Manu até a famosa Lex Acquilia de Damno65, do século III antes de Cristo, que introduziu o elemento “culpa” na matéria, bem como percorrendo o desenvolvimento do tema na Idade Média, sob a influência do Cristianismo, chegamos à codifica62 ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. A responsabilidade civil pela perda de uma chance no Direito brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 40, p. 179, out./dez. 2009. 63 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1965. p. 170. 64 Previa-se na Lei das XII Tábuas: si membrum rupsit, ni cum e o pacit, talio esto (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se existiu acordo). Esta pena é conhecida por sua fórmula “olho por olho, dente por dente”. 65 Assim conhecida por ter sido proposta pelo tribuno do povo Lúcio Aquílio. Daí a tradicional designação de responsabilidade “aquiliana”, referente à responsabilidade de natureza extracontratual ou genérica.

ção francesa de 1804 (Còde Napoleón), sendo que, no dizer de Romualdo Baptista dos Santos, o Código Civil Francês (1804), influenciado pela doutrina racionalista de Grotius e Domat, tornou-se paradigma para todas as codificações modernas, mas ainda não empregava a palavra responsabilitè com o sentido que lhe emprestamos hodiernamente. O art. 1.382 do Código Civil francês estabelece que todo ato do homem que causa um dano a terceiro, obriga o responsável que agiu com culpa a repará-lo. No Direito brasileiro, a influência do Código Napoleônico se manifesta do art. 159 do Código Civil de 1916, e no art. 186 do Código Civil de 2002.66

Neste aspecto, lembra Gilberto Andreassa Junior que o ordenamento jurídico brasileiro trabalha como regra geral com a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovada a existência de culpa para que possa surgir a necessidade de qualquer ressarcimento, sendo que tal preceito surge expresso nos arts. 186 e 927 do CC/2002.67

Com a massificação das relações sociais, ocorridas após a Revolução Industrial, a responsabilidade civil chamada “objetiva” começou a ganhar bastante espaço, posto que a responsabilidade subjetiva já não era mais eficaz o suficiente para atender às novas realidades sociais. Na responsabilidade na modalidade “objetiva” descarta-se a necessidade de verificação de conduta culposa por parte do causador do dano, sendo necessário apenas demonstrar a existência desse dano e o nexo de causalidade da ocorrência dele com a conduta do agente. 66 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade civil e dignidade da pessoa humana. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz (Coord.). Ensaios sobre responsabilidade civil na pós-modernidade. Porto Alegre: Magister, 2007. p. 371. 67 ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. A responsabilidade civil pela perda de uma chance no Direito brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 40, p. 183, out./dez. 2009.

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seja, significa a obrigação de restituir ou ressarcir. Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um dano não reparado é um ator de inquietação social, e por isso os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos. Segundo José de Aguiar Dias, a responsabilidade civil relaciona-se com toda manifestação da atividade humana, destacando-se cada vez mais com a evolução das relações sociais.62

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3.1 Elementos da responsabilidade civil Tradicionalmente a doutrina e a jurisprudência apontam que são quatro os elementos que fazem surgir o dever de reparar o dano: a conduta do agente, a culpa (que é afastada na responsabilidade objetiva), o nexo de causalidade e a ocorrência de um dano. Sobre a conduta, enfatizo que ela pode ser positiva ou negativa, ou, em outro dizer, pode constituir-se de uma ação ou de uma omissão. Averba Gilberto Andreassa Junior que “a omissão ocorrerá quando o infrator menosprezar um dever legal”68.

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Na hipótese que estou desenvolvendo neste trabalho, é exatamente aqui que se subsume a conduta do adquirente de bem imóvel que se omite em registrá-lo, violando o dever legal estampado no art. 169 da Lei de Registros Públicos, dever esse que decorre da detida fundamentação constante da primeira parte deste trabalho.

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Trata-se aqui da culpa in re ipsa, que no dizer de Giovanna Visintini é “aquella especie de culpa que se concreta em la violación de una norma que impone la obligación de observar una conducta determinada”70. Prossegue a mesma autora afirmando: [...] la violación de una norma que ordena o prohíbe un determinado comportamiento con función preventiva lleva consigo un juicio automático de culpa [...] Por lo tanto, para afirmar la responsabilidad, al juez le basta con averiguar su violación y la existencia del nexo causal com el evento dañoso [...].71 (o destaque é meu)

A modalidade da culpa aqui é a “negligência”, asseverando Carlos Alberto Ghersi que a mesma “implica uma conducta omisiva: la persona hace menos de lo que Le correspondería hacer”72. Acresça-se a lição de Agostinho Alvim:

Tal conduta omissiva subsume-se perfeitamente à lição de Marcelo Junqueira Calixto, quando aponta que a “culpa” extrai-se da antijuridicidade da conduta, antijuridicidade que

[...] o elemento objetivo da culpa é o dever violado [...] Como já acentuamos, se se trata de violação de lei ou de cláusula contratual, o assunto não oferece dificuldade sob este aspecto.73 (o destaque é meu)

se traduz na objetiva violação de uma norma jurídica pré-existente. Tal requisito estaria expresso no art. 186 do diploma civil brasileiro quando neste se exige que a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viole direito.69 (os destaques são do autor)

O responsável pelo registro só se escusará se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda culpa exclusiva da vítima, que pode ocorrer, por exemplo, se ao transmitente cabia fornecer determinado documento necessário ao registro, e não o fez.

A culpa do adquirente, assim, resta demonstrada de plano, pois que se omitiu em cumprir seu dever jurídico de registrar seu título, violando o direito do transmitente e de outros interessados de que o Registro Imobiliário sinalize adequadamente o status juris do imóvel. 68 Idem, p. 190. 69 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 23.

70 VISINTINI, Giovanna. Tratado de la responsabilidad civil. Trad. Aída Kemelmajer de Carulucci. Buenos Aires: Astrea, t. 1, 1999. p. 56. 71 Idem, p. 57-58. 72 GHERSI, Carlos Alberto. Teoría General de la reparación de daños. 3. ed. Buenos Aires: Astrea, 2003. p. 147. 73 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1965. p. 240-241.


Em fundamentação breve temporis, aponto com Ênio Santarelli Zuliani que a indenização por danos imateriais passou a ser admitida, com transparência, a partir da Constituição Federal de 1988, por força dos arts. 5º, V e X. Agora, com o CC de 2002, ela consta, expressamente, dos arts. 186 e 927, caput.74

3.2 Responsabilidade civil pela perda de uma chance Novas teorias acerca da responsabilidade civil têm surgido diante da constatação de que as fórmulas tradicionais são insuficientes para solucionar novas realidades sociais. Uma destas novas teorias, desenvolvida pelas Cortes francesas, muito embora a doutrina italiana tenha tratado pioneiramente do tema, por meio de um estudo de Giovanni Pacchioni, professor da Università di Mlano, em 1940, na sua clássica obra Diritto Civili Italiano75, é a chamada responsabilidade relativa à perte d’une chance, ou pela perda de uma chance. Averba Gilberto Andreassa Junior que a teoria da perda de uma chance, conforme dito alhures, possui grande relevância para o atual momento da civilização, vez que procura beneficiar as vítimas quando estas se vêem privadas de uma realização pessoal iminente. A responsabilidade civil por perda de chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se 74 ZULIANI, Ênio Santarelli. Aguiar Dias e a evolução da responsabilidade civil no Direito brasileiro. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 203. 75 SAVI, Sergio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 8.

vê privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo [...] Na presente teoria, surge o ideal de que a reparação não ocorrerá através de um dano, mas sim pela perda de uma chance real [...].76 (os destaques são meus)

Inicialmente, a “perda de uma chance” foi aplicada apenas a casos de erros médicos, daí ser, nestas épocas primevas desta teoria, também chamada de “perda da chance de uma cura”. Para auxiliar na elucidação dos fundamentos desta teoria, embora um pouco mais extensa, peço vênia para transcrever os aspectos fáticos que levaram a Corte de Cassação da França a admitir a responsabilização pela perda da chance de cura, colacionados por Gilberto Andreassa Junior, relativos a um paciente que, ao ser operado de apendicite, veio a falecer por negligência do médico: [...] O profissional responsável ao diagnosticar o paciente, fez a cirurgia, porém sem a realização de exames aparentemente imprescindíveis, o que por si só teria constatado a reação do paciente – causa de sua morte. O fundamento para tal indenização não surgiu em razão de um dano concreto sofrido pela vítima, haja vista a impossibilidade de demonstração do nexo causal. Ocorre que, determinadas provas indicavam que se os procedimentos básicos tivessem sido estabelecidos pelos profissionais da área médica, haveria uma grande chance (chance concreta) de sobrevivência do indivíduo. Resta claro, através do julgado supracitado, que houve uma conduta culposa do profissional (não realização de exames pré-operatórios), bem como o dano (morte da vítima). Ocorre que o nexo causal não restou devidamente demonstrado, tendo em vista que o fato morte poderia ter ocorrido mesmo com a realização do exame pré-operatório. O médico procurou, através de documentos do paciente, demonstrar que os exames não foram realizados, pois entendia não ser de importância extrema. Ocorre que não foi possível comprovar a certeza do que fora alegado, ou seja, verificou-se que o paciente poderia ter sobrevivido se todos os métodos tivessem sido minunciosamente realizados. Assim, a 76 ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. A responsabilidade civil pela perda de uma chance no Direito brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 40, p. 188, out./dez. 2009.

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Quanto aos danos que decorrerem dessas circunstâncias, lembro que eles podem ter natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Este último é comumente chamado de “dano moral”.

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Corte de Cassação francesa responsabiliza simplesmente a perda da chance de sobrevivência, considerando que o profissional deveria ter tomado precauções lógicas. A vantagem esperada seria o benefício que a vítima poderia auferir se o processo aleatório fosse até o seu final e resultasse em algo positivo.77

É fundamental para o reconhecimento do dever de indenizar a perda de uma chance que se verifique que, retirada a conduta do agente, o ganho esperado não dependeria de outros fatores, e que essas expectativas não fossem incertas ou pouco prováveis. A chance deverá ser reconhecida como de ocorrência certa, mas que restou frustrada pela conduta do agente. Substitui-se, aqui, entre os elementos tradicionais da responsabilidade civil, o dano pelo resultado que se perdeu. Lembra Rafael Peteffi da Silva que

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o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta entraves legislativos para a adoção da teoria da perda de uma chance, nos casos em que o processo aleatório em que se encontrava a vítima foi interrompido antes do final, com a aniquilação da totalidade das chances da vítima.78

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Um exemplo a ser lembrado nesta seara, e de que muitos se lembram, é a do maratonista brasileiro que estava em primeiro lugar na Olimpíada de Atenas, até ser agarrado e derrubado por um desconhecido. Até conseguir se desvencilhar do agressor, o brasileiro perdeu preciosos segundos, e seu rendimento de maneira geral na prova foi comprometido. Ele acabou chegando em terceiro lugar. Ele perdeu, inegavelmente, uma chance real de vitória. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema em caso, por exemplo, em que o advogado perdeu, de forma negligente, o 77 Idem, p. 197. 78 SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 250.

prazo para interposição de apelação. Embora o resultado do recurso fosse imprevisível, com a não interposição da apelação o seu cliente ficou privado da chance de ver seu reclamo ser apreciado pelo Tribunal competente. Muito embora o recurso especial não tenha sido conhecido por questão atinente a reexame de provas, com aplicação da Súmula nº 7 daquele sodalício, as lições colhidas do voto condutor da Ministra Nancy Andrighi são bastante elucidativas da tendência da matéria no STJ: [...] a doutrina tradicional sempre teve alguma dificuldade para implementar, em termos práticos, a responsabilidade do advogado. Com efeito, mesmo que comprovada sua culpa grosseira, é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em um juízo de cognição. Em outras palavras, ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de outros favores não sujeitos ao seu controle. Daí a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano. Para solucionar tal impasse, a jurisprudência, sobretudo de direito comparado, e a doutrina passaram a cogitar da teoria da perda da chance. A aludida teoria procura dar vazão para o intricado problema das probabilidades, com as quais nos deparamos no dia-a-dia, trazendo para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance (SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2007. p. 134). É preciso ressaltar que, naturalmente, há possibilidades e probabilidades diversas e tal fato exige que a teoria seja vista com o devido cuidado. No mundo das probabilidades, há um oceano de diferenças entre uma única aposta em concurso nacional de prognósticos, em que há milhões de possibilidades, e um simples jogo de dado, onde só há seis alternativas possíveis. Assim, a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”, a “probabilidade de perda” da “chance de lucro”, para atribuir a tais fatos as conseqüências adequadas (REsp 965.758/RS, 3ª T., minha relatoria, DJe 03.09.2008). Calcada na verificação rigorosa de seus requisitos, lembro que a Quarta Turma já chegou a admitir a aplicação da aludida teoria em hipótese em


O outro acórdão referido, relativo ao programa televisivo Show do Milhão, de perguntas e respostas, no qual o participante ficou impedido de responder a última questão, porque nenhuma das quatro alternativas oferecidas era correta, ficou assim ementado: [...] RECURSO ESPECIAL – INDENIZAÇÃO – IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO – PERDA DA OPORTUNIDADE 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido.80

É bom ressaltar que a perda de uma chance não se confunde com os lucros cessantes. Também é motivo de sérias dificuldades a fixação do quantum indenizatório, mas sobre isso deixarei de tecer maiores considerações, porque o objeto deste trabalho, neste passo, é apenas demonstrar que a falta do registro do título aquisitivo pode gerar o dever de reparar a perda de chances por parte de terceiro interessado, como procurarei demonstrar na sequência deste trabalho. 79 STJ, REsp 1.079.185/MG, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 11.11.2008, DJe 04.08.2009. 80 STJ, REsp 788.459/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. 08.11.2005, DJ 13.03.2006.

