Jornal Jurídico março 2017

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Atualizações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 13.281/2016) Eduardo Luiz Santos Cabette – p. 1

As Dimensões Axiológicas da Política Nacional de Educação Ambiental: Tessituras à Lei nº 9.795/1999 Tauã Lima Verdan Rangel – p. 11 Reforma Previdenciária Kiyoshi Harada – p. 19 Análise da Orientação Firmada no STF pelo Julgamento do Recurso Extraordinário nº 94.462 e Suas Consequências Nefastas ao Sistema Tributário. Imoralidade ou Má Aplicação das Regras de Decadência e Prescrição? Solução Prática para um Erro Aparente e Amplamente Difundido Gustavo Brechbühler – p. 22 Decreto Prorroga Novamente o Prazo de Averbação da Reserva Legal em Imóveis Rurais Veridiana Lima – p. 36 O Dumping Social na Exploração de Contratos Administrativos João Victor Bomfim Chaves – p. 37 Acórdão na Íntegra Tribunal Regional Federal da 1ª Região – p. 42 Pesquisa Temática Ação Declaratória – p. 45 Jurisprudência Comentada Denúncia Genérica em Crimes Ambientais Bruna Lima – p. 48

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Medidas Provisórias – p. 51 Normas Legais – p. 55 Indicadores – p. 56

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Doutrina

Atualizações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 13.281/2016) EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Graduação e na Pós-Graduação do Unisal, Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

O advento da Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, trouxe novas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Serão, neste trabalho, analisadas, de forma breve, em nosso entendimento, as principais mudanças de natureza administrativa e penal. Desde a anterior alteração promovida pela Lei nº 11.705/2008, o antigo § 2º do art. 277 do CTB foi cindido em dois novos parágrafos (§§ 2º e 3º). O § 2º, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.705/2008, aperfei-

çoou a dicção do anterior, reiterando com melhor técnica a determinação de que a infração do art. 165 do CTB poderia ser caracterizada pelos agentes de trânsito por todos os meios legais de prova em direito admitidos, “acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”. Isso equivalia a liberar, para fins administrativos, a forma de comprovação da embriaguez ou o efeito de substância psicoativa, desatrelando a prova de uma única modalidade imprescindível que poderia ser a prova pericial. Na verdade, tal providência legislativa já havia sido levada a efeito pela Lei nº 11.275/2006, que incluiu o anterior § 2º no art. 277 do CTB, então ligeiramente modificado. Quando se afirma que as ligeiras modificações do § 2º do art. 277 do CTB operadas pela Lei nº 11.705/2008 propiciaram a manutenção do sistema anterior, apenas aprimorando a técnica da redação, refere-se ao fato de que a nova conformação do dispositivo deixava muito mais claro que o seu campo de incidência era estritamente administrativo, não devendo extrapolar para a seara penal, com vistas ao art. 306 do CTB. Isso porque, na nova redação dada pela, então, Lei nº 11.705/2008, o legislador dizia expressamente que era “a infração do art. 165 do CTB” (administrativa) que poderia ser comprovada por outros meios legais de prova. No que tange à parte criminal, seguia imprescindível a prova pericial ou ao menos a documentação formal do teste do etilômetro, a qual poderia ser equiparada à primeira, não se podendo olvidar o disposto no art. 158 do CPP1. 1 É o chamado “limite probatório do corpo de delito”, preconizado por Malatesta e previsto na maioria dos ordenamentos processuais penais modernos (MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996. p. 514-523).


Por seu turno, o § 3º, acrescentado ao art. 277 do CTB pela Lei nº 11.705/2008, o qual não sofreu alteração pela Lei nº 12.760/2012, determina que o condutor que se negar a colaborar com os testes e exames previstos no caput será penalizado com as sanções previstas para a infração administrativa do art. 165 do CTB. Em outro giro, a Lei nº 13.281/2016 altera novamente o § 3º em questão e cria um art. 165-A do CTB. Passa a afirmar a lei no art. 277, § 3º, que todo condutor que se recusar a se submeter aos exames e testes ou quaisquer procedimentos previstos no caput do art. 277 do CTB ficará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no novel art. 165-A do CTB. Por seu turno, o art. 165-A do CTB consiste na falta administrativa de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. A infração é considerada “gravíssima”, prevendo penalidade de “multa” agravada dez vezes “e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”. A medida administrativa prevista consiste no “recolhimento do documento de habilitação e retenção do veiculo”. Além disso, a multa prevista é aplicada

em dobro no caso de reincidência no período de até 12 meses. É de se notar que, no âmbito administrativo, faça ou não os exames e testes, o condutor será punido com a suspensão de doze meses prevista para aquele que tem a ebriedade comprovada por exames e testes, o que equivale a tornar a submissão a exames compulsória, isso sem mencionar a multa elevadíssima e as demais medidas administrativas, em franca infração ao direito de não produzir prova contra si mesmo, que abarca também a seara administrativa e, por reflexo, acaba atingindo a seara penal no que tange ao art. 306 do CTB. Isso porque a coação administrativa usada para tornar obrigatória a submissão do condutor acabará inibindo o cidadão de fazer uso de seu direito constitucional com reflexos inevitáveis na seara penal. Considerando esse comando, passa o condutor a ser obrigado a submeter-se aos testes e exames previstos no art. 277 do CTB. O que o legislador fez foi criar uma espécie de infração administrativa por equiparação. Ele equiparou a negativa de submissão aos testes e exames à infração efetiva ao art. 165 do CTB. É incrível que o legislador ainda insista nessa espécie de coação inconstitucional à produção de prova contra si (princípio da não autoincriminação), acrescentando a isso agora, também, uma flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, estado de inocência ou não culpabilidade. O dispositivo sob comento vem sofrendo as críticas da doutrina em seu confronto com os princípios constitucionais sobreditos, aplicáveis ao caso mediante analogia a disposições constitucionais (art. 5º, LVII e LXII, da CF) e diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos e garantias individuais de que o Brasil é signatário2. 2 Em monografia sobre o tema, Maria Elizabeth Queijo expõe que o princípio nemotenetur se detegere está intimamente ligado ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal, podendo ser inferido deste na Carta Magna, além da previsão expressa em normas internacionais sobre direitos humanos e garantias individuais de que o Brasil é signa-

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Na nova redação da Lei nº 12.760/2012, essas características supramencionadas permanecem intactas. Continua o legislador fazendo menção à comprovação da infração administrativa do art. 165 do CTB, delimitando bem o campo de incidência do art. 277 do mesmo diploma. Apenas há um progresso redacional em que a lei explicita as formas pelas quais os sinais de ebriedade poderão ser aferidos pelo agente de trânsito: “Imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. É bem nítido que essa relação de meios de comprovação não é taxativa, mas meramente exemplificativa, pois que o dispositivo é finalizado com a previsão da possibilidade de “produção de quaisquer provas em direito admitidas”, o que, aliás, já constava na redação anterior sob a égide da Lei nº 11.705/2008.

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Ainda que se considerasse que o nemo tenetur se detegere não tem aplicação no campo administrativo, o que não se sustenta a partir da solar constatação de que nossa Constituição estende o devido processo legal, no bojo do qual se encontra o referido princípio, aos processos administrativos (art. 5º, LV, da CF), não se poderia esquecer que, para além da infração administrativa em casos de embriaguez ao volante, estamos ante a real possibilidade de responsabilização criminal do suposto infrator (art. 306 do CTB, sem falar do novo art. 291, § 1º, I, do CTB).

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Ademais, como aventado anteriormente, o legislador acrescenta ao seu rol de afrontas à Lei Maior uma violação à “presunção de não culpabilidade” (art. 5º, LVII, da CF). Isso porque, ao equiparar a negativa aos testes e exames à infração de embriaguez ao volante (art. 165 c/c o art. 277, § 3º, do CTB), está presumindo que o condutor estava sob o efeito de álcool ou de substância psicoativa. Há neste momento uma verdadeira inversão de valores, com a criação de uma espúria “presunção de culpabilidade” em franca oposição ao comando constitucional que estabelece uma “presunção de não culpabilidade”.

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A única maneira de interpretar o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, evitando uma colisão frontal com a Constituição, é considerar que, quando da negativa do condutor aos testes e exames, a expressão “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código” significa que o agente de trânsito diligenciará para comprovar a infração por todos os meios lícitos de prova, nos estritos termos do § 2º do mesmo artigo, sob o crivo do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. E mais, inclusive do princípio da não autoincriminação, pois que a previsão da recusa do condutor no § 3º sob tário (v.g., Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos) (QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 69).

discussão dá mostras de que ela pode realmente operar-se, inclusive não caracterizando o crime de desobediência (art. 330 do CP), mas tão somente sujeitando o suposto infrator ao devido processo administrativo para apuração de possível falta3. Dessa forma, pode-se salvar o § 3º em destaque da pecha de inconstitucionalidade, já que, assim, preservaria a obediência ao devido processo legal e, ao invés de prever a coação à autoincriminação, tornaria expressa a possibilidade de negativa do condutor a colaborar com a sua persecução administrativa e, por reflexo, penal. Certamente perdeu o legislador boa chance de extirpar o § 3º do bojo do ordenamento jurídico brasileiro ou de reescrevê-lo de conformidade com as normas constitucionais. Não se entende por que o legislador reformulou o caput do art. 277 do CTB, acomodando-o à Constituição Federal e não somente manteve intacto o seu § 3º em um primeiro momento, ainda o reforçando com a Lei nº 13.281/2016, que exige um esforço interpretativo para salvá-lo de uma inconstitucionalidade gritante e aberrante. Fato é que a nova redação do art. 277, caput, do CTB, imposta pela Lei nº 12.760/2012, é mais um argumento de interpretação sistemática dentro do próprio Código de Trânsito a demonstrar que o § 3º somente pode ser aplicado e interpretado de acordo com a sistemática proposta supra. A sua interpretação literal não encontra apoio na Constituição e nem mesmo no Código de Trânsito Brasileiro, conflitando com o próprio caput do art. 277 de que ele se origina. Ademais, na própria Resolução Contran 3 É jurisprudência e doutrina praticamente pacífica que o crime de desobediência se descaracteriza quando há previsão de sanção administrativa, civil, processual civil, trabalhista ou processual penal não cumulada expressamente com a sanção penal. Veja-se, por exemplo, o seguinte arresto: “As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência (TacrimSP, RT 713/350)” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 661).


nº 432/2013, encontra-se tratamento mais correto da matéria. Em seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que

(descrição da conduta), seja em seu preceito secundário (pena prevista).

serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. (grifo final nosso)

As mudanças começam no que era o antigo parágrafo único, o qual se converte em dois parágrafos. No § 1º, são mantidas as tradicionais causas especiais de aumento de pena aplicáveis para o homicídio culposo sem qualquer modificação, inclusive no quantum da exasperação que permanece entre 1/3 e 1/2. Tudo já começa a degringolar com o advento do novo § 2º, onde se pretende imprimir maior rigor ao crime de homicídio culposo no trânsito quando este ocorre em circunstâncias em que o condutor está ébrio ou disputando racha.

Inova a Lei nº 13.281/2016 ao estabelecer um rol específico de penas alternativas mais adequadas aos crimes de trânsito, acrescendo um art. 312-A do CTB. Ali fica disposto que, em caso desubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, esta deverá ser de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas estabelecidas em quatro incisos que descrevem trabalhos relativos a resgates e atendimentos de casos de acidentes de trânsito. Há que concordar com esse ajuste, que empresta ao julgador um bom parâmetro de coerência entre a penalidade alternativa e a função educativa e ressocializadora da pena que deve se fazer presente nas infrações de trânsito, inclusive as penais.

A iniciativa é correta do ponto de vista da proporcionalidade. Efetivamente é adequada e necessária uma reprimenda mais gravosa para aquele que comete homicídio culposo nas circunstâncias supramencionadas. Ademais, tal providência legislativa teria o condão de, se não solucionar, ao menos abrandar os questionamentos acerca da aplicação artificiosa do dolo eventual nesses casos. A verdade é que a pena branda do homicídio culposo, quando de ocorrências que envolvem ébrios ou indivíduos de suma irresponsabilidade em disputas de racha, gera um desconforto social nítido e muitos apelam para a “solução” do dolo eventual, que, na verdade, não se adequa perfeitamente, ao menos à maioria desses casos que são nitidamente de culpa consciente, conforme já demonstrado neste trabalho.

Com a advento da infeliz Lei nº 12.971/2014, mister se faz tratar do tema do homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) quando o agente está embriagado ou em disputa de racha, pois que tal diploma legal produziu alterações nesse campo, diga-se de passagem, alterações bem atabalhoadas.

Acontece que um sentimento de impunidade ou de punição insuficiente toma conta da sociedade quando se depara com casos de homicídio culposo no trânsito envolvendo embriaguez ou racha. Sempre nos pareceu que a solução para essa espécie de sentimento de “anomia” seria não a perversão de toda a teoria sobre dolo e culpa (mais especificamente a destruição bárbara da linha divisória nítida entre dolo eventual e culpa consciente). Mas a alteração das penas para o homicídio culposo ocorrido

Não há alteração no caput do art. 302 do CTB que trata do crime de homicídio culposo no trânsito, seja em seu preceito primário

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Com essa dicção, resta claro que não apenas a recusa já conduz à penalização do suspeito, mas a efetiva aferição das condições psicomotoras através de outros meios legais postos à disposição do Estado sem necessariamente ferir o direito de não produzir prova contra si.

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nessas circunstâncias especialmente gravosas, com a previsão de uma reprimenda mais rigorosa para a própria conduta culposa. Não haveria aí qualquer perversão e até se respeitaria a proporcionalidade, na medida em que a culpa consciente presente nesses casos estaria a justificar uma reação estatal mais gravosa do que aquela atribuída à culpa sem previsão ou inconsciente. Afinal, embora a legislação brasileira, com a reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984, tenha extirpado os chamados “graus de culpa”, segue sendo possível aferir que, no caso concreto, a culpa consciente configura o grau mais elevado de culpa possível, tanto que se aproxima e cria até mesmo certa confusão para alguns com o dolo eventual.

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Portanto, a iniciativa do legislador em buscar um tratamento especial para os casos de homicídio culposo marcados pela embriaguez ou o racha não é passível de críticas. Não obstante, o é a forma pela qual se desincumbiu dessa tarefa.

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Essa forma é não somente criticável como ridícula. Isso porque o tratamento em tese “mais gravoso” dado pelo legislador para tais situações consiste, pasmem, em manter a pena de 2 a 4 anos e a suspensão do direito de dirigir e somente alterar a qualidade da reprimenda de detenção para reclusão! A alteração é pífia, ridícula e certamente não satisfaz os reclamos sociais. Muito menos será suficiente para acalmar os ânimos daqueles que querem, a todo custo, perverter a teoria dos elementos subjetivos do crime, forçando uma situação de dolo eventual onde há culpa consciente dado o laxismo legislativo. Qualquer iniciante na seara jurídico-penal tem plena consciência de que, na atualidade, a diferença entre a pena ser de detenção ou reclusão é praticamente irrelevante. Seria de se esperar a previsão de uma pena reclusiva sim, mas com patamares mínimo e máximo bem acima dos previstos no caput. Assim sendo, dizer que essa reforma foi inútil e ridícula é um eufemismo para evitar o uso de palavras de mais baixo calão às quais a alteração faria jus. Em boa hora, a Lei nº 13.281/2016 revogou esse atrapalhado e

medonho § 2º do art. 302 do CTB (conforme consta do art. 6º da Lei nº 13.281/2016). Pena que o novo dispositivo entre em vigor somente dentro de 180 dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 13.281/2016, uma vez que a só existência por algum período dessa anomalia no Direito Penal brasileiro é motivo de vergonha. Por dádiva celeste, a Lei nº 12.971/2014 não promoveu suas “barbeiragens” na lesão corporal culposa no trânsito, mantendo in totum a redação do art. 303 do CTB. Apenas dentro do cenário tenebroso supraexposto, como transformou o que era um parágrafo único em dois parágrafos distintos, ajustou a redação do parágrafo único do art. 303 do CTB, que remetia, no caso de lesões culposas, aos mesmos aumentos de pena do homicídio culposo (antigos incisos do então parágrafo único do art. 302 do CTB). Como agora essas causas especiais de aumento de pena estão alocadas no novo § 1º do art. 302 do CTB, a redação do parágrafo único do art. 303 passa a fazer corretamente menção não ao antigo e revogado parágrafo único, mas ao novo § 1º do art. 302 do CTB. Contudo, as monstruosidades da Lei nº 12.971/2014 não se reduzem ao novo § 2º do art. 302 do CTB e a sua inutilidade. É com as modificações feitas no art. 308 do CTB, mais especificamente em seu § 2º, que as coisas vão desandar desastrosamente. O fenômeno “Pokémon” ou “Pocket Monsters”, que pode ser traduzido literalmente como “monstros de bolso” ou “bichos de bolso”, é uma marca japonesa que explora uma série de nichos midiáticos, tais como jogos eletrônicos, desenhos animados, bonecos, quadrinhos, etc. Quando chegamos agora ao ponto de análise das alterações promovidas no art. 308 do CTB e as suas reverberações na sistemática da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive em cotejo com o disposto no art. 302, § 2º, do CTB, torna-se perfeita a metafórica denominação da Lei nº 12.971/2014


