Observações sobre o Artigo 185-A do Código Tributário Nacional – Da Indisponibilidade Universal de Bens – Marcelo Roberto Borowski – p. 1
A Proteção do Meio Ambiente e o Direito de Propriedade Sob a Perspectiva da Constituição Federal – Toshio Mukai – p. 6 O Dano Moral Indireto e a Legitimidade Processual em Caso de Morte do Trabalho Decorrente de Acidente de Trabalho – Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Letícia Costa Mota – p. 10 Fiança no Código Civil Brasileiro – Valdirene Laginski – p. 18 Maranhão e Seus Presídios (o Brasil em Miniatura) – Luiz Flávio Gomes – p. 27 Ressarcimento por Dano ao Erário e Prescrição – Cícero Martins de Macedo Filho – p. 29
Acórdão na Íntegra – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – p. 57
Jornal Jurídico
Pesquisa Temática – Violência doméstica – p. 66 Jurisprudência Comentada – A Jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as Indenizações – Jorge Rubem Folena de Oliveira – p. 70 Normas Legais – p. 76 Indicadores – p. 77
Março/2014 – Edição 204
Doutrina
Observações sobre o Artigo 185-A do Código Tributário Nacional – Da Indisponibilidade Universal de Bens MARCELO ROBERTO BOROWSKI Procurador do Estado.
SUMÁRIO: I – A LC 118/2005; II – Artigo 185-A do CTN – Indisponibilidade universal – Reflexos na Lei nº 6.830/1980 (LEF), na Lei nº 8.347/1992 (MCF) e no Código de Processo Civil; III – Primeiras decisões; IV – Conclusão.
I – A LC 118/2005 A Lei Complementar nº 118, publicada em 9 de fevereiro de 2005 e que entrou em vigor em junho daquele ano, trouxe importantes modificações ao Código Tributário Nacional, adaptando-o à nova Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 09.02.2005) e também gerando efeitos na Lei nº 6.830/1980 e no Código de Processo Civil. Referida lei complementar adequou o texto do Código Tributário Nacional ao novo estatuto falimentar e trouxe algumas inovações, como o § 3º do art. 155-A, que prevê a possibilidade de edição
de legislação relativa a parcelamentos especiais para devedores em processo de recuperação judicial; o art. 133, §§ 1º, 2º e seus incisos, que determina o afastamento da responsabilidade tributária na sucessão empresarial nas hipóteses de aquisição de fundo ou estabelecimento arrecadado no processo de falência, e na de filial ou unidade produtiva isolada de empresa em processo de recuperação judicial, dentre outras modificações constantes nos arts. 174, 186, 187, 188, 191 e 191-A. Vale destacar que o art. 3º da LC 118/2005 traz norma interpretativa ao art. 168, inciso I, do CTN, visando a solucionar dúvida jurisprudencial sobre o prazo de prescrição da ação de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Observamos ainda que foi dada nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional. Especificamente em relação ao objeto deste trabalho, a inclusão do novo art. 185-A no Código Tributário trouxe importantes reflexos no Código de Processo Civil, na Lei nº 8.347/1992 e na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), conforme será analisado a seguir.
II – ARTIGO 185-A DO CTN – INDISPONIBILIDADE UNIVERSAL – REFLEXOS NA LEI Nº 6.830/1980 (LEF), NA LEI Nº 8.347/1992 (MCF) E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O art. 185-A inserido no Código Tributário Brasileiro veicula matéria relativa ao processo de cobrança do crédito tributário, instituindo o que a doutrina vem denominando “indisponibilidade universal”1. 1 LOPES, Pedro Camara Raposo. A indisponibilidade universal da Lei Complementar nº 118/2005. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 602, 2 mar. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6385>. Acesso em: 4 abr. 2005.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
ceiros), até o limite do montante do crédito tributário, funcionando como importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública3. Outro ponto a ser destacado refere-se ao momento processual em que o dispositivo poderá ser aplicado, o que traz implicações no tocante ao andamento do processo de execução fiscal, regulado pela Lei nº 6.830/1980. Segundo pensamos, os requisitos temporais e processuais para a incidência do art. 185-A seriam:
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
a) a citação regular do devedor (que pode se dar por meio de “AR”, por mandado cumprido por oficial de justiça e por edital – art. 8º, incisos I, II, III, IV e § 1º, da Lei nº 6.830/80) e;
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
b) o escoamento dos 5 dias previstos no art. 8º, caput, da Lei nº 6.830/1980, se não houver o pagamento ou não houver a apresentação de bens penhoráveis; ou
Inicialmente é preciso considerar que a indisponibilidade não retira do titular o domínio da administração dos seus bens patrimoniais, mas apenas cria restrição ao direito da sua livre disposição, com a finalidade de conservá-los para garantir a execução. Dos poderes inerentes ao direito de propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor, a declaração de indisponibilidade dos bens apenas priva o seu titular de lançar mão do direito de dispor do bem, mas não de usá-lo e dele usufruir2.
c) depois da tentativa de encontrar bens penhoráveis, prevista no art. 10 da Lei nº 6.830/1980 (penhora pelo Oficial de Justiça) e antes da aplicação do art. 40 do mesmo diploma legal (ou seja, se também não forem constatados os bens penhorados, não forem localizados bens para substituir a penhora e os bens anteriormente constritos desaparecerem e ainda se a nova penhora for negativa).
A medida não se confunde com o arresto cautelar, constituindo um ato preparatório da penhora, efetuado dentro do processo de execução fiscal. Seu objetivo principal é o congelamento de parcela do patrimônio do executado (incluindo seus ativos finan2 Nesse sentido, pertinentes as observações de Pedro Camara Raposo Lopes (op. cit.), para quem: “[...] A indisponibilidade retira o bem do comércio jurídico, subtraindo da propriedade um dos poderes a ela inerentes, qual seja, o ius abutendi. [...] qualquer negócio jurídico que venha a versar sobre os bens tornados indisponíveis será dotado de irremissível nulidade, por cuidar de objeto juridicamente impossível” (grifamos).
Conforme se verifica, o art. 185-A insere dentro do processo de execução fiscal (momentos “b” ou “c”, anteriormente mencionados) uma nova fase procedimental, qual seja, a decretação da indispo3
Cf. CASTRO, Aldemário Araújo. Breves considerações acerca das alterações efetivadas no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118, de 2005. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/lc118.htm>. Acesso em: 4 abr. 2005. Cabe destacar trecho do mencionado trabalho, em que ficou consignado que: “[...] A importante inovação da indisponibilidade, por ordem judicial, de bens e direitos, notadamente quando atinge o ‘mercado bancário’ e o ‘mercado de capitais’, representa uma crucial e necessária atualização ou modernização das iniciativas voltadas para a recuperação de créditos públicos não pagos. Com efeito, é inegável a preponderância da ‘forma financeira’ de manifestação e circulação da riqueza, vale dizer, dos patrimônios, nos tempos atuais. [...]”.
Março/2014 – Ed. 204
Com efeito, o art. 185-A diz expressamente que:
2
nibilidade de bens do devedor e a comunicação desta aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens. Importante notar que houve especial ênfase na lei para que a comunicação deva se dar por meio eletrônico e ser destinada especialmente aos registros públicos de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais. Claro está que o intuito da norma é o de aprimorar o processo de execução fiscal, agregando novos instrumentos à Lei nº 6.830/1980, além daqueles já existentes, como a penhora, o arresto, a alienação e a adjudicação de bens, o leilão antecipado, entre outros. A indisponibilidade limita-se ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem o referido limite. A lei prevê que os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem registrado4.
Março/2014 – Ed. 204
De se notar, todavia, que o texto legal criou uma diferenciação dentro do processo de execução fiscal.
3
Ocorre que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, a dívida que pode ser cobrada por meio da ação de execução fiscal engloba a tributária e a não tributária (que é aquela decorrente, por exemplo, de multas administrativas, reposição de vencimentos, restituições, etc.). No caso, o art. 185-A do CTN determina que o devedor tributário sofrerá a medida de indisponibilidade de bens, não havendo tal previsão em relação ao devedor não tributário. Assim sendo, podemos afirmar que a alteração ora em estudo trouxe uma espécie de “cisão” dentro do procedimento de co4 Salientamos nesse ponto que a “[...] averbação da indisponibilidade é sobreposse relevante, pois, havendo diversos decretos de ‘indisponibilidade’, deverá ser observada a ordem de anterioridade não da penhora, mas da decisão judicial que decretara a ‘indisponibilidade’, dando-se aplicação ao princípio do prior tempore, potior in iure [...]”. Cf. LOPES, Pedro Camara Raposo. Op. cit.
brança de dívida ativa, pois prevê um incidente processual (o decreto de indisponibilidade universal) que somente poderá ser aplicado aos débitos de caráter tributário. Já as dívidas não tributárias não foram contempladas pelo dispositivo, razão pela qual, com relação a elas, poderá ser utilizada a medida cautelar fiscal, conforme será a seguir explicitado. Em relação à Lei nº 8.347/1992, que regula a medida cautelar fiscal, o dispositivo em análise também gerou alguns efeitos. Assim, embora o art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 8.347/1992 tenhamm texto semelhante ao do art. 185-A do CTN, a medida cautelar fiscal foi parcialmente afetada pelo novo dispositivo, principalmente para os casos em que era proposta incidentalmente ao processo de execução fiscal de débitos tributários. O art. 185-A do CTN se mostra, na prática, mais exequível do que a medida cautelar fiscal, por não exigir as mesmas condições previstas no art. 2º, incisos I a IX, da Lei nº 8.247/1992, quais sejam: a) devedor tributário que, sem domicílio certo, ausentava-se ou alienava bens que possuía ou deixava de pagar a obrigação no prazo fixado; b) tendo domicílio certo, ausentava-se ou tentava se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; c) caindo em insolvência, alienava ou tentava alienar bens; d) contraía ou tentava contrair dívidas que comprometiam a liquidez do seu patrimônio; e) notificado pela Fazenda Pública para que procedesse ao recolhimento do crédito fiscal, deixava de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade ou pusesse ou tentasse pôr seus bens em nome de terceiros; possuía débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassavam trinta por cento do seu patrimônio conhecido; f) alienava bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; g) tinha a sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão Fazendário; ou h) ainda praticava outros atos que dificultavam ou impediam a satisfação do crédito.
Dessa forma, nas hipóteses de medida cautelar fiscal incidental, entendemos que a mesma perdeu parte de sua utilidade, pois o art. 185-A poderia ser aplicado em quase todas as fases da execução. A utilização da medida cautelar ainda poderá se dar nos casos em que não se conseguir a citação da empresa ou se os sócios não tiverem sido responsabilizados, desde que também presentes os requisitos da Lei nº 8.347/1992, especialmente aqueles veiculados no seu art. 2º, e ainda para os casos em que o débito em cobrança for de natureza não tributária.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também deixou assentado, na decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento nº 70014123970, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (decisão disponível em www.tj.rs.gov.br, acesso em 24 jan. 2006), que:
Já para os casos de medida cautelar fiscal preparatória ao ajuizamento da execução fiscal, o art. 185-A não trouxe reflexos, podendo ela ser proposta quando o caso o exigir, sendo o crédito tributário ou não.
Não é possível obrigar o Magistrado a se cadastrar no Sistema Bacen-Jud para realização de penhora on-line.
As discussões até agora travadas na jurisprudência e que envolvem o art. 185-A do CTN dizem respeito aos requisitos necessários para que ele possa ser aplicado sendo que, até o momento, a questão é controvertida, conforme se observa nas decisões arroladas a seguir, que foram coletadas a título exemplificativo. No sentido de que se faz necessário o esgotamento dos meios de pesquisa de bens por parte da exequente para possibilitar o requerimento da medida, encontramos decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 436.213.5/500, sendo Relator o Desembargador José Santana (acórdão disponível em www.tj.sp.gov.br, acesso em 5 abr.2006): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens e direitos, até o limite do valor da execução. Art. 185-A, CTN, com redação ditada pela Lei Complementar nº 118/2005. Providência de caráter excepcional, somente possível depois de esgotadas, sem sucesso, todos os meios de busca para localização de bens do devedor passíveis de penhora. Recurso improvido.
Ademais, o acolhimento do pedido somente é cabível quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso, não sendo admitida a penhora requerida por estes motivos. Precedentes do TJRGS e STJ.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Todavia, o mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu de forma diversa, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 70013840764, Rel. Des. Irineu Mariani. Cabível destacar trechos deste acórdão que se coadunam com as conclusões deste estudo (constante em www.tj.rs.gov. br, acesso em 24 jan. 2006): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO JÁ OCORRIDA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INCIDENTE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – EXCLUSÃO DE EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS-CORRENTES BANCÁRIAS – DECISÃO QUE VIOLA, DE MODO EXPLÍCITO, O ART. 185-A DO CTN, ACRESCIDO PELA LC 118, DE 09.02.2005 – CASO DE PROVIMENTO LIMINAR – EXEGESE DO ART. 557 DO CPC – AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE [...] Como se vê, aquilo que antes se fazia por meio de ação cautelar fiscal, precisamente ação cautelar fiscal de indisponibilidade de bens, e aquilo que era feito por meio de quebra incidental dos sigilos fiscal e bancário, se aproximando da indisponibilidade, agora relativamente ao período
Março/2014 – Ed. 204
III – PRIMEIRAS DECISÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON-LINE – ART. 185-A DO CTN – INDEFERIMENTO – MAGISTRADO NÃO CADASTRADO NO BACEN-JUD – IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O MAGISTRADO À SUA UTILIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR
4
posterior à citação, restaram esvaziados na medida em que a inovação chamou a si, açambarcou por meio da figura processual que pode ser denominada de incidente de indisponibilidade de bens instaurado no bojo dos próprios autos da execução. Quanto aos pressupostos fáticos para que seja possível o acolhimento, é preciso que o devedor: (a) tenha sido citado, (b) não tenha pago nem nomeado bens à penhora no prazo legal e (c) não tenham sido encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação, não houve pagamento e tampouco nomeação de bens e não se tem qualquer notícia da existência de bens penhoráveis, até porque a citação por edital sem qualquer resposta estreita os caminhos para que sejam encontrados bens. E note-se que encontrar bens não é sinônimo de pesquisar a existência de bens. A pesquisa acontece por meio da indisponibilidade, objetivando subsequente penhora. [...].
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por seu lado, decidiu que o bloqueio de valores em contas correntes determinado pela aplicação do art. 185-A não constitui afronta ao sigilo bancário dos executados. Cabe destacar decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.702.98.000655-5/001(1), Rel. Des. Brandão Teixeira (publicado em 09.09.2005 e que consta em www.tjmg. gov.br, acesso em 24 jan. 2006) :
Março/2014 – Ed. 204
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON-LINE – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – RECURSO PROVIDO.
5
IV – CONCLUSÃO À guisa de conclusão, podemos dizer que as alterações legislativas levadas a efeito no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tentam aprimorar e conferir instrumentos tendentes a agilizar o procedimento de cobrança de débitos tributários. Com relação ao art. 185-A do CTN, verificamos que sua implementação de forma integral já se mostra viável (especialmente no que concerne à comunicação eletrônica da indisponibilidade) em relação aos setores bancário e financeiro, pois estes ramos da economia possuem elevado grau de informatização de seus dados e de suas operações. No que concerne aos demais sistemas de registros de bens em todo o País, os resultados serão potencializados com a informatização dos mesmos, conforme vem sendo preconizado. Finalmente, salientamos que a jurisprudência, embora neste momento esteja dividida a respeito da necessidade ou não do esgotamento de outros meios de busca de bens para deferir a medida, tem acolhido o novo instituto e começa a delinear seus contornos.
Doutrina
A Proteção do Meio Ambiente e o Direito de Propriedade Sob a Perspectiva da Constituição Federal TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP, Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental, Ex-Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, em São Paulo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de propriedade; proteção do meio ambiente; função social da propriedade.
1 O dilema “garantia do direito de propriedade” versus “proteção do meio ambiente” tem sido alvo de raríssimas monografias e/ou reflexões entre nós. Nas discussões acadêmicas e/ou em seminários ou congressos de direito ambiental tem sido colocada essa questão sob o prisma da ponderação de valores: em certos casos, deveria prevalecer o direito de propriedade, em outros, a preservação do meio ambiente. Para nos situarmos corretamente frente a esse problema, no âmbito constitucional, necessitamos relembrar alguns dispositivos que expressamente fazem referência não só à propriedade, como à sua função social, como também à proteção e preservação do meio ambiente.
Talvez fosse útil fazermos aqui uma abordagem do caráter inicialmente individual e coletivo do direito de propriedade, contrapondo-o ao caráter meta individual, como um direito da coletividade. Mas, para nós, essa distinção, para os fins a que nos propomos, não tem influência nenhuma. 2 Passemos, então, a indicar as disposições constitucionais que nos interessam. Em primeiro lugar, há que se indicar que se constituem em garantia do cidadão o direito de propriedade, assim como o atendimento da propriedade à sua função social. Quer dizer, a propriedade tem, como um dos seus conteúdos, a função social que deverá atender. O art. 182 dispõe: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Dos dispositivos constitucionais, presume-se, desde logo, que a função social da propriedade, sendo dela própria, faz parte do seu conteúdo, ainda quando dela se há de retirar utilidade econômica. Assim, o art. 170 da Constituição dispõe que são princípios da ordem econômica: [...] II – propriedade privada;
III – função social da propriedade; IV – defesa do meio ambiente, inclusive tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de defesa do meio ambiente seus processos de elaboração e prestação.
Vê-se aí que é como se o constituinte tivesse escrito: “A propriedade privada tem função social, como um dos seus conteúdos essenciais”. O significado mais objetivo e claro da função social da propriedade nos foi dado pelo STF, em acórdão de 1942 (STF, Pleno, 17.06.1942, Rel. Min. Castro Nunes, RT, v. 147, p. 785), no qual deixou ementado: “A antiga noção de propriedade, que não vedava ao proprietário senão o uso contrário às leis e regulamentos; completou-se com o da sua utilização posta ao serviço do interesse social; a propriedade não é legítima senão quando se traduz por uma realização vantajosa para a sociedade”. Em outras palavras, a propriedade e o exercício do seu direito somente se legitimam quando o seu uso é feito trazendo benefícios sociais para a coletividade. A propriedade se espraia para o âmbito da sua utilidade social, pois uma das suas funções essenciais é o atendimento do interesse social.
Março/2014 – Ed. 204
Conclui-se, pois, que a propriedade tem como fundamentos do seu direito e do seu exercício os fins econômicos para os quais sejam utilizados, porém sem se apartar da sua função social.
7
3 E quanto à proteção do meio ambiente, a Constituição, como vimos, a coloca como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VI). Além disso, considera-se o meio ambiente um bem de uso comum do povo, no sentido de se tratar de um direito difuso da comunidade (art. 225 da CF), na qual se declara também que é dever do Poder Público e da coletividade a sua proteção, tendo todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Isso nos mostra que a Constituição Federal, quando dispõe sobre o desenvolvimento urbano no seu art. 182, quer a proteção do meio ambiente, pois, no seu final, diz: “[...] e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Já o art. 186 da CF, ao tratar da propriedade rural e sua função social, dispõe: A função social atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: [...] II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Portanto, aqui, a função social da propriedade só se legitima desde que o proprietário rural dê uma utilização adequada aos recursos naturais disponíveis e preserve o meio ambiente. Evidentemente embora a função social aqui faça parte do conteúdo do direito de propriedade, o cumprimento das exigências ambientais, para que seja levado a efeito, terão que ser as exigências pertinentes, veiculadas em lei (vide área de reserva legal, áreas de preservação permanente e outros). 4 Vê-se, pois, que, enquanto a função social da propriedade constitui um dos seus elementos fundamentais no sentido de que não há direito à propriedade se esta não cumprir sua função social, já quanto ao meio ambiente e sua preservação e proteção, em face do direito de propriedade, são caracterizadas por meio do exercício do poder de polícia exercido pelo Poder Público, por meio de leis que restringem, limitam, e até mesmo possam inviabilizar em grau bastante razoável o exercício do direito de propriedade. Cabe agora explicar de que forma a Constituição Federal autoriza, em termos de propriedade, o exercício daquele poder de polícia pelo Estado.
Em primeiro lugar, é preciso sublinhar que o poder de polícia é inerente ao Poder Público; ele o possui somente pelo fato de ser Poder Público e, portanto, pode e deve exercer esse poder em toda a jurisdição cabível e em todas as situações que exijam que se restrinja, se limite, liberdades, atividades e o exercício do direito de propriedade, por meio de lei, e de modo regular, em benefício da coletividade, no nosso caso, do meio ambiente.
bitantes”, o que o Município só pode alcançar coercitivamente por meio do seu poder de polícia.
Assim, vê-se do art. 225 da Constituição:
Outros dispositivos ainda fundamentam o exercício do poder de polícia pelo Estado, em relação à propriedade.
I – (omissis); II – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; [...] IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [...] VIII – proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Em todos esses casos o instrumento jurídico para dar conta dessas missões do Poder Público é o instituto do poder de polícia do Estado. O art. 182, caput, parte final, diz que a política de desenvolvimento do Município visará a “garantir o bem-estar de seus ha-
Assim, o art. 24 dispõe caber à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “[...] VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Portanto, se essas missões dos entes federativos têm que ser implementadas por lei, é porque se tratam de disciplinas legais que consubstanciam o exercício do direito de propriedade. Essa competência concorrente também é deferida ao Município, eis que o art. 30 diz competir aos Municípios: “[...] II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. Porém, grande parte do exercício da polícia administrativa o Município o faz com fundamento na sua competência privativa prevista no inciso I – legislar sobre assuntos de interesse local, do art. 30. Por último, o art. 23 diz competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em comum: “[...] V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Observe-se que essa disposição constitucional fala em competência comum (administrativa) e não cumulativa. Assim, cabe a cada um daqueles entes federativos após legislar como vimos, exercitar os seus poderes de polícia, dentro de suas competências ambientais: o Município, no âmbito local; os Estados-membros, em âmbito supramunicipal; e a União, em âmbito supraestadual ou nacional.
Março/2014 – Ed. 204
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente) incumbe ao Poder Público:
Da mesma forma, o previsto no inciso II do art. 186 (utilização adequada dos recursos naturais disponíveis para preservação do meio ambiente) somente será possível de ser alcançado mediante o exercício do poder de polícia do Estado.
8
É que, como lecionam Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, após registrarem que se o poder de polícia é uma faculdade inerente aos Poderes Públicos no Brasil, pelo regime federativo, eles se compõem da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como será realizada a repartição de competências para aquele exercício entre aqueles entes? Respondem uníssonos: é competente para exercer o poder de polícia quem é competente para legislar sobre a matéria. Daí se conclui, como o fizemos, cabendo registrar que, ao legislarem, Estados e Municípios estão jungidos a observarem nas suas legislações as normas gerais da União previstas no § 1º do art. 24 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Março/2014 – Ed. 204
O direito de propriedade possui função social, como conteúdo dele, mas a questão “propriedade” versus “meio ambiente” está resolvida pela Constituição Federal de outra maneira.
9
A propriedade não tem como seu conteúdo a proteção do meio ambiente. Essa proteção se faz constitucionalmente externa a ela, ou seja, por meio de leis que traduzem as condições legais do seu exercício (do direito de propriedade), que fazem incidir sobre esse direito o poder de polícia exercitado pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios. Essa conclusão, aliás, é afirmada pelo novo Código Civil, que, no § 1º do art. 1.228, reza expressamente: § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Essas referências a “setores” do meio ambiente são, como não poderia deixar de ser, exemplificativos, cabendo também enquadrar os demais setores na expressão “equilíbrio ecológico”.
Doutrina
O Dano Moral Indireto e a Legitimidade Processual em Caso de Morte do Trabalho Decorrente de Acidente de Trabalho FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região), Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito, Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP.
JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE
Professor da Faculdade de Direito Mackenzie, Vice-Coordenador Acadêmico do Curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho Damásio de Jesus, Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da PUC/PR, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/Prolam), Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Autor de diversos livros e artigos jurídicos.
LETÍCIA COSTA MOTA
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Assessora de Desembargador do TRT 2ª Região.
INTRODUÇÃO O objetivo deste artigo é contribuir para a discussão que envolve os legitimados para a percepção do dano moral em caso de morte do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho.
1 LEGITIMIDADE Legitimidade de agir é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido opor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que foram sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo (legitimação ordinária). Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. O autor estará legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda. Há casos, porém, em que o texto expresso da lei autoriza alguém que não seja o sujeito da relação jurídica de direito material a demandar. Nesses casos, diz-se que a legitimação é extraordinária (art. 6º do CPC). A legitimação é uma das condições da ação, sendo que o legislador brasileiro adotou a teoria do trinômio no que tange às condições da ação: interesse processual, legitimidade para agir e a possibilidade jurídica do pedido (arts. 3º, 295, 267, VI, do CPC).
2 DANO MORAL. CONCEITO E ESPÉCIES Wilson Melo da Silva1 considera morais as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
1 SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e a sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 11.
em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
devemos indicar o art. 1º da Lei nº 6.858/19804 e o disposto no art. 1.8295 do Código Civil.
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz2, “o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.”
Aparentemente, há um conflito entre as duas normas.
Assim, concluímos que são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa humana ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir. Quanto à pessoa atingida, o dano moral pode ser: Dano moral direto – é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra). Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC), lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único, do CC) e perda de um objeto de estima, caso de um animal de estimação (art. 952 do CC). Em suma, o dano atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia.3
Março/2014 – Ed. 204
Logo, atualmente, o dano moral em ricochete é aquele que não atinge a própria vítima, mas, reflexamente, terceiros.
11
3 A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DIANTE DA MORTE DO TRABALHADOR PARA FINS DE LEGITIMAÇÃO Quanto à legislação aplicável, diante da morte do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, para fins de legitimação, 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2002. p. 81. 3 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2011. p. 429.
Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil) não impede a aplicação da Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o “pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares”, visto que a alegada antinomia jurídica entre os dois diplomas é solucionada pelo critério da especialidade, o que implica a aplicação da norma especial e não da geral, pois se presume maior precisão do legislador na elaboração de uma norma especial, com tratamento específico da matéria. Quanto a este aparente conflito de normas, o TST entende que deve ser aplicada a Lei nº 6.858/19806. 4 “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 5 “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.” 6 “[...] II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO – CONFLITO APARENTE ENTRE A LEI Nº 6.858/1980 E O CÓDIGO CIVIL/2002 – 1. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 prevê que os créditos trabalhistas do empregado falecido devem ser pagos aos sucessores, respeitando a seguinte
Cumpre destacar que a prevalência da regra especial sobre as normas gerais em contrário que regulam o direito das sucessões não representa qualquer afronta ao direito hereditário, uma vez que, em primeiro lugar, são devidos os créditos do empregado
ordem: i) dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; ii) na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. 2. O Código Civil de 2002, no art. 1.829, I, por sua vez, não dispôs especificamente sobre a sucessão trabalhista de empregado falecido. 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC, ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’. 4. A superveniência da lei civil, em 2002, não teve o condão de revogar a lei especial, de 1980, porquanto o art. 1.829 daquele diploma legal nada dispôs a respeito da matéria tratada por esta, qual seja, a sucessão trabalhista de empregado falecido, não a tendo alterado nem explícita nem implicitamente. 5. Desse modo, impõe-se que, na execução, seja observado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 1859800-96.2000.5.09.0012, 8ª T., Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJe 09.10.2009) “[...] Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no art. 1.829, I, que ‘a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente’, sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858/1980, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Consequentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do eg. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora recorrentes. Recurso de revista não provido.” (TST, RR 212100-21.2004.5.15.0066, 6ª T., Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe 28.03.2008)
falecido ao dependente previdenciário e, na ausência deste, aos sucessores previstos na lei civil. Mauro Schiavi7 ensina: A jurisprudência trabalhista tem admitido a habilitação dos sucessores do credor trabalhista por meio de certidão de dependentes junto à Previdência Social (art. 1º da Lei nº 6.858/1980), ou de alvará judicial, obtido na Justiça Comum. Não obstante, se houver dúvidas sobre a legitimidade dos sucessores, deverá o juiz do trabalho aguardar o desfecho do inventário na Justiça Comum.
Renato Saraiva8 arremata: Vale destacar que, na maioria das vezes, em face da insuficiência econômica do obreiro e consequente inexistência de bens, não há inventário do empregado falecido. Nessa hipótese, haverá a habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei nº 6.858/1980, art. 1º). Caso não haja dependentes inscritos perante a Previdência Social, os sucessores é que serão habilitados. [...] Todavia, havendo a necessidade de inventário, em face da existência de bens do falecido ou de filhos menores, não haverá habilitação incidente imediata, devendo o processo laboral ser suspenso até a nomeação do inventariante.
A jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso de morte do trabalhador, a legitimidade ativa para pleitear créditos decorrentes do contrato de trabalho é dos seus dependentes habilitados junto ao INSS9. 7 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 292. 8 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 263. 9 “[...] O entendimento desta Corte é no sentido de que, no caso de empregado falecido, a legitimidade ativa ad causam para pleitear créditos decorrentes do contrato de trabalho é dos seus dependentes habilitados junto ao INSS. Assim, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros maiores, porquanto, in casu, somente o cônjuge sobrevivente figura na qualidade de dependente junto ao INSS,
Março/2014 – Ed. 204
No processo trabalhista, a legitimidade para reclamar os créditos do empregado, no caso de sua morte, é conferida aos dependentes habilitados na Previdência Social.