3.3 Dano causado ao credor que é surpreendido por embargos de terceiros É bastante comum em um processo de execução o credor penhorar determinado bem, após realizar pesquisar no Registro Imobiliário e encontrar um imóvel registrado em nome do devedor. Ao assim fazer, o credor certamente deveria estar protegido pelo princípio da boa-fé registral que, consagrado no Direito alemão e adotado em vários outros ordenamentos, como o espanhol, não tem sido, contudo, bem compreendido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, que costumam acolher os embargos de terceiros mesmo que o título aquisitivo não esteja registrado. Tem passado despercebida a nítida vantagem de valorizar o sistema registral como fonte de segurança nas relações jurídicas, por meio de um incompreensível prestígio ao adquirente desidioso que faltou com seu dever jurídico de publicizar a sua aquisição, em ordem a que toda a coletividade tenha acesso a dados atualizados, para saber quem é, afinal de contas, o proprietário de determinado imóvel. Pune-se o credor, que buscou a tutela jurisdicional, e beneficia-se o adquirente que faltou com seus deveres jurídicos. Mas começam a surgir no horizonte algumas posições que podem levar a uma alteração substancial dessa situação. Veja-se, por exemplo, a recente Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Aqui protege-se o terceiro adquirente que, fiado no registro, adquiriu bem imóvel. Isto porque o credor dispõe de meios eficazes de publicizar a execução, como a averbação “premo-

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que o autor teve frustrada sua chance de ganhar prêmio milionário em programa televisivo de entretenimento (REsp 788.459/BA, Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.03.2006).79

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nitória” prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil e a própria averbação da penhora, de sorte que não pode, se agir com desídia, pretender invalidar a aquisição do terceiro que confiou no registro público. Mas também o credor que confia no registro deve ter algum tipo de proteção do ordenamento jurídico. Se a doutrina e a jurisprudência ainda não estão maduras o suficiente para aceitar a necessidade de reconhecimento do princípio da boa-fé registral, o que seria o desejável, ao menos já há alguns ecos de reprovação à conduta do adquirente que não registra seu título, e depois, qual carta de pôquer na manga, saca-o para brandi-lo perante o Judiciário proclamando que aquele bem não pode suportar a execução.

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Refiro-me neste passo a outra Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de número 303: “[...] Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

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É dizer: embora o adquirente-desidioso consiga livrar o bem da execução, sendo vitorioso nos embargos de terceiros, ação cuja existência é absolutamente desnecessária nos países que adotam o princípio da boa-fé registral, sendo mais um procedimento a atormentar o bom andamento da prestação jurisdicional, entende o Superior Tribunal de Justiça que deverá arcar os honorários advocatícios. Os acórdãos-paradigma tratam exatamente da hipótese de embargante sem título registrado. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 490.605/ SC, julgado pela Corte Especial do STJ, o Relator, Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, fixou o seguinte, cuja leitura, embora um pouco extensa, é bastante elucidativa para o que aqui estou expondo:

[...] Discute-se, nestes embargos, a questão relativa à condenação em honorários advocatícios nos embargos de terceiro julgados procedentes para desconstituir penhora sobre imóvel ainda registrado em nome do devedor-alienante. Entende o INSS que foi a desídia do terceiro embargante, ao deixar de registrar o imóvel adquirido, que deu causa à indicação errônea do bem à penhora. Portanto, não pode ser o terceiro embargante premiado com os honorários advocatícios. No aresto embargado, ainda que reconhecendo o dissídio jurisprudencial, a egrégia Segunda Turma acolheu o entendimento de que, embora não registrado o compromisso de compra e venda do imóvel perante o cartório competente, são devidos os honorários advocatícios ao terceiro embargante, em razão do princípio da sucumbência. No paradigma citado se entendeu que o referido princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide, como no caso de o credor indicar à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado. Conheço, pois, dos embargos de divergência. No caso dos autos, a alienação do bem ocorreu em 1994 e a execução fiscal foi ajuizada em 1998. A penhora sobre o imóvel foi efetivada em agosto de 2000 e a averbação do compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis foi realizada em outubro daquele ano, portanto, após a penhora. Entendo que razão assiste ao Instituto embargante. Não registrado em cartório o nome dos embargados como legítimos promissários compradores do imóvel, não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. Assim, pelo princípio da causalidade, o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os ônus da sucumbência. Yussef Said Cahali afirma: “[...] o princípio da causalidade e sua adequada aplicação em sede de embargos de terceiro, assume particular relevância na hipótese de embargos de terceiro oferecidos pelo compromissário comprador de imóvel, com título não registrado, e que tenha sido penhorado na execução contra o alienante. [...] se a penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor-executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu causa.” (Honorários advocatícios. 3. ed. Revista dos Tribunais, p. 988) Esta Corte vem entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios ao terceiro embargante, se este não providenciou o registro do contrato


“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO-REGISTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência, o exeqüente que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de venda não registrado. Em tal caso, o comprador foi desidioso em não providenciando o registro e, por isso, tornou necessária a oposição de embargos de terceiros. 2. O princípio da causalidade impõe interpretação eqüitativa, do preceito contido no art. 20 do CPC.” (REsp 439.573/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.09.2003) “Embargos de terceiro. Sucumbência. Se os lotes indicados à penhora achavam-se inscritos no Registro de Imóveis em nome da empresa executada, não dando o embargado, pois, causa de modo objetivamente injurídico aos embargos, devendo-se antes a constrição à desídia do embargante, que não diligenciou a transcrição dos títulos, não lhe podem ser impostos os ônus sucumbenciais. A justificativa do princípio da sucumbência está na causalidade. Recurso não conhecido.” (REsp 70.401/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 09.10.1995) “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA – VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – PRECEDENTES – DOUTRINA – RECURSO PROVIDO – I – Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II – Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III – O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida.” (REsp 264.930/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.10.2000) No voto condutor deste último acórdão assim afirmou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

“[...] o sistema do Código de Processo Civil se fixa em uma orientação de caráter objetivo: havendo sucumbência, em linha de princípio são devidos os honorários, em quantum a ser arbitrado na decisão. Por outro lado, sem embargo dessa orientação, há de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, deve arcar com as despesas daí decorrentes. É de observar-se ainda que o objetivo dos embargos de terceiros é exclusivamente a desconstituição de uma penhora, razão pela qual se mostra imprescindível, na fixação dos honorários, a verificação da causa da constrição. Colocadas tais premissas, vê-se que o banco-credor, no caso, não deu causa à penhora do bem. Se o compromisso de compra e venda estivesse registrado em cartório, constando do Registro de Imóveis o nome dos embargantes como legítimos promissários compradores do imóvel, certamente a penhora não teria ocorrido, principalmente porque o exeqüente diligenciou junto ao Cartório a fim de obter certidão atualizada da propriedade imóvel. A constrição, portanto, ocorreu exclusivamente por desídia dos embargantes, que não providenciaram o registro da alienação. Assim, não se justifica, no caso, a condenação do credor recorrente nos ônus da sucumbência.” No voto citado como paradigma, a eminente Ministra Nancy Andrighi salienta: “[...] se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro.[...] No caso em exame, não só o princípio da sucumbência como também o da causalidade devem nortear a fixação da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sob pena de injustamente impor ao credor as conseqüências onerosas do ato imprevidente do terceiro.” No caso dos autos, somente após a penhora foi providenciado o registro do compromisso de compra e venda do imóvel. A constrição, portanto, ocorreu por desídia do terceiro embargante, pelo que não se pode condenar o credor no pagamento da verba honorária. Pelo acima ex-

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de compra e venda no cartório competente a fim de evitar constrição patrimonial. Vejam-se os seguintes julgados:

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posto, conheço dos embargos de divergência e os recebo para isentar a autarquia embargante do pagamento dos honorários advocatícios.81

Pois bem. O que se discutiu no acórdão anteriormente transcrito foi que, em face da desídia do terceiro embargante que não registrou seu compromisso de compra e venda a tempo e modo oportunos, deveria o mesmo suportar os ônus sucumbenciais. No Processo Civil essa ideia decorre do “princípio da causalidade”, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas respectivas, mas, no âmbito do Direito Civil, segundo me parece, essa mesma ideia pode ser aplicada extensivamente a outros danos que a situação descrita causar ao credor.

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Ora, é razoável supor que a realização da penhora e o normal encaminhamento processual fazem nascer a legítima expectativa no credor de realizar o seu crédito, ainda mais que se fiou no que o Registro Imobiliário publicizou, no que pertine ao status juris do imóvel.

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É razoável conceder ao credor, segundo me parece, o direito de, por exemplo, negociar o seu crédito, já garantido pela penhora. Ele pode ter outras dívidas e dar o crédito em garantia, por exemplo. Ele pode ter a expectativa de realizar algum negócio, e igualmente oferecer tal crédito em garantia. Enfim, uma gama de possibilidades descortina-se para o credor que já pode antever que o processo seguirá para bom deslinde. O surgimento surpreendente de terceiro-embargante certamente tem o condão de frustrar um sem-número de situações decorrentes da legítima expectativa do credor. 81 STJ, EREsp 490.605/SP, Corte Especial, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, J. 04.08.2004, DJ 20.09.2004.

Se ainda, infelizmente, a jurisprudência tem admitido o sucesso de tais embargos de terceiros, é de se ponderar que o terceiro-embargante deverá arcar não apenas com verbas sucumbenciais, mas igualmente pelos danos causados ao credor, decorrentes da perda de uma chance de levar outros negócios seus a bom termo.

3.4 Danos causados ao transmitente que ainda figura no Registro Imobiliário como proprietário por falta de registro do título transmissivo Como já apontei, no sistema brasileiro a transmissão da propriedade imobiliária inter vivos se dá não pela lavratura do título respectivo, como no Direito francês, mas sim pelo seu registro, tal como se dá no Direito alemão. Essa é a regra contida nos arts. 1.245 e seguintes do Código Civil. Mesmo a aquisição causa mortis, que prescinde do registro para constituir-se, depende do mesmo para ter oponibilidade erga omnes e para conferir ao seu titular o jus disponendi, conforme disciplina o art. 172 da Lei de Registros Públicos. Sendo assim, determinada pessoa pode outorgar título transmissivo da propriedade, mas pela falta do seu registro, ela continua constando do Registro de Imóveis como proprietária do bem, o que realmente é para todos os efeitos legais. Dessa circunstância pode decorrer dano ao transmitente? Caso interessantíssimo foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 979.970-SP82, e mais uma vez, pela relevância, peço vênia para transcrever o acórdão na íntegra: 82 STJ, REsp 979.970, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.05.2008 (Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 26 dez. 2009). Conferir também o seguinte acórdão: STJ, REsp 1.111.202/SP. 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell


Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Antônio Variani Advogado: Edilson Pedroso Teixeira Recorrido: Município de São Paulo Procuradores: Luiz Álvaro Fernandes Galhanone e outro(s) EMENTA: PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – COBRANÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA – PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR – CONCOMITÂNCIA 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. 3. In casu, o indeferimento do pedido deveu-se à inexistência de comprovação do compromisso de compra e venda e do registro translatício do domínio no cartório competente, malogrando o recorrente a infirmação da certeza, da liquidez ou da exigibilidade do título, mediante inequívoca prova documental. 4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento (Precedentes: REsp Marques, J. 10.06.2009 (Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 26 dez. 2009).

784.101/SP, deste relator, DJ 30.10.2006; REsp 774720/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006). 5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 7. Recurso especial desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 6 de maio de 2008 (Data do Julgamento). Ministro Luiz Fux Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Discussão de questões sobre ilegitimidade de parte passiva através de exceção de pré-executividade. Não cabimento. Pleito que não substitui os embargos à execução ou a via declaratória. Recurso negado”. Noticiam os autos que Antonio Variani interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade,

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Recurso Especial nº 979.970/SP (2007/0197068-1)

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em que argüia sua ilegitimidade passiva. O Juízo monocrático indeferiu o pedido da exceção, fundamentando-se na ausência de comprovação da ilegitimidade do recorrente, porquanto, malgrado tenha sido alegada a alienação do imóvel objeto da incidência da exação, inexistiria registro da propriedade em nome do adquirente. O Tribunal Estadual, nos termos da ementa retro-transcrita, negou provimento ao recurso. Nas razões recursais, alegou dissídio jurisprudencial com aresto do próprio Tribunal local. Asseverou que a transmissão da posse do imóvel ao compromissário comprador exonerá-lo-ia do pagamento de tributos relativos ao bem, ainda que sem o registro no cartório competente, uma vez que o compromisso de compra e venda é documento de caráter irretratável e irrevogável. Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo negativo de admissibilidade no Tribunal de origem, tendo subido a esta Corte Superior por força do provimento de agravo de instrumento. É o relatório.