Pois bem, a Lei nº 12.971/2014 traz uma ligeira modificação na redação da parte final do caput do art. 308 do CTB. Substitui a frase indicadora da necessidade de perigo concreto, “desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”, pela frase diversa, mas de conteúdo semântico idêntico, “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”. Mudam as palavras, mas o efeito é o mesmo: trata-se de um crime de perigo concreto comum. Em suma, faz-se necessário que a conduta enseje perigo real e não presumido, mas prescinde-se da identificação de um ou mais sujeitos passivos específicos (crime vago). Talvez a alteração seja salutar, a fim de jogar uma pá de cal sobre a alegação de alguns autores, como, por exemplo, Damásio de Jesus, que afirmavam que o crime era de dano4, tendo em conta um bem jurídico difuso, que seria a “segurança do trânsito viário terrestre”. A palavra “dano potencial” anteriormente constante do tipo poderia induzir a essa conclusão, o que nos parece inviável a partir de sua substituição pela palavra “risco”, que certamente está ligada ao perigo e não ao dano efetivo. Não obstante, esse posicionamento desde sempre foi considerado equivocado e inclusive a criação de bens jurídicos 4 JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 184.

difusos, como “segurança do trânsito viário terrestre”, tem merecido a justa crítica da doutrina quanto à banalização do critério de definição do que seja realmente um bem jurídico-penal5. Ou seja, a maioria da doutrina e da jurisprudência sempre assentou que o crime de racha é de “perigo concreto”, e não de “dano”6. Inclusive, como anota Marcão, o STJ já estabeleceu essa natureza de crime de perigo concreto para o dispositivo do art. 308 do CTB (STJ, REsp 585.345/PB, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJU 16.02.2004)7. A verdade é que a mudança tem o condão de pacificar uma situação em que havia alguma ligeira dissidência, mas não altera muito o quadro prático, de modo que se trata de uma alteração que faz tudo ficar como estava, de acordo com a famosa frase de Lampedusa8. Uma novidade louvável foi a alteração da pena de prisão em seu máximo cominado de 2 para 3 anos de detenção, retirando o racha do rol de infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Efetivamente, era algo incompreensível que uma conduta tão perigosa e tão socialmente reprovável estivesse catalogada entre as infrações de menor potencial. Isso já foi anteriormente mencionado de passagem nesta obra. 5 Cf. SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do direito penal. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002; p. 113; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual. São Paulo: RT, 2003. p. 57. 6 Neste sentido: PIRES, Ariosvaldo de Campos; SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de trânsito na Lei nº 9.503/1997. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 234; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Crimes de trânsito. São Paulo: RT, 1998. p. 231; MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 198. 7 MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo Saraiva, 2011. p. 198. 8 LAMPEDUSA, Giuseppe. O leopardo. Trad. Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Cultural, 2002. p. 42.

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como “Lei Pokémon”. Afinal, esses monstrinhos de desenho animado são exatamente aqueles que, quando são olhados em um primeiro momento e de certa distância, parecem apenas meio esquisitinhos, mas, na verdade, são verdadeiros monstros com superpoderes destrutivos e assustadores. Até o momento e ainda por alguns parágrafos adiante continuaremos com a mera impressão de esquisitice, até que veremos a real teratologia da legislação sob comento, ao ponto de ser capaz de inaugurar talvez um novo ramo do estudo da ciência do Direito, qual seja, a “teratologia jurídica”. O “Pokémon” se revelará com todos os seus poderes para fazer rir e chorar de desespero!

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O leitor já percebeu que até o momento ainda não chegamos ao estágio “Pokémon” da Lei nº 12.971/2014, mas chegaremos lá, estamos perto.

também sem levar em conta a gravidade da lesão, a não ser para fins de dosimetria da pena-base, conforme supraexposto.

Em sua versão original, o art. 308 do CTB não contava com parágrafos. A Lei nº 12.971/2014 incluiu dois parágrafos, prevendo formas qualificadas, respectivamente, pelos resultados “lesão corporal grave” e “morte”.

c) Se há uma lesão corporal culposa com o autor do crime na direção de veículo automotor e disputando racha, sendo a lesão leve, esta circunstância (racha) configura a imprudência do infrator e aplica-se normalmente o art. 303 do CTB. O art. 308, § 1º, do mesmo diploma resta afastado porque ausente a elementar da “lesão corporal de natureza grave”.

No § 1º, afirma que, em caso de conduta culposa (afastados os dolos direto e eventual), se resultar “lesão corporal de natureza grave”, a pena passa a ser de “reclusão, de 3 a 6 anos”, além das demais penalidades já previstas no artigo. É preciso destacar que, quando a lei menciona a expressão “lesões graves”, está abrangendo as doutrinariamente chamadas “lesões graves” e “lesões gravíssimas”, de acordo com o disposto no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP. Embora seja incomum a ligação entre a gravidade da lesão e a figura da lesão corporal culposa, seja no Código Penal, seja no Código de Trânsito, nada impede que o legislador crie essa distinção na reprimenda, considerando o desvalor do resultado mais intenso.

a) Se ocorre uma lesão corporal culposa na qual o autor não está na direção de veículo automotor, aplica-se o art. 129, § 6º, do CP, sem essa distinção a respeito da gravidade da lesão, o que somente será considerado para a dosimetria da pena-base nos estritos termos do art. 59 do CP (consequências do crime).

Aqui, embora seja solvível alguma dificuldade interpretativa, nota-se claramente uma impropriedade na qual o crime de racha é qualificado pela lesão corporal culposa, quando o mais correto e sistematicamente adequado seria que a lesão corporal culposa fosse qualificada pelo racha, assim como fez (muito mal e porcamente, como já visto, mas fez) o legislador com o caso do homicídio, da embriaguez ao volante e do racha (vide o art. 302, § 2º, do CTB, com a nova redação dada pela Lei nº 12.971/2014, em boa hora revogado pela Lei nº 13.281/2016). Os sinais de teratologia já vão então se manifestando, mas ainda não chegamos a seu ápice.

b) Se ocorre uma lesão corporal culposa na qual o autor está na direção de veículo automotor e não está disputando racha, então é aplicável o art. 303 do CTB,

É no § 2º do art. 308 do CTB que o pequeno e esquisito “Pokémon” jurídico se transforma de uma bolinha minúscula em um monstro tenebroso!

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A partir de agora é preciso saber distinguir algumas situações em caso de lesão corporal culposa:

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d) Finalmente, se um indivíduo, na direção de veículo automotor e disputando racha, lesiona gravemente (lesão grave ou gravíssima) outrem, passa doravante a ser aplicável o disposto no art. 308, § 1º, do CTB, que prevalece sobre o art. 303 do CTB, considerando a existência de um conflito ou concurso aparente de normas, no qual o art. 308, § 1º, do CTB se sobressai devido ao princípio da especialidade.


O quadro é tão caótico que nenhum dos princípios de solução de conflitos aparentes de normas (consunção, subsidiariedade, especialidade ou alternatividade) é hábil a resolver satisfatoriamente a situação. É simplesmente impossível ao intérprete compreender o que pretendeu o legislador com essa monstruosidade que se descortina ante nossos olhares embasbacados! Afinal, qual dispositivo aplicar? Como não perceber e denunciar infrações aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade? Mais que isso, à mais comezinha lógica, já que algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo e, ao ser uma coisa e não outra, não pode ser uma terceira diversa, ou seja, algo é verdadeiro ou falso, não havendo a hipótese de uma terceira via alternativa (princípios da não contradição e do terceiro excluído). Neste último campo até mesmo o chamado “princípio da identidade” que afirma que algo é sempre igual a si é violado. Vejamos: se afirmo que quem disputa racha e causa culposamente uma morte responde pelo art. 302, § 2º, do CTB, isso

entra em contradição nos três aspectos lógicos citados com o art. 308, § 2º, do mesmo diploma legal. Superado o susto, passa-se, então, a delinear propostas de solução para esse dilema monstruoso que poderão surgir na tão maltratada doutrina nacional: a) Frente ao conflito medonho supradescrito, poderá surgir quem advogue a tese de aplicação da reprimenda mais gravosa, ou seja, o dispositivo do art. 308, § 2º, do CP por uma aplicação enviesada do princípio da especialidade e considerando a necessidade de repressão mais intensa da conduta de quem ocasiona morte, ainda que culposa, mas em uma situação de racha, o que, aliás, seria a mens legis. Neste passo, o art. 302, § 2º, do CTB somente seria aplicável em sua inovação praticamente inócua de alteração de pena de detenção para reclusão no caso de embriaguez ao volante, tornando-se letra morta a hipótese de racha. b) Diante do conflito enfocado, prevaleceria o art. 302, § 2º, do CTB e o disposto no art. 308, § 2º, do mesmo diploma seria letra morta. Para essa posição há duas argumentações plausíveis pelo menos, quais sejam: b.1) No conflito de duas normas que regulam a mesma conduta, prevendo-a como crime e impondo penas diversas, o princípio do favor rei está a indicar que a norma mais branda, mais favorável ao réu, deve prevalecer. Maximiliano não poderia prever que, ao ensinar em sua clássica obra que o favor rei ou o in dubio pro reo devem ser aplicados cum granusalis, apenas quando a dúvida é insolúvel no esforço da busca do efetivo sentido da letra da lei e de seu espírito, estaria agora com um exemplo teratológico em que efetivamente é

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Acontece que esse § 2º, supracitado, prevê uma qualificação do crime do art. 308 do CTB pelo resultado “morte” sempre que a conduta for culposa (afastando-se as situações de dolo direto ou eventual). Nesse caso, a pena prevista passa a ser de “reclusão, de 5 a 10 anos”, além das demais cominadas no tipo penal. Ora, mas acontece que no art. 302, § 2º, do CTB (mesmo diploma legal) o resultado “morte” advindo de culpa durante um racha tem pena prevista de “reclusão, de 2 a 4 anos, afora as demais penalidades agregadas”. Há aqui uma séria contradição interna no diploma legal, a teratologia máxima da criação de um conflito aparente de normas insolúvel dentro do próprio diploma. Diga-se melhor, não de um conflito “aparente” de normas dentro de um mesmo diploma, mas de um conflito “real” de normas dentro de um mesmo diploma. Isso porque ambos os dispositivos (art. 308, § 2º, do CTB e art. 302, § 2º, do CTB) descrevem a mesmíssima situação com penas absolutamente diversas.

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impossível perscrutar os caminhos tortuosos da mens legis ou mens legislatoris, simplesmente pelo fato corriqueiro de que, diante da insanidade, não é viável buscar coerência. De acordo com o autor nominado, é aí que “terá cabimento o in dubio mitius interpretandum est; ou – interpretationes legum poenae molliendoe sunt potius quam asperandae; ou ainda – In poenalibus causis benignus interpretandum est: ‘Opte-se, na dúvida pelo sentido mais brando, suave, humano’; ‘Prefira-se, ao interpretar as leis, a inteligência favorável ao abrandamento das penas ao invés da que lhes aumente a dureza ou exagere a severidade’; ‘Adote-se nas causas penais a exegese mais benigna’”9.

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b.2) A aplicação do art. 308, § 2º, do CTB em detrimento do art. 302, § 2º, do mesmo diploma geraria, além do mais, uma nítida infração ao princípio da proporcionalidade em relação àquele indivíduo que perpetra um homicídio culposo embriagado. Perceba-se que, para a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não foi prevista qualificadora similar, restando, então, somente o dispositivo frouxo do art. 302, § 2º, do CTB. Já, para o infrator do art. 308 do CTB, aplicando-se o seu § 2º, este teria uma pena muito mais alta do que o ébrio. Ora, ambas as situações são equivalentes e não comportam tratamento tão distinto, o que violaria a proporcionalidade. A hipótese de aplicar as penas mais altas do art. 308, § 2º, do CTB também ao ébrio homicida culposo no trânsito é tecnicamente indefensável, pois que violaria, além do favor rei o 9 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 326-327.

“princípio da legalidade”. Assim sendo, o tratamento mais gravoso do disputador de racha e o menos gravoso do ébrio é inviável e desproporcional, o que também indica para a prevalência do art. 302, § 2º, do CTB, que trata ambas as situações com proporcionalidade (muito mal e porcamente, mas com proporcionalidade). Arriscando um prognóstico, tendemos a pensar que a prevalência do art. 302, § 2º, do CTB, o afastamento e a conversão em letra morta por inépcia legislativa do art. 308, § 2º, do CTB deveriam predominar na doutrina e nos Tribunais. Não obstante, nossa proposta seria pela imediata revogação de ambos dispositivos e, se for o caso, a elaboração de uma lei que mereça esse nome. Aliás, o ideal seria que essa Lei nº 12.971/2014 nunca tivesse existido e permanecesse no limbo, onde estão os monstros do armário, a Cuca, o Saci-Pererê, o Lobisomem, o Curupira, os Vampiros, o Godzilla e o Pokémon. Eis que, finalmente, ao menos em parte, a Lei nº 13.281/2016 exorcizou o § 2º do art. 302 do CTB, mediante a sua revogação expressa por seu art. 6º. Agora, o homicídio culposo ocorrido em situação de “racha” (art. 308 do CP) constitui somente qualificadora do segundo crime, nos termos do art. 308, § 2º, do CP. Não obstante, nossa opinião seria pela revogação de ambos os dispositivos e pela criação de qualificadoras no homicídio culposo (art. 302 do CTB, seja pela ebriedade, seja pela prática do racha, e não o reverso. Note-se que com a eliminação pela Lei nº 13.281/2016 não há previsão de qualificadora para o caso de homicídio culposo em que o agente está ébrio, o que nos retornará à antiga discussão sobre a absorção do art. 306 pelo art. 302 do CTB, eis que o primeiro é o elemento de imprudência da culpa ordinária; e a opção de concurso formal de crimes entre os arts. 302 e 306 do CTB, o que não nos parece viável. Retornará, então, a sanha punitivista que intenta forçar uma


situação de dolo eventual automático nesses casos, o que não se coaduna com a melhor doutrina. Em suma, o surgimento das alterações da Lei nº 13.281/2016 nos deixa em uma situação um pouco menos ruim do que antes.

REFERÊNCIAS DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. LAMPEDUSA, Giuseppe. O leopardo. Trad. Leonardo Codignoto. São Paulo: Nova Cultural, 2002. LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Crimes de trânsito. São Paulo: RT, 1998. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996. MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. PIRES, Ariosvaldo de Campos; SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de trânsito na Lei nº 9.503/1997. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual. São Paulo: RT, 2003.

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SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do direito penal. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

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Doutrina

As Dimensões Axiológicas da Política Nacional de Educação Ambiental: Tessituras à Lei nº 9.795/1999 TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL

Bolsista Capes, Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais, Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo/ES, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo/ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental.

RESUMO: Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, § 1º, do art. 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação

ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo Conama. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

PALAVRAS-CHAVES: Política Nacional; educação ambiental; dimensões axiológicas.

SUMÁRIO: 1 A proeminência da Lei nº 9.795/1999: singela abordagem dos avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna; 2 Dimensão educacional da Lei nº 9.795/1999; 3 Dimensão formal da Lei nº 9.795/1999; 4 Dimensão não formal da Lei nº 9.795/1999; 5 Argumentos estruturais da educação ambiental: a materialização instrumental de esclarecimento da proteção ambiental no ordenamento brasileiro; Referências.

1 A PROEMINÊNCIA DA LEI Nº 9.795/1999: SINGELA ABORDAGEM DOS AVANÇOS PROPICIADOS PELA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CULTURA INTERNA Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bastante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, § 1º, do art. 225, notadamente quando


estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”1. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”2.

ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o art. 1º do diploma ora mencionada obtempera que

Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré3, é imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo Conama. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. A extensão contida na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 19994, que dispõe sobre a educação

Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a construção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade. Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à condição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres constitucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da educação ambiental”6. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nessa perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. 5 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 6 MILARÉ, Édis. Op. cit., 2014, p. 961.

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1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 2 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 3 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2014. p. 959. 4 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014.

entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.5

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Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.

2 DIMENSÃO EDUCACIONAL DA LEI Nº 9.795/1999

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É fato que a educação ambiental propiciou um alargamento maciço dos ideários contidos na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 19997, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 20028, que regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação e dá outras providências. Nesta linha, cuida anotar que a dimensão educacional da política em destaque estrutura responsabilidade que envolve todos os agentes ambientais, públicos e privados, do Sisnama às organizações não governamentais que atuam em educação ambiental. “É incumbência compartida entre Poder Públicos e sociedade; no que concerne a esta última, são contemplados principalmente os seus segmentos organizados e as entidades que podem ter atuação de efeito multiplicador”9-10.

