Direito das Famílias: A Figura da Madrasta e Sua Importância para a Criança ou Adolescente – Renata Malta Vilas-Bôas – p. 1
Denúncia Genérica em Crimes Ambientais – Bruna Lima – p. 18 Requisitos Mínimos do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol segundo a FIFA – Alexandre Ramalho Miranda e Renato Renatino Pires Ferreira Santos – p. 21 Crime Cometido contra Agência dos Correios: Competência Federal ou Estadual? – Danilo Andreato – p. 28 Natureza Jurídica da Cobrança de Inscrição em Concurso Público – Hélio Rios Ferreira – p. 32 Não Incidências Tributárias ou Inexistência de Normas Jurídicas sobre Tributos – Rememorando Conceitos sobre o Mundo dos Fatos Naturais e o Mundo dos Fatos Jurídicos, Inclusive Tributários – Walmir Luiz Becker – p. 40 Acórdão na Íntegra – Superior Tribunal de Justiça – p. 47 Pesquisa Temática – Refis – p. 52 Jurisprudência Comentada – A Legalidade do Juizado de Conciliação de Família – Sandro Antônio de Sousa Campos – p. 56 Normas Legais – p. 62 Medida Provisória – p. 63 Indicadores – p. 64
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Doutrina
Direito das Famílias: A Figura da Madrasta e Sua Importância para a Criança ou Adolescente
fundamentais especiais: direito à convivência familiar; 1.3 Mas de que família estamos falando?; 2 Relação de parentesco; 2.1 Espécies de parentesco; 2.2 O vínculo de parentesco: linhas e graus; 2.2.1 Linha reta; 2.2.2 Linha colateral, oblíqua ou transversal; 2.2.3 Em linha colateral por afinidade ou aliança ou vínculo de afinidade; 3 Madrasta e padrasto e a existência dos vínculos de afetividade e de afinidade; Anexos.
INTRODUÇÃO RENATA MALTA VILAS-BÔAS
Advogada, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Professora da Graduação e da Pós-Graduação em Disciplinas Jurídicas, Articulista Mensal e Colaboradora da Revista Prática Jurídica, Membro do IBDFAM, Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Autora dos seguintes livros: Manual de Teoria Geral do Processo (2. ed.), Introdução ao Estudo do Direito, Metodologia de Pesquisa Jurídica, Docência Jurídica, Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade e Hermenêutica e Interpretação Jurídica.
RESUMO: Com o advento da Lei nº 12.010/2009, criou-se o conceito de “família ampliada” ou “extensa” no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo, assim, pessoas que antes não eram consideradas no conceito tradicional de família. Surge, assim, a possibilidade da madrasta e do padrasto, mediante uma ruptura com o(a) genitor(a) do menor, continuar a conviver com esse menor dentro da visão do direito à convivência familiar e do princípio do melhor interesse. Verifica-se, assim, que as relações de parentesco foram ampliadas para se adequar às necessidades dos menores. PALAVRAS-CHAVE: Doutrina da proteção integral; princípio do melhor interesse; direito à convivência familiar; relação de parentesco; madrasta/ padrasto. SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos da infância e da juventude; 1.1 Princípio do melhor interesse; 1.1.1 Jurisprudência dos Tribunais de Justiça; 1.1.2 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 1.2 Direitos
Foi-se o tempo em que a madrasta era vista pelo estereótipo da madrasta má da Branca de Neve ou da Cinderela. As pessoas evoluíram, o conceito de família se transformou e hoje nos deparamos com a figura da boadrasta. Diante da perspectiva de novos casamentos e novas uniões estáveis, enfim, da recomposição familiar, a figura do padrasto e da madrasta passou a ser comum em nossa sociedade. Assim, com o advento da nova relação do genitor, cria-se um vínculo jurídico com o novo cônjuge/companheiro do genitor, mas, mais do que isso, nos deparamos com o vínculo socioafetivo que se originou. E diante da ruptura dessa nova família, não significa que o vínculo socioafetivo venha a se romper, e muitas vezes isso realmente não acontece. Porém, na hipótese do genitor ressentir-se com o fim do relacionamento, decide afastar a sua prole da madrasta/padrasto, utilizando-se, inclusive, de meios de coerção, chantagem, entre outros. A ruptura familiar sempre é um trauma. Nunca se sabe o que o futuro irá nos trazer, sendo, assim, um momento extremo de instabilidade e de dúvidas. E para a criança/adolescente esse sentimento normalmente é potencializado. Além do que, essa criança/adolescente foi incentivada(o) pelo genitor(a) a aprender a amar o padrasto/
Diante dessa hipótese, se o vínculo afetivo foi estabelecido, pelo princípio do melhor interesse da criança, esse laço deve ser mantido ao invés de se incentivar que essa afetividade termine. Apesar de algumas pessoas preconceituosas acharem que não é possível, verificamos, por uma interpretação de nosso sistema jurídico, que pelo melhor interesse do menor é possível que essa criança/adolescente se mantenha com a madrasta/padrasto ou, ainda, que seja estipulado ou regulamentado o direito de visitação da madrasta/padrasto, sempre pensando no bem-estar e no desenvolvimento desse menor. O princípio do melhor interesse do menor em consonância com o direito fundamental à convivência familiar autoriza que esse menor fique em companhia do padrasto/madrasta mesmo em detrimento dos interesses dos genitores, haja vista que o que deve ser preservado é o bem-estar do menor e não a vontade dos genitores.
1 DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a incorporação da doutrina da proteção integral do menor, rompendo-se, assim, com o que se tinha até então, verificou-se a necessidade de criação de normas menoristas baseadas nessa doutrina. Nascia, assim, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando analisamos o Estatuto da Criança e do Adolescente, verificamos que ele se encontra fundamentado na doutrina da proteção integral, ou seja, deve-se considerar o menor como sendo uma pessoa em desenvolvimento e, portanto, deve-se buscar auxiliá-lo, ampará-lo para que esse desenvolvimento ocorra de forma plena.
O art. 227 da CF/1988 nos traz a definição dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, consolidando, assim, a doutrina da proteção integral, e além disso, temos a definição dos direitos fundamentais da criança e do adolescente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos o art. 227 da CF/1988: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E no Estatuto da Criança e do Adolescente temos a previsão da determinação da proteção integral à criança e ao adolescente. Além do que, no art. 98, àquelas crianças e adolescentes que se encontrem em eventual risco social – ou seja – tiverem seus direitos ameaçados, deve-se: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.
Os doutrinadores, ao analisarem esse artigo, entendem que se trata de uma cláusula aberta, permitindo, assim, que os juízes e os demais operadores da rede tenham uma maior liberdade para análise dos casos em que seja necessária a aplicação das medidas de proteção. Assim, o abuso cometido pelos pais ou responsáveis enseja a aplicação das medidas de proteção à criança e ao adolescente.
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madrasta, a desenvolver e manter um vínculo de afetividade, e de uma hora para outra se depara com essa ruptura.
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1.1 Princípio do melhor interesse
1.1.1 Jurisprudência dos Tribunais de Justiça
Entre os princípios específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumpre apresentar o princípio do melhor interesse do menor, que reflete o que é melhor para o menor em todos as suas dimensões enquanto pessoa em desenvolvimento.
Analisando a jurisprudência pátria, verificamos que já os Tribunais de Justiça, ao analisar os diversos pleitos baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente para poder se posicionar, adotam como parâmetro em suas decisões o princípio do melhor interesse do menor, vejamos alguns exemplos:
Não significa, porém, que o que o menor deseja é o que é melhor para ele, mas sim cabe aos detentores do poder familiar fazer uma análise detalhadas dos prós e contras em cada uma das hipóteses que a vida nos apresenta.
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Esse princípio tem sua origem no direito anglo-saxônico, de tal sorte que o bes intereset foi adotado pela comunidade internacional mediante a Declaração dos Direitos da Criança no ano de 1959, que foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas e posteriormente ratificada pelo Brasil, conforme podemos visualizar no Princípio 2º do referido texto normativo:
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Princípio 1º: A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. Princípio 2º: A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis, visando este objetivo, levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.
Vejamos alguns julgados que têm se orientado no sentido de dar aplicabilidade a esse princípio.
1º Acórdão: FAMÍLIA – GUARDA E RESPONSABILIDADE – INTERESSE DO MENOR – PREVALÊNCIA DA GUARDA MATERNA – DIREITO DE VISITA DO PAI 1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente . O norte imposto pela legislação, doutrina e jurisprudência recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais. 2. O direito de visita encontra-se previsto no art. 1.589 do Código Civil, segundo o qual, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordam com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. 3. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando evidenciadas situações excepcionais, como, por exemplo, aquelas autorizadoras de suspensão e destituição do poder familiar. 4. Negou-se provimento ao apelo de J. I. S. e deu-se provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de homologar o acordo provisório de visita do genitor às menores, firmado pelas partes. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flavio Rostirola, 2008 09 1 007108-0 APC, Data do Julgamento 02.06.2011) 2º Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – CRITÉRIOS – INTERESSE DO MENOR 1. Com amparo na proteção do bem-estar e do bom desenvolvimento do menor, o direito de visitas deve ser sempre regulamentando com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do pátrio-poder e,
notadamente, em face dos interesses do menor, a fim de lhe propiciar um melhor desenvolvimento moral e psicológico. 2. Há que enaltecer a importância da convivência tanto materna quanto paterna, ao passo em que o direito do menor de conviver com seu genitor mostra-se de fundamental relevância para o desenvolvimento e formação da criança, desde que não haja qualquer motivo que não recomende a convivência familiar. 3. Não havendo motivos que ensejem a imediata suspensão da convivência familiar entre pai e filho, reputa-se recomendável aguardar a realização do estudo psicossocial antes de qualquer decisão acerca do pedido de modificação de regulamentação de visitas, de forma a atender-se ao melhor interesse da criança. 4. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flavio Rostirola, 2011 00 2 002599-5 AGI, DJe 07.06.2011)
é razoável suprir a falta da autorização paterna para viabilizar a viagem de visita a mãe no exterior, oportunizando o estreitamento dos laços dos adolescentes com sua genitora, fortalecendo os vínculos familiares hoje fragilizados pela distância. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 2010 00 2 017512-7 AGI, DJe 31.03.2011) 5º Acórdão: ECA – GUARDA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Nas ações relativas aos direitos da criança, devem ser considerados primordialmente, os interesses dos infantes. Os princípios d moralidade e impessoalidade devem, pois, ceder ao princípio da prioridade absoluta à infância, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Apelo provido. (TJRS, APC 70008140303, Rel. Des. Maria Berenice Dias, J. 14.04.2004)
1. A regulamentação de visitas a menor deve atender o melhor interesse e bem estar da criança, devendo ser garantido o direito do filho de ter o pai em sua companhia. 2. Se os genitores estão de acordo com o regime de visitas proposto, deve ele ser efetivado. 3. Recurso provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Rel. Des. João Mariosa, 2010 03 1 011098-9 APC, DJe 31.05.2011) 4º Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALVARÁ JUDICIAL – VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR – SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO – ECA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 1. O suprimento de consentimento dos genitores para realização de viagem ao exterior deve ser concedido com observância do princípio do melhor interesse da criança e adolescente. 2. Se a guarda fática não legalizada está sendo exercido por terceiro que não possui vínculo de parentesco com os menores, a genitora mora em outro país e evidencia-se o provável desinteresse do genitor,
6º Acórdão: O Brasil, ao ratificar a convenção internacional sobre os direitos da criança, através do Decreto nº 99.710/1990, impôs, entre nós, o princípio do melhor interesse da criança, respaldada por princípios legais e constitucionais. 1. O que faz com que se respeite no caso concreto a guarda de uma criança de 03 anos de idade, que desde o nascimento sempre esteve na companhia do pai e da avó paterna. Não é conveniente enquanto não definida a guarda na ação principal que haja deslocamento da criança para a companhia da mãe que, inclusive, é portadora de transtorno bipolar. Agravo provido. (TJRS, AI 70000640888, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, J. 06.04.2000)
Percebe-se, pelos acórdãos ora apresentados, que o princípio do melhor interesse da criança tem se sobreposto aos interesses dos pais ou de qualquer outra pessoa que esteja envolvida nessas disputas judiciais. Isso decorre da necessidade de proteger a criança e sempre buscar o que é melhor para o seu desenvolvimento e aprimoramento enquanto ser humano.
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3º Acórdão: CIVIL – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE E BEM ESTAR DO MENOR – CONCORDÂNCIA DA GENITORA – RECURSO PROVIDO
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1.1.2 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Considerada a Corte máxima em questões infraconstitucionais, o Superior Tribunal de Justiça também já analisou diversos casos em que a forma de solução apresentada decorre do princípio do melhor interesse da criança. Vejamos apenas um exemplo, mas pode-se buscar mais: RECURSO ESPECIAL – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ – CONSENTIMENTO MATERNO – PAI FALECIDO – DEFERIMENTO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR – RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de “guarda previdenciária”, é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente “previdenciária” não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações.
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3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do Magistrado.
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4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (art. 31, § 1º, primeira parte, c/c § 2º do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1186086/R, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 14.02.2011)
1.2 Direitos fundamentais especiais: direito à convivência familiar Ao analisarmos os direitos fundamentais, percebemos que quando se trata dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes eles são especiais, comparando com o conjunto de direitos fundamentais dos adultos, na medida em que diferem dos atribuídos aos adultos tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo1. Para Martha de Toledo Macedo, “as crianças e os adolescentes gozam de um maior gama de direitos fundamentais do que os adultos”. Essa afirmação da autora decorre de que os menores são titulares de todos os direitos individuais e sociais previstos em nossa Constituição Federal, em específico os arts. 5º, 6º e 7º da CF/1988. Assim, de forma geral, o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagra esses direitos fundamentais constitucionais: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Dessa forma, além desses direitos, levando em consideração a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os menores gozam também dos direitos fundamentais gerais – que são voltados para todas as pessoas – e de um outro conjunto específico de direitos fundamentais, voltados exclusivamente para as crianças e para os adolescentes. Para o presente trabalho, 1 MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003. p. 153.
iremos nos ater apenas ao Direito à Convivência Familiar. E novamente analisemos o art. 227 da Constituição Federal de 1988:
Quando passamos a analisar o Estatuto Menorista, encontramos esse princípio refletivo em seu corpo, vejamos:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Maria do Rosário Leite Cintra, ao comentar o art. 227 da CF, nos traz que: Entre os direitos fundamentais da criança elencamos, ao lado do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à liberdade, à proteção ao trabalho, o direito de ser criado e educado [...] no seio da família [...]. Realmente, a família é condição indispensável para que a vida se desenvolva, para que a alimentação seja assimilada pelo organismo e a saúde se manifeste. Desabrochar para o mundo inclui um movimento de dentro para fora, o que é garantido pelos impulsos vitais vinculados à hereditariedade e à energia próprias do ser vivo. Mas este movimento será potenciado ou diminuído, e até mesmo obstaculizado, pelas condições ambientais: 60%, dizem os entendidos, são garantidos pelo ambiente. Não basta por um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz. [...] A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa do mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e o universo [...] Outra realidade igualmente contemplada no art. 19 (da Lei nº 8.069/1990) é que o recolhimento de crianças em internatos contraria o direito fundamental, aqui reconhecido, da convivência familiar e comunitária, cujos benéficos efeitos acima salientamos.2 2 CINTRA, Maria do Rosário Leite. Estatuto da criança e do adolescente
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: [...] V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; [...].
Além desses artigos, o Capítulo III do título refere-se exatamente ao Direito à convivência familiar. Apesar do ponto de vista de que todos têm direito a constituir a sua família, com relação aos menores não se trata apenas de constituir uma família, mas precisam estar inseridos em uma família para que possam se desenvolver dignamente. Tarcísio José Martins Costa, ao tecer comentários referentes ao direito à convivência familiar, demonstra que esse direito, antes de ser mesmo considerado um direito, deve ser analisado como uma necessidade vital da criança, atribuindo, assim, a mesma importância que se atribui ao direito à vida3.
comentado. In: CURY, Munir et al, p. 83-85, apud MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003. p. 155. 3 COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da criança e do adolescente comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 38.
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Assim, encontramos previsto de forma expressa o direito fundamental da criança, do adolescente e do jovem ao direito à convivência familiar.
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Seguindo essa mesma linha, Cenise Monte Vicente, em seu artigo O direito à convivência familiar e comunitária: uma política de manutenção do vínculo, nos traz que: O vínculo é um aspecto tão fundamental na condição humana, e particularmente essencial ao desenvolvimento, que os direitos da criança o levam em consideração na categoria convivência – viver junto. O que está em jogo não é uma questão moral, religiosa ou cultural, mas sim uma questão vital. Na discussão das situações de risco para a criança a questão da mortalidade infantil ou da desnutrição é imediata. Sobreviver é condição básica, óbvia, para o direito à vida. Deve-se acrescentar a dimensão afetiva na defesa da vida. Em outras palavras, sobreviver é pouco. A criança tem direito a viver, a desfrutar de uma rede afetiva, na qual possa crescer plenamente, brincar, contar com a paciência, a tolerância e a compreensão dos adultos sempre que estiver em dificuldade. A criança tem direito a chorar. Nem sempre a criança tem condição de verbalizar seus sentimentos, suas angústias, seus medos. A criança pequena utiliza modos corporais de expressão, como o gritar, o debater-se, o emudecer etc.
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Pais e adultos devem estar informados e preparados para respeitar o momento da criança, a etapa de desenvolvimento na qual esta se encontra. A capacidade dos mais velhos deve ser estimulada para escutar aquilo que a criança está “contando”.
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Se a criança encontra pais e adultos que a enxergam, escutam, acompanham com interesse e com expectativa positiva seus passos, tornar-se-á uma criança feliz e segura. [...] Nos primeiros anos de vida a criança depende destas ligações para crescer. Ela carece de cuidados com o corpo, com a alimentação e com a aprendizagem. Mas nada disso é possível se ela não encontrar um ambiente de acolhimento e afeto. Os bebês não sobrevivem ao desamor. Pais conflituados e instáveis produzem uma relação de ambivalência que pode prejudicar a criança. As doenças mentais infantis expressam, freqüentemente, as dificuldades afetivas das relações interpessoais familiares. Na área da
saúde mental, o papel dos distúrbios familiares nos sintomas da criança tem sido cada vez mais reconhecido. John Bowlby, um dos principais teóricos especializado em desenvolvimento humano afirmava, já em 1951, que “o amor materno na infância e juventude é tão importante para a saúde mental quanto as vitaminas e proteínas o são para a saúde física” (apud Rutter, 1972, 1981).4
Cumpre ressaltar, assim, que o direito à convivência familiar está, então, diretamente relacionado com o direito à vida e o direito à saúde da criança e do adolescente, devendo esse direito ser mantido e preservado sempre que possível. Ainda dentro dessa vertente, deve-se entender que a família contemporânea não é mais restrita ao casamento do homem e da mulher com o objetivo de procriação, isso já foi há muito tempo superado. A família tem um significado mais amplo e mais complexo, definindo-se pela solidariedade, pelo respeito e pela afetividade. E assim temos que: A finalidade máxima da família é a autonomia da criança e sua partida do ninho. A família deve corresponder à necessidade de segurança, fundamental na criança, para lhe proporcionar a aprendizagem progressiva das dificuldades da vida, das frustrações, do contato amical ou competitivo dos outros. Deve ter em vista uma socialização, ao mesmo tempo em que uma individualização.5
Cristalino está que o direito à convivência familiar é tão importante quanto o direito à vida e o direito à saúde, o que acaba ocorrendo é que esses três direitos acabam no mesmo patamar
4 VICENTE, Cenise Monte. O direito à convivência familiar: uma política de manutenção do vínculo. Disponível em: <http://www.abmp.org.br/ textos/332.htm>. Acesso em: 17 jun. 2011. 5 RICEAU, Alain; DIDER, Fraçoise. 400 dificuldades e problemas das crianças. São Paulo: Verbo, 1977. p. 124. In: VEROSNES, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Modelo, 2011.
Essa criança não pode ser retirada de sua família a não ser que haja uma forte razão para que isso ocorra e que se sobreponha a esses direitos. Isso significa dizer que estaremos afetando a vida dessa criança e desse adolescente a ponto de colocá-los em risco se deixarmos esses menores inseridos em sua família.