12
4 DANO MORAL DA VÍTIMA Diante do acidente de trabalho, se houver a violação à constituição física ou psíquica do trabalhador, é inarredável o seu direito à percepção de dano moral. Trata-se de dano moral direto. Contudo, se o trabalhador vier a falecer, antes do ajuizamento ou no curso da demanda trabalhista, diante da sucessão processual, é flagrante a legitimação para os créditos do empregado falecido ao dependente previdenciário e, na ausência deste, aos sucessores previstos na lei civil (art. 943 do CC c/c o art. 43 do CPC). José de Aguiar Dias10 leciona que não há princípio algum que se oponha à transmissibilidade da ação de reparação de danos, porquanto “a ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A
Março/2014 – Ed. 204
à luz do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Agravo a que se nega provimento.” (TST, 7ª T., AgRg-AI-RR 8440-17.2006.5.05.0161, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 02.09.2011)
13
“[...] Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A representação do espólio por dependente habilitado perante o INSS cumpre, portanto, a regência da norma especial referida, que é expressa quanto à desnecessidade da representação pelo inventariante de espólio de empregado em ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho.” (TST, AI-RR 22541-73.2002.5.08.0110, 1ª T., Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 24.02.2012) 10 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 1995. p. 802.
ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuízo causado em vida da vítima”. De forma idêntica, Sergio Cavalieri Filho11 ensina que o dano moral não se transmite, contudo, é perfeitamente admissível a transmissibilidade da indenização ao dano moral: Perpetrado o dano (moral ou material, não importa) contra a vítima quando ainda viva, o direito à indenização correspondente não se extingue com sua morte. E assim é porque a obrigação de indenizar o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial − no momento em que o agente inicia a prática do ato ilícito e o bem juridicamente tutelado sofre a lesão. Neste aspecto não há distinção alguma entre o dano moral e patrimonial. Nesse mesmo momento, também, o correlativo direito à indenização, que tem natureza patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e, assim, se transmite aos herdeiros dos titulares da indenização.
A matéria tem respaldo na jurisprudência do STJ12 e do TST13. 11 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 112. 12 “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS – MORTE DE MENOR – DANO MORAL – TRANSMISSÃO DO DIREITO DE AÇÃO AOS SUCESSORES – I – A cumulação das indenizações por dano patrimonial e por dano moral é cabível, porquanto lastreadas em fundamentos diversos, ainda que derivados do mesmo fato. II – O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. III – Recurso especial conhecido, mas desprovido.” (STJ, REsp 11735, 2ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 13.12.1993) 13 “RECURSO DE REVISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA – ESPÓLIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Conforme se extrai do art. 943 do Código Civil, os sucessores do empregado falecido possuem legitimidade para propor ação judicial visando à reparação por dano moral ou material sofrido pelo de cujus. Não se transmite o sofrimento da vítima, mas o crédito que corresponde ao dano moral e que se reveste, assim, de natureza patrimonial. Como os demais, esse crédito passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, cabendo ao espólio, em princípio e sob a representação do inventariante, a titularidade do
É controversa a questão da legitimidade para pleitear dano próprio sofrido em face da morte do trabalhador, os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, pois a lei não indica as pessoas titulares desse direito de indenização. A doutrina discorre: “Com efeito, os danos causados pelo óbito atingem reflexamente outros parentes ou mesmo terceiros que compartilhavam da convivência do acidentado. São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito”. Se é verdade que todos os que se sentiram lesados são, potencialmente, titulares do direito à reparação dos danos morais e, ainda, que a morte projeta repercussões diretas e indiretas sobre um grande número de pessoas, como identificar, dentre aquelas atingidas, quem ou quais têm legitimidade para receber indenização? A resposta não é tão simples, sobretudo em razão da ausência de previsão legal a respeito. Vejam que a morte poderá causar sofrimento intenso, conforme as circunstâncias, para o cônjuge, filhos, pais, netos, avós, sobrinhos, tios, genros, noras, primos, etc. Sem falar nas situações decorrentes da união estável, ligações homossexuais duradouras, noivos, afilhados, amigos íntimos, ex-cônjuge e inúmeras situações que poderão surgir na apreciação do caso concreto.14 direito de reivindicá-lo em juízo. A Lei nº 6.858/1980 não impede, por sua vez, que os sucessores do trabalhador requeiram o inventário judicial, nos moldes dos arts. 982 e seguintes do Código Civil. Faculta, porém, aos dependentes do empregado falecido junto à Previdência Social ou, em falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber haveres trabalhistas, fiscais e valores de pequena monta independentemente de inventário ou arrolamento. Preserva-se, contudo e residualmente, a regra geral do processo de inventário. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 91200-31.2006.5.03.0047, 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJe 18.03.2011) 14 OLIVEIRA, Sebastião Gonzaga de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença profissional. 3. ed. São Paulo, 2007. p. 275.
A doutrina tem fixado o entendimento de que a legitimação pertence às pessoas que integram o núcleo familiar básico. Trata-se da combinação da inteligência dos arts. 948, II, 12 e 20 do Código Civil. Por regra, os legitimados para o dano moral em ricochete (indireto) são os que possuem estreita relação afetiva com a vítima: o cônjuge, os filhos e os pais da vítima15. Para eles, haveria uma presunção juris tantum para os danos morais. Vale dizer, não haveria a obrigação quanto à prova do dano moral. Quanto aos demais legitimados, como parentes do falecido, tem-se a obrigação quanto à prova do dano moral sofrido. Sergio Cavalieri Filho16 pondera: A regra do seu art. 948, II, entretanto, embora pertinente ao dano material, pode ser aplicada analogicamente para limitar a indenização pelo dano moral àqueles que estavam em estreita relação com a vítima, como o cônjuge, filhos e pais. A partir daí o moral só poderá ser pleiteado na falta daqueles familiares e dependerá de provar de convivência próxima e constante. Reforça esse entendimento o parágrafo único do art. 20. [...] Só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção iuris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. 15 “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – 1. LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ÓBITO – DANO EM RICOCHETE – AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA, PELO FILHO E PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA – Não restou configurada a violação direta dos dispositivos legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial apontadas na revista, pois tanto os dispositivos normativos quanto a divergência não retratam a situação da legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral, em ricochete , decorrente da morte de empregado em acidente de trabalho, proposta pela companheira, pelo filho e pelos irmãos, em litisconsórcio ativo [...]. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST, AI-RR 2824123.2008.5.01.0075, 8ª T., Relª Min. Dora Maria da Costa, DEJT 12.11.2010) 16 CAVALIERI FILHO, Sergio. Ob. cit., p. 109.
Março/2014 – Ed. 204
5 DANO MORAL EM RICOCHETE E A LEGITIMAÇÃO
14
Por outro lado, não é razoável restringir a caracterização do núcleo familiar às pessoas que tivessem laços hereditários com a vítima17.
Março/2014 – Ed. 204
Ao lado dos parentes, outras pessoas podem ser incluídas, como eventuais legitimados, tudo a depender da qualidade do vínculo afetivo com a vítima fatal pelo acidente de trabalho.
15
17 “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS − EX-COMPANHEIRA DO EMPREGADO FALECIDO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO − DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO − LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM − [...] Evidenciada a competência da Justiça do Trabalho, afirma-se, em direção à definição da legitimidade ativa ad causam, que não se trata o caso em exame de ação de indenização por dano moral sofrido pelo acidentado, no qual o direito pleiteado integraria os bens patrimoniais que compõem a herança do de cujus, tornando partes legítimas ad causam tanto o espólio quanto os herdeiros e sucessores do falecido. É certo que as pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio com cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Logo, são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal, como na hipótese, em que a autora desta ação é a ex-companheira do empregado falecido. Importante salientar que, sendo reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e a condição de herdeira(o) necessária(o) da(o) companheira(o) do falecido, nos termos dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 e 1.790 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerá-la(o) parte legítima para figurar no polo ativo de ação indenizatória por danos morais sofridos em virtude da morte. A propósito, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que os herdeiros ou sucessores do empregado falecido são partes legítimas para figurar no polo ativo de ação de indenização por danos morais resultante de sofrimento a eles causado em decorrência de óbito em acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR 17200-21.2006.5.08.0015, 2ª T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 25.05.2012)
Com ponderação, Raimundo Simão de Melo18 ensina: O ponto de partida para identificar as pessoas que mantinha vínculo afetivo com a vítima é o núcleo familiar constituído por meio da união estável, das ligações homossexuais duradouras, do relacionamento de ex-cônjuges, enteados, afilhados, noivos e amigos íntimos. Estas pessoas são presumivelmente vinculadas afetivamente à vítima e, pela morte desta, experimentam o sofrimento de dor, de pesar, de saudade e da ausência para sempre do ente querido. As outras pessoas que não estão dentro deste vínculo, para pleitear a indenização por dano moral, terão de provar a existência de laços afetivos e duradouros com a vítima, bem como os efeitos danosos causados pela sua morte. De outro lado, é possível excluir-se do direito à indenização pessoas pertencentes ao chamado núcleo familiar, pois é sabido que, embora por exceção, a morte de alguém pode causar aos parentes não um desconforto, mas um verdadeiro alívio, o que deve restar cabalmente provado nos autos para, assim, infirmar a presunção de afetividade.
Na hipótese da pluralidade de titulares legitimados ao dano moral indireto, como é que seria calculado o valor da indenização? Raimundo Simão de Melo entende que a forma adequada é o arbitramento da quantia pelo Magistrado e a sua repartição entre os diversos titulares19.
18 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 374. 19 “Como é impossível aquilatar o tamanho da dor e do sofrimento de cada pessoa titular do direito à pretensão reparatória do dano moral indireto, decorrente da morte de ente querido, pela afetividade, entendemos que o arbitramento deve ser feito pelo juiz em um único valor, a ser repartido em parcelas iguais entre as pessoas legitimadas à reparação (STJ, REsp 163484/RJ, 4ª T., Min. Ruy Rosado de Aguiar, J. 20.08.1998).” (MELO, Raimundo Simão de. Ob. cit., p. 375)
Humberto Theodoro Júnior preleciona que o cálculo do dano moral deve ser efetuado de forma idêntica em relação ao valor do dano material (= pensão). Deve ser calculado o valor do dano moral para o núcleo familiar, não se admitindo a repetição deste valor para cada parente que compareça em juízo em busca de reparação21. O razoável é que cada titular, observada a sua condição pessoal em relação à vítima, em ação plúrima (litisconsorcial) ou individual, tenha fixada a justa indenização pelo dano moral. Por outro lado, não é justo que o responsável pelo acidente de trabalho seja compelido a pagar indenizações para cada vítima, por dano moral indireto, sem que o órgão jurisdicional considere que o fato gerador é único.
20 “É que, em casos de pluralidade de vítimas, a regra básica é a da plena autonomia do direito de cada lesado, de sorte que, nas demandas do gênero se atribuem indenizações próprias e individualizadas aos interessados; assim acontece, por exemplo, quanto a mulher e filho, com respeito à morte provocada do marido ou pai [...]. Nada impede se faça sob litisconsórcio o pleito judicial, quando admissível, mas cada demandante faz jus a indenização compatível com a sua posição.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 150) 21 “Sempre nos pareceu que a indenização do dano moral não deve ser apurada de maneira diversa do que se passa com o dano material. Assim como o pensionamento se estipula em bloco para a família, também a indenização da dor moral deve ser única, e não repetida inúmeras vezes diante de cada parente que compareça em juízo em busca de reparação.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 281)
Seja em ação plúrima (litisconsorcial) ou individual, o Magistrado deve fixar indenizações adequadas para cada titular, não se descurando que o valor de cada indenização individual é uma parcela integrante de um único valor a título de dano moral. Vale dizer, quando da fixação de cada parcela individual, o Magistrado deve atuar com prudência, não se esquecendo que há ou que haverá outros legitimados a demandar dano moral indireto pelo mesmo evento lesivo. Portanto, não há como se acatar a tese de litispendência ou de coisa julgada22, face à reprodução de ações individuais por cada titular. 22 “RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO – DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES, DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA – O dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica – falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo –, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os genitores – os reclamantes –, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF – dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se que não implica violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) o reconhecimento, em relação aos filhos e à cônjuge, do direito ao pagamento de indenização por danos morais em outra lide contra a mesma reclamada, fundamentada, igualmente, na dor sofrida pelo falecimento deste trabalhador. Isso porque os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar – a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao
Março/2014 – Ed. 204
Carlos Alberto Bittar afirma que é cabível o litisconsórcio entre os diversos titulares, contudo, cada um terá direito a uma quantia compatível com a sua posição20.
16
REFERÊNCIAS
Março/2014 – Ed. 204
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
17
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 1995.
trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de pesar, de saudade, etc. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR-AI-RR 51840-46.2008.5.09.0017, 6ª T., Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28.10.2011)
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2002.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – FALECIMENTO DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA SUA FILHA E JÁ DEFERIDA À COMPANHEIRA E À SUA OUTRA FILHA – RESPONSABILIDADE PASSIVA – Trata-se de controvérsia a respeito da legitimidade da reclamada para responder pela indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado, quando a parcela foi anteriormente paga, por acordo perante o juízo cível, em favor da companheira e de outra filha do de cujus. Pretende a reclamada que seja reconhecida a responsabilidade passiva dessas últimas. A decisão do Tribunal Regional está alicerçada no caráter personalíssimo do direito à indenização por danos morais, e portanto, exercitável apenas pelo seu titular contra aquele que, por ato ilícito, causou o dano. Incólume, portanto, o art. 927 do Código Civil. O art. 5º, V, da Constituição da República, que assegura a indenização por dano moral decorrente do direito de resposta e seu § 2º, que trata do reconhecimento dos princípios jurídicos e dos tratados internacionais, não guardam pertinência com a controvérsia. Agravo de instrumento não provido.” (TST, AI-RR 950540-51.2006.5.09.0303, 3ª T., Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 05.08.2011)
______. Direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. OLIVEIRA, Sebastião Gonzaga de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença profissional. 3. ed. São Paulo, 2007. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011. SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e a sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2011. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
Doutrina
Fiança no Código Civil Brasileiro
acionar diretamente o garantidor para solver o débito. No entanto, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (arts. 264 e 265 do CC)1.
VALDIRENE LAGINSKI
A fiança encontra-se regulada nos arts. 818 a 839 do Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, em vigor desde janeiro de 2002, e, por esta modalidade de garantia, o fiador se obriga a cumprir a obrigação perante o credor, em todos os seus termos, caso o devedor principal não a cumpra em tempo e modo contratados. Pressupõe-se, naturalmente, a existência de um contrato principal, sem o qual inexiste a fiança.
Advogada e Sócia do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados – São Paulo/SP, Coordenadora do Contencioso Cível e Consumidor, Pós-Graduada em Direito das Relações de Consumo pela PUCSP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Natureza e características da fiança; 2 Modalidades de fiança (convencional ou contratual, judicial e legal); 3 Condições para ser fiador; 4 Efeitos da fiança; 5 Benefício de ordem; 6 Exoneração da fiança; 7 Extinção da fiança; 8 Fiança bancária e seguro-fiança (fiança locatícia); Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO As origens da fiança remontam ao direito romano, em que referido instituto se desenvolveu sob as formas de sponsio, fidepromissio e fideiussio, sendo os dois primeiros institutos de direito civil e o último, de jus gentium. Durante muito tempo, o fiador foi considerado como devedor solidário e, somente na época de Justiniano, reconheceu-se a sua qualidade de responsável subsidiário – qualidade que permanece até os dias de hoje, salvo estipulação no contrato quanto à solidariedade entre devedor e fiador. Pela teoria da responsabilidade solidária, o fiador responde pela dívida como se devedor fosse; inclusive, o credor tem o direito de
No contrato de fiança, salvo se houver estipulação em contrário, a responsabilidade do fiador é subsidiária, isto é, ele só responde pela dívida afiançada no caso de o devedor principal se tornar inadimplente e não honrar o pagamento da dívida. Ocorrendo essa situação, a lei concede ao fiador a prerrogativa de primeiro executar os bens do devedor. Entretanto, caso o fiador cumpra a obrigação pela qual assumiu a condição de garantidor, seja de forma voluntária ou por imposição legal, tem a seu favor a possibilidade de ajuizar uma medida judicial contra o devedor principal, chamada ação de regresso, com o objetivo de reaver aquilo que pagou.
1 “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
O contrato de fiança é celebrado intuitu personae relativamente ao fiador, isto é, trata-se de uma garantia pessoal realizada na base da confiança tão somente entre fiador e afiançado e não pode ter interpretação extensiva, isto é, não passa de pessoa para pessoa. A existência de confiança entre as partes é condição sine qua non para a assinatura do contrato.
1 NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA FIANÇA A respeito da fiança, Dr. Ricardo Fiúza afirma que: É um contrato mediante o qual uma parte (fiador) assume para com a outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado), a garantia de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la. Essa segurança oferecida constitui contrato acessório ao principal, onde subsiste a obrigação por esta garantida. É garantia fidejussória, por tratar-se de garantia pessoal, e, como tal, uma espécie do gênero garantia. A doutrina o reconhece como um contrato unilateral, em regra não oneroso, acessório, solene e intuitu personae.2
Março/2014 – Ed. 204
O contrato de fiança tem natureza absolutamente unilateral, haja vista que o fiador se obriga perante o credor, mas, em contrapartida, o credor não assume nenhum compromisso para com aquele. Inexiste relação obrigacional ou qualquer tipo de dever do credor em relação ao fiador.
19
A fiança é assumida, obrigatoriamente, na forma escrita (art. 819 do CC), não se admitindo estabelecer, sob qualquer hipótese, a fiança verbal, pois essa modalidade não traz nenhuma segurança à dívida que irá garantir. Não obstante, não se exige solenidade e pode ser feita por instrumento público ou particular, ou por qualquer outro documento que apresente os requisitos peculiares a ela relacionados.
2 FIÚZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 750.
A priori, a fiança é gratuita, pois o fiador, ao se obrigar perante o credor, o faz confiando na lealdade, honestidade e, principalmente, na solvência do afiançado. Essas são as principais garantias que, normalmente, o fiador tem em relação ao devedor no cumprimento de suas obrigações, e, regra geral, não exige nada em troca. Porém, não há nenhum impedimento para que se ajuste uma remuneração para o fiador assumir esta obrigação. A partir da premissa de se remunerar o fiador pela prestação da fiança, começaram a surgir empresas especializadas em prestar garantias mediante remuneração, como, por exemplo, a chamada fiança bancária. Ela é uma modalidade de garantia pela qual os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes em troca de uma porcentagem sobre o montante afiançado. Maria Helena Diniz também cita como requisito a subsidiariedade, pois o fiador só responde pela dívida se o devedor principal não a cumpre, a menos que se tenha estipulado solidariedade. Nesse caso, o fiador assumirá a posição de codevedor, sem que isso descaracterize a fiança. O instituto da fiança tem como objetivo proporcionar maior garantia e possibilidade de o credor receber a sua dívida, pois, caso o devedor não honre com a obrigação assumida, o credor pode acionar o fiador como responsável. Sobre esse aspecto, a posição do fiador não é nada confortável. Quando o fiador assume a obrigação de garantir um contrato, torna-se responsável nos exatos termos em que se obrigou e, caso não haja o pagamento da dívida, responde com seus bens patrimoniais pessoais. Portanto, se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, sendo-lhe um direito legítimo.
2 MODALIDADES DE FIANÇA (CONVENCIONAL OU CONTRATUAL, JUDICIAL E LEGAL)
expressa), não poderá assumir essa responsabilidade, exceto no regime da separação absoluta de bens (art. 1.647 do CC).
a) A fiança convencional ou contratual é proveniente da manifestação de vontade, um acordo entre as partes pelo qual se estipulam os termos e condições, observando as determinações legais. É muito utilizada em contratos de locação e, em regra, não é onerosa.
A ausência da outorga não suprida pelo juiz torna o ato anulável. Melhor explicando, o marido ou a esposa, casados sob regime diverso da separação absoluta, devem ter o consentimento de seu cônjuge parte para contrair este tipo de obrigação, sob pena de nulidade. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 332: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Essa modalidade de fiança pode ser utilizada, por exemplo, como garantia em contratos de compra e venda para o caso de o comprador restar inadimplente antes da tradição. O devedor pode sobrestar a entrega da coisa até que tenha uma garantia do credor (art. 495 do CC). c) A fiança judicial provém de determinação do juiz no curso de um processo, após a análise do caso concreto. O Magistrado pode estipular a fiança por iniciativa própria ou após a manifestação das partes. Tanto a fiança judicial como a legal decorrem de ato unilateral e independem da vontade da parte. 3 CONDIÇÕES PARA SER FIADOR Segundo o Código Civil, podem ser fiadores todos aqueles que são maiores ou emancipados e com direito à livre disposição dos seus bens. Além disso, deve ser pessoa idônea, domiciliada no mesmo município do local em que vai prestar a fiança e tenha bens passíveis de honrar o compromisso; caso contrário, o credor pode recusá-lo (art. 825 do CC). Outrossim, vale ressaltar que o cônjuge, sem outorga uxória ou marital (anuência
Caso um dos cônjuges venha a contrair esse tipo de obrigação, sem a anuência do outro, a parte interessada pode arguir a falta de outorga para não responder pela dívida. A nulidade não pode ser requerida pelo cônjuge que anuiu e nem mesmo pode ser decretada ex officio pelo juiz. O prazo para requerer a nulidade da fiança – que antes era de quatro anos, contados a partir da dissolução da sociedade conjugal –, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi reduzido para até dois anos, depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do CC). Quando a fiança exceder ou for mais onerosa que o valor da dívida, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada (art. 823 do CC) e pode ser prestada ainda que o devedor não dê seu consentimento, pois a fiança é contrato restrito a fiador e credor e pode ser aceita pelo credor mesmo contra a vontade do afiançado. No entanto, se a fiança for prestada com o consentimento do devedor, vindo o fiador a ficar insolvente ou incapaz, o devedor é obrigado a substituí-lo (art. 826 do CC), o que não ocorre se foi prestada à sua revelia. No que diz respeito aos contratos de locação, regra geral, quando do encerramento do prazo inicialmente ajustado, é feito um novo contrato, permanecendo ou não o mesmo fiador. Sobre a responsabilidade do fiador neste tipo de contrato, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, cujo teor é
Março/2014 – Ed. 204
b) Para alguns atos da vida civil existe a chamada fiança legal, que, como o próprio nome sugere, decorre da lei. Sua natureza é preventiva, isto é, a lei determina que uma pessoa garanta a obrigação da outra em virtude de uma relação jurídica, de modo a evitar qualquer tipo de lesão.
20
o seguinte: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
No entanto, o credor só poderá exigir aquilo que foi afiançado para a obrigação principal.
A mesma eg. Corte, desde a vigência do Código Civil de 1916, já se posicionava no sentido de que a cláusula “até a entrega das chaves” não poderia ser interpretada como renúncia absoluta à exoneração da fiança”3. Maria Helena Diniz, em comentário ao art. 1.483 do Código de 1916, afirmava que “o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento da fiança, e, se alguma dúvida houver, será ela solucionada em favor dele”4.
Sobre esse aspecto, vale ressaltar que, na fiança locatícia, se o devedor principal não cumprir a obrigação e sofrer ação de despejo, e o fiador não figurar como corréu no polo passivo, ele não responderá pela execução de eventual sentença condenatória. Sobre esse assunto, em 2002, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 268, com o seguinte teor: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.
Não obstante a divergência jurisprudencial sobre a extensão da responsabilidade do fiador nos contratos de locação, a obrigação pode ir até a efetiva entrega das chaves, ainda que esta venha a ocorrer posteriormente ao encerramento do prazo especificado no contrato.
4 EFEITOS DA FIANÇA
Março/2014 – Ed. 204
A fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal; seus efeitos estão restritos à forma contratada – e não pode ir além da dívida nem lhe ser mais onerosa. O credor não pode exigir o cumprimento da fiança do fiador antes do inadimplemento da obrigação, pois a fiança só poderá ser acionada mediante o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.
21
3 “A cláusula de validade de fiança, ‘até a entrega das chaves’, não pode ser interpretada como um beco sem saída para o fiador, único a não poder dar por finda a locação e único a dela não extrair qualquer proveito. Por isso essa cláusula não implica renúncia absoluta à faculdade de exoneração da fiança, prevista no art. 1.500 do Código Civil. Controvérsia que se resolve pela adoção de tese que restabelece o equilíbrio entre as partes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 45.214/SP, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 30.05.1994) 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, v. 3, 1997.
Considerando a característica acessória da fiança, segue ela o destino do contrato principal, ou seja, se a obrigação principal for nula, a acessória também será. Porém, a recíproca não é verdadeira, de forma que, se a fiança for nula por qualquer motivo, não quer dizer que o contrato principal também o será.
5 BENEFÍCIO DE ORDEM O benefício de ordem, legalmente previsto, é um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar. Segundo as disposições do Código Civil, constantes no art. 827, que manteve a mesma redação do art. 1.491 do Código Civil de 1916, o fiador tem direito de exigir, até a contestação da lide, se demandado em ação de cobrança ou no prazo da nomeação de bens à penhora, se demandado em execução, que primeiro sejam executados os bens do devedor5. Todavia, esse benefício de ordem não aproveita ao fiador se ele o renuncia expressamente ou se ele se obriga como principal pagador, ou devedor solidário; nesses casos, independen5 FIÚZA, Ricardo. Op. cit., p. 758/759.
A esse respeito, Ricardo Fiuza afirma que: Em regra, quando nada estipula as partes em contrário: todo fiador tem o direito de gozar do benefício de ordem, desde que: a) a ele não tenha renunciado expressamente, seja por cláusula inserta no instrumento mesmo da fiança, seja em documento apartado (inciso I); b) não tenha assumido o ônus de pagar a dívida como principal pagador, ou seja, não tenha pactuado fiança com cláusula de solidariedade (RT, 204/497) (inciso II); ou c) o devedor principal não seja insolvente ou falido, pois – é curial –, se instaurada a falência do devedor ou contra ele instaurado concurso de credores, fica afastada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de ser feita a indicação de bens livres e desembargados, indicação esta requisito inseparável do privilégio (inciso III). Em tais hipóteses, independentemente do afiançado possuir patrimônio capaz de responder pelo pagamento do débito, primeiramente serão constritos os bens do dador em garantia.6
Importante observar que o fiador tem um prazo para alegar o benefício de ordem, assim como deve nomear bens do devedor existentes no mesmo município, livres e desembaraçados, tantos quantos sejam suficientes para quitar a dívida, sob pena de tal benefício não ter efeito prático (parágrafo único do art. 827 do CC). Portanto, caso o devedor principal não cumpra a obrigação, e o fiador venha a ser acionado para responder pela dívida, sem que antes tenha sido acionado aquele, o fiador poderá alegar o benefício de ordem para que os bens do devedor sejam excutidos em primeiro lugar. Mas é importante ressaltar que, se foi estipulada solidariedade entre devedor e fiador, essa situação 6 FIÚZA, Ricardo. Op. cit., p. 759.
permite ao credor cobrar a dívida tanto do devedor principal como do fiador, sem distinção da ordem de preferência. No caso de haver pluralidade de fiadores, isto é, mais de um fiador respondendo pela mesma obrigação, surge a responsabilidade solidária entre os cofiadores e cada um deles responde integralmente pela dívida, exceto se foi declarado o benefício de divisão (art. 829 do CC), caso em que cada um dos fiadores responderá tão somente pela sua parte no pagamento. Antes de assumir uma obrigação conjunta, é necessário analisar se há solidariedade ou não entre os cofiadores. Portanto, a responsabilidade de cada fiador pode ser limitada, sendo responsável tão somente pela sua parte (art. 830 do CC). Porém, havendo obrigação solidária em relação ao pagamento da dívida, o benefício de ordem é inaplicável entre os fiadores, pois ao credor é lícito escolher qual devedor pode ser acionado para cumprimento integral da obrigação (art. 275 do CC)7. Mas o fiador que pagar integralmente a dívida sub-roga-se em todos os direitos que competiam ao credor originário. Não há, todavia, disposição alguma que sub-rogue o fiador nos direitos do afiançado para acionar o credor quanto este fica inadimplente8. Um ponto importante a ser observado é sobre a fiança locatícia e a penhorabilidade do bem de família para responder pela obrigação assumida. O art. 82 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do 7 “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” 8 “O fiador só se torna credor do afiançado – decidiu o Tribunal – quando efetua o pagamento da dívida por aquele contraída, sub-rogando então nos direitos do primitivo credor. Até então não detém, frente ao afiançado, título que exprima obrigação líquida e certa,requisito legal ao deferimento do arresto.” (RT 767/293)
Março/2014 – Ed. 204
temente de o devedor ter patrimônio suficiente para honrar a obrigação, o credor da obrigação poderá, a seu critério, em primeiro lugar, executar os bens do fiador. Além disso, o fiador não poderá aproveitar-se do benefício de ordem se o devedor se tornar insolvente ou falido (art. 828 do CC).