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7 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 8 BRASIL. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 9 MILARÉ, Édis. Op. cit., 2014, p. 962. 10 Neste sentido: BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

Em igual substrato, a dimensão em comento alinha que não apenas as atividades desenvolvidas na educação escolar serão consideradas para a materialização da Política Nacional de Educação Ambiental. Ao reverso, as atividades desenvolvidas no campo da educação geral serão reconhecidas e incentivadas com a mesma força, em igualdade e importância. “A produção e a divulgação de material educativo, notadamente as produções de qualidade superior e de maior alcance, são inculcadas pela Lei nº 9.795/1999”11. Doutro viés, o bom-senso administrativo e técnico requer observância na concentração de recursos e esforços em projetos e ações de amplo alcance, capazes de materializar a mensagem ecológica ou ambiental ao maior número possível de pessoas, visando conscientizá-las acerca da problemática do meio ambiente12-13. Ao lado disso, ainda, cuida anotar que a dimensão axiológica educacional preconiza que as ações de estudo, pesquisa e experimentação devem observar metodologias, tecnologias,

Acesso em: 19 out. 2014. “Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental”. 11 MILARÉ, Édis. Op. cit., 2014, p. 962. 12 Neste sentido: BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. “Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: [omissis] II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; [...]”. 13 Neste sentido: Ibid. “Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: [omissis] III – produção e divulgação de material educativo; [...]”.


14 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. “Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: [omissis] § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II – a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI – a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V”. 15 MILARÉ, Édis. Op. cit., 2014, p. 963.

fronteiras, no que tange ao meio ambiente, se diluem e perdem a rigidez característica. Na esteira de exposição, insta frisar que o constructo que orbita em torno da cidadania ambiental reclama maior explicitação e desenvolvimento por meios eficientes e convincentes. Em consonância com os ideários alocados no art. 5º da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199916, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, o aprofundamento da consciência individual e resultante comprometimento da pessoa com o meio ambiente, no exercício regular de direitos e deveres intrínsecos à cidadania ambiental, pode defluir de um cenário favorável criado pelos meios de comunicação. Por derradeiro, o conteúdo educacional compreende elementos científicos, técnicos, culturais, políticos e outros, entre outros. Desta feita, a difusão de tantos valores deve ser feita em consonância com as possibilidades viáveis, notadamente aquelas que empregam métodos e tecnologias mais capazes de sensibilizar as consciências e conduzir os cidadãos para ações concretas. Com avulte, há que se sublinhar, oportunamente, que o caminho do conhecimento se inicia pela percepção e se volta para a ação, se na trilha não acontecer nenhum fator de desvio.

3 DIMENSÃO FORMAL DA LEI Nº 9.795/1999 Em uma dimensão formal, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199917, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Polí16 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. “Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: [omissis] VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade”. 17 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação

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instrumentos e canais de informações e conhecimentos consentâneos com o cenário contemporâneo, maiormente no que toca à multimídia e às redes. Ora, o novo contexto global não pode ser subestimado, mas sim explorado em suas potencialidades, consoante ofuscante dicção do § 3º do art. 8º da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199914, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Em igual sedimento, serão valoradas as iniciativas locais e regionais, bem como aquelas de maior alcance, reclamando, portanto, apoio de diversos segmentos. “É parte da educação ambiental preocupar-se ainda com o ecossistema planetário, pois já se repete em toda parte que é necessário ‘pensar globalmente e agir localmente’”15. É possível, também, estruturar um discurso oposto, notadamente quando se pensa que é indispensável pensar localmente e agir globalmente, na proporção que ideias, uma vez bem executadas, podem repercutir em ecossistemas e ambientes distantes, já que as

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tica Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, diz que a educação ambiental refere-se ao ensino programado das escolas, em todos os graus, seja no ensino privado, seja no oficial. “As melhores concepções e teorias a respeito já recomendavam que o meio ambiente fizesse parte de um currículo interdisciplinar, em vez de constituir uma disciplina isolada”18. Cuida anunciar que tal preocupação foi consagrada no § 1º do art. 10 da legislação multicitada, notadamente quando obtempera que “a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”19. Há que se reconhecer, oportunamente, que a dicção da lei é ofuscante, no que toca a uma posição definidora, que não deixa espaço para discussões sobre a prática educacional.

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Prima anotar que apenas a abordagem interdisciplinar seria adequada, porquanto estruturaria um enfoque que não trataria a questão ambiental transpondo-a para dentro da disciplina, mas sim provocaria um diálogo que concederia a atenção necessária, permitindo a interconexão entre múltiplos componentes do ecossistema global. As diretrizes e bases da educação nacional estabelecem que os currículos de ensino fundamental e médio devem incluir os corolários da educação ambiental de maneira coesa e integrada aos conteúdos obrigatórios, sendo facultada a cada escola propor e aplicar seu currículo, sensível às peculiaridades locais, tal como os caracteres do estabelecimento de ensino e a individualidade dos alunos. Na dimensão formal, é crucial apontar que a educação ambiental assume aspecto ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 18 MILARÉ, Édis. Op. cit., 2014, p. 963. 19 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014.

transversal, passando a influenciar os objetivos, conteúdos e orientações didáticas em todas as disciplinas, no período de escolaridade obrigatória.

4 DIMENSÃO NÃO FORMAL DA LEI Nº 9.795/1999 Em uma dimensão não formal, a educação ambiental compreende os processos e as ações de educação fora do ambiente escolar, materializando a denominada educação permanente, conceito que se atrela ao ideário maior de desenvolvimento humano continuado. “Essa modalidade de educação tem grande aplicabilidade na educação popular, contribuindo para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido”20, consoante abalizada visão de Milaré. Assim, a constante exigência de que a educação ambiental corresponda aos objetivos e às necessidades compele-a no sentido de uma atualização e renovação constante e, bem assim, a uma expansão de seu campo de ação e de seus agentes. Com efeito, o espaço para a educação não formal são as casas de cultura, as diversas associações civis, as entidades socioprofissionais e até mesmo as diferentes igrejas. Com destaque, a educação ambiental possui efeito socializante, atinge os indivíduos; contudo, seu alvo principal são os grupos sociais, a comunidade, com quais se busca pulverizar as preocupações e soluções para o meio ambiente. Ao lado disso, propõe-se considerar os espaços de educação ambiental informal nas instituições governamentais e naquelas não governamentais, sem negar, entretanto, a possibilidade de se empreender o processo a partir de organizações não institucionais. 20 MILARÉ, Édis. Op. cit., 2014, p. 964.


À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em destaque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como maciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no procedimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino’”21, a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Neste cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se, na condição de baldrame constitucionalmente consagrado, como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preservação do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo. Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em comento está assentada na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Com efeito, quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: 21 THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental: conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar nº 140/2011. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 85.

(i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa; (iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular. Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da educação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraço. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de participar da tomada de decisões que tenham o condão de afetar o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitária. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da ciência jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, mas que preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar. Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, incumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente entalhado no Princípio Dez da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente

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5 ARGUMENTOS ESTRUTURAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL: A MATERIALIZAÇÃO INSTRUMENTAL DE ESCLARECIMENTO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

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e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:

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A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.22

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Superados esses argumentos, em razão da proeminência do corolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199923, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem observados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abalizado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conservação do meio ambiente”24, caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de 22 Organização das Nações Unidas. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http:// www.onu.org.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 23 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 24 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 136.

vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dogmas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal. Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a educação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199925, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-a apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário”26, como bem evidencia Celso Fiorillo. Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e aca25 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. 26 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. cit., 2012, p. 136.


A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei nº 9.795/1999, art. 5º, VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto imprescindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais.27

Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no art. 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente. 27 THOMÉ, Romeu. Op. cit., 2012, p. 86.

REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. ______. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. ______. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2014. ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2014. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br>. Acesso em: 19 out. 2014. THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental: conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar nº 140/2011. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

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dêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o magistério de Romeu Thomé:

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Doutrina

Reforma Previdenciária KIYOSHI HARADA

Jurista, com 31 obras publicadas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito, Sócio Fundador do Escritório Harada Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Em 1998, a Emenda Constitucional nº 20/1998 implantou a reforma previdenciária a pretexto de que a previdência social iria quebrar se nenhuma medida legislativa fosse tomada. Passados menos de dezoito anos, o mesmo discurso se repete. Na verdade, o problema de aposentadoria precoce que estaria prejudicando

o equilíbrio financeiro da autarquia previdenciária decorreu, em grande parte, da própria Emenda nº 20/1998, que não respeitou o direito adquirido assegurado a todos em nível de cláusula pétrea. A reforma deve ser efetivada sempre para o futuro, nunca atingindo o direito fundamental do trabalhador que ingressou no mercado de trabalho dentro de um determinado regime. Mas aqui temos a tradição de conferir retroatividade às novas disposições constitucionais, com concordância de parcela ponderável dos juristas. Só não concordam com a retroatividade em grau máximo implicando desfazimento de ato jurídico consumado, ou retroatividade em grau médio atingindo ato jurídico perfeito. Mas a retroatividade em grau mínimo, que aniquila o direito adquirido, tanto a jurisprudência como a doutrina majoritária passam por cima, não lhe dando acolhida, mesmo diante da cristalina redação do inciso XXXVI do art. 5º da CF. Alguns confundem direito adquirido com expectativa de direito, que se encontra fora da esfera jurídica, principalmente em questões ligadas à aposentadoria. Já vimos decisões judiciais sustentando que, se o ato de aposentadoria não tiver sido publicado no Diário Oficial, não há que se falar em direito adquirido. No caso, mais do que direito adquirido, trata-se de ato jurídico perfeito. Cinco anos depois, era a vez da previdência pública sofrer uma reforma pela Emenda Constitucional nº 41/2003 na mesma linha, aliás, até de forma pior, pois passou a tributar os aposentados mediante a introdução da expressão “previdência de caráter contributivo e solidário”, ignorando a natureza jurídica da contribuição social, que tem ínsito o benefício específico atrelado à nova contribuição social. A Corte Maior impôs a aplicação do novo regime aos aposentados e pensionistas. Pois bem, exatamente esse comportamento da Justiça e da doutrina majoritária levou milhões de profissionais, entre os quais os Magistrados, a se aposentarem precocemente, antes da Emenda nº 20/1998, que efetivamente veio apanhar aqueles que já estavam


E a anunciada reforma previdenciária do atual governo caminha no mesmo sentido. Se sua tramitação demorar, vai ocasionar nova avalanche de aposentadorias precoces que irão pesar na balança financeira da autarquia previdenciária passados alguns anos, a exigir nova reforma. Mas isso é problema dos futuros governantes. Enquanto não se examinar em profundidade e com seriedade a causa do constante desequilíbrio financeiro da previdência, as reformas não passarão de um mero paliativo para curar a dor de barriga do momento. Se nenhum benefício previdenciário pode ser criado, sem a respectiva fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da CF), é muito estranho que a previdência volta e meia encontre-se em situação deficitária. As fontes de custeio, na realidade, são abundantes, apesar de dispersas e confusas, como veremos. A Seguridade Social, onde se encontram inseridas a previdência social, a saúde e a assistência social, é financiada diretamente pelos entes políticos e indiretamente pela sociedade por meio das contribuições sociais previstas no art. 195 da CF: I – do empregador, incidente sobre a folha, receita/faturamento e o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; III – receitas de concurso de prognósticos; IV – do importador de bens e serviços do exterior.

É sabido que o produto de arrecadação dessas contribuições sociais supera o total da arrecadação dos seis impostos federais. O grande problema é a partilha do produto de arrecadação dessas contribuições sociais entre os três setores: previdência social, saúde e assistência social. Aparentemente tocaria à previdência a contribuição sobre a folha, consoante previsão da Lei nº 8.212/1991, mas ela vem sendo substituída pela contribuição incidente sobre

a receita bruta. Outrossim, com a criação da Receita Federal do Brasil, o INSS perdeu a sua competência arrecadatória. A Constituição criou uma montanha de contribuições sociais para custear a Seguridade Social integrada pelos três setores previstos no art. 194, porém não estabeleceu nenhuma diretriz para repartição do produto de arrecadação dessas contribuições sociais entre os três setores já referidos. Para complicar o quadro, a Constituição prescreveu despesas mínimas para o setor de Saúde que integra a Seguridade Social. De fato, o art. 198 da CF instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS a ser custeado por meio de percentuais mínimos das receitas correntes dos entes políticos, na forma do seu § 2º: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º.

Entende-se por receita corrente líquida o total da receita pública (tributária, patrimonial e de serviços), excluídas as transferências constitucionais (FPE e FPM).

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com o direito adquirido. Para flexibilizar a indevida retroação, a Emenda nº 20/1998 preconizou o regime de transição representado pelos conhecidos pedágios.

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Conforme se depreende da dicção do § 3º, cabe à lei complementar estabelecer os percentuais que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar. A Lei Complementar nº 141, de 13.01.2012, pelo art. 6º, fixou para os Estados e o Distrito Federal o percentual mínimo de 12% sobre as receitas referidas no inciso II do § 2º do art. 198 da CF, ao passo que, para os municípios, fixou um percentual mínimo de 15% sobre as receitas referidas no inciso III do citado § 2º. Pela lógica, se o setor de saúde foi contemplado com recursos mínimos provenientes diretamente da receita corrente líquida da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deveria levar em conta essa particularidade na divisão do bolo da receita de contribuições sociais entre os três setores, ou deveria o setor previdenciário, que igualmente integra a seguridade social, ser também contemplado com recursos mínimos provenientes diretamente da receita corrente líquida das entidades políticas.

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Finalmente, para aumentar ainda mais a confusão, a DRU, que retira 30% de toda a arrecadação tributária da União, nela incluídas as receitas de contribuições sociais cabentes à Seguridade Social, vem sendo prorrogada periodicamente desde 1996. Originariamente apareceu com o nome de FSE, depois FEF e agora simplesmente DRU.

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Enquanto não se diagnosticar exatamente a causa do déficit da Previdência, e tudo indica que ela reside na não percepção do produto da arrecadação que lhe caberia por determinação constitucional, ainda que por meio de normas obscuras e confusas, qualquer reforma que se faça, diminuindo ou dificultando a percepção dos benefícios previdenciários, de um lado, e aumentando as contribuições sociais de outro lado, não terá efeito por longo tempo. É preciso fazer a reforma a partir do diagnóstico correto das causas do déficit previdenciário, a fim de sairmos desse círculo vicioso.


Doutrina

Análise da Orientação Firmada no STF pelo Julgamento do Recurso Extraordinário nº 94.462 e Suas Consequências Nefastas ao Sistema Tributário. Imoralidade ou Má Aplicação das Regras de Decadência e Prescrição? Solução Prática para um Erro Aparente e Amplamente Difundido GUSTAVO BRECHBÜHLER

Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela UFF/RJ e Advogado no Rio de Janeiro.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Da prescrição; 2 Da prescrição no processo tributário; 3 Prescrição intercorrente no processo tributário; 4 Da prescrição intercorrente do processo administrativo; 5 Da decadência; Conclusão.

INTRODUÇÃO O presente estudo se fulcra na tentativa de demonstrar os equívocos cometidos na aplicação da decadência e da prescrição na esfera tributária.

Visamos evidenciar que, talvez, a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal, e perfilhada, até a presente data, pelos demais Tribunais pátrios, quanto à contagem da decadência e da prescrição, atenderam, a bem da verdade, à dificuldade das Fazendas em dar rápida solução aos pleitos dos contribuintes, e que tal entendimento, basicamente, se explica pela manutenção e aplicação do enunciado constante da Súmula nº 1531 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo, por sua vez, decorrente de interpretação literal do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, muito embora não se coadune com a melhor interpretação dos dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional (CTN), como se verá. No presente trabalho, além de, sucintamente, explicarmos os institutos em questão, procuramos trazer à tona as consequências advindas do fatídico julgamento do eg. STF, o qual criou (ou manteve) uma regra que não possui matriz legal, sendo, pois, fruto de construção pretoriana; e mais, demonstramos, ainda, ser imprescindível ao próprio sistema tributário a fixação de um limite temporal para a apreciação dos pleitos dos contribuintes. Por fim, demonstramos que a inércia das Fazendas, nesse mister, ofende os ditames do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Em resumo, com base na recente determinação constante da Lei nº 11.457/2007 (art. 24), que tentou atenuar a referida mácula, sugerimos a aplicação de regra já assentada no âmbito judicial, e no âmbito administrativo, qual seja, a prescrição intercorrente face à ausência de norma legal que discipline as consequências e os efeitos do descumprimento deste novo regramento (art. 24 do Diploma em tela). 1 “Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional que, todavia, fica em suspenso até que sejam decididos os recursos administrativos.”


1 DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste no modo pelo qual se extingue o direito de ação, mediante a inércia, durante certo lapso de tempo, de seu titular em exigir o cumprimento de uma obrigação ou o exercício de um direito. Ficaria então o titular do direito sem ação própria para assegurá-lo, segundo a definição de Orlando Gomes2. Deflagra a ocorrência de prescrição a convergência de dois elementos: a inércia de quem detém o direito e o decurso de tempo. Faz-se imperioso que o titular do direito não o exerça e que isso se prolongue por determinado lapso de tempo. No caso de inatividade, no decurso de tal prazo, extinguir-se-ia o direito de ação, ficando impedida a ação judicial normalmente cabível. O fundamento da prescrição do direito de ação reside, segundo alguns autores, na presunção de desinteresse do titular do direito. Nesse sentido, tem-se um brocardo latino muito sugestivo: Dormientibus non succurrit jus3.