1.3 Mas de que família estamos falando? Quando analisamos o direito das famílias, iniciamos pelo conceito previsto na Constituição Federal, que faz menção a três formas de família: a família matrimonializada, a família convivencional e a família monoparental6. Analisando sobre o ponto de vista do Estatuto da Criança e do Adolescente, podemos reclassificar essas três famílias em apenas duas, falando em família biparental – na qual encontramos os pais e os seus filhos – e a família monoparental, formada por um dos seus pais e sua prole. Quando buscando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a classificação apresentada já é diferente. Fala-se em família natural e família substituta7, trazendo as seguintes definições: Família substituta: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei. 6 Previsão constante no art. 226 da CF e incisos. 7 “Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
Família natural no texto original do Estatuto: Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Porém, com o advento da Lei nº 12.010/2009 foi incluído o parágrafo único a esse artigo, trazendo, assim, a conceituação da família ampliada ou extensa. Com a seguinte redação: [...] Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Com a introdução desse parágrafo, a ideia da família centrada apenas nos pais biológicos deixou de existir. Temos, então, o que se denomina – no âmbito do direito civil – grande família. Essa alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente veio em decorrência de termos amadurecido no campo social, jurisprudencial e doutrinário que os elementos que possam compor uma família podem se apresentar de diversas ordens, e, assim, em consonância com o parentesco civil no qual se estabelece os vínculos de afinidade, a família extensa ou ampliada vem a se adequar a essa previsão. Percebe-se, também, que o legislador acabou criando uma ordem de preferência para a colocação da criança em qual família; assim, a prevalência é pela família natural, e se assim não for possível, partirá para a possibilidade de colocação em família substituta. E mesmo para a colocação em família substituta, irá prevalecer o grau de parentesco e a relação tanto de afinidade quanto de afetividade para, assim, evitar maiores desgastes por parte do menor.
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de importância e, sendo assim, existe, entre eles, uma ideia de complementariedade e de interdependência.
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2 RELAÇÃO DE PARENTESCO
2.1 Espécies de parentesco12
Para Clóvis Beviláqua, a definição de parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral8.
Em sentido estrito, parentesco refere-se somente ao consanguíneo, enquanto que, em sentido amplo, o parentesco refere-se tanto ao parentesco por afinidade como o decorrente da adoção ou de qualquer outra natureza, como, por exemplo, as técnicas de reprodução médica assistidas13.
Por sua vez, Pontes de Miranda se expressa afirmando que o parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum (consanguinidade), ou que se aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante9. Conforme Paulo Lôbo:
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Parentesco é a relação jurídica estabelecida pela lei ou por decisão judicial entre uma pessoa e as demais que integram o grupo familiar, nos limites da lei. A relação de parentesco identifica as pessoas como pertencentes a um grupo social que as enlaça num conjunto de direitos e deveres. É, em suma, qualidade ou característica de parente. Para além do direito, o parentesco funda-se em sentimentos de pertencimento a determinado grupo familiar, em valores e costumes cultuados pela sociedade, independentemente do que se considere tal.10
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Dessa forma, podemos concluir que o parentesco é a relação existente entre sujeitos oriundos de um tronco ancestral comum, seja por natureza ou em decorrência da norma jurídica. Já o tronco ancestral pode ser visto como o antepassado do qual se originou a família ou parte dela11. 8 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos estados unidos do Brasil comentado. v. 2. Obs. ao art. 330. 9 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. v. III, § 201. p. 21. 10 LOBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184. 11 “Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
- Parentesco por natureza: Se dá pela consanguinidade. Assim, consanguíneos são os parentes de linha reta ou colateral, em relação aos seus respectivos progenitores. - Parentesco por lei: Se dá em razão de norma jurídica expressa. A afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado, etc.). A relação tem os seus limites definidos pela norma jurídica e não ultrapassa esse plano. Outra forma de classificar o parentesco refere-se à relação entre os seus integrantes e os vínculos jurídicos gerados; assim, o parentesco pode ser simples ou duplicado. - Parentesco simples: É a relação de família entre seus integrantes, por um vínculo jurídico. Por exemplo, a relação entre pai e filho. - Parentesco duplicado: É a relação de família entre os seus integrantes por dois vínculos jurídicos. Por exemplo, os filhos de um irmão que se casam, cada qual, com as filhas do outro irmão, são, respectivamente, parentes duplicados (primos).
12 “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” 13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 263.
2.2 O vínculo de parentesco: linhas e graus
2.2.2 Linha colateral, oblíqua ou transversal
O parentesco pode ser estabelecido em linha reta ou em linha colateral e por afinidade. Falamos também em grau, que é a distância em gerações que vai de um parente ao outro.
São parentes em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 1.592 do CC/2002).
2.2.1 Linha reta
O parentesco em linha colateral é, portanto, constituído por sujeitos integrantes de um tronco ancestral comum, que não são diretamente descendentes uns dos outros.
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC/200214). São parentes em linha reta, a partir do filho: o pai, a mãe, o avô, a avó, o bisavô, a bisavó, e assim por diante. Já quando analisamos a partir do pai ou da mãe, são parentes em linha reta: o filho, a filha, o neto, a neta, o bisneto, a bisneta, e assim por diante. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações. Geração é a relação existente entre o genitor e o gerado. O parentesco em linha reta é categorizado conforme o estabelecimento de graus, observadas as gerações que distam um ancestral de seu descendente. Assim, o filho é parente em linha reta de grau mais próximo de seu pai (1º grau) que de seu avô (2º grau).
14 “Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.”
O parentesco colateral é verificado a partir do grau existente entre os parentes, sempre contando mediante a inclusão do parente comum. Não há, desse modo, parentesco colateral de primeiro grau, já que a relação entre uma pessoa e seu ascendente direito é de linha reta, e não colateral. O parentesco colateral somente se torna possível a partir do 2º grau, entre irmãos. Em seguida, há o parentesco colateral de 3º grau, entre o tio e o sobrinho; e o de 4º grau, entre os primos. Assim, a contagem de graus na linha colateral também ocorre pelo número linhas, subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 1.594 do CC/2002)15. Na linha colateral, a morte ou o divórcio de um dos cônjuges ou companheiros faz desaparecer a afinidade. Porém, se somente ocorre a separação judicial, continua existindo o parentesco. A linha colateral pode ser: - Linha colateral igual: Ocorre quando os parentes distam de forma equivalente do tronco ancestral comum. Por exemplo, os irmãos em relação ao pai. 15 “Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.”
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Dois parentes em linha reta possuem entre si uma ascendência e uma descendência, respectivamente, variando tão somente o grau de proximidade.
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- Linha colateral desigual: Nesse caso, ocorre quando os parentes apresentam uma distância de forma diferenciada do tronco ancestral comum. Por exemplo, o sobrinho e o primo, em relação ao parente de que se pretende tratar. - Linha colateral duplicada ou dúplice: Ocorre quando existem dois vínculos de parentesco entre os ascendentes de determinados familiares. Por exemplo, os filhos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs.
2.2.3 Em linha colateral por afinidade ou aliança ou vínculo de afinidade O parentesco por afinidade é aquele que é criado com os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Por exemplo, aquele que contrai matrimônio com uma pessoa que possui uma irmã é cunhado desta. O parentesco colateral por afinidade pode ser:
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- Linha colateral por afinidade reta: Ocorre pela ascendência que o parente do outro cônjuge tem em relação a ele. Mesmo com a dissolução do casamento esse vínculo continua existindo. Por exemplo, sogro e genro.
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- Linha colateral por afinidade colateral: Ocorre pelo parentesco entre pessoas com um tronco ascendente comum. É o que ocorre com o cunhadio, em que uma pessoa casou-se com o irmão da outra.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Assim, existindo um vínculo de afinidade, ele não será extinto com a dissolução do casamento ou da união estável. Conforme Paulo Lôbo temos que: O parentesco por afinidade é estabelecido forçosamente em decorrência do casamento ou da constituição de união estável. O vínculo jurídico independe da vontade das partes ou da eventual rejeição dos que a ele ficam sujeitos. [...] No sentido jurídico, contudo, diz apenas respeito a parentesco específico com os parentes do outro cônjuge ou companheiro.16
Já por sua vez, Maria Helena Diniz nos traz que: A afinidade é o liame jurídico que se estabelece entre cada consorte ou companheiro e os parentes do outro, mantendo certa analogia com o parentesco consangüíneo no que concerne à determinação das linhas e graus.17
Conforme Arnaldo Rizzardo, temos que: Trata-se do parentesco entre o cônjuge ou companheiro e os familiares do outro cônjuge ou companheiro. É um parentesco criado por lei, ou parentesco civil, ou ficção de parentesco. [...] Nota-se que se cria um laço de aproximação, ou mesmo de vinculação de pessoas, envolvendo um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro, ou vice-versa, e que deriva do casamento ou da união estável.18
O Código Civil nos traz, no art. 1.595, a seguinte determinação: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
16 LOBO, Paulo. Op. cit., p. 191-192. 17 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 451. 18 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 410.
Com relação aos efeitos do parentesco por afinidade, a doutrina tem admitido diversas consequências, entre elas, a possibilidade recíproca de alimentos e o direito de promover a interdição. Em decisão de 1993, o Superior Tribunal de Justiça negou o dever de alimentar entre parentes afins, como entre sogro e nora. Creio, porém, que essa posição jurisprudencial venha a ser alterada pela maturidade das relações familiares decorrente do princípio da solidariedade e da afetividade que embasa as famílias. Nasce, assim, o parentesco civil entre enteada/enteado e padrasto/madrasta. E em decorrência dessa relação de parentesco civil, estamos diante do nascimento da família extensa ou ampliada prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 MADRASTA E PADRASTO E A EXISTÊNCIA DOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E DE AFINIDADE Como colocado anteriormente, a família extensa contempla a figura da madrasta e do padrasto em decorrência do vínculo de afinidade existente. E assim, caberia a eles, por exemplo, a guarda desse menor. 19 Idem, p. 411.
Reconhecer a importância desses vínculos e sua repercussão para o menor é de suma importância. Para tanto, imaginemos uma situação em que o pai venha a contrair um novo casamento ou se mantenha em união estável com a madrasta. A relação entre a madrasta e o menor se desenvolve para além do simples vínculo de afinidade, existindo realmente um vínculo de afetividade entre eles. Sendo estabelecido esses dois vínculos – afetividade e afinidade –, percebe-se que, diante da ruptura do relacionamento do genitor com a madrasta, essa ruptura não deverá ser levada ao menor, haja vista que os vínculos foram estabelecidos e não podem ser meramente quebrados, já que o relacionamento do casal não irá mais prosperar. Inicialmente, esse genitor conversou com o menor, falando que deveria respeitar a madrasta, que a madrasta era importante para ele, etc. E, dessa forma, aos poucos, a relação de afetividade foi sendo construída. Sendo assim, não é possível esperar que, passado um tempo, com a ruptura do casal, essa consequência se estenda também à relação formada entre o menor e sua madrasta. Essa visão é simplesmente brincar com os sentimentos do menor, deixando de lado o princípio do melhor interesse do menor e desrespeitando o seu direito à convivência familiar.
A dor do rompimento
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Percebe-se, assim, que o parentesco por afinidade surge em decorrência de determinação jurídica, e pelo nosso ordenamento jurídico, as consequências decorrentes desse parentesco por afinidade também devem estar previstas em nosso ordenamento jurídico, como no caso do impedimento para o casamento19.
O outro significativo pode não ser a mãe. No processo interativo, tanto a criança quanto o adulto têm papel ativo na constituição da ligação
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Cenise Monte Vincete trata da dor do rompimento e essa dor do rompimento pode ocorrer com a mãe biológica ou com qualquer outro adulto que a criança tenha estabelecido uma ligação afetiva. Vejamos:
afetiva. O vínculo pode ser com outras pessoas que se ocupam ou não das necessidades básicas da criança. No entanto, separar ou perder pessoas queridas ou romper temporária ou definitivamente os vínculos produz sofrimento. Vários estudos dedicaram-se a estudar os danos causados pelo afastamento da criança de pessoas queridas. Um dos aspectos observados diz respeito à hospitalização. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) enfatiza o direito da família de acompanhar a criança durante a internação hospitalar: “Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente” (art. 12).20
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Ao percebermos as efetivas necessidades dos menores, então estamos diante da concretização do princípio do melhor interesse do menor e, assim, estaremos contribuindo efetivamente para o crescimento e o desenvolvimento saudável desse menor.
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E em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça21, reconhecendo que o menor tem o direito à convivência familiar e que esta é instituída em seu favor e não em favor dos genitores, permitiu que fosse destituído o poder familiar do pai biológico para que o padrasto – pai socioafetivo – pudesse adotar o menor. Inovando, assim, na seara das famílias extensas ou ampliadas reconhece o direito do menor ao direito à convivência familiar com aquela pessoa que realmente representa a sua família em decorrência dos vínculos de afinidade e de afetividade que foram estabelecidos. Dessa forma, o direito à convivência familiar abrange as pessoas que venham a criar vínculos de afetividade e de 20 VICENTE, Cenise Monte. Op. cit. 21 STJ, REsp 1106637/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Data do Julgamento 01.06.2010. Ementa em anexo.
afinidade com o menor. Sendo assim, mesmo com a ruptura do novo relacionamento do genitor/genitora, esse vínculo deve assim ser preservado e, conforme o caso, deverá ser analisada a possibilidade de uma múltipla guarda, envolvendo, assim, os genitores e a madrasta e/ou padrasto, para que se mantenha a mesma visão familiar que esse menor conheceu e que se encontrava ambientado. Cumpre ressaltar mais uma vez que a madrasta não deve mais ser vista sob o enfoque da pessoa perversa que irá maltratar o menor. Ao contrário, poderá ocorrer dessa madrasta ser a pessoa que tenha o vínculo afetivo mais profundo com o menor. Assim, não é certo privar esse menor da convivência com a madrasta ou o padrasto em detrimento do fim do relacionamento amoroso do casal. E, diante disso, creio que em breve iremos nos deparar com essa guarda acontecendo de forma compartilhada, meramente por reproduzir o que vinha ocorrendo no seio daquela família, mantendo, assim, intacto o direito à convivência familiar daquele menor.
Anexos
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Quadro dos Graus de Parentesco22
22 Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/paginas/legisla/legisla008.htm#01>.
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Quadro do Parentesco Resultante do Casamento ou da União Estável23
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23 Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/paginas/legisla/legisla008.htm#01>.
Ementa: Direito civil. Família. Criança e adolescente. Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se no art. 41, § 1º, do ECA (correspondente ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002), em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico (Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 735). O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente composta também por filha comum do casal. Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados.
Sob essa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a si mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op. cit., p. 58). Com fundamento na paternidade responsável, “o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores” e com base nessa premissa deve ser analisada sua permanência ou destituição. Citando Laurent, “o poder do pai e da mãe não é outra coisa senão proteção e direção” (Principes de Droit Civil Français, 4/350), segundo as balizas do direito de cuidado a envolver a criança e o adolescente. Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa e interesse de agir para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, outrossim, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do Estatuto protetivo, sem descurar que as hipóteses autorizadoras das destituição do poder familiar – que devem estar sobejamente comprovadas – são aquelas contempladas no art. 1.638 do CC/2002, c/c art. 24 do ECA, em numerus clausus. Isto é, tão somente diante da inequívoca comprovação de uma das causas de destituição do poder familiar, em que efetivamente seja demonstrado o risco social e pessoal a que esteja sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor
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DECISÃO EMBLEMÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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poderá ter extirpado o poder familiar, em caráter preparatório à adoção, a qual tem a capacidade de cortar quaisquer vínculos existentes entre a criança e a família paterna. O direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no art. 19 do ECA, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança.
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Diante dos complexos e intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico – ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos componentes de famílias redimensionadas –, deve o juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse da criança, exigindo dos pais biológicos e socioafetivos coerência de atitudes, a fim de promover maior harmonia familiar e consequente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras.
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Por tudo isso – consideradas as peculiaridades do processo –, é que deve ser concedido ao padrasto – legitimado ativamente e detentor de interesse de agir – o direito de postular em juízo a destituição do poder familiar – pressuposto lógico da medida principal de adoção por ele requerida – em face do pai biológico, em procedimento contraditório, consonante o que prevê o art. 169 do ECA. Nada há para reformar no acórdão recorrido, porquanto a regra inserta no art. 155 do ECA foi devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de legítimo interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1106637/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Data do Julgamento 01.06.2010)
Doutrina
Denúncia Genérica em Crimes Ambientais
Logo, se ao Ministério Público é dado o poder de exercer a persecução penal em nome do Estado através da denúncia, dele é exigido que exerça esse papel em consonância com os ditames do devido processo legal.
BRUNA LIMA
A determinação processual de que a denúncia ou queixa “conterá” a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é regra que tem de ser observada pela acusação quando do ajuizamento da medida. Denúncia que não tenha esse conteúdo é inepta por falta de requisito essencial.
Advogada Especialista em Direito Ambiental.
Com a concepção de Estado Democrático de Direito, base da República Federativa do Brasil, a cláusula do devido processo legal, já tradicional na história dos povos, ganha conotação de eficácia frente à atuação do Estado, notadamente na seara persecutória, assim como na punitiva, havendo limitações em face dos direitos e garantias do cidadão. O devido processo legal serve de instrumento de efetivação de direitos fundamentais, entre eles a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais e o contraditório. A Constituição Federal adota expressamente a cláusula do devido processo legal no título referente aos direitos e às garantias fundamentais, e a maior parte da legislação infraconstitucional harmoniza-se com a regra. E por essa razão é que o art. 41 do Código de Processo Penal estipula: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Denúncias vagas, genéricas e imprecisas não podem prosperar, pois violam a regra e as garantias do cidadão. Nos crimes ambientais, diferentemente dos demais casos, a lei prevê a possibilidade de punição da pessoa jurídica, sem prejuízo dos diretores e demais pessoas que concorrem para a prática do delito. Os denunciados devem ter a exata noção da conduta criminosa imputada pelo acusador. A denúncia que traz, especialmente em crimes ambientais, a mera transcrição dos nomes constantes do contrato social, sem apontar quem tem poder de gerência e que participa efetivamente da vida societária, não pode ter trânsito. Sabe-se que o Poder Judiciário tem admitido a narrativa mais sucinta da atuação de cada acusado. O que não pode ocorrer, entretanto, é a denúncia contra todas as pessoas constantes do contrato social, quando se sabe que o crime ambiental depende de uma série de situações específicas, sem as quais não é possível estabelecer um vínculo entre a posição do sócio e o dano ambiental ou a prática delitiva de natureza ambiental havida.
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O Supremo Tribunal Federal e, igualmente, o Superior Tribunal de Justiça repudiam, com veemência, o oferecimento de denúncias genéricas e chamam a atenção para o fato de que denúncias precisas, objetivas e individualizadas são também uma garantia para o Poder Judiciário. Vejamos:
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HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – LEI Nº 7.492/1986 (ART. 25) – DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PEDIDO DEFERIDO – PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA – O sistema jurídico vigente no Brasil – tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático – impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do due process of law, ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas. A pessoa sob investigação penal tem o direito de não ser acusada com base em denúncia inepta. A denúncia – enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria res in judicio deducta. A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. Per-
secução penal dos delitos contra o sistema financeiro. Peça acusatória que não descreve, quanto ao administrador de instituição financeira, qualquer conduta específica que o vincule ao evento delituoso. Inépcia da denúncia. A mera invocação da condição de diretor em instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo. As acusações penais não se presumem provadas: o ônus da prova incumbe, exclusivamente, a quem acusa. Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20.12.1937, art. 20, nº 5). Precedentes. (STF, HC 83947/AM, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 31.01.2008) APELAÇÃO-CRIME – DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO DEFENSIVA – 1.1. FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado que não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a licitude de sua posse sobre os bens subtraídos. 1.2. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONDUTA SOCIAL ABONADA – REDIMENSIO-
PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE BANDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA – ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE – NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES – RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA DENÚNCIA – 1. Denúncia genérica, sem imputação fática concreta. 2. Inépcia da denúncia. 3. Alegação de dificuldade para a imputação, ante o número significativo de crimes e de réus: fundamento inidôneo que não elide a obrigação de
apresentar denúncia com os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Esboroa-se, por via oblíqua, o Estado Democrático de Direito, com todos os seus preciosos princípios, se permite ao acusador oferecer denúncia sem imputação fática precisa. 5. Inépcia reconhecida. 6. Ordem concedida, para declarar a nulidade da denúncia, trancando-se a ação penal, mas permitido o oferecimento de outra denúncia, com os requisitos legais. (STJ, HC 13044/SP, 6ª T., Rel. Min. Celso Limongi, DJE 17.08.2009)
Nos crimes ambientais, como de resto nos demais delitos, havendo hipótese de denúncia genérica, o caminho deve ser a busca da declaração da inépcia da denúncia, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal. A previsão de punição da pessoa jurídica nos crimes ambientais não gera a necessidade de denúncia contra todos os sócios, já que os princípios de Direito Penal e Processual Penal tradicionais continuam vigentes para as acusações contra as pessoas naturais. Na denúncia contra os diretores, o acusador deverá descrever a conduta de modo a permitir que os acusados possam exercer seu direito de defesa, sob pena de inépcia, a ser declarada de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, pronunciando-se em sede de habeas corpus.