22
Inquilinato), que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 8.009/1990, dispondo sobre a impenhorabilidade de bens, prevê que o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel destinado à moradia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou entendendo que [...] a teor do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Esse dispositivo excetua em seu inciso VII, tido por ofendido, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel pertencente a fiador [...].9
No mesmo sentido é decisão contida no Acórdão nº 1.023.858/ RJ10:
Março/2014 – Ed. 204
1. Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009, de 1990 pela Lei do Inquilinato. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa compreensão não ofende o direito de moradia previsto no art. 6º da Carta Magna.11
23
9 Precedentes citados: REsp 772.230/MS, DJ 23.10.2006; REsp 263.114/SP, DJ 28.05.2001; REsp 1.081.963/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, J. 18.06.2009. 10 REsp 799.508/SP (2005/0194084-7). 11 “Relatório: O senhor Ministro Jorge Mussi (Relator): Edylaina Cardoso do Nascimento Silva opõe embargos de declaração contra acórdão assim ementado: Locação. Fiança. Penhora em bem de família de fiador. Possibilidade. Precedente do STF. Decisão mantida. I – Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009, de 1990, pela Lei do Inquilinato. II – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa compreensão não ofende o direito de moradia previsto no art. 6º da Carta Magna. III – Agravo regimental improvido (fl. 257).” (EDcl-AgRg-EDcl-AI 1.023.858/RJ, (2008/0050299-4))
O Ministro Relator argumentou que “a orientação divergente de Tribunal estadual não tem o condão de afastar o entendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de ser penhorável o imóvel familiar do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990)”. É aplicável, portanto, o art. 82 da Lei nº 8.245/1991, que possibilita a penhora do único bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício; logo, essa questão já está definitivamente resolvida.
6 EXONERAÇÃO DA FIANÇA No que diz respeito à exoneração da fiança, primeiramente se deve analisar se o contrato foi assinado por tempo determinado ou indeterminado, pois, no primeiro caso, a fiança se extingue no momento em que se dá por encerrado o prazo contratado. No segundo caso, isto é, se o contrato é por prazo indeterminado, o fiador pode dela se exonerar. Segundo a disposição contida no art. 835 do Código Civil, se a fiança não tiver limite temporal, isto é, vigorar por prazo indeterminado, poderá o fiador dela se exonerar se assim lhe convier; não obstante, responsabiliza-se por todos os efeitos dela decorrentes, ficando obrigado até sessenta dias após a notificação ao credor. Da redação do art. 835, em comparação com o art. 1.500 do Código de 1916, que exigia anuência do afiançado ou decisão judicial, verifica-se que o fiador poderá se exonerar da fiança sempre que lhe aprouver e de maneira bem mais simplificada, bastando, para tanto, enviar uma notificação ao credor cientificando-o da sua decisão. O período de sessenta dias, determinado pelo legislador, é tempo hábil para que o devedor constitua novo fiador em substituição.
Sobre esse assunto, em março de 2009, o Superior Tribunal de Justiça publicou um acórdão decorrente da análise concreta de um caso em que se discutia se a fiança prestada pelo pai à sua filha, em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, poderia ir além do prazo inicialmente previsto de 90 dias. O Ministro Relator, Dr. Aldir Passarinho Junior, baseando-se em entendimento jurisprudencial pacificado da eg. Corte, proferiu seu voto sustentando que: [...] o instituto da fiança tem que ser interpretado restritamente, não sendo possível admitir a responsabilidade do fiador por encargos contratuais decorrentes de contra de abertura de crédito em conta-corrente, prorrogado automaticamente pela instituição financeira sem a anuência dele, ainda que exista cláusula contratual em sentido contrário. Com efeito, o contrato foi firmado inicialmente pelo prazo de 90 dias, período em que vigeu a garantia dada pelo fiador, não podendo ser ele responsabilizado por débitos posteriores a contratação, sem que com isto tenha anuído, sob pena de interpretação extensiva aos contratos desta natureza. O fato de existir previsão contratual dispondo sobre a prorrogação automática dos contratos desta natureza, cláusula 3, fl. 31, é fato irrelevante na hipótese, diante regra do art. 1.483 do CCB. Logo, o fiador somente pode ser responsabilizado pelos encargos que tiveram origem dentro do prazo expressamente convencionado pelas partes – 90 dias [...].12 12 “Civil e processual. Fiança dada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cláusula de prorrogação automática da avença. Garantia. Limitação ao prazo original. CC anterior, art. 1.483. Exegese. I – A norma
O Código Civil ainda prevê que os herdeiros do fiador são responsáveis pela obrigação contraída, mas a responsabilidade fica restrita e limitada até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da herança (art. 836 do CC). No que diz respeito à exoneração da fiança contratada por prazo determinado, é inaplicável a disposição do art. 835 acima mencionado, pois a regra é especifica para contratos por prazo indeterminado. Assumindo o fiador a fiança por prazo determinado e dela querendo se exonerar, deve requerer à substituição ou acionar o Poder Judiciário, que analisará os argumentos frente ao caso concreto.
7 EXTINÇÃO DA FIANÇA A fiança também pode ser extinta, pois, se o contrato principal for extinto, automaticamente se extingue a fiança, considerando tratar-se de um contrato acessório em relação ao principal. Não existe nenhuma possibilidade de a fiança persistir se o contrato principal for extinto. O Código Civil, em seus arts. 838, I a III, e 839, também apresenta quatro hipóteses de extinção da fiança por liberação do fiador, por motivos inerentes à sua própria natureza, afastando do art. 1.483 do Código Civil revogado é clara em exigir a formalidade na concessão da fiança e que não seja dada ao instituto interpretação extensiva. II – Destarte, tem-se como correto o acórdão estadual que, afastando a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato de crédito em conta-corrente, exonerou o autor da garantia por valores tomados pela mutuária após findado o lapso original, sem que tivesse havido anuência expressa do garante nesse sentido. III – Recurso especial não conhecido. Brasília/ DF, 10 de fevereiro de 2009 (data do Julgamento). DJ 09.03.2009.” (REsp 594.502/RS, (2003⁄0177818-5))
Março/2014 – Ed. 204
Tocante ao contrato firmado por tempo determinado, a fiança vigora enquanto o contrato principal estiver em vigência. No entanto, é importante ressaltar que, se um contrato foi assinado por tempo determinado e, eventualmente, venha a se transmudar para tempo indeterminado, o fiador deve ser comunicado para que manifeste a sua concordância em continuar ou não a prestar fiança. Caso não haja a expressa manifestação de vontade do fiador, ainda que conste no contrato a cláusula escrita de não renunciar, referida cláusula não deve prevalecer.
24
a responsabilidade do fiador, ainda que tenha assumido a condição de devedor solidário com o principal.
parcialmente a coisa adquirida em favor de terceiro por decisão judicial.
A primeira causa (inciso I) é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem o consentimento do fiador, isto é, o credor concede novo prazo ao devedor para que cumpra a obrigação após o vencimento desta. Essa matéria já foi objeto de apreciação e manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a moratória é condição de exoneração de fiança, e, em havendo dois fiadores, se houver o consentimento de apenas um deles, o cofiador que não anuiu fica desobrigado da fiança13.
A quarta causa, contida no art. 839 do Código Civil, é a demora do credor na execução em que se alegou benefício de ordem. Se desta demora do credor resultar que o devedor venha a ficar em estado de insolvência, o fiador também fica exonerado de pagar a dívida, mas somente se provar que os bens indicados, à época do benefício de ordem, eram suficientes para quitação da dívida afiançada.
Março/2014 – Ed. 204
A segunda causa (inciso II), muito embora difícil de ser demonstrada na prática, é qualquer causa que traga como consequência a frustração do fiador na sub-rogação dos direitos do credor em relação ao devedor principal. O fiador, ao prestar fiança, tem conhecimento de que poderá ser compelido a pagar a dívida; no entanto, existe a expectativa da possibilidade de reaver o que pagou ao credor, junto ao devedor. Logo, se de alguma maneira o credor frustra essa expectativa, extingue-se a garantia.
25
A terceira causa (inciso III) ocorre com a dação em pagamento (datio in solutum), que constitui forma de quitação, ainda que indireta. Exemplificando, a fiança se extingue se o credor aceitar do devedor um bem como pagamento da dívida. Extinta a fiança, esta não se revigorará se a coisa dada em pagamento vier a sofrer evicção, isto é, se o credor vier a perder total ou 13 “Direito civil. Fiança. Moratória. Ausência de consentimento. Exoneração da responsabilidade fidejussória. Código Civil, arts. 907, 1.483 e 1.503, I. Recurso provido. Prestada garantia fidejussória por dois fiadores, a concessão de moratória ao afiançado, com anuência de apenas um deles, desobriga o outro co-fiador (art. 1503, I, CC), não havendo, em casos tais, de cogitar-se da solidariedade e indivisibilidade previstas no art. 1.493 da Lei Civil.” (REsp 15.963⁄MS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, un., DJU 29.09.1992)
A esse respeito é a lição de Araken de Assis, que afirma: O fiador possui legitimidade para promover a execução se o credor permanece inerte ou retardá-la frente ao afiançado. Identicamente, o fiador ou o abonador, dotados de legitimidade para propor a execução, ostentam jurídico interesse para intervir em processo pendente, objetivo bem menos ambicioso do que executar, e, nada obstante, aceitável.14
8 FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-FIANÇA (FIANÇA LOCATÍCIA) Considerando os inúmeros percalços que a fiança provoca para o fiador, nos casos em que o afiançado não honra a sua obrigação, outras modalidades de fiança vêm ganhando força, entre elas a fiança bancária e o seguro-fiança ou fiança locatícia. a) A fiança bancária é uma modalidade bastante utilizada pelas empresas que participam de concorrências. Decorre de um compromisso contratual pelo qual as instituições financeiras garantem o cumprimento das obrigações de seus clientes perante terceiros. O público alvo das instituições é tanto as pessoas físicas como as jurídicas. 14 ASSIS, Araken de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. VI, 2000. p. 46.
Os prazos da garantia são definidos em função da natureza da obrigação a ser garantida e, regra geral, não há um valor específico, pois é determinada de acordo com o valor da obrigação e condicionada à capacidade de pagamento dos clientes. Muitas vezes, as instituições financeiras exigem dos clientes algum tipo de garantia para a concessão da fiança, como penhor, hipoteca, etc.
CONCLUSÃO
A vantagem em se utilizar dessa modalidade de fiança é a garantia oferecida pelos bancos, que gozam de respeitabilidade e proporcionam maior rapidez e segurança na concretização dos negócios. Mas, no caso de se utilizar da fiança bancária como garantia de um processo de execução judicial, esta somente poderá ser cobrada após o trânsito em julgado da sentença. Este é o entendimento do Poder Judiciário brasileiro, uma vez que a fiança bancária se equipara à mesma condição do depósito judicial, que só pode ser levantado no final do processo, quando já não cabe mais nenhum recurso.
A tendência da fiança é cada vez mais se afastar da pessoalidade (pessoa para pessoa) e se tornar mais comercial, haja vista a constante intervenção de instituições financeiras e empresas especializadas, mas ainda é uma modalidade de garantia que traz segurança no fechamento dos negócios.
A vantagem deste seguro é que o credor não precisa esperar pela conclusão de um processo judicial para receber do fiador, caso o inquilino deixe de honrar a sua obrigação. Essa garantia vem substituindo a figura do fiador, principalmente porque evita o constrangimento do locatário interessado que não precisa pedir favores. As empresas especializadas oferecem vários tipos de planos de cobertura de acordo com as necessidades exigidas.
REFERÊNCIAS ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, v. VI, 2000. BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. BRASIL. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, v. 3, 1997. FIÚZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, v. 5, 1997. PEREIRA, Caio M. S. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 1997. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, v. 3, 1997. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, v. III, 2003. WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro. Obrigações e contratos. 11. ed. São Paulo: RT, 1994.
Março/2014 – Ed. 204
b) A fiança locatícia não é regulada pelo Código Civil. Está prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e consiste no pagamento de um prêmio, semelhante ao seguro de veículos, calculado com base no valor do aluguel, que garante ao locador o pagamento do aluguel e demais encargos correlatos. O prêmio é pago pelo locatário, que pode optar pelo pagamento integral no ato, parcelado em três vezes, ou pagar um pouco por mês junto com o aluguel.
A fiança é um instituto que subsiste ao longo dos tempos e, mesmo com a recente alteração da legislação brasileira que a regulamenta, continua sendo uma forma muito utilizada como garantia de diversas modalidades de contratos, principalmente o de locação de imóveis.
26
Doutrina
Maranhão e Seus Presídios (o Brasil em Miniatura) LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista, Diretor-Presidente do Instituto Avante Brasil.
Nas costas de um dos corpos, de bruços, estão duas cabeças, lado a lado. Elas são exibidas como troféus. Ao lado, o terceiro decapitado ainda tem a cabeça encostada ao pescoço. Um dos presos grita: “Bota de frente pra filmar direito”. Outro pede: “Não puxa a cabeça dele”. Em vão. Um outro colega, também de chinelos, enfia os pés na poça de sangue, se aproxima e, com a ponta dos dedos, ergue a cabeça, puxada pelos cabelos. A cabeça escapa, cai no chão, mas é erguida novamente e colocada ao lado das outras. Os presos mantêm o clima de comemoração. Tudo isso foi filmado e mostrado pela Folha (07.01.2014, p. C1). É o inferno de Dante (Divina comédia): “Percam todas as esperanças. Estamos todos no inferno”. Os presídios maranhenses (com 60 assassinatos no último ano), assim como o próprio governo do Maranhão (há 50 anos nas mãos desgovernadas dos Sarneys), são o retrato (uma miniatura) do Brasil, um País injusto, classista, racista, violento, corrupto, patrimonialista, nepotista, desdentado, subnutrido e analfabeto (3/4 dos brasileiros não sabem ler ou escrever ou entender o que leem ou fazer operações matemáticas mínimas – ver relatório do Inaf).
De 1980 a 2011, 1.145.651 pessoas foram assassinadas (ver Instituto Avante Brasil). Um mar de sangue. Há 400 mil anos (pré-história), 1/3 do Brasil era puro mar. Incluindo o Maranhão inteiro. Hoje, é tudo sangue. Um mar de sangue. O Brasil não se converteu no 16º país mais violento do planeta (conforme o UNODC-ONU) por acaso. Tem toda uma história (de violência, de prepotência, de autoritarismo, de desrespeito à vida, de degeneração ética, de domínio classista injusto, desde o colonialismo). O sistema penitenciário brasileiro constitui uma síntese desse lado do Brasil que deu errado. Os presídios, com prisões determinadas pelos juízes, são uma invenção da burguesia capitalista ascendente do século XVIII. Nasceram para disciplinar as pessoas para o trabalho assalariado. Corpos dóceis e úteis (Foucault). Para eles eram mandados os vagabundos, carentes, marginalizados, criminosos, etc. Local de educação (se imaginava). Logo se viu que lugar de educar é na escola. As novas burguesias dominantes, no entanto, continuaram mandando para as prisões todas as “classes perigosas” (conceito do final do século XIX), mesmo que não tenham cometido nenhum crime violento. Mais de 50% dos presos, hoje, não praticaram crimes violentos. Lá estão amontoados, jogados como coisas. O sistema não ressocializa, ele brutaliza; o sistema não reeduca, ele aumenta o número de soldados para o crime organizado. A política do encarceramento massivo (aumento de 508% nas prisões de 1990 a 2012), paralelamente à da edição de leis penais novas mais severas (150 reformas de 1940 a 2013), continua a todo vapor, estimulada pela fascista criminologia populista-midiática-vingativa (veja nosso livro Populismo penal midiático, Saraiva, 2013),
A reforma do Código Penal, fundada no pensamento mitológico (mágico), emocional e passional (Durkheim), está seguindo exatamente estas duas equivocadas premissas: (a) leis mais severas; e (b) encarceramento massivo (sobretudo das “classes perigosas”, não violentas). As políticas alternativas (prisão somente para criminosos violentos + sistema da pena suave, justa e certa – Beccaria) não são consideradas. Reforma penal na contramão da nova história. Nova história que deve ser construída para o salvamento do sistema capitalista e das burguesias governantes, se é que querem ser mantidos. Sugerem-se as seguintes teses: Tese 1: o sistema econômico capitalista (o pior de todos, com exceção dos demais), cada vez mais contestado no mundo todo (ocidental e oriental), em razão das suas fraudes (como a de 2008), denominadas de “crises”, bem como em virtude das suas injustiças e desigualdades profundas (com a consequente divisão de classes), está cavando seu próprio abismo na proporção em que aumentam a burrice, a irracionalidade e as improvisações das classes burguesas dominantes e governantes.
Tese 2: é especialmente no campo criminológico e político criminal, hoje inteiramente dominado pela criminologia populista-midiática-vingativa, fundada na emotividade e passionalidade decorrentes do delito (como descreveu Durkheim), em que se nota com mais evidência a irracionalidade do pensamento mitológico. Tese 3: precisamente nos países mais violentos do planeta, a burguesia dominante vem conduzindo o processo de criminalização primária (produção da legislação penal) e secundária (atuação seletiva da polícia, Ministério Público, juízes, etc.) de forma totalmente equivocada. Isso está mais do que evidente, uma vez mais, no processo de reforma do Código Penal brasileiro, que novamente está iludindo a população com a oferta de dois produtos fraudulentos (quando pensamos em efeitos preventivos): (a) endurecimento das leis penais; e (b) encarceramento massivo. Tese 4: essa política fraudulenta (porque totalmente ineficaz a médio ou longo prazo) está agravando diária e assustadoramente a situação desses países e dos seus presídios, vergastados pela violência epidêmica, porque, enquanto ilude a população com cosméticos e placebos charlatões, adia o enfrentamento racional do problema da segurança e da criminalidade.
Março/2014 – Ed. 204
que constitui a fonte de inspiração da burguesia dominante legislativa (que cuida do processo de criminalização primária).
28
Doutrina
Ressarcimento por Dano ao Erário e Prescrição CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, Especialista em Direito e Cidadania (UFRN), Mestre em Direito Constitucional (UFRN), Mestre em Sociedade Democrática, Estado e Direito (Universidade do País Basco/Espanha), Doutorando em Direito Constitucional (Universidade do País Basco/Espanha).
RESUMO: O presente artigo busca oferecer algumas contribuições acerca da interpretação a ser dada ao § 5º do art. 37 da Constituição Federal, no que pertine à pretensão de ressarcimento por dano ao Erário, com análise das posições doutrinárias e jurisprudenciais emitidas sobre o tema. No particular, defende-se ser prescritível a pretensão de ressarcimento por dano ao Erário, com a possibilidade de adoção de prazo prescricional, por analogia juris, diante a inexistência de lei formal que fixe o lapso temporal de prescrição. Pretende-se que o texto possa contribuir para a compreensão de que a pretensão de ressarcimento por dano ao Erário, por ser de natureza meramente indenizatória e possuir efeitos exclusivamente patrimoniais, não pode ser considerada imprescritível, pois tal possibilidade importaria em lesão a princípios constitucionais e dar-se-ia em desprestígio à tradição jurídica brasileira, que sempre repugnou tal possibilidade. PALAVRAS-CHAVE: Constituição; ressarcimento ao Erário; prescrição; doutrina; jurisprudência; princípios constitucionais; direitos fundamentais; interpretação; analogia. SUMÁRIO: Introdução; 1 O instituto da prescrição; 2 O § 5º do artigo 37 da Constituição Federal: visão doutrinária; 3 A análise da jurisprudência; 4 A interpretação constitucional; 5 O prazo prescricional por analogia juris; Conclusão.
INTRODUÇÃO A história registra que a prescrição, no campo do Direito, desde priscas eras, é compreendida como a perda da executoriedade de uma pretensão devido ao decurso do tempo, como registra 1 Köhler . Na clássica observação de Barbosa Moreira, a prescrição é exceção criada em razão do transcurso do tempo, destinada a 2 tolher, em caráter definitivo, a eficácia da pretensão . E para que ela possa ocorrer, torna-se necessário que a inércia do titular seja voluntária ou efeito de alguma negligência, sendo certo que ela se refere ao fato, genuinamente objetivo, da falta de exercício, como 3 mencionado por Messineo . Conforme acentua Peters, apenas 4 pretensões prescrevem . Não sem razão, pode-se dizer que a prescrição, embora atinja logicamente as pretensões fundadas, é decisivamente motivada, também, pela ideia de que elas poderiam ser infundadas. Portanto, prescrição é tempo e tempo é poder, e o poder do tempo é fatal. Ele sempre existirá, queira-se ou não. E o fundamento da prescrição é a proteção da segurança jurídica geral, 5 lembra Pawlowski . Destina-se ela a manter a segurança e a paz jurídica, uma vez que, quanto mais tempo o titular fica a esperar tranquilamente com sua pretensão, mais difícil fica a sua exequibilidade, até que se torne impossível. Serve ela, portanto, para a 1 KÖHLER, Helmut. BGB Allgemeiner Teil. 24. ed. Munique: C. H. Beck’sche Verlagbuchhandlung, 1998. p. 52. 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 38. 3 MESSINEO, Francesco. Manual de derecho civil y comercial. Tit. II. Buenos Aires: EJEA, 1979. p. 61 4 PETERS, Frank. BGB Allgemeiner Teil. 3. ed. Heidelberg: C. F. Müller Verlag, 1997. p. 16. 5 PAWLOWSKI, Hans-Martin. Allgemeiner Tel des BGB. 5. ed. Heidelberg: C. H. Müller-Verlag, 1998. p. 144.
A razão de iniciar o presente artigo com referências imediatas ao instituto da prescrição é que ela é o cerne de uma questão que vem atormentando alguns juristas brasileiros, mais especificamente aqueles dedicados ao estudo do nosso direito constitucional. O desapego com o que o tema foi tratado até bem pouco tempo é o que parece justificar a existência de poucas publicações dedicadas especificamente ao estudo da prescrição da pretensão de ressarcimento por dano ao Erário. Nota-se, porém, que, mesmo nesse reduzido universo doutrinário, são fortes as controvérsias sobre o tema. Já nos debates dos Tribunais são incipientes as tensões que o tema desperta, mas espera-se que em pouco tempo passem a ganhar destaque, por força do grande número de ações de responsabilidade civil por improbidade administrativa, que estão sendo aforadas diariamente, e que contemplam, muitas delas, pretensões de ressarcimento ao Erário, o que decerto possibilitará que os Tribunais sejam chamados a enfrentar, com maior profundidade, o tormentoso tema. O ponto específico motivador das controvérsias é a expressão contida no final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, assim redigido: “§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. De início, ousamos afirmar que a parte final do dispositivo constitucional – que para alguns torna imprescri-
tível qualquer pretensão de ressarcimento em favor da Fazenda Pública – não se coaduna com a tradição e história do nosso sistema jurídico e nem com as de outros inúmeros sistemas. O modesto propósito deste trabalho não se vincula a elaborar nenhuma teoria sobre o tema proposto, até porque reconhecemos nossa incapacidade para tal empresa. O que nos move é apenas a ambição de fornecer alguns fundamentos que nos parecem razoáveis para justificar o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por dano ao Erário pode, sim, ser fulminada pela prescrição, a despeito da parte final do já mencionado dispositivo constitucional (§ 5º do art. 37 da CF).
1 O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É preciso começar pela própria etimologia do termo prescrição, 6 que significa escrever antes ou no começo . Foi com base nessa ideia que a prescrição surgiu na história do Direito e, como tal, nela está compreendida e presente há séculos e séculos. Basta lembrar, por exemplo, que a Lei Aebutia, do ano 520, já conferia ao pretor poderes para criar ações não previstas no direito honorário, podendo, inclusive, fixar prazo para a duração e o exercício de tais ações. Historicamente, portanto, direito e prescrição têm algo em comum: a ação do homem. O homem é, naturalmente, produtor do direito, assim como da cultura, e ambos os fenômenos são temporais e históricos. Não sem razão, Marc Bloch já dizia que “o homem se parece mais com seu 7 tempo que com o seu país” . Sendo o direito uma produção do homem, ele é também cultura e produto do tempo, que lhe rege, assim como rege a própria vida. A vida prescreve com a morte. Tudo sob a face da terra prescreve, e com o direito não poderia 6 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 614. 7 BLOCH, Marc. Introdução à história. Sintra: Europa-América, [s.d.].
Março/2014 – Ed. 204
proteção de uma determinada situação, como, por exemplo, para a proteção do devedor, assim como para a referida paz jurídica. Com a prescrição, a lei oferece ao que dela possa se beneficiar a possibilidade de uma defesa global. E essa defesa é tão importante que se tornou, entre nós, a razão da existência, no direito processual, do § 5º do art. 219 do CPC (com a redação que lhe deu a Lei nº 11.280/2006), e também do inciso IV do art. 269 do CPC, que autoriza a resolução do mérito da causa pelo reconhecimento da prescrição.
30
ser diferente. Os delitos mais graves prescrevem. Diante dessa realidade incontestável, é de se perguntar: Por que a ação de ressarcimento por dano ao Erário, no Direito brasileiro, não poderia prescrever?
Março/2014 – Ed. 204
Ninguém ousa contestar que o tempo é matéria clássica da norma. Por vezes, 8 é mesmo a sua obsessão . Somos todos nós, seres humanos, escravos do tempo. E não custa repetir: há 9 tempo para tudo . Com o direito não poderia ser diferente, pois o tempo é uma dimensão afeta a todas as coisas do Universo. Tendo por fundamento básico a ideia de tempo, o direito, como instrumento regulador da atividade do homem na sociedade, uniu o tempo à segurança, à estabilidade e à paz social, e a partir daí fixou regras e prazos. 10 Para quase tudo no mundo do direito há um prazo . Por isso,
31
8 Expressão colhida da contracapa do livro “Brancosos” e interconstitucionalidade – Itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional, de J. J. Gomes Canotilho (Coimbra: Almedina, 2008). 9 “Tudo neste mundo tem seu tempo; cada coisa tem sua ocasião. Há um tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de arrancar; tempo de matar e tempo de curar; tempo de derrubar e tempo de construir. Há tempo de ficar triste e tempo de se alegrar; tempo de chorar e tempo de dançar; tempo de espalhar pedras e tempo de ajuntá-las; tempo de abraçar e tempo de afastar. Há tempo de procurar e tempo de perder; tempo de economizar e tempo de desperdiçar; tempo de rasgar e tempo de remendar; tempo de ficar calado e tempo de falar. Há tempo de amar e tempo de odiar; tempo de guerra e tempo de paz.” (Eclesiastes 3, 1-8) 10 Como não poderia deixar de ser no complexo mundo do Direito, há exceções. Existem, por exemplo, as ações negatórias ou investigatórias de paternidade, que são imprescritíveis, ou seja, não ficam à espera de um prazo para serem manejadas. A jurisprudência pátria já reconheceu também como imprescritível a ação que versa sobre benefício de nature-
como dizia Jean Cruet, um famoso advogado francês do início do século XX, que foi professor da Faculdade de Direito de Sorbonne/Paris, em obra escrita em 1908 – La Vida Del Derecho y la Impotencia de las Leys – já traduzida no Brasil com o título A vida do direito e a inutilidade das leis (2. ed., São Paulo: Edijur, 2003): “Vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade”. Essa constatação bem mostra que a sociedade, na qual reside e opera o conhecimento humano que se convencionou chamar de Direito, não aceita que as relações jurídicas fiquem a esperar por tempo infinito, indeterminado, para serem eventualmente questionadas. Não há, ao menos que se conheça, nenhum pensador da Ciência do Direito que tenha defendido o tempo das relações jurídicas como infinito. Por que? Porque isso somente poria por terra toda a estabilidade e a paz social que são sustentadas por essa criação magistral do homem na história da humanidade, que é o Direito. A ciência, inclusive a jurídica, forma-se pela hipótese, mas não se forma de hipóteses, nem a fortiori de ficções diretamente contrárias à realidade, e por isso mesmo inutilizáveis na sociedade prática. A primeira e a última palavra do método científico é aceitar os fatos como eles são. A ciência decompõe os fatos brutos, não os deforma. Por isso o direito também buscou aceitar os fatos como eles são, e essa é uma das razões da existência da prescrição. É de se perceber, pois, assim como o escritor bíblico já o fizera, que há tempo para tudo, e o escritor jurídico nele se inspirou para também afirmar e defender, e o legislador positivar, a ideia de que no direito também há tempo para
za previdenciária. Nesse sentido: TRF 1ª R., AC 200001990994947/MG, 1ª T., Rel. Des. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJU 15.08.2005, p. 3.
O pensador francês Pierre Vidal-Naquet afirmou que “só há memória sobre um fundo de esquecimento”, mas “este esque11 cimento ameaçador é, contudo, necessário” . Presente nos fundamentos do Direito, o esquecimento o acompanha igualmente na sua vida cotidiana, dando ritmo ao seu desenvolvimento, escandindo suas idas e vindas. Contra a imagem dogmática da continuidade da regra, como se fosse “um sol que nunca se 12 põe”; conforme critica Jean Carbonnier , é preciso admitir, de fato, eclipses da juridicidade. Como lembra François Ost, em certos casos [...] os fluxos e refluxos do direito estendem-se por anos, até mesmo dezenas de anos. Reencontramos aqui o tempo da longa duração, mas se pode dizer, sob sua face negativa: com o tempo, a força obrigatória das leis se enfraquece, ao invés de se reforçar; os títulos jurídicos perecem, ao invés de se consolidar; as provas, antes de se acumularem, se dispersam e se confundem. Veremos aí, seja a ação destrutiva do tempo, seja o traço de sua obra tradicional de apaziguamento, em 11 VIDAL-NAQUET, Pierre. Sur une commémoration. In: Politiques de l’oubli, Le genere humain. Paris: Seuil, 1998. p. 134. 12 CARBONNIER, Jean. Nocturne. In: Flexible Droit. 8. ed. Paris: LGDJ, 1995. p. 50. Descreve Carbonnier: “O direito é diurno, e a noite para ele não é mais que um vazio que ele abandona, ou um desconhecido que ele teme”, ao se referir às pausas do Direito, ou seja, a prescrição.
qualquer hipótese, o movimento contínuo, mesmo subterrâneo, de uma vida jurídica que nada detém e que, qual Janus, apresenta sempre duas faces: enquanto o direito de um se afirma progressivamente, o do outro se apaga, enquanto uma regra morre pouco a pouco, batida pela 13 ineficácia, uma outra, mais jovem, logo ocupa o lugar que ficou vazio.