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Para outros autores, contudo, o verdadeiro fundamento da prescrição residiria na ordem social, na segurança das relações jurídicas. No dizer de Clóvis Beviláqua4, a prescrição é uma regra de ordem de harmonia e paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas. Portanto, o interesse na paz social prevaleceria frente ao interesse do titular do direito, que este mesmo desprezou. Fundamenta-se, então, a prescrição no interesse público, na estabilidade das relações jurídicas.

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Já Savigny5 afirma que as relações jurídicas devem ser certas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias, encerrando-se a incer2 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 496. 3 “O direito não socorre a quem dorme.” 4 BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929. 5 SAVIGNY, Frederico Von. Sistema del derecho romano. t. IV, p. 178. Apud

teza em determinado lapso de tempo. A prescrição seria, desse modo, um instituto de ordem pública. Grosso modo, temos, portanto, a prescrição como a perda do direito de agir em decorrência do curso desse prazo que se inicia quando da lesão a um direito subjetivo.

2 DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Na esfera tributária, o prazo prescricional de ação de cobrança do crédito começa a fluir na data de sua constituição definitiva. E isso somente ocorrerá desde que o lançamento esteja concluído e o sujeito passivo da obrigação tributária esteja regularmente notificado nos termos do art. 145 do CTN. Conta-se o referido prazo até o despacho, determinando a citação do executado, uma vez ajuizado o executivo fiscal correspondente, conforme a nova dicção do art. 174 do CTN, promovida pela Lei Complementar nº 118/2005. Na vigência da ordem jurídica anterior à referida Lei Complementar, somente por ocasião do ato citatório regularmente cumprido interrompia-se o fluxo prescricional. Convém salientar que esse prazo, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, fica suspenso quando da inscrição do débito em dívida ativa por 180 dias, retornando a ser contado. Todavia, em sede de execução fiscal, as normas que prevalecem no disciplinamento da prescrição são aquelas advindas do Código Tributário Nacional: primeiro, por serem de hierarquia superior em face da lei específica que rege a matéria – sem abandonar a superada tese da hierarquia das leis –, ou melhor GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 497.


se o aresto recorrido firmou a premissa de que a Fazenda Pública dera causa à paralisação do processo executivo, ou nada disse a respeito, conclusão diversa levaria ao reexame do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que é vedado em recurso especial em decorrência da Súmula nº 7/STJ. [...]”. 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 785921/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T. J. 13.02.2007, DJ 27.02.2007, p. 246) (grifos nossos)

Assim, já que o tema prescrição foi abordado no diploma ordinário – Lei nº 6.830/1980 –, haveria, portanto, patente violação à reserva material de competência discriminada pela CF/1988.

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA – LEI Nº 6.830/1980, ART. 25 – [...] Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única suscetível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do CTN, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar” (RE 106.217-7/SP, 1ª T., Rel. Min. Octávio Gallotti, unânime, J. 08.08.1986, Revista dos Tribunais, v. 612, p. 222, anexando-se o texto integral do aresto em referência). [...]. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido específico da parte executada nesse sentido (fls. 277/282 e 304/306). 5. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, com ocorrência de prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 215.551/PR, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/o acórdão Min. Luiz Fux, J. 27.04.2004, DJ 04.12.2006, p. 263) (grifos nossos)

Nesse sentido, posiciona-se, atualmente, tanto o STF como o STJ, afastando as regras do art. 2, § 3º, e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que suspendem o prazo prescricional, quando o próprio CTN, que possui a reserva material para disciplinar tal matéria não o faz. Repare-se: [...] A interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única suscetível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do CTN, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar. [...] (RE 106.217-7/SP, 1ª T., Rel. Min. Octávio Gallotti, unânime, J. 08.08.1986, Revista dos Tribunais, v. 612, p. 222) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESPACHO DE CITAÇÃO – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTS. 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 – ART. 174 DO CTN – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. [...] 2. Na redação do art. 174 do CTN, norma que deve prevalecer sobre o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, por ter estatura de lei complementar, somente a citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição. Pela mesma razão, não prevalece a suspensão do lustro prescricional em virtude da inscrição do débito na dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 3. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” (Súmula nº 314/STJ). 4. “Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito” (REsp 34.752/ RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 03.11.1998). Entretanto,

Nesse contexto, com o lançamento eficaz, a Fazenda tem cinco anos para promover a ação de execução e, então, vir a ser determinada, pelo MM. Juízo, a citação do real devedor.

3 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO TRIBUTÁRIO É de se conhecer que, atualmente, já se admite, tranquilamente, a constatação de prescrição intercorrente em processo fiscal, sendo assegurada a sua contagem a partir da ultimação do ato de citação pessoal do executado.

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dizendo, pois a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), para certas matérias, como prescrição, decadência, definição de contribuinte, base de cálculo, etc. determina que tais regramentos sejam disciplinados pela via de Lei Complementar (o CTN), a chamada norma geral de Direito Tributário, nos termos, do art. 146, III, c, da Lei Maior.

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A prescrição intercorrente é a figura jurídica que decorre do decurso do prazo prescricional quando já em andamento o processo judicial. Assim, só ocorre quando o exequente, por sua culpa exclusiva, deixa que o processo permaneça estagnado por mais de cinco anos. A problemática da prescrição intercorrente pode ser constatada, por exemplo, quando em um Executivo Fiscal a Fazenda olvida, por período superior ao quinquênio legal, de promover a citação dos sócios da empresa executada (devedora). Nota-se que é da inércia do ente público que se fulcra a prescrição intercorrente; daí esta poder se consumar mesmo quando já aforada a ação de execução fiscal. Definitivamente, não faz sentido que a negligência de um ente público responsável pela diligência de providências indispensáveis à satisfação de seu crédito tenha efeito diferente do que é atribuído a outras situações jurídicas em que a prescrição tolhe o direito subjetivo.

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Neste sentido:

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EMBARGOS DE DEVEDOR – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE EXCEÇÃO INTERCORRENTE – Execução fiscal, interrupção da prescrição ante o despacho de citação por edital da empresa devedora. Paralisação do processo por lapso superior a 10 anos, por inércia do credor tributário. Citação do responsável tributário após o decênio. Prescrição qüinqüenal intercorrente que se reconhece. Acolhimento da exceção substancial, declaração de extinção do processo, com solução do mérito, a forma do inciso IV do art. 269 do CPC, com inversão da sucumbência. (TJRJ, Apelação Cível nº 2000.001.21636, 3ª C.Cív., Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho, J. 02.10.2001)

No mesmo sentido, o eg. STJ assim se manifesta: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESPACHO DE CITAÇÃO – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTS. 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 – ART. 174 DO CTN – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado

curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula nº 196/STJ), o que não veda a argüição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, desde que não se demande dilação probatória. 2. Na redação do art. 174 do CTN, norma que deve prevalecer sobre o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, por ter estatura de lei complementar, somente a citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição. Pela mesma razão, não prevalece a suspensão do lustro prescricional em virtude da inscrição do débito na dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 3. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” (Súmula nº 314/ STJ(6)). 4. “Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito” (REsp 34.752/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 03.11.1998). Entretanto, se o aresto recorrido firmou a premissa de que a Fazenda Pública dera causa à paralisação do processo executivo, ou nada disse a respeito, conclusão diversa levaria ao reexame do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que é vedado em recurso especial em decorrência da Súmula nº 7/STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 785921/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., J. 13.02.2007, DJ 27.02.2007, p. 246) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006) – DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL – [...] 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 3. Após, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 foi alterado pela Lei nº 11.051/2004, passando a vigorar desta forma:


Assim, vê-se que a prescrição intercorrente é uma realidade no ordenamento jurídico pátrio. Uma vez transcorrido prazo superior a cinco anos para o exequente citar a empresa devedora dos tributos, ou mesmo os responsáveis legais, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente6. 6 Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

4 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em uma tentativa de se sanar a mesma morosidade da Administração Pública, só que agora em esfera administrativa, é que temos que reverenciar a já sólida orientação jurisprudencial que traz para o Direito Administrativo a figura da prescrição intercorrente. De fato, uma vez que é cabível no processo judicial, tem aplicação ainda mais lógica no processo administrativo, eis que é onde as autoridades públicas detêm um poder muito mais discricionário de atuação nos feitos, porquanto neles funcionam, a um só tempo, como parte e juiz. A chamada prescrição intercorrente na esfera administrativa ocorre quando, mediante a oposição de impugnação ou recurso administrativo, o processo permanece paralisado por tempo exorbitante, excessivo, isto é, que foge a uma consideração razoável, para que se tenha uma decisão sobre o recurso e/ou impugnação do contribuinte, ou mesmo, alguma manifestação determinando a realização de diligência ou correção de erro formal ou material, enfim, que haja efetivamente movimentação processual, adequando-se, pois, ao princípio da celeridade e da eficiência no trato com as questões públicas. Sobre o tema, destaca-se a manifestação ainda tímida dos Tribunais, vejamos: Prescrição intercorrente no processo administrativo. Art. 151, II, CTN. Durante a reclamação ou recurso administrativo, está suspensa a exigibilidade do crédito administrativo, não correndo prescrição. Entretanto, quando se está diante de incomum inércia, com a paralisação incompreensível do procedimento durante dez anos, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição. Apelo provido. (TJRS, Apelação Cível nº 70003714151, 21ª C.Cív., Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, J. 06.02.2002) (grifos nossos)

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“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 5. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16.02.2006, com vigência a partir de 17.05.2006, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há de ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp 814696/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006). 9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 10. Recurso improvido. (REsp 855525/RS, Rel. Min. José Delgado, J. 21.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 339) (grifos nossos)

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Prescrição intercorrente no processo administrativo. Art. 151, III, CTN. Durante a reclamação ou recurso administrativo, está suspensa a exigibilidade do crédito administrativo, não correndo prescrição. Entretanto, quando se está diante de incomum inércia com a paralisação incompreensível do procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição. Caso em que, de resto, a autuação decorreu de presunções dos agentes fiscais, contrariadas por confiável prova documental. Não é possível ao Fisco fechar os olhos a dados plenamente confiáveis e objetivos, como estoque de produto e sua movimentação, preferindo fiar-se em suposições. Apelo provido por ambos os motivos. (TJRS, Apelação cível nº 597200054, 1ª C.Cív., Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. 23.12.1998) (grifos nossos)

Sabe-se que, de acordo com o art. 151, inciso III, do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, e consoante entendimento pacífico, tanto no STF, como no STJ, impede o decurso de qualquer prazo, mormente o prescricional7. No entanto, incompreensível paralisação do procedimento administrativo, por um período de cinco, sete anos, ou mais, tornaria inexercitável a pretensão de cobrança, configurando a inércia de seu titular em exigi-la pela simples constatação de ato incompatível com a pretensão que se deseja.

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Repare-se que o entendimento supra é sustentado por ninguém menos do que Aliomar Baleeiro, como a seguir se confere:

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Se admitíssemos que o art. 151 do CTN, onde não se emprega a palavra prescrição, contudo estabeleceu casos de suspensão da prescrição, à semelhança dos arts. 168 e 169 do CC, então teríamos que, enquanto durasse a catalepsia do Conselho de Contribuintes ou da autoridade administrativa de primeira instância, tanto sobreviveria, a engordar hora a hora com juros e correção monetária, o crédito tributário. Se não prescreve depois de 5 anos e 1 dia, não prescreverá também em 7 STF, Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 94.462, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, J. 06.10.1982, DJ 17.12.1982, p. 13209.

10 anos, em 30, ou em 50 anos. Não haverá limite em tal hermenêutica que não pode deixar ao arbítrio do intérprete ou aplicado o máximo do prazo ou a inexistência dele.8

Até mesmo porque tal período de paralisação injustificada ofende aos princípios da moralidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Lei Maior. Há que se lembrar e considerar, outrossim, que nesse período de inércia excessiva acrescem-se ao valor principal juros de mora e correção monetária. Em suma, quanto mais tempo a própria Administração Pública demora a dar qualquer andamento ao processo, leia-se, tomar alguma decisão conclusiva quanto ao pleito do contribuinte, maior fica o débito do contribuinte, quedando-se este, pois, sem qualquer meio possível de superar tal obstáculo. Com efeito, não se afigura razoável que tenha o contribuinte que tomar qualquer conduta mais severa, drástica, v.g., a impetração de mandado de segurança, para que a Administração Fazendária realize ato que lhe incumbe por expressa determinação legal. Assim, nem se diga que em casos de demora excessiva tem o contribuinte a faculdade de, por medidas judiciais, dar correto cumprimento ao seu pleito administrativo. Tal justificativa ofende a inteligência de qualquer um; e mais, constitui verdadeira inversão da ordem natural das coisas: é como para o gari varrer as ruas, se algum superior tivesse que todo dia obrigá-lo a tal, ou mesmo, ensinar ao médico de que ele precisa consultar seus pacientes, ou em um esforço absurdo de retórica, se prever a existência de um órgão público que faça o juiz julgar! Nada mais desarrazoado. É evidente que tal atuação é decorrente de obrigação legal dos servidores públicos a quem compete dar o correto andamento e 8 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 19xx. p. 529.


Repare-se, outrossim, que essas tarefas são prestadas não apenas como dever legal e em benefício da própria Administração, mas, sim, e fundamentalmente, em benefício e em dever, no mínimo cívico de prestar um bom serviço ao contribuinte diretamente interessado no deslinde do problema. É sintomática a aceitação de tão incomum decurso de tempo, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade. Logo, não há como deixar de reconhecer a prescrição nesses casos. A estipulação de prazos para o exercício da pretensão jurisdicional, ou mesmo da pretensão de cobrança de débitos atrasados, está em conformidade com a segurança das relações jurídicas, com o princípio da proteção da confiança que os contribuintes depositam no atuar da Administração Pública. Tais prazos orientam o titular de um direito material, a fim de impedir a eternização dos conflitos de interesse. Dessa forma, aplicando-se esse mesmo princípio ao procedimento administrativo, far-se-ia necessária a apreciação das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos em um prazo máximo razoável, que pode ser um quinquênio, sob pena de prescrição intercorrente administrativa. O contribuinte não pode ser apenado, prejudicado e responsabilizado pela demora da Administração Pública, pela inércia dos maus prestadores de serviço. E repare-se, não há qualquer solução, pois, nesse caso, há monopólio do serviço prestado, sem qualquer possibilidade de concorrência, de modo que estes prestadores pudessem sofrer algum tipo de temor quanto a perda de espaço, tal como ocorre nas relações privadas.

Veja, então, que a recente Lei nº 11.457/2007, que cria e institui a chamada Superreceita, em seu art. 24, trouxe disposição legal nesse sentido, vejamos: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Inicialmente, da leitura dos dispositivos vetados (os dois parágrafos do aludido dispositivo), supõe-se que os técnicos do Ministério da Fazenda e da Justiça foram acometidos por uma sensibilidade fora do normal, uma vez que, ao vetarem os dois parágrafos do artigo acima, dava-se a impressão de que se compadeciam com a situação inglória dos contribuintes na espera por decisões nos procedimentos/processos administrativos de seu interesse. Os aludidos vetos consideraram, outrossim, que não se justificavam os prazos complementares ao período de 1 ano acima aludido, no caput do referido artigo. Entretanto, da leitura das suas razões, tem-se a certeza de que este não foi movido pela observância aos direitos e interesses dos contribuintes, mas sim pelo interesse fazendário: singelamente se argui a necessidade de o processo durar tempo razoável em razão da complexidade das matérias analisadas, porém, mostram-se preocupados com o comprometimento que adviria para a Administração que, como solução, teria que, reiteradamente, argumentar e propor justificativas, fundamentações e despachos motivadores, sabidamente inexistentes para conferir legalidade aos prazos excedidos de forma contumaz. Por fim, para não deixar explícito que as razões do veto se referem mais aos interesses fazendários do que aos dos contribuintes, justificam o veto com a ideia de que possíveis pedidos de diligências poderiam ser solicitados pelos contribuintes e a não realização da aludida diligência dentro do prazo em questão só prejudicaria a estes, na medida em que o julgamento seria

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cumprimento aos atos administrativos que lhes cabe, entre eles, dar prosseguimento regular aos processos administrativos, v.g., levá-los a julgamento, remetê-los aos Conselheiros julgadores o mais rápido possível, etc.

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levado a efeito sem os esclarecimentos necessários à adequada apreciação da matéria. Para os que militam na área contenciosa, seja administrativa, seja judicial, nada justifica que processos fiquem parados, ou mesmo cumprindo diligências em período que supere 180 dias, isto é, 6 (seis) longos meses. O período delimitado no novel diploma é, com folga, suficiente para que se dê adequada e justa solução aos casos. Mesmo considerando a via vetusta em que o aludido prazo veio à lume, a tendência é que os processos tenham o seu deslinde natural, mais rapidamente.

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E isso pode vir a se tornar um bom critério ensejador de uma mudança de atitude dos agentes fiscalizadores, que premidos pela necessidade de julgar ou de levar a julgamento, doravante, em tempo fixo, evitarão a lavratura e ou o lançamento de expedientes infundados, realizados, como forma de pressão política para obtenção de benefícios, como acontece de forma conhecida, em alguns casos, muito embora tal atitude não reflita uma conduta padrão.