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NAMENTO – Existindo testemunhas que abonam o comportamento do réu na comunidade, inviável, na individualização da pena, seja sopesada em seu desfavor a conduta social, com base nos antecedentes judiciais. Redimensionamento da reprimenda. 2. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIMES DE RECEPTAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ABSOLVIÇÃO – MANUTENÇÃO – Denúncia que imputa aos réus a prática do crime de receptação, a partir da descrição genérica e ambivalente dos fatos, omitindo circunstâncias relevantes do caso concreto (como: quais os bens receptados, quem os repassou, quais as vítimas dos crimes antecedentes), inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inepta, a ensejar a absolvição dos acusados. Apelação defensiva parcialmente provida. Apelação do Ministério Público desprovida. Unânime. (TJRS, Apelação Crime nº 70023863269, 8ª C.Crim., Rel. Danúbio Edon Franco, J. 22.10.2008)
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Doutrina
Requisitos Mínimos do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol segundo a FIFA ALEXANDRE RAMALHO MIRANDA
Advogado da área de Direito Desportivo do Escritório Aidar SBZ Advogados, Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP (triênios 2010/2013 e 2013/2016), Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista Brasileira de Direito Desportivo (IBDD), Auditor do Tribunal Disciplinar Paralímpico do CPB (Comitê Paralímpico Brasileiro), Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do STJD – Handebol, Auditor do Pleno do STJD – CBDV (Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais), Auditor Tribunal de Justiça Desportiva Municipal no âmbito da Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de São Paulo, Auditor da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBAt (Confederação Brasileira de Atletismo).
RENATO RENATINO PIRES FERREIRA SANTOS
Estudante de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Estagiário do Escritório de Advocacia Aidar SBZ.
A relação havida entre um atleta profissional de futebol e uma entidade de prática desportiva é caracterizada por um instrumento avençado entre as partes com o escopo de formalizar o vínculo existente de fato, instrumento este previsto na legislação desportiva brasileira como “CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo”1. Há de se esclarecer que tal denominação decorre da alteração trazida a partir de 2011, com o advento da Lei nº 12.395/2011, que promoveu substanciais mudanças na Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral sobre Desporto), popularmente conhecida como Lei Pelé, uma vez que o rei do futebol era o Ministro do Esporte e Presidente do Conselho do INDESP (Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto) à época do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Não obstante tal substancial alteração na Lei Pelé ocorrida no ano de 2011, merecem destaque outras pontuais alterações promovidas no texto original por meio das seguintes leis e medidas provisórias: – Lei nº 9.981, de 14.07.2000; – Lei nº 10.264, de 16.07.2001; – Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.08.2001; – Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001; – Lei nº 10.672, de 15.05.2003;
SUMÁRIO: 1 O contrato e as partes; 2 Definições; 3 Relação; 4 Obrigações do clube; 5 Obrigações dos jogadores, 6 Direito de imagem; 7 Contratos de cessão; 8 Normas disciplinares; 9 Antidoping; 10 Aribitragem; 11 Disposições legalmente vinculantes dos órgãos futebolísticos; 12 Convenções coletivas; 13 Disposições finais; Referências.
1 “Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011) [...].”
A esse respeito, a Lei Pelé foi criada com o intuito de dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, sendo sua marca principal a extinção do instituto do “passe” dos atletas junto às entidades de prática desportiva. Isso porque o “passe” advinha da Lei nº 6.354/1976 e consistia em verdadeiro aprisionamento, uma vez que era tolhida a liberdade de profissão do atleta profissional de futebol, deixando-o à mercê das agremiações detentoras de seu “passe”. Fato era que o “passe” impedia que o atleta, mesmo após o término do seu contrato de trabalho com o clube, procedesse à sua transferência para outra agremiação, enquanto não fosse paga a importância que a lei atribuía como devida. Porém, a Lei Pelé estabeleceu a derrocada do instituto do “passe” no ordenamento jusdesportivo, especificamente com a redação do art. 28, que assim dispunha: Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
Como se vê, o original texto da Lei Pelé tratou primeiramente do contrato formal de trabalho entre atleta e clube, enquanto que a atual legislação trata do “CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo”, para todos os fins. Com efeito, ao firmar o contrato especial de trabalho desportivo com a entidade de prática, o atleta terá o vínculo trabalhista configurado e aplicar-se-ão as normas gerais da legislação trabalhista e de Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da própria Lei Pelé em virtude do princípio da especificidade do desporto.
Sem prejuízo do vínculo de emprego, por meio do contrato especial de trabalho desportivo que preencha os requisitos previstos, para que o atleta possa exercer a sua profissão e atuar pela sua equipe, seu contrato deverá, obrigatoriamente, estar registrado na respectiva entidade de administração nacional da modalidade esportiva (Confederação Brasileira de Futebol, no caso), nos termos do art. 34, inciso I, da Lei nº 9.615/1998. Não obstante a lei especial exija tal instrumento, há de se salientar que a ausência deste contrato não descaracteriza o vínculo empregatício, configurado caso haja a prestação de serviço não eventual, mediante remuneração e subordinação do atleta ao poder diretivo do clube empregador. Uma vez verificados tais requisitos, tem-se o vínculo empregatício mesmo sem a formalização em contrato especial de trabalho desportivo. Ademais, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser escrito e deve obrigatoriamente conter: (i) identificação das partes (qualificação geral); (ii) objeto; (iii) obrigações das partes; (iv) remuneração; (v) prazo determinado; (vi) condições de execução; (vii) cláusulas especiais de sigilo e exclusividade; (viii) forma de rescisão; (ix) cláusula indenizatória/compensatória desportiva. No âmbito da Fifa, a entidade máxima do futebol entendeu por bem estipular critérios específicos para a elaboração dos contratos, e, por intermédio da Circular nº 1.171, de 24 de novembro de 2008, determinou os “requisitos mínimos para contratos padrão de jogador de futebol profissional”, a qual merece ser observada por todas as entidades de administração do futebol a ela filiadas. Antes de se adentrar aos tópicos da Circular nº 1171/2008, há de se destacar que a Fifa primeiramente instituiu requisitos mínimos para a elaboração, negociação e assinatura do contrato de trabalho de jogador de futebol profissional, informando ainda que,
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– Lei nº 11.118, de 19.05.2005.
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para a finalização do contrato, deverá ser observada a legislação nacional pertinente e em particular disposições obrigatórias, sem prejuízo das Convenções Coletivas de Trabalho, caso existam, e, por fim, mas não menos importante, os regulamentos da Fifa, como o “Regulamento de Transferência e Status do Jogador”, o “Código de Ética da Fifa” e até os Estatutos, Regulamentos e decisões das Confederações-membros e ligas profissionais de futebol.
haverá vínculo federativo entre este e uma entidade de prática desportiva. Nesse caso, é o que costumeiramente a mídia trata por “condição de jogo”, sem a qual o atleta não poderá atuar pelo clube, em que pese o vínculo trabalhista já existente.
Nessa esteira, entre tais requisitos mínimos, os quais ora restarão elencados a seguir, merecem destaque e ponderações: Introdução, O contrato e as partes, Definições, Relação das partes contratantes, Obrigações do clube, Obrigações dos jogadores, Direito de imagem, Contratos de cessão, Normas disciplinares, Dopagem, Arbitragem, Disposições legalmente vinculantes dos órgãos futebolísticos, Convenções coletivas e Disposições finais.
No segundo tópico, a Fifa busca dirimir conflitos que venham a surgir pela interpretação diversa de algum termo constante no contrato. Isto, pois os conceitos e interpretações podem mudar de acordo com o país em que o instrumento é firmado. Sendo assim, dispõe o presente tópico que os termos devem conter a forma de interpretação, e caso não haja, a Fifa se acolherá dos Estatutos e Regulamentos das associações-membros e da própria entidade, sem prejuízo de seu próprio Código da Ética.
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1 O CONTRATO E AS PARTES
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O primeiro tópico é denominado como “O contrato e as partes” e exige que o contrato seja escrito, contenha a qualificação completa do atleta e do clube contratante, a assinatura das partes, o tempo de vigência do contrato e as formas de alteração e rescisão unilateral, o local e data de onde foi assinado, e, no caso de o atleta ainda ser menor, conste a assinatura do representante legal. Ademais, determina que cada parte deverá receber uma cópia do contrato assinado e uma terceira via deverá ser enviada à Liga Profissional ou à Associação Membro, no caso do Brasil, por exemplo, seria o caso da entidade de administração do desporto em nível nacional, a Confederação Brasileira de Futebol para fins de efetivação do registro do atleta. Salutar informar que, caso o contrato não seja enviado à entidade de administração do país, consequentemente o atleta não terá seu registro efetuado, de tal sorte que tampouco
2 DEFINIÇÕES
3 RELAÇÃO Nesta seara, a Circular nº 1.171/2008 aborda o vínculo trabalhista entre jogador e clube, dispondo que, na ausência de algum termo ou cláusula no contrato, deverá ser observada a legislação nacional do clube contratante, não podendo ainda ser unilateralmente alterada eventual cláusula contratual. No que tange à relação dos contratantes, este tópico dispõe que no contrato deverão constar todos os direitos e obrigações tanto do clube empregador como do atleta contratado, determinando ainda que nenhum outro contrato deverá estipular tais direitos e deveres. Porém, caso já exista um contrato anterior que os determine ou que venha a ser firmado, este deverá fazer menção direta ao contrato original, devendo ainda ser enviado à Federação para registro.
No quarto tópico, a Fifa dispõe que o contrato deverá prever as obrigações do clube perante o atleta contratado, tais como: a) Obrigações financeiras: salário (forma como será pago – mensalmente, semanalmente, por desempenho); b) Outros benefícios financeiros: bônus, convocações para a seleção, recompensa por experiência; c) Outros benefícios não financeiros: carro, apartamento, etc.;
e dental, assim como os tratamentos que se fizerem necessários.
5 OBRIGAÇÕES DOS JOGADORES Da mesma forma que o clube tem obrigações em face do atleta, o jogador profissional de futebol também contrai obrigações em face do clube, tais como: a) Jogar as partidas em sua melhor forma e qualidade técnica sempre que for selecionado; b) Participar de treinos e preparações antes das partidas, conforme as instruções de seu treinador;
d) Seguro de vida e plano de saúde para acidente e doença e pagamento de salário durante o período de incapacidade;
c) Manter um estilo de vida saudável e sua forma física em dia;
e) Previdência Social ou fundo de pensão, conforme determinado pela lei;
d) Concordar e agir de acordo com as instruções dos dirigentes do clube;
f) Reembolso de despesas arcadas pelo jogador.
e) Participar de eventos do clube, tais como eventos esportivos e comerciais;
Não obstante, o contrato deverá prever a data, o valor, a periodicidade e a forma de pagamento desses benefícios. Ademais, deverão constar possíveis impactos financeiros que atinjam o clube em caso de ascensão ou rebaixamento.
f) Obedecer as regras do clube; g) Comportar-se em partidas ou treinamentos com esportividade em face das demais pessoas;
No que tange à formação do atleta menor, é assegurado ao jogador seguir sua carreira estudantil, servindo inclusive para ter uma segunda opção quando se aposentar. Além disso, no contrato, deverá constar a previsão de proteção aos direitos humanos e não discriminação ao jogador.
h) Abster-se de participar de outras atividades futebolísticas ou atividades em geral potencialmente perigosas que possam gerar danos ao atleta e que não sejam de agrado do clube ou que não sejam encobertas pelo seu plano de saúde;
Por fim, o contrato deverá explanar a política de saúde e segurança do clube, a qual inclui o seguro de vida e saúde do jogador no caso de doença ou acidente, além de regular exame médico
i) Cuidar das instalações do clube durante a vigência de seu contrato e, ao término, devolver os bens que foram utilizados;
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4 OBRIGAÇÕES DO CLUBE
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j) Imediatamente notificar o clube no caso de doença ou acidente, e não submeter-se a qualquer tratamento sem antes ser analisado pelo médico do clube; k) Não abster-se de tratamentos indicados pelo médico do clube; l) Obedecer os termos e regras das associações, ligas, sindicatos ou políticas de não discriminação aos jogadores; m) Não levar o clube ou o futebol a descrédito perante a mídia; n) Não fazer apostas ou se submeter a demais atividades relacionadas ao futebol.
6 DIREITO DE IMAGEM
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Neste sexto tópico, é discutida a questão do direito de imagem do jogador, determinando a forma como ela deverá ser explorada, as limitações no que tange às captações durante a prática do futebol e fora dela e a cessão a terceiros.
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A Fifa recomenda ainda que o jogador explore seu próprio direito de imagem desde que não infrinja qualquer relação entre o clube e os patrocinadores ou parceiros, ao passo que o clube poderá explorar o direito de imagem de jogador como uma parte do grupo ou equipe. Fazendo uma analogia com legislação jusdesportiva brasileira, trata-se do direito de arena previsto no art. 42 da Lei Pelé.
7 CONTRATOS DE CESSÃO O objetivo deste tópico é explicitar que, no caso de empréstimo de um atleta de um clube a outro, faz-se obrigatória a anuência
de ambas as partes, sendo certo que tal contrato deverá observar a regra aplicável à modalidade. Importante ressaltar que, quando emprestado, o atleta firmará um novo contrato de trabalho com o novo clube, contendo novas cláusulas e disposições, dependendo novamente de sua aceitação para a concretização do negócio. Quando o prazo de vigência do contrato de empréstimo se encerrar, o atleta volta ao seu clube de origem, podendo ainda ter seus direitos econômicos adquiridos por uma terceira agremiação.
8 NORMAS DISCIPLINARES De acordo com este tópico, o clube deverá estabelecer por escrito ao atleta as normas disciplinares internas do clube com suas devidas sanções e penalidades e quais os procedimentos necessários a que o jogador deverá se submeter e respeitar. As penas e sanções serão aplicadas de acordo com o nível da ofensa praticada pelo atleta, assegurando ao mesmo o direito de recurso e/ou ser representado pelo sindicato ou pelo capitão da equipe.
9 ANTIDOPING Quando da elaboração do contrato, deverá ter uma cláusula indicando que o clube e o jogador respeitam e se submetem à legislação específica de doping no futebol. Sendo assim, caso um atleta seja flagrado utilizando substância proibida em lei ou encoraje a outrem a utilizar-se desta substância, será denunciado ao órgão disciplinar nacional ou internacional.
10 ARIBITRAGEM O contrato deverá fixar qual o procedimento específico para resolução de litígios entre as partes envolvidas. A Fifa recomenda que, no caso de conflitos entre as partes, seja eleita uma comissão de arbitragem apartidária e independente, sendo que cada integrante do Tribunal deverá ser nomeado pelas próprias partes. Não obstante, há previsão ainda de que a questão litigiosa seja remetida diretamente ao CAS (Court of Arbitration for Sport), que é a instância máxima do esporte, ou aos órgãos competentes da Fifa, tais como a Câmara de Resolução de Disputas (Dispute Resolution Chamber), ou ao Comitê de Status do Jogador (Players Status Committee), de acordo com a competência de cada órgão/Tribunal para processar e julgar o caso. Por fim, a Fifa ressalta que as questões laborais são acobertadas pela legislação nacional, e em alguns países é vedada a resolução de litígios trabalhistas por meio da arbitragem.
11 DISPOSIÇÕES LEGALMENTE VINCULANTES DOS ÓRGÃOS FUTEBOLÍSTICOS Neste tópico, impõe-se como dever do clube e dos atletas o respeito às disposições dos órgãos e estatutos da própria Fifa, de modo que merecem prosperar seus Estatutos, Regulamentos, Código de Ética e decisões da entidade, das Confederações e Federações filiadas, e quando aplicável das próprias ligas profissionais.
As normativas do sistema federado devem ser cumpridas pelas partes contratantes.
12 CONVENÇÕES COLETIVAS De forma simples, caso haja convenção coletiva, o clube e o atleta deverão respeitá-la e concordar com suas disposições, formalizando seu entendimento e conhecimento mediante assinatura do pacto.
13 DISPOSIÇÕES FINAIS Como disposições finais, a Fifa determina que as partes deverão explicitar qual a legislação e jurisdição aplicável, a versão oficial do contrato no caso de haver mais de um idioma, a confidencialidade contratual, a forma de interpretação das cláusulas, o número de cópias que deverão ser obtidas e para quem deverão ser destinadas, a definição dos anexos contratuais, sem prejuízo das alterações e aditivos ao contrato, os quais deverão ser formalizados por escrito. Como se vê, muitas das exigências mínimas previstas na Circular nº 1.171/2008 da Fifa estão contempladas no ordenamento jusdesportivo brasileiro, porém, ainda que não estivessem, mesmo assim tais preceitos teriam plena aplicabilidade em território nacional, por força do art. 1, § 1º, da Lei Geral Sobre Desporto, o qual estabelece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração do desporto. Tal dispositivo, por si só, já bastaria para recepcionar as normas emanadas pela entidade internacional, tal como a Fifa, no sentido de estabelecer as diretrizes do contrato de trabalho do jogador profissional de futebol visando a evitar possíveis conflitos devido
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O clube inclusive tem o direito de aplicar punições individuais ao atleta infrator, tendo, entretanto, que levar em consideração o princípio da prova individual.
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a destoantes interpretações das cláusulas laborais nos contratos firmados entre atleta empregado e clube empregador. Por fim, considerando-se as inúmeras demandas decorrentes das distorções havidas nos contratos de jogadores de futebol, espalhados pelos 209 países filiados à Fifa, é de extremo bom tom a aplicação de parâmetros, os quais nortearão o vínculo entre atleta e clube, cujos direitos e deveres merecem ser tratados de forma clara e objetiva, facilitando, assim, o cumprimento de suas obrigações e, por consequência, proporcionando a tão almejada segurança jurídica.
REFERÊNCIAS CIRCULAR nº 1171/2008 da Fifa – Professional Football Player Contract Minimum Requirements.
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<http://www.fifa.com/mm/document/affederation/administration/97/29/01/ circularno.1171-professionalfootballplayercontractminimumrequirements. pdf>.
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Doutrina
Crime Cometido contra Agência dos Correios: Competência Federal ou Estadual? DANILO ANDREATO
Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz. Professor do Curso Ordem Mais e do Curso Aprovação. Mestre em Direito (PUC/PR). Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba). Assessor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal)
O inciso IV do art. 109 da Constituição de 1988 estabelece que são de competência da Justiça Federal os crimes cometidos em prejuízo de bens, serviços ou interesse de empresa pública da União. Por isso, delitos contra agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) serão julgados pela Justiça Federal, certo? Na verdade, nem sempre. Em dadas situações, caberá ao juiz de Direito (juiz estadual) conhecer do caso; em outras, ao juiz federal. Imagine que, no interior de uma unidade da ECT, alguém se valha de violência contra o funcionário postal para que este entregue todo o dinheiro que está no caixa. Cuida-se de roubo (art. 157 da CP). Para saber se o caso tramitará na Justiça Federal ou Estadual, é preciso antes averiguar qual a natureza econômica dessa agência para em seguida identificar o bem jurídico violado ou ameaçado de lesão e, assim, saber quem é o sujeito passivo eventual, isto é,
o titular do bem jurídico que na situação concreta é diretamente tutelado pela lei penal. Incidirá o art. 109, IV, da CF quando se tratar de crime contra agência própria dos Correios. Entretanto, será de competência estadual se o delito tiver sido praticado contra agência franqueada dos Correios e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados porque, havendo exploração mediante contrato de franquia, o patrimônio do particular (franqueado) é que terá sofrido o desfalque. Situações como essas já foram objeto de exame pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O precedente mais antigo talvez seja o Conflito de Competência nº 20.387/SP, relatado pelo Ministro Vicente Leal, levado a julgamento em 24.06.1998. Do final dos anos 1990 aos nossos dias, houve vários casos apreciados por aquela Corte. Entre eles está o Conflito de Competência nº 116.386/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 25.05.2011, no qual o STJ decidiu que “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à empresa pública”. No caso analisado, não se demonstrou prática do delito contra bens jurídicos dos Correios, ou seja, não se constatou prejuízo a bem, serviço ou interesse da empresa pública federal. Também não se verificou conexão entre crimes de competência federal e estadual, a justificar o deslocamento para a Justiça Federal com fundamento na Súmula nº 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo
e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal . Se não for própria nem franqueada, mas agência comunitária dos Correios, qual será o foro competente: federal ou estadual? Esse tema também já foi discutido no STJ.
