Justiça Ambiental, Saúde Ambiental e Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: o Reconhecimento da Confluência em Prol da Concretização de Direitos Humanos de Terceira Dimensão Tauã Lima Verdan Rangel – p. 1
Os Impactos do Novo Código de Processo Civil no Direito e Processo Administrativo Rodrigo Pereira Costa Saraiva – p. 16 Descumprimento de Legislação Urbanística e IPTU Diferenciado Kiyoshi Harada – p. 24 Pensão Compensatória: Efeito Econômico da Ruptura Convivencial Waldyr Grisard Filho – p. 26 Habeas Corpus Felipe Kirchner, Jaderson Paluchowski, Renata Jardim da Cunha Rieger e Andressa Rissetti Paim – p. 36 A Construção do Mínimo Existencial Social em Sede de Direito Previdenciário: o Reconhecimento da Fundamentalidade da Previdência Social à Luz da Jurisprudência do STF Tauã Lima Verdan Rangel – p. 45 Acórdão da Íntegra Superior Tribunal de Justiça – p. 56
Jornal Jurídico
Pesquisa Temática Sindicato – p. 60 Jurisprudência Comentada Lei nº 13.303/2016: Novas Regras de Licitações e Contratos para as Estatais Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes – p. 63 Medidas Provisórias – p. 69 Normas Legais – p. 73
N ove m b r o / 2 0 1 7 – E d i ç ã o 2 4 8
Indicadores – p. 74
Doutrina
Justiça Ambiental, Saúde Ambiental e Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: o Reconhecimento da Confluência em Prol da Concretização de Direitos Humanos de Terceira Dimensão
RESUMO: Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada; ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância, a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado Social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um ente estatal especificamente.
TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL1 Bolsista Capes, Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF) – Linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais, Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo/ES, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo/ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental.
1 E-mail: taua_verdan2@hotmail.com.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Ambiental; saúde ambiental; meio ambiente ecologicamente equilibrado. SUMÁRIO: 1 Comentários introdutórios: ponderações ao característico de mutabilidade da Ciência Jurídica; 2 Direitos humanos de terceira dimensão: a valoração dos aspectos transindividuais dos direitos de solidariedade; 3 O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como materialização dos direitos humanos de solidariedade: explicitação ao artigo 225 da Constituição Federal; 4 Justiça Ambiental e meio ambiente ecologicamente equilibrado; 5 Saúde ambiental: a interdisciplinaridade da temática ambiental em prol da concretização dos direitos humanos de terceira dimensão; Referências.
Em sede de comentários inaugurais, ao se dispensar uma análise robusta sobre o tema colocado em debate, mister se faz evidenciar que a Ciência Jurídica, enquanto conjunto plural e multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as pujantes ramificações que a integra, reclama uma interpretação alicerçada nos múltiplos peculiares característicos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste diapasão, trazendo a lume os aspectos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os ordenamentos jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera a ótica de imutabilidade que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática. É verificável, desta sorte, que os valores adotados pela coletividade, tal como os proeminentes cenários apresentados com a evolução da sociedade, passam a figurar como elementos que influenciam a confecção e aplicação das normas. Com escora em tais premissas, cuida hastear como pavilhão de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico ‘Ubi societas, ibi jus’, ou seja, ‘Onde está a sociedade, está o Direito’, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”2. Desse modo, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de 2 VERDAN, Tauã Lima. Princípio da legalidade: corolário do direito penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http:// jornal.jurid.com.br>. Acesso em: 11 dez. 2016.
que seus diplomas legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo ordenamento pátrio, cujo escopo fundamental está assentado em assegurar que inexista a difusão da prática da vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras, nas quais o homem valorizava os aspectos estruturantes da Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade. Afora isso, volvendo a análise do tema para o cenário pátrio, é possível evidenciar que, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do ordenamento brasileiro, primacialmente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e às múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46/DF: “O direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”3. Como 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marcos Aurélio, J. 05.08.2009: “Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de entrega de correspondências. Serviço postal. Controvérsia referente à Lei Federal nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Ato normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao serviço postal. Previsão de sanções nas hipóteses de violação do privilégio postal. Compatibilidade com o sistema constitucional vigente. Alegação de afronta ao disposto nos arts. 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa. Não caracterização. Arguição julgada improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao art. 42 da Lei nº 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal
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1 COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: PONDERAÇÕES AO CARACTERÍSTICO DE MUTABILIDADE DA CIÊNCIA JURÍDICA
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bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos diplomas legais. Ainda nesta senda de exame, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan: “Esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”4. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.
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2 DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO: A VALORAÇÃO DOS ASPECTOS TRANSINDIVIDUAIS DOS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE
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Conforme fora visto no tópico anterior, os direitos humanos originaram-se ao longo da História e permanecem em constante evolução, haja vista o surgimento de novos interesses e carências da sociedade. Por essa razão, alguns doutrinadores, entre eles Bobbio5, os consideram direitos históricos, sendo divididos, tradicionalmente, em três gerações ou dimensões. A da União. Aplicação às atividades postais descritas no art. 9º da Lei” (Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 dez. 2016). 4 Verdan, 2009, [s.p.]. 5 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1997. p. 3.
nomeada terceira dimensão encontra como fundamento o ideal da fraternidade (solidariedade) e tem como exemplos o direito ao meio ambiente equilibrado, à saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos, à proteção e defesa do consumidor, além de outros direitos considerados como difusos. “Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo”6 ou, mesmo, de um ente estatal especificamente. Ainda nessa esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente, as ponderações vertidas, insta trazer à colação o robusto entendimento explicitado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/RJ, em especial quando destaca: Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamen6 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 569.
Nessa feita, importa acrescentar que os direitos de terceira dimensão possuem caráter transindividual, o que os faz abranger a toda a coletividade, sem quaisquer restrições a grupos específicos. Nesse sentido, pautaram-se Motta e Barchet, ao afirmarem, em suas ponderações, que “os direitos de terceira geração possuem natureza essencialmente transindividual, porquanto não possuem destinatários especificados, como os de primeira e segunda geração, abrangendo a coletividade como um todo”8. Dessa feita, são direitos de titularidade difusa ou coletiva, alcançando destinatários indeterminados ou, ainda, de difícil determinação. Os direitos em comento estão vinculados a valores de fraternidade ou solidariedade, sendo traduzidos de um ideal intergeracional, que liga as gerações presentes às futuras, a partir da percepção de que a qualidade de vida destas depende sobremaneira do modo de vida daquelas. 7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, J. 26.05.2011: “Ação direta de inconstitucionalidade. Briga de galos (Lei Fluminense nº 2.895/1998). Legislação estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa. Diploma legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga. Crime ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 32). Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Proteção constitucional da fauna (CF, art. 225, § 1º, VII). Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural. Reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual impugnada. Ação direta procedente. Legislação estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes. Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna. Inconstitucionalidade” (Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 dez. 2016). 8 MOTTA, Sylvio; BARCHET, Gustavo. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 152.
Dos ensinamentos dos célebres doutrinadores, percebe-se que o caráter difuso de tais direitos permite à abrangência às gerações futuras, razão pela qual a valorização destes é de extrema relevância. “Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”9. A respeito do assunto, Motta e Barchet10 ensinam que os direitos de terceira dimensão surgiram como “soluções” à degradação das liberdades, à deterioração dos direitos fundamentais em virtude do uso prejudicial das modernas tecnologias e desigualdade socioeconômica vigente entre as diferentes nações.
3 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DE SOLIDARIEDADE: EXPLICITAÇÃO AO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ao lançar mão do sedimentado jurídico-doutrinário apresentado pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 198111, 9 Bonavides, 2007, p. 569. 10 Motta; Barchet, 2007, p. 153: “[...] Duas são as origens básicas desses direitos: a degradação das liberdades ou a deterioração dos demais direitos fundamentais em virtude do uso nocivo das modernas tecnologias e o nível de desigualdade social e econômica existente entre as diferentes nações. A fim de superar tais realidades, que afetam a humanidade como um todo, impõe-se o reconhecimento de direitos que também tenham tal abrangência – a humanidade como um todo –, partindo-se da ideia de que não há como se solucionar problemas globais a não ser através de soluções também globais. Tais ‘soluções’ são os direitos de terceira geração. [...]”. 11 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. Acesso em: 11 dez. 2016.
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tais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível.7
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que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, salienta que o meio ambiente consiste no conjunto e conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pois bem, com o escopo de promover uma facilitação do aspecto conceitual apresentado, é possível verificar que o meio ambiente se assenta em um complexo diálogo de fatores abióticos, provenientes de ordem química e física, e bióticos, consistentes nas plurais e diversificadas formas de seres viventes. Para Silva, considera-se meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”12.
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Fiorillo13, ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029/AM, salientou que
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o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio 12 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 20. 13 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora, 2012. p. 77.
ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal.14
É denotável, dessa sorte, que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa de que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Carta Política brasileira, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpidos na redação do art. 225, conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente”15. Nessa toada, ainda, é observável que o caput do art. 225 da Constituição Federal16 está abalizado em quatro pila14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, J. 08.03.2012: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do Ibama. Entidade de classe de âmbito nacional. Violação do art. 62, caput e § 9º, da Constituição. Não emissão de parecer pela Comissão Mista Parlamentar. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput, e 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional. Modulação dos efeitos temporais da nulidade (art. 27 da Lei nº 9.868/1999). Ação direta parcialmente procedente” (Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 dez. 2016). 15 THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental: conforme o novo Código Florestal e a Lei Complementar nº 140/2011. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 116. 16 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 11 dez. 2016: “Art. 225. Todos têm direito ao
Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio ambiente foi içado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, e assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer distinção entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não poluição. O art. 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade. Nesse sentido, inclusive, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/RJ, destacou, com bastante pertinência, que
disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Tal fato encontra como arrimo a premissa de que foi reconhecido ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e bem-estar. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações; logo, é viável afirmar que o meio ambiente é um direito público subjetivo. Dessa feita, o ideário de que o meio ambiente substancializa patrimônio público a ser imperiosamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando verdadeiro encaro irrenunciável que se impõe, objetivando sempre o benefício das presentes e das futuras gerações, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade considerada em si mesma.
O termo “todos”, aludido na redação do caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham à sua
Assim, decorrente de tal fato, produz efeito erga omnes, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada. Nessa senda, o direito à interidade do meio ambiente substancializa verdadeira prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, ressoando a expressão robusta de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas em um sentido mais amplo, atribuído à própria coletividade social.
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 17 Idem a nota 7.
Com a nova sistemática entabulada pela redação do art. 225 da Carta Maior, o meio ambiente passou a ter autonomia, qual seja, não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso
a preocupação com o meio ambiente – que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras [...] tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade.17
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res distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.
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comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado está atrelado ao meio ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade; precipuamente, ao vincular a espécie humana, está se tratando do bem-estar e das condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).
privada, dissociou a natureza da economia, alheando desta, os efeitos devastadores dos princípios econômicos na natureza”18. Entre o final da década de 1960 até 1980, o discurso, envolvendo a questão ambiental, explicitava a preocupação com o esgotamento dos recursos naturais que eram dotados de maior interesse econômico, sobretudo no que se referia à exploração do petróleo. Verifica-se, neste primeiro contato, que a questão do meio ambiente estava cingida à preocupação com a sobrevivência da espécie humana, em uma aspecto puramente econômico.
Por derradeiro, o quarto pilar é a corresponsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar, que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida corresponsabilidade, são titulares do meio ambiente os cidadãos da presente e da futura geração.
Diante da possibilidade do exaurimento dos recursos naturais dotados de aspecto econômico relevante, é possível observar uma crise civilizatória advinda não apenas da escassez daqueles, à proporção que são degradados, mas também em decorrência do modelo econômico adotado, o qual, por seu aspecto, desencadeou um desequilíbrio ambiental maciço colocando em risco a sobrevivência da espécie humana, assim como, na trilha dos efeitos produzidos, o aumento do desemprego pela mecanização dos meios de produção, a miséria e a marginalidade social. O processo predatório ambiental potencializa um cenário caótico urbano, verificado, sobretudo, nos grandes centros, com formação de comunidades carentes e favelas, reduto da população marginalizada, constituindo verdadeiro bolsão de pobreza.
4 JUSTIÇA AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO O modelo de desenvolvimento liberal, estruturado no de individualismo econômico e mercado, consistindo na confluência de articulações entre a propriedade privada, iniciativa econômica priva e mercada, passa a apresentar, ainda na década de 1960, os primeiros sinais da problemática socioambiental. “Esse modelo de crescimento orientado por objetivos materiais e econômico puramente individualista, regido por regras jurídicas de natureza
Conforme Lester R. Brown19, as ameaças à civilização são provocadas pela erosão do solo, pela deterioração dos sistemas biológicos e pelo esgotamento das reservar petrolíferas, além do comprometimento de elementos essenciais à existência humana, como, por exemplo, acesso à água potável. Aludidas ameaças desencadeiam tensões ambientais que se concretizam em cri18 FRAGA, Simone de Oliveira. Justiça ambiental como espaço para concretização da cidadania. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index. php/direito/article/download/7055/5031>. Acesso em: 11 dez. 2016, p. 2. 19 BROWN, Lester R. Por uma sociedade viável. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1983. p. 5.
Por justiça ambiental entenda-se o conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como resultantes da ausência ou omissão de tais políticas [...] Complementarmente, entende-se por injustiça ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento a grupos sociais de trabalhadores, populações de baixa renda, grupos raciais discriminados, populações marginalizadas e mais vulneráveis.20
Pela moldura ofertada pela justiça ambiental, infere-se que nenhum grupo de pessoas, seja em decorrência de sua condição étnica, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo. “Complementarmente, entende-se por injustiça ambiental a condição de existência coletiva própria a sociedade desiguais onde operam meca20 HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da justiça ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro Nacional da Anppas. Anais..., 2002, Indaiatuba/SP, p. 1-15. Disponível em: <http://www.anppas. org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente/Selen e%20 Herculano.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2016, p. 3.
nismos sociopolíticos que destinam a maior carga dos danos ambientais”21. Diante do exposto, o termo justiça ambiental afigura-se como uma definição aglutinadora e mobilizadora, eis que permite a integração de dimensões ambiental, social e ética da sustentabilidade e do desenvolvimento, corriqueiramente dissociados nos discursos e nas práticas. “Tal conceito contribui para reverter a fragmentação e o isolamento de vários movimentos sociais frente ao processo de globalização e reestruturação produtiva que provoca perda de soberania, desemprego, precarização do trabalho e fragilização do movimento sindical e social como todo”22. Neste quadrante, mais que uma expressão do campo do direito, justiça ambiental assume verdadeira feição de reflexão, mobilização e bandeira de luta de diversos sujeito e entidades, tais como associações de moradores, sindicatos, grupos direta e indiretamente afetados por diversos riscos, ambientalistas e cientistas. Joan Martínez Alier23 colocou em destaque que, “até muito recentemente, a justiça ambiental como um movimento organizado permaneceu limitado ao seu país de origem”, conquanto o ecologismo popular, também denominado de ecologismo dos pobres, constitua denominações aplicadas a movimentos populares característicos do Terceiro Mundo que se rebela contra os impactos ambientais que ameaçam a população mais carente, que constitui a ampla maioria do contingente populacional em muitos países. É aspecto tradicional dessas movimentações populares a base camponesa, cujos campos ou terras destinados para pastos têm sido destruídos pela mineração ou pedreiras; 21 ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (Org.). Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004. p. 9. 22 Idem, p. 18. 23 ALIER, Joan Martínez. O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valorização. Trad. Maurício Waldman. São Paulo: Contexto, 2007. p 35.
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ses econômicas, causadas pela dependência de alguns países dos produtos alimentícios oriundos de outros países, bem como das fontes de energia produzidas pelos combustíveis fósseis. É possível, neste cenário, verificar que a crise socioambiental, surgida nos Estados Unidos, a partir da década de 1960, devido à mecanização dos meios de produção e à dependência de recursos naturais, em especial matrizes energéticas (petróleo), de outros países, forneceu o insumo carecido para a construção da justiça ambiental, advinda da criatividade dos movimentos sociais forjados pela luta da população afrodescendente que protestava contra a discriminação causada pela maior exposição dessa população aos lixos químicos e radioativos e às indústrias geradoras de poluentes. Selene Herculano, ao abordar a definição do tema, coloca em destaque:
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movimentos de pescadores artesanais contra os barcos de alta tecnologia ou outras formas de pesca industrial que impacta diretamente o ambiente marinho em que desenvolve a atividade; e, ainda, por movimentos contrários às minas e fábricas por parte de comunidades diretamente atingidas pela contaminação do ar ou que vivem rio abaixo das instalações industriais poluidoras.
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Ao lado disso, em realidades nas quais as desigualdades alcançam maior destaque, a exemplo do Brasil e seu cenário social multifacetado, dotado de contradições e antagonismos bem peculiares, a universalização da temática de movimentos sustentados pela busca da justiça ambiental alcança vulto ainda maior, assumindo outras finalidades além das relacionadas essencialmente ao meio ambiente, passando a configurar os anseios da população diretamente afetada, revelando-se, por vezes, ao pavilhão que busca minorar ou contornar um histórico de desigualdade e antagonismo que se arrasta culturalmente. Trata-se, pois, de um discurso pautado na denúncia de um quadro de robusta injustiça social, fomentado pela desigual distribuição do poder e da riqueza e pela apropriação, por parte das classes sociais mais abastadas, do território e dos recursos naturais, renegando, à margem da sociedade, grupamentos sociais mais carentes, lançando-os em bolsões de pobreza. É imperioso explicitar que os aspectos econômicos apresentam-se, no cenário nacional, como a flâmula a ser observada, condicionando questões socioambientais, dotadas de maior densidade, a um patamar secundário. Selene Herculano coloca em destaque que a temática da Justiça Ambiental nos interessa em razão das extremas desigualdades da sociedade brasileira. No Brasil, o país das grandes injustiças, o tema da justiça ambiental é ainda incipiente e de difícil compreensão, pois a primeira suposição é de que se trate de alguma vara especializada em disputas diversas sobre o meio ambiente. Os casso de exposição a riscos químicos são pouco conhecidos e divulgados, [...], tendendo a se tornarem problemas crônicos, sem solução. Acrescente-se também que, dado o nosso amplo leque de agudas
desigualdades sociais, a exposição desigual aos riscos químicos fica aparentemente obscurecida e dissimulada pela extrema pobreza e pelas péssimas condições gerais de vida a ela associadas. Assim, ironicamente, as gigantescas injustiças sociais brasileiras encobrem e naturalizam a exposição desigual à poluição e o ônus desigual dos custos do desenvolvimento.24
A partir das ponderações articuladas, verifica-se, no território nacional, o aparente embate entre a busca pelo desenvolvimento econômico e o meio ambiente ecologicamente equilibrado torna-se palpável, em especial quando a questão orbita em torno dos processos de industrialização, notadamente nos pequenos e médios centros urbanos, trazendo consigo a promessa de desenvolvimento. Neste aspecto, a acepção de “desenvolvimento” traz consigo um caráter mítico que povoa o imaginário comum, especialmente quando o foco está assentado na alteração da mudança social, decorrente da instalação de empreendimentos de médio e grande porte, promovendo a dinamização da economia local, aumento na arrecadação de impostos pelo Município em que será instalada e abertura de postos de trabalho. “O grande atrativo aos centros urbanos faz com que o crescimento se dê de forma desordenada, gerando diversos problemas cuja solução passa pela implementação de políticas públicas, necessariamente antecedidas de um planejamento”25. Constata-se, com clareza, que o modelo econômico que orienta o escalonamento de interesses no cenário nacional sobrepuja, de maneira maciça, valores sociais, desencadeando um sucedâneo 24 HERCULANO, Selene. O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, v. 3, n. 1, artigo 2, p. 1-20, jan./abr. 2008. Disponível em: <http:// www.interfacehs.sp.senac.br/BR/artigos.asp?ed=6&cod_artigo=113>. Acesso em: 11 dez. 2016, p. 5. 25 ARAÚJO JÚNIOR, Miguel Etinger de. Meio ambiente urbano, planejamento e cidadania. In: MOTA, Maurício (Coord.). Fundamentos teóricos do direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 239.
Não é mais possível corroborar com a ideia de desenvolvimento sem submetê-la a uma crítica efetiva, tanto no que concerne aos seus modos objetivos de realização, isto é, a relação entre aqueles residentes nos locais onde são implantados os projetos e os implementadores das redes do campo do desenvolvimento; quanto no que concerne às representações sociais que conformam o desenvolvimento como um tipo de ideologia e utopia em constante expansão, neste sentido um ideal incontestável [...] O desenvolvimento – ou essa crença da qual não se consegue fugir – carrega também o seu oposto, as formas de organização sociais que, muitas vezes vulneráveis ao processo, são impactadas durante a sua expansão. É justamente pensando nos atores sociais.26
É imperioso conferir, a partir de uma ótica alicerçada nos conceitos e aportes proporcionados pela justiça ambiental, uma ressignificação do conceito de desenvolvimento, alinhando-o diretamente à questão ambiental, de maneira a superar o aspecto eminentemente econômico do tema, mas também dispensando uma abordagem socioambiental ao assunto. A reestruturação da questão “resulta de uma apropriação singular da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas tradicionalmente envolvidas com a construção da justiça social”27. Salta aos olhos 26 KNOX, Winifred; TRIGUEIRO, Aline. Quando o desenvolvimento outsider atropela o envolvimento dos insiders: um estudo do campo de desenvolvimento no litoral do ES. I Circuito de Debates Acadêmicos. Anais..., 2011, p. 1-20. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br>. Acesso em: 11 dez. 2016, p. 2. 27 ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – O caso do mo-
que o processo de reconstrução de significado está intimamente atrelado a uma reconstituição dos espaços em que os embates sociais florescem em prol da construção de futuros possíveis. Justamente nesse espaço a temática ambiental passa a ganhar maior visibilidade, encontrando arrimo em assuntos sociais do emprego e da renda. Tal fato deriva da premissa de que o acentuado grau de desigualdades e de injustiças socioeconômicas, tal como a substancializada política de omissão e negligência no atendimento geral às necessidades das classes populares, a questão envolvendo discussões acerca da (in)justiça ambiental deve compreender múltiplos aspectos, entre os quais as carências de saneamento ambiental no meio urbano e a degradação das terras usadas para a promoção assentamentos provenientes da reforma agrária no meio rural. De igual modo, é imperioso incluir na pauta de discussão o tema, que tem se tornado recorrente, das populações de pequenos e médios centros urbanos diretamente afetados pelo recente fenômeno de industrialização, sendo, por vezes, objeto da política de remoção e reurbanização. Ora, é crucial reconhecer que os moradores dos subúrbios e das periferias urbanas, em que os passivos socioambientais tendem a ser agravados, em razão do prévio planejamento para dialogar o desenvolvimento econômico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É mister que haja uma ponderação de interesses, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, conservando os interesses econômicos e a necessidades das populações afetadas de terem acesso ao meio ambiente preservado ou, ainda, minimamente degradado, de modo a desenvolverem-se, vimento por justiça ambiental. Estudos Avançados, São Paulo, v. 24, n. 68, p. 103-119, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo. php?pid=S0103-40142010000100010&script=sci_arttext>. Acesso em: 11 dez. 2016, p. 108.