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Entretanto, a regra em questão padece de força coercitiva, ou seja, não é exequível, na medida em que não há sanção pela desobediência. Infelizmente, o legislador, apesar de haver lançado mão de um bom instituto, moralizador, é bem verdade, criou regra que não altera o estado das coisas, não tem o condão de efetivamente mudar a realidade das Fazendas. É, pois, aparentemente, face à ausência de sanção, mais orientativo do que normativo. Para o caso de restar descumprido o prazo de 360 dias a que alude o art. 24 do novel diploma, não se tem qualquer dispositivo que trate dos efeitos desse descumprimento, no que ausente, demonstra mais uma vez a postura sádica do governo, que cria

regra jurídica sem a mínima técnica legislativa e que, aparentemente, não provocará qualquer alteração para a rotina lenta dos resultados dos procedimentos administrativos. Dito isso, questiona-se: passado o prazo em questão, o que acontece? O pleito do contribuinte é automaticamente deferido? Os autos são imediatamente levados para a autoridade superior hierarquicamente para a tomada de medidas disciplinares? Extingue-se o crédito tributário? Enfim, nota-se que a ausência de consequências no sentido dos questionamentos acima deixou a desejar e mais uma vez mostra que as autoridades não estão, nem um pouco, preocupadas com a situação dos contribuintes. Com o novo regramento, perdeu o governo a chance de explicitar o que aqui se defende: tendo decorrido prazo superior aos 360 dias para a conclusão, ou seja, para que seja proferida decisão administrativa, dever-se-ia decretar a prescrição intercorrente, vez que decorre da pura lógica, e pela ausência de regra expressa e específica quanto ao seu descumprimento. Destarte, pode-se concluir, então, que as finalidades a que se propõe o instituto da prescrição têm aplicação plenamente cabível ao processo administrativo, no qual se verifica a inércia do ente público. Seria uma afronta ao princípio da isonomia não se conceber que pode a Administração Pública sofrer as consequências da prescrição intercorrente, no perdurar do processo contencioso administrativo-tributário, concedendo a esta, pois, privilégio despido de causa jurídica justa. Mutatis mutandis, o eg. Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.207-7/ SP9, já reconhece a impossibilidade de se manter processos 9 RT 612/222.


A Fazenda que não diligencia as providências indispensáveis à satisfação de sua pretensão creditória tem que sofrer alguma penalidade, qual seja, a perda do direito de cobrar pela dívida impaga, nem que haja, por isso, a subsidiária responsabilização, pessoal, do servidor diretamente vinculado à atribuição correspondente, quando da impossibilidade de satisfação da dívida por decurso excessivo de tempo, sem justificativa plausível. Logo, não faria sentido conferir à Administração Fazendária prerrogativa alheia à disciplina ora tratada, prevendo um efeito diverso daqueles estipulados para as demais relações jurídicas. Pelo contrário, anote-se que as prerrogativas já gozadas pelo ente público são mais do que suficientes para resguardar os interesses inerentes à res publica, não se justificando outras garantias não previstas em lei, sob o risco de se macular o princípio da igualdade. Paralelamente, o fundamento agora deduzido encontra seu berço na inteligência conjugada do § 2º e do § 4º do art. 219 do CPC, que impõe ao acionante o dever processual de impulsionar sua pretensão, provendo os atos e diligências necessárias, v.g., a citação do devedor da prestação, posto que a jurisdição, em regra, não pode ser entregue de ofício. É curioso, pois não se encontram regras semelhantes no Decreto nº 70.235/1970, legislação essa que traça as linhas gerais para o processo administrativo fiscal, fonte essa que é ou deveria ser observada e respeitada pelas demais normas que regulam o assunto nas diferentes esferas governamentais. Repare-se, por exemplo, que apenas na Lei nº 9.784/1999, que dispõe acerca

do processo administrativo fiscal em esfera federal, em seu art. 4910, é possível encontrar preceito moralizador nos moldes acima, pois determina que o prazo máximo para decidir é de 30 dias, depois de encerrada a instrução, salvo a ocorrência de motivo sério devidamente justificado, no que o prazo pode ser prorrogado por igual período. Todas essas normas têm como pressuposto, como fonte de validade, conferir definitividade às relações jurídicas, impedindo a sua eternização. Vê-se, pois, que são inúmeras as regras positivadas no sentido de limitar-se, no tempo, as providências a serem tomadas, exatamente como forma de proteger e evitar a prolongação de relações jurídicas que o próprio fator tempo se encarregou de suplantar. Esse entendimento é compartilhado por ilustres doutrinadores, como se pode perceber a partir da extração do trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior infratranscrito11: “Tendo o processo ficado sem andamento pelo prazo legal de prescrição da dívida ativa, ocorre a extinção do crédito da Fazenda Pública, por prescrição intercorrente”. Ainda no campo dos princípios, temos aqueles norteadores das funções da Administração Pública, entre os quais se destaca o da moralidade. A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput), ou seja, ao atuar, não se pode desprezar o elemento ético. Dessa sorte, o ato jurídico não terá que obedecer somente à lei, mas também à ética da própria 10 “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 11 THEODORO JR., Humberto. Títulos de crédito e outros títulos executivos. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 270.

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válidos ad eternum, pois não se pode aceitar a eternização, com a consequente e lógica imprescritibilidade das obrigações patrimoniais, nos casos em que a paralisação ocorra por tempo superior ao legal: cinco anos.

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instituição, porque nem tudo que é legal é honesto (non ome quod licet honestum est). Certo é que a moralidade constitui pressuposto de validade, sem a qual toda atividade pública será ilegítima, injustificada. Sobre o tema, destaca-se na melhor doutrina: “À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional”12. Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. [...] A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição) e implicitamente pelos já referidos arts. 37, § 4º, e 85, V, este último considerando a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.13 (grifos nossos)

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Destarte, a imoralidade, a falta de ética, a ofensa à celeridade, à eficiência em esfera administrativa não pode simplesmente ficar adstrita aos planos teóricos e às punições decorrentes da constatação de improbidade administrativa.

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A mais contundente, célere e eficaz medida contra a atuação irresponsável de um servidor que deixa de cumprir o seu mister, relativamente aos processos administrativos fiscais – conduta imoral da Administração Pública –, é a possibilidade de ser 12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 1990. p. 83/84. 13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello. Direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 71.

possível declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em esfera administrativa, pois em assim sendo possível, os “chefes das repartições” terão uma preocupação extra e uma atuação exemplar no sentido de dar competente andamento e fim às demandas administrativo-fazendárias, sob pena de sua subsidiária responsabilização ou de seu subalterno inerte, vinculado ao referido processo, desde que não logre comprovar que a demora não decorreu de razões sérias e bem justificadas. O eg. STF já se manifestou amiúde sobre diversos casos em que a razoabilidade foi aplicada e examinada. Assim, é importante citar, por exemplo, que a Corte já afastou lei que concedia, a título de adicional, 1/3 de férias para inativos, com a correta justificativa calcada na razoabilidade, já que só quem poderia receber tal adicional seriam aquelas pessoas que efetivamente tiram férias14, isso, pessoas da ativa; já afastou, outrossim, lei que determinava o pagamento de servidores até o décimo dia útil, pois não se poderia remunerar por serviços que ainda não haviam sido prestados integralmente15. Assim sendo, existe uma cultura já consagrada quanto ao exame da razoabilidade nas medidas administrativas (seja na atuação do Executivo, seja na atividade legiferante), podendo se afirmar que diversos estudos e autores já se debruçaram sobre o tema e destrincharam-no, facilitando a sua aplicação e exame16. 14 ADIn, Medida Liminar nº 1.558-8/AM, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.05.1995. 15 ADIn 247/RJ, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17.06.2002. 16 CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina. p. 266/273; BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 154-155; BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.acta-diurna.com. br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm>. Acesso em: 19 ago. 2003.


Finalmente, o reconhecimento dessa modalidade de prescrição intercorrente faz-se imperiosa como medida de igualar o tratamento entre contribuintes e Fisco, bem como para nortear e pautar a conduta dos servidores públicos em uma atividade de suma importância aos administrados.

5 DA DECADÊNCIA A decadência, em linhas gerais, é definida como o exaurimento de um direito potestativo pelo decurso do tempo. A propósito, inequívocas distinções separam os institutos em exame: a prescrição supõe a violação de direito subjetivo, da qual se busca reparar a lesão, e pode ser renunciável expressa ou tacitamente. Já a decadência não requer resistência a uma pretensão, já que há prazo certo para o exercício de um direito potestativo que, mesmo quando instrumentalizado mediante uma ação, terá nascido juntamente com o direito e reflexamente com a ação que o ampararia. Porque aniquila o próprio direito, a decadência impede a propositura de qualquer ação que pudesse sustentá-lo, e por tais características é irrenunciável, e nem requer alegação em juízo, sendo, pois, cognoscível ex officio. O fundamento da decadência é a preservação das liberdades e da intangibilidade das esferas individuais. Consequentemente, por ser uma questão de ordem pública, o seu reconhecimento

pode se dar a qualquer tempo e de ofício17. Ao titular do direito potestativo é deferido o exercício de um poder sobre a esfera jurídica alheia e a este poder corresponde apenas um estado de sujeição. Na seara do Direito Tributário, a contagem do prazo decadencial se inicia (i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou (ii) a contar da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Além de tais marcos temporais, esse direito se extingue definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tenha iniciado a atividade de constituição do crédito tributário, por meio de qualquer medida preparatória a essa constituição ou lançamento, na esteira do art. 173, parágrafo único, do CTN. Portanto, a importância reside na rigorosa determinação de quando se dá o lançamento, vale dizer, quando se tem início a constituição do crédito tributário. Sobre o assunto, sabiamente o Tribunal Federal de Recursos orientou suas decisões no sentido de que o auto de infração é lançamento tributário, e não apenas o início de um procedimento administrativo18, ainda que erroneamente, como aduzido anteriormente, tenha chegado à conclusão incongruente e incompreensível quanto 17 Apenas recentemente, com a alteração do Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.280/2006, pode-se reconhecer ex officio a prescrição: art. 219, § 5º, do CPC. 18 Súmula nº 153 do extinto TFR: “Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar, em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos”.

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Em breve síntese, a razoabilidade no caso teria espaço em se analisar se a demora na conclusão do procedimento administrativo estaria excusada, sob alguma justificativa plausível, nos casos de evidente excesso quanto à sua conclusão, exorbitando, pois, um determinado prazo, também razoável.

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a suspensão dos prazos decadencial e prescricional, com a apresentação de impugnação e recursos administrativos. Com efeito, com a lavratura do auto de infração, que preencha os requisitos do art. 142 do CTN, consuma-se o lançamento tributário. De acordo com a opção feita pelo CTN, ocorrido o fato gerador, surge a obrigação tributária e o crédito dela decorrente, restando constituído esse crédito com o lançamento. Resta claro que o lançamento não tem natureza de procedimento administrativo, mas de ato administrativo: o lançamento não é um conjunto de atos logicamente superpostos para obtenção de pronunciamento da autoridade administrativa fiscal, “representa, isto sim, ato administrativo único instrumentalizado pela notificação de lançamento ou pelo auto de infração e que gera o efeito da formalização do crédito tributário”19. A respeito, vale conferir a visão do eg. STF sobre o tema, leia-se:

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Conforme o parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional, é dever do Estado ter como iniciada a constituição do crédito tributário, a partir de qualquer medida preparatória indispensável a ele, e concluí-la dentro de cinco anos, sob pena de decadência.

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Desde que tenha praticado medida preparatória de constituição do crédito – como é a autuação –, é dever da Administração, a partir de então, dar impulso a seu ato impositivo. Ainda que seja obstado pela inexigibilidade do crédito, por ter sobrevindo o recurso administrativo, deve ultimar em cinco anos a constituição do crédito tributário. É o poder que tem o art. 173 e parágrafo do Código Tributário. (RE 94.462, Min. Clovis Ramalhete) (grifos nossos) O que é a Constituição definitiva de débito? O Código tributário Nacional, nos arts. 174 e 154, emprega as expressões “constituição definitiva” 19 SILVA, Volney Zamenhof de Oliveira. Código tributário nacional, comentado e anotado. São Paulo: Lex, p. 502.

e crédito definitivamente “constituído”. [...] Como decorre da própria expressão utilizada pelo legislador, créditos definitivamente constituídos só podem ser aqueles atingidos pela preclusão, isto é, não impugnados pelo sujeito passivo na fase administrativa ou após a decisão proferida no procedimento fiscal administrativo, quando impugnado tempestivamente. (RE 94462, Min. Soares Muñoz) (grifos nossos)

Portanto, também sob o prisma decadencial, constata-se a extinção do crédito público, quando decorridos tantos anos quantos bastem para se verificar uma afronta direta e inequívoca aos princípios da eficiência e moralidade como, por exemplo, uma hipótese, em que já se tenha decorrido, v.g., mais de dez anos desde a data de lavratura do auto de infração, ainda que tenha havido impugnação e/ou recurso à superior instância administrativa, sem a correspondente decisão. Em suma, o que se pretende demonstrar é que há de se respeitar um mínimo de lógica e razoabilidade no exame da atuação das autoridades administrativas, pois a demora na conclusão quanto à definitividade da constituição do crédito tributário, nas palavras do CTN, precisa ser averiguada sob o prisma da moralidade e eficiência administrativa. Havendo razões suficientemente fortes e razoáveis na demora quanto à conclusão do procedimento – com a realização de perícias, de diligências, de cálculos complexos, etc. –, aí sim ter-se-á como excusada a referida exorbitância de tempo, pois, do contrário, para o bem das relações jurídicas, envolvendo contribuintes e o Fisco, faz-se imperiosa a decretação da decadência, ou, no mínimo, da prescrição intercorrente. Veja-se que já há, inclusive, pronunciamento judicial acatando a decadência do direito da Fazenda cobrar o tributo, por ocorrência de uma injustificada demora no julgamento de defesa do contribuinte: “Direito Tributário. Impugnação. Decadência. O Estado tem cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, o que equivale dizer que, no prazo de cinco anos, deve


Infelizmente, o mal está feito, e as soluções seriam muito mais fáceis de serem aplicadas e compreendidas, isto é, o Poder Judiciário já poderia estar se perfilhando ao entendimento do acórdão supra com mais ênfase, não fosse o engano cometido, primeiramente pelo extinto TFR, e mantido pelo eg. STF quando do julgamento dos ED-RE 94.462. Andava bem a col. Corte Suprema até o julgamento do RE20, todavia, quando o assunto foi levado a Plenário, para julgamento dos embargos de divergência, degringolou-se o estudo do tema, para, ao invés de se analisar friamente, e em tese, os institutos em questão, na esfera tributária, preferiram ater-se à dificuldade da Administração Pública em cumprir com o exigido no CTN, qual seja, em 5 anos definitivamente constituir o crédito tributário correspondente. Leia-se a ementa do fatídico acórdão: Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso 20 “Conforme o parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional, é dever do Estado ter como iniciada a constituição do crédito tributário, a partir de qualquer medida preparatória indispensável a ele, e concluí-la dentro de cinco anos, sob pena de decadência. Desde que tenha praticado medida preparatória de constituição do crédito – como é a autuação –, é dever da Administração, a partir de então, dar impulso a seu ato impositivo. Ainda que seja obstado pela inexigibilidade do crédito, por ter sobrevindo o recurso administrativo deve ultimar em cinco anos a constituição do crédito tributário. É o poder que tem o art. 173 e parágrafo do Código Tributário.” (RE 94.462, Min. Clovis Ramalhete)

administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. É esse o entendimento atual de ambas as turmas do STF. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (ED-RE 94.462, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, J. 06.10.1982, DJ 17.12.1982, p. 13209) (grifos nossos)

O acórdão acima, que é seguido até hoje pelos demais Tribunais21, infelizmente contrariou o comando expresso do art. 151, III, do próprio CTN. A discussão havida nos autos, e que havia prevalecido no julgamento do recurso extraordinário, conferia correta interpretação (sistemática e teleológica) dos dispositivos do CTN (art. 151, III, combinado com o art. 173, parágrafo único) sobre a matéria: a regra geral é de que o procedimento de constituição definitiva do crédito haveria de se consumar em 5 anos.

CONCLUSÃO Assim, até o julgamento do RE em tela, não houve espaço para a bizarra construção pretoriana consagrada nos embargos de divergência acima aludidos: uma vez autuado o contribuinte, ou sobre ele lançado um determinado valor de tributo em aberto (v.g. NFLD), todo o processo administrativo haveria de se consumar em 5 anos, tempo mais do que razoável para se ter uma resposta definitiva sobre as possíveis reclamações do próprio contribuinte quanto ao lançamento realizado. 21 REsp 734680/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2006; REsp 485738/RO, Relª Min. Eliana Calmon, DJ 13.09.2004; e REsp 239106/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ 24.04.2000.

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julgar a impugnação havida, sob pena de decadência. Apelação provida.” (TJRS, AC 596038166, 1ª C.Cív., Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, J. 17.04.1996) (grifos nossos).