O caso versava sobre roubo contra agência comunitária constituída mediante convênio entre a ECT e o Município de São João Batista/SC. Inicialmente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra pessoa que, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 4.500,00 da agência dos Correios daquela cidade do leste catarinense. O juiz de Direito local recebeu a ação penal, e o processo tramitou até a audiência de instrução, momento em que o Magistrado deu-se por absolutamente incompetente e remeteu os autos para a Justiça Federal. Chegando o feito à Vara Federal de Brusque/SC, subseção judiciária à qual pertence o Município de São João Batista/SC, o juiz federal entendeu não ter ocorrido lesão a bens, serviços ou interesses da ECT, pelo que suscitou conflito negativo de competência, com base no art. 105, I, d, da CF e nos arts. 114, I, e 115, III, do CPP.
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CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; CPP:
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Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I – pela parte interessada; II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. (grifos nossos)
Existem traços característicos da agência comunitária dos Correios que não permitem equipará-la à franqueada. Ao analisar em 08.08.2012 o Conflito de Competência nº 122.596/SC, o Relator Ministro Sebastião Reis Junior pontuou que, de acordo com a Portaria nº 384/2001, do Ministério das Comunicações, a agência comunitária dos Correios (ou Agência de Correios Comunitária – AGC) consiste em unidade de atendimento terceirizada operada, mediante convênio celebrado na forma da legislação e da regulamentação federal específica sobre a matéria, por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que caracterizado o interesse recíproco, destinada a viabilizar, no mínimo, a prestação de serviços postais básicos, nos termos da legislação em vigor, em localidades rurais ou urbanas, quando a exploração de serviços postais não se mostrar economicamente viável para a ECT e houver predominância do interesse social.
É comum a lição dos administrativistas marcando as diferenças entre “convênio” e “contrato”, apesar de em ambos existir “vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes”. Explica o tema José dos Santos Carvalho Filho: No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que, na condição de instituto da teoria geral do Direito, o contrato engloba duas espécies básicas: uma, em que ocorre composição entre as partes direcionada ao atendimento de interesses contrapostos e que “são satisfeitos pela ação recíproca delas”; e outra, em que, “inversamente, as partes se compõem pela comunidade de interesses, pela finalidade comum que as impulsiona”2. Estes consistem em contratos que dão origem às associações, às sociedades. Os da primeira modalidade, diz o autor, compreendem todos os outros contratos. A Lei de Contratos Administrativos cogita esta última espécie. Já os convênios e consórcios correspondem a contratos do segundo tipo – ou seja, daqueles em que as partes têm interesses e finalidades comuns. Assim, convênios e consórcios diferem da generalidade dos contratos administrativos porque, ao contrário destes, não há interesses contrapostos das partes, mas interesses coincidentes3.
Em tintas mais singulares, Luciano Elias Reis define o que denomina “convênios administrativos em sentido amplo” como atos administrativos unilaterais complexos introdutores de normas jurídicas infralegais individuais, concretas, obrigatórias para os sujeitos de uma relação jurídica obrigacional, sendo que necessariamente no mínimo um dos sujeitos deve ser integrante da Administração Pública.4 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 224. 2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 679-680. 3 Idem, p. 680. 4 REIS, Luciano Elias. Convênio administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013. p. 57.
Tais notas distintivas fizeram com que o Relator Ministro Sebastião Reis Junior compreendesse existirem fortes semelhanças entre a agência própria e a agência comunitária dos Correios, na qual, conforme disse, estaria nítido o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal de unidades dessa natureza cujo propósito suplanta o viés econômico. O voto condutor amparou-se também em outro argumento: a constituição da agência comunitária por meio de convênio, fato que demonstra a presença de interesse recíproco dos convenentes na atividade desenvolvida, de modo a evidenciar, justamente por isso, interesse dos Correios, empresa pública federal. Nesse cenário do Conflito de Competência nº 122.596/SC, a 3ª Seção do STJ declarou competente o Juízo Federal de Brusque/SC. A decisão foi unânime. De acordo com o STJ, estas duas conclusões são inexoráveis: (i) se o crime for cometido contra agência própria dos Correios, a competência é federal; (ii) se praticado em detrimento de agência comunitária, a persecução penal se dará na justiça federal. Ainda há um terceiro ângulo para se olhar o tema, conforme o “Tribunal da Cidadania”: (iii) se se tratar de crime contra agência franqueada dos Correios, a justiça estadual é a competente. Esse é, hoje, o quadro jurisprudencial no STJ sobre a matéria, porém é preciso examinar um pouco mais o entendimento mencionado no item (iii). Apesar do atual posicionamento desse Tribunal Superior no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crime cometido contra agência franqueada dos Correios, ainda assim é possível visualizar situação em que esse crime poderá ser julgado no âmbito federal. Não insiro aqui nenhum novo ingrediente fático ensejador da aplicação da Súmula nº 122 do STJ nem ventilo hipótese de foro por prerrogativa de função do autor do delito. Nada disso. Linhas atrás antecipei sutilmente esse ponto.
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Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem [melhor seria dizer “não se contrapõem”], mas se adicionam.1
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O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela competência estadual nos crimes contra as unidades postais franqueadas ao argumento de que, “nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando real prejuízo à empresa pública” (STJ, CC 40.561/MT, 3ª S., Rel. Min. Gilson Dipp, J. 11.02.2004). Aqui reside o “x” da questão. Se na ausência de real prejuízo aos Correios a competência é da Justiça Estadual, então se deve concluir que, mesmo que o delito tenha sido praticado contra uma agência franqueada, será competente a Justiça Federal quando houver prejuízo concreto à ECT.
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Entre as obrigações do franqueado figura o dever de “ressarcir à ECT, na prestação de contas posterior ao fato, os valores decorrentes de roubo, furto, dano ou destruição de equipamentos, materiais, fórmulas de franqueamento, produtos e outros bens da ECT, inclusive nos casos fortuitos e de força maior” (cláusula 5.23) e “reembolsar os valores pagos pela ECT, a título de indenização a terceiros, decorrentes de: [...] b) roubo, furto, dano, destruição, perda ou espoliação de objetos ou valores, antes da
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sua entrega à ECT, inclusive nos casos fortuitos e de força maior” (cláusula 5.25), conforme se vê no seu contrato de franquia. Suponha-se que, devido à dimensão do delito patrimonial sofrido, o franqueado, desprovido de bens móveis/imóveis para garantir o débito e completamente descapitalizado, não tenha condições financeiras para ressarcir a empresa pública, que suportará o prejuízo. Nesse horizonte, o ajuizamento de ação civil contra o particular para recomposição patrimonial será inútil. Cuida-se de hipótese em que há nítida lesão ao patrimônio dos Correios. Na presença de significativo dano em detrimento da empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal. Portanto, também caberá à Justiça Federal julgar a questão quando, em decorrência do evento criminoso, eventuais prejuízos sofridos pela agência franqueada não tiverem sido assumidos pelo particular, mas sim suportados pela empresa pública federal. Se os Correios arcarem com o prejuízo, deverá a causa tramitar em foro federal por força do inciso IV do art. 109 da Constituição.
Doutrina
Natureza Jurídica da Cobrança de Inscrição em Concurso Público HÉLIO RIOS FERREIRA
Procurador do Estado do Amapá, Advogado, Especialista em Direito Público, Membro do Comitê Técnico da Revista SÍNTESE Direito Administrativo e Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública.
RESUMO: O foco deste artigo arrima-se no estudo da natureza jurídica da cobrança de inscrição em concurso público, abordando-se como foco principal a divergência de entendimentos (doutrinário e jurisprudencial), em especial a dualidade tributo/preço contratual. Seu objetivo é expor, à luz da doutrina e da jurisprudência, os pontos de vista divergentes no que concerne à natureza jurídica dessa cobrança, ou seja, do caráter tributário ou não e sua repercussão no Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. O enfoque metodológico desta pesquisa pode ser caracterizado como qualitativo, bibliográfico, exploratório e descritivo. Foi realizado um estudo sobre a natureza jurídica da cobrança de inscrição em concurso público, com utilização da legislação em vigor, doutrina e jurisprudência. Como resultado, constatou-se que a forma de contratação e a legislação de regência da seleção pública influenciam na caracterização da cobrança da inscrição em concurso público, bem como outros fatores que serão demonstrados no corpo do artigo doutrinário. PALAVRAS-CHAVE: Cobrança de inscrição em concurso público; natureza jurídica; taxa (tributo) ou preço contratual. ABSTRACT: The focus of this article is anchored on the study of the legal
nature of the collection of enrollment in public tender, as if addressing the main focus divergent understandings, in particular the duality tribute/ contract price. Your goal is to expose the light of doctrine and jurisprudence, the divergent views regarding the legal nature of this charge, ie, the tax character or not and its impact on Administrative Law, Finance and Tax. The methodology of this research can be characterized as qualitative, literature, exploratory and descriptive. A study on the legal nature of the collection of enrollment in a public contest, using existing legislation, doctrine and jurisprudence was performed. As a result, it was found that the form of contract and the legislation that governs the public selection influence the characterization of the collection of enrollment in a public contest. KEYWORDS: Billing enrollment in public notice; legal; fee (tax) or contract price. SUMÁRIO: Introdução; A natureza jurídica da cobrança da inscrição em concurso público; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Pesquisar sobre a natureza jurídica da cobrança de inscrição em concurso público exigiu conhecimento de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Exigiu também pesquisa no repertório de jurisprudência dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas. Não há um entendimento uniforme sobre a matéria, mas trago aqui opiniões pessoais, cuja leitura requererá de vocês, leitores, uma análise crítica e a necessidade de aprofundamento sobre o assunto para poder formar uma opinião própria. Digo isso porque há quem entenda ter a natureza tributária e há quem entenda ser preço contratual.
Nas próximas linhas, discorro sobre pontos nevrálgicos para o entendimento do assunto, bem como colaciono jurisprudências ilustrativas para demonstrar como os aplicadores do direito vêm se portando diante desse “tormentoso” assunto. Tormentoso?! Sim, “tormentoso”, pois o gestor público que não observar a natureza jurídica dessa receita, pagando diretamente à empresa contratada para realizar o certame público ou pondo em “caixa” sem registro no orçamento público, estará sujeito à fiscalização e à responsabilização (civil, penal e administrativa) pelo seu ato frente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Poder Judiciário e perante qualquer dos Poderes ao qual esteja vinculado administrativamente (controle interno).
A NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
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Inicio com o seguinte conceito: “Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 38 e 39). O art. 77 do Código Tributário Nacional dispõe que sua cobrança se dá em razão do “exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. O valor pago em razão de inscrição em concurso público não está ligado ao exercício do poder de polícia realizado pelo Estado, mas, caso tenha essa natureza tributária, será em razão de serviço público. É no art. 79 do Código Tributário Nacional que se verifica o que significa esse serviço para o direito positivo: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
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I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Que serviço público seria o decorrente da cobrança de inscrição em concurso público? É o serviço público referente à execução das fases do concurso disposta em edital (provas objetiva, subjetiva, de títulos), cuja classificação, entendo eu, é: impróprio, pois “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários” (MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 321); administrativo, “são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza” (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 321); uti singuli, pois são prestados de forma individual àqueles que pagaram a inscrição no concurso; e, por fim, não exclusivo do Estado, por ser um serviço não previsto na Constituição Federal de 1988 como de monopólio do Poder Público, aceitando concorrência com outros prestadores de mesma espécie de serviço, como é o caso das conhecidas instituições realizadoras de concursos: CESPE, FCC, VUNESP, ESAF, entre outras.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Não há como se visualizar apenas a possibilidade de pagamento dessa prestação de serviço público por meio de taxa. A inscrição em concurso público pode ser remunerada mediante preço contratual, tendo em vista que a realização de concurso público pode ser delegada. E é por isso que faço minhas as indagações feitas por Regis Fernandes de Oliveira (p. 67 e 166): A prestação direta de serviços sempre acarreta a cobrança de taxa? E a prestação no regime de concessão, permissão ou autorização? O que é concessão e quando ela ocorre? Todas as atividades administrativas podem ser concedidas? Há limitação? [...] Importante notar, de outra parte, que a Administração Pública, ao prestar os serviços que lhe são atribuídos, pode optar por dois caminhos: valer-se do regime de direito privado, através da concessão ou delegação, ou utilizar-se do direito público, prestando diretamente a atividade. Tal característica não retira, todavia, do usuário o direito a que o serviço público lhe seja prestado, nem seu caráter público. [...] Se o serviço é prestado pelo Estado, não há dúvida que o que se cobra é taxa. No entanto, se o serviço é transferido a terceiros, através de concessão, muda-se a perspectiva da cobrança, e é devido o preço.
No caso sob análise, há peculiaridades que merecem destaque, trata-se da forma de remuneração da instituição privada a ser contratada. Muito embora a seleção pública seja realizada por serviço público, aquela poderá ter sua execução delegada, estando aí a diferença entre preço contratual e a taxa (tributo), pois, caso o valor pago seja direcionado aos cofres públicos diretamente, estar-se-á diante de taxa, mas, se o serviço de execução do certame público for delegado à empresa particular, com reversão dos valores pagos a título de inscrição no concurso público em favor da mesma, estar-se-á diante de preço, estipulado mediante contrato cujos valores se incorporam diretamente no patrimônio da instituição contratada. Como é de se observar, dificílima tarefa é a de diferenciar taxa de preço contratual, principalmente quando o beneficiário do serviço público, indiretamente, é a própria Administração Pública. Digo isso porque alguns doutrinadores levam em conta a “vantagem particular” e a “vantagem pública” em relação aos ingressos, para classificar as receitas. Daí falar em preços quase privados, que levam em conta a vantagem particular com exclusividade e a pública de forma apenas acidental. Inspirando-me no livro de Regis Fernandes de Oliveira (p. 188), verifiquei intenso debate entre grandes juristas brasileiros, cuja transcrição de uma das conclusões sobre diferença entre taxa e tarifa (preço) não poderia deixar de apor neste trabalho: A grande discussão sobre os fundamentos das taxas e preços foi resumida por Sacha Calmon da seguinte forma: “a) O preço decorreria do livre encontro das vontades (contrato). A taxa – espécie tributária – proviria da ‘vontade da lei’ (tributo). O primeiro é autonômico, a segunda heterônoma. b) No preço predominaria a ‘facultatividade’, na taxa – tributo – a ‘compulsoriedade’. c) No preço, de origem sempre contratual, haveria a possibilidade do ‘desfazimento do pactuado’ e, ainda antes disso; a recusa da cobrança, só possível após a acordância do usuário. Na taxa, ao revés, predominaria a vontade da lei e a obrigação, às vezes existindo a simples disponibilidade do serviço, só seria elidível pela revogação da norma legal, irrelevante o querer do obrigado. d) O preço seria ex
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Há possibilidade de se instituir a taxa para inscrição em concurso público, entendo eu, no caso do próprio órgão público cuidar da execução do certame, em todas as suas fases, ou, caso contrate ente privado, que participe da execução. Tais fatos podem vir discriminados em lei específica, conforme disposição do Código Tributário Nacional:
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contractu, por suposto, e a taxa – tributo – ex lege. e) Em consequência, o preço reger-se-ia pelos preceitos do direito privado, com influxos, aqui, e acolá, do direito administrativo (preços públicos), e a taxa reger-se-á pelas regras do direito público e, portanto, estaria sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e anualidade. f) Os preços seriam do jus gestionis e as taxas, jus imperii. g) Os preços, por isso que contratuais, sinalagmáticos, não comportariam ‘extrafiscalidade’ esta típica da ação governamental via tributos (inclusive taxas), tese, de resto, polêmica no respeitante às taxas, nos contrafortes do próprio direito tributário, em razão da natureza ‘contraprestacional’ desta. h) Os preços seriam adequados para remunerar atividades estatais delegáveis, impróprias, ao passo que as taxas seriam utilizáveis para remunerar serviços estatais ‘próprios’, indelegáveis, tipo ‘polícia’, ‘justiça’, ‘fisco’, etc. Os preços estariam livres do controle congressual, possuindo maior elasticidades. As taxas, ao contrário, porque seriam tributos, estariam sujeitas ao controle do Legislativo, daí a maior rigidez do seu regime”.
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Brilhantes considerações, mas que não se aplicam em sua inteireza ao estudo deste artigo, digo isso porque, se eu aplicasse todas essas peculiaridades descritas por Sacha Calmon, certamente, minha conclusão seria a de que a natureza da cobrança de inscrição em concurso público não seria tributária (taxa) e nem de preço contratual. A realização de um certame pode ser feita pelo próprio órgão público (Ministério Público, Tribunal de Justiça, etc.), sem contratação de empresa particular, ou, caso contrate, no contrato administrativo pode ser proposto como forma de pagamento o valor de todas as inscrições arrecadadas, o que seria preço contratual. É em casos como este que o direito deve ser interpretado de forma sistemática, sem apego exagerado a qualquer dos ramos do Direito, sob pena dos questionamentos ficarem sem respostas. Continuando, há detalhe nessa discussão sobre a natureza jurídica da cobrança de inscrição em concurso público que é o preço cobrado, não existe regulamentação acerca do valor das taxas de inscrição em concurso público, sendo as mesmas, quase que em regra, estabelecidas sobre o valor de mercado. Tanto é que, hoje em dia, concurso para cargo de nível superior
tem o valor de inscrição fixado entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Considerando a natureza jurídica da cobrança da inscrição como tributária, será que a isenção dessa taxa necessita de lei, como determina o Código Tributário Nacional? Entendo que sim. Embora a isenção possa ser prevista em contrato, ela é “sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração” (art. 176 do CTN). Ilustro com o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho: “A isenção tem de ser veiculada por lei” (p. 535). Mesmo que o valor arrecadado com as inscrições seja preço contratual, com destinação exclusiva em favor do ente contratado para realizar o certame público, há que se observar os critérios de isenção fixados em lei, tendo em vista que a cláusula contratual e o edital não podem se sobrepor à legislação em vigor. Para ilustrar, trago, parte de ementa, a seguinte decisão: [...] 3. A inexistência de norma editalícia com previsão de isenção de pagamento de taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia, uma vez que os candidatos, com situações econômicas mais desfavorecidas, não terão a possibilidade de participação do concurso público e, consequentemente, de acesso aos cargos públicos, a configurar uma situação de privilégio aos candidatos com situações financeiras mais favorecidas, beneficiando-se, de forma indevida, uma categoria de pessoas com maior capacidade sócio-econômica em detrimento de uma categoria hipossuficiente. 4. O art. 11 da Lei nº 8.112/1990, muito embora estabeleça a possibilidade de cobrança de taxa de inscrição em concurso público, ressalva, de forma expressa, a existência de hipóteses de isenção previstas no respectivo edital [...]. (TRF 2ª R., Ap-RN 2008.51.01.001116-7, 5ª T.Esp., Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 06.09.2013)
No caso de contratação de ente público para realizar todas as fases do concurso público, quer ele fique com os valores das inscrições, quer não, a natureza jurídica será tributária (taxa),
Caso o Poder Público conceda o serviço a um particular, a relação jurídica muda totalmente. Muda porque assim determina a Constituição federal. A concessão pode operar-se, pois, de duas formas: a) ou há entrega do serviço à entidade da administração descentralizada, sem que haja possibilidade de alterar a relação Estado-particular (continua ela a mesma e a contraprestação do serviço prestado será sempre taxa); b) ou a concessão é feita a particular, hipótese em que será cobrado preço público.