Transpondo esse discurso para o campo da prescrição no universo jurídico, podemos dizer que a ação destrutiva do tempo é o seu pilar fundamental. Tal como foi definida no art. 2219 do Código Civil francês, é realmente “um meio de se liberar por um determinado lapso de tempo”. Na realidade, o campo de aplicação da prescrição é duplo: ela permite, por exemplo, a liberação do devedor, ao qual o credor negligencia em reclamar o que lhe é devido, mas acarreta também a extinção, pelo não uso, dos direitos reais, conforme exemplifica Ost, tomando por base o sistema jurídico francês. Mas a ideia de prescrição é uma só em todos os sistemas jurídicos contemporâneos: ela surge como um mecanismo de adaptação do direito ao fato, ou seja, na falta de ter podido se realizar conforme a sua prescrição, o direito alinha-se na situação de fato contrária que se consolidou no intervalo. Como sintetiza Ost, [...] ou se pode lamentar o revés do direito que, por preocupação com efetividade e realismo, acaba por consagrar uma injustiça, ou, ao contrário, admirar as capacidades de auto-adaptação de uma regulamentação jurídica que consegue finalmente inscrever qualquer fato ou ato à série ininterrupta do tempo, e consagra, assim, uma outra ideia de justiça, que quer que se esqueça o que durou demais sem chegar a se realizar. Sem dúvida, preocupado com aplicar o direito às particularidades das diversas situações, e com isso arbitrar, da melhor maneira, entre essas leituras antagônicas da instituição, o legislador procurou diversificar tanto as durações das prescrições extintivas quanto suas modalidades e principalmente as causas de suspensão que podem lhes retardar a 14 execução. 13 OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. p. 156. 14 Op. cit., 158. Sobre o tema da prescrição trabalhado por Ost, veja-se
Março/2014 – Ed. 204
tudo. Assim, a lei, hoje como outrora – que não é, na sua função essencial, outra coisa senão um modo de redigir o costume, a estabilidade, a paz social –, passou a adotar o tempo como uma das mais importantes dimensões do direito. Talvez a frase do filósofo Ihering nunca tenha sido tão adequada no mundo do Direito senão quando estamos diante do fenômeno da prescrição: “A segurança do gozo” é um elemento do Direito, dizia ele. Por isso, aquele que tem como seu um direito do qual goza e usufrui há muito tempo tem dentro de si a ideia de segurança. E essa ideia de segurança é um dos fundamentos principais de qualquer ciência e, em particular, da ciência jurídica.
32
Março/2014 – Ed. 204
A lógica que se firmou é, pois, que os prazos de prescrição, que são prefixados, limitam a duração da existência de um direito de agir, e são, quanto a estes, princípios intangíveis. Esses prazos, opondo-se a qualquer possibilidade de um questionamento indefinido de atos e situações jurídicas, contribuem, de modo decisivo, para a garantia da segurança jurídica. Portanto, dúvida nenhuma há de que a fixação desses prazos, pelo legislador, constitui um instrumento eficaz para regular a duração jurídica, que nada mais é do que o estabelecimento de compromissos variáveis entre memória e esquecimento, continuidade e mudança, justiça e realismo, segundo o pensamento de Ost. Um dos maiores juristas de todos os tempos, Karl Larenz, sempre 15 defendeu que as pretensões estão sujeitas à prescrição . Outros dois notáveis juristas espanhóis, Díez-Picazo e Antonio Gullón, acentuam que a regra geral adotada pelo direito é a da prescritibilidade de todos os direitos e ações, referindo-se aos direitos 16 de natureza patrimonial . Os juristas lusitanos Pedro Pais de Vasconcelos e Manuel A. Domingues de Andrade, defendem que a prescrição é aplicável a todos os direitos que não sejam indisponíveis, sendo aqueles fundamentalmente os direitos de 17 crédito, exceto os que a lei considere imprescritíveis .
33
BRUSCHI, M. Essai d’une typologie des prescription em droit privé. In: Le temps et le droit. Sous la direction de P.-A. Côté et J. Frémont. Cowansville (Québec): Yvon Blais, 1996. p. 293-294. 15 LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978. p. 327-328. Assim se expressa o autor: “[...] Las pretensiones están sujetas a prescrición (art. 194, AP. 1). En princípio, ello es válido para todas las pretensiones y solamente para éstas”. 16 DIÉZ-PICAZO, Luis; GULLÓN, Antonio. Instituiciones de derecho civil. 2. ed. Madrid: Editorial Tecnos, v. I, t. 1, 1995. p. 284. 17 VASCONCELOS, Pedro Pais. Teoria geral do direito civil. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 379; ANDRADE, MANUEL A. Domingues de Andrade. Teoria geral da relação jurídica. 9. reimp. Coimbra: Almedina, v. II, 2003. p. 446.
Como visto, a regra da prescrição, mormente em questões de direito patrimonial, é tema de fecundas e fortes construções doutrinárias, e se deve por em relevo que tal pensamento está espraiado nas mais diversas ordens jurídicas, no plano do direito legislado, até mesmo nos sistemas jurídicos de países de regimes comunistas, que não possuem sistema fundado no Estado 18 Democrático de Direito . No plano do direito legislado, podemos citar exemplos de outros sistemas jurídicos que contemplam a prescritibilidade como regra: o Código Civil alemão (BGB), em seu §194. Os arts. 1.930 e 1.936 do Código Civil espanhol, assim como o art. 298, nº 1, do Código Civil português. Como bem observou o jurista potiguar Edilson Pereira Nobre Júnior, ao discorrer sobre a prescrição no plano do direito legislado, “o caráter geral da prescrição se impõe tendo em vista os ponderáveis fundamentos que respaldam o instituto. Em primeiro lugar, assoma a paz social e a segurança jurídica, de maneira que sua serventia não se dirige apenas para a tutela do devedor, radicando também na necessidade de resguardo do interesse público”. Tal observação consta de trabalho do jurista – do qual trarei, mais adiante, outras transcrições –, onde ele destaca que tais fundamentos, mormente quando voltam-se aos próprios interesses públicos, foi a motivação do advento, entre nós, do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, por força da Lei nº 11.280/2006. E sendo a segurança jurídica elemento primordial da prescrição, convém lembrar que esse valor sempre esteve relacionado com a própria justiça, não tanto em si, mas devido à herança dogmática do positivismo jurídico, ainda demasiado presente na nossa cultura acadêmica e também na judiciária, e que, pela sua falta de perspectiva filosófica, tendeu a colocar no mesmo plano o 18 Por exemplo, o Código Civil de Cuba prevê, em seu art. 144, o seguinte: “Articulo 114. Las acciones civiles prescriben a los cinco años si no se señala término distinto en este Código o en otras disposiciones legales”.
A Constituição brasileira de 1988 seguiu o pensamento moderno que une e funde justiça e segurança, e instituiu “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica as controvérsias”, conforme promulgado em seu Preâmbulo, magistralmente escrito pelos constituintes originários. Quando da introdução do extenso capítulo sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, o art. 5º reconhece como invioláveis e garante a todos os cidadãos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, que são, fundamentalmente, direitos naturais inerentes à existência da pessoa humana em sociedade. Segurança e justiça, portanto, são valores que se completam e se fundamentam reciprocamen-
te: não há justiça materialmente eficaz se não for assegurado aos cidadãos, concretamente, o direito de ser reconhecido a cada um o que é seu, aquilo que, por ser justo, lhe compete. Cumpre destacar que, no campo do debate sobre segurança e justiça, encontramos ainda pensadores, como, por exemplo, Heinrich Henkel, citado por Mezquita Del Cacho, que apregoa como distintos os campos de ambas: o da segurança é o normativo, portanto, o da lei; e o da justiça é o aplicativo, ou seja, o 19 do julgador . Sustenta este autor não ser possível uma síntese desses dois valores. Tal afirmação não nos parece correta, consoante magistério de outros inúmeros doutrinadores modernos do Direito. Queira-se ou não, tanto a lei como o julgador estão adstritos a ambos os princípios, e é exatamente por isso que, entre nós, assim como no resto do mundo, o Direito concebeu uma verdadeira instituição chamada de prescrição, e ela, além de ofertar segurança jurídica, conduz, sempre nitidamente, a 20 uma solução justa . Ou, em outras palavras, não poderia o cidadão, no mundo das relações jurídicas, permanecer para sempre sob a espada de Dâmocles, porque as circunstâncias da vida exigem que o direito fixe prazos. Entre nós, a prescrição, especialmente em se tratando de pretensões de cunho patrimonial, sempre se constituiu um verdadeiro 19 MEZQUITA DEL CACHO, José Luis. Seguridad Jurídica y Sistema Cautelar. Barcelona: Bosch, v. I, 1989. p. 203. 20 Edilson Pereira Nobre Júnior tece ainda precisas observações sobre outros elementos que justificam a prescrição, além da certeza ou segurança jurídica. Menciona o autor: “a) presunção de abandono ou renúncia que a prolongada inércia suscita; b) via de proteger os obrigados contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor, ao depois de passado longo espaço de tempo, pretender cobrar a dívida, inclusive quando esta já se encontra quitada; c) forma de pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos, com vistas a não desprezarem sua efetivação”.
Março/2014 – Ed. 204
princípio considerado transcendente e fundante da justiça e o valor da segurança, considerado então meramente pragmático, pretendendo que, somente em certas circunstâncias, aquela deveria ceder a esta. Contudo, nos dias atuais, não se pode, decididamente, ignorar o pensamento de que a segurança jurídica é um valor integrante da própria ideia de Justiça, e, em caso de possível conflito entre esses dois princípios, mesmo que se reconheça terem valores hierárquicos desiguais, se haverá sempre de enaltecer ambos, sem nunca sacrificar nenhum, podendo, segurança jurídica e justiça, serem invocadas para justificar uma tomada de posição, seja justa ou injusta, sob pena de o Direito estar a trair o seu próprio fundamento ontológico. Assim, seria superficial a alegação de que os princípios da justiça e da segurança gerariam conflitos insolúveis. Se os princípios não determinam a sua própria aplicação e, portanto, subdeterminam as estruturas, as práticas e os atos nos quais estão materializados, então uma pluralidade de princípios irá determinar muita coisa em aberto e, sem embargo, não precisam levar a conflito.
34
21
Março/2014 – Ed. 204
dogma . Tanto assim que a nossa doutrina sempre a considerou uma regra de dificílima ou mesmo impossível transposição. Um dos nossos mais célebres juristas, Pontes de Miranda, registrou para a posteridade que a imprescritibilidade sempre será uma 22 exceção . Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira comungam do mesmo pensamento, no sentido de que a prescrição atinge todas as ações, salvo algumas relações jurídicas que, por sua 23 natureza, são inconciliáveis com a ideia de prescrição . Mário Moacyr Porto afirmou que “o Direito não é um jogo esotérico de palavras, mas uma disciplina realística da vida”, e a frase nos ajuda a concluir que a lei – talvez a maior realidade do Direito – não tem o direito de ignorar o tempo, assim como não pode ignorar o costume e nem a jurisprudência, e mesmo para combater um e outra, deve começar por conhecê-los. A observação dos movimentos espontâneos do direito leva à necessidade, antes de se legislar, de “ver em ordem” a vida jurídica existen-
35
21 Antonio Luís da Câmara Leal também aponta a tradição do direito brasileiro no que se reporta à prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública contra os administrados. Diz ele: “Por outro lado, o princípio da prescritibilidade das ações que competem ao Estado, como pessoa jurídica, é antiquíssimo no domínio da legislação e da doutrina. Entre nós, já o Reg. da Fazenda (Cap. 210) e o Reg. dos Contos (Cap. 92) estabeleciam a prescrição quarentenária contra a Fazenda Nacional, mantida pela Lei nº 243, de 30 de novembro de 1841, e pelo Decreto nº 736, de 20 de novembro de 1850” (Da prescrição e da decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1959. p. 303). 22 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, t. VI, 2000. Assim se expressou o célebre doutrinador: “A prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional. À prescrição submetem-se todas as pretensões, inclusive as que correspondem a direitos reais, ao direito de família e ao direito de sucessões”. 23 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, v. I, 1988. p. 502-503; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2001. p. 439.
te. Isso já explicaria, por si só, a criação de leis que regulam o fenômeno temporal que no Direito se convencionou denominar de prescrição. Em todos os sistemas jurídicos o fenômeno da prescrição está presente. Ela é quase tão antiga quanto a própria história do Direito. Maria Helena Diniz, referindo-se ao direito romano, anotou que [...] o termo praescriptio originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da praescriptio longissimi temporis e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que se tinha a praescriptio longi temporis. Assim, no Direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmos elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titular. A prescrição, que tinha caráter geral, destinada a extinguir as ações, e o usucapião, que continua meio aquisitivo do domínio.24
Portanto, a prescrição está para a história do Direito assim como Deus está para a religião. Relembrando o que disse Dostoiévisky, um dos maiores escritores de todos os tempos, tido como 25 fundador do Realismo : “Se não há Deus tudo será permitido”, ou seja, se não há Deus para a religião, jamais qualquer coisa seria proibida. Aplicando esse pensamento ao campo do Direito, pode-se muito bem dizer que se não há prescrição, tudo será permitido indefinida e eternamente nas relações jurídicas. Tal concepção soa, por si só, absurda, notadamente no campo dos direitos patrimoniais.
24 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003. p. 342. 25 O Realismo operou uma transformação na linguagem, que abandonou o tom sublime das obras românticas, tornando-se mais objetiva e próxima daquela realmente falada pelas personagens focalizadas.
Fincadas essas considerações iniciais, a questão que nos assombra é a análise da parte final do § 5º do art. 37 da Magna 26 Carta, que, segundo entende a maioria da doutrina , introduziu uma previsão de imprescritibilidade sem precedentes na história 27 do nosso Direito . Não há dúvida que o legislador constituinte pôs no Texto Magno, com enorme relevo, a regra da ética no exercício da função pública, instituindo, para combater os desvios dos agentes públicos, a figura da improbidade administrativa, mencionada no § 4º do mesmo artigo, com previsão de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário para quem judicialmente vier a ser considerado ímprobo, sem afastar a possibilidade de persecução do mesmo agente na esfera penal. Sem dúvida essa opção do legislador constituinte é digna dos 26 José Afonso da Silva, por exemplo, ao comentar o citado dispositivo, apesar de afirmar que a ressalva constitucional da imprescritibilidade do prejuízo causado ao Erário “é inafastável”, lembra, por outro lado, ser tal ressalva “destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte”. Para o autor, deu-se à Administração “o prêmio da imprescritibilidade” (Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 348). Uadi Lâmego Bulos, Celso Ribeiro Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pinto Ferreira, Maria Sylvia Zanella di Pietro, entre outros, embora com algumas pequenas críticas, foram econômicos nos comentários sobre o texto, assentindo que a imprescritibilidade está garantida. 27 Registre-se, como ilustração, que ainda sob a égide da Constituição do Império, de 1825, foi editado o Decreto nº 857, de 12 de novembro de 1851, que já estabelecia a regra de prescrição, no direito brasileiro, em razão da inércia da Fazenda Pública, assim dispondo: “A prescrição de 40 anos posta em vigor pelo citado art. 20 da Lei de 30 de novembro de 1841, com referência ao Capítulo 210 do Regimento da Fazenda, a respeito da dívida ativa da Nação, opera a completa desoneração dos devedores da Fazenda Nacional do pagamento de dívidas, que incorrem na mesma prescrição, de maneira que, passados os 40 anos, não pode haver contra eles penhora, execução, ou outro qualquer constrangimento”.
maiores encômios. Pensamos, contudo, que o mesmo não se pode dizer com relação à parte final do § 5º do art. 37 da CF, cujo caput determina o estabelecimento, por lei, de “prazos prescricionais para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, e ao mesmo tempo, na parte final, torna imprescritíveis os eventuais ressarcimentos que vierem a ser impostos por decisão judicial que reconhecer a prática de tais ilícitos”28. Dito de outro modo, o principal – o ilícito – pode prescrever, mas o seu acessório – a reparação patrimonial – seria imprescritível, o que se mostra um rematado absurdo. José Afonso da Silva entendia, em obra anterior, ser a ressalva da imprescritibilidade “inafastável”, embora “destoante dos princípios jurídicos”. Porém, em obra mais recente, fez severas críticas ao texto a partir da distinção lógica entre a pretensão de apuração do dano e a pretensão de ressarcimento ao Erário do dano que for apurado em razão da primeira. Afirma o jurista que se o dano a que se reporta o art. 37, § 5º, da CF é fruto de ato ilícito, a lógica está a indicar que aquele precisaria ser apurado antes, para, só depois, se promover a pretensão de 29 ressarcimento . Assim, se o ilícito não foi objeto de apuração em ação judicial no momento próprio e, por conseguinte, não houve apuração do dano, sobrevindo, então, a prescrição, não mais poderia a Administração postular, em juízo, o ressarcimento. Ou, em sentido contrário, equivaleria a dizer: criou-se uma regra 28 Quando elaborou seus comentários sobre o § 5º do art. 37 da CF, Celso Ribeiro Bastos anotou: “No que tange aos danos civis, o propósito do Texto é de tornar imprescritíveis as ações visando o ressarcimento do dano causado. É de se lamentar a opção do constituinte por essa exceção à regra da prescritibilidade, que é sempre encontrável relativamente ao exercício de todos os direitos” (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, v. 3, t. III, 1992. p. 167). 29 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 673.
Março/2014 – Ed. 204
2 O § 5º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: VISÃO DOUTRINÁRIA
36
sem lógica em que o principal prescreveria, mas o acessório não prescreveria, o que soa absurdo, repita-se.
Março/2014 – Ed. 204
O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Edilson Pereira Nobre Júnior – também professor da UFPE e doutrinador consagrado –, ao proferir palestra, no dia 01.06.2012, sobre o tema “Prescrição e a pretensão de ressarcimento por 30 dano ao Erário” durante o V Congresso Pernambucano de Direito Civil, realizado em Recife/PE, promovido pela Escola Superior de Advocacia e Faculdade Salesiana, após mencionar as posições doutrinárias sobre o tema, destaca que “muito embora pareça se revelar em minoria, mas não por essa circunstância, indigno de menção, assoma o entendimento segundo o qual o art. 37, § 5º, da Constituição, não se pode cogitar de imprescritibilidade”. Citando o ponto de vista defendido por Sérgio 31 de Andréa Ferreira , registra que esse autor, ao recordar o tratamento dado ao tema pela Assembleia constituinte, mostrou que os textos anteriores, quais sejam, o anteprojeto de junho de 1987 (art. 80, § 2º), o projeto de junho de 1987 (art. 81, § 2º) e, finalmente, o projeto do segundo substitutivo do relator trazia, todos eles, o emprego do vocábulo “imprescritíveis” com projeção incisiva para as pretensões de ressarcimento. Em seguida, destaca que não mais empregando, quando de sua redação final, tal vocábulo,
37
[...] o § 5º do art. 37 passou a expressar a mensagem de que o intervalo de prescrição das pretensões de ressarcimento é independente do estabelecido no tocante às ações punitivas, agregando a lembrança de 30 O notável jurista é professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE, onde obteve os títulos de Mestre e Doutor em Direito Público, e também professor da Faculdade Estácio do Recife. O palestra do jurista está condensada em texto, com o mesmo título, ainda não publicado, mas que nos foi gentilmente cedido. 31 Comentários à constituição. Coord. Fernando Whitaker da Cunha. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 3, 1991. p. 313-314.
que a prescrição, no campo das sanções administrativas, não poderá ser superior às criminais, estatuídas para o mesmo fato.
O jurista potiguar também destaca a posição adotada por Celso Antonio Bandeira de Mello, que, nas primeiras edições de compêndio de direito administrativo, ao discorrer sobre o tema da prescrição, limitou-se a afirmar o teor impositivo do § 5º do 32 art. 37 da Constituição, reconhecendo a imprescritibilidade . 33 Contudo, nas edições mais recentes da obra , em uma virada notável, investiu o autor “contra a opinião que vislumbra imprescritibilidade a partir do art. 37, § 5º, da Lei Maior”, acentua o jurista conterrâneo. E comenta tal mudança de pensamento: Sobre frisar que aderia ao entendimento tendente à imprescritibilidade com evidente desconforto, tendo em vista ser óbvio o desacerto de tal solução interpretativa, capaz de gerar a mais radical insegurança jurídica, expõe, para tanto, os argumentos seguintes: a) haver forte contrariedade aos princípios que, em nossa Constituição, regem o direito de defesa, pois, enquanto o particular a quem se imputa conduta ilícita, não guarda, na prática, documentação sobre tais fatos, a Administração pode manter em seus arquivos, por longos anos, tais elementos; b) quando a Constituição em vigor quis estabelecer uma imprescritibilidade o fez expressamente, como sucede com o seu art. 5º, LII e LXIV. Para o autor, o alcance do art. 37, § 5º, da Norma Ápice, 32 Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 890. 33 Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1.064-1.065. Diz o autor: “Já não mais aderimos a tal desabrida intelecção. Convencemo-nos de sua erronia ao ouvir a exposição feita no Congresso mineiro de Direito Administrativo, em maio de 2009, pelo jovem e brilhante professor Emerson Gabardo, o qual aportou um argumento, ao nosso ver irrespondível, em desfavor da imprescritibilidade, a saber: minimização ou eliminação prática do direito de defesa daquele a quem se houvesse increpado dano ao Erário, pois ninguém guarda documentação que lhe seria necessária além de um prazo razoável, de regra não demasiadamente longo. De fato o Poder Público pode manter em seus arquivos, por período de tempo longuíssimo, elementos prestantes para brandir suas increpações contra terceiros, mas o mesmo não sucede com estes, que terminariam inermes perante arguições desfavoráveis que se lhes fizessem”.
Outro destacado jurista a tratar do tema, de forma específica, 34 foi Clito Fornaciari Júnior . Comentando o texto do § 5º do art. 37 da Constituição, defende que o preceito em nenhum instante induz à imprescritibilidade. Assevera ainda, a partir de forte lastro doutrinário, que, no campo dos direitos patrimoniais, a prescrição constitui regra, enquanto que a imprescritibilidade representa exceção. Assim, além de a imprescritibilidade merecer interpretação estrita, deveria ter sido expressamente prevista na Constituição, como ocorre com os crimes de racismo (art. 5º, XLII) e quanto às ações de grupos armados que venha a atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). Em seu texto, Edilson Pereira Nobre Júnior menciona o pensamento do citado jurista, no sentido de que a Constituição de 1988 não dedicou maiores preocupações às questões de cunho patrimonial, mesmo quando dizem respeito ao dinheiro público. E pontua, com clareza, que “assoma contraditório se conferir a uma pretensão meramente ressarcitória, embora inerente aos cofres públicos, a mesma dignidade de tratamento que o sistema emprestou a outros bens e interesses tutelados, tal como se voltou contra o racismo e à punição de grupos armados que invistam contra a ordem constitucional”. Ao concluir a sua exposição sobre o tema, Clito Fornaciari sugere que, em tais situações, em razão da conjunção das normas específicas de nossa legislação administrativa, as pretensões de ressarci34 Prescrição das ações de ressarcimento de danos causados por ato de improbidade administrativa. Revista de Informação Legislativa, a. 42, n. 163, p. 33-37, jan./mar. 2005.
mento deverão ter o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o seu ajuizamento. Com a mesma linha de pensamento é o trabalho de Georges 35 Louis Hage Humbert , ao apontar que a finalidade do art. 37, § 5º, da Constituição foi a de assentar a necessidade de duas leis, uma que estabeleça os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente público ou terceiro que venha a causar danos ao Erário, e outra que deve estabelecer o lapso temporal para o exercício da pretensão mediante ação de ressarcimento. O citado autor procura demonstrar que a tutela do patrimônio público em termos pecuniários não representa bem jurídico de maior relevo do que a moralidade e a probidade administrativa, de forma que não se mostra possível, quanto à prescrição, se imprimir tratamentos diversos a estes, pois isto consistiria em repúdio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, e também defende o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de ressarcimento ao Erário. O que se observa, portanto, é que as leis a que aludem os §§ 4º e 5º do art. 37 da Constituição Federal remetem, ambas, à prática de atos ilícitos. E mesmos nesses casos vige entre nós, há tempos e tempos, com forte tradição e o merecido respeito do nosso sistema jurídico, o princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos, seja cometidos por agentes públicos ou por particulares contra a Administração. E a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direitos, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de Direito, aqui e alhures, como 36 lembra José Afonso da Silva . Nessa ordem de ideias, não se afigura demasiado acrescentar que a Constituição, assim como todo direito positivo que alcança a objetivação em linguagem, 35 As ações de ressarcimento ao Erário decorrentes de ato de improbidade são prescritíveis. Fórum Administrativo, a. 12, n. 132, p. 27, fev. 2012. 36 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 348.
Março/2014 – Ed. 204
é o de extrair a intenção – manifesta, aliás, mas mal exposta – de separar os prazos de prescrição do ilícito propriamente, isto é, penal e administrativo, dos prazos das ações de responsabilidade civil. Disso resulta que “a ressalva para as ações de ressarcimento significa que terão prazos autônomos em relação aos que a lei estabelecer para as responsabilidades administrativa e penal”. Ao final, conclui que o prazo hábil para o ajuizamento da correspondente ação de ressarcimento será o de cinco ou dez anos, conforme inexistência ou haja má-fé.
38
compõe-se dentro dos quadros da racionalidade. Não está a parecer racional que o principal – o ilícito – possa prescrever, e o secundário – o ressarcimento, se o dano decorrente do ilícito vier a ser apurado no lapso temporal previsto – não possa prescrever. Merece destaque, ainda, nessa linha de pensamento, o registro que fazem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários ao § 5º do art. 37 da Constituição Federal, verbis:
Março/2014 – Ed. 204
A leitura da parte final da norma comentada pode sugerir tratar-se de pretensão imprescritível. Todavia, os princípios da segurança jurídica e da proibição de excesso indicam a necessidade de haver prazo de extinção da pretensão do Estado para o ressarcimento do Erário pelos danos causados por ato de improbidade, porquanto se trata de pretensão que se exerce mediante ação condenatória, a qual, por sua 37 natureza, de acordo com o sistema do Direito, é sempre prescritível. (grifos originais)
39
Outro autor a tratar do tema foi Demóstenes Tres Albuquerque, que, em artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas da União, destaca não somente a importância da prescrição para a estabilização das relações sociais, com apoio na doutrina majoritária sobre o tema, mas também se alinha com aqueles 38 que defendem a prescritibilidade, embora por outras razões . Também Luiz Antonio Ribeiro da Cruz e Antonio Roberto Winter de Carvalho discorreram sobre o tema, asseverando, o primeiro, a ausência de condições mínimas de defesa do administrado diante da máquina estatal no decorrer dos anos, pois se sabe que o homem médio não guarda consigo documentos por longos anos, ao passo que o segundo entende que a excepcionalidade 37 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição federal comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 359. 38 A imprescritibilidade da ação de regresso prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Revista do TCU, Brasília: Tribunal de Contas da União, v. 102, 2004.
da imprescritibilidade está a exigir expressa previsão, em razão da exigência de segurança jurídica, e tal previsão não está contida na norma constitucional mencionada, não se podendo, pois, cogitar de prescrição. Ambos opinam que os prazos prescricionais devem ser aqueles previstos na legislação em vigor em nosso sistema jurídico, podendo se aplicar, inclusive, 39 os prazos previstos no Código Civil . Outro autor a tratar do tema é Luciano Ferraz, em alentado trabalho sobre segurança jurídica40, quando defende igualmente a prescritibilidade das ações de ressarcimento propostas pelo Poder Público, em face da supremacia do mencionado princípio, que não pode ser violado. A partir de críticas feitas à redação do § 5º do art. 37 da CF, procura demonstrar a contradição da tese da imprescritibilidade, e questiona como poderia prescrever a ação que visa à apuração e punição do ilícito, e não prescrever a correspondente ação de ressarcimento, já que ela, a toda evidência, pressupõe que o ilícito tenha sido apurado em tempo hábil. Propondo uma interpretação do dispositivo constitucional no sentido da prescritibilidade da ação de ressarcimento, já que os ilícitos de que cogita o § 5º são apenas os de improbidade, por conta do § 4º do art. 37 da CF, deve se impor o prazo prescricional que se iniciaria a partir do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Entende o autor que essa interpretação carrega a vantagem de conciliar o princípio da segurança jurídica com a necessidade de prazos prescricionais maiores para o ressarcimento decorrente de atos ímprobos, ao mesmo tempo 39 CRUZ, Luiz Antônio Ribeiro da. Ação de ressarcimento por dano ao Erário: imprescritível por quê? I Jornada de Direito Administrativo. Coleção Jornada de Estudos Esmaf, Brasília: Esmaf, n. 5, 2010; CARVALHO, Antonio Roberto Winter de. Reflexões acerca da prescritibilidade nas ações de ressarcimento ao Erário previstas no artigo 37, § 5º, da Constituição. 40 FERRAZ, Luciano. Segurança jurídica positivada: interpretação, decadência e prescritibilidade. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo: Malheiros, v. 55, p. 119-138.