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Na leitura, a nosso ver correta, há tão-somente com a oposição de impugnação, reclamação e/ou recurso em esfera tributária a mera suspensão da exigibilidade do crédito, mas não se encerra a contagem da decadência sobre o próprio direito. Da leitura do CTN, não se extrai nenhuma disposição que conclua do mesmo modo como fizeram os d. Ministros do eg. STF no precedente acima, que no interregno entre a apresentação de impugnação ou recurso administrativo até a decisão final irrecorrível não se conta nem decadência, nem mesmo iniciou-se a prescrição. A lógica constante do Código restou deturpada em nome de interesses outros, quiçá fazendários, e, partir de então, as mais bizarras figuras e construções pretorianas sobre os prazos prescricionais vieram à tona22.

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Em suma, da análise acima, concluímos que, infelizmente, em nome de interesses puramente extrajurídicos, criou-se equivocada tese em torno da contagem dos prazos decadenciais e/ou prescricionais para a constituição definitiva do crédito tributário e cobrança deste crédito, respectivamente.

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A lógica em torno dos institutos demonstra que o prazo decadencial não poderia ser interrompido com a oposição de recurso, impugnação, reclamação administrativa, pois só assim estar-se-ia criando um ambiente favorável e propício para que os princípios da moralidade e eficiência fossem efetivamente observados e elevados à enésima potência de importância, tudo em benefício da higidez dos dispositivos do Código Tributário Nacional, e, pois, em garantia ao contribuinte, uma vez que fica respeitada 22 Tese dos 5 + 5; prazo prescricional contado a partir de declaração de inconstitucionalidade pelo STF; tese de 10 anos para lançamento do tributo, etc.

integralmente a segurança jurídica e protegida a confiança que aquele deposita nas condutas da Administração Fazendária. Entretanto, de modo a manter-se a lógica amplamente perfilhada pelos tribunais quanto à forma de contagem dos prazos decadenciais e prescricionais observada pelo eg. STF no aludido precedente comentado, mister se faz a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos. Destarte, já que o STF e demais tribunais já se encarregaram de disseminar a impossibilidade da aplicação da coerente regra constante do CTN, em que, mesmo com a oposição de impugnação administrativa, o crédito tributário haveria de ser definitivamente constituído no prazo máximo de 5 anos, sob pena de decadência. A solução prática e viável à consagração da segurança jurídica e da proteção da confiança dos contribuintes é, diante de incomum inércia da Administração Fazendária, na conclusão de processos administrativos, declarar-se a prescrição intercorrente, mormente após a edição da regra do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que cria uma obrigatoriedade de conclusão, com prolatação de decisão, em 360 dias, sem, todavia, ter previsto sanção ou qualquer outra regra punitiva pelo descumprimento de tal prazo. Quer nos parecer que nesses casos de desobediência ao prazo mencionado, o mais consentâneo ao ordenamento jurídico seria o reconhecimento da prescrição intercorrente, devolvendo aos contribuintes a certeza de que seus pleitos serão atendidos em tempo razoável, conforme expressamente previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica, sob pena de extinção do direito de cobrá-los.


Doutrina

Decreto Prorroga Novamente o Prazo de Averbação da Reserva Legal em Imóveis Rurais VERIDIANA LIMA

Advogada, Especialista em Direito Ambiental pela FMU/ SP, com Ênfase em Políticas Públicas, Especialista em Educação Ambiental pelo Senac/SP; Sócia-Fundadora da Consultoria Solo – Soluções Ambientais, Sócia do Escritório Lourença Advogados Associados. Palestrante na Área Ambiental.

A obrigatoriedade de averbação da reserva legal em imóveis rurais foi prorrogada pela quarta vez, pelo Decreto nº 7640, publicado em 12.12.2011, tendo seu prazo estendido até o dia 11.04.2012, por conta das discussões de alteração do Código Florestal que ainda estão carentes de aprovação e sanção presidencial. A existência da reserva legal está prevista desde a primeira edição do Código Florestal, em percentuais que variam entre 10%, 35% e 80% de acordo com a localização do imóvel. Entretanto, a obrigatoriedade de averbá-la à margem das matrículas dos imóveis

rurais surgiu quando da edição do Decreto nº 6.514, em 2008. Antes disso, os proprietários eram obrigados apenas a mantê-las em seus imóveis, não havendo qualquer lastro de registro cartorário. A averbação traz maior segurança jurídica e ecológica para estas áreas protegidas, uma vez que, constante da matrícula do imóvel, não é possível revogá-la, permanecendo como ônus do imóvel para todos os futuros compradores. É uma garantia de que as reservas permanecerão intactas auxiliando na conservação dos biomas e, consequentemente, da flora e da fauna neles inseridas, promovendo o equilíbrio ambiental necessário à nossa sadia qualidade de vida. Outro ponto importante a destacar, considerando as novas posições do mercado e a responsabilidade solidária que envolve a área ambiental, é as exigências bancárias na solicitação de financiamentos e aí sim os proprietários de terras rurais devem estar atentos: os bancos, ao avaliarem os pedidos de empréstimos e financiamentos ligados aos imóveis rurais, passarão a exigir a averbação da reserva legal como pré-requisito para a concessão. Assim, a não observância dessa obrigação legal pode, além de ensejar a aplicação de sanções administrativas, impedir que proprietários rurais tenham acesso aos financiamentos pretendidos e terem a expansão de seus negócios comprometida. Por conta disso, é melhor avaliar bem a questão e tomar a decisão certa quando a obrigação tiver início, em abril deste ano.


Doutrina

O Dumping Social na Exploração de Contratos Administrativos JOÃO VICTOR BOMFIM CHAVES

Especializado em Direito Constitucional e Administrativo pela FAAP/SP, Advogado, com expertise na área de Direito do Trabalho, Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A terceirização de serviços na Administração Pública; 2 O dumping social na exploração de contratos administrativos; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO Observa-se a existência de graves irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Pública por parte de empresas licitantes e agentes públicos na exploração dos contratos de prestação de serviços. São constantes as rescisões unilaterais mesmo após realização de certame licitatório pelo inadimplemento das obrigações contraídas junto à Administração Pública e junto ao quadro de funcionários.

RESUMO: Discussões na órbita do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal que tratam da terceirização de serviços mediante a exploração de contratos administrativos merecem a atenção do operador do Direito, a fim de que se alerte para os riscos existentes no modelo atual e que se proponham soluções para o problema enfrentado. As iniquidades decorrentes da forma como é tratada a terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública encontram óbice também no Texto Constitucional.

Tais irregularidades, dada a alta frequência com que ocorrem, geram despesas excessivas ao Erário, em absoluta desconformidade com o propósito da terceirização de serviços. Ainda que o instituto da terceirização de serviços na Administração Pública tenha previsão legal e constitucional, sua utilização não tem sido adequada ao fim a que se destina. Em muitas ocasiões, os gastos indiretos de tais contratações se tornam superiores aos gastos diretos.

PALAVRAS-CHAVE: Terceirização; Administração Pública; constitucional; contratos administrativos.

Entretanto, a questão não está adstrita à órbita financeira. A frequente sonegação de direitos trabalhistas em circunstâncias como essa gera prejuízos a outras empresas, que poderiam prestar o serviço com maior propriedade. Gera prejuízos ao trabalhador, forçado a demandar judicialmente e aguardar por longos lapsos temporais até que transite em julgado uma eventual condenação para responsabilização subsidiária do ente administrativo.

ABSTRACT: Discussions in the National Congress and in the Supreme Court about outsourcing by exploring government contracts deserve the attention of lawyers and judges, in order to warn about the risks in the current system and propose solutions to the problem. Iniquities due to the way outsourcing in public contracts is treated face obstacles also in the Constitutional Text. KEYWORDS: Outsourcing; government; government contracts; constitutional.

Diante dessas observações preliminares, constata-se a ruína do modelo ora praticado para efeito de contratação de serviços.


O referido posicionamento, entretanto, desconsiderou que o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilização da Administração, conforme o caso concreto. A Súmula nº 331, V, imputa ao Poder Público a responsabilidade subjetiva nas hipóteses de demonstrada a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo.

Conforme sabido, há um vácuo legislativo no tocante à terceirização de serviços, tanto no setor privado quanto no âmbito da Administração Pública. Para efeitos trabalhistas, o parâmetro adotado é a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Há, perante o Supremo Tribunal Federal, ao menos dois recursos extraordinários dotados de repercussão geral que questionam a constitucionalidade do verbete exarado pela mais alta Corte Trabalhista. No Recurso Extraordinário nº 760931, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou pelo provimento do recurso a partir do entendimento de que a súmula viola o quanto decidido pela Suprema Corte brasileira na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que considerou constitucional a previsão contida no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 acerca da impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por eventuais débitos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. Argumentou que a súmula imputava responsabilidade objetiva à Administração Pública.

O Código de Defesa do Consumidor continha, no mesmo sentido, orientação para inversão do ônus da prova, no intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII. Reflexão pertinente de Fábio Henrique Podestá acerca do tema trata da desigualdade econômica entre o consumidor e o fornecedor: Ao cuidar dessa especial regra de julgamento vinculada ao que a doutrina costuma chamar de ônus objetivo da prova, o legislador do Código do Consumidor, por sua vez, atento às dificuldades inerentes do consumidor demonstrar seus direitos em juízo frente a um fornecedor quase sempre dotado de alto poderio econômico e bem estruturado na defesa de seus interesses, consagrou a inversão do ônus probatório como

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1 A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O novo Código de Processo Civil, conforme disposto no § 1º de seu art. 373, admite expressamente a hipótese de que recaia o ônus da prova sobre a parte que tiver maior aptidão para produzi-la. Evidente que tal entendimento não representa uma inovação no direito processual brasileiro, uma vez que o instituto já existia. Entretanto, ele deixa claro que não se trata de imputar responsabilidade objetiva à parte. Não há, portanto, que se confundir, outrossim, a responsabilidade objetiva com o ônus de comprovar a efetiva fiscalização e o cumprimento dos contratos em comento. Não é desarrazoado presumir que o Poder Público tenha maior aptidão para fazer a prova de que efetivamente cumpriu com todos os requisitos legais para o vencedor do certame licitatório e na fiscalização de suas atividades.

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forma de promover o reequilíbrio das posições jurídicas em conflito, dando expressão concreta ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF).1

É fundamental atentar ao excerto que trata do ônus objetivo de provar. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, confunde os institutos, entre a responsabilidade objetiva e a responsabilidade processual de provar. Ao contrário da segunda, a primeira independe de prova.

2 O DUMPING SOCIAL NA EXPLORAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Ainda que haja normas que regulamentem as licitações para contratação de serviços, são recorrentes as hipóteses de descumprimento das obrigações contraídas pelo contratado junto à Administração Pública. Portanto, a exploração ilegal de contratos administrativos é apta a ensejar a responsabilização de agentes públicos envolvidos nas contratações.

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Um dos fenômenos capazes de gerar consequências indesejadas a partir das práticas da Administração é o chamado dumping social. Nas palavras de Enoque Ribeiro dos Santos:

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O dumping social é objeto frequente de discussão no direito internacional e no direito coletivo do trabalho, tendo em vista que se trata de uma questão recorrente em países periféricos ou emergentes, em que as empresas, especialmente voltadas ao mercado global, visam a reduzir os custos dos seus produtos utilizando-se da mão de obra mais barata, afrontando direitos trabalhistas e previdenciários básicos, e também praticando concorrência desleal, com a finalidade de conquistar novas fatias no mercado de bens e produtos.2 1 PODESTÁ, Fábio Henrique; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 114. 2 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dumping social nas relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 48, p. 76, 2016.

O fenômeno do dumping social é reconhecido pelas Cortes Trabalhistas como uma prática ilegal de afronta aos interesses coletivos e difusos. Diante da ausência de legislação específica, é adotada a legislação civil como parâmetro. A partir das terceirizações contratadas por meio das licitações por menor preço, intensificou-se o dumping social mediante a exploração de contratos administrativos. É evidente, por conseguinte, que a eventual cumplicidade do Poder Público é sintoma que agrava a ilicitude do ato. A inobservância do interesse público no momento da confecção de editais licitatórios poderá resultar em distorções capazes de produzir funestos efeitos à sociedade como um todo. Verifica-se, outrossim, que o mesmo fundamento evocado para justificar o suposto direito à terceirização irrestrita é também motivo para punição nas hipóteses de abuso de poder econômico, entre as quais o dumping social. Diante de tais ponderações, é forçoso conceber a possibilidade de infração ao princípio da moralidade administrativa em circunstâncias em que ocorra o dumping social nos contratos de terceirização de serviços. Diante da complexidade para delimitar o conceito de moralidade administrativa, Bulos teceu as seguintes considerações: A exata medida da moralidade administrativa é algo complexo de se delimitar, porque o conteúdo desse ditame varia em fundamento, grau, densidade e expansão. Em fundamento, porque, num sentido amplíssimo, a moralidade administrativa equivale ao conjunto de preceitos tirados da estrutura interna da Administração, os quais têm em vista a moral profissional, isto é, a conduta honesta, proba e honrada do “bom administrador” (Hauriou). Em grau, porquanto, numa acepção ampla, evidencia o comportamento zeloso, sério, dedicado, isento dos vícios e mazelas humanas, as quais comprometem o espírito público do mandatário de uma coletividade. Em densidade, porque o pórtico da moralidade administrativa, estritamente tomado, é algo que equivale à


A teoria que admite a responsabilidade subjetiva do Estado nos contratos de prestação de serviços é capaz de abranger as hipóteses de culpa por dumping social pelas falhas na fiscalização do particular que ascende ilicitamente por meio de iniciativas junto ao Poder Público. A amplitude de interesses e de prerrogativas da Administração também são aspectos potencialmente lesivos ao interesse de terceiros, como é o caso das hipóteses de terceirização. Trata-se de grave distorção ao interesse público. A manutenção de tais práticas permitiria a continuidade das ilegalidades em detrimento do trabalhador, do Poder Público e das empresas capazes de honrar com seus compromissos junto aos funcionários e à Administração Pública. Não é possível, por conseguinte, manter o direito administrativo indiferente a tais ilicitudes. A Justiça do Trabalho acena, em alguns casos, para responsabilização de gestores, como se observa: O ataque mais contundente que pode ser desferido em face da dimensão humana do trabalho está na insuficiência de sua proteção jurídica. Considerando que o Poder Público e seus agentes estão vinculados ao princípio da supremacia e da indisponibilidade da realização dos direitos fundamentais no trabalho, com a plena concretização da proteção das condições dos trabalhadores envolvidos nas contratações administrativas, mostra-se cogente a investigação de condutas identificadas no presente caso. 3 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 561.

Destarte, expeça-se ofício ao eg. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para apreciação, identificação de responsáveis por atos comissivos ou omissivos e eventual apuração, em procedimento próprio, de irregularidades praticadas por gestores públicos, mandatários, administradores ou ordenadores de despesas envolvidos na execução do contrato administrativo pertinente, especificamente mencionado nos autos.4

Na prática de infrações como aquelas descritas neste caso, ocorre evidente sobreposição do interesse particular sobre o público. A esse respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que o interesse público é um pressuposto lógico do convívio social. Dadas as funções inerentes ao exercício da atividade administrativa, não há autonomia de vontade, porquanto o interesse público deve buscar um determinado fim. Ainda segundo o raciocínio de Bandeira de Mello, existem o interesse público primário e o secundário. No primeiro caso, diz respeito à sociedade como um todo, na segunda hipótese, há referência tão somente ao aparelho estatal5.

CONSIDERAÇÕES FINAIS As graves distorções existentes na terceirização de mão de obra em âmbito administrativo dão margem para que empresas inidôneas vençam as licitações e obtenham lucro mediante o inadimplemento de salários, onerando a Administração Pública. O que se verifica, por conseguinte, é a supressão de direitos trabalhistas e do lucro do empresário a pretexto de que a Administração Pública obtenha uma artificial economia em suas despesas. O Estado, que deveria atuar como bastião dos valores 4 TRT 2ª Região, RO 0002544-88.2014.5.02.0001, 8ª T., Rel. Marcos César Amador Alves, J. 02.03.2016. 5 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 99-101.

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boa-fé e à lealdade, não como categorias que se confundam com ela, mas em oposição à astúcia, à malícia e à dissimulação. Em expansão, posto que, num campo muito restrito, o administrador é aquele que equaciona a receita e a despesa, tratando com lisura e decência as finanças públicas, sem desvirtuar os dinheiros do Estado, zelando pelo Erário, ao invés de causar-lhe danos, através de atos eivados de improbidade.3

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sociais, tem suprimido direitos fundamentais e obtido prejuízos significativos com a prática. A precariedade existente nas escolhas contidas em determinados certames licitatórios promoveu grandes ilegalidades na exploração dos contratos de prestação de serviços. A responsabilidade estatal surge, outrossim, a partir do momento da publicação do edital que determina a abertura do procedimento licitatório, sem a regular observância das cautelas necessárias para evitar o inadimplemento dos encargos trabalhistas. Por essas razões, é forçoso concluir pela ilegalidade e imoralidade de certames licitatórios em que o particular se utiliza do dumping social em contratos junto ao Poder Público. É evidente, outrossim, a hipótese de responsabilização do Estado e de agentes públicos envolvidos a partir da ocorrência de reiteradas práticas ilegais perpetradas mediante a celebração dos contratos em comento.

REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

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BRASIL. TRT 2ª Região, RO 0002544-88.2014.5.02.0001, 8ª T., Rel. Marcos César Amador Alves, J. 02.03.2016.