A doutrina anterior corrobora meu entendimento de que a entrega da execução do serviço à entidade pública da administração indireta implica em manutenção da natureza tributária (taxa) da cobrança de inscrição em concurso público. Funciona o contratado como arrecadador do tributo, não retirando a competência do ente federativo, este que, por meio de lei, instituiu a taxa de inscrição em concurso público. Tudo o que foi exposto nas linhas anteriores faz parte de conclusões minhas acerca do tema tratado neste artigo, cuja regra é a de que a natureza jurídica da cobrança de inscrição em concurso público é tributária, por meio de instituição legal de taxa. Salvo quando a Administração Pública contrata empresa privada com preço contratual incidente sobre o valor da cobrança de inscrição no certame público, pois, nesse caso, os valores decorrentes das inscrições formariam diretamente o patrimônio da empresa particular contratada.
Quanto à forma de pagamento do ente (público ou privado) contratado para realizar o concurso público, é importante saber o posicionamento do Tribunal de Contas da União, conforme a sua Súmula nº 214: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-Lei nº 1.755, de 31.12.1979, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
De acordo com essa Súmula nº 214 do Tribunal de Contas União, em caso de remuneração da empresa privada por meio dos valores arrecadados com a cobrança das inscrições, necessário se faz que estes não ingressem diretamente nas contas da contratada do Poder Público, mas que antes ingressem em conta bancária do Tesouro (Municipal, Estadual ou Nacional), seja registrada para fins de prestação de contas, e, posteriormente, repassados os valores à empresa contratada. Desta forma, segundo o TCU, respeita-se o princípio constitucional da publicidade, os princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, a necessária transparência no trato da coisa pública preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União. É de leitura obrigatória a TC-032.325/2012-6; Natureza: Consulta; Órgão: Conselho da Justiça Federal (CJF); Interessado/consulente: Ministro Ari Pargendler, então Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não posso deixar de transcrever resposta à Consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a contratação de ente para realizar concurso público com pagamento
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estou mencionando o caso de contratação de autarquias e fundações governamentais. Neste caso, o ente contratante e o contratado possuem a mesma constituição, mediante lei, cujo caráter público rege sua gestão, não havendo que se falar em preço contratual, pois a contratada não lucra em favor de seus servidores públicos (remunerados mediante lei). Não se trata de contratação de particular, mas de ente público, desta forma, como nos ensina, mais uma vez, Regis Fernandes de Oliveira (p. 145):
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realizado mediante valores arrecadados com a cobrança de inscrição no concurso público para provimento de cargos em Câmara Municipal (Informativo nº 84 do TCMG):
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Trata-se de consulta indagando: (a) acerca da possibilidade de Câmara Municipal abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição referente a concurso público para provimento de cargo no Poder Legislativo local; (b) se a receita arrecadada com taxa de inscrição pode ser utilizada para pagamento de serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização do concurso; (c) possibilidade de os valores das inscrições para concurso público serem depositados diretamente na conta da contratada, considerando que a remuneração do contratado seria feita exclusivamente por meio das taxas de inscrição realizadas. Em seu parecer, o Relator, Cons. Mauri Torres, salientou inicialmente não haver entendimento pacificado no âmbito doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza jurídica das taxas de inscrição em concursos públicos. Aduziu, entretanto, que o posicionamento pátrio majoritário é no sentido de classificá-las como rendas públicas, devendo ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e utilizadas para o custeio das despesas de realização do certame, em observância ao disposto na Lei nº 4.320/1964. Sobre o questionamento (a), informou que o entendimento do TCU consolidado no Enunciado de Súmula nº 214 é de que os valores recolhidos com as inscrições em concurso público devem ingressar nos cofres estatais. Indicou que a conta única, que concretiza o princípio da unidade de caixa, tem fundamento legal no § 3º do art. 164 da CR/1988, e o princípio da unidade de tesouraria está expressamente previsto no art. 56 da Lei nº 4.320/1964. Considerou que, como a Câmara Municipal não possui receita própria, os valores recolhidos a título de taxa de inscrição em concursos públicos, embora possam ser recolhidos na conta única do órgão, pertencem ao Município, sendo contabilizados pelo Poder Executivo. Afirmou que, havendo arrecadação superior aos gastos decorrentes da realização do certame, essa diferença não pertencerá aos cofres da Câmara, mas sim, à conta única do Tesouro Municipal. Quanto ao questionamento (b), o Relator iniciou tecendo considerações favoráveis à possibilidade de a Administração Pública celebrar contratos de risco com as empresas responsáveis pela realização de concursos públicos, desde que fique estabelecido no edital e no contrato que a contratada será remunerada exclusivamente pelas taxas de inscrição dos candidatos. Ressaltou que a receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para concurso público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços
prestados pela responsável pela realização, desde que os editais de licitação especifiquem se a remuneração da contratada se dará de forma fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Entendeu que, caso a remuneração da contratada seja variável, feita exclusivamente por meio das receitas auferidas com a inscrição dos candidatos, o edital tem que prever os valores globais e máximos do contrato a ser firmado, estimando o montante a ser arrecadado com as inscrições pagas, bem como deve prever cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais. Por fim, em resposta ao questionamento (c), esclareceu que as despesas com a realização de concurso, para serem consideradas regulares, necessitam passar por três fases: o empenho, a liquidação e o pagamento. Diante disso, entendeu que o depósito dos valores referentes às taxas de inscrição diretamente na conta da contratada configuraria renúncia e omissão de receita e antecipação de pagamento, violando as fases de liquidação da despesa, uma vez que a contratada estaria sendo remunerada sem que houvesse a comprovação efetiva da prestação do serviço. Salientou que, na hipótese de os recursos públicos serem depositados diretamente na conta da contratada, a fiscalização dos gastos públicos e o cumprimento do princípio da transparência restariam comprometidos. Por fim, considerou a impossibilidade de se delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos a uma empresa privada contratada para a realização do concurso. Expôs o entendimento firmado por diversos Tribunais de Contas, que vai ao encontro de parecer do Ministério Público de Contas na análise do Edital de Concurso Público nº 876.729, no sentido de que é ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada. Concluiu, com base no princípio da transparência, competir ao Poder Público a prestação de contas dos seus gastos, configurando o depósito das taxas de inscrição diretamente na conta da contratada ofensa ao disposto no art. 14 da LC 101/00 e nos arts. 58 a 65 da Lei nº 4.320/1964, por representar renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa. O parecer foi aprovado por unanimidade, com as observações dos Cons. Eduardo Carone Costa e Cons. Cláudio Couto Terrão. (Consulta nº 850.498, Rel. Cons. Mauri Torres, 27.02.2013)
Interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a denominação de “taxa” de inscrição em concurso público
[...] 3. Cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal, uma vez que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da entidade responsável pela organização do concurso. [...]. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança nº 13.858/MG, (2001/0140705-3), 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Brasília/DF, DJ 22.09.2003, p. 385)
Ao ler o voto do Relator (Ministro Hamilton Carvalhido) no Recurso em Mandado de Segurança nº 13.858/MG (2001/0140705-3), verifica-se que é desnecessária a previsão legal da possibilidade de cobrança de inscrição em concurso público, pois essa “taxa” não possui natureza de tributo. Vejam passagem do voto: Quando a alegação de que a taxa de inscrição caracteriza exação ilegal além de fragmentar a arrecadação, vê-se que o impetrante confundiu taxa tributo com taxa de inscrição em concurso público. Ora, os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da Fumarc – Fundação Mariana Resende Costa, entidade responsável pela organização do concurso.
Não há que se confundir o entendimento dos Tribunais de Contas citados anteriormente como contrário ao exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois isso não ocorre, a visão das Cortes de Contas é baseada no Direito Financeiro (valor arrecadado com inscrição em concurso público é receita pública, deve ser depositada na conta única do Tesouro – Municipal, Estadual ou Nacional –, tudo isso para fins de registro no orçamento público) e o Superior Tribunal de Justiça fundamenta seu julgado no Direito Tributário (afirma que a cobrança de inscrição em concurso público independe de lei anterior que a preveja, pois não se trata de tributo) e Administrativo (delegação da realização do con-
curso público é possível, inclusive com a reversão dos valores arrecadados com as inscrições em favor do ente contratado).
CONCLUSÃO Concluo, portanto, que a cobrança de inscrição em concurso público pode ter natureza tributária ou de preço contratual. Observando-se que, em ambos os casos, o valor arrecadado decorrente do pagamento das inscrições em concurso público deverá ser depositado em conta única do Tesouro (Municipal, Estadual ou Nacional). Entendo, por fim, que: Se o concurso for realizado exclusivamente pelo órgão público – a inscrição terá natureza de tributo (taxa); Se o concurso for realizado por ente privado contratado a preço contratual fixo – a natureza da inscrição é de tributo (taxa); Se o concurso for realizado por ente privado contratado para receber como contraprestação o valor das inscrições cobradas – a natureza dessa inscrição é de preço contratual. Lembrando que embora seja a arrecadação dos valores da inscrição patrimônio do ente privado contratado, necessário que a Administração Pública considere os valores arrecadados como receita, registre no orçamento por meio de depósito no Tesouro (Municipal, Estadual ou Nacional) e depois pague o ente contratado; Se o Poder Público contratar ente público (autarquia ou fundação autárquica) para realizar o concurso público, independente da forma de pagamento previsto no contrato, a natureza da cobrança de inscrição no concurso público será de tributo (taxa).
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não significa que há natureza tributária, bem como autoriza a delegação do serviço a um terceiro particular para a execução do concurso público e recolhimento das inscrições, sem que estas caracterizem tributação ilegal. Eis a ementa:
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REFERÊNCIAS CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
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OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
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Doutrina
Não Incidências Tributárias ou Inexistência de Normas Jurídicas sobre Tributos – Rememorando Conceitos sobre o Mundo dos Fatos Naturais e o Mundo dos Fatos Jurídicos, Inclusive Tributários WALMIR LUIZ BECKER
Advogado em Porto Alegre, Membro do Instituto de Estudos Tributários – IET e Membro do Conselho Editorial da Revista de Estudos Tributários – RET. Agraciado pelo IET com o título de tributarista emérito em evento público realizado na PUC/RS.
SUMÁRIO: I – Fatos existentes e fatos não existentes no mundo jurídico; II – Fatos inexistentes no mundo jurídico-tributário; III – Inteligência da expressão não incidência tributária; Conclusão. A não incidência tributária vem a equivaler, na verdade, à pura e simples inexistência de tributo, por falta de realização de suporte fático suficiente (fato gerador) para incidência da correspondente regra jurídica de tributação. O não auferir renda, por exemplo, não pode ser causa de não
incidência do imposto sobre a renda, assim como, numa venda de bem do ativo imobilizado, após seu uso, não se há de cogitar de não incidência do ICMS, tributo em cujo suporte fático deve estar presente a saída de mercadoria. Em ambas as hipóteses o fato (negativo) não renda, bem como o fato (positivo) saída de bem que não é mercadoria, são fatos juridicamente inexistentes, para efeitos (eficácia) do imposto sobre a renda e do imposto sobre a circulação de mercadorias.
I – FATOS EXISTENTES E FATOS NÃO EXISTENTES NO MUNDO JURÍDICO Pontes de Miranda ensinou-nos que há fatos que interessam ao Direito, sendo, por isso, por ele normatizados (juridicizados), como existem os que lhe são indiferentes, motivo pelo qual deixam de ser captados por normas jurídicas. Nascimento e morte de uma pessoa estão entre os fatos do mundo natural que interessam ao Direito, que os regula, por exemplo, com normas jurídicas sobre a aquisição de direitos civis e sucessão hereditária. Não assim o movimento das marés dos oceanos, nem o cair das folhas das árvores no outono, que são simples fatos do mundo natural, irrelevantes sob o ponto de vista jurídico. Os fatos relevantes para o direito ingressam no mundo jurídico por meio da incidência de normas jurídicas, que os disciplinam. Os irrelevantes são deixados do lado de fora desse mundo, na medida em que não são merecedores de regramento legal. Quando alguém nasce, ou mesmo antes disso (nascituro), traz consigo, no plano jurídico, o suporte fático de incidência de várias normas jurídicas, como a prescrita no art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
O fato natural do nascimento de pessoa, fato da vida, é suporte (fático) da incidência da norma jurídica do art. 2º do Código Civil. Assim, todo o ser humano que nascer com vida adquire, a partir do fato natural de seu nascimento, personalidade jurídica para todos os fins de direito. O nascer de pessoa humana, portanto, é fato que suporta, isto é, que dá causa à incidência da norma jurídica que confere ao nascido personalidade jurídica e lhe atribui, entre outros, direitos hereditários.
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Evidentemente, se não há nascimento, ou seja, se não há existência humana, não incidirá a norma jurídica que dá relevância (jurídica) ao fato nascimento. Inexistente o fato, não há sobre o que incidir a regra.
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Portanto, os fatos do mundo natural, quando relevantes para o mundo jurídico (mundo juridicamente normatizado), passam a ser previstos pelo legislador, que edita a norma jurídica, como hipótese de sua incidência. Esta, ao incidir sobre esse fato, o torna fato jurídico. Há fatos do mundo que, de per si, são, simplesmente, fatos que podem interessar a outros ramos da ciência ou do conhecimento humano. Voltando às marés dos oceanos, estas são estudadas pelo oceanógrafo; já o cair das folhas das árvores no outono pode ser objeto de observação pelo botânico ou de admiração pelo poeta. Entretanto, o ir e vir das marés nos oceanos e o desfolhar-se das árvores no outono, enquanto fatos da natureza, não interessam ao Direito, que não lhes dedica atenção. Assim, o mundo, considerado em sua totalidade, é constituído por fatos que fazem parte do ordenamento jurídico, isto é, tornaram-se jurídicos, e por fatos que não mereceram a chancela do Direito, ou seja, que não foram juridicizados. Por outro lado, o ordenamento jurídico, analisado em seu todo, é constituído por fatos jurídicos, que prescindem da atuação da vontade humana (nascimento e morte de pessoa), por atos-fatos,
nos quais há ingerência parcial da vontade humana (posse de imóvel), e, ainda, por atos jurídicos, em que se verifica plena influência da vontade humana, que se manifesta na realização de negócios jurídicos, como os da compra e venda de bens. Logo, estão aptos a servir de suporte fático de norma jurídica os fatos jurídicos, os atos-fatos jurídicos e os atos jurídicos. Todos eles têm em comum, em um primeiro momento, o problema da existência. Os relâmpagos que prenunciam a chuva existem, mas, enquanto tais, não interessam ao Direito, não configurando, portanto, fatos jurídicos. Já a descarga elétrica por eles provocada (raio), se der causa a dano de bem material de uma pessoa, pode ou não inserir-se entre as hipóteses excludentes de responsabilização civil, como as de caso fortuito ou de força maior, previstas no art. 393 do Código Civil. Por conseguinte, há fatos que existem no mundo natural, mas não no mundo jurídico, porque não foram valorados por norma jurídica que nele os introduzisse, embora todo fato jurídico pertença, também, ao mundo dos fatos, assim simplesmente considerado (mundo natural). Disso se infere que toda norma jurídica, inclusive a tributária, há de incidir sobre fato, ato-fato ou ato, que ingressaram no mundo jurídico, em razão de terem sido considerados relevantes para o Direito. Para o fato morte de uma pessoa, incide, entre outras, a norma do art. 6º do Código Civil, que diz que a existência de pessoa natural termina com a sua morte. Destarte, o art. 6º do Código Civil incide no caso concreto da morte de uma pessoa natural. E incide porque há uma norma jurídica expressa, que a prevê e regula, segundo a qual a existência da pessoa natural termina com a morte, que pode, inclusive, ser presumida quanto aos ausentes. Trata-se de fato (morte) relevante para o Direito. Não assim a morte de um
Pois bem, se um fato, ato-fato ou ato está fora do campo de incidência de norma jurídica, ele não existe para o Direito, porquanto há separação nítida entre o mundo dos fatos naturais, fatos da vida, irrelevantes para o Direito, e o mundo dos fatos que o Direito reputa relevantes, por isso que cria normas ou regras jurídicas que sobre eles incidem, transformando-os, assim, em fatos do mundo jurídico.
II – FATOS INEXISTENTES NO MUNDO JURÍDICOTRIBUTÁRIO Como qualquer norma da ciência jurídica, a (norma) tributária também possui o seu suporte fático de incidência. Exemplifiquemos: materializado, em concreto, o suporte fático hipotético, auferir renda, sobre ele incide a norma de tributação da legislação do imposto sobre a renda, que o torna fato jurídico-tributário, ensejador de relação jurídica tributária e das demais consequências (eficácias) jurídicas de natureza tributária daí advindas (obrigação tributária, sujeito ativo, sujeito passivo, crédito tributário, etc.). Agora, assim como seria impróprio falar-se em direitos civis para o não nascido, ou para o natimorto, ou de sucessão hereditária de pessoa viva, não é apropriado cogitar-se de não incidência do imposto de renda sobre o não auferir renda. Se o fato do mundo natural, nascimento de ser humano com vida, não ocorre, não há suporte fático para a incidência da norma jurídica sobre os possíveis direitos civis. Do mesmo modo, se determinado contribuinte não aufere renda, ele deixa de produzir o suporte fático para a incidência de norma de tributação sobre a renda.
No plano da existência de fatos jurídicos, inclusive, jurídico-tributários, não há lógica alguma em atribuir consequência jurídica a fato inexistente, uma vez que falta suporte fático para a incidência da norma jurídica que lhe corresponde. Daí porque sempre tivemos por inadequado o uso da expressão não incidência tributária, adotada e aceita, pacificamente, pela maioria da doutrina especializada. Por exemplo, diz-se e assim se legisla (art. 11, XV, do Livro I do RICMS/RS) que o ICMS não incide na saída de bens do ativo fixo do contribuinte desse imposto. E também se decide sobre esse assunto, como o fez a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no acórdão relatado pelo Ministro Ayres Brito, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 835.104/RJ, de 07.02.2012, do qual transcrevemos o seguinte trecho da ementa: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo”. É de se indagar, no entanto: Por que haveria de incidir? Qual é o suporte fático para incidência da norma jurídica que prevê o surgimento de obrigação tributária de pagar esse tributo estadual por contribuinte que dê saída de mercadorias, se o que está saindo de seu estabelecimento não é mercadoria? Ora, esse suporte fático está, precisa e essencialmente, sem considerarmos outros requisitos (operação, circulação, etc.), na saída de mercadoria. Bem do ativo fixo ou imobilizado de uma empresa foi mercadoria quando esta o adquiriu de seu fabricante ou de quem a vendeu no comércio atacadista ou varejista. Não o é mais, porém, quando, após o uso a que destinava, dito bem venha a ser vendido para quem este ainda possa ter alguma utilidade.
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pássaro, enquanto sopesado, somente, o simples fato de seu desaparecimento.
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O adquirente de bem ou objeto de ativo imobilizado não adquire mercadoria, ou seja, não adquire bem que estava posto (e exposto) para o comércio. Há, no caso, compra e venda de bem que circula, física e juridicamente, porquanto essa circulação dá-se em razão de contrato de compra e venda, mas não há operação de circulação de mercadoria passível de tributação pelo ICMS. Por conseguinte, e simplificando, se o ICMS é imposto que incide sobre a saída de mercadorias, não tem porque pensar-se em sua incidência, ou não incidência, se o que sai, ainda que de estabelecimento contribuinte, sujeito passivo de obrigações tributárias concernentes ao ICMS, não puder ser qualificado, juridicamente, como mercadoria.
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A venda de uma máquina do ativo fixo por um estabelecimento industrial ou comercial, por obsolescência, desgaste, ou outra razão qualquer, não é fato suficiente para compor o suporte fático de incidência de norma jurídica previsora da incidência do ICMS. Se essa máquina não é mercadoria, a sua saída de estabelecimento comercial, mesmo que de contribuinte, não pode gerar obrigação tributária da qual alguém tivesse que ser eximido por norma de não incidência. Se a saída de bem do ativo fixo, ou imobilizado, de empresa contribuinte do ICMS não dá origem ao suporte fático desse imposto (saída de mercadoria), não se pode concluir que ele não incide. A fim de que não incidisse, teria de haver, antes, previsão de sua incidência, e, neste caso, poder-se-ia cogitar de isenção ou de imunidade, estas, sim, formas de desoneração tributária, nunca de não incidência.