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O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Preliminarmente, o recurso especial deve ser conhecido posto que prequestionada a matéria federal suscitada. Cinge-se a controvérsia posta nos autos a determinar se é admissível o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel quando este houver celebrado contrato de promessa de compra-e-venda com terceiro possuidor, na condição de promitente-comprador, sem o devido registro no cartório competente. Deveras, no que concerne à admissão da exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais – dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. Contudo, a utilização da exceção, em sede de execução fiscal, em face do que dispõe o art. 16 da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser admitida em hipóteses restritas, quando a demonstração do equívoco do processo executivo possa ser levada a efeito de plano pelo executado, prescindindo de produção de prova. Do contrário, abre-se-lhe, apenas, a via dos embargos à execução. In casu, restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido que, verbis:

“A exceção de pré-executividade é providência processual de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, de molde a obstar a execução. Isto significa que não enseja qualquer tipo de dilação probatória ou abertura de debate mais aprofundado, para possibilitar ao final seu conhecimento. No caso em questão, a argüição do agravante é diversa desta situação, eis que parte da premissa, pura e simples, da sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, com base em alegação meramente de ordem unilateral, deixando de atender ao regramento procedimental próprio para discutir o crédito fiscal. O agravante argumenta com situação de iliquidez e incerteza da execução, questionando princípios de ordem processual; tudo isto no sentido da referida ilegitimidade passiva, adentrando a aspectos de ordem legal e regulamentar, de molde a implicar inconstitucionalidade, dentre outros tópicos que implicam maior indagação. Contudo, sem razão, posto que a questão encontra-se longe de ser incontroversa. Com efeito, o que se verifica, nestes autos, é que, como constou da r. decisão agravada, cuja cópia se encontra à fl. 46, a transmissão da propriedade de bens imóveis apenas se opera com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, ao contrário dos bens móveis, cuja propriedade se aperfeiçoa com a mera tradição. Assim, ainda que se admitindo que o agravante tenha compromissado a venda do referido imóvel, se ainda não efetuado o registro, não há de se entender que tenha o agravante transmitido a propriedade ao adquirente. Continua, assim, proprietário do imóvel em questão, para os efeitos tributários; e sendo o IPTU autêntico tributo de natureza real, deve ser cobrado do referido proprietário, legitimando-se a presença do agravante no pólo passivo da lide.” Ademais, a jurisprudência assente neste Tribunal Superior é no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU (imposto predial e territorial urbano). Preceitua o art. 34 do CTN, in verbis: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Indubitável, portanto, a viabilidade de recolher-se o imposto do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, contribuinte do IPTU, nos termos do artigo supracitado. Nesse diapasão, a sua responsabilidade soma-se à do possuidor (promitente-comprador), tendo em vista que o titular do domínio não pode se eximir da sua obrigação jurídico-tributária, ao argumento da existência de possuidor do


“TRIBUTÁRIO – ITR – LEGITIMIDADE PASSIVA – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – 1. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem localizado fora da zona urbana do Município (art. 29). 2. Se o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação do imóvel como condição para executar-se o novo proprietário. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 354176/SP, Relª Min. Eliana Calmon, DJ 10.03.2003) Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU. Oportuno ressaltar-se que a questão já foi enfrentada por esta Corte, quando do julgamento do REsp 475.078, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, cujos fundamentos ora se adota, in litteris: “Hugo de Brito Machado posiciona-se pela existência de uma ordem excludente de sujeitos passivos: ‘Havendo proprietário, não se cogitará de titular de domínio útil, nem de possuidor. Não havendo proprietário, seja porque a propriedade está fracionada, ou porque não está formalizada no registro competente, passa-se a cogitar da segunda figura indicada, vale dizer, do titular do domínio útil. Se for caso de imóvel sem propriedade formalizada, contribuinte será o possuidor a qualquer título’ (Comentários ao Código Tributário Nacional, Atlas, v. I, 2003, p. 354). Nestas hipóteses, o compromisso particular de compra-e-venda, mesmo que irrevogável e irretratável, não eximiria o promitente-vendedor do pagamento de tributos sobre o imóvel, ficando ressalvado o direito de regresso contra o promitente-comprador. De outro lado, Aires F. Barreto (Comentários ao Código Tributário Nacional. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Saraiva, 1998, p. 251), Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p. 238) e Ives Gandra Martins (Curso de Direito Tributário, Forense, 2001, p. 738) sustentam que o legislador tributário municipal pode optar entre os diversos contribuintes elencados. Assim a eleição do possuidor como contribuinte do IPTU é faculdade do legislador municipal e, caso a lei aponte ambos, a opção deve ser exercida pelo Fisco. Veja-se a lição de Ives Gandra Martins: ‘Assume, ainda, a condição de contribuinte

o possuidor do imóvel, como o compromissário comprador imitido na posse, o usuário e o titular do direito real de habitação. O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá escolher, verbi gratia, o proprietário de imóvel compromissado à venda, ou o promitente comprador imitido na posse. Definindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário. Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (ob. cit., Saraiva, 2001, p. 738).” (REsp 475078/SP, Rel. Mini. Teori Albino Zavascki, DJ 27.09.2004) Neste sentido, esta Corte já se manifestou, in verbis: “PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – COBRANÇA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR – CONCOMITÂNCIA – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU ‘é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. 2. Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Precedentes: REsp 475078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.09.2004; AgRg-REsp 754278/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.02.2006; REsp 774720/RJ; Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006. 4. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. In casu, a legitimação passiva da arrecadação do tributo não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. Recurso especial provido.” (REsp 784.101/SP, deste Relator, DJ de 30.10.2006)

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imóvel. Neste sentido, já se manifestou a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp 354.176/SP, publicado DJU 10.03.2003, relativamente ao ITR, in verbis:

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“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A SOFRER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – 1. ‘Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 927.275/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30.04.2007). 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008, p. 640)

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“TRIBUTÁRIO – IPTU – EXECUÇÃO FISCAL – PROPRIETÁRIO – ART. 34 DO CTN – 1. O tema inserto no art. 171 do Código Civil-CC não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e a norma reputada como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação. 3. Recurso especial improvido.” (REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.02.2006)

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“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – PROMITENTE-COMPRADOR – LEGITIMIDADE – TAXAS – IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO – MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU ‘é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações revistas no CTN. 2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg-REsp 754278/RJ, Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 774720/RJ; Recurso Especial nº 2005/0138002-7, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (1124), Primeira Turma, J. 01.06.2006, DJ 12.06.2006, p. 447, Ementa 4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especificidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e

79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgRg-Ag 628773/MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.05.2005; AgRg-REsp 623209/ MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 25.04.2005. 5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do arts. 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recuso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 774720 /RJ; Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006) Ante o exposto, Nego Provimento ao presente recurso especial. É como voto. Certidão. Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 6 de maio de 2008.

Em síntese: o transmitente se viu incluído no polo passivo de uma execução fiscal, porque foi reconhecido que a legislação municipal pode optar por executar tanto o possuidor (adquirente que não registrou seu título) como o titular que figura na tábua real. A matéria já foi, aliás, sumulada pelo STJ: “Sumula nº 399. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. E como isso pode causar dano ao transmitente? Tenho como evidente que diversas situações potencialmente geradoras de dano defluem dessa situação. Por primeiro, poderão ocorrer diversas situações de perda de uma chance para o transmitente. Imagine-se seja ele empresário, e que precisa juntar certidões negativas de distribuição em um processo de licitação, ou em


Um loteador ou um incorporador, em outro exemplo, também poderiam ver obstado o processo de registro de um empreendimento imobiliário seu, gerando um atraso que poderia ocasionar o vencimento de prazo das certidões e aprovações respectivas. A par do dano decorrente da necessidade de renovação dessas certidões e aprovações, pode haver diversos negócios já encaminhados, com investidores do mercado imobiliário, por exemplo, que poderiam desistir por conta da demora, ou assustados com o surgimento de uma execução tendo o loteador/ incorporador por réu. E se for uma pessoa natural que está pleiteando financiamento para aquisição da casa própria, inclusive, diríamos, já com imóvel escolhido e opção de compra firmada, faltando apenas levar ao banco certidões negativas de distribuição? Isso não configuraria a perda da oportunidade de aquisição da casa própria, por tal valor e em tais condições? E será que se ver figurando nos indicadores do distribuidor como executado em uma ação de execução fiscal, por pura desídia do adquirente em registrar seu título, violando o já enfatizado dever jurídico constante do art. 169 da Lei de Registros Públicos, não poderá ensejar dano moral? Imagine-se a situação do gerente do banco negando-lhe o financiamento, talvez na presença do potencial vendedor da sua sonhada casa própria, porque o mesmo não cumpriu seus deveres para com o Fisco? Tenho que a resposta para esta questão é indubitavelmente afirmativa.

3.5 Responsabilidade civil do advogado que não promove o registro da penhora Já fiz referência à Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Rui Stocco nos diz que o advogado “se obriga a empregar todo o cuidado e diligência necessários e a cuidar da causa com zelo e atenção, acompanhando o andamento da causa, peticionando quando necessário ou exigido e acompanhando e cumprindo os prazos processuais”, e, ainda, que “a falta de exação no cumprimento de seus deveres, além de expor o advogado às sanções disciplinares, por força do Código de Ética dos Advogados, sujeita-o, ainda, a reparar os prejuízos que causar”83. Pensemos na hipótese do advogado que, após a realização da penhora nos autos, deixa de promover a sua inscrição no Registro Imobiliário, embora tenha recebido do seu cliente os valores para pagamento das custas correspondentes. O imóvel, contudo, é objeto de alienação. O advogado tenta, então, ver reconhecida a fraude à execução. Pelos termos estritos da Súmula, há a possibilidade de o reconhecimento da fraude à execução ser negado pela falta do registro da penhora. Questiono: não tinha o advogado o dever de promover o registro da penhora? Não estava munido de instrumentos para tanto? Se com isso restar frustrada a satisfação do crédito do exequente, 83 STOCCO, Rui. Responsabilidade civil do advogado à luz das recentes alterações legislativas. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 517-519.

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um processo de concessão de financiamento bancário. Evidentemente que, sendo a certidão positiva, ele poderá perder a chance de disputar a licitação ou de obter o financiamento bancário, com o qual estava contando para realizar investimentos ou saldar dívidas.

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não estaríamos diante de situação a ensejar a reparação civil pela desídia do advogado? Penso que sim.

ou extrapatrimonial, terá que ressarcir tais danos, posto que terá agido com culpa in re ipsa.

3.6 Outras hipóteses

A sociedade necessita e reclama por segurança jurídica. Embora alguns ativos imateriais hoje tenham valor superior aos bens imóveis, os bons e velhos bens de raiz ainda ocupam lugar de destaque na vida socioeconômica da vida das famílias e da Nação como um todo.

As hipóteses que formulei até aqui são apenas exemplificativas, porque as mais variadas situações causadoras de dano podem emergir da circunstância de o título transmissivo não ter sido objeto de registro. Veja-se, por exemplo, que é muito comum que os interessados em adquirir bem imóvel recorram a financiamentos bancários. Há linhas de crédito com taxas de juros e condições diferenciadas para determinados grupos de pessoas, como a possibilidade de utilização do FGTS. Ocorre que também é comum que essas linhas de crédito só sejam oferecidas para quem não é titular de domínio de outro bem imóvel.

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Realiza-se a busca no Registro Imobiliário, e o pretendente ao financiamento ainda consta como proprietário, embora já tenha outorgado o título transmissivo há tempos, sendo-lhe negado o acesso ao crédito.

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É dizer: na casuística da vida, todas as situações que, em decorrência do cumprimento do dever jurídico de publicização das aquisições imobiliárias, causarem danos, estes deverão ser ressarcidos.

CONCLUSÃO É dever jurídico do adquirente de bem imóvel promover o registro do seu título (art. 169 da Lei de Registros Públicos). Se não o fizer, salvo ocorra caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima, e dessa conduta omissiva decorrer dano ao transmitente ou a terceiro interessado, de natureza patrimonial

É por isso que se construiu um sistema que busca sinalizar, publicizar, o status juris dos bens imóveis, e aquele que falta com seu dever de fazer esta publicização terá que arcar com as consequências deletérias da sua conduta, que em última instância atentam contra a função socioeconômica-ambiental da propriedade. Espera-se que a Jurisprudência continue caminhando nesta direção, como as recentes decisões e súmulas citadas neste trabalho parecem indicar, porque é isso que a sociedade espera do Judiciário, não tenho dúvidas em afirmar, já que a clandestinidade da propriedade é avessa à nobre função a ela atribuída pela nossa Carta Maior. Termino com a brilhante reflexão de Renan Lotufo, com texto versando sobre A responsabilidade civil e o papel do juiz, aduzindo que o Código de 2002 confia nos juízes como integradores das leis, não como meros locutores do texto escrito. É um desafio, mas é, também, um voto de confiança. Como integrantes do povo, os juízes devem contribuir para que o anseio de Justiça seja cada vez mais concretizado. Assim seja.84 84 LOTUFO, Renan. A responsabilidade civil e o papel do juiz. In: ANDRADE NERY, Rosa Maria de; DONNINI, Rogério (Coord.). Responsabilidade civil. Estudos em homenagem ao Professor Rui Gerado Camargo Viana. São Paulo: RT, 2009. p. 462.


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Doutrina

A Origem do Sistema Inquisitório e Suas Características Primárias: uma Involução Histórica HENRIQUE SAIBRO Advogado.

RESUMO: O presente trabalho versa sobre a origem do sistema inquisitório e suas características primárias. A finalidade da elaboração do estudo consiste em aclarar, em um primeiro momento, o surgimento dos processos nas primeiras tribos da humanidade para, posteriormente, tecer considerações acerca do surgimento dos sistemas acusatório e inquisitório. A partir de tais premissas, a pesquisa rumará somente ao procedimento inquisitivo, cujos traços peculiares mais salientes eclodiram com a crise do sistema acusatório no Império Romano, proveniente, principalmente, da sensação de impunidade da população em geral. Foi a partir desse momento que se aglutinaram os poderes dos Magistrados, concedendo-os, inclusive, a capacidade de atuação ex officio, implementando a tortura aos investigados/acusados e restringindo os direitos de defesa. Mas o apogeu do sistema veio da jurisdição eclesiástica, cuja preocupação com os direitos individuais era ainda menor. Estima-se que o início da famigerada Inquisição se deu no século XII e ganho subsistência no século XIII, ao passo que o “Santo” Ofício da Inquisição tomou conta de toda a Europa – à exceção da Inglaterra. Em síntese, o sistema processual inquisitório particulariza-se pela anulação do contraditório, da ampla defesa

e pela inversão da presunção da inocência, de modo que a insuficiência probatória não prestava para fins de absolvição. O artigo conta com relatos de julgamentos (suplícios) de alguns infortunados do sistema, relatados por Foucalt e Huxley, a fim de demonstrar a crueldade desse modelo processual. Ao final, alerta sobre a possibilidade de (re)viver atualmente os princípios de tal sistema. ABSTRACT: This paper deals with the origin of the inquisitorial system and its primary characteristics. The purpose of drafting the study is to clarify, at first, the rise of the procedures in the first tribes of humanity to subsequently make considerations about the emergence of the adversarial and inquisitorial systems. From these premises, the research will sail only the inquisitive proceeding whose salient features erupted with the adversarial system crisis in the Roman Empire, coming mainly from the sense of impunity of the general population. It was from that moment that agglutinated the powers of judges, granting them even acting ex officio capacity, implementing the torture against the investigated/ accused and restricting the rights of defense. But the system’s apogee came from ecclesiastical jurisdiction, whose concern with individual rights was even lower. It is estimated that the start of the infamous Inquisition occurred in the XII century and gain livelihood in the XIII century, while in the “Holy” Office of the Inquisition swept across Europe – with the exception of England. In summary, the inquisitorial procedural system particularized by the annulment of the right to contest, full defense and the reversal of the presumption of innocence, so that insufficient evidence was not sufficient to generate the acquittal. The paper has judgments reports (torture) of some unfortunate system, reported by Foucault and Huxley, in order to demonstrate the cruelty of this procedural model. Finally, warning about the possibility of currently live the principles of such a system. SUMÁRIO: 1 O processo na Antiguidade; 1.1 O processo nas primeiras tribos; 1.2 O processo hindu e hebraico: a origem do sistema acusatório; 1.3 O processo egípcio: o embrião do sistema inquisitório; 2 O sistema inquisitório; 2.1 O início do terror; 2.2 Principais características.