Vê-se, pois, que são sólidos os argumentos de que a ressalva prevista no § 5º do art. 37 da CF é destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte. Se houvesse a possibilidade de imprescritibilidade da ação de que trata este dispositivo – com o que decididamente não concordamos, seguindo as orientações doutrinárias mencionadas –, a premiada pela inércia seria a própria Administração, que poderia a qualquer tempo mover a ação de ressarcimento, contrariando todos os princípios jurídicos, que não acode quem se queda na inércia. Nos parece, portanto, que não há como discordar do pensamento, praticamente uniforme, dos doutrinadores citados, ademais se voltamos os olhos para a tradição do nosso Direito, que sempre adotou a prescrição das ações patrimoniais como regra. É de se notar, ainda, que a própria Assembleia Nacional constituinte, que elaborou a Carta de 1988, se deliberou, de início, pela adoção do vocábulo “imprescritíveis”, posteriormente, quando do texto final da Carta decidiu pela sua retirada. Essa atitude do legislador constituinte é profundamente significativa, pois demonstra, de forma clara, o seu desejo de não permitir que as ações de ressarcimento ao Erário pudessem ensejar pretensões ad eternum. Por outro lado, o sinete da segurança jurídica – um valor supremo que norteia a Constituição e domina a obra constitucional de 1988 – timbra como regra o instituto da prescrição, que é uma das facetas desse princípio de índole constitucional, de sorte que toda e qualquer exceção à regra da prescritibilidade precisaria vir expressamente prevista no Texto Magno. A infeliz redação da parte final do § 5º do art. 37 da Constituição deve ser interpretada, desse modo, à luz do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado Democrático de Direito, que se destina a assegurar o exercício de determinados valores supremos. Na esteira destes valores supremos explicitados na Carta Magna – a
partir do seu Preâmbulo, inclusive –, é que se afirma, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da segurança jurídica, do qual a prescrição é um de seus componentes. A lado da segurança jurídica, podemos invocar o princípio da isonomia, pois não se afigura razoável privilegiar o Estado com o favor da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, que poderia propor, a qualquer tempo, enquanto o administrado está sujeito a prazos prescricionais para propor ações contra o Estado. Esse privilégio estatal, se porventura aceito, somente mostraria uma incoerência e uma contradição lógica com o sistema constitucional. Como já se viu, foi consenso entre os legisladores constituintes retirar o vocábulo imprescritibilidade do texto constitucional, e, razão disso, o intérprete da Carta não poderia partir daquela concepção rejeitada para fazer uma leitura literal da redação da parte final do § 5º do art. 37, de modo a concluir, equivocadamente, que as ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis. A coerência e racionalidade do nosso ordenamento jurídico-constitucional, fundado em princípios, aliadas ao consenso do legislador constituinte, não nos autoriza a sustentar a tese da imprescritibilidade. Convém lembrar a lição de Robert Alexy, quando afirma que os “princípios exigem uma realização tão ampla quanto possível, tanto relativamente às possibilidade fáticas como relativamente às jurídicas”41. E, como já visto, dois dos mais fundamentais princípios constitucionais – segurança jurídica e igualdade – não podem ser maculados pelo que seria um pretenso (e inaceitável) privilégio estatal de caráter perpétuo. Por isso a prescrição – um dos elementos fundantes da segurança jurídica – não pode ser afastada da ação de ressarcimento ao Erário. 41 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. 2. ed. Tradução Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 132.
Março/2014 – Ed. 204
em que prestigia a prescritibilidade das sanções típicas e das ações de ressarcimento.
40
Pensar diferente equivale também, no nosso sentir, afastar a secular concepção construída no direito de que a prescrição tem o seu fundamento no interesse público de dar certeza às relações jurídicas, de tal modo que um direito não exercitado durante um período prolongado cria a convicção de que aquele não existe ou foi abandonado pelo seu titular. Portanto, a prescrição não é apenas um meio de obter a segurança jurídica. Muito menos é uma mera questão processual, mas é, sim, uma instituição jurídica de caráter substantivo. Assim, afastar a prescrição da ação de ressarcimento ao Erário para favorecer o Estado seria também atentar contra o interesse público, impondo um retrocesso no nosso sistema jurídico, que nunca aceitou a imprescritibilidade dos direitos patrimoniais. Não custa nada lembrar que o nosso sistema constitucional veda o retrocesso42, salvo se houver uma alternativa ou compensação. Assim, se não pode inverter a lógica que sempre foi adotada no nosso ordenamento, que importou na consagração da prescrição como regra e, quando desejou a exceção, o legislador sempre o fez expressamente.
Março/2014 – Ed. 204
3 A ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA
41
Já no campo da jurisprudência, a despeito de passados quase vinte e cinco anos do advento da Carta Republicana de 1988, o Supremo Tribunal Federal, o seu mais elevado intérprete e guardião, tem apenas três julgados em que se reporta ao tema. O mais antigo deles é o MS 26210, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 04.09.2008, onde o Plenário, mesmo tendo a maioria acompanhado o Relator (ausentes dois Minis42 A proibição de retrocesso nada mais é que a própria segurança jurídica, ou a “proteção da confiança”, como denominam alguns autores, ambas individualizadoras da cláusula do Estado Democrático de Direito. Quando violada essa segurança ou confiança, obviamente se está diante de um “retrocesso social constitucionalmente ilegítimo”, como observa Cristina Queiroz (O princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais. Coimbra: Coimbra, 2006. p. 71).
tros), não adentrou com profundidade no tema, sendo singelas as considerações ali postas, em razão do ato que motivou a 43 impetração . Já o segundo, RE 608831-AgRg, Relator Ministro Eros Grau, julgado pela 2ª Turma em 08.06.2010, tratava de caso de ação civil pública, com ressarcimento de danos, e declarou-se que incidia, no caso, o disposto no § 5º do art. 37 da CF (DJe 24.06.2010). O terceiro, da 1ª Turma, foi o AI 712435-AgRg, Re44 lator Ministro Rosa Weber, que seguiu o mesmo entendimento . Naquele primeiro julgamento (MS 26210), o Ministro Cezar Peluso, mesmo denegando a ordem, imprimiu interpretação ao § 5º do art. 37 da CF, assentando que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento somente poderia se aplicar a casos em que os danos ao Erário fossem provenientes de atos ilícitos de natureza criminal45. O Ministro Marco Aurélio também adotou a 43 O acórdão está assim ementado: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – BOLSISTA DO CNPQ – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS O TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDOS NO EXTERIOR – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – I – O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II – Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III – Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV – Segurança denegada” (DJe 09.10.2008). 44 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudência/pesquisa>. O site informa, ainda, no link da pesquisa, um outro acórdão, AI 490551-AgRg, Relatora Ministra. Ellen Gracie, J. 17.08.2010, DJe 02.09.2010, mas o julgado não adentrou no tema, uma vez que se declarou preclusa a questão envolvendo o não reconhecimento de prescrição de ressarcimento em relação às parcelas pretendidas e que eram posteriores ao quinquênio que antecederam à propositura da ação, que buscava o ressarcimento de valores pagos a maior, a título de horas extras, a servidores públicos. 45 Em seu voto o Ministro Cezar Peluso registrou: “Noutras palavras, as ações relativas a crimes são prescritíveis, não, porém, as respectivas ações de ressarcimento. Respectivas do quê? Dos crimes, isto é, as ações tenden-
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui julgados em que, inicialmente, tão somente se afastava a prescrição das ações voltadas à proteção do patrimônio público, unicamente 46 pela invocação do art. 37, § 5º, da CF . Em momento seguinte, o tema passou a ser objeto de debate, embora singelo e rápido, como ocorreu com o julgamento do REsp 705715, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 14.05.2008, onde o Relator assentava, sem muitas considerações, a imprescritibilidade, em razão da dicção do § 5º do art. 37 da CF. Porém a divergência foi aberta com o voto do Ministro Luiz Fux, que, embora não tenha se referido à norma constitucional, construiu raciocínio por meio do qual defendeu ser a ação civil pública e a ação popular componentes do microssistema de tutela dos direitos difusos, nos quais se insere a moralidade administrativa, de forma genérica, e, assim, diante da ausência de um prazo de prescrição para o ajuizamento da ação civil pública, dever-se-ia aplicar, por analogia, o prazo quinquenal, previsto para a ação 47 popular . Posteriormente, novos julgados sobrevieram, assentes a reparar os prejuízos oriundos da prática de crime danoso ao Erário. Este o sentido lógico do adjetivo ‘respectivas’. Não se trata, portanto, de qualquer ação de ressarcimento, senão apenas das ações de ressarcimento de danos oriundos de ilícitos de caráter criminal. Aí se entende, então, o caráter excepcional da regra da imprescritibilidade. Por quê? Porque é caso do ilícito mais grave na ordem jurídica. E a Constituição, por razões soberanas, entendeu que, nesse caso, cuidando-se de delitos, no sentido criminal da palavra, as respectivas ações de ressarcimento não prescrevem, conquanto prescrevam as demais ações nascidas do ilícito penal”. 46 São julgados das Turmas, como, por exemplo, da 1ª Turma, maioria de votos, Relator Ministro José Delgado, DJU 20.10.2003. 47 1ª Turma, maioria de votos.
tando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário, ainda que sem um debate mais aprofundado, como se mostram os seguintes arestos: AgRg-AREsp 76.985, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, 03.05.2012; AgRg-AREsp 25.522, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 13.03.2012; AgRg-AREsp 33.943, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 06.10.201148. Analisando os julgados do STJ, Edilson Pereira Nobre Júnior destaca que aquela Corte, mesmo enveredando por não aceitar a possibilidade de verificação da prescrição, tem levado em conta os “enormes gravames resultantes dum reconhecimento de hipótese de imprescritibilidade”, passando a amenizar o campo de aplicação desta, como ocorreu no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 662.844, 1ª Seção, onde se concluiu, à unanimidade, que a consideração de configurar a prescrição uma regra geral de Direito. 48 Em julgado anterior, o ilustre potiguar José Augusto Delgado, que tanto dignificou a magistratura nacional, como Juiz, Desembargador e Ministro do STJ, professor de tantas gerações passadas, presentes e do porvir, ao proferir seu voto no REsp 727.131, acompanhando o relator e destacando o que por ele assentado, assim se expressou: “A prescrição é entidade jurídica que visa preservar a estabilidade e a segurança jurídica, evitando-se a perpertuidade do conflito; o instituto da prescrição é de ordem pública, pelo que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição; a regra a ser seguida na interpretação dos dispositivos a seu respeito é a da afirmação da prescritibilidade; a CF, de modo explícito, só afasta a prescrição nos casos de prática de racismo ou ação de grupos armados contra a ordem constitucional; em face dos princípios acima enunciados, os atos ilícitos que causam dano ao patrimônio público estão, também, sujeitos ao fenômeno da prescrição; a interpretação a ser dada ao § 5º do art. 37 da CF não conduz a se ter por imprescritíveis as ações com o objetivo de ressarcimento ao Erário público; o STJ, entre outros julgados, tem afirmado que é de cinco anos, em qualquer hipótese, o prazo, a contar do conhecimento da prática do ilícito, para promover ação de ressarcimento de dano ao Estado (REsps 398.222 e 254.167; MS 2436). Os fundamentos desenvolvidos pelo Relator, em harmonia com a doutrina citada e a jurisprudência, merecem aplauso. É o que faço. Reconheço a incidência dos efeitos da prescrição”.
Março/2014 – Ed. 204
mesma interpretação. É bem provável, pois, que o STF, quando vier a debater o tema com maior profundidade, possa rever a posição anterior e proclamar o entendimento doutrinário da prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos ao Erário.
42
[...] implica que as suas exceções devem ser interpretadas restritivamente, o que demonstra que o § 5º do art. 37 da Lei Maior deve ser aplicado apenas nas situações versadas pelo seu § 4º, pressupondo, assim, a prática de atos de improbidade. Desse modo, não decorrente o prejuízo ao Erário de ato tipificado como ímprobo, segue-se que não há que se cogitar de imprescritibilidade.49
Março/2014 – Ed. 204
Observa ainda o jurista, fazendo um contraponto entre o que apregoa a doutrina e o caminho que vem sendo adotado pela jurisprudência, que a melhor resposta para a questão está com a primeira. Referindo-se às ações de estado, que poder-se-ia aventar serem imprescritíveis, defende que tal possibilidade, contudo, não afasta a prescrição, pois a imprescritibilidade se restringe ao “pleito de reconhecimento ou não de determinado estado, não ingressando na seara dos direitos patrimoniais reflexos. A matéria se encontra pacificada, de há muito, na jurisprudência. A legislação estrangeira também respalda tal assertiva”50. Sumariando essa concepção, assenta com propriedade que os direitos da personalidade não prescrevem, mas os efeitos patrimoniais que dele irradiam estão sujeitos à prescrição, devendo o espaço da imprescritibilidade ser reputado como incluso no campo da excepcionalidade e, como tal, submeter-se à interpretação estrita, não ampliativa. E essa interpretação se aplica também ao direito constitucional, como se sabe.
43
Outra passagem do trabalho do jurista potiguar esclarece, com precisão, a lógica e racionalidade com que o tema deve ser tratado pela jurisdição, de modo a submeter o preceito constitucional (§ 5º do art. 37 da CF) à interpretação estrita, verbis: Uma consequência irrecusável disso é a de que a imprescritibilidade deverá advir de previsão expressa, sem margem de dúvida, na norma que 49 Op. cit. 50 Op. cit. Assim é o verbete da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
a instituiu. No particular do art. 37, § 5º, da Lei Máxima, não se visualiza de forma translúcida, clara, evidente, referência quanto ao afastamento da prescrição. Trata-se, ao invés, de preceito de redação confusa, com forte dose de ambiguidade, que não permite, de forma segura, uma identificação à primeira vista da consagração da imprescritibilidade.
A observação é precisa, uma vez que, como visto anteriormente, quando a Constituição efetivamente desejou timbrar certas situações com a imprescritibilidade, pondo-as a salvo dos efeitos do tempo, o fez de forma clara, expressa e precisa. É o caso da ação penal pela prática do racismo (art. 5º, XLII) e pela prática de ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). Portanto, diante do que posto pela doutrina, não resta dúvida de que o § 5º do art. 37 da Carta Magna, quando posto em cotejo com os principais métodos hermenêuticos, não autoriza a admitir, na leitura do seu texto, a imprescritibilidade. Pelo método lógico da interpretação, por meio do qual se busca definir o sentido e o alcance das normas de forma racional, a partir de um conjunto de regras tradicionais e precisas, não se chega a outra resposta senão a que nos leva a admitir a prescrição. Consoante histórica lição de San Tiago Dantas, busca-se, por esse método, a obtenção dos resultados práticos de cada uma das interpretações possíveis, podendo rejeitá-las o intérprete quando verificar que conduzem a resultados absurdos ou contraditórios, aplicando-se o brocardo “o legislador não pode ter querido o absurdo”51.
4 A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL É conveniente lembrar que a teoria da interpretação constitucional comporta duas questões essenciais: a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e a 51 DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 105.
Noutro pórtico, seria difícil compreender e aceitar que não ocorra a prescrição nas ações de ressarcimento ao Erário, quando no nosso sistema – assim como a quase totalidade dos sistemas jurídicos do planeta – ela se dá, ressalvadas aquelas situações expressamente previstas na Constituição (art. 5º, XLII e XLIV), nos mais diversos crimes, sejam os mais graves, como latrocínio, por exemplo, seja nos menos graves, incluindo o peculato, tipo penal cuja prática, na maioria das vezes, está associada a dano ao Erário. Daí acentuar Edilson Pereira Nobre Júnior não ser justificável que [...] em se tratando de um mesmo fato, a infração criminal, de natureza mais gravosa, seja suscetível da fluência de prescrição, enquanto que o ilícito civil possa ter sua persecução realizada indefinidamente no tempo, principalmente quando há forte propensão no sentido da relativização do interesse público de colorido patrimonial.
Valendo-se do raciocínio desenvolvido por Diogo de Figueiredo Moreira Neto sobre as modalidades de interesse público52, 52 Arbitragem nos contratos administrativos. Revista de Direito Administrativo,
pontua o jurista potiguar que “aceitar-se a imprescritibilidade do ressarcimento quando as penalidades decorrem de uma ofensa gravosa à moralidade, como são, por exemplo, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, é, no mínimo, uma inversão dos valores informadores do interesse público”. Ainda nessa ordem de ideias, poder-se-ia acrescentar, em uma argumentação pragmática, que parece não se coadunar com os interesses maiores da sociedade atribuir-se ao Estado a possibilidade de acionar o Judiciário, a qualquer tempo – como, por exemplo, vinte, trinta, cinquenta ou cem anos depois dos fatos que ensejaram a apuração do ilícito –, movimentando-o, no que já estará cada vez mais sobrecarregado, tendo presente situação concreta já completamente apagada da memória social e, particularmente, daquele(s) servidor(es) que eventualmente tenha(m) sido acusado(s) de ato(s) ímprobo(s), que, por certo, já não viverão, e mesmo da memória de seus herdeiros. Isso teria consequências tão graves, dos pontos de vistas patrimonial, moral e social, que a sociedade, decerto, não aceitaria, posto que equivaleria a uma ação e uma possível condenação por um evento que o tempo apagou da memória social, e seria como se a própria sociedade brasileira voltasse a admitir que a pena possa passar da pessoa do réu, como já foi em passado remoto, coisa, portanto, há muito repudiada no nosso Direito, v. 209, p. 84-85, jul./set. 1997. O referido autor defende existirem duas modalidades de interesse público: os primários e os secundários (ou derivados), sendo os primeiros inteiramente indisponíveis, com regência pelo direito público, e os segundos possuem natureza instrumental, e visam propiciar a realização dos primeiros, envolvendo direitos patrimoniais e, por conseguinte, disponíveis na forma da lei. Assim destaca o autor: “São disponíveis, nesta linha, todos os interesses e os direitos deles derivados que tenham expressão patrimonial, ou seja, que possam ser quantificados monetariamente, e estejam no comércio, e que são, por esse motivo e normalmente, objeto de contratação que vise a dotar a Administração ou seus delegados, dos meios instrumentais de modo a que estejam em condições de satisfazer os interesses finalísticos que justificam o próprio Estado” (op. cit., p. 85).
Março/2014 – Ed. 204
indagação sobre os métodos, ou melhor, o processo e as regras da interpretação constitucional. Ora, a aceitação da imprescritibilidade vai de encontro à lógica de vários princípios constitucionais, e não se pode aceitar uma interpretação contrária a princípios constitucionais. Tome-se, por exemplo, o princípio do devido processo legal. Como se poderia aceitar que servidores públicos, mormente aqueles que exercem as suas atribuições com competências decisórias e que, em regra, são probos, tivessem que guardar – e até mesmo seus herdeiros, anos e anos depois – os documentos que lastrearam as suas gestões, quando todo mundo sabe que nem mesmo os órgãos públicos os guardam e conservam por tempo indefinido? É inteiramente fora de propósito, desarrazoado mesmo, querer se impor tal missão ao agente e a todos seus herdeiros, gerações a gerações adiante.
44
pois contraria a mais comezinha noção de dignidade humana e de direitos fundamentais.
Março/2014 – Ed. 204
Forçoso reconhecer, assim, que estão inseridos na questão, também, a própria dignidade humana e os direitos fundamentais do cidadão. Isto porque um evento ilícito que venha a proporcionar ao Estado, muitos e muitos anos após a sua ocorrência, a possibilidade de acionar o Judiciário em busca de ressarcimento, poderá não ter nenhuma significação no contexto jurídico e patrimonial da pessoa jurídica de direito público, mas certamente terá enorme significado na vida da pessoa física, seja do ponto de vista jurídico, seja do patrimonial. Tal possibilidade – decorridos anos e anos do evento –, autorizando o Estado a buscar fazer incidir a malfadada hipótese de imprescritibilidade sob invocação do § 5º do art. 37 da CF, abriria, por outro lado, a possibilidade de produção de um resultado tão injusto que, somente em razão da existência de tal possibilidade, a incidência da regra do citado dispositivo deverá ser afastada. É de se notar, portanto, que aquele que viesse a sofrer a persecução, mediante ação de ressarcimento ao Erário, decorridos tantos anos, ainda que não viesse a questionar a validade da parte final do § 5º do art. 37 da CF, poderia sofrer consequências tão graves que seria difícil, quando não impossível, de solucionar, abrindo caminho para as injustiças graves.
45
E sobre essa hipótese de injustiça grave convém lembrar as palavras precisas de Ana Paula de Barcellos, professora doutora em Direito Público da UERJ, quando se mostrou enfática sobre o repúdio a tal hipótese, em trecho que merece transcrição: O problema da injustiça grave que decorre da incidência de uma regra é relativamente fácil de apreender, ainda que difícil de solucionar. Embora as regras tratem, em geral, de condutas, sem maiores considerações sobre o propósito para que foram concebidas, essas condutas estão indiretamente associadas, por evidente, a fins e a valores que buscam realizar. Daí por que se visualiza nas regras razões entrincheiradas. Com essa expressão se pretende transmitir a ideia de que as regras
estão ligadas a razões últimas que lhes deram origem, mas a discussão sobre elas está a priori bloqueada por uma espécie de trincheira. Esta trincheira pode ser descrita como a necessidade de segurança jurídica e de previsibilidade das relações no âmbito do Estado de direito, que levam o legislador exatamente a instituir determinada providência sob a forma de regra.53 (grifos originais)
Transpondo essa ideia para o tema em debate, podemos afirmar que as trincheiras da segurança jurídica e da previsibilidade (que implica o elemento temporal), aliadas à interpretação sistemática, não nos autoriza a admitir que possa o indivíduo, ou os seus herdeiros, ser levado ao altar dos sacrifícios, anos, e anos, e anos, em tempo indefinido após a apuração de um ilícito, quando o culto que a sociedade faz nesse altar é o do aprimoramento das instituições políticas e jurídicas, fundado exatamente nos valores segurança jurídica e previsibilidade. No que pertine a interpretação sistemática, retornamos ao trabalho de Edilson Pereira Nobre Júnior, que relembra que os preceitos normativos não devem ser compreendidos de forma isolada, mas sim como parte integrante de um todo, posto que a ideia de sistema, aplicada ao direito, pressupõe como característica a coerência de suas normas54, e a partir dessa unidade coe53 BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 p. 207-208. Anota a autora que a expressão “razões entrincheiradas” é de Humberto Ávila, que tratando sobre a possibilidade de ponderação de regras, faz o seguinte registro: “É preciso ponderar a razão geradora da regra com as razões substanciais para o seu não cumprimento, diante de determinadas circunstâncias, com base na finalidade da própria regra ou em outros princípios. Para fazê-lo, porém, é preciso uma fundamentação que possa superar a importância das razões de autoridade que suportam o cumprimento incondicional da regra” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58). 54 Op. cit. Baseia-se o jurista potiguar nos ensinamento de LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 370. E também nos ensinamento de: CANARIS,
rente é possível desvendar o sistema teleológico com o avanço até os valores fundamentais mais profundos e, portanto, até os princípios gerais de uma ordem jurídica. Diante de tais lições, voltando-se os olhos para o nosso ordenamento jurídico, pode-se afirmar com tranquilidade que a Carta de 1988 foi pródiga em valorizar a segurança jurídica (destacada no Preâmbulo e nos arts. 5º, XXXVI e XL, e 150, III, alíneas a e c), porque ela está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, pois não se poderia resguardar o núcleo essencial dos direitos fundamentais sem um mínimo de segurança jurídica.
de ressarcimento por dano ao Erário contra o cidadão, sem que este possa ter o mesmo poder? Admitir tal possibilidade à Administração Pública nos parece fulminar sem piedade a mais comezinha noção de direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana. Não encontramos, nos compêndios jurídicos, resposta satisfatória para a concessão desse poder eterno à Administração Pública. É possível que a resposta esteja, quiçá, nos textos religiosos ou mesmo nas doutrina espíritas, e mesmo elas sempre pregaram que nada é para sempre. Tudo tem o seu tempo, dentro ou fora do Universo.
Na linha desse pensamento, convém lembrar, como fez Gustavo Binenbojm, que o Direito Administrativo contemporâneo só pode ter como ponto de partida a certeza de que a vinculação primeira e mais relevante da Administração Pública se refere aos direitos fundamentais, os quais nada mais são que a “[...] expressão jurídica máxima da dignidade da pessoa humana”55. Ora, a Constituição é o instrumento por meio do qual os sistemas democráticos e de direitos fundamentais foram institucionalizados na seara do Estado Democrático de Direito, e a Administração Pública deve se preocupar com a realização dos interesses coletivos e com a manifestação permanente dos valores fundamentais. Torna-se, por isso mesmo, o instrumento jurídico e social para a promoção e concretização desses valores, e essa orientação positiva do atuar da administração tende a buscar necessariamente a concretização de direitos fundamentais. Como se poderia, então, admitir que a Administração Pública possa usufruir, por toda a eternidade, do poder de deduzir pretensão
Destacando a íntima conexão entre dignidade da pessoa humana e segurança jurídica tratada com proficiência por Ingo Sarlet56, o jurista potiguar lembra que no nosso direito o art. 1º, III, da Lei Maior também confere respaldo à segurança jurídica, e se isso já não fosse suficiente, o Texto Magno vigente
Por fim, o doutrinador potiguar, antes de finalizar o seu texto, relembra que o método histórico de interpretação57 é deveras 56 A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 57, a. 14, p. 15, out./dez. 2006. 57 Sob inspiração de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 144-145), adverte o jurista que quando a norma é mais antiga menos se recorre aos materiais legislativos, pelas dificuldades de consultas, sucedendo o oposto quanto à lei mais nova, razão pela qual não se pode desprezar os anais constituintes. A
Março/2014 – Ed. 204
Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gilbenkian, 1996. p. 76-77. 55 BINENBOJM, Gustavo. A constitucionalização do direito administrativo no Brasil: um inventário de avanços e retrocessos. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 13, p. 27, mar./abr./maio 2008. Disponível em: www.direitodoestado. com.br/rere.asp. Acesso em: 18 abr. 2013.
[...] indigita que esta, embora não expressamente, ainda contemplou a segurança jurídica quando pôs em relevo o princípio da legalidade (art. 5º, II) e a necessidade de observância do devido processo. O relevo da segurança jurídica dentre as pedras fundadoras é remate que se extrai de muitas manifestações do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, compreender pela imprescritibilidade, com base em preceito portador de redação ambígua, destoa da diretriz seguida, com muito apreço, pelo Constituinte.
46
importante para o debate da questão. E transcreve os resultados da pesquisa realizada no Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, mais especificamente sobre os debates constituintes travados durante os anos de 1987 e 1988, ocasião em que restou previsto, no anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (§ 2º ao art. 23), a imprescritibilidade dos ilícitos dos quais resultasse prejuízo ao Erário. Durante a tramitação nas Comissões Temáticas, um texto similar, com algumas variações, foi proposto, remanescendo, ao final das votações na Comissão de Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, a proposta de inserção do § 2º ao art. 59, cujo texto tinha a seguinte redação: “§ 2º São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento”.
Março/2014 – Ed. 204
Por ocasião da tramitação na Comissão de Sistematização, referida proposta passou a constar do § 2º do art. 81 do Projeto de Constituição, mas restou suprimida pela aprovação de emenda supressiva elaborada pelo então Deputado Antônio Brito58. Durante a análise do Substitutivo 1, apresentado por
47
Carta Magna brasileira é de 1988, portanto, muito nova, o que facilita a consulta aos anais constituintes. 58 A emenda supressiva apresentada pelo então Deputado Antônio Brito e que restou aprovada não deixa dúvida quanto ao afastamento da imprescritibilidade, sob a seguinte justificativa: “O § 2º do art. 81 contraria uma norma consagrada que estabelece, mesmo que a prazos mais longos, a prescrição de atos. Mesmo com o objetivo maior de resguardar os bens públicos, é inadmissível que alguém venha a, 20 ou 30 anos após, ser chamado a justificar atos que, pelo próprio prazo decorrido, são de difícil reconstituição. Como para outro atos ou guarda de documentos, o texto proposto poderá tornar-se instrumento de injustiças. O interesse da comunidade deve ser sempre resguardado, mas não será tornando imprescritíveis os ilícitos que se resolverão os problemas. Mais importante é a agilização dos mecanismos de fiscalização e os processos de apuração dos fatos e a devida responsabilização” (Disponível em: www.camara.gov.br/a-camara/estruturaadm/cedi).
emenda do Deputado Floriceno Paixão, houve nova tentativa de inclusão da proposta, mas não obteve sucesso, sendo rejeitada. Contudo, o mais importante a destacar é que, a partir dessa rejeição, não houve mais tentativas de inserir proposta com a inserção do vocábulo “imprescritíveis”, e a partir de então prevaleceu a proposta com o texto idêntico ao atual, no § 4º do art. 43 do Substitutivo 2, cuja redação se manteve inalterada até a promulgação da Carta, passando a constar do atual § 5º do art. 37. E sobre esse fato histórico, lembra o jurista patrício que: “A supressão da última das proposições que albergava o termo ‘imprescritíveis’, a abranger tanto as penas do ilícito quanto ao ressarcimento, conforme se percebe do trâmite constituinte e da sua justificativa, não teve outro significado senão o de conjurar a tão decantada imprescritibilidade”. Em suas conclusões, Edilson Pereira Nobre Júnior assinala que, ante o que apregoa a doutrina e considerada a vontade do legislador constituinte, tudo conspira em desfavor da imprescritibilidade. E arremata: A ressalva constante na parte final do § 5º do art. 37 da Lei Magna outro sentido não poderá ter senão o de separar a disciplina legal da prescrição das sanções que punem em si o ilícito contra a ordem administrativa daquela do ressarcimento, a qual deverá ser regida por lei específica. A esse respeito, mostra-se aconselhável inclusive que o legislador, dentro de sua liberdade de conformação, estabeleça prazo mais longo do que o normal que rege as pretensões patrimoniais entre a Fazenda Pública e os administrados, o que se justifica pelo fato de o dano resultar de ato que revela desonestidade.