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De maneira que a ausência de tributação de operação de compra e venda de bem do ativo imobilizado (ativo fixo) não se deve
a norma de não incidência, pois essa figura (não incidência) se situa em fase pré-jurídica, no mundo dos fatos. A não incidência tributária nada mais é do que a ausência de regra jurídica que houvesse previsto que sobre determinado fato ou atividade econômica o recolhimento de tributos venha a tornar-se exigível. Alfredo Augusto Becker1 já tinha se apercebido disso: “A expressão – caso de não-incidência – significa que o acontecimento deste ou daqueles fatos são insuficientes, ou excedentes, ou simplesmente estranhos para a realização da hipótese de incidência da regra jurídica de tributação”. De modo que, para efeito de ICMS, o fato do mundo natural que tomamos como exemplo, consistente na saída de bem do ativo imobilizado de contribuinte, fica circunscrito ao mundo dos fatos, tão somente, sem que seja necessário editar-se norma legal ou regulamentar com vistas a afastar uma incidência de imposto que nunca vai ocorrer. É dizer, é fato inexistente sob o ponto de vista jurídico-tributário, que não entrou no mundo jurídico das normas disciplinadoras desse tributo estadual, sendo, por isso, insuscetível de ser eficaz no âmbito do ICMS.
III – INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTARIA Quase todas as obras sobre Direito Tributário atribuem sentido jurídico à expressão não incidência de tributos, tratando-a nos capítulos dedicados à desoneração tributária, juntamente com as figuras da imunidade e isenção. 1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 2. ed. Saraiva, 1972. p. 276.
Referindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, Leandro Paulsen3 assevera que “a não incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica de tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma . Ao estabelecer distinção entre imunidade, isenção e não incidência, Ruy Barbosa Nogueira4 observou que os campos de incidência e isenção cabem ao legislador ordinário. Este, dentro de sua competência, tem a faculdade de traçar o círculo da incidência e excepcionar a isenção. O da não incidência ficou fora do círculo da incidência. Em princípio a área de incidência ou de isenção podem ser aumentadas ou diminuídas pelo competente legislador ordinário, porém jamais ultrapassar a barreira da imunidade, porque esta é uma vedação constitucional.
Em seu Curso de direito constitucional tributário5, Roque Antonio Carrazza, ao explicar que isenção e não incidência não se confundem, refere que “a não-incidência é simplesmente a explicitação de uma situação que ontologicamente nunca esteve dentro da hipótese de incidência possível do tributo”, e acrescenta: “Deveras, não há incidência quando não ocorre 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. Malheiros, 2008. p. 468. 3 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 4 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992. 5 CARRAZZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. Malheiros, 2002. p.770.
fato algum ou quando ocorre um fato tributariamente irrelevante, isto é, que não se ajusta (subsume) a nenhuma hipótese de incidência tributária”. Como visto, todos esses respeitáveis e admirados doutrinadores indicam como fatos de não incidência tributária os que ficam fora do alcance das normas jurídicas geradoras de obrigação tributária. É o mesmo que dizer que todos os fatos que não geram tributos estão no campo da não incidência. A não incidência tributária seria a não escolha pelo constituinte ou pelo legislador ordinário de atividade econômica passível de tributação. Com isto, está-se conferindo tratamento jurídico a algo que não tem essa conotação, a que falta suporte fático para incidência de norma jurídico-tributária. Não existem regras jurídicas de não incidência tributária que pudessem, genericamente, abranger todos os casos de inexigibilidade de tributos. Tome-se o exemplo da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a não incidência do ISSQN na locação de bens móveis (RE 116.121-3/SP). Na verdade, o que nossa Corte Suprema fez foi declarar a inexistência de prestação de serviço nesse tipo de contrato. Inexistente o serviço, não pode haver regra de incidência do ISSQN, justamente pela falta de fato jurídico, ou de ato jurídico sobre o qual pudesse incidir a norma legal que sujeita a esse imposto municipal os serviços relacionados em lista específica. A norma de incidência do imposto sobre serviços tem dois suportes fáticos, a saber: a) tratar-se de serviço (exclusive de transporte e comunicação), o que se pretende submeter à sua incidência, pois a autorização constitucional (art. 156, III, da CF) é para a instituição de imposto sobre serviços; b) estar esse serviço relacionado em lista de serviços (aprovada pela LC 116/2003).
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Segundo Hugo de Brito Machado2, “não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático”.
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Embora, no caso da locação de bens móveis, parte desse suporte fático estivesse preenchido, porque relacionada essa espécie de locação na lista de serviços, faltou-lhe o elemento essencial de poder ser qualificado como serviço, o que foi assim relacionado. Configurou-se, aí, a típica situação de suporte fático insuficiente para fazer incidir a norma de tributação pelo ISSQN. Retomando as lições de Pontes de Miranda, podemos afirmar que, para a finalidade de incidência do ISSQN, a locação de bens móveis (ato jurídico lato sensu) não entrou no mundo jurídico (mundo jurídico-tributário). Parece-nos evidente que essa expressão não incidência (tributária) envolve questão pré-jurídica, ou seja, situa-se no plano da existência de fatos, atos-fatos e atos, os quais, como já assinalado, tanto podem penetrar no mundo jurídico, por meio da incidência de regra jurídica sobre o suporte fático correspondente, desde que convenientemente realizado este, como podem permanecer no mundo natural, mundo dos fatos, tão somente.
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Nesse aspecto, aderimos ao pensamento de Sacha Calmon Navarro Coêlho6, que, ao tratar da questão da não incidência, escreveu:
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Se, sob o ponto de vista do Direito Positivo, a imunidade e a isenção são declarações expressas do legislador sobre atos ou aspectos de fato ou estados de fato, negando-lhes efeitos tributários impositivos, não vemos como, neste plano, compará-las com a chamada “não-incidência natural ou pura”. A imunidade e a isenção são, existem, vêm de entes legais positivos, a não-incidência natural ou pura como tal inexiste, é um não-ser. A imunidade e a isenção são técnicas legislativas.
De qualquer modo, sob o aspecto da constatação fática, estão certos nossos doutrinadores maiores quando definem a não in6 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6. ed. Forense, 2002. p. 170.
cidência como aquela situação não alcançada pelas normas de tributação, quando os fatos não ficam subsumidos às situações abstratamente previstas em lei. Contudo, insistimos, é esta uma visão compatível com o mundo dos fatos, mas imprópria no mundo jurídico. A locação de bens móveis não está sujeita ao ISSQN, porque, para efeito desse tributo, ela permanece no mundo dos fatos, sem adentrar o mundo jurídico. Assim também a venda de bem do imobilizado por contribuinte do ICMS, imposto que, incidindo sobre operação de circulação de mercadorias, não poderia incidir sobre operação de circulação de bem não qualificado, juridicamente, como mercadoria.
CONCLUSÃO Os fatos do mundo podem figurar como simples fatos naturais, ou serem introduzidos no mundo jurídico, desde que relevantes para o Direito, e se amoldarem a suporte fático que foi objeto de norma jurídica, como o nascimento e a morte do ser humano. Se houver concurso da vontade humana na realização desse suporte fático, ainda que parcial, pode-se ter ato jurídico (compra e venda) ou ato-fato jurídico (posse de imóvel). A não incidência de norma jurídica dá-se porque, no mundo dos fatos, não se verificou a realização de suporte fático suficiente para a inserção deste ou daquele fato no mundo jurídico. A norma tributária, como qualquer outra norma jurídica, também necessita de suporte fático para incidir. Assim como não se há de cogitar de aquisição de direitos civis para quem não nasceu (ou para o natimorto), não se há de falar em exigência de imposto de renda de quem não auferiu renda, nem de ICMS de quem não promoveu saída de mercadoria, nem de ISSQN onde não há prestação de serviço.
A não incidência de norma jurídica, inclusive a tributária, está situada no plano da existência. Se a norma não incidiu, é porque o seu suporte fático não se perfectibilizou, sendo inadequado, por isso, dizer que há não incidência de norma que confira a alguém direitos civis, ou que ocorre a não incidência de tributo quando verificada a fala de previsão constitucional ou legal para tanto.
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Consequentemente, toda vez que estivermos diante de ausência de previsão legal, que, incidindo sobre suporte fático suficiente (auferir renda, vender mercadoria, prestar serviço), possa ocasionar o surgimento da respectiva obrigação tributária, o mais adequado, juridicamente, seria nos referirmos a não existência de tributo, em vez de falarmos em sua não incidência.
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Acórdão na Íntegra
Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus nº 276.416/SP (2013/0289324-7) Relatora: Ministra Laurita Vaz Impetrante: Paulo Adriano Curci de Almeida Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: Paulo Adriano Curci de Almeida EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA) – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012 – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de “habeas corpus substitutivo de recurso especial”. 2. A despeito do posicionamento da Relatora – em consonância com o do Supremo Tribunal Federal –, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie.
3. A Presidente de República, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 7.873/2012, concedeu “indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras” que, “condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes” (grifei). 4. Trata-se de critério objetivo e de redação categórica: o paradigma é o quantum de pena a que foi o réu condenado. Tal regra não pode ser interpretada de forma que, para a concessão do benefício presidencial, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do referido Diploma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5. Tanto é assim que o Decreto é claro ao estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, “o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012” (art. 2º, § 1º). Ou seja, se fosse a intenção da Presidente da República instituir indulto como interpretou o Juiz das Execuções, o teria feito expressamente. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília/DF, 27 de março de 2014 (data do Julgamento). Ministra Laurita Vaz Relatora
A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de habeas corpus originário, impetrado em favor próprio por Paulo Adriano Curci de Almeida, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução nº 7002403-75.2013.8.26.0482. Alega, em síntese, que o Juiz das Execuções deferiu, em seu benefício, indulto pleno. Porém, o Tribunal de origem reformou a decisão singular, para cassar o indulto. Requer, assim – sob o fundamento de que estão configurados os requisitos do Decreto Presidencial nº 7.873/2012, seja-lhe concedido o benefício presidencial. Indeferi a liminar às fls. 29/30. As informações foram prestadas às fls. 38/39, acompanhadas de documentos. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 69/71, assim ementado (fl. 69): “HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO PLENO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012 – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PELO TJSP – IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL – DESCABIMENTO – ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ – PACIENTE CONDENADO A UM TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 10, INCISO I, DO REFERIDO DECRETO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – IMPETRAÇÃO POSTERIOR (HC 280.722/SP) PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO DE WRIT EM FAVOR DO IMPETRANTE/PACIENTE, TENDO POR OBJETO O MESMO ACÓRDÃO DO TJ/SP – INADMISSÍVEL, REITERAÇÃO DE PEDIDO – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, PELO SEU INDEFERIMENTO.”
É o relatório.
EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA) – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012 – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de “habeas corpus substitutivo de recurso especial”. 2. A despeito do posicionamento da Relatora – em consonância com o do Supremo Tribunal Federal –, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. A Presidente de República, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 7.873/2012, concedeu “indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras” que, “condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes” (grifei). 4. Trata-se de critério objetivo e de redação categórica: o paradigma é o quantum de pena a que foi o réu condenado. Tal regra não pode ser interpretada de forma que, para a concessão do benefício presidencial, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do referido Diploma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
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RELATÓRIO
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5. Tanto é assim que o Decreto é claro ao estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, “o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012” (art. 2º, § 1º). Ou seja, se fosse a intenção da Presidente da República instituir indulto como interpretou o Juiz das Execuções, o teria feito expressamente.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12.09.2013; RHC 117.845, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07.10.2013; HC 113.690, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 08.10.2012, v.g.).
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Desde então, passei a decidir de acordo com o entendimento majoritário da Turma que componho para – frise-se, com ressalva do meu –, não conhecer de mandamus impetrado em substituição a recurso especial, o que farei até que tal orientação, venha, eventualmente, a ser modificada.
VOTO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Preliminarmente, é mister referir que a impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia.
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No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de “habeas corpus substitutivo de recurso especial”.
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Contudo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial – a despeito do meu posicionamento, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (vide RHC 118.623/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 19.11.2013, DJe de 05.12.2013; HC 110.118, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/o Ac. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.08.2012; HC 115.715, Relª Min. Rosa Weber, Rel. p/o Ac. Min.
Isso, contudo, sem prejuízo de deferir-se ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade – o que não ocorre na espécie. O ato ora impugnado é o acórdão proferido nos autos do agravo em Execução nº 7002403-75.2013.8.26.0482, no qual se consignou o que se segue (fls. 42/43): “O Decreto Presidencial nº 7.873/2012, em seu art. 1º, 1, estabelece que, será concedido indulto ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a 08 anos não substituída por penas restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com suspensão condicional da pena que, até 25.12.2012 tenham cumprido, se primário, 1/3 da pena. No caso, o Boletim Informativo, expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária, comprova que o Agravado foi condenado a um total de 10 anos de reclusão (02 anos e 08 meses nos autos de Processo Crime nº 24.313/10 – 5ª Vara da Comarca de São Bernardo do Campo e, 07 anos e 04 meses de reclusão, nos autos do Processo Crime nº 98.075/06 – 27ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo), o que impede a concessão do beneficio. É certo, o Agravado foi beneficiado com comutação e, com isso, houve a readequação de suas penas para 06 anos, 10 meses e 10 dias. No entanto, para ser beneficiado com indulto, deve ser considerada a pena da condenação, eis que o referido Decreto Presidencial não se refere à pena remanescente, mas sim a “condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos”.
Naqueles autos, aduziu-se que “o sentenciado pode ser beneficiado com o indulto já que no tempo da publicação cumpria condenação inferior a 08 anos e descontava mais de um terço das penas impostas até 25 de dezembro de 2012, de forma que preenchia o requisito objetivo”. Tal pretensão, porém, não pode prosperar. O critério objetivo para o deferimento de indulto, nos termos do inciso I do Decreto Presidencial nº 7.873/2012 é de redação clara: “Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.” (grifei)
Portanto, para o referido benefício presidencial, considera-se o total da pena a que foi o réu condenado, e não o que remanesce da pena na data da publicação do decreto. Frise-se: tal regra não pode ser interpretada de forma que, para sua concessão, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do Decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tanto é assim que o referido Diploma Normativo é categórico ao estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, “o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012” (art. 2º, § 1º). Ou seja, se fosse a intenção
da Presidente da República instituir indulto como interpretou o Juiz das Execuções, o teria feito expressamente. No ponto, vale reproduzir o que percucientemente consignou o Ministério Público Federal, no parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas: “Note-se que, a despeito de o Decreto nº 7.873/2012 estabelecer, no art. 2º, § 1º, que, para a comutação de penas, ‘o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012’, em relação ao indulto limita-se a definir que o benefício será concedido às pessoas ‘condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos’. Dessarte, tendo o paciente sido condenado, no total, à pena de 10 anos de reclusão, não se vislumbra constrangimento ilegal na cassação do benefício do indulto pela Corte de origem”.
E, ainda, a propósito, o que já decidiu esta Turma: “HABEAS CORPUS – INDULTO – DECRETO Nº 6.706/2008 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ORDEM DENEGADA 1. Verifica-se que o Paciente – condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por crime de roubo circunstanciado – não preenche o requisito objetivo previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.706/2008 (art. 1º ‘É concedido indulto: I – ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente’). 2. Ordem denegada.” (HC 180.399/DF, Relª Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 22.11.2011, DJe 01.12.2011.)
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial, não conheço do habeas corpus. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por ter impetrado (em favor do mesmo Paciente, contra o mesmo acórdão ora impugnado, frise-se) o HC 280.722/SP, Relª Min. Laurita Vaz – este não conhecido por tratar-se de reiteração do presente pedido.
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Para que não se alegue nulidade, analisarei o presente writ à luz do que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alegou na inicial do HC 280.722/SP, Relª Min. Laurita Vaz (não conhecido por tratar-se de reiteração do presente pedido).
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É como voto.
AUTUAÇÃO Impetrante: Paulo Adriano Curci de Almeida CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA
Número Registro: 2013/0289324-7 Processo Eletrônico HC 276.416/SP
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: Paulo Adriano Curci de Almeida Assunto: Direito processual penal – Execução penal
MATÉRIA CRIMINAL CERTIDÃO
Números Origem: 70024037520138260482 782212 Em Mesa Julgado: 27.03.2014 Relatora: Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz
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Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze
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Certifico que a egrégia Quinta Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido.”
Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Brasilino Pereira dos Santos
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Secretário: Bel. Lauro Rocha Reis
Relatora.
Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra
Pesquisa Temática
Refis Parcelamento – Refis – exclusão – ilegalidade – inexistência “Apelação. Tributário. Refis. Exclusão. Procedimento. Cientificação. Ausência de ilegalidade. Quitação dos débitos após consumada a exclusão. Inexiste ilegalidade no modo através do qual o autor foi cientificado de sua exclusão, porquanto a Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31.01.2000, previu expressamente a dispensa da cientificação pessoal nos casos de exclusão, devendo ser considerado que a intimação pelo Diário Oficial e Internet não fere qualquer direito do contribuinte, pois é um meio público de comunicação e divulgação dos atos. Os débitos que ensejaram a exclusão do autor encontram-se efetivamente quitados; porém, tal ocorreu em 31.10.2007, após consumada a sua exclusão do programa, que se deu em 10.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007, razão pela qual inexiste a alegada ilegalidade na exclusão.” (TRF 4ª R. – AC 2008.71.00.009529-4/RS – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJe 06.10.2011 – p. 14)
Refis – adesão – CND – ausência de circunstâncias que obstem a expedição da Certidão requerida “Tributário. CND. Adesão ao Refis. Ausência de circunstâncias que obstem a expedição da certidão requerida. Direito líquido e certo do contribuinte à certidão negativa de débito (art. 205 do CTN). Certidão negativa de débitos. A documentação acostada aos autos demonstra que os débitos que obstam a expedição da certidão requerida pela impetrante (80.7.03.040597-00 e 80.6.03.0102.849-77) foram objeto de parcelamento por meio do Refis. Presença do direito líquido e certo à obtenção da certidão requerida. Apelação e remessa oficial que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 2004.61.00.005088-5/SP – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJe 30.11.2010)
Refis – adesão – exclusão – art. 6º da Lei nº 11.941/2009 – impossibilidade “Tributário. Agravo de instrumento. Adesão ao Refis. Honorários advocatícios. Exclusão. Art. 6º da Lei nº 11.941/2009. Impossibilidade. Desistência da ação. Aplicação do art. 26 do CPC. 1. No que pertine à condenação da verba honorária, a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça restou pacificada no sentido de que, havendo eventual desistência de ação por adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), é cabível a condenação em honorários, pois, inexistindo regulamentação própria, deve ser aplicável o art. 26, caput, do Código de Processo Civil. 2. ‘O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios ao sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido’ (AgRg-EDcl-EDcl-RE-EDcl-AgRg-REsp 1.009.559/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 08.03.2010)’. 2. Não há dispensa dos honorários advocatícios em razão da extinção da ação proposta pelo contribuinte contra o Fisco, mormente quando se limita a informar que ‘a recorrente aderiu ao Programa de Parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941/2009, cuja adesão se deu em novembro de 2009’. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg-DESIS-REsp 1.125.403, (2009/0074203-0), 1ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 11.06.2010, p. 568). 3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 5ª R. – Ag 0017064-95.2010.4.05.0000 – (111380/PE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias – DJe 03.02.2011)
Refis – adesão – substituição e bens penhorados por depósito ou fiança “Processual civil e tributário. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ofensa ao art. 535, do CPC. Inocorrência. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Adesão ao Refis. Cumprimento da exigência relativa à prestação de garantia (arrolamento de bens – art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.964/2000). Substituição da penhora. Possibilidade. 1. A adesão ao Refis, com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autorizam a substituição da penhora efetuada no processo de execução. Precedentes: REsp 945.891/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 23.04.2008; AgRg-REsp 719.946/PR, Relª Min. Denise Arruda, DJU 13.09.2007; e REsp 462.333/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 18.08.2006. 2. É que ‘a recorrida ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Nada impede, dessa forma, seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao Programa’ (REsp 529.059/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU 13.10.2003). 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede
o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas nºs 282 e 356 do col. STF. 5. Recurso especial conhecido pela alínea c, do permissivo constitucional, e provido para possibilitar a substituição dos bens penhorados na processo de execução.” (STJ – 1.049.234/CE – (2008/0084582-3) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 09.06.2010)
Refis – benefício fiscal – levantamento de débito – mudança da base de cálculo do lucro real “Tributário. Agravo interno. Levantamento de débito pelo contribuinte. Mudança da base de cálculo do lucro real para o presumido. Condições para aderir ao Refis. Benefício fiscal do Refis ao contribuinte. 1. O Refis depende da atitude do contribuinte. É ele que deve providenciar, ou proceder, ao levantamento do débito e informar. Existe esse aconselhamento na eventualidade de uma fiscalização em verificar algum erro, mas não tem como carrear para Receita Federal essa atividade de conselheiro fiscal. 2. A incidência da mudança da base de cálculo atinge as parcelas pretéritas, inclusive aquelas com o pagamento do débito que esta sobre o Refis, pelo simples fato de que as empresas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real estão em situação distinta das pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, seja porque desempenham atividades econômicas diferentes, seja porque apresentam porte ou estatura econômica distinta, revelada pelo montante anual das receitas. 3. Ao aderir ao programa Refis, o contribuinte toma conhecimento de condições impostas a todos os que desejarem fazer parte nesse programa, adesão esta que implica aceitação incondicional dessas condições, como se fosse um pacto firmado entre o Poder Público e o contribuinte. Se este não cumpre com as cláusulas estabelecidas na Lei e na legislação que a regulamenta, é dever da Administração promover sua exclusão e, em consequência, a necessária cobrança do débito remanescente. 4. Caso o contribuinte entenda que as condições impostas pela Lei não lhe são favoráveis, poderá optar por não aderir ao sistema, e continuar a receber o tratamento tributário dado às demais pessoas jurídicas que não optaram pelo programa. 5. O parcelamento e inclusão da pessoa jurídica ao Refis não é direito subjetivo do contribuinte, mas sim benefício fiscal, concedido na medida em que as condições estipuladas, no sentido de resguardar o interesse público, sejam cumpridas tal como fixadas pela lei que, é certo, deve observar os princípios constitucionais e legais pertinentes à disciplina da matéria. 6. Agravo interno provido.” (TRF 2ª R. – AI-Ag 2009.02.01.003191-0 – 3ª T.Esp. – Rel. J. F. C. Theóphilo Miguel – DJe 09.02.2011)
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Refis – deferimento – exclusão do programa pela autoridade fiscal – impossibilidade
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“Tributário. ‘Refis’. Pedido de inclusão. Deferimento. Verificação posterior de recurso administrativo pendente. Exclusão do programa pela autoridade fiscal. Impossibilidade. Ausência de norma competente. Violação do art. 535 do CPC não configurada. 1. O contribuinte, para aderir ao programa de parcelamento fiscal, deve desistir de todas as ações judiciais, impugnações e recursos administrativos e, após a homologação, explícita ou tácita, da Fazenda Pública, deve ser deferido o benefício ou rejeitada a adesão. 2. A Lei nº 9.964/2000, no seu art. 5º, estabelece as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao Refis, mediante ato do Comitê Gestor, deixando de contemplar a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo relativo a crédito tributário inserido no programa de recuperação fiscal (precedente: REsp 1038724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 3. Outrossim, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 43/2000, que instituiu a Declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal, previu o modo de formalização do pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, não tendo instituído a sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes ao crédito tributário parcelado. Essa a interpretação mais escorreita acerca do referido ato normativo infralegal, verbis: ‘Art. 5º A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Refis terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, no prazo a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa. § 1º A desistência de impugnação ou recurso, no âmbito o administrativo, será formalizada em requerimento que deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica optante. § 2º A desistência da ação judicial deve ser peticionada o perante a autoridade judicial, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN’. 4. É que a adesão ao Refis implica confissão da dívida e, consequentemente, a carência de agir superveniente no processo administrativo, por falta de interesse, uma vez que, em regra, todos os débitos são automaticamente inseridos no programa específico de parcelamento, devendo o procedimento administrativo ser extinto, vale dizer: ‘A opção pelo parcelamento sujeita a pessoa jurídica a confessar de modo irrevogável e irretratável os respectivos débitos (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.964/2000), ensejando a perda de objeto da impugnação ou do recurso administrativo, independentemente da petição de desistência’ (precedentes: EDcl-AgRg-REsp 730.190/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 11.05.2010, DJe 02.06.2010; AgRg-EDcl-REsp 786.604/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 15.04.2010, DJe 05.05.2010). 5. Por isso que ‘a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, não se enquadrando em uma das hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 10.684/2003’ (precedente: REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJU 17.09.2007). 6. Ad argumentandum tantum, conquanto a referida norma complementar (IN SRF 43/2000) tenha o escopo precípuo de explicitação e complementação da norma legal de caráter primário (Lei nº 9.964/2000), cabendo-lhe inclusive instituir obrigações acessórias (v.g. a Declaração Refis), é certo que sua validade e eficácia estão estritamente vinculadas aos limites impostos pela lei regulamentada, a qual, in casu, não previu a exclusão do Refis em decorrência da ausência de formalização do pedido de desistência recursal na esfera administrativa. 7. A eventual aplicação de penalidade por descumprimento de dever instrumental
depende de previsão legal específica, porquanto abarcada pela regra geral da legalidade, insculpida no art. 97 do CTN, verbis: ‘Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]. V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; [...]’. 8. Deveras, o deferimento da inclusão dos débitos em tela no programa de parcelamento, pressupõe a aferição da autoridade fiscal em relação aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, tendo-se operado a preclusão; por isso que a superveniente verificação de ausência do requerimento formal de desistência não tem o condão de motivar a exclusão do contribuinte do Refis, à míngua de respaldo legal. 9. Ainda que assim não fosse, o art. 5º da Lei nº 9.964/2000 atribui ao Comitê Gestor a competência para proceder ao ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que não ocorreu in casu, uma vez que a autoridade responsável pelo mencionado ato foi o Delegado da Receita Federal, consoante assentado na sentença (fls. e-STJ 186), que consignou, outrossim, a não configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º do citado diploma legal, litteris: ‘Deste modo, sendo inexigível a formalização de desistência do pedido de reconsideração no Processo Administrativo Fiscal nº 10980.003.350/96-65, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, forçosa a conclusão de que o ato que determinou a exclusão do respectivo débito do Refis é nulo, porque emanado de autoridade incompetente e porque não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nas normas que regulamentam a matéria’. 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp 1.127.103 – (2009/0042950-3) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 03.12.2010)
Refis – exclusão – desistência – interesse de agir “Tributário. Exclusão do Refis. Desistência. Interesse de agir. O contribuinte requereu a desistência do Refis na via administrativa, com a intenção de ingressar noutro parcelamento mais favorável e, frustrada a nova opção, buscou reverter a desistência do Refis, mas a demora na solução do caso, aliada ao fato de ter sido incluído no Cadin, justificam o interesse de agir.” (TRF 4ª R. – Ap-RN 2008.71.08.003309-2/RS – 2ª T. – Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza – DJe 28.10.2009)
Refis – exclusão – desnecessidade de processo administrativo – Súmula nº 355 do STJ “Tributário. Agravo de instrumento. Refis. Exclusão. Publicação. Desnecessidade de processo administrativo específico. Súmula nº 355 do STJ. O Refis é um programa de recuperação fiscal ao qual o contribuinte não está obrigado a aderir, todavia, ao fazê-lo submete-se à disciplina legal prevista, inclusive à aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas. Lei nº 9.964/2000, art. 3º, IV. É válido se comunicar a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis tanto pelo Diário Oficial quanto pela rede mundial de computadores (Internet). Súmula nº 355 do STJ. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, prejudicado o pedido de reconsideração.” (TRF 5ª R. – AI 2009.05.00.028002-6 – 4ª T. – Rel. Des. José Baptista – DJe 27.10.2009)
“Tributário. Refis. Portaria de exclusão. Fundamento jurídico diverso do fato indicado na representação. Ofensa ao princípio da verdade real da motivação. Nulidade do ato. 1. O motivo indicado na representação para a exclusão da autora do Refis não é idêntico ao constante do ato de exclusão, o que configura ofensa ao princípio da verdade real da motivação, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. Precedente (AMS 2003.34.00.026719-0/DF, 7ª Turma, DJ de 20.10.2006, p. 102). 2. Embora ciente de que o motivo indicado na Portaria que excluiu a autora do Refis era diverso do mencionado na representação para a sua exclusão, a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a inadimplência da autora a justificar a respectiva exclusão do parcelamento nos termos da Portaria questionada. 3. Apelação a que se dá provimento.” (TRF 1ª R. – AC 2004.38.00.004135-6/MG – 8ª T. – Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso – J. 29.07.2010)
Refis – exclusão – prazo decadencial – manifestação de inconformidade “Tributário. Mandado de segurança. Prazo decadencial. Exclusão do Refis. Manifestação de inconformidade. Intempestividade. Lei nº 12.016/2009. 1. O verdadeiro ato coator foi o despacho do Comitê Gestor do Refis que excluiu a optante do programa de parcelamento, contra o qual não houve recurso, uma vez considerada não interposta a manifestação de inconformidade, em razão da manifesta intempestividade. 2. Não cabe a interposição de mandado de segurança contra decisão que indefere manifestação de inconformidade intempestiva.” (TRF 4ª R. – AC 2009.70.01.004412-1/PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJe 19.05.2010)
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Refis – exclusão – ofensa ao princípio da verdade real da motivação
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Refis – execução fiscal – embargos – extinção da ação “Tributário. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Adesão ao Refis. Extinção da ação com resolução de mérito na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios. Art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001. Apelação provida. 1. No caso de adesão ao Refis pelo embargante e conseqüente extinção dos embargos à execução fiscal com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC), o embargante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, que, por ser norma especial, afasta a aplicação dos critérios previstos no art. 20 do CPC. 2. Frise-se que como a execução fiscal foi promovida pelo INSS, na qual não há a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, a desistência ou a extinção dos embargos importa condenação em honorários advocatícios, que, por força do mencionado dispositivo da Lei nº 10.189/2001, devem ser fixados no valor de 1% sobre o valor do débito consolidado. 3. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios devidos ao embargado/exeqüente em 1% sobre o valor do débito consolidado.” (TRF 2ª R. – AC 1998.51.03.300080-4 – 4ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos – DJe 30.03.2011)
Refis – execução fiscal – parcelamento – prescrição – inocorrência “Tributário. Execução fiscal. Agravo legal. Parcelamento. Refis. Prescrição. Inocorrência. 1. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão. 2. Não tendo decorrido cinco anos desde a rescisão do parcelamento não há falar em prescrição.” (TRF 4ª R. – AG-AI 0013910-96.2010.404.0000/RS – 2ª T. – Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch – DJe 28.07.2010)
Refis – infringência à norma do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 – reinclusão – impossibilidade “Tributário. Apelação cível. Refis. Infringência à norma do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. Reinclusão. Impossibilidade. Pagamento a menor comprovado pela Fazenda Nacional. Não infirmado pela autora. O objeto da presente demanda. A reinclusão da autora no programa do Refis. Correta a r. sentença. Em síntese, foi decidido, in verbis: Não obstante, incorporo a alegação da União como razões de decidir: ‘O autor foi excluído do Refis através da Portaria nº 1.703, do Comitê Gestor do Refis, publicada em 14.09.2007 em razão de sua inadimplência [...] Configurou-se, portanto, a infração prevista no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 – inadimplência por três meses consecutivos -, razão pela qual, em obediência ao princípio da legalidade, restou o órgão gestor do Refis obrigado a excluir o autor do referido Programa [...] O pagamento a menor das parcelas compreendidas entre 08/2004 e 01/2005 restou demonstrado às fls. 211, corroborado pelas guias de recolhimento de fls. 159/164, o que não foi infirmado pela autora, o que confere legitimidade à exclusão desta do mencionado Refis, em consonância ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 [...].’. Recurso não provido. Decisão unânime.” (TRF 2ª R. – AC 2007.51.03.003857-5 – (453477) – 4ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira – DJe 26.01.2011)
Refis – salário-educação – inclusão – ausência de comprovação da existência do parcelamento
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“Tributário. Salário-educação. Débito. Inclusão no Refis. Possibilidade. Ausência de comprovação da existência de parcelamento. Reexame de matéria fática. Súmula nº 7/STJ. Aplicação da Taxa Selic a créditos tributários. Legalidade. Matéria decidida pela 1ª Seção, no REsp 1.111.175/SP, Ministra Denise Arruda, DJe de 01.07.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – REsp 911.464 – (2006/0277027-5) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJe 29.06.2010)
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Refis – sigilo bancário – quebra – possibilidade “Tributário. Refis. Lei nº 9.964/2000. Constitucionalidade das exigências. Possibilidade de quebra de sigilo bancário. 1. A adesão ao Refis é voluntária, importando em confissão dos débitos consolidados e submissão às condições impostas pela Lei nº 9.964/2000. 2. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que cabe ao próprio devedor decidir se continua a discutir seus débitos por meio dos regulares processos administrativos ou judiciais ou se opta pelo benefício do Refis. 3. Ressalte-se o estrito teor do art. 3º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.964/2000, no que pertine à autorização da quebra do sigilo fiscal bem como à prestação de garantia de bens para dívidas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), visto que o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, determina a interpretação literal da lei ou de seus dispositivos, quando versarem a suspensão ou exclusão do crédito tributário (STJ, Processo nº 200500812458, REsp 751432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, J. 22.05.2007, v.u., DJ 25.06.2007, p. 220). 4. Para que o contribuinte se beneficie do instituto da denúncia espontânea, esta deve vir acompanhada, obrigatoriamente, do pagamento do tributo, o que não se verifica no caso do parcelamento do débito tributário. 5. Quanto à inclusão da Taxa Selic no valor do montante devido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de ser devida sua aplicação nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 6. Fixo a verba honorária no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o seu efetivo pagamento. 7. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª R. – AC 2000.61.00.013018-8/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nery Junior – DJe 03.11.2011)
Jurisprudência Comentada
A Legalidade do Juizado de Conciliação de Família SANDRO ANTÔNIO DE SOUSA CAMPOS
Advogado Especializado em Direito de Família, Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG).
EMENTA Central de conciliação. Resolução nº 407/2003 da Corte Superior do TJMG. Reação ministerial. Recurso improvido. Competindo ao julgador exortar as partes em qualquer fase do processo a se conciliarem por expressa previsão legal (art. 125, I a IV, do CPC), mais não fez a Resolução nº 407/2003 do que, criando um mecanismo ágil e seguro para consecução desse desiderato, colocá-lo à disposição do juiz, que o adotará, ou não, ao seu prudente critério. Apelo improvido. (TJMG – AC 1.0079.04.124158-3/001 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson Reis – J. 26.10.2004)
COMENTÁRIO Os Juizados de Conciliação foram criados com o fito de dar uma celeridade efetiva às pretensões jurídicas que, não raramente, tornam-se inócuas devido à morosidade e “burocracia” processual e, muitas vezes, mais atrapalham do que ajudam na solução da entrega jurisdicional. Seria demagogia dizer que, para a própria segurança das partes demandantes, a demora e o efetivo cumprimento do devido pro-
cesso legal devem prevalecer sobre a vontade já transacionada e acordada entre elas. O objetivo do processo é solucionar o conflito de interesses; não havendo divergências legais, o Estado não pode, e não deve, obstruir a vontade dos tutelados. Esta desburocratização do procedimento conciliatório nas demandas de família é um avanço em nosso Direito, que deixou para trás a formalidade exigida aos atos iniciais do processo. Não podemos fechar os olhos para a realidade e, simplesmente, não aceitar que a sociedade evoluiu. A ética é virtude inserida na comunidade, os valores morais mudaram e o antigo deu lugar ao novo. O divórcio, na década de 70, era indesejado e recriminado pela família. Era comum as pessoas abdicarem de seus desejos e suas vontades pelo fato de terem que enfrentar um processo de separação. Divorciar-se era o mesmo que violar os padrões morais da época, mesmo que fosse de forma amigável. A família mudou, passou a entender o fim do amor e a aceitar o recomeço de uma nova vida. Os arranjos familiares se diversificaram, novas formas de entidades familiares surgiram e a base da sociedade se manteve, comprovando que evolução significa mudanças. O novo e o desconhecido sempre assustaram o ser humano. A segurança e a comodidade têm resistência à evolução, mas é preciso acabar com este tabu, e os operadores do Direito devem acompanhar a evolução, ou ao menos aceitá-la. Isto já seria um avanço. Os Juizados de Conciliação não estão contra a sociedade; pelo contrário, surgiram para atender à vontade das pessoas que clamam por uma Justiça rápida e eficiente. Como bem definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Juizado de Conciliação – É um espaço criado pelo Poder Judiciário em parceria com a sociedade para oferecer aos grupos mais vulneráveis da população apoio na resolução consensual de seus conflitos. O objetivo é promover acordos entre pessoas, de forma rápida, eficaz e gratuita. É também uma iniciativa para mudar a cultura do litígio para a cultura da conciliação. O Poder Judiciário estimula as práticas socialmente responsáveis para que sejam sistematicamente difundidas entre as comunidades.
A Justiça atual vem, na medida do possível, acompanhando e aceitando as mudanças. A presente jurisprudência demonstrou uma evolução nos conceitos procedimentais. Apontou a legalidade dos atos praticados no Juizado de Conciliação e demonstrou o equívoco processual levantado pelo Parquet, que pleiteou a nulidade da sentença homologatória de acordo entre partes maiores, capazes e com o requisito temporal cumprido para a concessão do divórcio direto.
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O julgado veio confirmar a desnecessidade da presença física do juiz no momento da confirmação judicial da vontade das partes, pois a solução do fato já havia sido resolvida pelos próprios requerentes antes mesmo da provocação do Judiciário. Seria injusto e até mesmo ilógico manter uma discussão acerca de um conflito que já havia sido solucionado e clamava apenas por uma homologação judicial. Que segurança processual é esta? O devido processo legal visa a assegurar com justiça os demandantes, desde que não os prejudique; mas quando a solução atende a ambos, é desnecessário prosseguir com um processo, já que não existe violação de um direito subjetivo e nem um procedimento em contraditório, o divergente passou a ser convergente. Manter um litígio apenas para cumprir ritos não atende à vontade das partes e não cumpre o dever do Estado, que é a solução pacífica dos conflitos jurídicos sociais.
57
As centrais de conciliação são um caminho para se alcançar um rápido entendimento entre as partes. A conversa e o debate
entre os litigantes é fundamental para a solução do conflito. O que ocorre na maioria das vezes e, principalmente, com a parte da população de baixa renda, em que o nível cultural é desprivilegiado, é que a falta de comunicação entre eles é patente e a saída para resolver a questão é o Judiciário. Os problemas familiares não podem ser vistos de formas maiores ou menores, graves ou simples, mas sim de maneira igual, pois valores morais e sentimentais são incomensuráveis. Para uns, o amor sobrepõe o patrimônio; para outros, a partilha é mais importante e há ainda aqueles que querem se unir através do ódio, valendo-se do procedimento judicial e do devido processo legal, como instrumento de sua subjetividade litigiosa. Enfim, seja quem for, independente da pretensão, o ato inicial do processo perante os Juizados de Conciliação dá início e, às vezes, fim para a solução do bem tutelado e não traz nenhum prejuízo para ninguém. Se não houver acordo, o processo segue pautado nas normas do Código de Processo Civil, respeitando toda a sua adjetividade ritual. Não existe inconstitucionalidade na criação das Centrais de Conciliação, o devido processo legal é cumprido e todos os atos processuais são realizados da forma exigida em lei. A vantagem e a diferença é que as partes não têm que esperar por um longo tempo uma data para comparecer em juízo e confirmar suas pretensões, seja conciliatória ou litigiosa. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.515/1977 determina que o juiz “deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam”, se é dada a oportunidade, pelo próprio magistrado, de uma audiência de conciliação perante órgão do Judiciário, com todos os atos procedimentais efetivados, inclusive com intimação do representante do Ministério Público. Para que os requerentes possam resolver a questão, não há que se falar em violação da lei, mas sim em cumprimento. Ademais, o juiz
O Código Adjetivo estabelece que o juiz deve dirigir os trabalhos da audiência de acordo com o art. 446, e é exatamente isto que o juiz coordenador da Central de Conciliação faz. Entretanto, a confusão suscitada é que o Ministério Público desejou a presença física do magistrado na sala da audiência, isto é dispensável, pois, se o magistrado tivesse, pessoalmente, que realizar todos os atos da audiência, a ata redigida pelo escrevente seria nula. Esqueceu-se também o fiscal da lei que o conciliador presente na audiência é um assistente do juiz, que recebeu a atribuição para o exercício daquela função. A Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi, em entrevista ao Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFam 1 –, explicou com maestria quem são os profissionais engajados no Projeto de Conciliação de Família: Albergamos, no particular, a hoje denominada multidisciplinariedade, vale dizer: pugnamos que não basta resolver o conflito jurídico, sendo até mais importante que este, o diluir das mágoas acumuladas; o demonstrar - com orientação de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais - de fórmulas concretas de superação dos traumas socioemocionais e, o principal, o como sobrepor à gama de interesses conflitantes as necessidades do fruto da união que está sendo desfeita, preservando o interesse dos filhos aos desencantos efetivos do casal.