1 O PROCESSO NA ANTIGUIDADE 1.1 O processo nas primeiras tribos O primórdio dos sistemas processuais, regulado pelos primeiros grupos humanos, desconhecia, quase que por completo, uma forma sistêmica. Baseava-se primordialmente em uma mescla entre Direito, Moral e, mormente, a Religião. O grau de reação punitiva variava conforme a origem do comportamento transgressor: se fosse de um integrante do grupo, a intenção era de reconciliar os sujeitos em conflito; se fosse de alguém pertencente a outro clã, cabia punir o agente, em nome da vingança da tribo, para fins de resguardo da tranquilidade social. Percebe-se, pois, que a repressão não estava somente ligada ao fato em si, senão, e talvez de forma mais acentuada, ao próprio infrator (se era alguém pertencente à tribo ou não). Quanto às instituições jurídicas que vigeram nessas épocas, pouco ou nada se sabe, não obstante os esforços já desenvolvidos. Todavia, conforme ressalta Pierangeli, a pena de morte era aplicada em larga escala, sendo executada mediante decapitação, precipitação das rochas e esmagamento sob pedras, além de ser contumaz cortar as mãos dos prisioneiros de guerras.

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1.2 O processo hindu e hebraico: a origem do sistema acusatório Diz-se que os sistemas processuais hindu e hebraico foram o berço do atualmente consolidado sistema acusatório. Grinover, através de um estudo de diversos acervos históricos, realça que, naqueles tempos, a sedizente vítima comparecia perante uma assembleia, expondo suas razões, em contraditório com o réu, que era previamente citado para comparecer.

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O juízo era exercido de formas pública, oral e presidido pela assembleia, limitando-se a proclamar o julgamento final, sem

jamais desenvolver qualquer atividade complementar de investigação de provas, incumbência essa de responsabilidade das partes. Ademais, muito embora a crença na origem sagrada das decisões orientasse os antigos povos à irrecorribilidade, entre os hebreus o recurso era considerado direito sagrado; um princípio fundamental.

1.3 O processo egípcio: o embrião do sistema inquisitório Em que pesem diversos autores indicarem o Direito do Império Romano como a origem do sistema inquisitivo, ao resgatar as características realmente embrionárias de tal sistema, percebe-se que o sistema processual do Antigo Egito, forte aos estudos históricos revelados por Grinover, pode ter sido o verdadeiro sopé do sistema inquisitorial. Prosperava o princípio da purificação da culpa mediante a penitência; o castigo. Nos casos de crimes particularmente graves, a responsabilidade do réu era apurada através de procedimento escrito e secreto. Aliás, contemplando a característica inquisitória de aglutinação de poderes, o Estado-juiz e o Estado-administração se identificavam. Prado cita, entre os traços medulares do antigo sistema, os seguintes aspectos: (a) polícia repressiva e auxiliar da instrução, a cargo das testemunhas; e (b) julgamento secreto e decisão simbólica.

2 O SISTEMA INQUISITÓRIO 2.1 O início do terror Com a crise do sistema acusatório no Império romano – sistema esse que era aplicado no período republicano –, em virtude da sensação de impunidade e das altas penas cominadas aos “acusadores de má-fé”, o Estado promoveu uma polícia oficial, fortemente centralizada, permitindo a intervenção ex officio do julgador. Destaca Manzini que


Portanto, no período do Baixo Império, o sistema acusatório passou por uma fase de erosão, com o aumento dos poderes dos juízes, inclusive com capacidade de atuação ex officio, restringindo os poderes (direitos) da defesa, implementando de forma generalizada a tortura – que, frise-se, anteriormente era reservada somente aos escravos –, além da perda sucessiva da regra da oralidade e do contraditório. O sistema inquisitório apenas não sofreu aplicação imediata na antiga Europa (pois o novo sistema românico tendia inevitavelmente a isso) em virtude da influência das invasões barbáricas (mormente germânicas) no último Império, que defendiam a ideia de um sistema processual acusatório, vigorado pela oralidade e publicidade, mas ainda remanescendo alguns traços inquisitórios. Todavia, Grinover leciona que o sistema barbárico admitia absurdos como a resolução de conflitos através da superstição e na fé em uma intervenção divina, tornando-se o processo um verdadeiro “jogo de azar”, motivo pelo qual tal modelo perdurou até o início da Idade Média, em razão da descrença dos jurisdicionados, tendo tais indivíduos buscado a jurisdição eclesiástica como fonte de refúgio. Como bem pontua Barreiros, as invasões barbáricas remodelaram todos os quadros do Estado, mas manteve-se de pé a organização eclesiástica. Ademais, grande parte da população hispano-romana já tinha se afiliado fortemente ao cristianismo e o território estava coberto de paróquias, sendo que a ideia de justiça que a organização católica pregava em nada se relacionava à românica – a obediência social ao Estado –, senão de libertação do homem e aperfeiçoamento moral, o que culminou em uma nova mentalidade medieval.

A jurisdição eclesiástica preparava um sistema mais rigoroso e menos preocupado com as garantias individuais, tendo, inicialmente, sua competência jurisdicional sido limitada somente às heresias – buscando aniquilá-las –, mas, com o passar dos anos, provocou extensões a processos que não tinham como objeto aquelas ofensas, passando a julgar qualquer tipo de ilícito. Acredita-se que a Inquisição tenha tido o seu início com os Concílios de Verona (1184) e Latrão (1215) e ganho subsistência com as Bulas Papais de Gregório IX (1232) – momento em que o tribunal inquisitorial obteve base jurídica plena com a Constituição Excomuniamus – e Inocêncio IV (1252). Goulart afirma que, ainda no século XII, em 1199, Inocêncio III, na esteira da Bula Vergentis in senium, preparou o campo da repressão canônica, dando início à investigação de ofício, para os casos de notoriedade, fama e clamor público, mas, com o tempo, mesmo sem esses requisitos, o sistema inquisitivo passou a ser aplicado a todos os crimes. O referido método acabou prevalecendo, inclusive, para a jurisdição laica. O “Santo” Ofício da Inquisição viveu seu apogeu na França, Itália, Alemanha e em Portugal, mas, na Espanha, foi o local em que os procedimentos inquisitoriais foram notoriamente conhecidos pelo caráter feroz da sua repressão, tomando conta de todos os Estados da Europa, à exceção da Inglaterra. Instituíram-se, então, nos meados de 1233, com a ratificação do Papa Gregório IX no tocante ao cumprimento das normas impostas por Frederico II, os sistemas inquisitoriais Romano e Espanhol, que, mais tarde, proibiram a leitura de autores como Descartes, Locke e outros pensadores que incomodavam os cristãos. Weber destaca que o mesmo regime foi aplicado para queimar Joana D’Arc e Giordano Bruno, além de perseguir Martinho Lutero, Inácio de Loyola e Galileu Galilei.

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los poderes del magistrado fueron después invadiendo cada vez más la esfera de las atribuciones ya reservadas al acusador privado, al extremo de que se llegó a una época em que se reunieron em el mismo órgano del Estado (magistrado) las funciones que competen hoy al Ministerio Público y al juez.

Tratava-se do apogeu da inquisição, dando surgimento à busca pela “verdade real”, renascendo os tormentos pelas torturas,

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transformando o acusado não mais em um sujeito de direitos, senão de mera investigação. Iniciava-se a Idade das Trevas.

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2.2 Principais características

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Nesse ponto, destaca-se a genialidade conclusiva de Cordero, ao chamar tal anomalia processual de primato dell’ipotesi sui fatti, como se as hipóteses prevalecessem sobre os fatos, incrementando Coutinho que, partindo de premissa falsa, não poucas vezes assentada em um lugar comum (do gato preto induz-se bruxaria; do funcionário da empresa o autor do sequestro; do mordomo o homicida, e assim por diante), chega-se a uma conclusão também falsa, transmudada em verdade construída.

Intitulado por Coutinho como o maior engenho jurídico que o mundo já conheceu e notório por ser um sistema histórico que chancela o ativismo judicial, Martins sustenta que há uma verdadeira “colonização” do processo pelo agente decisório, em que o Magistrado, simultaneamente, na sua dinâmica, coloniza e contamina, problematizando a paridade do feito, pois, no momento da entrada de cena do destinatário dos investimentos probatórios, qualquer antecipação voluntarista romperia o equilíbrio processual.

Não diferente é a conclusão de Frei Nicolau Emérico – antigo inquisidor e jurista –, exposta na famosa obra Manual dos inquisidores, de sua autoria e escrita em 1376, para quem “há homens fracos que, à primeira dor, confessam crimes que não cometeram, enquanto outros, teimosos e fortes, são capazes de suportar os maiores tormentos”.

A máquina repressiva do sistema processual inquisitório caracterizar-se-á pela anulação do contraditório, ausência de ampla defesa e inversão da presunção de inocência, lecionando Carvalho que a insuficiência de prova, que, na verdade, gera dubiedade, não bastaria para a absolvição; muito pelo contrário, pois qualquer indício (por mais inverossímil que fosse) equivalia à semiprova, que comportava juízo de semiculpabilidade e, em consequência, semicondenação.

Para evitar a resistência dos mais fortes ao sofrimento da tortura, os inquisidores possuíam uma ampla gama de tormentos, com máquinas engenhosas que até hoje espantam cientistas e engenheiros diante de tanta genialidade (infelizmente mal utilizada) transparecida através de cálculos milimétricos e estruturas maquiavélicas, capazes de levar o homem até o maior grau de dor e sofrimento possíveis, mas, incrivelmente, sempre longe de comprometer a vida do imputado.

A verdade real foi a fundamentação mais utilizada pelos inquisidores para legitimar o uso da tortura, estando intimamente ligada ao “interesse público” e com sistemas autoritários, que buscavam a “verdade” a qualquer custo, prevalecendo o velho ditado de que “os fins justificam os meios”. Lopes Jr. e Gloeckner asseveram que sistemas com menos limites na atividade de busca, peculiar ao sistema inquisitório, levam a “verdades” com menor qualidade e com pior trato ao imputado (o útil é o verdadeiro). Daí por que, na inquisição, inúmeras pessoas confessaram não só delitos não cometidos, mas, também, alguns impossíveis de ser realizados.

Ainda sobre o tema, Zilli afirma que estavam os inquisidores autorizados a escolher dentre quatro possíveis meios de tormentos – flagelação, cavalete, estrapada e as brasas (modalidades essas previstas em caso de resposta negativa à pergunta feita pelo Magistrado). Trata-se de um sistema contemplador da concentração dos poderes processuais penais nas mãos de um único órgão. Afirma Zilli que “perseguir, acusar e decidir são atividades exercidas por uma pessoa que normalmente é referida por inquisidor”. Ademais, prossegue o autor referindo que justamente em virtude de o sistema inquisitorial admitir a centralização de poderes


Nesse mesmo sentido é a lição de Barreiros, mestre lusitano, que assevera no sentido de que o sistema inquisitório define-se pela cumulação, nas mãos da mesma entidade, das funções de instrução, acusação e julgamento, “agindo esta sempre sob um estatuto que lhe outorga uma nítida superioridade, relativamente ao arguido”. Há quem defenda que o sistema inquisitorial não se trata de um processo genuíno, mas sim “forma autodefensiva da administração da justiça”, ou, como defende Zilli, um impulso oficial do processo penal. Lopes Jr. atenta ao fato da existência da tarifa probatória, em que a confissão era tida como a rainha das provas, recebendo um valor supremo, além de que a sentença não produzia coisa julgada, permitindo um metamorfismo do decisum a qualquer instante, assim como que o estado de prisão do acusado – normalmente um herege – era uma regra geral no transcurso do processo. A verdade é que a tortura tornou-se condição sine qua non para obtenção do convencimento. A tortura, que, segundo estudos, foi oficialmente institucionalizada como meio de prova em 1252 através de Inocêncio IV com a Bula Ad Extirpanda, sob o sustentáculo mor de almejar a “verdade real”, era o procedimento preferido dos inquisidores para lograrem a prova mais valiosa: a confissão. Especificamente acerca dos tormentos, estudos revelam que a introdução do suplício nos processos penais não teve origem na Idade Média – apesar de ter vivenciado seu ápice em tal época –, senão no próprio Império de Roma, momento em que a tortura passou a ser válida não somente aos escravos – que não eram considerados pessoas –, mas sim a todos os homens livres. Verri, um dos mais argutos iluministas italianos, ao lado de Beccaria, reflete que, no sistema inquisitório, a tortura não consistia em uma pena atribuída a um réu condenado por sentença, mas sim a

pretensa busca da verdade por meio dos tormentos. Aliás, Sznick, citando Beccaria, aborda ponto bastante interessante, ao lembrar que a tortura, no sistema inquisitório, acabava beneficiando a figura do culpado, pois, se resistisse às dores mais do que o inocente, seria absolvido, trocando uma pena maior por outra menor. “Assim, pois, enquanto o inocente só pode perder, ganha o culpado”. Beccaria assumidamente repugnava a prática da tortura, conceituando-a como uma barbárie monstruosa que possuía como finalidade única o terror que imprime nos corações com tendências ao crime. Defendia ainda o quão absurdo mostrava-se procurar fazer a verdade por meio de tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz torturado, concluindo que abusos tão ridículos não deveriam ser tolerados naquela época (século XVIII). A prática tormentosa, impetuosa e violenta da tortura servia, também, para solidificar a chamada prevenção geral do delito. Nesse sentido, Goulart aduz que os suplícios tinham o objetivo de assustar, bem como servir de exemplo aos outros, para que não praticassem ilícitos semelhantes, provocando, pois, um “medo coletivo”. Nenhum exemplo mostra-se melhor para atestar tal política preventiva de apavoramento do que a história narrada por Foucalt, em que o indivíduo Damiens, condenado no ano de 1757 pela prática do crime de parricídio, sofre, publicamente, penas astronômicas, tais quais as relatadas in verbis: [Damines fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na Praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.