A lei específica a que se reporta o jurista não foi editada até o momento. Essa a razão pela qual os debates em alguns Tribunais – especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme votos proferidos nos julgados a que nos reportamos anteriormente – passaram pela proposta de alguns dos seus Ministros, que divergiram da posição majoritária que prevaleceu, e formularam proposta de adoção do prazo de 5 (cinco)
5 O PRAZO PRESCRICIONAL POR ANALOGIA JURIS Neste ponto, pensamos ser necessário acrescentar que parece não se coadunar com o raciocínio de lógica jurídica, especialmente da lógica do razoável60, e muito menos seria seguro, do 59 Interessante notar que a própria Lei de Improbidade Administrativa contempla, no art. 18, muito pouco estudado, a seguinte previsão: “Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito” (grifamos). Observa-se, pois, que o próprio legislador adotou o termo “ação civil de reparação de dano”, razão porque se pode afirmar que essa ação possui a mesma natureza indenizatória e efeitos patrimoniais da ação de ressarcimento ao Erário de que trata o § 5º do art. 37 da CF e a própria Lei nº 8.429/1992, como se sabe, fixa, no art. 23, prazos de prescrição para essa “reparação de dano”, que nada mais é que o ressarcimento ao Erário. É, pois, inaceitável que essa “reparação de dano” prescreva e a outra não prescreva. 60 Ao investigar a lógica jurídica, percebe-se que sua constituição tem poucas características da lógica formal (matemática), ao contrário do que ainda afirmam alguns poucos doutrinadores do Direito, mesmo conceituados. O que ocorre é que não se pode conceber o raciocínio jurídico partindo de premissas absolutas e incontestáveis. Os juízos jurídicos são invariavelmente juízos de valor, e essa imbricação do Direito com a cultura e com a moral acaba por realizar, de certa forma, o comprometimento de suas estruturas lógicas. Os procedimentos decisórios e o raciocínio jurídico não obedecem, de forma alguma, a esquematismos pré-concebidos ou a qualquer tipo de predeterminação de seus conteúdos. Enfim, sobretudo quando se pensa na aplicação do Direito, deve-se afirmar que se está a utilizar o lógos do razoável. Essa concepção e essa expressão são utili-
ponto de vista social e, acima de tudo, justo, que, depois de ser ter uma situação de prática de ato ilícito adormecida por anos e anos a fio, viesse a Administração Pública buscar a sua reparação mesmo sabendo que existem normas, no nosso sistema jurídico, que fixam o razoável prazo de cinco anos para situações idênticas ou assemelhadas quando a Fazenda Pública é a demandada. Assim, e para agregar ainda mais um pouco de argumentação ao tema, é no sentido da ruptura da ordem lógica formal que se deve lapidar o espaço da lógica do razoável61, que apela não para respostas apriorísticas, mas para atitudes situacionais, permeadas pelas pregnâncias próprias ao contexto em que se desenvolvem ou se desenvolveram essas questões. Nessas situações, portanto, se abre um espaço teórico para um apelo de contrariedade à lógica puramente formal na interpretação jurídica, pois todo o tema da aplicação e da interpretação demanda razoabilidade, ou seja, ponderação do que seja e do que não seja, circunstancialmente e de acordo com inúmeras variáveis valorativas que não podem ser cultivadas no terreno da pura lógica artificial. Por isso que Siches dizia que o lógos zadas dentro do sistema de ideia de Recaséns Siches, e vêm expostas, em alguns de seus aspectos, nessa tópica. Sobre o papel revolucionário da lógica do razoável na interpretação jurídica, veja-se, do autor, Tratado general de filosofia del derecho (México: Porrua, 1975. p. 627/665). Ainda sobre o tema, do mesmo autor, veja-se Nueva filosofia de la interpretación del derecho (2. ed. México: Porrua, 1973). 61 A título ilustrativo, transcrevemos um antigo julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça, que ilustra com todas as letras a boa absorção prática da teoria do lógos do razoável na condução dos fenômenos jurídicos: “O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O CPP data do início da década de 40. O país mudou sensivelmente. A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso jurídico não é simples raciocínio de lógica formal” (STJ, RHC 1.453, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 09.12.1991, p. 18044).
Março/2014 – Ed. 204
anos, tendo em vista ser este um intervalo temporal que serve de paradigma nas questões que envolvem litígios entre o particular e a Administração Pública. Basta ver, por exemplo, que este é o lapso temporal para a prescrição, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e adotado também no art. 23, I, da Lei nº 8.429/199259.
48
humano é uma aposta em uma lógica específica aos dados da ação humana, da razão prática, uma aposta em um raciocínio humano que lida com o contingente da decisão de acordo com as possibilidades, inconstâncias, irregularidades, fluxos e refluxos dos valores62. Negar essa perspectiva é negar a própria razão de ser do Direito. Isso porque toda prática jurídica possui uma lógica de valores, que utiliza uma razão instrumental para reagir às situações postas pela prática humana.
Março/2014 – Ed. 204
A aplicação dessas lições a um caso concreto possibilita mostrar que a razoabilidade deve ser exercida em função da ponderação das suas variantes circunstanciais, de modo que a sua produção impede que a pretensão de ressarcimento ao Erário, deduzida em juízo, possa permanecer ad perpetuum, como se fosse razoável ficar a espera do agir da Administração quando esta bem quisesse e entendesse. Por isso a necessidade de se reconhecer a presença da prescrição quando diante de tal situação, pois o sentimento mais plausível e sustentável, em situações que tais, é aquele que caminha em direção à segurança que o Direito oferece às relações já tão marcadas pelo tempo. Isso não é só uma expressão singular nossa, mas de uma abalizada doutrina jurídica, como se viu, o que nos leva a dizer que necessário se mostra um repensar do tema pela jurisprudência63, a qual,
49
62 SICHES, Recaséns. Tratado general de filosofia del derecho. México: Porrua, 1975. p. 140. No original: “Ahora bien, el proceso de interpretación de uma norma general respecto de los casos singulares, la individualización de las consecuencias de esa norma para tales casos, y las valoraciones que la interpretación y la individualización deban ir experimentando, todo eso, debe caer bajo el dominio del logos de lo humano, del logos de la acción humana. No es algo fortuito, ni tampoco algo que pueda ser decidido arbitrariamente. Es algo que debe ser resuelto razonablemente. Pero para eso no sirven las razones de tipo matemático. La lógica tradicional, la de la razón pura, no sirve para tratar ni resolver tales problemas. Necesitamos otro tipo de lógica, la cual es también lógica, pero diferente de la lógica tradional: necesitamos la lógica de lo humano, la lógica de lo razonable, a diferencia de la lógica de lo racional” (p. 143). 63 Convém lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, o intérprete máxi-
“certamente por força da pletora de feitos nos tribunais, não conferiu uma maior atenção interpretativa para o § 5º do art. 37 da Lei Fundamental, incidindo em forte equívoco, de modo a poder acarretar situações inconvenientes e de forte injustiça”, como registrou Edilson Pereira Nobre Júnior. Não se trata, pois, de acreditar que deve existir uma única possibilidade de interpretação da última parte do § 5º do art. 37 mo da nossa Constituição Republicana, já deixou assente que o tempo é o senhor da razão também no campo do Direito Público, ao decidir, em várias ocasiões, não ser mais possível à Administração Pública impor a perda de cargo a servidor, uma vez decorridos vários anos em que poderia ter tomado tal decisão. Veja-se, por exemplo, o MS 26.363/DF, onde se resume com perfeição tal tipo de questão, a envolver o tempo e a segurança jurídica: “CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – FATOR TEMPO – CONTRADITÓRIO – O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída – ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) –, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal” (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.04.2008). Já no MS 26117, sendo Relator o Ministro Eros Grau, o Plenário daquela Colenda Corte Suprema decidiu à unanimidade pela concessão da segurança buscada para anular dois atos do Tribunal de Contas da União (TCU), que cassaram as promoções de empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta dos empregados aos cargos antigos onze anos depois, já em 2004. O então Ministro Carlos Ayres Brito disse com precisão, em seu voto, que “onze anos é um lapso de tempo alongado, que gerou na subjetividade do impetrante uma razoável expectativa de consolidação da sua situação jurídico-subjetiva”, enfatizando no seu voto a segurança jurídica (grifamos). Como se viu, trata-se de situações em que a Corte Suprema do País reconhece que à Fazenda Pública não é dado o direito de permanecer indefinidamente inerte, o que faz antever a possibilidade de, em situações futuras, vir a Corte a debater com profundidade o tema da prescrição das ações de ressarcimento ao Erário, e posicionar-se em consonância com o que vem pregando a melhor doutrina, ou seja, pela prescrição, possivelmente com fixação, por analogia juris, de um prazo dentre aqueles previstos no nosso sistema jurídico para a prescrição de situações que envolvem os litígios entre o particular e a Administração Pública.
da Carta Magna, qual seja, a da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos ao Erário, até porque, como disse Augustín Gordillo,
eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: REsp 890.552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.12.2002. (grifamos)
[...] se se pensa que só há uma definição possível, necessariamente válida em determinado ordenamento jurídico, e que todos os que não a compartilhem incorrem em erro, então a questão está irremediavelmente desencaminhada. Discutir sobre essa premissa é como ir e vir numa “verdadeira via morta” e fazer “monumentos à esterilidade”, nas palavras de Carrió.64 (grifos originais)
Colhe-se ainda no acórdão desse julgado, que versava sobre a tão propalada “ação civil pública de improbidade administrativa”, os seguintes trechos, que de tão precisos à luz do Direito posto e da doutrina jurídica, devem aqui ser mencionados, pois se aplicam sem dúvida ao gênero ação civil pública65 que vise ao ressarcimento ao Erário, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR – ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO) – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA 1. A ação civil pública e a ação popular veiculam pretensões relevantes para a coletividade. 2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à mingua de previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das ações civis públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da ação popular, porquanto ubi eadem ratio ibi 64 GORDILLO, Augustín. Princíoios gerais de direito público. Trad. Marco Aurélio Greco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 8.
Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inciso I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da ação civil pública, quando o ato de improbidade administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei. Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o 65 Veja-se que mesmo a Lei nº 8.429/1992, que trata de matéria pertinente ao princípio da moralidade administrativa, algo de muito valor nos dias atuais no contexto do Direito Administrativo brasileiro, fixa claramente o prazo prescricional de cinco anos para as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas, conforme estatuído no seu art. 23. Muito importante registrar também que a Medida Provisória nº 2.180-35, que introduziu o art. 1º-C na Lei nº 9.494/1997, que por sua vez alterou a Lei nº 7.347/1985, estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para ações que visem a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços, não deixa mais dúvidas sobre o prazo prescricional que deve ser observado para o manejo da ação civil pública. Dispõe o texto legal: “Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: ‘Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos’”. Isso mostra que o legislador brasileiro, tanto antes como depois da Carta de 1988, sempre se inclinou pela adoção de um prazo quinquenal de prescrição, considerado razoável.
Março/2014 – Ed. 204
Assim, se afigura que a solução já empreendida, por analogia juris, pelo Superior Tribunal de Justiça, e que é igualmente preconizada pela melhor doutrina para a fixação de um prazo prescricional para a situação de ausência de lei específica, é aquela que está prevista na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), ou seja, prazo de prescrição quinquenal para o seu ajuizamento. A Corte Superior de Justiça, ao emitir tal solução em um dos seus julgados, o fez por acórdão paradigma no REsp 727131, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 11.03.2008, DJe 23.04.2008, assim ementado, verbis:
50
servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que “a regra é a da prescritibilidade”. Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/1932), das punições dos profissionais liberais (Lei nº 6.838/1980 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174).
Março/2014 – Ed. 204
Observa-se que na ação de improbidade administrativa, que pode ensejar a aplicação das severas sanções de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo ou função pública, sobrepõe-se uma razão pela qual os prazos prescricionais são mais exíguos, qual seja, a de envolver direitos fundamentais, básicos, e por isso a própria lei que fixa as condutas típicas e as sanções aplicáveis, e fixa também os prazos prescricionais66. Já a ação de ressarcimento por dano ao Erário é uma ação civil de natureza meramente indenizatória, de efeitos exclusivamente patrimoniais, sendo, portanto, bastante semelhante à ação civil pública67. Contudo, como já vimos, não existe prazo prescricional expressamente previsto para a ação civil pública, assim como não existe lei específica que fixe prazo prescricional para a ação de ressarcimento. É inteiramente desarrazoado se acei-
51
66 O prazo previsto no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 é quinquenal. No caso do inciso II do mesmo artigo, que remete às leis específicas que fixam prazos prescricionais para as faltas disciplinares punidas com demissão a bem do serviço público, uma pesquisa feita tanto na legislação federal (especialmente na Lei nº 9.784/1999), como nas legislações estaduais e municipais, mostra que o prazo prescricional é sempre quinquenal, quando não, menor. 67 Consoante dispõe a Lei nº 7.347/1985, especialmente em seu art. 1º, I a VI, destina-se a ação civil pública à responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, podendo haver a condenação em dinheiro (art. 13), o que denota, assim, a natureza indenizatória da referida ação, tal qual a ação de ressarcimento por dano ao Erário do § 5º do art. 37 da CF.
tar o argumento de que qualquer tipo de ação é imprescritível, especialmente as ações de natureza meramente indenizatória e de efeitos meramente patrimoniais, pois tal raciocínio foge a mais elementar lógica do Direito, que tem por finalidade a pacificação social. Em virtude dessa finalidade é que o Direito busca preservar a estabilidade das relações, e por isso a segurança jurídica é princípio fundamental intangível e a prescrição é um dos seus elementos operacionalizadores. Ora, a aceitar-se a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário estar-se-ia a aceitar a perpetuação de uma lide por dezenas, centenas, quiçá milhares de anos, o que se afigura um rematado absurdo. Imagine-se a terrível possibilidade de, no ano de 2213 (daqui a 200 anos!), as gerações futuras de um indivíduo que tenha causado, hoje, um dano ao Erário serem chamadas a responder por isso, terem as suas vidas inesperadamente embaraçadas em razão de atos dos quais sequer tiveram conhecimento, sem poder, por isso mesmo, esboçar o mínimo direito de defesa. Seria, realmente, uma coisa inacreditável. Tal possibilidade nos faz lembrar o famoso romance 1984, de George Orwell, onde o herói Winston vive aprisionado na engrenagem totalitária de uma sociedade completamente dominada pelo Estado, onde ninguém escapa à vigilância do Grande Irmão, a mais famosa personificação literária de um poder cínico e cruel ao infinito, além de vazio de sentido histórico. O romance se tornou famoso por seu retrato da difusa fiscalização e do controle de um determinado governo na vida dos cidadãos, além da crescente invasão sobre os direitos do indivíduo. Pode-se imaginar no ano de 2213 alguém sendo cobrado pelo Grande Irmão por um dano que um antepassado causou ao Erário no ano de 2013, sob a ameaça, em caso de não pagamento, de mandá-lo ao Ministério do Amor, que no romance é o órgão encarregado de torturar as pessoas. Assim como o Ministério da Verdade, no romance, controlava o pensamento dos cidadãos e a informação pública do Governo, o Winston de
Pois bem. Já nos reportamos, antes, à possibilidade de aplicação, por analogia juris, do prazo quinquenal da ação popular à ação civil pública e, pela mesma razão, à ação de ressarcimento ao Erário. Como regra, o conteúdo do direito é normativo, pois ele prescreve o que deve – ou deveria – ser feito, e um dos grandes problemas teóricos do Direito, ainda hoje, é descobrir como resolver essa conjunção entre o que é e o que deveria ser. Sendo o argumento analógico bastante conhecido e aplicado no mundo jurídico, ele não é um elemento imaginário dos contos de fadas. É real e “tem uma qualidade inefável qualquer que nos autoriza a confiar-lhe as questões de Estado mais profundas e difíceis”, como observou Brewer, embora criticando fortemente a mística que se construiu sobre a analogia no Direito69. 68 No romance, o Estado controlava o pensamento dos cidadãos, entre muitos outros meios, pela manipulação da língua. Os especialistas do Ministério da Verdade criaram a Novilíngua, uma língua ainda em construção, que quando estivesse finalmente completada impediria a expressão de qualquer opinião contraria ao regime. Uma das mais curiosas palavras da Novilíngua é a palavra “duplipensar”, que corresponde a um conceito segundo o qual é possível ao indivíduo conviver com duas crenças diametralmente opostas e aceitar ambas. Qualquer semelhança com a palavra “imprescritibilidade”, com referência à ação de ressarcimento de dano ao Erário, não terá sido, aqui, mera coincidência. 69 BREWER, Scott. Exemplary Reasoning: Semantics, Pragmatics, and the Rational Force of Legal Argument by Analogy. 109 Harvard L. Rev., 1996.
O raciocínio analógico pode até ser logicamente imperfeito, como entende Levi70, pois muitas vezes não se pode seguir adiante sem a identificação de uma ideia reguladora que responda pelos resultados no caso que serve de fonte e no caso que serve de alvo71. Mas todos os doutrinadores, mesmo aqueles que criticam o raciocínio analógico, reconhecem a sua importância, não só porque ajuda a identificar a ideia reguladora, mas também porque, na vida cotidiana, no dia a dia, nas mais diversas situações da vida, nos mais diversos ramos do conhecimento, nós praticamos analogia o tempo todo. Como não poder praticá-la no Direito? Como não poder invocá-la em situações concretas em que se busca a imposição de ressarcimento por um suposto ilícito que ocorreu, por exemplo, há mais de cinco anos e que envolveu pessoas ou instituições que se sentiam seguras em razão da crença racional de que o direito os socorreu naquela época e os socorrerá agora? Weinreb constata que em incontáveis situações da vida cotidiana fazemos raciocínio analógico, exercício que ele denomina de “raciocínio analógico prático”72. Afirma o autor que o raciocínio analógico prático permite que uma pessoa tome providências ponderadas e alcance seus propósitos em uma variedade de coisas muito maior do que poderia se não o usasse. Sem a capacidade de raciocinar dessa maneira e de basear as suas ações nos resultados assim obtidos, a pessoa ficaria efetivamente imobilizada, exceto quando a semelhança entre um problema presente e uma experiência passada fosse tão grande que, para p. 923-934. 70 LEVI, Edward H. An Introduction to Legal Reasoning. 1949. p. 5. Apud WEINREB, Lloyd L. A razão jurídica. Trad. Bruno Costa Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2008. 71 No mesmo sentido é o pensamento de SUSTEIN, Cass. Legal Reasoning and Political Conflict. 1996. p. 69. Apud LEVI, Edward H. Op. cit., p. 13. 72 Op. cit., p. 46.
Março/2014 – Ed. 204
2213 poderá muito bem ser cobrado para ressarcir ao Grande Irmão um dano que ninguém nunca soube, sequer, se existiu. É, realmente, surreal essa possibilidade de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário em favor do Poder Público, tal qual o eterno controle do pensamento dos cidadãos descrito no famoso romance dos ilícitos eternos! A expressão “imprescritibilidade”, se usada para a ação de ressarcimento por dano ao Erário, corresponderia, usando uma ideia criada pelo autor do romance, a uma expressão da novilíngua, cuja palavra mais curiosa é duplipensar68.
52
todos os efeitos, eles fossem considerados o mesmo problema. E como se alcançará, no mundo do Direito, os resultados dos problemas, empregando o raciocínio analógico, já que na esfera da jurisdição estão em jogo direitos e deveres das partes? A resposta oferecida por Weinreb é construída com perfeição. Partindo-se da constatação de que o Direito organiza-se sistematicamente em um corpo de normas que se apresentam como “a letra da lei – códigos, compêndios de jurisprudência e afins, os quais estão disponíveis para exame e foram feitos para serem usados em casos futuros” –, e que podem dar certeza nos resultados, contata-se que existem, no entanto, situações de incertezas, inevitáveis na maioria das vezes e situadas nas fronteiras, nas quais incidirão alguns fenômenos. Permanecerá, em alguns casos, uma lacuna entre a norma e as suas aplicações, lacuna que nenhuma enunciação adicional da norma ou especificação de fatos conseguirá dar conta. Diz o autor que
Março/2014 – Ed. 204
qualquer norma que pareça aplicável aos fatos de um litígio passará em silêncio alguns de seus detalhes concretos. Um ou outro desses detalhes terá uma importância especial ou uma impertinência manifesta, conforme o conteúdo da norma sob consideração. Mas nenhum deles pode de antemão ser desconsiderado ou declarado impertinente, já que é a causa em questão, e nenhuma outra, que deve ser decidida.73
53
Esse perfeito raciocínio é inteiramente aplicável às situações cotidianas de pretensões de ressarcimento por dano ao Erário, que afloram a cada dia no âmbito jurisdicional. Como visto anteriormente, existem duas leis – lei da ação civil pública e lei da ação popular –, ambas de especial importância e com semelhanças temáticas, além de idênticos objetivos político-jurídicos, contendo uma delas um prazo de prescrição (lei da ação popular), que não pode ser desconsiderado, ao contrário, deve aplicado, em raciocínio analógico, à ação civil pública, e pelo mesmo raciocínio, à 73 Op. cit., p. 66.
ação de ressarcimento de danos ao Erário, na ausência de uma lei que fixa prazo prescricional, já que não se pode considerá-la imprescritível, pelas razões já expostas. Ou seja, tanto a lacuna na lei da ação civil pública em relação ao prazo prescricional como a inexistência de lei com prazo prescricional para a ação de ressarcimento ao Erário poderá ser óbice ao reconhecimento da prescrição, incidindo, nesse caso, por analogia juris, o prazo de prescrição quinquenal da ação popular. Como bem explica Weinreb: Tendo, pois, que preencher a lacuna entre os fatos e a norma, podemos nos reportar a uma regra de decisão, ela própria parte do direito, que estabelece o peso que deve ser dado aos fatos, ou fatores, de um ou de outro tipo, ou que determina, em relação a duas normas conflitantes, qual delas deve prevalecer. Mas, como tal norma também é geral na sua forma, permanecerá uma lacuna entre ela e as ocasiões específicas de sua aplicação. Em suma, em algum ponto do argumento o conteúdo das normas se esgota e a aplicação clara do direito ao fato titubeia. Tendo que dar conta de todos os fatos nos seus detalhes específicos, e tendo que encaixá-los numa norma jurídica, o advogado ou o juiz vai recorrer ao raciocínio analógico para decidir se, levando tudo em consideração, os fatos se assemelham mais aos fatos regidos por uma norma ou pela outra, efetiva ou hipoteticamente.74
Os exemplos supra nos mostram que a escolha da analogia não é feita como em um jogo de cara-ou-coroa. A rigor, a preferência dada à analogia é fruto de uma constatação da existência de prazo prescricional quinquenal em diversas situações semelhantes ou idênticas àquelas que são tratadas pela Lei da Ação Civil Pública, como ocorre com a ação civil de ressarcimento por danos ao Erário. Assim como o bom senso, a experiência diária acumulada pelos operadores do Direito – e, destacadamente, pelos Ministros do STJ, no caso das decisões citadas75 – está a 74 Op. cit., p. 66/67. 75 E também os do STF, cuja proclamação “a regra é a da prescritibilidade” é mencionada no acórdão. Bem se vê que essa afirmação do STF
Necessário dizer, ademais, que, por mais fortes que sejam as convicções pessoais ou as motivações ideológicas da decisão do juiz, ou sejam quais forem as suas fontes ou referências, ele não está livre para decidir uma causa conforme ache correto ou entenda melhor. Muito menos poderá fazer da causa um instrumento de engenharia social, política ou econômica, pois essa é atribuição do Parlamento. O juiz terá sempre que vincular a sua manifestação a uma norma, ainda que por analogia. Como se percebe, com facilidade, ao analisar as decisões do STJ, supra transcritas, o raciocínio analógico foi perfeitamente aplicado, associando a causa a uma norma. Ou seja, os fatos da causa (ação civil pública), que alcançaram um determinado nível de generalidade (ação coletiva), deixando de ser singulares (tutela da moralidade administrativa sob vários ângulos), fazem com que o STJ, ao estabelecer o vínculo analógico com os fatos de um outro litígio (ação popular), encontrasse o fundamento para decidir de acordo com uma lei, a Lei da Ação Popular (e outras normas citadas como também possíveis). É claro que, se constitui verdadeiro paradigma, razão que nos leva a acreditar que, quando enfrentar com profundidade a questão da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário, o Guardião da Carta Magna reafirmará que a regra é a da prescritibilidade no direito brasileiro, a despeito da infeliz redação da parte final do § 5º do art. 37 da CF.
em situações assim, na medida em que os fatos se tornam mais genéricos, várias normas, e não apenas uma, podem tratar do ponto em questão, possibilitando ao juiz maior opção para escolher, por meio do raciocínio analógico, qual deles é aplicável mais diretamente. Em suma, a justificação da analogia da qual depende o argumento jurídico analógico encontra-se no próprio Direito. Os argumentos jurídicos não são elaborados no vácuo. A experiência e o conhecimento jurídico que os operadores do Direito – especialmente os juízes – aplicam aos fatos de um litígio lhes dizem que algumas semelhanças têm relação com o problema, e outras não. A capacidade de fazer tal distinção não é mais misteriosa em um caso do que no outro. Embora uma analogia jurídica não possa ser posta à prova da mesma maneira que uma analogia prática, ela está sempre sujeita ao critério da consistência e da coerência com as normas jurídicas, que, juntas, indicam a pertinência dos fatos particulares para a matéria em questão, embora não façam, nem individual nem coletivamente, uma prescrição conclusiva para a situação específica76. Se as normas diretamente pertinentes mostram-se mudas ou inadequadas para resolver a questão, há ainda o recurso a outras normas mais remotas, seja qual for a luz que elas possam lançar. 76 Por isso a doutrina contempla divergências quanto a natureza do prazo para o manejo da ação popular e da ação civil pública, se ele é decadencial ou prescricional. Essa observação foi feita pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, no REsp 1.070.896/SC, que concluiu que o debate “em nada altera o resultado que se propõe” e que “observado o aspecto processual e os precedentes da Corte, é forçoso reconhecer a prescrição quinquenal para o caso em apreço, aplicando-se a regra contida no art. 21 da Lei nº 4.717/1965”. De outro lado, forçoso é concluir que são os testes de consistência e coerência que dão credibilidade à afirmação de que o raciocínio analógico é uma forma de raciocínio dedutivo, e quanto a isso, a doutrina especializada não diverge.
Março/2014 – Ed. 204
mostrar que a analogia escolhida é perfeitamente convincente, posto que instruída por um amplo entendimento daquilo que é pertinente ao tipo de decisão tomada – qual seja, a existência de várias normas prevendo prazo prescricional quinquenal, e a declaração da prescrição da ação civil pública e da ação de ressarcimento ao Erário, por analogia com aquelas normas, no mesmo prazo –, e, em um sentido mais amplo, de que é muito importante no Direito. A analogia não é “intuição” ou “pressentimento”, e é no Direito (e no bom senso, claro) que uma decisão deve se apoiar, pois é com base no Direito que a decisão, formulada com cuidado, recebe a nossa concordância.
54
Por fim, resta verificar como se proceder para fixar o termo inicial da prescrição quinquenal no caso de uma pretensão de ressarcimento por dano ao Erário. Inicialmente, convém lembrar, para servir de parâmetro, o tratamento dado ao tema da prescrição pela Lei Federal nº 9.784/1999, que pacificou em seu art. 54 o contido no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 22, I, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista que fixa em 5 (cinco) anos o direito de a Administração anular os seus atos, contados da data em foram praticados77. Já a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) prevê, em seu art. 21, que a ação prescreve em 5 (cinco) anos, e esse prazo, como visto anteriormente, se aplica, por analogia juris, à ação civil pública e à ação de ressarcimento ao Erário, em razão da afinidade e pertinência temática entre elas existentes na tutela do interesse público78. Entendemos, sem embargo, que a contagem do prazo de prescrição na ação popular se inicia a partir do momento em que o ato se tornou público79.
Março/2014 – Ed. 204
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão do REsp 693959/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, deixou assentado que
55
77 “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprava má-fé.” 78 Consoante disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular por ser proposta por qualquer cidadão, e visa anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Já o art. 129, III, da Carta Magna, ao reportar-se à ação civil pública, diz que ela destina à proteção do patrimônio público. Por sua vez, os §§ 4º e 5º do art. 37, cuidam da probidade administrativa e da ação de ressarcimento ao Erário, o que revela também a preocupação do constituinte com a moralidade administrativa e o patrimônio público Como se vê, são afinidades e pertinências temáticas que se originam e repousam, mesmo, no documento genético do nosso ordenamento jurídico. 79 Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Conta-se o prazo a partir da publicação do ato. Conciliação dos interesses do cidadão, de combater o ato lesivo, e da Administração Pública, de não ter seu ato sob ameaça de invalidação” (RJTJSP 120/365).
“o prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público” (grifamos). Como se percebe, reputa-se necessário que o ato lesivo tenha se tornado conhecido. Desse modo, considerando que o prazo prescricional da ação popular aplica-se, por analogia juris, à ação civil pública e à ação de ressarcimento ao Erário, como já visto, deverá ser contado da data em que o ato se tornou conhecido.