A irresignação acerca do segredo de justiça também não procede, já que todos os atos do Juizado de Conciliação de Família tramitam em sigilo processual da forma estabelecida pelo Código de Ritos. Mister se faz lembrar que a elaboração de resoluções administrativas do Tribunal de Justiça Estadual é competência da Corte ou Câmara, conforme o regimento interno de cada Pretório, não cabendo decisão direta nem indireta do Ministério Público. A prerrogativa da criação do Juizado de Conciliação de Família foi uma alternativa elaborada dentro dos limites da legislação civil, processual e constitucional para oferecer às partes uma solução rápida, amigável, justa e séria para o conflito familiar que procura o Judiciário. Não é razoável prover um recurso para desconstituir uma sentença que homologou um acordo dentro dos contornos da lei entre partes maiores e capazes, e com amparo de um Juizado que está regulado pelo Poder Judiciário. Portanto, podemos concluir que o acordo realizado nas Centrais de Conciliação é absolutamente legal e a Justiça está caminhando para esta mudança, que vem convencendo até mesmo os contraditores. Como se verifica neste acórdão, o próprio Ministério Público se retratou e requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão do Juizado de Conciliação. Como disse Ihering, “é da essência do direito a sua realizabilidade”.
Junho/2014 – Ed. 207
apenas ouvirá as partes separadamente se entender necessário, conforme determina a mesma norma.
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Patrimônio Genético. Diversidade Biológica Previdência Social. Alteração na Legislação
2 .156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.187-13, DE 24.08.2001
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
2.177-44, DE 24.08.2001
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.178-36, DE 24.08.2001
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990 Alteração da CLT
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
2.226, DE 04.09.2001
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.05.2014) Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.
59
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
628
29.11.2013
5º
DL 880 de 1969
DL 880 de 1969
632
26.12.2013
1º
Lei nº 10.871 de 2004 15-A, 15-B, 15-C
ALTERAÇÃO
630
26.12.2013
1º
Lei nº 12.462 de 2011 1º, 4º, 9º
632
26.12.2013
2º
Lei nº 10.768/03
8º-B
630
26.12.2013
2º
Lei nº 12.462 de 2011 9º
632
26.12.2013
3º
Lei nº 10.871/04
Anexos IV, V, VI e VII
631
26.12.2013
1º
Lei nº 12.340 de 2010 Ementa
632
26.12.2013
4º
Lei nº 10.768/03
Anexos I e I-A
631
26.12.2013
2º
Lei nº 12.340 de 2010 1º-A, 4º, 5º-A, 7º, 8º, 9º, 10 e 15-A
632
26.12.2013
5º
Lei nº 11.357/06
Anexos XIV, XIV-C e XIV-D
631
26.12.2013
3º
Lei nº 12.340 de 2010 11, 12, 13 e 14
632
26.12.2013
6º
Lei nº 10.882/04
Anexo III
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
26.12.2013
8º
Lei nº 11.539/07
7º, 8º, 9º, 12, 13, 13-B, 16,
2.158-35
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
632
26.12.2013
9º
Lei nº 12.094/09
14 e 23
2.158-35
27.08.2001
64
D nº 70.235/72
1º, 25 e 64-A
632
26.12.2013
10
Lei nº 12.800/13
14, 15 e 16
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
632
26.12.2013
11
Lei nº 11.171/05
Anexo VII
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
632
26.12.2013
12
Lei nº 12.702/12
Anexo XLV
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
632
26.12.2013
13
Lei nº 10.550/02
Anexo III
2.158-35
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
632
26.12.2013
14
Lei nº 11.046/04
Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
632
26.12.2013
15
Lei nº 11.784/08
Anexos LXII e LXV
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
632
26.12.2013
16
Lei nº 11.907/09
Anexo LXXXIII
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
632
26.12.2013
17
Lei nº 11.907/09
310
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
632
26.12.2013
18
Lei nº 8.112/90
53, 97 e 206-A
2.158-35
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
632
26.12.2013
19
Lei nº 8.745/93
4º e 7º
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
632
26.12.2013
24
Lei nº 11.356/06
Art 15
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
632
26.12.2013
25
Lei nº 12.528/11
11
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
632
26.12.2013
27
DL 2.179/84
DL 2.179 de 1984
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
632
26.12.2013
27
MP 2.174-28/01
8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
632
26.12.2013
27
Lei nº 11.539/07
13
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
632
26.12.2013
27
Lei nº 10.871/04
15 e 22
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
632
26.12.2013
27
Lei nº 10.768/03
8-A
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
632
26.12.2013
27
Lei nº 8.112/90
60-C
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
633
26.12.2013 – Ed. Extra
1º
Lei nº 12.096/09
1º
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
633
26.12.2013 – Ed. Extra
2º
Lei nº 12.409/11
1º-A
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
634
27.12.2013
1º
Lei nº 8.167/91
2º
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
634
27.12.2013
3º
Lei nº 10.865/04
8º
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
634
27.12.2013
4º
Lei nº 12.350/10
36
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
634
27.12.2013
5º
Lei nº 12.546/11
9º
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
634
27.12.2013
6º
Lei nº 12.859/13
1º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
635
27.12.2013
6º
Lei nº 10.954/04
2º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
636
27.12.2013
10
Lei nº 8.629/93
17, 18, 24
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
636
27.12.2013
13
Lei nº 10.696/03
9
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
638
20.01.2014
1º
Lei nº 12.715/12
40, 41-A, 42 e 43
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
641
24.03.2014
1º
Lei nº 10.848/04
2º
2.167-53
643
25.04.2014
1º
Lei nº 9.648/98
14
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2º
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2.157-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
2.173-24
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
2.177-44
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
Junho/2014 – Ed. 207
MP 632
60
Junho/2014 – Ed. 207
61
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.211
30.08.2001
1º
Lei nº 9.995/00
35 e 70
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.211
30.08.2001
2º
Lei nº 10.266/01
18, 34, 38 e 51
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
2.214
01.09.2001-extra
1º
Lei nº 10.261/01
1º
2.180-35
27.08.2001
10
CPC
741
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.180-35
27.08.2001
14
Lei nº 4.348/64
4º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.460/92
2.180-35
27.08.2001
21
Lei nº 10.257/01
53
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.181-45
27.08.2001
46
Lei nº 9.365/96
6º
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15 Lei nº 8.112/90
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.225-45
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
Normas Legais Lei nº 12.982, de 28.05.2014
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica. (DOU 29.05.2014)
Lei nº 12.981, de 28.05.2014
Dispõe sobre a oficialização no território nacional do Hino à Negritude. (DOU 29.05.2014)
Lei nº 12.980, de 28.05.2014
Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC e dá outras providências. (DOU 29.05.2014)
Lei nº 12.979, de 27.05.2014
Constitui fonte adicional de recursos para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; autoriza a União a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e extingue o Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e revoga o Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969. Mensagem de veto (DOU 28.05.2014)
Lei nº 12.978, de 21.05.2014
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (DOU 22.05.2014)
Lei nº 12.977, de 20.05.2014
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências. (DOU 21.05.2014)
Lei nº 12.976, de 19.05.2014
Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica. (DOU 20.05.2014)
Lei nº 12.975, de 19.05.2014
Declara a raça de cavalos Manga-Larga Marchador raça nacional. (DOU 20.05.2014)
Lei nº 12.974, de 15.05.2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Lei nº 12.973, de 13.05.2014
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU 14.05.2014)
Lei nº 12.972, de 09.05.2014
Confere ao Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Semente de Soja. (DOU 12.05.2014)
Lei nº 12.971, de 09.05.2014
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. (DOU 12.05.2014)
Lei nº 12.970, de 08.05.2014
Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências. Mensagem de veto (DOU 09.05.201)
Lei nº 12.969, de 07.05.2014
Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 1.978.600.000,00, para os fins que especifica. (DOU 08.05.2014)
Lei nº 12.968, de 06.05.2014
Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º, 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. (DOU 07.05.2014)
Lei nº 12.967, de 06.05.2014
Institui o Dia Nacional do Administrador. (DOU 07.05.2014)
Mensagem de veto (DOU 16.05.2014)
Medidas Provisórias Medida Provisória nº 647, de 28.05.2014 – DOU de 29.05.2014 Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 646, de 26.05.2014 – DOU de 27.05.2014 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Medida Provisória nº 645, de 05.05.2014 – DOU de 06.05.2014 Dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.
Medida Provisória nº 644, de 30.04.2014 – DOU de 02.05.2014 Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Indicadores I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Maio/2014 Junho/2011––Atualização: Atualização:Maio/2014) Maio/2011)
1 – Índice Índice de de Atualização AtualizaçãoMonetária Monetáriaaté até31 31de demaio maiode de2011 2014– –Decreto-Lei Decreto-Leinºnº 2.322/1987 2.322/1987 combinado combinado com com a Lei a Lei nº nº 7.738/1989 7.738/1989 (incluindo (incluindo a Lei a Lei nº 8.177/1991 nº 8.177/1991 – TR – – a –partir TR a partir de fev. de fev. 1991) 1991) – TR – TR prefiprefi xada xada de 1º demaio/2011 1º maio/2014 a 1ºajunho/2011 1º junho/2014 (Banco (Banco Central) Central) = 0,1570% = 0,06040% 1991
1992
1993
1994
1995
1996
2003
2004
2005
2006
2007
2008
JAN
Mês/Ano
0,014952010
0,002855879
0,000227338
0,008829572
2,310044148
1,755050807
JAN
1,192833342
1,139846061
1,119489068
1,088642110
1,066901507
1,051701155
FEV
0,012443631
0,002277022
0,000179429
0,006245530
2,263554253
1,734145005
FEV
1,187042946
1,138388923
1,117388377
1,086115805
1,064571161
1,050640009
MAR
0,011629561
0,001812771
0,000141953
0,004465559
2,222371487
1,717612980
MAR
1,182177105
1,137867780
1,116314483
1,085328941
1,063804158
1,050384765
ABR
0,010718490
0,001458736
0,000112832
0,003148085
2,172410393
1,703746190
ABR
1,177722957
1,135848241
1,113380725
1,083083709
1,061812198
1,049955334
MAIO
0,009839796
0,001204770
0,000087998
0,002156666
2,099622770
1,692580238
MAIO
1,172815895
1,134856377
1,111155081
1,082158463
1,060463289
1,048953583
JUN
0,009028164
0,001005567
0,000068385
0,001472730
2,033590067
1,682672661
JUN
1,167387543
1,133104597
1,108354270
1,080119198
1,058675187
1,048182121
JUL
0,008252435
0,000830704
0,000052572
2,757445322
1,976541159
1,672472253
JUL
1,162544383
1,131112708
1,105046865
1,078031052
1,057666173
1,046982279
AGO
0,007498805
0,000671602
0,040325090
2,625484482
1,919149008
1,662743541
AGO
1,156225610
1,128909077
1,102208677
1,076146719
1,056114741
1,044982183
SET
0,006698352
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2,570697771
1,870433566
1,652374888
SET
1,151575548
1,126650144
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1,073531596
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1,043339966
OUT
0,005735873
0,000434713
0,022464942
2,509488829
1,834850314
1,641508105
OUT
1,147714636
1,124706651
1,095512750
1,071901234
1,054197665
1,041288628
NOV
0,004789073
0,000347576
0,016454217
2,446966390
1,804995685
1,629419442
NOV
1,144038839
1,123461855
1,093216994
1,069895181
1,052995145
1,038685681
DEZ
0,003669225
0,000281917
0,012084472
2,377519059
1,779395522
1,616253441
DEZ
1,142010629
1,122175841
1,091112239
1,068525331
1,052374244
1,037007803
Mês/Ano
Mês/Ano
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2009
2010
2011
2012
2013
2014
JAN
1,602286312
1,459476684
1,353951617
1,280579946
1,254286223
1,226262978
JAN
1,034784052
1,027499023
1,020470515
1,008291288
1,005378613
1,003461769
FEV
1,590453339
1,442942012
1,346997071
1,277833881
1,252571453
1,223093942
FEV
1,032883546
1,027499023
1,019741400
1,007420876
1,005378613
1,002333142
MAR
1,580000026
1,436533635
1,335911676
1,274865993
1,252110676
1,221663374
MAR
1,032417926
1,027499023
1,019207335
1,007420876
1,005378613
1,001795178
ABR
1,570083411
1,423727209
1,320574523
1,272014138
1,249955752
1,219519459
ABR
1,030935440
1,026685888
1,017973551
1,006346099
1,005378613
1,001528772
MAIO
1,560391818
1,417038786
1,312578296
1,270361397
1,248026304
1,216651811
MAIO
1,030467608
1,026685888
1,017598058
1,006117710
1,005378613
1,001069281
JUN
1,550539689
1,410630293
1,305059846
1,267203526
1,245750318
1,214099773
JUN
1,030005136
1,026162545
1,016002933
1,005647067
1,005378613
1,000465000
JUL
1,540472700
1,403733749
1,301016288
1,264497502
1,243936658
1,212182101
JUL
1,029329895
1,025558491
1,014872365
1,005647067
1,005378613
1,000000000
AGO
1,530402650
1,396051278
1,297211566
1,262544345
1,240907603
1,208971074
AGO
1,028249206
1,024379431
1,013626618
1,005502275
1,005168533
SET
1,520866815
1,390837030
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1,236658444
1,205979040
SET
1,028046680
1,023449115
1,011526689
1,005378613
1,005168533
OUT
1,511084057
1,384589761
1,289900416
1,258686343
1,234649669
1,203625951
OUT
1,028046680
1,022731158
1,010513144
1,005378613
1,005089131
NOV
1,501246389
1,372386501
1,286985394
1,257032089
1,231063581
1,200303511
NOV
1,028046680
1,022248657
1,009887014
1,005378613
1,004165299
DEZ
1,478573937
1,364016893
1,284419125
1,255529221
1,228694658
1,197138277
DEZ
1,028046680
1,021905296
1,009236057
1,005378613
1,003957480
Mês/Ano
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
* NOTA DO TRT DA 2ª REGIÃO SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A atualização de débitos trabalhistas é definida no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que não sofreu alteração com a Lei nº 12.703/2012: tal lei modificou os parâmetros para cálculo dos rendimentos da caderneta de poupança, mas não alterou a TR, índice-base para atualização monetária. A TR tem sido calculada com valor “zero” desde setembro de 2012, o que não é nenhuma discrepância, dados os valores mais baixos da Taxa Selic. Observamos que, nas poupanças “novas” (abertas após a Lei nº 12.703/2012), o rendimento tem sido inferior a 0,5%, o que significaria, matematicamente, TR negativa (por isso a TR fica “zerada” nas tabelas de atualização). Lembramos, ainda, que a TR vem apresentando valor mensal muito baixo há muitos anos: o que, efetivamente, garante a preservação do valor dos débitos trabalhistas é a taxa de juros, que, ultimamente, tem sido superior à Selic – daí a TR “negativa” das poupanças novas. A alteração da TR como índice de atualização oficial das tabelas só poderá ser efetuada se houver mudança da legislação, já que a tabela é unificada nacionalmente. Até o fechamento desta edição, a tabela não foi divulgada pelo Tribunal.
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
% Efetivo 1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
Nº Meses 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
% Efetivo 18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
Nº Meses 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
% Efetivo 38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989 Junho/2014 – Ed. 207
Vigência
65
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
Vigência 01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.01.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.09.1991
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
Vigência 03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
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MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/2013
24.12.2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
1 – Salário-de-benefício mínimo: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) 2 – Salário-de-benefício máximo: R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) 3 – Renda mensal vitalícia: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) 4 – Auxílio-funeral*
– R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta e centavos); – R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta e centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (nocentos e quinze reais e cinco centavos).
5 – Auxílio-natalidade*
7 – Benefícios a idosos e portadores de deficiência: Valor de um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995).
6 – Salário-família:
* Benefícios extintos a partir de jan. 1996 (Lei nº 8.742/1993, art. 40).
Junho/2014 – Ed. 207
III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Maio/2014)
66
8 – Tabela de contribuição (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) para pagamento de remuneração Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até R$ 1.317.07
8,00*
De R$ 1.317,08 até 2.195,12
9,00*
De R$ 2.195,13 até 4.390,24
11,00*
9 – Escala de salários-base para os segurados contribuinte individual e facultativo Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Junho/2014 – Ed. 207
Até 1.787,77
TABELA PROGRESSIVA ANUAL O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
V – Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 506/2013 do TST, DJe de 17.07.2013, vigência a partir de 01.08.2013) Recurso Ordinário
R$ 7.058,11
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 14.116,21
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
67
VI – Indexadores Indexador
Dezembro
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
INPC IGPM UFIR SELIC
0,72 0,60
0,63 0,85
0,64 0,38
0,82 1,67
0,78 0,82
0,60 (-)0,13
0,72
0,87
Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.
0,79
0,48
0,79
0,77
Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75
TDA
Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1.942,73 2.329,52 2.838,99 3.173,71 3.332,71 3.555,33 3.940,38 4.418,74 5.108,95 5.906,96 7.152,15 9.046,04
11.230,66 14.141,65 17.603,52 21.409,40 25.871,12 32.209,55 38.925,24 47.519,93 58.154,89 72.100,44 90.897,02 111.703,35
140.277,06 180.634,78 225.414,14 287.583,35 369.170,75 468.034,68 610.176,81 799,392641 1.065,91 1.445,69 1.938,96 2.636,99
3.631,93 5.132,64 7.214,96 10.323,16 14.747,66 21.049,34 11,346741 12,036622 12,693821 12,885497 13,125167 13,554359
13,851199 14,082514 14,22193 14,422459 14,69937 15,077143 15,351547 15,729195 15,889632 16,07554 16,300597 16,546736
16,819757 17,065325 17,186488 17,236328 17,396625 17,619301 17,853637 18,06788 18,158219 18,16185 18,230865 18,292849
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1997
1998
1999
2000
2001
2002
18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,94448 18,938796 18,957734 19,012711 19,04123
19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,59977 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988
19,626072 19,753641 20,008462 20,26457 20,359813 20,369992 20,38425 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276
21,280595 21,410406 21,421111 21,448958 21,468262 21,457527 21,521899 21,821053 22,085087 22,180052 22,21554 22,279965
22,402504 22,575003 22,68562 22,79451 22,985983 23,117003 23,255705 23,513843 23,699602 23,80388 24,027636 24,337592
24,51769 24,780029 24,856847 25,010959 25,181033 25,203695 25,357437 25,649047 25,869628 26,084345 26,493869 27,392011
68
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2003
2004
2005
2006
2007
2008
28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,65256 30,772104 30,88596
31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,02767 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253
32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804
34,620735 34,752293 34,832223 34,92627 34,968181 35,013639 34,989129 35,027617 35,020611 35,076643 35,227472 35,375427
35,594754 35,769168 35,919398 36,077443 36,171244 36,265289 36,377711 36,494119 36,709434 36,801207 36,91161 37,070329
37,429911 37,688177 37,86908 38,062212 38,30581 38,673545 39,025474 39,251821 39,334249 39,39325 39,590216 39,740658
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2009
2010
2011
2012
2013
2014
39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135
41,495485 41,860645 42,153669 42,45296 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759
44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,45517 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438
46,864232 47,103239 47,286941 47,372057 47,675238 47,937451 48,062088 48,268754 48,485963 48,791424 49,137843 49,403187
49,76877 50,226642 50,48782 50,790746 51,090411 51,269227 51,41278 51,345943 51,428096 51,566951 51,881509 52,161669
52,537233 52,868217 53,206573 53,642866 54,061280 54,385647
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Exemplo: Atualização até junho de 2014 do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro 1988. Cz$ 1.000,00 : 596,94 (jan./1988) x 54,385647 (junho/2014) = R$ R$ 91,10
Junho/2014 – Ed. 207
Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
69
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989)
Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 9/6/2014, p. 4 * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
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