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que esteve intimamente ligado a estruturas políticas igualmente centralizadas de diversos Estados absolutistas.

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Beccaria era veementemente contrário ao espetáculo sádico da prevenção geral do delito, para quem sustentava que quanto mais terríveis fossem os castigos, mais audácia terá o culpado para evitá-los. É dizer, praticará novos crimes para subtrair-se à pena que mereceu pelo primeiro. Destacava, também, que os países e os séculos em que se puseram em prática os tormentos mais atrozes são igualmente aqueles em que se praticaram os crimes mais horrendos; “o mesmo espírito de ferocidade que ditava as leis de sangue ao legislador colocava o punhal nas mãos do assassino e do parricida”.

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O sistema inquisitorial era dividido em duas fases: a acusação geral e a formal. Explica Manzini que a primeira (la inquisición general) tratava da “comprobación del hecho y búsqueda del reo”, enquanto que na segunda fase (la inquisición especial) “se iniciaba cuando a base de anteriores averiguaciones o del descubrimiento em flagrancia, quedaba una determinada persona indiciada como culpable de un delito”.

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A denúncia, oferecida na fase geral, era compreendida na forma escrita ou oral, oficial ou privada, podendo esta última ser firmada ou anônima. Ademais, Manzini aduz que as denúncias anônimas “se admitían generalmente em la ilusión de facilitar así el descubrimiento de los delitos y de los culpables”, possuindo, inclusive, locais públicos para acoplar as notitias criminis ausentes de identificação, nas chamadas bocas de león ou bocas de la verdad. Apenas para dar um exemplo da sistemática do procedimento da denúncia, ato de cunho secreto e totalmente carente de contraditório, Novinsky lembra que o suspeito podia ser preso a qualquer momento, sem saber o que se queria dele – legítimo cenário kafkiano. “Nunca ficava conhecendo o nome de quem o acusou, nem lhe era comunicado o motivo da prisão, nem o lugar em que havia cometido o crime de que era acusado, nem com quem havia pecado”.

Huxley, visionário escritor britânico, mais conhecido por seu romance utópico Admirável Mundo Novo e entusiasta do uso responsável do LSD, escreveu um ensaio crítico sobre um caso real de julgamento aos moldes inquisitoriais: uma suposta possessão de todo um convento em meados do século XVII, no interior da França, por diferentes demônios. As sedizentes possuídas, em repetidas sessões de exorcismo, teriam acusado o pároco local Urban Grandier de ter feito um pacto com o diabo e de ser o responsável por todas as possessões demoníacas, culminado, então, no início de um longo processo voltado à apuração da denúncia, o que ensejou diversas torturas contra o padre e, ao final, a sua execução pública na fogueira. Ocorre que o processo foi decorrência de um lobby por parte da população masculina influente na cidade francesa de Loundun, em razão de Grandier ser um jovem atraente devasso e bastante apreciado pelas fiéis – relacionando-se muitas vezes com esposas e filhas da alta sociedade francesa. Huxley não se limita a narrar o caso mediante a análise de manuscritos e autobiografias dos personagens do episódio, mas também traça um interessante diagnóstico crítico sobre a política, religião, economia e, sobretudo, o sistema processual da época – e daí a importância da obra para o presente estudo. O escritor inglês deixa claro o quão paranoica e esquizofrênica era a sociedade do século XVII em estados regidos pela inquisição católica. Qualquer acontecimento atípico era visto com olhos sobrenaturais, como, por exemplo, tempestades devastadoras, impotência sexual e doenças venéreas. Tudo era imputado à feitiçaria, daí por que “as justificativas para espionar e as oportunidades para a delação e a perseguição eram inumeráveis”. Huxley ressalta que, no auge da caça às bruxas do século XVI, “a vida social em determinadas regiões da Alemanha deve ter


Na época, um dos métodos para descobrir se uma pessoa era, de fato, um bruxo, era o investigado possuir um mamilo extra, ou ter adquirido, “ao toque do dedo do diabo, algumas pequenas áreas de insensibilidade, onde o espetar de uma agulha não cause dor nem provoque sangramento”. Para se ter uma ideia das fraudes investigativas da época, Grandier foi submetido ao referido teste, tendo o cirurgião Mannoury sido encarregado de fazer uma vivissecção no pároco: Grandier foi despido, completamente depilado, vedaram-lhe os olhos e foi então sistematicamente picado até o osso com uma sonda longa e afiada. [...] Depois de grande número de terríveis espetadelas, ele virava a sonda ao contrário e a pressionava contra a pele do pároco. Milagrosamente não havia dor. O diabo tinha marcado o local.

A partir do início do século XVII, o simples fato de um cidadão ser declarado feiticeiro era considerado um crime capital. “O ato praticado pelo acusado podia ser inofensivo, como no caso da adivinhação, ou mesmo benéfico, como no caso de curas através de sortilégios e magias”. Se houvesse “prova” de que o acusado teria adquirido tais dons mediante “entrevista com o diabo”, “o ato era criminoso e seu executor, condenado à morte”. Huxley também relata que “essa era uma lei inglesa e protestante; mas estava em pleno acordo com a lei canônica e a prática católica”. As regras processuais tidas como justas na época, se fizermos um paralelismo com os nosso atuais padrões ocidentais, eram “uma caricatura monstruosa da justiça”. Permitia-se que qualquer testemunha fosse admitida como prova. “E não só toda a gente, incluindo crianças e seus inimigos mortais, era aceita como testemunha; toda espécie de prova era também admitida – boatos, mexericos, deduções, sonhos recordados, declarações feitas por possuídos”.

Igualmente, a tortura estava sempre de acordo com os regulamentos jurídicos, frequentemente utilizada para obter confissões. Ocorre que “com a tortura vinham as falsas promessas em relação à sentença final”. Existiam três alternativas, legalmente previstas, ao alcance dos Magistrados. A primeira ele podia prometer à “bruxa” conservar a sua vida mediante a condição de revelar outras “bruxas”, sendo que a mantença dessa promessa era mera faculdade do julgador. Se mantivesse a sua palavra, o apenamento mortal era convertido para prisão perpétua “em solitária a pão e água”. Havia uma segunda alternativa consistente na quebra da promessa de que a vida da bruxa seria preservada. É dizer, após ser colocada na prisão, o plácito era mantido por algum tempo, mas “depois de um determinado período ela será queimada”. Por fim, a terceira possibilidade era a de o juiz poder “prometer sem risco a vida à acusada, mas de tal modo que depois poderá renunciar à obrigação de proferir a sentença, incumbindo outro juiz em seu lugar”. Isso era um processo justo, regido por regramentos inquisitivos, durante o século XVII. Demais disso, o estilo inquisitório transparece uma verdadeira “sonda psíquica”, como advoga Cordero. É dizer, o acusado é submetido a um ritmo bastante cansativo e flexível conforme a conveniência da investigação (em prol do Estado), havendo, nas palavras de Lopes Jr. e Gloeckner, uma lavagem cerebral, sob o escopo de se chegar, sem prejuízo de consequências (novamente favorecendo o Estado), ao resultado previamente dado pela hipótese trabalhada pelo inquisidor. Ao tratar de inquisição, estamos automaticamente tratando de chacina; ora moral, ora física. Destarte, malgrado a Inquisição não tenha sido rigorosamente uniforme em todos os países, à unanimidade dos doutrinadores – e por que não, também, dos historiadores (já que estamos tratando de um sistema histórico) –, a característica primordial

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sido muito semelhante àquela sob o domínio nazista ou num país recentemente dominado pelos comunistas”.

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e eloquente do sistema inquisitivo está na gestão da prova, confiada especialmente ao Magistrado, que, secretamente, a recolhe, tendo amplos poderes de investigar e tomar as (piores) iniciativas que julgar necessárias para lograr atingir a famigerada verdade real. O réu é transformando em mero objeto, fadado a confessar a perpetração de determinado crime que, mesmo que não seja realmente o autor ou cúmplice, é capaz de confessá-lo, diante de fortes torturas, sendo verdadeira vítima de um jogo de regras sádicas, sistema esse que manchou (de sangue) por longa data a instituição do processo penal. Mas é importante destacar que as torturas e as execuções públicas não eram rechaçadas por toda a sociedade da época. Pelo contrário. Tais práticas apenas foram abolidas não porque “a maioria o desejasse; e sim porque uma pequena minoria de reformadores de grande sensibilidade possuíam bastante influência para bani-las”.

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Daí que Huxley conclui que “o conceito de civilização pode ser definido, sob um de seus aspectos, como um impedimento sistemático aos indivíduos em determinadas circunstâncias de se portarem como bárbaros”. E devemos tomar cuidado com os tempos “modernos”. Sempre após um período de proibição, tais práticas (tortura, linchamento, execução pública) são seguidamente oferecidas para reingressarem ao sistema; “homens e mulheres, não piores que nós, mostram-se prontos e ansiosos a retomá-las”.

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Nunca devemos duvidar da capacidade maléfica do ser humano – “não existe horror que não possa ser aventado por mentes humanas. Sabemos o que somos, mas não sabemos o que podemos ser”. Em tempos brasileiros de recrudescimento da moralidade e do fundamentalismo, ainda mais quando estabelecidos em plena Câmara de Deputados e no Senado, tudo é possível. Esperemos que continuemos avançando temporalmente e não regressemos nos meados do século XVI. Caso contrário, novas bruxas surgirão e a caçada (re)começará.


Acórdão na Íntegra

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Contra a respeitável sentença (fls. 99/103), complementada pela decisão de embargos de declaração (fl. 112), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 124/133, pretendendo a reforma da parte que lhe foi desfavorável, principalmente no que se refere às horas extras do período da admissão até abril/2013.

Processo nº 0002742-93.2014.5.02.0044 – 11ª Turma Recurso Ordinário – Rito Ordinário Recorrentes: 1. Alessandro Moreira de Souza, 2. Icomon Tecnologia Ltda. Recorridos: Os mesmos Origem: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP

Por sua vez, o primeiro reclamado também interpôs recurso ordinário (fls. 114/120), pugnando pela reforma parcial do decisum. Tempestivos, depósito recursal e custas pelo reclamado (fls. 120-verso e 121) oportunamente recolhidas e representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 124) e pelas reclamadas (fls. 136/139 e 140/147), apresentadas tempestivamente. É o relatório.

EMENTA VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SALÁRIO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE MULTAS DE TRÂNSITO – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO A TODOS IMPOSTA A hipótese prevista no art. 462, § 1º, da CLT, não só pressupõe a existência de autorização expressa do empregado, mas também a ocorrência de dano ao patrimônio do empregador e demonstração do dolo ou da culpa do trabalhador. A reclamada não demonstrou a ocorrência da hipótese fática que teria ensejado a realização dos descontos por avarias no veículo, nem tampouco a culpa ou o dolo do empregado, limitando-se apenas a dizer que assim foi procedido com o conhecimento e anuência do reclamante, conforme cláusula do contrato de trabalho. Já no que se refere às multas de trânsito, entendo que a razão está com a reclamada. Explico. Cabe ao condutor, em qualquer situação, tanto no trabalho como no lazer, ser diligente e observar as normas de trânsito. Assim, estacionar em local proibido, não se utilizar do cinto de segurança e transitar em limite superior ao permitido autoriza a empresa a proceder aos descontos pelas multas que foram ocasionadas por culpa exclusiva do trabalhador. Recurso a que se dá parcial provimento.

VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

I – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DE ABRIL/2013. DOMINGOS E FERIADOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Insurge-se a reclamada em face da condenação de horas extras nos períodos em que não houve juntada de cartões de ponto e quando estes se apresentaram britânicos. Requer a aplicação da OJ 233 da SBDI-I do col. TST, bem como a validade do acordo de compensação e incidência da Súmula nº 85 do TST. Razão não lhe assiste.


Conforme bem observado pelo Magistrado a quo, o depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada não foi suficiente a elidir a presunção do item I, da Súmula 338, TST. Isso porque, ao afirmar que o reclamante fazia horas extras e as anotava corretamente nos controles de frequência, contrariou as próprias anotações constantes em tais documentos. Verifico que as fichas de presença a partir de junho de 2013 (docs. 38 a 49 do volume em apartado) não apontam qualquer variação de horário, quanto mais eventual sobrejornada, e isto também inclui os domingos e feriados laborados. Ademais, de acordo também com a r. decisão revisanda, o preposto da primeira ré contrariou as provas coligidas aos autos, ao afirmar que o trabalhador realizava horas extras além das 18h, com a respectiva assinalação nos cartões de horário. Verificando a documentação pertinente, constato que no período em análise não há qualquer sobrelabor assinalado além do horário indicado, só corroborando que a marcação era britânica.