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de formas de violência social, degradação ambiental e aviltamento ao indivíduo, na condição de ser dotado de dignidade e inúmeras potencialidades a serem desenvolvidas. Todavia, não é mais possível examinar as propostas de desenvolvimento econômico desprovida de cautela, dispensando ao assunto um olhar crítico e alinhado com elementos sólidos de convicção, notadamente no que se refere às consequências geradas para as populações tradicionais corriqueiramente atingidas e sacrificadas em nome do desenvolvimento econômico.
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alcançando, em fim último, o utópico, porém sempre recorrido, conceito constitucional de dignidade humana. O sedimento que estrutura o ideário de desenvolvimento sustentável, como Paulo Bessa Antunes28 anota, busca estabelecer uma conciliação à conservação dos recursos ambientais e ao desenvolvimento econômico, assegurando-se atingir patamares mais dignos e humanos para a população diretamente afetada pelos passivos socioambientais. Paulo Affonso Leme Machado destaca, ao esquadrinhar o conceito de desenvolvimento sustentável, que
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o antagonismo dos termos – desenvolvimento e sustentabilidade – aparece muitas vezes, e não pode ser escondido e nem objeto de silêncio por parte dos especialistas que atuem no exame de programas, planos e projetos de empreendimentos. De longa data, os aspectos ambientais foram desatendidos nos processos de decisões, dando-se um peso muito maior aos aspectos econômicos. A harmonização dos interesses em jogo não pode ser feita são preço da desvalorização do meio ambiente ou da desconsideração de fatores que possibilitam o equilíbrio ambiental.29
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De outro modo, denota-se que o fenômeno de industrialização, em especial atividades mineradoras e petrolíferas, nos pequenos e médios centros urbanos, tem apresentado um discurso pautado no desenvolvimento. Trata-se, com efeito, de uma panaceia, na qual a possibilidade de injeção de capital na realidade local, proveniente da ampliação do aumento de arrecadação de tributos, tal como a disfarçada promessa de geração de postos de emprego e dinamização da economia, tem afigurado como importante pilar para o apoio de tais processos. “É assim que a força econômica das grandes corporações transformou-se em força política – posto que eles praticamente habilitaram-se a ditar 28 ANTUNES, Paulo Bessa. Manual de direito ambiental. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 17. 29 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 74.
a configuração das políticas urbanas, ambientais e sociais”30, obtendo o elastecimento das normas com o argumento de sua suposta capacidade de gerar emprego e receitas públicas. Nesse aspecto, ao suprimir variáveis socioambientais, em especial a remoção de populações para comportar a instalação de empreendimentos industriais, tende a agravar, ainda mais, o quadro delicado de antagonismos sociais, nos quais a vulnerabilidade das populações diretamente afetadas agrava o cenário de injustiça ambiental. A população, sobretudo aquela colocada à margem da sociedade, constituinte das comunidades carentes e favelas que materializam os bolsões de pobreza dos centros urbanos, é desconsiderada pela política econômica, alicerçada na atração do capital que, utilizando sua capacidade de escolher os locais preferenciais para a instalação de seus investimentos, forçando as populações diretamente afetadas a conformar-se com os riscos socioambientais produzidos pelo empreendimento instalado na proximidade de suas residências, alterando, de maneira maciça, o cenário existente. Tal fato decorre, corriqueiramente, da ausência das mencionadas populações de se retirarem do local ou “são levadas a um deslocamento forçado, quando se encontram instaladas em ambientes favoráveis aos investimentos”31. A atuação das empresas é subsidiada pela ação do governo, no sentido de apresentar ações e conjugação esforços para o denominado desenvolvimento sustentável, agindo sob o argumento do mercado, objetivando promover ganhos de eficiência e ativar mercados, ambicionando evitar o desperdício de matéria e energia. Concretamente, a lógica em destaque não 30 ACSELRAD, Henri. Território, localismo e política de escalas. In: ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves Bezerra (Org.). Cidade, ambiente e política: problematizando a Agenda 21 local. Rio de Janeiro: Garamond, 2006. p. 31. 31 Fraga, 2007, p. 8.
5 SAÚDE AMBIENTAL: A INTERDISCIPLINARIDADE DA TEMÁTICA AMBIENTAL EM PROL DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO Tendo por alicerce as ponderações apresentadas até o momento, mister faz-se assinalar que a temática envolvendo a acepção axiológica do meio ambiente reclama uma abordagem interdisciplinar, com o escopo de abarcar os mais diversos segmentos em prol da concreção daquele como indissociável à sadia qualidade de vida e indispensável ao desenvolvimento humano. Nessa linha, ao se examinar a saúde ambiental, é necessário reconhecê-la como campo de atuação da saúde pública, cuja ocupação se volta para as formas de vida, para as substâncias e para as condições em torno do ser humano, que podem exercer alguma espécie de influência sobre a sua saúde e o seu bem-estar. É importante assinalar que a concepção de saúde ambiental é esmiuçada de forma ampliada e examinada a partir da reforma sanitária, sendo compreendida como um processo de transformação da norma legal e do aparelho institucional em um 32 Acselrad; Herculano; Pádua, 2004, p. 10.
contexto de democratização33. Trata-se, portanto, de compreender o meio ambiente ecologicamente equilibrado como temática revestida de complexidade e que, tal como dito antes, influencia diretamente para a concreção do ideário de sadia qualidade de vida. Nesse sentido, inclusive, Helena Ribeiro vai explicitar que o grande número de fatores ambientais que podem afetar a saúde humana é um indicativo da complexidade das interações existentes e da amplitude de ações necessárias para melhorar os fatores ambientais determinantes da saúde. Porém, os programas de melhorias no ambiente têm ações bastante diferenciadas daquelas de atenção médica, ainda que não possam estar desvinculadas delas. Como já mencionado, as preocupações com aspectos ambientais, tanto em relação à saúde pública quanto em relação a outras características dos diferentes grupos sociais (organização social, cultural e econômica), existem desde os primórdios da história humana e constituíram importante base analítica do pensamento social no passado. Hoje, essas questões voltam a chamar a atenção de diferentes ciências.34
Nesse sentido, o Ministério da Saúde vem implementando um Sistema de Vigilância em Saúde Ambiental em todo o País para aprimorar um modelo de atuação no âmbito do SUS, e vem constituindo competências que objetivam a implementação de ações em que é constatada a relação entre saúde humana, degradação e contaminação ambiental. Outras instâncias de governo também fazem interface importante com questões de saúde ambiental. As pastas da área econômica se aproximam do tema saúde ambiental nos projetos de desenvolvimento, e a leitura cuidadosa de programas e projetos de outros Ministérios 33 BRASIL. Subsídios para a construção da Política Nacional de Saúde Ambiental. Brasília: Ministério da Saúde, 2007. 34 RIBEIRO, Helena. Saúde pública e meio ambiente: evolução do conhecimento e da prática, alguns aspectos éticos. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 13, n. 1, jan./abr. 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/ scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-12902004000100008>. Acesso em: 11 dez. 2016, [s.p.].
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prospera, mas sim padece diante de um cenário no qual, devido à industrialização e instalação de empreendimentos, sem o prévio planejamento, há o agravamento da injustiça ambiental, em especial em locais nos quais a vulnerabilidade da população afetada é patente, havendo o claro sacrifício daquela em prol do desenvolvimento local. “A injustiça e a discriminação, portanto, aparecem na apropriação elitista do território e dos recursos naturais, na concentração dos benefícios usufruídos do meio ambiente e exposição desigual da população à poluição e aos custos ambientais do desenvolvimento”32.
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(como os da Educação; de Cidades; de Ciência e Tecnologia; do Trabalho e Emprego; da Agricultura; do Planejamento e Gestão; das Relações Exteriores; de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; de Desenvolvimento Social e Combate à Fome; da Integração Nacional; dos Transportes; da Defesa; da Justiça e da Cultura) encontrará conexões com a área de saúde ambiental.
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Há, cada vez mais, demandas e problemas de saúde relacionados com o meio ambiente que pedem resolução dos gestores estaduais e municipais do SUS, o que está ocasionando cada vez mais o estabelecimento de parcerias do Governo Federal com órgãos e instituições em suas respectivas áreas de abrangência e dentro dos limites das respectivas competências. A Vigilância em Saúde Ambiental, braço operativo dessa política, consiste em um conjunto de ações que proporciona o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou a outros agravos à saúde.
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Ampliando-se o conceito de saúde como uma prática social, é possível perceber a interdependência entre indivíduos, organizações e grupos populacionais e os conflitos decorrentes de sua interação com o meio ambiente. É forçoso reconhecer que a cooperação, a solidariedade e a transparência, como práticas sociais correntes entre sujeitos, precisam ser, urgentemente, resgatadas. Há que se compreender, ainda, que promoção da saúde não é apenas um conjunto de procedimentos que informam e capacitam indivíduos e organizações ou que buscam controlar determinantes das condições de saúde de grupos populacionais específicos. Tem-se, portanto, que disseminar a diversidade de possibilidades existentes para preservar e aumentar o nosso potencial de saúde por meio da promoção da saúde.
Assim, ao volver um exame para a premissa que a saúde ambiental contemporânea está alicerçada no reconhecimento da existência e da necessidade de todos os seres humanos e no encontro de soluções dentro dos princípios de equidades e da universalidade. Ao lado disso, há que se ter em mente que o direito a um ambiente saudável configura direito humano e se explicita no primado de que cada pessoa tem o direito a um ambiente propício à vida, a fim de assegurar o desenvolvimento pleno de todas as suas capacidades. Ademais, em decorrência dos perigos ao meio ambiente salubre, não é encarado apenas como um elemento de qualidade de vida, mas como um direito dotado de fundamentalidade e de inalienabilidade. “Um meio ambiente salubre não é só visto como um elemento da qualidade de vida, mas como um direito humano ou um direito inalienável, portanto sujeito ao princípio universal de igualdade”, consoante Ribeiro35. Denota-se, portanto, que a temática posta em debate apresenta a interdisciplinaridade do meio ambiente e dos princípios irradiados, notadamente ao se considerar que o ideário de sadia qualidade de vida e ecologicamente equilibrado se entrecruzam com justiça ambiental e saúde ambiental, a fim de assegurar um ambiente hígido para o desenvolvimento das potencialidades humanas. Com destaque, a qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, nos quais confluem a felicidade e realização do indivíduo e o bem comum, com o escopo de superar a estreita visão quantitativa, conferindo materialização robusta à sadia qualidade de vida, reunindo preceitos e premissas que são fundantes para a promoção do indivíduo, precipuamente a partir da perspectiva humanista do meio ambiente. Logo, é possível afirmar que a saúde dos seres humanos não existe apenas como uma contrapartida a não ter doenças diagnosticadas no presente. 35 Idem.
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É necessário, neste cenário, considerar os elementos integrantes do meio ambiente para se aquilatar se os elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos. Dessa forma, o meio ambiente passa a assumir papel de destaque, afigurando-se como elemento para o desenvolvimento do ser humano, eis que integra a extensa rubrica de componentes que influenciam na sadia qualidade de vida, devendo-se considerar não apenas a ausência de doenças, mas, sim, em um sentido alargado, as variáveis que permitem a realização do indivíduo, permitindo a concreção da dignidade da pessoa humana.
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Doutrina
Os Impactos do Novo Código de Processo Civil no Direito e Processo Administrativo RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
Advogado e Consultor Jurídico em São Luís/MA, Advogado da União de Moradores do Rio Grande, Professor do Curso Preparatório para o Exame da Ordem do Instituto Maranhense de Defesa do Consumido – Imadec, Ex-Coordenador do Premium Concursos, Diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex-Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Constitucional da OAB/MA desde 2013, Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ, Membro da Comissão dos Jovens Advogados da OAB/MA desde 2011, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho, com Formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera – Uniderp/REDE LFG, Bacharel em Direito pelo Universidade Ceuma – UniCeuma.
RESUMO: No transcurso deste trabalho, foram elencados, de forma breve, um resgate ao conceito de processo administrativo e do procedimento administrativo, a aplicação dos princípios constitucionais no âmbito do processo civil e do processo administrativo. Em suma, foi relatado que as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil tiveram o condão de dar maior efetividade ao processo, maior celeridade ao processo, seja ele judicial ou administrativo. O trabalho também aborda as principais inovações do novo Código de Processo Civil aplicáveis ao direito e processo administrativo, entre elas: a inclusão dos métodos alternativos de resolução de conflitos: a arbitragem, a mediação e a conciliação, a ordem cronológica de julgamento dos processos, a obrigatoriedade do princípio da boa-fé pelas partes no decorrer do processo, entre outros. PALAVRAS-CHAVE: novo CPC; inovações; processo administrativo.
ABSTRACT: During this work was briefly listed a rescue to the concept of administrative process and administrative procedure, the application of the constitutional principles in the scope of the civil process and the administrative process was addressed. In summary, it was reported that the changes brought by the new civil process code had the effect of giving greater effectiveness to the process, greater speed to the process, be it judicial or administrative. The paper also addresses the main innovations of the new civil procedure code applicable to the law and administrative process, including the inclusion of alternative methods of conflict resolution: arbitration, mediation and conciliation, chronological order of judgment, The obligation of the principle of good faith by the parties during the process, among others. KEYWORDS: New CPC. Innovations;. Administrative process
INTRODUÇÃO Antes de abordar as principais inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro, é imperioso relembrar um pouco sobre o processo administrativo e algumas de suas nuances. Nessa linha de pensamento, a ilustre doutrinadora Odete Medauar apud Márcio Fernando Elias Rosa leciona que: O procedimento e o processo administrativo não se confundem. O primeiro corresponde ao rito e é realizado no interior do processo, para viabilizá-lo. O segundo, processo administrativo, implica, além do vínculo entre atos, vínculos jurídicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes, faculdades, na relação processual.1
Deste comentário da autora é plenamente possível detectar-se que realmente existe uma diferença entre o procedimento administrativo e o processo administrativo, isso ficou bastante claro posto que o 1 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo. 7. ed. Coleção Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, v. 19, 2005. p. 254.
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procedimento administrativo é o rito, as fases que se seguirão no processo administrativo, parte organizacional, já o processo administrativo retoma a ideia de deveres e obrigações entre as partes, existe relação processual, um vínculo jurídico entre os atores do processo, a título de exemplo: o magistrado, a parte autora e a parte ré. De formar sintética, o procedimento é o rito, e o processo remonta ideia de respeito às garantias constitucionais, aos direitos e deveres das partes na relação jurídica, o liame entre as partes, ao respeito ao devido processo legal aplicável também na seara administrativa.
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O jurista José dos Santos Carvalho Filho leciona: “O processo administrativo se consubstancia numa sucessão encadeada de fatos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, no caso a prática de um ato administrativo final”2. Ao se analisar atentamente tal conceito, é possível extrair que o processo administrativo é o meio pelo qual é formalizado o ato administrativo, e, no transcurso deste processo, são garantidos todos os direitos constitucionalmente previstos e também os previstos em legislação infraconstitucional, entre eles: a legalidade administrativa, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o juiz natural, a pluralidade de instâncias e a oficialidade. Nessa linha de pensamento, o jurista Márcio Fernando Elias Rosa aduz: 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 806.
Ao processo administrativo aplicam-se, como visto, os princípios comuns à teoria geral dos processos (publicidade, ampla defesa, contraditório, impulso oficial, obediência à forma etc.). Existem, porém, princípios próprios do processo administrativo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei nº 9.784/99, aplicável à administração federal), além de outros implícitos: gratuidade; participação popular; pluralidade de instâncias etc.3
É de salientar a importância dos princípios no processo em geral, na teoria geral do processo, assim como no processo administrativo. Neste diapasão, é sempre de bom tom recordar que a legalidade anteriormente mencionada é a legalidade administrativa, ou seja, o processo é regido sob o império da lei, ao administrador público só é dado fazer aquilo que está explicitamente elencado em lei, a título de exemplo: não se pode abrir uma sindicância ou um processo administrativo contra um servidor sem o embasamento legal, caso contrário, isso se configuraria uma sindicância ilegal ou um processo administrativo ilegal, por violação à lei, por violação à motivação e à finalidade. Em outro prisma, desde o início do processo administrativo, este deve ser conduzido sob a manto da legalidade, mas, infelizmente, na prática, isto nem sempre ocorre. No cotidiano brasileiro ocorrem diversas violações à legalidade administrativa e aos demais princípios anteriormente elencados. No que toca ao devido processo legal, o doutrinador Márcio Fernando Elias Rosa leciona: 3 ROSA, Márcio Fernando Elias. Op. cit., p. 258.
Nessa banda, o jurista Nelson Nery Junior leciona: No campo do direito administrativo já se identificou a garantia dos cidadãos contra os abusos do poder governamental, notadamente pelo exercício do poder de polícia, como sendo devida manifestação do devido processo legal.5
Ainda sobre os princípios, é imperioso denotar a importância do princípio do devido processo legal e todo o arcabouço de princípios corolários deste, não se pode comentar, debater sobre processo e em destaque sobre processo administrativo sem trazer à baila esse importante princípio, ou seja, do princípio do devido processo legal ou due process of law se extraem diversos outros preceitos, diversos outros princípios e garantias constitucionais, como, por exemplo: o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a imparcialidade, entre outros. Depois de demonstrar-se a relevância dos princípios no processo administrativo, se faz mister discorrer sobre as principais novidades, 4 “[...] Inteligente interpretação do princípio é ofertada em lúcido estudo de Nelson Nery Junior (Princípios do processo civil na constituição federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) e, com apoio nessa abalizada doutrina, temos: a) o devido processo legal em sentido genérico, que informa o direito material e tange no trinômio ‘vida-liberdade-propriedade’, funcionando como condicionante do trabalho legislativo, posto não ser possível a negativa de direito associado àquelas balizas; b) O devido processo legal processual ou instrumental, que tange ao processo propriamente dito (substantive due process).” (ROSA, Márcio Fernando Elias. Op. cit., p. 255) 5 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 36.
inovações do novo Código de Processo Civil aplicáveis no processo administrativo. O novo Código de Processo Civil brasileiro, Lei nº 13.105/2015, teve sua vigência a partir de março de 2016 e trouxe consigo inúmeras mudanças para o cenário jurídico brasileiro. Essas mudanças tiveram o cerne de tornar o processo mais célere e efetivo, ou seja, de melhorar a prestação jurisdicional para os litigantes no Brasil.
1 DAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015 APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Posteriormente a esse importante resgate sobre as nuances do processo administrativo, cabe agora elencar algumas das importantes inovações do novo Código de Processo Civil brasileiro aplicáveis ao processo administrativo. Nessa linha de pensamento, vale consignar que o processo administrativo brasileiro é regido pela Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal. Vale relembrar que o novo CPC não revogou a Lei nº 9.784/1999, nem serão tais leis excludentes. Em outros dizeres, as duas leis terão sua vigência normal, o novo CPC somente será aplicado no Direito Administrativo, em detalhe no processo administrativo em caráter supletivo, em caráter subsidiário; portanto, não existe hipótese de substituição ou de revogação da Lei nº 9.784/1989 pela vigência do novo Código de Processo Civil. Nessa toada, cabe ressaltar as palavras que o professor Egon Bockmann Moreira aduz: O CPC/2015 presta-se a suprir as lacunas das leis processuais – seja por instalar novas hipóteses de incidência (ausência da norma: lacuna normativa), seja por criar novas compreensões no sistema processual (atualizando a construção de normas que não mais correspondiam à
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O princípio constitucional do “devido processo legal” (due process of law) é aplicável ao processo administrativo. Expressamente a Constituição determina a aplicação das garantias expostas nos incisos LIV e LV do art. 5º: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.4
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realidade social e, também, permitindo soluções processuais mais justas: lacunas ontológicas e axiológicas). Na medida em que o artigo 15 valeu-se da “aplicação supletiva” ao lado da “aplicação subsidiária”, positivou a incidência do CPC/2015 a processos administrativos tanto nos casos em que se constatar omissão legislativa (e/ou normativa em sentido estrito) como naqueles em que o dispositivo a ser aplicado possa ser valorizado/aprimorado no caso concreto por meio da incidência de norma recém-positivada. Uma vez que o CPC/2015 não revogou a Lei nº 9.784/1999 (nem as demais leis de processo administrativo), a sua aplicação pressupõe a harmonização recíproca dos diplomas normativos (e não a exclusão de um deles), fazendo com que o CPC/2015 se integre à racionalidade da Lei nº 9.784/1995, sempre de modo supletivo e subsidiário. A compatibilidade é a ideia-chave para tal incidência.