CONCLUSÃO Em arremate final, convém lembrar, como o fez Diaz, que os textos legais não saem perfeitos e acabados da obra do legislador; antes, contêm apenas critérios gerais de justiça, os quais são completados, em cada caso concreto, por quem interpreta e aplica o direito na situação80. Essa é a razão de se afirmar, no tempo em que vivemos, que o direito se compõe não apenas de normas, mas também do trabalho ou do que fazem com elas os seus operadores. E essa perspectiva otimista nos leva a acreditar que, em breve tempo, possa o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Carta Republicana de 1988, deitar novo olhar sobre a questão e construir uma interpretação condizente com o seu arcabouço principiológico, nela inserido não só pela obra do constituinte originário, mas também pela tradição do nosso Direito, que nunca aceitou a imprescritibilidade de direitos de natureza exclusivamente patrimoniais, como ocorre no caso de pretensão de ressarcimento por dano ao Erário. Certamente, essa alvissareira postura que se espera da Corte Suprema do País, de seguir o que apregoa sobre o tema a melhor doutrina, não estará, no nosso entender, operando uma desconstrução no combate às práticas ímprobas, muito menos derrogando o texto constitucional. Lembra López Aguillar que o direito cons80 DÍAZ, Elias. Curso de filosofia del derecho. Madrid: Marcial Pons, 1998. p. 22.
A nossa conclusão é, portanto, que o prazo prescricional quinquenal da ação popular deve ser aplicado, por analogia juris, 81 LÓPEZ AGUILAR, Juan Fernando. Lo constitucional em el derecho: sobre la Idea e ideas de constitición y orden jurídico. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 1998. p. 60.
às hipóteses de ação de ressarcimento por dano ao Erário, em razão de sua natureza meramente indenizatória e efeitos exclusivamente patrimoniais, pois a pretensão de ressarcimento por dano ao Erário, de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, não pode ser considerada imprescritível, uma vez que tal possibilidade vai de encontro a princípios constitucionais e direitos fundamentais, aos quais se vincula obrigatoriamente a Administração Pública, e também destrói toda uma secular tradição do direito pátrio, fundada em histórica e milenar concepção humana de segurança e justiça.
Março/2014 – Ed. 204
titucional não é apenas o que prescreve o texto da Lei Máxima, mas também todo o conjunto de padrões hermenêuticos desse bloco normativo que vai se incorporando na jurisprudência constitucional81.
56
Acórdão na Íntegra
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região CNJ: 2108800-67.2003.5.09.0015 TRT: 21088-2003-015-09-00-4 (AP) DIAS DE CARNAVAL – AUSENTE PREVISÃO LEGAL DE FERIADOS – DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS Quanto aos dias de Carnaval não trabalhados (segunda-feira, terça-feira e/ou quarta-feira, quando for o caso), tem prevalecido nesta Seção Especializada o entendimento de que não se trata de feriados, por falta de norma que assim o determine (aplicação do art. 1º da Lei nº 605/1949, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.093/1995), mas sim de dias úteis não trabalhados. Assim, os dias de Carnaval não trabalhados (de segunda a quarta-feira, quando for o caso) não devem ser computados como dias de feriados para efeito de horas extras.
A executada OI S.A. postula a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) multa do art. 475-J do CPC; b) verbas deferidas – prescrição; c) horas extras laboradas em domingos e feriados – reflexos em RSR; d) horas extras – reflexos em feriados; e) horas extras – reflexos em férias; f) horas extras – período sem cartão; g) reflexos em abono de férias; h) intervalo digitador; i) FGTS sobre reflexos; j) juros de mora – percentual; e l) multa por litigância de má-fé (fls. 1053-1063). A agravada apresentou contraminuta (fls. 1082/1083). Cálculos de liquidação às fls. 895-975 e fls. 1033-1041 (esclarecimentos). A execução é definitiva (fl. 891) e encontra-se fundada na sentença das fls. 640-658 e no acórdão do TRT das fls. 783-813. Garantida a execução (fl. 1021).
Entendimento consolidado neste eg. Tribunal por meio da OJ EX SE 17, I. Recurso da executada ao qual se dá provimento para determinar a exclusão da terça-feira de carnaval do rol de feriados.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (fl. 8), superior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a hipótese da alçada a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da MMª 15ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, sendo Agravante OI S.A. e Agravada Aurea Cristina Machado Betega.
Os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse (art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
RELATÓRIO Inconformada com a sentença proferida às fls. 1043-1049, pelo Exmo. Juiz Rafael Gustavo Palumbo, agrava de petição a executada OI S.A.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O agravo de petição preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual: fl. 1078, v; b) tempestivi-
dade: decisão publicada no dia 28.06.2013 (fl. 1050) e recurso interposto pela executada no dia 08.07.2013 (fl. 1053), dentro do prazo de oito dias previsto no art. 897, a, da CLT; c) garantia do juízo à fl. 1021; d) delimitação de valores à fl. 1063. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, assim como da respectiva contraminuta.
MÉRITO 1 Multa do artigo 475-J do CPC
Tal posicionamento encontra-se consolidado na OJ EX SE 35 desta eg. Seção Especializada, que dispõe: “OJ EX SE 35: MULTA DO ART. 475-J DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – A multa prevista no art. 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX SE 203; RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009) a) A multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (art. 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação, e desde que vigente, nessa fase processual, a Lei nº 11.232/2005; (ex-OJ EX SE 203, inciso I)
A agravante reitera a alegação de inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC. Sustenta que, mesmo não tendo sido incluído o valor da multa do art. 475-J nos cálculos, deve ser afastada a possibilidade de aplicação de tal multa, pois a hipótese ofenderia dispositivos legais e constitucionais, tais como 889 da CLT e 5º, II, XXXVI e LIV da Constituição da República (fls. 1054-1055,v).
b) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do art. 880 da CLT; (ex-OJ EX SE 203, inciso II)
Sem razão.
d) A citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do art. 475-J do CPC; (ex-OJ EX SE 203, inciso IV)
De todo modo, para não se alegar negativa de prestação jurisdicional, registra-se que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido da aplicabilidade ao Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475-J do CPC, dada sua compatibilidade com as regras processuais trabalhistas e com os princípios da efetividade, da celeridade e da finalidade social considerando o seu caráter coercitivo, e não punitivo, como ocorre com as astreintes próprias para as obrigações de fazer (art. 461, § 4º, do CPC).
e) Não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa; (ex-OJ EX SE 203, inciso V) f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública; (ex-OJ EX SE 203, inciso VI)
h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge contra a condenação da multa de 10% do art. 475-J do CPC;
Março/2014 – Ed. 204
Na hipótese, não foi aplicada à executada a referida multa, não havendo interesse recursal da agravante no particular. A despeito disso, não houve determinação no título exequendo quanto à aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
c) O pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação; (ex-OJ EX SE 203, inciso III)
i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida. (Inserido pela RA/SE/003/2011, DEJT 26.09.2011)”
58
g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente no mandado, sob pena de não incidência;
Diante do exposto e de todo ângulo que se aprecie, conclui-se que não merece ser acolhida a pretensão da agravante, seja por falta de interesse recursal ou porque improcedente o pedido de declaração de inaplicabilidade do art. 475-J do CPC.
desta Seção Especializada, mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 39, item I:
Ausente infringência aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nada havendo para ser acolhido.
I – Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE 24).”
2 Verbas deferidas – Prescrição A agravante alega a existência de erro nos cálculos de liquidação porque o perito não considerou a data limite da prescrição (12.12.1998) para o cômputo dos reflexos em 13º salário e férias, que devem guardar proporcionalidade com os meses não prescritos daquele ano (fls. 1055,v/1056,v). Analisa-se.
Março/2014 – Ed. 204
Quanto à exigibilidade da gratificação natalina (13º salário de 1998), consoante Lei nº 4.090/1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965 é até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
59
Portanto, a exigibilidade do 13º salário de 1998 não foi abrangida pela prescrição, ou seja, é devido o pagamento integral desta e não proporcional, exatamente como considerado pelo Sr. Contador e sentença. A pretensão de pagamento de apenas 1/12 não se sustenta, pois as verbas prescritas são as ainda não exigíveis em 12.12.1998, dentre as quais não se inclui o 13º de 1998. Na hipótese ora sob julgamento, não se pode confundir prescrição com época da exigibilidade. Assim sendo, a forma adotada pelo perito nos cálculos está de acordo com o entendimento
“OJ EX SE 39: PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
Diante do exposto, nada a deferir, não havendo que se falar em infringência aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
3 Horas extras laboradas em domingos e feriados – Reflexos em RSR A agravante alega a existência de erro na conta de liquidação quanto à apuração dos reflexos das horas extras “laboradas aos domingos e feriados”. Observa que a “integração de horas laboradas em dias destinados a repouso remunerado é totalmente indevida”, pois importa pagamento em duplicidade “de repousos remunerados”, já que o “DSR já está sendo apurado com relação aos domingos”. Sustenta que manter os cálculos pode gerar enriquecimento ilícito do autor e ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição (fls. 1056,v/1057). Analisa-se. A sentença exequenda determinou a repercussão das horas extras laboradas (inclusive em domingos) “nos repousos semanais remunerados, e com estes nos 13º salários e nas férias, estas acrescidas de um terço” (fl. 648). O acórdão não reformou a sentença neste ponto, conforme se verifica nos fundamentos de fls. 788/797.
Na fase de liquidação não cabe cogitar de interpretação de normas jurídicas, mas apenas cumprimento do título executivo, o qual, como já referido, não contempla a pretensão da agravante. Entendimento em contrário importa manifesta afronta ao disposto no § 1º do art. 879 da CLT. Assim, as horas extras deferidas, inclusive aquelas laboradas aos domingos e feriados, devem gerar reflexos sobre repousos semanais remunerados, incluindo-se os domingos e feriados, nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST. Essa questão se encontra pacificada por esta Seção Especializada mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 20, item III: “OJ EX SE 20: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS E REFLEXOS [...] III – Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados. Quando o título executivo determina reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados, as repercussões devem abranger os domingos e feriados (art. 1º da Lei nº 605/1949), salvo previsão expressa em contrário.”
Diante de todo o exposto, impõe-se rejeitar os argumentos da executada e registrar que não há ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
4 Horas extras – Reflexos em feriados – Terça-feira de Carnaval A agravante (OI S.A.) alega que não foi determinada a repercussão de horas extras em feriados como repousos semanais remunerados, o que deve ser excluído dos cálculos. Sucessivamente, alega que a terça-feira de Carnaval não pode ser
considerada como feriado. Busca amparo na Lei nº 605/1949 e na Lei nº 9.093/1995 e sustenta ausência de Lei prevendo que a terça-feira de carnaval é feriado e aponta a OJ EX 17, inciso I, deste Tribunal Regional e diz que manter a sentença ofende o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição (fls. 1057-1058). Com parcial razão. A sentença exequenda determinou a repercussão das horas extras laboradas em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 (fl. 648). Como visto, não consta no título exequendo determinação de que os feriados não seriam considerados como descanso semanal remunerado. Sendo assim, os feriados devem ser incluídos no rol dos descansos semanais remunerados. Dessarte, as horas extras deferidas devem gerar reflexos sobre repousos semanais remunerados, incluindo-se os domingos e feriados, nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST. Essa questão se encontra pacificada por esta Seção Especializada mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 20, item III, com o seguinte teor: “OJ EX SE 20: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS E REFLEXOS [...] III – Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados. Quando o título executivo determina reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados, as repercussões devem abranger os domingos e feriados (art. 1º da Lei nº 605/1949), salvo previsão feriados expressa em contrário.”
De outro lado, a terça-feira de carnaval constitui dia considerado festivo, mas não feriado. Nesse sentido o seguinte é julgado abaixo transcrito:
Março/2014 – Ed. 204
Como visto, não consta no título exequendo determinação de que “os DSRs deveriam ser apurados apenas sobre as demais horas extras (excluindo as trabalhadas em Domingos”).
60
“AGRAVO DE PETIÇÃO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias nacionais de folga assalariada, como é o caso presente, cuja interrupção da prestação dos serviços é meramente consuetudinária, dependendo do aval do empregador.” (TRT 5ª R., AP 85500-58.2007.5.05.0023, 2ª T., Rel. Desª Dalila Nascimento Andrade, DJe 17.03.2010)
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Seção Especializada, mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 17, item I, com o seguinte teor: “OJ EX SE 17: BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) I – Dias de carnaval. Por não haver norma legal fixando como feriados a segunda e a terça-feira de carnaval, na atividade bancária estes são considerados dias úteis não trabalhados (Resolução BACEN 2932/2002, artigo 5º, I).”
Março/2014 – Ed. 204
Neste sentido é o precedente TRT-PR-AP-00436-2007-668-09-00-8, acórdão publicado dia 17.09.2013, tendo como julgadores os Exmo. Desembargadores Edmilson Antonio de Lima e Cássio Colombo Filho, respectivamente Relator e Revisor, com o seguinte teor:
61
“Quanto às horas extras da terça-feira de carnaval, em que pesem os argumentos expostos pelo Juízo da execução, tem prevalecido nesta Seção Especializada o entendimento de que a terça-feira de carnaval não se trata de feriado, por falta de norma que assim o determine (aplicação do art. 1º da Lei nº 605/1949, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.093/1995). Em consequência, trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras na terça-feira de carnaval e seus reflexos. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação do cálculo de liquidação para ser considerada a terça-feira de carnaval como dia útil não trabalhado para fins de apuração das horas extras.”
Diante do exposto, impõe-se acolher parcialmente a pretensão da executada para determinar a retificação dos cálculos para que seja excluída a terça-feira de Carnaval do rol de feriados, para fins de cálculo de liquidação.
5 Horas extras – Reflexos em férias A agravante (OI S.A.) alega a existência de erro na conta de liquidação quanto à apuração dos reflexos das horas extras nas férias correspondentes ao período aquisitivo 1997/1998, pois o cálculo baseou-se em horas extras do período prescrito (fls. 1058/1058,v). Sem razão. Na hipótese, conforme já mencionado acima, não se pode confundir prescrição com época da exigibilidade. A remuneração das férias tem por base as verbas salariais auferidas no período anterior ao da fruição. Assim, considerando que as férias correspondentes ao período aquisitivo 1997/1998 foram usufruídas em fevereiro/1999, período não abrangido pela prescrição pronunciada prescrição (verbas exigíveis até 12.12.1998), a forma adotada pelo perito nos cálculos está de acordo com o entendimento desta Seção Especializada, que adota o posicionamento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 39, itens I e 33, VIII: “OJ EX SE 39: PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) I – Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE 24)” “33 – OJ EX SE 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
VIII – Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo. O cálculo da média das horas extras para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos 12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. (ex-OJ EX SE 167; ex-OJ EX SE 180; inserido pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)”
Em consequência do exposto, tem-se que devem ser considerados os reflexos das horas extras habituais no cálculo de férias correspondentes ao período aquisitivo 1997/1998, que foram usufruídas em 1999, conforme feito pelo perito. Nada a reformar, ficando rejeitados todos os argumentos da executada.
6 Horas extras – Período sem cartão A executada OI S.A. alega a existência de equívoco na decisão quanto à apuração da média de horas extras para o período sem cartão nos autos. Afirma que o divisor deveria ser 16 (quantidade de cartões juntados). Sustenta que o mês em que a exequente esteve em férias deve ser excluído do divisor. Defende a impossibilidade de ser considerada a média da 6,53 horas extras como devidas nos meses em que ausentes cartões de ponto nos autos e que tal equívoco resultou do uso do divisor 15 meses. Aponta como correto o montante de 6,12 horas e alega ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição (fls. 1058,v/1059). Sem razão. O título executivo determinou que “não deverão ser considerados os períodos em que houve fruição de férias, faltas, licenças, etc.. Quanto ao período sem cartão, o título executivo é silente (fl. 648).
O Sr. perito esclareceu que em seus cálculos considerou que a autora usufruiu férias em março/2000 (10 dias) e em maio/2000 (20 dias), no total de 30 dias de férias no ano de 2000, o que acarretou a apuração de horas extras pela média física e pelos controles juntados e relativos aos meses efetivamente trabalhados (fl. 1036). Deste modo, conclui-se que a forma adotada pelo calculista às fls. 899 e seguintes está correto e de acordo com o entendimento desta Seção Especializada, mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 33, item VI: “OJ EX SE 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. [...] VI – Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados. (ex-OJ EX SE 169; inserido pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)”
Diante do exposto, nada a reparar, ficando rejeitados os argumentos da executada. Registra-se que não há ofensa a dispositivos legais nem constitucionais.
7 Reflexos e abono de férias A agravante OI S.A. alega que não há previsão quanto à incidência dos reflexos das verbas deferidas em abono pecuniário de férias, o que deve ser excluído dos cálculos, sob pena de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição (fl. 1059,v/1060). Sem razão.
Março/2014 – Ed. 204
[...]
62
A forma adotada pelo Sr. perito calculista está de acordo com o entendimento desta Seção Especializada, mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 33, item II: “OJ EX SE 33: HORAS EXTRAS E FÉRIAS. [...] II – Horas extras. Reflexos em abono pecuniário. Os reflexos de horas extras sobre férias acrescidas do terço constitucional incidem também sobre o abono pecuniário de férias, independente de determinação expressa no título executivo.
Diante de tal diretriz, inviável acolher os argumentos da executada, incluindo a ofensa a dispositivo constitucional. Nada a acolher.
Março/2014 – Ed. 204
8 Intervalo digitador
63
A agravante OI S.A. alega que houve erro na apuração dos intervalos de digitador porque foi apurada a quantidade de 5 por jornada, quando o correto seriam apenas 4. Sustenta que, ao quantificar os intervalos, deixou de descontar os 10 minutos de intervalo e computou total de minutos laborados. Exemplifica com o dia 01.02.2000, em que nos cálculos constam como devidos 5 intervalos de 10 minutos cada, com tempo total de trabalho de 264 minutos (4h24min). Sustenta que manter os cálculos traduz enriquecimento ilícito da exequente e ofende o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição (fls. 1060/1060,v). Sem razão. No título executivo foram deferidas horas extras decorrentes de intervalos de digitador não usufruídos, conforme se verifica à fl. 647: “[...] Por todas as razões acima expendidas, defere-se à autora o pagamento, como extra, do labor prestado além de seis horas diárias e 36 semanais, bem como os dez minutos do intervalo não usufruído a cada cinqüenta minutos trabalhados.”
A forma adotada pelo calculista está correta, pois levou em conta o total da duração da jornada, conforme esclarecimentos prestados à fl. 1036, nos seguintes termos, que adoto como reforço das razões de decidir: “Para a contagem dos intervalos de 10 minutos deferidos devidos a cada 50 minutos trabalhados, a embargante computa também a cada 50 minutos os 10 minutos de intervalo não usufruídos, indevidamente, pois nos termos do julgado, deve ser considerado apenas o tempo trabalhado. Assim sendo, no exemplo citado pela embargante, dia 01.02.2000 a autora laborou das 08:52 as 13:16, perfazendo um total de 04h24min, ou seja, 264 min – (1º) 50 min = 214 min – (2º) 50 = 164 min – (3º) 50 = 114 min – (4º) 50 = 64 min – (5º) 50 = 14 min. Com isso tem direito a autora da indenização de 5 intervalos de 10 minutos, e não apenas 4 como alega a embargante.”
Diante das constatações supra, impõe-se concluir que os cálculos estão corretos, ficando rejeitados todos os argumentos da executada.
9 FGTS sobre reflexos A agravante OI S.A. alega que não é devida a incidência do FGTS sobre o 13º salário de 2003, nem sobre as verbas recebidas no período, pois não houve determinação no particular. Sustenta que a autora afastou-se das funções dia 20.08.2003, ficando o contrato de trabalho suspenso desde então. Pleiteia exclusão da apuração do FGTS sobre 13º salário de 2003 e sobre o salário de setembro/2003 para evitar enriquecimento ilícito pela autora e ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição (fl. 1061). Sem razão. Ao contrário do alegado pela executada, o recolhimento do FGTS e sua incidência sobre todas as parcelas deferidas em juízo foram determinados no título executivo, conforme se verifica à fl. 656 dos autos.
Note-se que na sentença exequenda consta que nem todos os valores devidos a título de FGTS foram depositados na conta vinculada da autora, de modo que foi determinado o recolhimento a partir de “setembro de 2002” em valor equivalente a 8% da remuneração percebida. No dispositivo, à fl. 657, consta que deverá ser quitado o FGTS “sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, no equivalente a 8%, devendo o produto ser depositado na conta vinculada existente no órgão gestor”. À fl. 658, no dispositivo, também constou a condenação em “depósito, na conta vinculada do FGTS, dos valores não recolhidos no curso da contratualidade, no equivalente a 8%”. Todo o exposto, evidencia-se que falece razão à executada em suas pretensões, pelo que ficam rejeitados os argumentos lançados no recurso para prevalecer o procedimento adotado nos cálculos de liquidação. Nada a acolher.
10 Juros de mora – Percentual A agravante defende a existência de erro na conta de liquidação quanto à apuração do percentual dos juros de mora, especificamente com relação ao divisor de dias utilizado pelo perito (fl. 1061/1062). Sem razão. O procedimento pretendido pela executada, de dividir o número total de dias (3123) pelo total de dias do ano civil, não corresponde à forma correta de calcular e que foi adotada pelo Sr. Perito.
Note-se que, nos cálculos, o Sr. Perito considerou o total de dias do ano comercial para obtenção do divisor (3000), de modo a se obter o percentual de 104,1 (104,10%), que constitui o resultado da seguinte equação: 3123/3000, em que 3123 corresponde ao número de dias computados entre a data do ajuizamento da ação e o dia 30.06.2012. A forma utilizada para apuração dos juros de mora nos cálculos (fl. 895,verso) está de acordo com o entendimento desta Seção Especializada, mediante a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 6, item III: “OJ EX SE 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. [...] III – Juros de Mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, calculados nos estritos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. (ex-OJ EX SE 117)”
Diante do exposto, rejeitam-se todos os argumentos do agravante, inclusive de risco de ofensa aos art. 5º, II e XXXVI, e 150, I, ambos da Constituição.
11 Multa por litigância de má-fé Na decisão dos embargos à execução a agravante OI S.A. foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 17, IV e VI, do CPC (fl. 1049). A executada alega ser indevida a referida multa, pois apenas se utilizou dos recursos previstos em lei para sua manifestação (fls. 1062/1062,v). Sem razão.
Março/2014 – Ed. 204
A pretensão da executada de excluir a incidência de FGTS sobre o 13º salário de 2003 e do mês de setembro de 2003 é que afronta a diretriz do título executivo e, portanto, fere a coisa julgada.
64
Na hipótese, evidencia-se a caracterização da má-fé da executada pela intenção de procrastinar o feito e a liberação dos valores à exequente, uma vez que recorreu de questão que sequer havia sucumbido (multa do art. 475-J do CPC, p. ex.), além de outras questões há muito pacificadas nesta Seção Especializada. Como fundamento, transcrevo os termos da própria decisão do Juízo da execução: “Demais disso, a embargante recorre daquilo que não foi condenada, a exemplo do pedido de exclusão da multa do art. 475-J (que não foi calculada, porque houve o pagamento dentro do prazo legal); do que está expressamente deferido em sentença e diz não haver condenação (reflexos de horas extras de domingos e feriados em DSR; vale-alimentação; FGTS sem limitação temporal, etc.); sobre matérias absolutamente conhecidas e pacificadas tanto pelos julgados em geral quanto pela própria Seção Especializada do eg. TRT desta 9ª Região, cujo teor sequer será possível recorrer por agravo (prescrição – OJ EX SE 24; feriados como DSR – OJ EX SE 20; média de horas extras do período sem cartão-ponto – OJ SE EX 33; reflexos de horas extras em abono pecuniário – OJ EX SE 33; juros de mora pro rata die – OJ EX SE 117); e sobre matérias que não lhe afetam o pagamento da execução, como é o caso do não pagamento de imposto de renda pela executada sobre férias indenizadas.
Março/2014 – Ed. 204
Da leitura dos embargos claramente se percebe a intenção de procrastinar o final da execução e a liberação dos valores. Essa intenção se mostra expressa quando nos embargos deixa de apresentar cálculos de divergência, impedindo assim a liberação de valores incontroversos à exequente.
65
A fato de recorrer de tudo, esteja ou não na sentença e no cálculo, seja ou não de direito, causa dispêndio excessivo do judiciário e prejuízo claro à reclamante/exequente, que desde 2003 tenta receber seus créditos, de direito reconhecido por este juízo.