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Não é o caso, ainda, de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do col. TST, como pretendido nas razões de apelo, pois tal entendimento só é viável quando há produção de prova oral, e não na sua ausência.

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Assim não tendo a reclamada produzido qualquer contraprova, torna-se inaplicável sua aplicação extensiva. Também não prospera a tese da recorrente de que houve prova dividida. Isso porque os horários de trabalho afirmados pela testemunha de defesa e pelo preposto da primeira ré contrariam aqueles que foram consignados nos próprios espelhos de ponto juntados, não havendo, portanto, razão em suas argumentações. Por fim, também não há que se falar na aplicação da Súmula nº 85 do col. Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que

os controles de jornada fazem referência a banco de horas e o entendimento sumulado não pode ser aplicado a tal instituto, conforme teor do item V nele esposado. Diante de todos esses argumentos, mantenho irretocável a r. decisão de origem que analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e as regras de distribuição de ônus de prova, razão pela qual nego provimento ao apelo patronal. Da integração do adicional de periculosidade nas horas extras Além de a r. decisão de mérito não ter enfrentado a questão arguida pela parte nas razões de apelo, o reclamado não suscitou tal matéria quando da oposição dos embargos declaratórios, o que a torna preclusa. Aliás, ainda que assim não fosse, a sentença revisanda determinou a observância da Súmula nº 264 do TST, quando da apuração das horas extras deferidas, incluindo em sua base de cálculo todas as parcelas de cunho salarial. Improvejo.

II – DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DOS REFLEXOS DA PRODUÇÃO O reclamante pretende a reforma do julgado em relação à integração, ao seu salário, da quantia recebia a título de produção, no importe mensal de R$ 300,00, afirmando que o alegado restou devidamente comprovado nos autos. No entanto, razão não há em suas argumentações. De acordo com os fatos apurados, não há qualquer prova de pagamento da referida quantia, conforme incumbia ao autor, por


se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 337, I, do novo Código de Processo Civil. Sentença mantida. Das horas extras do período da admissão até abril/2013. Intervalo intrajornada A r. decisão de origem rejeitou o pedido de pagamento de horas extras do autor, relativo ao período indicado, sob o fundamento de que não houve prova robusta que desconstituísse as anotações dispostas nos controles de horário. Irresignado, recorre o trabalhador sustentando invalidade do acordo de compensação e imprestabilidade dos cartões de ponto.

próprias declarações do demandante, bem como respondido a questionamentos que nem sequer lhe haviam sido formulados pelo magistrado, a r. sentença revisanda deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Além do mais, para o período em análise, há pagamento de horas extras em diversos períodos, não tendo o reclamante apontado qualquer diferença que embasasse suas alegações, como lhe competia. Pelas mesmas considerações quanto à testemunha ouvida em juízo, mantenho o indeferimento quanto ao intervalo intrajornada, pois não houve prova contundente da não fruição desse interregno pelo trabalhador. Recurso improvido.

Pois bem. Entendo que o magistrado a quo analisou corretamente o conjunto probatório produzido pelas partes, principalmente em relação à testemunha conduzida pelo trabalhador.

Do reembolso de despesas com combustível

Na apreciação da prova, vale lembrar que no processo do trabalho não há qualquer tarifação, sendo todas igualmente importantes e devem ser valoradas de modo equânime. Trata-se da aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do juiz, disciplinados nos arts. 129, 131, 436 e 437, todos do Código de Processo Civil de 1974, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769, consolidado.

No entanto, razão não há em suas argumentações.

Importante destacar, ainda, que o juízo de primeiro grau é o que tem contato direto com a prova, podendo apreciá-la e valorá-la da forma mais condizente com a realidade, motivo pelo qual suas considerações não devem ser ignoradas.

Além das considerações já feitas acima em relação à testemunha trazida pelo autor, a reclamada trouxe, com a defesa, documentos suficientes a demonstrar que os valores gastos com combustível eram pagos através de cartão (“Ticket Car”), por ela fornecido aos seus funcionários (docs. 26 a 31 do volume em apartado), os quais não foram elididos por prova em contrário pelo demandante.

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Alega o trabalhador que comprovou, por meio de sua testemunha, que a reclamada não reembolsava os valores por ele suportados com combustível. Pretende a reforma do julgado.

Tendo, portanto, a testemunha arrolada pelo trabalhador prestado esclarecimentos que se apresentaram em conflito com as

Assim sendo, entendo correto o entendimento exarado na origem, motivo pelo qual nego provimento ao apelo autoral.

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Dos descontos indevidos – Avarias e multa de trânsito Pretende o recorrente a reforma da decisão originária, a fim de que seja incluída na condenação a devolução dos valores descontados a título de avarias no veículo e multas de trânsito, aduzindo que não houve prova de dolo ou culpa para que a empresa procedesse a tais descontos. Parcial razão lhe assiste. A hipótese prevista no art. 462, § 1º, da CLT, não só pressupõe a existência de autorização expressa do empregado, mas também a ocorrência de dano ao patrimônio do empregador e demonstração do dolo ou da culpa do trabalhador. A reclamada não demonstrou a ocorrência da hipótese fática que teria ensejado a realização dos descontos por avarias no veículo, nem tampouco a culpa ou o dolo do empregado, limitando-se apenas a dizer que assim foi procedido com o conhecimento e anuência do reclamante, conforme cláusula do contrato de trabalho.

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A título de exemplo, menciono os documentos 15 a 19 do volume em apartado, em que a responsabilidade do reclamante, a princípio, restou afastada, mas, ainda assim, teria arcado com o respectivo desconto. Não há, inclusive, qualquer indício de que o obreiro teve oportunidade de exercer o contraditório.

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Já no que se refere às multas de trânsito, entendo que a razão está com a reclamada. Explico. Cabe ao condutor, em qualquer situação, tanto no trabalho como no lazer, ser diligente e observar as normas de trânsito. Assim, estacionar em local proibido, não se utilizar do cinto de segurança e transitar em limite superior ao permitido autoriza a empresa a proceder aos descontos pelas multas que foram ocasionadas por culpa exclusiva do trabalhador.

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do trabalhador, a fim de incluir na condenação tão somente a devolução dos descontos realizados a título de danos e avarias, de acordo com os documentos 8 a 19 trazidos com a defesa no volume em apartado. Honorários advocatícios Nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios nas relações de emprego não decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a parte autora estar assistida pelo sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme Súmulas nº 219 e 329 do col. TST. Na hipótese dos autos, o reclamante recorrente não preencheu os requisitos legais, sendo os mesmos indevidos. No tocante aos honorários contratuais (indenização por perdas e danos – art. 404 do CC), o pedido de indenização por despesas é mero artifício para burlar o entendimento pacificado. Logo, aplicável o critério da especialidade frente ao conflito aparente de normas, afastando-se o regramento genérico (Código Civil). Nada há a reformar. Correção monetária Pugna o autor pela reforma da r. decisão de origem, para que a correção monetária seja efetuada pelo INPC/IBGE. Razão não lhe assiste. A correção monetária é apurada pela aplicação da Tabela Oficial para Atualização de Débitos Trabalhistas, publicada por este


Em verdade, não há qualquer decisão do eg. STF declarando a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou da utilização da Taxa Referencial Diária, como fator de correção monetária de débitos trabalhistas. O Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu inaplicável a TR apenas aos contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.1991, para evitar afronta aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Nesse sentido, decisão do col. TST, verbis: “[...] CONSTITUCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, e 959/DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. CF, art. 5º, XXXVI. 2. No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR (STF, RE 175.678/MG, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 04.08.1995). 3. Dessa forma, nada impede a utilização da TR na correção monetária de débitos judiciais trabalhistas, os quais não são regidos por norma contratual, mas exclusivamente pela Lei nº 8.177/1991. Não há nenhuma afronta ao dispositivo constitucional invocado pela recorrente. Assim, é afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei

nº 8.177/1991, que determina a incidência de juros e correção monetária aos créditos trabalhistas. (TST, AI-RR 5609000-61.2002.5.09.0900, 7ª T., Rel. Min. Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 22.04.2009, Data de Publicação: DEJT 24.04.2009)

Nessa senda, é certo que nada obsta que a TR seja utilizada como índice de correção monetária, motivo pelo qual nego provimento ao apelo autoral, neste aspecto. Recurso não provido. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do apelo ordinário interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação o pedido de devolução dos descontos realizados a título de avarias no veículo, mantida, no mais, a r. sentença hostilizada, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Sérgio Roberto Rodrigues Desembargador Relator

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Regional, com índices cumulativos da TR – Taxa Referencial, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

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Pesquisa Temática

Posse Ilegal de Arma de Fogo Porte ilegal de arma de fogo – ausência de lesividade – pedido de absolvição “Penal. Processual penal. Apelação. Porte ilegal de arma de fogo. Pedido de absolvição. Alegação de ausência de lesividade. Insubsistência. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Improcedência. Alegação de ausência de lesividade não ilide a absolvição. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Improcedência.” (TJAC – Ap 0019311-58.2009.8.01.0001 – (15.542) – C.Crim. – Relª Desª Denise Bonfim – DJe 03.04.2014)

Porte ilegal de arma de fogo – numeração de série suprimida – crime de perigo abstrato – constitucionalidade “Porte ilegal de arma de fogo. Numeração de série suprimida. Crime de perigo abstrato. Constitucionalidade. Tipicidade material. Desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Impossibilidade. Causa excludente de ilicitude. Estado de necessidade. Perigo atual. Inocorrência. Condenação. Recurso desprovido. I – No crime de porte de arma, o legislador, observando o princípio da proibição da proteção deficiente, bem como as consequências lógicas dessa conduta, resolveu evitar antecipadamente resultados altamente lesivos dela decorrentes. Como a morte ou a lesão, que somente podem ser eficientemente protegidos pelo direito penal, de modo que não há se falar em inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Precedentes do STF. II – Certificado em laudo pericial que uma das armas apreendidas com o réu tinha a numeração de série suprimida, não há como se desclassificar a conduta para a prevista no art. 14 da Lei nº 10.826, ainda que as armas sejam de uso permitido. III – A simples alegação do réu de que adquiriu as armas de fogo para sua proteção e de sua empresa não é apta a atrair a incidência da causa excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal que exige, para sua configuração, dentre outros pressupostos, que o perigo seja atual. IV – Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – Proc. 20120910047623 – (827819) – Relª Desª Nilsoni de Freitas – DJe 29.10.2014)

Posse ilegal de arma de fogo – numeração raspada – prisão – conversão – possibilidade “Recurso ordinário em habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de munições. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Segregação fundada no art. 312 do CPP. Condenação anterior. Crime cometido no cumprimento de medidas cautelares. Reiteração criminosa. Risco concreto. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. O fato de o recorrente ter cometido o crime sub examine no cumprimento de medidas cautelares diversas, deferidas pela Corte recorrida em sede de habeas corpus em que lhe foi conferido o direito de apelar em liberdade da sentença que o condenou anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves. 3. Condições pessoais favoráveis – não comprovadas no caso – não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido.” (STJ – Rec-HC 55.992 – (2015/0016143-0) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 16.04.2015)

Porte ilegal de arma de fogo – uso permitido – materialidade e autoria – comprovação – condenação “Ação penal. Vereador. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Condenação. Procedência. 1. A prova da materialidade está consubstanciada no laudo de exame pericial em arma de fogo acostado às fls. 17/18, que confirma a identidade do objeto periciado como sendo um revólver calibre 38, marca taurus, número 8496, capacitado para comportar


até 6 projéteis. 2. Já a autoria é confessada pelo próprio acusado, que declarou em seu interrogatório judicial (fls. 38/40) que realmente foi flagrado portando, sem autorização legal, um revolver calibre 38. Na ocasião, detalhou que adquiriu a arma em uma feira de troca-troca pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que resolveu fazer após sofrer um assalto, que lhe deixou bastante abalado, tendo inclusive se submetido a tratamento psiquiátrico. 3. Ação penal julgada procedente para condenar o acusado Diógenes Nunes Medeiros, Vereador do Município de Picos/PI, pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, às penas de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, dez dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do art. 147 e seguintes da Lei nº 7.210/1984.” (TJPI – APen 2013.0001.000156-4 – 2ª C.Esp.Crim. – Rel. Des. Erivan Lopes – DJe 29.10.2014)

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – sentença condenatória – pretendida absolvição – abolitio criminis – aplicação “Recurso de apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida absolvição. Aplicação da abolitio criminis temporária. Impossibilidade. Porte do artefato confessado e evidenciado pelas demais provas constantes nos autos. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Delito configurado com a prática de uma das condutas arroladas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Conduta de porte não abrangida pela descriminalização temporária. Condenação que se faz necessária. Recurso desprovido. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato e de mera conduta, de forma que, para a sua configuração, a legislação exige apenas a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado e não a sua efetiva ocorrência, bastando, pois, para a sua consumação, a realização de uma das condutas descritas no aludido tipo penal, sendo irrelevante o fato de o artefato ter sido localizado no interior do automóvel. Revela-se improcedente o pleito de absolvição pelo reconhecimento da abolitio criminis temporária ao agente que pratica o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi abrangido pela descriminalização temporária estabelecida pela MP 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, e, posteriormente, prorrogada pela Lei nº 11.922/2009, porquanto, nos termos dos arts. 30 e 32 da legislação específica, os prazos para regularização e entrega de armas de fogo referem-se apenas aos delitos de posse de arma (art. 12 e parte do art. 16 da Lei nº 10.826/2003).” (TJMT – Ap 88571/2014 – Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva – DJe 19.02.2015)

Posse ilegal de arma de fogo – uso permitido – inocorrência

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“Agravo regimental no agravo em recurso especial. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munição de uso restrito. Violação aos arts. 156 e 402 do CPP e aos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826/2003. Inocorrência. 1. Inexiste em violação ao art. 402 do Código de Processo Penal quando consta nos autos que ‘não cuidou a defesa de demonstrar que se viu impedida de formular os requerimentos de diligências que considera imprescindíveis devido a qualquer óbice ilegal imposto pelo d. Juízo sentenciante’. 2. Afastada a suposta fragilidade probatória e sendo irrelevante a constatação do potencial lesivo do artefato, por se tratar de crime de mera conduta, não há que se falar em absolvição. 3. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 4. O termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido e, com a publicação da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, novamente prorrogado para 31 de dezembro de 2009. 5. É típica a conduta praticada, em 13.06.2010, pelo recorrente, condenado por infração aos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 596.196 – (2014/0265955-2) – 5ª T. – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJe 28.08.2015)

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Jurisprudência Comentada

A Jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as Indenizações JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA

Advogado e Sócio de JR Folena de Oliveira Advogados.