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Por conseguinte, o CPC/2015 não pode ser compreendido como norma “estranha” ou “alheia” ao processo administrativo (inclusive em relação à Lei nº 9.784/1999). Ao contrário: a leitura deve ser integrada, de molde a fazer com que o CPC/2015 seja sempre aplicado, tanto nos casos em que a lei específica seja omissa como naqueles em que ele proveja solução mais adequada ao caso concreto (desde que compatível com o regime jurídico-administrativo). Não se faz necessária a omissão em sentido estrito (a mais absoluta ausência de norma), mas sim a aplicação da diretriz da efetividade do processo.6
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Importante é mencionar que a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil no Direito Administrativo só tende a melhorar o funcionamento do processo administrativo, ou seja, o intuito é de suprir as lacunas, melhorar o procedimento administrativo, isto está expressamente elencado nos diplomas legais 14 e 15 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC). Vale reiterar que o processo entre as duas leis mencionadas, a Lei nº 13.105/2015 e a Lei nº 9.874/1999, é um processo de integração, de harmonização, de subsidiariedade, ou seja, as leis não são excludentes nem contraditórias, a Lei nº 9.784/1999 continuará como lei regente 6 Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade>. Acesso em: 26 jan. 2017, às 11h.
do processo administrativo em âmbito federal, e o novo CPC será aplicável no caso de omissão, em caráter subsidiário. O art. 3º da Lei nº 13.105/2015 traz uma importante inovação para o cenário do Direito Administrativo: a permissão da arbitragem. Ou seja, a arbitragem é um dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos e tal método passa a ser utilizado no âmbito administrativo em maior escala. Só a título de comentário, a Petrobras, empresa estatal, já utiliza tal método em seus contratos internacionais. Ainda no que tange a este diploma legal, vale mencionar o estímulo à resolução pacífica das controvérsias. Em outras palavras, devem as autoridades públicas e os advogados insistir para a solução dos litígios por meio de mediação e conciliação, buscando a pacificação social. Para que tal inovação surta o efeito esperado, é necessário o real empenho dos tribunais de Justiça, do CNJ, dos tribunais administrativos, entre outros, principalmente no que tange ao aperfeiçoamento e à qualificação dos seus servidores no âmbito dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. O diploma legal 4º do CPC aborda uma inovação importante e evidentemente aplicável ao processo administrativo, elenca a razoável duração do processo e a efetividade do processo. Em outros dizeres, tanto no que se refere à esfera administrativa quanto no que toca à esfera judicial, os processos deverão ser solucionados em prazo razoável; portanto, agora existe uma obrigatoriedade dos juízes, órgãos colegiados, em decidirem, em um prazo compatível, um prazo adequado àquela demanda, que não existe espaço para processos administrativos sem prazo para a decisão final, sem prazos para realização de um despacho, sem prazos para a realização de uma perícia técnica. Nessa linha de raciocínio, no que tange a processos administrativos, os julgadores deverão respeitar o princípio constitucional da razoável duração do processo, e, se não houver prazo razoável na lei administrativa, é cristalino que serão aplicados, neste caso, os prazos elencados na Lei nº 13.105/2015 (novo CPC).
Outra relevante inovação é a expressa no diploma legal 5º do CPC. Nessa senda, vale comentar-se sobre o princípio da boa-fé, a boa-fé objetiva é essencial para a relação processual, todas as partes, as testemunhas, o Ministério Público, o juiz, o amicus curiae etc. que participem do processo devem se comportar nos ditames da boa-fé. O fito desta norma é eminentemente preventivo, ou seja, tal norma tem caráter preventivo na sua essência, a intenção é evitar problemas, evitar o que já acontece de forma reiterada em processos administrativos e judiciais. Infelizmente várias partes e terceiros ingressam com ações administrativa e judiciais no Brasil com má-fé, praticando crimes, fraudes, para forjar documentos etc. O que se espera, com a aplicação deste dispositivo, para um futuro próximo, além do caráter preventivo já narrado, é que os magistrados e demais julgadores, ao perceberem a má-fé das partes ou de uma delas, tomem as medidas severas e no tempo razoável para rechaçar tais atitudes, aplicando sanções, ou seja, agora atendendo ao caráter punitivo desta norma. Em outros dizeres, todo aquele que participar de um processo administrativo ou judicial, seja em qual fase for, deverá sempre agir de boa-fé. No cenário administrativo, não é difícil narrar histórias de violação ao princípio da boa-fé. A título de exemplo: nos processos de licitação de grandes obras, as empresas participantes na licitação praticam um preço combinado, um ajuste prévio para que uma das participantes se sagre vencedora do processo licitatório. Por evidência, tal processo é eivado de vício insanável, violação ao
princípio da legalidade, da boa-fé, entre outros. É evidente que quem, no ambiente de uma licitação, pratica preço vil, preço irrisório, também comete violação literal à boa-fé. Outro diploma legal que vale a pena comentar é justamente o art. 8º do CPC de 2015, que elenca que o juízo deverá, na aplicação do ordenamento jurídico brasileiro, visar ao bem comum, à dignidade da pessoa humana, e também respeitar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Neste diapasão, se percebe a constitucionalização do processo civil brasileiro, ou, em outros termos, o ingresso literal dos fundamentos e princípios da Constituição brasileira no processo civil. Fala-se, atualmente, em um processo civil constitucional. Ainda no que toca tal preceito, é imperioso se vislumbrar o processo com um olhar constitucional, por isso a real importância da aplicação prática dos princípios constitucionais no âmbito do processo civil e do processo administrativo. Nessa linha de pensamento, o professor Engo aduz: No primeiro caso assumem especial relevância os seguintes artigos do CPC/2015: 1º (aplicação da Constituição ao processo); 5º (dever de boa-fé processual); 7º (paridade de tratamento entre as partes); 8º (dever de observância da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência); 10 (parametrização da decisão com fundamento novo – iura novit curia ou não – com o princípio do contraditório); e 11 (publicidade e fundamentação como condição de validade de todos os julgamentos). No segundo, há “normas fundamentais processuais” do CPC/2015 que autorizam novas incidências, ampliativas e/ou reconformadoras. Por exemplo, os arts. 3º (a inafastabilidade parametrizada pela arbitragem, mediação e solução consensual de conflitos); 4º (duração razoável e efetividade do processo); 6º (dever de cooperação processual e efetividade); 8º (dever de o julgador atender aos fins sociais e exigências do bem comum, além de promover a dignidade da pessoa); 9º (conjugação do princípio do contraditório com as tutelas de urgência e de emergência) e 12 (ordem cronológica dos julgamentos).
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Na prática, os advogados militantes na seara administrativa sofrem, posto que as autoridades, servidores que conduzem os processos administrativos, não respeitam prazos. Nesta banda, será aplicado o novo CPC sempre que não houver prazo na lei federal, estadual ou municipal que regulamenta o processo administrativo em tela. Vale recordar que as garantias constitucionais devem ser respeitadas nos processos em âmbito judicial e administrativo.
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Também é de suma importância desde logo acentuar-se o dever de respeito à jurisprudência – administrativa e/ou judicial – nos processos administrativos (nos termos do CPC/2015, em especial os arts. 926 a 928). O que possui vários desdobramentos, decisivos para o processo administrativo.7
O autor, de forma brilhante, aborda as principais inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, e se espera que tais alterações sejam realmente efetivadas no processo administrativo. Em outros dizeres, tais inovações, se forem totalmente implementadas, mudarão positivamente a condução dos processos administrativos no Brasil.
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Vale alertar sobre a real possibilidade da aplicação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos também no que tange à Administração Pública, ou seja, é plenamente possível a previsão contratual para que, havendo um conflito envolvendo um dos entes da Administração Pública, por exemplo: uma empresa pública federal e um terceiro contratado. A arbitragem é uma excelente inovação, que deverá trazer bons frutos, como a maior celeridade na resolução de conflitos, confidencialidade e maior eficiência na resolução das lides envolvendo a Administração Pública.
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No que toca à Administração Pública, a aplicabilidade da arbitragem e dos métodos de resolução pacífica dos conflitos tendem a prosperar. Em outros dizeres, as pessoas e as empresas em geral já perceberam o enorme tempo perdido com os processos nos tribunais, fora a insegurança latente; portanto, tendo em vista tais graves problemas, várias pessoas, já na feitura dos seus contratos, elencam a cláusula compromissória, ou um compromisso arbitral. E reitero que tal hipótese já é uma realidade no Brasil. 7 Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bo -ckmann-moreira/o-impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade>. Acesso em: 26 jan. 2017, às 11h.
O jurista citado anteriormente relata outra inovação aplicável no processo administrativo, que é a ordem cronológica dos julgamentos. Assim está expressamente capitulado no diploma 12 do novo CPC, ou seja: a partir da vigência do novo CPC, tanto nos processos judiciais quanto nos processos administrativos, o julgador ou o colegiado deve respeitar a ordem de chegada, a ordem cronológica dos processos, assim evitando situações absurdas, como as que aconteciam até pouco tempo atrás, de favorecimentos e corrupção para o julgamento antecipado dos processos sem autorização da lei para tanto, ressalvados os casos excepcionais. A observância obrigatória da ordem cronológica traz eminentemente mais segurança para as partes envolvidas na lide, seja em âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, mais transparência no que toca à condução do processo, principalmente quando se trata de processo administrativo, posto que, muitas vezes, não existe respeito à ordem de julgamento nos órgãos administrativos estaduais e municipais. Em outro prisma, também é valioso comentar a importância das jurisprudências na seara administrativa. Em outros dizeres, a relevância e a segurança jurídica das partes, no que tange ao respeito às jurisprudências consolidadas, ou, de forma mais didática, o respeito à jurisprudência judicial e administrativa dentro do processo administrativo ganha enfoque, se torna obrigatório, e o intuito é realmente a uniformização de jurisprudências e o respeito a estas jurisprudências em casos idênticos ou semelhantes. É evidente que os tribunais judiciais e administrativos devem ter ciência dos julgamentos pretéritos, da jurisprudência, isto é, o ponto de partida é uma premissa para que a jurisprudência tenha a mesma força cogente também no ambiente do processo administrativo. Por consequência lógica, tal inovação trará inúmeros frutos positivos para o processo administrativo, principalmente
Nessa banda, o jurista Engo Bockmann leciona: [...] Também é de suma importância desde logo acentuar-se o dever de respeito à jurisprudência – administrativa e/ou judicial – nos processos administrativos (nos termos do CPC/2015, em especial os arts. 926 a 928). O que possui vários desdobramentos, decisivos para o processo administrativo. A uma, há o dever de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926), que se aplica a todos os órgãos e entidades administrativas equivalentes a “tribunais” (rectius: colegiados decisórios). Assim, desde os Tribunais de Contas até o CNJ e CNMP, passando pelos conselhos de contribuintes, Cade, corregedorias e agências reguladoras, a todos os colegiados foi atribuído o dever processual de prestigiar a segurança jurídica advinda da estabilidade de decisões anteriores, que precisam se tornar uniformes com o decorrer do tempo (com a mesma forma e o mesmo conteúdo decisório). O que a legislação processual exige é que os futuros julgamentos administrativos sobre casos semelhantes sejam isonômicos àqueles dantes proferidos, sob pena de macular a própria validade da decisão. A duas, note-se que a incidência do CPC/2015 nos processos administrativos é bem mais intensa do que a mera uniformização de julgados. O que agora existe é o dever cogente de respeito à jurisprudência (administrativa e jurisdicional). Isto é, os órgãos decisórios colegiados têm o dever processual de conhecer e obedecer aos julgados pretéritos (sejam oriundos da Administração, sejam do Poder Judiciário, sejam do Tribunal de Contas). E os agentes administrativos singulares o dever de aplicar ex officio tais decisões já uniformizadas.8 8 Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bo -ckmann-moreira/o-impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade>. Acesso em: 26 jan. 2017, às 11h.
CONCLUSÃO A postura dos órgãos e entes administrativos deverá mudar para acompanhar a nova dinâmica do CPC. Em outras palavras, mudar sua postura, principalmente no que toca à efetividade, à celeridade, à razoabilidade, à proporcionalidade e à eficiência na condução dos processos administrativos; portanto, todas as inovações do novo CPC buscam a efetividade do processo e, evidentemente, não seria diverso no caso do processo administrativo. Além disso, o próprio CPC traz alternativas para a resolução dos conflitos, de outro modo, a aplicação de métodos alternativos para a solução das controvérsias: a mediação; a conciliação e a arbitragem. Nessa linha de pensamento, espera-se que a dinâmica do novo CPC seja, o mais breve possível, incorporada pelos órgãos administrativos, pelos Detrans, pelas secretarias, pela Administração Pública como um todo. Reitera-se que, para que tal mudança ocorra na prática, é preciso o real empenho, uma real dedicação do Poder Público. Nesse sentido, a realização contínua de treinamentos e qualificações dos servidores no que tange à aplicação do novo CPC; à melhora na estrutura física dos tribunais judiciais e administrativos, e dos demais órgãos; e à realização de parcerias entre o Poder Judiciário, órgãos e tribunais administrativos com outras entidades, como o Conselho Federal da OAB, com o fulcro na efetiva aplicabilidade do novo CPC. Ademais, considera-se que o novo Código de Processo Civil não é lei perfeita, portanto, é imperioso que os estudiosos do Direito continuem buscando mecanismos para que o processo seja mais efetivo, mais eficiente, mais célere, para que traga à sociedade e às partes a satisfação e a segurança jurídica tão esperadas.
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quando se relata sobre a segurança jurídica e a celeridade dos julgamentos.
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REFERÊNCIAS CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. Lei nº 13.105/2015. Novo Código de Processo Civil brasileiro. Lei nº 9.784/1999. Processo administrativo no âmbito federal. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo. 7. ed. Coleção Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, v. 19, 2005.
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Moreira, Bocckmann Egon - O impacto do CPC 2015 nos processos administrativos uma nova realidade. (Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade>. Acesso em: 26 jan. 2017, às 11h.)
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Doutrina
Descumprimento de Legislação Urbanística e IPTU Diferenciado
Essa legislação foi considerada inconstitucional porque a infração de natureza administrativa não pode ser sancionada com multa tributária. Há de ser lavrado o auto de infração pelo agente vistor competente e oferecido o prazo de defesa, em obediência aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
KIYOSHI HARADA
A única hipótese em que o lançamento do IPTU pode atuar fora da função arrecadatória é quando o Município exerce seu poder extrafiscal mediante utilização do imposto com finalidade ordinatória, para regular a função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, II, da CF).
Jurista, com 26 Obras Publicadas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da Cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito, Sócio Fundador do Escritório Harada Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Em conversa com alguns procuradores municipais no 9º Congresso Catarinense de Secretários de Finanças a que estive presente, no dia 7 de maio de 2013, para discorrer sobre “sistema tributário municipal e a problemática dos tributos”, tomei conhecimento de que as legislações tributárias de alguns Municípios do Estado de Santa Catarina exacerbam a alíquota do IPTU em relação a imóveis de proprietários que não observam a legislação urbanística, concernente à limpeza do terreno e à execução de calçadas e de muros. Até a década de oitenta, o Município de São Paulo também abrigava legislação da espécie, apenando o proprietário inadimplente quanto à legislação urbanística com o acréscimo de 200% no valor do IPTU.
Só que nessa hipótese é impositiva a observância dos quatro requisitos aí previstos: a) o imóvel a ser objeto de lançamento do IPTU há de estar abrangido pela área incluída na Lei do Plano Diretor; b) que o imóvel esteja subutilizado ou não utilizado; c) que o proprietário tenha sido notificado para edificar ou parcelar o imóvel, conforme o caso; d) não atendida a notificação, no prazo assinalado, o Município poderá proceder ao lançamento do IPTU progressivo, porém, apenas na sua modalidade temporal, isto é, a alíquota vai aumentando a cada ano em que não for dada destinação adequada ao imóvel.
Como se verifica, a Constituição Federal submete o lançamento do IPTU progressivo a uma gradação. Muito menos pode o Município adotar alíquota diferenciada, que só é possível em função da localização e do uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, da CF). A faculdade de exercício da extrafiscalidade, com o poder regulatório genérico, que estava no § 1º do art. 156 da Constituição em sua redação original foi substituída pela progressividade fiscal pela EC 29/2000. Com a promulgação da EC 29/2000, os Municípios perderam a faculdade genérica de ordenação das funções da cidade por meio de instrumento tributário, que ficou restrito ao exercício da faculdade por meio de progressividade específica do IPTU em sua modalidade temporal.
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Antes, o Município podia utilizar livremente o imposto de sua competência para regular matéria que se insere igualmente no âmbito de sua competência. Agora, não pode mais. A antiga jurisprudência não mais pode ser invocada para validar legislação municipal que utiliza o IPTU como meio de fazer cumprir a legislação urbanística, ressalvada a hipótese do art. 182, § 4º, II, da CF.
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Doutrina
Pensão Compensatória: Efeito Econômico da Ruptura Convivencial WALDYR GRISARD FILHO Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Professor Titular de Direito de Família e de Sucessões na Faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP, Sócio-Fundador do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFam (do qual é Presidente de Comissão Nacional), Vice-Presidente no Paraná, Membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/PR, Advogado em Curitiba. Autor de livros e artigos jurídicos em obras coletivas, revistas e periódicos especializados.
RESUMO: O propósito do presente artigo é discutir a possibilidade de concessão, no ordenamento jurídico brasileiro, de uma pensão compensatória, como modalidade objetiva de reparação civil, com a finalidade de evitar que as consequências negativas, no plano econômico, derivadas da ruptura convivencial, operem de forma desproporcional e desequilibradora sobre um dos membros da comunidade de vida, restaurando a situação que gozava durante a união e impedindo o enriquecimento sem causa do outro.
PALAVRAS-CHAVE: Pensão compensatória; desequilíbrio econômico; enriquecimento injusto; restauração; igualdade conjugal. SUMÁRIO: 1 A questão a conciliar. Perfil da medida: a lei, a doutrina e a jurisprudência; 2 Distinções necessárias; 3 Natureza jurídica e finalidade; 4 Pressupostos para sua concessão; 5 Notas peculiares; 6 Finalizando; Referências.
É certo que a comunhão de bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso do imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel. Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que recebeu da coisa. (REsp 983.450/RS, Min. Nancy Andrighi, J. 02.02/2010, DJe 10.02.2010; Informativo 421 do STJ)
1 A QUESTÃO A CONCILIAR. PERFIL DA MEDIDA: A LEI, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA Pode ser concedida a um cônjuge ou companheiro uma pensão ou prestação compensatória, de nítido caráter reparatório, no suposto de um desequilíbrio econômico em relação ao outro, verificado no momento da cessação da vida em comum? Eis a questão!
Em nosso ordenamento jurídico não existe um marco legal expresso que regule a atribuição de uma pensão compensatória ao cônjuge ou companheiro que, com a separação ou o divórcio, sofra um desequilíbrio econômico frente à posição do outro, que implique um empobrecimento ou uma situação econômica desvantajosa em relação à situação que desfrutava na vigência do casamento ou da união estável desfeita. Mas, havendo bens comuns que produzam rendas e que estejam sob o uso ou a administração exclusiva de um cônjuge, o outro terá direito a receber parte dessas rendas, determinado pelo juiz ao fixar os alimentos provisórios, à raiz do importante e pouco lembrado, mesmo quase esquecido e de rara utilização, parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, a Lei de Alimentos, verbis: “Se se tratar de alimentos provisórios... o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor” (o destaque não é do original).
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Ao comentar referida disposição, esclarece Nelson Carneiro: “a expressão ‘igualmente’, usada no parágrafo, deve ser entendida como não excluindo a participação na renda dos bens, por alguém que também pleiteia alimentos”1.
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De fato, quando a lei se utiliza da expressão igualmente, está atribuindo um plus em relação aos alimentos contidos na dicção do art. 1.694 do Código Civil, que responde a uma necessidade da parte. Na clara expressão do parágrafo transcrito, objetiva a lei, a um tempo, remediar uma situação econômica desfavorável e, a outro, evitar o enriquecimento ilícito do cônjuge que tem a posse e a administração exclusiva dos bens comuns. Nessa ordem já se decidiu que, “estando o casal separado de fato e enquanto não se fizer a partilha do patrimônio comum, a mu1 CARNEIRO, Nelson. A nova ação de alimentos. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1969. p. 72.
lher tem direito à metade das rendas dos bens, mais a pensão alimentícia fixada judicialmente”2. Em países outros e sob diferentes maneiras, a pensão compensatória encontra-se consolidada tanto do ponto de vista doutrinário quanto do legislativo, a seguir brevemente resenhada. No Brasil, a jurisprudência, como a que serve de epígrafe a este artigo, começa a reconhecer e fixar uma pensão compensatória em favor do cônjuge ou companheiro que se vê economicamente prejudicado pela separação, pelo divórcio ou pela dissolução da união. Consiste a pensão compensatória em um direito pessoal do cônjuge ou companheiro que, com a ruptura da vida em comum, sofre uma diminuição em seu status econômico em relação ao que detinha na constância da união desfeita e se encontra em posição de desvantajoso desequilíbrio a respeito da que manteve o outro. A noção encontra eco na jurisprudência nacional:
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Agravo não provido.3 2 TJSP, AI 205.061, Rel. Des. J. M. Arruda; RT, a. 61, 445/122-123, nov. 1972. 3 TJDF, AI 20090020030046, Ac. 361.794, 6ª T.Cív., Rel. Des. Jair Soares, J. 10.06.2009, DJ-e 17.06.2009. Conexo a esse processo o Habeas Corpus Civil nº 2009.00.2.013078-8, assim ementado: “Alimentos compensatórios objetivam amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento. Tendo natureza compensatória, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil. Ordem concedida” (Rel. Des. Jair Soares, J. 21.10.2009).