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BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. PODESTÁ, Fábio Henrique; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dumping social nas relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 48, 2016.


Acórdão na Íntegra

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Numeração Única: 0040815-86.2001.4.01.3800 Apelação/Reexame Necessário nº 2001.38.00.040918-1/MG Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado Apelante: Fazenda Nacional Procurador: PR00014823 – Cristina Luisa Hedler Apelado: Rede Gusa Indústria e Comércio Ltda. Advogados: MG00069991 – Luiz Fernando Alves dos Reis e outros(as) Remetente: Juízo Federal da 13ª Vara – MG

2. Demais, quando do julgamento do RE 562.980/SC, também sob o regime da repercussão geral da matéria, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, relativamente à matéria prima isenta ou sujeita à alíquota zero, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que a antecedeu. RE 562980/SC – Santa Catarina. Recurso extraordinário. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Relator(a) p/Acórdão: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 06.05.2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: Repercussão Geral – Mérito. DJe-167 Divulg. 03.09.2009, Public. 04.09.2009, Ement. v. 02372-03, p. 00626. LEXSTF, v. 31, n. 369, 2009, p. 285-306. 3. Apelação e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

EMENTA TRIBUTÁRIO – IPI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OPERAÇÃO ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO – CREDITAMENTO DO IPI – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedente: RE 398365 RG/RS – Rio Grande do Sul. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 27.08.2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno – meio eletrônico. Publicação: processo eletrônico. Repercussão geral – Mérito. DJe-188 Divulg. 21.09.2015, Public. 22.09.2015.

7ª Turma do TRF da 1ª Região. Brasília, 22 de novembro de 2016. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer ao impetrante o direito aos créditos de Imposto sobre


Produtos Industrializados – IPI, obtidos em decorrência da aquisição de insumos, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no seu processo de industrialização, a partir de 20.01.1999, bem como a sua compensação com parcelas vincendas de todos os tributos de competência da Receita Federal do Brasil. Sustenta a apelante que não há como imputar dúvida a respeito da finalidade das normas contidas no inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal e no art. 49 do Código Tributário Nacional, onde está claro que o direito de abatimento no valor final a ser pago a título de IPI resulta do montante cobrado nas operações anteriores. Sendo assim, se o autor não pagou o tributo, como reconhece, não tem o amparo constitucional para a sua restituição. Aduz que, ao contrário do que afirmou a sentença recorrida, o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 não contemplo a possibilidade de creditamento do IPI quando se tratar de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem isento ou sujeito à alíquota zero. É o relatório.

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Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator

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VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator: Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 562.980/ SC, com submissão da matéria ao regime da repercussão geral, assim se manifestou:

IPI – CREDITAMENTO – ISENÇÃO – OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/1999 – A ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que a antecedeu. RE 562980/SC – SANTA CATARINA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Relator(a) p/Acórdão: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 06.05.2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-167 Divulg. 03.09.2009, Public. 04.09.2009, Ement. v. 02372-03, p. 00626. LEXSTF, v. 31, n. 369, 2009, p. 285-306.

Demais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Nesse sentido o julgamento realizado no RE 398.365, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero. Nesse sentido, transcrevo: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 398365 RG/RS – Rio Grande do Sul – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a): Min. Gilmar Mendes – Julgamento: 27.08.2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno – meio eletrônico. Publicação: processo eletrônico. Repercussão geral – Mérito. DJe-188 Divulg. 21.09.2015, Public. 22.09.2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.


É como voto. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA 38ª Sessão Ordinária da Sétima Turma Pauta de: 22.11.2016

Julgado em: 22.11.2016

SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia Sétima Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadora Federal Ângela Catão e Desembargador Federal Hercules Fajoses.

Ap-ReeNec 0040815-86.2001.4.01.3800/MG

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Jose Amilcar Machado

Antônio Luiz Carvalho Neto Secretário

Revisor: Exmo(a). Sr(a). Presidente da Sessão: Exma. Sra. Desembargadora Federal Angela Catão Proc. Reg. da República: Exmo. Sr. Dr. Bruno Caiado de Acioli Secretário: Antônio Luiz Carvalho Neto

Procur.: Cristina Luisa Hedler Apdo.: Rede Gusa Indústria e Comércio Ltda. Advs.: Luiz Fernando Alves dos Reis e outros(as) Remte.: Juízo Federal da 13ª Vara – MG Nº de Origem: 408158620014013800 Justiça de Origem: Justiça Federal

Vara: 13ª Estado/Com.: MG

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Apte.: Fazenda Nacional

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Pesquisa Temática

Ação Declaratória Ação declaratória – anulação de autos de infração lavrados por Procon municipal – violação ao direito do consumidor – prática de preços diferenciados “Recurso especial. Administrativo e processual civil. Ação declaratória visando à anulação de autos de infração lavrados por Procon municipal ante o reconhecimento de violação ao direito do consumidor pela prática de preços diferenciados para várias espécies de pagamento à vista. Dinheiro, cheque ou cartão, do mesmo produto. Prática abusiva. Configurada. Precedentes do STJ. REsp 1.479.039/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.10.2015 e REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 07.04.2010. Recurso especial ao qual se nega provimento. 1. A Diferenciação de preço na mercadoria ou serviço para diferentes formas de pagamento à vista: dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual e ofende o art. 39, V e X da Lei nº 8.078/1990. 2. Manutenção das autuações administrativas realizadas pelo Procon do Município de Vitória/ES em face da referida prática abusiva do comerciante Recorrente em seu estabelecimento. 3. Precedentes de outras Turmas deste Tribunal Superior (REsp 1.479.039/ MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.10.2015 e REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 07.04.2010). 4. Recurso Especial do comerciante ao qual se nega provimento.” (STJ – REsp 1.610.813 – (2011/0291570-1) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 26.08.2016 – p. 683)

Ação declaratória c/c indenização por dano moral – inscrição indevida – exclusão do nome da autora do cadastro – pleito de cassação das astreintes ou sua redução – desnecessidade “Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c indenização por dano moral. Inscrição indevida. Deferimento de antecipação de tutela para que o banco demandado exclua o nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundos. CCF, sob pena de multa. Descumprimento da decisão judicial. Pleito de cassação das astreintes ou sua redução. Desnecessidade. Caráter provisório, podendo ser alterada e/ou revogada quando do julgamento do mérito da demanda. Precedente. 1. A multa fixada em antecipação de tutela nos autos de ação declaratória c/c indenizatória não é definitiva, podendo ser revista na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessiva ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 620.745 – (2014/0278014-1) – 3ª T. – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 17.08.2015 – p. 2588)

Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – preexistência de anotações regulares “Agravo regimental em recurso especial. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Preexistência de anotações regulares. Afastamento da indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 385/ STJ. Decisão monocrática negando seguimento ao apelo extremo. Insurgência recursal da autora. 1. O recurso especial não se mostra inviável ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento da revelia e de seus efeitos no caso concreto não altera o resultado da lide quando o julgador, amparado no princípio do livre convencimento motivado, decide com base nas provas colacionada aos autos. 3. Na hipótese dos autos, aplicável o Enunciado da Súmula nº 385/STJ, ‘da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-REsp 1.158.835 – (2009/0143896-2) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 18.02.2016 – p. 588)


Ação declaratória de inexistência de débito – violação ao art. 535 – alegação genérica – não especificação do vício “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Violação ao art. 535. Alegação genérica. Não especificação do vício. Súmula nº 284. Alegação de violação a dispositivos de lei federal. Aplicação da Súmula nº 283/STF. Fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido não impugnado. Débito indevido. Revisão. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. Ausência de fundamentos novos capazes de derruir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 463.739 – (2014/0010163-5) – 3ª T. – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 02.05.2016 – p. 1627)

Ação declaratória de maternidade socioafetiva – insurgência recursal da autora – condições da ação – teoria da asserção “Recurso especial. Direito civil e processual civil. Família. Ação declaratória de maternidade socioafetiva. Instâncias ordinárias que extinguiram o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Insurgência recursal da autora. Condições da ação. Teoria da asserção. Pedido que não encontra vedação no ordenamento pátrio. Possibilidade jurídica verificada em tese. Recurso especial provido. Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora. 1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. 1.1 No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora. 2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação. 2.1 A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes. 3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil e ao art. 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda. 4. Recurso especial provido, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.” (STJ – REsp 1.291.357 – (2011/0264914-9) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 26.10.2015 – p. 1237)

“Embargos de declaração em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c adjudicação de fração ideal de imóvel. Cessão de quota-parte a condômino. Acórdão deste órgão fracionário dando provimento ao apelo extremo, a fim de restabelecer a sentença de improcedência. Direito de preferência. Interpretação restritiva. Inaplicabilidade quando se trata de negócio jurídico realizado entre condôminos. Insurgência dos autores. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da oposição dos aclaratórios), os embargos de declaração são apenas cabíveis quando verificado, no decisum impugnado, vício de obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, outrossim, para saneamento de erro material. 2. Na hipótese em tela, o aresto proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à solução da controvérsia instaurada por meio do recurso especial, qual seja: saber se, a partir da análise do art. 504 do Código Civil, o direito de preferência nele previsto abrange apenas a hipótese de alienação de condômino para estranho ou se estende também aos contratos de compra e venda ou cessão celebrados entre consortes. Efetivamente, analisou-se de modo exaustivo todos os aspectos pertinentes à interpretação do dispositivo já mencionado, concluindo-se pela inexistência de direito de preempção quando se trata de alienação entre consortes. Desse modo, a pretensão veiculada nos aclaratórios traduz manifesto caráter infringente, razão pela qual não merece acolhida. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl-REsp 1.137.176 – (2009/0079625-5) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 29.04.2016 – p. 247)

Ação declaratória de paternidade socioafetiva – genitora já falecida – propositura da ação – ilegitimidade ativa dos netos “Recurso especial. Ação declaratória de paternidade socioafetiva em relação à genitora já falecida. Ilegitimidade ativa dos netos dos investigados para a propositura da ação. Direito pessoal que só se transfere por sucessão. Recurso desprovido. 1. O direito ao reconhecimento judicial de vínculo paternal, seja ele genético ou socioafetivo, é pessoal, podendo ser transferido entre filhos e netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não houver sido extinto o processo. Interpretação do art. 1.606 e parágrafo único do Código Civil. 2. A ação foi proposta pelos netos objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre a mãe, pré-morta,

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Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c adjudicação de fração ideal de imóvel – cessão de quota-parte a condômino

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e os avós, um deles também já falecido, que a teriam criado como filha desde os 3 (três) anos de idade, carecendo os autores, portanto, de legitimidade ativa ad causam, sendo-lhes resguardado, porém, o direito de demandar em nome próprio. 3. Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp 1.492.861 – (2014/0285460-6) – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 16.08.2016 – p. 443)

Ação declaratória – inexigibilidade de título de pretensão de cobrança do título na mesma demanda “Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito julgada improcedente. Pretensão de cobrança do título na mesma demanda. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo para declarar a impossibilidade de prosseguimento do feito à fase de cumprimento de sentença, a qual apenas julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de título. Irresignação da demandada. 1. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, principalmente a que acrescentou o art. 475-N, esta Corte posicionou-se no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade. 2. Tal matéria já foi objeto de decisão por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.783/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., Julgado em 04.08.2011, DJe 15.08.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquele julgado, firmou-se o entendimento no sentido de que a decisão proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento de sentença. 3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a sentença em questão apenas julga improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt-REsp 1.575.347 – (2015/0319675-6) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 30.08.2016 – p. 3456)

Ação declaratória – inexigibilidade de título – duplicata – decisão monocrática “Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC). Ação declaratória de inexigibilidade de título. Duplicata. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Irresignação da autora. 1. Adequada a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, pois deficiente o recurso especial ante a não demonstração da ofensa a dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 342.778 – (2013/0147403-6) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 17.03.2015 – p. 1690)

Ação declaratória – reconvenção – contrato de parceria agrícola – pedido de retomada – notificação – requisitos legais – preenchimento

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“Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Contrato de parceria agrícola. Pedido de retomada. Notificação. Requisitos legais. Preenchimento. 1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (art. 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966). 2. No caso dos autos, a denúncia não pode ser considerada vazia, porquanto efetivada a notificação extrajudicial a que se refere o § 2º do art. 22 do Decreto nº 59.566/1966, tempestivamente, no ano de 2009, tendo, ademais, as instâncias ordinárias assentado que desde 2005 o parceiro agricultor tinha plena ciência da intenção da parceira proprietária de retomar o imóvel para uso próprio. 3. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1.535.927 – (2012/0128260-0) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 20.10.2015 – p. 2914)

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Ação declaratória – relação negocial – inexistência – anotação restritiva de crédito – irregularidade “Direito civil. Ação declaratória. Relação negocial. Inexistência. Anotação restritiva de crédito. Irregularidade. Responsabilidade civil. Danos morais. Quantum indenizatório. Faltando ao demandante a condição real de revendedor da ré e, como tal, de titular do débito apontado, a declaração judicial de inexistência do liame desafia acolhimento. Quando pautada em contrato fraudulento, a anotação restritiva de crédito denota ilícito passível de reparação moral. Os danos morais, em situações tais, defluem objetivamente da anotação irregular e não exigem qualquer outra prova. A indenização moral deve ser quantificada em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que, uma vez observados, não autorizam novo dimensionamento da cifra.” (TJMG – AC 1.0086.13.004618-7/001 – 12ª C.Cív. – Rel. Saldanha da Fonseca – DJe 30.08.2016)


Jurisprudência Comentada

Denúncia Genérica em Crimes Ambientais BRUNA LIMA Advogada Especialista em Direito Ambiental.

Com a concepção de Estado Democrático de Direito, base da República Federativa do Brasil, a cláusula do devido processo legal, já tradicional na história dos povos, ganha conotação de eficácia frente à atuação do Estado, notadamente na seara persecutória, assim como na punitiva, havendo limitações em face dos direitos e garantias do cidadão.

com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Logo, se ao Ministério Público é dado o poder de exercer a persecução penal em nome do Estado através da denúncia, dele é exigido que exerça esse papel em consonância com os ditames do devido processo legal. A determinação processual de que a denúncia ou queixa “conterá” a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é regra que tem de ser observada pela acusação quando do ajuizamento da medida. Denúncia que não tenha esse conteúdo é inepta por falta de requisito essencial. Denúncias vagas, genéricas e imprecisas não podem prosperar, pois violam a regra e as garantias do cidadão.

O devido processo legal serve de instrumento de efetivação de direitos fundamentais, entre eles a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais e o contraditório.

Nos crimes ambientais, diferentemente dos demais casos, a lei prevê a possibilidade de punição da pessoa jurídica, sem prejuízo dos diretores e demais pessoas que concorrem para a prática do delito. Os denunciados devem ter a exata noção da conduta criminosa imputada pelo acusador.

A Constituição Federal adota expressamente a cláusula do devido processo legal no título referente aos direitos e às garantias fundamentais, e a maior parte da legislação infraconstitucional harmoniza-se com a regra.

A denúncia que traz, especialmente em crimes ambientais, a mera transcrição dos nomes constantes do contrato social, sem apontar quem tem poder de gerência e que participa efetivamente da vida societária, não pode ter trânsito.

E por essa razão é que o art. 41 do Código de Processo Penal estipula: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,

Sabe-se que o Poder Judiciário tem admitido a narrativa mais sucinta da atuação de cada acusado. O que não pode ocorrer, entretanto,


é a denúncia contra todas as pessoas constantes do contrato social, quando se sabe que o crime ambiental depende de uma série de situações específicas, sem as quais não é possível estabelecer um vínculo entre a posição do sócio e o dano ambiental ou a prática delitiva de natureza ambiental havida.