A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do Imposto de Renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda definida no art. 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.

INDENIZAÇÃO PAGA A TERCEIRO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764/CE, Rel. Min. Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência ao considerar que a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do Imposto de Renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. […] Não incide Imposto de Renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de Imposto de Renda. A prática do dano em si não é fato gerador do Imposto de Renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto.

Portanto, eventual Imposto de Renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído, e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.

LIBERALIDADES PAGAS NA RESCISÃO DE CONTRATO Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o


Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o Imposto de Renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988. Inclusive a Primeira Seção do STJ firmou sua jurisprudência nesse sentido no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária – PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda já que não possuem natureza indenizatória.

Nesse mesmo julgamento, o STJ, a fim de manter íntegra a sua Súmula nº 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do Imposto de Renda pelo fato da “existência de um acordo de vontade para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador”.

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO A decisão do STJ, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra emprega-

dos públicos), não observou a regra do art. 7º, I, da Constituição Federal, que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber “indenização compensatória”. Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma “indenização compensatória”, passando a ter caráter remuneratório sobre a qual incidiria o Imposto de Renda. Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em “rendas” para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição? Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu art. 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores que não tiveram a lei complementar necessária à regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada “provisoriamente” (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

TRATAMENTO DESIGUAL Além disso, o STJ deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante Programa de Demissão Voluntária – PDV), porque excluiu da incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o art. 14 da Lei nº 9.468/1997.

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valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.

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Contudo, tanto a decisão do STJ quanto a da Lei nº 9.468 não observaram o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição), que é a garantia para o tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do Governo e as da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para o sustento de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocar no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e da competitividade imposta entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.

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Veja que, ao se tributar o Imposto de Renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas, se optarem por ingressar em um PDV, não terão o Imposto de Renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho, contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.

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Dessa forma, o STJ deve rever a sua jurisprudência quanto à incidência de Imposto de Renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária, ou, então, o STF resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de “indenização compensatória” prevista no art. 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.


Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 736, de 29.06.2016 Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica. (DOU de 30.06.2016)

Medida Provisória nº 735, de 22.06.2016 Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências. (DOU de 23.06.2016)

Medida Provisória nº 734, de 21.06.2016 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016. (DOU – Ed. Extra de 21.06.2016)

Medida Provisória nº 733, de 14.06.2016 Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (DOU de 15.06.2016)

Medida Provisória nº 732, de 10.06.2016 Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. (DOU – Ed. Extra de 10.06.2016)


Medida Provisória nº 731, de 10.06.2016 Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo. (DOU – Ed. Extra de 10.06.2016 – Ret. DOU de 15.06.2016)

Medida Provisória nº 730, de 08.06.2016 Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 150.000.000,00, para o fim que especifica. (DOU de 09.06.2016)

Medida Provisória nº 729, de 31.05.2016

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Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil. (DOU de 01.06.2016 – Ret. DOU de 08.06.2016)

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Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2 .156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 30.06.2016)

MP 699 706 713 718

DOU 11.11.2015 28.12.2015 02.03.2016 17.03.2016

ART 1º 1º 1º 2º

NORMA LEGAL Lei nº 9.503/1997 Lei nº 12.783/2013 Lei nº 12.249/2010 Lei nº 9.615/1998

718 718 718 724 725 726 726 726 728 728 729

17.03.2016 17.03.2016 17.03.2016 05.05.2016 11.05.2016-extra 12.05.2016-extra 12.05.2016-extra 12.05.2016-extra 23.05.2016-extra 23.05.2016-extra 01.06.2016

4º 7º 8º 1º 1º e 2º 12º 17º 17º 1º 5º 1º

Lei nº 12.780/2013 Lei nº 10.973/2004 Lei nº 8.010/1990 Lei nº 12.651/12 Lei nº 11.076/04 Lei nº 10.683/03 Lei nº 10.683/03 MP 717/16 Lei nº 10.683/03 MP 726/16 Lei nº 12.722/2012

ALTERAÇÃO 253-A, 271-A e 320-A 11 60 1º, 11, 48-A, 48-B, 48-C, 50, 50-B, 55-A, 55-B e 55-C 5º, 19 e 20 20 1º 82-A 23, 24, 25 e 37 1º, 2º, 3º, 6º, 11-A, 16, 18, 25, 27 e 29 1º, 2º, 3º, 18, 24, 28, 27 e 29 25, 27 e 29 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º 4º, 4º-A, 4º-B e 12-A

MP 731 731 731 731 731 731 731 731 733 735 735 735 735 735 735 735

DOU 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 10.06.2016-extra 15.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016 23.06.2016

ART 10 10 10 10 10 10 10 10 5º 1º 2º 3º 4º 5º 7º 7º

NORMA LEGAL Lei nº 11.355/2006 Lei nº 11.526/2007 Lei nº 12.002/2009 Lei nº 12.274/2010 Lei nº 12.406/2011 Lei nº 12.443/2011 Lei nº 12.898/2013 Lei nº 13.027/14 Lei nº 10.177/2001 Lei nº 5.655/1971 Lei nº 10.438/2002 Lei nº 12.783/2013 Lei nº 9.074/1995 Lei nº 9.491/1997 Lei nº 9.491/1997 Lei nº 13.203/2015

ALTERAÇÃO 136, 137, 138 e Anexo XXIX Anexo II 1º, 2º, 3º e 4º 1º

1º 4º 13 8º, 11 4º-C 4º, 14 13, 14 4º

Julho/2016 – Ed. 232

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

84


Julho/2016 – Ed. 232

85

MP 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.156-5 2.157-5 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.158-35 2.161-35 2.162-72 2.163-41 2.164-41

DOU 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001

ART 32 32 32 32 32 2º e 93 3º e 93 10 e 93 19 e 93 34 e 75 64 69 70 72 73 73 e 93 75 82 93 93 93 93 93 93 1º e 6º 6º 1º 7º e 8º

NORMA LEGAL DL 1.376/74 DL 2.397/87 Lei nº 8.034/90 Lei nº 9.532/97 DL 1.376/74 Lei nº 9.718/98 Lei nº 9.701/98 Lei nº 9.779/99 Lei nº 9.715/98 Lei nº 9.532/97 D nº 70.235/72 DL 1.455/76 Lei nº 9.430/96 Lei nº 8.218/91 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.532/97 Lei nº 8.981/95 Lei nº 9.432/97 LC 70/91 LC 85/96 Lei nº 7.714/88 Lei nº 9.004/95 Lei nº 9.493/97 Lei nº 9.491/97 Lei nº 9.094/95 Lei nº 9.605/98 Lei nº 7.998/90

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.164-41 2.165-36 2.165-36 2.166-67

27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra

3º 4º 5º 6º 9º 10 13 13 1º

Lei nº 4.923/65 Lei nº 5.889/73 Lei nº 6.321/76 Lei nº 6.494/77 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.601/98 Lei nº 7.418/85 Lei nº 8.627/93 Lei nº 4.771/65

2.166-67 2.167-53 2.168-40 2.168-40 2.168-40 2.170-36 2.172-32 2.173-24 2.177-44

25.08.2001 24.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 27.08.2001

3º 2º e 3º 13 14 18 8º 7º 1º e 2º 1º e 8º

Lei nº 9.393/96 Lei nº 9.619/98 Lei nº 5.764/71 Lei nº 9.138/95 Lei nº 10.186/01 Lei nº 8.212/91 Lei nº 1.521/51 Lei nº 9.870/99 Lei nº 9.656/98

2.178-36 2.178-36

25.08.2001-extra 25.08.2001-extra

16 32

Lei nº 9.533/97 Lei nº 8.913/97

ALTERAÇÃO 1º e 11 12 1º 2º 1º 3º e 8º 1º 14 e 17 2º e 4º 1º e 64-A 1º, 25 e 64-A 1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A 63 11 e 12 1º e 64-A 9º e 15 1º, 15 e 64-A 29 11 6º e 7º Revogada 5º Revogada 7º 2º, 4º, 5º, 6º e 30 2º 79-A 2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C 58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652 1º 18 2º 1º 19-A, 20, 29-C e 29-D 2º 1º 6º 1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C 10 1º e 4º-A 88 2º 7º 60 4º, § 3º 1º e 6º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I 4º Revogada

MP 2.180-35 2.180-35

DOU 27.08.2001 27.08.2001

ART 1º 4º

NORMA LEGAL Lei nº 8.437/92 Lei nº 9.494/97

2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.180-35 2.181-45 2.181-45 2.181-45 2.183-56 2.183-56 2.183-56 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.187-13 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.189-49 2.190-34 2.192-70 2.196-3 2.196-3 2.197-43 2.197-43 2.197-43 2.199-14 2.211 2.211 2.214 2.215-10 2.215-10

27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 24.08.2001 25.08.2001-extra 25.08.2001 25.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 27.08.2001 30.08.2001 30.08.2001 01.09.2001-extra 01.09.2001 01.09.2001

6º 7º 8º 10 14 21 45 46 52 1º 3º 4º 2º 3º e 16 4º e 16 7º 16 10 11 13 14 7º e 8º 23 12 14 3º e 8º 4º e 8º 5º 18 1º 2º 1º 41 41

Lei nº 7.347/85 Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.704/98 CPC Lei nº 4.348/64 Lei nº 10.257/01 Lei nº 8.177/91 Lei nº 9.365/96 Lei nº 10.150/00 DL 3.365/41 Lei nº 8.177/91 Lei nº 8.629/93 Lei nº 6.015/73 Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.213/91 Lei nº 9.639/98 Lei nº 9.711/98 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.250/95 Lei nº 9.430/96 Lei nº 9.317/96 Lei nº 9.294/96 Lei nº 9.496/97 Lei nº 8.036/90 Lei nº 7.827/89 Lei nº 8.692/93 Lei nº 4.380/64 Lei nº 8.036/90 Lei nº 9.532/97 Lei nº 9.995/00 Lei nº 10.266/01 Lei nº 10.261/01 Lei nº 8.448/92 Lei nº 8.460/92

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

2.220 2.224 2.225-45 2.225-45

05.09.2001-extra 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001

Lei nº 6.015/73 Lei nº 4.131/62 Lei nº 6.368/76 Lei nº 8.112/90

2.225-45 2.225-45 2.226 2.226 2.228-1 2.228-1

05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001 05.09.2001

15 4º 1º 2º, 3º e 15 4º 5º 1º 3º 51 52 e 53

2.229-43 2.229-43

10.09.2001 10.09.2001

72 74

Lei nº 9.986/00 Lei nº 8.745/93

Lei nº 8.429/92 Lei nº 9.525/97 CLT Lei nº 9.469/97 Lei nº 8.685/93 Lei nº 8.313/91

ALTERAÇÃO 1º e 4º 1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B 1º e 2º 17 1º 741 4º 53 18 6º 1º 10, 15-A, 15-B e 27 5º 2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A 80 38, 55, 56, 68, 101 e 102 41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147 1º, 2º e 5º 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 6º, II, 34 e 82, II, f 10 e 25 79 9º 2º, 3º e 7º 1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B 9º 9º-A 23 e 25 9º, 14 e 18 9º, 20, 23, 29-A e 29-B 4º 35 e 70 18, 34, 38 e 51 1º 6º 2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A 74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119 167, I 6º 3º 25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119 17 2º 896-A 6º 5º 3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º 22 4º


Normas Legais

Lei nº 13.303, de 30.06.2016 Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (DOU de 1º.07.2016) Lei nº 13.302, de 27.06.2016 Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores. (DOU de 28.06.2016) Lei nº 13.301, de 27.06.2016 Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do víruschikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (DOU de 28.06.2016) Lei nº 13.300, de 23.06.2016 Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, e dá outras providências. (DOU de 24.06.2016) Lei nº 13.299, de 21.06.2016 Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências. (DOU de 22.06.2016) Lei nº 13.298, de 20.06.2016 Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. (DOU de 21.06.2016) Lei nº 13.297, de 16.06.2016 Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. (DOU de 17.06.2016) Lei nº 13.296, de 16.06.2016 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no valor de R$ 316.230.970,00, para o fim que especifica. (DOU de 17.06.2016) Lei nº 13.295, de 14.06.2016 Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (DOU de 15.06.2016) Lei nº 13.294, de 06.06.2016 Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (DOU de 07.06.2016) Lei nº 13.293, de 1º.06.2016 Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná. (DOU de 02.06.2016)


Indicadores

I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 - PARA 1º DE AGOSTO DE 2016* * TR prefixada de 1º julho/2016 a 1º agosto/2016 (Banco Central) = 0,1621% Mês/Ano 1993 1994 1995 1996 1997 1998 JAN 0,000235271 0,009137664 2,390648779 1,816289993 1,657424367 1,509700359