[...] una prestación econômica periódica efectuada por un cônjuge o ex cónjuge a favor del otro esposo debido a que, como consecuencia de la separación personal o del divorcio vincular, éste há visto empeorada su situación con relación a la que tenia durante la convivência matrimonial.4
No Direito francês, a Lei nº 75-617, de 11 de julho de 1975, introduziu a pensão compensatória em substituição à pensão alimentícia, para vigorar após a dissolução do casamento. Posteriormente, a Lei nº 2004-439, de 26 de maio de 2004, deu nova redação ao art. 270 do Code, regulando a pensão compensatória, nestes termos: O divórcio põe fim ao dever de socorro mútuo. Um dos cônjuges pode ser obrigado a abonar ao outro uma prestação destinada a compensar, na medida do possível, o desequilíbrio que a ruptura do matrimônio cria nas condições de vida respectivas. Anteriormente, o Código Civil previa uma pensão alimentícia ao cônjuge inocente, destinada a assegurar a sua subsistência. Com as modificações havidas, o divórcio fez cessar o dever de socorro entre os cônjuges, facultando a atribuição de uma pensão compensatória, nos termos do art. 270 antes transcrito. Além de considerar a culpa do que demanda a prestação, o juiz levará em conta a sua fixação, a situação ao tempo do divórcio e a evolução desta em um futuro previsível, especialmente a duração do casamento, a idade e a saúde dos cônjuges, as suas qualificações e profissões, o patrimônio estimado, entre 4 ASPIRI, Jorge O. Aproximación a la pensión compensatória. Derecho de familia. Revista Interdisciplinaria de Doctrina y Jurisprudencia, Buenos Aires: LexisNexis Abeledo-Perrot, v. 19, p. 66, dec. 2001.
outros critérios, conforme o art. 271 do mesmo Código. Tem a pensão compensatória, segundo o art. 273, caráter definitivo, não podendo ser modificado diante das modificações dos recursos do devedor e das necessidades do credor, o que a aproxima do instituto da responsabilidade civil. Para o Direito francês, essa forma de reparação pode ser satisfeita com a entrega de um capital ao cônjuge credor, em dinheiro ou bens, em uma única ou várias prestações, mediante a constituição de usufruto de determinada propriedade ou cessão de crédito. No Direito espanhol, de matriz francesa, a pensão compensatória estabelecida pela Lei nº 30/1981 visa a amparar o cônjuge que se vê economicamente desfavorecido pela ruptura matrimonial. A figura está regulada para as hipóteses de separação ou divórcio no art. 97 do Código Civil, desta maneira: El cónyuge al que la separación o divorcio produzca un desequilibrio económico en relación con la posición del otro, que implique un em peoramiento en su situación anterior en el matrimonio, tendrá derecho a una compensación que podrá consistir en una pensión temporal o por tiempo indefinido, o en una prestación única, según se determino en el convenio regulador o en la sentencia.
Compreendendo a doutrina espanhola que a pensão alimentícia e a pensão compensatória obedecem a pressupostos diferentes, aquela respondendo a uma necessidade e essa a um desequilíbrio patrimonial, resulta daí a concepção indenizatória da figura, que persegue ressarcir o dano que consiste em uma situação de desequilíbrio em detrimento de um dos cônjuges, que fica, com o fim da união, em pior situação econômica do que o outro. Para determinar a situação de desequilíbrio, é necessário o seu exame em duas dimensões, uma temporal, comparando-se a situação de cada cônjuge individualmente para estabelecer se a sua situação posterior ao divórcio é pior do que a que ostentava anteriormente, e outra pessoal, para estabelecer se, na pós-ruptura, a situação em que se encontra um cônjuge é pior do que a do outro. Somente no caso em que a situação atual de
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Não diverge a noção da que é oferecida pela doutrina estrangeira, colhida ad exemplum na expressão de Jorge O. Aspiri:
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um cônjuge seja pior do que a perdida e pior que a do outro é que se reconhece uma situação de desequilíbrio à concessão da pensão compensatória. O Código de Família da Catalunha, aprovado pela Lei nº 9/1998, estabelece, em seu art. 84, que el cónyuge que, como consecuencia del divorcio o la separación judicial, vea más perjudicada su situación econômica y, en caso de nulidad, solo en cuanto al cónyuge de buena fe, tiene derecho a ricibir del otro una pensión compensatória que no exceda el nível del que disfrutaba durante el matrimonio, ni el que pueda mantener el cónyuge obligado al pago...
Na Itália, o art. 5º da Lei de 1º de dezembro de 1970 dispõe que,
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na sentença que pronuncia a dissolução ou o fim dos efeitos civis do casamento, o Tribunal disporá, tendo em conta as condições econômicas dos cônjuges e as razões da cessação, a obrigação para um deles de ministrar ao outro periodicamente uma pensão proporcional a seus bens e a suas rendas.
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No Direito brasileiro, jurisprudência mais recente tem se ocupado em reequilibrar a posição econômica dos cônjuges ou companheiros derivada da ruptura convivencial, não tendo como pressuposto um estado de necessidade, mas uma situação de desequilíbrio. Vem de Rolf Madaleno a nota de que a pensão compensatória não é estranha ao direito nacional, como pode ser constatada pelo julgado do TJRS, que, em 1989, reconheceu a peculiar natureza compensatória da pensão em favor da mulher, tendo em conta que o vultoso patrimônio rentável tocou ao varão, cuja revisão pretendia. Eis a ementa desse julgado: “Alimentos. Ação revisional. Peculiar natureza compensatória da pensão em prol da mulher, considerando que o vultoso patrimônio rentável tocou ao varão. Ação improcedente. Sentença confirmada”5. 5 TJRS, AC 588071712, 5ª C.Cív., Rel. Des. Sergio Pila da Silva; RJTJRS, n. 146, p. 220. Apud MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios. Disponível em: <http://pt.scribd.
Nessa direção, entenderam, à unanimidade, os desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível desse mesmo Tribunal, ao julgarem o Agravo de Instrumento nº 70032623241, em 18 de março de 2010, correta decisão de primeiro grau: “[...] que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens” (Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz). Em julgados precedentes, essa mesma Câmara Cível já se manifestara pela necessidade de fixação de verba a título de alimentos indenizatórios, para reduzir, na medida do possível, o desequilíbrio econômico que gera aos cônjuges ou companheiros a situação de crise convivencial. A propósito, vale transcrever as ementas desses julgados: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – SEPARAÇÃO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – CABIMENTO – Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito da prisão. (AC 70026541623, Rel. Des. Rui Portanova, J. 04.06.2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM – ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS – POSSIBILIDADE – A empresa objeto de litígio é bem comum. Logo, os frutos dela colhidos devem ser partilhados, porquanto os frutos de bem comum são igualmente comuns (CCB, art. 1.660, V). Cabível a fixação de alimentos de caráter indenizatório quando um dos cônjuges encontra-se na posse exclusiva da empresa comum e de sua exploração retira considerável renda que antes mantinha a entidade familiar. (AI 70027899350, Rel. Des. Rui Portanova, J. 21.05.2009)
A escassa jurisprudência nacional a respeito parece indicar, mesmo assim, que, havendo efetivo desequilíbrio patrimonial entre os cônjuges ou companheiros no momento da separação, com/55561808>. Acesso em: 28 set. 2011.
Com base na doutrina e na jurisprudência até aqui versadas, e com suporte legal no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, revela-se a pensão compensatória um instituto idôneo para dar solução ao desequilíbrio econômico produzido entre os cônjuges ou companheiros em momento de definitiva crise convivencial. Assim considerando, a questão inicial exige uma resposta afirmativa, imprescindível e necessária para corrigir e dar solução adequada a situações que atentam ao princípio da igualdade. 6 Ver nota 2. 7 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 489.
2 DISTINÇÕES NECESSÁRIAS Observação prévia: a pensão compensatória não tem como pressuposto uma necessidade da parte, mas uma situação de efetivo desequilíbrio econômico que a separação lhe impõe. Domina na doutrina estrangeira8, como na reduzida doutrina nacional9, a clara percepção de que os alimentos comuns ou ordinários, típicos (CC, art. 1.694), diferem dos compensatórios, porquanto os primeiros visam a prover a subsistência do credor em suas necessidades vitais, e os últimos a corrigir o descompasso patrimonial pós-matrimonial, manter o equilíbrio do padrão econômico-financeiro das partes a esse tempo e evitar o enriquecimento ilícito de uma delas. Os alimentos provisórios ou provisionais são de nítido caráter alimentar, assistencial, ao passo que alimentos compensatórios são de nítido caráter reparatório, de diversa índole. Comunga desse entendimento Rolf Madaleno, para quem a pensão compensatória resulta claramente diferenciada da habitual pensão alimentícia, porque põe em xeque o patrimônio e os ingressos financeiros de ambos os cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito específico de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes.10 8 PRADO, Javier Seoane. Prestaciones econômicas: derecho de alimentos y pensión compensatória. In: POVEDA, Pedro Gonzáles; VICENTE, Pilar Gonzálvez (Coord.). Tratado de derecho de família. Aspectos sustantivos e procesales. Madrid: Sepin Editorial Juridica, 2005. p. 365-442; ASPIRI, Jorge O. Op. cit., p. 65-77. 9 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 540; ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Edson. Direito civil. Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 442-447. 10 MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios.
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quando o juiz compara o status econômico de ambos e o empobrecimento de um deles, isso é suficiente à fixação de uma pensão compensatória, notadamente quando um dos cônjuges administra e desfruta, com exclusividade, do patrimônio do casal, com matriz no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.478/1968. Nesse sentido foi o voto do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, em 25 de maio de 2011, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 20110020035193, perante a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 508.103: havendo efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, esse fato indica a possibilidade de haver suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de “compensatórios”, que se prestam a corrigir tal desequilíbrio. Por essa mesma trilha já percorrera a 6ª Turma Cível do mesmo Tribunal ao julgar o Habeas Corpus nº 2009.00.2.013078-86, em 21 de outubro de 2009, que transcreve lição de Maria Berenice Dias: “Produzindo a separação ou o divórcio desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios”7.
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Na mesma publicação, diz o autor mais adiante:
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A pensão compensatória não depende da prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor dos alimentos mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo.
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Por outra via, são inconfundíveis as pensões aqui tratadas pelo fato de os alimentos ditos habituais poderem ser revistos, havendo alteração na fortuna de quem paga ou na de quem os recebe, enquanto essa oscilação não tem influência na pensão compensatória, pois a sua finalidade é evitar o desequilíbrio existente no momento da separação. O seu caráter é definitivo. Distinguem-se, ainda, as figuras, na medida em que a pensão alimentícia é fixada em função da regra da proporcionalidade e a pensão compensatória é fixada para mitigar o desequilíbrio econômico entre os cônjuges ou companheiros ao final do relacionamento. Desse modo concorrem e se compatibilizam ambas as pensões em favor de um só cônjuge ou companheiro, pois obedecem a conceitos, realidades, causas e pressupostos diferentes. Em tal sentido observa Sergio Gischkow Pereira11, ao comentar o parágrafo único do art. 4º da Lei de Alimentos, objeto de comentários anteriores, que a prestação em forma de renda de bens comuns e alimentos é valor que não se confunde, de natureza distinta. Acompanha esse pensamento Gustavo A. Bossert: “Respecto de la prestación compensatoria, se diferencia de la pensión alimentaria, por sua naturaleza, objetivo, fundamentos y funcionamiento”12. 11 PEREIRA, Sérgio Gischikov. Ação de alimentos. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 82. 12 BOSSERT, Gustavo A. Régimen jurídico de los alimentos. 3. reimp. Buenos Aires: Astrea, 1999. p. 69.
Difere, ainda, a pensão compensatória da moderna pensão transitória, que considera um estado de necessidade temporário, enquanto o credor não retoma o seu lugar no mercado de trabalho, ao passo que a pensão compensatória cumpre equilibrar o padrão econômico-financeiro perdido com a separação. Embora forma de reparação, anota Regina Beatriz Tavares da Silva13, difere do instituto da responsabilidade civil, porque não se baseia na prática de um ato ilícito. Não há, então, como confundir pensão alimentícia com pensão compensatória: aquela responde a uma situação de necessidade, tendo por causa única e imediata a indigência ou a precariedade de subsistência; essa remedia uma situação de desequilíbrio patrimonial verificado objetivamente por ocasião da cessação da vida em comum.
3 NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE O direito a uma pensão compensatória nasce da concorrência de dois elementos objetivos: a existência de um casamento ou uma união estável e o surgimento, à data da separação, de uma situação de desigualdade patrimonial capaz de provocar um prejuízo ou dano em um dos cônjuges, cuja causa imediata é a própria separação. Verificada objetivamente a relação de causa e efeito entre a ruptura da vida em comum e o prejuízo, sem qualquer consideração relativa à culpa de um dos cônjuges pelo fim da relação, nasce para o que se vê prejudicado o direito de pedir uma pensão compensatória. A sua finalidade não é outra, como consigna o Desembargador Jair Soares no voto que proferiu no julgamento do Habeas Corpus Civil nº 2009.00.2.01378-8, acolhido, à unanimidade, pelos integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT, em 21 de abril de 2009, senão 13 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. A emenda constitucional do divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 94.
a salvo o dever de alimentos (habituais) aos filhos, não se trata de um dever de solidariedade pós-matrimonial, uma vez que o divórcio ou a dissolução da união estável extingue todos os vínculos entre os que foram cônjuges, o que reafirma a natureza indenizatória dessa especial modalidade de pensão. Com esse caráter eminentemente indenizatório, não se presta a igualar a riqueza patrimonial entre os cônjuges, que decorre do regime de bens livremente por eles escolhido e ao qual devem se submeter.
O seu caráter, portanto, é reparatório, não assistencial ou alimentário, porquanto a sua finalidade é corrigir o quanto possível o desequilíbrio econômico-financeiro que a separação dos cônjuges produza em relação às respectivas posições em que ficarão depois de consumada, que represente uma piora em relação à situação que ostentavam na vigência do casamento desfeito. O julgado anteriormente referido acolhe essa noção:
4 PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO
A finalidade deles é evitar desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura da vida em comum, assim como possibilitar a readaptação material do cônjuge que, com a separação, se vê em situação econômica desvantajosa em relação ao outro, que se encontra na posse do patrimônio do casal.
Essas circunstâncias fáticas permitem afirmar que a natureza da pensão compensatória não é alimentícia, senão ressarcitória de prejuízo objetivamente verificado. De puro viés indenizatório, não se destina a satisfazer necessidades básicas nem à sobrevivência do credor, não comporta modificação em razão de futura alteração na fortuna de um ou de outro, tampouco se compadece com a possibilidade de prisão civil diante de seu descumprimento. A finalidade da pensão compensatória é a de ressarcir um dano objetivamente avaliável como consequência imediata da dissolução do casamento ou da união estável pelo cônjuge beneficiado e de evitar o seu enriquecimento ilícito. Deixando
Assentada a ideia de que a pensão compensatória ostenta natureza jurídica de caráter indenizatório, com o fim de ressarcir o dano sofrido por um dos cônjuges ou companheiros, que fica em situação desvantajosa em detrimento do outro ao final da relação, é necessário estabelecer os seus pressupostos para viabilizar a sua concessão. Além da determinação objetiva do desequilíbrio, como considerado anteriormente, é indispensável que a sua causa tenha raízes profundas e diretas na dissolução do casamento ou da união estável existente entre as partes. O desequilíbrio há de resultar do momento em que se verifica a separação ou o divórcio, momento que interrompe o status consolidado em sua constância, não quando se ajuíza o pedido ou é prolatada a sentença. Portanto, a existência de uma relação matrimonial, de direito ou de fato, que tenha gerado um projeto de vida em comunhão, constitui pressuposto necessário à concessão da pensão compensatória, desde que a sua ruptura promova um desequilíbrio econômico a um dos cônjuges ou companheiros à data da dissolução da comunidade de vida projetada. Além disso, é necessária a verificação de um prejuízo ou dano de caráter objetivo que tenha a sua origem imediata no fracasso desse projeto.
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a de “amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento”. Não só em termos puramente econômicos, mas também em relação à perda de benefícios pessoais e sociais, oportunidades, influências, amizades e quaisquer outras circunstâncias que impliquem em uma piora em relação à situação vivenciada na constância da união dissolvida. Desaparecendo a união, o prejuízo mostra as suas múltiplas faces e, por isso, deve existir a pensão compensatória, independentemente da situação de necessidade.
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Na grande maioria dos casos, o rompimento da convivência conjugal dá lugar a que um dos cônjuges sofra em relação ao outra uma situação de desvantagem, que evidencia um desequilíbrio que não se verificaria se o casamento ou a união estável atingisse as expectativas projetadas, pois é certo que a ruptura conjugal não afetará, por igual, os cônjuges. Como ficou dito anteriormente, existe um único momento para apreciar o pressuposto objetivo do desequilíbrio, o imediatamente anterior e posterior à ruptura conjugal, comparando-se a situação existente no momento da separação com a posição futura, após a separação.
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Por fim, é necessário considerar que nem todo dano ou prejuízo, por si só, é capaz de gerar o direito a uma pensão compensatória, senão aquele objetivo que tem a sua origem imediata na cessação da convivência conjugal. É recorrente em qualquer comunidade de vida que os cônjuges, de certa forma, tenham diminuída a sua independência, juntando esforços em prol do conjunto familiar imaginado para durar eternamente. Animados por esse objetivo, os cônjuges renunciam a determinadas expectativas de desenvolvimento pessoal, intelectual e profissional. O casamento mesmo pode provocar a perda de um benefício legal, como a pensão por viuvez ou de outra pensão compensatória derivada de uma relação desfeita anteriormente. Entretanto, cessada a convivência, todas essas circunstâncias previamente pactuadas entre os cônjuges no passado e sem qualquer significado para o futuro podem originar a pensão compensatória, dada a sua irrecuperabilidade, que revela uma situação de caráter injusto. Com efeito, a pensão compensatória requer o exame de determinados pressupostos para a sua viabilização, solicitada pelas partes como medida definitiva nos processos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, tendo por causa imediata a própria ruptura da vida em comum e, como consequência, um dano objetivo de caráter injusto, não como medida provisória ou
provisional, nem mesmo em processo revisional ou de execução de sentença.
5 NOTAS PECULIARES Uma das questões a conciliar neste tema diz respeito à duração ou à limitação temporal ou não da pensão aqui tratada. Não obstante a ausência de referência legal no Direito brasileiro, a pensão compensatória pode ser fixada de forma temporária, não vitalícia, dependente da situação pessoal, profissional ou social do beneficiário, porquanto a sua essencial finalidade não é outra senão a de minimizar o desequilíbrio econômico produzido a um dos cônjuges pela crise matrimonial irreversível. É preciso, para que essa possibilidade seja admitida, que a pensão constitua um meio adequado de cumprir a sua função reequilibradora, porém em tempo imprevisível, quando exatamente teria desaparecido o desequilíbrio econômico que desencadeou o direito alimentar compensatório, como observa Rolf Madaleno14. Por isso difere da pensão transitória, que tem um tempo certo estabelecido na sentença que decreta ou homologa o acordo, extinguindo-se automaticamente quando alcançado esse tempo. A pensão compensatória, a seu turno, só encontra o seu termo quando reequilibrado o nível social perdido com a separação, em tempo imprevisível para a sua cessação. Tratando-se de um direito disponível, que não se compadece com a pensão alimentícia do art. 1.694 do Código Civil, é possível sustentar a sua renunciabilidade antecipada mediante pacto antenupcial, tanto quanto a que se produza após a ruptura convivencial. Na Espanha, vários são os argumentos a favor e contra tal possibilidade, a de renúncia antecipada à pensão compensatória. Qualquer que seja a tendência a seguir, tanto 14 MADALENO, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. Disponível em: www.rolfmadaleno.com.br.
Cessada a causa que motivou o direito à pensão compensatória, extingue-se a sua aplicação, isto é, desaparecendo o desequilíbrio econômico ou quando o desequilíbrio perde a sua conexão com o fim da união dissolvida, mas não se extingue pela morte do devedor, transmitindo-se aos herdeiros legítimos a carga ressarcitória da pensão, porém nos limites das forças da herança. A legislação estrangeira15 reconhece a possibilidade de alteração da quantia da pensão compensatória, variando de maneira substancial as circunstâncias de fato, que justifiquem corresponder a uma modificação. Entretanto, devido ao caráter reequilibrador da situação econômica em que se veem os cônjuges antes e depois do rompimento da união, não pode sofrer influência modificativa por causa superveniente ao momento objetivo de sua verificação, o da dissolução. O quantum da pensão compensatória deve corresponder ao ditado no parágrafo único do art. 4º da Lei de Alimentos: parte da renda dos bens comuns com periodicidade mensal. Segundo a doutrina estrangeira, influenciam na fixação do valor a idade dos cônjuges, o seu estado de saúde, a duração do casamento, a capacitação profissional e a possibilidade de acesso ao trabalho, entre outros critérios. Para fixar o valor da pensão compensatória, o Código de Família da Catalunha recomenda, à autoridade judicial, que leve em conta (a) a situação econômica 15 Código Civil espanhol, art. 100; Código de Família da Catalunha, art. 84.3; Código Civil francês, art. 275-1 (segundo a Lei nº 2.000-596).
resultante para os cônjuges como consequência da nulidade, o divórcio ou a separação judicial, e as perspectivas econômicas previsíveis para um e outro, (b) a duração da convivência conjugal, (c) a idade e saúde de ambos os cônjuges, e (d) qualquer outra circunstância relevante. Compete ao juiz fixar a forma de cumprimento da prestação, em geral em dinheiro. Nada impede que as partes convencionem a entrega de bens, o usufruto sobre determinados bens, a constituição de um capital cuja renda periódica seja entregue ao credor, o direito real de habitação. Conforme as circunstâncias, pode o juiz estabelecer garantias para o cumprimento da obrigação. Essas e outras numerosas situações não encontram expressa determinação no ordenamento jurídico brasileiro, mas as soluções sugeridas muito se aproximam das experimentadas em outros países. Resulta suficiente, sobretudo, a aplicação do princípio da igualdade conjugal.