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O Supremo Tribunal Federal e, igualmente, o Superior Tribunal de Justiça repudiam, com veemência, o oferecimento de denúncias genéricas e chamam a atenção para o fato de que denúncias precisas, objetivas e individualizadas são também uma garantia para o Poder Judiciário. Vejamos:

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HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – LEI Nº 7.492/1986 (ART. 25) – DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PEDIDO DEFERIDO – PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA – O sistema jurídico vigente no Brasil – tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático – impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do due process of law, ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas. A pessoa sob investigação penal tem o direito de não ser acusada com base em denúncia inepta. A denúncia – enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria res in judicio deducta. A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato

delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. Persecução penal dos delitos contra o sistema financeiro. Peça acusatória que não descreve, quanto ao administrador de instituição financeira, qualquer conduta específica que o vincule ao evento delituoso. Inépcia da denúncia. A mera invocação da condição de diretor em instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular


APELAÇÃO-CRIME – DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO DEFENSIVA – 1.1. FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do acusado que não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a licitude de sua posse sobre os bens subtraídos. 1.2. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONDUTA SOCIAL ABONADA – REDIMENSIONAMENTO – Existindo testemunhas que abonam o comportamento do réu na comunidade, inviável, na individualização da pena, seja sopesada em seu desfavor a conduta social, com base nos antecedentes judiciais. Redimensionamento da reprimenda. 2. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIMES DE RECEPTAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ABSOLVIÇÃO – MANUTENÇÃO – Denúncia que imputa aos réus a prática do crime de receptação, a partir da descrição genérica e ambivalente dos fatos, omitindo circunstâncias relevantes do caso concreto (como: quais os bens receptados, quem os repassou, quais as vítimas dos crimes antecedentes), inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inepta, a

ensejar a absolvição dos acusados. Apelação defensiva parcialmente provida. Apelação do Ministério Público desprovida. Unânime. (TJRS, Apelação Crime nº 70023863269, 8ª C.Crim., Rel. Danúbio Edon Franco, J. 22.10.2008) PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE BANDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA – ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE – NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES – RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA DENÚNCIA – 1. Denúncia genérica, sem imputação fática concreta. 2. Inépcia da denúncia. 3. Alegação de dificuldade para a imputação, ante o número significativo de crimes e de réus: fundamento inidôneo que não elide a obrigação de apresentar denúncia com os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Esboroa-se, por via oblíqua, o Estado Democrático de Direito, com todos os seus preciosos princípios, se permite ao acusador oferecer denúncia sem imputação fática precisa. 5. Inépcia reconhecida. 6. Ordem concedida, para declarar a nulidade da denúncia, trancando-se a ação penal, mas permitido o oferecimento de outra denúncia, com os requisitos legais. (STJ, HC 13044/SP, 6ª T., Rel. Min. Celso Limongi, DJE 17.08.2009)

Nos crimes ambientais, como de resto nos demais delitos, havendo hipótese de denúncia genérica, o caminho deve ser a busca da declaração da inépcia da denúncia, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal. A previsão de punição da pessoa jurídica nos crimes ambientais não gera a necessidade de denúncia contra todos os sócios, já que os princípios de Direito Penal e Processual Penal tradicionais continuam vigentes para as acusações contra as pessoas naturais. Na denúncia contra os diretores, o acusador deverá descrever a conduta de modo a permitir que os acusados possam exercer seu direito de defesa, sob pena de inépcia, a ser declarada de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, pronunciando-se em sede de habeas corpus.

Março/2017 – Ed. 240

qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo. As acusações penais não se presumem provadas: o ônus da prova incumbe, exclusivamente, a quem acusa. Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20.12.1937, art. 20, nº 5). Precedentes. (STF, HC 83947/AM, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 31.01.2008)

50


Medidas Provisórias Medida Provisória nº 769, de 20.02.2017 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 100.000.000,00, para os fins que especifica. (DOU de 21.02.2017)

Medida Provisória nº 768, de 02.02.2017 Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. (DOU de 03.02.2017)


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2 .156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 28.02.2017)

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

747

03.10.2016

Lei nº 5785/72

759

23.12.2016

Lei nº 8.666/93

17

751

25.11.2016

20

Lei nº 10.233/01

34-A

759

23.12.2016

Lei nº 6.015/73

167

753

19.12.2016-extra

Lei nº 13.254/16

759

23.12.2016

Lei nº 12.512/01

17 e 18

754

20.12.2016

Lei nº 10.742/03

759

23.12.2016

25

Lei nº 10.406/02

1.225 e 1.510-A

755

20.12.2016

LC 79/94

3º e 3-A

755

20.12.2016

Lei nº 11.345/06

759

23.12.2016

63

Lei nº 6.015/73

171-A, 195-A, 195-B, 213, 221 e 250

755

20.12.2016

Lei nº 11.473/07

2º, 3º e 5º

759

23.12.2016

64

Lei nº 9.636/98

10-A

759

23.12.2016

Lei nº 8.629/93

5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 22-A e 26-B

759

23.12.2016

65

Lei nº 12.651/12

64 e 65

759

23.12.2016

66

MP 2.220/01

1º, 2º e 9º

759

23.12.2016

Lei nº 13.001/14

4º e 22

759

23.12.2016

68

DL 2.398/87

3º, 6º-C, 6º-D e 6º-E

759

23.12.2016

Lei nº 11.952/09

5º, 6º, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 19-A, 20, 22, 23, 30, 33, 38 e 40-A

759

23.12.2016

69

Lei nº 13.240/15

3º, 4º, 8º e 12

759

23.12.2016

70

Lei nº 9.636/98

11-A, 11-B, 11-C, 18, 18-A e 24

Março/2017 – Ed. 240

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

52


MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

759

23.12.2016

71

DL 9.760/46

116

765

30.12.2016

51

Lei nº 13.327/16

Anexo XXI

759

23.12.2016

72

Lei nº13.139/15

11

765

30.12.2016

51

Lei nº 13.328/16

759

23.12.2016

73

Lei nº 6.015/73

288-A a 288-G

40, Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII

759

23.12.2016

73

Lei nº 8.629/93

19

765

30.12.2016

51

Lei nº 12.086/09

32

14 e 15

767

06.01.2017-extra

Lei nº 8.213/91

27-A, 43, 60, 62, 101

06.01.2017-extra

Lei nº 11.907/09

37 e 38.

759

LC 76/93

759

23.12.2016

73

Lei nº 9.636/98

27 e 28

759

23.12.2016

73

Lei nº 11.952/09

5º, 18 e 23

767

06.01.2017-extra

12º

Lei nº 8.213/91

24

759

23.12.2016

73

Lei nº 11.977/09

Capítulo III

767

06.01.2017-extra

12º

Lei nº 11.907/09

37

759

23.12.2016

73

Lei nº 12.512/01

17

768

03.02.2017

Lei nº 10.683/03

1, 3, 3-A, 5, 6, 25, 27, 29

760

23.12.2016

Lei nº 12.086/09

32, 36, 37-A e 79

768

03.02.2017

Lei nº 13.334/16

4, 7, 8

Ementa

768

03.02.2017

10º

Lei nº 10.683/03

2, 24-F, 27

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 11-A e 11-B

768

03.02.2017

10º

Lei nº 13.334/16

8 e 10

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

761

Março/2017 – Ed. 240

73

767

761

53

23.12.2016

23.12.2016 23.12.2016

2º 3º

Lei nº 13.189/15 Lei nº 13.189/15

762

23.12.2016

Lei nº 11.482/07

11

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

763

23.12.2016

Lei nº 8.036/90

13 e 20

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

765

30.12.2016

Lei nº 11.907/09

38

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

765

30.12.2016

Lei nº 11.907/09

Anexos XV e XVI

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

765

30.12.2016

Lei nº 11.457/07

1º e 14

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

765

30.12.2016

14

DL 1.437/75

6º e 6º-A

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

765

30.12.2016

24

Lei nº 10.887/04

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

765

30.12.2016

25

Lei nº 10.593/02

3º e 4º

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

765

30.12.2016

27

Lei nº 10.910/04

Anexos I, III e IV

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

765

30.12.2016

28

Lei nº 11.358/06

Anexo VI

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º, 25 e 64-A

765

30.12.2016

29

Lei nº 11.890/08

Anexo VII

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

765

30.12.2016

30

Lei nº 12.775/12

Anexos I e II

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

765

30.12.2016

31

Lei nº 11.539/07

Anexos II, III e IV

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

765

30.12.2016

32

Lei nº 11.539/07

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

765

30.12.2016

38

Lei nº 10.480/02

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

765

30.12.2016

39

Lei 11.356/06

Anexos VII, VIII e IX

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

765

30.12.2016

40

Lei nº 11.907/09

Anexos XX e LXXXII

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

765

30.12.2016

41

Lei nº 12.702/12

Anexo XLV

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

765

30.12.2016

42

Lei nº 13.324/16

66-A, 92 e 95

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

765

30.12.2016

43

Lei nº 9.625/98

3º e 22

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

765

30.12.2016

44

Lei nº 10.180/01

22

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

765

30.12.2016

45

Lei nº 8.112/90

93

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

765

30.12.2016

47

Lei nº 11.355/06

1º-A, 5º-B e 10

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

765

30.12.2016

48

Lei nº 12.404/11

14

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

765

30.12.2016

49

Lei nº 12.277/10

22

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

765

30.12.2016

50

Lei nº 12.800/13

8º,

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

765

30.12.2016

51

Lei nº 9.625/98

7º-A e 22

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

765

30.12.2016

51

Lei nº 11.890/08

154

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

765

30.12.2016

51

Lei nº 11.907/09

256-A

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

765

30.12.2016

51

Lei nº 12.404/11

14

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

765

30.12.2016

51

Lei nº 13.324/16

Anexos XXI e XLVI

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65


DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.189-49

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

88

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.225-45

05.09.2001

2º, 3º e 15

Lei nº 8.112/90

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

Março/2017 – Ed. 240

MP

54


Normas Legais Lei nº 13.416, de 23.02.2017 Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro. (DOU de 24.02.2017) Lei nº 13.415, de 16.02.2017 Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. (DOU de 17.01.2017)


Indicadores

I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2017 - PARA 1º DE ABRIL DE 2017* *TR prefixada de 1º março/2017 a 1º abril/2017 (Banco Central) = 0,1519% Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 0,009252674 2,420738515 1,839150602 1,678285424 1,528702098 1,418171800

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 1,140278221 1,117506425 1,101585095 1,083865586 1,076235016 1,068873134

FEV

0,006541766 2,370918407 1,816398395 1,665891194 1,511383158 1,410887389

FEV

1,137632089 1,115065547 1,100473617 1,081874936 1,076235016 1,068109435

MAR

0,004677368 2,327782274 1,799082229 1,654942062 1,504670822 1,399276195

MAR

1,136807903 1,114262164 1,100206267 1,081387230 1,076235016 1,067550039

ABR

0,003297404 2,275451441 1,784557714 1,644555087 1,491256965 1,383211576

ABR

1,134456176 1,112175722 1,099756467 1,079834428 1,075383312 1,066257735

MAIO

0,002258960 2,199211380 1,772862142 1,634403805 1,484251299 1,374836074

MAIO

1,133487044 1,110762832 1,098707201 1,079344406 1,075383312 1,065864431

JUN

0,001542584 2,130046636 1,762484633 1,624084373 1,477538840 1,366961012

JUN

1,131351053 1,108889917 1,097899147 1,078859998 1,074835146 1,064193647

JUL

2,888235554 2,070291804 1,751800402 1,613539889 1,470315182 1,362725661

JUL

1,129163863 1,107833044 1,096642395 1,078152729 1,074202441 1,063009454

AGO

2,750015590 2,010177447 1,741610241 1,602992201 1,462268319 1,358740475

AGO

1,127190153 1,106208025 1,094547431 1,077020781 1,072967456 1,061704619

SET

2,692630254 1,959151350 1,729268513 1,593004065 1,456806751 1,354750734

SET

1,124450990 1,104588698 1,092827321 1,076808649 1,071993014 1,059505087

OUT

2,628518070 1,921880325 1,717896042 1,582757295 1,450263163 1,351082545

OUT

1,122743298 1,104200019 1,090678684 1,076808649 1,071241003 1,058443468

NOV

2,563030088 1,890609642 1,706705524 1,572453010 1,437481082 1,348029258

NOV

1,120642094 1,102940461 1,087952276 1,076808649 1,070735616 1,057787640

DEZ

2,490288754 1,863795220 1,692915038 1,548705165 1,428714490 1,345341267

DEZ

1,119207270 1,102290110 1,086194813 1,076808649 1,070375969 1,057105806

Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 JAN 1,341319989 1,313779111 1,284426677 1,249411417 1,193910861 1,172588301

Mês/Ano 2012 2013 2014 2015 2016 2017 JAN 1,056116226 1,053065398 1,051057635 1,042102663 1,023721775 1,003524555

FEV

1,338443674 1,311983006 1,281107328 1,243346373 1,192384609 1,170387972

FEV

1,055204529 1,053065398 1,049875475 1,041188499 1,022372244 1,001821459

MAR

1,335335014 1,311500374 1,279608906 1,238249737 1,191838746 1,169263141

MAR

1,055204529 1,053065398 1,049311995 1,041013609 1,021394769 1,001519000

ABR

1,332347890 1,309243239 1,277363301 1,233584321 1,189723418 1,166190230

ABR

1,054078773 1,053065398 1,049032952 1,039666202 1,019185176 1,000000000

MAIO

1,330616758 1,307222273 1,274359635 1,228444510 1,188684508 1,163859020

MAIO

1,053839551 1,053065398 1,048551667 1,038550798 1,017857889

JUN

1,327309103 1,304838333 1,271686550 1,222758682 1,186849638 1,160925362

JUN

1,053346585 1,053065398 1,047918724 1,037354728 1,016299901

JUL

1,324474727 1,302938649 1,269677920 1,217685803 1,184763270 1,157461081

JUL

1,053346585 1,053065398 1,047431668 1,035477408 1,014227834

AGO

1,322428930 1,299765920 1,266314588 1,211067320 1,182455118 1,154488273

AGO

1,053194925 1,052845353 1,046328838 1,033096121 1,012586431

SET

1,319756423 1,295315217 1,263180637 1,206196697 1,180089039 1,150500638

SET

1,053065398 1,052845353 1,045699327 1,031170925 1,010015940

OUT

1,318387936 1,293211163 1,260715937 1,202152656 1,178053363 1,147474747

OUT

1,053065398 1,052762185 1,044787227 1,029194871 1,008427667

NOV

1,316655218 1,289454980 1,257235908 1,198302510 1,176749525 1,145070100

NOV

1,053065398 1,051794534 1,043703863 1,027355904 1,006815755

DEZ

1,315081066 1,286973695 1,253920543 1,196178098 1,175402513 1,142865512

DEZ

1,053065398 1,051576858 1,043199997 1,026025149 1,005380072

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)

Março/2017 – Ed. 240

MÊS: MARÇO ANO: 2017

57

DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º

MÊS Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Março Abril

TR DIÁRIA 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% 0,006600% -

TR ACUMULADA 0,000000% 0,006600% 0,013200% 0,019800% 0,019800% 0,019800% 0,026401% 0,033002% 0,039604% 0,046206% 0,052809% 0,052809% 0,052809% 0,059412% 0,066015% 0,072619% 0,079223% 0,085828% 0,085828% 0,085828% 0,092433% 0,099039% 0,105645% 0,112252% 0,118859% 0,118859% 0,118859% 0,125466% 0,132074% 0,138682% 0,145291% 0,151900%

INDICE 1,00000000 1,00006600 1,00013200 1,00019800 1,00019800 1,00019800 1,00026401 1,00033002 1,00039604 1,00046206 1,00052809 1,00052809 1,00052809 1,00059412 1,00066015 1,00072619 1,00079223 1,00085828 1,00085828 1,00085828 1,00092433 1,00099039 1,00105645 1,00112252 1,00118859 1,00118859 1,00118859 1,00125466 1,00132074 1,00138682 1,00145291 1,00151900


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.01.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.09.1991

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

Março/2017 – Ed. 240

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

58


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

Março/2017 – Ed. 240

III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)

59

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)


INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.659,38

8%

De 1.659,39 a 2.765,66

9%

De 2.765,67 até 5.531,31

11%

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Parcela a deduzir do imposto em R$

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2015, vigência a partir de 01.08.2016) Recurso Ordinário

R$ 8.959,63

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 17.919,26

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

Março/2017 – Ed. 240

Salário-de-contribuição (R$)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

60


VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC TDA

Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro 0,08 0,08 0,07 0,14 0,42 0,24 0,20 0,16 - 0,03 0,54 0,64 0,08 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,11 1,05 1,04 1,12 1,09 0,87 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros Valores nominais reajustados – Reais 79.297,75 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais

Março/2017 – Ed. 240

Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

61

Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999

Mês/Ano 2000

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

3631,929071 13,851199 16,819757 5132,642163 14,082514 17,065325 7214,955088 14,221930 17,186488 10323,157739 14,422459 17,236328 14747,663145 14,699370 17,396625 21049,339606 15,077143 17,619301 11,346741 15,351547 17,853637 12,036622 15,729195 18,067880 12,693821 15,889632 18,158219 12,885497 16,075540 18,161850 13,125167 16,300597 18,230865 13,554359 16,546736 18,292849

18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230

19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988

19,626072 19,753641 20,008462 20,264570 20,359813 20,369992 20,384250 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276

2002

2003

2004

21,280595 22,402504 24,517690 21,410406 22,575003 24,780029 21,421111 22,685620 24,856847 21,448958 22,794510 25,010959 21,468262 22,985983 25,181033 21,457527 23,117003 25,203695 21,521899 23,255705 25,357437 21,821053 23,513843 25,649047 22,085087 23,699602 25,869628 22,180052 23,803880 26,084345 22,215540 24,027636 26,493869 22,279965 24,337592 27,392011

2001

28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960

31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253

2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2006 2007

2008

34,620735 35,594754 37,429911 34,752293 35,769168 37,688177 34,832223 35,919398 37,869080 34,926270 36,077443 38,062212 34,968181 36,171244 38,305810 35,013639 36,265289 38,673545 34,989129 36,377711 39,025474 35,027617 36,494119 39,251821 35,020611 36,709434 39,334249 35,076643 36,801207 39,393250 35,227472 36,911610 39,590216 35,375427 37,070329 39,740658

2009

2010

2011

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759

44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438

Mês/Ano 2012 2013 JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2014

2015

2016

2017

46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 47,286941 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371 47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 48,062088 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até março de 2017, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 66,626371 (março/2017) = R$ 111,61

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002.

Março/2017 – Ed. 240

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Fonte: Site do TJSP * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.

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Jornal Jurídico Março/2017 – Edição 240


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