Portanto, litiga de má-fé a executada. Assim, incorre a OI S.A. na conduta vedada pelo art. 17, IV e VI, do CPC, de modo que forte no art. 18 do mesmo Codex, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da autora, que
pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (fl. 1049)
Diante de todo o exposto, conclui-se que houve litigância de má-fé, pois a executada poderia ter evitado incidente manifestamente infundado, além de poder ter deixado de opor resistência injustificada ao andamento do processo. A atitude do juízo de primeiro grau se coaduna com a diretriz emanada da Constituição da República exposta em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Sendo assim, ficam rejeitadas todas as argumentações da executada, não havendo que se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais. CONCLUSÃO Pelo que, os Desembargadores da Acordam Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, Conhecer do Agravo de Petição da Executada OI S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, dar Provimento Parcial ao Agravo para determinar a retificação dos cálculos para que se exclua a terça-feira do rol de feriados para fins de cálculo de liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 09 de dezembro de 2013. Edmilson Antonio de Lima Desembargador relator
Pesquisa Temática
Violência doméstica Violência doméstica contra a mulher – ex-namorados – fim do relacionamento – competência “Conflito negativo de competência. Lei Maria da Penha. Ex-namorados. Violência cometida em razão de ciúmes e fim do relacionamento. Configuração de violência doméstica contra a mulher. Aplicação da Lei nº 11.340/2006. Competência do suscitado. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado em razão de ciúmes e pelo rompimento de relacionamento, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por mais de quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni/MG, o suscitado.” (STJ – CC 105.149/MG – (2009.0089338-3) – 3ª S. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 30.09.2009)
Violência doméstica contra a mulher – legítima defesa – absolvição “Apelação criminal. Violência doméstica contra a mulher. Absolvição. Legítima defesa. Alegação sem amparo nas provas dos autos. Suspeição da testemunha. Preclusão. Inconsistência do depoimento testemunhal. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Conjunto probatório suficiente. Palavra da vítima. Laudo de lesões corporais. Dosimetria. Personalidade. Condenação por fato posterior. Impossibilidade de valoração negativa. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Possibilidade de fixação do regime aberto. Recurso parcialmente provido. 1. A tese de que o réu agiu em legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, revelando versão isolada dos fatos, que não encontra confirmação seja na prova oral, seja no laudo de exame do corpo de delito. 2. A alegação de suspeição lançada sobre o depoimento da testemunha resta preclusa, tendo em vista que a defesa teve oportunidade de contraditá-la no momento processual oportuno, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, mas manteve-se inerte. 3. Em que pese o depoimento judicial da testemunha não guardar identidade completa com as declarações que prestou em sede inquisitorial, não há que se falar em inconsistência da prova, eis que em conformidade com as informações fornecidas pela vítima e com as conclusões do laudo de exame de corpo de delito. 4. Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, se apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando confortada pelas demais provas dos autos. 5. A análise da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, o que não se verifica in casu. 6. Favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, com amparo no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. É inviável sua substituição por medida restritiva de direito ou multa, por ter sido o crime praticado mediante violência, consoante art. 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, fixando definitivamente a pena em 3 (três) meses de detenção, a serem cumpridos regime inicial aberto.” (TJDFT – ACr 20090910124556 – (581856) – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJe 30.04.2012)
Violência doméstica contra a mulher – lesões corporais – representação – possibilidade “Habeas corpus. Violência doméstica. Lesões corporais leves. Lei Maria da Penha. Ação penal pública condicionada. Representação. Prescindibilidade de rigor formal. Ordem denegada. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação é um ato que dispensa formalidades, não sendo exigidos requisitos específicos para sua validade, mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.” (STJ – HC 101.742 – (2008.0052679-0) – 6ª T. – Relª Min. Maria Thereza de Assis Mora – DJe 31.08.2011)
Violação doméstica contra a mulher – namoro – rompimento – relação afetiva – incidência “Lei Maria da Penha. Namoro. Rompimento. Relação afetiva. Incidência. Lei Maria da Penha. Namoro rompimento. Relação afetiva. Incidência. Lesão corporal grave. Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Auto de exame de corpo de delito realizado a destempo. Ausência de representação. Necessidade. Formalidade dispensável. Presença da vítima na delegacia narrando a agressão. Suficiência. Pena. Caso concreto. Substituição. Impossibilidade. Sursis. Cabimento. Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurispru-
dência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a Lei nº 11.340/2006, exige representação, podendo, porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do art. 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de delito, dispondo o § 2º do art. 168 do Código de Processo Penal que o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em exame.O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos moduladores ditados pelo art. 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser considerada, ao se na maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do art. 44 do Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente.” (TJRJ – ACr 0006678-96.2009.8.19.0006/RJ – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Marcus Basilio – DJe 15.12.2010)
Violência doméstica contra a mulher – pena – substituição – impossibilidade “Apelação. Ministério Público. Maria da Penha. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Crime cometido mediante violência. Apelo provido. Suspensão condicional da pena. Apelo da defesa. Absolvição. Negativa de autoria e falta de provas. Conjunto probatório robusto. Apelo desprovido. O art. 44 do CP veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o fato ocorreu mediante violência, devendo a sentença que concedeu tal benefício ser reformada neste aspecto. Porém, cabível a suspensão condicional pelo período de dois anos. Embora o apelante negue ter causado lesão, o depoimento da vítima e o conjunto probatório confirmam a autoria.” (TJMS – ACr 2009.028711-1/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos – DJe 18.01.2010)
Março/2014 – Ed. 204
Violência doméstica contra a mulher – periculosidade – prisão – possibilidade
67
“Habeas corpus. Violência doméstica contra a mulher (Lei Maria da Penha). Prisão preventiva. Constantes ameaças direcionadas a vítima. Periculosidade do paciente. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Necessidade. Descumprimento das medidas protetivas impostas. Hipóteses autorizadoras da segregação antecipada. Presença. Custódia justificada e necessária. Constrangimento ilegal não demonstrado. 1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada ‘se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’. 2. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas. Custódia cautelar. Incidência da Lei nº 12.403/2011. Impossibilidade. Descumprimento das medidas protetivas. 1. Inviável a aplicação do referido benefício, tendo em vista se tratar de crime contra a mulher e, ainda, o contínuo descumprimento pelo denunciado das medidas protetivas de distanciamento e incomunicabilidade impostas pelo juízo singular, observando-se a nova redação do art. 313 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/2011. 2. Ordem denegada.” (STJ – HC 230.940/MG – (2012.0007391-8) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 14.05.2012)
Violência doméstica contra a mulher – praticado contra cunhada – incidência – possibilidade “Habeas corpus. Processual penal. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Crime praticado contra cunhada do réu. Incidência da Lei Maria da Penha. Art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Ordem denegada. 1. A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que a vítima, irmã da companheira do acusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob o mesmo teto, foi agredida por ele. 3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a ocorrência de ação baseada no gênero causadora de sofrimento físico no âmbito da família, nos termos expressos do art. 5º, inciso II, da mencionada legislação. 4. ‘Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]’ (HC 115.857/MG, 6ª T., Relª Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), DJe 02.02.2009). 5. Ordem denegada.” (STJ – HC 172.634/DF – (2010/0087535-0) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJe 19.03.2012)
Violência doméstica contra a mulher – prescrição da pretensão punitiva estatal – ocorrência “Apelação criminal. Vias de fato e ameaça em contexto doméstico. Lei Maria da Penha. Preliminar de ofício. Não realização da audiência preliminar prevista no art. 16. Nulidade processual reconhecida. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorrência. Punibilidade extinta. Recurso prejudicado. I – Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, nas ações penais públicas condicionadas à representação, o juiz deve designar audiência específica com a finalidade de admitir a renúncia à representação (retratação), antes mesmo do recebimento da denúncia, sob pena de nulidade do processo ab initio. II – Anulado o feito, impõe-se o reconhecimento, desde já, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do agente, em razão de pena máxima carcerária eventualmente fixada. III – De ofício, anulado o processo, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso prejudicado.” (TJMG – ACr 2720195-41.2009.8.13.0433 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Eduardo Brum – DJe 27.02.2012)
Violência doméstica contra a mulher – renúncia à representação – possibilidade “Embargos infringentes. Violência doméstica contra a mulher. Renúncia à representação. Possibilidade, mesmo nas lesões corporais leves, desde que feita antes do recebimento da denúncia. Conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público’. Na hipótese, antes do recebimento da denúncia, a vítima, em audiência, na presença do Juiz a quo, renunciou expressamente à representação. Assim, obrou bem o Magistrado ao rejeitar a denúncia, pois fez exatamente o que prevê a lei. Inviável a adoção da tese do Ministério Público, no sentido de que o art. 41 da Lei Maria da Penha, ao vedar aos crimes praticados com violência doméstica a aplicação da Lei nº 9.099/1995, acabou tornando de ação penal pública incondicionada o delito de lesão corporal leve, pois o dispositivo que tornou a lesão leve de ação penal pública condicionada está nesta lei (art. 88). Isso porque a efetiva intenção do legislador, ao colocar tal restrição, foi exclusivamente a de afastar a transação penal e a suspensão condicional do processo das infrações penais envolvendo violência doméstica, bem como imprimir a elas rito mais formal do que o sumaríssimo. Em momento algum houve o propósito, por parte do legislador pátrio, de retirar da esfera de disponibilidade da mulher lesionada levemente o direito de impulsionar ou não o início da ação penal. Tanto que o art. 16 da Lei Maria da Penha confere à possibilidade de renúncia à representação, desde que feita antes do recebimento da denúncia. Interpretação diversa praticamente tornaria inócua, na prática, a aplicação do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, pois é sabido que os casos de violência doméstica se resumem basicamente ao crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher. Desse modo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia, tendo em vista a renúncia à representação pela vítima. Embargos acolhidos.” (TJRS – EI 70026685305 – 1º G.Crim. – Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira – DJe 01.12.2008)
Violência doméstica contra a mulher – retratação – recebimento da denúncia – impossibilidade “Constitucional e processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Decisão extintiva da punibilidade. Ausência de representação. Peça processual que não exige rigor formal. Retratação em juízo após o recebimento da denúncia-crime. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – ACr 2010.004582-3 – C.Crim. – Relª Judite Nunes – DJe 27.07.2010)
“Penal. Vias de fato. Agressão. Âmbito das relações domésticas. Pena privativa de liberdade. Substituição. Restritivas de direitos. Possibilidade. 1. É razoável concluir que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja aquela de maior gravidade e não simplesmente, como no caso, mera contravenção de vias de fato, chamado por alguns até mesmo de ‘crime anão’ dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. 2. Conclusão, de outra parte, consentânea com o escopo maior da Lei Maria da Penha, que não se destina precipuamente à caracterização dos autores de condutas puníveis no âmbito das relações domésticas, mas que visa, sobretudo, promover a paz no núcleo familiar, em ordem a concretizar os princípios constitucionais atinentes. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença.” (STJ – HC 180.353/MS – (2010.0136480-3) – 6ª T. – Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 29.11.2010)
Violência doméstica – julgamento – Vara Criminal – competência “Recurso em sentido estrito. Violência doméstica. Competência. Vara Criminal. Art. 12 da Lei nº 17.541/2012. Eficácia suspensa. Aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006. Suspensa a eficácia do art. 12 da Lei nº 17.541/2012, por medida cautelar proferida no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade, a competência para processar e julgar os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo da Vara Criminal, conforme prescreve o art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006. Recurso conhecido e provido.” (TJGO – RSE 201193696585 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo – DJe 03.09.2012)
Março/2014 – Ed. 204
Violência doméstica contra a mulher – vias de fato – interpretação das normas – pena – substituição
68
Violência doméstica – lesão corporal leve – materialidade autoria – comprovação “Apelação criminal. Lesão corporal leve. Violência doméstica. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Análise equivocada das circunstâncias judiciais. Pena-base. Redução. Reincidência não configurada. Substituição da pena. Inviabilidade. Sursis. Ausência dos requisitos do inciso II do art. 77 do Código Penal. Inadmissibilidade. Assistência judiciária. Falta de interesse recursal. I – A manutenção da condenação é medida que se impõe quando demonstrado, de forma satisfatória pela prova produzida na fase judicial, que o acusado prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira. II- Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código penal (conduta social e personalidade) redimensiona-se a pena-base. III – Ações penais em andamento e condenações posteriores ao fato a que está em apuração não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena base ou reincidência, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. IV – É vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes praticados por meio de violência ou grave ameaça, diante da vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. V – Desacolhe-se o pleito que visa a suspensão condicional da pena (Sursis) por não preencher os requisitos subjetivos elencados no inciso II do art. 77 do Código Penal. VI – Há falta de interesse recursal em relação ao pedido de assistência judiciária, cujo benefício já foi concedido na sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO – ACr 200990094006 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo – DJe 25.10.2012)
Violência doméstica – prisão em flagrante – liberdade provisória – impossibilidade
Março/2014 – Ed. 204
“Habeas corpus. Violência doméstica. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Liberdade provisória. Motivação. Suficiência. Predicados pessoais. Medidas cautelares. Desarrazoada a pretensão de revogação da custódia cautelar à falta de fundamentação uma vez que alicerçada nas diretrizes da Lei nº 12.403/2011, na materialidade e indícios de autoria dos crimes perpetrados pelo paciente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, buscando garantir a integridade física e moral da vítima, inclusive incabível a substituição da segregação pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo que os predicados pessoais, por si sós, são insuficientes para garantir a liberdade provisória. Ordem denegada.” (TJGO – HC 201292020075 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira – DJe 12.07.2012)
69
Jurisprudência Comentada
A Jurisprudência do STJ sobre o Imposto de Renda e as Indenizações JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA
Advogado e Sócio de JR Folena de Oliveira Advogados.
A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do Imposto de Renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis. Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda definida no art. 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.
INDENIZAÇÃO PAGA A TERCEIRO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764/CE, Rel. Min. Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência ao considerar que a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do Imposto de Renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. […] Não incide Imposto de Renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano
(material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de Imposto de Renda. A prática do dano em si não é fato gerador do Imposto de Renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto.
Portanto, eventual Imposto de Renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído, e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.
LIBERALIDADES PAGAS NA RESCISÃO DE CONTRATO Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória. Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o Imposto de Renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988. Inclusive a Primeira Seção do STJ firmou sua jurisprudência nesse sentido no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária – PDV e
Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda já que não possuem natureza indenizatória.
Nesse mesmo julgamento, o STJ, a fim de manter íntegra a sua Súmula nº 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do Imposto de Renda pelo fato da “existência de um acordo de vontade para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador”.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Março/2014 – Ed. 204
A decisão do STJ, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do art. 7º, I, da Constituição Federal, que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber “indenização compensatória”.
71
Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma “indenização compensatória”, passando a ter caráter remuneratório sobre a qual incidiria o Imposto de Renda. Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em “rendas” para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?
Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu art. 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores que não tiveram a lei complementar necessária à regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada “provisoriamente” (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
TRATAMENTO DESIGUAL Além disso, o STJ deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante Programa de Demissão Voluntária – PDV), porque excluiu da incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o art. 14 da Lei nº 9.468/1997. Contudo, tanto a decisão do STJ quanto a da Lei nº 9.468 não observaram o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição), que é a garantia para o tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do Governo e as da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para o sustento de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocar no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e da competitividade imposta entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.
Dessa forma, o STJ deve rever a sua jurisprudência quanto à incidência de Imposto de Renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária, ou, então, o STF resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de “indenização compensatória” prevista no art. 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.
Março/2014 – Ed. 204
Veja que, ao se tributar o Imposto de Renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas, se optarem por ingressar em um PDV, não terão o Imposto de Renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho, contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.
72
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001
Patrimônio Genético. Diversidade Biológica Previdência Social. Alteração na Legislação
2 .156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.187-13, DE 24.08.2001
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
2.177-44, DE 24.08.2001
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.178-36, DE 24.08.2001
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990 Alteração da CLT
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
2.226, DE 04.09.2001
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 28.02.2014) Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.
73
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
627
12.11.2013
2º
DL 1.598 de 1977
7º, 8º, 8º-A, 12, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24-A, 24-B, 25, 27, 29, 31, 33 e 38-A
627
12.11.2013
49
Lei nº 9.718 de 1998
3º
627
12.11.2013
50
Lei nº 10.865 de 2004 15 e 27
627
12.11.2013
51
Lei nº 10.637 de 2002 1º e 3º
627
12.11.2013
52
Lei nº 10.833 de 2003 1º e 3º
627
12.11.2013
92
Lei nº 12.865 de 2013 39 e 40
627
12.11.2013
94
Lei nº 9.249 de 1995
25
627
12.11.2013
99
Lei nº 4.506 de 1964
58
627
12.11.2013
5º
Lei nº 9.430 de 1996
2º, 25, 27, 29 e 54
627
12.11.2013
8º
Lei nº 9.249 de 1995
9º, 13, 15, 20 e 21
627
12.11.2013
9º
Lei nº 8.981 de 1995
32 e 51
627
12.11.2013
38
Lei nº 4.506 de 1964
57
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
627
12.11.2013
99
Lei nº 6.099 de 1974
15
633
2º
Lei nº 12.409 de 2011 1º-A
627
12.11.2013
99
DL 1.598 de 1977
8º, 15, 20, 27, 29, 31, 32, 33, 34 e 38
26.12.2013 – Ed. Extra
627
12.11.2013
99
Lei nº 8.218 de 1991
18
634
27.12.2013
1º
Lei nº 8.167 de 1991
27.12.2013
3º
Lei nº 10.865 de 2004 8º
ALTERAÇÃO
2º
627
12.11.2013
99
Lei nº 8.981 de 1995
31
634
627
12.11.2013
99
Lei nº 9.249 de 1995
21 e 31
634
27.12.2013
4º
Lei nº 12.350 de 2010 36
627
12.11.2013
99
Lei nº 9.532 de 1997
1º
634
27.12.2013
5º
Lei nº 12.546 de 2011 9º
627
12.11.2013
99
Lei nº 9.718 de 1998
3º
634
27.12.2013
6º
Lei nº 12.859 de 2013 1º
627
12.11.2013
99
MP 2.158-35 de 2001 74
635
27.12.2013
6º
Lei nº 10.954 de 2004 2º
Lei nº 11.941 de 2009 15 a 24, 59 e 60
636
27.12.2013
10
Lei nº 8.629 de 1993
27.12.2013
13
Lei nº 10.696 de 2003 9
12.11.2013
99
17, 18, 24
627
12.11.2013
100
Lei nº 10.637 de 2002 55
636
628
29.11.2013
5º
DL 880 de 1969
638
20.01.2014
1º
Lei nº 12.715 de 2012 40, 41-A, 42 e 43
630
26.12.2013
1º
Lei nº 12.462 de 2011 1º, 4º, 9º
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
630
26.12.2013
2º
Lei nº 12.462 de 2011 9º
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
Lei nº 12.340 de 2010 Ementa
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
Lei nº 12.340 de 2010 1º-A, 4º, 5º-A, 7º, 8º, 9º, 10 e 15-A
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2º
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
631 631
26.12.2013 26.12.2013
1º 2º
DL 880 de 1969
631
26.12.2013
3º
Lei nº 12.340 de 2010 11, 12, 13 e 14
2.157-5
632
26.12.2013
1º
Lei nº 10.871 de 2004 15-A, 15-B, 15-C
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
632
26.12.2013
2º
Lei nº 10.768 de 2003 8º-B
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
632
26.12.2013
3º
Lei nº 10.871 de 2004 Anexos IV, V, VI e VII
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
Lei nº 10.768de 2003
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
632
26.12.2013
4º
Anexos I e I-A
632
26.12.2013
5º
Lei nº 11.357 de 2006 Anexos XIV, XIV-C e XIV-D
2.158-35
632
26.12.2013
6º
Lei nº 10.882 de 2004 Anexo III
2.158-35
27.08.2001
64
D nº 70.235/72
1º, 25 e 64-A
632
26.12.2013
8º
Lei nº 11.539 de 2007 7º, 8º, 9º, 12, 13, 13-B, 16,
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
632
26.12.2013
9º
Lei nº 12.094 de 2009 14 e 23
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
632
26.12.2013
10
Lei nº 12.800 de 2013 14, 15 e 16
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
632
26.12.2013
11
Lei nº 11.171 de 2005 Anexo VII
2.158-35
632
26.12.2013
12
Lei nº 12.702 de 2012 Anexo XLV
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
632
26.12.2013
13
Lei nº 10.550 de 2002 Anexo III
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
632
26.12.2013
14
Lei nº 11.046 de 2004 Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
632
26.12.2013
15
Lei nº 11.784 de 2008 Anexos LXII e LXV
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
632
26.12.2013
16
Lei nº 11.907 de 2009 Anexo LXXXIII
2.158-35
632
26.12.2013
17
Lei nº 11.907 de 2009 310
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
632
26.12.2013
18
Lei nº 8.112 de 1990
53, 97 e 206-A
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
632
26.12.2013
19
Lei nº 8.745 de 1993
4º e 7º
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
632
26.12.2013
24
Lei nº 11.356 de 2006 Art 15
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
Lei nº 12.528 de 2011 11
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
632
26.12.2013
25
632
26.12.2013
27
DL 2.179 de 1984
632
26.12.2013
27
MP 2.174-28 de 2001 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20
DL 2.179 de 1984
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
632
26.12.2013
27
Lei nº 11.539 de 2007 13
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
632
26.12.2013
27
Lei nº 10.871 de 2004 15 e 22
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
632
26.12.2013
27
Lei nº 10.768 de 2003 8-A
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
632
26.12.2013
27
Lei nº 8.112 de 1990
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
633
26.12.2013 – Ed. Extra
1º
Lei nº 12.096 de 2009 1º
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
60-C
Março/2014 – Ed. 204
627
74
Março/2014 – Ed. 204
75
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.211
30.08.2001
1º
Lei nº 9.995/00
35 e 70
2.211
30.08.2001
2º
Lei nº 10.266/01
18, 34, 38 e 51
2.214
01.09.2001-extra
1º
Lei nº 10.261/01
1º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.460/92
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
2.167-53
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
2.173-24
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
2.177-44
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1ºE, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.180-35
27.08.2001
10
CPC
741
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.180-35
27.08.2001
14
Lei nº 4.348/64
4º
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15 Lei nº 8.112/90
2.180-35
27.08.2001
21
Lei nº 10.257/01
53
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.181-45
27.08.2001
46
Lei nº 9.365/96
6º
2.225-45
2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
Normas Legais
Fevereiro/2014 Lei nº 12.956, de 27.02.2014
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 2.531.486.253,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais) para o fim que especifica. (DOU 28.02.2014)
Lei nº 12.955, de 05.02.2014
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (DOU 06.02.2014)
Lei nº 12.954, de 05.02.2014
Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e dá outras providências. (DOU 06.02.2014)
Lei nº 12.953, de 05.02.2014
Altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015. Mensagem de veto (DOU 06.02.2014)
Indicadores I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Fevereiro/2014 – Atualização: Março/2014)
1 – Índice de Atualização Monetária até 31 de março de 2014 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º fev./2014 a 1º mar./2014 (Banco Central) = 0,02660% 1991
1992
1993
1994
1995
1996
2003
2004
2005
2006
2007
2008
JAN
Mês/Ano
0,014936128
0,002852846
0,000227097
0,008820194
2,307590539
1,753186683
JAN
1,191012555
1,138106156
1,117780237
1,086980365
1,065272948
1,050095799
FEV
0,012424636
0,002273546
0,000179155
0,006235997
2,260099077
1,731497940
FEV
1,185230999
1,136651243
1,115682753
1,084457916
1,062946159
1,049036272
MAR
0,011611809
0,001810004
0,000141737
0,004458742
2,218979174
1,714991150
MAR
1,180372585
1,136130895
1,114610498
1,083672254
1,062180327
1,048781418
ABR
0,010702129
0,001456509
0,000112659
0,003143280
2,169094343
1,701145527
ABR
1,175925236
1,134114439
1,111681218
1,081430448
1,060191408
1,048352642
MAIO
0,009824776
0,001202931
0,000087864
0,002153374
2,096417826
1,689996619
MAIO
1,171025664
1,133124089
1,109458972
1,080506615
1,058844558
1,047352420
JUN
0,009014383
0,001004033
0,000068281
0,001470482
2,030485918
1,680104166
JUN
1,165605598
1,131374983
1,106662436
1,078470463
1,057059185
1,046582136
JUL
0,008239838
0,000829436
0,000052492
2,753236253
1,973524092
1,669919328
JUL
1,160769831
1,129386134
1,103360079
1,076385504
1,056051711
1,045384126
AGO
0,007487359
0,000670577
0,040263536
2,621476842
1,916219546
1,660205466
AGO
1,154460703
1,127185867
1,100526224
1,074504048
1,054502647
1,043387083
SET
0,006688127
0,000544211
0,030196142
2,566773760
1,867578465
1,649852640
SET
1,149817739
1,124930382
1,096724975
1,071892917
1,052959009
1,041747372
OUT
0,005727117
0,000434049
0,022430651
2,505658249
1,832049529
1,639002444
OUT
1,145962721
1,122989856
1,093840518
1,070265043
1,052588498
1,039699165
NOV
0,004781763
0,000347045
0,016429100
2,443231248
1,802240471
1,626932234
NOV
1,142292535
1,121746960
1,091548266
1,068262052
1,051387813
1,037100192
DEZ
0,003663625
0,000281487
0,012066026
2,373889923
1,776679385
1,613786330
DEZ
1,140267420
1,120462909
1,089446724
1,066894294
1,050767860
1,035424875
Mês/Ano
Mês/Ano
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2009
2010
2011
2012
2013
2014
JAN
1,599840521
1,457248884
1,351884893
1,278625220
1,252371633
1,224391164
JAN
1,033204518
1,025930610
1,018912830
1,006752194
1,003843965
1,001930047
FEV
1,588025610
1,440739450
1,344940963
1,275883347
1,250659480
1,221226965
FEV
1,031306913
1,025930610
1,018184828
1,005883111
1,003843965
1,000803143
MAR
1,577588253
1,434340856
1,333872489
1,272919989
1,250199407
1,219798581
MAR
1,030842004
1,025930610
1,017651578
1,005883111
1,003843965
1,000266000
ABR
1,567686776
1,421553978
1,318558748
1,270072487
1,248047772
1,217657938
ABR
1,029361781
1,025118716
1,016419678
1,004809974
1,003843965
1,000000000
MAIO
1,558009976
1,414875764
1,310574727
1,268422269
1,246121269
1,214794667
MAIO
1,028894663
1,025118716
1,016044757
1,004581933
1,003843965
JUN
1,548172886
1,408477053
1,303067753
1,265269218
1,243848757
1,212246525
JUN
1,028432897
1,024596172
1,014452067
1,004112009
1,003843965
JUL
1,538121263
1,401591036
1,299030367
1,262567324
1,242037866
1,210331780
JUL
1,027758687
1,023993040
1,013323225
1,004112009
1,003843965
AGO
1,528066585
1,393920293
1,295231453
1,260617150
1,239013434
1,207125654
AGO
1,026679647
1,022815779
1,012079380
1,003967438
1,003634205
SET
1,518545306
1,388714004
1,291428197
1,258069559
1,234770762
1,204138187
SET
1,026477431
1,021886884
1,009982656
1,003843965
1,003634205
OUT
1,508777481
1,382476271
1,287931463
1,256765037
1,232765053
1,201788690
OUT
1,026477431
1,021170022
1,008970658
1,003843965
1,003554925
NOV
1,498954830
1,370291638
1,285020891
1,255113308
1,229184439
1,198471322
NOV
1,026477431
1,020688257
1,008345484
1,003843965
1,002632503
DEZ
1,476316985
1,361934806
1,282458539
1,253612733
1,226819131
1,195310920
DEZ
1,026477431
1,020345421
1,007695520
1,003843965
1,002425001
Mês/Ano
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
* NOTA DO TRT DA 2ª REGIÃO SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A atualização de débitos trabalhistas é definida no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que não sofreu alteração com a Lei nº 12.703/2012: tal lei modificou os parâmetros para cálculo dos rendimentos da caderneta de poupança, mas não alterou a TR, índice-base para atualização monetária. A TR tem sido calculada com valor “zero” desde setembro de 2012, o que não é nenhuma discrepância, dados os valores mais baixos da Taxa Selic. Observamos que, nas poupanças “novas” (abertas após a Lei nº 12.703/2012), o rendimento tem sido inferior a 0,5%, o que significaria, matematicamente, TR negativa (por isso a TR fica “zerada” nas tabelas de atualização). Lembramos, ainda, que a TR vem apresentando valor mensal muito baixo há muitos anos: o que, efetivamente, garante a preservação do valor dos débitos trabalhistas é a taxa de juros, que, ultimamente, tem sido superior à Selic – daí a TR “negativa” das poupanças novas. A alteração da TR como índice de atualização oficial das tabelas só poderá ser efetuada se houver mudança da legislação, já que a tabela é unificada nacionalmente. Até o fechamento desta edição, a tabela não foi divulgada pelo Tribunal.
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
% Efetivo 1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
Nº Meses 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
% Efetivo 18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
Nº Meses 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
% Efetivo 38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
Vigência
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
VigênciaMoeda 01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.01.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.09.1991
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
Março/2014 – Ed. 204
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
78
VigênciaMoeda
Valor
Norma Legal
DOU
Valor
Norma Legal
DOU
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
VigênciaMoeda 03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.012014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Fevereiro/2014) Março/2014 – Ed. 204
1 – Salário-de-benefício mínimo: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)
79
2 – Salário-de-benefício máximo: R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) 3 – Renda mensal vitalícia: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) 4 – Auxílio-funeral*
– R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta e centavos); – R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta e centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (nocentos e quinze reais e cinco centavos).
5 – Auxílio-natalidade*
7 – Benefícios a idosos e portadores de deficiência: Valor de um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995).
6 – Salário-família:
* Benefícios extintos a partir de jan. 1996 (Lei nº 8.742/1993, art. 40).
8 – Tabela de contribuição (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) para pagamento de remuneração Salário-de-contribuição (R$) Até R$ 1.317.07
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
8,00*
De R$ 1.317,08 até 2.195,12
9,00*
De R$ 2.195,13 até 4.390,24
11,00*
9 – Escala de salários-base para os segurados contribuinte individual e facultativo Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários-mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
-
Parcela a deduzir do imposto em R$
O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
V – Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 506/2013 do TST, DJe de 17.07.2013, vigência a partir de 01.08.2013) Recurso Ordinário
R$ 7.058,11
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 14.116,21
Março/2014 – Ed. 204
Até 1.787,77
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
80
VI – Indexadores Indexador
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro
Fevereiro
INPC IGPM UFIR SELIC
0,27 0,71
0,61 0,81
0,54 0,29
0,72 0,60
0,63 0,85
0,64 0,38
0,48
0,79
Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.
1,50
0,86
0,72
0,79
Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75
TDA
Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
Março/2014 – Ed. 204
Mês/Ano
81
JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1.942,73 2.329,52 2.838,99 3.173,71 3.332,71 3.555,33 3.940,38 4.418,74 5.108,95 5.906,96 7.152,15 9.046,04
11.230,66 14.141,65 17.603,52 21.409,40 25.871,12 32.209,55 38.925,24 47.519,93 58.154,89 72.100,44 90.897,02 111.703,35
140.277,06 180.634,78 225.414,14 287.583,35 369.170,75 468.034,68 610.176,81 799,392641 1.065,91 1.445,69 1.938,96 2.636,99
3.631,93 5.132,64 7.214,96 10.323,16 14.747,66 21.049,34 11,346741 12,036622 12,693821 12,885497 13,125167 13,554359
13,851199 14,082514 14,22193 14,422459 14,69937 15,077143 15,351547 15,729195 15,889632 16,07554 16,300597 16,546736
16,819757 17,065325 17,186488 17,236328 17,396625 17,619301 17,853637 18,06788 18,158219 18,16185 18,230865 18,292849
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1997
1998
1999
2000
2001
2002
18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,94448 18,938796 18,957734 19,012711 19,04123
19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,59977 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988
19,626072 19,753641 20,008462 20,26457 20,359813 20,369992 20,38425 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276
21,280595 21,410406 21,421111 21,448958 21,468262 21,457527 21,521899 21,821053 22,085087 22,180052 22,21554 22,279965
22,402504 22,575003 22,68562 22,79451 22,985983 23,117003 23,255705 23,513843 23,699602 23,80388 24,027636 24,337592
24,51769 24,780029 24,856847 25,010959 25,181033 25,203695 25,357437 25,649047 25,869628 26,084345 26,493869 27,392011
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2003
2004
2005
2006
2007
2008
28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,65256 30,772104 30,88596
31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,02767 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253
32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804
34,620735 34,752293 34,832223 34,92627 34,968181 35,013639 34,989129 35,027617 35,020611 35,076643 35,227472 35,375427
35,594754 35,769168 35,919398 36,077443 36,171244 36,265289 36,377711 36,494119 36,709434 36,801207 36,91161 37,070329
37,429911 37,688177 37,86908 38,062212 38,30581 38,673545 39,025474 39,251821 39,334249 39,39325 39,590216 39,740658
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2009
2010
2011
2012
2013
2014
39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135
41,495485 41,860645 42,153669 42,45296 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759
44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,45517 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438
46,864232 47,103239 47,286941 47,372057 47,675238 47,937451 48,062088 48,268754 48,485963 48,791424 49,137843 49,403187
49,76877 50,226642 50,48782 50,790746 51,090411 51,269227 51,41278 51,345943 51,428096 51,566951 51,881509 52,161669
52,537233 52,868217 53,206573
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Exemplo: Atualização até dezembro de 20134do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro 1988. Cz$ 1.000,00 : 596,94 (jan./1988) x 53,206573 (março/2014) = R$ R$ 89,13
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989)
Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte:DJe, TJSP, Administrativo, 13/3/2014, p. 6 * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
Março/2014 – Ed. 204
Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
82
IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
TELEFONES PARA CONTATOS
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Vendas/Assinaturas
Coordenador Editorial: Cristiano Agrella Basaglia
Grande São Paulo (11) 2188.7777
Editora Responsável: Simone Saletti
Demais Localidades 0800.7072244
Diagramação: Flávia Klovan Fernandes
Renovação
Revisão Final: Sabrina Faucão Fauth
Grande São Paulo (11) 2188.7512
Editoração Eletrônica: IOB
Demais Localidades 0800.7247570
Publicação: IOB
Cobrança
Site Jurídico IOB: www.sage.com.br
São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900
E-mail: netiob@sage.com.br
Demais Localidades 0800.7247900
Fale com o Editor: conselho.editorial@sage.com.br
Consultoria para envio de acórdãos: (51) 2101.6200
Envio de artigos: Envie seu artigo para conselho.editorial@sage.com.br
SAC e Suporte Técnico São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900 Demais Localidades 0800.7247900 E-mail: sacsintese@sage.com
Jornal Jurídico Março/2014 – Edição 204