6 FINALIZANDO A pensão compensatória, também chamada “por desequilíbrio”, nasce da constatação objetiva de um desequilíbrio econômico entre os cônjuges à data da ruptura convivencial e propõe reequilibrar a situação desvantajosa verificada, restaurando o estilo de vida que o cônjuge prejudicado desfrutava na constância da união, “[...] não porque devam seguir vivendo da mesma maneira, mas sim porque um dos cônjuges não pode descer em sua condição econômica enquanto o outro mantém idêntica situação já existente antes da separação”16. 16 ASPIRI, Jorge O. Op. cit., p. 29. Apud MADALENO, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. Disponível em: www.rolfmadaleno. com.br. Acesso em: 11 jul. 2011.
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aqui como lá, podendo os cônjuges estabelecer de forma livre a disciplina econômica para a sua união, como lhes faculta o art. 1.639, e se a eles se confia convencionar antecipadamente tudo o que não contrarie disposição legal e, quando da dissolução, a disciplina das consequências da separação ou do divórcio, impossível negar-lhes tal possibilidade, sob inspiração do princípio da autonomia da vontade.
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A pensão compensatória, portanto, tem nítido caráter reparatório. Não se funda na necessidade ou na indigência do credor, senão em um efetivo desequilíbrio econômico derivado da ruptura convivencial. Serve para evitar situações contrárias à equidade. Chegando ao final deste artigo, a questão a conciliar é a identificação de um instituto capaz de resolver as graves distorções econômicas que a ruptura da vida em comum opera sobre um dos cônjuges, restabelecendo a situação que gozava durante a convivência matrimonial, não obstante a inexistência de uma expressa disciplina legal a respeito. Para resgatar esse status surge uma ativa jurisprudência, tendente a consagrar o uso desse remédio, que coloca o cônjuge prejudicado em uma situação de potencial igualdade. O presente artigo, que apenas estabeleceu o perfil mais geral da figura, abre passo para o desenvolvimento de estudos mais aprofundados sobre a pensão compensatória.
REFERÊNCIAS
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ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Edson. Direito civil. Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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Doutrina
Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul Paciente: XXXX Processo: Correição Parcial nº 00000
FELIPE KIRCHNER
Mestre em Direito Privado pela UFRGS, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul (Cedecon), Professor Universitário na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
JADERSON PALUCHOWSKI
Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, Membro do Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Nudecontu).
RENATA JARDIM DA CUNHA RIEGER
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC), Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Analista Processual na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Professora Universitária na Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.
ANDRESSA RISSETTI PAIM
Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus com Pedido de Liminar
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seu Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Jurídicos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Em favor de XXXX, qualificação e endereço, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA No Processo nº 0000, em trâmite em FFFF, foram denunciados os réus AAAA, BBBB, XXXX, CCCC, DDDD e EEEE, pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado e formação de quadrilha. A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2013. O acusado XXXX apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, enquanto que os demais réus constituíram advogados para patrocinar suas defesas. Em 25 de novembro de 2013, foi realizada audiência de instrução e determinada a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e réus residentes em outras comarcas.
Após o encerramento da instrução, o Magistrado determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventuais diligências, estabelecendo que os memoriais seriam apresentados em prazos sucessivos, com a permanência dos autos em cartório.
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Posteriormente aos pedidos de diligências e manifestações das defesas, foi esclarecido que, embora o prazo para memoriais tivesse sido fixado, anteriormente, em 30 dias, a dilação do prazo não mais se justificava, já que as partes poderiam retirar cópias dos autos e das mídias para “adiantar” as alegações finais. Ainda, foi determinada a vedação da carga dos autos, a fim de permitir que todas as partes tivessem vista do processo.
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Ao ser intimada desta decisão, a Defensoria Pública apresentou petição, requerendo a manifestação expressa do Juízo acerca da observância, pelo cartório judicial, das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, em particular aquelas descritas nos incisos I e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994. Sobreveio, então, nova decisão, mantendo a ordem de permanência dos autos em cartório, mas autorizando a “carga rápida” à Defensoria Pública, para extração das cópias necessárias. O fundamento da decisão, em síntese, foi o de que estão sendo processados outros cinco réus, todos com advogados constituídos, sendo que um deles (CCCC) está preso há mais de 200 dias. Por essa razão, entendeu o julgador que o direito do réu
preso a ter um julgamento em prazo razoável prevaleceria sobre o direito dos defensores de ter vista isolada dos autos. Além disso, afirmou o Magistrado que a Defensoria Pública poderia retirar cópia dos autos, tendo, assim, pleno conhecimento do processo, o que afastaria qualquer prejuízo. Em 25 de março de 2014, a Defensoria Pública foi intimada dessa decisão e apresentou Correição Parcial ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando a necessidade de observância das prerrogativas dos Defensores Públicos e a impossibilidade de o Juiz criar empecilhos à entrega dos autos. A correição foi distribuída ao Desembargador EEEE, da 0000 Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e a liminar foi indeferida. O Desembargador copiou a decisão do Juiz de primeiro grau, referindo que a decisum hostilizada estava devidamente fundamentada e que o deferimento da liminar – de natureza satisfativa – poderia tornar inútil a cautela manifestada pelo Julgador. Esse é, em síntese, o relatório.
II – DO DIREITO II.I – Considerações preliminares: a restrição da “defesa técnica” é ato atentatório à liberdade de
Inicialmente, serão trazidas algumas importantes considerações, que demonstram a necessidade de concessão da ordem, bem como a gravidade das consequências (para o réu e para a própria configuração de um processo penal democrático) na hipótese de ser mantida a decisão ora atacada. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – apoiando-se integralmente na decisão do Juiz de primeiro grau – mantivera o afastamento das prerrogativas da Defensoria Pública. Concordou, portanto, com os argumentos trazidos pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que, no caso concreto, estavam em conflito, de um lado, o direito de um réu preso (CCCC) de ser julgado em um prazo razoável e, de outro lado, o dos defensores de terem vista isolada dos autos. Mais: a concessão de vista fora do cartório implicaria postergação excessiva da prisão do réu, que se prolonga há mais de 200 dias. É necessário salientar que a impetrante reconhece nobreza e pertinência da preocupação judicial com o excesso de prazo da prisão cautelar do réu. Mais: a Defensoria Pública compartilha integralmente essa angústia, preocupando-se com a situação de CCCC e de todos os milhares de réus que estão experienciando duradouras prisões processuais nos presídios brasileiros. Ocorre que a impetrante não pode concordar com a forma como o Juiz de Direito de FFFF e o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (autoridade apontada como coatora) tentam resolver o excesso de prazo da prisão cautelar do réu: a supressão da prerrogativa de carga não ali-
viará a dor e a angústia da prisão nem levará a uma decisão judicial mais justa. Pelo contrário: a decisão do Juiz e do Desembargador prejudicará a defesa do paciente e de todos os outros réus, já que a Defensora Pública e os advogados – em vez de terem tempo para analisar os mais de 24 volumes – terão que se revezar para ler no cartório ou, quem sabe, fotocopiar o imenso processo. Com isso, todos (inclusive o réu preso) terão prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, com esse inegável prejuízo à defesa técnica, todos os acusados (o paciente, o réu preso e os demais acusados) estarão expostos a um julgamento e a um encarceramento definitivo injustos. Dito isso, passa-se a pontuar – ainda que de forma breve – argumentos que necessitam ser ponderados por esta Corte quando do julgamento do presente Habeas Corpus: 1) A impetração deste writ of habeas corpus não visa, apenas, a assegurar as prerrogativas dos Defensores Públicos, amplamente reconhecidas na Lei Complementar nº 80. Visa-se muito mais do que isso: objetiva-se resguardar as garantias e os direitos fundamentais do paciente/assistido, que terá sua defesa técnica fortemente prejudicada, se for vedado à sua Defensora retirar os autos em carga e analisar os mais de 24 volumes do processo criminal. Essa restrição à defesa técnica consubstancia, inegavelmente, ato atentatório à liberdade de locomoção, que pode levar a um julgamento e a um encarceramento definitivo injustos. Torna-se, assim, legítima e necessária a impetração deste writ. 2) Em um Estado que se reconhece como Democrático de Direito, a forma processual é “limite de poder” e, também, “garantia do réu”1. Assim, a observância das formalidades não pode ser afastada ou simplesmente relegada a segundo plano. 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1145.
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locomoção do paciente. A forma enquanto “limite de poder” e “garantia do réu”. A configuração de nulidade absoluta. O excesso de prazo da prisão cautelar e as soluções viáveis
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Nessa linha, o Juiz não deve suprimir as formalidades. Pelo contrário: é responsabilidade dele – do Juiz – assegurar a observância das formas previstas na Constituição e na Legislação.
disse, é compartilhada pela Defensoria Pública, que também vê com aflição a imposição e a manutenção de prisões cautelares tão longas (mais de 200 dias).
No caso ora em análise, a Autoridade Judicial não zelou pela forma, não assegurou sua observância (como deveria fazê-lo). O Magistrado optou por caminho oposto: ignorou as formalidades existentes e criou uma “nova regra” para o caso concreto. A regra criada pelo Juiz foi a seguinte: “Havendo réu preso, poderão ser suprimidas/reduzidas as prerrogativas do Defensor Público, independentemente do prejuízo aos réus e da agressão aos princípios constitucionais”.
Há, contudo, muitas outras formas (que não lesam princípios constitucionais e normas infraconstitucionais) de resolver a questão. O Magistrado de FFFF, em vez de simplesmente suprimir as prerrogativas da Defensoria Pública, poderia, por exemplo, agilizar o ritmo cartorário de notificação/intimação das partes para manifestação nos autos, fornecer cópias dos autos para que a Defensoria pudesse trabalhar com o tempo e com a maturação que um processo criminal exige ou, até mesmo, determinar a soltura do réu preso.
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Não é demais dizer que, provavelmente, essa “regra judicial” irá se estender para além deste processo penal, abrangendo os demais processos que estão sob a jurisdição do Juiz de primeiro grau. Verificar-se-ão, assim, dois diferentes ritos ordinários no processo penal: aquele estabelecido pelo Legislador e aquele “construído” pelo Juiz de FFFF (e avalizado pelo Desembargador do Tribunal de Justiça, autoridade apontada como coatora).
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É inadmissível que se busque a solução para o excesso de prisão na supressão/redução de direitos e de garantias dos acusados (inclusive do próprio preso, cujo advogado terá que se revezar com os demais para análise dos autos em cartório ou, ainda, terá que dispensar um longo tempo para cópia dos mais de 24 volumes).
3) No presente caso, a inobservância da forma estabelecida pela Legislação eiva os atos dos Magistrados (de primeira e de segunda instância) de nulidade absoluta. Há agressão a princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório e devido processo legal). E o prejuízo do réu é evidente, na medida em que é “podada” a sua defesa técnica. Sua Defensora não terá o tempo necessário para análise dos autos e elaboração dos memoriais.
Todos esses motivos já seriam suficientes para a concessão da ordem. Apesar disso, a Defesa trará outros argumentos para demonstrar a ilegalidade da decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora apontado como autoridade coatora.
Pode-se dizer mais: o prejuízo vai além do paciente; o que está em risco com as violações ocorridas é a “própria função judicante”, havendo reflexos irreparáveis na própria qualidade da jurisdição prestada2.
II.II – As prerrogativas de “intimação pessoal” e de “carga dos autos” enquanto elementos essenciais à defesa técnica. A importância dos “memoriais” no processo penal. A insuficiência de “carga rápida” para elaboração de “memoriais” em processo com mais de 24 volumes
4) Deve-se afirmar o óbvio: o excesso de prazo de prisão de CCCC não é imputável à Defensoria Pública; a demora do processo não é culpa da Instituição. A Defensora Pública sempre atuou de forma diligente, ágil e célere, respeitando os prazos legais e judiciais. A Defensoria não causou a demora, não havendo razão para ser a Instituição e o seu assistido por ela penalizados. 5) Reitera-se que é nobre e louvável a preocupação da Autoridade Judicial com a liberdade de CCCC. Essa preocupação, como já se 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 815.
O art. 128 da Lei Complementar nº 80 prevê uma série de prerrogativas aos membros da Defensoria Pública. Não se trata de “privilégios pessoais”, mas de “direitos exclusivos”, com a finalidade de que a função pública seja realizada da melhor maneira. Não existem, portanto, para servir ao ocupante do cargo, mas,
Entre as prerrogativas previstas no art. 128 estão aquelas do inciso I, que tem a seguinte redação: “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. Observa-se que são duas as prerrogativas previstas no inciso acima transcrito: “intimação pessoal” e “recebimento dos autos com vista”. E elas ganham contornos ainda mais densos no processo penal, quando a atuação do Defensor está diretamente vinculada à liberdade do cidadão. No que concerne à “intimação pessoal”, firmou-se o entendimento de que, no processo penal, a sua falta gera nulidade absoluta, por representar ofensa à plenitude de defesa. Nesse sentido, em sede de Habeas Corpus, já decidiu esta Corte: HABEAS CORPUS − ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 − RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO, À EXCEÇÃO DO PRESIDENTE − VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL − INEXISTÊNCIA − MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO, A PARTIR DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE − INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO − INOCORRÊNCIA − NULIDADE ABSOLUTA − ORDEM CONCEDIDA EM PARTE − 1. A orientação antes prevalente nesta Casa de Justiça era no sentido de que o sistema de convocação mediante voluntariado, levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se compatibilizava com o princípio constitucional do juiz natural. 2. Entretanto, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC 96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante. 3. Assim, seguindo a orientação trilhada 3 LIMA, Frederico Rodrigues Viana. Defensoria Pública. 2. ed. Bahia: JusPodivm, 2011. p. 297.
pelo excelso Pretório, há de se reconhecer a higidez dos julgamentos feitos pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça daquele Estado. 4. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte. 5. No caso, depreende-se das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a ilustre Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, evidenciando, assim, a alegada nulidade absoluta do julgado. 6. Ordem concedida em parte para determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública, a fim de que seja, então, novamente julgada a apelação. (Superior Tribunal de Justiça, HC 177140/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, J. 07.04.2011)
Também o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de ressaltar a imprescindibilidade da intimação pessoal do Defensor Público: HABEAS CORPUS – DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – FATO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO, PELO DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL EM REFERIDO JULGAMENTO – CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO JULGAMENTO – A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRERROGATIVA PROCESSUAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO (LC Nº 80/1994, ART. 44, I) – PEDIDO DEFERIDO. − A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF. − O ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado
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sim, para que ele possa desempenhar, da forma adequada, as funções que lhe são atribuídas3.
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dativamente (CPP, art. 370, § 4º, na redação dada pela Lei nº 9.271/1996) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral (LC 80/1994, art. 44, I, art. 89, I, e art. 128, I), inclusive a dos Defensores Públicos dos Estados-membros (LC 80/1994, art. 128, I; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/1989). − A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do due process of law. Precedentes. Possibilidade de julgamento imediato da ação de “Habeas Corpus”. − Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação. (Supremo Tribunal Federal, HC-MC 103955, Ministro Celso de Mello, J. 06.09.2011 − grifou-se)
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Como já se referiu, caminhando ao lado da “intimação pes soal” (e umbilicalmente vinculada a ela), está a prerrogativa de “recebimento dos autos com vista”. Em julgado recente, esta Corte afirmou que a intimação pessoal do Defensor apenas se dá mediante o recebimento dos autos:
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RECURSO ESPECIAL − DIREITO PROCESSUAL CIVIL − NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL − AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO − FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE − INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF − INTIMAÇÃO PESSOAL – DEFENSORIA PÚBLICA − PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO − DEFESA DE NECESSITADOS − DEFENSOR PÚBLICO − PRESENÇA − AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO − ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA − NECESSIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA − RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO − I − A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do STF. II − O art. 74 da Lei Complementar Estadual nº 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode
dar ensejo à abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula nº 280/STF. III − A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV − A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V − Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI − Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1190865, Terceira Turma, Ministro Massami Yueda, J. 14.02.2012 − grifou-se)
Nessa linha, é apenas a partir da concretização dessa prerrogativa (“recebimento dos autos”) que se inicia a contagem do prazo processual. Colaciona-se, a seguir, outra decisão desta Corte: Agravo de Instrumento. Intempestividade. 1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo. 3. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1278239, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 23.10.2012 − grifou-se)
O art. 4º, V, da mesma Lei reafirma esta prerrogativa (“recebimento dos autos com vista”), fixando que é função institucional da Defensoria, entre outras, exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em proces-
O dispositivo ratifica, portanto, que os autos devem ser entregues ao Defensor Público, permitindo-se um exame mais detido e organizado da causa4. Insta salientar que, em regra, o Defensor não pode abrir mão dessas prerrogativas. A exceção fica por conta de casos pontuais e absolutamente excepcionais em que haja um prejuízo inevitável e irreparável ao assistido5 (o que, por óbvio, não é a situação do paciente; aqui, o prejuízo irreparável está na falta de carga, na falta de tempo para a Defensora realizar detida análise dos autos). Justamente por isso, a Defensora e a Defensoria não podem aceitar a decisão do Magistrado de primeiro grau e do Desembargador (autoridade apontada como coatora) que limitou excessivamente sua atuação. Ressalta-se que, no processo ora em análise, a importância dessas prerrogativas é ainda mais significativa: os autos contam com mais de 24 volumes que devem ser cuidadosamente analisados pela Defensora Pública para elaboração daquela que é a mais importante peça do processo penal, os memoriais. Esse momento processual (elaboração de “memoriais”) permite a retomada dos principais aspectos jurídicos discutidos no curso do processo, possibilita a reanálise de todos os depoimentos, dá lugar a um estudo detalhado de todas as provas. É fundamen4 REIS, Gustavo Augusto Soares dos; ZVEIBIL, Daniel Guimarães; JUNQUEIRA, Gustavo. Comentários à lei da defensoria pública. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 73. 5 Idem, p. 234.
tal, portanto, que o profissional (advogado ou Defensor) tenha tempo para se debruçar sobre o processo, amadurecendo sua defesa e suas teses. Não é demais salientar que, quando se trata de processo penal, não existe “processo simples”, pois os bens jurídicos envolvidos são de extrema relevância. Mas, neste caso, a complexidade é ainda maior: são mais de 24 volumes, e o próprio Juiz reconheceu suas complicações, tanto que fixou, inicialmente, um prazo de 30 dias para a elaboração dos memoriais. A imposição de prazo comum e de “carga rápida” para cópia implicará o revezamento com os outros advogados para leitura em cartório ou, ainda, perda de tempo excessivo para fotocópia (tempo esse que deveria, por óbvio, ser destinado à análise dos autos). Evidencia-se, assim, que as prerrogativas não são de um ou de outro Defensor, mas são do cargo e ligam-se, em última análise, ao cidadão assistido, verdadeiro destinatário do serviço público prestado6. Nessa linha, deve-se reconhecer que o paciente tem direito a uma efetiva defesa técnica e será prejudicado com a restrição imposta à sua Defensora, já que ela não terá os necessários tempo e maturação para elaborar a mais importante peça do processo penal (os memoriais). E mais, não terá a exclusividade do manuseio dos autos, da análise minuciosa dos documentos, ocasionando evidente prejuízo para a elaboração da defesa. Por derradeiro, deve-se citar, ainda, o inciso VII do art. 128, que prevê enquanto prerrogativa do Defensor “ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais”. O cerne dessa prerrogativa é a autorização legal 6 Idem, ibidem.
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sos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.
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para retirar os autos fora de cartórios ou de secretarias, sendo inadmissível que o escrivão ou o juiz crie empecilhos para a ida dos autos ao Defensor Público7.
III – DO PEDIDO LIMINAR Embora não haja expressa autorização legal, pacificou-se o entendimento de que é admissível a concessão de medida liminar em Habeas Corpus. Para tanto, exigem-se os seguintes requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora.
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O fumus boni iuris significa a “fumaça do bom direito”. Para sua caracterização, devem os elementos dos autos indicar a existência de ilegalidade na decisão judicial. No caso ora em análise, não restam dúvidas da ilegalidade da decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Isso porque, conforme amplamente demonstrado no item II.II, foram violados os arts. 4º, V, 128, I e VII, da Lei Complementar nº 80, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
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O periculum in mora, por sua vez, é o “perigo na demora”. Aqui, deve-se analisar a probabilidade de um dano ao paciente. No caso dos autos, há certeza do dano: se a Defensora Pública não retirar os mais de 24 volumes em carga, terá que se revezar com os advogados dos corréus para ler o processo em cartório ou, na melhor das hipóteses, terá que perder um longo tempo para fotocopiar os autos. Isso, evidentemente, implicará prejuízo na análise dos autos e na elaboração da mais importante e completa peça do processo penal, os memoriais.
7 Idem, p. 252.
A defesa técnica estará, sem dúvida, prejudicada. Com isso, ampliam-se, como já se referiu, os riscos de um julgamento e de um encarceramento definitivo injustos. Enfim, todos os elementos analisados demonstram a ilegalidade da decisão proferida pelo Desembargador, sendo necessário garantir, liminarmente, a carga dos autos à Defensora Pública para que elabore os memoriais no processo 0000 ou, ao menos, que lhe seja concedida cópia integral dos autos.
IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) a concessão de liminar, na forma do item III, determinando-se a carga dos autos para a Defensora Pública elaborar os memoriais do Processo nº 0000 ou, subsidiariamente, a concessão de cópia integral dos autos no momento da notificação pessoal da Defensora; b) a intimação do Ministério Público; c) ao final, a concessão definitiva da ordem para fins de declaração de nulidade absoluta do processo, na forma do art. 648, VI, do Código de Processo Penal, a partir da decisão que restringiu as prerrogativas da Defensora Pública; d) a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, como a contagem em dobro de todos os prazos, a manifestação por cota nos autos, a dispensa de procuração e a intimação pessoal de seus membros, especialmente dos Defensores Públicos que atuam junto a este egrégio Superior Tribunal de Justiça, estando a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul presente na Capital Federal sito na Quadra 6 − Bloco E/SL.916, Setor Hoteleiro Sul, em Brasília/DF; e
e) acaso superadas as questĂľes supramencionadas, o que se cogita apenas no plano argumentativo, requer-se o expresso enfrentamento dos dispositivos legais e preceitos jurĂdicos aqui mencionados. Nestes termos, requer deferimento.
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Porto Alegre, 24 de abril de 2014.
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Doutrina
A Construção do Mínimo Existencial Social em Sede de Direito Previdenciário: o Reconhecimento da Fundamentalidade da Previdência Social à Luz da Jurisprudência do STF
dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação, a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física; todavia, carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Dessa maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social. Para tanto, o presente busca estabelecer uma análise sobre tal locução em sede de Direito Previdenciário, à luz do entendimento do STF.
TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL
Bolsista Capes, Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF) (Linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais), Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo/ES, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo/ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental.
RESUMO: Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada para reflexão, como ponto robusto, a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais sociais; Previdência Social; mínimo existencial social; dignidade da pessoa humana.
SUMÁRIO: 1 Comentários introdutórios: ponderações ao característico de mutabilidade da ciência jurídica; 2 A construção filosófica do vocábulo “dignidade” e suas implicações no alargamento dos direitos fundamentais; 3 A construção do mínimo existencial social: o reconhecimento dos direitos sociais como indissociáveis da dignidade da pessoa humana; 4 O direito fundamental à Previdência Social: uma análise à luz do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal; Referências.
Em sede de comentários inaugurais, ao se dispensar uma análise robusta sobre o tema colocado em debate, mister se faz evidenciar que a ciência jurídica, enquanto conjunto plural e multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as pujantes ramificações que a integra, reclama uma interpretação alicerçada nos múltiplos peculiares característicos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Nesse diapasão, trazendo a lume os aspectos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os ordenamentos jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera a ótica de imutabilidade que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática. É verificável, dessa sorte, que os valores adotados pela coletividade, tal como os proeminentes cenários apresentados com a evolução da sociedade, passam a figurar como elementos que influenciam a confecção e aplicação das normas. Com escora em tais premissas, cuida hastear como pavilhão de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico ‘Ubi societas, ibi jus’, ou seja, ‘Onde está a sociedade, está o Direito’, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”1. Desse modo, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua 1 VERDAN, Tauã Lima. Princípio da legalidade: corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http:// jornal.jurid.com.br>. Acesso em: 15 maio 2016.
dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus diplomas legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo ordenamento pátrio, cujo escopo fundamental está assentado em assegurar que inexista a difusão da prática da vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras, nas quais o homem valorizava os aspectos estruturantes da Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade. Afora isso, volvendo a análise do tema para o cenário pátrio, é possível evidenciar que, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do ordenamento brasileiro, primacialmente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”2. Como bem 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marcos Aurélio, J. 05.08.2009: “Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de entrega de correspondências. Serviço postal. Controvérsia referente à Lei Federal nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Ato normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao serviço postal. Previsão de sanções nas hipóteses de violação do privilégio postal. Compatibilidade com o sistema constitucional vigente. Alegação de afronta ao disposto nos arts. 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos princípios da livre concorrência
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1 COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: PONDERAÇÕES AO CARACTERÍSTICO DE MUTABILIDADE DA CIÊNCIA JURÍDICA
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pontuado, o fascínio da ciência jurídica jaz justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos diplomas legais. Ainda nesta senda de exame, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da ciência jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”3. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo, passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.
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2 A CONSTRUÇÃO FILOSÓFICA DO VOCÁBULO “DIGNIDADE” E SUAS IMPLICAÇÕES NO ALARGAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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É perceptível que a edificação de um Estado Democrático de Direito, na contemporaneidade, guarda umbilical relação, no cenário nacional, com o ideário da dignidade da pessoa humana, sobremaneira devido à proeminência concedida ao tema na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ao e livre iniciativa. Não caracterização. Arguição julgada improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao art. 42 da Lei nº 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no art. 9º da Lei”. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 15 maio 2016. 3 Verdan, 2009, [s.p.].
lado disso, não se pode perder de vista que, em decorrência da sorte de horrores perpetrados durante a Segunda Grande Guerra Mundial, os ideários kantianos foram rotundamente rememorados, passando a serem detentores de vultosos contornos, vez que, de maneira realista, foi possível observar as consequências abjetas provenientes da utilização do ser humano como instrumento de realização de interesses. A fim de repelir as ações externadas durante o desenrolar do conflito supramencionado, o baldrame da dignidade da pessoa humana foi maciçamente hasteado, passando a tremular como flâmula orientadora da atuação humana, restando positivado em volumosa parcela das Constituições promulgadas no pós-guerra, mormente as do Ocidente. “O respeito à dignidade humana de cada pessoa proíbe o Estado e dispor de qualquer indivíduo apenas como meio para outro fim, mesmo se for para salvar a vida de muitas outras pessoas”4. É perceptível que a moldura que enquadra a construção da dignidade da pessoa humana, na condição de produto da indignação dos humilhados e violados por períodos de intensos conflitos bélicos, expressa um conceito fundamental responsável por fortalecer a construção dos direitos humanos, tal como de instrumentos que ambicionem evitar que se repitam atos atentatórios contra a dignidade de outros indivíduos. Por óbvio, a República Federativa do Brasil, ao estruturar a Constituição Cidadã de 1988, concedeu, expressamente, relevo ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo colocada sob a epígrafe “dos princípios fundamentais”, positivado no inciso III do art. 1º. Há que se destacar, ainda, que o aludido preceito passou a gozar de status de pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, toando como fundamento para todos os demais direitos. Nessa trilha, também há que se enfatizar que o Estado é responsável pelo desenvolvimento da convivência 4 HABERMAS, Jürgen. Sobre a Constituição da Europa. São Paulo: Unesp, 2012. p. 9.
Nesse ponto, verifica-se que a principal incumbência do Estado Democrático de Direito, em harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da pessoa humana, está jungido na promoção de políticas que visem à eliminação das disparidades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, o que clama a perseguição de um ideário de justiça social, ínsito em um sistema pautado na democratização daqueles que detém o poder. Ademais, não se pode olvidar que “não é permitido admitir, em nenhuma situação, que qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da pessoa humana”5, tal ideário decorre da proeminência que torna o preceito em comento em patamar intocável e, se porventura houver conflito com outro valor constitucional, aquele há sempre que prevalecer. Frise-se que a dignidade da pessoa humana, em razão da promulgação da Carta de 1988, passou a se apresentar como fundamento da República, sendo que todos os sustentáculos descansam sobre o compromisso de potencializar a dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira determinante, como ponto de confluência do ser humano. Com o intuito de garantir a existência do indivíduo, insta realçar que a inviolabilidade de sua vida, tal como de sua dignidade, faz-se proeminente, sob pena 5 RENON, Maria Cristina. O princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. 232f. Dissertação (Mestre em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2009. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br>. Acesso em: 15 maio 2016, p. 19.
de não haver razão para a existência dos demais direitos. Nesse diapasão, cuida colocar em saliência que a Constituição de 1988 consagrou a vida humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto de inviolabilidade. É evidenciável que o princípio da dignidade da pessoa humana não é visto como um direito, já que antecede o próprio ordenamento jurídico, mas sim um atributo inerente a todo ser humano, destacado de qualquer requisito ou condição, não encontrando qualquer obstáculo ou ponto limítrofe em razão da nacionalidade, do gênero, da etnia, do credo ou da posição social. Nesse viés, o aludido bastião se apresenta como o maciço núcleo em torno do que gravitam todos os direitos alocados sob a epígrafe “fundamentais”, que se encontram agasalhados no art. 5º da CF/1988. Ao perfilhar-se à umbilical relação nutrida entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, podem-se tanger dois aspectos primordiais. O primeiro se apresenta como uma ação negativa, ou passiva, por parte do ENTE ESTATAL, a fim de evitar agressões ou lesões; já a positiva, ou ativa, está atrelada ao “sentido de promover ações concretas que, além de evitar agressões, criem condições efetivas de vida digna a todos”6. Comparato alça a dignidade da pessoa humana a um valor supremo, eis que “se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em sua dignidade substância da pessoa”7, sendo que as 6 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O princípio da dignidade da pessoa humana e o novo Direito Civil. Breves reflexões. Revista da Faculdade de Direito de Campos, a. VII, n. 8, p. 229-267, jun. 2006. Disponível em: <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08>. Acesso em: 15 maio 2016, p. 236. 7 COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos direitos humanos. In: DINIZ, José Janguiê Bezerra (Coord.). Direito constitucional. Brasília: Consulex, 1998. p. 76.
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humana em uma sociedade norteada por caracteres pautados na liberdade e solidariedade, cuja regulamentação fica a encargo de diplomas legais justos, no qual a população reste devidamente representada, de maneira adequada, participando e influenciando de modo ativo na estruturação social e política. Ademais, é permitida, inda, a convivência de pensamentos opostos e conflitantes, sendo possível sua expressão de modo público, sem que subsista qualquer censura ou mesmo resistência por parte do ente estatal.
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especificações individuais e grupais são sempre secundárias. A própria estruturação do ordenamento jurídico e a existência do Estado, conforme as ponderações aventadas, só se justificam se erguerem como axioma maciço a dignidade da pessoa humana, dispensando esforços para concretizarem tal dogma. Mister se faz pontuar que o ser humano sempre foi dotado de dignidade; todavia, nem sempre foi (re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o sucedâneo dos direitos fundamentais do homem que preexistem à sua valoração, os descobre e passa a dispensar proteção, variando em decorrência do contexto e da evolução histórico-social e moral que condiciona o gênero humano. Não se pode perder de vista que o corolário em comento é a síntese substantiva que oferta sentido axiológico à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando, conseguintemente, os parâmetros hermenêuticos de compreensão. A densidade jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana, no sistema constitucional adotado, há de ser, desse modo, máxima, afigurando-se, inclusive, como um corolário supremo no trono da hierarquia das normas.
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A interpretação conferida pelo corolário em comento não é para ser procedida à margem da realidade. Ao reverso, alcançar a integralidade da ambição contida no bojo da dignidade da pessoa humana é elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorização alimentada em idealismo que não as conforme como fundamento. Atentando-se para o princípio supramencionado como estandarte, o intérprete deverá observar para o objeto de compreensão como realidade em cujo contexto a interpretação se encontra inserta. Ao lado disso, nenhum outro dogma é mais valioso para assegurar a unidade material da Constituição senão o corolário em testilha. Assim, ao se considerar os valores e ideários por ele abarcados, não é possível perder de vista que as normas, na visão garantística consagrada no ordenamento jurídico nacional, reclamam
uma interpretação em conformidade com o preceito analisado até o momento. Diante de tal cenário, os valores de igualdade, fraternidade e solidariedade recebem especial relevância em tempos contemporâneos e clamam, assim, por posicionamentos que busquem promover a inclusão por parte dos poderes constituídos em prol da busca do bem comum. Pozzoli8 afirma que uma nova sociedade, fundada em valores fraternos, teria o amor como princípio dinâmico social. Assim, a sociedade é composta por pessoas humanas e tem como fim precípuo o bem comum coletivo, não significando apenas o bem individual, mas sim o empenho de cada um na realização da vida social dos demais das outras pessoas. O bem comum de um ser humano está calcado na realização do bem comum do outro ser humano. Repousa em tal ideário o verdadeiro sentido do bem comum de uma humanidade. Ainda em relação à proeminência da dignidade da pessoa humana, inclusive no que tange ao alargamento dos direitos fundamentais, consoante a dicção de Rocha, o perfil do Estado Social repousa no fato de ser um Estado intervencionista em duplo aspecto: por um lado, intervém na ordem econômica, seja direcionando e planejando o desenvolvimento econômico, seja promovendo inversões nos ramos da economia considerados estratégicos; por outro turno, intervém no âmbito social, no qual dispensa prestações de bens e serviços e realiza outras atividades visando à elevação do nível de vidas das populações consideradas mais carentes. Nessa esteira de dicção, “o desenvolvimento humano a ser perseguido pelos Estados nacionais liga-se, intimamente, na qualidade de vida do seu povo e a fome, de modo particular, mostra-se como uma forma de 8 POZZOLI, Lafayette. Cultura dos direitos humanos. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, a. 40. n. 159, p. 109, jul./set. 2003.
3 A CONSTRUÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOCIAL: O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS COMO INDISSOCIÁVEIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada para reflexão, como ponto robusto, a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação, a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física; todavia, carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Dessa maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social. 9 MEDEIROS, Robson A. de; SILVA, Eduardo P.; ARAÚJO, Jailton M. de. A (in) segurança alimentar e nutricional no Brasil e o desenvolvimento humano. Disponível em: <http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/ viewFile/4351/3283>. Acesso em: 15 maio 2015, p. 32.
A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica; ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade social como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção. Arrimado em tais corolários, o conteúdo do mínimo existencial não pode ser confundido com o denominado “mínimo vital” ou mesmo com o “mínimo de sobrevivência”, na proporção em que este último tem seu sentido atrelado à garantia da vida humana, sem necessariamente compreender as condições para uma sobrevivência física em condições dignas, portanto, de uma vida dotada de certa qualidade. Nesta senda de exposição, ainda, o conteúdo normativo ventilado pelo direito ao mínimo existencial deve receber modulação à luz das circunstâncias históricas e culturais concretas da comunidade estatal, inclusive em uma perspectiva evolutiva e cumulativa. Destarte, é natural que novos elementos, decorrentes das relações sociais contemporâneas e das novas necessidades existenciais apresentadas, sejam, de maneira paulatina, incorporados ao seu conteúdo, eis que o escopo primordial está assentado em salvaguardar a dignidade da pessoa humana, sendo indispensável o equilíbrio e a segurança ambiental. Nessa esteira, com o escopo de promover a conformação do conteúdo do superprincípio da dignidade da pessoa humana, é imperioso o alargamento do rol dos direitos fundamentais, os quais guardam ressonância com a concepção histórica dos direitos humanos, porquanto a tendência é sempre a ampliação do universo dos direitos fundamentais, de maneira a garantir um nível cada vez maior de tutela e promoção da pessoa, tanto em uma órbita individual como em aspectos coletivos.
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afastar o indivíduo da participação nos destinos da democracia de um Estado”9.
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Ademais, cuida anotar que o processo histórico-constitucional de afirmação de direitos fundamentais e da proteção da pessoa viabilizou a inserção dos direitos sociais no rol dos direitos fundamentais. Nessa premissa, cuida reconhecer que o mínimo existencial social se desdobra como uma das múltiplas e indissociáveis órbitas vinculadas ao superprincípio da dignidade da pessoa humana, em especial no que atina à realização de suas potencialidades, sobremaneira no que se relaciona aos direitos. Recentemente, o rol do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil sofreu considerável alargamento, passando a abarcar uma plêiade de direitos sociais como fundamentais ao indivíduo: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”10. De maneira reiterada, o Supremo Tribunal Federal reconhece que os direitos sociais materializam um agir positivo do Estado, devendo, portanto, ser adimplido em favor do cidadão.
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Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em Libras. 3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. 5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal, ARE 860.979-AgRg, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 14.04.2015, DJe 06.05.2015) Recurso extraordinário com agravo (Lei nº 12.322/2010). Manutenção de rede de assistência da criança e do adolescente. Deve estatal resultante 10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. Acesso em: 15 maio 2016.
da norma constitucional. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796). A questão da reserva do possível. Reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Poder Público. A teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusiva daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). A questão das “escolhas trágicas”. A colmatação de omissões constitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos Juízes e Tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do Direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição do retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na Constituição da República (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220). Existência, no caso em exame, de relevante interesse social. Recurso de agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal, ARE 745.745-AgRg, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, J. 02.12.2014, DJe 19.12.2014) Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e processual civil. Repercussão geral presumida. Sistema público de saúde local. Poder Judiciário. Determinação de adoção de medidas para a melhoria do sistema. Possibilidade. Princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Violação. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (art. 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço
Ora, denota-se que a implementação do mínimo existencial social pressupõe, com claros contornos, a estruturação de políticas públicas pelo Poder Público, sobretudo no que concerne ao núcleo duro que sustenta os direitos sociais, entre o direito à educação e o direito à saúde recebem especial atenção. É preciso sublinhar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa. Assim sendo, a intervenção jurisdicional, por vezes, encontra justificativa pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à educação e à saúde, precipuamente, tornar-se-á plenamente legítima, sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesse e de valores em conflito, a necessidade de prevalência da decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e proteção aos direitos sociais. Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efe-
tivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Ao lado do exposto, tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção dos direitos sociais, de maneira geral, tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica –, recai sobre o Estado inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às
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de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2010. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal, RE 642.536-AgRg, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 05.02.2013, DJe 27.02.2013)
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pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, em especial a plêiade que compõe o mínimo existencial social. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
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4 O DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL: UMA ANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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O direito à previdência social, na sistemática constitucional vigente, é reconhecido como integrante da extensa, porém imprescindível, rubrica dos direitos fundamentais, encontrando, com destaque, forte amparo no superprincípio da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, inclusive, cuida transcrever o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, que, sob a rubrica da ordem social, cuja base é o primado do trabalho e o objetivo se alicerça no bem-estar e na justiça social, preconiza que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Trata-se, no primeiro contato, de direito que condensa em sua essência singular arcabouço de fundamentalidade, aludindo à cláusula impregnada pelos direitos sociais. Acerca de tal aspecto, cuida transcrever o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Revisão do ato de concessão de benefício. Decadência. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Supremo Tribunal Federal, RE 626.489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)
Em decorrência de sua fundamentalidade, bem como plasmando o reconhecimento da liberdade de constituição de famílias, a Suprema Corte brasileira propalou que ninguém pode ser privado de direitos nem mesmo sofrer restrições de ordem jurídica por motivo de sua condição sexual. Assim sendo, ao ofertar reconhecimento jurisprudencial às uniões homoafetivas, o Supremo Tribunal Federal afixou que àqueles têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico arvorado pelo Texto Constitucional de 1988, revelando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que traga, em seu âmago,
Dessa feita, a extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e encontra legitimidade pela direta incidência, entre outros, dos princípios e dos corolários constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca pela felicidade, os quais têm o condão de configurar, em uma estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição Federal de 1988, substancializando fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir sustentação legitimadora à qualificação das conjugalidade entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. Assim sendo, salta aos olhos, que, em decorrência do reconhecimento do direito à previdência social como direito fundamental indissociável do primado maior e substancialmente mais denso da dignidade da pessoa humana, cuida reconhecer a assistência de tal direito como desdobramento lógico e indiscutível do primado do direito, igualmente, fundamental à condição sexual, não se admitindo, via de consequência, tratamento desigual. Apresenta-se, portanto, imprescindível invocar o postulado da dignidade da pessoa humana, responsável por substancializar significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no território nacional e que traduz, de modo expressivo, um dos alicerces em que se assenta a ordem republica e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo, tal como tem reconhecido a jurisprudência, em especial da Suprema Corte brasileira. Mais do que isso, no que toca à concreção dos direitos fundamentais, entre os quais, com efeito, o direito à previdência social como conformador e realizador do indivíduo,
cuida sublinhar que a força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais e a intervenção decisiva substancializada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional exprimem aspectos de alto relevo que contornam e destacam alguns dos elementos que compõem o marco teórico que confere suporte doutrinário ao neoconstitucionalismo, em ordem a permitir, em uma perspectiva de implementação concretizadora, a plena realização, em sua dimensão global, do próprio texto normativo da Constituição e a plêiade de direitos salvaguardados.
REFERÊNCIAS BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O princípio da dignidade da pessoa humana e o novo Direito Civil. Breves reflexões. Revista da Faculdade de Direito de Campos, a. VII, n. 8, p. 229-267, jun. 2006. Disponível em: <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08>. Acesso em: 15 maio 2016. BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. Acesso em: 15 maio 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 15 maio 2016. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Malheiros Ltda., 2007. COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos direitos humanos. In: DINIZ, José Janguiê Bezerra (Coord.). Direito constitucional. Brasília: Consulex, 1998. HABERMAS, Jürgen. Sobre a Constituição da Europa. São Paulo: Unesp, 2012. MEDEIROS, Robson A. de; SILVA, Eduardo P.; ARAÚJO, Jailton M. de. A (in)segurança alimentar e nutricional no Brasil e o desenvolvimento humano. Disponível em: <http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/ article/viewFile/4351/3283>. Acesso em: 15 maio 2016. POZZOLI, Lafayette. Cultura dos direitos humanos. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, a. 40, n. 159, jul./set. 2003. RENON, Maria Cristina. O princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. 232f. Dissertação
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disposições excludentes ou discriminatórias, fomentando a intolerância, estimulando o desrespeito e estabelecendo desigualdade em razão da condição sexual.
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(Mestre em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2009. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br>. Acesso em: 15 maio 2016.
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VERDAN, Tauã Lima. Princípio da legalidade: corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http:// jornal.jurid.com.br>. Acesso em: 15 maio 2016.