Mês/Ano 2005 2006 2007 2008 2009 2010 JAN 1,158013050 1,126104584 1,103615841 1,087892413 1,070393156 1,062857434

FEV

0,000185604 0,006460452 2,341447934 1,793820596 1,645184196 1,492596693

FEV

1,155840071 1,123491343 1,101205302 1,086794750 1,068427250 1,062857434

MAR

0,000146838 0,004619228 2,298847982 1,776719669 1,634371163 1,485967791

MAR

1,154729221 1,122677402 1,100411905 1,086530723 1,067945606 1,062857434

ABR

0,000116714 0,003256417 2,247167621 1,762375694 1,624113297 1,472720668

ABR

1,151694506 1,120354906 1,098351398 1,086086514 1,066412106 1,062016317

MAIO

0,000091027 0,002230881 2,171875223 1,750825498 1,614088195 1,465802082

MAIO

1,149392274 1,119397821 1,096956070 1,085050291 1,065928174 1,062016317

JUN

0,000070739 0,001523410 2,103570195 1,740576981 1,603897033 1,459173059

JUN

1,146495080 1,117288380 1,095106435 1,084252281 1,065449787 1,061474965

JUL

0,000054381 2,852334838 2,044558114 1,730025555 1,593483618 1,452039191

JUL

1,143073860 1,115128377 1,094062699 1,083011150 1,064751310 1,060850124

AGO

0,041712761 2,715832946 1,985190978 1,719962057 1,583067037 1,444092351

AGO

1,140138005 1,113179200 1,092457879 1,080942227 1,063633432 1,059630490

SET

0,031283007 2,659160909 1,934799134 1,709236597 1,573203054 1,438698669

SET

1,136199936 1,110474085 1,090858680 1,079243497 1,063423937 1,058668160

OUT

0,023238008 2,595845638 1,897991387 1,697995864 1,563083650 1,432236419

OUT

1,133211657 1,108787619 1,090474833 1,077121568 1,063423937 1,057925497

NOV

0,017020441 2,531171670 1,867109398 1,685491205 1,552907447 1,419613218

NOV

1,130836899 1,106712533 1,089230931 1,074429049 1,063423937 1,057426391

DEZ

0,012500324 2,459334509 1,840628279 1,671872135 1,529454788 1,410955594

DEZ

1,128659715 1,105295544 1,088588664 1,072693431 1,063423937 1,057071215

Mês/Ano 1999 2000 2001 2002 2003 2004 JAN 1,400543951 1,324647406 1,29744886 1,268461277 1,233881255 1,17907057

Mês/Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016 JAN 1,055587060 1,042988720 1,039975814 1,037993008 1,029149346 1,010996932

FEV

1,393350084 1,321806843 1,295675081 1,265183187 1,227891600 1,177563289

FEV

1,054832854 1,042088356 1,039975814 1,036825542 1,028246545 1,009664175

MAR

1,381883217 1,318736824 1,295198448 1,263703390 1,222858315 1,177024212

MAR

1,054280412 1,042088356 1,039975814 1,036269066 1,028073829 1,008698850

ABR

1,366018281 1,315786830 1,292969369 1,261485698 1,218250891 1,174935178

ABR

1,053004171 1,040976593 1,039975814 1,035993491 1,026743170 1,006516722

MAIO

1,357746887 1,314077215 1,290973524 1,258519368 1,213174966 1,173909181

MAIO

1,052615755 1,040740345 1,039975814 1,035518188 1,025641631 1,005205934

JUN

1,349969711 1,310810675 1,288619217 1,255879509 1,207559813 1,172097119

JUN

1,050965739 1,040253506 1,039975814 1,034893113 1,024460428 1,003667312

JUL

1,345787005 1,308011530 1,286743145 1,253895846 1,202549990 1,170036684

JUL

1,049796266 1,040253506 1,039975814 1,034412111 1,022606442 1,001621000

AGO

1,341851355 1,305991162 1,283609853 1,250574321 1,196013775 1,167757222

AGO

1,048507650 1,040103731 1,039758504 1,033322989 1,020254755 1,000000000

SET

1,337911207 1,303351875 1,279214472 1,247479325 1,191203694 1,165420554

SET

1,046335458 1,039975814 1,039758504 1,032701303 1,018353489

OUT

1,334288613 1,302000398 1,277136571 1,245045261 1,187209920 1,163410181

OUT

1,045287035 1,039975814 1,039676370 1,031800541 1,016401997

NOV

1,331273279 1,300289218 1,273427078 1,241608489 1,183407631 1,162122549

NOV

1,044639358 1,039975814 1,038720747 1,030730643 1,014585888

DEZ

1,328618699 1,298734632 1,270976635 1,238334333 1,181309625 1,160792281

DEZ

1,043966000 1,039975814 1,038505776 1,030233040 1,013271675

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE -CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MÊS jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 mai/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 mai/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,444815 7,018114 6,654764 6,555772 6,436061 6,232266 6,098704 5,998529 5,939726 5,857140 5,746801 5,602809 5,502661 5,370545 5,316319 5,254837 5,182285 5,105197 5,022328 4,950058 4,915160 4,900947 4,866879 4,786466 4,728775 4,677788 4,677600 4,671527 4,661273 4,648257

MÊS jan/97 fev/97 mar/97 abr/97 mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,607710 4,536040 4,517069 4,465271 4,439081 4,425803 4,395038 4,391086 4,391086 4,365331 4,350539 4,314727 4,285159 4,247779 4,246929 4,237184 4,237184 4,227461 4,215657 4,215657 4,215657 4,215657 4,215657 4,215657 4,174744 4,127280 3,951820 3,875093 3,873931 3,873931

MÊS jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 mai/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,834816 3,774796 3,720844 3,666940 3,598920 3,510115 3,467465 3,432454 3,425944 3,419789 3,415349 3,392618 3,361358 3,287070 3,228315 3,206192 3,194373 3,181963 3,157962 3,142564 3,131915 3,107059 3,072341 3,058882 3,014865 2,966803 2,940340 2,929209 2,887343 2,865564

MÊS jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 mai/02 jun/02 jul/02 ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 mai/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 mai/04 jun/04

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,860416 2,854991 2,849861 2,846730 2,826941 2,795907 2,748090 2,692886 2,630799 2,563132 2,459584 2,323870 2,262775 2,214716 2,180053 2,144455 2,135698 2,150104 2,165261 2,169600 2,156232 2,133826 2,124479 2,114330 2,101720 2,085039 2,076939 2,065168 2,056735 2,048541

Julho/2016 – Ed. 232

(Art.33, Decreto Nº 3.048/99) JULHO/2016 - (Portaria Nº 307, de 14.07.2016)

88


Julho/2016 – Ed. 232

MÊS

89

jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 mai/06 jun/06 jul/06 ago/06 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 mai/07 jun/07

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,038349 2,023577 2,013510 2,010092 2,006681 1,997890 1,980855 1,969628 1,961000 1,946788 1,929232 1,915821 1,917931 1,917356 1,917356 1,914484 1,903444 1,893221 1,885678 1,878540 1,874229 1,869182 1,866942 1,864518 1,865824 1,863774 1,864147 1,861169 1,853200 1,845449 1,834078 1,825135 1,817501 1,809539 1,804847 1,800166

MÊS jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08 abr/08 mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 mai/10 jun/10

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,794603 1,788878 1,778386 1,773951 1,768645 1,761073 1,744154 1,732202 1,723413 1,714668 1,703764 1,687563 1,672345 1,662701 1,659217 1,656732 1,648489 1,642249 1,637500 1,627087 1,622058 1,618821 1,609966 1,600364 1,593670 1,590013 1,588742 1,586204 1,582406 1,576573 1,572798 1,559079 1,548241 1,537326 1,526185 1,519650

MÊS jul/10 ago/10 set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11 mai/11 jun/11 jul/11 ago/11 set/11 out/11 nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,521324 1,522389 1,523456 1,515273 1,501460 1,486152 1,477289 1,463532 1,455671 1,446126 1,435789 1,427651 1,424517 1,424517 1,418559 1,412204 1,407700 1,399721 1,392619 1,385553 1,380170 1,377690 1,368929 1,361441 1,357911 1,352097 1,346039 1,337612 1,328182 1,321049 1,311345 1,299390 1,292668 1,284959 1,277422 1,272966

MÊS jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 fev/15 mar/15 abr/15 mai/15 jun/15 jul/15 ago/15 set/15 out/15 nov/15 dez/15 jan/16 fev/16 mar/16 abr/16 mai/16 jun/16

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,269412 1,271065 1,269034 1,265617 1,257943 1,251187 1,242243 1,234466 1,226615 1,216639 1,207223 1,200022 1,196911 1,195357 1,193209 1,187391 1,182896 1,176659 1,169409 1,152354 1,139140 1,122195 1,114284 1,103360 1,094929 1,088615 1,085901 1,080391 1,072135 1,060365 1,050907 1,035274 1,025532 1,021039 1,014546 1,004700


TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º

MÊS JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO JULHO AGOSTO

TR DIÁRIA 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,007713% -

TR ACUMULADA 0,000000% 0,007713% 0,007713% 0,007713% 0,015427% 0,023141% 0,030856% 0,038571% 0,046287% 0,046287% 0,046287% 0,054004% 0,061721% 0,069439% 0,077158% 0,084877% 0,084877% 0,084877% 0,092596% 0,100317% 0,108037% 0,115759% 0,123481% 0,123481% 0,123481% 0,131204% 0,138927% 0,146651% 0,154375% 0,162100% 0,162100% 0,162100%

INDICE 1,00000000 1,00007713 1,00007713 1,00007713 1,00015427 1,00023141 1,00030856 1,00038571 1,00046287 1,00046287 1,00046287 1,00054004 1,00061721 1,00069439 1,00077158 1,00084877 1,00084877 1,00084877 1,00092596 1,00100317 1,00108037 1,00115759 1,00123481 1,00123481 1,00123481 1,00131204 1,00138927 1,00146651 1,00154375 1,00162100 1,00162100 1,00162100

Julho/2016 – Ed. 232

MÊS: JULHO ANO: 2016

90


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Julho/2016 – Ed. 232

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

91

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.01.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.09.1991

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

Julho/2016 – Ed. 232

III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)

92


INSS – JANEIRO 2016 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO) PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016 Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.556,94

8%*

de 1.556,95 até 2.594,92

9%*

de 2.594,93 até 5.189,82

11%*

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Julho/2016 – Ed. 232

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

93

Parcela a deduzir do imposto em R$

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 397/2015 do TST, DJe de 13.07.2015, vigência a partir de 01.08.2015) Recurso Ordinário

R$ 8.183,06

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 16.366,10

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC TDA

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho 1,51 1,00 0,44 0,64 0,98 0,47 1,14 1,29 0,51 0,33 0,82 1,69 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,06 0,95 1,16 1,06 1,11 1,16 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros Valores nominais reajustados – Reais 79.297,75 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

Mês/Ano 1999

JAN 140.277,063840 3631,929071 FEV 180.634,775106 5132,642163 MAR 225.414,135854 7214,955088 ABR 287.583,354522 10323,157739 MAIO 369.170,752199 14747,663145 JUN 468.034,679637 21049,339606 JUL 610.176,811842 11,346741 AGO 799,392641 12,036622 SET 1065,910147 12,693821 OUT 1445,693932 12,885497 NOV 1938,964701 13,125167 DEZ 2636,991993 13,554359

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

13,851199 16,819757 14,082514 17,065325 14,221930 17,186488 14,422459 17,236328 14,699370 17,396625 15,077143 17,619301 15,351547 17,853637 15,729195 18,067880 15,889632 18,158219 16,075540 18,161850 16,300597 18,230865 16,546736 18,292849

18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230

19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988

2002

2003

19,626072 21,280595 22,402504 24,517690 19,753641 21,410406 22,575003 24,780029 20,008462 21,421111 22,685620 24,856847 20,264570 21,448958 22,794510 25,010959 20,359813 21,468262 22,985983 25,181033 20,369992 21,457527 23,117003 25,203695 20,384250 21,521899 23,255705 25,357437 20,535093 21,821053 23,513843 25,649047 20,648036 22,085087 23,699602 25,869628 20,728563 22,180052 23,803880 26,084345 20,927557 22,215540 24,027636 26,493869 21,124276 22,279965 24,337592 27,392011

2000

2001

28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960

2004 31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253

Julho/2016 – Ed. 232

Mês/Ano 1993 1994 1995 1996 1997 1998

94


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2005 2006 2007

2008

32,957268 34,620735 35,594754 37,429911 33,145124 34,752293 35,769168 37,688177 33,290962 34,832223 35,919398 37,869080 33,533986 34,926270 36,077443 38,062212 33,839145 34,968181 36,171244 38,305810 34,076019 35,013639 36,265289 38,673545 34,038535 34,989129 36,377711 39,025474 34,048746 35,027617 36,494119 39,251821 34,048746 35,020611 36,709434 39,334249 34,099819 35,076643 36,801207 39,393250 34,297597 35,227472 36,911610 39,590216 34,482804 35,375427 37,070329 39,740658

2009

2010

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759

Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2011 2012 2013

44,178247 46,864232 44,593522 47,103239 44,834327 47,286941 45,130233 47,372057 45,455170 47,675238 45,714264 47,937451 45,814835 48,062088 45,814835 48,268754 46,007257 48,485963 46,214289 48,791424 46,362174 49,137843 46,626438 49,403187

2014

2015

2016

49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 51,345943 54,597934 59,951381 51,428096 54,696210 60,101259 51,566951 54,964221 60,407775 51,881509 55,173085 60,872914 52,161669 55,465502 61,548603

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até julho de 2016, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 65,263985 (julho/2016) = R$ 109,33

Julho/2016 – Ed. 232

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

95

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice)

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 11.07.2016, p. 3. * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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