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Acórdão na Íntegra
Superior Tribunal de Justiça AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.058.130 – AM (2017/0033508-7) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Rommel Makarem Nadaf Advogados: J osé Mario de Carvalho Neto e outro(s) – AM004861 Fabrízio de Souza Barbosa Grosso – AM004473 Martha Lorena Gomes de Jesus Pereira – AM009261 Bruno Bianchi Filho – AM004912 Agravado: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. Advogados: A ndrea Cristina da Costa Le Sueur e outro(s) – AM006161 Giselle Cordeiro Sampaio – AM008091 Annie Mara Arruda de Sá e Brito – AM006286 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA Nº 410/STJ – MITIGAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei nº 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Súmula nº 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de abril de 2017 (data do Julgamento). Ministro Luis Felipe Salomão Relator RELATÓRIO O Senhor Ministro Luis Felipe Salomão(Relator): 1. Trata-se de agravo interno interposto por Rommel Makarem Nadaf, em face de decisão desta relatoria (fls. 944-947), que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, da parte ora agravada, a fim de reconhecer a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, a teor do que dispõe a Súmula nº 410 do STJ. Nas razões do presente recurso (fls. 229-223), o agravante argumenta que as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício, possui entendimento no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. Aduz, que a Súmula nº 410 do STJ, determinava que a prévia intimação pessoal do devedor acabou restrita às obrigações regidas pelo
sistema anterior à reforma promovida pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Defende que a parte agravada teve ciência inequívoca da sentença, pois cumpriu parte da decisão, bem como efetuou o pagamento dos honorários advocatícios.
Às fls. 237-242, a parte agravada impugnou o agravo.
Isso porque, conforme assinalado na decisão agravada, o atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei nº 11.232/2005.
É o relatório.
A esse respeito, confira os precedentes:
Postula a reforma da decisão agravada que anulou a cobrança da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
EMENTA
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA Nº 410/STJ – MITIGAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei nº 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Súmula nº 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
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2. O agravante defende que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Todavia, não merece acolhida a sua irresignação.
O Senhor Ministro Luis Felipe Salomão (Relator):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – SÚMULA Nº 410/STJ – NULIDADE DA COBRANÇA – PROVIMENTO 1. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Entendimento compendiado na Súmula nº 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758/RS (REsp 1349790/RJ, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., J. 25.09.2013, DJe 27.02.2014). 2. Na hipótese, verifica-se que não houve a intimação/citação pessoal e específica da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo falar em presunção de ciência inequívoca por ter havido posterior citação para pagamento ou para nomeação de bens a penhora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1377705/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., J. 17.12.2015, DJe 01.02.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA Nº 410/STJ – MITIGAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – AGRAVO REGIMENTAL
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – ASTREINTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – SÚMULA Nº 410 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1577100/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., J. 05.05.2016, DJe 13.05.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA – EXECUTIVIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – SÚMULA Nº 410 DO STJ – AGRAVO DESPROVIDO 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia. 2. As disposições do Enunciado nº 410 da Súmula desta Corte conti nuam tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg-AREsp 746.052/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., J. 16.02.2016, DJe 29.02.2016)
3. Esse ademais, o enunciado da Súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” 4. Portanto, a parte agravante não trouxe nas razões do presente agravo interno argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2017/0033508-7 Processo Eletrônico AgInt-AREsp 1.058.130/AM Números Origem: 00027599020168040000 00044134920158040000 00055558820158040000 06194543820148040001 27599020168040000 40017627320158040000 44134920158040000 55558820158040000 6194543820148040001 Pauta: 27.04.2017
Julgado: 27.04.2017
AUTUAÇÃO
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DESPROVIDO (AgRg-AREsp 574.655/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., Julgado em 12.04.2016, DJe 18.04.2016).
Agravante: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda.
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Relator: Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Marcelo Antonio Moscogliato Secretária: Dra. Teresa Helena da Rocha Basevi
Advogados: Andrea Cristina da Costa Le Sueur e outro(s) – AM006161 Giselle Cordeiro Sampaio – AM008091 Annie Mara Arruda de Sá e Brito – AM006286 Agravado: Rommel Makarem Nadaf Advogados: José Mario de Carvalho Neto e outro(s) – AM004861 Fabrízio de Souza Barbosa Grosso – AM004473 Martha Lorena Gomes de Jesus Pereira – AM009261 Bruno Bianchi Filho – AM004912 Assunto: Direito civil – Obrigações – Espécies de contratos – Contratos bancários
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AGRAVO INTERNO
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Agravante: Rommel Makarem Nadaf Advogados: José Mario de Carvalho Neto e outro(s) – AM004861 Fabrízio de Souza Barbosa Grosso – AM004473 Martha Lorena Gomes de Jesus Pereira – AM009261 Bruno Bianchi Filho – AM004912 Agravado: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. Advogados: Andrea Cristina da Costa Le Sueur e outro(s) – AM006161 Giselle Cordeiro Sampaio – AM008091 Annie Mara Arruda de Sá e Brito – AM006286 CERTIDÃO Certifico que a egrégia Quarta Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Pesquisa Temática
Sindicato Honorários de advogado – assistência do sindicato da categoria profissional – ausência “Recurso de revista. Assédio moral. Danos morais. Matéria fática. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a reclamante sofria humilhações em seu ambiente de trabalho, por parte do preposto do Banco-reclamado. Ficaram demonstrados, pois, abuso do poder diretivo do empregador e práticas abusivas à dignidade da pessoa humana, a ensejarem a reparação por dano moral nos moldes fixados na decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Benefício da justiça gratuita. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º da Lei nº 1.060/1950 e 790, § 3º, da CLT, basta a declaração do autor, na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de litigar sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Tal declaração, consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada, sendo que referida presunção iures tantum pode ser afastada por prova em contrário. Ressalte-se que o simples fato de a reclamante receber remuneração superior a dois salários-mínimos não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 0217900-38.2009.5.02.0059 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 19.02.2016 – p. 1758)
Sindicato – contribuição assistencial – definição em instrumento coletivo – efeitos “Sindicato. Cobrança de contribuição assistencial definida em instrumento coletivo. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade. Buscando o Sindicato a cobrança de recursos para melhor atuação perante os trabalhadores representados, deve ser aplicada a dinâmica descrita no art. 87 do CDC, que isenta as associações que promovem demandas coletivas do recolhimento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, à exceção de comprovada má-fé, porquanto, ainda que a entidade sindical esteja atuando em seu nome, o proveito econômico obtido pelo provimento judicial beneficiará a categoria como um todo.” (TRT 17ª R. – RO 0003084-80.2014.5.17.0014 – Relª Ana Paula Tauceda Branco – DJe 15.12.2015 – p. 334)
Sindicato – nulidade da sentença – representação – efeitos “Agravo de instrumento em recurso de revista. Sindicato. Nulidade da sentença (Súmula nº 297, I e II, do TST). Representação. Desmembramento. Empregados em administradoras de consórcios e empregados de concessionárias e distribuidora de veículos em contraposição aos empregados do comércio. Critério da especificidade (Súmula nº 333, do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo de instrumento não provido.” (TST – AIRR 1346-34.2009.5.10.0012 – Relª Min. Delaíde Miranda Arantes – DJe 09.09.2016)
Sindicato – representante da categoria profissional – justiça gratuita – custas processuais – alcance “Justiça gratuita. Custas processuais. Sindicato representante da categoria profissional. O Sindicato representante da classe trabalhadora, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, pode ser beneficiário da gratuidade judiciária tal como a pessoa física. Basta que declare a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência, com fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. Recurso provido para deferir a gratuidade de justiça e a isenção do recolhimento das custas processuais nos moldes dos arts. 790, § 3º, e 790-A da CLT, ao sindicato recorrente. Carga de trabalho. Prorrogação da jornada noturna. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Súmula nº 60, II, do TST. A exegese do § 5º do art. 73 da CLT é no sentido de que a hora ficta noturna reduzida
(composta de 52 minutos e 30 segundos) e o adicional noturno (de 20% sobre o valor da hora) são devidos também sobre as horas laboradas a partir das 05 (cinco) horas da manhã em sequência à execução do trabalho no horário noturno nos moldes do § 2º do citado artigo. Tudo isso se firma com o propósito de compensar a prorrogação do labor em período mais desgastante à saúde e em condições que dificultam a convivência familiar e social do trabalhador submetido a jornada que contraria seu relógio biológico. Ademais, nos moldes da Súmula nº 60, item II, do TST: ‘Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT’. Logo, devidas as diferenças de adicional noturno sobre as horas cumpridas pelos substituídos a partir das 05h e até às 06h20min da manhã, prorrogadas da jornada noturna realizada, com observância da hora ficta noturna nesse período.” (TRT 5ª R. – RO 0000888-06.2014.5.05.0101 – 5ª T. – Rel. Des. Jeferson Muricy – DJe 13.09.2016)
Sindicato – substituição processual – direitos individuais homogêneos trabalhistas – possibilidade de liquidação – cabimento “Tutela coletiva. Direitos individuais homogêneos trabalhistas. Possibilidade de liquidação por iniciativa do sindicato substituto processual. Faculdade do credor individual executar o título judicial individualmente. Diferentemente do que ocorre na sentença proferida em Ação Civil Pública destinada à tutela de interesses difusos ou coletivos, a qual pode ser genérica, o comando sentencial proferido em ação coletiva destinado à defesa dos direitos individuais homogêneos, é obrigatoriamente genérico, estabelecendo apenas o an debeatur (existência da dívida), o quis debeatur (quem deve) e o quid debeatur (o que é devido), nada dispondo sobre o valor devido e a quem é devido. Esta Seção Especializada entende que é possível o prosseguimento da execução de forma coletiva e não apenas através do ajuizamento de execuções individuais, ante a interpretação sistemática dos arts. 82, 97 e 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A execução individual é uma faculdade assegurada ao titular do direito material, e não uma imposição legal de que as execuções de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos devem ser realizadas individualmente. Recurso do exequente ao qual se dá provimento.” (TRT 9ª R. – Ap 1451900-09.2007.5.09.0651 – Rel. Cássio Colombo Filho – DJe 26.01.2016 – p. 110)
Sindicato – substituição processual – efeitos subjetivos da coisa julgada – rol de substituídos – limitação “Ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual. Efeitos subjetivos da coisa julgada. Limitação ao rol de substituídos. Conquanto pacificado no âmbito do TST o entendimento de que a Constituição da República, em seu art. 8º, inciso III, confere legitimidade ativa ao sindicato para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria por ele representada, tratando-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, não cabe a extensão dos efeitos da coisa julgada para os empregados que não constem no rol de substituídos, quando há expressa limitação na decisão exequenda, no sentido de que a decisão contempla somente os empregados arrolados pelo substituto processual, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Agravo de petição do exequente não provido.” (TRT 9ª R. – Ap 0000075-71.2015.5.09.0411 – Rel. Célio Horst Waldraff – DJe 01.03.2016 – p. 298)
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Sindicato – substituto processual – ação coletiva e ação individual – litispendência – não configuração
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“Ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual e ação individual. Litispendência não configurada. O ajuizamento de ações coletivas não constitui óbice ao exercício do direito subjetivo de ação, não caracterizando litispendência com as ações individuais, pois os efeitos daquela decisão só atingirão os titulares da ação individual, caso estes requeiram sua suspensão, dentro do prazo legal, para esperar o deslinde da ação coletiva. A opção por uma ou outra ação constitui prerrogativa do titular do direito de ação, não podendo ser imposta. Entendimento firmado na Súmula nº 32 deste Eg. Regional.” (TRT 3ª R. – RO 0010928-76.2014.5.03.0077 – Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira – DJe 18.06.2015 – p. 244)
Sindicato – substituto processual – honorários advocatícios – pagamento devido “Empresa prestadora de serviços de transmissão de rádio e TV. Empregados radialistas. Representação sindical. Sinrad/DF. 1. Os empregados contratados por empresa fornecedora de mão de obra, para prestar serviços especializados a terceiros, são representados por sindicato profissional que amolda-se ao objeto do contrato firmado com o tomador dos serviços, não ao representativo dos empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados. 2. Sendo, portanto, os radialistas contratados pela empresa interposta, para prestar serviços especializados na área de transmissão de rádio e de TV representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Emp. de Rad. e Telev. no DF – Sinrad/DF. Sindicato. Substituto processual. Honorários advocatícios. Conforme pacificado no item III da Súmula nº 219 do TST, com redação divulgada nos DEJTs de 27, 30 e 31.05.2011, ‘São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual [...]’, como no caso concreto. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, V, TST. Conforme já decidiu o E. STF, no julgamento da ADC 16/DF, é possível a responsabilização subsidiária da administração pública, nos contratos de terceirização, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador decorrer de sua conduta culposa, isto é, de falha ou
falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem a efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, irregularidade esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando da Administração. Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à fazenda pública quando condenada subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST). Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRT 10ª R. – RO 0001664-33.2012.5.10.0005 – Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron – DJe 10.04.2015 – p. 199)
Sindicato profissional – eficácia liberatória – alcance
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“TRCT homologado sem ressalvas pelo sindicato profissional. Alcance da eficácia liberatória. Súmula nº 330 do TST. A eficácia liberatória do TRCT não pode cingir todo e qualquer direito, como se o trabalhador, ao receber aquelas verbas, estivesse renunciando seus direitos trabalhistas assegurados pela legislação. Ainda que homologado pelo sindicato da categoria, sem ressalvas, vige o direito do empregado de perquirir em juízo, os valores constantes do TRCT, além de outros pagamentos que porventura decorram da relação de trabalhista. Horas extras. Contribuição previdenciária. Incidência. É sabido que a contraprestação pecuniária das horas extras tem natureza jurídica salarial, visto que tem por fim remunerar a prestação do labor extraordinário. Portanto, devida a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras deferidas, tendo em vista o que preceitua a Súmula nº 376 do TST.” (TRT 13ª R. – RO 0130272-72.2015.5.13.0001 – Relª Ana Paula Azevedo Sa Campos Porto – DJe 16.06.2015 – p. 31)
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Jurisprudência Comentada
Lei nº 13.303/2016: Novas Regras de Licitações e Contratos para as Estatais MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES Advogado e consultor.
RESUMO: Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.303, que estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias. Dezoito anos após a Emenda Constitucional nº 19, que estabeleceu a necessidade de um estatuto, a Lei nº 13.303 definiu a regras, resolvendo grandes impasses quanto a esses procedimentos. PALAVRAS-CHAVE: Estatais; estatuto; Lei de Responsabilidade das Estatais; licitações. SUMÁRIO: Introdução; 1 Da necessidade de nova regulamentação; 2 Das inovações normativas; 2.1 Da incorporação do RDC; 2.2 Das hipóteses de contratação direta; 2.3 Dos prazos contratuais; 3 Das críticas; Conclusão.
INTRODUÇÃO Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.3031, que estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades 1 Brasil, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
de economia mista e de suas subsidiárias (estatais). Apelidada no Senado Federal como Lei de Responsabilidade das Estatais2, mas conhecida como Lei das Estatais, recebeu grande atenção da mídia ao estabelecer critérios para nomeação dos dirigentes das estatais. A lei ainda trata de outro tema de grande relevância: a regulamentação das licitações e contratações das estatais. Dezoito anos após a Emenda Constitucional nº 19, que estabeleceu a necessidade de um estatuto3, a Lei nº 13.303 definiu a regras, resolvendo grandes impasses quanto a esses procedimentos.
1 DA NECESSIDADE DE NOVA REGULAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos nas novas regras trazidas pela lei, é essencial fazer uma breve análise sobre o cenário em que tramitou o projeto. Com a operação da polícia federal, denominada Lava Jato, identificou-se uma série de condutas criminosas que culminaram no desvio de quantias vultosas nas contratações da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). 2 Senado Federal, Projeto de Lei nº 555, de 2015 – Lei de Responsabilidade das Estatais. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/ materias/-/materia/122838>. Acesso em: 30 jun. 2016. 3 Brasil, Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998: “Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”.
O que parece ter ocorrido foi um conluio entre os licitantes e os operadores da licitação e entre contratados e políticos. Essa situação nenhuma lei para regular licitação pode conter, havendo necessidade de reflexão madura; compreender que leis não são mazelas para todos os problemas. Se leis fossem soluções, o Brasil tem mais de 5.000.000 normas editadas desde a Constituição Federal de 1988. O caminho para a contenção de desvios de condutas graves é a mudança de cultura, a competência de gestão e a consistência de marcos reguladores, associados à transparência de processos. Tal tese resta evidente ao se analisar a Lei nº 13.303/2016. Houve a incorporação de vários regramentos previstos no decreto da
4 Brasil, Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998: “Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”. 5 Brasil, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Petrobras e não há uma disposição sequer que poderia evitar a ocorrência das situações apuradas pela Lava Jato. Nesse sentido, os órgãos de controle já identificaram: o que garante moralidade à gestão não são leis e procedimentos burocráticos, mas sim uma mudança na conscientização, que é o que se propõe com as regras de integridade e compliance, temas de destaque na atualidade.
2 DAS INOVAÇÕES NORMATIVAS A Lei das Estatais, ao regulamentar os procedimentos licitatórios, trouxe apenas pequenas inovações quando comparadas com as atuais normas existentes para a Administração Pública Direta6. Inclusive, a maior parte dos dispositivos consiste em nada mais do que melhoras de interpretação, em conformidade com a doutrina e jurisprudência sobre o tema. Por um lado, não trará grandes desafios na sua aplicação aos gestores que aplicavam a Lei nº 8.666/19937. Por outro, deixa de inovar justamente para as empresas que precisam de metodologias mais céleres e eficientes para competir com o mercado privado, por exemplo. 6 Incluindo a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011). 7 Brasil, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
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Durante o início da operação, foi suscitado o fato de que o Decreto da Petrobras4 que teria permitido a ocorrência desses crimes e fraudes. Doutrinadores com maior conhecimento do tema sempre pontuaram que os incidentes ocorridos na Petrobras poderiam ter acontecido em qualquer órgão ou entidade que observasse a Lei Geral de Licitações5. Os episódios delatados tem pouca relação com as facilidades do regulamento próprio de licitação, mas tem muita relação com a ausência de uma matriz de responsabilidade e marco legal de negócios de estatais.
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2.1 Da incorporação do RDC
4. a polêmica “contratação integrada” (art. 42, VI)12;
Entre as principais alterações trazidas pela Lei das Estatais estão as inclusão das novidades do Regime Diferenciado de Contratação (RDC)8.
5. a pré-qualificação permanente de fornecedores e produtos (art. 64)13.
Desse modo, aplicam-se às estatais: 1. os modos de disputa aberto, fechado e misto (art. 52)9; 2. a inversão de fases como regra (art. 51)10;
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3. os critérios de julgamento “maior retorno econômico”, “melhor conteúdo artístico” e “melhor destinação de bens alienados” (art. 54)11;
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8 Brasil, Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011: “Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998”. 9 Brasil, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: “Art. 52. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta lei”. 10 Brasil, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: “Art. 51. As licitações de que trata esta lei observarão a seguinte sequência de fases: I – preparação; II – divulgação; III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento; V – verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI – negociação; VII – habilitação; VIII – interposição de recursos; IX – adjudicação do objeto; X – homologação do resultado ou revogação do procedimento”. 11 Brasil, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: “Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I – menor preço; II – maior
Tal medida vai de encontro à tese de que a utilização das regras do RDC seria específica para situações particularidades, tendo em vista que, na Lei das Estatais, sua utilização se dará de modo irrestrito. Apesar dos grandes avanços que o RDC tem representado, a norma ao incorporá-lo deixou de abordar as fraquezas que já vêm sendo identificadas pela doutrina. Por exemplo, ao estabelecer o modo de disputa aberto, fechado ou misto, cria um grau de discricionariedade ao agente público que pode ser questionado caso a caso perante o judiciário e os órgãos de controle, exigindo robustas justificativas para garantir a celeridade do procedimento. Como se tem percebido, as justificativas ficam sujeitas a opiniões de “engenheiros de obras desconto; III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica; V – melhor conteúdo artístico; VI – maior oferta de preço; VII – maior retorno econômico; VIII – melhor destinação de bens alienados”. 12 Brasil, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: “Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: [...] VI – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo”. 13 Brasil, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: “Art. 64. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar: I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública”.
2.2 Das hipóteses de contratação direta Outro ponto que merece destaque, refere-se à questão da contratação direta. Tanto as hipóteses de dispensa de licitação quanto as hipóteses de inexigibilidade são, de modo geral, redações mais claras das regras previstas na Lei nº 8.666/199314. A perceptível redução do número de hipóteses de dispensa se adequa ao entendimento doutrinário ao excluir aquelas inaplicáveis às estatais, como, por exemplo, aquelas relativas às forças armadas. Na inexigibilidade, destaca-se a supressão da singularidade como condição para contratação do notório especialista. Na Lei nº 8.666/199315, para a contratação de especialista, exigia-se tanto a notoriedade deste quanto a singularidade do objeto. Para as estatais, a partir de agora, basta que o serviço se enquadre entre algum daqueles trazidos no inciso II do art. 3016. 14 Brasil, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. 15 Idem. 16 “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: [...] II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.”
De igual relevância foi a “atualização” dos preços para a hipótese de dispensa de licitação nas contratações de “pequenos” valores. Seguindo a linha dos projetos em trâmite no Congresso Nacional17, os valores, que, na Lei nº 8.666/1993, cingiam-se em R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 8 mil nos demais casos, foram majorados para R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Tal medida não só traz os valores da Lei Geral de Licitações18, que não eram atualizados desde 199819, para os dias atuais, mas também permite maior flexibilidade para as estatais.
2.3 Dos prazos contratuais Os prazos contratuais, na Lei Geral de Licitações, sempre foram alvos de debates e críticas. A limitação dos contratos ao exercício 17 Brasil, Senado Federal, Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013: “Institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências”. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/ atividade/materias/-/materia/115926>. Acesso em: 9 fev. 2016; Brasil, Senado Federal, Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013: “Institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências”. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/ rotinas/materia/getTexto.asp?t=143724&c=PDF&tp=1>. Acesso em: 9 fev. 2016; Emenda nº 66 – CI (Substitutivo ao PLS 559, de 2013). Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto. asp?t=184307&c=PDF&tp=1>. Acesso em: 23 fev. 2016. 18 Brasil, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. 19 Brasil, Lei nº 6.648, de 27 de maio de 1998: “Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras e de suas subsidiárias e dá outras providências”.
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prontas”, ou seja, a entendimento divergente depois de longo tempo dos fatos ocorridos.
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financeiro, apesar de compatível com as leis orçamentárias, não se constituem a praxe da Administração Pública.
tanciais entre definir modalidade e conceituar apenas regimes de execução de procedimentos.
As hipóteses de prorrogação de contratos até 60 meses também são, de certo modo, restritas, dificultando projetos, em médio prazo, na Administração Pública.
Da normatização das atividades comerciais
A Lei das Estatais, desse modo, trouxe paradigma diverso à vigência dos contratos, limitando-os a cinco anos, permitindo prazo superior caso: a) os projetos estejam contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista; b) a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição de prazo menor inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
3 DAS CRÍTICAS
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Apesar de trazer grandes avanços, a Lei das Estatais apresenta alguns pontos que merecem aperfeiçoamento.
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Na construção de seus dispositivos afetos às modalidades de licitação, a lei permite a utilização do modo de disputa aberto, fechado ou misto, nos moldes do RDC, mas determina o uso do pregão como modalidade preferencial. Ora, utilizar o pregão não é compatível com os modos de disputa do RDC, o que traz ao dispositivo uma inviabilidade lógica na sua utilização. Ainda que existam doutrinadores que apontem semelhança entre o modo de disputa aberto e o pregão, existem diferenças subs-
Do mesmo modo, considera-se uma omissão grave da lei deixar de regulamentar os procedimentos afetos ao desempenho de atividades comerciais, em competição com a iniciativa privada. Ora, quando a estatal pratica atos de contratação em atividades em que há competição com o privado, seguir os procedimentos burocráticos da licitação lhe traria desvantagens. Considere, por exemplo, em um ambiente concorrencial, publicar o projeto básico detalhando o segredo do futuro objeto. Por outro lado, nem tudo que se compra afeta uma atividade concorrencial. É por isso que os órgãos de controle, atentos a demandas dessas empresas, já firmaram entendimento de que não se aplicaria a Lei nº 8.666/1993 a essas hipóteses. Ao não dispor sobre o tema, a Lei das Estatais deixa em aberto um tema de grande relevância, que vai continuar gerando insegurança para as estatais.
CONCLUSÃO Como se verificou, a modernização da legislação de licitações e contratos das estatais representa um marco no cenário nacional. Apesar de trazer grandes avanços, peca por seguir o procedimento burocrático da administração direta e não regulamentar temas relevantes. Os avanços ficam, em sua grande maioria, por conta do RDC e questões pontuais acerca da contratação direta e vigência de contratos.
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Apesar disso, já representa um grande avanço para as estatais, mas que não dispensa a necessidade de um aprimoramento normativo, não só quando se debate a transparência da gestão pública, o combate a corrupção, mas também ao se buscar procedimentos mais rápidos, eficientes, de modo a se aprimorar a atuação das estatais.
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Medidas Provisórias Medida Provisória nº 807, de 31.10.2017 Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (DOU 31.10.2017)
Medida Provisória nº 806, de 30.10.2017 Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento. (DOU 30.10.2017)
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001
Patrimônio Genético. Diversidade Biológica
2.187-13, DE 24.08.2001
Previdência Social. Alteração na Legislação
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.226, DE 04.09.2001
Alteração da CLT
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
2.156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
770
27.03.2017-extra
3º
Lei nº 12.599/12
14
785
07.07.2017
7
Lei nº 8.958/94
2º
785
07.07.2017
1
Lei nº 10260/01
1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 6º-A, 6º-B, 6º-D, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-J, 15-K, 15-L, 15-M, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H
785
07.07.2017
8
Lei nº 10.260/01
4º, 5º, 6º-E e 20-A
786
13.07.2017
6
Lei nº 11.578/07
2º-A e 2º-B
786
13.07.2017
7
Lei nº 12.712/12
33
789
26.07.2017
1
Lei nº 7.990/89
6º
785
07.07.2017
2
LC 129/09
7º ,16 e 17
789
26.07.2017
2
Lei nº 8.001/90
2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E e 2º-F
785
07.07.2017
3
MP 2.156-5/01
3º e 6º-A
789
26.07.2017
3
Lei nº 8.001/90
Anexo
785
07.07.2017
4
MP 2.157-5/01
3º e 6º-A
789
26.07.2017
4
Lei nº 8.001/90
2º
785
07.07.2017
5
Lei nº 7.827/89
3º e 4º
790
26.07.2017
1
DL 227/67
785
07.07.2017
6
Lei nº 9.394/96
46
1º, 2º, 7º, 14, 18, 19, 20, 22, 26, 29, 30, 41, 47, 48, 63, 64, 64-A, 65, 65-A, 68, 81, 81-A e 81-B
Novembro/2017 – Ed. 248
Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.10.2017)
70
Novembro/2017 – Ed. 248
71
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
790
26.07.2017
2
Lei nº 6.567/78
3º, 4º, 7º, 7º-A e 10
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
790
26.07.2017
7
DL 227/67
19, 46, 64, 65, 68, 69 e 81
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
790
26.07.2017
7
Lei nº 6.567/78
2º, 3º, 6º, 8º e 10
2.158-35
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
791
26.07.2017
36
Lei nº 8.876/94
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
791
26.07.2017
36
DL 227/67
26
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
792
27.07.2017
26
Lei nº 8.112/90
91 e 117
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
792
27.07.2017
27
Lei nº 12.813/13
9
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
792
27.07.2017
29
MP 2.174-28/01
2.158-35
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
793
01.08.2017
12
Lei nº 8.212/1991
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
794
09.08.2017-extra
1º
MP 772/2017
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
794
09.08.2017-extra
1º
MP 773/2017
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
794
09.08.2017-extra
1º
MP 774/2017
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
795
18.08.2017
2º
Lei nº 9.481/1997
1º
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
795
18.08.2017
4º
Lei nº 12.973/2014
77
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
795
18.08.2017
11
DL 62/1966
12
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
796
24.08.2017
3º
Lei nº 12.599/2012
14
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
797
24.08.2017
1º
LC 26/1975
4º e 4º-A
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
797
24.08.2017
2º
LC 26/1975
2º
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
800
19.09.2017
2
Lei nº 10.233/2001
14º-B
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
801
21.09.2017
4
Lei nº 9.496/1997
3º
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
802
27.09.2017
8º
Lei nº 11.110/2005
1º ao 6º
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
802
27.09.2017
8º
Lei nº 10.735/2003
1º e 2º
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
803
29.09.2017
1º
MP 793/2017
1º, 5º, 7º
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
804
29.09.2017
1º
MP 783/2017
1º
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
804
29.09.2017
2º
MP 798/2017
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
806
30.10.2017-extra
7º
Lei nº 11.312/2006
Art. 2º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
806
30.10.2017-extra
11
Lei nº 11.312/2006
Art. 2º
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
807
31.10.2017-extra
1º
Lei nº 13.496/2017
Arts. 1º e 8º
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
807
31.10.2017-extra
2º
MP 804/2017
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
2.167-53
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2º
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.157-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
2.173-24
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
2.177-44
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
2.158-35
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
2.158-35
27.08.2001
64
DL 70.235/72
1º, 25 e 64-A
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
25
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15
Lei nº 8.112/90
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
2.225-45
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.180-35
27.08.2001
10
CPC
741
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.180-35
27.08.2001
14
Lei nº 4.348/64
4º
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.180-35
27.08.2001
21
Lei nº 10.257/01
53
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.181-45
27.08.2001
46
Lei nº 9.365/96
6º
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.211
30.08.2001
1º
Lei nº 9.995/00
35 e 70
2.211
30.08.2001
2º
Lei nº 10.266/01
18, 34, 38 e 51
2.214
01.09.2001-extra
1º
Lei nº 10.261/01
1º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.460/92
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
Novembro/2017 – Ed. 248
MP
72
Normas Legais Lei nº 13.501, de 30.10.2017
Altera o art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos. (DOU de 31.10.2017)
Lei nº 13.500, de 26.10.2017
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, par a dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016. (DOU de 27.10.2017)
Lei nº 13.499, de 26.10.2017
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário. (DOU de 27.10.2017)
Lei nº 13.498, de 26.10.2017
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. (DOU de 27.10.2017)
Lei nº 13.497, de 26.10.2017
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. (DOU de 27.10.2017)
Lei nº 13.496, de 24.10.2017
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . (DOU de 25.10.2017
Lei nº 13.495, de 24.10.2017
Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. (DOU de 25.10.2017)
Lei nº 13.494, de 24.10.2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências. (DOU de 25.10.2017)
Lei nº 13.493, de 17.10.2017
Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional. (DOU de 18.10.2017)
Lei nº 13.492, de 16.10.2017
Confere o título de Capital Nacional da Cerâmica Artística e da Decoração ao Município de Porto Ferreira, no Estado de São Paulo. (DOU de 17.10.2017)
Lei nº 13.491, de 13.10.2017
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. (DOU de 16.10.2017)
Lei nº 13.490, de 10.10.2017
Altera o art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades. (DOU de 11.10.2017)
Lei nº 13.489, de 06.10.2017
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (DOU de0 6.10.2017 – Edição extra)
Lei nº 13.488, de 06.10.2017
Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. (DOU de 06.10.2017 – Edição extra
Lei nº 13.487, de 06.10.2017
Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão. (DOU de 06.10.2017 – Edição extra)
Lei nº 13.486, de 03.10.2017
Altera o art. 8º da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (DOU de 04.10.2017)
Lei nº 13.485, de 02.10.2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências. (DOU de 03.10.2017)
Indicadores I Índices de dos Débitos Trabalhistas I –– Índices deAtualização Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Junho/2011 – Atualização: Maio/2011) TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2017 – PARA 1º DE NOVEMBRO DE 2017* *TR prefixada de 1º outubro/2017 a 1º novembro/2017 (Banco Central) = 0,00% (ZERO)
1 – Índice de Atualização Monetária até 31 de maio de 2011 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º maio/2011 a 1º junho/2011 (Banco Central) = 0,1570% Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 0,009275197 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913
Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 1,143053885 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984
FEV
0,006557690 2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770
FEV
1,140401312 1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426
MAR
0,004688753 2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312
MAR
1,139575120 1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669
ABR
0,003305431 2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588
ABR
1,137217668 1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218
MAIO
0,002264459 2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699
MAIO
1,136246177 1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957
JUN
0,001546339 2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467
JUN
1,134104987 1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106
JUL
2,895266094 2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806
JUL
1,131912473 1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031
AGO
2,756709676 2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920
AGO
1,129933958 1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020
SET
2,699184652 1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467
SET
1,127188128 1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133
OUT
2,634916406 1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349
OUT
1,125476279 1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930
NOV
2,569269014 1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630
NOV
1,123369960 1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505
DEZ
2,496350612 1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095
DEZ
1,121931644 1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012
Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 JAN 1,344585029 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615
Mês/Ano 2012 2013 2014 2015 2016 2017 JAN 1,058687023 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334
FEV
1,341701712 1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929
FEV
1,057773107 1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092
MAR
1,338585485 1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360
MAR
1,057773107 1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897
ABR
1,335591090 1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969
ABR
1,056644610 1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199
MAIO
1,333855744 1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085
MAIO
1,056404806 1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199
JUN
1,330540038 1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285
JUN
1,055910640 1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924
JUL
1,327698763 1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571
JUL
1,055910640 1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317
AGO
1,325647985 1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528
AGO
1,055758611 1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000
SET
1,322968973 1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186
SET
1,055628769 1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000
OUT
1,321597155 1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929
OUT
1,055628769 1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381 1,000000000
NOV
1,319860219 1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429
NOV
1,055628769 1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545 1,000000000
DEZ
1,318282235 1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475
DEZ
1,055628769 1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Novembro/2017 – Ed. 248
(Art. 33 do Decreto nº 3.048/1999) OUTUBRO/2017
75
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 mai/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 mai/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97
7,644299 7,206164 6,833078 6,731433 6,608515 6,399259 6,262119 6,159259 6,098880 6,014082 5,900787 5,752936 5,650104 5,514449 5,458769 5,395640 5,321144 5,241990 5,156901 5,082694 5,046861 5,032268 4,997287 4,914720 4,855483 4,803129 4,802936 4,796701 4,786171 4,772807 4,731173 4,657583
mar/97 abr/97 mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99
4,638103 4,584918 4,558026 4,544393 4,512803 4,508745 4,508745 4,482299 4,467111 4,430339 4,399980 4,361598 4,360725 4,350719 4,350719 4,340735 4,328615 4,328615 4,328615 4,328615 4,328615 4,328615 4,286606 4,237871 4,057708 3,978926 3,977732 3,977732 3,937569 3,875942 3,820544 3,765195
nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 mai/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 mai/02 jun/02
3,695353 3,604168 3,560375 3,524426 3,517742 3,511422 3,506863 3,483523 3,451425 3,375147 3,314817 3,292102 3,279966 3,267223 3,242580 3,226769 3,215835 3,190312 3,154665 3,140845 3,095648 3,046298 3,019126 3,007697 2,964709 2,942347 2,937060 2,931490 2,926223 2,923008 2,902689 2,870823
jul/02 ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 mai/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 mai/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05
2,821725 2,765042 2,701291 2,631811 2,525488 2,386138 2,323406 2,274059 2,238467 2,201915 2,192924 2,207716 2,223279 2,227734 2,214008 2,191002 2,181404 2,170983 2,158035 2,140908 2,132591 2,120504 2,111845 2,103431 2,092967 2,077799 2,067461 2,063953 2,060450 2,051424 2,033932 2,022404
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 mai/06 jun/06 jul/06 ago/06 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 mai/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08 abr/08
2,013545 1,998952 1,980926 1,967156 1,969322 1,968731 1,968731 1,965783 1,954447 1,943950 1,936205 1,928875 1,924449 1,919267 1,916966 1,914478 1,915819 1,913714 1,914096 1,911039 1,902856 1,894898 1,883222 1,874039 1,866201 1,858026 1,853207 1,848402 1,842689 1,836811 1,826038 1,821484 1,816036 1,808260 1,790889 1,778616 1,769591 1,760612
mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 mai/10 jun/10 jul/10 ago/10 set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11 mai/11 jun/11
1,749416 1,732781 1,717155 1,707253 1,703675 1,701124 1,692660 1,686253 1,681377 1,670684 1,665521 1,662197 1,653105 1,643245 1,636372 1,632617 1,631312 1,628706 1,624807 1,618817 1,614941 1,600854 1,589726 1,578518 1,567079 1,560369 1,562087 1,563182 1,564277 1,555875 1,541691 1,525974 1,516873 1,502747 1,494676 1,484875 1,474261 1,465905
jul/11 ago/11 set/11 out/11 nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14
1,462687 1,462687 1,456570 1,450044 1,445419 1,437227 1,429934 1,422678 1,417152 1,414605 1,405609 1,397921 1,394296 1,388326 1,382106 1,373454 1,363771 1,356446 1,346482 1,334207 1,327305 1,319389 1,311650 1,307076 1,303426 1,305123 1,303038 1,299529 1,291650 1,284712 1,275529 1,267543 1,259482 1,249239 1,239570 1,232177 1,228982 1,227386
MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 fev/15
1,225181 1,219207 1,214591 1,208188 1,200743 1,183231
mar/15
1,169663
abr/15
1,152264
mai/15
1,144141
jun/15
1,132925
jul/15
1,124268
ago/15
1,117785
set/15
1,114997
out/15
1,109340
nov/15
1,100863
dez/15
1,088778
jan/16
1,079066
fev/16
1,063014
mar/16
1,053011
abr/16
1,048398
mai/16
1,041731
jun/16
1,031621
jul/16
1,026795
ago/16
1,020265
set/16
1,017112
out/16
1,016299
nov/16
1,014574
dez/16
1,013865
jan/17
1,012447
fev/17
1,008213
mar/17
1,005799
abr/17
1,002591
mai/17
1,001789
jun/17
0,998196
jul/17
1,001199
ago/17
0,999500
set/17
0,999800
Novembro/2017 – Ed. 248
MÊS
76
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)
Novembro/2017 – Ed. 248
MÊS: OUTUBRO ANO: 2017 TR: 0,00000%
77
DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º
MÊS Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Outubro Novembro
TR DIÁRIA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% -
Banco Central do Brasil, 03.10.2017 – A TR DE OUTUBRO FOI ZERO.
TR ACUMULADA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000%
ÍNDICE 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.01.1991
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.09.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
Novembro/2017 – Ed. 248
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
78
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/13
24.12.2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2015
R$
788,00
Decreto nº 8.381/14
29.12.2014
03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2016
R$
880,00
Decreto nº 8.618/15
30.12.2015
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.01.2017
R$
937,00
Lei nº 13.152/15
30.07.2015
Novembro/2017 – Ed. 248
III – Previdência Social – Valores de Benefícios
79
Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:
R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)
INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2017 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.659,38
8%
De 1.659,39 a 2.765,66
9%
De 2.765,67 até 5.531,31
11%
Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
Até 1.903,98
-
Parcela a deduzir do imposto em R$
O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5 636,13
Acima de 4.664,68
27,5 869,36
Dedução por dependente
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
189,59
V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário
R$ 9.189,00
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 18.378,00
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
Novembro/2017 – Ed. 248
Salário-de-contribuição (R$)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
80
VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC
Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro 0,36 -0,30 0,17 -0,03% -0,02% 0,37 -0,93 -0,067 -0,72 0,10% 0,47% 0,20 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 0,93 0,81 0,80 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75
TDA
0,80%
0,64% Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23
7,5%
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais
Novembro/2017 – Ed. 248
Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
81
Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999
Mês/Ano
JAN
3631,929071 13,851199 16,819757 18,353215
19,149765 19,626072
JAN
21,280595 22,402504 24,517690 28,131595
2000 2001 2002
2003
31,052744
2004
32,957268
2005
FEV
5132,642163 14,082514 17,065325
18,501876
19,312538 19,753641
FEV
21,410406 22,575003 24,780029
28,826445
31,310481
33,145124
MAR 7214,955088 14,221930 17,186488
18,585134
19,416825 20,008462
MAR
21,421111 22,685620 24,856847
29,247311
31,432591
33,290962
ABR 10323,157739 14,422459
18,711512
19,511967 20,264570
ABR
21,448958 22,794510 25,010959
29,647999
31,611756
33,533986
17,236328
MAIO 14747,663145 14,699370
17,396625
18,823781
19,599770 20,359813
MAIO
21,468262 22,985983 25,181033
30,057141
31,741364
33,839145
JUN 21049,339606 15,077143
17,619301
18,844487
19,740888 20,369992
JUN
21,457527 23,117003 25,203695
30,354706
31,868329
34,076019
11,346741 15,351547 17,853637
18,910442
19,770499 20,384250
JUL
21,521899 23,255705 25,357437
30,336493
32,027670
34,038535
JUL AGO
12,036622 15,729195 18,067880
18,944480
19,715141 20,535093
AGO
21,821053 23,513843 25,649047
30,348627
32,261471
34,048746
SET
12,693821 15,889632 18,158219
18,938796
19,618536 20,648036
SET
22,085087 23,699602 25,869628
30,403254
32,422778
34,048746
OUT
12,885497 16,075540 18,161850
18,957734
19,557718 20,728563
OUT
22,180052 23,803880 26,084345
30,652560
32,477896
34,099819
22,215540 24,027636 26,493869
30,772104
32,533108
34,297597
22,279965 24,337592 27,392011
30,885960
32,676253
34,482804
NOV
13,125167 16,300597 18,230865
19,012711
19,579231 20,927557
NOV
DEZ
13,554359 16,546736 18,292849
19,041230
19,543988 21,124276
DEZ
Mês/Ano
2009
2010
2011
JAN
34,620735 35,594754 37,429911
2006 2007
2008
39,855905
41,495485
44,178247
Mês/Ano 2012 2013
FEV
34,752293 35,769168 37,688177
40,110982
41,860645
44,593522
FEV
47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851
MAR
34,832223 35,919398 37,869080
40,235326
42,153669
44,834327
MAR
47,286941 50,487820
ABR
34,926270 36,077443 38,062212
40,315796
42,452960
45,130233
ABR
47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575
MAIO
34,968181 36,171244 38,305810
40,537532
42,762866
45,455170
MAIO
47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046
JUN
35,013639 36,265289 38,673545
40,780757
42,946746
45,714264
JUN
47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860
JUL
34,989129 36,377711 39,025474
40,952036
42,899504
45,814835
JUL
48,062088 51,412780
AGO
35,027617 36,494119 39,251821
41,046225
42,869474
45,814835
AGO
48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 67,046243
SET
35,020611 36,709434 39,334249
41,079061
42,839465
46,007257
SET
48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 67,026129
OUT
35,076643 36,801207 39,393250
41,144787
43,070798
46,214289
OUT
48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 67,012723
NOV
35,227472 36,911610 39,590216
41,243534
43,467049
46,362174
NOV
49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 67,260670
DEZ
35,375427 37,070329 39,740658
41,396135
43,914759
46,626438
DEZ
49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324
JAN
2014
2015
2016
2017
46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371
54,527049 59,605669 65,263985 66,932458
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice
Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002.
Novembro/2017 – Ed. 248
Exemplo: Atualização, até novembro de 2017, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 67,012723 (novembro/2017) = R$ 112,67
Fonte: site do Tribunal de Justiça de São Paulo. * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
82
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